Cartilha Básica de Licitação

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CARTILHA BÁSICA DE LICITAÇÃO – Lei 8.666/93 I. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE LICITAÇÃO 1. INTRODUÇÃO O presente trabalho tem por finalidade proporcionar condições básicas de desenvolverem procedimentos básicos objetivando facilitar e padronizar ações relacionadas aos procedimentos licitatórios. 2. GENERALIDADES As modalidades de licitações serão realizadas de acordo com a Lei 8.666/93 e suas subsequentes alterações. Já o Pregão, que é uma nova modalidade para aquisição de bens e serviços comuns, segue o estabelecido no Decreto Estadual nº 31864 de 16 de setembro de 2002. Toda documentação relativa a cada licitação, de qualquer modalidade, será arquivada em pasta própria com o número do processo atribuído à referida licitação. Nos casos em que julgarem necessário, as comissões de licitação deverão recorrer aos serviços jurídicos do Estado ou de advogado para isto contratado visando esclarecimentos sobre as licitações. Conforme a Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso XXI, a licitação é obrigatória para todas as entidades públicas, estatais e autárquicas e igualmente, para as paraestatais, sendo dispensada apenas nos casos previstos em lei. 3. NOÇÕES GERAIS Todo contrato administrativo, seja ele de obras, de fornecimento de materiais ou de prestação de serviços, quando forem firmados com terceiros, tendo em vista o interesse público e para resguardar a moralidade administrativa, exige licitação prévia, a qual só é dispensável, inexigível ou proibida nos casos expressamente previstos em lei. 4. CONCEITO Licitação é o conjunto de procedimentos administrativos, mediante o qual a Administração Pública 1

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CARTILHA BSICA DE LICITAO Lei 8.666/93I. CONSIDERAES GERAIS SOBRE LICITAO1. INTRODUOO presente trabalho tem por finalidade proporcionar condies bsicas de desenvolverem procedimentos bsicos objetivando facilitar e padronizar aes relacionadas aos procedimentos licitatrios.2. GENERALIDADESAs modalidades de licitaes sero realizadas de acordo com a Lei 8.666/93 e suas subsequentes alteraes. J o Prego, que uma nova modalidade para aquisio de bens e servios comuns, segue o estabelecido no Decreto Estadual n 31864 de 16 de setembro de 2002.Toda documentao relativa a cada licitao, de qualquer modalidade, ser arquivada em pasta prpria com o nmero do processo atribudo referidalicitao.Nos casos em que julgarem necessrio, as comisses de licitao devero recorrer aos servios jurdicos do Estado ou de advogado para isto contratado visando esclarecimentos sobre as licitaes.Conforme a Constituio Federal de 1988, art. 37, inciso XXI, a licitao obrigatria para todas as entidades pblicas, estatais e autrquicas e igualmente, para as paraestatais, sendo dispensada apenas nos casos previstos em lei.3. NOES GERAISTodo contrato administrativo,seja ele de obras, de fornecimento de materiais ou de prestao de servios, quando forem firmados com terceiros, tendo em vista o interesse pblico e para resguardar a moralidade administrativa, exige licitao prvia, a qual s dispensvel, inexigvel ou proibida nos casos expressamente previstos em lei.4. CONCEITOLicitao o conjunto de procedimentos administrativos, mediante o qual a Administrao Pblica seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, visando a aquisio de bens e servios.Procedimento Administrativo o conjunto de atos administrativos realizados em sequncia, logicamenteorganizado e interdependente. Vrios destes atos sero discricionrios e outros vinculados.5. FINALIDADE DA LICITAOA licitao tem dupla finalidade, segundo o art. 3 da Lei 8.666/93:a). obteno do negcio jurdico mais vantajosopara a Administrao.b).resguardo dos direitos dos possveis contratantes.6. OBJETO DA LICITAOEntende-se por objeto da licitao a obra, servio, compra, alienao,locao ou concesso, as quais sero, por fim, contratadas com o particular vencedor da licitao. Para efeitos legais considera-se, no objeto da licitao, as seguintes definies, todas extradas da Lei n 8.666/93:a). Obra - toda construo, reforma, fabricao, recuperao ou ampliao, realizada por execuo direta ou indireta;b). Servio - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administrao, tais como: demolio, conserto, instalao, montagem, operao, conservao, reparao, adaptao, manuteno, transporte, locao de bens, publicidade, seguro ou trabalhos tcnico-profissionais;c). Compras - toda aquisio remunerada de bens para fornecimento de uma s vez ou parceladamente;d). Alienao - toda transferncia de domnio de bens a terceiros;e) Obras, servios e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alnea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;f). Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigaes assumidas por empresas em licitaes e contratos;g). Execuo direta a qual feita pelos rgos e entidades da Administrao, pelos prprios meios;h). Execuo indireta - a que o rgo ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer dos seguintes regimes:1)Empreitada por preo global- quando se contrata a execuo da obra ou do servio por preo certo e total;2)Empreitada por preo unitrio- quando se contrata a execuo da obra ou do servio por preo certo de unidades determinadas;3)Tarefa- quando se ajusta mo-de-obra para pequenos trabalhos por preo certo, com ou sem fornecimento de materiais;4)Empreitada integral- quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, servios e instalaes necessrias, sob inteira responsabilidade da contratada at a sua entrega ao contratante em condies de entrada em operao, atendidos os requisitos tcnicos e legais para sua utilizao em condies de segurana estrutural e operacional e com as caractersticas adequadas s finalidades para que foi contratada;i). Projeto Bsico - conjunto de elementos necessrios e suficientes, com nvel de preciso adequado para caracterizar a obra ou servio, ou complexo de obras ou servios objeto da licitao, elaborado com base nas indicaes dos estudos tcnicos preliminares, que assegurem a viabilidade tcnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliao do custo da obra e a definio dos mtodos e do prazo de execuo, devendo conter os seguintes elementos:1) Desenvolvimento da soluo escolhida de forma a fornecer viso global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;2) Solues tcnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulao ou de variantes durante as fases de elaborao do projeto executivo e de realizao das obras e montagem;3) Identificao dos tipos de servios a executar e de materiais e equipamentos a incorporar obra, bem como suas especificaes que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o carter competitivo para a sua execuo;4) Informaes que possibilitem o estudo e a deduo de mtodos construtivos, instalaes provisrias e condies organizacionais para a obra, sem frustrar o carter competitivo para a sua execuo;5) Subsdios para montagem do plano de licitao e gesto da obra, compreendendo a sua programao, a estratgia de suprimentos, as normas de fiscalizao e outros dados necessrios em cada caso;6) Oramento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de servios e fornecimentos propriamente avaliados.j). Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessrios e suficientes execuo completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT;l). Administrao - rgo, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administrao Pblica opera e atua concretamente.m). Administrao Pblica - a administrao direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurdica de direito privado sob controle do poder pblico e das fundaes por ele institudas ou mantidas;n). Contratante - o rgo ou entidade signatria do instrumento contratual;o). Contratado - a pessoa fsica ou jurdica signatria de contrato com a Administrao Pblica;II. OS MECANISMOS DE DESENVOLVIMENTO DOS PROCEDIMENTOS LICITATRIOS1. PRINCPIOS DA LICITAOO art. 3 da Lei de Licitaes e Contratos ressalta que a licitao destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administrao, com a observncia dos princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio, do julgamento objetivo, procedimento formal, adjudicao compulsria ao vencedore dos que lhe so correlatos.Procuremos analisar os pontos essenciais de cada um deles.1.1LegalidadeNa licitao desenvolvem-se atividades vinculadas, submetidas estritamente aos limites previstos na lei. A lei descreve minuciosamente os atos a serem praticados, reduzindo o poder decisrio do administrador ao mnimo.A discricionariedade da Administrao existe apenas quanto escolha do objeto da licitao ou ao momento em que vai instaurar o procedimento. A partir de ento fica sempre ligada ao estritos limites da lei.1.2Moralidade e Probidade AdministrativaA lei deu especial destaque ao princpio da probidade administrativa, que um dever geral de todo administrador pblico. A doutrina tem entendido que o conceito de moralidade abrange o de probidade. Impe-se ao administrador no apenas a fiel observncia das normas legais especficas.1.3Igualdade e ImpessoalidadeA observncia do princpio da igualdade leva impessoalidade. Veda-se a preferncia por determinadas pessoas. Probe-se a discriminao de qualquer interessado. Se todos so iguais, a escolha deve ser impessoal.Tal igualdade porm devemos destacar no absoluta, sendo inclusive assegurados, no texto legal,em igualdade de condies, critrios de desempate. Isto , tem privilgio, sucessivamente, os bens e servios produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; os produzidos no Pas, ou produzidos ou prestados por empresas brasileiras (mesmo com capital misto, no nacional).1.4PublicidadeA licitao no sigilosa, sendo pblicos e acessveis todos os atos de seu procedimento. A ampla publicidade da licitao tem o objetivo de permitir o conhecimento dos atos praticados, ensejando o questionamento dos seus diversos aspectos, por isto impe-se abertura dos envelopes em pblico e a publicao oficial das decises dos rgos julgadores (Grupo Executivo de Licitao) e do respectivo contrato, ainda que resumidamente. Ela se inicia com a notcia de sua abertura, com a publicao do edital, at a publicao do resultado, inclui-se ainda o exame da documentao e das propostas pelos interessados, e o fornecimento de certides de quaisquer peas, pareceres ou decises com elas relacionadas.A publicidade deve ser feita na Imprensa Oficial, que nada mais do que o veculo oficial de divulgao da Administrao Pblica, sendo para a Unio, o Dirio Oficial da Unio (DOU) e, para os Estados, DF e para os Municpios, o que for definido nas respectivas leis (DOE ou jornal local).1.5Vinculao ao Instrumento Convocatrio o princpio bsico de toda licitao. A Administrao elabora o edital de acordo com o objeto. Esse momento de fundamental importncia, porque o instrumento convocatrio obriga, do mesmo modo, os licitantes e a prpria Administrao.O edital a lei interna da licitao, de acordo com o art. 41 da Lei 8.666/93.1.6Julgamento ObjetivoO julgamento objetivo decorre da observncia do princpio da legalidade. Deve o julgamento ficar adstrito s normas fixadas no edital (artos. 43 a 45 da Lei de Licitaes), possibilitando a aferio pelos licitantes e pelos rgos competentes para o controle administrativo. defeso ao agente pblico avaliar as propostas segundo critrios subjetivos, no estabelecidas no instrumento convocatrio, desconsiderando-se qualquer oferta de vantagem no prevista no instrumento convocatrio, no se admitindo proposta que apresente preos irrisrios, incompatveis com os praticados no mercado.1.7.Procedimento formalSignifica que a licitao est vinculada s prescries legais que a regem em todos os seus atos e fases. No s a lei, o regulamento, as instrues complementares e o edital pautam o procedimento de licitao, vinculando a Administrao e os licitantes a todas as suas exigncias desde a convocao de interessados at a homologao do julgamento.1.8.Adjudicao compulsria ao vencedor tambm o princpio imprescindvel e indispensvel no procedimento licitatrio. Vencida a licitao, nasce para o vencedor o direito subjetivo adjudicao, isto ,a atribuio de seu objeto a quem foi classificado em primeiro lugar.1.9Princpios CorrelatosPode-se arrolar entre os princpios correlatos, o que assegura a participao da sociedade na fiscalizao das licitaes. A Lei de Licitaes assegura a qualquer cidado o direito de requerer Administrao Pblica os quantitativos das obras e preos unitrios de determinada obra executada (art. 7, 8, da Lei de Licitaes), bem como de impugnar o preo que se mostrar incompatvel com o vigente no mercado (art. 15, 6).2. LOCAL DE REALIZAO DA LICITAOAs licitaes devem ser efetuadas no local onde se situar a repartio interessada, salvo motivo de interesse pblico, devidamente justificado, o que no impede a habilitao de interessados residentes ou sediados em outros locais.3. DOCUMENTOS DO PROCESSO LICITATRIOO procedimento da licitao inicia-se na repartio interessada com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, em que a autoridade competente determina sua realizao, definindo de forma sucinta seu objeto, indicando os recursos, etc. Tudo isto a Administrao leva ao conhecimento pblico atravs de edital. Faro parte do processo os seguintes documentos e despachos:a). requisio de compra ou prestao de servio contendo:1. a pessoa do requisitante que corresponde autoridade administrativa competente;2. o motivo, que se refere ao porqu da solicitao;3. o objeto, descrito de forma clara, sucinta e objetiva;4. e o custo estimado para a contratao.b). pr-empenho;c). edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;d). comprovante das publicaes do edital resumido;e). ato de designao da comisso de licitao, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsvel pelo convite;f). original das propostas e dos documentos que s instruram;g). atas, relatrios e deliberaes da Comisso Julgadora;h). pareceres tcnicos ou jurdicos emitidos sobre a licitao, dispensa ou inexigibilidade;i). atos de adjudicao do objeto da licitao e da sua homologao;j). recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestaes e decises;l). despacho de anulao ou de revogao da licitao, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;m). termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;n). outros comprovantes de publicao; eo). demais documentos relativos licitao.Para habilitao nas licitaes ser exigido dos interessados, exclusivamente, documentao relativa a habilitao jurdica, qualificao tcnica, qualificao econmico-financeira e regularidade fiscal.De acordo com o pargrafo nico do art. 38, sempre que o valor estimado para uma licitao ou para um conjunto de licitaes simultneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes ao limite da modalidade concorrncia, o processo licitatrio ser iniciado, obrigatoriamente, com uma audincia pblica pela autoridade responsvel com antecedncia mnima de 15 dias teis da data prevista para a publicao do edital e divulgada, com antecedncia mnima de 10 dias teis da sua realizao, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitao, qual tero acesso e direito a todas as informaes pertinentes e a se manifestar todos os interessados.4. MODALIDADES DE LICITAODe acordo com o art. 22 da nova Lei n. 8.666, de 21/06/93, so as seguintes as modalidades de licitao:

Concorrncia a modalidade de licitao, para contratos de grande valor, entre quaisquer interessados, cadastrados ou no, que, na fase inicial de habilitao preliminar, comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital para execuo do projeto. Nesta modalidade licitatria haver sempre esta fase de habilitao preliminar para comprovar-se a qualificao dos interessados. Os requisitos peculiares da concorrncia so a universalidade, a ampla publicidade, habilitao preliminar e o julgamento atravs de comisso. Poder haver nesta modalidade, os certames internacionais (concorrncias internacionais), sujeitos aos mesmos procedimentos de qualquer concorrncia, salvo a exigncia imposta s firmas internacionais partcipes da prova de autorizao para funcionamento no Brasil. Devem as licitaes internacionais se ajustar as diretrizes estabelecidas pelos rgos responsveis pela poltica monetria e pela poltica do comrcio exterior.Tomada dePreos a modalidade de licitao entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia anterior data do recebimento das propostas, observada a necessria qualificao. O limite de valor inferior ao da concorrncia e superior ao do convite. O que distingue a tomada de preos da concorrncia, no entanto, a exigncia da habilitao prvia dos licitantes atravs dos registros cadastrais (em assentamentos prprios nas reparties).Convite a modalidade de licitao, para compras de pequeno valor, entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou no, escolhidos e convidados, mediante solicitao escrita, em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade administrativa, a qual afixar, em local apropriado, cpia do instrumento convocatrio e o estender aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedncia de at 24 (vinte e quatro) horas da apresentao das propostas. O convite saliente-se no exige publicao na imprensa oficial porque feita diretamente aos escolhidos pela Administrao. Em funo dos valores envolvidos, a legislao indica quando cabe a concorrncia, a tomada de preo e a carta convite, sendo certo que lcito recorrer forma de maior complexidade quando o vulto do eventual negcio permite a utilizao de procedimento mais simples. intil indicar aqui os valores dos limites de cada tipo de licitao, dada a sua grande mobilidade. Os valores que a Lei 8.666/93 exprimiu em quantidades fixas de moeda so periodicamente alterveis pelo Poder executivo, na conformidade dos ndices oficiais.De acordo com o artigo 23 da Lei 8.666/93, as modalidades de licitao sero determinadas em funo dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratao:

OBRAS E SERVIOS DE ENGENHARIAARTIGOINCISOALNEAVALORMODALIDADES

23IABCAt 150.000,00At 1.500.000,00Acima de 1.500.000,00ConviteTomada de PreosConcorrncia

24I-At 15.000,00Dispensa de Licitao

24 nico-At 30.000,00Dispensa de Licitao

COMPRAS OUTROS SERVIOSARTIGOINCISOALNEAVALORMODALIDADES

23IIABCAt 80.000,00At 650.000,00Acima de 650.000,00ConviteTomada de PreosConcorrncia

24I-At 8.000,00Dispensa de Licitao

24 nico-At 16.000,00Dispensa de Licitao

Temos ainda como modalidades de licitao:Concurso a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, predominantemente de criao intelectual, mediante a instituio de prmios ou remunerao aos vencedores (nunca se oferece preo), conforme critrios constantes de edital publicado na impressa oficial com antecedncia mnima de 45 (quarenta e cinco) dias. Embora na qualidade de modalidade especial de licitao, sujeita-se aos princpios de publicidade ede igualdade entre os participantes, visando sempre a escolha do melhor trabalho.Leilo a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para a venda de bens mveis ou semoventes inservveis para a Administrao ou de produtos legalmente apreendidos, abandonados nas alfndegas ou reas alfandegadasou penhorados, ou para a alienao de bens imveis, cuja aquisio haja derivado de procedimentos judiciais ou de dao em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliao. A administrao Pblica pode valer-se de dois tipos diversos:-Leilo comum- privativo de leiloeiro oficial-Leilo administrativo- realizado pela prpria administraoPrego uma nova modalidade de licitao, que poder ser adotada, no mbito da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, pois no obedece a limites de valores, j que sua caracterstica principal a agilidade, invertendo a ordem de abertura de envelopes; primeiro se conhece o valor ofertado e depois verificado se a empresa est habilitada, ou seja, se oferecem condieseconmico-financeiras, jurdica e regularidade fiscal. A Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, instituiu esta nova modalidade.5. CRITRIOS DE JULGAMENTONa fixao de critrios para julgamento das licitaes, ser levado em conta, no interesse do servio pblico, as condies de: qualidade, rendimento, preos, condies de pagamento, prazos eoutros pertinentes, estabelecidos no edital.6. CRITRIOS PARA HABILITAONa habilitao s licitaes, ser exigido dos interessados, exclusivamente, documentao relativa: personalidade jurdica; capacidade tcnica idoneidade financeira7. REGIMES DE EXECUOAs licitaes para obras ou servios admitiro os seguintes regimes de execuo:a)Empreitada por preo Global: quando o contrato compreende preo certo e total;b)Empreitada por preo Unitrio: quando por preo certo de unidade determinada;c)Administrao contratada: formalizada na prtica mediante:-Tarefa- quando se ajusta mo-de-obra para pequenos trabalhos por preo certo, com ou sem fornecimento de materiais;-Empreitada Integral- quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, servios e instalaes necessrias, sob inteira responsabilidade da contratada at a sua entrega ao contratante em condies de entrada em operao atendidas, os requisitos tcnicos e legais para sua utilizao em condies de segurana estrutural e operacional e com as caractersticas adequadas s finalidades para as quais foi contratada;Convm lembrar que independentemente de sua modalidade a execuo deve estar em conformidade com o projeto bsico. Que segundo estabelece a prpria lei nada mais vem a ser do que o conjunto de elementos necessrios e suficientes, com nvel de preciso adequado, para caracterizar a obra ou servio, ou complexo de obras ou servios objeto de licitao, elaborado com base nas indicaes dos estudos tcnicos preliminares, que assegurem a viabilidade tcnica e adequado tratamento do impacto ambiental (RIMA) do empreendimento e que possibilite a avaliao do custo da obra e a definio dos mtodos e do prazo de execuo.

8. FORMAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

As obrigaes decorrentes de licitao ultimada, constaro de:a)Contrato bilateral;b)Outros documentos hbeis, tais como cartas contratos, empenhos de despesas, autorizaes de compra e ordens de execuo de servio.Ser facultada a qualquer participante da licitao o conhecimento dos termos do contrato a ser celebrado.Ser facultativa, a critrio da autoridade competente, a exigncia da prestao de garantia por parte dos licitantes.9. PENALIDADESOs fornecedores ou executores de obras ou servios estaro sujeitos: multa, prevista nas condies de licitao, suspenso do direito de licitar por prazo fixado pela autoridade competente segundo a gradao que for estipulada em funo da natureza da falta e declarao de inidoneidade para licitar na Administrao, que ser publicada no rgo oficial.A autoridade imediatamente superior quela que proceder licitao pode anul-la por sua prpria iniciativa.10.COMISSO DE LICITAOA administrao deve criar uma Comisso, permanente ou especial, com a funo de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos s licitaes e ao cadastramento de licitantes.Compete Comisso Permanente de licitao acompanhar todas as etapas do procedimento licitatrio, sempre em ato pblico previamente designado, do qual ser lavrada ata circunstanciada da sesso.11. OBRIGATORIEDADE, DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DAS LICITAESAs licitaes so obrigatrias na execuo de obras e contratao de servios, segundo os projetos bsicos e executivos, servios de publicidade, compras, alienaes, etc., definidos entre as finalidades da licitao.Quer dizer, as obras e servios somente podero ser licitados quando houver projeto bsico aprovado pela autoridade administrativa competente, e disponvel para exame dos interessados no processo licitatrio, inclusive com oramento detalhado em planilhas com a composio detalhada de todos os seus custos unitrios, bem como, quando houver previso de recursos oramentrios que assegurem o pagamento das obrigaes decorrentes de tais obras e servios.Da mesma forma, nenhuma compra ser feita sem a adequada caracterizao de seu objeto e indicao dos recursos oramentrios para seu pagamento.

ALICITAO DISPENSVELnos seguintes casos (art. 24):a) Para obras e servios de engenharia de valor inferior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido para a modalidade de licitao denominada convite, desde que no se refiram parcela de uma mesma obra ou servio ou ainda para obras ou servios da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;b) Para outros servios e compras de valor at 5% do limite estabelecido para a modalidade convite, e para alienaes nos casos previstos em Lei, desde que no se refiram a parcelas de um mesmo servio, compra ou alienao de maior vulto que possa ser realizada de s vez;c) Nos casos de guerra ou grave perturbao da ordem;d) Em casos de emergncia ou calamidade pblica, quando caracterizada urgncia de atendimento de situao que possa ocasionar prejuzo ou comprometer a segurana das pessoas, obras, servios, equipamentos e outros bens, pblicos ou particulares, e somente para os bens necessrios ao atendimento da situao emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras ou servios que possam ser concludas no prazo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrncia da emergncia ou calamidade, vedada a prorrogao dos respectivos contratos;e) Quando no acudirem interessados licitao e esta, justificadamente, no puder ser repetida sem prejuzo para a Administrao, mantidas, neste caso, todas as condies pr-estabelecidas.f) Quando a Unio tiver de interferir no domnio econmico para regular ou normalizar o abastecimento;g) Quando as propostas apresentarem preos manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatveis com os fixados pelos rgos oficiais compradores;h) Para aquisio, por pessoas jurdicas de direito pblico interno, de bens produzidos ou servios prestados por rgos ou entidade que integre a Administrao Pblica e que tenha sido criado para esse fim especfico em data anterior vigncia da Lei 8.666193;i) Quando houver possibilidade de comprometimento da segurana nacional, em casos estabelecidos pelo Presidente da Repblica, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;j) Para compra ou locao de imvel destinado ao atendimento das finalidades precpuas da Administrao, cujas necessidades de instalao e localizao condicionem a sua escolha, desde que o preo seja compatvel com o valor de mercado, segundo avaliao prvia;l)Na contratao de remanescente de obra, servio ou fornecimento, em consequncia de resciso contratual, desde que atendida a ordem de classificao da licitao anterior e aceitas as mesmas condies oferecidas pelo licitante vendedor, inclusive quanto ao preo, devidamente corrigido;m) Nas compras de hortifrutigranjeiros, po e outros gneros perecveis, no tempo necessrio para a realizao dos processos licitatrios correspondentes, realizadas diretamente com base no preo do dia;n) Na contratao de instituio brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituio dedicada recuperao social do preso, desde que a contratada detenha inquestionvel reputao tico profissional e no tenha fins lucrativos;o) Para a aquisio de bens ou servios nos termos de acordo internacional especfico aprovado pelo Conselho Nacional, quando as condies ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Pblico;p) Para a aquisio ou restaurao de obras de arte e objetos histricos, de autenticidade certificada, desde que compatveis ou inerentes s finalidades do rgo ou entidade;q) Para a impresso dos dirios oficiais, de formulrios padronizados de uso da Administrao, e de edies tcnicas oficiais, bem como para a prestao de servios de informtica a pessoa jurdica de direito pblico interno, por rgos ou entidades que integrem a AdministraoPblica, criados para esse fim especfico;r) para a aquisio de componentes ou peas deorigem nacional ou estrangeira, necessrios manuteno de equipamentos durante o perodo de garantia tcnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condio de exclusividade for indispensvel para a vigncia da garantia;s) nas compras ou contrataes de servios para o abastecimento de navios, embarcaes, unidades areas ou tropas e seus meios de deslocamento, quando em estada eventual de curta durao em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentao operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propsitos das operaes e desde que seu valor no exceda ao limite da modalidade convite;t) para as compras de materiais de uso pelas Foras Armadas, com exceo de material de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronizao requerida pela estrutura de apoio logstico dos meios navais, areos e terrestres, mediante parecer de comisso instituda por decreto;u) na contratao de associaes de portadores de deficincia fsica, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por rgos ou entidades da Administrao Pblica, para a prestao de servios ou fornecimento de mo-de-obra, desde que o preo contratado seja compatvel com o praticado no mercado;INEXIGVEL A LICITAO(art. 25) quando houver inviabilidade de competio, em especial:a) Para aquisio de materiais, equipamentos ou gneros que s possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferncia de marca, devendo a comprovao de exclusividade ser feita atravs de atestado fornecido pelo rgo de registro de comrcio do local em que se realizaria a licitao ou a obra ou o servio, pelo Sindicato, Federao ou Confederao Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;b) Para a contratao de servios tcnicos - assim considerados os relativos a estudos tcnicos, planejamentos e projetos bsicos ou executivos; de pareceres, percias ou avaliaes em geral; assessorias ou consultarias tcnicas e auditorias financeiras ou tributrias; fiscalizao, superviso ou gerenciamento de obras ou servios; patrocnio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeioamento de pessoal; e de restaurao de obras de arte e bens de valor histrico, conforme art. 13 da Lei 8.666193 - com profissionais ou empresas de notria especializao, vedada a inexigibilidade para servios de publicidade e divulgao;Obs.: A Lei considera de notria especializao o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experincias, publicaes, organizao, aparelhamento, equipe tcnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho essencial e indiscutivelmente o mais adequado plena satisfao do objeto do contrato. Tratam-se dos melhores em suas reas de atuao, por exemplo Ivo Pitangui, na Cirurgia Plstica e Hely Lopes Meirelles, no Direito Administrativo,c) para contratao profissional de qualquer setor artstico, diretamente ou atravs de emprstimo exclusivo, desde que consagrado pela crtica especializada ou pela opinio pblica (cantor, msico, etc).Caso haja, comprovadamente, superfaturamento nas hipteses acima elencadas sobre inexibilidade, respondem solidariamente pelo dano causado Fazenda Pblica o fornecedor ou o prestador de servios e o agente pblico responsvel, sem prejuzo de outras sanes legais cabveis.Todo processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento (provocado por insuficincia financeira ou comprovado motivo de ordem tcnica, previsto no final do pargrafo nico do art. 8, justificado em despacho circunstanciado da autoridade) dever ser instrudo, no que couber, com a caracterizao da situao emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; a razo da escolha do fornecedor ou executante; ou a justificativa do preo.12. REVOGAO E ANULAOA Administrao no pode descumprir as normas e condies do edital, ao qual se acha estritamente vinculada, nos termos do art. 41, acrescentando que qualquer cidado parte legtima para impugnar edital discriminatrio ou omisso em pontos essenciais da licitao por irregularidade na aplicao desta Lei, devendo protocolar o pedido at 5 (cinco) dias teis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitao, devendo a Administrao julgar e responder impugnao em at 3 (trs) dias teis. Tais impugnaes tambm podem ser opostas pelos prprios licitantes, envolvidos no certame.Nos termos do art. 48, serodesclassificadas:a) As propostas que no atendam s exigncias do ato convocatrio da licitao;b) Propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preos manifestamente inexeqveis, assim considerados aqueles que no venham a ter demonstrada sua viabilidade atravs de documentao que comprove que os custos dos insumos so coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade so compatveis com a execuo do objeto do contrato, condies estas necessariamente especificadas no Ato Convocatrio da licitao.Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administrao poder fixar aos licitantes o prazo de oito dias teis para a apresentao de nova documentao ou de outras propostas escoimadas das causas referidas no dito art. 48, facultada, no caso de convite, a reduo deste prazo para trs dias teis.J o art. 49 prescreve que a autoridade competente para a aprovao do procedimento somente, no exerccio de atos prprios do autocontrole administrativo, poder revogar a licitao por razes de interesse pblico decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anul-la por ilegalidade, de ofcio ou por provocao de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Mas, a anulao do procedimento licitatrio por motivo de ilegalidade no gera obrigao de indenizar;e a nulidade do procedimento licitatrio induz do contrato, na aplicao da velha mxima o principal segue o acessrio, ressalvado, em ambos os casos, o previsto no pargrafo nico do art. 59, que trata da declarao de nulidade do contratado administrativo, dispondo que a nulidade no exonera a Administrao do dever de indenizar o contrato pelo que este houver executado at a data em que for declarada tal nulidade, e por outros prejuzos regularmente comprovados, constando que no lhe seja imputvel, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.No caso de desfazimento do processo licitatrio, fica assegurado o contraditrio e a ampla defesa, assegurada na CF/88, em seu artigo 5.Finalmente, a administrao, no poder celebrar contrato com preterio de ordem de classificao das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatrio, sob pena de nulidade.

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