CAPÍTULO II DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO · 2.1 Órgãos que compõem a justiça do trabalho ......

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- 1 - CAPÍTULO II DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 1. PRINCÍPIOS 1.1 Princípio da conciliação É indispensável a tentativa de conciliação no processo do trabalho. A tentativa de conciliação deve ocorrer em duas oportunidades, de forma obrigatória, sob pena de nulidade, conforme preconiza os artigos 846 e 850 da CLT. Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. A sentença homologatória de acordo extingue o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, bem como transita em julgado imediatamente para as partes. DICA MAROTA: As partes não podem recorrer da sentença homologatória de acordo, no entanto, se ocorrer a coação da parte na celebração do acordo, cabe o ajuizamento da ação rescisória para rescindir a sentença homologatória de acordo, nos termos da Súmula 259 do TST: Súmula nº 259 do TST TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT. DICA MAROTA: A homologação do acordo é uma faculdade do juiz, de forma que a decisão que nega a homologação não fere direito liquido e certo das partes, conforme inteligência da Súmula 418 do TST. Súmula nº 418 do TST MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. 1.2 Princípio da aplicação subsidiária e supletiva do código de

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CAPÍTULO II

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

1. PRINCÍPIOS 1.1 Princípio da conciliação É indispensável a tentativa de conciliação no processo do trabalho. A tentativa de conciliação deve ocorrer em duas oportunidades, de forma obrigatória, sob pena de nulidade, conforme preconiza os artigos 846 e 850 da CLT. Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

A sentença homologatória de acordo extingue o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, bem como transita em julgado imediatamente para as partes. DICA MAROTA: As partes não podem recorrer da sentença homologatória de acordo, no entanto, se ocorrer a coação da parte na celebração do acordo, cabe o ajuizamento da ação rescisória para rescindir a sentença homologatória de acordo, nos termos da Súmula 259 do TST: Súmula nº 259 do TST TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

DICA MAROTA: A homologação do acordo é uma faculdade do juiz, de forma que a decisão que nega a homologação não fere direito liquido e certo das partes, conforme inteligência da Súmula 418 do TST. Súmula nº 418 do TST MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

1.2 Princípio da aplicação subsidiária e supletiva do código de

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processo civil (art. 769 da CLT, art. 15 do CPC e art. 1º da in nº 39 do TST) Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015.

Não há Código de Processo de Trabalho, e existem omissões na CLT, logo, haverá a aplicação do CPC SUBSIDIARIA E SUPLETIVA, desde

que, a norma a ser transladada para o processo do trabalho seja compatível com as normas e princípios do processo do Trabalho.

Para ocorrer aplicação subsidiária e supletiva do CPC, necessita:

– HAVER OMISSÃO DA CLT; – E COMPATIBILIDADE COM OS PRINCIPIOS QUE NORTEIAM O

PROCESSO DO TRABALHO. EXEMPLO: Art. 840, §1º CLT – traz os requisitos da petição inicial;

porém, este é omisso na questão do valor da causa – logo, aplica-se, o artigo 319 do CPC que traz o valor da causa como requisito da petição

inicial, não é norma incompatível, pelo contrario, é amplamente compatível; pois os ritos processuais do processo do trabalho são denominados pelo valor da causa.

1.3 Princípio do “jus postulandi”

Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

O art. 791 da CLT ressalta que as partes na justiça do trabalho podem postular sem a presença do advogado, exceção ao artigo 133 da CF que

dispõe que o advogado é indispensável para a aplicação da justiça. Na hipótese da parte optar por ser representada por advogado, faz-se

necessário a outorga de poderes para tanto, o que será realizado através do instrumento de procuração ou mandato, que poderá ser expresso ou

tácito, sendo que o expresso pode ser por escrito ou verbal em audiência, a requerimento do advogado e anuência da parte, nos termos do art. 791, § 3º da CLT, já o tácito ocorre pelo simples fato da parte

estar acompanhada por advogado na audiência.

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DICA MAROTA: A assistência judiciária gratuita pode ser conferida ao empregado que demonstrar que não tem condições de arcar com as

custas e demais despesas do processo, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. O mencionado beneficio pode ser requerido a qualquer momento no processo, inclusive na fase recurso, desde que no prazo alusivo ao

recurso, conforme dispõe a OJ 296 da SDI-1 do TST.

SÚMULA 425, TST – Limita o “Jus Postulandi” – pois, não é permitido existir o “jus postulandi” até o final da ação; além de que, há algumas ações que nem permitem o referido princípio.

Súmula nº 425 - TST Jus Postulandi - Justiça do Trabalho - Alcance - Limitação O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

NÃO CABE O “JUS POSTULANDI” (não importando aonde for proposto): 1) Nas Ações Rescisórias; 2) Nas Ações Cautelares; 3) Nos Mandados de Segurança; 4) Nos Recursos de Competência do Tribunal Superior do Trabalho. Nas ações comuns, caberá “Jus Postulandi”, nas Varas e TRT’S, menos no TST.

1.4 Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias O art. 893 da CLT, em seu § 1º, determina que as decisões interlocutórias somente são recorríveis em recursos da decisão definitiva. Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: ... § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

Entretanto, a Súmula 214 do TST, traz três exceções a regra, quais sejam: a) Decisões interlocutórias dos Tribunais incompatíveis com Sumulas ou OJs do TST; b) Decisões interlocutórias suscetíveis de recurso para o próprio Tribunal; c) Decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência em razão do local, e remete os autos para Vara do trabalho de Tribunal distinto daquele do Juízo que apreciou a exceção. Súmula nº 214 do TST

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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

2. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2.1 Órgãos que compõem a justiça do trabalho – Art. 111 CF/88 Juiz do Trabalho/Varas do Trabalho; Tribunais Regionais do Trabalho; Tribunal Superior do Trabalho. 1º - VARAS DO TRABALHO: Emenda Constitucional 24/1999 – Trata-se de órgãos exclusivos de 1º instância na justiça do trabalho.

Juiz singular ou monocrático;

Nas Comarcas não abrangidas pelas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um Juiz de Direito;

Nesse caso, da sentença proferida por um Juiz de Direito investido em de jurisdição trabalhista caberá Recurso Ordinário para o

TRT, nos termos do art. 112 da CF/88; Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

O princípio da Identidade Física do Juiz passou a ser aplicado a

Justiça do Trabalho com cancelamento da Súmula 136 do TST;

2º - TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO Atualmente existem 24 Tribunais Regionais do Trabalho.

Os Tribunais Regionais do Trabalho quando se instituem lançam seu regimento interno, tornando o autônomo de outros tribunais,

regionalizando, não tendo competência federativa; só tem jurisdição na sua região.

Cada região tem seu Tribunal Regional, e eles são autônomos.

Os tribunais regionais do trabalho são compostos por turmas, que julgam o processo. Podendo atuar em 2º Instância, mas também,

podendo atuar em 1º Instância. 3º - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

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Composto por 27 ministros.

No TST há uma subdivisão em turmas e seções, sendo que quando o processo chega ao TST é encaminhado a uma de suas turmas. E do julgamento dessas turmas cabe recurso para uma das seções, que será

eleita de acordo com a matéria a ser julgada, direito individual ou coletivo do trabalho.

DE OLHO NA REFORMA!!!

Uma das competências do TST é estabelecer súmulas e Ojs. Ocorre que a Reforma Trabalhista através da alteração da redação da alínea “f” do inciso I e da inclusão dos parágrafos 3º e 4º ao artigo 702 da CLT,

passou a regulamentar o procedimento para criação e alteração das mencionadas súmulas e Ojs.

Ainda nesse sentido, vale ressaltar que os dispositivos acima também se aplicam para o procedimento de criação e alteração nos tribunais

regionais. Art. 702. ... I - ... f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial; § 3

o As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros

enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. § 4

o O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência

pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3

o deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral,

observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.

3. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Tem por finalidade a tentativa de conciliação dos conflitos individuais de trabalho. É composta de forma paritária, ou seja, em igual número por representantes dos empregados e dos empregadores; Poderá ser criada no âmbito das empresas (grupo de empresas) ou dos sindicatos; Se composta no âmbito do sindicato terá suas regras tratadas em Norma Coletiva; Se composta no âmbito da empresa terá normas tratadas na CLT;

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No mínimo dois e no máximo dez membros;

Metade indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados;

Terão tantos suplentes quanto forem os titulares;

Mandato de um ano, permitida uma recondução;

Estabilidade provisória, desde o registro da candidatura até um ano após o termino do mandato, garantia aos membros eleitos (titulares ou suplentes);

A passagem do empregado pela CCP é facultativa;

Suspende o prazo prescricional, desde a provocação até frustrar a conciliação ou esgotar o prazo de 10 dias.

1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Competência é a possibilidade que o juiz tem de exercer a sua jurisdição. Na seara trabalhista é importante estudarmos dois tipos de competência, a material, ligada a matéria objeto do litígio, e territorial, ligada ao local do ajuizamento da ação.

1.1 Competência Material ou Absoluta – Art. 114 da CF – EC. 45/04

4.1.1 Relação de trabalho Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.

Ação oriunda da relação de trabalho (o autônomo postula seu direito na Justiça do Trabalho).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Súmula 363 do STJ STJ Súmula nº 363 Competência - Processo e Julgamento - Ação de Cobrança - Profissional Liberal Contra Cliente Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

Neste caso, trata-se de honorários advocatícios particulares. Essa

súmula trata dos honorários de qualquer profissional liberal. Logo, honorários particulares não são cobrados na Justiça do Trabalho, e sim na Justiça Comum, uma vez que o STJ entendeu que a relação entre o

profissional liberal e seu cliente se aproxima mais de uma relação de

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consumo do que de uma relação de trabalho.

4.1.2 Entes de direito público externo São entes de direito publico externos:

a) Estados Estrangeiros (Outros Países);

b) Organismos Internacionais (ONU, OTAN, OIT). a) Estados Estrangeiros:

Analisar qual ato ele praticou, Atos de Império ou de Gestão:

Atos de Império (decorrem da sua soberania, exemplo: concessão do visto de estrangeiro), possuem IMUNIDADE absoluta, ou seja, não

pode ser contestado por lei brasileira;

Atos de Gestão (decorrem da sua gestão, como, por exemplo, a contratação de empregado para trabalhar na sua embaixada, NÃO

possuem IMUNIDADE de jurisdição (fase de conhecimento), mas SIM de execução (fase de execução).

DICA MAROTA: Nos atos de gestão a execução deverá ocorrer por Carta Rogatória, salvo expressa renúncia do Estado Estrangeiro.

b) Organismos Internacionais

Criados por normas internacionais que são incorporadas ao ordenamento jurídico de cada País, de forma que são as referidas normas que vão ditar as regras de IMUNIDADE (em regra é imunidade

absoluta, ou seja, de jurisdição e execução), nos termos da OJ 416 da SDI – 1 do TST.

416. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) (mantida conforme julgamento do processo TST-E-RR-61600-41.2003.5.23.0005 pelo Tribunal Pleno em 23.05.2016) As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

4.1.3 Entes da administração pública direta e indireta

São entes da administração pública Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), e da Indireta (Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista).

DICA MAROTA: Os trabalhadores da ADM Direta e Indireta podem ser:

a) Celetistas (Ex.: Empregado Público);

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b) Estatuários; c) Contratados através de outros regimes jurídicos (Ex.: Trab.

Temporário – art. 37, IX da CF/88). DICA MAROTA: O STF nos autos da ADI (Ação Direta de

Inconstitucionalidade) nº 3395, excluiu os estatutários e os contratados sob outros regimes da competência da Justiça do Trabalho.

4.1.4 Dano moral e patrimonial Art. 114... VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

As ações de dano moral ou material, decorrentes do acidente de

trabalho, são de competência da justiça do trabalho, ou seja, as ações do empregado ou de seus sucessores em face do empregador, em razão de acidente do trabalho é de competência da JT.

A configuração do acidente de trabalho contra o INSS é de competência

da justiça comum, ou seja, as ações dos sucessores em face do INSS pleiteando um benefício, por exemplo, em razão do acidente do trabalho é de competência da Justiça Comum Estadual ou Federal.

4.1.5 Sindicatos

A competência para julgar ações que envolvem sindicato será sempre da Justiça do Trabalho. Art. 114... III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

Não importa o que o sindicato estiver postulando, a competência

sempre será da justiça do trabalho. 4.1.6 Ações que envolvam o exercício de greve Art. 114... II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

As ações individuais ou coletivas que envolvam o direito de greve são de

competência da Justiça do trabalho

DICA MAROTA: Ações possessórias envolvendo o direito de greve são de competência da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula Vinculante nº 23: Súmula Vinculante 23

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A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

DICA MAROTA: Ações envolvendo direito de greve de servidores públicos é da Justiça Comum.

4.1.7 Ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores Art. 114... VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

Multa aplicada pelo MTE – Inscrição na Dívida Ativa – Execução fiscal.

Multa aplicada pelo MTE – Auto de Infração – Ação anulatória.

4.8 Mandado de Segurança/Habeas Corpus/Habeas Data Art. 114... IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

Caberá MS, HC e HD, quando a matéria do ato questionado for de jurisdição da JT.

DICA MAROTA: não compete a Justiça do Trabalho o julgamento de crimes, mesmo aqueles cometidos em face da organização do trabalho, conforme decido na ADI nº 3684.

4.1.9 Execução de ofício das contribuições sociais Art. 114... VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

Compete a Justiça do Trabalho executar de ofício as contribuições sociais incidentes sobre as sentenças:

a) Condenatórias em pecúnia;

b) Homologatória de acordo; DICA MAROTA: A Súmula 368 do TST, em seu item I, decidiu que não

cabe a Justiça do Trabalho executar as contribuições incidentes sobre as sentenças que decidiu sobre “salários pagos durante o período

reconhecido”. Súmula nº 368 do TST DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE

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PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 ) II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001) 4.1.10 Conflito de competência entre seus órgãos, ressalvado o art. 102, I, “o” da CF/88

Ocorre o conflito de competência quando existe a dúvida entre dois órgãos sobre de quem é a competência para processar e julgar

determinado processo. Esse conflito pode ser positivo, quando os dois entendem ter competência para o julgamento ou negativo quando

entender que não são competentes para o julgamento. Art. 114... V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

Para facilitar a compreensão do instituto vamos separá-lo em quatro partes:

1ª Parte: Lógica – art. 808, “d” da CLT

Juiz do Trabalho X Juiz do Trabalho (mesmo TRT) = TRT que julga;

Juiz do Trabalho. X Juiz do Trabalho (TRT distintos) = TST que julga; TRT x TRT = TST que julga;

Juiz de Direito Investido na jurisdição trabalhista X Juiz de Dir.

Investido na jurisdição trabalhista (mesmo TRT) = TRT que julga; Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista X Juiz de Direito

investido na jurisdição Trabalhista (TRT distinto) = TST que julga;

2ª Parte: Competência do STJ – art. 105, “d” CF/88

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Justiças distintas = STJ que julga;

Juiz do Trabalho X Juiz de Direito = STJ que julga; ATENÇÃO: Lembre-se da Súmula 363 do STJ (competência para

cobrança de honorários do profissional liberal)

3ª Parte: Competência do STF – art. 102, I, “o” da CF/88 Sempre que envolver tribunais superiores.

TST x STJ = STF

4ª Parte: Súmula 420 do TST Súmula nº 420 do TST COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

O examinador irá tentar te induzir a erro, pois no caso em tela não há conflito, pois são órgãos com hierarquia distinta, na verdade a regra é

“manda quem pode, obedece quem tem inteligência”. Juiz do Trabalho X TRT mesma região = TRT;

TRT x TST = TST.

4.1.11 Complementação de Aposentadoria

Em regra a competência para processar e julgar as ações que versem sobre direito ligado a complementação de aposentadoria privada é da

Justiça Comum, conforme decidiu o STF no julgamento do Recurso Extraordinário 586.456.

Porém, na hipótese da aposentadoria privada ter sido instituída através do próprio contrato de trabalho ou regulamento da empresa, a competência passa a ser da Justiça do Trabalho, nos termos da OJ 26

da SDI-1 do TST.

4.1.12 Outras controvérsias previstas na lei Art. 114... IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Nesse caso o legislador tentou abrir ainda mais o leque de

possibilidades, entretanto, para sua prova destaco duas situações sumuladas pelo TST:

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a) PIS

Súmula nº 300 do TST COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CADASTRAMENTO NO PIS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).

b) Seguro desemprego Súmula nº 389 do TST SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

DE OLHO NA REFORMA!!!

A Lei 13.467/2013 (Reforma Trabalhista) alterou o artigo 652 da CLT incluindo a alínea “f”, aumentando a competência material da Justiça

do Trabalho ao autorizar o processamento e julgamento da homologação de acordo extrajudicial em matéria trabalhista. Como, por exemplo, o seguinte caso: empregado e empregador celebram acordo

para extinção do contrato de trabalho e pagamento das verbas rescisórias e trabalhistas no âmbito administrativo, peticionam nesse

sentido e comparecem junto a Vara do Trabalho apenas para que o juiz homologue o acordo. Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: ... f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.

1.2 Competência Territorial ou Relativa – art. 651 da CLT

A competência territorial da Justiça do Trabalho é o local da prestação de serviço, não interessando se o empregado foi contratado em local

diverso. Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

1.2.1 Exceções

Há três exceções, inseridas nos parágrafos do artigo 651, CLT, sendo:

4.2.1.1 Empregado viajante

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§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

Neste caso a ação deverá ser proposta aonde o empregado trabalha e for

subordinado, sendo que, na falta de cumulatividade desses requisitos a ação deverá ser proposta onde o empregado reside ou na localidade mais próxima.

EXEMPLO: Imagine que um empregado foi contratado em São Paulo

para trabalhar na Baixada Santista, logo trabalhando em Santos, na Praia Grande e Guarujá. PERGUNTA: Aonde o empregado deve propor a ação? Neste caso, deverá propor ação no local onde prestar serviço e

tiver sido subordinado ao mesmo tempo.

Mas e se for subordinado em outro local, que não seja os que ele trabalhou? Neste caso, será o local onde ele reside ou a localidade mais próxima.

4.2.1.2 Empregador viajante § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Neste caso, a ação deverá ser proposta, tanto no local da contratação,

como também, no da prestação dos respectivos serviços. Neste caso tem foro optativo.

EXEMPLO: O empregado do Circo prestou serviços em Santos, Praia Grande e Guarujá, mas foi contratado em São Paulo. Pode propor ação

em qualquer um dos lugares citados.

4.2.1.3 Prestação de serviço no exterior § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

O Empregado brasileiro contratado para prestar serviço no exterior pode ajuizar a RT no Brasil, desde que não haja norma internacional proibindo.

DICA MAROTA: Com relação a legislação aplicável, aplica-se o Princípio da Territorialidade (aplica a lei do país da prestação do serviço). Exceção: Empregado transferido para o exterior com prazo maior do que 90 dias de trabalho em outro país, aplica-se a Lei nº 7064/82.

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A referida lei prevê em três situações que a legislação aplicável será aquela mais favorável ao empregado (art. 3º da Lei 7064/82): a) Removido; b) Cedido (Filial no Brasil – cedido exterior); c) Sede da empresa no Brasil – empregado contratado para trabalhar no exterior. 2. NULIDADES Ocorre a nulidade quando é deixado de observar algum requisito estabelecido por lei para pratica do ato processual. 2.1 Formas das nulidades a) Nulidade absoluta: ocorre quando é inobservada norma de interesse público, pode ser declarada de ofício pelo juiz e alegada em qualquer momento no processo. b) Nulidade relativa: ocorre quando é inobservada norma de interesse das partes, não pode ser declarada de ofício, sua apreciação depende de alegação das partes na primeira oportunidade que falarem no processo ou em audiência. DICA MAROTA: Se as partes não alegarem a nulidade relativa opera-se a preclusão, de forma que ocorre a convalidação do ato nulo. 2.2 Hipóteses do não pronunciamento da nulidade a) Quando for possível repetir ou salvar o ato; b) Quando arguida por quem lhe deu causa; c) Quando a inobservância não trouxer manifesto prejuízo as partes. 2.3 Efeitos da declaração da nulidade A declaração do ato nulo gera efeitos apenas em relação aos atos posteriores que dele dependam ou sejam consequência, nos termos do art. 798 da CLT. Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

3. ATOS E PRAZOS O ato processual é aquele ato decorrente da vontade das pessoas envolvidas no processo, sendo que a lei estipula um determinado prazo para prática dos referidos atos. 3.1 Forma de comunicação dos atos processuais

O CPC apresenta duas formas de comunicação dos atos processuais, a

citação (art. 238) e a intimação (art. 269).

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A citação é o ato pelo qual se chama a integrar a relação processual o réu, o executado ou interessado.

A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo.

A CLT, por sua vez, utiliza de forma indistinta a “notificação” tanto para

citação, como para as intimações das partes. Dessa forma, nos termos do art. 841 da CLT, após recebida e

protocolada a petição inicial, a Secretária, dentro de 48 horas, remeterá segunda via da petição ou do termo ao reclamado, notificando-o para comparecer à audiência una ou inicial, que será designada na primeira

data desimpedida, depois de cinco dias. Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

Em regra a notificação é realizada via postal, e entre a notificação do

reclamado e a data da audiência deverá decorrer um prazo mínimo de cinco dias, a fim de que o mesmo possa se preparar para prática do ato.

DICA MAROTA: Quanto a Fazenda Pública, o referido prazo é contado em quádruplo, ou seja, entre o recebimento da notificação e a data da audiência deve decorrer um prazo mínimo de 20 dias.

Em razão da notificação ser realizada em regra através da via postal, é

importante ter em mente a regra contida na Súmula 16 do TST, a qual dispõe que presume-se recebida a notificação postal 48 horas depois de sua postagem, sendo que o não recebimento ou a entrega fora do prazo

constituiu ônus do reclamado. Súmula nº 16 do TST NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

Muito embora, a regra para notificação seja via postal, se o reclamado

criar embaraços ou não for localizado, a notificação poderá ser realizada por Edital, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, com exceção quando a

reclamação trabalhista tramitar pelo rito sumaríssimo. 3.2 Da prática dos atos processuais

Em regra os atos processuais serão praticados em dias úteis, das 6 às

20 horas, com exceção da penhora que poderá ser realizada em domingo ou dia feriado, mediante autorização judicial, conforme dispõe o art. 770 e seu parágrafo único da CLT.

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Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

DICA MAROTA: Não confundir com os dias e horários para realização das audiências, que deverão ser realizadas em dias úteis, das 8 às 18 horas, podendo ter até cinco horas de duração.

3.3 Da contagem dos prazos processuais

Nesse momento deve ser realizar duas análises distintas, uma com relação ao início do prazo e ou outra relacionada ao início da contagem

do prazo. a) INÍCIO DO PRAZO: É o dia notificação ou da intimação;

b) INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO: É o primeiro dia subsequente a notificação ou intimação.

DE OLHO NA REFORMA!!!

A Lei 13.467/2017 alterou o art. 775 da CLT lhe conferindo nova redação, que altera a forma da contagem dos prazos processuais

computados em dias, que deverão ser contados apenas em dia úteis, sendo suspensos aos sábados, domingos e feriados. Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. § 1

o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas

seguintes hipóteses: I - quando o juízo entender necessário; II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

DICA MAROTA: Ainda nesse sentido o aluno deverá estar atento para o fato de que as Súmulas 1 e 262 do TST continuam valendo para regra

de contagem dos prazos que tenham como data da notificação a sexta-feira ou sábado respectivamente. Súmula nº 1 do TST PRAZO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

Prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente se o início ou final da contagem cair em dia NÃO útil.

Também prorroga-se o prazo para o dia útil subsequente, se no último dia da contagem for determinado o fechamento do fórum ou o

expediente forense for encerrado antes da hora normal (art. 184, § 1º CPC).

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Em contrapartida, se o expediente forense for iniciado depois da hora

normal, mas encerrado na hora de praxe, considera-se dia útil. Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo é o primeiro

dia útil subsequente imediato, e a contagem, no subsequente, segundo a Súmula 262, I, do TST. Súmula nº 262 do TST PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986) II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

DICA MAROTA: No processo do trabalho não se aplica a contagem do

prazo em dobro, para litisconsortes com procuradores distintos de escritórios distintos (art. 229 do CPC), uma vez que fere o princípio da Celeridade, nos termos da OJ nº 310 da SDI-1 do TST. 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. ART. 191 DO CPC de 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

DICA MAROTA: O prazo para o MPT (Ministério Público do Trabalho) será sempre em dobro, salvo quando a lei manifestamente apontar prazo distinto.

4. PROCEDIMENTOS

4.1 Processo

O processo nada mais é do que a ferramenta pela qual a parte exerce seu direito material.

O processo é composto por um conjunto de atos devidamente organizados.

O processo possui um procedimento ou rito, que é um caminho ou meio, através do qual ele nasce, cresce, se desenvolve e chega ao seu

final, qual seja dizer o direito ao caso concreto.

4.2 Procedimento trabalhista No processo do trabalho há 04 procedimentos, isolados.

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Os procedimentos do Processo do Trabalho são:

– RITO ORDINÁRIO; – RITO SUMARÍSSIMO; – RITO ESPECIAL;

– RITO SUMÁRIO.

7.2.1 Rito ordinário – Art. 840 da CLT Rito para reclamações trabalhistas com valor da causa acima de 40

salários mínimos. Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

7.2.2 Rito Sumaríssimo – Art. 852-A ao art. 852-I da CLT

O rito sumaríssimo deverá ser aplicado quando o valor da causa da reclamação trabalhista for maior do que 2 salários mínimos até 40 salários mínimos. Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Trata-se de um procedimento que foi criado em razão do princípio da celeridade.

7.2.2.1 Características

a) O pedido deve ser liquidado na propositura da ação, sob pena de arquivamento;

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

b) Não cabe citação por edital;

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

c) Cada parte terá direito de ouvir até 2 testemunhas; d) Na hipótese da testemunha não comparecer na audiência, a parte

deve comprovar o convite da mesma, para requerer a redesignação do

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ato; Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

e) O processo deve terminar em 15 dias contados da distribuição da ação, ou se necessária a redesignação da audiência o referido prazo

será prorrogado por mais 30 dias; Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

f) É possível a produção da prova testemunhal, entretanto, cada parte terá o prazo comum de 5 dias para manifestar a respeito do laudo;

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

EXCEÇÃO: Art. 852-A parágrafo único da CLT, dispõe sobre uma

restrição ao Rito Sumaríssimo para as pessoas da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações.

7.1.1 Rito Sumário

Também conhecido como Dissídio de Alçada, é célere, previsto no artigo 2º, §§ 1º, 2º e 4º da Lei 5.584/1970, abrange as demandas que o valor da causa não supere 2 salários mínimos vigentes na data da distribuição.

Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido. § 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional. § 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.

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... § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.

DICA MAROTA: Somente cabe recurso se a sentença ferir a CF/88, salvo pedido de revisão, no prazo de 48 horas.

8 PETIÇÃO INICIAL

A reclamação trabalhista será escrita ou verbal, e tem previsão no artigo 840 da CLT e seus parágrafos. Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1

o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das

partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2

o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas

pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1

o deste artigo serão julgados

extintos sem resolução do mérito

8.2 Requisitos da petição inicial

DE OLHO NA REFORMA!!!

A Lei nº 13.467/2017 alterou o parágrafo 1º do art. 840 da CLT introduzindo como requisito da reclamação trabalhista o valor da

causa, o que já não era sem tempo, haja vista que o valor da causa é justamente o requisito objetivo que determina, em regra, o rito pela qual o processo deverá tramitar.

a) Endereçamento;

b) Qualificação das partes;

c) Fatos (breve exposição) + Fundamentos jurídicos; d) Pedido, que deverá ser certo e determinado;

e) Valor da causa;

f) Data;

g) Assinatura. A petição inicial do processo do trabalho pode ser feita de duas formas,

sendo escrita ou verbal.

Tanto a petição inicial escrita e verbal após reduzida a termo se pautará

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pelo artigo 840 da CLT e seus parágrafos.

Entretanto, a petição inicial verbal possui um procedimento próprio a seguir até sua redução a termo, conforme art. 786 da CLT: Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

O trabalhador se dirige ao Distribuidor da Justiça do Trabalho e faz uma reclamação trabalhista de forma oral, não necessitando de

advogado. Se na cidade onde o trabalhador levar sua petição inicial verbal tiver

uma única vara, comparece direto na secretaria, onde o servidor já reduzirá a mesma a termo, já saindo notificado da audiência.

Se precisar fazer uma petição inicial verbal em cidade que possui mais de uma vara do trabalho tem que passar pela distribuição. Na

distribuição o servidor fará um sorteio da petição inicial, informando para qual vara foi destinada, a partir desse momento, o empregado terá o prazo de 5 dias para ir a secretaria da vara sorteada e reduzir a

petição inicial a termo. Se não comparecer no prazo de 5 dias na vara para atermar sua reclamação trabalhista lhe será aplicada a perempção

trabalhista. A perempção trabalhista é específica, não se confundindo com a do

processo civil.

8.3 Perempção trabalhista – Arts. 731 c.c 786 e 732 da CLT a) Artigos 731 e 786 da CLT

É uma penalidade para o reclamante que não vai atermar sua reclamação trabalhista verbal no prazo de 5 dias. Seu processo será

extinto, sem resolução do mérito, e o juiz aplicará a penalidade.

b) Artigo 732 da CLT Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

Ocorre quando o reclamante falta por duas vezes seguidas a audiência

una ou inicial, dando causa a dois arquivamento seguidos pelo mesmo motivo.

8.4 Da justiça gratuita

DE OLHO NA REFORMA!!!

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A Lei nº 13.467/2013 modificou o parágrafo 3º do art. 790 da CLT

alterando o limite do requisito objetivo para concessão da justiça gratuita ao reclamante, que agora passou a ser apenas o fato do empregado perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo

dos benefícios da Previdência Social. Art. 790. ... ... § 3

o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de

qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

DICA MAROTA: Outra alteração importante trazida pela Lei nº 13.467/2017 foi inclusão do parágrafo 4º ao art. 790, possibilitando expressamente a concessão da justiça gratuita a qualquer uma das

partes que demonstrem não possuir condições de pagar as custas processuais.

Art. 790. ... ... § 4

o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência

de recursos para o pagamento das custas do processo.

8.5 Dos honorários Sucumbenciais DE OLHO NA REFORMA!!!

A Lei nº 13.467/2013 inseriu o art. 791-A a CLT dispondo a respeito da

condenação da parte sucumbente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor mínimo de 5% e máximo de 15% do valor da condenação ou do valor atualizado da causa, a ser fixado pelo juiz.

O referido artigo em seus parágrafos ainda dispõe a respeito da condenação ao pagamento dos honorários nas ações em face da

Fazenda Pública ou que a parte estiver assistida ou substituída por seu sindicato de classe, (parágrafo 1º).

Dispõe, também, sobre os critérios que deverão ser utilizados pelo juiz ao fixar os honorários sucumbenciais, (parágrafo 2º).

Autoriza a condenação em pagamento dos honorários sucumbenciais de

forma recíproca, quando ocorrer o julgamento parcial dos pedidos, entretanto, exclui a possibilidade da compensação entre os honorários, (parágrafo 3º).

Se a parte condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais for beneficiária da justiça gratuita, e não tiver obtido crédito suficiente para

pagar os referidos honorários, mesmo que em outro processo, sua

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exigibilidade ficará suspensa pelo prazo máximo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão, ocasião em que, dentro do referido

prazo, os honorários somente poderão ser cobrados se ficar comprovado que a situação que garantia a justiça gratuita deixou de existir. Após o prazo sem alteração da condição do condenado a obrigação deixa de

existir (parágrafo 4º).

Os honorários sucumbenciais são devidos na reconvenção (parágrafo 5º). Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1

o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações

em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2

o Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3

o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência

recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4

o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo,

ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5

o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

8.6 Da Litigância de Má-fé

DE OLHO NA REFORMA!!!

Muito embora no processo cada uma das partes busque defender seus interesses, pelo menos no que se trata de jurisdição contenciosa, é

preciso manter a boa-fé na pratica dos atos processuais, ou seja, deve prevalecer a lealdade entre os litigantes.

Com o intuito de proteger a boa-fé processual, o legislador alterou a CLT, através da Lei nº 13.467/2017, para incluir os artigos 793-A ao

793-D, que passaram a regulamentar a litigância de má-fé no processo do trabalho.

Os referidos artigos dispõem sobre os casos em que resta configurada a pratica da má-fé processual, autoriza a aplicação da multa de ofício pelo juiz, limita o percentual de aplicação da multa, e estende sua aplicação

para as testemunhas que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais para o julgamento do pedido.

Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante,

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reclamado ou interveniente. Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1

o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na

proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2

o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em

até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3

o O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo,

liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.

8.7 Reclamação Trabalhista plúrima

A reclamação trabalhista plúrima tem lugar quando dois ou mais reclamante que tenham trabalhado para o mesmo empregador

desejarem ajuizar a ação com identidade de matéria, de forma que não será necessário que cada empregado ajuíze um ação, sendo possível o ajuizamento de uma única ação.

9 RESPOSTAS DO RECLAMADO

Após ser notificado, o reclamado poderá apresentar quatro modalidades de defesas.

9.1 Espécies de defesa

9.1.1) Exceção

Além da contestação e reconvenção, o reclamado poderá apresentar como defesa três exceções distintas, quais sejam, de impedimento, de suspeição ou de incompetência territorial.

a) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO

A CLT não traz expressamente a previsão legal da exceção de impedimento do juiz, uma vez que entrou em vigor em 1943 e o citado

instituto jurídico somente apareceu em nosso ordenamento jurídico no CPC de 1973. Porém, é pacífico o entendimento de sua aplicação no processo do trabalho, nos mesmos moldes da exceção de suspeição.

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A Exceção de suspeição/impedimento tem previsão legal no artigo 801 da CLT, sendo que deverá ser apresentada em audiência quando ocorrer

a:

Suspeição

O Juiz for amigo ou inimigo de uma das partes, nos termos do art. 801,

alíneas “a” ou “b” da CLT.

Impedimento

O Juiz tiver algum parentesco por afinidade ou consanguíneo até o terceiro grau com uma das partes, conforme, também preconiza o art. 801, alíneas “c” ou “d” da CLT. Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa.

a.1) Procedimento

A CLT determina no art. 802 que após ser apresentada a exceção de suspeição/impedimento, o Juiz deverá designar uma audiência no prazo de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção.

Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.

DICA MAROTA: Esse procedimento não se aplica ao processo do

trabalho, uma vez que foi criado para as Juntas de Conciliação e Julgamento, que eram formadas por três juízes, sendo que assim, quando apresentada a exceção em face de um dos juízes, os outros dois

julgavam. Entretanto, com a EC 24/1999, que extinguiu as JCJ e criou as Varas do Trabalho, esse órgão passou a ter um juiz singular, de forma que atualmente não é possível que o próprio juiz julgue uma

exceção contra si, de maneira que nesse caso aplica-se o procedimento previsto no art. 146 do CPC. Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

1) Se o Juiz se considerar suspeito ou impedido, deverá remeter os

autos para seu substituto legal; 2) Caso contrário terá o prazo de 15 dias para apresentar suas razões, juntar documentos e rol testemunhas e remeter o feito para

julgamento do TRT.

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b) EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL

A exceção de incompetência territorial é a defesa que deverá ser utilizada pelo reclamado quando o reclamante tiver ajuizado a reclamação trabalhista em local diverso da prestação do serviço, como,

por exemplo, o empregado prestou serviço em Fortaleza e ajuizou a reclamação trabalhista em São Paulo.

A competência territorial ou em razão do lugar é definida pelo art. 651 da CLT.

DE OLHO NA REFORMA!!!

O art. 800 da CLT foi alterado pela Lei nº 13.467/2017 que passou prever novo procedimento para apresentação, processamento e

julgamento da exceção de incompetência territorial. Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. § 1

o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a

que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. § 2

o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se

existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias. § 3

o Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência,

garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente. § 4

o Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso,

com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.

A referida exceção deverá ser apresentada em cinco dias, a contar da

notificação do reclamado, antes da audiência, em peça própria. Após protocolada a defesa, o processo é automaticamente suspenso, o

reclamante e os litisconsortes são notificados para se manifestarem, no prazo comum de cinco dias, sendo necessário será designada audiência para oitiva das testemunhas, que poderão ser ouvidas por carta

precatória. Após decidida a exceção o processo voltará a tramitar a partir da audiência una ou inicial.

DICA MAROTA: Muito embora, o CPC preveja em seu art. 337, II, a possibilidade da alegação da incompetência territorial em preliminar da

contestação, tal possibilidade não se aplica no caso em comento, uma vez que a CLT não é omissa a respeito do tema.

9.1.2 Contestação

A contestação tem previsão no artigo 847 da CLT. Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

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A Lei nº 13.467/2017 introduziu o parágrafo único ao art. 847 da CLT, que acabou por legalizar apresentação da contestação de forma escrita, o que acontece diariamente no dia-a-dia da justiça do trabalho.

Art. 847. ... Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.

A contestação será apresentada em audiência, de forma oral, em vinte minutos ou por escrito, através do peticionamento eletrônico, até a

audiência.

a) Princípios da Contestação

Princípio da Eventualidade

Toda a matéria de defesa deverá ser aduzida em um único momento,

pois na eventualidade de a primeira matéria não ser acolhida, se analisará a segunda, e assim, sucessivamente.

Princípio da Impugnação Específica dos Fatos

O referido princípio ressalta que tem que se fazer uma impugnação detalhada, especificada, ou seja, atacar todos os argumentos expostos

na petição inicial. Se não houver uma impugnação detalhada terá a consequência de presunção de verdade daquilo que não foi impugnado especificadamente.

b) Formatação da Contestação

No primeiro momento deverão ser alegadas as preliminares de mérito previstas no art. 337 do CPC.

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

DICA MAROTA: O CPC inovou ao dispor que a impugnação ao valor da causa deverá ser alegada em sede de preliminar.

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A Lei 13.467/2017 alterou o art. 840 da CLT e inclui mais uma preliminar de mérito que está fora do rol do art. 337 do CPC, qual seja o

parágrafo 3º do art. 840 da CLT, que prevê a possibilidade de se requerer a extinção do pedido sem resolução do mérito, no caso do

reclamante não atender os requisitos do parágrafo 1º do mesmo artigo, como, por exemplo, confeccionar pedido sem o valor da causa. Art. 840. ... ... § 3

o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1

o deste artigo serão julgados

extintos sem resolução do mérito.

No segundo momento, deverão ser alegadas as prejudiciais de mérito,

quais sejam, a prescrição e decadência. E por fim, ataca-se o mérito.

DICA MAROTA: No mérito existem três teses que merecem destaque,

quais sejam, compensação, abatimento e retenção. a) Compensação

É uma forma de extinção da obrigação, que deverá ser alegada quando

reclamante e reclamado forem credores e devedores ao mesmo tempo. a.1) Requisitos

Reclamante e reclamado credores e devedores ao mesmo tempo;

A dívida a ser compensada deve ser de natureza trabalhista;

Requerida pelo reclamado em sede de contestação;

Deverá ser respeitado o limite da condenação.

Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa. Súmula nº 18 do TST COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista. Súmula nº 48 do TST COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A compensação só poderá ser argüida com a contestação.

b) Abatimento ou Dedução

O abatimento tem lugar quando o reclamado deseja deduzir, reduzir, diminuir do valor da condenação aquilo que já foi devidamente quitado.

DICA MAROTA: Pode ser declarado de ofício pelo Juiz, uma vez que

tem como finalidade evitar o enriquecimento ilícito.

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c) Retenção

Trata-se do direito do empregado de reter consigo bens do empregador até o recebimento das verbas trabalhistas.

9.1.3 Reconvenção

A reconvenção não tem previsão na CLT, sendo que é aplicada analogicamente ao Processo do Trabalho com fulcro no principio da

aplicação subsidiaria e supletiva do CPC na seara trabalhista. A reconvenção é um contra-ataque do réu em face do autor na mesma

ação.

A reconvenção deverá aduzida no mesmo prazo da contestação, ou seja, em audiência.

A reconvenção poderá ser aduzida em uma peça em separado quando alegada sozinha, ou deverá ser uma das teses de mérito da contestação quando alegada em conjunto com esta.

Requisitos

Mesma relação processual;

Mesma competência do juízo;

Mesmo procedimento;

Legitimidade, importante lembra sobre a possibilidade de ampliar

o pólo passivo;

Conexão, ou seja, ambos os pedidos devem ser conexos ao

contrato de trabalho; DICA MAROTA: Apresentada a reconvenção, o Juiz designará nova

audiência para que o reclamante reconvindo possa apresentar sua defesa.

DICA MAROTA: A reclamação trabalhista e a reconvenção serão decididas no mesmo momento, na mesma sentença.

DICA MAROTA: O CPC de 2015 trouxe para nosso ordenamento jurídico a possibilidade da inclusão de um terceiro ao polo ativo ou

passivo da ação no momento da apresentação da reconvenção, formando-se assim um litisconsórcio, conforme dispõe o art. 343, em

seus §§ 3º e 4º do CPC. Exemplo: Em razão do contrato de trabalho, o reclamado fornece ao

reclamante um quarto no imóvel sede da empresa para que o mesmo resida durante a prestação do serviço. O reclamante, por sua vez passa a residir no imóvel junto com sua esposa. Ao término do contrato de

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trabalho, o reclamante e sua esposa não desocupam o imóvel, e o reclamante ainda ajuíza uma RT em face do reclamado. Por ocasião da

defesa, o recamado apresenta a contestação em face do reclamante e a reconvenção em face do reclamante e de sua esposa para que desocupem o imóvel.

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1

o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para

apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2

o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de

seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3

o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

10 AUDIÊNCIA

A audiência Trabalhista é obrigatória e pública, pode ser realizada entre as 8hs às 18hs, com duração máxima de 5 horas seguidas, salvo motivo

justo, tendo alguns princípios vinculados a ela, sendo:

Princípio da Conciliação;

Princípio da Concentração (todos os atos do processo são

concentrados em uma única audiência). A audiência no direito do trabalho é una. Porém, na prática os atos são divididos. Quando

os juízes dividem a audiência, a dividem em 03 (três) partes, sendo:

10.2 Audiência Inicial

Ocorre exclusivamente a tentativa de conciliação, e não havendo o reclamado entrega sua defesa. Via de regra, as partes saem cientes da

audiência de instrução. 10.3 Audiência de Instrução

Ocorre a colheita dos depoimentos dos peritos, das partes e interrogatório das testemunhas e no final o juiz é obrigado a renovar a

proposta de conciliação.

10.4 Audiência de Julgamento Ocorre exclusivamente a prolação da sentença.

10.5 Tramitação das audiências

10.5.2 Rito ordinário

AUD. INICIAL AUD. INSTRUÇÃO AUD.

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JULGAMENTO

1ª Tentativa Conciliação Tentativa Conciliação

Sentença

Leitura da P.I (dispensada) Depoimento pessoal

Defesa e documentos Test./Peritos/Técnicos

Réplica em 15 dias Razões Finais

2ª Tentativa Conciliação

DICA MAROTA: Se a audiência for UNA todos os atos devem ocorrer na mesma audiência.

10.5.3 Rito sumaríssimo

AUD. INICIAL AUD. INSTRUÇÃO AUD.

JULGAMENTO

1ª Tentativa Conciliação Tentativa Conciliação

Sentença Leitura da P.I (dispensada) Depoimento pessoal

Defesa e documentos Test./Peritos/Técnicos

Réplica de forma oral 2ª Tentativa Conciliação

DICA MAROTA: Se a audiência for UNA a sentença deverá ser proferida de forma oral na própria audiência.

10.6 Comparecimento das partes

As partes são obrigadas a comparecer em audiência, e se não o fizer, serão penalizadas.

DICA MAROTA: Não existe nenhuma penalidade se o reclamado ou reclamante não comparecer na audiência de julgamento.

11.5.1 Substituição das partes em audiência Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. § 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da reclamada.

a) Substituição do Reclamante O reclamante pode ser substituído por um colega de profissão ou por

um membro do sindicato, em razão de doença ou outro motivo poderoso.

DICA MAROTA: Ação trabalhista é personalíssima, sendo que a

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substituição tem caráter jus juris, o único objetivo do substituto é justificar ao juiz a ausência do reclamante, não podendo prestar

depoimento em lugar dele, devendo o magistrado remarcar (redesignar) nova audiência.

b) Substituição do Reclamado

O reclamado pode ser substituído em audiência por um gerente ou por um preposto.

DE OLHO NA REFORMA!!! O § 3º do art. 843 da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017 colocou fim a

exigência do preposto ser empregado da reclamada, de forma que não se aplica mais ao caso a Súmula 377 do TST.

§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da reclamada.

11.5.2 Ausência das partes em audiência

a) Reclamante ausente

DE OLHO NA REFORMA!!! Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. § 1

o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando

nova audiência. § 2

o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das

custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. § 3

o O pagamento das custas a que se refere o § 2

o é condição para a propositura de

nova demanda. § 4

o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. § 5

o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a

contestação e os documentos eventualmente apresentados.

Reclamante ausente é aquele que não compareceu na audiência e nem

foi substituído. Quando isto ocorrer, haverá o arquivamento do processo, bem como, nos termos da Lei 13.467/17, que inclui o § 2º ao art. 844 da CLT, o reclamante ausente, mesmo que beneficiário da

justiça gratuita será condenado ao pagamento das custas processuais calculadas na forma da lei, salvo se no prazo de quinze dias comprovar de forma justificável o motivo pelo qual não compareceu na audiência.

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DICA MAROTA: O pagamento das custas que se refere o § 2º do art.

844 da CLT é condição de admissibilidade de uma nova ação, conforme preconiza o § 3º do mesmo artigo, também incluído pela Lei 13.467/17.

DICA MAROTA: Após dois arquivamentos, por ausência, ou seja, deixou de comparecer em duas audiências consecutivas, terá uma

penalidade de 06 meses para poder adentrar novamente com a ação. Quando o juiz designa o arquivamento do processo prática ato de

sentença, extinguindo o processo sem resolução do feito, o que desafia Recurso Ordinário.

DICA MAROTA: Se os dois arquivamentos seguidos não decorrerem de ausência do reclamante (por exemplo, um foi por falta de notificação e

outro por ausência), poderá este propor no dia seguinte a 3ª ação trabalhista, de forma que não se aplica a pena de perempção.

DE OLHO NA REFORMA!!! O ajuizamento da reclamação trabalhista mesmo em juízo

incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução, interrompe a prescrição, entretanto tal efeito só ocorre em relação aos pedidos

deduzidos na ação extinta. Sendo que novos pedidos serão alcançados pela prescrição. Art. 11... § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

b) Reclamado ausente

Caso o reclamado esteja ausente haverá revelia e pena de confissão quanto a matéria de fato. Ou seja, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados na inicial, conforme dispõe o caput do art. 844 da CLT.

DE OLHO NA REFORMA!!!

A revelia em razão da ausência da reclamada na audiência não acarretará a confissão com relação à matéria de fato se: a) havendo

vários reclamados, algum deles apresentar contestação; b) o litígio versar sobre direito indisponível; c) faltar a juntada do documentos que

a lei considera indispensável para prova do ato; e d) as alegações da petição inicial forem inverossímeis ou contrarias a prova dos autos, conforme preconiza os incisos I, II, III e IV do § 4º do art. 844 da CLT,

incluídos pela Reforma Trabalhista. Nesse mesmo sentido, o § 5º do art. 844 da CLT, também incluído pela

Lei 13/467/17, dispõe que muito embora não afaste a revelia, a

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presença do advogado na audiência, mesmo desacompanhado do preposto, obriga o recebimento da contestação e demais documentos.

Dessa forma, a Súmula 122 do TST deverá ser alterada ou cancelada.

DICA MAROTA: as consequências pelo não comparecimento das partes não é o mesmo em todas as audiências, quando ocorrer o seu

fracionamento? O TST pacificou a questão através da edição das Súmulas nº 9 e 74, de

forma que: a) O arquivamento (reclamante) e a revelia (reclamado) somente são

aplicados na ausência na audiência una ou inicial; Súmula nº 9 do TST AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

b) Deverá ser aplicada pena de confissão com relação a matéria de fato a ambas as partes que deixarem de comparecer a audiência de instrução, se devidamente intimadas para prestar depoimento pessoal; Súmula nº 74 do TST CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

DICA MAROTA: Caso ambas as partes não compareçam a audiência de instrução, sendo que estavam intimadas para prestarem depoimento pessoal, quem ganha a ação? Nesse caso ganhará a ação aquele que não tinha o ônus da prova. DICA MAROTA: Analisar se há inversão do ônus da prova, de forma que nem sempre o ônus da prova é do reclamante. 11 PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO Com relação às provas no processo do trabalho, há três perguntas a serem feitas: O que é prova? São os objetos

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Como provar? São os meios. Quem deve provar? Está ligado ao ônus. 11.1 Objeto da prova dentro do processo No processo do trabalho serão objetos de prova os fatos e o direito. 11.1.1) Fatos – Deverá ser provado os fatos: a) Pertinentes (fatos pertinentes a causa – fatos relativos a causa); b) Controvertidos (fatos alegados pelo autor e negados pelo réu). 11.1.2) Direitos Se a parte faz um pedido com base em lei municipal, estadual, federal ou em normas coletivas, deverá juntar aos autos o diploma legal ou a norma coletiva. 11.2 Meios de prova dentro do processo do trabalho São válidos todos os tipos de meios de provas legais e moralmente admissíveis, porém há 3 meios específicos de prova (mais importantes), quais sejam, oral (confissão e testemunhas), pericial e através de documentos.

11.2.1) Oral

11.2.1.1) Confissão

Ocorre a confissão quando uma das partes expressa (depoimento pessoal) ou tacitamente concorda com os fatos alegados pela parte

contrária. 11.2.1.2) Modalidades de Confissão

Confissão real – É aquela feita de forma expressa;

Confissão ficta – É a confissão presumida, por exemplo, no caso da revelia.

11.2.2) Testemunha

Toda pessoa capaz e que não seja suspeita ou impedida poderá ser testemunha.

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Número de Testemunhas para cada Procedimento

Rito ordinário: Até 3 testemunhas para cada parte; Rito sumaríssimo: Até 2 testemunhas para cada parte; Inquérito judicial: Até 6 testemunhas para cada parte.

Quem não pode prestar depoimento como testemunha

1) Amigo íntimo; 2) Inimigo capital;

3) Interesse na causa; 4) Parente consanguíneo ou por afinidade até o 3º grau.

DICA MAROTA: Não podem prestar depoimento como testemunha, porém podem prestar como informante do juízo, conforme dispõe o art.

829 da CLT. Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

DICA MAROTA: A contradita das testemunhas consiste em apresentar um obstáculo que impede que a testemunha seja ouvida em juízo. Esse

obstáculo pode ser uma hipótese de incapacidade, suspeição ou impedimento.

EXEMPLO: Uma pessoa cega, surda e muda é incapaz de ser testemunha.

A contradita deverá ser apresentada em audiência, de forma oral, após

a qualificação e antes da testemunha ser compromissada, nos termos do art. 828, CLT c.c art 457 do CPC, sendo que depois que o Juiz a compromissar não pode mais apresentar a contradita.

Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais. Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes. Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. § 1

o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o

impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

DICA MAROTA: Não torna a testemunha suspeito o fato de estar litigando contra o mesmo empregador, reclamado, no processo que

servirá como testemunha, nos termos da Súmula 357 do TST.

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Súmula nº 357 do TST TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

DICAS MAROTAS:

O empregado não pode sofrer descontos em seu salário por conta de ter faltado ao trabalho para servir de testemunha ou para ser parte no

processo, nos termos do artigo 822 da CLT e da Súmula 155 do TST. Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas. Súmula nº 155 do TST AUSÊNCIA AO SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários (ex-Prejulgado nº 30).

A parte interessada em ter como testemunha servidor público civil ou militar deverá ter sua ausência ao trabalho requisitada para o chefe

da repartição, conforme preconiza o art. 823 da CLT. Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

O depoimento de uma testemunha não poderá ser ouvido pelas outras testemunhas que ainda irão depor (art. 824 da CLT).

Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

IMPORTANTE: O TST através da IN nº 39 decidiu que não se aplica o

art. 459 do CPC (perguntas diretas para as testemunhas) ao processo do trabalho. Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).

11.2.3) PERÍCIA

A prova pericial terá lugar quando a lei assim o exigir, como, por exemplo, adicional de insalubridade e periculosidade, ou que seja necessária para comprovação do fato alegado, como, por exemplo,

doença ocupacional. Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

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DICA MAROTA: O perito poderá ser tanto médico quanto engenheiro do

trabalho, conforme OJ 165 da SDI – I do TST. 165. PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT (inserida em 26.03.1999) O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.

11.2.3.1) Procedimento da perícia

1) Juiz nomeia perito; 2) Em 15 dias a partir da nomeação do perito, as partes tem a

faculdade de apresentarem quesitos e indicar assistente técnico; 3) Perito apresenta o laudo no prazo fixado pelo Juiz;

4) Apresentado o laudo, as partes podem manifestar a respeito, se Procedimento Ordinário, no prazo fixado pelo Juiz, se Procedimento Sumaríssimo, no prazo comum de 5 dias após sua

apresentação.

DICA MAROTA: Se a perícia se tornar impossível, o TST admite a produção de outras provas para comprovar insalubridade, periculosidade e doença, conforme dispõe a OJ 278 da SDI-I do TST. 278. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003) A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. DICA MAROTA: O Juiz pode deferir o pedido de insalubridade mesmo que o reclamante tenha o fundamentado em um agente na inicial e o

perito tenha encontrado outro na pericia, nos termos da Súmula 293 do TST. SÚMULA Nº 293 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

11.2.3.2) Honorários Periciais

DE OLHO NA REFORMA!!!

A Lei nº 13.467/2017 modificou o caput do art. 790-B da CLT e incluiu o parágrafo 4º, determinando que a obrigação pelo pagamento dos honorários do perito é da parte sucumbente ao pedido que originou a pericia, independente do resultado do laudo pericial, inclusive do beneficiário da justiça gratuita, salvo se este no próprio ou em outro processo não tiver obtido crédito suficiente para pagamento dos referidos honorários, como, por exemplo, o empregado ajuíza

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reclamação trabalhista pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras e adicional de insalubridade, o pedido de horas extras é julgado procedente e o de insalubridade improcedente, se o valor da condenação da reclamada ao pagamento das horas for suficiente para pagamento dos honorários periciais, mesmo sendo o empregado beneficiário da justiça gratuita terá que arcar com o valor dos referidos honorários. Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. ... § 4

o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em

juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

Dessa forma, não se aplica mais a Súmula 457 do TST. Súmula nº 457 do TST HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

Ao art. 790-B ainda foi incluído o parágrafo 1º, 2º e 3º que dispõe respectivamente, sobre o limite para o juiz fixar os honorários, a possibilidade de parcelamento dos honorários e impossibilidade da exigência prévia dos honorários, condicionando o pagamento a realização da perícia. Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1

o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo

estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2

o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

§ 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

DICA MAROTA: O pagamento dos honorários do Assistente Técnico cabe a parte que o contratou, sem direito a reembolso, nos termos da Súmula 341 do TST. Súmula nº 341 do TST HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia. 11.2.4) Documental

A prova documental é constituída de qualquer coisa ou instrumento juntado pelas partes no processo. Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada

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para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. Pode ser juntadas cópias ao processo, e o advogado se responsabilizará pelas autenticidades das mesmas. O momento para produção da prova documental é na petição inicial, quando se tratar do reclamante e na contestação quando se tratar do reclamado.

DICA MAROTA: As partes poderão juntar documentos na fase recursal em apenas dois casos, desde que fique comprovado junto impedimento

para realização da juntada no momento adequado ou se tratar sobre fato posterior a sentença, nos termos da Súmula 8 do TST. Súmula nº 8 do TST JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

11.3 Ônus da prova

11.3.1 Distribuição do ônus da prova

DE OLHO NA REFORMA!!!

A Lei nº 13.467/2017 inovou ao inserir os incisos I e II e os parágrafos 1º ao 3º ao artigo 818 da CLT, que trata da regulamentação do ônus da prova no processo do trabalho.

Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1

o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à

impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2

o A decisão referida no § 1

o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da

instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3

o A decisão referida no § 1

o deste artigo não pode gerar situação em que a

desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil

Cabe ao reclamante provar a alegação de fatos constitutivos de seu direito, como, por exemplo: se o reclamante alegar que fez hora extra,

terá que comprovar. Por outro lado, cabe ao reclamado comprovar três espécies de fatos

alegados:

IMPEDITIVOS: Fato que impede aquele direito. Exemplo: A existência

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de acordo de compensação individual, que impede o pagamento das horas extras.

EXTINTIVO: Fato que extingue o direito do autor. Exemplo: Recibo de pagamento das horas extras.

MODIFICATIVOS: Fato que modifica o direito do autor. Exemplo: O

reclamante alega que recebia parte do salário por fora da folha de pagamento, o reclamado alega que tal valor se tratava de ajuda de custo e não de salário.

DICA MAROTA: A distribuição por convenção das partes não se aplica ao processo do trabalho, nos termos da IN nº 39 do TST.

DICA MAROTA: O art. 818, § 1º da CLT regulamentou a dinamização

do ônus da prova, sendo que o juiz diante dos casos previstos em lei ou da impossibilidade ou à excessiva dificuldade ou à maior facilidade de obter a prova do fato contrário, através de decisão fundamentada, o juiz

poderá alterar o ônus da prova, desde que conceda a nova parte responsável pelo ônus a oportunidade de se desincumbir do mesmo.

Ainda nesse sentido, a decisão que trata o art. 818, § 1º da CLT deverá ser proferida antes da abertura da audiência, porém se for a

requerimento da parte já em audiência a mesma deverá ser adiada, conforme § 2º do mesmo artigo.

Não ocorrerá dinamização do ônus da prova quando for impossível ou exageradamente difícil da parte contraria produzir a prova, nos termos

do art. 818, § 3º da CLT. 11.3.2) Casos específicos de inversão do ônus da prova

11.3.2.1) Hora extra

Em regra o ônus da prova quanto a alegação da realização de horas extraordinárias é do reclamante, porém se a reclamada possuir mais de

10 empregados em seu estabelecimento e não juntar os cartões de ponto na defesa ou juntar cartões de ponto com horários uniformes, automaticamente inverte o ônus da prova, o qual passa a ser da

reclamada, nos termos da Súmula 338 do TST. Súmula nº 338 do TST JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

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II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

11.3.2.2) Negativa de reconhecimento do vínculo empregatício

Em regra o ônus da prova com relação ao pedido de reconhecimento do vínculo empregatício cabe ao reclamante.

Entretanto, nesse caso em específico deve-se observar a seguinte regra: a) se o reclamado negar a prestação do serviço o ônus continua com o

reclamante; b) se o reclamado admitir a prestação do serviço, porém na condição de trabalhador e não empregado atrai o ônus para si; c) se o reclamado negar a prestação do serviço e também negar o

despedimento atrai para si o ônus, conforme dispõe a Súmula 212 do TST. Súmula nº 212 do TST DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

11.3.2.3) Equiparação Salarial

Em regra o ônus da prova com relação aos requisitos para configuração

da equiparação salarial é do reclamado, com exceção da “função idêntica”, no termos da Súmula 6, item VIII do TST.

Súmula nº 6 do TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 ... VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

11.3.2.4) Vale-transporte Para o empregado fazer jus ao recebimento do vale-transporte é

necessário preencher os requisitos legais, sendo que o ônus de provar que o empregado não tem direito a tal instituto por não preencher os

requisitos legais é do empregador, conforme dispõe a Súmula 460 do TST. Súmula nº 460 do TST VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

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11.3.2.5) Diferenças no recolhimento do FGTS

O TST firmou entendimento de que o ônus da prova sobre a alegação de falta ou recolhimento do FGTS é do empregador, conforme Súmula 461. Súmula nº 461 do TST FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

12 PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS

12.1 Sentença

O processo do trabalho tem por finalidade dizer o direito ao caso concreto colocando fim a um conflito de interesse. A forma pela qual, o juiz coloca fim ao conflito denomina-se sentença.

A CLT não traz o conceito de sentença, de forma que temos que utilizar

o conceito disposto no CPC, em seu art. 203, § 1º, de maneira que sentença é o pronunciamento do juiz que coloca fim a uma das fases do processo.

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1

o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o

pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

12.2 Decisão Interlocutória A decisão interlocutória também é um pronunciamento do juiz, porém

que decide algum incidente no processo, mas não coloca fim ao mesmo, os termos do art. 203, § 3º do CPC, decisão interlocutória é aquele pronunciamento do juiz que se enquadra no conceito de sentença.

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 2

o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não

se enquadre no § 1o.

No processo do trabalho as decisões interlocutórias são imediatamente irrecorríveis, conforme preconiza o art. 893, § 1º da CLT, de maneira

que, em regra, somente poderão ser atacadas quando a parte for recorrer da decisão definitiva.

12.3 Despacho

O conceito de despacho é dado por exclusão, de forma que o art. 203, § 3º do CPC dispõe que será considerado despacho aquele

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pronunciamento do juiz que não se enquadre no conceito de sentença ou decisão interlocutória.

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 3

o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo,

de ofício ou a requerimento da parte.

Os despachos são irrecorríveis, uma vez que não possuem conteúdo decisório.

12.4 Acórdão

O acórdão é a decisão proferida através de julgamento colegiado de um tribunal, conforme dispõe o art. 204 do CPC. Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

12.5 Requisitos da Sentença

A sentença trata-se de um ato jurídico complexo, de forma que deve observar alguns requisitos que encontram-se dispostos nos art. 832 da CLT e art. 489 do CPC.

Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3

o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza

jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

Em regra, a sentença deve conter o relatório, a fundamentação e o dispositivo.

O relatório deverá registrar os fatos importantes relatados no processo.

OBS: O rito sumaríssimo dispensa o relatório, conforme art. 852-I. Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. A fundamentação é a parte da sentença onde o julgador vai informar

seu raciocínio jurídico, ou seja, as razões que o levou a emitir tal

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pronunciamento judicial.

O dispositivo é a conclusão da sentença, é o meio pelo qual o magistrado proclama o resultado daquilo que lhe foi imposto pelas partes, o julgamento pode ser totalmente procedente, totalmente

improcedente ou parcialmente procedente.

Além desses três requisitos, os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 832 da CLT, ainda impõe ao juiz que a sentença deverá indicar os prazos e condições de seu cumprimento, as custas que devem ser pagas, e por

fim, indicar a natureza jurídicas das parcelas constantes na condenação.

12.6 Princípio da Congruência

Pelo princípio da congruência o juiz é escravo do pedido feito na petição inicial, não podendo decidir além, fora ou aquém do foi requerido pela parte, caso contrario, o julgado será considerado “extra petita”, “ultra

petita” ou “citra petita”.

a) “Extra petita”, ocorre quando o juiz julga além dos pedidos da

inicial; b) “Ultra petita”, ocorre quando o juiz julga em quantidade maior do

que foi pleiteada; c) “Citra petita”, ocorre quando o juiz deixa julgar um dos pedidos.

Em resumo, podemos esclarecer essa questão através do seguinte quadro:

Julgamento extra petita Além do pedido

Julgamento ultra petita Fora do pedido

Julgamento citra petita Aquém do pedido

OBS: O referido princípio admite exceção através de outro princípio,

qual seja, o princípio da extrapetição, que autoriza o juiz a condenar o réu ao pagamento de pedidos que constavam na exordial, desde que previstos em lei, são os chamados pedidos implícitos, como, por

exemplo, no caso dos juros de mora e correção monetária. 12.7 Publicação e Intimação

Em regra a sentença será proferida ao final da audiência, oportunidade

em que as partes já saem intimadas, conforme art. 852 da CLT, já no caso de revelia, deverá ocorrer a notificação nos termos do art. 841, § 1º da CLT.

Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

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Na hipótese da audiência ser fracionada, será designada audiência de julgamento que serve como maço inicial para o prazo recursal, mesmo

que as partes não compareçam, conforme Súmula 197 do TST. Súmula 197 do TST. Prazo O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para prolação de sentença conta-se de sua publicação.

12.8 Juízo de Retratação O art. 485, § 7º do CPC, inovou ao permitir o juízo de retratação, de

forma simples, significa o juiz voltar a trás na sua decisão, sempre que ocorrer a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo que o

referido dispositivo legal é aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 3º, VIII da IN 39 do TST. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: ... § 7

o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo,

o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: ... VIII - art. 485, § 7º (juízo de retratação no recurso ordinário);

12.9 Julgamento Antecipado do Mérito Como regra, para que o juiz possa dizer o direito ao caso concreto é

necessária a fase instrutória do processo, entretanto, em alguns casos específicos é permitido o julgamento do mérito e forma total ou parcial

sem a necessidade da referida fase.

a) Julgamento Antecipado Total do Mérito

O julgamento antecipado total poderá ocorrer quando não for

necessária a produção da prova ou o réu for revel, conforme art. 355 do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

b) Julgamento Antecipado e Parcial do Mérito

Nos casos de cumulação de pedidos, o juiz poderá julgar alguns deles ou até mesmo parte deles, sem a necessidade da instrução processual,

desde sejam incontroversos, não houver necessidade da produção de outras provas ou o réu for revel, conforme destaca o art. 356 do CPC.

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Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

A mencionada decisão faz coisa julgada, de forma que poderá ser atacada através de recurso ordinário, uma vez que o TST entendeu que

tem força de sentença, conforme disciplina o art. 5º da IN 39. Art. 5° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.

13 TUTELA PROVISÓRIA

A primeira ideia que você deve ter a respeito de tutela provisória é que a mesma engloba a tutela de urgência, que se divide em tutela de urgência cautelar e antecipada, sendo que estas podem ser incidentais

ou antecedentes, e a tutela de evidência, conforme esquema abaixo: A segunda ideia que você deve ter em mente é que não existe mais em

nosso ordenamento jurídico a figura do processo cautelar autônomo, porém o pedido cautelar continua em vigor.

14 RECURSOS

De forma resumida, recurso é ato pelo qual a parte demonstra seu inconformismo com a decisão judicial e busca sua alteração.

Não basta ter a intenção de interpor o recurso, precisa incuti-lo dentro de alguns pressupostos, sendo esses denominados de pressupostos de

admissibilidade dos recursos. 12.1 Pressupostos de admissibilidade dos recursos

Os pressupostos de admissibilidade dos recursos são divididos em:

Intrínsecos (subjetivos); Extrínsecos (objetivos).

12.1.1 Intrínsecos (subjetivos)

São os pressupostos que estão ligados à parte que vai recorrer.

São considerados pressupostos intrínsecos a legitimidade, que o recurso deve ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudica ou MPT, a capacidade, sendo que além de ser parte legitima é

necessário que seja capaz para pratica do ato processual e, por fim o interesse, de forma que é preciso que recurso interposto traga alguma

utilidade para a parte.

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12.1.2 Extrínsecos (objetivos)

São os pressupostos que estão ligados ao ato de recorrer, quais sejam: Previsão legal ou Adequação: para cada momento processual há um

recurso adequado previsto em lei.

Tempestividade: Os recursos devem ser interpostos dentro do prazo legal.

DICA MAROTA: Em regra todos os recursos regulados pela CTL possuem prazo de 8 dias, com exceção dos embargos de declaração (5 dias), pedido de revisão (48 horas) e recurso extraordinário (15 dias).

É importante destacar que havendo feriado local ou ausência de

expediente forense no último dia do prazo, o recorrente deverá comprovar tal situação na interposição do recurso, sendo que não o fazendo, o relator deverá conceder o prazo de cinco dias para que o faça,

sob pena do não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do TST. Súmula nº 385 do TST FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal; II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos; III – Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.

Preparo: trata-se de um valor que deve recolhimento quando da interposição da maioria dos recursos, constituído de Depósito Recursal

e Custas Processuais. a) Depósito recursal (Art. 899 da CLT): Mecanismo utilizado pela

Justiça do Trabalho para evitar recursos meramente protelatórios.

DICA MAROTA: Apenas o reclamado é obrigado a pagar o depósito recursal para recorrer, inclusive aquele beneficiário da justiça gratuita, uma vez que o depósito recursal trata-se de uma caução e não de uma

taxa. Se o reclamante perder e quiser recorrer não pagará depósito recursal.

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O depósito recursal funciona como uma caução, parcial ou total, sendo que o TST estabelece o teto do referido depósito.

Atualmente, o depósito recursal é no valor de R$ 9.189,00 para interposição do Recurso Ordinário e R$ 18.378,00 para interposição de

Recurso de Revista e Recurso em ação rescisória. Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Titulo, permitida a execução provisória até a penhora. § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o valor-de-referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. § 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o valor-de-referência regional. § 3º (Revogado pela L-007.033-1982) § 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. § 5º Revogado. § 6º Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o valor-de-referência regional, o depósito para fins de recurso será limitado a este valor. § 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. § 8

o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista

que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7

o

deste artigo. § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresa de pequeno porte. § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. § 11 O depósito judicial poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia.

DE OLHO NA REFORMA!!!

O pagamento é feito em conta judicial e será corrigido pelos índices da poupança.

Se o reclamado ganhar o recurso reaverá o dinheiro dado em caução através do depósito recursal.

DICA MAROTA: Se não há condenação em pecúnia não há necessidade de pagamento de depósito recursal. Exemplo: reintegração do

empregado no emprego, conforme Súmula 161 do TST. Súmula nº 161 do TST DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT.

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DICA MAROTA: Massa Falida não paga depósito recursal ou custas

processuais, nos termos da Súmula 86 do TST. Súmula nº 86 do TST DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. Não preciso comprovar, necessariamente, o pagamento do deposito recursal na interposição do recurso, mas sim, no prazo do recurso (Súmula 245, TST).

DE OLHO NA REFORMA!!!

O reclamado beneficiário da justiça gratuita, as entidades filantrópicas

e as empresas em recuperação judicial também são isentas do pagamento do depósito recursal.

O depósito recursal será devido pela metade pelas entidades sem fins lucrativos, empregador doméstico, microempreendedores individuais, microempresa e empresa de pequeno porte.

O depósito recursal ainda poderá ser substituído por fiança bancária

(banco fiador garante o pagamento do depósito para seu cliente, no caso o reclamado) ou seguro garantia judicial (modalidade de seguro, que visa cobrir gastos com depósitos judiciais).

DICA MAROTA: O depósito recursal não precisa ser, necessariamente,

comprovado com a interposição do recurso, mas sim, no prazo alusivo ao recurso, salvo nos casos do recurso de agravo de instrumento (art. 899, § 7º da CLT). Súmula nº 245 do TST DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

DICA MAROTA: Na hipótese do recorrente recolher valor a menor

referente ao preparo, o mesmo será notificado para no prazo de cinco dias complementar a diferença, sob pena de deserção, conforme OJ 140 da SDI-1 do TST. 140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

DICA MAROTA: A Súmula 128 do TST é de suma importância no estudo

do depósito recursal, uma vez que dispõe sobre a hipótese do aproveitamento do depósito por outro recorrente na condenação

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solidária, bem como sobre a exigência do depósito no agravo de petição. Súmula nº 128 do TST DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

b) CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 789 DA CLT)

O valor das custas processuais serão de 2% sobre:

Valor da condenação ou do acordo, quando houver;

Valor da causa quando o processo for extinto sem resolução do

mérito, julgado totalmente improcedente ou for ação meramente declaratória;

Valor que o juiz fixar, quando tratar de valor indeterminado. Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1

o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso

de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2

o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante

das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3

o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento

das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 4

o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo

pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

DICA MAROTA: O valor das custas deve obedecer o valor mínimo de R$

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10,64 e no processo do trabalho quem paga as custas processuais é quem perde, após o transito em julgado, salvo nos casos de interposição

de recurso, quando as custas devem ser pagas e comprovadas no prazo do recurso.

DICA MAROTA: Na celebração do acordo as custas serão rateadas em partes iguais entre as partes, salvo se houver disposição em contrario

no próprio acordo. DE OLHO NA REFORMA!!!

O caput do art. 789 da CLT foi alterado pela Lei nº 13.467/2017 e passou a prever o valor máximo das custas que será de quatro vezes o

limite máximo do valor dos benefícios da Previdência Social. Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

DICA MAROTA: A administração pública direta, suas autarquias e fundações, o beneficiário da justiça gratuita e o MPT são isentos do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790-A da CLT.

Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. 12.2 Recursos em espécie

12.2.1 Recurso ordinário (art. 895, I e II da CLT)

Prazo O prazo é de 8 dias para razões e 8 dias para contrarrazões.

Efeito

O recurso ordinário tem efeito, somente, devolutivo.

Preparo A interposição do R.O exige o recolhimento das custas e depósito

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recursal quando o recorrente for o reclamado e custas, salvo de forem deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, quando o

recorrente for o reclamante. Hipóteses de Cabimento

O Recurso Ordinário possui duas hipóteses de cabimento:

1ª: Contra decisões definitivas ou terminativas proferidas pelo Juiz da Vara do Trabalho ou Juiz de Direito investido em jurisdição trabalhista.

2ª: Contra decisões definitivas ou terminativas proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho em processo de sua competência originária, nos

dissídios individuais ou coletivos.

No Recurso Ordinário pode ser arguidas matérias de fato e de direito. Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e - caberá recurso ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT). II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. – Caberá R.O. ao Tribunal Superior do Trabalho julgar

DICA MAROTA: Cabe R.O da decisão proferida pela Vara do Trabalho, quer seja definitiva ou terminativa do feito, para o TRT julgar e da

decisão proferida pelo TRT, quando este órgão atuar em 1ª instância (Ação Rescisória; Dissídios Coletivos e Mandados de Segurança), para o

TST julgar, salvo, quando o TRT julgar originariamente o HC (Habeas Corpus), pois, neste caso, a OJ 156 da SDI-II do TST destaca que em substituição ao Recurso Ordinário caberá novo HC, este para o TST

julgar. 156. “HABEAS CORPUS” ORIGINÁRIO NO TST. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”. CABIMENTO CONTRA DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É cabível ajuizamento de “habeas corpus” originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em “habeas corpus”, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do “habeas corpus” impetrado no âmbito da Corte local.

12.2.2 Recurso de revista (Art. 896, “a”, “b”, “c”, § 2º e § 9º da

CLT)

Prazo O prazo é de 8 dias para razões e 8 dias para contrarrazões.

Preparo

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É preciso recolher as custas e depósito recursal no prazo alusivo ao recurso.

Prequestionamento

O TST é um órgão revisor, de forma que somente irá apreciar recursos de matérias que já tiverem sido discutidas e decididas nas instâncias

ordinárias. Assim, é necessário o prequestionamento da matéria, ou seja, é

obrigatório que tenha ocorrido decisão prévia acerca do direito supostamente lesado.

Ainda nesse sentido, é importante destacar que no momento da interposição do recurso, o recorrente deverá indicar o trecho da decisão

recorrida que demonstra seu inconformismo. DE OLHO NA REFORMA!!!

Em alguns casos, a parte alega determinada matéria que não apreciada no recurso ordinário, razão pela qual, antes de interpor o recurso de

revista é necessário opor embargos de declaração com a finalidade de pronunciamento do tribunal ordinário, para caracterizar o

prequestionamento da matéria. Conforme alteração imposta pela Reforma Trabalhista, quando ocorrer

tal situação é ônus da parte recorrente transcrever trecho dos embargos que comprovam a negativa de prestação jurisdicional do tribunal

regional, sob pena do não conhecimento do recurso de revista, conforme dispõe o art. 896, § 1º-A, IV da CLT devidamente alterado. Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: ... § 1

o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

... IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Outra novidade trazida pela Reforma Trabalhista foi a positivação da

possibilidade do relator em denegar seguimento, de forma monocrática ao recurso de revista na hipótese: 1) intempestividade; 2) deserção; 3) irregularidade processual; e 4) ausência de qualquer pressuposto

extrínseco ou intrínseco. § 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco

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de admissibilidade. Transcendência

É necessário comprovar a transcendência da matéria discutida no recurso, nos termos do art. 896-A.

DE OLHO NA REFORMA!!! Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1

o São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2

o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que

não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3

o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente

poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4

o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado

acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5

o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em

recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6

o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos

Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.

A comprovação da transcendência será analisada a luz dos indicadores trazidos pelo novo § 1º, inserido no art. 896-A através da Lei nº 13.467/17, quais sejam: a) econômico, b) político, c) social e d) jurídico.

No caso de não observada a transcendência, o relator poderá denegar

seguimento, sendo que tal decisão poderá ser atacada através de agravo regimental, com a possibilidade de sustentação oral por cinco minutos, mantida a decisão, a mesma é irrecorrível, conforme inteligência dos § §

2º, 3º, 4º e 5º do art. 896-A, inseridos pela Reforma Trabalhista.

No juízo “a quo” do recurso de revista, o juízo de admissibilidade se restringe aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, excetuando a analise da transcendência, nos termos do § 6º do mesmo artigo,

também introduzido na CLT pela Lei nº 13.467/17. Hipótese de Cabimento

Contra decisões proferidas pelos TRT em julgamento de Recurso

Ordinário que:

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a) No Procedimento Ordinário:

Divergência Jurisprudencial e de Súmula; Divergência de Norma Coletiva, Sentença Normativa ou Regulamento da

empresa que abranja área de atuação de mais de um TRT; Divergência da Constituição Federal e Lei Federal;

Divergência de Súmula Vinculante do STF.

b) No Procedimento Sumaríssimo:

Divergência Jurisprudencial e de Súmula; Divergência da Constituição Federal ou de Lei Federal;

Divergência de Súmula Vinculante do STF.

c) Na fase de execução: Divergência da Constituição Federal. Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. ... § 2

o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas,

em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. ... § 9

o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso

de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

12.2.3 Agravo de instrumento (Art. 897, alínea “b”, CLT)

Prazo O prazo é de 8 dias para minutar e 8 dias para contraminutar.

Preparo Não são devidas as custas, enquanto que o depósito recursal será devido no percentual de 50% do valor do depósito do recurso a ser

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destrancado. Hipótese de Cabimento Contra despacho denegatório de seguimento de recurso no juízo “a quo” (primeiro juízo de admissibilidade). Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

DICA MAROTA: Nos termos do § 8º do artigo 899 da CLT trazido pela Lei 13.015/14, será dispensado o depósito recursal no agravo de instrumento que pretende destrancar Recurso de Revista que se baseia em Divergência de Súmula ou OJ do TST. 12.2.4 Agravo Interno ou Regimental O Agravo Interno ou Regimental tem por finalidade atacar as decisões monocráticas proferidas pelos tribunais. Muito embora a doutrina não é uniforme quanto a distinção dos agravos, o entendimento majoritário é que este está previsto no regimento interno do tribunal, enquanto aquele é previsto nos artigos 894, § 3º da CLT e 1021 do CPC. Prazo O prazo para interposição e contrarrazões é de 8 dias, nos termos do art. 1º, § 2º da IN nº 39 do TST. Preparo As partes são isentas do recolhimento das custas e do depósito recursal na interposição do agravo regimental. Hipóteses de Cabimento 1ª Hipótese: Contra decisões monocráticas proferidas pelos Juízes dos Tribunais; 2ª Hipótese: Contra decisão denegatória de seguimento de recurso no 2º juízo de admissibilidade; 12.2.5 Embargos no TST (Art. 894 da CLT) Os Embargos no TST são os recursos utilizados para atacar o acórdãos proferidos pelas Turmas do TST em matéria de direito individual e coletivo do trabalho.

Os embargos no TST se dividem em Embargos de Divergência, quando a

matéria atacada dizer respeito ao direito individual do trabalho e Embargos Infringentes, quando a matéria atacada dizer respeito ao

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direto coletivo do trabalho.

Prazo O prazo para interposição de qualquer dos embargos e contrarrazões é

de 8 dias.

Preparo É obrigatório o recolhimento das custas e depósito recursal.

Pré-questionamento

É preciso o pré-questionamento por se tratar de recurso trabalhista com natureza extraordinária.

Hipóteses de cabimento:

a) Embargos de Divergência Contra decisões das Turmas que:

1. Divergirem entre as outras turmas ou das decisões da SDI;

2. Contrariarem Súmula ou OJ do TST; 3. Contrariarem Súmula Vinculante do STF.

b) Embargos Infringentes

Contra decisões das Turmas que: 1. Não forem unânimes em dissídio coletivo de competência

originária do TST. DICA MAROTA: Será denegado seguimento se a decisão recorrida

estiver em consonância com Súmula do TST ou STF ou jurisprudência atual do TST ou ainda se faltar alguns dos pressupostos de

admissibilidade. Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: I - de decisão não unânime de julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

12.3.6 Recurso adesivo

O Recurso Adesivo trata-se de um recurso subordinado ao recurso

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principal, porém a matéria nele veiculado não precisa estar relacionada com a do recurso principal.

Prazo

O prazo para interposição e contrarrazões é de 8 dias.

Preparo O recorrente deverá recolher as custas e o depósito recursal.

Hipóteses de Cabimento

Poderá ser interposto recurso adesivo de R.O, Agravo de Petição, R.R, Embargos no TST e de Recurso Extraordinário.

DICA MAROTA: Muito embora esteja previsto apenas no art. 997 do CPC, sua aplicação no processo do trabalho está assegurada pela

Súmula 283 do TST. Súmula nº 283 do TST RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

12.3.7 Recurso extraordinário (Art. 102, III, alíneas “a”, “b” e “c”,

CF)

Cabe Recurso Extraordinário das decisões proferidas pela última ou única instância trabalhista que divergir da Constituição Federal, cabendo ao STF julgar.

O prazo para interposição é de 15 dias, sendo obrigatório o pagamento do preparo.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

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III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição;

12.3.8 Embargos de declaração (Art. 897-A da CLT e Arts. 1.022 a 1.026 do CPC)

Os embargos de declaração tem cabimento pra sanar um vício de uma determinada decisão.

Os vícios podem ser constituídos de uma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Prazo

O prazo dos embargos de declaração é de 5 dias e, este interrompe o prazo do recurso principal.

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

DICA MAROTA: Quando os Embargos Declaratórios forem

considerados protelatórios a multa será de 2% sobre o valor atualizado da causa. E apenas, na reiteração dos embargos protelatórios é que a

multa poderá ser majorada para 10%, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, com exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da justiça gratuita.

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. ... § 2

o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o

tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3

o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa

será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

DICA MAROTA: Quando os embargos declaratórios tiverem efeito

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modificativo será obrigatória a intimação da parte contrária, para que ela se manifeste (art. 847-A, § 2º da CLT).

Art. 897-A. ... § 2

o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer

em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.

12.3.9) Agravo de Petição Recurso utilizado para atacar as decisões definitivas e terminativas na

fase de execução. Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

DICA MAROTA: Ao interpor o Agravo de Petição, o agravante deverá delimitar a matéria e o valor a ser discutido, sob pena de

inadmissibilidade do recurso.

Prazo O prazo para interposição e contraminuta do agravo de petição é de 8

dias. Preparo

O agravo de petição exige somente o recolhimento do depósito recursal

na hipótese do juízo não ter sido garantido, caso contrário não há falar em preparo, uma vez que as custas somente são devidas ao final do processo pelo executado.

13 EXECUÇÃO TRABALHISTA

13.1 Teoria geral

a) Títulos Executivos Podem ser executados perante a Justiça do Trabalho os títulos

executivos judiciais e os extrajudiciais. Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

Pela leitura do dispositivo legal acima destacado percebe-se que são títulos executivos judiciais as decisões (sentença e acórdão) transitadas

em julgado e os acordos homologados perante a Justiça do Trabalho, e

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são títulos executivos extrajudiciais os Termos de Ajustamento de Conduta – TAC, celebrado junto ao Ministério Público do Trabalho e os

Termos de Conciliação celebrados na CCP.

DICA MAROTA: Também devem ser executados perante a Justiça do Trabalho as decisões administrativas referente a fiscalizações do MTE, conforme art. 114, VII, da CF/88. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

DICA MAROTA: Em razão do art. 13 da IN nº 39 do TST, atualmente o

cheque e a nota promissória reconhecidos equivocadamente como dívida de natureza trabalhista são considerados títulos executivos passiveis de serem executados perante a Justiça DO trabalho.

DE OLHO NA REFORMA!!! Art. 896... Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

A Lei 13.467/17 alterou o parágrafo único do art. 876 da CLT, para corrigir a sua antiga redação que previa a possibilidade da execução de

ofício das contribuições incidentes sobre os salários pagos sobre o período contratual reconhecido, que contrariava o entendimento do TST exposto na Súmula 368, item I. Assim, resta expressamente claro que a

Justiça do Trabalho não tem competência para executar as contribuições sociais incidentes sobre os salários do período contratual

reconhecido. b) Competência

Com relação aos títulos executivos judiciais, em regra é competente

para julgar as execuções perante a JT, o Juiz ou Presidente do Tribunal que proferiu a decisão. Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

Com relação aos títulos executivos extrajudiciais, a competência para

julgar a execução é do Juiz ou Presidente do Tribunal que teria competência para julgar o processo de conhecimento a respeito da matéria, com base nas regras do art. 651. Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

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c) Atos de Ofício

DE OLHO NA REFORMA!!! Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. A maior alteração em termos de execução trabalhista ocorreu no art.

878 da CLT, que vedou a pratica de atos de ofício na fase de execução, salvo se o exequente não estiver representado por advogado.

d) Aplicação Subsidiária e Supletiva

Quando a CLT for omissa com relação a alguma questão do processo de execução, aplica-se de forma subsidiária, em primeiro plano a Lei de Execuções Fiscal, se a LEF também for omissa, aplica-se a CLT.

Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

DE OLHO NA REFORMA!!!

e) Prescrição Intercorrente O legislador inovou ao trazer para o texto da Reforma Trabalhista a

possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente, que era questão de discórdia entre os entendimentos do TST e do STF.

Com a inserção do art. 11-A a CLT o assunto foi pacificado, de maneira que se aplica prescrição intercorrente de dois anos, contados a partir da

inércia do exequente no cumprimento de uma determinação judicial.

Por fim, a Reforma ainda prevê que a prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício ou a requerimento da parte interessada, em qualquer grau de jurisdição. Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1

o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa

de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2

o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício

em qualquer grau de jurisdição.

13.2 Fases da execução de título judicial

a) Fase de Liquidação Trata-se da fase em que as palavras da decisão serão transformadas em

números, na qual será apurado o valor da condenação.

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a.1) Formas de Liquidação

Por cálculos: basta efetuar os cálculos matemáticos; Por artigos: quando depende de provar novos fatos, por exemplo, na liquidação da sentença da ação civil pública, onde cada empregado

favorecido terá que executar sua parte em separado; Por arbitramento: quando não der para aplicar as outras duas, por

exemplo, condenação da reclamada ao pagamento para o empregado em percentual de seu faturamento, entretanto, a empresa não possui os documentos contábeis da época, o Juiz nomeia perito e fixa o valor por

arbitramento. Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. § 2

o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de

oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. § 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. § 7

o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa

Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1

o

de março de 1991.

DE OLHO NA REFORMA!!! A liquidação da sentença, que inicia a fase de execução de título executivo judicial, também sofreu uma sensível modificação em razão da alteração da redação do § 2º e da inclusão do § 7º, ambos do art. 879 da CLT. Agora o juiz é obrigado a abrir prazo para partes se manifestarem a respeito do calculo uma da outra, após elaborada a conta, bem como deixou claro que a atualização dos créditos trabalhistas será pela Taxa Referencial (TR). DICA MAROTA: A Liquidação da sentença termina com a decisão homologatória dos cálculos. b) Fase de Citação e Penhora Após homologado o valor deverá ser expedido mandado de citação,

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penhora e avaliação para pagamento dentro do prazo de 48 horas. A Citação nesta fase deverá ser realizada por Oficial de Justiça, sendo que no caso do executado não ser encontrado por duas vezes, a citação deverá ser realizada por Edital. Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

DE OLHO NA REFORMA!!! O executado poderá espontaneamente garantir o juízo através da realização de um depósito judicial, do seguro garantia judicial, introduzido no artigo 882 da CLT através da Lei nº 13.467/17 ou do oferecimento de bens a penhora, devendo ser respeitada a ordem estipulada no art. 835 do CPC, ou ainda, caso não tome nenhuma das duas providencias, o juízo poderá ser garantido através da penhora de bens. Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei n

o 13.105, de 16

de março de 2015 - Código de Processo Civil.

Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

DICA MAROTA: É possível a realização da penhora on line em conta bancária do executado, sem que isso fira direito liquido e certo do

devedor. Súmula nº 417 do TST MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016 I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). DE OLHO NA REFORMA!!!

A Lei nº 13.467/17 inovou ao inserir o art. 883-A na CLT, e dispor que o executado somente poderá ter seu nome protestado, inscrito nos

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órgãos de proteção ao crédito ou incluído no BNDT, por sentença transitada em julgado, após quarenta e cinco dias da sua citação, se

não houver garantido o juízo. Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.

DICA MAROTA: Esta fase termina com a garantia do Juízo.

c) Fase da Impugnação Trata-se da fase em que as partes podem se insurgirem em face das

relações atinentes à execução, após a garantia do Juízo. Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias. § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. § 5

o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados

inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. § 6

o A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou

àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

Exequente ou INSS = 5 dias = Impugnação

Executado = 5 dias = Embargos à execução DICA MAROTA: Em regra, na execução por carta precatória, a

competência para processar e julgar os embargos de terceiro é do juízo deprecado, salvo se o juízo deprecante tiver indicado o bem a ser penhorado ou carta já tiver sido devolvida. Súmula nº 419 do TST COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016 Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

DE OLHO NA REFORMA!!!

O § 6º do art. 884 da CLT, inserido através da Reforma Trabalhista isentou as entidades filantrópicas ou seus diretores de garantir o juízo para opor os embargos à execução previstos no caput do referido artigo.

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d) Fase da Expropriação

Trata-se da fase em que o Juiz irá vender judicialmente o bem penhorado, para quitar a execução.

Se a penhora recair sobre dinheiro não será necessária a existência

desta fase. Possibilidades de expropriação

Arrematação: compra dos bens por terceiro estranho ao processo em hasta pública, pelo maior lance.

Adjudicação: é a compra dos bens pelo credor, que tem preferencia em

concorrência com o arrematante, e somente pelo valor da avaliação. Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados.

DICA MAROTA: Se o arrematante der o sinal de 20% em hasta e não

complementar o restante do valor em 24 horas, perderá o valor sinal em prol da execução.

Remição – Lei nº 5584/70

Devedor paga toda a dívida para ficar com o bem penhorado. DICA MAROTA: Em regra a remição prefere a adjudicação que prefere a

arrematação. 13.3 Da Desconsideração da Pessoa Jurídica

DE OLHO NA REFORMA!!!

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência já admitiam alcançar a pessoa do sócio da empresa, quando a mesma não possuía condições de

pagar o débito trabalhista, entretanto com a Reforma Trabalhista o procedimento utilizado para alcançar a pessoa do sócio passou ser

positivado através do art. 855-A da CLT.

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Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n

o 13.105, de 16 de março de

2015 - Código de Processo Civil. § 1

o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta

Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. § 2

o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da

tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de

março de 2015 (Código de Processo Civil).

O art. 855-A da CLT dispõe que para utilização da desconsideração as partes e o juiz deverão aplicar os preceitos previstos nos artigos 133 a

137 do CPC, o que já tinha sido autorizado pelo TST no termos do art. 6º da IN 39 do TST.

Entretanto, deve ser tomado o devido cuidado com relação aos recursos em face da decisão que apreciou o pedido de desconsideração. Primeiro, deve-se observar em qual fase do processo a decisão foi proferida,

cognitiva ou de execução, se na cognitiva, tanto no acolhimento quanto na rejeição da desconsideração não caberá recurso, todavia, se a

desconsideração ocorreu na fase de execução caberá agravo de petição, sem a necessidade da garantia do juízo. Segundo, deve-se observar em qual instancia a decisão foi proferida, uma vez que se a desconsideração

foi decidida no tribunal pelo relator caberá agravo interno.

Outro ponto que merece destaque é que o pedido de desconsideração suspende o processo, sem prejuízo das medidas cautelares que poderão ser tomadas pelo juiz nos termos do art. 301 do CPC.

14 DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

DE OLHO NA REFORMA!!!

Uma das maiores inovações trazidas pela Reforma Trabalhista foi a possibilidade da homologação pelo juiz do trabalho de um acordo celebrado entre empregado e empregador, de forma extrajudicial, ou

seja, fora do alcance do Poder Judiciário. A homologação do acordo extrajudicial deverá ser realizada através de

um processo de jurisdição voluntária, devidamente regulamentado entre os artigos 855-B e 855-E da CLT.

Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1

o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua

categoria.

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Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art.

477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta

Consolidação. Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.’ Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

14.1 Do processamento As partes, em conjunto, cada uma com seu advogado, sendo que o

empregado poderá estar representado por advogado do seu sindicato de classe, deverão distribuir a petição inicial, e no prazo de quinze dias,

contados da distribuição o juiz deverá analisar o acordo, se necessário designará audiência para ouvir as partes, e após proferirá a sentença.

A referida sentença não comportará recurso, uma vez que se tratando de sentença homologatória de acordo transita em julgado imediatamente para partes.

DICA MAROTA: A distribuição da petição inicial importará suspensão

do prazo prescrição apenas para os pedidos ali deduzidos, que voltará a contar de onde parou no primeiro dia útil seguinte ao trânsito em julgado.

17. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

17.1 Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave

17.1.1 Cabimento Em regra o empregador tem a faculdade de rescindir por justa causa o

contrato de trabalho do empregado que comete falta grave, porém, em determinadas situações em que o referido empregado é detentor de

estabilidade provisória no emprego, antes de rescindir o contrato faz-se necessário o ajuizamento de uma ação, ao passo que o Poder Judiciário irá declarar a existência ou não da falta grave e autorizar a extinção do

contrato.

A ação que deverá ser ajuizada pelo empregador em casos tais é o Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave, conforme dispõe o art. 853 da CLT.

Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

Ainda nesse diapasão, não é qualquer empregado estável que deve ser submetido ao inquérito no suposto cometimento de falta grave, em

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regra a referida ação somente deverá ser utilizada no caso de:

a) Dirigente sindical estável (art. 543, § 3º e Súmula 379 do TST) Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. ... § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. Súmula nº 379 do TST DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

b) Empregado estável decenal (art. 494 da CLT) Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

c) Diretor de cooperativa de consumo (art. 55 Lei 5.764/71) Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).

17.1.2 Prazo para ajuizamento

Após tomar ciência da suposta falta grave cometida pelo empregado, o empregador tem a faculdade de suspendê-lo pelo prazo de 30 dias,

conforme dispõe o art. 494 da CLT. Caso o empregador decida pela suspensão, tem o prazo de 30 dias para

o ajuizamento da ação, contados do inicio da suspensão, conforme art. 853 da CLT.

O mencionado prazo é decadencial, conforme inteligência da Súmula 403 do STF.

Súmula 403 É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

Tendo em vista que a suspensão é uma faculdade do empregador, caso

ele não entenda pela necessidade de suspender o empregado, a ação

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deverá ser ajuizada o mais rápido possível, sob pena da demora configurar o perdão tácito.

17.1.3 Procedimento

A ação de inquérito judicial segue o mesmo procedimento da reclamação trabalhista pelo rito ordinário, com duas especificidades:

a) Petição inicial deverá ser escrita, art. 853 da CLT;

b) Cada parte poderá ouvir até 6 testemunhas, art. 821 da CLT Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

17.1.4 Efeitos da Sentença

A sentença da ação de inquérito judicial produzirá efeitos distintos dependendo da opção do empregador pela suspensão ou não do

empregado.

a) Procedência:

a.1) Com suspensão

Extingue o contrato de trabalho na data da sentença, o período de afastamento será considerado de suspensão do contrato.

a.2) Sem suspensão

Extingue o contrato de trabalho na data da sentença.

b) Improcedência b.1) Com suspensão

Determina a reintegração e ao pagamento dos salários devidos durante o período de suspensão.

b.2) Sem suspensão

Mantém o vínculo empregatício normalmente.

17.2 Ação Rescisória

17.2.1 Cabimento A ação rescisória tem por finalidade desconstituir a coisa julgada

material.

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No processo do trabalho, o art. 836 dispõe sobre o cabimento da ação

rescisória. Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n

o

5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

Entretanto, o referido dispositivo legal não apontou quais os casos de

cabimento da ação rescisória, razão pela qual deve aplicar de forma subsidiaria e supletiva as hipóteses previstas no art. 966 do CPC. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

17.2.2 Competência

A ação rescisória é de competência originária do tribunal, de forma que ela não pode ser ajuizada na Vara do Trabalho.

A definição do tribunal competente será realizada com base na decisão a ser rescindida, se for uma sentença ou acórdão do TRT, a competência é do TRT, se for um acórdão do TST, a competência é do

TRT.

17.2.3 Legitimidade Conforme dispõe o art. 967 do CPC, é parte legitima para ajuizar a ação

rescisória quem foi parte no processo ou seu sucessor, o terceiro prejudicado, o MP e aquele que não foi parte e era obrigatória sua

intervenção. Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

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17.2.4 Pressupostos Para o ajuizamento da ação rescisória é necessário observar três

pressupostos:

a) Trânsito em Julgado; Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

b) Decisão de mérito ou que impeça a propositura da ação ou admissibilidade do recurso;

Art. 966. ... § 2

o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada

em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.

c) Depósito prévio de 20%;

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n

o

5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. 17.2.5 Prazo

O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é decadencial de 2 anos,

contados a partir o trânsito em julgado da última decisão no processo, conforme art. 975 do CPC e Súmula 100 do TST. Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Súmula nº 100 do TST AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)

17.2.6 Acordo Judicial O acordo realizado perante a Justiça do Trabalho é homologado através

de uma sentença homologatória, sendo irrecorrível para as partes, conforme preconiza o art. 831, parágrafo único da CLT.

Nesse passo, o TST entende que a sentença homologatória de acordo somente poderá ser atacada através de ação rescisória, conforme

inteligência da Súmula 259.

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Súmula nº 259 do TST TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

Ocorre que, o CPC inovou e no seu art. 966, § 4º dispondo que os acordos celebrados e homologados em juízo devem ser atacados através

de ação anulatória. Art. 966. ... § 4

o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros

participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

Assim, o aluno terá que se atentar para questão, uma vez que se a questão exigir uma resposta a luz do entendimento do TST deverá usar

a Súmula 259, se for a luz da letra da lei com relação ao CPC, deverá usar o art. 966, § 4º.

17.2.7 Processamento

Após distribuída a petição inicial, o réu será citado para apresentar contestação no prazo de 15 a 30 dias, que fica a critério do tribunal fixar, conforme dispõe o art. 970 do CPC.

Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

17.3 Mandado de Segurança

17.3.1 Cabimento O mandado de segurança trata-se de um remédio constitucional que

tem cabimento para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade

for autoridade pública, conforme dispõe o art. 1º da Lei 12.019/2009. Art. 1

o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não

amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

17.3.2 Legitimidade

Nos termos do art 1º da Lei 12.019/09, qualquer pessoa física ou jurídica que tenha o direito liquido e certo ferido tem legitimidade ativa

para a impetração do mandado de segurança.

17.3.3 Competência

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A competência material para julgamento do mandado de segurança,

quando o ao impugnado envolver matéria sujeita à jurisdição trabalhista é da Justiça do Trabalho, conforme dispõe o art. 114, IV da CF.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: ... IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

A competência funcional do mandado de segurança é definida pela

autoridade coatora, sendo que em se tratando de autoridade coatora que não faz parte da organização da Justiça do Trabalho, a competência é do Juiz do Trabalho, se a autoridade coatora for o Juiz do trabalho ou

Desembargador do TRT, a competência é do TRT, se a autoridade coatora for o Ministro do TST, a competência é do próprio TST.

17.3.4 Direito Liquido e Certo

O requisito essencial para impetração do mandado de segurança é a existência do direito liquido e certo a ser protegido.

Entende-se por direito liquido e certo aquele que não tem necessidade da dilação probatória, razão pela qual a Súmula 415 do TST

impossibilita a complementação de documentação. Súmula nº 415 do TST MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE.. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

17.3.5 Prazo

O prazo para impetração do mandado de segurança é decadencial de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, conforme art. 23 da Lei 12.019/09.

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

17.3.6 Recurso

O objetivo do mandado de segurança é a concessão da segurança, que pode ser denegada ou concedida pelo Poder Judiciário, sendo que dessa

decisão cabe recurso. Ressalte-se, que a autoridade coatora tem direito de recorrer da decisão,

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conforme dispõe o art. 14, § 2º da Lei 12.019/09. Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 2

o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

Ainda caberão os seguintes recursos das decisões sobre o mandado de segurança:

a) Sentença da Vara do Trabalho cabe Recurso Ordinário para o TRT;

b) Acórdão do TRT cabe Recurso Ordinário para o TST;

Súmula nº 201 do TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

c) Decisão monocrática do Tribunal cabe Agravo Regimental para Turma ou Seção do próprio Tribunal (OJ 69 SDI-II do TST);

69. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PARA O TST. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT (inserida em 20.09.2000) Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental.

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CAPÍTULO III

PEÇAS PRÁTICO-PROFISSIONAIS

01. COMO ESTRUTURAR SUA PEÇA

1.1. Rascunho

Para confecção de uma excelente peça prático-profissional é essencial que você organize seu raciocínio, a fim de ser coeso e coerente.

O segredo nesse momento é utilizar de forma correta o rascunho através das anotações pertinentes, sendo que para tanto sugiro que

faça para si mesmo alguns questionamentos:

a) Para quem vou advogar? (reclamante/reclamado/recorrente/recorrido);

b) Qual o objetivo do meu cliente? (ingressar com a ação/se defender/recorrer);

c)Qual ou quais serão minhas teses?

(realização de horas extras/trabalho em atividade insalubre, etc);

d) Tem urgência?

(sim/não).

DICA MAROTA: A pergunta referente a urgência somente será feita se a

sua peça tratar-se de uma reclamação trabalhista.

Através dessas respostas você já tem condições de identificar a peça prático-profissional, nesse momento deve ser analisado o contexto do exercício com a linha do tempo, de forma que cumpriu o primeiro passo do

nosso estudo.

Lembre-se, essas perguntas servem para qualquer peça prático-profissional.

Na sequencia, já com a certeza de qual peça prático-profissional terá que confeccionar é hora de partir para formatação da mesma.

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Dessa forma, daremos início aos estudos das peças prático-profissionais propriamente ditas.

Estudaremos todas as peças de forma individualizada, mas sempre dentro da metodologia que acabamos de aprender.

02. PEÇAS PRÁTICO-PROFISSIONAIS

2.1. Reclamação trabalhista (rito ordinário)

A reclamação trabalhista é uma das petições iniciais possíveis na seara

trabalhista, inclusive é mais utilizada.

A petição inicial é a peça prático-profissional que quebra a inércia do

Poder Judiciário, ou seja, é a peça que tem por finalidade dar início ao processo.

A denominação das partes utilizada nessa peça é reclamante (aquele que

ajuíza/propõe a ação) e reclamado (contra quem é ajuizada/proposta a ação).

2.1.1. Macete para identificação da peça

Para identificar que a peça é a reclamação trabalhista, o aluno deverá

verificar a existência de duas características no enunciado do exercício, primeira, o enunciado NÃO deverá citar a pratica de qualquer ato processual, devendo apenas relatar os fatos ocorridos entre as partes,

segunda, o seu cliente deverá ser o empregado.

A Reclamação Trabalhista deverá conter os seguintes requisitos:

2.1.1.1. Requisitos

A) Endereçamento completo

O endereçamento definirá o juízo ou Tribunal que irá apreciar sua petição, razão pela qual você deverá endereçá-la para o juízo ou tribunal

competente em razão do lugar para processá-la e julgá-la.

A competência territorial está definida no art. 651 e seus parágrafos da

CLT. A regra geral é que a reclamação trabalhista deverá ser ajuizada no foro do local da prestação do serviço, independentemente do local da contratação.

Assim, normalmente você deverá usar o seguinte endereçamento:

“MM JUÍZO DA ... VARA DO TRABALHO DE ...”

DICA MAROTA: Não se esqueça do juiz de direito investido na jurisdição trabalhista, art. 112 da CF/88.

No caso do juiz de direito investido na jurisdição trabalhista você deverá utilizar o seguinte endereçamento:

“MM JUÍZO DE DIREITO DA ... VARA CIVEL DA COMARCA DE ...”

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DICA MAROTA: Em regra ao ajuizar a reclamação trabalhista, nas

localidades com mais de uma Vara do Trabalho, o reclamante não sabe qual será a Vara sorteada para processar e julgar sua ação, de forma que deixa uma lacuna sobre o número da Vara. Contudo, existe uma

exceção a essa regra, uma vez que quando por algum motivo, como, por exemplo, o reclamante faltar a audiência una ou inicial e gerar a

extinção do feito sem resolução do mérito, e logo em seguida ajuizar outra ação idêntica, o juiz sorteado anteriormente para processar e julgar a RT se tornou prevento, e a nova ação deverá ser ajuizada direto

para ele, nos termos do art. 286, II do CPC. Imaginemos que a primeira reclamação trabalhista foi ajuizada e tinha como juízo competente, o

juízo da 250ª Vara do Trabalho de São Paulo. Caso essa ação seja extinta e o reclamante resolva ajuizar nova ação, ela deverá ser endereçada para o juízo da 250ª Vara do Trabalho de São Paulo.

“MM JUÍZO DA 250ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.”

B) Qualificação completa do reclamante

A petição inicial é a peça que inicia o processo, de forma que as partes estão sendo apresentadas ao Poder Judiciário nesse momento, de forma

que é essencial sua especificação.

É muito importante não se esquecer que não é válido criar dados que

não estejam no enunciado.

No caso do exercício não fornecer nenhum dado do reclamante, basta você indicar a qualificação e endereço completos.

“FULANO DE TAL, qualificação e endereço completos”

Na hipótese do exercício trazer no seu bojo dados sobre o reclamante,

como, por exemplo, brasileiro, casado, engenheiro, você deverá utilizar tais dados acrescidos da expressão, “qualificação e endereço

completos”.

“FULANO DE TAL, brasileiro, casado, RG 234.567, qualificação e endereço completos”

C) Advogado (procuração em anexo)

Nesse momento você deverá indicar o advogado do reclamante, ou seja,

daquele que está ajuizando a reclamação trabalhista.

É muito simples, basta citar o advogado e informar que a procuração consta em anexo.

“FULANO DE TAL,..., por seu advogado com procuração em anexo,...”

D) Fundamento legal

É de suma importância a indicação correta do fundamento legal, uma

vez que é elemento necessário para justificar tecnicamente o motivo pelo qual o aluno escolheu a peça que esta confeccionando.

A fundamentação irá variar conforme a peça.

“FULANO DE TAL,..., com fundamento no artigo 840, § 1º da CLT, ...”

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E) Verbo

Aqui o aluno deverá informar o verbo correto relacionado ao ato processual que irá praticar.

Com relação a petição inicial, o verbo correto, ou melhor, os verbos

corretos são: Propor ou Ajuizar.

“FULANO DE TAL,..., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência

PROPOR/AJUIZAR a...”

F) Nome da peça

É de suma importância a indicação correta da peça, uma vez que é elemento necessário para justificar tecnicamente o motivo pelo qual o

aluno a escolheu.

O nome irá variar conforme a peça.

Sugiro que o nome da peça seja destacado em letra maiúscula, bem como seja centralizado.

“RECLAMAÇÃO TRABALHISTA...”

G) Qualificação do Reclamado

As informações sobre a qualificação do reclamante valem também para o reclamado.

“...ajuizar

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de EMPRESA LTDA., qualificação e endereço completos”

H) Benefícios na Justiça Gratuita

No Exame de Ordem Unificado, o beneficio da justiça gratuita pautado no art. 790, § 3º da CLT, somente deverá ser requerido se o problema trouxer dados, como, por exemplo, “o reclamante não tem condições de pagar as

custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”.

Como sugestão poderá ser utilizado o seguinte texto:

DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante é pessoa pobre que recebe menos de 40% do

limite máximo do benefício da Previdência Social.

O artigo 790, § 3º da CLT, garante a justiça gratuita para pessoa que não tem condições de arcar com as despesas processuais, o que ocorre com o reclamante no caso em comento.

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja deferido os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.

I) Teses (fundamentos jurídicos e legais)

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Esse é sem sombra de dúvidas o tópico mais importante da peça prático-

profissional, haja vista ser o que a banca examinadora mais atribui nota.

Os alunos sentem uma enorme dificuldade em desenvolver as teses

necessárias, por isso segue um passo a passo com base no Silogismo

Jurídico.

1º Passo: Caso Concreto

O caso concreto sempre será o relato dos fatos e dados apresentados

pelo próprio exercício, como, por exemplo,

O reclamante diariamente trabalhava das 7 horas às 17 horas, com uma

hora de intervalo para descanso e refeição.

2º Passo: Norma Legal

A norma legal é o fundamento legal que deverá ser utilizado, Lei,

Súmula e OJ, como, por exemplo,

O art. 58 da CLT limitou a jornada de trabalho em oito horas diárias e o

artigo 59 da CLT, bem como o artigo 7º, XVI da CF regulamentaram a possibilidade da

realização da hora extra com remuneração de no mínimo 50% a mais do que o valor da

hora normal.

3º Passo: Pedido

O pedido é a conclusão lógica entre a norma legal e o caso concreto,

como, por exemplo,

Desta forma, a reclamada deverá ser condenada ao pagamento das horas

extras com adicional de 50% e seus reflexos.

DICA MAROTA: Deverá ser iniciado um novo tópico para cada tese

desenvolvida.

DICA MAROTA: Nesse momento deverá ser demonstrado para o

examinador todo conhecimento jurídico sobre a matéria, de maneira

que o aluno não poderá se esquecer de citar a legislação, Súmulas e

Orientações Jurisprudenciais do TST.

EXEMPLO:

DO TRABALHO NOTURNO

O reclamante iniciava sua jornada às 20 horas de um dia e a terminava às 4 horas do dia seguinte, e nunca recebeu o adicional noturno.

O artigo 73, § 2º da CLT preconiza que considera trabalho noturno aquele desenvolvido entre às 22 horas de um dia até às 5 horas do dia seguinte, bem como que aquele que se ativa em tal período tem direito de receber um

adicional de 20% sobre o valor da hora diurna.

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Desta forma, requer a Vossa Excelência seja a reclamada condenada ao pagamento do adicional noturno e seus reflexos.

J) Pedidos

Nesse tópico você deverá finalizar sua linha de raciocínio através do pedido.

Basta repetir os pedidos já realizados no desenvolvimento das teses com

outra formatação utilizando o menor espaço possível.

DICA MAROTA: Não se esqueça, o ponto mais importante deste tópico é requerer a PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

EXEMPLOS:

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada a(o):

a) Horas extras e reflexos; b) b) Adicional noturno e reflexos;

c) Férias vencidas + 1/3 em dobro, referente ao período aquisitivo de 2013 a 2014.

K) Notificação

Neste item o aluno deverá requerer seja realizada a notificação da parte contrária para comparecimento em audiência.

EXEMPLO

Requer seja a reclamada notificada, via postal, para comparecimento

em audiência.

L) Requerimento por provas

Nesse momento o aluno deverá indicar as provas que pretende produzir durante a instrução processual.

DICA MAROTA: Você deve requerer de forma genérica.

EXEMPLO:

Protesta provar o alegado por todas as provas admitidas em direito.

M) Valor da Causa

O valor da causa no processo do trabalho tem grande importância, uma vez que é ele que define o rito/procedimento pelo qual o processo vai tramitar.

EXEMPLO:

Dá se a causa o valor de R$ ... (valor por extenso).

N) Honorários Sucumbenciais

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Os honorários sucumbenciais são devidos pela parte sucumbente ao

advogado da parte vencedora, assim, ao ajuizar a ação o aluno pretende logra êxito nos pedidos, e deverá requerer a condenação da reclamada ao pagamento dos referidos honorários.

EXEMPLO:

“Requer a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais.”

O) Encerramento

Esse é um ponto da peça prático-profissional que merece grande atenção.

Não raro vários alunos acabam assinando a petição inicial, gerando sua

reprovação sumária pelo fato de terem se identificado.

Assim, é de suma importância que aluno não assine a peça.

DICA MAROTA: Não se esqueça que na prova da OAB advogado não tem

gênero, ou seja, independente de ser aluno ou aluna será sempre advogado.

EXEMPLO:

Nestes termos, Pede deferimento.

Local e data. Advogado ... OAB nº ...

2.2. Aspectos relevantes sobre a reclamação trabalhista

2.2.1. Da Responsabilidade Subsidiária e Solidária

Não é raro no processo do trabalho a existência de mais de uma parte

no polo passivo da reclamação trabalhista em razão das várias formas de relação de trabalho possíveis entre os empregados e seus

empregadores.

Nesse caso o aluno deverá estar atento para não se esquecer de indicar uma das reclamadas, o que lhe acarretará caso aconteça, uma perde

substancial na pontuação final.

Outra dificuldade no presente caso é a identificação da forma da responsabilidade entre as reclamadas, que pode ser subsidiária, como,

por exemplo, na Terceirização ou solidária, como, por exemplo, na formação do grupo econômico.

A partir de agora passaremos a analisar as possibilidades da existência de mais de uma reclamada e qual sua forma de responsabilidade a depender do caso concreto.

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2.2.1.1. Terceirização

A) Terceirização na Iniciativa Privada

A terceirização irá ocorrer quando uma das reclamadas, no caso denominada de empresa contratante, contrata outra empresa, no caso

denominada de empresa de prestação de serviço a terceiros, que por sua vez contrata o trabalhador terceirizado, que no caso é seu cliente.

Vejamos como tal situação pode ser explorada na sua prova:

“Wesley Safadão fora admitido como faxineiro pela empresa “Aquele 1% de Limpeza Ltda” cuja atividade econômica consiste na

prestação de serviço terceirizado. A contratação ocorreu em 12/06/2006, com jornada de acordo com o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, Wesley desempenhou suas

tarefas no âmbito da empresa “Safadetes S.A”, na cidade de São Paulo...”

Nesse caso o aluno deverá ajuizar a reclamação trabalhista em face das duas empresas, sendo que a responsabilidade entre elas é subsidiária, nos termos do art. 5º-A, § 5º da Lei 6.019/74.

DICA MAROTA: Na hipótese da terceirização ser irregular, ou seja,

quando o trabalhador terceirizado prestar serviços de forma pessoal e subordinada para empresa contratante, o aluno deverá aplicar o item I

da Súmula 331, de maneira que terá que ajuizar a reclamação trabalhista somente em face da empresa contratante, uma vez que

nesse caso o vínculo empregatício deverá ser reconhecido diretamente com ela.

B) Terceirização na Administração Pública

A Lei 13.429/2017 que alterou a Lei 6.019/1974 e passou a regulamentar a terceirização aplica-se apenas no âmbito da iniciativa privada, de forma que a terceirização junto a Administração Pública

continua sendo regulamentada apenas pela Súmula 331 do TST.

Dessa forma, caso o exercício traga um caso concreto a respeito da terceirização no âmbito da administração pública, o aluno deverá

observar se a mesma deixou de fiscalizar o contrato público com a empresa prestadora do serviço terceirizado, nos termos da Lei

8.666/1993, o que ensejará responsabilidade subsidiária, caso contrário, apenas a empresa prestadora do serviço terceirizado será a única responsável.

2.2.1.2. Trabalho Temporário

O trabalho temporário, regulamentado pela Lei 6.019/1974

recentemente alterada pela Lei 13.429/2017, ocorre quando a empresa

tomadora contrata uma empresa de trabalho temporário para lhe

fornecer mão de obra, em razão da necessidade substituição transitória

de pessoal permanente ou acréscimo de serviço. Vejamos como tal

situação pode ser explorada na sua prova:

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“Abidu Jaba, lhe informou durante a entrevista que foi contratado

pela empresa de trabalho temporário SEU EMPREGO É AQUI LTDA.,

para prestar serviços durante 180 dias para uma loja de artigos

infantis localizada no centro da cidade de nome TOQUE & TOQUE

BRINQUEDOS, em razão do aquecimento das vendas no período do

final de ano...”

Nesse caso o aluno deverá ajuizar a reclamação trabalhista em face das

duas empresas, sendo que a responsabilidade entre elas é subsidiária,

nos termos do art. 10, § 7º da Lei 6.019/74.

DICA MAROTA: No caso da decretação da falência da empresa de

trabalho temporário, a responsabilidade da empresa tomadora passa a

ser solidária, de forma que nesse caso o aluno poderá ajuizar a

reclamação trabalhista somente em face da desta, nos termos do art. 16

da Lei 6.019/1974.

2.2.1.3. Sucessão Trabalhista

A sucessão trabalhista tem lugar quando ocorre a alteração da

propriedade ou estrutura jurídica da empresa e a continuidade da

atividade empresarial.

Assim, nos termos do art. 10 e 448 da CLT a alteração da figura do

empregador não gera nenhum efeito com relação aos direitos

trabalhistas do atual contrato de trabalho.

Nesse caso, em regra a responsabilidade passa a ser do sucessor,

conforme art. 448-A da CLT. Dessa forma, o aluno deverá ajuizar a

reclamação trabalhista em face da empresa sucessora, salvo se o

exercício informar que restou comprovada fraude na sucessão, o que

ensejará o ajuizamento da ação em face da sucessora e da sucedida,

que responderão de forma solidária, nos termos do art. 448-A,

parágrafo único da CLT. Vejamos como tal situação pode ser explorada

na sua prova:

“Jose Bitencour foi contratado pela empresa ESKALA COMERCIO

LTDA., no dia 20/09/2014, sendo que em 20/09/2016 a empresa

ESKALA foi adquirida pela sociedade empresaria GRD

EMPREENDIMENTOS LTDA. Mesmo com a aquisição de uma

empresa pela outra, o contrato de trabalho de Jose não foi

rompido...”

2.3. Verbas Rescisórias

As verbas rescisórias são aquelas devidas pelo empregador quando do

rompimento do contrato de trabalho.

Em regra as verbas rescisórias são as seguintes: a) saldo de salário, b)

aviso prévio indenizado, c) 13º salário, d) Férias integrais, em dobro ou

proporcionais, acrescidas de 1/3, e) saque do FGTS, f) indenização

compensatória do FGTS e g) levantamento do seguro-desemprego.

As referidas verbas vão variar de acordo com a forma da extinção do

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contrato de trabalho, pois dependendo da forma da rescisão, como, por

exemplo, sem ou com justa causa, o empregado tem direito a todas as

verbas ou apenas algumas delas.

As verbas rescisórias deverão ser requeridas nas seguintes situações: a)

no reconhecimento do vínculo empregatício; b) na reversão da rescisão

por justa causa; c) na rescisão indireta do contrato de trabalho; e d)

quando as mesmas não tiverem sido corretamente quitadas.

Ocorre que, ao pleitear as verbas rescisórias, se o exercício informar a

data de início e término do contrato de trabalho, o aluno deverá calcular

a proporcionalidade das mesmas, seguindo a seguinte regra:

1º Passo: Cálculo do Saldo de Salário

Como dito anteriormente as verbas são calculadas com relação a sua

proporcionalidade, de forma que não é preciso fazer cálculo do valor. O

saldo de salário equivale justamente a quantidade de dias trabalhados

no último mês do contrato de trabalho, sem a integração do prazo do

aviso prévio indenizado.

Exemplo: O último dia de trabalho do empregado foi 10/06/2016, seu

saldo de salário equivale a proporção de 10 dias.

2º Passo: Cálculo do Aviso Prévio Indenizado

A primeira providência para calcular o aviso prévio indenizado é aplicar a proporcionalidade da Lei 12.506/2011, ou seja, para cada ano

completo trabalhado, o empregado terá direito a mais três dias de avisos prévio, lembrando que qualquer que seja o tempo do contrato, o empregado já tem garantido no mínimo 30 dias de aviso.

Exemplo: A data da admissão foi 10/03/2014 e o último dia trabalhado foi 10/06/2016, de forma que o empregado trabalhou dois anos completos, de forma que tem direito a 36 dias de aviso prévio

indenizado.

Na sequência o aluno deverá projetar o prazo do aviso prévio indenizado

ao contrato de trabalho para cálculo do 13º salário e das férias.

Exemplo: O último dia trabalhado foi 10/06/2016 e o empregado tem direito a 36 dias de aviso prévio indenizado, de forma que basta somar

36 dias a 10/06/2016, sendo que o último dia do contrato de trabalho para todos os fins legais será 16/07/2016.

3º Passo - Cálculo do 13º Salário

O 13º salário é contado de forma anual, ou seja, a cada início e começo

do ano também termina e inicia uma nova contagem do 13º salário. Nesse caso sugiro que o aluno crie as seguintes colunas para contagem:

Exemplo: A data da admissão foi 10/03/2014 e o último dia do

contrato de trabalho já com a integração do aviso prévio indenizado foi 16/07/2016, considerando que o empregado não recebeu nenhum 13º

salário durante o contrato de trabalho. As colunas são criadas da seguinte forma:

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Data da admissão último dia do ano 1º dia do ano .... último dia do ano

1º dia do ano .... último dia do contrato de trabalho

10/03/2014 ..... 31/12/2014 01/01/2015 ..... 31/12/2015

01/01/2016 ..... 16/07/2016

O 13º salário da primeira e da última linha serão sempre proporcionais

e os que estiverem nas linhas do meio (não importa a quantidade de linhas) serão sempre integrais.

Nesse momento, para calcular a proporcionalidade o aluno deverá isolar

cada linha considerando para o cálculo apenas aqueles meses em que o empregado se ativou por mais de 14 dias.

Assim, encontra-se a seguinte proporcionalidade:

10/03/2014 ..... 31/12/2014 - 10/12 avos; 01/01/2015 ..... 31/12/2015 - integral;

01/01/2016 ..... 16/07/2016 - 7/12 avos. 4º Passo - Cálculo das Férias

Diferentemente do que ocorre com cálculo do 13º salário, as férias são calculados por períodos. Assim, as colunas são criadas utilizando como marco inicial e final o início e término dos períodos aquisitivos.

Exemplo: A data da admissão foi 10/03/2014 e o último dia do contrato de trabalho já com a integração do aviso prévio indenizado foi

16/07/2016, considerando que o empregado não recebeu nenhuma de suas férias durante o contrato de trabalho. As colunas são criadas da seguinte forma:

Data da admissão ..... Data final do período aquisitivo Data do inicio do período aquisito Data final do período aquisitivo

Data do inicio do período aquisito Último dia do contrato de trabalho

10/03/2014 ..... 09/03/2015 10/03/2015 ..... 09/03/2016

10/03/2016 ..... 16/07/2016

Nesse momento, para calcular a proporcionalidade o aluno deverá isolar cada linha considerando para o cálculo apenas aqueles meses em que o

empregado se ativou por mais de 14 dias.

Assim, encontra-se a seguinte proporcionalidade:

10/03/2014 ..... 09/03/2015 - integral em dobro + 1/3; 10/03/2015 ..... 09/03/2016 - integral simples + 1/3; 10/03/2016 ..... 16/07/2016 - 5/12 avos + 1/3.

As férias da última linha serão sempre proporcionais, da penúltima linha serão sempre integrais, porém simples, e todas as demais linhas

serão integrais em dobro (não importa a quantidade de linhas).

As demais verbas rescisórias não carecem de cálculo de proporcionalidade.

DICA MAROTA: Além das verbas supracitadas, o aluno ainda deverá

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requerer a condenação da reclamada ao pagamento das multas previstas

nos art. 477, § 8º e 467 da CLT, sendo que esta se refere a multa pelo

não pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira

audiência e aquela se refere ao não pagamento das verbas rescisórias no

prazo legal.

2.4. Exercícios para fixação

Exercício 01 Síntese da entrevista realizada com Zé Pequeno, brasileiro, solteiro:

trabalhou na fábrica EMPRESA LTDA na função de almoxarife, situada em Manaus - Amazonas, de 10.10.2013 a 02.07.2015, oportunidade na qual foi dispensado sem justa causa e recebeu as verbas

rescisórias;

durante o contrato sofreu descontos a título de contribuição sindica

sem a sua autorização;

trabalhava de 2ª a 6ª feira das 8h às 16h45min, com intervalo de 45 minutos para refeição, e aos sábados das 8h às 12h, sem intervalo.

Você, contratado como advogado, deve apresentar a medida processual adequada à defesa dos interesses de Zé Pequeno, sem criar dados ou fatos não informados. RESPOSTA

MM JUÍZO DA ... VARA DO TRABALHO DE MANAUS-AM.

ZE PEQUENO, brasileiro, solteiro, almoxarife, qualificação e endereço completos, por seu

advogado com procuração em anexo, com fulcro no artigo 840, § 1º da CLT, vem respeitosamente à presença de

Vossa Excelência ajuizar

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de EMPRESA LTDA, qualificação e endereço completos, pelos fatos e fundamentos jurídicos que seguem

alinhavados.

DAS CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVAS

O reclamante nunca autorizou, entretanto a reclamada descontava do seu salário o valor referente

a Contribuição Sindical.

O art. 578 da CLT dispõe que a contribuição Sindical somente pode ser descontada através de expressa autorização, o que não ocorreu no caso em tela.

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja a reclamada condenada a devolver ao

reclamante os valores das Contribuições Sindicais descontadas ilegalmente.

DO INTERVALO INTRAJORNADA

O reclamante gozava apenas de 45 minutos, quando deveria gozar de no mínimo uma hora.

O § 4º do artigo 71 da CLT preconiza que na hipótese do empregado gozar parcialmente do

intervalo intrajornada, o empregador fica obrigado a pagar o período suprimido do intervalo com acréscimo de

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50%.

Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento da hora extra com o adicional de 50% e seus reflexos, em razão da supressão de parte do intervalo para descanso e refeição.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência sejam julgados totalmente procedentes os pedido,

para o fim e condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes haveres trabalhistas:

a) Devolução dos descontos das Contribuições Sindicais;

b) Horas extras com adicional de 50% e seus reflexos referente a não concessão correta do intervalo

intrajornada.

Requer a notificação da reclamada para comparecer em audiência.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito.

Requer a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

Dá-se à causa o valor de R$ ... (por extenso).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data.

Advogado ... OAB nº ...

DICA MAROTA: Atualmente, existem algumas teses que estão sendo

muito utilizadas pela FGV, quais sejam: a) Rescisão Indireta do Contrato

de Trabalho, b) Indenização por dano moral e material e c) Tutelas Provisórias.

A) RESCISÃO INDIRETA

A rescisão indireta do contrato de trabalho ou rescisão por justa causa do empregador tem lugar quando este descumpre obrigações do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, como, por

exemplo, exigir do empregado serviços alheios aos contratados. Como o empregado não tem forças suficientes para punir o empregador, a

Justiça do trabalho o faz, aplicando-lhe a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A rescisão indireta somente será reconhecida perante o Poder Judiciário,

de forma que em razão do descumprimento de uma das obrigações contratuais, o empregado ajuíza reclamação trabalhista pleiteando a

rescisão indireta.

A rescisão indireta gera ao empregado o direito de receber todas as verbas rescisórias devidas no caso da rescisão do contrato sem justa

causa:

Saldo de salário; Aviso prévio indenizado;

Férias vencidas e proporcionais; 13º salário proporcional;

Indenização compensatória do FGTS;

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Emissão do TRCT; Guias para levantamento do Seguro-desemprego ou indenização

substitutiva. Exercício 02

Wesley Safadinho fora admitido como faxineiro pela empresa “Aquele 1%

de Limpeza Ltda” cuja atividade econômica consiste na prestação de serviço terceirizado. A contratação ocorreu em 12/06/2006, com jornada de acordo com o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de

descanso, Wesley desempenhou suas tarefas no âmbito da empresa “Safadetes S.A”, na cidade de São Paulo, usufruindo de 30 minutos de intervalo intrajornada para refeição e descanso, em face do acentuado

volume de serviço. Wesley está sendo obrigado pela empresa Aquele 1% de Limpeza Ltda. a desenvolver atividades para as quais não fora

contratado. Wesley sempre gozou de suas férias e recebeu o 13º salário regularmente.

Tendo sido procurado como advogado por Wesley Safadão, no dia 10 de

dezembro de 2016, apresente a medida judicial apta para a defesa de seus direitos.

MM JUÍZO DA ... VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO WESLEY SAFADINHO, qualificação e endereço completos, por seu advogado com procuração em anexo, com fulcro no artigo 840, § 1º da CLT, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência ajuizar

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de AQUELE 1% DE LIMPEZA LTDA E SAFADETES S.A, qualificações e endereços completos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

DA RESPOSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Ao longo de todo o período contratual, o reclamante exerceu suas atividades no âmbito da empresa contratante do serviço. Nos termos da súmula do art. 5º - A, § 5º DA Lei 6.019/74, a empresa contratante tem responsabilidade subsidiaria em relação as obrigações trabalhistas devidas pela parte empregadora quando esta ficar em inadimplência. Dessa forma, requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa SAFADESTES S.A.

DAS HORAS EXTRAS O reclamante prestou serviços no regime de jornada 12x36 durante todo o pacto laboral sem instrumento coletivo prevendo a adoção desse regime. O art. 59-A da CLT exige norma coletiva para validade do regime de 12x36, de forma que o reclamante faz jus ao recebimento, como extraordinárias, das horas trabalhadas além da oitava, de acordo com artigo 7º, XIII e XVI da CF/88 e artigos 58 e 59 da CLT. Diante do exposto, requer a condenação das reclamadas ao pagamento das horas extras com o devido adicional e 50% e seus reflexos.

DO INTERVALO INTRAJORNA

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A jornada de trabalho do reclamante era superior a 6 horas contínuas, porém apenas usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada. O § 4º do artigo 71 da CLT preconiza que na hipótese do empregado gozar parcialmente do

intervalo intrajornada, o empregador fica obrigado a pagar o período suprimido do intervalo com acréscimo de

50%.

Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento da hora extra com o adicional de 50%, em razão da supressão de parte do intervalo para descanso e refeição.

DA RESCISÃO INDIRETA Como relatado, o reclamante foi contratado para realizar uma determinada função, porém vem sendo obrigado pela reclamada a desempenhar outra que não aquela contratada. O art. 483, “a”, da CLT, estabelece que nas hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, como no caso em tela, o empregado poderá ajuizar reclamação trabalhista pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento na falta grave patronal. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja reconhecida e rescisão indireta do contrato de trabalho com a condenação das reclamadas ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário; aviso prévio indenizado; férias proporcionais + 1/3; férias integrais; décimo terceiro proporcional; multa de 40% sobre FGTS; liberação do TRCT; guias de seguro-desemprego; aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º da Consolidação das Leis do Trabalho.

DOS PEDIDOS Diante todo o exposto, requer sejam julgados totalmente procedentes os seguintes pedidos:

a) O reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa contratante; b) Horas extras para além da oitava hora trabalhada com o referido adicional e seus reflexos; c) Horas extras pela supressão do intervalo intrajornada com o referido adicional e seus reflexos; d) Reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da reclamada ao

pagamento das seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário; aviso prévio indenizado; férias proporcionais + 1/3; férias integrais; décimo terceiro proporcional; multa de 40% sobre FGTS; liberação do TRCT; guias de seguro-desemprego; aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Requer a notificação da Reclamada para comparecer em audiência. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidosl. Requer a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Dá-se à causa valor de R$ ... (valor por extenso) Nestes termos, Pede deferimento. Local e Data Advogado ... OAB nº...

B) INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS,

MATERIAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA

A EC 45/2004 alterou o art. 114 da CF/88 estabelecendo ser da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações com pedido

de indenização por danos morais e materiais relacionadas a relação de trabalho.

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A grande dificuldade nesse aspecto é encontrar a fundamentação legal para embasar o pedido, pois apenas a indenização por danos

extrapatrimoniais está regulamentada na CLT, sendo os dispositivos legais das demais estão no Código Civil.

Exercício 03

Síntese da entrevista feita com José Feliz, brasileiro, solteiro, CTPS 0000, Identidade 0000, CPF 0001 e PIS 0002, filho de Juca Feliz e Joaquina Feliz, nascido em 20.02.1990, domiciliado na Rua Oliveiras, nº 150, CEP

nº 20000-000, na cidade de Ararinhas-BA, que foi admitido em 05/07/2011 pela empresa Congelados Max Ltda, com sede na Rua das Aranhas, nº 24, CEP nº 2000-010, na cidade de Ararinhas-BA, sendo

dispensado sem justa causa em 27/10/2013, quando recebeu corretamente as verbas da extinção contratual; que teve a CTPS assinada

e exercia a função de empacotador, recebendo por último o salário de R$ 1.300,00 por mês; que sua tarefa consistia em empacotar congelados de legumes numa máquina adquirida para tal fim. Em 30/11/2011 sofreu

acidente do trabalho na referida máquina quando sua mão ficou presa no interior do equipamento, ficando afastado pelo INSS e recebendo auxílio doença acidentário até 20/05/2012, quando retornou ao serviço.

No acidente, sofreu amputação traumática de um dedo mão esquerda e se submeteu a tratamento médico e psicológico, gastando com os

profissionais R$ 2.500,00 entre honorários profissionais e medicamentos, tendo levado consigo os recibos. No retorno, tendo sido comprovada pelos peritos do INSS a perda de 20% da sua capacidade

laborativa, foi readaptado a outra função. A CIPA da empresa, convocada quando da ocorrência do acidente, verificou que a máquina havia sido

alterada pela empresa, que retirou um dos componentes de segurança para que ela trabalhasse com maior rapidez e, assim, aumentasse a produtividade. Bruno costumava fazer digitação de trabalhos de

conclusão de curso para universitários, ganhando em média R$ 200,00 por mês, mas no período em que esteve afastado pelo INSS não teve condição física de realizar esta atividade, que voltou a fazer tão logo

retornou ao emprego.

Analisando cuidadosamente o relato feito pelo trabalhador, apresente a

peça pertinente à melhor defesa, em juízo, dos interesses dele, sem criar dados ou fatos não informados.

MM JUÍZO DA ... VARA DO TRABALHO DE ARARINHAS-BA JOSE FELIZ, brasileiro, solteiro, CTPS 0000, Identidade 0000, CPF 0001 e PIS 0002, filho de Juca Feliz e Joaquina Feliz, nascido em 20.02.1990, domiciliado na Rua Oliveiras, nº 150, CEP nº 20000-000, na cidade de Ararinhas-BA, qualificação e endereço completos, por seu advogado com procuração em anexo, com fulcro no artigo 840, § 1º da CLT, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de CONGELADOS MAX, estabelecida na Rua das Aranhas, nº 24, CEP nº 2000-010, na cidade de Ararinhas-BA, qualificação e endereço completos, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

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DANO MATERIAL - DANO EMERGENTE

O reclamante sofreu a amputação traumática de um dedo decorrente do acidente de trabalho no maquinário em que exercia sua função. Houve grandes despesas em razão do acidente. A reclamada praticou ato ilícito, uma vez que preenchidos os requisitos da responsabilidade civil nos termos dos artigos 186, 927 e 949 do C.C. Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 2.500,00 relativos as despesas médicas e psicológicas.

DANO MATERIAL - LUCRO CESSANTE O reclamante teve prejuízo em sua renda, em razão do acidente de trabalho sofrido, uma vez que, durante seu afastamento pelo INSS, ficou impossibilitado de realizar os trabalhos de digitação, o que o fazia perceber uma média de R$200,00 mensais. A reclamada praticou ato ilícito, uma vez que preenchidos os requisitos da responsabilidade civil nos termos dos artigos 186, 927 e 402 do C.C. Dessa forma, o empregador deve indenizar o reclamante no valor de R$ 200,00 reais mensais, entre as datas de 10/12/2011 a 19/05/2002.

DANO EXTRAPATRIMONIAL O empregado teve um grande sofrimento injusto pela amputação de um membro do corpo, que foi ocasionada por culpa exclusiva do empregador ao alterar o maquinário da empresa. Todos os requisitos da responsabilidade civil, previstos no artigo 223-B da CLT encontram-se preenchidos no caso em tela. Diante do exposto, requer seja a reclamada condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ ... (valor por extenso).

DANO ESTÉTICO O reclamante sofreu uma amputação traumática de um dedo, em razão do acidente de trabalho sofrido no maquinário culposamente (imprudência) alterado pela empresa. A reclamada praticou ato ilícito, uma vez que preenchidos os requisitos da responsabilidade civil nos termos dos artigos 186 e 927 do C.C. Destarte, requer a condenação da reclamada ao pagamento de dano estético no valor de R$ ... (valor por extenso).

PENSÃO VITALÍCIA O reclamante teve sua capacidade laborativa reduzida em 20% em razão do acidente sofrido no maquinário na sede da empresa. Neste sentido, nos termos do artigo 950 do Código Civil, ao empregador caberá o pagamento de pensão vitalícia no importe de 20% do salário do reclamante, ou caso Vossa Excelência não entenda dessa forma, que o pagamento desta indenização se dê em cota única, conforme o artigo 950, parágrafo único, Código Civil. Dessa forma, requer a condenação da reclamada ao pagamento de pensão vitalícia no importe de 20% do salário do reclamante, ou sucessivamente, em cota única.

DOS PEDIDOS

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Diante do exposto, requer sejam julgados totalmente procedentes os pedidos condenando a reclamada ao pagamento dos seguintes pedidos:

a) condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais emergentes no valor de R$ 2.500,00;

b) condenação ao pagamento de R$ ... (valor por extenso) à título de lucro cessante; c) condenação a indenização por dano extrapatimonial no valor de R$ ... (valor por

extenso); d) condenação a indenização por dano estético no valor de R$ ... (valor por extenso); e) Pagamento de pensão vitalícia no importe de 20% do seu salário, ou caso Vossa

Excelência não entenda dessa forma, requer o pagamento de indenização em cota única. Requer a notificação da reclamada para comparecer em audiência. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Requer a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Dá-se à causa o valor de R$ ... (valor por extenso). Nestes termos, Pede deferimento. Local e Data Advogado ... OAB nº...

C) TUTELA PROVISÓRIA

A primeira ideia que o aluno deve ter a respeito de tutela provisória é

que a mesma engloba a tutela de urgência, que se divide em tutela de urgência cautelar e antecipada, sendo que estas podem ser incidentais

ou antecedentes, conforme esquema abaixo:

A segunda ideia que o aluno deve ter em mente é que não existe mais

em nosso ordenamento jurídico a figura do processo cautelar autônomo, porém o pedido cautelar continua em vigor.

Assim ao se deparar com uma situação de urgência, como, por exemplo,

a rescisão do contrato de trabalho sem justa do dirigente sindical estável, você deverá analisar qual tutela provisória utilizar.

Desta forma, vamos identificar qual será a tutela adequada aos casos mais comuns da sua prova:

1) Reintegração de Dirigente Sindical que teve o contrato de trabalho

rescindido sem justa causa - Tutela Provisória de Urgência Antecipada, art. 300 do CPC combinado com o art. 659, X;

2) Abstenção da transferência do emprego sem a prova da real

necessidade do serviço - Tutela Provisória de Urgência Antecipada, art.

Tutela Provisória

Urgência

Evidência

Cautelar

Antecipada

Antecedente

Incidental

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300 do CPC;

3) Na hipótese de ser necessário garantir a existência de patrimônio

do empregador para o recebimento das verbas pleiteadas na inicial

(sequestro ou arresto de bens) - Tutela Provisória de Urgência

Cautelar, art. 301 do CPC.

Exemplo de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental

Nesse caso, o enunciado informou que o seu cliente, estável em razão

de ser dirigente sindical em cumprimento do mandato, havia tido o

contrato de trabalho rescindido sem justa causa.

DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL

O reclamante era dirigente sindical e consequentemente

portador da garantia no emprego, de forma que não poderia ter o

contrato rescindido sem justa causa durante a estabilidade.

No caso estão presentes os requisitos mínimos para

concessão da tutela provisória de urgência antecipada, quais sejam

a probabilidade do direito e risco de dano ou perigo ao resultado

útil do processo, conforme art. 300 do CPC c.c art. 659, X da CLT.

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja

deferida a tutela provisória de urgência antecipada, para o fim de

reintegrar o reclamante imediatamente, ou sucessivamente requer

a conversão da mesma em indenização, nos termos do artigo 496

da CLT.

Exemplo de tutela de urgência cautelar incidental

Nesse caso, o enunciado informou que a reclamada estava dilapidando

todo o patrimônio, o que enseja enorme perigo ao resultado útil do

processo.

DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL

A reclamada possui inúmeros bens em seu nome,

entretanto resta comprovado que a mesma está dilapidando seu

patrimônio. Assim, caso o reclamante tenha seus pedidos julgados

procedentes, ao final do processo a reclamada não terá condições

de satisfazer o pagamento.

No caso estão presentes os requisitos mínimos para

concessão da tutela provisória de urgência antecipada, quais sejam

a probabilidade do direito e risco de dano ou perigo ao resultado

útil do processo, nos termos do art. 301 do CPC.

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja

deferida a tutela provisória de urgência cautelar, para o fim

determinar o bloqueio de bens da reclamada.

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Exercício 04

EDER SOUTO, dirigente sindical estável, teve seu contrato rescindido

por justa causa, em razão de supostamente ter furtado sua

empregadora, a empresa COFRE SEGURO Ltda. No ato da extinção do

contrato a empregadora não tomou nenhuma providência a não ser

anotar a CTPS do empregado. Procurado por Eder, de forma urgente

avie a medida judicial cabível.

MM JUÍZO DA ... VARA DO TRABALHO DE ...

EDER SOUTO, qualificação e endereço completos, por seu advogado com

procuração em anexo, com fulcro no artigo 840, § 1º, da CLT, vem respeitosamente à presença

de Vossa Excelência ajuizar

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de COFRE SEGURO LTDA, qualificação e endereço completos, pelos fatos e

fundamentos jurídicos que seguem expostos.

DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

ANTECIPADA INCIDENTAL

O reclamante teve seu contrato de trabalho rescindido por justa causa, mesmo

sendo dirigente sindical estável, sem que fosse ajuizado inquérito judicial.

O artigo 300 do CPC c.c. art. 659, X da CLT, dispõe que preenchidos os

requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o

juiz esta autorizado a conceder a tutela de urgência.

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja deferida a tutela provisória

de urgência para o fim de reintegrar imediatamente o reclamante, ou sucessivamente seja

convertida em indenização, conforme art. 496 da CLT.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja julgado totalmente

procedente o pedido, confirmando a tutela provisória.

Requer a notificação da reclamada para comparecer em audiência.

Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito.

Requer a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários

sucumbenciais.

Dá-se a causa o valor de R$ ... (por extenso).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data.

Advogado ...

OAB nº ...

03. DEFESAS DO RECLAMADO

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3.1. Contestação

A contestação trata-se de uma das modalidades de defesa do

reclamado, e tem por fundamento o art. 847 da CLT.

Ademais, a contestação é pautada por dois princípios basilares, Princípio da Eventualidade e da Impugnação Especificada dos fatos.

O primeiro, diz respeito a obrigação de apresentar todas as teses defensivas em uma única peça, haja vista que o réu tem apenas uma

chance de aduzir toda sua defesa, mesmo que tenha mais de uma tese defensiva.

Para não esquecer lembre-se desse princípio como o princípio da

partícula “se”, se o juiz não concordar com a tese esposada segue nova tese.

Tal princípio somente tem lugar em razão das várias teses defensivas

que o réu poderá alegar em sua defesa, como, por exemplo, a tese processual, também conhecida como Preliminar de mérito, que trata-se

de um obstáculo de natureza de direito processual que impede o juiz de conhecer do mérito da ação, da tese da defesa indireta de mérito, também conhecida como Prejudicial de mérito, que trata-se de um fato

extintivo do direito do autor, e por último a tese da defesa direta do mérito, quando o reclamado irá atacar os fatos alegados pelo reclamante.

DICA MAROTA: A compensação é uma forma de extinção da obrigação,

que deverá ser alegada quando reclamante e reclamado forem credores

e devedores ao mesmo tempo.

Requisitos

Reclamante e reclamado credores e devedores ao mesmo tempo;

A dívida a ser compensada deve ser de natureza trabalhista; Requerida pelo reclamado em sede de contestação; Deverá ser respeitado o limite da condenação.

Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como

matéria de defesa.

Súmula nº 18 do TST COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

Súmula nº 48 do TST

COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

3.1.1. Macete para identificação da peça

A partir da contestação para identificar qual é sua peça você deverá verificar qual foi o último ato processual praticado conforme enunciado

do exercício. Com relação a contestação você terá que verificar se o enunciado do exercício informou sobre o ajuizamento da reclamação

trabalhista ou notificação do seu cliente para audiência, de forma que se

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consta uma dessas informações ou até mesmo as duas e não diz mais nada a respeito da pratica de outros atos processuais, com base na linha

do tempo, o próximo ato a ser praticado, com certeza será a apresentação da contestação.

3.1.2. Requisitos

A Contestação deverá conter os seguintes requisitos:

A) Endereçamento completo

Aqui o endereçamento é mais fácil do que na reclamação trabalhista,

pois basta observar o endereçamento utilizado na petição inicial.

ATENÇÃO: Se o exercício apontar a Vara na qual o processo tramita você deverá incluí-la no endereçamento.

EXEMPLOS:

Imagine que o exercício proposto indicou que o processo está tramitando perante a 1ª

Vara do Trabalho de Porto Alegre, nesse caso você precisa indicar a referida Vara:

MM JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE

DICA MAROTA: No caso do exercício não indicar a Vara na qual o

processo tramita aplica-se a mesma regra do endereçamento da reclamação trabalhista.

B) Número do Processo

Não esqueça que nesse momento processual já existe uma ação tramitando, consequentemente essa ação foi numerada ao ser

distribuída junto ao Poder Judiciário, razão pela qual você deverá indicar o número do processo.

O referido número será indicado no exercício, caso não ocorra, por favor, não coloque seu número da sorte, basta seguir o exemplo abaixo:

Processo nº ...

Na hipótese do exercício indicar o número do processo, como, por exemplo, Processo nº 1234, basta repetir na sua contestação:

Processo nº 1234

C) Qualificação completa do reclamado

A contestação é uma das peças em que o reclamado tem seu primeiro

contato com o Poder Judiciário, de forma que é essencial sua qualificação completa.

Nesse momento é muito importante não esquecer que não é válido criar

dados que não estejam no enunciado.

A qualificação deverá constar qualificação e endereço completos.

EMPRESA LTDA, qualificação e endereço completos...

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D) Advogado

Nesse momento você deverá qualificar o advogado do reclamado.

É muito simples, basta citar o advogado e informar que a procuração consta em anexo.

EMPRESA LTDA,..., por procurador com procuração em anexo...

E) Fundamentação legal

É de suma importância a indicação correta do fundamento legal, uma vez que é elemento necessário para justificar tecnicamente o motivo

pelo qual você escolheu determinada peça.

A fundamentação irá variar conforme a peça.

EMPRESA LTDA,..., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 847 da CLT, apresentar...

CONTESTAÇÃO

F) Verbo

É muito importante informar o verbo correto sobre o ato processual que

irá praticar.

Com relação a contestação o verbo correto é: Apresentar.

EMPRESA LTDA, ..., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar ...

G) Nome da peça

É de suma importância a indicação correta da peça, uma vez que é

elemento necessário para justificar tecnicamente o motivo pelo qual você a escolheu.

O nome irá variar conforme a peça.

Sugiro que o nome da peça seja destacado em letra diferente daquela utilizada para o restante da peça, bem como seja centralizado.

EMPRESA LTDA,..., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 847 da CLT, apresentar

CONTESTAÇÃO

H) Qualificação do Reclamante

Nesse caso o reclamante já foi qualificado quando da confecção da

reclamação trabalhista, de forma que basta inserir tal informação na sua peça.

...apresentar

CONTESTAÇÃO

Em face da reclamação trabalhista que lhe move FULANO DE TAL, já devidamente

qualificado nos autos,

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I) Benefícios na Justiça Gratuita

No Exame de Ordem Unificado, o beneficio da justiça gratuita pautado no art. 790, § 4º da CLT, somente deverá ser requerido se o problema trouxer dados sobre a dificuldade econômica do seu cliente, como, por exemplo, “a

reclamada vem passando por grave crise financeira”. Pela primeira vez a CLT expressamente autoriza a concessão da justiça gratuita ao reclamado.

Como sugestão poderá ser utilizado o seguinte texto:

DA JUSTIÇA GRATUITA

A reclamada vem passando por grave crise financeira.

O artigo 790, § 4º da CLT, garante a justiça gratuita para a parte que não tem condições de arcar com as despesas processuais, o que ocorre com a reclamada no caso em comento.

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja deferido

os benefícios da justiça gratuita a reclamada.

J) Teses (fundamentos jurídicos e legais)

J.1) Tese Processual - Preliminar de Mérito

Aqui o aluno deverá atacar o vício processual, com base no art. 337 do CPC, e chamo a atenção para a “Impugnação do valor da causa”, que a partir da vigência do CPC de 2015 passou a ter que ser alegada em

preliminar e não mais em uma peça autônoma.

As preliminares de mérito quando alegadas sempre produzem um

determinado efeito no processo, que em regra é a extinção do feito sem resolução do mérito. Para facilitar a compreensão de cada preliminar e seu efeito segue quadro demonstrativo.

Preliminar (art. 337 CPC) Pedido (Efeito)

Nulidade ou inexistência de citação - inciso I

Requerimento de realização de

uma nova audiência, com prazo mínimo de cinco dias de antecedência - art. 841 da CLT

Incompetência absoluta - inciso II Remessa dos autos para o Juiz competente - art. 64, § 3º do CPC

Incorreção do valor da causa -

inciso III

Requerimento para correção do valor da causa, e se for o caso

alteração do rito processual - art. 293 do CPC

Inépcia da petição inicial - inciso IV

Extinção do feito sem resolução do mérito - art. 485, I do CPC

Perempção - inciso V Extinção do feito sem resolução do mérito - art 731 ou 732 da CLT

Litispendência - inciso VI Extinção do feito sem resolução do

mérito - art. 485, V do CPC

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Preliminar (art. 337 CPC) Pedido (Efeito)

Coisa Julgada - inciso VII Extinção do feito sem resolução do mérito - art. 485, V do CPC

Conexão - inciso VIII Reunião das ações no juízo prevento - art. 55, § 1º do CPC

Incapacidade das partes, defeito de representação ou falta de

autorização - inciso IX

Requerimento de suspensão do processo para regularização - art.

76 do CPC

Ilegitimidade ou ausência de

interesse processual - inciso XI

Extinção do feito sem resolução do

mérito - art. 485, VI do CPC

Indevida a concessão do benefício da justiça gratuita - inciso XIII

Requerimento de cessação do

beneficio e condenação ao pagamento das custas - art. 789, § 1º da CLT

Exemplo de uma preliminar de mérito

DA PRELIMINAR DE MÉRITO

DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA O reclamante trata-se de servidor público estadual que

tem o contrato de trabalho regido por um estatuto.

O STF já decidiu no julgamento da ADI 3395 que a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho em face da administração pública é da justiça comum,

caracterizando assim a incompetência absoluta do juízo, nos termos do art. 337, II do CPC.

Dessa forma, requer a Vossa Excelência seja acolhida a preliminar de mérito para o fim de determinar a remessa dos autos

ao juiz competente, nos termos do § 3º do artigo 64 do CPC.

J.2) Tese de Defesa Indireta do Mérito - Prejudicial de Mérito

Nesse momento você devera aduzir a prescrição bienal ou quinquenal, total ou parcial, ou ainda a decadência, pois que são as únicas teses

extintivas do direito do reclamante que cabem nesse momento processual.

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

DA PRESCRIÇÃO

O reclamante ajuizou a reclamação trabalhista em 03 de

maio de 2016.

O artigo 7º, inciso XXIX, da CF e o artigo 11, I, da CLT determinam que o reclamante poderá reclamar somente as verbas

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trabalhistas dos últimos cinco anos, contados de forma retroativa a partir do ajuizamento da ação, bem como que o empregado possui o

prazo de dois anos contados a partir da extinção do contrato de trabalho para ajuizamento da reclamação, assim, as verbas

trabalhistas anteriores a 03 de maio de 2011 estão prescritas. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja

acolhida a prejudicial de mérito para determinar a extinção do feito com resolução de mérito, com relação as verbas trabalhistas anteriores a 03 de maio de 2011, nos termos do artigo 487, II, do

CPC.

J.3) Tese da Defesa Direta do Mérito

Nessa vertente da defesa, você deverá atacar os fatos alegados pelo reclamante, não se esquecendo do princípio da Impugnação Especificada dos Fatos.

Esse é sem sombra de dúvidas o tópico mais importante da sua peça prático-profissional, haja vista ser o que a banca examinadora mais atribui nota.

Aqui você deverá fazer uso do silogismo jurídico já ensinado no item anterior.

DICA MAROTA: Nessa fase o aluno deverá desenvolver a tese e fazer o

pedido em separado de cada uma.

DICA MAROTA: O aluno deverá iniciar um novo tópico para cada tese

desenvolvida.

DICA MAROTA: Nesse momento o aluno deverá demonstrar para o

examinador todo seu conhecimento jurídico sobre a matéria, de

maneira que não poderá se esquecer de citar a legislação, Súmulas e

Orientações Jurisprudenciais do TST.

DO TRABALHO NOTURNO

O reclamante iniciava sua jornada às 5 horas da manhã e permanecia

no trabalho até às 15 horas. O artigo 73, § 2º da CLT preconiza que considera trabalho noturno

aquele desenvolvido entre às 22 horas de um dia até às 5 horas do dia seguinte, bem como que aquele que se ativa em tal período tem direito de receber um adicional de 20% sobre o valor da hora diurna. Desta forma, resta evidente

que o reclamante nunca se ativou durante o período considerado como noturno.

Diante do exposto, a reclamada não deve ser condenada ao pagamento do adicional noturno e seus reflexos.

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K) Pedidos

Nesse tópico o aluno deverá finalizar sua linha de raciocínio através do pedido.

Aqui o aluno terá que observar se houve alegação de preliminar ou

prejudicial de mérito, uma vez que se tiver sido aduzida alguma dessas teses, o pedido deverá ser o seguinte:

1) Preliminar de Mérito

Acolhimento da preliminar com a extinção do feito sem resolução do

mérito (salvo exceções, como, por exemplo, incompetência territorial), nos termos do art. 485, inciso ... do Código de Processo Civil.

2) Prejudicial de Mérito

Acolhimento da prejudicial com a extinção do feito com resolução do

mérito, nos termos do artigo 487, inciso ... do Código de Processo Civil.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja acolhida a preliminar de mérito para o fim de extinguir o feito sem resolução do mérito, ou

sucessivamente seja acolhida a prejudicial de mérito para o fim de extinguir o processo com resolução do mérito em relação as verbas trabalhistas anteriores a 03 de maio de 2011, ou sucessivamente sejam julgados totalmente

improcedentes os pedidos do reclamante.

L) Requerimento por provas

Nesse momento o aluno deverá indicar as provas que pretende produzir

durante a instrução processual.

LEMBRE-SE: Você deve requerer de forma genérica.

Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito.

M) Honorários Sucumbenciais

Os honorários sucumbenciais são devidos pela parte sucumbente ao advogado da parte vencedora, assim, ao apresentar a defesa o aluno

pretende lograr êxito nos pedidos, e deverá requerer a condenação do reclamante ao pagamento dos referidos honorários.

EXEMPLO:

“Requer a condenação do reclamante ao pagamento dos

honorários sucumbenciais.”

N) Encerramento

Esse é um ponto da peça prático-profissional que merece grande atenção.

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Não raro vários alunos acabam assinando a petição inicial, gerando sua reprovação sumária pelo fato de terem se identificado.

Assim, é de suma importância que você não assine a peça.

Nestes termos,

P. Deferimento. Local e data. Advogado ...

OAB nº ...

3.2. Exercícios para fixação Exercício 01

Pedro Bial, representante legal da empresa “Brava Viva” Ltda, procurou seu auxílio como advogado, relatando ter recebido notificação para

manifestar-se acerca de reclamação trabalhista ajuizada pelo ex-empregado Dunga Viera. Pedro relatou que o empregado exercia a função de gerente de recursos humanos e que o vínculo empregatício

entre o empregado e a empresa ocorreu entre 07/01/2009 e 12/05/2011. A ação tramita pelo procedimento ordinário e foi proposta em 28/10/2013 perante a 11ª Vara do Trabalho do Poço Fundo/RJ. O

representante da empresa também lhe informou que durante o período contratual foram efetuados descontos no salário do empregado, relativos

a consertos do veículo da empresa em razão de acidente de transito ocorrido quando o empregado se deslocava em visitas às demais filiais da empresa, o que fazia parte de suas atribuições. Em face disso, em

sua petição inicial, o empregado requereu a devolução dos valores deduzidos do salário, alegando que tais penalidades são inerentes ao

risco da atividade econômica e, portanto, a cargo do empregador. Pedro, ainda, apresentou o contrato de trabalho firmado entre as partes, no qual constava a forma de responsabilização do empregado quanto aos

danos que viessem a ser praticados, por culpa ou dolo deste, no uso do veículo da empresa. Neste sentido, verificou-se que as multas de trânsito demonstravam ter sido empregado flagrado, por diversas vezes,

conduzindo o veículo da empresa na velocidade de 110km/h em vias que a velocidade máxima era de 70km/h, bem como boletim de

ocorrência atestando que no dia do referido acidente o empregado estava embriagado.

Por fim, argumentou o empregado que o reclamado não efetuou

qualquer recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a todo o período do contrato de trabalho, razão pela qual formulou o requerimento correlato. O representante da empresa ainda informou e

comprovou que a mesma vem passando por grave crise financeira. Considerando essa situação hipotética, redija, na condição de advogado

contratado pela empresa, a peça processual adequada aos interesses de seu cliente.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 11º VARA DO TRABALHO DE POÇO

FUNDO-RJ

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Processo nº...

BRASA VIVA LTDA, qualificação e endereço completos, por seu advogado com procuração em

anexo, com fulcro no artigo 847 da CLT, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar:

CONTESTAÇÃO

em face da Reclamação Trabalhista que lhe move DUNGA VIEIRA, já qualificado nos autos, pelas razões de fato

e de direito a seguir expostas:

DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada vem passando por grave crise financeira. O artigo 790, § 4º da CLT, garante a justiça gratuita para a parte que não tem condições de arcar com as despesas processuais, o que ocorre com a reclamada no caso em comento. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja deferido os benefícios da justiça gratuita a

reclamada.

PRELIMINAR DE MÉRITO

DA INCOPETÊNCIA ABSOLUTA

O reclamante aduz na exordial que durante todo o pacto laboral a reclamada não realizou o pagamento

das contribuições previdenciárias devidas.

Não cabe ao empregado, perante a esta justiça, pleitear as contribuições previdenciárias

pertinentes ao período laboral, haja vista que conforme o artigo 876, parágrafo único da CLT, compete a justiça do

trabalho processar e julgar de ofício as contribuições sociais das sentenças condenatórias e acordos

homologados, configurando assim, a incompetência absoluta do juízo, conforme art. 337, II do CPC.

Diante do exposto, requer seja acolhida a preliminar de mérito, para o fim de determinar a remessa

dos autos ao juiz competente, nos termos do artigo 64, § 3º do Código de Processo Civil.

PREJUDICIAL DE MÉRITO

PRESCRIÇÃO BIENAL

O contrato de trabalho foi rescindido em 12/05/2011, no entanto, a reclamação trabalhista apenas

foi distribuída na data 28/10/2013, assim, verifica-se, inegavelmente, o instituto da prescrição bienal.

Neste sentido, não há dúvida de que a pretensão se encontra prescrita, com fulcro no artigo 7º

XXIX, da CF/88 e artigo 11, I, da CLT, haja vista a presente ação ter sido ajuizado após decorridos os dois anos

previstos em lei.

Dessa forma, requer seja acolhida a prejudicial de mérito, para o fim de determinar a extinção de

todo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil.

DOS DESCONTOS REALIZADOS

O reclamante pleiteou a devolução de descontos realizados em seu salário, em virtude de um

acidente sofrido com veículo da empresa.

Não assiste razão ao reclamante pois, nos termos do artigo 462, § 1º da CLT em caso de dano

causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que tal possibilidade tenha sido acordada no contrato de

trabalho. No caso em tela, o contrato de trabalho firmado entre as partes previa a responsabilização do empregado

quanto aos danos que viessem a ser praticados, por culpa ou dolo desde, no uso do veículo da empresa.

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Diante do exposto, requer a improcedência do pedido realizado pelo reclamante.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer o acolhimento da preliminar de mérito para remeter os autos ao juízo

competente, nos termos do artigo 64, § 3º do Código de Processo Civil, ou sucessivamente, o acolhimento da

prejudicial de mérito para extinguir o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, II do CPC, ou

sucessivamente, no mérito, a improcedência dos pedidos.

Protesta pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito.

Requer a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e Data

Advogado ...

OAB nº...

3.3. Contestação com reconvenção

A reconvenção é a demanda do réu em face do autor na mesma relação jurídica processual, possuindo natureza jurídica de ação autônoma conexa ao processo, sendo que a reconvenção é plenamente aplicável ao

Processo do Trabalho.

O CPC prevê a reconvenção no seu artigo 343.

Nesse momento o aluno deverá seguir todos os passos da contestação

ensinados no item anterior, com a exceção da inclusão da RECONVENÇÃO como tese de mérito da defesa.

Exercício 03

Ao ser notificada para comparecer em audiência trabalhista em razão da

reclamação trabalhista ajuizada em 29.08.2016 por MARIA ZEFERINA, residente e domiciliada em São Paulo-SP, que tramita pela 4ª Vara do

Trabalho de São Paulo, sob o nº 001234-56.2016.5.15.0076, a empresa CALHAS NOBRE LTDA lhe procura apresentando cópia da petição inicial com os seguintes argumentos e pedidos. A reclamante foi contratada em

03.01.2010, com salário de R$ 1.000,00, que nunca foi alterado, para exercer a função de almoxarife, teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa em 18.04.2014. A reclamante pleiteia a condenação da

reclamada ao pagamento de horas extras excedentes a 8ª diária e seus reflexos, uma vez que trabalhava em regime de jornada especial de

trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, prevista em norma coletiva, porém inválida a luz do TST. Pleiteia, também, a condenação da reclamada a sua reintegração ou indenização

substitutiva, haja vista que era membro titular da CIPA indicada pelo empregador. Requer a condenação da reclamada ao pagamento das

diferenças salariais e seus reflexos em relação ao empregado Josenir que foi contratado para substituí-la, em 19.04.2014, com salário de R$ 1.500,00. Durante o período aquisitivo 2011/2012 ficou afastada do

trabalho por seis meses e um dia, recebendo auxílio-doença, de forma

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que não lhe foram concedidas as férias daquele período, razão pela qual pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento das mesmas em

dobro. Requer a condenação da reclamada a devolução do desconto realizado de forma indevida, haja vista que no mês anterior ao seu desligamento, quando recebia um certo material para estoque, por

desídia devidamente comprovada por seus colegas de trabalho, deixou de conferir a quantidade correta do mesmo, o que gerou um prejuízo ao

empregador de R$ 200,00, que foi descontado de seu salário. Na reunião com seu cliente, o mesmo ainda lhe informou que ao tomar conhecimento da rescisão do contrato, a reclamante acabou por riscar

todo o carro da empresa, lhe causando um prejuízo de R$ 1.500,00, que não foi descontado das verbas rescisórias. Destarte, após ler atentamente a exordial e ser contratado pela empresa CALHAS NOBRE LTDA., maneje

a medida judicial cabível na defesa dos interesses de seu cliente.

MM JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO-SP.

Processo nº 001234-56.2016.5.15.0076

CALHAS NOBRE LTDA., qualificação e endereço completos, por seu advogado com procuração

em anexo, com escritório no endereço completo, com fulcro no artigo 847 da CLT, vem respeitosamente à

presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

Em face de MARIA ZEFERINA, já devidamente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir

expostos.

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

DA PRESCRIÇÃO BIENAL

A reclamante teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa em 18.04.2014, e somente

ajuizou a reclamação trabalhista em 29.08.2016, ou seja, entre a extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento

da ação transcorreu um período maior do que dois anos.

O artigo 7º, inciso XXIX, da CF, combinado com o artigo 11, inciso I, da CLT, dispõe que

prescrevem em dois anos o direito do empregado ajuizar a reclamação trabalhista contados da extinção do

contrato de trabalho.

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja acolhida a prejudicial de mérito para o fim de

extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

A reclamante foi contrata em 03.01.2010, e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 29.08.2016.

O artigo 7º, inciso XXIX, da CF, combinado com o artigo 11, inciso I, da CLT determinam que

prescreve em cinco anos o direito de pleitear os créditos trabalhistas, contados de forma retroativa do ajuizamento

da ação.

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja acolhida a prejudicial de mérito para o fim de

extinguir com resolução do mérito os pedidos anteriores a 29.08.2011, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.

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DO MÉRITO

DA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS

A reclamante trabalhava sob regime de jornada especial de trabalho de 12 horas de serviço por 36

horas de descanso, devidamente autorizada em norma coletiva.

A Súmula 444 do TST autoriza a realização de jornada de 12 horas diárias, ou seja, maior do que

o limite legal, desde que autorizada em norma coletiva, conforme ocorre no caso em tela, razão pela qual não são

devidas as horas extras e seus reflexos.

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja julgado improcedente o pedido de horas extras

e reflexos.

DA INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE

A reclamante alega ser detentora de estabilidade em razão de ter sido indicada a cargo da CIPA,

de forma que requer sua reintegração ou indenização substitutiva referente ao período de estabilidade.

O artigo 165 da CLT e o artigo 10, inciso II, “a”, dos Atos e Disposições Constitucionais

Transitórias determinam que a estabilidade somente é conferida ao empregado membro da CIPA representante

dos empregados, o que não é o caso da reclamante que foi indicado pelo empregador.

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja julgado improcedente o pedido de reintegração

ou estabilidade substitutiva.

DA INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A reclamante pleiteia a equiparação salarial e condenação da reclamada ao pagamento das

diferenças salariais e reflexos.

O art. 461, § 5º da CLT dispõe que um dos requisitos para configuração da equiparação salarial é a

simultaneidade na prestação de serviços entre a reclamante e o seu paradigma, o que não ocorreu no caso em tela,

uma vez que o paradigma foi contratado após a rescisão do contrato da reclamante.

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja julgado improcedente o pedido de pagamento

das diferenças salariais e reflexos.

DA INEXISTÊNCIA DAS FÉRIAS EM DOBRO

A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento das férias referentes ao período

aquisitivo 2011/2012 em dobro, uma vez que alega não ter gozado das mesmas.

O artigo 133, inciso IV, da CLT dispõe que não terá direito as férias o empregado que no curso do

período aquisitivo permanecer por mais de seis meses percebendo prestações de auxílio-doença, o que aconteceu no

caso da reclamante.

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja julgado improcedente o pedido de pagamento

das férias em dobro do período aquisitivo 2011/2012.

DA VALIDADE DO DESCONTO

A reclamante alega que foi realizado um desconto indevido em seu salário no valor de R$ 200,00.

O artigo 462, § 1º da CLT, dispõe que será licito o desconto no salário do empregado, desde que o

mesmo tenha cometido ato que causou prejuízo ao empregador, através de dolo, o que ficou comprovado no caso

em tela, uma vez que outros empregados da reclamada comprovaram que a reclamante agiu com desídia a

conferir certo material para estoque.

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Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja julgado improcedente o pedido de devolução

do desconto.

DA RECONVENÇÃO

No dia em que a reclamante foi notificada da rescisão do seu contrato de trabalho, agindo de forma

dolosa acabou por riscar o carro da reclamante, o que lhe gerou um prejuízo de R$ 1.500,00, que não foi

descontado em suas verbas rescisórias.

O artigo 343 do CPC, dispõe que é permitido a reclamada/reconvinte propor reconvenção, na

contestação, desde que a pretensão seja conexa com a ação principal ou fundamento da defesa, o que ocorre na

presente ação, já que o dano foi causando em razão do contrato de trabalho celebrado entre as partes.

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja julgado procedente o pedido de condenação da

reclamante/reconvinda ao pagamento de R$ 1.500,00, referente aos danos causados a reclamada/reconvinte.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja acolhida a prejudicial de mérito para declarar a

prescrição bienal e a extinção do feito com resolução do mérito, ou sucessivamente seja acolhida a prejudicial de

mérito para declarar a prescrição quinquenal e a extinção dos pedidos anteriores a 29.08.2011, ou sucessivamente

sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da reclamante, bem como totalmente procedente o pedido da

reclamada/reconvinte para condenar a reclamante/reconvinda ao pagamento de R$ 1.500,00 em razão dos danos

causados.

Requer a notificação da reclamante/reconvinda para apresentar resposta no prazo legal.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito.

Requer a condenação do reclamante reconvinte ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Local e data.

Advogado ...

OAB nº ...

3.4. Exceção de suspeição ou impedimento

A exceção de suspeição tem por objeto a imparcialidade do magistrado,

sendo que suas hipóteses estão previstas no art. 801 da CLT.

3.4.1. Macete para identificar sua peça

Para identificar a exceção de impedimento ou suspeição, o aluno irá

verificar que o enunciado do exercício informa apenas sobre no máximo

dois atos processuais, quais sejam ajuizamento da reclamação

trabalhista e notificação para comparecimento em audiência, bem como

vai fornecer subsídio apenas para desenvolver a tese de imparcialidade

do juiz.

3.4.2. Requisitos

São requisitos essenciais da Exceção de Suspeição ou Impedimento:

A) Endereçamento

O aluno deverá endereçar a exceção para o juiz competente para

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processar e julgar a ação principal, nos mesmos termos da contestação.

B) Número do processo

Em razão de já existir uma ação tramitando, é necessário constar o

número do processo, lembrando que o aluno não poderá criar dados

que não constem no exercício.

C) Qualificação do Excipiente

Nesse caso quem opõe a exceção é o Excipiente, sendo que é a peça que

os apresenta para o Poder Judiciário, razão pela qual o aluno deverá

identifica-lo da mesma forma que ocorreu nas peças anteriores.

D) Advogado

Não se esqueça de indicar a presença do advogado com procuração em

anexo e endereço completo do escritório.

E) Fundamentação legal

A fundamentação legal consta no artigo 801 da CLT.

F) Verbo

O verbo correto no caso em tela é Opor.

G) Nome da peça

A peça se chama “EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO” ou “EXCEÇÃO DE

IMPEDIMENTO”.

H) Qualificação do Excepto

Muito embora a exceção é oposta em face do juiz, é necessário indicar a

parte contrária da reclamação trabalhista como Excepto, sendo que ele

já está qualificado nos autos.

I) Teses

Nesse passo o aluno deverá utilizar o silogismo jurídico.

J) Pedido

O pedido é específico.

O aluno deverá requerer o acolhimento da exceção e a consequente

remessa dos autos para o Juiz substituto, ou a remessa dos autos ao

Tribunal Regional do Trabalho para instrução e julgamento.

K) Requerimentos finais

Em se tratando de exceção de suspeição ou impedimento, o aluno

deverá requerer, por fim:

1) Suspenção do processo até julgamento da exceção, nos termos do

art. 799 da CLT;

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2) Protesto por provas.

L) Encerramento

Sem mais delongas, o aluno deverá repetir o encerramento, local, data e

assinatura da mesma forma que nas peças anteriores.

Não raro vários alunos acabam assinando a petição inicial, gerando sua

reprovação sumária pelo fato de terem se identificado.

Assim, é de suma importância que você não assine a peça.

3.4.3. Exercício de fixação

Sara Lopes, foi casada com um renomado promotor de justiça da cidade

de Botas de Judas – RR. Na época de sua separação, todas as revistas e

jornais noticiaram o fato, sob a alegação de que teria havido traição por

parte do promotor com uma juíza trabalhista, chamada Ludmila, a qual

era também muito conhecida no meio jurídico. Em tal ocasião, Sara e

Ludmila trocaram ofensas públicas, sendo tudo noticiado pela imprensa

local, com fotos e entrevistas das partes envolvidas. Logo em seguida, A

empregada doméstica de Sara, Joana Mara, ajuizou Reclamação

Trabalhista perante a Vara do Trabalho de Botas de Judas, local onde

ocorreu a prestação de serviço. A petição inicial trabalhista foi

distribuída para a 10º Vara do Trabalho de Botas de Judas, cuja

titularidade é da juíza Ludmila.

Como advogado (a) de Sara Lopes maneje a medida judicial cabível na

defesa de seus interesses.

MM JUÍZO DA 10º VARA DO TRABALHO DE BOTAS DE JUDAS – RR Processo nº ... SARA LOPES, qualificação e endereço completos, por seu advogado com procuração anexa, com escritório no endereço completo, com fulcro no artigo 801 da CLT, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência opor

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nos autos da Reclamação Trabalhista que move lhe move JOANA MARA, já qualificada nos autos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DA SUSPEIÇÃO No caso em tela um dos diversos pressupostos processuais, restou prejudicado, qual seja a imparcialidade do juiz. Neste sentido, constata-se que entre a Juíza e a excipiente, há inimizade pessoal, o que, nos termos do artigo 801 “a” da CLT, lhe faz tornar-se suspeita para instruir e julgar a presente lide, por possuir interesse em prejudicar a parte em questão. Diante do exposto, requer o reconhecimento da suspeição da juíza, com a devida remessa dos autos ao substituto legal.

DOS PEDIDOS Por todo o exposto, requer a excipiente que este Juízo se dê por suspeito para

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julgar a demanda, remetendo os autos ao juiz substituto para que o mesmo processe e julgue o feito, ou, sucessivamente, que suspenda o feito nos termos do art. 799 da CLT reúna suas razões e encaminhe-as ao TRT, nos termos do art. 146 do CPC.

DOS REQUERIMENTOS FINAIS Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova testemunhal e documental. Nestes termos, Pede deferimento. Local e Data Advogado ... OAB nº ...

3.5. Exceção de Incompetência Territorial

A exceção de incompetência territorial deve ser utilizada para atacar a

reclamação trabalhista ajuizada na Vara do trabalho fora das normas de

competência do art. 651 da CLT, nos termos do art. 800 da CLT.

3.5.1. Macete para identificar sua peça

Para identificar a exceção de incompetência territorial, o aluno irá

verificar que o enunciado do exercício informa apenas sobre a

irregularidade da competência relativa.

3.5.2. Requisitos

São requisitos essenciais da Exceção de Incompetência Territorial:

A) Endereçamento

O aluno deverá endereçar a exceção para o juiz competente para

processar e julgar a ação principal, nos mesmos termos da contestação.

B) Número do processo

Em razão de já existir uma ação tramitando, é necessário constar o

número do processo, lembrando que o aluno não poderá criar dados

que não constem no exercício.

C) Qualificação do Excipiente

Nesse caso quem opõe a exceção é o Excipiente, sendo que é a peça que

os apresenta para o Poder Judiciário, razão pela qual o aluno deverá

identifica-lo da mesma forma que ocorreu nas peças anteriores.

D) Advogado

Não se esqueça de indicar a presença do advogado com procuração em

anexo.

E) Fundamentação legal

A fundamentação legal consta no artigo 800 da CLT.

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F) Verbo

O verbo correto no caso em tela é Opor.

G) Nome da peça

A peça se chama “EXCEÇÃO DE IMCOMPETÊNCIA TERRITORIAL”.

H) Qualificação do Excepto

Muito embora a exceção é oposta em face do juiz, é necessário indicar a

parte contrária da reclamação trabalhista como Excepto, sendo que ele

já está qualificado nos autos.

I) Teses

Nesse passo o aluno deverá utilizar o silogismo jurídico.

J) Pedido

O pedido é específico.

O aluno deverá requerer o acolhimento da exceção e a consequente

remessa dos autos para o Juiz competente.

K) Protesto por provas

Nesse momento o aluno deverá indicar as provas que pretende produzir durante a instrução processual.

LEMBRE-SE: Você deve requerer de forma genérica.

Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito.

L) Encerramento

Sem mais delongas, o aluno deverá repetir o encerramento, local, data e

assinatura da mesma forma que nas peças anteriores.

Não raro vários alunos acabam assinando a petição inicial, gerando sua

reprovação sumária pelo fato de terem se identificado.

Assim, é de suma importância que você não assine a peça.

3.5.3. Exercício de fixação

João das Dores, trabalhou para empresa BANCO SAFRA, por

aproximadamente 10 anos, sempre na sede localizada na cidade de São

Paulo-SP, quando teve o contrato rompido mudou-se para a cidade de

Araraquara-SP, buscado uma melhor condição de vida. Ao chegar na

referida cidade ajuizou reclamação trabalhista em face do banco que foi

distribuída para 2ª Vara do Trabalho de Araraquara-SP. Como,

advogado da empresa, avie a medida judicial adequada.

MM JUÍZO DA 2º VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA – SP Processo nº ...

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BANCO SAFRA, qualificação e endereço completos, por seu advogado com procuração anexa, com escritório no endereço completo, com fulcro no artigo 800 da CLT, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência opor

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Nos autos da Reclamação Trabalhista que move lhe move JOÃO DAS DORES, já qualificado nos autos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DA INCOMPETÊNCIA O reclamante sempre trabalhou na sede da reclamada localizada em São Paulo-SP, porém ajuizou a reclamação trabalhista perante a 2ª Vara do Trabalho de Araraquara-SP. Dessa forma, o reclamante não atendeu o disposto no art. 651 da CLT, que determina que a reclamação trabalhista deverá ser ajuizada na vara do trabalho do local da prestação do serviço. Diante do exposto, requer o acolhimento da presente exceção e a remessa dos autos para o juízo competente.

DOS PEDIDOS Por todo o exposto, requer o acolhimento da presente exceção e a remessa dos autos para o juízo competente.. Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova testemunhal e documental. Nestes termos, Pede deferimento. Local e Data Advogado ... OAB nº ...

04. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Atualmente, prevalece o entendimento de que os Embargos de Declaração

possuem natureza jurídica recursal, e tem os seguintes objetivos:

a) Suprir omissão, contradição, obscuridade ou sanar erro material das decisões;

b) Obter efeito modificativo ou infringente, no caso de omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT;

c)Para fins de pré-questionamento para preparação da interposição de recursos de natureza extraordinária, conforme preconiza a Súmula

297 e art. 896, § 1º - A, I da CLT.

DICA MAROTA: Tem natureza de recurso, porém é apresentado através

de uma ÚNICA peça, pois passam apenas por um único juízo de

admissibilidade.

4.1. Macete para identificar a peça

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Os embargos de declaração podem ser utilizar para sanar o vicio de qualquer decisão, de forma que o aluno deverá verificar pelo enunciado

do exercício que o último ato processual praticado foi a prolação de uma decisão judicial com uma omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como que o exercício não lhe fornece mais nenhuma dado

para atacar a referida decisão através do recurso principal.

4.2. Requisitos

São requisitos dos Embargos de Declaração:

A) Endereçamento

Nos embargos de declaração o juízo de admissibilidade e de mérito é o mesmo, de forma que o aluno deverá endereça-los perante o juiz ou

tribunal que proferiu a decisão a ser atacada.

B) Número do processo

Em razão de já existir uma ação tramitando, é necessário constar o número do processo, lembrando que o aluno não poderá criar dados

que não constem no exercício. C) Indicação do Embargante e do Embargado

Basta indicar o embargante e o Embargado, uma vez que os mesmos já foram devidamente qualificados anteriormente.

D) Advogado

Não esqueça de indicar a presença do advogado com procuração em

anexo.

Não será necessário indicar o endereço do escritório do advogado, uma

vez que tal providência já foi tomada em peças anteriores no processo. E) Menção do inconformismo com a decisão

É isso mesmo que está pensando, nesse momento o aluno deverá demonstrar seu descontentamento com o teor da decisão, como, por exemplo:

inconformado com a r. decisão/sentença/acórdão

F) Fundamentação legal

Os Embargos de Declaração tem fundamentação legal prevista no artigo

897-A da CLT combinado com os artigos 1.022 do CPC.

DICA MAROTA: Não se esqueça da regra da aplicação subsidiaria e

supletiva do CPC no Processo do Trabalho.

G) Verbo

O verbo a ser utilizado no presente caso é: Opor.

H) Nome da peça

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O nome da peça é Embargos de Declaração.

I) Menção do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade

O aluno deverá indicar o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, como, por exemplo:

Os presentes embargos de declaração preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso.

DICA MAROTA: Os Embargos de Declaração são isentos de preparo

(depósito recursal e custas).

J) Razões Recursais

Nesse momento o aluno deverá desenvolver suas teses utilizando o silogismo jurídico já devidamente ensinado.

K) Pedidos

Por se tratar de recurso o aluno deverá requere o Conhecimento e Provimento do recurso para o fim de sanar a omissão/contradição/obscuridade ou erro material da decisão.

L) Encerramento

Sem mais delongas, o aluno deverá repetir o encerramento, local, data e

assinatura da mesma forma que nas peças anteriores.

Não raro vários alunos acabam assinando a petição inicial, gerando sua

reprovação sumária pelo fato de terem se identificado.

Assim, é de suma importância que você não assine a peça.

4.3. Exercício de fixação

Gabriel propôs reclamação trabalhista contra Supermercado Estrela

LTDA., pleiteando horas extras e seus reflexos, bem como adicional de insalubridade. O juiz em sentença condenou a empresa ao pagamento de todas as horas extras pleiteadas com reflexos e ao pagamento do

adicional de insalubridade, não se manifestando sobre a prescrição bienal arguida na contestação.

MM JUÍZO DA ... VARA DO TRABALHO DE ...

Processo nº...

SUPERMERCADO ESTRELA LTDA., já devidamente qualificada nos autos da reclamação

trabalhista que lhe move GABRIEL, por seu advogado com procuração em anexo, inconformado com a sentença,

com fulcro no artigo 897- A da CLT combinado com o artigo 1022 do CPC, aplicável subsidiaria e supletivamente

ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT combinado com o artigo 15 do CPC e artigo 1º da IN nº

39 do TST, OPOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

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DOS PRESSUPOSTOS DE ADMINISSIBILIDADE

Os presentes embargos de declaração preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de

admissibilidade do recurso.

DAS RAZÕES DOS EMBARGOS

A embargante, na presente demanda, foi condenada ao pagamento das horas extras e adicional

de insalubridade, entretanto, não foi apreciado pelo juízo a tese defensiva da prescrição bienal.

Na sentença nada foi mencionado quanto à prescrição bienal, nos termos do art. 7, XXIX da CF e

art. 11, I da CLT, tese esta que se acolhida geraria a improcedência total dos pedidos.

Neste mister, requer o saneamento da omissão demonstrada, a fim de que haja completa entrega

da prestação jurisdicional.

DO EFEITO MODIFICATIVO

Referida omissão certamente acarretará efeito modificativo no julgado, o que desde já se requer

nos termos do art. 897-A, § 2º da CLT.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de sanar a

omissão apontada na r. sentença acarretando assim, modificação no julgado.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e Data

Advogado ...

OAB nº...

05. RECURSO ORDINÁRIO

O Recurso Ordinário é o principal recurso trabalhista, que nos termos do art. 895, I e II da CLT, tem a finalidade de atacar as decisões terminativas e definitivas proferidas pelo Juiz do Trabalho e as decisões

terminativas e definitivas preferidas no Tribunal Regional do Trabalho, quando este atuar em sua competência originária.

DICA MAROTA: No sistema recursal trabalhista, em regra, os recursos

passam por um duplo juízo de admissibilidade, para analise do

preenchimento dos pressupostos intrínsecos (subjetivos) e extrínsecos

(objetivos), quais sejam: previsão legal, regularidade processual,

capacidade, legitimidade, interesse, tempestividade e preparo. Dai

decorre a necessidade de 2 peças, sendo a primeira de interposição

endereçada ao juízo “a quo” (1º juízo de admissibilidade), que proferiu a

decisão atacada, e a segunda denominada razões ou minuta para o

juízo “ad quem” (2º juízo de admissibilidade e de mérito), que irá

analisar o mérito do recurso.

5.1. Macete para identificar a peça

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Recurso Ordinário na Vara do Trabalho

Para o aluno identificar que a peça a ser confeccionada é o recurso

ordinário basta verificar se o último ato processual praticado foi a prolação da sentença.

Recurso Ordinário no TRT

Para o aluno identificar que a peça a ser confeccionada é o recurso

ordinário basta verificar se o último ato processual praticado foi a prolação de um acórdão pelo TRT em sua competência originária .

5.2. Requisitos São requisitos do Recurso Ordinário

1ª PEÇA: PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO

A) Endereçamento

A petição de interposição deverá ser endereçada para o juízo “a quo”,

que fará o 1º juízo de admissibilidade e encaminhará a mesma junto com as razões para o juízo “ad quem”.

B) Número do processo

Em razão de já existir uma ação tramitando, é necessário constar o

número do processo, lembrando que o aluno não poderá criar dados que não constem no exercício.

C) Indicação do recorrente e do recorrido

O recorrente ou recorrido poderá ser o reclamante ou reclamado, a

depender do caso concreto.

Não precisa qualificá-los novamente, uma vez que já foram qualificados anteriormente.

D) Advogado

Não esqueça de indicar a presença do advogado com procuração em

anexo.

E) Menção ao inconformismo com a decisão

É isso mesmo que está pensando, nesse momento o aluno deverá demonstrar seu descontentamento com o teor da decisão.

F) Fundamentação legal

O fundamento legal está contido no art. 895, I ou II da CLT, a depender do caso concreto.

G) Verbo

Nesse caso o verbo a ser utilizado é: Interpor.

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H) Nome da peça

O nome da peça é RECURSO ORDINÁRIO.

I) Menção das razões em anexo.

Basta informar que as razões do recurso seguem em anexo.

J) Pressupostos de admissibilidade recursal

Em razão de que o juízo “a quo” faz o 1º juízo de admissibilidade é necessário constar que os pressupostos foram preenchidos, como, por exemplo:

No presente Recurso Ordinário estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso.

K) Menção do preparo (depósito recursal e custas)

A menção do depósito recursal vai depender do caso concreto, se o reclamado for o recorrente terá que comprovar o pagamento do depósito recursal e custas, se o reclamante for o recorrente terá que comprovar o pagamento das custas, salvo se for beneficiário da justiça gratuita ou uma das pessoas isentas do pagamento. L) Menção do recebimento e remessa dos autos

O aluno deverá requerer o recebimento do recurso e sua remessa para o respectivo Tribunal (Tribunal Regional do Trabalho ou Tribunal Superior do Trabalho, a depender do caso concreto)

DICA MAROTA: Recebimento e remessa (RR).

M) Notificação do recorrido

Nesse momento o aluno deverá requerer a notificação do recorrido para apresentar contrarrazões dentro do prazo legal. N) Encerramento

Sem mais delongas, o aluno deverá repetir o encerramento, local, data e assinatura da mesma forma que nas peças anteriores.

Não raro vários alunos acabam assinando a petição inicial, gerando sua reprovação sumária pelo fato de terem se identificado.

Assim, é de suma importância que você não assine a peça. 2ª PEÇA: RAZÕES DO RECURSO a) Endereçamento Nesse momento o aluno deverá endereçar as razões para o juízo “ad quem”, qual seja aquele que irá julgar o recurso, que em regra, é imediatamente superior hierarquicamente ao juízo “a quo”. c) Pressupostos de admissibilidade recursal

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Em razão de que o juízo “ad quem” faz o 2º juízo de admissibilidade é necessário constar que os pressupostos foram preenchidos, porém dessa vez em forma de tese, como, por exemplo:

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE No presente Recurso Ordinário estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso.

d) Razões Recursais

Trata-se dos motivos pelos quais o aluno requer a reforma da decisão, ou seja, são as teses a serem aduzidas no recurso.

Aqui sugiro que seja utilizado o silogismo jurídico. e) Pedidos

Encerrar o raciocínio lógico requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar total ou parcial a sentença/acórdão recorrido.

f) Encerramento

Sem mais delongas, o aluno deverá repetir o encerramento, local, data e

assinatura da mesma forma que nas peças anteriores.

Não raro vários alunos acabam assinando a petição inicial, gerando sua

reprovação sumária pelo fato de terem se identificado.

Assim, é de suma importância que você não assine a peça.

5.3. Decisão Interlocutória

Nos termos do artigo 203, § 2º do CPC, decisão interlocutória é o ato do juiz que decide questão incidental com o processo em curso, mas não

coloca fim em nenhuma de suas fases.

Em alguns casos, na seara civilista, tal decisão desafia recurso de

agravo de instrumento.

No que tange a matéria trabalhista, segundo a inteligência do artigo 893, § 1º da CLT, as decisões interlocutórias somente poderão ser

atacadas através do recurso da decisão definitiva, haja vista que vigora no processo do trabalho o princípio da irrecorribilidade imediata das

decisões interlocutórias, em outras palavras, o recurso utilizado para atacar as decisões interlocutórias será o mesmo utilizado para atacar a sentença.

Explica-se, quando o recorrente for recorrer da sentença poderá atacar as decisões interlocutórias proferidas durante a tramitação do processo no mesmo recurso.

Em razão de que a decisão interlocutória foi proferida antes da sentença, bem como seu acolhimento acarretará a nulidade dos atos

posteriores, no recurso, o recorrente deverá primeiro atacar a decisão interlocutória para depois se voltar em face da sentença.

O recurso hábil para atacar uma sentença do Juiz da Vara do Trabalho

é o Recurso Ordinário, nos moldes do artigo 895, I da CLT, razão pela

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qual também será hábil para atacar as decisões interlocutórias.

Durante a confecção do recurso ordinário, nas razões, o recorrente

deverá atacar as decisões interlocutórias em sede de preliminar, coforme exemplo abaixo:

“Durante a realização da audiência inicial, o juiz indeferiu o pedido de

realização da prova pericial requerido pelo reclamante (decisão interlocutória), e na sentença julgou improcedente o pedido de

condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos.”

EM PRELIMINAR

DA DECISÃO NTERLOCUTÓRIA O recorrente pleiteou a condenação da reclamada ao

pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, sendo que para tanto requereu fosse realizada a prova pericial, entretanto, o juízo

“a quo” indeferiu a realização da mesma em sede de audiência, o que causou enorme prejuízo ao recorrente.

O artigo 195, § 2º da CLT, determina a realização da perícia quando a insalubridade for arguida em juízo, de forma que a decisão do juízo “a quo” claramente afronta o referido dispositivo legal, bem como

fere o direito a ampla defesa e ao contraditório, conforme art. 5º, LV da CF/88.

Diante do exposto, requer a Vossas Excelências seja declarada a nulidade da sentença determinando a remessa dos autos a

instância de origem.

5.4. Exercícios para fixação Exercício 01

VANDERLEIA EUZEBIO ajuizou reclamação trabalhista em face do HOSPITAL CLUBE DOS MÉDICOS, hospital público, que tramita pela 1ª

Vara do Trabalho de Americana-SP. Na exordial, a reclamante alegou que foi contratada em 08.01.2013 e foi despedida sem justa causa em 10.03.2014, sendo que era responsável pela limpeza do hospital,

coletando diariamente o lixo do local. Em suas teses a reclamante alegou que: a) trabalhava em turno ininterrupto de revezamento com jornada de trabalho de 8 horas diárias, sem norma coletiva autorizando

a jornada; b) pelo menos uma semana por mês ativava-se entre as 22h00min de um dia às 5h00min do dia seguinte; c) trabalhava em

contato direto com lixo urbano. Requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos acima da 6ª hora diária, ao pagamento do adicional noturno e reflexos, ao pagamento do adicional

de insalubridade no grau máximo e reflexos. A reclamada em sua defesa alegou que: a) o pedido de horas extras era inepto, haja vista ausência

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de causa de pedir, ou sucessivamente que existia acordo escrito entre as partes autorizando a jornada de 8 horas diárias; b) o trabalho em

turno ininterrupto de trabalho exclui o direito ao adicional noturno; c) o simples contato com lixo urbano não gera direito ao recebimento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Foi realizada perícia de

insalubridade que conclui que as atividades realizadas eram insalubres no grau máximo. O laudo não foi impugnado. O juiz proferiu sentença

acolhendo a preliminar de mérito extinguindo o pedido de horas extras e reflexos sem resolução do mérito, uma vez que era inepto, pois faltava causa de pedir. No mérito julgou totalmente improcedente os pedidos,

com as seguintes fundamentações: 1) O trabalho em turno ininterrupto de revezamento exclui o direito ao adicional noturno; 2) o simples contato com lixo urbano não tem o condão de garantir o direito ao

adicional de insalubridade e seus reflexos. Inconformada com a respeitável sentença Vanderleia lhe procura para tomar a providencia

judicial cabível, e você logo percebe que a sentença não contém nenhum vício para ser sanado.

MM JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE AMERICANA-SP.

Processo nº ...

VANDERLEIA EUZEBIO, já devidamente qualificada nos autos da reclamação

trabalhista que move em face de HOSPITAL CLUBE DOS MÉDICOS, por seu advogado com

procuração em anexo, inconformada com a respeitável sentença, com fulcro no artigo 895,

inciso I, da CLT, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor

RECURSO ORDINÁRIO

Pelas razões de fatos e de direitos que seguem em anexo.

O presente recurso ordinário preenche os pressupostos intrínsecos e

extrínsecos de admissibilidade do recurso.

Requer a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais.

Requer o recebimento do presente recurso e suas razões, a retratação deste

juízo, nos termos do artigo 485, § 7º do CPC combinado com o artigo 3º, inciso VIII da IN nº 39

do TST, ou sucessivamente sua remessa para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Requer a notificação da recorrida para que apresente contrarrazões no prazo

legal.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Local e data.

Advogado ...

OAB nº ...

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

No presente Recurso Ordinário estão preenchidos os pressupostos intrínsecos

e extrínsecos de admissibilidade do recurso.

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DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS

O juízo “a quo” acolheu preliminar de mérito extinguindo o pedido sem

resolução do mérito pela ausência da causa de pedir.

O artigo 330, § 1º do CPC determina que será inepta a petição inicial quando

lhe faltar pedido ou causa de pedir, entretanto a recorrente requereu a condenação da

recorrida ao pagamento das horas extra e reflexos alegando que não havia norma coletiva

autorizando a prorrogação da jornada de trabalho no turno ininterrupto de revezamento, de

forma que está presente a causa de pedir no caso em tela.

Diante do exposto, requer a Vossas Excelências seja reformada a respeitável

sentença para condenar a recorrida ao pagamento das horas extras e reflexos.

DO ADICIONAL NOTURNO

O juízo “a quo” julgou improcedente o pedido de condenação da recorrida ao

pagamento do adicional noturno e seus reflexos, sob a fundamentação de que não faz jus ao

adicional o empregado que se ativa em turno ininterrupto de revezamento.

A Súmula 213 do STF combinada com o artigo 7º, inciso IX, da CF e artigo 73 da

CLT, dispõe que mesmo aqueles empregados que trabalham em regime de turno ininterruptos de

revezamento fazem jus ao adicional noturno.

Diante do exposto, requer a Vossas Excelências seja reformada a respeitável

sentença, para julgar procedente o pedido de adicional noturno.

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O juízo “a quo” julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e

seus reflexos, sob o argumento de que o simples contato com lixo urbano não tem o condão de

garantir o direito ao referido adicional.

A Súmula 448, item II, do TST determina que a coleta de lixo em local público

gera o direito ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo.

Diante do exposto, requer a Vossas Excelências seja reformada a respeitável

sentença, para julgar procedente o pedido de condenação da recorrida ao pagamento do

adicional de insalubridade e seus reflexos.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Vossas Excelências seja conhecido e provido o

presente recurso, para o fim de reformar totalmente a respeitável sentença.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Local e data.

Advogado ...

OAB nº ...

Exercício 02

Edicel Tamura, assistido por advogado do seu sindicato de classe,

ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa LONAFLEX LTDA.,

pleiteando a condenação da mesma ao pagamento de:

a) adicional de periculosidade, uma vez que trabalhava de forma

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intermitente em contato com explosivos;

b) indenização por danos morais em razão de ter sofrido dano moral

já que a empresa fiscalizava seus e-mails pessoais;

c)hora extra pelo excesso de jornada, haja vista que foi contratado para se

ativar em turno ininterrupto de revezamento e trabalhava oito horas por

dia;

d) adicional noturno, pois se ativava entre as 22 horas de um dia até

às 05 horas da manhã do dia seguinte;

Durante audiência inicial, o juiz proferiu a seguinte decisão: “Vistos.

Indefiro a produção da prova pericial, vez que a empresa juntou

documentos na sua defesa, que por si só são suficientes para verificar a

ocorrência da atividade periculosa.”

Ao final da instrução, o juiz julgou improcedentes os pedidos sob os

seguintes argumentos:

“Vistos.

Os pedidos não merecem prosperar, preliminarmente, acolho a inépcia

do pedido de indenização por danos morais, uma vez que o reclamante

não apontou expressamente qual a data dos e-mails citados, sendo que

apenas juntou cópia dos mesmos nos autos. No mérito melhor sorte não

socorre ao reclamante, uma vez que o contato intermitente com

explosivos não garante o direito ao adicional de periculosidade, o

empregador esta autorizado a fiscalizar os e-mails pessoais de seus

empregados acessados de computador localizado na sede da empresa, a

empresa comprovou a existência de quadro de carreira, de acordo

individual autorizando a majoração da jornada para oito horas diárias,

o trabalho em turno ininterrupto de trabalho exclui o direito ao

adicional noturno, não estão preenchidos os requisitos para condenação

da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. Por

derradeiro, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao

reclamante, custas processuais na forma da lei, das quais fica isento.”

Na condição de advogado do reclamante promova a medida judicial adequada.

MM JUÍZO DA ... VARA DO TRABALHO DE ...

Processo nº ...

EDICEL TAMURA, já devidamente qualificado nos autos da reclamação trabalhista que move em

face de LONAFLEX LTDA, por seu advogado com procuração em anexo, inconformado com a respeitável

sentença, com fulcro no artigo 895, inciso I, da CLT, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência

interpor

RECURSO ORDINÁRIO

Pelas razões de fatos e de direitos que seguem em anexo.

O presente recurso ordinário preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de

admissibilidade do recurso.

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Requer o recebimento do presente recurso e suas razões, a retratação deste juízo, nos termos do

artigo 485, § 7º do CPC combinado com o artigo 3º, inciso VIII da IN nº 39 do TST, ou a remessa para o Tribunal

Regional do Trabalho da ... Região.

Requer a notificação da recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo legal.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Local e data.

Advogado ...

OAB ...

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ... REGIÃO

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente recurso ordinário preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de

admissibilidade do recurso.

EM PRELIMINAR

DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

O juízo “a quo”, durante audiência, indeferiu a prova pericial relacionada ao pedido de adicional de

periculosidade.

A decisão do juízo “a quo” cerceou o direito de defesa do recorrente, uma vez que não possível

produzir a prova pericial, conforme art. 5º, LV da CF, bem como contrariou o art. 195, § 2º da CLT.

Diante do exposto, requer a Vossas Excelências seja declarada a nulidade da sentença pelo

cerceamento de defesa e retorno dos autos a instância de origem.

DA INÉPCIA DO PEDIDO DA INDENIZAÇÃO

POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS

O juízo “a quo” acolheu preliminar de mérito extinguindo o pedido sem resolução do mérito pela

ausência da causa de pedir.

O artigo 330, § 1º do CPC determina que será inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou

causa de pedir, entretanto o recorrente requereu a condenação da recorrida ao pagamento da indenização por

danos extrapatrimoniais alegando de forma clara a fiscalização dos seus e-mails pessoais, bem com juntou cópia

de todos os documentos nos autos, o que configurou a obrigação de indenizar nos termos dos artigos 186 e 927

do CC e art. 5º, X da CF.

Diante do exposto, requer a Vossas Excelências seja reformada a respeitável sentença para

condenar a recorrida ao pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais.

DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O juízo “a quo” julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos, sob o

argumento de que o contato de forma intermitente não tem o condão de garantir o direito ao referido adicional.

A Súmula 364, item I, do TST determina que o contato intermitente garante o direito a percepção

do adicional de periculosidade.

Diante do exposto, requer a Vossas Excelências seja reformada a sentença, para condenar a

recorrida ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos.

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DAS HORAS EXTRAS

O juízo “a quo” julgou improcedente o pedido de horas extras, sob o argumento de que a

majoração da jornada foi autorizada através de acordo individual autorizando a majoração da jornada.

O art. 7º, XIV da CF autoriza a majoração da jornada do empregado que trabalha em turno

ininterrupto de revezamento somente no caso de acordo coletivo, o que não ocorreu no caso em tela.

Diante do exposto, requer a Vossas Excelências seja reformada a sentença, para condenar a

recorrida ao pagamento das horas extras com o respectivo adicional e seus reflexos.

DO ADICINAL NOTURNO

O juízo “a quo” julgou improcedente o pedido de condenação da recorrida ao pagamento do

adicional noturno e seus reflexos, sob a fundamentação de que não faz jus ao adicional o empregado que se ativa

em turno ininterrupto de revezamento.

A Súmula 213 do STF combinada com o artigo 7º, inciso IX, da CF/88 e artigo 73 da CLT, dispõe que

mesmo aqueles empregados que trabalham em regime de turno ininterruptos de revezamento fazem jus ao adicional

noturno.

Diante do exposto, requer a Vossas Excelências seja reformada a sentença, para julgar

procedente o pedido de adicional noturno.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Vossas Excelências seja conhecido o presente recurso e declarada a

nulidade da sentença remetendo os autos a origem, ou sucessivamente seja dado provimento ao recurso, para o fim de

reformar a sentença.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Local e data.

Advogado ...

OAB nº ...

06. CONTRARRAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

As peças de contrarrazões dos recursos trabalhistas, ou seja, a resposta

ao recurso interposto são todas fundamentadas no art. 900 da CLT.

As contrarrazões da mesma forma que os recursos são interpostas através de duas peças a saber, petição de interposição e contrarrazões.

6.1. Macete para identificar a peça

Na leitura do enunciado do exercício o aluno deverá analisar se o último

ato processual praticado foi a interposição do R.O, bem como observar se o exercício requer um ataque ou resposta ao referido recurso.

6.2. Requisitos

São requisitos das contrarrazões

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1ª PEÇA: PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO

a) Endereçamento

A petição de interposição deverá ser endereçada para o juízo “a quo”,

que fará a juntada das contrarrazões nos autos do processo encaminhará o mesmo para o juízo “ad quem”.

b) Número do processo

Em razão de já existir uma ação tramitando, é necessário constar o

número do processo, lembrando que o aluno não poderá criar dados que não constem no exercício.

c) Indicação do recorrido e do recorrente

O recorrido ou recorrente poderá o reclamante ou reclamado, a

depender do caso concreto.

Não precisa qualificá-los novamente, uma vez que já foram qualificados anteriormente.

d) Advogado

Não esqueça de indicar a presença do advogado com procuração em

anexo.

e) Fundamentação Legal

A fundamentação legal está no art. 900 da CLT.

f) Verbo

O verbo adequado é: APRESENTAR

g) Nome da peça

O nome correto da peça é “CONTRARAZÕES DO RECURSO ... (a

depender do recurso interposto). h) Menção as contrarrazões em anexo

Aqui basta o aluno informar que as contrarrazões do recurso seguem em anexo.

i) Encerramento

Sem mais delongas, o aluno deverá repetir o encerramento, local, data e

assinatura da mesma forma que nas peças anteriores.

Não raro vários alunos acabam assinando a petição inicial, gerando sua

reprovação sumária pelo fato de terem se identificado.

Assim, é de suma importância que você não assine a peça.

2ª PEÇA: CONTRARRAZÕES DO RECURSO a) Cabeçalho

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No cabeçalho o aluno deverá inserir seis informações: Endereçamento, Nome da peça, Recorrido, Recorrente, Origem e Número do Processo,

como, por exemplo:

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA ... REGIÃO

CONTRARRAZÕES DO RECURSO

RECORRIDO: ... RECORRENTE: ...

VARA DE ORIGEM: ...

PROCESSO Nº ...

b) Menção de respeito

Trata-se do tratamento que será dado ao Desembargador ou Ministro

irá analisar o mérito do seu recurso, eu sugiro “COLENDA TURMA”.

c) Contrarrazões do Recurso

Trata-se dos motivos pelos quais o aluno requer a manutenção da

decisão, ou seja, são as teses a serem aduzidas na resposta do recurso.

Aqui sugiro que seja utilizado o silogismo jurídico.

d) Pedidos

Encerrar o raciocínio lógico requerendo o conhecimento das

contrarrazões), rejeição da preliminar e que seja mantida a

decisão/sentença/acór-dão (dependendo do caso concreto).

e) Encerramento

Sem mais delongas, o aluno deverá repetir o encerramento, local, data e

assinatura da mesma forma que nas peças anteriores.

Não raro vários alunos acabam assinando a petição inicial, gerando sua

reprovação sumária pelo fato de terem se identificado.

Assim, é de suma importância que você não assine a peça.

6.3. Exercício para fixação

Na reclamação trabalhista nº 000234-56.2017.5.15.0067, em tramite

pela 38ª Vara do Trabalho de Gervazio-MT, o juiz proferiu sentença

decretando a revelia da empresa, uma vez que seu preposto não era seu

empregado, e condenou a mesma ao pagamento de salário família em

razão de que a reclamante comprovou ter uma filha de 13 anos na

época de admissão, ao adicional de transferência uma vez que a

reclamante foi contratado em Teodoro Sampaio-MT, e uma semana

depois foi transferida de forma provisória para Gervazio e hora extra

pela não concessão do intervalo de 15 minutos antes do inicio das

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atividades em sobrelabor. A reclamada recorreu da decisão alegando

que o preposto não precisa ser empregado, mas sim apenas ter

conhecimento dos fatos, o salário família somente é devido aos

empregados com filhos menores de 12 anos, que a empregada

concordou com a transferência, o que lhe retira o direito ao recebimento

do adicional e a obrigação do intervalo antes do início do trabalho em

sobrejornada só se aplica a empregada lactante. Após ser notificada da

interposição do recurso, a reclamante lhe contratou como seu advogado

para que fossem tomadas as providencias jurídicas cabíveis.

MM JUÍZO DA 38ª VARA DO TRABALHO DE GERVAZIO-MT Processo nº 000234-56.2017.5.15.0067 RECORRIDA, já qualificada nos autos da reclamação trabalhista que move em face de RECORRENTE, por seu advogado com procuração em anexo, com fulcro no art. 900 da CLT, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO Pelas contrarrazões de fatos e fundamentos jurídicos que segue anexo. Nestes termos, Pede deferimento. Local e data. Advogado ... OAB ...

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO

CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: Nome da recorrente

RECORRIDA: Nome da recorrida

Origem: ...

Processo nº ...

COLENDA TURMA

Inconformada com a decisão, a recorrente busca a reforma da decisão, porém

o inconformismo da recorrente não merece prosperar.

DA REVELIA

A recorrente pleiteia a reforma da sentença alegando quanto a decretação da

revelia que o preposto não precisa ser empregado, mas sim apenas ter conhecimento dos

fatos.

A Súmula 377 do TST exige que o preposto seja empregado da empresa.

Diante do exposto, requer a Vossas Excelências seja mantida a sentença.

DO SALÁRIO FAMÍLIA

A recorrente pleiteia a reforma da sentença para afastar da condenação o

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pagamento do salário família, sob o argumento de que somente é devido ao empregado com

filho com idade até 12 anos.

O art. 66 da Lei 8213/91, dispõe que é devido o salário família por filho ou

equiparado de qualquer condição, até os 14 anos de idade ou inválido, de forma que o valor é

devido a recorrida.

Diante do exposto, requer a Vossas Excelências seja mantida a sentença.

DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

A recorrente pleiteia a reforma da sentença para afastar da condenação o

pagamento do adicional de transferência, sob a alegação de que a recorrida concordou com a

transferência.

O adicional de transferência é devido sempre que se tratar de transferência

provisória, independente da anuência do empregado transferido, conforme inteligência da OJ

113 da SDI-1 do TST.

Diante do exposto, requer a Vossas Excelências seja mantida a sentença.

DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT

A recorrente pleiteia a reforma da sentença para afastar da condenação o

pagamento da hora extra pela supressão do intervalo que antecede a sobrejornada, sob a

alegação de que somente é devido a empregada lactante.

O art. 384 da CLT dispõe que é obrigatória a concessão do descanso de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária para qualquer empregada, e não apenas para empregada lactante. Diante do exposto, requer a Vossas Excelências seja mantida a sentença.

DO PEDIDO Diante do exposto, requer seja conhecida as presentes contrarrazões, e mantida integralmente a sentença recorrida. Nestes termos, Pede deferimento. Local e data. Advogado... OAB ...

07. AGRAVO DE INSTRUMENTO

No Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento é utilizado pera

atacar decisão interlocutória, nos termos do art. 1.015 do CPC,

entretanto, no Processo do Trabalho vige o princípio da irrecorribilidade

imediata das decisões interlocutórias, com base no art. 893, § 1º da CLT

e das Súmulas 214 e 414 do TST.

Nesse diapasão, o recurso de Agravo de Instrumento, no Processo do

Trabalho é cabível contra decisão do 1º juízo de admissibilidade que

denega seguimento a recurso.

DICA MAROTA: É a chave para destrancar recurso no juízo “a quo”.

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7.1. Macete para identificação da peça

Na leitura do exercício o aluno deverá observar se o último ato praticado

foi a decisão do 1º Juízo de Admissibilidade que não conheceu ou negou

seguimento ao recurso.

7.2. Requisitos

São requisitos do Agravo de Instrumento.

1ª PEÇA: PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO

a) Endereçamento

A petição de interposição deverá ser endereçada para o juízo “a quo”,

que encaminhará a mesma junto com a minuta para o juízo “ad quem”.

b) Número do processo

Em razão de já existir uma ação tramitando, é necessário constar o

número do processo, lembrando que o aluno não poderá criar dados

que não constem no exercício.

c) Indicação do agravante e do agravado

O agravante ou agravado poderá ser o reclamante ou reclamado, a

depender do caso concreto.

Não precisa qualificá-los novamente, uma vez que já foram qualificados

anteriormente.

d) Advogado

Não esqueça de indicar a presença do advogado com procuração em

anexo.

e) Menção ao inconformismo com a decisão

Nesse momento o aluno deverá demonstrar seu inconformismo com a

decisão que denegou seguimento ao recurso.

f) Fundamentação legal

O agravo de instrumento está fundamentado no art. 897, alínea “b” da

CLT.

g) Verbo

Nesse caso o verbo a ser utilizado é: INTERPOR.

h) Nome da peça

O nome da peça é AGRAVO DE INSTRUMENTO. i) Menção a minuta em anexo

Aqui basta o aluno informar que a minuta do recurso segue em anexo.

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j) Pressupostos de admissibilidade recursal

Em razão de que o juízo “a quo” faz o 1º juízo de admissibilidade é necessário constar que os pressupostos foram preenchidos. k) Menção do preparo (depósito recursal)

No agravo de instrumento o preparo é composto apenas do depósito recursal, que nos termos do art. 899, § 7º da CLT, corresponderá a 50% do valor do depósito recursal do recurso que teve seu seguimento negado.

DICA MAROTA: Não haverá necessidade do recolhimento do depósito recursal quando o agravo de instrumento tiver por finalidade destrancar Recurso de Revista que se insurge em face de decisão contraria a Súmula ou OJ do TST, nos termos do art. 899, § 8º da CLT.

DICA MAROTA: Nesse caso também se aplica a regra da obrigatoriedade do recolhimento apenas para o reclamado.

l) Menção das peças obrigatórias

Informar a juntada das peças obrigatórias previstas no art. 897, § 5º da CLT, quais sejam:

Decisão agravada;

Certidão da intimação;

Procuração dos advogados;

Petição inicial;

Contestação;

Decisão originaria;

Comprovante de recolhimento das custas processuais;

Comprovante de recolhimento do depósito recursal do recurso que se pretende destrancar;

Comprovante do depósito recursal do agravo de instrumento;

Peças facultativas. m) Requerer o juízo de Retratação ou Reconsideração, caso

contrário menção do recebimento e remessa dos autos

O Aluno deverá formular pedido de retratação ou de reconsideração do despacho que denegou seguimento ao recurso. Caso não ocorra a retratação deverá requerer o recebimento do recurso e sua remessa para o respectivo Tribunal (Tribunal Regional do Trabalho ou Tribunal Superior do Trabalho, a depender do caso concreto) n) Notificação do agravado

Nesse momento o aluno deverá requerer a notificação do agravado para apresentar contraminuta e contrarrazões do recurso trancado dentro do prazo legal. o) Encerramento

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Sem mais delongas, o aluno deverá repetir o encerramento, local, data e assinatura da mesma forma que nas peças anteriores.

Não raro vários alunos acabam assinando a petição inicial, gerando sua reprovação sumária pelo fato de terem se identificado.

Assim, é de suma importância que você não assine a peça. 2ª PEÇA: MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO a) Cabeçalho

No cabeçalho o aluno deverá inserir seis informações: Endereçamento, Nome da peça, Agravante, Agravado, Origem e Número do Processo b) Menção de respeito

Trata-se do tratamento que será dado ao Desembargador ou Ministro irá analisar o mérito do seu recurso, eu sugiro “COLENDA TURMA”. c) Pressupostos de admissibilidade recursal

Em razão de que o juízo “a quo” faz o 2º juízo de admissibilidade é necessário constar que os pressupostos foram preenchidos. d) Razões recursais

Trata-se dos motivos pelos quais o aluno requer a manutenção da

decisão, ou seja, são as teses a serem aduzidas na resposta do recurso.

Aqui sugiro que seja utilizado o silogismo jurídico.

e) Pedidos

Encerrar o raciocínio lógico requerendo o conhecimento e o provimento

do agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão que

denegou seguimento ao recurso e o regular processamento do mesmo

para seu julgamento pelo Tribunal.

f) Encerramento

Sem mais delongas, o aluno deverá repetir o encerramento, local, data e

assinatura da mesma forma que nas peças anteriores.

Não raro vários alunos acabam assinando a petição inicial, gerando sua

reprovação sumária pelo fato de terem se identificado.

Assim, é de suma importância que você não assine a peça.

7.3. Exercício para fixação

Jose Festina ajuizou reclamação trabalhista em face da sociedade

empresaria RELOGIOS TIC TAC LTDA., sendo que os pedidos foram julgados totalmente procedentes. Não se conformando com a sentença,

a empresa interpôs o recurso cabível, o qual não foi conhecido pelo juiz sentenciante sob o seguinte argumento: “Vistos. O recorrente foi notificado da sentença dia 15 de outubro de 2016, uma segunda-feira, e

somente interpôs o recurso no dia 24 de outubro, uma quarta-feira, portanto, intempestivo”. Dia 23 de outubro foi comemorado o

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aniversário da cidade onde tramita a reclamação trabalhista através de um feriado, sendo que ao recurso foi juntado cópia do Diário Oficial do

Município, que noticiava o referido feriado. Na condição de advogado da recorrente maneje a medida judicial cabível.

MM JUÍZO DA ... VARA DO TRABALHO DE ...

Processo nº ...

RELOGIOS TIC TAC LTDA.,já qualificada nos autos da reclamação

trabalhista que lhe move JOSE FESTINA, por seu advogado, com procuração em

anexo, inconformado com a decisão que denegou seguimento ao recurso, com fulcro

no artigo 897, alínea “b” da CLT, vem respeitosamente à presença de Vossa

Excelência interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Pela minuta com os fatos e fundamentos jurídicos que segue anexa.

O presente agravo de instrumento preenche os pressupostos

intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso.

Requer a juntada do comprovante de pagamento do depósito recursal.

O presente recurso é instruído com as cópias das seguintes peças, nos

termos do inciso I do § 5° do art. 897 da CLT, além daquelas facultativas.

Decisão agravada;

Certidão da intimação;

Procuração dos advogados;

Petição inicial;

Contestação;

Decisão originaria;

Comprovante de pagamento das custas e depósito recursal.

Requer o recebimento, a retração ou a remessa ao Tribunal Regional do Trabalho da ... Região. Requer a notificação da recorrida para apresentar a contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões do recurso ordinário no prazo legal. Nestes termos, Pede deferimento. Local e data Advogado ... OAB nº ... EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ... REGIÃO.

MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: RELOGIOS TIC TAC LTDA Agravado: JOSE FESTINA Origem: Vara do Trabalho de ... Processo nº ...

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COLENDA TURMA Em que pese o respeito pelo juízo “a quo”, a respeitável decisão merece ser reformada.

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O presente agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso.

DA TEMPESTIVIDADE O juízo não recebeu o recurso interposto pela reclamante sob a alegação de intempestividade, uma vez que supostamente foi interposto fora do prazo. O despacho não merece ser mantido, pois o último dia do prazo foi feriado municipal, conforme consta na cópia do Diário Oficial juntado aos autos, razão pela qual o prazo para interposição do recurso foi prorrogado para o dia 24 de outubro, conforme dispõe a Súmula 385, I do TST. Pelo exposto, requer seja dado prosseguimento ao recurso ordinário, uma vez que preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade.

DOS PEDIDOS Diante o exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso, determinando o recebimento e o processamento do recurso ordinário. Nestes termos, Pede deferimento. Local e Data Advogado ... OAB ...

08. RECURSO DE REVISTA

O Recurso de Revista tem cabimento quando o aluno for atacar decisão proferida em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos

Tribunais Regionais do Trabalho.

Deve ser interposto junto a uma das Turmas do TST, e tem previsão legal no art. 896, “a”, “b”, “c”, § 2º e § 9º da CLT (dependendo do caso

concreto).

8.1. Macete para identificar a peça

Na leitura do exercício o aluno deverá analisar se o último ato processual praticado foi a prolação de um acórdão pelo TRT no

julgamento de um Recurso Ordinário.

8.2. Requisitos

São requisitos do Recurso de Revista

1ª PEÇA: PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO

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a) Endereçamento

A petição de interposição deverá ser endereçada para o juízo “a quo”,

que fará o 1º juízo de admissibilidade e encaminhará a mesma junto com as razões para o juízo “ad quem”.

b) Número do processo

Em razão de já existir uma ação tramitando, é necessário constar o

número do processo, lembrando que o aluno não poderá criar dados que não constem no exercício.

c) Indicação do recorrente e do recorrido

O recorrente ou recorrido poderá o reclamante ou reclamado, a depender do caso concreto.

Não precisa qualificá-los novamente, uma vez que já foram qualificados anteriormente.

d) Advogado

Não esqueça de indicar a presença do advogado com procuração em

anexo. e) Menção ao inconformismo com a decisão

É isso mesmo que está pensando, nesse momento o aluno deverá demonstrar seu descontentamento com o teor da decisão a ser atacada.

f) Fundamentação legal

O recurso de revista está fundamentado no art. 896 da CLT, a depender

do caso concreto, devendo ser indicada a alínea ou parágrafo corretos, “a”, “b”, “c”, § 2º ou § 9º, dependendo do caso concreto.

g) Verbo

Nesse caso o verbo a ser utilizado é: INTERPOR.

h) Nome da peça

O nome da peça é RECURSO DE REVISTA.

i) Menção as razões em anexo

Aqui basta o aluno informar que as razões do recurso seguem em anexo.

j) Pressupostos de admissibilidade recursal

Em razão de que o juízo “a quo” faz o 1º juízo de admissibilidade é

necessário constar que os pressupostos foram preenchidos. k) Menção do preparo (depósito recursal e custas)

A menção do depósito recursal vai depender do caso concreto, se o reclamado for o recorrente terá que comprovar o pagamento do depósito recursal e custas, se o reclamante for o recorrente terá que comprovar o

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pagamento das custas, salvo se for beneficiário da justiça gratuita ou uma das pessoas isentas do pagamento das custas.

l) Menção do recebimento e remessa dos autos

O aluno deverá requerer o recebimento do recurso e sua remessa para o

respectivo Tribunal (Tribunal Regional do Trabalho ou Tribunal Superior do Trabalho, a depender do caso concreto) m) Notificação do recorrido

Nesse momento o aluno deverá requerer a notificação do recorrido para apresentar contrarrazões dentro do prazo legal. n) Encerramento

Sem mais delongas, o aluno deverá repetir o encerramento, local, data e assinatura da mesma forma que nas peças anteriores.

Não raro vários alunos acabam assinando a petição inicial, gerando sua reprovação sumária pelo fato de terem se identificado.

Assim, é de suma importância que você não assine a peça. 2ª PEÇA: RAZÕES DO RECURSO a) Cabeçalho

No cabeçalho o aluno deverá inserir seis informações: Endereçamento, Nome da peça, Recorrente, Recorrido, Origem e Número do Processo. b) Menção de respeito

Trata-se do tratamento que será dado ao Desembargador ou Ministro irá analisar o mérito do seu recurso, eu sugiro “COLENDA TURMA”. c) Pressupostos de admissibilidade recursal

Em razão de que o juízo “ad quem” faz o 2º juízo de admissibilidade é necessário constar que os pressupostos foram preenchidos, conforme estudado no tópico que trata do Recurso Ordinário;

DICA MAROTA: O RR possui alguns pressupostos de admissibilidade específicos, quais sejam o pré-questionamento, nos termos da Súmula 297 do TST e transcendência do art. 896-A da CLT;

d) Razões Recursais

Trata-se dos motivos pelos quais o aluno requer a reforma da decisão, ou seja, são as teses a serem aduzidas no recurso.

Aqui sugiro que seja utilizado o silogismo jurídico. e) Pedidos

Encerrar o raciocínio lógico requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar total ou parcial o acórdão recorrido. f) Encerramento

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Sem mais delongas, o aluno deverá repetir o encerramento, local, data e assinatura da mesma forma que nas peças anteriores.

Não raro vários alunos acabam assinando a petição inicial, gerando sua reprovação sumária pelo fato de terem se identificado.

Assim, é de suma importância que você não assine a peça. 8.3. Exercício de fixação

Mario Pontes Rodrigues move reclamação trabalhista em face de DENTES E LENTES LTDA ME, pleiteando o pagamento das diferenças salariais de R$ 300,00 por mês referente aos 12 meses que substituiu seu colega de trabalho João Jose da Silva. O juiz da Vara do Trabalho de João Pessoa-PB julgou improcedente o pedido. O reclamante interpôs o recurso cabível, sendo que o tribunal manteve a decisão guerreada nos seus exatos termos. Como advogado de Mario atue na defesa de seus interesses, manejando a medida judicial adequada.

MM DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRBIUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO Processo nº... MARIO PONTES RODRIGUES, já qualificado nos autos da reclamação trabalhista que move em face de DENTES E LENTES LTDA ME, por seu advogado com procuração em anexo, inconformado do com acórdão, com fulcro no art. 896, “a” da CLT, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor

RECURSO DE REVISTA Pelas razões de fatos e de direito que seguem em anexo. O presente recurso de revista preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recurso. Requer a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais. Diante do exposto, requer o recebimento e remessa do presente recurso para o Tribunal Superior do Trabalho. Requer a notificação da recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Nestes termos, Pede deferimento. Local e data. Advogado ... OAB nº ...

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso de revista preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recurso.

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DO PREQUESTIONAMENTO Cumpre ressaltar inicialmente que a matéria em tela foi devidamente pré-questionada, nos termos da Sumula 297 deste Tribunal.

DA TRANSCENDÊNCIA Ressalte-se ainda que o recurso é transcendente em relação aos aspectos de natureza social, política, jurídica ou econômica do país, nos termos do art. 896-A da CLT.

DA SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região em sua decisão contrariou súmula do TST, quando negou provimento ao recurso que pretendia a condenação da recorrida ao pagamento das diferenças salariais pela substituição não eventual de empregado. A Súmula 159, I do TST é clara ao dispor sobre o direito ao recebimento do mesmo salário do empregado substituído durante a substituição não eventual, senão vejamos: “Súmula nº 159 do TST SUBSTITUIÇÃO DE CARATER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA NO CARGO. I – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.” Assim, requer a reforma do acórdão, determinando a condenação da recorrida ao pagamento das diferenças salariais durante o período da substituição.

DOS PEDIDOS Diante do exposto requer o conhecimento e provimento do presente recurso para fins de reforma do acórdão recorrido. Nestes termos, Pede deferimento. Local e data Advogado ... OAB nº ...

09. AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL

O Agravo Interno ou Regimental tem por finalidade atacar as decisões

monocráticas proferidas pelos tribunais. Muito embora a doutrina não é

uniforme quanto a distinção dos agravos, o entendimento majoritário é

que este está previsto no regimento interno do tribunal, enquanto

aquele é previsto nos artigos 894, § 3º da CLT e 1021 do CPC.

9.1. Macete para identificação da peça

O aluno deverá verificar através do enunciado do exercício se o último

ato praticado foi a prolação de uma decisão monocrática de um

Tribunal, como, por exemplo, a decisão do juízo “ad quem” que denega

seguimento ao recurso pela ausência dos pressupostos de

admissibilidade.

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9.2. Requisitos

São requisitos do Agravo de Instrumento.

1ª PEÇA: PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO

a) Endereçamento

A petição de interposição deverá ser endereçada para o juízo “a quo”,

que encaminhará a mesma junto com a minuta para o juízo “ad quem”.

b) Número do processo

Em razão de já existir uma ação tramitando, é necessário constar o

número do processo, lembrando que o aluno não poderá criar dados

que não constem no exercício.

c) Indicação do agravante e do agravado

O agravante ou agravado poderá ser o reclamante ou reclamado, a

depender do caso concreto.

Não precisa qualificá-los novamente, uma vez que já foram qualificados

anteriormente.

d) Advogado

Não esqueça de indicar a presença do advogado com procuração em

anexo.

e) Menção ao inconformismo com a decisão

Nesse momento o aluno deverá demonstrar seu inconformismo com a

decisão.

f) Fundamentação legal

O Agravo Regimental está fundamentado no regimento interno de cada

tribunal, enquanto que o Agravo Interno está fundamentado no art.

894, § 3º da CLT e art. 1.021 do CPC.

g) Verbo

Nesse caso o verbo a ser utilizado é: INTERPOR.

h) Nome da peça e Fundamentação legal

O nome da peça é AGRAVO REGIMENTAL ou AGRAVO INTERNO.

i) Menção a minuta em anexo

Aqui basta o aluno informar que a minuta do recurso segue em anexo.

DICA MAROTA: O Agravo Regimental é isento de preparo.

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j) Pressupostos de admissibilidade recursal

Em razão de que o juízo “a quo” faz o 1º juízo de admissibilidade é

necessário constar que os pressupostos foram preenchidos.

k) Requerer o juízo de Retratação ou Reconsideração, caso

contrário menção do recebimento e remessa dos autos

O Aluno deverá formular pedido de retratação ou de reconsideração do

despacho que denegou seguimento ao recurso. Caso não ocorra a

retratação deverá requerer o recebimento do recurso e sua remessa

para o respectivo Tribunal (Tribunal Regional do Trabalho ou Tribunal

Superior do Trabalho, a depender do caso concreto).

l) Notificação do agravado

Nesse momento o aluno deverá requerer a notificação do agravado para

apresentar contraminuta dentro do prazo legal.

m) Encerramento

Sem mais delongas, o aluno deverá repetir o encerramento, local, data e

assinatura da mesma forma que nas peças anteriores.

Não raro vários alunos acabam assinando a petição inicial, gerando sua

reprovação sumária pelo fato de terem se identificado.

Assim, é de suma importância que você não assine a peça.

2ª PEÇA: MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

a) Cabeçalho

No cabeçalho o aluno deverá inserir seis informações: Endereçamento,

Nome da peça, Agravante, Agravado, Origem e Número do Processo,

como, por exemplo:

b) Menção de respeito

Trata-se do tratamento que será dado ao Desembargador ou Ministro

irá analisar o mérito do seu recurso, eu sugiro “COLENDA TURMA”.

c) Razões recursais

Trata-se dos motivos pelos quais o aluno requer a manutenção da

decisão, ou seja, são as teses a serem aduzidas no recurso.

Aqui sugiro que seja utilizado o silogismo jurídico.

d) Pedidos

Encerrar o raciocínio lógico requerendo o conhecimento e o provimento

do agravo regimental, para o fim de reformar a decisão monocrática

proferida pelo Tribunal.

e) Encerramento

Sem mais delongas, o aluno deverá repetir o encerramento, local, data e

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assinatura da mesma forma que nas peças anteriores.

Não raro vários alunos acabam assinando a petição inicial, gerando sua

reprovação sumária pelo fato de terem se identificado.

Assim, é de suma importância que você não assine a peça.

9.3. Exercício para fixação

JOÃO propôs reclamação trabalhista contra empresa Alfa, requerendo

nulidade do aviso prévio em razão de que, quando foi demitido e optou

pela redução de duas horas diárias da jornada de trabalho, acabou por

fazer sua jornada normal. A empresa contestou o feito admitindo que o

empregado não conseguiu reduzir sua jornada em 2 horas, mas que

recebeu as horas extras pertinentes. A sentença julgou a ação

improcedente, argumentando que a reclamada de fato comprovou o

pagamento das horas extras. Não se conformando, o reclamante

interpôs o recurso cabível, cuja decisão manteve integralmente a

decisão original, o que legitimou a interposição de novo recurso

igualmente improvido. Assim, mais um recurso foi interposto, tendo

sido denegado seguimento pelo juízo “ad quem” por não se enquadrar

em afronta a jurisprudência, sumula ou texto de lei.

MM MINISTRO RELATOR DA EGRÉGIA SEÇÃO DE DISSIDIOS INDIVIDUAIS DO

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Processo nº ...

JOÃO, já qualificado nos autos da ação trabalhista que move em face de

EMPRESA ALFA, por seu advogado com procuração em anexo, inconformado com a decisão

monocrática, com fulcro no artigo 235, VII do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor

AGRAVO REGIMENTAL

pela minuta com fatos e direito que segue em anexo.

O presente agravo regimental preenche todos os pressupostos intrínsecos e

extrínsecos de admissibilidade do recurso.

Requer o recebimento, a reconsideração ou a remessa do presente recurso

para Seção de Dissídio Individual do Tribunal Superior do Trabalho.

Requer a notificação da agravada para apresentar contraminuta no prazo

legal.

Nestes termos,

Pede deferimento. Local e data

Advogado ...

OAB nº ...

EGRÉGIA SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPRIOR DO TRABALHO

MINUTA DO AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: João

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AGRAVADA: Empresa Alfa

ORIGEM: Seção de Dissídios Individuais do Superior Tribunal do Trabalho

Processo nº ...

COLENDA SEÇÃO

Em que pese o entendimento de Vossa Excelência a respeito da decisão que denegou seguimento ao recurso de embargos de divergência, a mesma deverá ser

reformada.

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O presente agravo regimental preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso.

DAS RAZÕES DO RECURSO O agravante ajuizou reclamação trabalhista em face da agravada requerendo a nulidade do aviso prévio, entretanto o Juiz da Vara do Trabalho julgou improcedente o pedido sob alegação de que a reclamada havia pagado as horas extraordinárias, sendo que tal decisão foi mantida pelos demais tribunais, o que fere a Súmula 230 do TST, de forma que torna plenamente cabível a interposição do recurso de Embargos de Divergência, todavia, o Ministro da SDI do TST ao analisar os pressupostos de admissibilidade denegou seguimento ao recurso sob alegação de o mesmo não preencheu o pressuposto da adequação legal, pois que não contrariava Súmula do tribunal superior. A Súmula 230 do TST é clara no sentido de que durante o aviso prévio trabalhado não é possível substituir a jornada reduzida pelo pagamento de horas extras, de forma que a decisão da Vara do Trabalho até aqui confirmada pelos tribunais fere Súmula do TST, o que desafia recurso de Embargos de Divergência, nos termos do art. 894, II da CLT, de maneira que restou preenchido o pressuposto da adequação legal. Diante do exposto, requer a Vossas Excelências seja reformada a decisão, para o fim de dar seguimento ao recurso de Embargos de Divergência.

DO PEDIDO Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o pressente recurso, para o fim de determinar o processamento regular do recurso de Embargos de Divergência. Nestes termos, Pede deferimento. Local e data. Advogado ... OAB nº ...

10. RECURSO ADESIVO

O recurso adesivo não é um recurso autônomo, independente, mas sim,

uma forma de interposição do recurso principal após o prazo. Dessa

forma, o recurso adesivo trata-se de um recurso dependente,

subordinado a um recurso principal.

A Súmula 283 do TST dispõe que o recurso adesivo é compatível com o

Processo do Trabalho, e tem cabimento no prazo de 8 dias, nas

hipóteses de interposição do recurso ordinário, de agravo de petição, de

revista e de embargos.

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DICA MAROTA: A matéria ventilada no recurso adesivo não precisa ser

relacionada com a do recurso principal.

10.1. Macete para identificação da peça

Na leitura do enunciado do exercício o aluno deverá analisar se o último

ato processual praticado foi a interposição do recurso (R.O, R.R,

Embargos no TST ou Agravo de Petição), e na sequência deverá observar

se o exercício requer que no “prazo da resposta” seja atacada a sentença

ou acórdão.

10.2. Requisitos

São requisitos do Recurso Adesivo

1ª PEÇA: PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO

a) Endereçamento

A petição de interposição deverá ser endereçada para o juízo “a quo”, que fará o 1º juízo de admissibilidade e encaminhará a mesma junto com as razões para o juízo “ad quem”.

b) Número do processo

Em razão de já existir uma ação tramitando, é necessário constar o número do processo, lembrando que o aluno não poderá criar dados que não constem no exercício.

c) Indicação do recorrente e do recorrido

O recorrente ou recorrido poderá o reclamante ou reclamado, a depender do caso concreto.

Não precisa qualificá-los novamente, uma vez que já foram qualificados anteriormente.

d) Advogado

Não esqueça de indicar a presença do advogado com procuração em anexo.

e) Menção ao inconformismo com a decisão

É isso mesmo que está pensando, nesse momento o aluno deverá demonstrar seu descontentamento com o teor da decisão.

f) Fundamentação legal

O RECURSO ADESIVO está fundamentado no art. 997, § 1º do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho de forma subsidiaria e supletiva por força do artigo 769 da CLT combinado com o art. 15 do CPC e artigo 1º da Instrução Normativa nº 39 do TST. g) Verbo

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Nesse caso o verbo a ser utilizado é: Interpor.

h) Nome da peça

O nome da peça é RECURSO ADESIVO.

i) Menção as razões em anexo

Aqui basta o aluno informar que as razões do recurso seguem em anexo.

j) Menção do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade

O aluno deverá apenas informar o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos.

k) Menção do preparo (depósito recursal e custas)

A menção do depósito recursal vai depender do caso concreto, se o reclamado for o recorrente terá que comprovar o pagamento do depósito recursal e custas, se o reclamante for o recorrente terá que comprovar o pagamento das custas, salvo se for beneficiário da justiça gratuita ou uma das pessoas isentas do pagamento.

l) Menção do recebimento e remessa dos autos

O aluno deverá requerer o recebimento do recurso e sua remessa para o respectivo Tribunal (Tribunal Regional do Trabalho ou Tribunal Superior do Trabalho, a depender do caso concreto)

m) Notificação do recorrido

Nesse momento o aluno deverá requerer a notificação do recorrido para apresentar contrarrazões dentro do prazo legal.

n) Encerramento, local, data e assinatura

Sem mais delongas, o aluno deverá repetir o encerramento, local, data e assinatura da mesma forma que nas peças anteriores.

Não raro vários alunos acabam assinando a petição inicial, gerando sua reprovação sumária pelo fato de terem se identificado.

Assim, é de suma importância que você não assine a peça.

2ª PEÇA: RAZÕES DO RECURSO

a) Cabeçalho

No cabeçalho o aluno deverá inserir seis informações: Endereçamento, Nome da peça, Recorrente, Recorrido, Origem e Número do Processo.

b) Menção de respeito

Trata-se do tratamento que será dado ao Desembargador ou Ministro irá analisar o mérito do seu recurso, eu sugiro “COLENDA TURMA”.

c) Pressupostos de admissibilidade recursal

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Em razão de que o juízo “ad quem” faz o 2º juízo de admissibilidade é necessário constar que os pressupostos foram preenchidos.

d) Razões Recursais

Trata-se dos motivos pelos quais o aluno requer a reforma da decisão, ou seja, são as teses a serem aduzidas no recurso.

Aqui sugiro que seja utilizado o silogismo jurídico. e) Pedidos

Encerrar o raciocínio lógico requerendo o conhecimento e provimento do

recurso, para o fim de reformar total ou parcial a sentença/acórdão recorrido.

f) Encerramento

Sem mais delongas, o aluno deverá repetir o encerramento, local, data e assinatura da mesma forma que nas peças anteriores.

Não raro vários alunos acabam assinando a petição inicial, gerando sua reprovação sumária pelo fato de terem se identificado.

Assim, é de suma importância que você não assine a peça.

10.3. Exercício para fixação

Paulo Cesar de Oliveira, assistido por advogado particular, ajuizou reclamação trabalhista em face de APITO FIFA LTDA., sendo que

durante a audiência o juiz indeferiu a prova pericial da empresa relacionada ao trabalho insalubre e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de

insalubridade, mesmo tendo sido comprovada a entrega de equipamentos de proteção individual; hora extra pela realização de

jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, prevista em norma coletiva, reintegração do empregado por ocupar cargo de diretor suplente da cooperativa de consumo da empresa quando da rescisão do

contrato, indenização por dano moral em virtude do seu preposto revistar a bolsa do empregado no final de cada dia de trabalho, seis

meses de recolhimento do FGTS, período em que o reclamante permaneceu afastado do emprego por ter contraído doença que não guardava nenhuma relação com o trabalho e honorários advocatícios. O

reclamante interpôs recurso ordinário. A notificação da sentença foi entregue via postal na portaria do edifício onde fica localizada a empresa no dia 10.04.2017 e somente chegou nas mãos do proprietário

no dia 21.04.2017, que imediatamente lhe contratou para manejar a medida judicial cabível para reformar a sentença.

MM JUIZ DO TRABALHO DA ... VARA DO TRABALHO DE ...

Processo nº ...

APITO FIFA LTDA., já qualificada nos autos da reclamação trabalhista que

lhe move PAULO CESAR DE OLIVEIRA, por seu procurador com procuração em anexo,

inconformado com a sentença, com fulcro no artigo 997, § 1º do CPC, aplicável ao Processo

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do Trabalho por força do art. 769 da CLT combinado com o art. 15 do CPC e 1º da IN nº

39/2016 do TST, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor

RECURSO ADESIVO

Pelas razões de fato e de direito que seguem em anexo.

O presente recurso adesivo preenche os pressupostos intrínsecos e

extrínsecos de admissibilidade do recurso.

Requer a juntada das cópias do recolhimento das custas processuais e

depósito recursal.

Requer o recebimento e remessa dos autos para o Tribunal Regional do

Trabalho da ... Região.

Requer, ainda, a notificação da recorrida para apresentar contrarrazões no

prazo legal.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data.

Advogado ...

OAB nº ...

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ... REGIÃO

DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS

O presente recurso preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos

de admissibilidade do recurso.

EM PRELIMINAR

DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

O juízo “a quo”, durante audiência, indeferiu a prova pericial relacionada ao

pedido de adicional de insalubridade.

Decisão do juízo “a quo” cerceou o direito de defesa do recorrente, uma vez

que não possível produzir a prova pericial, conforme art. 5º, LV da CF, bem como contrariou o

art. 195, § 2º da CLT.

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja declarada a nulidade da

sentença pelo cerceamento de defesa e o retorno dos autos a Vara de origem.

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O juízo “a quo” condenou a recorrente ao pagamento do adicional de

insalubridade, conforme consta na sentença.

Entretanto, a recorrente fornecia o equipamento de proteção individual, o que

nos termos da Súmula 80 do TST exclui o direito a percepção do adicional de insalubridade.

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência dado provimento ao recurso, para reformar a sentença quanto a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade.

DAS HORAS EXTRAS

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O juízo “a quo” condenou a recorrente ao pagamento de horas extras, conforme consta na sentença. Ocorre que, o recorrido trabalhava 12 horas por dia em razão de se ativar em jornada especial de trabalho autorizada em norma coletiva, de forma que nos termos da Súmula 444 o trabalho além da oitava hora diária não garante o direito ao recebimento das horas extras. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja dado provimento ao recurso, para o fim de excluir da condenação o pagamento de horas extras e seus reflexos.

DA REINTEGRAÇÃO

O juízo “a quo” condenou a recorrente a reintegrar o recorrido, conforme consta na sentença. O recorrido exercia o cargo de diretor suplente da cooperativa de consumo, de maneira que não era detentor de estabilidade no emprego, conforme dispõe a OJ 253 da SDI-1 do TST. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja dado provimento ao recurso, para o fim de afastar a condenação em reintegração do recorrido.

DO DANO MORAL O juízo “a quo” condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da revista na bolsa do recorrido, conforme consta na sentença. Ocorre que, a revista em bolsa do empregado de forma indiscriminada não gerou dano a sua honra, razão pela qual não restam preenchidos os requisitos legais do art. 186 e 927 do CC e art. 5º, X da CF. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja dado provimento ao recurso, para o fim de excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais.

DO FGTS O juízo “a quo” condenou a recorrente ao recolhimento do FGTS do período em que o empregado ficou afastado do emprego em razão de doença. Durante o afastamento do empregado, somente é devido o recolhimento do FGTS nos casos de acidente de trabalho ou prestação do serviço militar, o que não é o caso do recorrido. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja dado provimento ao recurso, para o fim de excluir da condenação o recolhimento do FGTS.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O juízo “a quo” condenou a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme consta na sentença. Ocorre que não foram preenchidos os requisitos para condenação em honorários advocatícios, previstos na Súmula 219, I do TST, uma vez que o recorrido estava assistido por advogado particular. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja dado provimento ao recurso, para o fim de excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.

DA CONCLUSÃO

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Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja conhecido o presente recurso e declarada a nulidade da sentença remetendo os autos a origem, ou sucessivamente seja dado provimento ao recurso, para o fim de reformar a sentença. Nestes termos, Pede deferimento. Local e data. Advogado ... OAB nº ...

11. EMBARGOS NO TST – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

O art. 894, II da CLT, com redação alterada recentemente pela Lei

13.015/2014, dispõe que cabem embargos, no prazo de oito dias, das

decisões das Turmas do TST que divergirem entre si ou das decisões

proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula

ou OJ do TST ou de súmula vinculante do STF.

11.1. Macete para identificar a peça

Na leitura do exercício o aluno deverá analisar se o último ato

processual praticado foi a prolação de um acórdão pela Turma do TST,

no julgamento de um dissídio individual.

11.2. Requisitos

São requisitos dos Embargos no TST – Embargos de Divergência

1ª PEÇA: PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO

a) Endereçamento

A petição de interposição deverá ser endereçada para o juízo “a quo”,

que fará o 1º juízo de admissibilidade e encaminhará a mesma junto

com as razões para o juízo “ad quem”.

b) Número do processo

Em razão de já existir uma ação tramitando, é necessário constar o

número do processo, lembrando que o aluno não poderá criar dados

que não constem no exercício.

c) Indicação do embargante e do embargado

O embargante ou embargado poderá o reclamante ou reclamado, a

depender do caso concreto.

Não precisa qualificá-los novamente, uma vez que já foram qualificados

anteriormente.

d) Advogado

Não se esqueça de indicar a presença do advogado com procuração em

anexo.

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e) Menção ao inconformismo com a decisão

É isso mesmo que está pensando, nesse momento o aluno deverá

demonstrar seu descontentamento com o teor da decisão a ser atacada.

f) Fundamentação legal

Os EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA estão fundamentados no art. 894, II

da CLT.

g) Verbo

Nesse caso o verbo a ser utilizado é: INTERPOR.

h) Nome da peça

O nome da peça é EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

i) Menção as razões em anexo

Aqui basta o aluno informar que as razões do recurso seguem em

anexo. j) Menção ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade

Nesse momento deverá informado ao examinador o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.

k) Menção do preparo (depósito recursal e custas)

A menção do depósito recursal vai depender do caso concreto, se o

reclamado for o recorrente terá que comprovar o pagamento do depósito recursal e custas, se o reclamante for o recorrente terá que comprovar o pagamento das custas, salvo se for beneficiário da justiça gratuita ou

uma das pessoas isentas do pagamento. l) Menção do recebimento e remessa dos autos

O aluno deverá requerer o recebimento do recurso e sua remessa para a respectiva Seção de Dissídios Individuais do TST.

m) Notificação do embargado

Nesse momento o aluno deverá requerer a notificação do recorrido para

apresentar contrarrazões dentro do prazo legal.

n) Encerramento

Sem mais delongas, o aluno deverá repetir o encerramento, local, data e assinatura da mesma forma que nas peças anteriores.

Não raro vários alunos acabam assinando a petição inicial, gerando sua reprovação sumária pelo fato de terem se identificado.

Assim, é de suma importância que você não assine a peça.

2ª PEÇA: RAZÕES DO RECURSO

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a) Cabeçalho

No cabeçalho o aluno deverá inserir seis informações: Endereçamento,

Nome da peça, Embargante, Embargante, Origem e Número do Processo, como, por exemplo:

b) Menção de respeito

Trata-se do tratamento que será dado ao Desembargador ou Ministro

irá analisar o mérito do seu recurso, eu sugiro “COLENDA TURMA”. c) Pressupostos de admissibilidade recursal

Em razão de que o juízo “ad quem” faz o 2º juízo de admissibilidade é necessário constar que os pressupostos foram preenchidos, conforme estudado no tópico que trata do Recurso Ordinário;

ATENÇÃO: Os Embargos de Divergência possui um pressuposto de

admissibilidade específico, qual seja o Pré-questionamento, nos termos da Súmula 297 do TST;

d) Razões Recursais

Trata-se dos motivos pelos quais o aluno requer a reforma da decisão, ou seja, são as teses a serem aduzidas no recurso.

Aqui sugiro que seja utilizado o silogismo jurídico.

e) Pedidos

Encerrar o raciocínio lógico requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar total ou parcial o acórdão recorrido.

f) Encerramento

Sem mais delongas, o aluno deverá repetir o encerramento, local, data e assinatura da mesma forma que nas peças anteriores.

Não raro vários alunos acabam assinando a petição inicial, gerando sua

reprovação sumária pelo fato de terem se identificado.

Assim, é de suma importância que você não assine a peça.

11.3. Exercício para fixação

Princesa Leia ajuizou reclamação trabalhista contra empresa “A”

requerendo horas extras, adicional noturno e verbas rescisórias. A reclamada contestou o mérito do feito alegando a improcedência de cada um dos pedidos. A sentença julgou procedente a reclamação. A

Empresa recorreu, sendo que a decisão foi mantida. Inconformada a empresa recorreu novamente, e ao verificar que o reclamante trabalhou

até o dia 20.05.2013 e propôs a ação somente em 18.06.2015, alegou em sede de recurso de revista a prescrição. A turma do TST admitiu o recurso, revertendo o julgado anterior e declarando a prescrição. Na

condição de advogado da Princesa Leia, maneje a medida judicial adequada.

MM MINISTRO PRESIDENTE DA ... TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

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Processo nº ... PRINCESA LEIA, já qualificada nos autos da reclamação trabalhista que move em face de EMPRESA “A”, por seu advogado com procuração em anexo, inconformado com o acórdão, com fulcro no art. 894, II, da CLT, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA pelas razões de fato e de direito que seguem em anexo. Os presentes embargos de divergência preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso. Requer a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais. Requer o recebimento e remessa dos autos à Seção de Dissídios Individuais do TST. Requer a notificação do embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Nesses termos, Pede deferimento. Local e data. Advogado ... OAB nº ...

EGRÉGIA SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Os presentes embargos preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso.

DO PRÉ-QUESTIONAMENTO O presente recurso preenche o pressuposto do pré-questionamento, uma vez que a matéria objeto deste recurso foi ventilada expressamente na decisão recorrida, nos termos da Súmula 297 do TST.

DA DIVERGÊNCIA Em sede de recurso de revista interposto pela embargada, o TST reconheceu a prescrição. Entretanto, a referida tese não havia sido alegada em instância ordinária. O acórdão recorrido está em conflito com a Súmula 153 do TST, que não admite o acolhimento da prescrição que não foi aventada na instância ordinária. Assim, a divergência é especifica: Diante do exposto, requer a Vossas Excelências a reforma do acórdão recorrido, para o fim julgar totalmente procedente os pedidos.

DA CONCLUSÃO Diante do exposto, requer seja acolhido e provido os presentes embargos, para o fim de reformar o acórdão recorrido.

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Nestes termos, Pede deferimento. Local e data. Advogado ... OAB nº ...

12. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

A Exceção de pré-executividade é a medida judicial cabível para o

executado atacar a execução antes da garantia do juízo.

A Exceção de pré-executividade trata-se de uma construção doutrinaria

e jurisprudencial, de forma que não possui previsão legal.

12.1. Macete para identificação da peça

Na leitura do exercício o aluno deverá observar em primeiro lugar o

transito em julgado da decisão, o que marca o início da fase de execução,

depois verificará que o último ato processual praticado foi a expedição de

mandado de citação, penhora e avaliação que não foi cumprido ou foi

cumprido parcialmente, de forma que o juízo não foi garantido na sua

integralidade.

12.2 Requisitos

a) Endereçamento

Sem abreviaturas, será competente para processar e julgar a exceção de

pré-executividade o juiz ou tribunal que proferiu a sentença ou acórdão

exequendo.

b) Número do processo

Em razão de já existir uma ação tramitando, é necessário constar o

número do processo, lembrando que o aluno não poderá criar dados

que não constem no exercício.

c) Indicação do Excipiente

Em razão de se tratar de incidente no processo, basta a indicação das

partes.

d) Advogado

Não se esqueça de indicar a presença do advogado com procuração em

anexo. e) Fundamento Legal da peça

A Exceção de pré-executividade não tem previsão legal, tratando-se de

uma construção doutrinaria e jurisprudencial. f) Verbo

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O verbo a ser utilizado é OPOR. g) Nome da peça

O nome da peça é Exceção de pré-executividade. h) Indicação do excepto

Tendo em vista que o excepto também já foi qualificado nos autos não

há necessidade de qualifica-lo novamente, basta indica-lo. i) Teses

Na exceção de pré-executividade devem ser alegadas as matérias que

podem e devem ser conhecidas de oficio pelo juiz, isto é, matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação, por exemplo), bem como as matérias que devem ser objeto de alegação da

parte, sendo, porém, desnecessária a dilação probatória para a sua demonstração.

Aqui sugiro que seja utilizado o silogismo jurídico. j) Pedidos

O aluno deverá requerer a procedência da exceção.

k) Notificação

Nesse ponto o aluno deverá requerer a notificação da parte contrária para apresentação de resposta.

l) Protesto por provas

Aqui basta o aluno protestar pela produção da prova documental. m) Encerramento

Sem mais delongas, o aluno deverá repetir o encerramento, local, data e assinatura da mesma forma que nas peças anteriores.

Não raro vários alunos acabam assinando a petição inicial, gerando sua reprovação sumária pelo fato de terem se identificado.

Assim, é de suma importância que você não assine a peça.

12.3. Exercício para Fixação

No ano de 1997 foi ajuizada reclamação trabalhista por Lindovaldo

Claro em face de Quidroga Distribuidora de Medicamentos LTDA., pleiteando receber seus haveres trabalhistas. A empresa foi condenada

ao pagamento de R$ 5.000,00 com transito em julgado. Entretanto, durante a tramitação da ação a empresa decretou sua falência sendo que o valor devido foi pago nos autos da ação de falência nº 3344, que

tramitou pela 1ª Vara Cível da Comarca da prestação do serviço. Na época do pagamento a empresa recebeu o recibo de pagamento do valor

devido ao reclamante, que foi entregue ao seu sócio proprietário, Sr. Roberto Duvalle. Após 20 anos, o juízo falimentar notificou o juiz do trabalho sobre o fim da ação de falência. Ato contínuo, o juiz do

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trabalho notificou o reclamante para se manifestar no processo. O reclamante, por sua vez apresentou memória de cálculos e requereu a

citação e penhora de bens dos sócios da empresa, haja vista sua falência. Nesse passo, o Sr. Roberto Duvalle foi citado e teve penhorado R$ 1.000,00 de sua conta bancária. Inconformado com a penhora de

bens, Sr. Roberto lhe procura para que seja tomada a medida judicial cabível.

MM JUÍZO DA ... VARA DO TRABALHO DE ... Processo nº ... ROBERTO DUVALLE, já qualificado nos autos da reclamação trabalhista que

lhe move LINDOVALDO CLARO, por seu advogado com procuração em anexo, com fulcro

jurisprudencial, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência opor

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DA QUITAÇÃO

O excipiente foi citado e sofreu a penhora de R$ 1.000,00 de sua conta

bancária, sendo que o valor penhorado não é suficiente para garantir a integralidade do juízo.

Ocorre que a divida já foi quitada.

O pagamento do débito foi realizado nos autos da ação de falência pela passou

a empresa da qual o excipiente era sócio, sendo que o recibo de quitação da dívida ficou em

seu poder, o qual junta aos autos nesse momento, de maneira que a obrigação deverá ser

extinta, nos termos do art. 942, II do CPC.

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja julgada procedente a

presente exceção para o fim de extinguir o feito pelo pagamento.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja julgada totalmente

procedente a presente exceção, para o fim de extinguir o feito pelo pagamento, bem como

desconstituir a penhora.

Requer a notificação da parte contrária para apresentar resposta.

Protesta provar o alegado pelas provas documentais em anexo.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Local e Data.

Advogado ...

OAB nº ...

13. EMBARGOS À EXECUÇÃO

Após garantida à execução, terá o executado o prazo de 5 dias, para

apresentar embargos, cabendo em igual prazo a apresentação de

impugnação por parte do exequente, nos termos do art. 884 da CLT.

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13.1. Macete para identificação da peça

Na leitura do exercício o aluno deverá observar se existe informação a

respeito do transito em julgado, bem como se o último ato processual

praticado foi a garantia do juízo (depósito judicial, nomeação de bens ou

penhora) e se o seu cliente é o executado.

13.2. Requisitos

São requisitos dos Embargos à Execução

a) Endereçamento

Sem abreviaturas, será competente para processar e julgar os embargos

o juiz ou tribunal que proferiu a sentença ou acórdão.

b) Número do processo

Em razão de já existir uma ação tramitando, é necessário constar o

número do processo, lembrando que o aluno não poderá criar dados

que não constem no exercício.

c) Qualificação do Embargante

Em razão dos embargos terem natureza de ação é necessário qualificar

o embargante. d) Advogado

Não se esqueça de indicar a presença do advogado com procuração em

anexo.

e) Fundamento Legal da peça

A previsão legal dos embargos à execução está no artigo 884 da CLT.

f) Verbo

O verbo a ser utilizado é OPOR.

g) Nome da peça

O nome da peça é Embargos à Execução.

h) Indicação do embargado

Tendo em vista que o embargado também já foi qualificado nos autos

não há necessidade de qualificá-lo novamente, basta indica-lo.

i) Teses

O art. 884, § 1º da CLT aduz as matérias que poderão ser atacadas

através dos embargos, entretanto, no caso em tela é possível a aplicação

do art. 525, § 1º e 917 do CPC, de forma subsidiária e supletiva, por

força do art. 769 e 889 da CLT combinado com o art. 15 do CPC e 1º da

Instrução Normativa nº 39 do TST.

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Aqui sugiro que seja utilizado o silogismo jurídico.

j) Pedidos

O aluno deverá requerer a procedência dos embargos.

k) Notificação

Nesse ponto o aluno deverá requerer a notificação da parte contrária

para apresentação de impugnação aos embargos.

l) Protesto por provas

Aqui basta o aluno protestar pela produção das provas de uma forma

genérica.

m) Valor da causa

Os embargos terão como valor da causa o valor da execução.

n) Encerramento

Sem mais delongas, o aluno deverá repetir o encerramento, local, data e

assinatura da mesma forma que nas peças anteriores.

Não raro vários alunos acabam assinando a petição inicial, gerando sua

reprovação sumária pelo fato de terem se identificado.

Assim, é de suma importância que você não assine a peça.

13.3. Exercício para fixação

Na reclamação trabalhista que tramita pela 6ª Vara do Trabalho de

Araraquara-SP, a empresa TOME & LEVE S/A foi condenada ao

pagamento de R$ 43.000,00 a título de verbas trabalhistas ao

empregado Osvaldo Claudio Motto. Após o transito em julgado, as

partes foram intimadas a apresentar os cálculos sendo que o fizeram no

prazo legal. Ato contínuo, o juiz do trabalho determinou a remessa dos

autos ao Sr. Perito que apresentou laudo constando como valor

atualizado do débito o montante de R$ 52.000,00, com juros com base

na taxa Selic. O juiz determinou a expedição de mandado de citação,

penhora e avaliação para a empresa. Antes da citação da empresa, o Sr.

Oficial de Justiça, conseguiu localizar o Sr Edenildo Coruja Seca, sócio

da empresa, de forma que o citou e em 48 horas penhorou seu veículo

esportivo, avaliado pelo serventuário da justiça em R$ 352.000,00.

Desesperado com a situação, Edenildo lhe contrata para defender seus

interesses, informando que até aquela data a empresa ainda não havia

sido citada. Redija a peça cabível no caso em tela.

MM JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA-SP. Processo nº ... EDENILDO CORUJA SECA, qualificação e endereços completos, por seu procurador com procuração em anexo, com fulcro no art. 884 da CLT, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência opor

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EMBARGOS À EXECUÇÃO

Em face de OSVALDO CLAUDIO MOTTO, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

EM PRELIMINAR

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O embargante foi citado na fase de execução nos presentes autos, entretanto não guarda nenhuma relação com a relação processual do referido feito, sendo que o mandado de citação foi expedido em nome da empresa da qual é sócio. O embargante não é parte legítima na relação processual, nos termos do art. 337, XI do CPC. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja extinto o feito sem resolução de mérito em face do embargante, nos termos do art. 485, VI do CPC.

DA TAXA DE JUROS

Durante a liquidação da sentença, o juiz homologou o calculo apresentado pelo Sr. Perito no valor de R$ 52.000,00. Ocorre que, o perito elaborou a conta com juros com base na Taxa Selic, entretanto aplicam-se os juros com base no art. 39 da Lei 8177/91, de forma que a conta homologada esta equivocada, configurando o excesso de execução, conforme art. 917, § 2º, I do CPC. Diante do exposto, requer seja realizada novo calculo pelo perito.

DO EXCESSO DA PENHORA

A empresa da qual o embargante é sócio foi condenada ao pagamento de R$ 52.000,00, conforme cálculos homologados pelo juízo na fase de execução. Ocorre que, a penhora recaiu sobre bem móvel que foi avaliado em R$ 352.000,00, ou seja, em valor muito superior aquele devido, o que configura o excesso de penhora, conforme dispõe o artigo 874 do CPC. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja desconstituída a penhora referente ao valor excedido ou reduzida nos termos do art, 874, I do CPC.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a procedência dos embargos, para o fim específico de:

a) Declarar a ilegitimidade passiva e extinção do feito sem resolução do mérito; b) Realização de novo calculo; c) Desconstituir a penhora da parte excedente ao valor devido ou reduzi-la.

Requer a notificação do embargado para manifestar-se no prazo legal. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, tais quais ora, pericial e documental. Dá-se a causa o valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).

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Nestes termos, Pede deferimento. Local e Data Advogado ... OAB nº...

14. EMBARGOS DE TERCEIRO

Os embargos de terceiro possuem natureza de ação autônoma ao

processo de cognição e de execução.

Os embargos de terceiro tem como fundamento legal o art. 674, § 1º do

CPC.

Os embargos de terceiro é o instrumento jurídico utilizado por um

terceiro, ou seja, alguém que não é parte no processo para atacar a

constrição ilegal de seus bens.

14.1. Macete para identificar a peça

A característica principal que deverá ser observada pelo aluno para

identificar a peça como sendo embargos de terceiro é a ocorrência da

constrição ilegal de bens de alguém que não é parte no processo.

14.2. Requisitos

São requisitos dos Embargos de Terceiro

a) Endereçamento

Sem abreviaturas. É competente para processar e julgar os embargos de

terceiro, o juiz competente para processar e julgar o processo principal.

b) Qualificação do Embargante

Em razão dos embargos terem natureza de ação é necessário qualificar

o embargante.

c) Advogado

Não se esqueça de indicar a presença do advogado com procuração em

anexo e escritório com endereço completo.

d) Fundamento Legal da peça

A previsão legal dos EMBARGOS DE TERCEIRO está no artigo 674 do

CPC.

e) Verbo

O verbo a ser utilizado é PROPOR ou AJUIZAR.

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f) Nome da peça

O nome da peça é EMBARGOS DE TERCEIRO. g) Qualificação do embargado

Por ter caráter de ação é necessário qualificar o embargado. h) Distribuição por dependência

Nos termos do art. 676 do CPC, os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a constrição do bem. i) Teses

Aqui sugiro que seja utilizado o silogismo jurídico. j) Pedidos

O aluno deverá requerer a procedência dos embargos. k) Notificação

Nesse ponto o aluno deverá requerer a notificação da parte contrária para apresentação de impugnação aos embargos. l) Protesto por provas

Aqui basta o aluno protestar pela produção das provas de uma forma genérica. m) Valor da causa

Os embargos terão como valor da causa o valor da ação principal. n) Encerramento

Sem mais delongas, o aluno deverá repetir o encerramento, local, data e assinatura da mesma forma que nas peças anteriores.

Não raro vários alunos acabam assinando a petição inicial, gerando sua reprovação sumária pelo fato de terem se identificado.

Assim, é de suma importância que você não assine a peça. 14.3. Exercício para fixação

"A" promoveu reclamação trabalhista contra "B" pleiteando horas extras e adicional de insalubridade. Após a devida contestação a ação foi julgada procedente e, após o transito em julgado, foi iniciada a execução, quando então o reclamante apresentou seus cálculos em R$ 10.000,00, valor este não impugnado pelo reclamado, que, por esta razão, foram homologados. Requerida a penhora para a satisfação do crédito do exequente, que teve seus pleitos deferidos durante todo o contrato de trabalho, que se iniciou em 01.10.2013 e terminou em 01.08.2015, o Sr. Oficial de Justiça nada encontrou nas dependências da executada e informou tal fato ao Juízo, que requereu manifestação do exequente sobre a referida certidão. O exequente se manifestou

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requerendo a desconsideração da pessoa jurídica do executado e pediu a penhora de bens de "C", alegando ser este sócio da executada. Ocorre que "c" desligou-se do quadro societário da empresa em 05.10.1999, mas, mesmo assim, sem que o mesmo fosse devidamente citado, foi-lhe penhorado seu único imóvel, avaliado em R$ 150.000,00. Como advogado de C, avie a medida judicial adequada.

MM JUÍZO DA ... VARA DO TRABALHO DE ... Processo nº ... C, qualificação e endereço completos, por seu advogado com procuração em anexo, com escritório no endereço completo, com fulcro no artigo 674 do CPC, aplicável de forma subsidiaria e supletiva ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, combinado com o art. 15 do CPC e art. 1º da IN nº 39 do TST, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência ajuizar

EMBARGOS DE TERCEIRO, em face de A, qualificação e endereço completos, pelas razões de fato e direito seguir expostos:

DA DISTRIBUÍÇÃO POR DEPENDÊNCIA Nos termos do art. 676 do CPC, requer a distribuição por dependência da presente ação ao processo nº ... .

DO BEM DE FAMÍLIA A penhora recaiu sobre o único bem imóvel do embargante. O artigo 1º da Lei 8.009/90 confere proteção sobre o bem de família que não pode ser objeto de penhora. Desse modo, a penhora deve ser desconstituída imediatamente.

DO EXCESSO DE PENHORA

O Valor da execução é de R$ 10.000,00, conforme cálculos homologados pelo juízo na fase de execução. Ocorre que, a penhora recaiu sobre bem imóvel avaliado em R$ 150.000,00, ou seja, em valor muito superior aquele devido, o que configura o excesso de penhora, conforme dispõe o artigo 874 do CPC. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja desconstituída a penhora em razão do seu excesso.

DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a procedência dos pedidos, para o fim de que seja determinada a desconstituição da penhora sobre o bem de família ou ainda a desconstituição da penhora em razão do seu excesso.

DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Requer a notificação do Embargado para que, querendo, apresente sua defesa no prazo legal. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,

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tais quais oral, pericial e documental. Dá-se a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Nestes termos, Pede deferimento. Local e Data Advogado ... OAB nº...

15. AGRAVO DE PETIÇÃO

O agravo de petição é o recurso cabível contra decisões proferidas em sede de execução trabalhista, como, por exemplo, decisão em embargos à execução, em embargos de terceiro, em face do acolhimento da exceção de pré-executividade ou impugnação à sentença de liquidação. 15.1. Macete para identificação da peça

Na leitura do exercício o aluno deverá observar se existe informação sobre o transito em julgado, bem como se o último ato processual praticado foi a prolação de sentença no julgamento dos embargos à execução, impugnação à sentença de liquidação, embargos de terceiro ou exceção de pré-executividade. 15.2. Requisitos

São requisitos do Agravo de Petição

1ª PEÇA: PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO

a) Endereçamento

A petição de interposição deverá ser endereçada para o juízo “a quo”,

que encaminhará a mesma junto com a minuta para o juízo “ad quem”. b) Número do processo

Em razão de já existir uma ação tramitando, é necessário constar o número do processo, lembrando que o aluno não poderá criar dados que não constem no exercício.

c) Indicação do agravante e do agravado

O agravante ou agravado poderá ser o reclamante ou reclamado, a depender do caso concreto.

Não precisa qualificá-los novamente, uma vez que já foram qualificados

anteriormente.

d) Advogado

Não se esqueça de indicar a presença do advogado com procuração em anexo.

e) Menção ao inconformismo com a decisão

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Nesse momento o aluno deverá demonstrar seu inconformismo com a decisão.

f) Fundamentação legal

O AGRAVO DE PETIÇÃO está fundamentado no art. 897, “a” da CLT.

g) Verbo

Nesse caso o verbo a ser utilizado é: INTERPOR. h) Nome da peça

O nome da peça é AGRAVO DE PETIÇÃO. i) Menção a minuta em anexo

Aqui basta o aluno informar que a minuta do recurso segue em anexo.

j) Menção ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade

O aluno terá que informar que os pressupostos de admissibilidade do recurso estão devidamente preenchidos.

k) Menção do preparo (custas e depósito recursal)

Garantido o juízo não há falar em depósito recursal, porém havendo

aumento do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.

l) Menção do recebimento e remessa dos autos O Aluno deverá requerer o recebimento do recurso e sua remessa para o

respectivo Tribunal (Tribunal Regional do Trabalho)

m) Notificação do agravado

Nesse momento o aluno deverá requerer a notificação do agravado para apresentar contraminuta dentro do prazo legal.

n) Mencionar a delimitação das matérias e valores impugnados

Aqui o aluno deverá delimitar, de forma justificada, as matérias e valores

impugnados, nos termos do art. 897, § 1º da CLT e da Súmula 416 do TST.

o) Encerramento

Sem mais delongas, o aluno deverá repetir o encerramento, local, data e

assinatura da mesma forma que nas peças anteriores.

Não raro vários alunos acabam assinando a petição inicial, gerando sua

reprovação sumária pelo fato de terem se identificado.

Assim, é de suma importância que você não assine a peça.

2ª PEÇA: MINUTA DO AGRAVO DE PETIÇÃO

a) Cabeçalho

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No cabeçalho o aluno deverá inserir seis informações: Endereçamento,

Nome da Peça, Agravante, Agravado, Origem e Número do Processo.

b) Menção de respeito

Trata-se do tratamento que será dado ao Desembargador ou Ministro

irá analisar o mérito do seu recurso, eu sugiro “COLENDA TURMA”.

c) Pressupostos de admissibilidade recursal

O aluno terá que informar que os pressupostos de admissibilidade do

recurso estão devidamente preenchidos.

d) Razões recursais

Trata-se dos motivos pelos quais o aluno requer a manutenção da

decisão, ou seja, são as teses a serem aduzidas no recurso.

Aqui sugiro que seja utilizado o silogismo jurídico.

e) Pedidos

Encerrar o raciocínio lógico requerendo o conhecimento e o provimento

do agravo de petição, para o fim de reformar total ou parcialmente a

decisão recorrida.

f) Encerramento

Sem mais delongas, o aluno deverá repetir o encerramento, local, data e

assinatura da mesma forma que nas peças anteriores.

Não raro vários alunos acabam assinando a petição inicial, gerando sua

reprovação sumária pelo fato de terem se identificado.

Assim, é de suma importância que você não assine a peça.

15.3. Exercício para fixação

Transitou em julgado sentença na qual foi dada procedência ao pedido

de condenação em danos morais, arbitrados no valor de R$30.000,00.

Na fase de liquidação, o juízo entendeu pela incidência de juros e

correção monetária desde a data em que ocorreu a lesão. Os cálculos

foram impugnados pela Reclamada sob o fundamento de que o TST

determina a incidência de juros e correção monetária em sentido

diverso. Mesmo assim, entendeu o juízo em fixar a aplicação desde a

lesão, argumentando a aplicabilidade no princípio da proteção. Após a

garantia do juízo, foram opostos embargos à execução pela Reclamada;

contudo, a decisão foi mantida pelo magistrado de primeiro grau.

Na condição de advogado da reclamada, maneje a peça processual

cabível para a proteção de seus interesses.

MM JUÍZO DA ... VARA DO TRABALHO DE ...

Processo nº...

AGRAVANTE, já qualificado nos autos da reclamação trabalhista que lhe

move AGRAVADO, por seu advogado com procuração em anexo, inconformado com a

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sentença, com fulcro no artigo 897, a, da CLT, vem respeitosamente perante Vossa

Excelência, INTERPOR

AGRAVO DE PETIÇÃO,

com sua minuta contendo fatos e direitos que seguem em anexo.

O presente agravo de petição preenche os pressupostos intrínsecos e

extrínsecos de admissibilidade do recurso.

Requer, também, a comprovação da garantia integral do juízo.

Diante do exposto, requer o recebimento e remessa do presente recurso ao

Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ... Região.

Requer a notificação da agravada para apresentar contraminuta no prazo

legal.

Requer, também, a comprovação da delimitação de matérias e valores

impugnados, nos termos do art. 897, §1º da CLT:

a) Matérias impugnadas: Incidência dos juros e correção monetária.

b) Valores impugnados: R$ 30.000,00.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data

Advogado ...

OAB nº...

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .... REGIÃO

MINUTA DO AGRAVO DE PETIÇÃO

Agravante: Nome da Agravante

Agravada: nome da Agravada

Origem: Vara do Trabalho de ...

Processo nº ...

COLENDA TURMA

Em que pese a respeitável sentença proferida pelo juízo “a quo”, a mesma

não merece prosperar.

DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETARIA

O Juiz na fase de liquidação, entendeu pela incidência de juros e correção

monetária desde a data em que ocorreu a lesão.

O TST possui entendimento sumulado de que, as condenações por dano

moral, somente é devido correção monetária a partir da data em que se proferiu a decisão

arbitramento, conforme súmula 439 do TST.

Vale salientar, que o termo inicial de juros se dá a contar do ajuizamento da

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ação, de acordo com o artigo 883 da CLT;

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer conhecimento e provimento do recurso, para fins de

reforma da sentença para excluir dos cálculos a incidência de juros e correção monetária

aplicados a partir de momentos equivocados.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e Data

Advogado ...

OAB nº...

16. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

A CLT nos artigos 876 a 892 trata da execução de título judicial, porém é pacífico o cabimento da ação de execução de títulos extrajudiciais na

seara trabalhista.

O artigo 876 da CLT reconhece como títulos executivos extrajudiciais o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), celebrado perante o

Ministério Público do Trabalho e o Termo de Conciliação, celebrado junto a Comissão de Conciliação Prévia.

Outrossim, a IN nº 39 do TST, que regulamenta a aplicação do CPC ao

Processo do Trabalho, em seu artigo 13, também reconheceu o cheque e nota promissória, emitidos em reconhecimento de dívida inequívoca

trabalhista, como título executivo extrajudicial, passível de embasar ação de execução na seara trabalhista.

Entretanto, tendo em vista que a CLT não dispõe a respeito da referida

medida judicial, faz-se necessário a utilização de forma subsidiária e supletiva do CPC, mais precisamente do artigo 798 do mencionado

diploma legal.

Ainda nesse sentido, vale destacar que o requerimento de citação da ação de execução de título extrajudicial deve ter como supedâneo o artigo 880

da CLT. 16.1. Macete para identificação da peça

O aluno deverá verificar que o exercício indica a existência de um título executivo extrajudicial passível de ser executado na justiça do trabalho.

16.2. Requisitos

a) Endereçamento

Sem abreviaturas, será competente para processar e julgar a execução de título extrajudicial, o mesmo juiz ou tribunal que teria competência

para processar e julgar o processo de conhecimento relativo a matéria..

b) Qualificação do Exequente

Em razão de se tratar de uma ação é necessário qualificar o exequente.

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c) Advogado

Não se esqueça de indicar a presença do advogado com procuração em anexo.

d) Fundamento Legal da peça

A previsão legal da execução de título extrajudicial está no artigo 798 do

CPC, aplicável de forma subsidiária e supletiva no processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, combinado com o art. 15 do CPC e 1º da Instrução Normativa nº 39 do TST.

e) Verbo

Os verbos a serem utilizados são AJUIZAR ou PROPOR .

f) Nome da peça

O nome da peça é Execução de Título Extrajudicial. g) Qualificação do executado

Tendo em vista que se trata de uma ação é necessário qualificar o executado.

h) Teses

Aqui sugiro que seja utilizado o silogismo jurídico.

i) Indicar o título executivo que instrui a execução

Nesse momento o alune deverá fazer a indicação simples do título

executivo que embasa a execução.

j) Apresentar demonstrativo do valor atualizado do débito

O aluno deverá indicar que o débito original encontra-se devidamente atualizado.

k) Pedidos

O aluno deverá requerer a procedência da execução de título

extrajudicial.

l) Citação

Nesse ponto o aluno deverá requerer a citação do executado para que dentro do prazo de 48 horas realize o pagamento do débito ou garanta a

execução sob pena de penhora.

m) Protesto por provas

Aqui basta o aluno protestar pela produção da prova documental.

n) Valor da causa

A execução de título extrajudicial terá como valor da causa o valor do débito devidamente atualizado.

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o) Encerramento

Sem mais delongas, o aluno deverá repetir o encerramento, local, data e assinatura da mesma forma que nas peças anteriores.

Não raro vários alunos acabam assinando a petição inicial, gerando sua

reprovação sumária pelo fato de terem se identificado.

Assim, é de suma importância que você não assine a peça.

16.3. Exercício para Fixação

Durante cinco anos o empregado trabalhou para seu empregador,

sendo que teve seu contrato rescindido sem justa causa a cerca de um mês. Recebeu suas verbas rescisórias através de um cheque emitido pelo empregador, que ao ser apresentado ao banco sacado foi devolvido

por falta de fundos. Após inúmeras tentativas de composição amigável, o empregado lhe procurou para que fosse tomada as medidas judiciais

pertinentes.

MM JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ... . EXEQUENTE, qualificação e endereço completos, por seu procurador com procuração em anexo, com escritório no endereço completo, com fulcro no artigo 798 do CPC, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência ajuizar

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de EXECUTADO, qualificação e endereço completos, pelos fatos e fundamentos de direito que seguem alinhavados.

DO CRÉDITO

O exequente é credor do executado no valor de R$ ... (valor por extenso), representado por um cheque emitido por este, com o intuito de realizar o pagamento das verbas rescisórias, sendo que o mesmo não foi compensado por ausência de fundos. O artigo 13 da IN nº 39 do TST, garante ao empregado a possibilidade de ajuizar ação de execução de título extrajudicial em casos que o cheque emitido pelo empregador conste de inequívoco pagamento de crédito trabalhista, como ocorre que no caso em comento. Diante do exposto, requer a procedência da presente ação de execução para o fim de condenar o executado ao pagamento de R$ ... (valor por extenso).

DO MEMORIAL DOS CÁLCULOS Como dispõe o artigo 798, I, “b” do Código de Processo Civil, informa que o valor atualizado do crédito é de R$ ... (valor por extenso).

DO PEDIDO Diante do exposto, exaurido todos os meios de composição, e sendo incontestável a legitimidade do título em questão, requer à Vossa Excelência seja julgado procedente o pedido para condenar o Executado ao pagamento do principal, juros e correção monetária, bem como às custas processuais e honorários advocatícios. Requer, a citação do executado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pague a dívida ou nomeie bens a penhora, sob pena de penhora de quantos bens bastem para garantia da execução, bem como sua avaliação;

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Prova-se o alegado através de prova documental, ora produzida. Dá-se a causa o valor de R$ ... (valor por extenso). Nestes termos, Pede Deferimento. Local e data. Advogado ... OAB nº ...

17. INQUERITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE

O Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave é uma ação de

conhecimento, de rito especial, que tem por objetivo a resolução do contrato de trabalho de um empregado estável, mediante a comprovação de uma falta grave por ele cometida.

17.1. Macete para identificar a peça

Na leitura do enunciado do exercício o aluno deverá observar que NÃO consta informação da prática de nenhum ato processual, que seu

cliente é o empregador, e que o empregado cometeu falta e possui estabilidade. 17.2. Requisitos

São requisitos do Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave

a) Endereçamento completo

A primeira regra é não utilizar abreviaturas.

O endereçamento definirá o juiz ou Tribunal que irá apreciar sua petição, razão pela qual você deverá endereça-la para o juiz ou tribunal competente em razão do lugar para processá-la e julga-la.

A competência territorial está definida no art. 651 e seus parágrafos da CLT. A regra geral é que a inquérito judicial para apuração de falta

grave deverá ser ajuizada no foro do local da prestação do serviço, independentemente do local da contratação.

DICA MAROTA: Não se esqueça do juiz de direito investido na

jurisdição trabalhista, art. 112 da CF/88.

b) Qualificação completa do requerente

A petição inicial é a peça que inicia o processo, de forma que as partes

estão sendo apresentadas ao Poder Judiciário naquele momento, de forma que é essencial sua especificação.

Nesse momento é muito importante não se esquecer que não é válido

criar dados que não estejam no enunciado.

Aqui você deverá indicar a qualificação e endereço completos.

c) Advogado

Nesse momento você deverá qualificar o advogado do requerente, ou

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seja, daquele que está ajuizando o Inquérito.

É muito simples, basta citar o advogado e informar que a procuração

consta em anexo e seu endereço. d) Fundamentação Legal da peça

O INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE tem sua fundamentação legal no artigo 853 da CLT.

e) Verbo

Com relação a petição inicial, o verbo correto, ou melhor, os verbos

corretos são: Propor ou Ajuizar. f) Nome da peça

O nome correto da peça é INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE.

g) Qualificação do Requerido

As informações sobre a qualificação do requerente valem também para

o requerido. h) Fatos

Nesse ponto basta fazer um breve relato dos fatos.

i) Teses (fundamentos jurídicos e legais)

Aqui o aluno deverá desenvolver as teses, de forma que deverá utilizar o silogismo jurídico.

j) Pedidos

Nesse tópico você deverá finalizar sua linha de raciocínio através do pedido.

Basta repetir os pedidos já realizados no desenvolvimento das teses com

outra formatação utilizando o menor espaço possível.

Não se esqueça de requerer a procedência do pedido.

k) Notificação

Neste item você deverá requerer seja realizada a notificação da parte

contrária para comparecimento em audiência, a fim de aduzir suas defesas.

l) Protesto por provas

Nesse momento você deverá indicar as provas que pretende produzir

durante a instrução processual. m) Valor da Causa

O valor da causa no processo do trabalho tem grande importância, uma vez que é ele que define o rito/procedimento pelo qual o processo vai

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tramitar.

Em regra, para sua prova, o rito é o ordinário, salvo se o problema lhe

der subsídios para afirmar ao contrário.

No caso em específico o valor da causa não irá definir o rito, uma vez que o inquérito, por sua natureza jurídica sempre tramitará pelo rito especial.

n) Encerramento

Esse é um ponto da peça prático-profissional que merece grande atenção.

Não raro vários alunos acabam assinando a petição inicial, gerando sua

reprovação sumária pelo fato de terem se identificado.

Assim, é de suma importância que você não assine a peça. 17.3. Exercício para fixação

Ronaldo Rincon foi contratado para trabalhar no setor de recebimentos

de uma grande empresa multinacional. Ocorre que, dois meses após a contratação, Ronaldo foi eleito diretor do seu sindicato de classe. Três meses após a eleição de Ronaldo, o empregador percebeu que parte dos

recebimentos da empresa não estava entrando no caixa, razão pela qual passou a investigar o que estava acontecendo. Após conversar com

outros empregados tomou conhecimento que Ronaldo vinha desviando parte dos recebimentos para uma conta em seu nome no exterior, o que foi devidamente comprovado posteriormente. Assim, no dia 20.03.2017,

Ronaldo teve seu contrato de trabalho suspenso. Você foi contratado pela multinacional, na condição de advogado para providenciar a

rescisão do contrato de trabalho do empregado.

MM JUÍZO DA ... VARA DO TRABALHO DE ... REQUERENTE, qualificação e endereço completos, por seu advogado com procuração em anexo, com escritório profissional no endereço completo, com fulcro no artigo 853 da CLT, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência ajuizar

INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE Em face de RONALDO RINCON, qualificação e endereço completos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS O requerido, empregado da requerente, foi eleito para o cargo de direção do sindicato, entretanto dois meses após ser eleito cometeu falta grave. Em virtude destes fatos, o requerido foi suspenso disciplinarmente.

DA ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL E DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE O requerido foi eleito para exercer cargo de direção, razão pela qual possui estabilidade provisória prevista no artigo 8º, VIII da CF/88 e artigo 543 § 3º da CLT. Todavia, o requerido cometeu falta grave na medida em que causou dano ao patrimônio do empregador, hipótese prevista no artigo 482, “a”, da CLT. Desta forma, sua estabilidade fica prejudicada, sendo possível sua a extinção

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do seu contrato de trabalho por justa causa.

DOS PEDIDOS Diante o exposto, requer a procedência dos pedidos e, consequentemente, seja o contrato de trabalho rescindido por justa causa do requerido retroativamente à data de sua suspensão.

DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Requer a notificação do requerido para comparecer em audiência e apresentar defesa. Protesta provar por todos os meios de prova admitidos em direito.

Dá-se à causa o valor de R$ ... (valor por extenso). Nestes termos, Pede deferimento. Local e data Advogado ... OAB nº ...

18. AÇÃO DE CUMPRIMENTO

A ação de cumprimento é a ação de conhecimento, de rito especial, que

tem por finalidade o cumprimento de cláusula constante em sentença

normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de

trabalho, nos termos do art. 872, parágrafo único da CLT e Súmula 286

do TST.

18.1. Macete para identificação da peça

Na leitura do enunciado do exercício o aluno deverá observar que NÃO

consta informação da prática de nenhum ato processual, e que o

objetivo do seu cliente é apenas fazer cumprir cláusula de norma

coletiva ou sentença normativa.

18.2. Requisitos

São requisitos da ação de cumprimento

a) Endereçamento completo

A primeira regra é não utilizar abreviaturas.

O endereçamento definirá o juiz ou Tribunal que irá apreciar sua

petição, razão pela qual você deverá endereça-la para o juiz ou tribunal

competente em razão do lugar para processa-la e julga-la.

A competência territorial está definida no art. 651 e seus parágrafos da

CLT. A regra geral é que a ação de cumprimento deverá ser ajuizada no

foro do local da prestação do serviço, independentemente do local da

contratação.

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DICA MAROTA: Não se esqueça do juiz de direito investido na

jurisdição trabalhista, art. 112 da CF/88.

b) Qualificação completa do autor

A petição inicial é a peça que inicia o processo, de forma que as partes

estão sendo apresentadas ao Poder Judiciário naquele momento, de

forma que é essencial sua especificação.

Nesse momento é muito importante não se esquecer que não é válido

criar dados que não estejam no enunciado.

Aqui você deverá indicar a qualificação e endereço completos.

c) Advogado

Nesse momento você deverá qualificar o advogado do autor, ou seja,

daquele que está ajuizando a ação de cumprimento.

É muito simples, basta citar o advogado e informar que a procuração

consta em anexo e seu endereço.

d) Fundamentação Legal da peça

A AÇÃO DE CUMPRIMENTO tem previsão legal no art. 872 da CLT,

Súmula 286 do TST.

e) Verbo

Com relação a petição inicial, o verbo correto, ou melhor, os verbos

corretos são: Propor ou Ajuizar.

f) Nome da peça

O nome correto da peça é AÇÃO DE CUMPRIMENTO.

g) Qualificação do réu

As informações sobre a qualificação do autor valem também para o réu.

h) Fatos

Nesse ponto basta fazer um breve relato dos fatos.

i) Teses (fundamentos jurídicos e legais)

Aqui o aluno deverá desenvolver as teses, de forma que deverá utilizar o

silogismo jurídico.

j) Pedidos

Nesse tópico você deverá finalizar sua linha de raciocínio através do

pedido.

Basta repetir os pedidos já realizados no desenvolvimento das teses com

outra formatação utilizando o menor espaço possível.

É importante não se esquecer de requerer a procedência do pedido.

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k) Notificação

Neste item você deverá requerer seja realizada a notificação da parte

contrária para comparecimento em audiência, a fim de aduzir suas

defesas.

l) Protesto por provas

Nesse momento você deverá indicar as provas que pretende produzir

durante a instrução processual.

m) Valor da Causa

O valor da causa no processo do trabalho tem grande importância, uma

vez que é ele que define o rito/procedimento pelo qual o processo vai

tramitar.

Em regra, para sua prova, o rito é o ordinário, salvo se o problema lhe

der subsídios para afirmar ao contrário.

No caso em específico o valor da causa não irá definir o rito, uma vez

que o inquérito, por sua natureza jurídica sempre tramitará pelo rito

especial.

n) Encerramento

Esse é um ponto da peça prático-profissional que merece grande

atenção.

Não raro vários alunos acabam assinando a petição inicial, gerando sua

reprovação sumária pelo fato de terem se identificado.

Assim, é de suma importância que você não assine a peça.

18.3. Exercício para fixação

O sindicato dos Motoristas de Nazaré-SP recebeu diversas reclamações

por parte dos empregados da empresa Calota Ltda, no sentido de que a

empresa não estava pagando o ticket refeição no novo valor estipulado na

convecção coletiva vigente, na qual consta o valor majorado do referido

benefício.

Como advogado do Sindicato dos Motoristas, promova a ação pertinente

para a defesa dos interesses dos trabalhadores.

MM JUÍZO DA VARA_DO TRABALHO DE NAZARÉ - SP

SINDICATO DOS MOTORISTAS, com qualificação e endereço completos, por

seu advogado com procuração em anexo, com escritório profissional endereço completo, com

fulcro no artigo 872 parágrafo único da CLT, Súmula 286 do TST, vem respeitosamente à

presença de Vossa Excelência para ajuizar

AÇÃO DE CUMPRIMENTO

em face de CALOTA LTDA, qualificação e endereço completos, pelos motivos de fato e de

direito a seguir aduzidos.

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DOS FATOS

O sindicato dos motoristas recebeu diversas reclamações por parte de

trabalhadores da empresa Calotas Ltda, no sentido de que o pagamento do ticket refeição

estava sendo realizado em valor a baixo do estipulado na nova convenção coletiva vigente.

DO MÉRITO

A empresa Calotas Ltda, não tem observado o disponho na convenção coletiva,

vez que tem realizado o pagamento do ticket refeição em valor abaixo do estipulado na nova

convenção coletiva.

O ordenamento jurídico trabalhista faculta nestes casos, a apresentação da

Ação de Cumprimento a fim de que se realize de imediato o pagamento correto do ticket

refeição, conforme dispõe o artigo 872 parágrafo único da CLT e súmula 286 do TST.

Diante do exposto, requer seja deferida o devido provimento jurisdicional para

assegurar o pagamento no real valor.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer o autor a procedência do pedido formulado, com a

condenação da ré ao real cumprimento da convenção coletiva, sob pena de multa diária a ser

arbitrada pelo juiz.

DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Requer, também, a notificação da Reclamada para que, querendo, apresente

sua defesa, sob pena de revelia.

Dá-se à causa o valor de R$ ... (valor por extenso)

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data.

Advogado ...

OAB nº...

19. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

A ação de consignação em pagamento é uma ação de rito especial, com regramento pelo CPC, que tem por finalidade o depósito da quantia ou da coisa devida pelo devedor, a fim de conseguir junto ao Poder Judiciário a quitação da obrigação.

Na seara trabalhista é mais comum o empregador figurar no pólo ativo da ação depositando em juízo as verbas rescisórias quando desconhece o paradeiro do empregado ou quando este se recusa em receber tais valores.

Tem fundamentação legal prevista no art. 549 do CPC, plenamente aplicável ao processo do trabalho de forma subsidiária e supletiva. 19.1. Macete para identificação da peça

Na leitura do enunciado do exercício o aluno deverá observar que NÃO consta informação da prática de nenhum ato processual, que seu cliente é

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o empregador e pretende realizar um pagamento ou devolver um objeto, sendo que desconhece o paradeiro do empregado ou o mesmo se negou a receber. 19.2. Requisitos

São requisitos da Ação de Consignação em Pagamento a) Endereçamento completo

A primeira regra é não utilizar abreviaturas.

O endereçamento definirá o juiz ou Tribunal que irá apreciar sua petição, razão pela qual você deverá endereça-la para o juiz ou tribunal competente em razão do lugar para processa-la e julga-la.

A competência territorial está definida no art. 651 e seus parágrafos da CLT. A regra geral é que a ação de consignação em pagamento deverá ser ajuizada no foro do local da prestação do serviço, independentemente do local da contratação.

DICA MAROTA: Não se esqueça do juiz de direito investido na jurisdição trabalhista, art. 112 da CF/88.

b) Qualificação completa do consignante

A petição inicial é a peça que inicia o processo, de forma que as partes estão sendo apresentadas ao Poder Judiciário naquele momento, de forma que é essencial sua especificação.

Nesse momento é muito importante não se esquecer que não é válido criar dados que não estejam no enunciado.

Aqui você deverá indicar a qualificação e endereço completos.

O nome de quem propõe a ação de consignação é consignante. c) Advogado

Nesse momento você deverá qualificar o advogado do consignante.

É muito simples, basta citar o advogado e informar que a procuração consta em anexo e seu endereço. d) Fundamentação Legal da peça

O nome correto da peça é AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, com previsão legal no art. 539 do CPC. e) Verbo

Com relação a petição inicial, o verbo correto, ou melhor, os verbos corretos são: Propor ou Ajuizar. f) Nome da peça

O nome correto da peça é AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. g) Qualificação do consignatário

As informações sobre a qualificação do consignante valem também para

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o consignatário. h) Fatos

Nesse ponto basta fazer um breve relato dos fatos. i) Teses (fundamentos jurídicos e legais)

Aqui o aluno deverá desenvolver as teses, de forma que deverá utilizar o silogismo jurídico. j) Pedidos

Nesse tópico você deverá finalizar sua linha de raciocínio através do pedido.

Basta repetir os pedidos já realizados no desenvolvimento das teses com outra formatação utilizando o menor espaço possível.

O aluno não pode se esquecer de requerer a procedência do pedido. k) Notificação

Neste item você deverá requerer seja realizada a citação do consignado para levantar o depósito ou apresentar defesa. l) Protesto por provas

Nesse momento você deverá indicar as provas que pretende produzir

durante a instrução processual.

m) Valor da Causa

O valor da causa no processo do trabalho tem grande importância, uma vez que é ele que define o rito/procedimento pelo qual o processo vai

tramitar.

Em regra, para sua prova, o rito é o ordinário, salvo se o problema lhe der subsídios para afirmar ao contrário.

No caso em específico o valor da causa não irá definir o rito, uma vez que a ação de consignação em pagamento, por sua natureza jurídica

sempre tramitará pelo rito especial. n) Encerramento

Esse é um ponto da peça prático-profissional que merece grande atenção.

Não raro vários alunos acabam assinando a petição inicial, gerando sua reprovação sumária pelo fato de terem se identificado.

Assim, é de suma importância que você não assine a peça.

19.3. Exercício para fixação

João Pedro Penkis foi contratado pela empresa Galego de Ouro Ltda., para trabalhar na função de soldador, no dia 20.09.2013. Durante o contrato de trabalho João não gozava de suas férias, haja vista que a

empresa sempre alegava que necessitava dos seus serviços de forma ininterrupta. O 13º salário do empregado sempre foi pago em dia. No

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dia 12.04.2017 o contrato de trabalho de João Pedro foi rescindido sem justa causa, sendo que foi designado o dia 14.04.2017 para que fosse

realizada a homologação da rescisão, bem como o pagamento de todas as verbas rescisórias, inclusive aquelas verbas trabalhistas que não foram quitadas durante o contrato. João não compareceu ao Ministério

do Trabalho e Emprego no dia da rescisão. A empresa tentou de forma infrutífera contato via telefone, e-mail e via postal com o ex-empregado.

Contratado como advogado da empresa faça uso da medida judicial cabível para salvaguardar os interesses de seu cliente quanto à quitação do extinto contrato de trabalho.

MM JUÍZO DA ... VARA DO TRABALHO DE ...

GALEGO DE OURO LTDA., qualificação e endereço completos, por seu

advogado com procuração em anexo, com escritório profissional no endereço completo, com

fulcro nos artigos 539 a 549 do CPC combinados com o art. 319 do CPC, aplicáveis ao processo

do trabalho de forma subsidiaria e supletiva por força do art. 769 da CLT, combinado com o art.

15 do CPC e art. 1º da Instrução Normativa nº 39 do TST, pelo rito especial, vem

respeitosamente à presença de Vossa Excelência ajuizar

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Em face de JOÃO PEDRO PENKIS, qualificação e endereço completos, pelos

razões de fato e direito a seguir expostas:

DOS FATOS

O consignatário foi contratado pela consignante em 20/09/2013, para exercer a

função de soldador, seu contrato foi extinto sem justa causa em 12/04/2017 e sua homologação

foi agendada para o dia 14/04/2017, entretanto o consignatário deixou de comparecer.

DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Conforme narrado anteriormente, o consignatário não compareceu na

homologação de sua rescisão contratual.

A consignante, nestes casos, pode requerer de acordo com o artigo 539 do CPC

a consignação dos valores e guias com efeito de quitação.

Deste modo, considerando a dispensa sem justa causa, requer a consignação

dos seguintes valores: Aviso-prévio proporcional de 39 dias, saldo de salário de 12 dias, décimo

terceiro proporcional de 5/12 avos referente ao ano de 2017, férias em dobro dos períodos

2013/2014; 2014/2015 acrescidas de 1/3, férias simples do período 2015/2016 acrescidas de 1/3,

férias proporcionais de 8/12 avos do período 2016/2017 acrescidas de 1/3, a entrega das guias

para saque do FGTS e percepção do seguro desemprego, bem como indenização compensatória

do FGTS.

DOS PEDIDOS

Diante o exposto requer sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, para

o fim de:

a) deferir o depósito das verbas rescisórias no prazo de 5 dias, nos termos do art.

542, I, do CPC e, se for o caso, a entrega das guias para percepção do seguro

desemprego e levantamento do FGTS.

b) notificação do consignatário para comparecer em audiência e levantar o

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depósito com efeito de quitação ou oferecer resposta;

Protesta pela produção de todos os meios de provas em direito admitidas, tais

quais oral, pericial e documental.

Dá-se a causa valor de R$... (valor por extenso).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e Data

Advogado ...

OAB nº ...

20. AÇÃO RESCISÓRIA

Trata-se de uma ação de conhecimento, de rito especial, que tem por finalidade a desconstituição da coisa julgada material nas hipóteses

expressamente previstas em lei.

A ação rescisória tem fundamento legal calcado nos artigos 966 a 975 do CPC.

20.1. Macete para identificação da peça

A ação rescisória só cabe na hipótese da desconstituição da sentença ou do acórdão, de forma que o aluno deverá verificar no exercício se o

último ato processual praticado foi uma sentença ou acórdão e que não é mais possível a interposição de recurso por conta do transito em

julgado.

DICA MAROTA: Conforme preconiza a Súmula 259 do TST, a ação rescisória é meio adequado para atacar a sentença homologatória do acordo celebrado junto a Justiça do Trabalho através de coação do empregado.

20.2. Requisitos

São requisitos da ação rescisória a) Endereçamento completo

A primeira regra é não utilizar abreviaturas.

A ação rescisória é de competência originaria dos tribunais trabalhistas.

Exemplos:

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ...

REGIÃO

Quando o objeto da ação for rescindir uma sentença proferida pelo juiz

do trabalho ou juiz de direito investido na jurisdição trabalhista, ou for rescindir um acórdão proferido pelo TRT.

EXCELENTISSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

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Quando o objeto da ação for rescindir um acórdão proferido pelo TST. b) Qualificação completa do autor

A petição inicial é a peça que inicia o processo, de forma que as partes estão sendo apresentadas ao Poder Judiciário naquele momento, de forma que é essencial sua especificação.

Nesse momento é muito importante não se esquecer que não é válido criar dados que não estejam no enunciado.

Aqui você deverá indicar a qualificação e endereço completos.

c) Advogado

Nesse momento você deverá qualificar o advogado do consignante.

É muito simples, basta citar o advogado e informar que a procuração consta em anexo e seu endereço. d) Fundamentação Legal da peça

O nome correto da peça é AÇÃO RESCISÓRIA, com previsão legal no art. 836 da CLT combinado com os artigos 966 do CPC. e) Verbo

Com relação a petição inicial, o verbo correto, ou melhor, os verbos corretos são: Propor ou Ajuizar. f) Nome da peça

O nome correto da peça é AÇÃO RESCISÓRIA. g) Qualificação do réu

As informações sobre a qualificação do autor valem também para o réu.

h) Depósito Prévio

O art. 836, caput, da CLT, prevê a exigência do depósito prévio de 20%

do valor da causa para a propositura da ação rescisória, salvo prova de miserabilidade do autor. i) Fatos

Nesse ponto basta fazer um breve relato dos fatos. j) Teses (fundamentos jurídicos e legais)

Aqui o aluno deverá desenvolver as teses, de forma que deverá utilizar o

silogismo jurídico. k) Pedidos

Nesse tópico você deverá finalizar sua linha de raciocínio através do

pedido.

Basta repetir os pedidos já realizados no desenvolvimento das teses com

outra formatação utilizando o menor espaço possível.

Page 181: CAPÍTULO II DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO · 2.1 Órgãos que compõem a justiça do trabalho ... Uma das competências do TST é estabelecer súmulas e Ojs. Ocorre que a Reforma

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Em especial, no caso da ação rescisória, o autor deverá requerer a procedência do pedido para o fim de determinar a rescisão do julgado

ou novo julgamento pelo Tribunal. l) Notificação

Neste item você deverá requerer seja realizada a citação do réu para

apresentar resposta. m) Protesto por provas

Nesse momento você deverá indicar as provas que pretende produzir

durante a instrução processual. n) Valor da Causa

A IN nº 31/2007 do TST disciplina o valor da causa da ação rescisória

da seguinte forma:

Ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento:

1) No caso de improcedência, ao valor dado a causa do processo

originário ou aquele fixado pelo juiz;

2) No caso de procedência, o valor da condenação.

Ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de execução

corresponderá ao valor apurado em liquidação de sentença.

o) Encerramento

Esse é um ponto da peça prático-profissional que merece grande atenção.

Não raro vários alunos acabam assinando a petição inicial, gerando sua

reprovação sumária pelo fato de terem se identificado.

Assim, é de suma importância que você não assine a peça.

20.3. Exercício para fixação

Paula Fernandes propôs reclamação trabalhista em face de seu JGM

LTDA, pleiteando haveres que não lhe foram pagos quando de sua

dispensa imotivada, tais como férias vencidas acrescidas do terço

constitucional e horas extras com respectivos reflexos. Foram deferidos

os benefícios da assistência judiciária gratuita a Paula Fernandes, uma

vez que restou comprovado nos autos ser pessoa pobre. O processo foi

distribuído perante a 10º Vara do Trabalho de São Paulo-SP (TRT 2ª

Região). Após a audiência de instrução e oitiva de testemunhas de

ambas as partes, Paula, foi orientada e convencida por seu advogado a

realizar acordo firmado no valor de R$ 3.000,00, por meio de petição

protocolizada nos autos, tendo sido o acordo devidamente homologado

pelo MM. Juiz. Após três meses da homologação do acordo, Paula lhe

procura como advogado, informando que foi ludibriada por seu antigo

empregador, o qual solicitou que a empregada outorgasse uma

procuração ao advogado indicado pela empresa para estabelecimento de

lide simulada no ato da propositura da ação, fato este que fez com que

Paula firmasse acordo em valor muito inferior ao que lhe era devido.

Como advogado procurado por Paula Fernandes, apresente a medida

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judicial cabível para defesa de seus interesses.

MM DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA 2º REGIÃO

Processo nº...

PAULA FERNANDES, qualificação e endereço completos, por seu advogado

com procuração em anexo, com escritório profissional no endereço completo, com fulcro no

art. 836 da CLT combinado com os artigos 319, 966 a 975 do CPC, aplicável ao processo do

trabalho de forma subsidiaria e supletiva por força do art. 769 da CLT, combinado com o art.

15 do CPC e art. 1º da Instrução Normativa do TST, vem respeitosamente à presença de

Vossa Excelência ajuizar

AÇÃO RESCISÓRIA

em face de JGM LTDA, qualificação e endereço completos, pelas razões de fato e de direito a

seguir expostas, a fim de desconstituir a decisão transitada em julgado.

DO DEPÓSITO PRÉVIO

Vale ressaltar que autora deixa de efetuar o depósito prévio nos termos do art.

836, caput, da CLT, uma vez ser pessoa comprovadamente pobre.

DOS FATOS

A autora propôs reclamação trabalhista em face da ré, pleiteando haveres que

não lhe foram pagos quando de sua dispensa imotivada. Na audiência a autora foi orientada e

convencida por seu advogado a realizar acordo firmado no valor de R$3.000,00 tendo sido o

acordo devidamente homologado. Após três meses a autora confirmou que foi ludibriada por

seu antigo empregador, a qual solicitou que a empregada outorgasse procuração para

advogado indicado pela empresa para estabelecimento de lide simulada.

DA SIMULAÇÃO ENTRE AS PARTES

A autora foi ludibriada pela ré, a qual solicitou que a empregada outorgasse

uma procuração ao advogado indicado pela empresa para estabelecimento de lide simulada

no ato da propositura da ação.

Este caso é inegavelmente uma simulação entre as partes, vez que a

empresa praticou a conduta de lide simulada com advogado indicado à reclamante,

demonstrando a necessidade de rescisão da sentença, conforme artigo 966, III do CPC.

Ademais, a Súmula 259 do TST permite ação rescisória para impugnar conciliação, de acordo

com artigo 831 da CLT.

Deste modo, requer seja julgado procedente o pedido formulado na presente

ação rescisória, com a consequente rescisão da decisão homologatória do acordo.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer sejam julgados totalmente procedentes os pedidos,

para o fim de rescindir a sentença homologatória de acordo.

DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Requer a citação da ré para que, querendo, apresente defesa no prazo legal.

A condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da

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Súmula 219, II do TST;

Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em

direito.

Dá-se a causa o valor de R$ ... (valor por extenso).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e Data

Advogado ...

OAB nº...

21. MANDADO DE SEGURANÇA

O mandado de segurança é um remédio constitucional que tem por

objetivo a tutela de um direito líquido e certo, não amparado por habeas

corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso

de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no

exercício de atribuições do poder público.

21.1. Macete para identificação da peça

O aluno deverá observar no exercício que uma autoridade publica feriu

direito liquido e certo do seu cliente.

DICA MAROTA: Em razão do princípio da irrecorribilidade imediata das

decisões interlocutórias no processo do trabalho, algumas decisões

proferidas durante a tramitação do processo poderá ser atacada através

do MS, como, por exemplo, o deferimento da tutela provisória antes da

sentença, nos termos da Súmula 414 do TST.

21.2. Requisitos

São requisitos do Mandado de Segurança

a) Endereçamento completo

A primeira regra é não utilizar abreviaturas.

O mandado de segurança deverá ser impetrado ao juiz do trabalho ou juiz

de direito investido na jurisdição trabalhista contra atos de Auditores

Fiscais do Trabalho, Procuradores do Trabalho ou Oficiais de Cartório.

O mandado de segurança deverá ser impetrado ao Desembargador

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho contra atos do juiz do

trabalho ou juiz de direito investido na jurisdição trabalhista, atos do

próprio desembargador do TRT e atos dos demais servidores da Vara,

Cartório ou próprio TRT.

O mandado de segurança deverá ser impetrado ao Ministro Presidente do

Tribunal Superior do Trabalho contra ato do ministro do próprio TST ou

servidores do próprio TST.

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b) Qualificação completa do impetrante

Aqui você deverá indicar a qualificação e endereço completos.

O nome de quem impetra o mandado de segurança é impetrante.

c) Advogado

Nesse momento você deverá qualificar o advogado do consignante.

É muito simples, basta citar o advogado e informar que a procuração

consta em anexo e seu endereço.

d) Fundamentação Legal da peça

O nome correto da peça é MANDADO DE SEGURANÇA, com previsão

legal no art. 5º, LXIX, se individual, e LXX, se coletivo, da CF/88 e Lei

nº 12.016/2009.

e) Procedimento

No caso Do mandado de segurança, o mesmo tramitará pelo rito especial.

f) Verbo

O verbo correto é IMPETRAR.

g) Nome da peça

O nome correto da peça é MANDADO DE SEGURANÇA.

h) Qualificação da autoridade coatora

As informações sobre a qualificação do impetrante valem também para

autoridade coatora.

i) Fatos

Nesse ponto basta fazer um breve relato dos fatos.

j) Teses (fundamentos jurídicos e legais)

Aqui o aluno deverá desenvolver as teses, de forma que deverá utilizar o

silogismo jurídico.

k) Pedidos

Nesse tópico você deverá finalizar sua linha de raciocínio através do

pedido.

Basta repetir os pedidos já realizados no desenvolvimento das teses com

outra formatação utilizando o menor espaço possível.

No caso do mandado de segurança, o aluno não pode se esquecer de

requerer a concessão da segurança.

l) Requerimentos finais

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Aqui a luz do art. 7º da Lei 12.016/2009, o aluno deverá requerer:

1) A notificação da autoridade coatora com envio de cópia da

segunda via da inicial e documentos, a fim de que no prazo de 10

dias preste as informações;

2) A ciência do feito ao órgão judicial da pessoa jurídica interessada,

enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo

ingressar no feito;

O aluno também deverá mencionar o recolhimento das custas com a

juntada da guia devidamente quitada.

m) Protesto por provas

Nesse momento você deverá indicar apenas a produção da prova

documental, uma vez que o MS não admite a dilação probatória.

n) Valor da Causa

O valor da causa no processo do trabalho tem grande importância, uma

vez que é ele que define o rito/procedimento pelo qual o processo vai

tramitar.

Em regra, para sua prova, o rito é o ordinário, salvo se o problema lhe

der subsídios para afirmar ao contrário.

No caso em específico o valor da causa não irá definir o rito, uma vez

que o mandado de segurança, por sua natureza jurídica sempre

tramitará pelo rito especial.

o) Encerramento

Esse é um ponto da peça prático-profissional que merece grande atenção.

Não raro vários alunos acabam assinando a petição inicial, gerando sua

reprovação sumária pelo fato de terem se identificado.

Assim, é de suma importância que você não assine a peça.

21.3. Exercício para fixação

José Albino apresentou Reclamação Trabalhista em face da empresa

Lanternas Verdes Ltda, requerendo a condenação da empresa ao

pagamento do adicional de insalubridade. Na audiência inicial o juiz

designou a realização de pericia e determinou que a reclamada

recolhesse no prazo de cinco dias os honorários prévios do perito, sob

pena da não realização da pericia. Você como advogado da empresa,

proponha medida cabível a fim de revogar a decisão.

MM DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ... REGIÃO

LANTERNAS VERDES LTDA, qualificação e endereço completos, por seu

advogado com procuração em anexo, com escritório profissional no endereço completo, com

fulcro no artigo 5º, LXIX CF/88 e artigo 1° da Lei 12016/09, pelo rito especial, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA

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contra o ato do Juiz da ... Vara do Trabalho de ..., proferido nos autos da RT n°..., em que

figura no polo ativo JOSÉ ALBINO, qualificação e endereço completos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS

Foi ajuizada Reclamação Trabalhista em face da impetrante, sendo que na

audiência inicial o juiz da Vara do Trabalho determinou que a mesma comprovasse o pagamento dos honorários prévios do perito.

MÉRITO

DO DIREITO LIQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE

Os honorários do perito devem ser suportados pela parte sucumbente ao

objeto pretensão da pericia, o qua somente será avaliado após a sentença.

O TST já pacificou entendimento de que a cobrança dos honorários prévios é ilegal, conforme dispõe a OJ nº 98 da SDI – II do TST.

Diante do exposto, resta clarividente que a decisão feriu direito liquido e certo

da impetrante.

DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

a) a notificação da autoridade coatora para que preste as informações

no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I da Lei 12016/09;

b) a intimação do Advogado Geral da União, dando-se ciência da

impetração do presente mandado de segurança, nos exatos termos do

artigo 6º e 7º, II da Lei 12016/09.

c) a concessão da segurança para determinar a realização da pericia sem a

necessidade do pagamento dos honorários prévios .

Dá-se à causa o valor de R$ ... (valor por extenso).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data

Advogado ...

OAB nº ...

22. AÇÃO POSSESSÓRIA

As ações possessórias são aquelas utilizadas para proteger a posse da

turbação (ato que impeça o livre exercício da posse), esbulho (perda

efetiva da posse) ou então da simples ameaça a turbação ou esbulho.

O ordenamento jurídico vigente prevê três ações possessórias, a ação de

reintegração de posse (art. 560 do CPC), que deve ser utilizada no caso

da ocorrência do esbulho, a ação de manutenção de posse (art. 560 do

CPC), que deve ser utilizada no caso da turbação e a ação de interdito

proibitório (art. 567 do CPC), na hipótese de estar ocorrendo ameaça de

esbulho ou turbação.

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Em regra essas ações são utilizadas na seara trabalhista como um

desdobramento do exercício do direito de greve.

Os grevistas durante o movimento paredista resolvem tomar, impedir ou

ameaçar a posse do imóvel da empresa do seu possuidor, razão pela

qual o mesmo deve lançar mão de uma das referidas ações.

Vige entre elas o princípio da fungibilidade, artigo 554 do CPC, dada a

diferença muito pequena entre as ações.

Utilizaremos como exemplo apenas a ação de interdito proibitório,

lembrando que as regras abaixo também se aplicam para as demais

ações possessórias.

22.1. Macete para identificação da peça

A característica marcante dessa peça é a discussão a respeito da posse

de um bem, assim, o aluno deverá procurar tal característica no

exercício.

22.2. Requisitos

São requisitos da ação de interdito proibitório

a) Endereçamento completo

A primeira regra é não utilizar abreviaturas.

O endereçamento definirá o juiz ou Tribunal que irá apreciar sua

petição, razão pela qual você deverá endereçá-la para o juiz ou tribunal

competente em razão do lugar para processa-la e julga-la.

A competência material para o processamento e julgamento da referida

ação é da Justiça do Trabalho, conforme restou definida após a EC

45/2004, através do art. 114, II da CF.

A competência territorial será regida pelo art. 651 e seus parágrafos da

CLT. A regra geral é que a ação deverá ser ajuizada no foro do local da

prestação do serviço, independentemente do local da contratação.

DICA MAROTA: Não se esqueça do juiz de direito investido na jurisdição trabalhista, art. 112 da CF/88.

b) Qualificação completa do requerente

A petição inicial é a peça que inicia o processo, de forma que as partes

estão sendo apresentadas ao Poder Judiciário naquele momento, de forma que é essencial sua especificação.

Nesse momento é muito importante não se esquecer que não é válido

criar dados que não estejam no enunciado.

Aqui você deverá indicar a qualificação e endereço completos. c) Advogado

Nesse momento você deverá qualificar o advogado do reclamante, ou seja, daquele que está ajuizando o Inquérito.

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É muito simples, basta citar o advogado e informar que a procuração consta em anexo e seu endereço.

d) Fundamentação Legal da peça

A AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO tem previsão legal no art. 567 do CPC.

e) Verbo

Com relação a petição inicial, o verbo correto, ou melhor, os verbos corretos são: Propor ou Ajuizar.

f) Nome da peça

O nome correto da peça é AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. g) Qualificação do requerido

As informações sobre a qualificação do requerente valem também para o requerido.

h) Fatos

Nesse ponto basta fazer um breve relato dos fatos. i) Teses (fundamentos jurídicos e legais)

Aqui o aluno deverá desenvolver as teses, de forma que deverá utilizar o silogismo jurídico. j) Pedidos

Nesse tópico você deverá finalizar sua linha de raciocínio através do pedido.

Nesse caso deverá ser requerido de forma especial além da procedência,

o mandado de interdito proibitório, bem como multa diária pelo descumprimento.

k) Citação

Neste item você deverá requerer seja realizada a citação da parte contrária para apresentação de defesa.

l) Protesto por provas

Nesse momento você deverá indicar as provas que pretende produzir durante a instrução processual.

m) Valor da Causa

O valor da causa no processo do trabalho tem grande importância, uma

vez que é ele que define o rito/procedimento pelo qual o processo vai

tramitar.

Em regra, para sua prova, o rito é o ordinário, salvo se o problema lhe

der subsídios para afirmar ao contrário.

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No caso em específico o valor da causa não irá definir o rito, uma vez

que o inquérito, por sua natureza jurídica sempre tramitará pelo rito

especial.

n) Encerramento

Esse é um ponto da peça prático-profissional que merece grande

atenção.

Não raro vários alunos acabam assinando a petição inicial, gerando sua

reprovação sumária pelo fato de terem se identificado.

Assim, é de suma importância que você não assine a peça.

22.3. Exercício para fixação

A empresa Aluminex Ltda, atua no ramo de metalurgia, estabelecida no

município de Paca-SP. Desde a última semana, os funcionários da

fábrica estão em greve, reivindicando aumento salarial, cesta básica e

fornecimento de refeições, movimento este coordenado pelo respectivo

sindicato da categoria. Além disso, circula um boato de que os

trabalhadores poderão impedir, também, a entrada do próprio patrão na

empresa. Como advogado da empresa Aluminex Ltda, elabore a medida

judicial adequada aos interesses de seu cliente.

MM JUÍZO DA ... VARA DO TRABALHO DE PACA-SP ALUMINEX LTDA, qualificação e endereço completos, neste ato devidamente representada por seu procurador com procuração em anexo, com escritório no endereço completo, com fundamento legal nos artigos 567 do CPC combinado com o art. 319 do CPC, aplicados subsidiariamente e supletivamente por força dos artigos 769 da CLT, combinado com o artigo 15 do CPC e artigo 1º da IN 39 do TST, pelo rito especial, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar

AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, Em face do SINDICATO DOS METALÚRGICOS, qualificação e endereço completos, pelas razões de fato e direito a seguir expostas.

DOS FATOS

A requerente atua no ramo de metalurgia no município de Paca-SP, e desde a última semana, os funcionários estão em greve, sob coordenação do Sindicato de classes. Ocorre que, além da paralisação dos funcionários, circula um boato de que os trabalhadores poderão impedir, também, a entrada do próprio patrão na empresa.

DO MÉRITO Conforme o narrado anteriormente, circula entre os funcionários da empresa um forte boato de que os grevistas irão impedir a entrada do próprio patrão nas áreas da empresa. Nos termos do artigo 1210 CC o possuidor tem direito a ser mantido em sua posse no caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo de ser molestado. Já nos ditames do artigo 567 do CPC é direito do requerente obter mandado que o livre do perigo iminente. Destarte, requer seja concedido mandado proibitório, bem como seja aplicado

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ao réu multa pecuniária caso transgrida o preceito.

DO PEDIDO Diante todo o exposto, requer sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação, pra determinar a expedição do mandado proibitório contra a ameaça, cominando-se ao requerido a aplicação de multa diária na hipótese de descumprimento, a ser arbitrada por este juízo. Requer a citação do requerido para responder aos termos da ação, sob pena de confissão. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, testemunhal, documental e pericial. Dá-se à causa o valor de R$... (valor por extenso). Nestes termos, Pede deferimento. Local e Data Advogado... OAB nº...

23. RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O Recurso Extraordinário tem cabimento para atacar decisão proferida em única ou última instancia que seja contrária a Constituição Federal, nos termos do art. 102, III, “a” da CF.

É um recurso que pertence ao direito processual constitucional, mas que tem cabimento das decisões do TST contraria a Constituição Federal, bem como da sentença do Juiz da Vara do Trabalho que for contrária a Constituição Federal no rito Sumário.

Deve ser interposto junto ao Ministro Presidente do TST ou Juiz da Vara do Trabalho, dependendo do caso concreto, e deve ser julgado pelo STF e tem previsão legal no art. 102, III, “a”, da CF. 23.1. Macete para identificação da peça

A peça mais tranquila quanto sua identificação é o recurso extraordinário, uma vez que seu cabimento é único, o aluno deverá observar no exercício se a sentença ou acórdão proferido fere a Constituição Federal e não é possível o cabimento de nenhum outro recurso. 23.2. Requisitos

São requisitos do Recurso de Extraordinário 1ª PEÇA: PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO a) Endereçamento

A petição de interposição deverá ser endereçada para o juízo “a quo”, que fará o 1º juízo de admissibilidade e encaminhará a mesma junto com as razões para o juízo “ad quem”. b) Número do processo

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Em razão de já existir uma ação tramitando, é necessário constar o número do processo, lembrando que o aluno não poderá criar dados que não constem no exercício. c) Indicação do recorrente e do recorrido

O recorrente ou recorrido poderá ser o reclamante ou reclamado, dependendo do caso concreto.

Não precisa qualificá-los novamente, uma vez que já foram qualificados anteriormente. d) Advogado

Não se esqueça de indicar a presença do advogado com procuração em anexo. e) Menção ao inconformismo com a decisão

É isso mesmo que está pensando, nesse momento o aluno deverá demonstrar seu descontentamento com o teor da decisão a ser atacada. a) Fundamentação legal

O recurso de revista está fundamentado no art. 102, III, “a” da CF.

b) Verbo

Nesse caso o verbo a ser utilizado é: INTERPOR.

c) Nome da peça

O nome da peça é RECURSO EXTRAORDINÁRIO

d) Menção as razões em anexo

Aqui basta o aluno informar que as razões do recurso seguem em

anexo.

e) Pressupostos de admissibilidade recursal

Em razão de que o juízo “a quo” faz o 1º juízo de admissibilidade é

necessário constar que os pressupostos foram preenchidos.

f) Menção do preparo (depósito recursal e custas)

A menção do depósito recursal vai depender do caso concreto, se o

reclamado for o recorrente terá que comprovar o pagamento do depósito

recursal e custas, se o reclamante for o recorrente terá que comprovar o

pagamento das custas, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.

g) Menção do recebimento e remessa dos autos

O aluno deverá requerer o recebimento do recurso e sua remessa para o

Supremo Tribunal Federal.

h) Notificação do recorrido

Nesse momento o aluno deverá requerer a notificação do recorrido para

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apresentar contrarrazões dentro do prazo legal.

i) Encerramento

Sem mais delongas, o aluno deverá repetir o encerramento, local, data e

assinatura da mesma forma que nas peças anteriores.

Não raro vários alunos acabam assinando a petição inicial, gerando sua

reprovação sumária pelo fato de terem se identificado.

Assim, é de suma importância que você não assine a peça.

2ª PEÇA: RAZÕES DO RECURSO

a) Endereçamento

No cabeçalho o aluno deverá inserir seis informações: Endereçamento,

Nome da peça, Recorrente, Recorrido, Origem e Número do Processo.

b) Menção de respeito

Trata-se do tratamento que será dado ao Ministro irá analisar o mérito

do seu recurso, eu sugiro “COLENDA TURMA”.

c) Pressupostos de admissibilidade recursal

Em razão de que o juízo “ad quem” faz o 2º juízo de admissibilidade é

necessário constar que os pressupostos foram preenchidos.

ATENÇÃO: O Recurso Extraordinário possui alguns pressupostos de

admissibilidade específicos, quais sejam o pré-questionamento, nos

termos da Súmula 282 do STF e a repercussão geral, artigo 102, § 3º da

CF.

d) Razões Recursais

Trata-se dos motivos pelos quais o aluno requer a reforma da decisão,

ou seja, são as teses a serem aduzidas no recurso.

Aqui sugiro que seja utilizado o silogismo jurídico.

e) Pedidos

Encerrar o raciocínio lógico requerendo o conhecimento e provimento do

recurso, para o fim de reformar total ou parcial o acórdão recorrido.

f) Encerramento

Sem mais delongas, o aluno deverá repetir o encerramento, local, data e

assinatura da mesma forma que nas peças anteriores.

Não raro vários alunos acabam assinando a petição inicial, gerando sua reprovação sumária pelo fato de terem se identificado.

Assim, é de suma importância que você não assine a peça. 23.3. Exercício de fixação

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O empregado Tite, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da empresa Lave & Lave Ltda pleiteando a invalidade da redução salarial mediante

acordo individual escrito. Em primeira instância, o MM. Juiz do Trabalho Mancha Verde, rejeitou o pleito, reconhecendo como válida a redução salarial praticada pela empresa, sob a alegação do cabimento

da nova tendência de flexibilização dos direitos trabalhistas, julgando totalmente improcedente a Exordial. Por meio de recurso ordinário, Tite,

pleiteou a reforma do Julgado perante o Tribunal Regional do Trabalho, não obtendo êxito. Objetivando uma decisão compatível com a norma constitucional, Tite interpôs o Recurso de Revista perante o Tribunal

Superior do Trabalho sob o fundamento de violação direta e literal a dispositivo constitucional, sendo que, equivocadamente, foi mantida a decisão de segundo grau pela Turma do TST, rechaçando

expressamente a alegação do demandante. Como Advogado (a) do empregado Tite, avie a medida judicial cabível em prol de seus

interesses.

MM MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Processo nº... TITE, já devidamente qualificado nos autos da reclamação trabalhista que move em face de LAVE & LAVE LTDA., por seu advogado com procuração em anexo, inconformado com o respeitável acórdão, com fulcro no at. 102, III, “a” da CF, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor

RECURSO EXTRAORDINÁRIO,

Pelos fatos e fundamentos nas razões que seguem anexas. O presente recurso preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso. Requer a notificação do recorrente para apresentar resposta no prazo legal. Requer sejam recebidas as razões anexas e sua posterior remessa ao Superior Tribunal Federal, para a respectiva apreciação.

Nestes termos, Pede deferimento. Local e data. Advogado ... OAB nº...

EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS O presente recurso extraordinário preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso.

DO PRÉ-QUESTIONAMENTO

A matéria já foi devidamente pré-questionada nos termos da Súmula 282 do STF.

DA REPERCUSSÃO GERAL

A matéria guarda repercussão geral nos termos do art. 102, § 3º da CF.

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DA AFRONTA DIRETA A CONSTITUIÇÃO

A decisão recorrida, ao reconhecer como válida a redução salarial mediante acordo individual de trabalho, viola direta e literalmente a ordem constitucional vigente. Tal decisão caracteriza ofensa direta e literal ao texto constitucional Observe-se:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

Apesar dos dispositivos legais estabelecerem que o salário é irredutível, salvo o previsto em convenção ou acordo coletivo, o acórdão se posicionou de maneira contrária reconhecendo a redução salarial na renda mensal do reclamante pela reclamado, logo, não há possibilidade de se admitir a redução salarial mediante acordo individual de trabalho, sem a presença do sindicato da categoria de classe, tornando-o inválido para todos os efeitos jurídicos. Deste modo, está comprovada a afronta direta e literal ao dispositivo constitucional acima apontado, sendo perfeitamente cabível o presente recurso extraordinário, devendo ser reformada a decisão recorrido a fim de declarar inválida a redução salarial do recorrente.

DO PEDIDO

Ante todo o exposto, requer seja conhecido o presente recurso, e, posteriormente, seu provimento para que seja reformado o acórdão proferido pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Nestes termos, Pede deferimento. Local e Data. Advogado ... OAB nº ...