Súmulas e OJ - TST - avulsas

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ÉLISSON MIESSA DOS SANTOS Procurador do Trabalho Professor de Direito Processual do Trabalho dos Cursos CAMAT e Praetorium [email protected] HENRIQUE CORREIA Procurador do Trabalho Professor de Direito do Trabalho do Praetorium e do LFG Autor e Coordenador de diversos livros para concursos públicos www.henriquecorreia.com.br [email protected] @profcorreia 2012 www.editorajuspodivm.com.br Comentadas e organizadas por assunto » Súmulas e Orientações Jurisprudenciais em vigor comen- tadas de forma detalhada » Sumário por assunto » Sumário em ordem numérica » Quadro de resumo no fim de cada capítulo SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO

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ÉLISSON MIESSA DOS SANTOS Procurador do Trabalho

Professor de Direito Processual do Trabalho dos Cursos CAMAT e Praetorium

[email protected]

HENRIQUE CORREIA Procurador do Trabalho

Professor de Direito do Trabalho do Praetorium e do LFG

Autor e Coordenador de diversos livros para concursos públicos

www.henriquecorreia.com.br

[email protected]

@profcorreia

2012

www.editorajuspodivm.com.br

Comentadas e organizadas por assunto» Súmulas e Orientações Jurisprudenciais em vigor comen-

tadas de forma detalhada » Sumário por assunto» Sumário em ordem numérica» Quadro de resumo no fim de cada capítulo

SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO

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Sumário em ordem numérica

1. SÚMULAS DO TST EM VIGORSúmula nº 1 do TST. Prazo Judicial (mantida) – Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 715

Súmula nº 6 do TST. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT (redação do item VI alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 16.11.2010) Res. 172/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010. » 379, 517, 802

Súmula nº 7 do TST. Férias (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 270

Súmula nº 8 do TST. Juntada de documento (manti-da) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 909

Súmula nº 9 do TST. Ausência do reclamante (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 775

Súmula nº 10 do TST. Professor (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 273

Súmula nº 12 do TST. Carteira profi ssional (man-tida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 174, 806

Súmula nº 13 do TST. Mora (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 490

Súmula nº 14 do TST. Culpa recíproca (nova reda-ção) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 317, 480, 493

Súmula nº 15 do TST. Atestado médico (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 257

Súmula nº 16 do TST. Notifi cação (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 712

Súmula nº 18 do TST. Compensação (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 499

Súmula nº 19 do TST. Quadro de carreira (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 391, 593

Súmula nº 23 do TST. Recurso (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 969, 1014

Súmula nº 24 do TST. Serviço extraordinário (manti-da) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 331

Súmula nº 25 do TST. Custas (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 878

Súmula nº 27 do TST. Comissionista (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 302, 261

Súmula nº 28 do TST. Indenização (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 432

Súmula nº 29 do TST. Transferência (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 203, 341

Súmula nº 30 do TST. Intimação da sentença (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 723, 857

Súmula nº 32 do TST. Abandono de emprego (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 484

Súmula nº 33 do TST. Mandado de segurança. De-cisão judicial transitada em julgado (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 1316

Súmula nº 36 do TST. Custas (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 699, 885

Súmula nº 39 do TST. Periculosidade (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 346

Súmula nº 43 do TST. Transferência (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 202

Súmula nº 44 do TST. Aviso-prévio (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 475

Súmula nº 45 do TST. Serviço suplementar (man-tida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 314, 328

Súmula nº 46 do TST. Acidente de trabalho (man-tida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 266, 315

Súmula nº 47 do TST. Hora extra. Adicional de in-salubridade. Base de cálculo (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 366

Súmula nº 48 do TST. Compensação (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 787

Súmula nº 50 do TST. Gratifi cação natalina (manti-da) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 320

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Súmula nº 51 do TST. Norma regulamentar. Vanta-gens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT (incorporada a Orientação Jurispruden-cial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. » 78, 152

Súmula nº 52 do TST. Tempo de serviço (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 311

Súmula nº 53 do TST. Custas (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 725, 881

Súmula nº 54 do TST. Optante (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2001. » 425

Súmula nº 55 do TST. Financeiras (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 128

Súmula nº 60 do TST. Adicional noturno. Integra-ção no salário e prorrogação em horário diurno (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. » 335

Súmula nº 61 do TST. Ferroviário (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 227

Súmula nº 62 do TST. Abandono de emprego (man-tida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 540

Súmula nº 63 do TST. Fundo de Garantia (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 329, 453

Súmula nº 65 do TST. Vigia (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 338

Súmula nº 67 do TST. Gratifi cação. Ferroviário (man-tida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 309

Súmula nº 69 do TST. Rescisão do contrato (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 397, 788

Súmula nº 70 do TST. Adicional de periculosidade (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 356

Súmula nº 71 do TST. Alçada (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 747

Súmula nº 72 do TST. Aposentadoria (nova reda-ção) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 88

Súmula nº 73 do TST. Despedida. Justa causa (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 481

Súmula nº 74 do TST. Confi ssão (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decor-rência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT di-vulgado em 27, 30 e 31.05.2011. » 809

Súmula nº 77 do TST. Punição (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 81, 154

Súmula nº 80 do TST. Insalubridade (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 366

Súmula nº 81 do TST. Férias (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 269

Súmula nº 82 do TST. Assistência (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 701

Súmula nº 83 do TST. Ação rescisória. Matéria con-trovertida (incorporada a Orientação Jurispru-dencial nº 77 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. » 1248

Súmula nº 84 do TST. Adicional regional (nova reda-ção) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 311

Súmula nº 85 do TST. Compensação de jornada (in-serido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. » 237

Súmula nº 86 do TST. Deserção. Massa falida. Em-presa em liquidação extrajudicial (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI -1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. » 888

Súmula nº 87 do TST. Previdência privada (manti-da) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 85

Súmula nº 89 do TST. Falta ao serviço (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 265

Súmula nº 90 do TST. Horas in itinere. Tempo de serviço (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. » 216

Súmula nº 91 do TST. Salário complessivo (manti-da) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 293

Súmula nº 92 do TST. Aposentadoria (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 86

Súmula nº 93 do TST. Bancário (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 124

Súmula nº 96 do TST. Marítimo (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 334

Súmula nº 97 do TST. Aposentadoria. Comple-mentação (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. » 86

Súmula nº 98 do TST. FGTS. Indenização. Equivalên-cia. Compatibilidade (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. » 426

Súmula nº 99 do TST. Ação rescisória. Deserção. Prazo (incorporada a Orientação Jurispruden-cial nº 117 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. » 901, 1295

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PARTE I

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C a p í t u l o I I I

Terceirização Sumário • 1. Introdução – 2. Requisitos para terceirização lícita – 3. Vín-culo empregatí cio com a administração pública. Período anterior à CF/88 – 4. Contrato de trabalho com a Associação de Pais e Mestres – APM – 5. Equiparação salarial na terceirização – 6. Responsabilidade trabalhista do dono da obra. Contrato de empreitada na construção civil – 7. Quadro resumido.

1. INTRODUÇÃO

A terceirização surgiu como forma de dinamizar e especializar os serviços nas empresas. Ocorre a terceirização quando uma empresa em vez de executar servi-ços diretamente com seus empregados, contrata outra empresa, para que esta os realize com o seu pessoal sob a sua responsabilidade. O empregado é contratado pela empresa intermediadora (empregadora), mas presta serviços em outro local (empresa tomadora).

A primeira previsão em lei sobre a delegação de serviços secundários (tercei-rização) ocorreu com o art. 455 da CLT que trata sobre a subempreitada. Poste-riormente, surgiu a Lei nº 6.019/74, que trata especificamente do trabalho tem-porário. O fenômeno da terceirização, entretanto, ganhou força nos anos 80 e 90 como uma forma de alcançar a excelência administrativa das empresas, pois elas passariam a se preocupar apenas com suas atividades principais, delegando a ou-tras pessoas jurídicas os serviços periféricos. Hoje a terceirização é um fenômeno irreversível, adotado por grande parte das empresas brasileiras.

Na terceirização, há três pessoas envolvidas na relação jurídica: trabalhador, empresa prestadora (ou intermediadora) de serviços e empresa tomadora de ser-viços. Verifica-se, assim, que a relação é triangular. O vínculo empregatício ocor-re entre trabalhador e empresa prestadora de serviços, embora esse trabalhador preste serviços em outro local, na empresa tomadora.

Não há, na legislação brasileira, regra específica que regulamente a terceiriza-ção cujos parâmetros se encontram na Súmula nº 331 do TST. A falta de regula-mentação específica tem ocasionado insegurança jurídica, gerando decisões con-flitantes no tocante a quais atividades podem ser terceirizadas.

2. REQUISITOS PARA TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA

Súmula nº 331 do TST. Contrato de prestação de serviços. Legalidade

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº6.019, de 3.1.1974).

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II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.6.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especia-lizados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a su-bordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a res-ponsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiaria-mente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cum-primento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fi scalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumi-das pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decor-rentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo di-retamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 3.1.1974).

Como a terceirização se desenvolve em uma relação jurídica triangular, há ne-cessidade de interpretá-la de forma restritiva, pois a presença da empresa inter-mediadora de mão de obra é ilegal, em regra.

Inicialmente, cabe ressaltar que trabalhador temporário não se confunde com empregado contratado por prazo determinado, art. 443 da CLT. O trabalho tempo-rário está previsto na Lei nº 6.019/741. Trata-se de modalidade de terceirização expressamente prevista em lei. Há, nesse caso, uma relação triangular de trabalho.

O contrato de trabalho dos trabalhadores temporários possui características próprias, como:

a) Contrato de trabalho escrito. O contrato de trabalho entre empregado e empregador será necessariamente escrito, ou seja, solene. Ressalta-se que o vínculo empregatício ocorre entre trabalhador temporário e empresa de trabalho temporário. Ademais, o contrato civil entre empresa prestadora de mão de obra e empresa tomadora de serviços também deverá ser escri-to e descrever os motivos da contratação.

1. O contrato de trabalho temporário somente poderá ser utilizado para os empregados urbanos, conforme art. 4º dessa lei.

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TERCEIRIZAÇÃO 161

b) Prazo de 3 meses. Como se trata de trabalho temporário, esse contrato é firmado por prazo certo de, no máximo, 3 meses. Deve-se ressaltar, en-tretanto, que há possibilidade de prorrogação, desde que expressamente autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

c) Contratação nas hipóteses expressamente previstas em lei. A Lei nº 6.019/74 prevê apenas duas hipóteses para a contratação de trabalhador temporário, as quais estão relacionadas a seguir:

1. Necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente. Ocorre a contratação de trabalhadores temporários para substituir empregados permanentes da empresa tomadora de serviços. Essa substituição pode ocorrer pelos mais diversos motivos de afasta-mento do pessoal permanente, como: empregada em gozo de licença--maternidade, acidente de trabalho, férias etc.

2. Acréscimo extraordinário de serviços. Nesse caso, a empresa toma-dora de serviços contratará trabalhadores temporários para situações excepcionais, como nos períodos festivos, em que há maior volume de trabalho. Exemplo: fábrica de chocolates contrata trabalhadores tempo-rários para os meses de fevereiro e março, próximos da Páscoa; ou, ainda, loja de roupas contrata trabalhadoras temporárias para época de Natal.

O trabalhador temporário prestará serviços tanto na atividade-fim da empresa (exemplo dado anteriormente, da fábrica de chocolates que contrata trabalhado-res temporários para prestar serviços na confecção de ovos de Páscoa) ou, ainda, na atividade-meio, como serviços de limpeza da tomadora de serviços.

Se constatada fraude no trabalho temporário, por exemplo, a contratação fora das duas hipóteses previstas em lei ou, ainda, a extrapolação do prazo de 3 meses, será declarado vínculo direto do trabalhador temporário com a empresa tomadora.

No tocante aos direitos dos trabalhadores temporários, há expressa previsão no art. 12 da Lei nº 6.019/74. São direitos dos trabalhadores temporários:

a) remuneração equivalente, ou seja, esse trabalhador temporário vai receber a mesma quantia paga ao empregado regular da tomadora de serviços;

b) jornada de 8 horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 50%;

c) férias proporcionais acrescidas de adicional 1/3;

d) repouso semanal remunerado;

e) adicional por trabalho noturno;

f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido. Há discus-são se essa indenização ainda está em vigor. Há questões que exigem o texto

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da lei. Outras questões posicionam de acordo com a corrente doutrinária majoritária2, no sentido de que o regime do FGTS revogou essa indenização;

g) seguro contra acidente do trabalho;

h) proteção previdenciária.

Não consta na relação anterior o direito ao décimo terceiro salário, mas como há previsão constitucional, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido esse direito ao trabalhador temporário. E, por fim, tendo em vista que o contrato é por tempo determinado ( prazo máximo de 3 meses), não há direito ao aviso-prévio, pois as partes já sabem previamente a data do término.

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

Assim como ocorre na iniciativa privada, há possibilidade de a Administração Pública direta e indireta terceirizar serviços secundários, ou seja, sua atividade--meio. Exemplo: Justiça do Trabalho terceiriza os serviços de limpeza, telefonia e vigilância.

Atividades típicas estatais não podem ser terceirizadas, como atividades liga-das à segurança, justiça e fiscalização.

Havendo fraude na terceirização realizada pela empresa privada, a conse-quência será o vínculo direto entre terceirizados e a empresa tomadora desses serviços. Se ocorrer a fraude pela Administração Pública, alguns efeitos são dife-rentes da iniciativa privada. Exemplo: se o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal terceirizarem os serviços de caixa, essa terceirização será ilícita, pois en-volve atividade-fim dessas empresas. Nesses dois casos, não ocorrerá a formação de vínculo empregatício direto entre terceirizado e banco, pois se trata de bancos estatais, em que há necessidade de concurso público para a investidura no cargo ou emprego público, conforme expressamente previsto na Súmula 331, II, agora em análise.

Por fim, há tese doutrinária que defende a existência de um fenômeno cha-mado de superterceirização3, que consiste na supervalorização do capital em de-trimento do trabalho humano. Há, portanto, um caráter “privatizante” do serviço público. Essa terceirização em larga escala gera: a) a precarização das condições de trabalho; b) o enfraquecimento de competências centrais do estado e c) dis-criminação entre servidores públicos e terceirizados, criando-se uma espécie de subtrabalhadores.

2. “Revogada a indenização prevista no art. 12, f, da Lei n. 6.019/74, porque substituída pelo FGTS – art. 7º, III, da CRFB. Havendo extinção an-

tecipada, sem justa causa, devem ser aplicados os arts. 479 e 480 da CLT, além da indenização adicional de 40% sobre o FGTS, quando cabível.

CASSAR, Vólia Bonfi m. Direito do Trabalho. 3. ed. Niterói: Impetus, 2009. p. 402.

3. AMORIN, Helder Santos. Terceirização no Serviço Público. São Paulo: LTr, 2009

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TERCEIRIZAÇÃO 163

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.6.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializa-dos ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subor-dinação direta.

A terceirização, como envolve a delegação de serviços, deve ser interpretada de forma restritiva. Assim sendo, o empregador que deseje terceirizar serviços em sua empresa deverá observar os seguintes requisitos:

a) Atividade-meio ou atividades secundárias da empresa. Os serviços prestados pelos terceirizados devem ser ligados às atividades periféricas, secundárias, ou atividade-meio da empresa, como serviços de limpeza e vigilância. Exemplo: diante da impossibilidade de uma fábrica de choco-lates treinar de forma adequada os empregados que fazem a vigilância, e como essa atividade não é a sua atividade principal, poderá terceirizar esses serviços ligados à segurança. O mesmo raciocínio é utilizado para o hospital que terceiriza a limpeza.

b) Ausência de pessoalidade e subordinação. Entre trabalhador e empre-sa tomadora não haverá pessoalidade, ou seja, o trabalhador terceirizado não é contratado pela tomadora, esta contrata os serviços e não a pessoa. Ademais, como o trabalhador é empregado da empresa intermediadora, é ela quem possui poder de direção sobre os serviços. Logo, o emprega-do está subordinado à empresa intermediadora e não à tomadora. Se a empresa que contratou os serviços (tomadora) estiver insatisfeita com o trabalho prestado, deverá se reportar à empresa intermediadora e não ao trabalhador.

Essa terminologia “atividade-meio” é muito criticada, pois, além de vaga, é subjetiva, deixando apenas ao critério do intérprete a decisão do que é atividade secundária e atividade principal (atividade-fim).

Aliás, há corrente doutrinária que defende a possibilidade de se terceirizar atividade-fim da empresa, se envolver alta especialização, como ocorre, atualmen-te, com as indústrias automobilísticas4. Nesse caso específico, há terceirização de praticamente todas as peças do carro, e parte da jurisprudência aceita essa

4. “Não se pode afi rmar, entretanto, que a terceirização deva restringir-se à atividade-meio da empresa, fi cando a cargo do administrador

decidir tal questão, desde que a terceirização seja lícita, sob pena de ser desvirtuado o princípio da livre iniciativa contido no art. 170 da

Constituição. A indústria automobilística é exemplo típico de delegação de serviços de atividade-fi m, decorrentes, em certos casos, das

novas técnicas de produção e até da tecnologia, pois uma atividade que antigamente era considerada principal pode hoje ser acessória. Con-

tudo, ninguém acoimou-a de ilegal. Na construção civil, são terceirizadas atividades essenciais da empresa construtora, que dizem respeito

a sua atividade-fi m. As costureiras que prestam serviços em sua própria residência para as empresas de confecção, de maneira autônoma,

não são consideradas empregadas, a menos que exista o requisito subordinação, podendo aí ser consideradas empregadas em domicílio

(art. 6º da CLT), o que também mostra a possibilidade de terceirização da atividade-fi m. O art. 25 da Lei nº 8.987/95 permite a terceirização

de atividade-fi m na concessão telefônica.” MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 214.

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terceirização. Inclusive, vem crescendo o posicionamento que defende a terceiri-zação, seja na atividade-fim, seja na atividade - meio da construção civil5.

Essa mesma corrente doutrinária, ainda minoritária, defende a terceirização de atividades principais em empresas de energia elétrica e de telecomunicações. O posicionamento do TST, entretanto, faz-se no sentido contrário. De acordo com mais alta corte trabalhista:

A empresa Brasil Telecom foi proibida de terceirizar os serviços de atendi-mento aos usuários e de call center, pois são considerados atividades-fim da empresa. O fundamento da Brasil Telecon foi com base na Lei nº 9.472/97, que autoriza a empresa do ramo das telecomunicações a terceirizar ativida-des inerentes, complementares ou acessórias ao serviço objeto do contrato de concessão, inclusive de call center. O TST6, ao interpretar a Lei 9.472/97, entendeu que o termo “serviços inerentes” não pode ser visto como analogia à atividade-fim da empresa.

Por fim, vem crescendo, na doutrina, a aplicação da teoria da subordinação estrutural para afastar terceirizações ilícitas. A subordinação estrutural ou inte-grativa consiste na inserção do trabalhador na dinâmica produtiva do tomador de serviços. Os terceirizados, embora não recebessem ordens diretas do tomador, estariam participando diretamente da atividade econômica principal da empresa tomadora de serviços.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a res-ponsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

A responsabilidade pelos débitos trabalhistas, na terceirização, é da empresa prestadora de serviços, isto é, a empregadora. Deve-se ressaltar que, se essa em-presa prestadora não pagar aos trabalhadores terceirizados, caberá à tomadora o pagamento dos encargos trabalhistas, pois ela também se beneficiou do trabalho dos empregados terceirizados.

Importante destacar que não há responsabilidade automática da tomadora, mas apenas a responsabilidade subsidiária, devendo o trabalhador, primeiro, cobrar a dívida da prestadora e, somente depois, da empresa tomadora. Assim sendo, a tomadora responderá apenas em segundo lugar, aplicando-se o art. 455 da CLT, por analogia.

Há corrente jurisprudencial que defende a responsabilidade solidária en-tre a empresa prestadora e a tomadora, no caso de acidente de trabalho, com

5. Existe nota técnica do Ministério do Trabalho e Emprego permitindo a terceirização da atividade-fi m na construção civil. Nota Técnica nº

88/2008/HCC/DEFIT/SIT/MTE.

6. AIRR-8040-64.2002.5.12.0026

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fundamento nos artigos 932, III, 933 e 942, § único do CC. Nesse sentido também há uma tendência, ainda tímida, da magistratura trabalhista:

Enunciado nº 44 da 1ª Jornada de Direito e Processo do Trabalho do TST. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o presta-dor respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhado-res. Inteligência dos arts. 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria 3.214/77 do Ministério do Trabalho e Emprego).

Aliás, há posicionamento minoritário, mas que vem ganhando força que de-fende a responsabilidade solidária para todos os casos de terceirização. Nes-se sentido, o posicionamento da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho:

Enunciado nº 10 da 1ª Jornada de Direito e Processo do Trabalho do TST. TERCEIRIZAÇÃO. LIMITES. RESPONSABILIDADES. A terceirização somente será admitida na prestação de serviços especializados, de caráter transitório, desvinculados das necessidades permanentes da empresa, mantendo-se, de todo modo, a responsabilidade solidária entre as empresas.

Para que a tomadora de serviços seja obrigada a pagar os débitos remanes-centes, é necessário, de acordo com o TST, que tenha tido oportunidade de ma-nifestar-se no processo judicial, ainda na fase de conhecimento, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa.

V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiaria-mente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cum-primento das obrigações da Lei nº8.666/93, especialmente na fi scalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assu-midas pela empresa regularmente contratada.

A administração pública, quando terceiriza, também responde de forma sub-sidiária pelos débitos trabalhistas, quando comprovada sua conduta culposa, con-forme previsto na Súmula nº 331, V. Ocorre que, de acordo com o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/92, a Administração Pública não responde por débitos trabalhistas da empresa que lhe presta serviços quando há regular processo licitatório.

Em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Cons-titucionalidade nº 16, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei de Licitações. Os fundamentos dos defensores da tese de que o Estado não tem responsabilidade trabalhista consiste em: a) o processo licitatório afasta a culpa do Estado; b) a responsabilidade subsidiária representaria um duplo pagamento pelos encargos trabalhistas, uma vez que o poder público já havia pago pelos ser-viços prestados; c) a Administração segue o princípio da legalidade, respeita o art. 71 da Lei de Licitações.

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Diante disso, a Administração somente será responsabilizada, de forma subsi-diária, se ficar comprovado que não houve processo licitatório regular, ou, ainda, se não fiscalizou o cumprimento do contrato durante a execução dos serviços.

Há corrente doutrinária que defende a inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, porque afrontaria diretamente o art. 37, § 6º, da CF7. Aliás, o artigo da Lei de Licitações violaria o princípio da igualdade, pois outras empresas privadas são obrigadas, de forma subsidiária, a pagar os encargos trabalhistas da presta-dora de serviços. Com a decisão do STF, anteriormente mencionada, essa corrente perdeu força.

Existe, ainda, corrente doutrinária minoritária que defende a responsabilida-de solidária entre empresa prestadora de serviços e o ente público:

Enunciado nº 11da 1ª Jornada de Direito e Processo do Trabalho do TST . TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A terceirização de serviços típicos da dinâmica permanente da Administração Pública, não se considerando como tal a prestação de serviço público à comu-nidade por meio de concessão, autorização e permissão, fere a Constituição da República, que estabeleceu a regra de que os serviços públicos são exercidos por servidores aprovados mediante concurso público. Quanto aos efeitos da terceirização ilegal, prevervam-se os direitos trabalhistas integralmente, com responsabilidade solidária do entre público.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decor-rentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Como já visto no item IV, dessa súmula, a responsabilidade pelos débitos tra-balhistas, na terceirização, é da empresa prestadora de serviços, isto é, a emprega-dora. Deve-se ressaltar que, se essa empresa prestadora não pagar aos trabalha-dores terceirizados, caberá à tomadora o pagamento dos encargos trabalhistas, pois ela também se beneficiou do trabalho dos empregados terceirizados. Não há, portanto, responsabilidade automática da tomadora, mas apenas a responsabili-dade subsidiária, devendo o trabalhador, primeiro, cobrar a dívida da prestadora e, somente depois, da empresa tomadora.

Essa responsabilidade da tomadora abrangerá a totalidade das verbas de-correntes da condenação, ou seja, verbas de natureza salarial ( salário, férias, 13º salário, comissões, adicionais etc.) e indenizatória (vale- transporte, salário--família, diária para viagem etc.). Aliás, mesmo as parcelas conexas ao contrato de trabalho, por exemplo, eventual indenização por danos morais, serão de respon-sabilidade do tomador. Todas as verbas serão referentes apenas ao período que o terceirizado prestou serviços ao tomador.

7. MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 216.

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3. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERÍODO AN-TERIOR À CF/88

Orientação Jurisprudencial nº 321 da SDI – I do TST. Vínculo empregatício com a adminis-tração pública. Período anterior à CF/88

Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs6.019, de 3.1.74, e 7.102, de 20.6.83, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interpos-ta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, inclusive ente público, em relação ao período anterior à vigência da CF/88.

Como a terceirização se desenvolve em uma relação jurídica triangular, há necessidade de interpretá-la de forma restritiva, pois a presença da empresa in-termediadora de mão de obra é ilegal, em regra. Portanto, a presença da interme-diadora ou empresa interposta gera, em regra, vínculo empregatício direto com a tomadora dos serviços.

Havendo fraude na terceirização realizada pela empresa privada, a consequ-ência será o vínculo direto entre terceirizados e a empresa tomadora desses servi-ços. Se ocorrer a fraude pela Administração Pública, alguns efeitos são diferentes da iniciativa privada. Não ocorrerá a formação de vínculo empregatício direto en-tre terceirizado e a Administração Pública (direta ou indireta), pois há necessida-de de concurso público para a investidura no cargo ou emprego público, conforme expressamente previsto na atual Constituição Federal, art. 37, II, e de acordo com a Súmula 331, II, analisada anteriormente.

Ocorre que, antes da Constituição Federal 1988, não havia exigência expressa de concurso público para ingresso na Administração como empregado público. Assim sendo, a contratação sem concurso gerava vínculo empregatício com os ór-gãos públicos, exceto se se tratasse de trabalho temporário, Lei nº 6.019/74, e serviço de vigilância, Lei nº 7.102/83.

Em resumo, antes da atual Constituição Federal, nesses dois casos, trabalho temporário e vigilância, o vínculo empregatício não era formado, pois já havia a possibilidade de terceirização de serviços, segundo a jurisprudência do TST. Nos demais casos de contratação irregular, inclusive via empresa interposta, o vínculo empregatício era declarado com a Administração Pública.

4. CONTRATO DE TRABALHO COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES – APM.

Orientação Jurisprudencial nº 185 da SDI – I do TST. Contrato de trabalho com a Asso-ciação de Pais e Mestres - APM. Inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária do estado

O Estado-Membro não é responsável subsidiária ou solidariamente com a Associação de Pais e Mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por esta última, que deverão ser suportados integral e exclusivamente pelo real empregador.

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Assim como ocorre na iniciativa privada, há possibilidade de a Administração Pública direta e indireta terceirizar serviços secundários, ou seja, sua atividade--meio. Exemplo: Justiça do Trabalho terceiriza os serviços de limpeza, telefonia e vigilância. Atividades típicas estatais não podem ser terceirizadas, como ativida-des ligadas à segurança, justiça e fiscalização.

Caso seja configurada terceirização ilícita, não ocorrerá a formação de vínculo empregatício direto entre terceirizado e a Administração Pública (direta ou in-direta), pois há necessidade de concurso público para a investidura no cargo ou emprego público, conforme expressamente previsto na atual Constituição Federal, art. 37, II, e de acordo com a Súmula 331, II. Ocorre que a Administração pública será responsável, subsidiariamente, pelos débitos trabalhistas das empresas pres-tadoras de serviços, se comprovada sua conduta culposa.

A Associação de Pais e Mestres é uma entidade privada sem fins lucrativos, que presta serviços às escolas públicas, os quais ligados ao ensino, merenda escolar etc. O Estado é beneficiado diretamente com esses serviços. Aliás, há uma terceiri-zação de atividade-fim do Estado (educação).

A jurisprudência do TST determina que o Estado-Membro não responde pelos débitos trabalhistas desses associados das APMs, mesmo sendo ele o beneficiário direto desses serviços. A responsabilidade, ainda segundo o TST, é inteiramente da APM, a real empregadora, não se aplicando, no caso, a Súmula nº 331 e a OJ 191. O fundamento utilizado pelo Tribunal é de que não há lei específica sobre entidade sem fins lucrativos que determine a responsabilidade da Administração, seja sub-sidiária, seja solidária.

O argumento da Administração afirma que não haveria nenhuma ingerência sobre os empregados dessas associações.

Com o devido respeito à jurisprudência do TST, a OJ nº 185 deveria ser mo-dificada. A APM tem representado, muitas vezes, terceirização ilícita de serviços ligados à educação. O Estado-Membro deveria ser impedido de contratar essas associações ou, ainda, no mínimo, ser responsável subsidiariamente pelos débitos trabalhistas dos professores, merendeiros etc., com base no art. 37, § 6º, da CF/88.

O Ministério Público do Trabalho de São Paulo, PRT 2º e PRT 15º Regiões, fe-chou, em 2009, um Termo de Ajustamento de Conduta com o Estado de São Paulo, para coibir essa terceirização ilícita. Esse TAC tem abrangência estadual e, após sua celebração, as denúncias de irregularidades, bem como as reclamações trabalhistas de professores e demais trabalhadores das APMs, diminuíram de forma significativa.

5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL NA TERCEIRIZAÇÃO

Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI – I do TST. Terceirização. Empregados da empre-sa prestadora de serviços e da tomadora. Isonomia. Art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019, de 3.1.1974

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A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presen-te a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 3.1.1974.

Um dos requisitos básicos para conquistar a equiparação salarial é que recla-mante e paradigma trabalhem para o mesmo empregador.

Os direitos previstos aos empregados terceirizados são aqueles pertencentes à categoria profissional da empresa prestadora de serviços. A corrente doutrinária tradicional, portanto, defende que não há possibilidade de um terceirizado reque-rer equiparação salarial indicando como parâmetro o salário do empregado da tomadora, pois trata-se de empregadores diversos.

Ocorre que, recentemente, ganhou forma a corrente doutrinária que defende a equiparação salarial de terceirizados e empregados da tomadora quando exer-cerem as mesmas funções ligadas à atividade-fim. Nessa situação, como o tra-balho desempenhado é idêntico, haveria fraude na terceirização dos serviços. O resultado é a possibilidade de o terceirizado requerer o mesmo salário do empre-gado da tomadora, conforme expressamente previsto na OJ nº 383 do TST.

O fundamento utilizado pelo TST para conceder a equiparação consiste na in-terpretação analógica dos dispositivos: art. 12 da Lei 6.019/74 em face dos arts. 5º, caput, e 7º, XXXII, da CF. Há tempos já havia esse posicionamento em setores da Magistratura do Trabalho e do MPT:

Enunciado nº 16 da 1ª Jornada de Direito e Processo do Trabalho do TST:

II – Os empregados da empresa prestadora de serviços, em caso de terceiriza-ção lícita ou ilícita, terão direito ao mesmo salário dos empregados vinculados à empresa tomadora que exercerem função similar.

Aliás, os precedentes que deram origem à OJ 383 foram decisões que reconhe-ceram a equiparação salarial entre empregado de empresa pública e terceirizado que exerciam as mesmas funções. Nesse caso, embora não seja possível a declara-ção de vínculo empregatício entre terceirizado e empresa pública, será deferido, no pagamento das verbas rescisórias, salário equivalente. Seguem algumas deci-sões do TST sobre esse tema:

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ISONOMIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDI-RETA. ATIVIDADES TÍPICAS DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. ARTIGO 12, ALÍNEA A, DA LEI N.°6.019/74. APLICAÇÃO ANALÓGICA. Na es-teira dos precedentes desta SDI – I, embora afastada a formação de vínculo diretamente com a CEF, nos termos da Súmula 331, II, do TST, ante a ausência do requisito do concurso público, a aplicação analógica do art. 12, alínea a, da Lei 6.019/74 conduz ao reconhecimento do direito da terceirizada à isonomia salarial com os empregados da empresa pública, tomadora de serviços, em

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razão do desempenho de funções afetas à sua atividade-fim. Embargos conhe-cidos e não providos. (TST-E-RR-698.968/2000, Rei. Min. Rosa Maria Weber, SBDI-1, DJ 8/8/2008.)

RECURSO DE EMBARGOS. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADO DE EM-PRESA TERCEIRIZADA E OS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. VIGÊNCIA DA LEI N.°11.496/2007. A questão em debate já está pacificada nesta c. SBDI−1 do TST, no sentido de que a contrata-ção irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacio-nal, porém, a impossibilidade de se formar o vínculo de emprego não afasta o direito do trabalhador terceirizado às mesmas verbas trabalhistas legais e nor-mativas asseguradas ao trabalhador terceirizado que cumpre função idêntica na tomadora, já que não é empregado apenas por força da terceirização. Recur-so de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-RR-854/2005-004-21-00, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DJ 20/6/2008.)

TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADOS DA EMPRESA PRES-TADORA DE SERVIÇOS. EMPREGADOS DA EMPRESA DA TOMADORA. A fim de se evitar a ocorrência de tratamento discriminatório entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os da tomadora, e observado o exercício das mesmas funções, esta Corte entende serem devidos os direitos decorren-tes do enquadramento como se empregado da empresa tomadora fosse, tanto em termos de salário quanto às condições de trabalho. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR-1403/2006-057-03-00, Rel. Min. Brito Pereira, DJ de 2/5/2008.)

6. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI – I do TST. Contrato de empreitada. Dono da obra de construção civil. Responsabilidade

Diante da inexistência de previsão legal específi ca, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiá-ria nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

Tratando ainda sobre da descentralização de serviços, outra questão interes-sante é: o proprietário de um imóvel, dono da obra, assume a responsabilida-de pelos empregados da empreiteira ou construtora que lhe presta serviços? Em regra, o dono da obra não assume nenhuma responsabilidade pelos empregados da empreiteira. De acordo com a jurisprudência do TST, não existe legislação es-pecífica que obrigue o dono da obra. Há, entretanto, uma exceção. Se o dono da obra é empresa construtora ou incorporadora e exerce a construção com finalida-de lucrativa, atividade-fim, terá responsabilidade subsidiária pelos débitos traba-lhistas. Aliás, poderá ter responsabilidade solidária quando compartilhar com a empreiteira o pagamento das verbas ou, ainda, tiver expressa previsão no contrato firmado entre as empresas.

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Assim sendo, se a empreiteira ou construtora, contratada para prestar ser-viços, não quitar as dívidas trabalhistas com seus empregados, o dono da obra, quanto se tratar de construtora ou incorporadora, será o responsável. Aliás, ha-verá a responsabilidade subsidiária não só por obrigações próprias do contrato como os débitos trabalhistas, mas também pelas obrigações conexas como indeni-zações decorrentes de acidente de trabalho ou em virtude de dano moral.

A OJ 191 foi alterada recentemente (maio/2011), incluindo contrato de em-preitada na construção civil.

Cabe ressaltar, por fim, que há corrente doutrinária minoritária que defende a responsabilidade subsidiária do dono da obra, mesmo que não exerça a construção como atividade-fim. Dessa forma, haveria responsabilidade subsidiária quando os débitos com os empregados do empreiteiro não fossem quitados. Nesse sentido:

Enunciado nº 13 da Primeira Jornada de Direito e Processo do Trabalho do TST: Considerando que a responsabilidade do dono da obra não decorre simplesmente da lei em sentido estrito (Código Civil, arts. 186 e 927) mas da própria ordem constitucional no sentido de se valorizar o trabalho (CF, art. 170), já que é fundamento da Constituição a valorização do trabalho (CF, art. 1º, IV), não se lhe faculta beneficiar-se da força humana despendida sem assumir responsabilidade nas relações jurídicas de que participa. Dessa forma, o con-trato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro enseja responsabili-dade subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo apenas a hipótese de utilização da prestação de serviços como instrumento de produção de mero valor de uso, na construção ou reforma residenciais.

Por fim, o art. 455 da CLT trata especificamente da situação do empreiteiro principal e subempreiteiro, não abrangendo, segundo o TST, o dono da obra de que se falou diretamente nessa OJ 191.

Durante a construção ou reforma de um imóvel, é comum que a empresa res-ponsável pela construção do prédio, chamada de empreiteira, terceirize serviços de carpintaria, gesso, ferragens etc. Se ocorrer essa terceirização, estará configu-rada a subempreitada. Nesse caso, se o carpinteiro contratado para fazer os ar-mários dos apartamentos não pagar aos seus empregados, o empreiteiro principal será responsável por esses débitos trabalhistas? Sim, será responsável de forma subsidiária, ou seja, em havendo o inadimplemento do devedor principal (subem-preiteiro – real empregador), a dívida recairá sobre o empreiteiro, pois foi ele o beneficiário dos serviços dos trabalhadores. Ele poderá, após o pagamento da dí-vida, ingressar com ação de regresso contra o devedor principal (subempreiteiro). Nesse sentido, estabelece o art. 455 da CLT:

Art. 455 da CLT: Nos contratos de subempreitada responderá o subemprei-teiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, caben-do, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Parágrafo único: Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

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7. QUADRO RESUMIDO

CAPÍTULO III – TERCEIRIZAÇÃO

Súmula nº 331 do TST. Contrato de prestação de serviços. Legalidade I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade--meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimple-mento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da con-denação referentes ao período da prestação laboral.

Orientação Jurisprudencial nº 321 da SDI – I do TST. Vinculo empregatício com a administração pú-blica. Período anterior à CF/88 Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.019, de 03.01.74, e 7.102, de 20.06.83, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vín-culo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, inclusive ente público, em relação ao período anterior à vigência da CF/88.

Orientação Jurisprudencial nº 185 da SDI – I do TST. Contrato de trabalho com a associação de pais e mestres - APM. Inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária do estado O Estado-Membro não é responsável subsidiária ou solidariamente com a Associação de Pais e Mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por esta última, que deverão ser suportados integral e exclusivamente pelo real empregador.

Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI – I do TST. Terceirização. Empregados da empresa presta-dora de serviços e da tomadora. Isonomia. Art. 12, “a”, da lei n.º 6.019, de 03.01.1974 A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empre-gados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI – I do TST. Contrato de empreitada. Dono da obra de cons-trução civil. ResponsabilidadeDiante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

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PARTE II

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C a p í t u l o I

PrincípiosSumário • 1. Introdução – 2. Princípio da identi dade fí sica do juiz – 3. Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias – 4. Princípio da extrapeti ção – 5. Princípio do contraditório – 6. Quadro resumido.

1. INTRODUÇÃO

Os princípios representam a base fundante do ordenamento jurídico, dando coerência a determinado conjunto de normas e, ainda, norteiam o elaborador das regras jurídicas.

Há discussão, na doutrina, acerca de quais funções seriam por eles desem-penhadas, prevalecendo a tríplice finalidade: a) função interpretativa; b) função informadora e c) função integrativa. Na função informadora, os princípios têm o poder de inspirar o legislador na elaboração das leis, como ocorreu, por exemplo, na alteração do ordenamento para se adequar à celeridade processual descrita na Constituição Federal. Possuem, ainda, a função interpretativa, em que os prin-cípios auxiliam os operadores do direito na compreensão e aplicação do sistema jurídico.

No que tange à função integrativa, inicialmente, os princípios, na concepção positivista (legalista)1, possuíam função meramente subsidiária e supletiva da or-dem jurídica, tendo a finalidade de completar as lacunas deixadas pelo legislador. É o que se verifica inclusive nos arts. 8º da CLT e 4º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro (antiga LICC).

Ocorre, no entanto, que o pós-positivismo, atualmente vigorante, concedeu aos princípios o status de norma jurídica, conferindo-lhe força normativa, como se dá com as regras jurídicas. Trata-se de aproximação do direito e da moral, de modo que as normas jurídicas passam a ser vistas também pelo seu aspecto axio-lógico (valorativo). Noutras palavras, os princípios deixam de ter atuação apenas supletiva nessa nova concepção, para agir de forma autônoma, podendo inclusive contrariar uma regra jurídica.

E isso ocorre porque não se pode conceber um sistema jurídico formado uni-camente por regras, pois, como afirmou Zagrebelsky:

se o ordenamento não contivesse princípios e fosse composto apenas de re-gras, seria vantajoso substituir todos os juízes por computadores, diante do automatismo do processo de aplicação da lei.2

1. A concepção positivista buscava reduzir o direito ao conjunto de normas positivadas, separando o direito da moral.

2. SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2006. p. 61-62.

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Contudo, também não se admite um sistema exclusivamente embasado em princípios, porquanto carrearia ao sistema uma dose inaceitável de incerteza e insegurança, já que a aplicação dos princípios opera-se de modo mais fluido e im-previsível do que a das regras.3

Tem-se, pois, que, na atualidade, as normas jurídicas englobam as regras ju-rídicas e os princípios. A seguir serão tratados os princípios na jurisprudência do TST.

2. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

Súmula nº 136 do TST. Juiz. Identidade física

Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.

O princípio da identidade física do juiz consiste na vinculação do órgão jul-gador àquele que conclui a audiência (art. 132 do CPC). Referido princípio já vinha estabelecido no art. 120 do Código de Processo Civil de 1939. Assim, considerando que a CLT nada dispunha ou dispõe acerca de aludido princípio, buscou-se aplicá--lo, de forma subsidiária, ao processo do trabalho, o que não encontrou guarida no STF, bem como no TST.

O tema da presente súmula foi inicialmente previsto na Súmula nº 222 do STF, a qual estabelece que:

O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho.

Em seguida, editou-se o prejulgado nº 7 pelo TST, sendo posteriormente trans-formado na Súmula nº 136, ora examinada.

Da análise dos precedentes que deram origem às Súmulas nº 222 do STF e nº 136 do TST é possível observar que o princípio da identidade física do juiz foi afastado sob o fundamento de que, naquela ocasião, as Juntas de Conciliação e Julgamento eram compostas de colegiados, de modo que a incidência de referido princípio restaria prejudicada na Justiça Especializada.

Tanto é assim que no caso do juiz federal, quando investido de jurisdição tra-balhista, por se tratar de julgador singular, aplicava-se o princípio da identidade física do juiz, como se depreendia da Súmula nº 217 do TRF. Registra-se que, na vigência da Constituição de 1967 e da Emenda Constitucional nº 1/69, os juízes fe-derais eram competentes para julgar ações trabalhistas de empregados da União, suas autarquias, fundações, empresas públicas que explorassem atividade econô-mica e sociedades de economia mista.

3. SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2006. p. 66.

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Ocorre, no entanto, que a Emenda Constitucional nº 24/99 excluiu a represen-tação classista da Justiça do Trabalho, passando os julgamentos a ser realizados de forma singular por juízes de carreira.

Diante de tal alteração, parte da doutrina passou a afastar incidência da súmu-la em questão, aplicando-se, por consequência, na Justiça do Trabalho, o princípio da identidade física do juiz.

Cabe salientar que, na exposição de motivos do Código de Processo Civil de 1973, citando-se Chiovenda, ficou consignado que o princípio da oralidade se ca-racteriza pela conjunção dos seguintes princípios:

a) a identidade da pessoa física do juiz, de modo que este dirija o processo desde o seu início até o julgamento; b) a concentração, isto é, que em uma ou em poucas audiências próximas se realize a produção das provas; c) a ir-recorribilidade das decisões interlocutórias, evitando a cisão do processo ou a sua interrupção contínua, mediante recursos, que devolvem ao Tribunal o julgamento da decisão impugnada.

Vê-se, portanto, que o princípio da identidade física do juiz integra o próprio conteúdo do princípio da oralidade. Nessa ordem de ideias, não parece plausível e muito menos jurídico afastar do processo do trabalho uma das principais facetas do princípio da oralidade, uma vez que tal ramo processual preza, em sua prima-zia, pela oralidade.

Ademais, o princípio da oralidade busca a aproximação do julgador aos fatos trazidos aos autos, o que, por consequência, aproxima-o da própria realidade so-cial, fazendo com que busque, de forma incessante, a “verdade real”.

A propósito, não se pode esquecer de que o próprio Conselho Nacional de Jus-tiça alterou o edital dos concursos para juiz, o que inclui o do trabalho, inserindo entre as matérias obrigatórias a psicologia jurídica (Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009). A Psicologia consiste no “estudo das atividades mentais e do com-portamento de um indivíduo ou grupo” 4.

Ora, não basta a análise do comportamento de uma testemunha ou das partes tão somente no momento da audiência, mas principalmente no ato do julgamento. Noutros termos, a não aplicação do princípio da identidade física do juiz na Justiça do Trabalho inviabiliza a análise comportamental efetiva pelo prolator da senten-ça, uma vez que não teve nenhum contato, em regra, com as partes e testemunhas do processo.

Com efeito, entendemos que, após o advento da Emenda Constitucional nº 24/99, o princípio da identidade física do juiz é aplicável ao processo do traba-lho, registrando, por oportuno, que nos termos do art. 132 do CPC, ele não será

4. HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles. Míni Houassis dicionário de língua portuguesa. 3. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008. p.

614.

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aplicado quando o juiz estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer mo-tivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

Por fim, cabe registrar que, conquanto entendamos pela aplicação de referido princípio na Justiça do Trabalho, este ainda não é o entendimento do Tribunal Su-perior do Trabalho, pois a Súmula nº 136 do TST não foi alterada pela Resolução Administrativa nº 121/03, editada após o advento da EC nº 24/99.

3. PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

Súmula nº 214 do TST. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Os atos do juiz podem ser classificados em: sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

Decisão interlocutória consiste no “ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente” (art. 162, § 2º, do CPC). Essa decisão, portanto, serve para solucionar incidentes no curso do processo, sem pôr termo ao ofício judicial de julgar a causa.

Com o intuito de alcançar de forma mais célere e efetiva a resolução da pre-tensão colocada em juízo, a CLT, em seu art. 893, § 1º, estabeleceu que as decisões interlocutórias são irrecorríveis.

Trata-se de dispositivo embasado no princípio da celeridade e efetividade, além do próprio princípio da oralidade, pois, conforme já esclarecido nos comen-tários da Súmula nº 136 do TST, esse princípio compreende os seguintes prin-cípios: a) a identidade da pessoa física do juiz; b) a concentração; c) a irrecorri-bilidade das decisões interlocutórias. Tem-se, pois, que a irrecorribilidade das decisões interlocutórias é uma parte do princípio da oralidade.

O princípio em comento, no entanto, não significa que as decisões interlocutó-rias jamais poderão ser impugnadas ou analisadas por outro julgador, mas tão so-mente que essa verificação ou impugnação será diferida, ou seja, será levantada na ocasião do recurso da decisão que resolve ou não o mérito.

Conquanto o art. 893, § 1º, da CLT não faça nenhuma ressalva, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 214, incumbiu-se de restringir a

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incidência do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias quan-do haja decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional dis-tinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

A alínea ‘a’ dá ênfase às súmulas e orientações jurisprudenciais do TST. Trata--se de restrição que afasta no caso concreto um princípio calcado na celeridade ( princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias), para aplicar a uni-formização da jurisprudência, que também tem na sua base a celeridade. O que se busca, portanto, é a preservação do princípio da celeridade processual, entregan-do-se ao jurisdicionado, de forma mais célere e efetiva, o bem da vida a que tem direito.

Dessa forma, somente terá cabimento tal exceção se a impugnação imediata da decisão interlocutória estiver realmente calcada no princípio da celeridade, como pode ocorrer nos acórdãos que, decidindo contrariamente às súmulas e orien-tações jurisprudenciais, anulam a decisão a quo, devolvendo os autos à vara de origem.

Isso ocorre porque nestes casos, se não admitida a impugnação imediata, o processo retornaria ao juízo de primeiro grau e, em seguida, voltaria ao Tribunal Regional, sendo posteriormente encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho, via recurso de revista, por estar a decisão em confronto com súmula ou orientação de jurisprudencial do TST (art. 896, ‘a’, da CLT). Assim, para encurtar esse caminho e tutelar de forma mais eficaz o jurisdicionado, admite-se o recurso de imediato. Exemplificamos:

A sentença de 1º grau reconhece que a alteração do regime celetista para o estatutário extingue o contrato de trabalho, invocando a prescrição bienal, em consonância com o entendimento da Súmula nº 382 do TST. Em grau recursal, o Tribunal Regional do Trabalho anula a decisão a quo entendendo que tal al-teração não extingue o contrato de trabalho, não havendo, por consequência, a aplicação da prescrição bienal, determinando, assim, o retorno dos autos ao juízo de origem para julgar o mérito. A decisão do TRT está, portanto, contra-riando o entendimento da Súmula nº 382 do TST. Dessa forma, se o processo retornasse ao juízo de origem, este poderia julgar o mérito, que seria nova-mente recorrido ao TRT e, em seguida, chegaria ao TST, por meio do recurso de revista, com fundamento na violação de Súmula do TST (art. 896, ‘a, da CLT). Com efeito, neste caso, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias deve ceder espaço para sua recorribilidade, permitindo-se o recurso de re-vista de imediato, a fim de privilegiar a própria base do princípio, qual seja, a celeridade processual.

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Registra-se, porém, que a exceção ora comentada somente terá aplicação das decisões dos Tribunais Regionais e jamais das decisões das varas do tra-balho, em que permanece a aplicação do princípio da irrecorribilidade das deci-sões interlocutórias.

Não se pode esquecer de que o acórdão pode ter dupla natureza: de sentença e de decisão interlocutória. Noutras palavras, considerando que os atos decisó-rios do Tribunal se consubstanciam no acórdão, quando este põe termo no ofício de julgar a causa, ele tem natureza de sentença, por outro lado, quando resolve questão incidente, terá natureza de decisão interlocutória5. Assim, somente neste último caso há a aplicação da alínea ‘a’ da súmula em apreço.

O recurso cabível para impugnar esse acórdão, de natureza interlocutória, é o mesmo que serviria para impugnar o acórdão com natureza de sentença, por exemplo, o recurso de revista.

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

O Tribunal tem como natureza o colegiado, de modo que todas as decisões deveriam ser proferidas por um órgão colegiado. Tanto é assim que a decisão do tribunal, seja interlocutória, seja sentença, será considerada acórdão, pois as deci-sões “são sempre precedidas da expressão acordam, representando, assim, a von-tade de todos ou da maioria dos membros da corte” 6.

No entanto, com base nos princípios da economia e celeridade processual, o legislador passou a atribuir poderes ao relator para julgar monocraticamente os recursos, como se observa, por exemplo, nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557 do CPC. Trata-se, porém, de mera delegação de poder ao relator, “mantendo-se com o ór-gão colegiado a competência para decidir” 7.

Assim, para manter a substância do Tribunal (órgão colegiado) e a competên-cia do colegiado, a decisão monocrática do relator está sujeita ao agravo, seja ela de natureza interlocutória ou de sentença, o qual será analisado pelo órgão cole-giado do Tribunal competente.

É por esse fundamento, portanto, que o Tribunal Superior do Trabalho admite o recurso dessa decisão monocrática, mesmo que de natureza interlocutória.

Pensamos, por fim, que essa alínea também tem o condão de elucidar o ter-mo decisão explanado no art. 894, II, da CLT. Isso porque referido artigo admite o recurso de embargos para o próprio TST das decisões de suas Turmas que “di-vergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individu-ais (...)”. Noutras palavras, admite-se o recurso de embargos no TST como meio

5. BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 59.

6. BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 58.

7. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil . 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. p. 643.

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impugnativo para o mesmo Tribunal (TST), seja de decisão definitiva ou interlocu-tória8, desde que a parte consiga demonstrar a divergência jurisprudencial sobre a matéria e que a decisão decorra de julgamento da Turma (vide comentários da Súmula nº 353 do TST).

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Embora o art. 799, § 2º, da CLT não permita recurso da decisão interlocutória que reconheça a incompetência relativa, o Tribunal Superior do Trabalho pas-sou a admiti-lo no caso de incompetência territorial quando há remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, como se verifica no exemplo abaixo:

Pedro ajuíza reclamação trabalhista em São Paulo-SP, sendo interposta pela reclamada exceção de competência, sob o fundamento de que o reclamante teria trabalhado e sido contratado em Porto Velho − RO. O juiz reconhece a incompetência e encaminha os autos à Vara do Trabalho de Porto Velho, ou seja, os autos saem de uma vara do TRT da 2ª Região e são encaminhados para uma Vara do Trabalho vinculada ao TRT da 14ª Região.

Admitiu-se tal exceção, sob o fundamento de que o deslocamento da compe-tência territorial no caso inviabilizaria o reexame da competência pela instância superior a que o juiz excepcionado (que se declarou incompetente inicialmente) está vinculado9. Na hipótese do exemplo anterior, se não houvesse tal exceção pos-sibilitando o recurso imediato da decisão interlocutória, o TRT da 2ª Região esta-ria suprimido de analisar a competência, vez que, se a Vara do Trabalho de Porto Velho reconhecesse sua competência, os autos ficariam por lá. Por outro lado, não reconhecendo sua competência, instauraria conflito de competência que seria jul-gado pelo TST (CLT, art. 808, b), ou seja, os autos iriam diretamente para o TST, suprimindo, dessa forma, a análise pelo TRT da 2ª Região. Além disso, justifica-se a referida exceção com base no acesso à justiça, pois a não admissão de recurso na hipótese poderia acarretar um custo insuportável para a parte acompanhar o andamento processual.

Dessa forma, para o TST é cabível recurso de decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial, remetendo os autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado. O recurso a ser interpos-to é aquele que caberia da decisão final como, por exemplo, na Vara do Traba-lho, se o juiz reconhecer a incompetência caberá o recurso ordinário.

8. SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado: justiça do trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. v. 8, p. 313.

9. SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado: justiça do trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. v. 8, p. 215.

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Com o respeito que merece a súmula em análise, não podemos concordar com a alínea c.

Primeiro, porque o art. 799, § 2º, da CLT somente permite a interposição de recurso da decisão de exceção de incompetência quando terminativa do feito.

Referido artigo, no entanto, utilizou, de forma inapropriada, a expressão ter-minativa do feito, uma vez que se entende por decisão terminativa do feito aquela que não resolve o mérito, extinguindo o processo sem resolução do mérito por meio de uma sentença. Contudo, na hipótese de incompetência, há simplesmente uma decisão interlocutória que desloca os autos para o juízo competente. Assim, tal expressão deve ser entendida como aquela que termina o andamento do pro-cesso na Justiça do Trabalho.10 Consigne que, no caso de declaração de incompe-tência relativa, o juiz encaminhará os autos para outra Vara do Trabalho, por meio de decisão interlocutória, mantendo-se, por conseguinte, a competência material da Justiça obreira, ou seja, não termina o feito nesta Justiça.

Com efeito, por tratar o dispositivo de decisão que termina o feito na Justiça do Trabalho, ele versa sobre a incompetência absoluta que deve ser alegada no pró-prio bojo da contestação, como preliminar, o que significa que o legislador, nova-mente de forma inadequada, mencionou o instituto da exceção, o qual é reservado à incompetência relativa (matéria de defesa e de interesse das partes). Noutras palavras, no processo do trabalho só há falar em exceção na hipótese de incompe-tência territorial, que é modalidade de incompetência relativa.

A regra estampada nesse dispositivo, portanto, tem como enfoque as decisões da Justiça do Trabalho, que deslocam sua competência para outro ramo do Ju-diciário (Justiça comum ou Justiça Federal). Dessa forma, tratando-se de decisão incidente, pois o processo prosseguirá na justiça competente, tem-se nesse caso uma decisão interlocutória11, a qual excepcionalmente cabe recurso, por força do art. 799, § 2º, da CLT.12

Portanto, verifica-se que o artigo 799, § 2º, da CLT permite recurso tão so-mente nos casos de incompetência absoluta, nada disciplinando sobre a incom-petência territorial que é relativa.

Segundo, porque sendo uma decisão interlocutória não cabe recuso de imedia-to (art. 893, § 1º, da CLT), salvo quando expressamente previsto em lei, como é o caso da incompetência absoluta analisada anteriormente.

10. MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 829

11. Registra-se, porém, que, em se tratando de decisão que julgue incompetente a Justiça do Trabalho, por ser competente para a causa mais de

uma “justiça”, haverá extinção do processo sem resolução do mérito, o que signifi ca que nessa hipótese a natureza da decisão será de sentença.

Exemplifi ca-se: João postula na Justiça do Trabalho o pedido A e B. O juiz do trabalho se julga incompetente para julgar a causa porque o pedido

A é de competência da Justiça Estadual e o pedido B da Justiça Federal. Nesse caso, fi ca inviabilizada a cisão do processo, devendo, por conse-

guinte, ser extinto sem resolução do mérito.

12. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil . 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. p. 116; e BEBBER,

Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 66.

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Terceiro, porque o art. 808, b, da CLT, declina que, ocorrendo conflito de com-petência entre juízes do trabalho (varas do trabalho) vinculados a Tribunais Re-gionais diferentes, a competência para julgar o conflito é do Tribunal Superior do Trabalho. A aplicação desse dispositivo, s.m.j, ocorrerá exclusivamente na hipóte-se de incompetência territorial. Isso quer dizer que, ao criar a exceção ora analisa-da (alínea c), o TST restringiu em demasia a aplicação do art. 808, b, da CLT, sendo aplicado somente se a parte não interposto o recurso da decisão que declara a incompetência e o juiz suscitar o conflito. Assim, com a admissão do recurso ime-diato da decisão interlocutória, o TST passou a permitir conflito de competência, em regra, tão somente entre TRT e vara do trabalho e não entre varas do trabalho de Tribunais diferentes. Violou, portanto, a um só tempo os arts. 799, § 2º, 893, § 1º e 808, b, todos da CLT.

Quarto, porque, sob o rótulo de acesso à justiça, cria discriminação infundada, pois permite recurso da incompetência territorial quando há encaminhamento dos autos para outro Tribunal, mas não nos casos de remessa dentro do próprio Tribunal. Pode ocorrer, contudo, de varas do trabalho vizinhas submetidas a Tri-bunais diferentes se admitir recurso de imediato, enquanto em varas do trabalho distante, mas dentro do mesmo Tribunal, não admitir recurso de imediato.

Trata-se, pois, de regra que além de violar a CLT não privilegia os princípios da economia e celeridade processual, porquanto admite mais um recurso para o Tri-bunal. Foge tal alínea, portanto, da ideologia do processo do trabalho de impossi-bilitar recurso imediato das decisões interlocutórias. Melhor seria não se admitir recurso neste caso, encaminhando-se de imediato os autos ao juízo que se decidiu por competente, aguardando-se eventual conflito de competência.

4. PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO

Súmula n º 211 do TST. Juros de mora e correção monetária. Independência do pedido ini-cial e do título executivo judicial

Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pe-dido inicial ou a condenação.

A Jurisdição tem como característica essencial a inércia, de forma que o “Esta-do-juiz só atua se for provocado”13. Uma vez provocado14, o juiz estará restrito aos pedidos feitos pelo demandante. Essa restrição é chamada de princípio da con-gruência ou adstrição, segundo o qual o juiz somente poderá emitir provimento jurisdicional pleiteado, não podendo ir além ou permanecer aquém do pedido ou conceder o que não foi requerido (art. 460 do CPC). Exemplificamos:

13. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. v. 1, p. 70 .

14. O que ocorre por meio da demanda ( princípio da demanda).

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Julgamento extra petita (fora do pedido): empregado ingressa com a reclama-ção trabalhista pleiteando férias, décimo terceiro e horas extras. Durante a instrução do processo, fica comprovado que o empregador também não paga-va adicional noturno. Nesse caso, o juiz não poderá deferir o pagamento desse adicional, pois está restrito aos três pedidos formulados na inicial, sob pena de proferir julgamento extrapetita.

Julgamento ultra petita (além do pedido): empregado ingressa com a recla-mação trabalhista pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00. Durante a instrução do processo, fica comprovado que o dano foi no montante de R$ 7.000,00. Nesse caso, o juiz fica limitado ao valor de R$ 5.000,00, sob pena de proferir julgamento ultra petita.

Julgamento citra petita (aquém do pedido): empregado ingressa com a re-clamação trabalhista pleiteando férias, décimo terceiro e horas extras. Nessa hipótese, o juiz não pode deixar de julgar um dos pedidos, por exemplo, das horas extras, sob pena de proferir julgamento citra petita.

O princípio da congruência, no entanto, sofre exceções por meio dos pedidos implícitos, chamados no processo do trabalho de princípio da extrapetição, o qual “permite que o juiz, nos casos expressamente previstos em lei, condene o réu em pedidos não contidos na petição inicial, ou seja, autoriza o julgador a conceder mais do que o pleiteado, ou mesmo vantagem diversa da que foi requerida”15. As-sim, o juiz poderá agir de ofício nos casos expressos em lei.

É nesse contexto que se anuncia a súmula em análise, que permite a incidência de juros e correção monetária na ausência de pedido e até mesmo da condenação.

Isso porque o art. 293 do CPC vaticina que “os pedidos são interpretados res-tritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais”.

Além disso, o art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 estabelece:Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de concilia-ção, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação. (grifo nosso)

No mesmo sentido, descreve o art. 404 do Código Civil:Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente esta-belecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

15. SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho . 3. ed. São Paulo: Método, 2006. p. 50-51.

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A propósito, a correção monetária não se trata de um plus, mas apenas a atua-lização monetária do débito, buscando assegurar a integridade do valor da moeda no tempo.

No mesmo caminho do TST entende o Supremo Tribunal Federal, conforme declinado na Súmula nº 25416, a qual inclui os juros moratórios na liquidação, mesmo que omisso na petição inicial ou na condenação.

Assim, com base no princípio da extrapetição (pedido implícito), haverá inci-dência de juros moratórios e a correção monetária independentemente de constar de pedido ou da condenação.

Importante frisar, por fim, que na área trabalhista tem se admitido a aplicação do princípio da extrapetição em outros casos como, por exemplo:

a) concessão do adicional de horas extras de, no mínimo, 50% quando hou-ver pedido de pagamento das horas extraordinárias, mas não houver pedi-do expresso do pagamento do adicional;

b) deferimento do adicional de 1/3 de férias, quando houver apenas pedido do pagamento das férias, sem previsão expressa ao adicional constitucional;

c) anotação da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social – quando houver pedido de reconhecimento de vínculo, sem que haja pedido ex-presso da anotação da carteira do empregado.

5. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Súmula nº 424 do TST. Recurso administrativo. Pressuposto de admissibilidade. Depósito prévio da multa administrativa. Não recepção pela Constituição Federal do § 1º do art. 636 da CLT

O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilida-de de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.

O art. 636, § 1º, da CLT, ao disciplinar o recurso administrativo no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, estabeleceu:

§1º. O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa.

Trata-se de dispositivo que criou um pressuposto de admissibilidade para o conhecimento do recurso administrativo. Com efeito, para que o empregador (administrado) pudesse recorrer da infração administrativa, obrigatoriamente,

16. Súmula nº 254 do STF: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.

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deveria depositar o valor integral da multa, sob pena de não conhecimento de seu recurso pela instância superior.

Referido depósito passou a ser questionado, tendo em vista o disposto no ar-tigo 5º, incisos XXXIV e LV, da CF/88, que garantem como direitos fundamentais, o direito de petição e o princípio do contraditório, respectivamente.

Em um primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal, analisando o depósi-to prévio para a interposição de recursos administrativos, reconheceu sua consti-tucionalidade, sob o fundamento de que o duplo grau não era garantia constitucio-nal, podendo, portanto, ser restringido por norma infraconstitucional.17

Contudo, a Suprema Corte alterou seu posicionamento passando a reconhecer a não recepção de tais depósitos prévios pela atual Constituição, editando a Sú-mula vinculante nº 21 do STF que assim vaticina:

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Ademais, na ADPF nº 156, o STF declinou expressamente a não recepção do art. 636, § 1º, da CLT pela Constituição Federal de 1988, como se verifica pela ementa abaixo:

EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. § 1º DO ART. 636 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO: NÃO RECEP-ÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.

1. Incompatibilidade da exigência de depósito prévio do valor correspondente à multa como condição de admissibilidade de recurso administrativo inter-posto junto à autoridade trabalhista (§ 1º do art. 636, da Consolidação das Leis do Trabalho) com a Constituição de 1988.

Inobservância das garantias constitucionais do devido processo legal e da am-pla defesa (art. 5º, incs. LIV e LV); do princípio da isonomia (art. 5º, caput); do direito de petição (art. 5º, inc. XXXIV, alínea a).

Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal: Recursos Extraordiná-rios 389.383/SP, 388.359/PE, 390.513/SP e Ação Direta de Inconstitucionali-dade 1.976/DF. Súmula Vinculante n. 21.

2. Ação julgada procedente para declarar a não recepção do § 1º do art. 636 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição da República de 198818.

O mesmo caminho trilhou o Tribunal Superior do Trabalho ao editar a súmula ora comentada, vendando, por conseguinte, a exigência de depósito prévio para a interposição de recurso administrativo.

O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho andaram bem, uma vez que a exigência de depósito prévio a um só tempo viola os princípios

17. Nesse sentido: Sérgio Pinto Martins. Comentários à CLT. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 701.

18. STF – ADPF nº 156. Relª Minª. Cármen Lúcia. DJ. 28.10.11.

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PRINCÍPIOS 567

democrático, da isonomia, do contraditório, além do próprio direito de petição, se não vejamos.

A efetivação do depósito compulsório como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo representa “garantia fiscal (...) que a legislação ditato-rial de 1937 a 1946 introduziu em nosso país”, por meio de diplomas normativos que ”vêm recebendo repulsa do Supremo Tribunal, em dezenas de julgados, a des-peito da insistência das repartições arrecadadoras”.19

É interessante notar que o constituinte de 1969, durante o regime militar, abo-liu tal exigência, com o seguinte fundamento:

A supressão de garantia de instância é inovação que se justifica por seu alcance. Frequentemente a exigência resultava, na prática, em impossibilitar ao contribuinte o exercício do direito de defesa e constituía, por outro lado, fator de emperramento na marcha dos processos, protelando sua decisão.20

Vê-se, portanto, que durante o próprio regime militar já se afastava a exigência do depósito compulsório, não havendo razão para sua aplicação dentro do regime democrático implantado pela Constituição Federal de 1988.

Isso porque a democracia impõe a participação do administrado nas decisões estatais, atenuando o choque entre Estado e administrado. Assim, não pode a Ad-ministração, no processo administrativo, tomar decisão de modo unilateral, sob pena de ser caracterizada como arbitrária.

Além disso, a exigência de depósito viola frontalmente o princípio da isono-mia, haja vista que coloca cidadãos em desigualdade, considerando seus recursos materiais. Noutros termos, inviabiliza e/ou impossibilita a interposição de recur-so aos administrados com menos poder aquisitivo. Na área trabalhista, por exem-plo, somente grandes empresas poderiam recorrer das multas aplicadas pelos auditores fiscais. Pequenas empresas, muitas vezes, estariam sem esse direito por ausência de recursos financeiros.

Registra-se ainda que tal inviabilidade equivale a impedir que a própria Admi-nistração Pública revise um ato administrativo porventura ilícito ou ilegal.

Referido depósito contraria também o princípio do contraditório, o qual pode ser entendido como a exigência da parte tomar conhecimento de todos os atos que ocorram dentro do processo, seja judicial, seja administrativo, e a possibili-dade de manifestação. Em suma, busca o binômio: informação + possibilidade de manifestação.

No caso, o depósito compulsório não afasta do administrado o conhecimen-to dos atos praticados pela administração, mas impossibilita ou inviabiliza sua

19. BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 878.

20. STF - RE 388.359-3. Rel. Min. Marco Aurélio. DJ. 22.06.2007.

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manifestação, restringindo de forma arbitrária o princípio do contraditório, o que contraria o art. 5º, LV, da CF/88.

Consigna-se, ainda, que o aludido depósito administrativo confronta com o di-reito de petição, definido “como o direito que pertence a uma pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação, seja para de-nunciar uma lesão concreta e pedir a reorientação da situação, seja para solicitar uma manifestação do direito em vigor no sentido mais favorável à liberdade”21. Isso porque o direito de petição independe do pagamento de qualquer taxa, nos termos do art. 5º, XXXIV, caput, da CF/88, não podendo assim a legislação infra-constitucional exigir nenhum depósito para sua efetivação22.

Por fim, registro que o objeto da Súmula nº 424 do TST integra o da Súmula vinculante nº 21 do STF. Com efeito, sendo exigido do administrado (empregador) o depósito prévio da multa do art. 636, § 1º, da CLT, para interposição de recurso ad-ministrativo, ele poderá se utilizar da reclamação perante o STF (art. 103-A, § 3º, da CF/88), caso queira se utilizar da súmula vinculante, que se estende inclusive para a Administração Pública (no caso o MTE), ou simplesmente usar a súmula do TST, dentro da Justiça do Trabalho, utilizando-se, em regra, do mandado de segurança.

6. QUADRO RESUMIDO

CAPÍTULO I PRINCÍPIOS

Súmula nº 136 do TST. Juiz. Identidade físicaNão se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.

Súmula nº 214 do TST. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam re-curso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Supe-rior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional dis-tinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Súmula nº 211 do TST. Juros de mora e correção monetária. Independência do pedido inicial e do título executivo judicial Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

Súmula nº 424 do TST. Recurso administrativo. Pressuposto de admissibilidade. Depósito prévio da multa administrativa. Não recepção pela Constituição Federal do § 1º do art. 636 da CLTO § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso admi-nistrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.

21. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo . 25. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2005. p. 443.

22. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 627.

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1. SÚMULAS DO TST EM VIGOR

Súmula nº 1 do TST. Prazo JudicialQuando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fl uirá no dia útil que se seguir. » 715

Súmula nº 6 do TST. Equiparação salarial. Art. 461 da CLTI - Para os fi ns previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal orga-nizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das en-tidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mes-ma função, desempenhando as mesmas tare-fas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.IV - É desnecessário que, ao tempo da recla-mação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabeleci-mento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.V - A cessão de empregados não exclui a equi-paração salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que benefi ciou o paradigma, exceto se

decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação sala-rial em cadeia, se não demonstrada a presen-ça dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modifi cativo ou extintivo da equiparação salarial. IX - Na ação de equiparação salarial, a pres-crição é parcial e só alcança as diferenças sa-lariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.X - O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. » 379, 517, 802

Súmula nº 7 do TST. Férias A indenização pelo não deferimento das fé-rias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato. » 270

Súmula nº 8 do TST. Juntada de documentoA juntada de documentos na fase recursal só se justifi ca quando provado o justo impedi-mento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. » 909

Súmula nº 9 do TST. Ausência do reclamante A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiên-cia, não importa arquivamento do processo. » 775

Índice em ordem numérica da jurisprudência do TST em vigor

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A

Abandono de emprego » 481, 482, 484, 485, 486, 540

Abono pecuniário » 257, 268, 312, 1257

Ação anulatória » 596, 597, 599, 636, 643, 696, 778, 779, 917, 1174, 1205, 1206, 1208, 1226, 1281, 1282, 1286, 1375, 1377, 1379, 1380, 1382, 1384, 1399

Ação cautelar » 646, 647, 650, 677, 679, 757, 758, 771, 900, 918, 919, 920, 942, 1147, 1150, 1151, 1152, 1153, 1217, 1298, 1319, 1321, 1322, 1327, 1367

Ação civil pública » 185, 462, 496, 535, 601, 602, 603, 604, 606, 607, 614, 622, 623, 624, 625, 628, 633, 634, 750, 945, 996, 1285, 1397

Ação de cumprimento » 533, 534, 635, 636, 637, 643, 644, 645, 917, 1226, 1227, 1228, 1229, 1266, 1267, 1279, 1280, 1375, 1376, 1377, 1379, 1380, 1381, 1382, 1383, 1384, 1385, 1386, 1387, 1399

Ação rescisória » 90, 187, 200, 360, 425, 447, 520, 521, 540, 596, 597, 599, 614, 616, 617, 621, 640, 641, 642, 643, 650, 651, 660, 661, 677, 679, 680, 684, 695, 696, 697, 698, 699, 739, 740, 746, 749, 750, 770, 771, 772, 777, 778, 779, 792, 793, 821, 822, 825, 829, 838, 839, 840, 853, 893, 895, 896, 901, 902, 922, 923, 924, 927, 939, 941, 958, 986, 996, 1030, 1056, 1057, 1095, 1112, 1151, 1152, 1153, 1154, 1156, 1157, 1158, 1159, 1160, 1161, 1162, 1163, 1164, 1165, 1166, 1167, 1168, 1169, 1171, 1172, 1173, 1174, 1175, 1176, 1177, 1178, 1179, 1181, 1182, 1183, 1184, 1186, 1187, 1188, 1189, 1190, 1191, 1192, 1193, 1194, 1195, 1196, 1197, 1198, 1199, 1200, 1201, 1202, 1203, 1204, 1205, 1206, 1207, 1208, 1209, 1210, 1211, 1212, 1213, 1214, 1215, 1216, 1217, 1218, 1219, 1220, 1221, 1222, 1223, 1224, 1226, 1227, 1228, 1229, 1230, 1231, 1232,

Índice remissivo

1233, 1234, 1235, 1236, 1237, 1238, 1239, 1240, 1241, 1242, 1243, 1244, 1245, 1246, 1247, 1248, 1249, 1250, 1251, 1252, 1253, 1254, 1255, 1256, 1257, 1258, 1259, 1260, 1262, 1263, 1265, 1267, 1268, 1269, 1270, 1271, 1274, 1276, 1277, 1278, 1280, 1281, 1282, 1283, 1284, 1285, 1286, 1287, 1288, 1289, 1290, 1291, 1292, 1293, 1294, 1295, 1296, 1297, 1298, 1299, 1300, 1313, 1314, 1317, 1320, 1354, 1363, 1365, 1369, 1370

Acidente de trabalho » 161, 164, 171, 204, 266, 315, 316, 344, 346, 347, 436, 441, 442, 443, 571, 572, 573, 574, 575, 915

Acordo coletivo » 78, 80, 81, 87, 101, 223, 237, 238, 259, 294, 307, 355, 357, 358, 369, 370, 396, 397, 427, 435, 442, 443, 501, 534, 549, 550, 637, 644, 645, 702, 804, 945, 986, 1030, 1093, 1213, 1233, 1235, 1260, 1376, 1380, 1382, 1383, 1386

Acordo judicial » 586, 599, 641, 761, 779, 780, 781, 782, 1100, 1106, 1107, 1108, 1109, 1110, 1111, 1182, 1201, 1220, 1221, 1222, 1225, 1226, 1227, 1244, 1265, 1281, 1282, 1283, 1284, 1324, 1325

Adicional de insalubridade » 194, 260, 263, 268, 286, 287, 308, 314, 324, 326, 329, 344, 349, 350, 352, 356, 357, 358, 359, 360, 361, 363, 364, 365, 366, 367, 368, 406, 523, 548, 631, 634, 637, 640, 698, 787, 891, 914, 1045, 1176, 1179, 1180, 1201, 1238, 1263, 1264, 1265, 1275

Adicional de penosidade » 342

Adicional de periculosidade » 100, 196, 220, 221, 234, 237, 260, 263, 286, 287, 314, 324, 325, 326, 329, 337, 342, 343, 344, 345, 346, 347, 348, 349, 350, 352, 353, 354, 355, 356, 357, 366, 367, 406, 639, 879, 897, 1050, 1355

Adicional noturno » 110, 120, 121, 188, 194, 195, 196, 224, 225, 227, 233, 234, 235, 260, 262, 263, 265, 268, 285, 286, 287, 294, 308, 314, 318, 319, 323, 324, 326, 329, 331, 332, 335, 336,

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HENRIQUE CORREIA E ÉLISSON MIESSA DOS SANTOS 1462

337, 338, 339, 354, 406, 473, 483, 564, 879, 1079, 1181

Adicional salarial » 260

Adjudicação » 597, 599, 1205, 1206, 1353, 1354

Administração pública » 135, 150, 151, 160, 162, 165, 167, 170, 187, 380, 383, 388, 394, 489, 614, 620, 621, 820, 852, 853, 1115, 1116, 1141, 1248

Administração pública federal » 889

Advertência » 152

Advogado » 98, 108, 113, 115, 141, 242, 243, 333, 392, 515, 564, 650, 651, 652, 653, 654, 656, 657, 658, 659, 660, 661, 663, 664, 665, 666, 667, 669, 671, 672, 673, 674, 675, 676, 677, 678, 679, 680, 683, 684, 689, 690, 691, 692, 693, 713, 714, 715, 738, 786, 789, 790, 804, 805, 806, 867, 868, 869, 870, 871, 872, 873, 874, 875, 907, 911, 973, 1018, 1038, 1042, 1043, 1044, 1045, 1080, 1087, 1114, 1199, 1210, 1283, 1284, 1315, 1316, 1360, 1369, 1370

Agravo » 560, 668, 734, 835, 837, 843, 866, 897, 933, 935, 936, 1006, 1053, 1055, 1160, 1182

Agravo de instrumento » 656, 657, 658, 659, 660, 661, 662, 691, 728, 729, 730, 745, 746, 747, 847, 848, 849, 861, 862, 869, 871, 872, 873, 891, 892, 893, 895, 911, 931, 937, 939, 943, 959, 960, 961, 963, 964, 965, 992, 993, 999, 1000, 1001, 1002, 1003, 1004, 1011, 1037, 1038, 1039, 1040, 1041, 1042, 1043, 1044, 1045, 1046, 1047, 1048, 1049, 1059, 1140, 1158, 1165, 1181, 1186, 1187, 1319, 1320, 1321, 1338, 1339, 1356, 1357, 1359

Agravo de petição » 643, 779, 895, 897, 898, 939, 943, 961, 964, 965, 966, 967, 1011, 1049, 1050, 1051, 1061, 1182, 1205, 1207, 1224, 1230, 1282, 1354, 1355

Agravo interno » 908, 939, 943, 961, 1000, 1001, 1002, 1005, 1010, 1011, 1052, 1339, 1340

Agravo regimental » 601, 667, 756, 757, 836, 838, 839, 876, 895, 909, 918, 934, 942, 943, 1000, 1001, 1052, 1054, 1056, 1057, 1059, 1141, 1158, 1166, 1167, 1187, 1241, 1291, 1292, 1293, 1296, 1297, 1298, 1338, 1363, 1364, 1365, 1367, 1368, 1380, 1394

Ajuda de custo » 203, 274, 341, 373, 455

Alçada » 747, 748, 749, 750, 895, 944

Alienação fi duciária » 1127, 1128, 1129, 1130

Alteração do contrato de trabalho » 192, 516

Alternância de horários » 228

Amamentação » 253

Analogia » 101, 130, 142, 164, 220, 251, 252, 253, 269, 360, 436, 1264

Anotações » 174, 175, 806, 807, 808

Anulação de arrematação » 597

Aposentadoria » 86, 88, 92, 102, 205, 206, 456, 486, 521

APPA » 887, 888, 1140, 1141

Arquivamento » 523, 700, 701, 744, 775, 776, 791, 810, 811, 886

Arrematação » 597, 599, 1205, 1206, 1354

Art. 636, § 1º, da CLT » 565, 566, 568

Assinatura » 173, 214, 294, 480, 653, 728, 729, 732, 733, 743, 801, 861, 862, 864, 865, 868, 877, 911, 1040, 1041, 1133, 1184, 1393

Assistência » 298, 375, 395, 396, 434, 469, 474, 497, 498, 582, 672, 678, 679, 682, 683, 684, 687, 688, 689, 690, 691, 692, 701, 702, 703, 704, 1044, 1359, 1401

Assistência judiciária gratuita » 678, 682, 683, 684, 687, 689, 690, 1044, 1359

Assistente técnico » 588, 685, 914, 1101

Atestado médico » 257, 438, 442, 789, 790

Atividade-meio » 163

Ato inexistente » 877

Atos urgentes » 654, 666, 868, 874, 875

Atraso » 200, 270, 490, 491, 492, 498, 790, 791, 1078, 1084, 1087, 1090, 1092, 1095, 1096, 1113, 1138, 1257, 1260

Atualização monetária » 199, 200, 301, 457, 459, 464, 511, 532, 564, 565, 678, 685, 1078, 1080, 1082, 1084, 1085, 1087, 1089, 1090, 1092, 1093, 1094, 1095, 1096, 1113, 1114, 1138, 1139

Audiência » 205, 214, 256, 257, 397, 398, 490, 491, 523, 556, 557, 640, 653, 654, 656, 657, 658, 661, 701, 715, 722, 723, 724, 731, 761, 775, 776, 777, 781, 788, 789, 790, 791, 800, 809,