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ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS Belo Horizonte, 05, 06 e 07 de dezembro de 2014 Carta de BH.indd 1 23/03/2015 12:15:06

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Carta de BH. Novo CPC

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  • ENUNCIADOS DO FRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS

    CIVISBelo Horizonte, 05, 06 e 07 de dezembro de 2014

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  • ENUNCIADOS DO FRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS

    CIVISBelo Horizonte, 05, 06 e 07 de dezembro de 2014

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  • 5Sumrio

    Carta de Belo Horizonte ....................................................... 7

    Enunciados aprovados em Salvador ...................................... 11

    Enunciados aprovados no Rio de Janeiro .............................. 31

    Enunciados aprovados em Belo Horizonte ............................ 55

    Moo de discordncia com a supresso da disciplina da Alegao de Conveno de Arbitragem do texto do NCPC ......................................... 77

    Lista de processualistas presentes ....................................... 79

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  • 7Carta de Belo Horizonte

    Nos dias 05, 06 e 07 de dezembro de 2014, realizou-se, sob a coordenao de Fredie Didier Jr. (coordenao geral), Dierle Nu-nes, Suzana Cremasco, Marina Frana e Fernando Jayme e com o apoio do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, sob a presidncia de Teresa Arruda Alvim Wambier, e tendo como Dire-tor de Relaes Institucionais Cassio Scarpinella Bueno, o IV En-contro do Frum Permanente de Processualistas Civis IV FPPC.

    O evento teve o objetivo de discutir as regras do Projeto do novo Cdigo de Processo Civil tal qual aprovado na Cmara dos Deputados, levando-se em considerao o parecer final aprova-do no Senado Federal em 04 de dezembro de 2014, assim como revisar os enunciados sobre o mesmo Projeto emitidos no II e III Encontros, realizados em Salvador e no Rio de Janeiro.

    Estiveram presentes duzentos e sete processualistas de todo o pas, das mais variadas Instituies de Ensino e de dis-tintas geraes. Todos esses estudiosos discutiram, de forma isonmica, aberta e respeitosa, com desapego a seus ttulos acadmicos ou a qualquer tipo de hierarquia, as novas solues do Projeto da Cmara dos Deputados.

    Durante o evento, adotou-se a mesma metodologia do En-contro de Salvador e Rio de Janeiro, que a filosofia deste F-rum: somente emitir enunciados aprovados por unanimidade

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  • 8no grupo temtico e aprovados tambm por unanimidade na plenria. Uma nica objeo justificada de algum participante, seja no grupo ou na plenria, enseja a rejeio do enunciado. Tambm somente por unanimidade possvel revisar ou cance-lar enunciado j aprovado.

    A unanimidade, a despeito da extrema dificuldade de atin-gi-la, j que do Frum participam processualistas de diferentes escolas de pensamento, confere expressiva legitimidade aos enunciados. No h dvida de que verbetes aprovados por to-dos os processualistas presentes ao Frum tm peso maior do que se fossem deliberados pela maioria ou por alguma espcie de qurum qualificado.

    Considerando a expectativa de oportuna aprovao do novo CPC, aps a derradeira etapa do processo legislativo no Senado Federal, o Frum quer se firmar como espao adequado para construo de algum consenso sobre as regras projetadas, fornecendo importantes diretrizes que auxiliaro os intrpretes e aplicadores da nova lei.

    O evento, seguindo o modelo de Salvador e Rio de Janeiro, dividiu-se em dois momentos.

    No dia 05, na Faculdade de Administrao da Milton Cam-pos, os processualistas reuniram-se em 11 grupos: 1. Leonar-do Carneiro da Cunha (PE): Petio inicial, resposta do ru e saneamento; 2. Fernando Gajardoni (SP): Direito intertemporal e disposies finais e transitrias; 3. Hermes Zaneti (ES): Pre-cedentes, Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas e Incidente de Assuno de Competncia; 4. Guilherme Peres (RJ): Competncia e invalidades processuais; 5. Antonio Cabral (RJ): Negcios processuais; 6. Rafael Alexandria de Oliveira (BA): Coisa julgada, rescisria e sentena; 7. Eduardo Lamy (SC): Advogado, sociedade de advogados e prazos; 8. Flvio Cheim Jorge (ES): Recursos; 9. Welder Queiroz (MT): Impacto do CPC nos Juizados

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  • 9Especiais e nos procedimentos especiais da legislao extrava-gante; 10. Juliane Fac (BA): Impacto do CPC no processo do trabalho. 11. Suzana Cremasco (MG): Arbitragem.

    Nos dias 06 e 07, foi realizada a Sesso Plenria, com a presena de todos os participantes, sob a coordenao de Fre-die Didier Jr. (BA) e Dierle Nunes (MG), ocasio em que foram revisados alguns enunciados do Encontro de Salvador e do Rio, cancelados outros e aprovados novos enunciados.

    O Frum contou com o apoio da Editora Jus Podivm, que editou a verso do Projeto do novo CPC aprovado na Cmara dos Deputados distribuda a todos os participantes, da Ordem dos Advogados do Brasil- seo Minas Gerais, dos Programas de Ps-Graduao em Direito da PUCMINAS e da UFMG, e, de modo especial, das Faculdades Milton Campos, que sediou o evento no prdio da Faculdade de Administrao e forneceu toda a infraes-trutura de excelncia para a sua realizao.

    Faculdades Milton Campos, Belo Horizonte, 05, 06 e 07 de dezembro de 2014.

    Fredie Didier Jr.(coordenador)

    Eduardo Talamini(coordenador)

    Dierle Nunes(coordenador)

    Suzana Cremasco(coordenadora)

    Marina Frana(coordenadora)

    Fernando Jayme(coordenador)

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    Enunciados aprovados em Salvador

    (08-09 de novembro de 2013)12

    1. Cancelado (III FPPC-Rio).3-4

    2. (art. 10; art. 927, 1) Para a formao do precedente, so-mente podem ser usados argumentos submetidos ao con-traditrio. (Grupo: Precedentes 2)

    3. Cancelado (III FPPC-Rio).5

    4. (art. 69, 1) A carta arbitral tramitar e ser processada no Poder Judicirio de acordo com o regime previsto no

    1. Recomenda-se que a citao ao enunciado do Frum Permanente de Processualistas Civis seja feita da seguinte maneira: enunciado n. X do Frum Permanente de Pro-cessualistas Civis.

    2. DIDIER Jr., Fredie; SCARPINELLA, BUENO, Cassio; BASTOS, Antonio Adonias. Carta de Salvador - II Encontro dos Jovens Processualistas do Instituto Brasileiro de Direito Pro-cessual (IBDP). Revista de Processo. So Paulo: RT, 2014, v. 227, p. 435-437.

    3. Os enunciados sobre arbitragem foram aprovados por aclamao no FPPC de Sal-vador; por isso, no FPPC-Rio, tiveram de passar por uma reavaliao criteriosa da assembleia. Disso resultou que alguns foram cancelados.

    4. Redao original: O rbitro dotado de jurisdio para processar e julgar a contro-vrsia a ele apresentada, na forma da lei. (Grupo: Arbitragem).

    5. Redao original: O rbitro juiz de fato e de direito e como tal exerce jurisdio sempre que investido nessa condio, nos termos da lei. (Grupo: Arbitragem)

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    Cdigo de Processo Civil, respeitada a legislao aplicvel. (Grupo: Arbitragem)

    5. (art. 69, 3) O pedido de cooperao jurisdicional poder ser realizado tambm entre o rbitro e o Poder Judicirio. (Grupo: Arbitragem Enunciado aprovado por aclamao)

    6. (art. 5; Art. 6; art. 190) O negcio jurdico processual no pode afastar os deveres inerentes boa-f e coopera-o6. (Grupo: Negcio Processual; redao revista no III FPPC-Rio)

    7. (art. 85, 18; art. 1.026, 3, III) O pedido, quando omitido em deciso judicial transitada em julgado, pode ser objeto de ao autnoma. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribu-nal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e Agravo)

    8. (art. 85, 18; art. 1.026, 3, III) Fica superado o enun-ciado 453 da smula do STJ aps a entrada em vigor do CPC (Os honorrios sucumbenciais, quando omitidos em deciso transitada em julgado, no podem ser cobrados em execuo ou em ao prpria). (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e Agravo)

    9. (art. 381, 1; art. 1022, da verso da Cmara dos De-putados)7 A deciso que no redistribui o nus da prova no impugnvel por agravo de instrumento, conforme dispem os arts. 381, 1, e 1.022, havendo precluso na

    6. Redao original: O negcio jurdico processual no pode afastar os deveres espec-ficos das partes e procuradores, tais como os previstos nos arts. 77 e 78. (os artigos citados no enunciado referiam-se verso da Cmara dos Deputados, de novembro de 2013).

    7. O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, o protesto mencionado nos pargrafos do art. 1.022 da verso da Cmara dos Deputados deixou de existir, razo pela qual a parte final do enunciado perdeu sentido. Na verso final, o art. 373, 1, corresponde ao art. 381, 1, da verso da Cmara; o 1.008, ao art. 1.022.

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    ausncia de protesto, na forma do art. 1.022, 1 e 2. (Grupo: Direito Probatrio)

    10. (art. 113, 1 e 2; art. 240, 1). Em caso de desmem-bramento do litisconsrcio multitudinrio, a interrupo da prescrio retroagir data de propositura da demanda original8. (Grupo: Litisconsrcio, Interveno de Terceiros e Resposta do Ru; redao revista no III FPPC-Rio)

    11. (art. 116; art. 124). O litisconsorte unitrio, integrado ao processo a partir da fase instrutria, tem direito de espe-cificar, pedir e produzir provas, sem prejuzo daquelas j produzidas, sobre as quais o interveniente tem o nus de se manifestar na primeira oportunidade em que falar no processo. (Grupo: Litisconsrcio, Interveno de Terceiros e Resposta do Ru; redao revista no III FPPC-Rio)9

    12. (art. 139, IV; art. 523; art. 536; art. 771) A aplicao das medidas atpicas sub-rogatrias e coercitivas cabvel em qualquer obrigao no cumprimento de sentena ou execu-o de ttulo executivo extrajudicial. Essas medidas, contu-do, sero aplicadas de forma subsidiria s medidas tipifi-cadas, com observao do contraditrio, ainda que diferido, e por meio de deciso luz do art. 489, 1, I e II. (Grupo: Execuo)

    13. (art. 189, IV) O disposto no inciso IV do art. 189 abran-ge todo e qualquer ato judicial relacionado arbitragem, desde que a confidencialidade seja comprovada perante o Poder Judicirio, ressalvada em qualquer caso a divulga-o das decises, preservada a identidade das partes e os

    8. Redao original: Em caso de desmembramento do litisconsrcio multitudinrio, os efeitos da citao retroagiro data de propositura da demanda original.

    9. Redao original: O litisconsorte unitrio, integrado ao processo por interveno iussu iudicis a partir da fase instrutria, ter direito postulao e produo de provas, sem prejuzo daquelas j produzidas, sobre as quais o interveniente tem o nus de se manifestar na primeira oportunidade em que falar no processo.

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    fatos da causa que as identifiquem. (Grupo: Arbitragem; redao revista no III FPPC-Rio)10

    14. Cancelado (III FPPC-Rio).11

    15. (art. 189) As arbitragens que envolvem a Administrao Pblica respeitaro o princpio da publicidade, observa-das as excees legais (vide art. 2, 3, do Projeto n 406/2013). (Grupo: Arbitragem; aprovado por aclamao)

    16. (art. 190, pargrafo nico) O controle dos requisitos objeti-vos e subjetivos de validade da conveno de procedimento deve ser conjugado com a regra segundo a qual no h in-validade do ato sem prejuzo. (Grupo: Negcio Processual)

    17. (art. 190) As partes podem, no negcio processual, es-tabelecer outros deveres e sanes para o caso do des-cumprimento da conveno12. (Grupo: Negcio Processual; redao revista no III FPPC-Rio)

    18. (art. 190, pargrafo nico) H indcio de vulnerabilidade quando a parte celebra acordo de procedimento sem as-sistncia tcnico-jurdica. (Grupo: Negcio Processual)

    19. (art. 190) So admissveis os seguintes negcios proces-suais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo

    10. Redao original: O disposto no inciso IV do art. 189 abrange todo e qualquer ato ju-dicial praticado antes ou no curso da arbitragem, inclusive sentena arbitral parcial, desde que a confidencialidade seja comprovada perante o Poder Judicirio. Os atos posteriores sentena arbitral final sero, em regra, pblicos, podendo-se decretar o segredo de justia quando a parte comprovar a necessidade de manuteno da confidencialidade.

    11. Redao original: Mesmo no caso de decretao do segredo de justia, o Poder Judicirio deve providenciar a divulgao das decises a respeito de arbitragem, preservada a identidade das partes e os fatos da causa que as identifiquem. (Obs.: Vide, sob o aspecto pedaggico, os arts. 40-A e 40-B do Projeto n. 406/2013) (Grupo: Arbitragem)

    12. Redao original: As partes podem, no negcio processual bilateral, estabelecer outros deveres e sanes para o caso do descumprimento da conveno.

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    de ampliao de prazos das partes de qualquer nature-za, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente tcnico, acordo para retirar o efeito suspensivo da apelao, acordo para no promover execuo provisria13. (Grupo: Negcio Processual; redao revista no III FPPC-Rio)

    20. (art. 190) No so admissveis os seguintes negcios bi-laterais, dentre outros: acordo para modificao da com-petncia absoluta, acordo para supresso da primeira ins-tncia. (Grupo: Negcio Processual)

    21. (art. 190) So admissveis os seguintes negcios, dentre outros: acordo para realizao de sustentao oral, acordo para ampliao do tempo de sustentao oral, julgamen-to antecipado do mrito convencional, conveno sobre prova, reduo de prazos processuais14. (Grupo: Negcio Processual; redao revista no III FPPC-Rio)

    22. (art. 218, 4; art. 1.003) O Tribunal no poder julgar extemporneo ou intempestivo recurso, na instncia or-dinria ou na extraordinria, interposto antes da abertura do prazo. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e Agravo)

    23. (art. 218, 4; art. 1.024, 5) Fica superado o enunciado 418 da smula do STJ aps a entrada em vigor do CPC ( inadmissvel o recurso especial interposto antes da

    13. Redao original: So admissveis os seguintes negcios processuais bilaterais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo bilateral de ampliao de pra-zos das partes, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente tcnico, acordo para retirar o efeito suspensivo da apelao, acordo para no promover execuo provisria.

    14. Redao original: So admissveis os seguintes negcios plurilaterais, dentre ou-tros: acordo para realizao de sustentao oral, acordo para ampliao do tempo de sustentao oral, julgamento antecipado da lide convencional, conveno sobre prova, reduo de prazos processuais.

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    publicao do acrdo dos embargos de declarao, sem posterior ratificao). (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e Agravo)

    24. (art. 237, IV) Independentemente dos locais em que se realizem os atos da arbitragem, a carta arbitral poder ser expedida diretamente ao rgo do Poder Judicirio do local da efetivao da medida ou deciso15. (Grupo: Arbi-tragem; redao revista no III FPPC-Rio)

    25. (art. 246, 3; art. 1.071 e ) A inexistncia de procedi-mento judicial especial para a ao de usucapio e de regulamentao da usucapio extrajudicial no implica vedao da ao, que remanesce no sistema legal, para qual devem ser observadas as peculiaridades que lhe so prprias, especialmente a necessidade de citao dos con-finantes e a cincia da Unio, do Estado, do Distrito Fe-deral e do Municpio16. (Grupo: Procedimentos Especiais; redao revista no III FPPC-Rio)

    26. (art. 260; art. 267, I) Os requisitos legais mencionados no inciso I do art. 267 so os previstos no art. 260. (Grupo: Arbitragem Enunciado aprovado por aclamao)

    27. (art. 267) No compete ao juzo estatal revisar o mrito da medida ou deciso arbitral cuja efetivao se requer por meio da carta arbitral. (Grupo: Arbitragem Enunciado aprovado por aclamao)

    15. Redao original: Independentemente dos locais em que se realizem os atos da arbitragem, o rbitro poder expedir a carta arbitral diretamente ao rgo do Poder Judicirio do local da efetivao da medida ou deciso, respeitada eventual clusula de eleio de foro.

    16. Redao original: A no previso de procedimento especial para a ao de usuca-pio e a regulamentao da usucapio extrajudicial no implicam vedao da ao, que remanesce no sistema legal, para a qual devem ser observadas as peculiarida-des que lhe so prprias, especialmente a necessidade de citao dos confinantes e a cincia da Unio, do Estado, do Distrito Federal e do Municpio.

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    28. (arts. 294 e segs.17) Tutela antecipada uma tcnica de julgamento que serve para adiantar efeitos de qualquer tipo de provimento, de natureza cautelar ou satisfativa, de conhecimento ou executiva. (Grupo: Tutela Antecipada)

    29. (art. 298, art. 1.015, I18) A deciso que condicionar a apre-ciao da tutela antecipada incidental ao recolhimento de custas ou a outra exigncia no prevista em lei equivale a neg-la, sendo impugnvel por agravo de instrumento. (Grupo: Tutela Antecipada)

    30. (art. 298) O juiz deve justificar a postergao da anlise liminar da tutela antecipada de urgncia sempre que es-tabelecer a necessidade de contraditrio prvio19. (Grupo: Tutela Antecipada)

    31. (art. 301) O poder geral de cautela est mantido no CPC. (Grupo: Tutela Antecipada)

    32. (art. 304) Alm da hiptese prevista no art. 304, possvel a estabilizao expressamente negociada da tutela anteci-pada de urgncia satisfativa antecedente20. (Grupo: Tutela Antecipada)

    17. O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprova-da em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015. Na redao, final, o termo tutela antecipada, tal como constava da verso da Cmara, foi substitudo por tutela provisria; de outro lado, o termo satisfativa, que constava da verso da Cmara, foi substitudo por antecipada.

    18. O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, a redao do dispositivo foi alterada. Na redao, final, o termo tutela antecipada, tal como constava da verso da Cmara, foi substitudo por tutela provisria; de outro lado, o termo satisfativa, que constava da verso da Cmara, foi substitudo por antecipada.

    19. O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, a redao do dispositivo foi alterada. Na redao, final, o termo tutela antecipada, tal como constava da verso da Cmara, foi substitudo por tutela provisria; de outro lado, o termo satisfativa, que constava da verso da Cmara, foi substitudo por antecipada.

    20. O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, a redao do dispositivo foi alterada.

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    33. (art. 304, ) No cabe ao rescisria nos casos estabi-lizao da tutela antecipada de urgncia21. (Grupo: Tutela Antecipada)

    34. (art. 311, I) Considera-se abusiva a defesa da Adminis-trao Pblica, sempre que contrariar entendimento coin-cidente com orientao vinculante firmada no mbito administrativo do prprio ente pblico, consolidada em manifestao, parecer ou smula administrativa, salvo se demonstrar a existncia de distino ou da necessidade de superao do entendimento. (Grupo: Tutela Antecipada)

    35. (art. 311) As vedaes concesso de tutela antecipada contra a Fazenda Pblica no se aplicam aos casos de tu-tela de evidncia22. (Grupo: Tutela Antecipada)

    36. (art. 332) As hipteses de impossibilidade jurdica do pedi-do ensejam a improcedncia liminar do pedido23. (Grupo: Sentena, Coisa Julgada e Ao Rescisria)

    37. (art. 333, I) presumida a relevncia social na hiptese do inciso I do art. 333, sendo dispensvel a verificao da

    Na redao, final, o termo tutela antecipada, tal como constava da verso da Cmara, foi substitudo por tutela provisria; de outro lado, o termo satisfativa, que constava da verso da Cmara, foi substitudo por antecipada.

    21. O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, a redao do dispositivo foi alterada. Na redao, final, o termo tutela antecipada, tal como constava da verso da Cmara, foi substitudo por tutela provisria; de outro lado, o termo satisfativa, que constava da verso da Cmara, foi substitudo por antecipada.

    22. O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, a redao do dispositivo foi alterada. Na redao, final, o termo tutela antecipada, tal como constava da verso da Cmara, foi substitudo por tutela provisria; de outro lado, o termo satisfativa, que constava da verso da Cmara, foi substitudo por antecipada.

    23. O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, apro-vada em 26.03.2014, que previa expressamente a possibilidade de improcedncia liminar do pedido que contrariasse expressamente texto de ato normativo (art. 333, IV, verso Cmara dos Deputados); na verso final do CPC-2015, essa hiptese foi suprimida.

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    dificuldade de formao do litisconsrcio. (Grupo: Con-verso de Ao Individual em Coletiva)24

    38. (art. 333, II) Os requisitos de relevncia social e de difi-culdade de formao do litisconsrcio so alternativos25. (Grupo: Converso de Ao Individual em Coletiva; redao revista no III FPPC-Rio)26

    39. (art. 333) dever do juiz intimar os legitimados do art. 333 do CPC para, se for o caso, requerer a converso, aplicando-se, por analogia, o art. 139, X, do CPC. (Grupo: Converso de Ao Individual em Coletiva) 27

    40. (art. 333) Havendo requerimento de converso, o juiz, an-tes de decidir, ouvir o autor e, caso j tenha sido citado, o ru. (Grupo: Converso de Ao Individual em Coletiva) 28

    41. (art. 333) A oposio das partes converso da ao indi-vidual em coletiva limita-se alegao do no preenchi-mento dos seus pressupostos. (Grupo: Converso de Ao Individual em Coletiva) 29

    42. (art. 339) O dispositivo aplica-se mesmo a procedimen-tos especiais que no admitem interveno de terceiros, bem como aos juizados especiais cveis, pois se trata de mecanismo saneador, que excepciona a estabilizao do processo. (Grupo: Litisconsrcio, Interveno de Terceiros e Resposta do Ru)

    24. O art. 333 do CPC foi integralmente vetado pela Presidenta da Repblica.25. Redao original: necessria a efetiva demonstrao da relevncia social e da

    dificuldade de formao do litisconsrcio..26. O art. 333 do CPC foi integralmente vetado pela Presidenta da Repblica.27. O art. 333 do CPC foi integralmente vetado pela Presidenta da Repblica.28. O art. 333 do CPC foi integralmente vetado pela Presidenta da Repblica.29. O art. 333 do CPC foi integralmente vetado pela Presidenta da Repblica.

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    43. Cancelado (III FPPC-Rio).30

    44. (art. 339) A responsabilidade a que se refere o art. 339 subjetiva. (Grupo: Litisconsrcio, Interveno de Terceiros e Resposta do Ru)

    45. (art. 343) Para que se considere proposta a reconveno, no h necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedu-o de um captulo prprio. Contudo, o ru deve mani-festar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedncia da demanda inicial. (Grupo: Litisconsrcio, Interveno de Terceiros e Resposta do Ru)

    46. (art. 343, 3) A reconveno pode veicular pedido de de-clarao de usucapio, ampliando subjetivamente o pro-cesso, desde que se observem os arts. 259, I, e 328, 1, II. Ampliao do Enunciado 237 da Smula do STF (Grupo: Petio inicial, resposta do ru e saneamento; redao revista no IV FPPC-BH)31

    47. (art. 485, VII) A competncia do juzo estatal dever ser analisada previamente alegao de conveno de arbitragem32 (Grupo: Arbitragem; redao revista no III FPPC-Rio)

    30. Submetem-se ao prvio controle judicial as alteraes subjetivas do processo pre-vistas nos 1o e 2 do artigo 340, no momento das providencias preliminares (art. 359) e/ou no momento do saneamento (art. 364, I).

    31. Redao original: A reconveno pode veicular pedido de declarao de usucapio, ampliando subjetivamente a relao processual, observando-se o art. 259, I. Amplia-o do Enunciado 237 da Smula do STF.

    32. Redao original: Quando o juzo estatal que receber a demanda no tiver com-petncia territorial e houver alegao de existncia de conveno de arbitragem, a definio da competncia do juzo estatal prejudicial anlise da conveno de arbitragem.

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    48. (art. 485, VII) A alegao de conveno de arbitragem de-ver ser examinada luz do princpio da competncia--competncia. (Grupo: Arbitragem enunciado aprovado por aclamao)

    49. Cancelado (III FPPC-Rio).33

    50. (art. 369; art. 370, caput) Os destinatrios da prova so aqueles que dela podero fazer uso, sejam juzes, partes ou demais interessados, no sendo a nica funo influir efi-cazmente na convico do juiz. (Grupo: Direito Probatrio)

    51. (art. 378; art. 379) A compatibilizao do disposto nestes dispositivos c/c o art. 5, LXIII, da CF/1988, assegura par-te, exclusivamente, o direito de no produzir prova contra si em razo de reflexos no ambiente penal. (Grupo: Direito Probatrio)

    52. (art. 372) Para a utilizao da prova emprestada, faz-se necessria a observncia do contraditrio no processo de origem, assim como no processo de destino, consideran-do-se que, neste ltimo, a prova mantenha a sua natureza originria. (Grupo: Direito Probatrio)

    53. (art. 396) Na ao de exibio no cabe a fixao, nem a manuteno de multa quando a exibio for reconhecida como impossvel. (Grupo: Direito Probatrio)

    54. (art. 400, pargrafo nico; art. 403, pargrafo nico) Fica superado o enunciado 372 da smula do STJ (Na ao de exibio de documentos, no cabe a aplicao de mul-ta cominatria) aps a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixao de multa de natureza

    33. Na hiptese de no alegao de conveno de arbitragem mesmo diante de arbi-tragem em curso, a questo se revolver com base no princpio da boa-f objetiva

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    coercitiva na ao de exibio de documento. (Grupo: Di-reito Probatrio)

    55. (art. 927, 3) Pelos pressupostos do 3 do art. 927, a modificao do precedente tem, como regra, eficcia temporal prospectiva. No entanto, pode haver modulao temporal, no caso concreto. (Grupo: Precedentes 2)

    56. (art. 525, 1, VII) cabvel alegao de causa modificativa ou extintiva da obrigao na impugnao de executado, des-de que tenha ocorrido aps o incio do julgamento da apela-o, e, uma vez alegada pela parte, tenha o tribunal supe-rior se recusado ou omitido de apreci-la. (Grupo: Execuo)

    57. (art. 525, 1, VII; art. 535, VI) A prescrio prevista nos arts. 525, 1, VII e 535, VI, exclusivamente da pretenso executiva. (Grupo: Execuo)

    58. (Art. 525, 12 e 13; Art. 535, 5 e 6) As decises de inconstitucionalidade a que se referem os art. 525, 12 e 13 e art. 535 5 e 6 devem ser proferidas pelo plenrio do STF. (Grupo: Sentena, Coisa Julgada e Ao Rescisria)

    59. (art. 540). Em ao de consignao e pagamento, quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que est, poder o devedor requerer a consignao no foro em que ela se encontra. A supresso do pargrafo nico do art. 891 do Cdigo de Processo Civil de 1973 incua, tendo em vista o art. 341 do Cdigo Civil34. (Grupo: Procedimentos Especiais; redao revista no III FPPC-Rio)

    34. Redao original: Em ao de consignao e pagamento, quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que est, poder o devedor requerer a consignao no foro que ela se encontra. A supresso do pargrafo nico do art. 891 do Cdigo de Processo Civil em vigor no afetar a regra acima destacada, tendo em vista que ainda possui previso no art. 341 do Cdigo Civil.

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    60. (art. 541) Na ao de consignao em pagamento que tra-tar de prestaes sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a consignar sem mais formalidades as que se forem vencendo, enquanto estiver pendente o processo. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    61. (art. 545) permitido ao ru da ao de consignao em pagamento levantar desde logo a quantia ou coisa de-positada em outras hipteses alm da prevista no 1 do art. 545 (insuficincia do depsito), desde que tal postura no seja contraditria com fundamento da defesa. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    62. (art. 548, III) A regra prevista no art. 548, III, que dispe que, em ao de consignao em pagamento, o juiz de-clarar efetuado o depsito extinguindo a obrigao em relao ao devedor, prosseguindo o processo unicamente entre os presuntivos credores, s se aplicar se o valor do depsito no for controvertido, ou seja, no ter apli-cao caso o montante depositado seja impugnado por qualquer dos presuntivos credores. (Grupo: Procedimen-tos Especiais)

    63. (art. 554) No caso de ao possessria em que figure no polo passivo grande nmero de pessoas, a ampla divul-gao prevista no 3 do art. 554 contempla a inteligncia do art. 301, com a possibilidade de determinao de re-gistro de protesto para consignar a informao do litgio possessrio na matricula imobiliria respectiva. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    64. Cancelado, em razo de duplicidade (enunciado n. 59).

    65. (art. 557) O art. 557 do projeto no obsta a cumulao pelo autor de ao reivindicatria e de ao possessria, se os fundamentos forem distintos. (Grupo: Procedimentos Especiais)

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    66. (art. 565) A medida liminar referida no art. 565 hiptese de tutela antecipada35-36. (Grupo: Procedimentos Especiais; redao revista no III FPPC-Rio)

    67. (art. 565) A audincia de mediao referida no art. 565 (e seus pargrafos) deve ser compreendida como a sesso de mediao ou de conciliao, conforme as peculiarida-des do caso concreto. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    68. (art. 569) Tambm possuem legitimidade para a ao de-marcatria os titulares de direito real de gozo e fruio, nos limites dos seus respectivos direitos e ttulos constitu-tivos de direito real. Assim, alm da propriedade, aplicam--se os dispositivos do Captulo sobre ao demarcatria, no que for cabvel, em relao aos direitos reais de gozo e fruio. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    69. (art. 569) Cabe ao proprietrio ao demarcatria para ex-tremar a demarcao entre o seu prdio e do confinante, bem como fixar novos limites, aviventar rumos apagados e a renovar marcos destrudos (art. 1.297 do Cdigo Civil). (Grupo: Procedimentos Especiais)

    70. (art. 580) Do laudo pericial que traar a linha demarcanda, dever ser oportunizada a manifestao das partes inte-ressadas, em prestgio ao princpio do contraditrio e da ampla defesa. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    71. (art. 300, 1; art. 654) Poder ser dispensada a garantia mencionada no pargrafo nico do art. 654, para efeito

    35. O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, a redao do dispositivo foi alterada. Na redao, final, o termo tutela antecipada, tal como constava da verso da Cmara, foi substitudo por tutela provisria; de outro lado, o termo satisfativa, que constava da verso da Cmara, foi substitudo por antecipada.

    36. Redao original: A interpretao a ser conferida medida liminar referenciada no art. 579 cinge-se tutela antecipada, prevista do Livro V da Parte Geral.

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    de julgamento da partilha, se a parte hipossuficiente no puder oferec-la, aplicando-se por analogia o disposto no art. 300, 1. (Grupo: Procedimentos Especiais; redao revista no III FPPC-Rio)37

    72. (art. 693) O rol do art. 693 no exaustivo, sendo aplic-veis os dispositivos previstos no Captulo X a outras aes de carter contencioso envolvendo o Direito de Famlia. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    73. (art. 703, ) No caso de homologao do penhor legal promovida pela via extrajudicial, incluem-se nas contas do crdito as despesas com o notrio, constantes do 2, do art. 703. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    74. (art. 704) No rol do art. 704, que enumera as matrias de defesa da homologao do penhor legal, deve-se incluir a hiptese do art. 1.468 do Cdigo Civil, no tendo o CPC revo-gado o citado dispositivo. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    75. (art. 707) No mesmo ato em que nomear o regulador da avaria grossa, o juiz dever determinar a citao das par-tes interessadas. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    76. (art. 716) Localizados os autos originrios, neles devem ser praticados os atos processuais subsequentes, dispen-sando-se a repetio dos atos que tenham sido ultimados nos autos da restaurao, em consonncia com a garantia constitucional da durao razovel do processo (CF/88, 5, LXXVIII) e inspirao no art. 964 do Cdigo de Processo Civil Portugus. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    37. Redao original: Poder ser dispensada a garantia mencionada no pargrafo nico do artigo 669, para efeito de julgamento da partilha, se a parte hipossuficiente no puder oferec-la, aplicando-se semelhante inteligncia ao contido no art. 301, 1.

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    77. Cancelado (III FPPC-Rio).38

    78. Cancelado (III FPPC-Rio).39

    79. (art. 768) No sendo possvel a inquirio tratada no art. 768 sem prejuzo aos compromissos comerciais da embar-cao, o juiz expedir carta precatria itinerante para a to-mada dos depoimentos em um dos portos subsequentes de escala. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    80. (art. 919, 1; art. 969) A tutela antecipada prevista nestes dispositivos pode ser de urgncia ou de evidncia40. (Gru-po: Tutela Antecipada)

    81. (art. 932, V) Por no haver prejuzo ao contraditrio, dispensvel a oitiva do recorrido antes do provimento mo-nocrtico do recurso, quando a deciso recorrida: (a) inde-ferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justia gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Or-dem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e Agravo)

    82. (art. 932, pargrafo nico; art. 938, 1) dever do rela-tor, e no faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vcio ou complementar a documentao exigvel, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excep-cionais. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e Agravo)

    38. A audincia de ratificao de dissoluo conjugal prevista no art. 747 no tem carter obrigatrio.

    39. Se qualquer dos cnjuges no ratificar o pedido ou no comparecer audincia prevista no art. 747, o juiz, antes de proferir sentena sem resoluo de mrito, dever intimar pessoalmente as partes a fim de possibilitar a emenda e converso.

    40. O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, a redao do dispositivo foi alterada. Na redao, final, o termo tutela antecipada, tal como constava da verso da Cmara, foi substitudo por tutela provisria; de outro lado, o termo satisfativa, que constava da verso da Cmara, foi substitudo por antecipada.

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    83. (art. 932 pargrafo nico; art. 76, 2; art. 104, 2; art. 1.029, 3) Fica superado o enunciado 115 da smula do STJ aps a entrada em vigor do CPC (Na instncia espe-cial inexistente recurso interposto por advogado sem procurao nos autos). (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e Agravo)

    84. (art. 935) A ausncia de publicao da pauta gera nulidade do acrdo que decidiu o recurso, ainda que no haja pre-viso de sustentao oral, ressalvada, apenas, a hiptese do 1 do art. 1.024, na qual a publicao da pauta dis-pensvel. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e Agravo)

    85. (arts. 960 a 965) Deve prevalecer a regra de direito mais favorvel na homologao de sentena arbitral estrangeira em razo do princpio da mxima eficcia41. (art. 7 da Conveno de Nova York Decreto n 4.311/2002). (Grupo: Arbitragem; redao revista no III FPPC-Rio)

    86. (art. 964; art. 960, 3) O art. 964 no se aplica homo-logao da sentena arbitral estrangeira, que se sujeita aos tratados em vigor no Pas e legislao aplicvel, na forma do 3 do art. 960. (Grupo: Arbitragem; enunciado aprovado por aclamao)

    87. (art. 976, II) A instaurao do incidente de resoluo de demandas repetitivas no pressupe a existncia de gran-de quantidade de processos versando sobre a mesma questo, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa segurana jurdica. (Grupo: Recur-sos Extraordinrios e Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas)

    41. Redao original: luz do princpio da mxima eficcia, deve prevalecer a regra do direito mais favorvel na homologao de sentena arbitral estrangeira.

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    88. (art. 976; art. 928, pargrafo nico) No existe limitao de matrias de direito passveis de gerar a instaurao do incidente de resoluo de demandas repetitivas e, por isso, no admissvel qualquer interpretao que, por tal fundamento, restrinja seu cabimento. (Grupo: Recursos Extraordinrios e Incidente de Resoluo de Demandas Re-petitivas)

    89. (art. 976) Havendo apresentao de mais de um pedido de instaurao do incidente de resoluo de demandas repetitivas perante o mesmo tribunal todos devero ser apensados e processados conjuntamente; os que forem oferecidos posteriormente deciso de admisso sero apensados e sobrestados, cabendo ao rgo julgador con-siderar as razes neles apresentadas. (Grupo: Recursos Extraordinrios e Incidente de Resoluo de Demandas Re-petitivas)

    90. (art. 976) admissvel a instaurao de mais de um in-cidente de resoluo de demandas repetitivas versando sobre a mesma questo de direito perante tribunais de 2 grau diferentes. (Grupo: Recursos Extraordinrios e Inci-dente de Resoluo de Demandas Repetitivas)

    91. (art. 981) Cabe ao rgo colegiado realizar o juzo de ad-missibilidade do incidente de resoluo de demandas re-petitivas, sendo vedada a deciso monocrtica. (Grupo: Recursos Extraordinrios e Incidente de Resoluo de De-mandas Repetitivas)

    92. (art. 982, I; Art. 313, IV) A suspenso de processos prevista neste dispositivo consequncia da admisso do inciden-te de resoluo de demandas repetitivas e no depende da demonstrao dos requisitos para a tutela de urgncia. (Grupo: Recursos Extraordinrios e Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas; redao revista no III FPPC-Rio)

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    93. (art. 982, I) Admitido o incidente de resoluo de deman-das repetitivas, tambm devem ficar suspensos os pro-cessos que versem sobre a mesma questo objeto do incidente e que tramitem perante os juizados especiais no mesmo estado ou regio. (Grupo: Recursos Extraordi-nrios e Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas)

    94. (art. 982, 4; art. 987) A parte que tiver o seu processo suspenso nos termos do inciso I do art. 982 poder inter-por recurso especial ou extraordinrio contra ao acrdo que julgar o incidente de resoluo de demandas repetiti-vas. (Grupo: Recursos Extraordinrios e Incidente de Reso-luo de Demandas Repetitivas)

    95. (art. 982, 3, 4 e 5) A suspenso de processos na for-ma deste dispositivo depende apenas da demonstrao da existncia de mltiplos processos versando sobre a mesma questo de direito em tramitao em mais de um estado ou regio. (Grupo: Recursos Extraordinrios e Inci-dente de Resoluo de Demandas Repetitivas)

    96. (art. 1.003, 4) Fica superado o enunciado 216 da smula do STJ aps a entrada em vigor do CPC (A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justia aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e no pela data da entrega na agncia do correio). (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Ape-lao e Agravo)

    97. (art. 1.007, 4) de cinco dias o prazo para efetuar o preparo. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e Agravo)

    98. (art. 1.007, 2 e 4) O disposto nestes dispositivos apli-ca-se aos Juizados Especiais. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e Agravo)

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    99. (art. 1.010, 3) O rgo a quo no far juzo de admis-sibilidade da apelao. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e Agravo)

    100. (art. 1.013, 1, parte final) No dado ao tribunal conhe-cer de matrias vinculadas ao pedido transitado em julgado pela ausncia de impugnao. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e Agravo)

    101. Cancelado (III FPPC-Rio).42

    102. (art. 1.013, 1; art. 326) O pedido subsidirio (art. 326) no apreciado pelo juiz que acolheu o pedido principal devolvido ao tribunal com a apelao interposta pelo ru. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e Agravo)

    103. (art. 1.015, II; art. 203, 2; art. 354, pargrafo nico; art. 356, 5) A deciso parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento. (Grupo: Sentena, Coisa Julgada e Ao Rescisria; redao revista no III FPPC-Rio)43

    104. (art. 1.024, 3) O princpio da fungibilidade recursal compatvel com o CPC e alcana todos os recursos, sendo aplicvel de ofcio. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribu-nal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e Agravo)

    105. Cancelado (III FPPC-Rio).44

    42. Em razo da celeridade e do dinamismo prprios do processo arbitral, bem como em razo do princpio do favor arbitratis, a apelao de sentena que julga pro-cedente o pedido de instituio de arbitragem no ter efeito suspensivo. Caber agravo de instrumento contra deciso interlocutria que rejeitar a alegao de con-veno de arbitragem.

    43. Redao original: A deciso parcial proferida no curso do processo, com fundamen-to no art. 487, I, tem natureza jurdica de deciso interlocutria, sujeita ao recurso de agravo de instrumento.

    44. O 3 do art. 33 da Lei de Arbitragem tambm se aplica aos embargos execuo contra a Fazenda Pblica.

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    Enunciados aprovados no Rio de Janeiro

    (25-27 de abril de 2014)1

    106. (arts. 6; art. 8; art. 1.007, 2) No se pode reconhecer a desero do recurso, em processo trabalhista, quando houver recolhimento insuficiente das custas e do depsito recursal, ainda que nfima a diferena, cabendo ao juiz determinar a sua complementao. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    107. (art. 7; art. 139, I; art. 218; art. 437, 2) O juiz pode, de ofcio, dilatar o prazo para a parte se manifestar sobre a prova documental produzida. (Grupo: Negcios Processuais)

    108. (art. 9; art. 15) No processo do trabalho, no se proferir deciso contra uma das partes, sem que esta seja previa-mente ouvida e oportunizada a produo de prova, bem como no se pode decidir com base em causa de pedir ou

    1. DIDIER Jr., Fredie; SCARPINELLA BUENO, Cassio; CRAMER, Ronaldo. Carta do Rio - III Frum Permanente de Processualistas Civis. Revista de Processo. So Paulo: RT, 2014, v. 233, p. 295-325.

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    fundamento de fato ou de direito a respeito do qual no se tenha oportunizado manifestao das partes e a produ-o de prova, ainda que se trate de matria aprecivel de ofcio. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    109. (art. 10; art. 15) No processo do trabalho, quando juntadas novas provas ou alegado fato novo, deve o juiz conceder prazo, para a parte interessada se manifestar a respeito, sob pena de nulidade. (Grupo: Impacto do CPC no Proces-so do Trabalho)

    110. (art. 18, pargrafo nico) Havendo substituio processu-al, e sendo possvel identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimao deste ltimo para, querendo, in-tegrar o processo. (Grupo: Litisconsrcio e Interveno de Terceiros).

    111. (art. 19; art. 329, II; art. 503, 1) Persiste o interesse no ajuizamento de ao declaratria quanto questo preju-dicial incidental. (Grupo: Coisa Julgada, Ao Rescisria e Sentena)

    112. (art. 90, 3; art. 15) No processo do trabalho, se a tran-sao ocorrer antes da sentena, as partes ficam dispen-sadas do pagamento das custas processuais, se houver. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    113. (art. 98) Na Justia do Trabalho, o empregador pode ser beneficirio da gratuidade da justia, na forma do art. 98. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    114. Cancelado (IV FPPC-BH).2

    2. Enunciado cancelado: A celebrao de negcio jurdico processual, pelo advogado em nome da parte, exige a outorga de poder especial. (Grupo: Negcios Proces-suais)

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    115. (art. 190; arts. 109 e 110) O negcio jurdico celebrado nos termos do art. 190 obriga herdeiros e sucessores. (Grupo: Negcios Processuais)

    116. (art. 113, 1, art. 139, VI) Quando a formao do litiscon-srcio multitudinrio for prejudicial defesa, o juiz poder substituir a sua limitao pela ampliao de prazos, sem prejuzo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentena. (Grupo: Negcios Processuais)

    117. (art. 113; art. 312) Em caso de desmembramento do litis-consrcio multitudinrio ativo, os efeitos mencionados no art. 240 so considerados produzidos desde o protocolo originrio da petio inicial. (Grupo: Litisconsrcio e Inter-veno de Terceiros)

    118. (art. 1163) O litisconsorte unitrio ativo, uma vez convo-cado, pode optar por ingressar no processo na condio de litisconsorte do autor ou de assistente do ru. (Grupo: Litisconsrcio e Interveno de Terceiros)

    119. (art. 1164; art. 139, X; art. 259, III; art. 333) Em caso de re-lao jurdica plurilateral que envolva diversos titulares do mesmo direito, o juiz deve convocar, por edital, os litiscon-sortes unitrios ativos incertos e indeterminados (art. 259, III), cabendo-lhe, na hiptese de dificuldade de formao do litisconsrcio, oficiar o Ministrio Pblico, a Defensoria Pblica ou outro legitimado para que possa requerer a converso da ao individual em coletiva (art. 333). 5 (Gru-po: Litisconsrcio e Interveno de Terceiros)

    3. O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, o dispositivo que previa expressamente a interveno iussu iudicis foi suprimido.

    4. O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, o dispositivo que previa expressamente a interveno iussu iudicis foi suprimido.

    5. O art. 333 do CPC foi integralmente vetado pela Presidenta da Repblica.

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  • 34

    120. (art. 125, 1, art. 1.072, II) A ausncia de denunciao da lide gera apenas a precluso do direito de a parte promo-v-la, sendo possvel ao autnoma de regresso. (Grupo: Litisconsrcio e Interveno de Terceiros)

    121. (art. 125, II, art. 128, par. n.) O cumprimento da sen-tena diretamente contra o denunciado admissvel em qualquer hiptese de denunciao da lide fundada no in-ciso II do art. 125. (Grupo: Litisconsrcio e Interveno de Terceiros)

    122. (art. 129) Vencido o denunciante na ao principal e no tendo havido resistncia denunciao da lide, no cabe a condenao do denunciado nas verbas de sucumbncia. (Grupo: Litisconsrcio e Interveno de Terceiros)

    123. (art. 133) desnecessria a interveno do Ministrio P-blico, como fiscal da ordem jurdica, no incidente de des-considerao da personalidade jurdica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178. (Grupo: Litisconsrcio e Interveno de Terceiros)

    124. (art. 133; art. 15) A desconsiderao da personalidade ju-rdica no processo do trabalho deve ser processada na forma dos arts. 133 a 137, podendo o incidente ser resol-vido em deciso interlocutria ou na sentena. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    125. (art. 134) H litisconsrcio passivo facultativo quando re-querida a desconsiderao da personalidade jurdica, jun-tamente com outro pedido formulado na petio inicial ou incidentemente no processo em curso. (Grupo: Litiscon-srcio e Interveno de Terceiros)

    126. (art. 134; art. 15) No processo do trabalho, da deciso que resolve o incidente de desconsiderao da personalidade

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  • 35

    jurdica na fase de execuo cabe agravo de petio, dis-pensado o preparo. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    127. (art. 138) A representatividade adequada exigida do ami-cus curiae no pressupe a concordncia unnime daque-les a quem representa. (Grupo: Litisconsrcio e Interven-o de Terceiros)

    128. (art. 138; art. 489, 1, IV) No processo em que h in-terveno do amicus curiae, a deciso deve enfrentar as alegaes por ele apresentadas, nos termos do inciso IV do 1 do art. 489. (Grupo: Litisconsrcio e Interveno de Terceiros)

    129. (art. 139, VI, e pargrafo nico) A autorizao legal para ampliao de prazos pelo juiz no se presta a afastar pre-cluso temporal j consumada. (Grupo: Negcios Proces-suais)

    130. (art. 152, V; art. 828) A obteno da certido prevista no art. 828 independe de deciso judicial. (Grupo: Execuo)

    131. (art. 190; art. 15) Aplica-se ao processo do trabalho o dis-posto no art. 190 no que se refere flexibilidade do pro-cedimento por proposta das partes, inclusive quanto aos prazos. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    132. (art. 190) Alm dos defeitos processuais, os vcios da von-tade e os vcios sociais podem dar ensejo invalidao dos negcios jurdicos atpicos do art. 190. (Grupo: Neg-cios Processuais)

    133. (art. 190; art. 200, pargrafo nico) Salvo nos casos ex-pressamente previstos em lei, os negcios processuais do art. 190 no dependem de homologao judicial. (Grupo: Negcios Processuais)

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  • 36

    134. (Art. 190, pargrafo nico) Negcio jurdico processual pode ser invalidado parcialmente. (Grupo: Negcios Pro-cessuais)

    135. (art. 190) A indisponibilidade do direito material no impe-de, por si s, a celebrao de negcio jurdico processual. (Grupo: Negcios Processuais)

    136. (art. 240, 1; art. 485, VII) A citao vlida no proces-so judicial interrompe a prescrio, ainda que o processo seja extinto em decorrncia do acolhimento da alegao de conveno de arbitragem. (Grupo: Arbitragem)

    137. (art. 658; art. 966, 4; art. 1.068) Contra sentena transi-tada em julgado que resolve partilha, ainda que homolo-gatria, cabe ao rescisria. (Grupo: Coisa Julgada, Ao Rescisria e Sentena)

    138. (art. 657; art. 966, 4; art. 1.068) A partilha amigvel ex-trajudicial e a partilha amigvel judicial homologada por deciso ainda no transitada em julgado so impugnveis por ao anulatria. (Grupo: Coisa Julgada, Ao Rescisria e Sentena)

    139. (art. 287; art. 15) No processo do trabalho, requisito da petio inicial a indicao do endereo, eletrnico ou no, do advogado, cabendo-lhe atualiz-lo, sempre que houver mudana, sob pena de se considerar vlida a intimao encaminhada para o endereo informado nos autos. (Gru-po: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    140. (art. 296) A deciso que julga improcedente o pedido final gera a perda de eficcia da tutela antecipada6. (Grupo: Tutela Antecipada)

    6. O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, a redao do dispositivo foi alterada.

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    141. (art. 298) O disposto no art. 298, CPC, aplica-se igualmente deciso monocrtica ou colegiada do Tribunal. (Grupo: Tutela Antecipada)

    142. (art. 298; art. 1.021) Da deciso monocrtica do relator que concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de ins-trumento ou que concede, nega, modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional nos casos de com-petncia originria ou recursal, cabe o recurso de agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC. (Grupo: Tutela Antecipada)

    143. (art. 300, caput) A redao do art. 300, caput, superou a distino entre os requisitos da concesso para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgncia, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestao de ambas as tutelas de forma antecipa-da7. (Grupo: Tutela Antecipada)

    144. (art. 303, 1, II; art. 335) Ocorrendo a hiptese do art. 303, 1, II, ser designada audincia de conciliao ou mediao e o prazo para a defesa comear a correr na forma do art. 335, I ou II. (Grupo: Tutela Antecipada)

    145. (art. 319; art. 15) No processo do trabalho, requisito da inicial a indicao do nmero no cadastro de pessoas f-sicas ou no cadastro nacional de pessoas jurdicas, bem

    Na redao, final, o termo tutela antecipada, tal como constava da verso da Cmara, foi substitudo por tutela provisria; de outro lado, o termo satisfativa, que constava da verso da Cmara, foi substitudo por antecipada.

    7. O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, a redao do dispositivo foi alterada. Na redao, final, o termo tutela antecipada, tal como constava da verso da Cmara, foi substitudo por tutela provisria; de outro lado, o termo satisfativa, que constava da verso da Cmara, foi substitudo por antecipada. Na verso final, a redao final do art. 300 ficou bem distinta da redao da Cmara.

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    como os endereos eletrnicos do autor e do ru, apli-cando-se as regras do novo Cdigo de Processo Civil a respeito da falta de informaes pertinentes ou quando elas tornarem impossvel ou excessivamente oneroso o acesso justia. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    146. (art. 332, I; art. 927, IV) Na aplicao do inciso I do art. 332, o juiz observar o inciso IV do caput do art. 927. (Grupo: Precedentes)

    147. (art. 333) O autor poder requerer a intimao, prevista no caput do art. 333, para a converso da ao individual em coletiva. (Grupo: Converso da Ao Individual em Coletiva)8

    148. (art. 333; art. 9 da Lei n. 4.717/1965) Nos casos em que o juiz reconhecer a ilegitimidade do autor individual para requerer a tutela de interesse de alcance coletivo, ser possvel a converso, como forma de saneamento do v-cio, no prazo de noventa dias. (Grupo: Converso da Ao Individual em Coletiva) 9

    149. (art. 333, 4) Caso o aditamento ou emenda da petio inicial para a ao coletiva no seja realizado no prazo fixado pelo juiz ou no seja recebido, o processo seguir como individual. (Grupo: Converso da Ao Individual em Coletiva) 10

    150. (art. 333, 5; art. 139, I e VI) O prazo do art. 333, 5, poder ser dilatado, nos termos do art. 139, I e VI, para as-segurar direito ao contraditrio e ampla defesa. (Grupo: Converso da Ao Individual em Coletiva) 11

    8. O art. 333 do CPC foi integralmente vetado pela Presidenta da Repblica.9. O art. 333 do CPC foi integralmente vetado pela Presidenta da Repblica.10. O art. 333 do CPC foi integralmente vetado pela Presidenta da Repblica.11. O art. 333 do CPC foi integralmente vetado pela Presidenta da Repblica.

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    151. (arts. 334, 12; art. 357, 9; art. 15) Na Justia do Trabalho, as pautas devem ser preparadas com intervalo mnimo de uma hora entre as audincias designadas para instruo do feito. Para as audincias para simples tentativa de con-ciliao, deve ser respeitado o intervalo mnimo de vinte minutos. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    152. (art. 339, 1 e 2) Nas hipteses dos 1 e 2 do art. 339, a aceitao do autor deve ser feita no prazo de quinze dias destinado sua manifestao sobre a contestao ou sobre essa alegao de ilegitimidade do ru. (Grupo: Litisconsrcio e Interveno de Terceiros)

    153. (art. 485, VII) A superveniente instaurao de procedimen-to arbitral, se ainda no decidida a alegao de conveno de arbitragem, tambm implicar a suspenso do proces-so, espera da deciso do juzo arbitral sobre a sua pr-pria competncia. (Grupo: Arbitragem)

    154. (art. 354, pargrafo nico; art. 1.015, XII) cabvel agravo de instrumento contra ato decisrio que indefere parcial-mente a petio inicial ou a reconveno. (Grupo: Coisa Julgada, Ao Rescisria e Sentena)

    155. (art. 455, 4) No processo do trabalho, as testemunhas somente sero intimadas judicialmente nas hipteses mencionadas no 4 do art. 455, cabendo parte informar ou intimar as testemunhas da data da audincia. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    156. (art. 459, caput) No configura induzimento, constante do art. 466, caput, a utilizao de tcnica de arguio direta no exerccio regular de direito. (Grupo: Direito Probatrio)

    157. (art. 459 1) Dever ser facultada s partes a formula-o de perguntas de esclarecimento ou complementao

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    decorrentes da inquirio do juiz. (Grupo: Direito Proba-trio)

    158. (art. 459, 3) Constitui direito da parte a transcrio de perguntas indeferidas pelo juiz. (Grupo: Direito Probatrio)

    159. (art. 485, 7) No processo do trabalho, o juiz pode re-tratar-se no prazo de cinco dias, aps a interposio do recurso contra sentena que extingue o processo sem re-soluo do mrito. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    160. (art. 487, I) A sentena que reconhece a extino da obri-gao pela confuso de mrito. (Grupo: Coisa Julgada, Ao Rescisria e Sentena)

    161. (art. 487, II) de mrito a deciso que rejeita a alegao de prescrio ou de decadncia. (Grupo: Coisa Julgada, Ao Rescisria e Sentena).

    162. (art. 489, 1) Para identificao do precedente, no pro-cesso do trabalho, a deciso deve conter a identificao do caso, a suma do pedido, as alegaes das partes e os fundamentos determinantes adotados pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou no sido sumulado. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    163. (art. 503 da verso da Cmara dos Deputados12) As exce-es materiais dilatrias previstas no art. 503 so mera-mente exemplificativas. (Grupo: Coisa Julgada, Ao Resci-sria e Sentena)

    12. O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, o dispositivo foi suprimido, sem qual-quer outro dispositivo semelhante remanescente.

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    164. (art. 496) A sentena arbitral contra a Fazenda Pblica no est sujeita remessa necessria. (Grupo: Arbitragem)

    165. (art. 503, 1) Independentemente de provocao, a anli-se de questo prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos pargrafos do art. 503, est sujeita coisa julgada. (Grupo: Coisa Julgada, Ao rescisria e Sentena)

    166. (art. 926) A aplicao dos enunciados das smulas deve ser realizada a partir dos precedentes que os formaram e dos que os aplicaram posteriormente. (Grupo: Precedentes)

    167. (art. 926; art. 947, 3; art. 976; art. 15) Os tribunais regionais do trabalho esto vinculados aos enunciados de suas prprias smulas e aos seus precedentes em in-cidente de assuno de competncia ou de resoluo de demandas repetitivas. (Grupo: Impacto do CPC no Pro-cesso do Trabalho)

    168. (art. 927, I; art. 988, III) Os fundamentos determinantes do julgamento de ao de controle concentrado de constitu-cionalidade realizado pelo STF caracterizam a ratio deci-dendi do precedente e possuem efeito vinculante para to-dos os rgos jurisdicionais. (Grupo: Precedentes; redao revista no IV FPPC-BH)13

    169. (art. 927) Os rgos do Poder Judicirio devem obrigatoria-mente seguir os seus prprios precedentes, sem prejuzo do disposto nos 9 do art. 1.037 e 4 do art. 927. (Grupo: Precedentes)

    13. Redao originria: Os fundamentos determinantes do julgamento de ao de con-trole concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF possuem efeito vincu-lante para todos os rgos jurisdicionais. (Grupo: Precedentes)

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  • 42

    170. (art. 927, caput) As decises e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 so vinculantes aos rgos jurisdicionais a eles submetidos. (Grupo: Precedentes)

    171. (art. 927, II, III e IV; art. 15) Os juzes e tribunais regionais do trabalho esto vinculados aos precedentes do TST em incidente de assuno de competncia em matria infra-constitucional relativa ao direito e ao processo do traba-lho, bem como s suas smulas. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    172. (art. 927, 1) A deciso que aplica precedentes, com a ressalva de entendimento do julgador, no contraditria. (Grupo: Precedentes)

    173. (art. 927) Cada fundamento determinante adotado na deciso capaz de resolver de forma suficiente a questo jurdica induz os efeitos de precedente vinculante, nos termos do Cdigo de Processo Civil. (Grupo: Precedentes; redao revista no IV FPPC-BH)14

    174. (art. 1.037, 9) A realizao da distino compete a qual-quer rgo jurisdicional, independentemente da origem do precedente invocado. (Grupo: Precedentes)

    175. (art. 927, 2) O relator dever fundamentar a deciso que inadmitir a participao de pessoas, rgos ou entidades e dever justificar a no realizao de audincias pblicas. (Grupo: Precedentes)

    176. (art. 525, 13) Compete exclusivamente ao Supremo Tri-bunal Federal modular os efeitos da deciso prevista no 13 do art. 525. (Grupo: Execuo)

    14. Redao anterior: Cada fundamento adotado na deciso capaz de resolver de forma suficiente a questo jurdica induz os efeitos do 3 do art. 521. (Grupo: Precedentes)

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  • 43

    177. (art. 550, 5; art. 1.015, inc. II) A deciso interlocutria que julga procedente o pedido para condenar o ru a pres-tar contas, por ser de mrito, recorrvel por agravo de instrumento. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    178. (art. 554; art. 677) O valor da causa nas aes fundadas em posse, tais como as aes possessrias, os embargos de terceiro e a oposio, deve considerar a expresso eco-nmica da posse, que no obrigatoriamente coincide com o valor da propriedade. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    179. (art. 559; art. 139, VI) O prazo de cinco dias para prestar cauo pode ser dilatado, nos termos do art. 139, inciso VI. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    180. (art. 559) A prestao de cauo prevista no art. 559 pode-r ser determinada pelo juiz, caso o ru obtenha a prote-o possessria, nos termos no art. 556. (Grupo: Procedi-mentos Especiais)

    181. (art. 645, I; art. 647, pargrafo nico; art. 651) A previso do pargrafo nico do art. 647 aplicvel aos legatrios na hiptese do inciso I do art. 645, desde que reservado patrimnio que garanta o pagamento do esplio. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    182. (art. 647; art. 651) Aplica-se aos legatrios o disposto no pargrafo nico do art. 647, quando ficar evidenciado que os pagamentos do esplio no iro reduzir os legados. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    183. (art. 658) A ao rescisria de partilha com fundamento na preterio de herdeiro, prevista no inciso III do art. 658, est vinculada hiptese do art. 628, no se confundindo com a ao de petio de herana (art. 1.824 do Cdi-go Civil), cujo fundamento o reconhecimento do direito

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    sucessrio e a restituio da herana por aquele que no participou, de qualquer forma, do processo de inventrio e partilha. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    184. (art. 675) Os embargos de terceiro tambm so oponveis na fase de cumprimento de sentena e devem observar, quanto ao prazo, a regra do processo de execuo. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    185. (art. 675, pargrafo nico) O juiz deve ouvir as partes an-tes de determinar a intimao pessoal do terceiro. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    186. (art. 677; art. 678; art. 681) A aluso posse ou a dom-nio nos arts. 677, 678 e 681 deve ser interpretada em con-sonncia com o art. 674, caput, que, de forma abrangente, admite os embargos de terceiro para afastar constrio ou ameaa de constrio sobre bens que possua ou sobre quais tenha direito incompatvel com o ato constritivo. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    187. (art. 649, art. 165, 2; art. 166) No emprego de esforos para a soluo consensual do litgio familiar, so vedadas iniciativas de constrangimento ou intimidao para que as partes conciliem, assim como as de aconselhamento sobre o objeto da causa. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    188. (art. 700, 5) Com a emenda da inicial, o juiz pode en-tender idnea a prova e admitir o seguimento da ao monitoria. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    189. (art. 765) O art. 765 deve ser interpretado em consonncia com o art. 69 do Cdigo Civil, para admitir a extino da fundao quando intil a finalidade a que visa. (Grupo: Procedimentos Especiais)

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  • 45

    190. (art. 782, 3) O art. 782, 3, no veda a incluso extraju-dicial do nome do executado em cadastros de inadimplen-tes, pelo credor ou diretamente pelo rgo de proteo ao crdito. (Grupo: Execuo)

    191. (art. 792, 4; art. 675 caput, pargrafo nico) O prazo de quinze dias para opor embargos de terceiro, disposto no 4 do art. 792, aplicvel exclusivamente aos casos de declarao de fraude execuo; os demais casos de embargos de terceiro so regidos pelo prazo do caput do art. 675. (Grupo: Execuo)

    192. (art. 880) Alienao por iniciativa particular realizada por corretor ou leiloeiro no credenciado perante o rgo judi-cirio no invalida o negcio jurdico, salvo se o executado comprovar prejuzo. (Grupo: Execuo)

    193. (art. 885, art. 886, II, art. 891, pargrafo nico) No justi-fica o adiamento do leilo, nem causa de nulidade da arrematao, a falta de fixao, pelo juiz, do preo mnimo para a arrematao. (Grupo: Execuo)

    194. (art. 921; art. 771; enunciado 150 da smula do STF). A prescrio intercorrente pode ser reconhecida no procedi-mento de cumprimento de sentena. (Grupo: Execuo)

    195. (art. 921, 4; enunciado 314 da smula do STJ). O prazo de prescrio intercorrente previsto no art. 921, 4, tem incio automaticamente um ano aps a intimao da deci-so de suspenso de que trata o seu 1. (Grupo: Execu-o)

    196. (art. 921, 4; enunciado 150 da smula do STF). O prazo da prescrio intercorrente o mesmo da ao. (Grupo: Execuo)

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  • 46

    197. (art. 932, pargrafo nico). Aplica-se o disposto no pa-rgrafo nico do art. 945 a todos os vcios de forma dos recursos. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)

    198. (art. 935) Identificada a ausncia ou a irregularidade de publicao da pauta, antes de encerrado o julgamento, incumbe ao rgo julgador determinar sua correo, pro-cedendo a nova publicao. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)

    199. (art. 938, 1; art. 15) No processo do trabalho, constatada a ocorrncia de vcio sanvel, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofcio pelo rgo jurisdicional, o relator determinar a realizao ou a renovao do ato processu-al, no prprio tribunal ou em primeiro grau, intimadas as partes; cumprida a diligncia, sempre que possvel, pros-seguir no julgamento do recurso. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    200. (Art. 941, 3; art. 15) Fica superado o enunciado 320 da smula do STJ (A questo federal somente ventilada no voto vencido no atende ao requisito do prequestio-namento). (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)

    201. (art. 947; art. 983; art. 984) Aplicam-se ao incidente de assuno de competncia as regras previstas nos arts. 983 e 984. (Grupo: Incidente de Resoluo de Demandas Repe-titivas e Assuno de Competncia)

    202. (art. 947, 1; art. 978) O rgo colegiado a que se refere o 1 do art. 947 deve atender aos mesmos requisitos previstos pelo art. 978. (Grupo: Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas e Assuno de Competncia)

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  • 47

    203. (art. 966) No se admite ao rescisria de sentena arbi-tral. (Grupo: Arbitragem)

    204. (art. 976) Quando se deparar com diversas demandas in-dividuais repetitivas, poder o juiz oficiar o Ministrio P-blico, a Defensoria Pblica e os demais legitimados a que se refere o art. 988, 3, II, para que, querendo, oferea o incidente de resoluo de demandas repetitivas, desde que atendidos os seus respectivos requisitos15. (Grupo: In-cidente de Resoluo de Demandas Repetitivas e Assuno de Competncia)

    205. (art. 982, caput, I e 3) Havendo cumulao de pedidos simples, a aplicao do art. 982, I e 3, poder provocar apenas a suspenso parcial do processo, no impedindo o prosseguimento em relao ao pedido no abrangido pela tese a ser firmada no incidente de resoluo de demandas repetitivas. (Grupo: Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas e Assuno de Competncia)

    206. (art. 990, 5 da verso da Cmara dos Deputados16) A prescrio ficar suspensa at o trnsito em julgado do incidente de resoluo de demandas repetitivas. (Grupo: Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas e Assun-o de Competncia)

    207. (art. 988, I; art. 1,010, 3; art. 1.027, II, b) Cabe reclama-o, por usurpao da competncia do tribunal de justia ou tribunal regional federal, contra a deciso de juiz de

    15. O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, o juiz tambm possui legitimidade para suscitar o incidente de resoluo de demandas repetitivas (art. 977, I, CPC).

    16. O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-15, o dispositivo foi suprimido, sem que haja qualquer outro que lhe seja correspondente.

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    1 grau que inadmitir recurso de apelao. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)

    208. (art. 988, I; art. 1.010, 3; art. 1.027, II, b) Cabe reclama-o, por usurpao da competncia do Superior Tribunal de Justia, contra a deciso de juiz de 1 grau que inadmi-tir recurso ordinrio, no caso do art. 1.027, II, b. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)

    209. (art. 988, I; art. 1.027, II; art. 1.028, 2) Cabe reclamao, por usurpao da competncia do Superior Tribunal de Justia, contra a deciso de presidente ou vice-presiden-te do tribunal de 2 grau que inadmitir recurso ordinrio interposto com fundamento no art. 1.027, II, a. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)

    210. (art. 988, I; art. 1.027, I; art. 1.028, 2) Cabe reclamao, por usurpao da competncia do Supremo Tribunal Fede-ral, contra a deciso de presidente ou vice-presidente de tribunal superior que inadmitir recurso ordinrio interpos-to com fundamento no art. 1.027, I. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)

    211. (art. 988, I; art. 1.030) Cabe reclamao, por usurpao da competncia do Superior Tribunal de Justia, contra a deciso de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2 grau que inadmitir recurso especial no repetitivo. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)

    212. (art. 988, I; art. 1.030) Cabe reclamao, por usurpao da competncia do Supremo Tribunal Federal, contra a de-ciso de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2 grau que inadmitir recurso extraordinrio no repetitivo. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Or-dinrios)

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    213. (art. 998, pargrafo nico) No caso do art. 998, pargrafo nico, o resultado do julgamento no se aplica ao recurso de que se desistiu. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tri-bunais e Recursos Ordinrios)

    214. (art. 1.007, 2; art. 15) Diante do 2 do art. 1.007, fica prejudicada a OJ n 140 da SDI-I do TST (Ocorre deser-o do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depsito recursal, ainda que a diferena em relao ao quantum devido seja nfima, referente a centavos). (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    215. (art. 1.007, 2 e 4). Fica superado o enunciado 187 da smula do STJ ( deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justia, quando o recorrente no re-colhe, na origem, a importncia das despesas de remessa e retorno dos autos). (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)

    216. Cancelado (IV FPPC-BH).17

    217. (art. 1.012, 1, V; art. 311) A apelao contra o captulo da sentena que concede, confirma ou revoga a tutela an-tecipada da evidncia ou de urgncia no ter efeito sus-pensivo automtico18. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)

    17. Este cancelamento decorreu do fato de essa previso normativa ter sido retirada da verso final aprovada pelo Senado. Enunciado cancelado: A apresentao do pro-testo previsto no 2 do art. 1.022 no gera precluso para a interposio de agravo de instrumento. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)

    18. O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, a redao do dispositivo foi alterada. Na redao, final, o termo tutela antecipada, tal como constava da verso da Cmara, foi substitudo por tutela provisria; de outro lado, o termo satisfativa, que constava da verso da Cmara, foi substitudo por antecipada.

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    218. (art. 1.026) A inexistncia de efeito suspensivo dos embar-gos de declarao no autoriza o cumprimento provisrio da sentena nos casos em que a apelao tenha efeito suspensivo. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)

    219. (art. 1.029, 3o) O relator ou o rgo colegiado poder desconsiderar o vcio formal de recurso tempestivo ou determinar sua correo, desde que no o repute grave. (Grupo: Recursos Extraordinrios)

    220. (art. 1.029, 3o) O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justia inadmitir o recurso extraordinrio ou o recurso especial quando o recorrente no sanar o vcio formal de cuja falta foi intimado para corrigir. (Grupo: Re-cursos Extraordinrios)

    221. (art. 1.029, 5o, I) Fica superado o enunciado 634 da s-mula do STF aps a entrada em vigor do CPC (No compe-te ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinrio que ainda no foi objeto de juzo de admissibilidade na ori-gem). (Grupo: Recursos Extraordinrios)

    222. (art. 1.029, 5o, I) Fica superado o enunciado 635 da s-mula do STF aps a entrada em vigor do CPC (Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medi-da cautelar em recurso extraordinrio ainda pendente do seu juzo de admissibilidade). (Grupo: Recursos Extraor-dinrios)

    223. (art. 1.034, pargrafo nico) Fica superado o enunciado 528 da smula do STF aps a entrada em vigor do CPC (Se a deciso contiver partes autnomas, a admisso parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinrio que, sobre qualquer delas se manifestar,

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    no limitar a apreciao de todas pelo supremo tribunal federal, independentemente de interposio de agravo de instrumento). (Grupo: Recursos Extraordinrios)

    224. (art. 1.035, 2o) A existncia de repercusso geral ter de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispen-svel sua alegao em preliminar ou em tpico especfico. (Grupo: Recursos Extraordinrios)

    225. (art. 1.042) O agravo em recurso especial ou extraordinrio ser interposto nos prprios autos. (Grupo: Recursos Ex-traordinrios)

    226. (art. 1.042, II) Fica superado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Questo de Ordem no AI 760358 aps a entrada em vigor do CPC (Questo de Ordem. Repercusso Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamao da deciso que aplica entendi-mento desta Corte aos processos mltiplos. Competncia do Tribunal de origem. Converso do agravo de instrumen-to em agravo regimental. 1. No cabvel agravo de ins-trumento da deciso do tribunal de origem que, em cum-primento do disposto no 3 do art. 543-B, do CPC, aplica deciso de mrito do STF em questo de repercusso geral. 2. Ao decretar o prejuzo de recurso ou exercer o juzo de retratao no processo em que interposto o recurso extraordinrio, o tribunal de origem no est exercendo competncia do STF, mas atribuio prpria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificar, nos termos da lei, na hiptese em que houver expressa negativa de retratao. 3. A maior ou menor apli-cabilidade aos processos mltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mrito das matrias com repercusso geral depender da abrangncia da questo constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se

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    converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribu-nal de origem.). (Grupo: Recursos Extraordinrios)

    227. (art. 1.042, II) Fica superado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justia na Questo de Ordem no Ag n. 1154599/SP (No cabe agravo de instrumento contra deciso que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, 7, inciso I, do CPC). (Grupo: Recursos Ex-traordinrios)

    228. (art. 1.042, 4o) Fica superado o enunciado 639 da smula do STF aps a entrada em vigor do CPC (Aplica-se a s-mula 288 quando no constarem do traslado do agravo de instrumento as cpias das peas necessrias verificao da tempestividade do recurso extraordinrio no admitido pela deciso agravada). (Grupo: Recursos Extraordin-rios)

    229. (art. 1.042, 4o) Fica superado o enunciado 288 da smula do STF aps a entrada em vigor do CPC (Nega-se provi-mento a agravo para subida de recurso extraordinrio, quando faltar no traslado o despacho agravado, a deciso recorrida, a petio de recurso extraordinrio ou qualquer pea essencial compreenso da controvrsia). (Grupo: Recursos Extraordinrios)

    230. (art. 1.043) Cabem embargos de divergncia contra acr-do que, em agravo interno ou agravo em recurso especial ou extraordinrio, decide recurso especial ou extraordin-rio. (Grupo: Recursos Extraordinrios)

    231. (art. 1.043, II e III) Fica superado o enunciado 315 da s-mula do STJ aps a entrada em vigor do CPC (No cabem embargos de divergncia no mbito do agravo de instru-mento que no admite recurso especial). (Grupo: Recur-sos Extraordinrios)

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    232. (art. 1.043, 3o) Fica superado o enunciado 353 da smula do STF aps a entrada em vigor do CPC (So incabveis os embargos da Lei 623, de 19.02.49, com fundamento em divergncia entre decises da mesma turma do Supremo Tribunal Federal). (Grupo: Recursos Extraordinrios)

    233. Ficam superados os enunciados 88, 169, 207, 255 e 390 da smula do STJ como consequncia da eliminao dos em-bargos infringentes (So admissveis embargos infringen-tes em processo falimentar; So inadmissveis embargos infringentes no processo de mandado de segurana; inadmissvel recurso especial quando cabveis embargos infringentes contra o acrdo proferido no tribunal de origem; Cabem embargos infringentes contra acrdo, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matria de mrito; Nas decises por maioria, em ree-xame necessrio, no se admitem embargos infringentes) (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Or-dinrios).

    234. (art. 1.068; art. 506; art. 1.005, pargrafo nico) A deciso de improcedncia na ao proposta pelo credor beneficia todos os devedores solidrios, mesmo os que no foram partes no processo, exceto se fundada em defesa pessoal. (Grupo: Coisa julgada, Ao Rescisria e Sentena)

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    Enunciados aprovados em Belo Horizonte(05 a 07 de dezembro de 2014)

    235. (arts. 7, 9 e 10, CPC; arts. 6, 7 e 12 da Lei 12.016/2009) Aplicam-se ao procedimento do mandado de segurana os arts. 7, 9 e 10 do CPC. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislao ex-travagante)

    236. (art. 44) O art. 44 no estabelece uma ordem de preva-lncia, mas apenas elenca as fontes normativas sobre competncia, devendo ser observado o art. 125, 1, da Constituio Federal. (Grupo: Competncia e invalidades processuais)

    237. (art. 55, 2, I e II) O rol do art. 55, 2, I e II, exemplifi-cativo. (Grupo: Competncia e invalidades processuais)

    238. (art. 64, caput e 4) O aproveitamento dos efeitos de deciso proferida por juzo incompetente aplica-se tanto competncia absoluta quanto relativa. (Grupo: Compe-tncia e invalidades processuais)

    239. (arts. 85, caput; art. 334; art. 335) Fica superado o enun-ciado n. 472 da smula do STF (A condenao do autor

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    em honorrios de advogado, com fundamento no art. 64 do Cdigo de Processo Civil, depende de reconveno), pela extino da nomeao autoria (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

    240. (art. 85, 3; art. 910) So devidos honorrios nas exe-cues fundadas em ttulo executivo extrajudicial contra a Fazenda Pblica, a serem arbitrados na forma do 3 do art. 85. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

    241. (art. 85, caput e 11). Os honorrios de sucumbncia re-cursal sero somados aos honorrios pela sucumbncia em primeiro grau, observados os limites legais. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

    242. (art. 85, 11). Os honorrios de sucumbncia recursal so devidos em deciso unipessoal ou colegiada. (Grupo: Ad-vogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

    243. (art. 85, 11). No caso de provimento do recurso de ape-lao, o tribunal redistribuir os honorrios fixados em pri-meiro grau e arbitrar os honorrios de sucumbncia recur-sal. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

    244. (art. 85, 14) Ficam superados o enunciado 306 da smula do STJ (Os honorrios advocatcios devem ser compensa-dos quando houver sucumbncia recproca, assegurado o direito autnomo do advogado execuo do saldo sem excluir a legitimidade da prpria parte) e a tese firmada no REsp Repetitivo n. 963.528/PR, aps a entrada em vigor do CPC, pela expressa impossibilidade de compensao (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

    245. (art. 99, 4; art.15). O fato de a parte, pessoa natural ou jurdica, estar assistida por advogado particular no

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    impede a concesso da justia gratuita na Justia do Tra-balho. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

    246. (art. 99, 7; art. 15). Dispensa-se o preparo do recurso quando houver pedido de justia gratuita em sede recur-sal, consoante art. 99, 6, aplicvel ao processo do traba-lho. Se o pedido for indeferido, deve ser fixado prazo para o recorrente realizar o recolhimento. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

    247. (art. 133) Aplica-se o incidente de desconsiderao da per-sonalidade jurdica no processo falimentar. (Grupo: Impac-tos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislao extravagante)

    248. (art. 134, 2; art. 336) Quando a desconsiderao da per-sonalidade jurdica for requerida na petio inicial, incum-be ao scio ou a pessoa jurdica, na contestao, impugnar no somente a prpria desconsiderao, mas tambm os demais pontos da causa. (Grupo: Petio inicial, resposta do ru e saneamento)

    249. (art. 138) A interveno do amicus curiae cabvel no mandado de segurana. (Grupo: Impactos do CPC nos Jui-zados e nos procedimentos especiais de legislao extra-vagante)

    250. (art. 138; art. 15). Admite-se a interveno do amicus curiae nas causas trabalhistas, na forma do art. 138, sempre que o juiz ou relator vislumbrar a relevncia da matria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercusso geral da controvrsia, a fim de obter uma deciso respaldada na pluralidade do debate e, portanto, mais democrtica. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

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    251. (art. 139, VI) O inciso VI do art. 139 do CPC aplica-se ao processo de improbidade administrativa. (Grupo: Impac-tos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislao extravagante)

    252. (art. 190) O descumprimento de uma conveno processu-al vlida matria cujo conhecimento depende de reque-rimento. (Grupo: Negcios Processuais)

    253. (art. 190; Resoluo n. 118/CNMP) O Ministrio Pblico pode celebrar negcio processual quando atua como par-te. (Grupo: Negcios Processuais)

    254. (art. 190) invlida a conveno para excluir a interveno do Ministrio Pblico como fiscal da ordem jurdica. (Gru-po: Negcios Processuais)

    255. (art. 190) admissvel a celebrao de conveno proces-sual coletiva. (Grupo: Negcios Processuais)

    256. (art. 190) A Fazenda Pblica pode celebrar negcio jurdico processual. (Grupo: Negcios Processuais)

    257. (art. 190) O art. 190 autoriza que as partes tanto esti-pulem mudanas do procedimento quanto convencionem sobre os seus nus, poderes, faculdades e deveres proces-suais. (Grupo: Negcios Processuais)

    258. (art. 190) As partes podem convencionar sobre seus nus, poderes, faculdades e deveres processuais, ainda que essa conveno no importe ajustes s especificidades da causa. (Grupo: Negcios Processuais)

    259. (art. 190; art. 10). A deciso referida no pargrafo nico do art. 190 depende de contraditrio prvio. (Grupo: Negcios Processuais)

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    260. (art. 190; art. 200) A homologao, pelo juiz, da conven-o processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condio de eficcia do negcio. (Grupo: Negcios Processuais)

    261. (art. 190; art. 200) O art. 200 aplica-se tanto aos negcios unilaterais quanto aos bilaterais, incluindo as convenes processuais do art.190. (Grupo: Negcios Processuais)

    262. (art. 190; art. 520, IV; art. 521). admissvel negcio pro-cessual para dispensar cauo no cumprimento provisrio de sentena. (Grupo: Negcios Processuais)

    263. (art. 194) A mera juntada de deciso aos autos eletrnicos no necessariamente lhe confere publicidade em relao a terceiros. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

    264. (art. 194) Salvo hipteses de segredo de justia, nos pro-cessos em que se realizam intimaes exclusivamente por portal eletrnico, deve ser garantida ampla publicidade aos autos eletrnicos, assegurado o acesso a qualquer um. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

    265. (art. 194) possvel haver documentos transitoriamente confidenciais no processo eletrnico. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

    266. (art. 218, 4; art. 15) Aplica-se o art. 218, 4, ao processo do trabalho, no se considerando extemporneo ou intem-pestivo o ato realizado antes do termo inicial do prazo. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

    267. (art. 218; art. 1.046). Os prazos processuais iniciados antes da vigncia do CPC sero integralmente regulados pelo regime revogado. (Grupo: Direito intertemporal e disposi-es finais e transitrias)

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    268. (art. 219; art. 1.046). A regra de contagem de prazos em dias teis s se aplica aos prazos iniciados aps a vigncia do Novo Cdigo. (Grupo: Direito intertemporal e disposi-es finais e transitrias)

    269. (art. 220) A suspenso de prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro aplicvel aos Juizados Especiais. (Grupo: Im-pactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislao extravagante)

    270. (art. 224, 1; art.15) Aplica-se ao processo do trabalho o art. 224, 1. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

    271. (art. 231) Quando for deferida tutela provisria a ser cum-prida diretamente pela parte, o prazo recursal conta a partir da juntada do mandado de intimao, do aviso de recebimento ou da carta precatria; o prazo para o cum-primento da deciso inicia-se a partir da intimao da par-te. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

    272. (art. 231, 2) No se aplica o 2 do art. 231 ao prazo para contestar, em vista da previso do 1 do mesmo ar-tigo. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

    273. (art.