CONTRATAÇÃO DIRETA - DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE ... · contrataÇÃo direta - dispensa e...
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FACULDADE CHRISTUS CURSO DE PS-GRADUAO EM ADMINISTRAO FAZENDRIA
MARIA ELIZANDRA CAMPLO MAIA NOBRE
CONTRATAO DIRETA - DISPENSA E INEXIGIBILIDADEDE LICITAO: REGRA OU EXCEO NA SECRETARIADE EDUCAO BSICA DO ESTADO DO CEAR
FortalezaJunho / 2006
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CONTRATAO DIRETA - DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DELICITAO: REGRA OU EXCEO NA SECRETARIA DE EDUCAOBSICA DO ESTADO DO CEAR.
MARIA ELIZANDRA CAMPLO MAIA NOBRE
Orientadora Professora Maria Ins Cochrane Santiago
Monografia apresentada ao cursode Administrao Fazendria, daFaculdade Christus, para obtenodo ttulo de Especialista.
Fortaleza / 2006Esta monografia foi submetida Coordenao do Curso de Ps-graduao em
Administrao Fazendria como parte dos requisitos necessrios obteno do ttulo de
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Especialista outorgado pela Faculdade Christus e que encontra-se disposio dosinteressados na Biblioteca da referida Faculdade.
A citao de qualquer trecho desta monografia permitida desde que seja feita deconformidade com as normas da tica cientfica.
____________________________________________ __________Maria Elizandra Camplo Maia Nobre Mdia
_______________________________________________________________Professora Orientadora Maria Ins Cocharane Santiago Mdia
_____________________________________________ __________Membro da Banca Examinadora Mdia
_____________________________________________ __________Membro da Banca Examinadora Mdia
Monografia apresentada em: __________/ __________/ __________.
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Homenagens aos meus pais, Ulinisses deHolanda Campelo e Nerice Maia Campelo,a quem devo a coragem para enfrentar asadversidades da vida.E ao meu filho, Gabriel Campelo Nobre, dequem espero, siga os bons exemplos que avida lhe d.
AGRADECIMENTOS
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Agradecimentos especiais a Secretaria da Fazenda do Estado do Cear - SEFAZ, atravs
da Superintendncia Administrativa -SUPAD, pela oportunidade de poder participar do Curso
de Especializao em Formao Fazendria.
A Secretaria da Educao Bsica do Estado do Cear - SEDUC, atravs de Jaime
Cavalcante de Albuquerque Filho, Edlourdes Pires Moura Coelho e a todos que fazem parte
da Comisso de Licitao, pela indispensvel contribuio gerao deste trabalho.
A Faculdade Christus, atravs da Professora Maria de Lourdes Lima Gomes de Freitas,
pela dedicao e compreenso com que acompanhou todos os participantes do curso.
A todas as pessoas que, de forma geral, ajudaram neste trabalho.
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SUMRIO
INTRODUO.......................................................................................................................07
1 O INSTITUTO DA LICITAO......................................................................................08
1.1 Origem da palavra...............................................................................................................08
1.2 Histrico..............................................................................................................................08
1.3 Conceito..............................................................................................................................10
1.3.1 Procedimento administrativo licitatrio...........................................................................11
1.4 Princpios aplicveis...........................................................................................................11
1.4.1 Princpios expressos.........................................................................................................12
1.4.2 Princpios implcitos........................................................................................................14
1.5 Finalidade............................................................................................................................15
1.6 Modalidades de licitao.....................................................................................................16
2 CONTRATAO DIRETA...............................................................................................17
2.1 Caractersticas.....................................................................................................................19
2.2 Dispensa x Inexigibilidade..................................................................................................19
2.3 Dispensa..............................................................................................................................20
2.3.1 Pressupostos.....................................................................................................................21
2.3.2 Artigo 24 da Lei n 8.666/93 e seus incisos.....................................................................21
2.4 Inexigibilidade....................................................................................................................33
2.4.1 O artigo 25 da Lei n 8.666/93 e seus incisos.................................................................34
3 CONTRATAO DIRETA NA SEDUC NO ANO DE 2001..........................................38
3.1 Casos de dispensas realizadas na SEDUC em 2001, conforme o Anexo A.......................38
3.1.1 Dispensa de licitao para contratao de servios profissionais (art. 24, inciso XIII)...38
3.1.2 Contratao de servios emergenciais para obras (art. 24, inciso IV).............................39
3.1.3 Dispensa para locao de imvel (art. 24, inciso X)........................................................39
3.1.4 Contratao do fornecimento ou suprimento de energia eltrica (art. 24, inciso XXII)..40
3.1.5 Contratao emergncias enquanto se concluir procedimentos licitatrios (art. 24, incisoXXII).........................................................................................................................................40
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3.2 Casos de inexigibilidades realizados na SEDUC, conforme anexo B................................41
3.2.1 Contratao do sindicato das empresas de transportes coletivos.....................................41
3.2.2 Locao temporria de urnas do Tribunal Regional Eleitoral TRT..............................41
3.2.3 Contratao de ministradores de cursos nas diversas reas da educao.........................41
3.2.4 Aquisio de assinaturas de revistas................................................................................41
3.2.5 Aquisio de livros (manuais) de Telensino....................................................................42
CONCLUSO.........................................................................................................................43
BIBLIOGRAFIA.....................................................................................................................45
ANEXO A................................................................................................................................47
ANEXO B.................................................................................................................................49
ANEXO C................................................................................................................................51
ANEXO D................................................................................................................................53
ANEXO E.................................................................................................................................55
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INTRODUO
O presente trabalho, longe de pretenses doutrinrias, tem como objetivo precpuo o
estudo das hipteses de dispensa e inexigibilidade de licitao das despesas realizadas na
Secretaria da Educao Bsica do Estado do Cear SEDUC no ano de 2001, para se terce
uma avaliao, se as mesmas constituem regra ou exceo no mbito deste rgo.
Para que se possa entender tais institutos, faz-se necessria uma breve meno acerca da
necessidade da realizao de prvio processo licitatrio por parte da Administrao, para
depois se fazer uma anlise mais aprofundada dos requisitos necessrios configurao da
hiptese de dispensa e inexigibilidade de licitao. No presente trabalho, ser dado um
enfoque especial para os casos em que a SEDUC no realizou o processo licitatrio, seja pelo
fato de o mesmo ser dispensvel, seja pelo fato de o mesmo ser inexigvel.
Para tanto, abordar-se-o os princpios norteadores da Licitao lato senso, sua previso
constitucional, bem como a origem, conceito e finalidade desse instituto. Assim, o estudo
deste assunto ser feito dentro de uma ordem lgica.
Ao se adentrar, especificamente, na Dispensa e Inexigibilidade, analisar-se-o seus
conceitos, suas origens, suas diferenas e sua aplicabilidade no plano prtico pela anlise de
casos exemplificativos no mbito da SEDUC. Apontar-se-o, de forma ampla, os artigos da
Lei n 8.666/93 que tratam especificamente desse assunto. A previso legal bastante ampla e
maiores ainda so as controvrsias que surgem em face das interpretaes e aplicao ao caso
concreto. Dessa forma, sero demonstrados seus principais pontos.
Destarte, sero analisados todos esses aspectos, atravs da posio dos maiores
doutrinadores no assunto para, de posse de uma viso geral do assunto, possa-se formar uma
concluso. Para tanto, ao longo do trabalho, no se poderia deixar de mencionar a
interpretao dos Tribunais de Contas.
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1 O INSTITUTO DA LICITAO
Antes mesmo de ser iniciada uma anlise dos casos em que o processo licitatrio
dispensvel ou inexigvel, cabe, neste passo, tecerem-se algumas consideraes sobre a
origem, o histrico, o que vem a ser licitao e qual a sua finalidade.
1.1 Origem da palavra
Licitao (do latim lacitatione). Ato ou efeito de licitar. Licitar licitare, por licitari.
Significa lanar leilo, ou dar preo, oferecer lano.
1.2 Histrico
As razes da licitao remontam aos Estados Medievais onde, nessa poca, era
denominada sistema Vela e Prego. Esse sistema consistia em apregoar-se a obra desejada
e, enquanto ardia a chama de uma vela, os construtores interessados faziam suas ofertas.
Quando se extinguia a chama, era proclamado vencedor aquele que tivesse oferecido o menor
preo. Era um sistema precrio, no possuindo os atos e as fases definidas como na licitao
atual. No entanto, j tinha em si a mesma dupla finalidade objetivada nas licitaes de hoje: a
obteno da proposta mais vantajosa (economicidade) e a igualdade entre os participantes
(isonomia).
Em 1592, nas Ordenaes Filipinas, j havia determinao: E no se far obra
alguma, sem primeiro andar em prego para se dar de empreitada a quem de houver fazer de
melhor e por menos preo. (ARAJO, 1998, p. 18).
Em 1828, a Lei editada em 29 de agosto, em seu art. 5, tambm obrigava a realizao
de obras pblicas mediante empresrios previamente selecionados por Editais Pblicos e
que tivessem ofertado maiores vantagens.
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Mas, foi somente em 1922, que a Administrao Pblica passou a fazer suas compras, a
executar suas obras e servios e alienar seus bens atravs da licitao. Nessa poca, a licitao
era regida pelo Cdigo de Contabilidade da Unio, aprovado pelo Decreto n 15.783, de
28.11.22. Esse Cdigo, juntamente com seus regulamentos, no era especfico das licitaes,
fazia apenas mera referncia, disciplinando-as.
Em 1967, surgiram as primeiras normas gerais sobre licitao atravs do Decreto-lei n
200/67. Em seguida, teve-se o Decreto-lei n 2.300/86, que instituiu o Estatuto Jurdico das
Licitaes e Contratos Pblicos.
A evoluo alcanou seu ponto mximo na promulgao da Constituio Federal, de
5.10.88. A Constituio Federal de 1988 faz referncia licitao nos seguintes
dispositivos:
Art. 22, inciso XXVII, que diz da competncia exclusiva da Unio para legislar sobre
normas gerais de licitao e contratao pblica.
Art. 37, inciso XXI, fala da obrigatoriedade de licitar.
Art. 175 menciona a obrigao das permisses e concesses serem precedidas de prvio
procedimento licitatrio.
Art. 195, 3 impede a pessoa jurdica em dbito com a Seguridade Social de contratar
com o Poder Pblico.
Em virtude do disposto no art. 22, inciso XXVII da Constituio Federal de 1988, foi
editada a Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, posteriormente alterada pela Lei n 8.883, de
8.6.94. Fechando a essa evoluo normativa, aos 27 de maio de 1988, a Lei n 9.648, que
resultou da converso da Medida Provisria 1.531 em Lei, introduziu importantes
modificaes na Lei n 8.666/93, alterada pela Lei n 8.883/94, nos seguintes dispositivos:
arts. 5; 17; 23; 24; 26; 32; 40; 45; 48; 57; 65 e 120. Dessas alteraes, a elevao abusiva dos
limites contratao direta sem licitao a parte negativa. Porquanto, tende a proliferar na
Administrao Pblica contrataes sem o prvio procedimento licitatrio, dificultando o
controle do dinheiro pblico e contrariando dispositivo constitucional, art. 37, inciso XXI, que
impe como regra a licitao; as excees so as compras sem licitao pelos processos de
dispensa e inexigibilidade.
A Lei n 8.666/93, atualizada pela Lei n 9.648, de 27 de maio de 1988 a atual
norma regedora das licitaes contratos pblicos nos rgos e entidades da Administrao
Pblica; quer Federal, Estadual ou Municipal.
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1.3 Conceito
Licitao, no Direito Administrativo brasileiro, um procedimento administrativo, por
meio do qual a Administrao Pblica seleciona quem mais convenientemente se apresentar,
luz dos critrios previamente estabelecidos e divulgados, tendo em vista a eventual celebrao
de contrato atinente a bens, obras ou servios.
A licitao, como se extrai do contedo normativo da Lei n 8.666/93, o procedimento
administrativo destinado a garantir a fiel execuo do princpio constitucional da isonomia e a
selecionar a proposta mais vantajosa para a Administrao Pblica. Com a concreo dos
princpios de igualdade entre os administrados, s produzindo efeitos jurdicos para os quais
se predispe se por meio dela forem alcanadas, ao mesmo tempo, ambas as finalidades.
Assim, o define Monteiro (2000, p. 2):
Licitao o procedimento administrativo formal, em regra obrigatrio, pelo qual aAdministrao Pblica, garantindo oportunidade de acesso e igualdade de tratamentoa todos que pretendam competir, seleciona a proposta mais vantajosa de contrato.
Meirelles (1996, p. 247) ensina que:
licitao o procedimento administrativo mediante o qual a Administrao Pblicaseleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Comoprocedimento, desenvolve-se atravs de uma sucesso ordenada de atos vinculantespara a Administrao e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todosos interessados e atua como fator de eficincia e moralidade nos negciosadministrativos.
Mello (1998, p. 333), de maneira clara e precisa conceitua licitao como sendo:
O procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendoalienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou servios, outorgar concesses,permisses de obra, servio ou de uso exclusivo de bem pblico, segundo condiespor ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentao de propostas,a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em funo de parmetrosantecipadamente estabelecidos e divulgados.
Justen Filho (1998, p. 5) conceitua licitao, como:
Um procedimento administrativo formal, realizado sob regime de direito pblico,prvio a uma contratao, pelo qual a administrao seleciona com quem contratar edefine as condies de direito e de fato que regularo essa relao jurdica futura.
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Do confronto de todos os conceitos examinados, resultam caractersticas uniformes: a
licitao sempre surge sob a forma de procedimento administrativo, ditado por princpios
balizadores da funo administrativa e voltado seleo de um eventual contratante.
1.3.1 Procedimento administrativo licitatrio
A Constituio Federal de 1988, no art. 37, disciplinador da Administrao Pblica,
estabelece o procedimento licitatrio como requisito prvio e obrigatrio para a celebrao
dos contratos administrativos. Trata-se, pois, de um procedimento administrativo seqncia
de atos com finalidades especficas, porm preordenadas produo de um nico resultado
jurdico, que a escolha de um contratante.
Da ser correto afirmar que a natureza jurdica da licitao a de um procedimento
administrativo. Anota Dallari (1998, p. 320) que praticamente consensual entre os
administrativistas a aceitao da natureza procedimental da licitao. Destarte, como
principal elemento caracterizador do instituto, integra a maioria dos conceitos por eles
formulados.
Tem-se ento licitao como um procedimento administrativo formal, em regra
obrigatrio, pelo qual a Administrao Pblica, garantindo oportunidade de acesso e
igualdade de tratamento a todos que pretendam competir, seleciona a proposta mais vantajosa
de contrato. Tem dupla finalidade: a busca da melhor proposta de contrato para a
Administrao; e a concreo do princpio de igualdade entre os administrados. A licitao s
produzir os efeitos jurdicos para os quais se predispe por meio dela e forem alcanadas, ao
mesmo tempo, ambas as finalidades.
1.4 Princpios aplicveis
Toda e qualquer licitao est sujeita a determinados princpios que so essenciais ao
seu procedimento. A no obedincia aos mesmos vai descaracterizar o processo e invalidar o
seu resultado.
Ao procedimento licitatrio aplicam-se, alm dos princpios constitucionais incidentes
sobre a generalidade dos procedimentos administrativos, contemplados no art. 37 da
Constituio Federal de 1988, aqueles expressamente fixados na lei disciplinadora do instituto
da licitao Lei Federal n 8.666/93 e alteraes subseqentes.
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Como se sabe, princpios so regras fundamentais de um sistema jurdico a partir das
quais se compem as demais regras que com elas devem obrigatoriamente estar sintonizadas a
fim de conferir a esse conjunto normativo um sentido lgico, harmnico e unitrio. No caso
da licitao, as normas-princpios constituem a base de um instituto jurdico, servindo de
norte e de parmetro para a interpretao das demais regras.
No caso da licitao, a identificao dos princpios apresenta a utilidade prtica de
orientar o agente pblico na interpretao e aplicao das disposies legais ao procedimento
licitatrio, apontando as solues para os problemas e incidentes que concretamente surgem
na dinmica desse procedimento.
O art. 37 da Constituio Federal de 1988 estabelece o delineamento bsico da
Administrao Pblica brasileira, seja direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes
da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.
No seu inciso XXI, fixou a licitao como princpio bsico a ser observado por toda a
Administrao Pblica, com a amplitude definida no caput, expressando nos seguintes
termos:
Art.37. A administrao pblica direta ou indireta de qualquer dos Poderes daUnio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpiosda legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia, e tambm aoseguinte:[...]XXI - Ressalvados os casos especficos na legislao, obras, servios, compras ealienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegureigualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleamobrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas de proposta, nos termos dalei, o qual, somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmicaindispensvel ao cumprimento das obrigaes. (BRASIL, 1988).
1.4.1 Princpios expressos
So especficos do processo de licitao-o Art. 5 inciso II da C.F./88 e Art. 3 da Lei
8.666/93, que elencam os seguintes princpios do procedimento licitatrio:
- legalidade Ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno
em virtude da lei. (BRASIL, 1993).
Toda a atividade administrativa est subordinada lei, no sentido de carecer de
autorizao legislativa para o seu exerccio. A correta aplicao do princpio da legalidade
deve considerar os princpios da finalidade (investiga-se o objetivo da norma para, assim,
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concretizar o fim por ela visado), da razoabilidade (condiciona a soluo do caso concreto aos
padres de coerncia, lgica e sensatez, nas hipteses em que a lei utiliza conceitos vagos ou
fluidos, bem como naquelas em que prev certa margem de discricionariedade) e da
proporcionalidade (impe a correspondncia entre o ato administrativo produzido para a
aplicao da lei e a situao ftica, em face da finalidade legal a ser alcanada).
- Impessoalidade desdobramento do princpio da igualdade, exige que a
Administrao se porte com iseno frente aos administrados, inadmitindo tanto o favoritismo
como a perseguio.
- Moralidade Pblica e Probidade Administrativa so conexos, a significar que o
procedimento licitatrio deve pautar-se por padres ticos, nos termos da lisura e da
honestidade.
- Publicidade impe a transparncia do procedimento. Da a exigncia de publicao
do aviso do instrumento convocatrio; das decises tomadas pela Comisso Julgadora; do
resumo do contrato; bem como da obrigatoriedade da abertura dos envelopes em sesses
pblicas; enfim, da garantia do acesso dos participantes ao processo administrativo,
facultando-se-lhes a obteno de cpias dos respectivos documentos.
- Igualdade constitui vetor fundamental a orientar toda a atividade administrativa. No
que toca licitao, assegura queles que apresentam identidade de condies acesso
disputa e paridade de tratamento, corporificando, assim, a razo de ser do procedimento.
Pode-se dizer que a fora motriz da licitao que impulsiona a realizao dos demais
princpios aplicveis.
Princpio da eficincia quer parecer que, com a introduo da eficincia entre os
princpios expressos regedor da Administrao Pblica, pretendeu - se enfatizar esse atributo
indissocivel da funo administrativa. Ora, se a funo administrativa, segundo preleciona
Mello (1998, p. 123), caracteriza-se como o dever de satisfazer os interesses da
coletividade, no h como alcanar tal desiderato com ineficincia.
- Vinculao ao instrumento convocatrio submete tanto a Administrao como os
participantes s regras do edital ou carta-convite, documentos bsicos do certame nos quais
so estabelecidos todos os seus requisitos, prescries e procedimento.
Julgamento objetivo exige que o instrumento convocatrio estabelea, com preciso,
quais os fatores e como sero eles considerados pela Comisso, bem como que o julgamento
seja reproduzido em ata, em que reste demonstrado que o colegiado se conduziu,
exclusivamente, por aqueles fatores, na forma prevista.
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- Sigilo das propostas tambm se impe em nome da moralidade do procedimento e da
garantia da igualdade entre os competidores.
- Princpio do procedimento formal no nos parece tpico da licitao: todo
procedimento administrativo formal, em observncia a preceitos mais amplos, balizadores
da atividade administrativa.
1.4.2 Princpios implcitos
O procedimento licitatrio espcie de procedimento administrativo subsume-se no
s aos princpios expressos no art. 37 da Constituio Federal de 1988, incidentes diretamente
sobre a atuao administrativa (reproduzidos na Lei de Licitaes), mas tambm aos demais
princpios implcitos ou contemplados em outros captulos do texto constitucional com
reflexos sobre a matria.
Assim, alm dos antes assinalados, temos: finalidade, razoabilidade e
proporcionalidade, cumpre referir o princpio da motivao. Encontra-se expresso no art. 93,
X, da CF, que estabelece os princpios a serem observados pelo legislador ao dispor sobre o
Estatuto da Magistratura, in verbis: X as decises administrativas dos tribunais sero
motivadas [...].
Ora, se por determinao constitucional as decises administrativas dos tribunais (com
natureza de funo atpica, pois que a funo prpria desse Poder a jurisdio) devem ser
motivadas, que dir das decises proferidas pela Administrao no exerccio de sua funo
tpica. Impe-se concluir que todo ato administrativo deve ser motivado, inclusive aqueles
emanados no procedimento licitatrio.
Embora a motivao no se encontre alojada entre os princpios regentes da matria, no
art. 3 do Estatuto, vrios dispositivos desse diploma impem expressamente a sua
obrigatoriedade, a exemplo do art. 31, 5, quanto escolha dos ndices contbeis para a
comprovao da boa situao financeira da empresa; art. 49, que refere fundamentao dos
atos de revogao e anulao do procedimento; art. 78, pargrafo nico, no que respeita
motivao da resciso contratual, dentre outros.
Impede notar que a motivao elemento relevante para o controle do ato
administrativo. Da a importncia da motivao das decises relativas ao procedimento prvio
de escolha do contratado nos contratos administrativos, uma vez que so submetidos ao
controle dos rgos internos e externos, a saber, do Poder Legislativo, com o auxlio do
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Tribunal de Contas, a quem cabe a avaliao tcnica, e do Poder Judicirio, que detm a
competncia para decidir definitivamente as questes relativas matria.
Ainda no que tange aos princpios norteadores do procedimento licitatrio, cumpre
observar que a Constituio de 1988 ampliou a garantia do respeito ao devido processo legal,
antes restrita aos processos judiciais, e que passou a alcanar tambm os processos
administrativos.
Tem-se, assim, por fim, assentados os conceitos e princpios determinantes da
licitao, no Direito Administrativo do Brasil. Todavia, a prpria lei cuidou de abrir uma srie
de situaes, nas quais a contratao poderia ser feita, independentemente do procedimento
licitatrio.
Decorrendo a licitao de princpios constitucionais, somente, dessa maneira,
justificar-se- sua dispensa. No captulo terceiro, tratar-se- da sistematizao das hipteses de
dispensa, justificando-as adequadamente.
Por ora, estipulado fica que a licitao um procedimento administrativo destinado a
selecionar o melhor contratante para a Administrao. Trata-se de instituto
constitucionalmente determinado pelos princpios da igualdade e da moralidade, de sorte que
impositivo seria, ainda quando silente, a seu respeito, fosse a legislao.
1.5 Finalidades
Segundo Meirelles (1996, p. 247), a licitao tem dupla finalidade: obteno de
contrato mais vantajosos e resguardo dos direitos de possveis contratantes.
A princpio, sempre que houver mais de um licitante, o processo licitatrio torna-se
imperioso. Ou seja, a competio necessria para que seja apresentada a melhor e mais
vantajosa proposta para a Administrao.
Viu-se que a licitao no s visa a acolher a melhor e mais vantajosa proposta para a
Administrao, como tambm a assegurar aos interessados a participao na concorrncia.
Neste passo, deve-se atentar ao princpio da igualdade de todos perante a lei, devendo a
Administrao agir com impessoalidade.
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1.6 Modalidades de licitao
Desde o Decreto Lei n 200/67, ficaram assentadas no Direito administrativo brasileiro
cinco modalidades de licitao: Convite, Tomada de Preos, Concorrncia, Concurso e Leilo.
Com a Medida Provisria n 2.026 de 04/05/2000, e o Decreto Regulamentador n
3.555, de 08/08/2000, surgiu uma inovadora modalidade de licitao, o Prego.
Os servios que a administrao pretenda obter so licitveis em princpio; essa a
regra, da qual a exceo a ilicitabilidade de alguns, na forma da lei. No estando
excepcionados de modo expresso na lei, todos os servios, para serem contratados, dependem
de prvia licitao.
A lei excepciona alguns servios, seja pelo seu montante, seja por sua natureza e pela de
seu prestador. F-lo dispensada a licitao (art. 24) da Lei n 8.666/93 ou considerando-a
inexigvel (art. 25); no estando presente alguma condio de dispensa ou de inexigibilidade,
portanto todo e qualquer servio, para ser contratado, dever ser previamente licitado.
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2 CONTRATAO DIRETA
No obstante a regra de licitar, a Lei das Licitaes prev hipteses em que a
Administrao, desde que preenchidos alguns requisitos essenciais, possa dispensar ou at
mesmo considerar inexigvel a licitao. Os artigos 17, 24 e 25 estabelecem os casos em que a
licitao dispensvel ou inexigvel.
O princpio constitucional da licitao, como todas as regras de Direito, no tem valor
absoluto, devendo ser coordenado com os outros princpios do mundo jurdico, e a supremacia
do interesse pblico fundamenta a exigncia, como regra geral, de licitao prvia para
contrataes da Administrao Pblica.
Fernandes (1999, p. 132) descreve que,
em alguns casos previamente estabelecidos pelo legislador, o princpio da licitaocede espao ao princpio da economicidade ou ao primado da segurana nacional,ou ainda para garantir o interesse pblico maior, concernente necessidade de oEstado intervir na economia. Em todos os casos delineados pela Lei n 8.666/93, emque a licitao foi dispensada ou considerada inexigvel, pelo menos no planoterico, entendeu o legislador estar em confronto o princpio jurdico da licitao eoutros valores igualmente tutelados pela ordem jurdica, tendo sido aquelessubjugados por um desses..
A criao desse instituto foi justificada pelo legislador ptrio como uma tentativa de
amparar os casos em que a licitao formalista seria muito dispendiosa e causaria prejuzos ao
Poder Pbico.
A Contratao Direta no significa inaplicao dos princpios bsicos que orientam a
atuao administrativa, nem se caracteriza como uma livre atuao administrativa. O
administrador est obrigado a seguir um procedimento administrativo determinado para
assegurar a prevalncia dos princpios fundamentais.
Com isso, autorizou-se Administrao a adotar outro procedimento, onde as
formalidades so suprimidas ou substitudas por outras, surgindo a Contratao Direta.
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Mas no se deve confundir contratao direta com ausncia de um procedimento
administrativo. Toda contratao desse tipo exige procedimento prvio com a observncia de
etapas e formalidades.
Assim, para que se chegue concluso da adoo de uma contratao direta ou no,
deve haver todo um conjunto de atos iniciais, como solicitao de aquisio, previso
oramentria, estudo da viabilidade econmica etc, at que, aps anlise do caso, e tendo
sempre em vista os princpios da isonomia e supremacia do interesse pblico, se chegue a sua
adequao aos casos de dispensa ou inexigibilidade.
Nessa anlise, dever se buscar a melhor soluo possvel, respeitando, na medida do
possvel, o mais amplo acesso dos interessados disputa pela contratao. Somente em alguns
casos especiais, como a emergncia gravssima em que a demora fosse fator de risco, que se
justificaria a no utilizao desse procedimento.
Assim, pontifica nosso pensamento Justen Filho (1998, p. 207), ao afirmar que:
esse procedimento envolve ampla discricionaridade para a Administrao, mas aliberdade se restringe s providncias concretas a serem adotadas. Aqui no hmargem de discricionaridade acerca da observncia das formalidades prvias.Afirma, ainda, que aplicar-se- queles casos de emergncia to grave que a demora,embora mnima, pusesse risco a satisfao do interesse pblico.
Apesar de envolver ampla discricionaridade para a Administrao, essa liberdade deve
restringir-se s providncias concretas a serem adotadas e no deve ser utilizada como uma
brecha para possveis fraudes e favorecimentos na contratao.
Alguns doutrinadores apontam, como meio para moralizar esse procedimento, a
possibilidade de abrir oportunidade para todos os potenciais interessados participarem de uma
seleo, mesmo que seja uma seleo mais simplificada.
A prpria Lei cuidou de regular o possvel abuso quanto invocao de dispensa e
inexigibilidade de licitao, ao impor uma sano penal em seu art. 89. Interessante destacar
que o beneficirio da contratao tambm fica sujeito s sanes do mesmo artigo pargrafo
1. Conforme se verifica na Lei n 8.666/93 no: Art. 89. Dispensar ou inexigir licitao fora
das hipteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes dispensa
ou inexigibilidade (BRASIL, 1993).
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-
Nesse caso, a pena de deteno de 3 a 5 anos, alm de multa estabelecida no art.99 da
Lei n 8.666/93. Pargrafo primeiro. Na mesma incorre aquele, que tendo
comprovadamente concorrido para a consumao da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa
ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Pblico (Ibid).
2.1 Caractersticas
No pode haver sigilo na realizao da seleo e contratao. E este somente poder ser
admitido quando essencial realizao do interesse pblico.
Ser assegurado a todos os interessados condies equivalentes de participao, na
medida que suas propostas sejam compatveis com a situao que origina a contratao direta.
Muitas vezes, esse quesito questo de controvrsias quando se afirma que a Administrao
poder, em alguns casos, escolher um determinado sujeito, sem admitir qualquer tipo de
disputa entre os particulares.
Havendo a pluralidade de particulares em condies de atender ao interesse pblico e
existindo critrios objetivos de seleo, a Administrao dever propiciar a competio.
A escolha do particular a ser contratado dever ser a mais objetiva possvel a fim de
obter o melhor resultado para a Administrao.
Ao escolher um determinado sujeito e havendo excluso de terceiros, deve-se justificar
e indicar os fundamentos da deciso.
2.2 Dispensa X Inexigibilidade
Com o advento da Lei n 8.666/93, tm-se trs diferentes modalidades de contratao
direta: licitao dispensada, licitao dispensvel e inexigibilidade de licitao.
Embora tratadas com nomenclaturas diferentes, alguns doutrinadores afirmam no haver
distino entre essas duas primeiras modalidades de contratao direta. A discusso surge face
o disciplinado nos art. 17, 24 e 25 da Lei n 8.666/93.
Para alguns, no art. 17, estariam os casos onde a licitao foi dispensada pelo prprio
legislador, tendo o administrador o dever de cumpri-la compulsoriamente. J o art. 24 traz
autorizao de dispensa por parte do legislador, cabendo a este decidir sobre o seu emprego.
Corroborando com esse pensamento, Meirelles (1996, p. 253) diz que licitao
dispensada toda aquela que a prpria lei declarou-a como tal (art.17, I e II), e dispensvel
toda aquela que a Administrao pode dispensar se assim lhe convier.
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Justen Filho (1998, p. 210) ope-se a essa idia ao citar que
em ambos os casos, o legislador autoriza a contratao direta. Essa autorizaolegislativa no e vinculante para o administrador. Ou seja, cabe ao administradosescolher entre realizar ou no a licitao j que perfeitamente possvel a realizaode licitao nas hipteses do art.17 desde que o administrador repute presentes osrequisitos para tanto.
A inexigibilidade est regulada no art. 25 da Lei e difere da dispensa por tratar de casos
em que a disputa invivel em razo da natureza especfica do negcio, quer pelos objetivos
visados pela Administrao, o que torna invivel a competio entre eventuais interessados,
pois no se pode pretender melhor proposta quando apenas um proprietrio do bem
almejado pelo Poder Pblico ou reconhecidamente capaz de atender s exigncias da
Administrao concernente realizao do objeto do contrato, isso tudo independe da vontade
do legislador. A inexigibilidade deriva da natureza das coisas, enquanto a dispensa produto
da vontade legislativa.
Com isso as suas hipteses legais so meramente exemplificativas, enquanto na
dispensa so exaustivas.
Na tentativa de diferenciar dispensa e inexigibilidade, pode-se afirmar que a dispensa
pressupe uma licitao exigvel e considera-se inexigvel a licitao quando a disputa for
invivel. Havendo viabilidade de disputa a licitao obrigatria, excetuando-se os casos de
dispensa impostos por lei.
2.3 Dispensa
Para Justen Filho (1998, p. 211),
a dispensa de licitao verifica-se em situaes, em que, embora vivel a competioentre particulares, a licitao afigura-se objetivamente inconveniente ao interessepblico. Justifica-se pelo fato de que se parte do princpio de que a licitao produzbenefcios para a Administrao e esses benefcios consistem em que aAdministrao efetivar (em tese) contratao mais vantajosa do que realizaria se alicitao no tivesse existido. Muitas vezes, sabe-se de antemo que a relao custo-benefcio ser desequilibrada. Os custos necessrios licitao ultrapassarobenefcios que dela podero advir.
Nesse caso, utiliza-se muito a tese de que tanto mais simples forem as formalidades e
mais rpido for o procedimento licitatrio quanto menor for o valor a ser despendido pela
Administrao Pblica (Ibid, p. 211).
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Para alguns doutrinadores, existem casos que, apesar de serem tratados como dispensa,
so, na verdade, casos de inexigibilidade. H tambm, as hipteses de dispensa de licitao
que podem variar em funo da natureza da entidade ou atividade por ela desenvolvida. O
disposto no art. 37, da CF/88, no obriga a tratamento jurdico idntico para toda a
Administrao, no tocante licitao.
Passar-se- a estudar os principais aspectos do Art. 24 e seus incisos da Lei n 8.666/93
que trata especificamente dos casos de dispensa de licitao relacionados abaixo:
1 custo econmico da licitao: quando o custo da licitao for superior ao benefcio
dela extravivel (incs. I e II).
2 Custo temporal da licitao: quando a demora na realizao da licitao puder
acarretar a ineficcia da contratao (incs. III, IV, XII e XVIII).
3 Ausncia de potencialidade de benefcio: quando inexisitir potencialidade de
benefcio em decorrncia da licitao (incs. IV, VII, VIII, XI, XIV, XVII e XXIII).
4 Destinao da contratao: quando a contratao no for norteada pelo critrio da
vantagem econmica, porque o Estado busca realizar outros fins (incs. VI, IX, X, XIII, XV,
XVI, XIX, XX, XXI, XXIV).
2.3.1 Pressupostos
Demonstrao concreta e efetiva da potencialidade do dano: a urgncia deve ser
concreta e efetiva, indicando-se os dados que evidenciam a urgncia.
Demonstrao de que a contratao via adequada e efetiva para eliminar o risco: a
contratao imediata apenas ser admissvel se evidenciado que ser instrumento adequado e
eficiente para eliminar o risco. Se o risco do dano no for suprimido atravs da contratao,
inexiste cabimento da dispensa de licitao. No basta a existncia de emergncia, mas
necessrio demonstrar que a contratao se afigura como instrumento efetivo de atendimento
a tais carncias.
2.3.2 Artigo 24 da Lei n 8.666/93 e seus incisos
O artigo 24 da Lei n 8.666/93 elenca os casos em que o prvio certame licitatrio pode
ser dispensado. O artigo 17 e o artigo 65 pargrafo primeiro tambm disciplinam situaes em
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que a licitao dispensvel. Passar-se- a traar algumas consideraes sobre os incisos do
art. 24 da Lei.
Art. 24. dispensvel a licitao:I - Para obras e servios de engenharia de valor at 10% (dez por cento) do limiteprevisto na alnea a do inciso I do artigo anterior, desde que no se refiram asparcelas de uma mesma obra ou servio ou ainda para obras e servios de mesmanatureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;II - Para outros servios e compras de valor at 5% (cinco por cento) do limitaprevisto na alnea a, do inciso II do artigo anterior; e para alienaes, nos casosprevistos nesta Lei, desde que no se refiram as parcelas de um mesmo servio,compra ou alienao de maior vulto que possa ser realizada de uma s vez;(BRASIL, 1993).
Tanto este inciso como o inciso anterior estabelecem a dispensa para casos de
contratao de valor reduzido. Nesses casos, a realizao de um prvio processo licitatrio
pode torna-se excessivamente oneroso para a Administrao, razo pela qual se deve optar
pela dispensa.
Os dois primeiros incisos tratam dos casos de Pequeno Valor cuja relevncia
econmica no justifica gastos com uma licitao comum. Dvidas surgem quando se fala em
fracionamento das contrataes.
Art. 24 da Lei n 8.666/93 Inciso III - Nos casos de guerra ou grave perturbao da
ordem. (Ibid).
Guerras so felizmente rarssimas, e as ltimas de que o Brasil participou no ocorreram
em territrio brasileiro (sendo que esse fato no exclui a possibilidade legal da dispensa);
graves perturbaes da ordem so menos raras e, havendo, ensejam contratao de quaisquer
servios destinados a repor a ordem pblica em sua normalidade (ex: segurana, vigilncia,
transporte, alimentao), de qualquer valor, sem licitao obrigatria.
Bottino e Rigolin (1998, p. 113) comentam: a grave perturbao, como todos os
demais fatores ensejadores de contratao direta, precisa ser declarada por ato do Executivo
e bastante bem fundamentada, com o risco de ser acusada a autoridade de praticar ato com
desvio de finalidade.
Meireles (1996, p. 284) conceituou a grave perturbao da ordem como a comoo
interna generalizada ou circunscrita a uma regio, provocada por atos humanos, tais como
revoluo, motim, greve, que paralisa ou retarda atividades ou servios essenciais
comunidade.
Conforme a Lei n 8.666/93 no seu art. 24
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[...] IV - Nos casos de emergncia ou de calamidade pblica, quando caracterizadaurgncia de atendimento de situao que possa ocasionar prejuzo ou comprometer asegurana de pessoas, obras, servios, equipamentos e outros bens, pblicos ouparticulares, e somente para os bens necessrios ao atendimento da situaoemergencial ou calamitosa e para as parcelas de obra e servios que possam serconcludas no prazo mximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados daocorrncia da emergncia ou calamidade, vedada prorrogao dos respectivoscontratos; (BRASIL, 1993).
Esse dispositivo tem sido, com alguma freqncia, mal interpretado, devido ao fato de
que, na prtica, vem-se desprezando um ou alguns dos requisitos ou utilizando-se de uma
exegese ampliadora dos seus limites.
A jurisprudncia, outrora admitindo amplamente a caracterizao da emergncia, vem
restringindo a sua amplitude de tal modo que, na atualidade, o balizamento sobre a sua
utilizao est bastante definido.
Objetivamente, constituem requisitos para a validade da contratao direta autorizada
por este inciso:
- a situao emergencial;
- a urgncia de atendimento;
- o risco; e
- a contratao direta como meio adequado para afastar o risco.
No magistrio de Amaral (apud FERNANDES, 1999, p. 240), a emergncia:
[...] caracterizada pela inadequao do procedimento formal licitatrio ao casoconcreto. Mais especificamente: um caso de emergncia quando reclama soluoimediata, de tal modo que a realizao de licitao, com os prazos e formalidadesque exige, pode causar prejuzo empresa obviamente prejuzo relevante oucomprometera segurana de pessoas, obras, servios ou bens, ou ainda, provocar aparalisao ou prejudicar a regularidade de suas atividades especficas. Quando arealizao de licitao no incompatvel com a soluo necessria, no momentopreconizado, no se caracteriza a emergncia.
Fernandes (1999, p. 240) define emergncia como certa dose de imprevisibilidade da
situao e a existncia de risco em potencial a pessoas ou coisas, que requerem urgncia de
atendimento.
Do sentido vulgar do termo, tem-se que emergncia uma situao crtica;
acontecimento perigoso ou fortuito, incidente, assim comenta Figueiredo e Ferraz (1980, p.
49).
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-
O conceito de emergncia, no caso especfico das contrataes diretas, significa
necessidade de atendimento imediato a certos interesses. A demora em realizar a prestao
produziria risco de sacrifcio de valores tutelados pelo ordenamento jurdico. Como a licitao
pressupe certa demora por seu trmite, submeter a contratao ao processo licitatrio
propicia a concretizao do sacrifcio a esses valores.
O argumento da urgncia sempre poderia ser utilizado e a regra de dispensa sempre
utilizada, mas no se pode esquecer que este instituto a exceo e no a regra. Assim, este
dispositivo deve ser interpretado como os casos onde o decurso do tempo necessrio ao
procedimento licitatrio normal impediria a adoo da medida indispensvel para evitar danos
irreparveis. Essa atividade acautelatria de interesse pblico.
Como a guerra, a calamidade consubstancia-se no mundo jurdico como um ato
administrativo de natureza declaratria, atualmente regulado pelo Decreto Federal n 895, de
16 de agosto de 1993.
Nos termos do art. 2 desse diploma legal, entende-se por estado de calamidade pblica
o reconhecimento, pelo Poder Pblico, de situao anormal, provocada por desastres,
causando srios danos comunidade afetada, inclusive incolumidade ou vida de seus
integrantes. Vendavais, enchentes, inundaes, doenas infecto-contagiosas em largas
propores e seca prolongada podem ensejar a declarao de calamidade pblica.
Sem a declarao do estado de calamidade pblica, no pode pretender o administrador
utilizar-se do dispositivo sem a existncia desse ato administrativo formal.
A contratao direta dever objetivar apenas a eliminao do risco de prejuzo, no
podendo a execuo do contrato superar a cento e oitenta dias (vedada a prorrogao, porm
h entendimento de que esse dimensionamento pode ser ultrapassado se for indispensvel para
evitar o perecimento do interesse tutelado). Esse limite foi dado Administrao para que se
pudesse resolver o problema que existe temporariamente e, durante esse prazo, fosse iniciado
um processo mais amplo. Isso acarretar em um fracionamento justificado, porque visa a
resguardar o interesse maior da contratao imediata que evita a concretizao de um dano
irreparvel ou de difcil reparao, porm dever atender ao princpio da proporcionalidade.
Conforme a Lei n 8.666/93 em seu art. 24 V - Quando no acudem interessados
licitao anterior e esta, justificadamente, no puder ser repetida sem prejuzo para a
Administrao, mantidas, neste caso, todas as condies preestabelecidas (BRASIL, 1993).
Essa hiptese de dispensa de licitao, tambm cognominada de licitao deserta ou
fracassada, como a hiptese do inciso anterior, igualmente exige o atendimento de requisitos
sem os quais no poder ser legitimada a contratao direta.
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Estes requisitos so:
- a ocorrncia de licitao anterior;
- a ausncia de interessados;
- o risco de prejuzos caracterizado ou demasiadamente aumentado pela demora
decorrente de processo licitatrio;
- a evitabilidade do prejuzo mediante contratao direta;
- a manuteno das condies ofertadas no ato convocatrio anterior.
Prescinde a realizao de uma licitao anterior vlida e regular, da ausncia de
interessados e do risco de prejuzos se a licitao vier a ser repetida. A contratao tem de ser
efetivada em condies idnticas quelas da licitao anterior. Nesse caso, a contratao direta
autorizada no pressuposto de inexistirem outros interessados em realizar a contratao,
portanto a alterao das condies anteriores importaria em ofensa ao princpio da isonomia.
Pondera Figueiredo e Ferraz (1980, p. 50) para quem se exige para declarar uma
licitao deserta que a Administrao tenha realmente dado possibilidades de oferta.
Conforme a Lei n 8.666/93 em seu art. 24 VII - Quando a Unio tiver que intervir no
domnio econmico para regular preos ou normalizar o abastecimento (BRASIL, 1993).
Somente quando atuar para regular preos ou normalizar o abastecimento que a
licitao ser dispensvel. O dispositivo se vincula tentativa da Unio influenciar o mercado
de bens e servios. Trata-se dos casos em que a Unio ofertar ou adquirir bens ou servios
visando a restabelecer o equilbrio do mercado. De acordo com a Lei n 8.666/93 em seu art.
24.
VII - Quando as propostas apresentadas consignarem preos manifestamentesuperiores aos praticados no mercado nacional, ou forme incompatveis com osfixados pelos rgos oficiais competentes, casos em que, observado o pargrafonico do art. 48 desta Lei e, persistindo a situao, ser admitida a adjudicaodireta dos bens ou servios por valor no superior ao constante do registro de preos,ou dos servios; (Ibid).
A contratao ser vedada se as ofertas forem superiores aos preos de mercado ou
incompatveis com os preos fixados por rgos oficiais, pois, embora existindo interessados,
suas propostas so superiores s admissveis.
Pode a Administrao utilizar esta alternativa para a contratao direta quando forem
estabelecidas as seguintes situaes:
- ocorrncia de licitao anterior;
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-
- apresentao, por todos os licitantes habilitados ou convidados, de preos
manifestamente superiores aos praticados no mercado ou, alternativamente, todos terem
ofertado preos incompatveis com os fixados pelos rgos oficiais competentes;
- solicitao, facultada Administrao, de reapresentao das propostas com preos
compatveis aos praticados no mercado;
- reapresentao das propostas com os mesmos vcios (preos abusivos);
- contratao direta por preos no superiores aos praticados no mercado ou constantes
dos registros de preos ou de servios.
Destaca-se que h a faculdade da Administrao conceder aos licitantes uma nova
oportunidade para formular suas propostas quando todas tiverem sido desclassificadas.
A prova das alegativas de preo deve ser feita documentalmente, inclusive com
possibilidade de exame por parte dos interessados, juntamente com as informaes pertinentes
contratao.
A situao do terceiro que se propuser a contratar com a Administrao dever ser
idntica de um licitante, sua proposta dever ser sria e exeqvel. De acordo com a Lei n
8.666/93 no art. 24.
VIII - Para aquisio, por pessoa jurdica de direito pblico interno, de bensproduzidos ou servios prestados por rgo ou entidade que integre a AdministraoPblica e que tenha sido criado para esse fim especfico em data anterior vignciadesta Lei, desde que o preo contratado seja compatvel com o praticado nomercado; (Ibid).
Existem entidades que desempenham atividade econmica e esto subordinadas ao art.
237 da CF/88 (regime jurdico idntico a da iniciativa privada). Dessa forma, esse inciso no
se aplica a esses tipos de entidades.
Por outro lado, existem entidades que retratam mera alternativa organizacional da
Administrao Pblica, prestadoras de servio pblico. Logo, aplica-se o dispositivo do inciso
a essas entidades prestadoras de servios pblicos.
Justen Filho (1998, p. 227) critica este inciso ao dizer que:
[...] a situao prevista no inc. VIII no pode ser qualificada como dispensa. que alicitao apenas obrigatria quando a contratao envolve terceiro, tal comodisposto no art. 2 . Somente se pode dispensar a licitao quando for obrigatria, eisque no se verifica relao jurdica da Administrao com terceiro. Portanto, erigorosamente, o inc. VIII intil, eis que se atingiria a idntico resultado pelaaplicao direta do art. 2.
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Como menciona a Lei n 8.666/93 no art. 24 IX - Quando houver possibilidade de
comprometimento da segurana nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente
da Repblica, ouvido o Conselho de Defesa Nacional (BRASIL, 1993).
O termo segurana nacional reporta-se exclusivamente ao relacionamento do Estado
brasileiro perante a comunidade internacional. Trata-se de situaes excepcionais, que
importam necessidade de sigilo. A deciso acerca da contratao direta competir ao
Presidente da Repblica, mas os casos devero ser disciplinados por decreto.
De acordo com a Lei n 8.666/93 no art. 24 X - Para a compra ou locao de imvel
destinado ao atendimento das finalidades precpuas da Administrao, cujas necessidades de
instalao e localizao condicionem a sua escolha, desde que o preo seja compatvel com o
valor de mercado, segundo avaliao prvia (Ibid).
Nesse caso, a ausncia de licitao deriva da impossibilidade de o interesse pblico ser
satisfeito atravs de outro imvel, que no aquele selecionado. As caractersticas do imvel
(tais como localizao, dimenso, edificao, destinao etc) so relevantes, de modo que a
Administrao no tem outra escolha.
Antes de promover a contratao direta, a Administrao dever comprovar a
impossibilidade de satisfao do interesse pblico por outra via e apurar a inexistncia de
outro imvel para atend-lo.
A contratao depender de trs requisitos: necessidade de imvel para desempenho das
atividades administrativas; adequao de um determinado imvel para satisfao do interesse
pblico especfico; compatibilidade de preo (ou aluguel) com os parmetros do mercado. De
acordo com a Lei n 8.666/93 no art. 24.
XI - Na contratao de remanescente e obra, servio ou fornecimento, emconsequncia de resciso contratual, desde que atendida a ordem de classificao dalicitao anterior e aceitas as mesmas condies oferecidas pelo licitante vencedor,inclusive quanto ao preo devidamente corrigido; (Ibid).
Deve haver uma licitao anterior de que resultou contratao que veio a ser rescindida
pela Administrao, assim se poder convocar os demais licitantes na ordem de classificao,
convidando-os a executar o remanescente. Os licitantes no sero obrigados a contratar,
inclusive porque se far nos termos de proposta formulada por terceiros. De acordo com a Lei
n 8.666/93 conforme o art. 24 XI - Nas compras de hortifrutigranjeiros, po e outros
27
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gneros perecveis, no tempo necessrio para a realizao dos processos licitatrios,
correspondentes, realizadas diretamente com base no preo do dia (Ibid).
Este dispositivo restringe a dispensa de licitao apenas aos casos de aquisies
eventuais. Compras no eventuais de alimentos possibilitam uma programao tanto da
Administrao Pblica como a do fornecedor. A Administrao definir, de antemo, as
quantidades a serem adquiridas e as pocas em que se realizaro as compras. O fornecedor
ter condies de estimar as condies do fornecimento. Logo, nada justificar a contratao
direta sem licitao.
Este dispositivo se aplica quelas situaes de alimentos em que a realizao de
licitaes prvias inviabilizaria as aquisies, por se tratar de produtos perecveis, em que as
peculiaridades do mercado envolvem aquisies sem maiores formalidades, com grande
agilidade. Nessa linha, a realizao de licitaes seria obrigatria quando a natureza dos
produtos e as peculiaridades do mercado fornecedor fossem compatveis com a demora
inerente a um procedimento formal e mais demorado. Verifica conforme a Lei n 8.666/93 no
seu art. 24 inciso XIII.
XIII - Na contratao de instituio brasileira incumbida regimental ouestatutariamente, da pesquisa, do ensino, ou do desenvolvimento institucional, ou deinstituio dedicada recuperao social do preso, desde que a contratada detenhainquestionvel reputao tico-profissional e no tenha fins lucrativos (Ibid).
Permite-se a contratao direta com entidades particulares dedicadas a atividades de
pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, cientfico ou tecnolgico, sendo que essa
instituio dever ser pessoa jurdica na forma civil. Por instituio nacional dever atender-se
aquela estabelecida e constituda sob a forma da legislao brasileira.
Existindo diversas instituies em situao semelhante, caber licitao selecionar
aquela que apresente a melhor proposta ainda que essa proposta deva ser avaliada, segundo
critrios diversos do menor preo. Conforme a Lei n 8.666/93 no seu art. 24, inciso, XIV -
Para aquisio de bens ou servios nos termos de acordo internacional especfico aprovado
pelo Congresso Nacional, quando as condies ofertadas forem manifestamente vantajosas
para o poder pblico; (Ibid).
Os tratados internacionais, uma vez ratificados pelo Congresso Nacional, incorporam-se
ao direito interno, em nvel hierrquico idntico ao das leis ordinrias. Mas a existncia deste
dispositivo se justifica para eliminar qualquer dvida, inclusive quanto vigncia de regras
28
-
especiais sobre contrataes diretas contidas em tratados internacionais anteriores vigncia
da Lei n 8.666/93.
Podero advir problemas quanto compatibilidade das clusulas do acordo
internacional com os princpios constitucionais. Art. 24, inciso XV - Para aquisio ou
restaurao de obras de arte e objetos histricos, de autenticidade certificada desde que
compatvel ou inerentes s finalidades do rgo ou entidade; (Ibid).
O patrimnio cultural brasileiro est protegido pelo art. 216, pargrafo primeiro da
CF/88. Neste ponto, dever ser justificado o interesse pblico na aquisio do bem.
Para Justen Filho (1998, p. 234).
A hiptese se enquadra, como inexigibilidade de licitao (tal como o fazia a leianterior). Alis, isso est implicitamente reconhecido no prprio art.13, VII, quetrata a restaurao de obras de arte como servio tcnico profissional especializado(cuja contratao se submete ao disposto no art.25, II).
De acordo com a Lei n 8.666/93 no art. 24, em seu inciso:
XIV - Para impresso dos Dirios Oficiais, de formulrios padronizados de uso daAdministrao e de edies tcnicas oficiais, bem como para a prestao de serviosde informtica, a pessoa jurdica de direito pblico interno por rgos ou entidadesque integrem a Administrao Pblica, criados para esse fim especfico; (BRASIL,1993).
compatvel com a Constituio a previso da contratao versando sobre impresso de
dirios oficiais e prestao de servios de informtica. Nesses dois casos, a situao bem
prxima da inexigibilidade da licitao. H necessidade de ntima integrao entre o prestador
do servio e a Administrao Pblica. No tocante a servios de informtica, h questes que
envolvem sigilo, segurana e domnio de tecnologia como condies inafastveis de
realizao do bem comum. A Administrao Pblica no pode, no plano da informtica,
depender dos particulares, sob pena de pr em risco a autonomia, seno a prpria soberania.
XVII - Para aquisio de componentes ou peas de origem nacional ou estrangeiras,necessrios manuteno de equipamentos durante o perodo e garantia tcnicajunto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condio deexclusividade for indispensvel para a vigncia da garantia; (Ibid).
29
-
Para que se enquadre neste inciso, necessrio que haja um contrato anterior e a
contratao direta apenas estar autorizada quando for condio imposta pelo fornecedor para
manter a garantia ao equipamento anteriormente fornecido. Essa exigncia, obviamente,
somente poder ser respeitada quando expressamente constante da proposta originariamente
formulada pelo fornecedor, por ocasio da aquisio do equipamento principal.
E essa restrio s ser vlida quando a utilizao de peas ou componentes de outra
origem produzirem desgaste ou algum tipo de prejuzo ao equipamento, sob pena de
caracterizar-se como concorrncia desleal.
Deste modo, sempre que a Administrao se depara com a exigncia de utilizao de
peas originais, dever promover diligncia. caso de determinar audincia do fornecedor
para que se justifique sua pretenso. Conforme a Lei n 8.666/93 em seu art. 24, no seu inciso
XVIII - Nas compras ou contrataes de servios para abastecimento de navios,embarcaes, unidades reas ou tropas e seus meios de deslocamento, quando emestada eventual de curta durao em portos, aeroportos, ou localidade diferentes desuas sedes, por motivo de movimentao operacional ou de adestramento, quando aexigidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propsitos dasoperaes e desde que seu valor no exceda ao limite previsto na alnea a doinciso II do art, 23 desta Lei; (Ibid).
Segundo Justen Filho (1998, p. 236), entende-se por operao militar quelas que
exijam o deslocamento eventual de pessoas e bens para locais diversos daqueles em que
esto baseados.
Neste contexto, haver necessidade de promover aquisio de bens ou contrataes de
servios. A demora acarretaria prejuzos irreparveis tanto para o pessoal militar quanto para o
interesse envolvido na operao.
XIX - Para as compras de materiais de uso pelas Foras Armadas, com exceo demateriais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter apadronizao requerida pela estrutura de apoio logstico dos meios navais, areos eterrestres, mediante parecer de comisso instituda por Decreto; (BRASIL, 1993).
Ser aplicado este inciso quando se verifica a necessidade de padronizao e constata-se
existir um nico fornecedor para determinados bens e somente nos casos que essa
padronizao seja condio de eficincia da atuao militar. O que no se passa no caso de
materiais de uso administrativo ou pessoal.
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XVI - Na contratao de associao de portadores de Deficincia Fsica, sem finslucrativos e de comprovada idoneidade, por rgos ou entidades da AdministraoPblica para a prestao de servios ou fornecimento de mo-de-obra, desde que opreo contratado seja compatvel com o praticado no mercado; (Ibid).
Os recursos pblicos so aplicados de modo a produzir efeitos indiretos relevantes cujo
objetivo imediato seja a satisfao de uma necessidade pblica.
Cuidou-se de incentivar a atividade de certas entidades privadas, no integrantes da
Administrao Pblica, mas cuja atuao relaciona-se com o bem comum.
Na opinio de Justen Filho (1998, p. 237), produziu-se uma espcie de funo social
do contrato administrativo, no sentido que a contratao instrumento de realizao de
outros valores sociais.
Justifica-se esta dispensa, pela condio de que a realizao do contrato depender da
presena de requisitos de satisfao do interesse pblico. Em vez de recorrer a qualquer outro
agente econmico (por via de licitao), o Estado contratar diretamente a associao. O
contrato reger-se- pelas regras prprias de Direito Pblico. Em caso de inadimplemento,
aplicar-se-o as sanes cabveis. No ser lcito ao Estado receber prestaes defeituosas ou
inadequadas. De acordo com a Lei n 8.666/93 no seu art. 24, inciso
XXI - Para aquisio de bens destinados exclusivamente pesquisa cientfica etecnolgica, com recursos fornecidos pela Conselho Apoio a Pesquisa no EnsinoSuperior CAPES-FINEP, CNPq, ou outras instituies oficias de fomento pesquisa credenciadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa - CNPq para esse fimespecfico; (BRASIL, 1993).
O dispositivo autoriza a contratao direta em virtude da experimentabilidade da
atividade desenvolvida pela Administrao Pblica, mas no elimina o dever de buscar a
contratao mais vantajosa. Trata-se, especificamente, de promover a ampliao do
conhecimento. Estes bens serviro para testes e exames e sero destrudos em prol da
cincia.
Nessa hiptese de compras relacionadas pesquisa, o critrio de seleo no maior
vantagem para a Administrao - mas a pertinncia com a atividade de pesquisa. No vivel
selecionar o bem pelo critrio de melhor qualidade, eis que a pesquisa supe incerteza de
qualidade.
Para Justen Filho (1998, p. 239), esse caso no se trata de dispensa de licitao, pois
muito mais de inexigibilidade, eis que no se pode cogitar de competio. Conforme a Lei
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n 8.666/93, em seu art. 25, XXII - Na contratao de fornecimento ou suprimento de
energia eltrica, com concessionrio, permissionrio ou autorizado, segundo as normas da
legislao especfica; (BRASIL, 1993).
A Lei n 9.427/96 instituiu a Agncia Nacional de Energia Eltrica ANEEL, e diante
disto deve-se ter uma perspectiva de um mercado quase privado de gerao e comercializao
de energia eltrica.
Incentivou-se a figura do produtor independente e pretende-se incentivar a competio
entre agentes privados, especialmente no setor de gerao de energia eltrica.
Fernandes (1999, p. 389) diz que:para se enquadrar no referido inciso, a contratao dever ter por objeto ofornecimento ou suprimento de energia eltrica; o contratado dever serpermissionrio, concessionrio ou autorizatrio para fornecimento ou suprimento deenergia eltrica; devero ser observadas as formalidades constantes do art. 26, capute pargrafo nico, da Lei n 8.666/93.
Conforme a Lei de Licitaes em seu art. 24, inciso, XXIII - Na contratao realizada
por empresa pblica ou sociedade de economia mista com suas subsidirias e controladas
para aquisio ou alienao de bens, prestao ou aquisio de servios, desde que o preo
contratado seja compatvel com o praticado no mercado; (BRASIL, 1993).
Este dispositivo tem ntima relao com o inciso oitavo, pois retrata o mesmo princpio:
as contrataes entre entidades autnomas, mas interligadas no se sujeitam licitao. De
modo geral, interpreta-se sociedade subsidiria como sinnimo de sociedade controlada.
Para identificar este conceito, aplicam-se os critrios da lei das Sociedades Annimas S/A.
Este dispositivo no estabelece diferenciao entre entidades econmicas e demais
espcies de sociedades de economia mista e empresas pblicas. Neste caso, quando a
administrao escolhe a prpria controlada para contratar a entidade, no esta recorrendo ao
mercado, nem est atuando em competio com demais agentes econmicos.
A opo governamental de adotar certa estrutura para organizar sua administrao
indireta no legitima a elevao de custos ou a ineficincia. Se isto ocorrer, dever da
administrao promover a extino das sociedades controladas deficitrias e, se a mesma
atividade puder ser desempenhada pela iniciativa privada por custo inferior, a administrao
dever adotar providncias para eliminar os prejuzos constantes.
Em conforme com a Lei de Licitaes em seu art. 24, inciso, XXIV - Para a
celebrao de contratos de prestao de servios coma s organizaes sociais qualificadas
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no mbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato e
gesto (Ibid).
A atribuio da qualidade de organizao social no se faz para todas as rbitas
governamentais. Cada uma das pessoas federativas dever legislar sobre o tema,
estabelecendo as suas regras. A lei local pode estabelecer requisitos compatveis com as
circunstncias prprias, mas no pode transmudar a natureza da organizao social consagrada
na Legislao Federal.
Para Justen Filho (1998, p. 245),
por organizao social trata-se de entidade privada, sem fins lucrativos, que assumeo desempenho de funes de natureza pblica. A organizao social no desenvolveatividades no mbito econmico, nem exerce servios pblicos no nemconcessionria e nem permissionrio de servios pblico. A organizao social atuanaqueles setores que a Constituio atribui ao Estado, mas faculta aos particularesdesenvolver. Nesse caso sacrificam interesse imediato privado em favor daprevalncia do interesse pblico geral.
De acordo com a Lei n 8.666/93 em seu art. 24, dispe em seu pargrafo nico que:
Pargrafo nico. Os percentuais referidos nos incisos I e II deste artigo, sero de20% (vinte por cento) para compras, obras e servios contratados por sociedades deeconomia mista e empresa pblica, bem assim por autarquias e fundaesqualificadas, na forma da lei, como agncias executivas. (BRASIL, 1993).
As hipteses de dispensa podem variar em funo da natureza da entidade ou da
atividade por ela desenvolvida. O disposto no art. 37, inciso XXI, da CF/88 no obriga
tratamento jurdico idntico para toda Administrao, no tocante licitao. Tambm no h
incompatibilidade com as regras do art. 173 da CF/88.
2.4 Inexigibilidade
O artigo 25 da Lei elenca os casos em que o prvio certame deve ser inexigvel. Ao
contrrio do que ocorre nas hipteses de dispensa, em que o processo licitatrio
simplesmente inconveniente para a Administrao, nos casos de inexigibilidade do certame,
este invivel, ou seja, diante da inviabilidade de competio entre os licitantes, o processo
licitatrio no se realiza.
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A inexigibilidade trata do reconhecimento de que invivel a contratao entre
ofertante, seja porque s um fornecedor ou prestador de servios possui aptido para atender
ao interesse pblico, seja porque fazia face s peculiaridades no objeto contratual pretendido
pela administrao.
Figueiredo e Ferraz (apud FERNANDES, 1999, p. 405) sustentam, com acerto, que a
inviabilidade pode se impor quer pela natureza especfica do negcio, quer pelos objetivos
sociais visados pela Administrao, e o Davila (apud FERNANDES, 1999, p. 405) observa
que a singularidade que justifica a inexigibilidade pode advir tanto do objeto pretendido
pela Administrao quanto do contratado.
Pode ocorrer de apresentar-se hiptese em que invivel a competio; mas o caso
descrito no se enquadra em nenhuma das situaes estabelecidas nos incisos. Nessas
hipteses, o fundamento legal ser o prprio caput do art. 25.
Sundfeld foi um dos primeiros mestres a estabelecer a teoria da inviabilidade de
competio.
2.4.1 O artigo 25 da Lei n 8.666/93 e seus incisos
Art. 25 inexigvel a licitao quando houver inviabilidade de competio, em
especial: (BRASIL, 1993).
Da anlise do caput deste artigo, pode-se concluir que o rol das hipteses elencadas
como inexigvel no deve ser considerado taxativo, no excluindo qualquer outra hiptese em
que, expresso quando se ressalva que: inexigvel a licitao, quando houver inviabilidade
de competio em especial [...] (Ibid).
I Para aquisio de materiais, equipamentos ou gneros que s possam serfornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedado preferncia de marca, devendo a comprovao ser feita atravs de atestado fornecidopelo rgo de registro de comrcio do local em que se realizaria a licitao ou obra,ou o servio, pelo sindicato, federao ou confederao patronal, ou ainda, pelasentidades equivalentes (Ibid).
Nesse caso, o processo licitatrio inexigvel em razo da unicidade do fornecedor.
Apesar de estar ausente a singularidade diante dessa unicidade, a competio invivel.
Ao analisar este inciso, Mello (apud FERNANDES, 1999, p. 448) diz:
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Se tratar manifestamente de bem singular, pois, nos casos mencionados, o objeto um nico bem, seja pelo fato de o ofertante ser exclusivo, seja porque se trata deexigncia de notria especializao ou de fama que individualiza um determinadoprofissional.
Segundo Meirelles (apud FERNANDES, 1999, p. 434), o conceito de exclusividade
difere consoante a sua aplicao:
A exclusividade do produtor absoluta e afasta sumariamente a licitao emqualquer de suas modalidades, mas a do vendedor e a do representante comercial na praa, tratando-se de convite; no registro cadastral, no caso de tomada de preos;no Pas, na hiptese de concorrncia. Considera-se, portanto, vendedor ourepresentante comercial exclusivo, para efeito de convite, o que nico nalocalidade; para tomada de preos, no registro cadastral; para concorrncia, o que nico no pas.
A Advocacia Geral da Unio AGU, pelo Parecer GQ-89, deixou consignado que
verificada, no campo tcnico, a inviabilidade de competio, fundamentada na
impossibilidade de coexistncia de equipamentos de mais de um fornecedor, impe-se, no
campo jurdico, o reconhecimento da inexigibilidade de licitao.
II Para a contratao de servios tcnicos enumerados pelo art. 13 desta lei, de
natureza singular, com profissionais de empresa de notria especializao, vedada a
inexigibilidade para servios de publicidade e divulgao; (BRASIL, 1993).
Este inciso estabelece que inexigvel o servio tcnico descrito no art. 13 da Lei n
8.666/93, desde que apresente natureza singular que seja prestado por empresas ou pessoas
notoriamente especializadas. Ou seja, no basta que o servio seja de natureza singular, mas
necessariamente deve estar enquadrado em uma das hipteses do art. 13, ser prestado por
empresa ou pessoa com notria especializao e ainda ser necessrio Administrao.
vedada expressamente a no realizao de prvio processo licitatrio em casos de
servios de publicidade e de divulgao independente da fama da empresa e dos servios por
ela prestados.
A inviabilidade de competio decorre da impossibilidade de a Administrao escolher
a melhor proposta, justamente porque no h parmetros ou indicativos possveis para se
poder objetivamente escolher e, muito menos, para se avariar se houve acerto na escolha do
administrador, a menos que tenha ocorrido um absurdo na contratao.
Segundo Celso Bandeira de Melo (apud ARAJO, 1998, p. 89):
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Singulares so os servios que se revestem de anlogas caractersticas. De modogeral so singulares todas as produes intelectuais realizadas isoladas ouconjuntamente por equipe sempre que o trabalho a ser produzido se defina pelamarca pessoal (ou coletiva) expressadas em caractersticas cientficas, tcnicas ouartsticas importantes para o preenchimento da necessidade administrativa a sersuprida.
Figueiredo e Ferraz (apud FERNANDES, 1999, p. 430), discorrendo a respeito da
hiptese de inexigibilidade de licitao, entendem: Identificada que seja um das hipteses
legais de inexigibilidade, nenhum desses universos de possveis interessados est mais
titulado ou legitimado a exigir a licitao: ela simplesmente no dever ser realizada.
Conforme a Lei n 8.666/93, em seu art. 25, no sei inciso, III Para contratao de
profissional de qualquer setor artstico diretamente ou atravs de empresrio exclusivo,
desde que consagrado pela crtica especializado ou pela opinio pblica (BRASIL, 1993).
Esses profissionais podem ser contratados diretamente ou mediante empresrio
exclusivo. Coloca-se a hiptese do contrato ser consagrado por crtica especializada.
Conforme o art. 25 da mencionada lei em seu pargrafo primeiro:
1 - Considera-se de notria especializao profissional ou empresa cujo conceitono campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos,experincias, publicaes, organizaes, aparelhamento, equipe tcnica, ou de outrosrequisitos relacionados com suas atividades, permitem inferir que seu trabalho essencial e indiscutivelmente o mais adequado plena satisfao do objeto docontrato (Ibid).
No basta se tratar de um servio elencado no artigo 13 e de natureza singular para que
o processo licitatrio seja inexigvel. preciso, ainda, que o prestador seja notoriamente
especializado.
A notria especializao nada mais do que a fama do profissional no mercado de
trabalho.
Segundo Meirelles (apud FERNANDES, 1999, p. 464), notria especializao o
reconhecimento pblico da alta capacidade profissional [...] a proclamao da clientela e
dos colegas sobre o indiscutvel valor do profissional na sua especialidade.
Para Motta (1999, p. 162)
Diz-se de notria especializao o profissional ou empresa cujo conceito, no campode sua especialidade; decorra de um desempenho anterior, estudos, experincias,
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publicaes, organizao, aparelhamento, equipe tcnica, ou de outros requisitosrelacionados com sua atividade, permitindo inferir que seu trabalho essencial eindiscutivelmente o mais adequado a plena satisfao do objeto contratado.
De acordo com a Lei de Licitaes em seu art. 25, inciso:
2 - Na hiptese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovadosuperfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado Fazenda Pblica ofornecedor ou prestador de servio e o agente pblico responsvel, sem prejuzo deoutras sanes legais cabveis (BRASIL, 1993).
Em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado o superfaturamento, entendido
como sobrepreo ou preo alm do mercado, respondem solidariamente pelo dano causado
Fazenda Pblica o fornecedor ou prestador de servios e o agente pblico, entendido como o
ordenador de despesa.
Alm da responsabilidade solidria aqui mencionada, h que considerar o art. 82, que
trata da sujeio dos agentes s sanes da Lei e s previstas nos regulamentos prprios. O
art.82 menciona, ainda, a responsabilidade civil e criminal.
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3 CONTRATAO DIRETA DA SEDUC NO ANO DE 2001
A Secretaria de Educao Bsica do Estado do Cear SEDUC tem hoje cerca de
60.000 (sessenta) mil funcionrios. Possui uma Comisso Permanente de Licitao e
descentralizou grande parte de suas aquisies, delegando s Escolas da Rede Estadual e
Conselhos Regionais de Educao CREDES, atravs de Portaria, as licitaes na
modalidade Convite.
A finalidade da descentralizao das aquisies da Secretaria de Educao Bsica do
Estado do Cear dar maior celeridade na execuo dos procedimentos, repercutindo na
melhoria do atendimento das necessidades dos alunos da rede pblica estadual. Para
realizao deste trabalho, abordam-se todas as licitaes realizadas pela Comisso Permanente
de Licitao da SEDUC, deixando de fora as licitaes realizadas pelas Comisses de
Licitaes das Escolas da Rede Estadual e Conselhos Regionais de Educao CREDES.
As Contrataes Diretas foram agrupadas por hiptese legais da Lei de Licitaes, cujos
casos e respectivos comentrios elencam-se a seguir.
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3.1 Casos de dispensas realizadas na SEDUC em 2001, conforme Anexo A
3.1.1 Dispensa de licitao para contratao de servios profissionais (art. 24, incisoXIII)
Algumas Instituies no pas adquiriram relevncia acentuada. Tais instituies esto
muito ligadas Educao e Pesquisa. Este aspecto foi encampado pela legislao relativa
licitao pblica. Foi criado um dispositivo legal especfico para viabilizar a contratao
pblica com tais instituies, de forma direta, atravs de dispensa de licitao.
A SEDUC utilizou-se do procedimento legal mencionado, tendo, no entanto, verificado
pormenorizadamente, se a Entidade contratada realmente se revertia dos requisitos
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necessrios. Nesse sentido, houve a contratao do Instituto do Software do Cear INSOFT,
entidade sem fins lucrativos, encarregada da Pesquisa e do Ensino, cujo objeto foi, dentre
outros, a execuo dos trabalhos de efetivao da matrcula dos alunos das Escolas da rede
Pblica, cujo desempenho no poderia ser realizado somente com a infra-estrutura da
SEDUC.
A lei licitatria cumpre, no art. 24, inciso XIII, a ordem do art. 218 da Constituio
Federal de 1988, que incumbe o Estado de promover e incentivar o desenvolvimento
cientfico, a pesquisa e a capacitao tecnolgica.
3.1.2 Contratao de servios emergenciais para obras (art. 24, inciso IV)
No mundo ftico, pode a Administrao ser surpreendida com situaes as quais no
haviam como serem previstas, dentro do contexto de planejamento do corpo tcnico de cada
rgo.
H situaes que, uma vez surgindo, no admitem espera para resoluo do problema,
exigindo de pronto, atitudes imediatas. Aqui esto enquadrados casos que ocorreram em
Escolas da rede pblica estadual. Escolas situadas em reas baixas, que foram alagadas em
perodo de inverno, com instalaes eltricas em perigo de provocar incndio, cobertas
ameaando desabar etc, provocando em todos os casos a sua imediata recuperao, para no
pr em risco a paralizao do ano letivo ou at mesmo a vida de pessoas que ali permanecem
(alunos, professores, funcionrios etc).
Conforme mencionado, tais situaes no permitiram que delongasse a soluo atravs
de um processo licitatrio, tendo que se optar pelo permissivo legal, contratando diretamente
os servios.
Compe a situao de emergncia, na finalidade do art. 24, inciso IV, certa dose de
imprevisibilidade da situao e a existncia de risco em potencial a pessoas e coisas, que
requerem urgncia de atendimento.
3.1.3 Dispensa para locao de imvel (art. 24, inciso X)
Trata-se de um dispositivo que pretendeu assegurar Administrao o direito de optar
pelo imvel que realmente satisfaa a necessidade pretendida, ou seja, se em uma determinada
rea apenas um imvel reuniria as condies necessrias, o rgo pblico pode fazer sua
escolha diretamente, sem licitao.
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No caso da Secretaria de Educao Bsica do Estado do Cear, vrias dispensas de
licitao foram realizadas para locao de imveis destinados utilizao de Escolas, cujos
espaos fsicos se faziam insuficientes ao atendimento a crescente chamada de matrculas na
rede pblica, em funo da execuo da poltica pedaggica de ampliao do acesso ao ensino
pblico gratuito.
3.1.4 Contratao do fornecimento ou suprimento de energia eltrica (art. 24, incisoXXII)
O preceito legal citado permite Administrao Pblica a ter um respaldo legal no
momento de necessitar a utilizao de suprimento ou fornecimento de energia eltrica, de
forma direta, sem licitao, haja vista que, embora tal tipo de servio seja, atualmente,
privatizado, no se tem mais de um fornecedor numa determinada regio.
Vale ressaltar que o dispositivo prefalado se restringe ao suprimento ou fornecimento
em si, no abrangendo servios de manuteno, ou instalao da rede eltrica.
No caso, a Secretaria de Educao Bsica do Estado do Cear conta com uma rede fsica
de mais de 700 (setecentas) escolas, dentre outros prdios, por isso desenvolve um consumo
de energia eltrica bastante significativo.
3.1.5 Contratao emergncias enquanto se concluir procedimentos licitatrios (art. 24,inciso XXII)
Existem situaes que, se examinadas isoladamente, no admitiriam uma Dispensa de
Licitao por urgncia ou emergncia. Pode-se ento afirmar que uma necessidade a ser
atendida, cujo problema j era conhecido com bastante antecedncia no poderia se enquadrar
na hiptese de contratao direta com fundamento em urgncia ou emergncia.
Torna-se oportuno trazer luz o fato de que podem ocorrer situaes que, mesmo
previstas, tm sua soluo iniciada, porm com concluso interrompida. Para estes casos,
enquanto se providencia a concluso de um processo licitatrio para solucionar o impasse,
preenche-se o vazio, temporariamente, com uma contratao direta com base na urgncia ou
emergncia, quando o objeto for de natureza que, se no providenciado, geraria prejuzos a
pessoas ou ao patrimnio pblico.
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3.2 Casos de inexigibilidade realizadas na SEDUC em 2001, conforme Anexo B
A SEDUC realizou vrias contrataes diretas, por Inexigibilidade de Licitao, as quais
esto elencadas a seguir:
3.2.1 Contratao do sindicato das empresas de transportes coletivos
nico a fornecer vale-transportes cujo destino o atendimento aos servidores pblicos
da SEDUC.
Fernandes (1999, p. 412), faz o seguinte comentrio:
inexigvel a licitao para a compra de vale-transporte de servidores do rgo. AAdministrao estar autorizada a comprar vale-transporte para os seus servidores epoder faz-lo sem prvio processo licitatrio, porque h legislao obrigando aconcesso do benefcio e transferindo o direito de escolha para o empregado quandoexistente mais de uma linha de transporte pblico convencional. Assim, o interessedo servidor em utilizar o transporte coletivo convencional de determinada linha comtarifa normal pode ser atendido, sem ofensa aos princpios bsicos da licitao. oportuno lembrar que, conforme artigo 6, inciso II, da Lei n 8.666/93, transporte considerado servio e, por esse motivo, no se enquadra no inciso II do art. 25, quese refere somente a compras, enquadra-se o mesmo no caput do art. 25.
3.2.2 Locao temporria de urnas do Tribunal Regional Eleitoral TRT
A contratao das urnas com a finalidade de atender ao processo eletivo de Diretores
da rede pblica estadual, sendo a contratao com o nico autorizado para tal fim.
3.2.3 Contratao de ministradores de cursos nas diversas reas da educao
Contratao com profissionais portadores de notria especializao que se tornavam
singulares, cujo respaldo legal foi o art. 25, inciso II.
3.2.4 Aquisio de assinaturas de revistas
Aquisies realizadas com fornecedores exclusivos, no caso, Boletim de Licitaes da
Editora NDJ, Revista do Professor etc.
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3.2.5 Aquisio de livros (manuais) do telensino
A referida contratao deu-se ao fato da Editora Globo deter exclusividade na edio,
reproduo e comercializao de tal material didtico, haja vista tratar-se de instrumental
pedaggico mais apropriado ao cumprimento da poltica educacional implantada pelo
Governo do Estado para atender Educao de Jovens e Adultos.
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CONCLUSO
Seria muito pretensioso se querer tecer crticas aos mais renomados doutrinadores aqui
estudados. E , nessa