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www.cers.com.br CARREIRA JURIDICA MÓD II Direito Penal Rogério Sanches 1 SURSIS”: SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA Arts. 77 a 82 CP Arts. 156 a 163 LEP SURSIS: DIREITO SUBJETIVO DO RÉU OU FACULDADE DO JUIZ? Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: SURSIS”: ESPÉCIES ATENÇÃO: As várias espécies de “sursis” nascem da combinação dos seguintes artigos: 77, 77 § 2º e 78 CP. Art. 77 C.P. - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. § 2 o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. Art. 78 C.P. - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de freqüentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

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• “SURSIS”: SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA

Arts. 77 a 82 CP Arts. 156 a 163 LEP “SURSIS”: DIREITO SUBJETIVO DO RÉU OU FACULDADE DO JUIZ? “Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: ”

“SURSIS”: ESPÉCIES

ATENÇÃO: As várias espécies de “sursis” nascem da combinação dos seguintes artigos: 77, 77 § 2º e 78 CP. Art. 77 C.P. - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. Art. 78 C.P. - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

a) proibição de freqüentar determinados lugares;

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

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CUIDADO! Condenado reincidente em crime doloso não tem direito ao benefício do “sursis” (salvo pena de multa)

• “SURSIS: REVOGAÇÃO

“Revogação obrigatória Art. 81 CP - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. “SURSIS”: CAUSAS DE REVOGAÇÃO (art. 81 CP) REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO “SURSIS” I- Condenação em sentença irrecorrível por crime doloso Obs1: Obs2: Obs3: Atenção!

“SURSIS”: CAUSAS DE REVOGAÇÃO (art. 81 CP) II (1ª parte)- Não pagamento da multa CUIDADO: II (2ª parte)- Não reparação sem justo motivo do dano causado pelo delito “SURSIS”: CAUSAS DE REVOGAÇÃO (art. 81 CP) III- Descumprimento injustificado das condições do art. 78 § 1º CP Revogação facultativa Art. 81, § 1º CP - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.” “SURSIS”: CAUSAS DE REVOGAÇÃO (art. 81 CP) REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO “SURSIS” 1- Descumprimento injustificado de qualquer outra restrição imposta (arts. 78 § 2º e 79 CP). 2- Condenação definitiva por crime culposo ou contravenção penal a pena ≠ multa.

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“SURSIS”: PRORROGAÇÃO (art. 81, § 2º, CP) “Art. 81, § 2º CP - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.” Conclusões: “SURSIS”: EXTINÇÃO (art. 82 CP) “Art. 82 CP - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.”

# PERGUNTAS DE CONCURSO 1- É POSSÍVEL “SURSIS” INCONDICIONADO? 2- E SE O MAGISTRADO NÃO IMPÕE CONDIÇÃO? 3- PODE O JUIZ DA EXECUÇÃO SUPRIR A OMISSÃO?

CONCURSO DE CRIMES

Dá-se o concurso de crimes quando o agente com uma ou várias condutas, realiza pluralidade de crimes. ATENÇÃO: ESPÉCIES DE CONCURSO DE CRIMES: “Concurso material Art. 69 C.P. - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.” CONCURSO MATERIAL (REAL) DE CRIMES PREVISÃO LEGAL: art. 69 CP REQUISITOS: ESPÉCIES: CONCURSO MATERIAL (REAL) DE CRIMES REGRAS DE FIXAÇÃO DA PENA: Sistema do cúmulo material O juiz primeiro individualiza as penas de cada um dos crimes (critério trifásico – art. 68 CP), somando todas ao final.

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# Se 2 penas: reclusão + detenção? “Art. 69 CP – § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. “Art. 69 CP – § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.” “Concurso formal Art. 70 C.P. - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. ” CONCURSO FORMAL (IDEAL) DE CRIMES PREVISÃO LEGAL: art. 70 CP REQUISITOS: ESPÉCIES: a) Concurso formal homogêneo: os crimes decorrentes da conduta única são da mesma espécie. b) Concurso formal heterogêneo: os crimes são de espécies distintas. c) Concurso formal próprio / perfeito / normal: o agente, apesar de provocar dois ou mais resultados, não tem intenção

independente em relação a cada crime (não há desígnios autônomos). d) Concurso formal impróprio / imperfeito / anormal: o agente age com desígnios autônomos em relação a cada crime. REGRAS DE FIXAÇÃO DA PENA NO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO O juiz aplica a pena mais grave dentre as cominadas para os vários crimes cometidos pelo agente. Em seguida, majora essa pena de um “quantum” anunciado em lei (SISTEMA DA EXASPERAÇÃO) REGRAS DE FIXAÇÃO DA PENA NO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO O agente atua com desígnios autônomos. Aplica-se o SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL: O juiz individualiza e soma as penas dos vários crimes praticados pelo agente.