cálculo recisório
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MANUAL DE
CÁLCULOS RESCISÓRIOS
Elaborado por: Josenias Falcão Filho
Fortaleza-Ceará
2
APRESENTAÇÃO
A legislação trabalhista é muito complexa e requer aperfeiçoamento continuado para
uma boa prática. Pensando nisso, o vice-presidente do Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias de Águas Minerais, Cervejas e Bebidas em Geral do Estado do Ceará,
Josenias Falcão Filho, elaborou o Manual de Cálculos Rescisórios, para orientar os
dirigentes sindicais e agentes homologadores, ampliando os seus conhecimentos e
dando-lhes mais segurança no ato da homologação.
A capacitação utiliza a metodologia de exposição dialogada e os participantes contam
com um manual que foi desenvolvido para acompanhamento durante o evento e como
fonte de pesquisa por ocasião da aplicação das informações. A sua estrutura facilita a
compreensão dos conceitos e fundamentação legal por ter uma linguagem acessível,
uma diversidade de situações práticas com tabelas do direito do trabalho, descontos
previdenciário e tributário.
O manual será sempre um projeto em construção pela complexidade dos assuntos.
Assim, após cada capacitação ele é enriquecido com as oportunidades de melhorias
sugeridas pelos participantes. Além disso, o direito trabalhista é bastante extensa e é
um ramo do direito em evolução, necessitando de acompanhamento constante.
Em razão da nova legislação em vigor, especialmente a lei nº 12.506/2011, do Aviso
Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço, destaca-se a relevância deste trabalho para
os dirigentes sindicais, agentes homologadores e trabalhadores que terão garantidos
os seus direitos. Por fim, manifesto a minha grata satisfação em colaborar com esta capacitação dos
dirigentes sindicais e agentes homologadores, oportunidade em que agradeço a rica troca
de experiências que tem acontecido em cada encontro.
Fortaleza, 16 de Abril de 2013. Josenias Falcão Filho Vice Presidente
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Sumário
1. DIREITO DO TRABALHO Saldo de Salário 5 13º Salário 5 Salário Família 5 Carteira de Trabalho e Previdência Social 5 Indenização Adicional do Empregado Dispensado sem Justa Causa No Período de 30 dias Antes da Data Base 5 Adicional de Insalubridade 5 Adicional Noturno 5 Salário Variável 6 Repouso Semanal ou Descanso Semanal 6 Adicional de Periculosidade 6 Férias 6 Férias Proporcional 6 Férias Coletivas 7 Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço – Lei 12.506/2011 7 Entendimento do Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço 8 Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE 8 Decisões Judiciais – Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço Decisões Judiciais - Aviso Prévio Cumprido em Casa Decisão Judicial - Contribuição Previdenciária Não Incidência sobre Aviso Prévio Indenizado
10 11
12
Modalidade de Aviso Prévio 13 Aviso Prévio Indenizado 13 Aviso Prévio Trabalhado Iniciativa do Empregado 13 Aviso Prévio Trabalhado Iniciativa do Empregador 13 Projeção do Aviso Prévio 13 Registro da Baixa na CTPS 13
2. FGTS
Lei nº 8.036/1990 14 Resolução nº 48, de 18 de setembro de 1991 14 Resolução nº 321, de 21 de agosto de 1999 Lei nº 12.692/2012 – Acesso Mensal do Empregado
15 15
3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA Membro da CIPA 16 Empregada Gestante 16 Dirigente Sindical 16 Acidente de Trabalho 16 Comissão de Conciliação Prévia 16 Outras Estabilidades 16
4. 5.
4. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias 16 Multa por Atraso no Pagamento das Verbas Rescisórias 17 Competência para Homologar o TRCT Situações Impeditivas para Homologação Categoria do Trabalhador
17 17 18
4
Códigos de Movimentações e Códigos de Saque do FGTS Códigos de Movimentação dos Segurados – GFIP Códigos de Ocorrência
18 18 20
Rescisão por Término de Contrato de Experiência 21 Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho 22 Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho 23 Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS 24 Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência Iniciativa do Empregador 25 Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho 26 Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho 27 Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS 28 Rescisão Antecipação do Contrato de Experiência Iniciativa do Empregado 29 Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho 30 Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho 31 Rescisão por Pedido de Demissão com mais de 1 ano 32 Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho 33 Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho 34 Rescisão Sem Justa Causa por Iniciativa do Empregador – Aviso Prévio Trabalhado
35
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho 36 Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho 37 Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS 38 Rescisão sem Justa Causa por Inic. Empregador – Aviso Indenizado 39 Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho 40 Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho 41 Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS 42 Direito Rescisório por Justa Causa com Menos de 1 Ano 43 Direto Rescisório por Justa Causa com Mais de 1 Ano 43 Direito Rescisório por Aposentadoria 43 Rescisão por Morte do Empregado 43 Rescisão por Morte do Empregado no Curso Aviso Prévio 44 Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho Rescisão por Reclusão do Empregado
44 44
Modelo do Formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP 46
5. TABELAS Contribuição do INSS 49 Salário Família 49 Imposto de Renda na Fonte 49 Imposto de Renda na Fonte sobre PLR 49 Seguro-Desemprego 50 Incidência para INSS, FGTS, IRRF e RAIS 52
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 56
5
1 - Direito do Trabalho
1.1 - Saldo de Salário: corresponde a remuneração relativa ao número de dias em que
o empregado efetivamente trabalhou no mês da rescisão. Art. 462 da CLT.
1.2 - 13º Salário: é uma gratificação natalina que corresponde a 1/12 (um doze) avos
da remuneração devida em dezembro ou no mês da rescisão, por mês de serviço, nos
termos do art. 3º da Lei nº 4.090/62.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês
integral.
As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para no pagamento do
13º salário.
1.3 - Salário Família: constitui um benefício pago pela Previdência Social aos
empregados com salário mensal de até R$ 915,05 (valor givente até 31/12/2012), para
auxiliar no sustento dos filhos até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. Lei
nº 8.213/91, arts. 65 a 70.
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida
ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente
trabalhados. Portaria interministerial MPS/MF nº 407 de 14/07/2011, art. 4º § 2º.
1.4 - Indenização adicional do empregado dispensado sem justa causa no período
de 30 dias antes da data base: art. 9º da Lei nº 6.708/79 e 7.238, de 29 de outubro de
1984, garanti o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias
que antecede a data de sua correção salarial, multa equivalente a um salário mensal.
1.5 - Adicional (triênio, produtividade, premio por tempo de serviço e Gratificação)
por força de Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo: o adicional pago mensalmente
de modo habitual, possui natureza salarial, com também, integra a remuneração do
trabalhador. Art. 457, § 1º, da CLT e Súmula 459 do STF.
1.6 - Adicional de Insalubridade: o exercício de trabalho em condições insalubres,
acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a
percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez
por cento), classificando nos graus máximo, médio e mínimo. Art. 192 da CLT.
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão do Pleno, dar nova redação à
Súmula nº 228, definindo o salário básico como base de cálculo para o adicional de
insalubridade, a partir da publicação, em 9 de maio de 2008, da Súmula Vinculante nº 4,
do STF.
O adicional de insalubridade, pago em caráter permanente, integra a remuneração para
o cálculo de indenização. Súmula nº 139 do TST.
1.7 - Adicional Noturno: trabalho noturno é aquele executado no período entre às 22
horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte:
O adicional noturno é no mínimo de 20%, sobre a hora diurna, salvo o que se encontra
convencionado em Convenção ou Acordo Coletivo.
O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para
todos os efeitos. Súmula nº 60 do TST.
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1.8 - Salário variável: nenhum empregado poderá receber inferior ao salário mínimo ou
piso da categoria, para os que percebem remuneração variável (comissões). Art.7º,
inciso III, da CF.
1.9 - Repouso semanal ou Descanso semanal: é devida a remuneração do repouso
semanal remunerado (RSR) ou descanso semanal remunerado (DSR) e dos dias
feriados ao empregado comissionista (Súmula nº 27 TST). Domingo e Feriado no
mesmo dia, não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal. Decreto nº
27.048/49, art. 11, § 3º.
1.10 - Adicional de Periculosidade: Atividades ou operações perigosas são
aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente
com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. O empregado que
trabalha em condições de periculosidade tem direito ao adicional de 30% sobre o seu
salário. Art. 193 da CLT.
1.11 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem á melhoria de sua condição social:
Inciso XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal:
1.12 - Férias: A legislação assegura a todos os trabalhadores um período de
descanso, denominado férias. Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo).
Art. 129 da CLT - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Art. 130 da CLT - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção.
Faltas não
Justificadas
Gozo de
Férias Até 05 30 dias corridos
De 06 a 14 24 dias corridos
De 15 a 23 18 dias corridos
De 24 a 32 12 dias corridos
Acima de 32 Perda do direito
1.12.1 Férias Proporcionais - para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias, o empregado tem direito a 2,5 dias, que corresponde a 1/12 (um doze) avos de férias.
Férias Proporcionais Férias Proporcionais
1/12 avos 2,5 dias 7/12 avos 17,5 dias
2/12 avos 5 dias 8/12 avos 20 dias
3/12 avos 7,5 dias 9/12 avos 22,5 dias
4/12 avos 10 dias 10/12 avos 25 dias
5/12 avos 12,5 dias 11/12 avos 27,5 dias
6/12 avos 15 dias 12/12 avos 30 dias
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Art. 134 da CLT - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Parágrafo 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
1.12.2 - Férias Coletivas: As férias coletivas passaram a ser um instrumento de
gestão para as empresas em geral. São vários os segmentos de mercado empresarial que apresentam sazonalidades específicas no decorrer do ano, seja por conta das festas de final de ano, entre outros períodos que interferem diretamente na produção e comercialização de determinados produtos. Art. 137 da CLT - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Art. 139 da CLT - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma
empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
Parágrafo 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum
deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
Parágrafo 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Art. 140 da CLT - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão,
na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo
1.13 - Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço - Lei nº 12.506/2011,
de 11 de outubro de 2011.
Art. 1º - O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será
concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano
de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único - Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias
por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias,
perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação - 13/10/2011.
1.14 - Consolidação das Lei do Trabalho Art. 487 da CLT - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: (...) II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
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§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. (...) Art. 488 da CLT - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. § único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. 1.15 - Entendimento do Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço 1.15.1 - O ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por intermédio da Secretaria de Relações do Trabalho, editou a Nota Técnica de nº 184, de 7 de maio de 2012, com finalidade de esclarecer em minúcias os procedimentos a serem adotados pelos empregadores e empregados.
NOTA TÉCNICA Nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE Conclusão:
1) a lei não poderá retroagir para alcançar situação de aviso prévio já iniciado;
2) a proporcionalidade de que trata o artigo único da norma sob comento aplica-se exclusivamente em beneficio do empregado;
3) o acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa;
4) a jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, previstas no art.488 da CLT, não foram alterados pela lei 12.506/2011;
5) a projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos fins legais;
6) recaindo término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido a indenização prevista na lei nº 7.238/84; e
7) as cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na lei nº 12.506, de 2011.
1.15.2 - A CNTI orienta todas as FEDERAÇÕES e SINDICATOS, filiados, que o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço seja aplicado na seguinte forma:
Tempo de Serviço
Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço
Art. 487 da CLT Lei nº
12.506/2011 Dias
Até 11 meses 14 dias
30 - 30
1 ano 30 3 33
2 anos 30 6 36
3 anos 30 9 39
9
4 anos 30 12 42
5 anos 30 15 45
6 anos 30 18 48
7 anos 30 21 51
8 anos 30 24 55
9 anos 30 27 58
10 anos 30 30 60
11 anos 30 33 63
12 anos 30 36 66
13 anos 30 39 69
14 anos 30 42 72
15 anos 30 45 75
16 anos 30 48 78
17 anos 30 51 81
18 anos 30 54 84
19 anos 30 57 87
20 anos 30 60 90
1.15.3 - XVI Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - CONAMAT, realizado de 1º a 4 de maio de 2012 - João Pessoa/PB.
Foi lançado a seguinte ementa para tese:
“Proporcionalidade do Aviso Prévio. Tutela Exclusiva dos Interesses dos Trabalhadores. Não Incidência a Favor da Classe Patronal. Preservação da Cláusula de Não Retrocesso Social (CF, Art. 7º, caput). A Lei nº 12.506/2011, que trata da proporcionalidade do aviso prévio, representa importante fator de melhoria da condição social dos trabalhadores brasileiros, à vista de sua umbilical vinculação ao art. 7º da CF/1988, em especial com seu inciso XXI. Desse modo, a ratio da novel legislação, a par mesmo de sua própria literalidade (art. 1º) e à vista da dicção do próprio texto constitucional, conduz à segura conclusão de que se trata de instituto reconhecidamente vocacionado a tutelar exclusivamente os interesses da classe obreira, não se aplicando, pois, a favor da classe patronal”. (destaque nosso) Referência site: http://jus.com.br/revista/texto/21817/a-proporcionalidade-do-aviso-previo-lei-n-12-506-2011-e-sua-nao-aplicacao-a-favor-da-classe-patronal
1.15.4 - Tribunal Superior do Trabalho – TST Para o ministro Lélio Bentes, a aplicação da proporcionalidade unicamente para o trabalhador cumpre função social, pois é o funcionário “quem sofre as consequências mais severas da rescisão contratual, uma vez que se vê privado dos meios necessários a sua sobrevivência e de sua família”.
1.15.5 - Associação Nacional dos Magistrados – ANAMATRA Para o diretor de assuntos legislativos Germano Siqueira, a regra de proporcionalidade vale apenas como garantia em favor do empregado. “É uma regra que visa valorizar o trabalho, em harmonia com os demais princípios constitucionais, e também está em harmonia, nesse tocante, no que se refere a não ampliar a proporcionalidade para o empregador”, afirma.
1.15.6 - Tribunal Regional do Trabalho - São Paulo O desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Francisco Ferreira Jorge Neto concorda, e explica que, pelo artigo 487 da CLT, o empregador tem direito a retenção máxima de 30 dias, caso o aviso prévio seja devido pelo funcionário. “O trabalhador terá de cumprir o aviso prévio de no máximo 30 dias. Se não cumprir este lapso, será obrigado a indenizar o empregador pelo período máximo de 30 dias.”
Referência site: http://www.conjur.com.br/2012-abr-08/jurisprudencia-proporcionalidade-aviso-previo-ainda-duvida
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1.16 - Decisões Judiciais:
1.16.1 - Tribunal Regional do Trabalho da10ª Região - Distrito Federal e Tocantins Processo Nº 00137-2012-011-10-00-5-RO Acórdão do(a) Exmo(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON (...). A empresa atesta a licitude do desconto em razão da inovação legislativa, que deferiu ao reclamante 42 dias de aviso prévio. A Lei n.º 12.506/2011 reza que a proporcionalidade do aviso prévio é aplicável somente aos empregados, tratando-se de direitos dos trabalhadores (...). Não há previsão na Constituição Federal de obrigação de o empregado prestar o aviso prévio de forma proporcional ao seu empregador, ficando mantido nesse caso o prazo fixado na CLT de 30 dias. A intenção do legislador que deu origem à Lei nº 12.506/11 fala da prestação de serviço pelo trabalhador e não pela empresa. (...). (destaque nosso) ACORDAM (...), negar-lhe provimento. Conhecer parcialmente do recurso do reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para deferir indenização por dano moral no importe de R$ 6.471,70, nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencido o Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, nos termos do voto que fará juntar. Obs.: O representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do recurso. Brasília (DF), 01 de agosto de 2012 (data do julgamento). MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON Desembargador relator. (destaque nosso)
1.16.2 - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Minas Gerais Processo: TRT/RO/00647-2012-002-03-00-0 AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL DIREITO DO TRABALHADOR INAPLICABILIDADE DA REGRA EM FAVOR DO EMPREGADOR A Lei 12.506/2011, ao instituir no ordenamento jurídico o regramento do aviso prévio proporcional, o fez apenas em favor do trabalhador, por ser direito deste, a teor do art. 7º, caput e inciso XXI, da Constituição Federal. Correta a sentença que
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condenou a ré a devolver o valor que excede o correspondente a trinta dias de salário da empregada. (...) AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL – DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS (...). Assim sendo, por se tratar de um direito do trabalhador, a regulamentação efetivada por meio da Lei nº 12.506/2011 não pode servir para prejudicar o empregado que pede demissão e possui mais de 01 ano de serviços prestados à empresa. Portanto, nesses casos deve ser aplicada a regra prevista no artigo 487, §2º, da CLT, o qual prevê o direito do empregador de descontar do empregado o salário correspondente ao prazo do aviso prévio de 30 dias. (destaque nosso) (...) O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Sexta Turma, hoje realizada, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário adesivo interposto pela autora, bem como das contrarrazões obreiras ao recurso da ré; sem divergência, conheceu do recurso da reclamada; no mérito, unanimemente, negou-lhe provimento. Belo Horizonte, 25 de setembro de 2012. JORGE BERG DE MENDONÇA DESEMBARGADOR RELATOR
1.16.3 - Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - Ceará Processo: 1º Grau Nº 0010459.25.2012.5.07.033 AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL (...) Nesse sentido, são as elucidativas razões contidas no artigo jurídico da lavra dos eminentes Juízes do Trabalho Cleber Martins Sales e Ney Stany Morais Maranhão, publicado no site: http://jus.com.br/revista/texto/21817/a-proporcionalidade-do-aviso-previo-lei-n-12-506-2011-e-sua-nao-aplicacao-a-favor-da-classe-patronal, os quais adoto. Somada a essas razões, tem-se a Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego nº 184/2012/CGRT/SRT/TEM, a qual dispõe que “a proporcionalidade de que trata o §único do art. 1º da norma aqui comentada aplica-se, exclusivamente, em benefício do empregado”. (...) Ademais, impor a um empregado que permaneça em pré-aviso por até 90 dias poderia acarretar a obtenção, pelo obreiro, de novo emprego, (...). (destaque nosso). (...) Se a adoção do pré-aviso trabalhado em tempo superior a 30 dias afigura-se um transtorno não só para o empregado, como para o empregador (...). (destaque nosso). (...) Fortaleza, 12 de setembro de 2012. DAIANA GOMES ALMEIDA Juíza do Trabalho 1.16.4 - Aviso Prévio Cumprido em Casa Inexiste a figura do “aviso prévio cumprido em casa”. O aviso prévio é trabalhado ou indenizado.
É inválido aviso prévio cumprido em casa apenas para postergar prazo do acerto rescisório. Processo: 0000131-88.2011.5.03.0160 ED Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG
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Aviso prévio cumprido em casa equivale a aviso prévio indenizado. Processo: nº 00047-17.2011.5.03.0054 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG Aviso prévio cumprido em casa é nulo. Processo: AIRR 1.009/2005-003-15-40.2 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15 Região – Campinas/SP
1.16.5 - Contribuição Previdenciária Não Incide sobre Aviso Prévio Indenizado
O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória e, por isso, não incide sobre ele a contribuição previdenciária. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos apresentados em um recurso especial da Fazenda Nacional. O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, a partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a Constituição Federal deixou de restringir a incidência da contribuição à folha de salários. Segundo ele, para definir com exatidão as hipóteses de incidência do tributo, é preciso analisar a regra matriz, contida na Lei n. 8.212/1991, que institui a contribuição social. Conforme o artigo 23 da referida lei, o campo de incidência da contribuição social alcança o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja sua forma. Ou seja, o tributo incide sobre verba de caráter salarial. Mauro Campbell analisou a natureza do aviso prévio indenizado segundo a regra do artigo 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele constatou que o benefício visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT. Dessa forma, o ministro concluiu que não há como se conferir à referida verba o caráter salarial pretendido pela Fazenda Nacional porque ela não retribui um trabalho, mas sim repara um dano. Uma vez caracterizada a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, aplica-se a jurisprudência consolidada no STJ segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório. O relator destacou que o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem diversos julgados afastando a natureza salarial do aviso prévio indenizado. Outra tese apresentada pela Fazenda Nacional, no recurso, defende que a redação original do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 excluía expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição. Argumenta que a redação atual, contida na Lei n. 9.528/1997, não faz mais essa exclusão, permitindo assim a tributação. Para o ministro Mauro Campbell, a regra de incidência do tributo deve ser interpretada a partir do veículo normativo que o institui e não pela regra que o excepciona. Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
13
1.17 - Modalidade de aviso prévio:
a) Trabalhado; b) Indenizado.
1.17.1 - Aviso prévio indenizado: I – Dispensa sem Justa Causa, quando o desligamento é de imediato por parte do empregador, sendo o aviso prévio no mínimo de 30 até 90 dias. II - Pedido demissão, sem justo motivo, por parte do empregado dá direito ao empregador o desconto do aviso de 30 dias. Art. 487 § 2º, da CLT.
1.17.2 - Aviso prévio trabalhado iniciativa do Empregado: O mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral, no período máximo de 30 (trinta) dias. 1.17.3 - Aviso prévio trabalhado iniciativa do Empregador: O empregado cumprirá o aviso trabalhado no máximo de 30 (trinta) dias, tendo a opção da jornada reduzida ou ausência no trabalhado de 7 (sete) dias corridos, conforme determina os artigos: 487 inciso II e 488 § único da CLT. 1.17.4 - Projeção do aviso prévio: O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, como reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações. 1.17.5 - Registro da baixa na CTPS: Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho a seguinte: I - Na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e II - Na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado. III - No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado. IN nº 15 de 14/07/2010.
COM. DISPENSA CD Nº ...........................................................................................
FGTS N º DA CONTA ...............................................................................................
2º .............................................................................
DATA DE SAÍDA 16 DE ABRIL DE 2013.......................................................................................................................
1º ..........................................................2º .............................................................................
CONTRATO DE TRABALHO
.......................................................................................................................
1º ..........................................................
UF ...............................
CBO Nº ......................................................
ESP. DO ESTABELECIMENTO ..................................................................................
EMPREGADOR ..................................................................................................................
..............................................................................................................................
CGC/CPF/CEI .....................................................................................................................
ENDEREÇO ...........................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
MUNICÍPIO ...............................................................................
................................................
CARGO ..................................................................................................................................
DATA DE ADMISSÃO ................. DE ...................... DE .........................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
REGISTRO Nº ....................................... FLS./FICHA ................................................
REMUNERAÇÃO ESPECIFICADA .............................................................................
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
ANOTAÇÕES GERAIS
(Anotações autorizadas por lei)
DATA DO ÚLTIMO DIA EFETIVAMENTETRABALHADO FOI EM 16/01/2013
.........................................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
ASS. DO EMPREGADOR A ROGO C/ TESTEMUNHA
ASS. DO EMPREGADOR A ROGO C/ TESTEMUNHA
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2 - Fundo de Garantia do Tempo de serviço (FGTS)
Todos os empregadores são obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, a
importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior.
Esse depósito deve ser feito em conta bancária vinculada, aberta em nome de cada
trabalhador. O depósito é também obrigatório nos casos de afastamento do empregado
para prestação de serviço militar, licença por acidente do trabalho, licença para
tratamento de saúde até 15 dias, licença-gestante e licença para tratamento de saúde
doença do trabalho.
2.1 - Lei Nº 8.036 de 11 de Maio de 1990
Art. 1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei nº 5.107,
de 13 de setembro de 1966, passa a reger-se por esta lei.
(...)
Art. 17. Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os
valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas
vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários.
(...)
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 7.839, de
12 de outubro de 1989, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
2.2 - Resolução Nº 48, de 18 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a participação das entidades sindicais na fiscalização do FGTS.
O CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (CCFGTS), na
forma do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considerando as dimensões do
País, o reduzido número de agentes fiscalizadores e a grande quantidade de empresas
a serem fiscalizadas quanto aos depósitos do FGTS, que são feitos em cerca de 25
milhões de contas vinculadas; considerando os indícios de que vem crescendo o
número de empresas inadimplentes para com o FGTS; considerando que, em face
dessas circunstâncias, é necessário buscar a parceria e a colaboração das entidades
sindicais para que a ação fiscalizadora do Estado seja mais eficaz e fique mais
protegido o direito dos trabalhadores ao FGTS, RESOLVE:
I – Estimular as entidades sindicais de trabalhadores a colaborarem no controle dos
depósitos nas contas vinculadas de seus representados, exercitando a faculdade que o
art. 72 do Decreto nº 99.684/90 lhes assegura de, independentemente de procuração,
obter informações relativas ao FGTS junto ao empregador, ao banco depositário ou à
Caixa Econômica Federal.
II – Esclarecer que, não obtidas as informações referidas no item anterior ou, se obtidas,
for constatado débito do empregador, a entidade sindical poderá escolher qualquer das
seguintes providências, de forma sucessiva ou concomitante:
a) formular denúncia à Fiscalização do Trabalho, para os fins do art. 23 da Lei nº
8.036/90; b) ingressar com reclamação trabalhista contra o empregador inadimplente,
perante a Justiça do Trabalho, na condição de substituto processual, assegurada no art.
25 da Lei nº 8.036/90.
III – A faculdade da entidade sindical de obter as informações referidas no item I não
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abrange os atos de gestão ou de aplicação dos recursos do FGTS.
IV – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO
Presidente do Conselho em Exercício
2.3 - Resolução N° 321, de 31 de Agosto de 1999. Autoriza o acesso às Entidades Sindicais à Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do Art. 5°, inciso VI, da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, e do artigo 64, inciso VI, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto n° 99.684, de 08 de novembro de 1990, CONSIDERANDO que o artigo 72, do Decreto n° 99.684, de 08 de novembro de 1990, faculta à entidade sindical representar trabalhadores junto ao empregador, ao banco depositário ou à CEF, para obtenção de informações relativas ao FGTS. CONSIDERANDO que, em consonância com a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997,regulamentada pelo Decreto nº 2.803, de 20 de outubro de 1998, foi implantada a Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social; CONSIDERANDO que as informações prestadas na GFIP são fundamentais para que as Entidades Sindicais promovam a fiscalização dos recolhimentos das contribuições ao FGTS, resolve: Determinar que o Agente Operador forneça às entidades sindicais constituídas na forma do inciso I do art. 8º da Constituição Federal, informações oriundas de GFIP, mediante prévia e expressa solicitação, que indique: a) O período de abrangência de informação, que não poderá retroagir a mais de 24 (vinte e quatro) meses da data da solicitação, salvo expressa justificativa; b) Os empregadores da base de atuação das entidades, das quais se deseja obter as informações. 2 - A informação poderá ser solicitada diretamente ao empregador. 3 - Caberá ao Agente Operador, em conformidade com suas competências, no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecer os procedimentos administrativos e operacionais a serem observados pelas entidades sindicais. 4 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DORNELLES Ministro de Estado do Trabalho e Emprego Presidente do Conselho Curador do FGTS
2.4 - Lei 12.692 de 24.07.2012 - Acesso Mensal do Empregado
Altera os arts. 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS. Art. 1º. Os arts. 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32... VI - comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS. "Art. 80. ... I - enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao
recolhimento das suas contribuições;
..."(NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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3 - Estabilidade Provisória: É o período em que o empregado tem seu emprego
garantido, não podendo ser dispensado por iniciativa do empregador sem justa causa,
salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
a) Membro da CIPA: o empregado eleito ainda como suplente, para cargo de direção de
comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um
ano após o final de seu mandato.
b) Empregada Gestante: A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a
partir da confirmação da gravidez.
c) Dirigente Sindical: Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do
registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda
que suplente, até um ano após o final do mandato. Art. 8º, inciso VIII, da CF, e 543, §
3º, da CLT. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de
estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do
sindicato para o qual foi eleito dirigente.
d) Acidente de Trabalho: É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa,
com o segurado empregado, que será caracterizado tecnicamente pela perícia médica
do INSS, tendo garantia mínima de 12 meses a manutenção do emprego, após o
retorno ao trabalho, independente de percepção de auxílio-acidentário. Lei nº 8.213/91
e) Comissão de Conciliação Prévia: Garantia de emprego dos representantes dos
empregados-membros, titulares ou suplentes, de Comissão de Conciliação Prévia –
CCP, instituída no âmbito da empresa, até 1 (um) ano após o final do mandato.
f) Outras estabilidades: Decorrentes de Convenção Coletiva, Acordo Coletivo de
Trabalho ou Sentença Normativa.
4 – Rescisão de Contrato de Trabalho: É o término do vínculo de emprego, com a
extinção das obrigações para os contratantes, pela vontade das partes ou por vontade
de apenas uma das partes.
4.1 - Prazo para pagamento das verbas rescisórias: fica ressalvada a disposição
mais favorável em convenção ou acordo coletivo de trabalho, o pagamento das parcelas
devidas a título de rescisão contratual deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
I – Até o primeiro dia útil imediato ao término de contrato;
a) rescisão por período de experiência; b) quando o aviso prévio for trabalhado; c) rescisão por prazo determinado (aprendiz).
Fundamentação: Art. 477, § 6º letra a da CLT.
II – Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão;
a) quando aviso prévio for indenizado pelo empregador ou empregado; b) demissão por justa causa; c) rescisão por morte do empregado.
Fundamentação: Art. 477, § 6º letra b da CLT.
4.2 - Art. 477 da CLT - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo
estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo
para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma
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indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma
empresa.
Parágrafo 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de
trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido
quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
4.3 - Multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias: Ocorrendo
atraso no pagamento da rescisão, deverá a empresa pagar multa para o empregado.
a) A multa para empregado é de 1 (um) salário base.
4.4 - Competência para homologar o TRCT: São competentes para prestar a
assistência sem ônus para o trabalhador na rescisão contratual:
1) Sindicato profissional da categoria; 2) Federação da categoria inorganizada; 3) Confederação; 4) Ministério do Trabalho e Emprego; 5) Ministério Público ou Defensor Público, na falta ou impedimento o Juiz de Paz
4.5 - Situações impeditivas para homologação: É dever do Sindicato e
Federação, dar assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho
gratuitamente, orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da
lei, assim como serão verificadas as situações impeditivas da rescisão contratual
arbitrária ou sem justa causa:
I - gravidez da empregada, desde a sua confirmação até 5 (cinco) meses após o parto;
II - candidatura do empregado para o cargo de direção de Comissões Internas de
Prevenção de Acidentes – CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que
suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;
III - candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação
sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, até 4 (quadro) anos;
IV - garantia de emprego dos representantes dos empregados-membros, titulares ou
suplentes, de Comissão de Conciliação Prévia – CCP, instituída no âmbito da empresa,
até 1 (um) ano após o final do mandato;
V - atestado de saúde ocupacional (ASO) - concluso sobre a capacidade laborativa
INAPTO;
VI – empregado que no exercício do trabalho a serviço da empresa foi acidentado,
tendo garantia mínima de 12 meses a manutenção do emprego, após o retorno ao
trabalho;
VII - rescisão contratual sem pagamento de verbas rescisórias devidas, que vise, tão-
somente, ao saque de FGTS e a habilitação ao Seguro-Desemprego;
VIII – aposentadoria por invalidez (temporária), o empregado que for aposentado por
invalidez ficará suspenso o seu contrato de trabalho;
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IX - rescisão por Justa Causa por ser a maior penalidade imposta a um trabalhador,
devendo ser provada em Juízo;
X - demais garantias de empregos decorrentes de lei, convenção coletiva do trabalho ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4.6 - Categoria do trabalhador, de acordo com o quadro a seguir:
Tabela de Categorias de Trabalhador
Cód. Categoria
1 Empregado
3 Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS
4 Empregado sob contrato de trab. por prazo determ. (Lei nº 9.601/1998)
6 Empregado Doméstico
7 Menor Aprendiz (Lei nº 10.097/2000)
4.6.1 - Código de movimentação, e código de saque do FGTS:
Motivo de Afastamento Código de
Afastamento MTE
Códigos CAIXA Seguro
Desemprego Código de saque do FGTS
Afastamento
Rescisão sem Justa Causa pelo Empregador.
SJ2 01 l1 ou l4 Sim
Rescisão a Pedido do Empregado
SJ1 Sem Saque
FGTS J Não
Término de contrato de Trabalho por Prazo
Determinado, Inclusive Contrato de experiência
PD0 04 l3 Não
Antecipação término de Contrato por Prazo
Determinado, Inclusive Contrato de Experiência iniciativa do
Empregador
RA1 Sem Saque
FGTS J Não
Antecipação término de contrato por Prazo
Determinado, Inclusive Contrato de Experiência iniciativa do
Empregado
RA2 01 l1 Sim
Rescisão do Contrato de Trabalho por Falecimento
do Empregado FT1 23 L, S2,S3 Não
Rescisão por justa causa
JC2
Sem Saque FGTS
H Não
Rescisão Indireta Rl2 01 l1 Sim
4.6.2 - CÓDIGOS DE MOVIMENTAÇÃO DOS SEGURADOS – GFIP
Código Situação H Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador;
I1 Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo;
I2 Rescisão por culpa recíproca ou força maior;
I3 Rescisão por término do contrato a termo;
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I4 Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador;
J Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado;
K Rescisão a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de empregado não optante, com menos de um ano de serviço;
L Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho;
M Mudança de regime estatutário;
N1 Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa;
N2 Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho;
O1 Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias;
O2 Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;
O3 Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias;
P1 Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias;
P2 Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior;
P3 Afastamento temporário por motivo de doença, por período igual ou inferior a 15 dias;
Q1 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias);
Q2 Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;
Q3 Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso;
Q4 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias);
Q5 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias);
Q6 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias);
R Afastamento temporário para prestar serviço militar;
S2 Falecimento;
S3 Falecimento motivado por acidente de trabalho;
U1 Aposentadoria por tempo de contribuição ou idade sem continuidade de vínculo empregatício;
U2 Aposentadoria por tempo de contribuição ou idade com continuidade de vínculo empregatício;
U3 Aposentadoria por invalidez;
W Afastamento temporário para exercício de mandato sindical;
X Licença sem vencimentos;
Y Outros motivos de afastamento temporário;
Z1 Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;
Z2 Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho;
Z3 Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;
Z4 Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar;
Z5 Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença;
Z6 Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias.
20
4.6.3 – CÓDIGOS DE OCORRÊNCIA - EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
Nota: Embora o Manual da GFIP oriente que o código “em branco” seja utilizado para o segurado sem exposição a agentes nocivos, que nunca esteve exposto, e o código “01” para o segurado que já esteve exposto a agentes nocivos e não está mais, não há diferença para o cálculo do valor devido à Previdência Social, pois em nenhum dos casos há cálculo do adicional do RAT.
QUANTIDADE DE VÍNCULOS
CÓDIGO EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
UM VÍNCULO
01 (OU “EM BRANCO”) SEM EXPOSIÇÃO
02 APOSENTADORIA ESPECIAL 15 ANOS
03 APOSENTADORIA ESPECIAL 20 ANOS
04 APOSENTADORIA ESPECIAL 25 ANOS
MÚLTIPLOS VÍNCULOS
05 SEM EXPOSIÇÃO
06 APOSENTADORIA ESPECIAL 15 ANOS
07 APOSENTADORIA ESPECIAL 20 ANOS
08 APOSENTADORIA ESPECIAL 25 ANOS
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5 - Rescisão por Término do Contrato de Experiência: Informações para Cálculo:
Contrato de experiência - 90 dias Término do contrato: 01-04-2013 Admissão: 02-01-2013 Afastamento: 01-04-2013 Salário R$ 900,00/Mês Dependente - Não tem
DIREITOS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Saldo de Salário Art. 462 da CLT
Salário Família Lei nº 8.213/91, Arts. 65 e 70
Férias proporcionais Art. 147 da C:LT
Acréscimo sobre férias de 1/3 Art. 7º, inciso XVII, da CF
13º Salário Lei nº 4.090/62, Art. 3º
FGTS – código 04 Lei 8.036/90, Art. 20, inciso IX
Memória de Cálculo:
Saldo de salário 01 dia = R$ 900,00 : 30 = R$ 30,00 Salário família - não tem Férias proporcionais 3/12avos R$ 900,00 : 12 = R$ 75,00 x 3 = R$ 225,00 1/3 sobre férias: R$ 225,00 : 3 = R$ 75,00 ou R$ 225,00 x 33,33 /100 = R$ 75,00 13º salário 3/12 avos: R$ 900,00 : 12 = R$ 75,00 x 3 = R$ 225,00 FGTS - multa rescisória não há. FGTS Rescisão - R$ 30,00 (saldo de salário) + R$ 225,00 (13º sal.) Guias Seguro Desemprego - não tem
Descontos:
INSS sobre saldo de salário R$ 30,00 x 8% = R$ 2,40 INSS sobre 13º salário R$ 225,00 x 8% = R$ 18,00
Prazo para pagamento: 02/04/2013 ou o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.
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01 CNPJ/CEI
04 Bairro
07 CEP 08 CNAE
11 Nome
15 UF 16 CEP 18 CPF
20 Nome da Mãe
24 Data de Admissão 25 Data do Aviso Prévio 26 Data de Afastamento 27 Cód.
Afastamento
02/01/2013 01/04/2013 PD0
Valor Rubrica Valor Rubrica Valor
30,00 51 Comissões 52 Gratificações
54 Adic. de Periculosidade
____%
55 Adic. Noturno
_____ horas a
_____%
57 Gorjetas
58 Descanso
Semanal
Remunerado (DSR)
60 Multa art. 477, § 8º/CLT 62 Salário-Família
225,0064.1 13º Salário - Exercício
______ - ___/12 avos
65 Férias
Proporcionais 03/12
avos
225,00
68 Terço Constitucional de
Férias75,00
69 Aviso-Prévio
Indenizado __/dias
71 Férias (Aviso-Prévio
Indenizado)
99 Ajuste do saldo
devedor
TOTAL
BRUTO555,00
Valor Desconto Valor Desconto Valor
101 Adiantamento Salarial102 Adiantamento
13º Salário
112.1 Previdência Social 2,40112.2 Prev Social -
13º Salário18,00
114.2 IRRF sobre 13º
Salário
TOTAL
DEDUÇÕES20,40
VALOR
LÍQUIDO534,60
03 Endereço (logradouro, nº, andar, apartamento)
103 Aviso-Prévio Indenizado __/dias
12 Endereço (logradouro, nº, andar, apartamento) 13 Bairro
Desconto
66.1 Férias Venc. Per. Aquisitivo
___/___/_____a ___/___/_____
02 Razão Social/Nome
DEDUÇÕES
31 Código Sindical
Rubrica
14 Município
Contrato de Trabalho por Prazo Determinado
29 Pensão Alimentícia (%) (FGTS)28 Pensão Alimentícia (%) (TRCT) 30 Categoria do Trabalhador
22 Causa do Afastamento
23 Remuneração Mês Anterior R$
Término de Contrato por Periodo de Experiência
59 Reflexo do "DSR" sobre Salário Variável
56.1 H Extras _____ horas a ____%
VERBAS RESCISÓRIAS
19 Data de Nascimento
DADOS DO CONTRATO
70 13º Salário (Aviso-Prévio Indenizado)
100 Pensão Alimentícia
63 13º Salário Proporcional 03/12 avos
114.1 IRRF
TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR
21 Tipo de Contrato
10 PIS/PASEP
17 Carteira de Trabalho (nº, série, UF)
05 Município 06 UF 09 CNPJ/CEI Tomador/Obra
IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR
1 Empregado
32 CNPJ e Nome da Entidade Sindical Laboral
DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
50 Saldo de Salário 01/dia(s) (líquido de
00/faltas e DSR)
53 Adic. de Insalubridade ____%
23
10 PIS/PASEP
17 Carteira de Trab. (nº, série, UF) 18 CPF
24 Data de Admissão 25 Data do Aviso Prévio 27 Cód. Afast.
02/01/2013 PD0
156 Informações à CAIXA:
A ASSISTÊNCIA NO ATO DE RESCISÃO CONTRATUAL É GRATUITA. Pode o trabalhador iniciar ação judicial quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho até o limite de
dois anos após a extinção do contrato de trabalho (inciso XXIX, art. 7º da Constituição Federal/1988).
Foi realizada a rescisão do contrato de trabalho do trabalhador acima qualificado, nos termos do artigo nº 477 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A assistência à rescisão prevista no § 1º do art. nº 477 da CLT não é
devida, tendo em vista a duração do contrato de trabalho não ser superior a um ano de serviço e não existir previsão de
assistência à rescisão contratual em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho da categoria a qual pertence o
trabalhador.
No dia 02/ 04/2013, foi realizado, nos termos do art. 23 da Instrução Normativa/SRT nº 15/2010, o efetivo
pagamento das verbas rescisórias especificadas no corpo do TRCT, no valor de R$ 534,60, o qual, devidamente
rubricado pelas partes, é parte integrante do presente Termo de Quitação.
____________________/_______, _______ de _______________________ de _______.
150 Assinatura do Empregador ou Preposto
151 Assinatura do Trabalhador 152 Assinatura do Responsável Legal do Trabalhador
30 Categoria do Trabalhador
19 Data de Nascimento 20 Nome da Mãe
1 Empregado
01/04/2013
11 Nome
26 Data de Afastamento 29 Pensão Alimentícia (%) (FGTS)
CONTRATO
Término de Contrato por Periodo de Experiência
22 Causa do Afastamento
TRABALHADOR
TERMO DE QUITAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
01 CNPJ/CEI
EMPREGADOR
02 Razão Social/Nome
24
Dados do Empregador _______________________________________
Endereço
Informações Financeiras ______________________________________
Mês Anterior a
Rescisão
900,00
72,00
0,00
0,00
0,00
Cabe ao trabalhador os valores de Depósitos e JAM
Contrib. Social 0,00 0,00 0,00
Valor do Trabalhador: 92,40 Valor Devido pela Empresa: 92,40
JAM 0,00 0,00 0,00
Encargos 0,00 0,00 0,00
Remuneração/Saldo 255,00 0,00 0,00
Depósito 20,40 0,00 0,00
Movimentação: 01/04/2013 I3 Aviso Prévio: 0 Dissídio/Acordo:
Mês RescisãoAviso Prévio
Indenizado
Multa
Rescisória
PIS/PASEP: Admissão: Categoria: 01
Data de Nascimento: Data Opção: CTPS:
FPAS: Simples: CNAE:
CNPJ/CEI Tomador de Serviço:
Dados do Trabalhador ________________________________________
Nome:
Razão Social: CNPJ/CEI:
Logradouro: Bairro:
Cidade: UF: CEP:
25
5.1 - Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência por Iniciativa do Empregador: Informações para Cálculo: Contrato de experiência - 90 dias Rescisão antecipada do contrato de experiência nos termos do art. 479 da CLT Admissão: 07-12-2012 Afastamento: 25-01-2013 Salário R$ 678,00/Mês Dependente 02 (esposa e filho menor de 14 anos) FGTS - Saldo para fins rescisório R$ 41,60 Cód. Afastamento - 01
DIREITOS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Indenização Art. 479 da CLT
Saldo de Salário Art. 462 da CLT
Salário Família Lei nº 8.213/91, Arts. 65 e 70
Férias proporcionais Art. 147 da C:LT
Acréscimo sobre férias de 1/3 Art. 7º, inciso XVII, da CF
13º Salário Lei nº 4.090/62, Art. 3º
FGTS - código 01 Lei nº 8.036/90, Art. 20, inciso IX
Memória de Cálculo:
Indenização, nos termos do Art. 479 da CLT, a empresa é obrigada a indenizá-lo por metade até o término do contrato; trabalhou 50 dias, faltando 40 dias para completar o contrato de experiência. 90 (dias contrato) – 50(dias trabalhado) = 40 x 50% = 20 dias a indenizar. Salário R$ 678,00 : 30 = R$ 22,60 x 40dd x 50% = R$ 452,00 ( valor da indenização) Salário família 1 cota valor R$ 23,36 (tabela) : 30 = 0,78 x 25(dias) = R$ 1947 (valor a pagar) Férias proporcionais 2/12avos = R$ 678,00 : 12 = R$ 56,50 x 2(meses trabalhado) = R$ 113,00 (valor a pagar) 1/3 sobre férias: R$ 113,00 : 3 = R$ 37,67 ou R$ 113,00 x 33,33 : 100 = R$ 37,67 13 º Salário 2/12avos = R$ 650,00 : 12 = R$ 54,17 x 2(meses trabalhado) = R$ 108,33 (valor a pagar) Saldo de salário = R$ 678,00 : 30 = R$ 22,60 x 25 dias = R$ 565,00
Descontos:
INSS sobre saldo de salário R$ 565,00 x 8% = R$ 45,20 INSS sobre 13º salário R$ 113,00 x 8% = R$ 9,04
Prazo para pagamento: 03/02/2013. Neste caso o prazo é o que acontecer primeiro os 10 dias corridos, ou o 1º dia útil imediato ao término do contrato de experiência.
26
01 CNPJ/CEI
04 Bairro
07 CEP 08 CNAE
11 Nome
15 UF 16 CEP 18 CPF
20 Nome da Mãe
24 Data de Admissão 25 Data do Aviso Prévio 26 Data de Afastamento 27 Cód.
Afastamento
07/12/2012 25/01/2013 SJ2
Valor Rubrica Valor Rubrica Valor
565,00 51 Comissões 52 Gratificações
54 Adic. de Periculosidade
____%
55 Adic. Noturno
_____ horas a
_____%
57 Gorjetas
58 Descanso
Semanal
Remunerado (DSR)
60 Multa art. 477, § 8º/CLT 62 Salário-Família 19,47
113,0064.1 13º Salário - Exercício
______ - ___/12 avos
65 Férias
Proporcionais 02/12
avos
113,00
68 Terço Constitucional de
Férias37,67
69 Aviso-Prévio
Indenizado __/dias
71 Férias (Aviso-Prévio
Indenizado)
72 Multa Art. 479
CLT452,00
99 Ajuste do saldo
devedor
TOTAL
BRUTO1.300,14
Valor Desconto Valor Desconto Valor
101 Adiantamento Salarial102 Adiantamento
13º Salário
112.1 Previdência Social 45,20112.2 Prev Social -
13º Salário9,04
114.2 IRRF sobre 13º
Salário
TOTAL
DEDUÇÕES54,24
VALOR
LÍQUIDO1.245,90
1 Empregado
32 CNPJ e Nome da Entidade Sindical Laboral
DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
50 Saldo de Salário 25/dias (líquido de
00/faltas e DSR)
53 Adic. de Insalubridade ____%
TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR
21 Tipo de Contrato
10 PIS/PASEP
17 Carteira de Trabalho (nº, série, UF)
05 Município 06 UF 09 CNPJ/CEI Tomador/Obra
IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR
59 Reflexo do "DSR" sobre Salário Variável
56.1 H Extras _____ horas a ____%
VERBAS RESCISÓRIAS
19 Data de Nascimento
DADOS DO CONTRATO
70 13º Salário (Aviso-Prévio Indenizado)
100 Pensão Alimentícia
63 13º Salário Proporcional 02/12 avos
114.1 IRRF
14 Município
Contrato de Trabalho por Prazo Determinado
29 Pensão Alimentícia (%) (FGTS)28 Pensão Alimentícia (%) (TRCT) 30 Categoria do Trabalhador
22 Causa do Afastamento
23 Remuneração Mês Anterior R$
622,00
Antecipação Término de Contrato por Periodo de Experiência
02 Razão Social/Nome
DEDUÇÕES
31 Código Sindical
Rubrica
03 Endereço (logradouro, nº, andar, apartamento)
103 Aviso-Prévio Indenizado __/dias
12 Endereço (logradouro, nº, andar, apartamento) 13 Bairro
Desconto
66.1 Férias Venc. Per. Aquisitivo
___/___/_____a ___/___/_____
27
10 PIS/PASEP
17 Carteira de Trab. (nº, série, UF) 18 CPF
24 Data de Admissão 25 Data do Aviso Prévio 27 Cód. Afast.
07/12/2012 SJ2
TRABALHADOR
TERMO DE QUITAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
01 CNPJ/CEI
EMPREGADOR
02 Razão Social/Nome
11 Nome
26 Data de Afastamento 29 Pensão Alimentícia (%) (FGTS)
CONTRATO
Antecipação Término de Contrato por Periodo de Experiência
22 Causa do Afastamento
30 Categoria do Trabalhador
19 Data de Nascimento 20 Nome da Mãe
1 Empregado
25/01/2013
156 Informações à CAIXA:
A ASSISTÊNCIA NO ATO DE RESCISÃO CONTRATUAL É GRATUITA. Pode o trabalhador iniciar ação judicial quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho até o limite de
dois anos após a extinção do contrato de trabalho (inciso XXIX, art. 7º da Constituição Federal/1988).
Foi realizada a rescisão do contrato de trabalho do trabalhador acima qualificado, nos termos do artigo nº 477 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A assistência à rescisão prevista no § 1º do art. nº 477 da CLT não é
devida, tendo em vista a duração do contrato de trabalho não ser superior a um ano de serviço e não existir previsão de
assistência à rescisão contratual em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho da categoria a qual pertence o
trabalhador.
No dia 03/02/2013 foi realizado, nos termos do art. 23 da Instrução Normativa/SRT nº 15/2010, o efetivo
pagamento das verbas rescisórias especificadas no corpo do TRCT, no valor de R$ 1.245,90, o qual, devidamente
rubricado pelas partes, é parte integrante do presente Termo de Quitação.
____________________/_______, _______ de _______________________ de _______.
150 Assinatura do Empregador ou Preposto
151 Assinatura do Trabalhador 152 Assinatura do Responsável Legal do Trabalhador
28
Dados do Empregador _______________________________________
Endereço
Informações Financeiras ______________________________________
Mês Anterior a
Rescisão
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Cabe ao trabalhador os valores de Depósitos e JAM
Contrib. Social 0,00 0,00 9,58
Valor do Trabalhador: 92,58 Valor Devido pela Empresa: 102,16
JAM 0,00 0,00 0,00
Encargos 0,00 0,00 0,00
Remuneração/Saldo 678,00 0,00 95,84
Depósito 54,24 0,00 38,34
Movimentação: 25/01/2013 I1 Aviso Prévio: 0 Dissídio/Acordo:
Mês RescisãoAviso Prévio
Indenizado
Multa
Rescisória
PIS/PASEP: Admissão: Categoria: 01
Data de Nascimento: Data Opção: CTPS:
FPAS: Simples: CNAE:
CNPJ/CEI Tomador de Serviço:
Dados do Trabalhador ________________________________________
Nome:
Razão Social: CNPJ/CEI:
Logradouro: Bairro:
Cidade: UF: CEP:
29
5.2 - Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência por Iniciativa do Empregado:
Informações para Cálculo: Contrato de experiência de 60 dias Rescisão antecipada do contrato de experiência nos termos 480 da CLT Admissão: 07-01-2013 Afastamento: 25-02-2013 Salário R$ 750,00/Mês Dependente 02 (esposa e filho menor de 14 anos) Solicitou demissão no dia 25-02-2013 Cód. Afastamento - Não
DIREITOS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Saldo de Salário Art. 462 da CLT
Salário Família Lei nº 8.213/91, Arts. 65 e 70
Férias proporcionais Art. 147 da CLT
Acréscimo sobre férias de 1/3 Art. 7º, inciso XVII, da CF
13º Salário Lei nº 4.090/62, Art. 3º
Memória de Cálculo:
Salário família 1 cota valor R$ 23,36 (tabela) : 30 = 0,78 x 25(dias) = R$ 19,47 (valor a pagar) Férias proporcionais 2/12avos = R$ 750,00 : 12 = R$ 62,50 x 2 (meses trabalhado) = R$ 125,00 (valor a pagar) 1/3 sobre férias: R$ 125,00 : 3 = R$ 41,67 13 º Salário 2/12avos = R$ 750,00 : 12 = R$ 62,50 x 2(meses trabalhado) = R$ 125,00 (valor a pagar) Saldo de salário = R$ 750,00 : 30 = 25,00 x 25 dias = R$ 625,00
Descontos:
INSS sobre saldo de salário R$ 625,00 x 8% = R$ 50,00 INSS sobre 13º salário R$125,00 x 8% = R$ 10,00 Indenização, nos termos do Art. 480 da CLT, o empregado é obrigado a indenizá-lo por metade até o término do contrato; trabalhou 50 dias, faltando 10 dias para completar o contrato de experiência de 60(contrato) – 50 (dias trabalhado) = 10 x 50% = 5 dias a indenizar. Salário R$ 750,00 : 30 = 25,00 x 5 dias = R$ 125,00 ( valor a indenizar)
Prazo para pagamento: 05/03//2013. Término do contrato de experiência séria: 07/03/2013. Neste caso o prazo é o que ocorrer primeiro os 10 dias corridos, ou o 1º dia útil imediato ao término do contrato de experiência.
30
01 CNPJ/CEI
04 Bairro
07 CEP 08 CNAE
11 Nome
15 UF 16 CEP 18 CPF
20 Nome da Mãe
24 Data de Admissão 25 Data do Aviso Prévio 26 Data de Afastamento 27 Cód.
Afastamento
07/01/2013 25/02/2013 RA2
Valor Rubrica Valor Rubrica Valor
625,00 51 Comissões 52 Gratificações
54 Adic. de Periculosidade
____%
55 Adic. Noturno
_____ horas a
_____%
57 Gorjetas
58 Descanso
Semanal
Remunerado (DSR)
60 Multa art. 477, § 8º/CLT 62 Salário-Família 19,47
125,0064.1 13º Salário - Exercício
______ - ___/12 avos
65 Férias
Proporcionais 02/12
avos
125,00
68 Terço Constitucional de
Férias41,67
69 Aviso-Prévio
Indenizado __/dias
71 Férias (Aviso-Prévio
Indenizado)
99 Ajuste do saldo
devedor
TOTAL
BRUTO936,14
Valor Desconto Valor Desconto Valor
101 Adiantamento Salarial102 Adiantamento
13º Salário
112.1 Previdência Social 50,00112.2 Prev Social -
13º Salário10,00
114.2 IRRF sobre 13º
SalárioMulta Art. 480 CL:T 125,00
TOTAL
DEDUÇÕES185,00
VALOR
LÍQUIDO751,14
03 Endereço (logradouro, nº, andar, apartamento)
103 Aviso-Prévio Indenizado __/dias
12 Endereço (logradouro, nº, andar, apartamento) 13 Bairro
Desconto
66.1 Férias Venc. Per. Aquisitivo
___/___/_____a ___/___/_____
02 Razão Social/Nome
DEDUÇÕES
31 Código Sindical
Rubrica
14 Município
Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado
29 Pensão Alimentícia (%) (FGTS)28 Pensão Alimentícia (%) (TRCT) 30 Categoria do Trabalhador
22 Causa do Afastamento
23 Remuneração Mês Anterior R$
600,00
Antecipação Término de Contrato de Experiência Iniciativa do Empregado
59 Reflexo do "DSR" sobre Salário Variável
56.1 H Extras _____ horas a ____%
VERBAS RESCISÓRIAS
19 Data de Nascimento
DADOS DO CONTRATO
70 13º Salário (Aviso-Prévio Indenizado)
100 Pensão Alimentícia
63 13º Salário Proporcional 02/12 avos
114.1 IRRF
TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR
21 Tipo de Contrato
10 PIS/PASEP
17 Carteira de Trabalho (nº, série, UF)
05 Município 06 UF 09 CNPJ/CEI Tomador/Obra
IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR
1 Empregado
32 CNPJ e Nome da Entidade Sindical Laboral
DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
50 Saldo de Salário 25/dias (líquido de
00/faltas e DSR)
53 Adic. de Insalubridade ____%
31
10 PIS/PASEP
17 Carteira de Trab. (nº, série, UF) 18 CPF
24 Data de Admissão 25 Data do Aviso Prévio 27 Cód. Afast.
07/01/2013 RA2
156 Informações à CAIXA:
A ASSISTÊNCIA NO ATO DE RESCISÃO CONTRATUAL É GRATUITA. Pode o trabalhador iniciar ação judicial quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho até o limite de
dois anos após a extinção do contrato de trabalho (inciso XXIX, art. 7º da Constituição Federal/1988).
Foi realizada a rescisão do contrato de trabalho do trabalhador acima qualificado, nos termos do artigo nº 477 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A assistência à rescisão prevista no § 1º do art. nº 477 da CLT não é
devida, tendo em vista a duração do contrato de trabalho não ser superior a um ano de serviço e não existir previsão de
assistência à rescisão contratual em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho da categoria a qual pertence o
trabalhador.
No dia 05/03/2013, foi realizado, nos termos do art. 23 da Instrução Normativa/SRT nº 15/2010, o efetivo
pagamento das verbas rescisórias especificadas no corpo do TRCT, no valor de R$ 751,14, o qual, devidamente
rubricado pelas partes, é parte integrante do presente Termo de Quitação.
____________________/_______, _______ de _______________________ de _______.
150 Assinatura do Empregador ou Preposto
151 Assinatura do Trabalhador 152 Assinatura do Responsável Legal do Trabalhador
30 Categoria do Trabalhador
19 Data de Nascimento 20 Nome da Mãe
1 Empregado
25/02/2013
11 Nome
26 Data de Afastamento 29 Pensão Alimentícia (%) (FGTS)
CONTRATO
Antecipação Término de Contrato de Experiência Iniciativa do Empregado
22 Causa do Afastamento
TRABALHADOR
TERMO DE QUITAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
01 CNPJ/CEI
EMPREGADOR
02 Razão Social/Nome
32
5.3 - Rescisão por Pedido de Demissão com Mais de 1 Ano:
Informações para Cálculo: Admissão: 02-01-2012 Afastamento: 30-04-2013 Baixa na CTPS – 30-04-2013 Salário R$ 980,00/Mês Dependente - 02 (esposa e filho menor de 14 anos) Aviso Prévio Trabalhado: 01/04/2013 a 30/04/2013 - 30 dias Férias Vencidas – não gozadas Data base - 1º de Maio Pagamento de Salário – 5º dia útil do mês subsequente Cód. Afastamento - SJ1
DIREITOS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Saldo de Salário Art. 462 da CLT
Salário Família Lei nº 8.213/91, arts. 65 e 70
Férias Vencidas Art. 146 da CLT
Férias proporcionais Art. 147 da CLT
Acréscimo sobre férias de 1/3 Art. 7º, inciso XVII, da CF
13º Salário Lei nº 4.090/62, art. 3º
Memória de Cálculo:
Salário família não tem direito (salário contratual maior do que o salário de contribuição). Férias Vencidas: 30 dias, teve 10 dias de férias coletivas e teve 05 faltas não justificadas no período aquisitivo Salário: R$ 980,00 : 30 = 32,67 x 20 = 653,33 (irá receber 20 dias de férias vencidas ) Férias proporcionais 04/12avos = R$ 980,00 : 12 = 81,67 x 04 (meses trabalhado) = R$ 326,67 (valor a pagar) 1/3 sobre férias ( 653,33+326,67) = R$ 980,00 : 3 = R$ 326,67 13 º Salário 04/12avos = R$ 980,00 : 12 = R$ 81,67 x 04 (meses trabalhado) = R$ 326,67 (valor a pagar) Saldo de salário: 30 dias = R$ 980,00
Descontos:
INSS sobre saldo de salário R$ 980,00 x 8% = R$ 78,40 INSS sobre 13º salário R$ 326,67 x 8% = R$ 26,13
Prazo para pagamento: 01/05/2013 ou o primeiro dia útil imediato ao término do contrato Neste caso o prazo para pagamento do Aviso trabalhado será junto com as verbas rescisórias.
33
01 CNPJ/CEI
04 Bairro
07 CEP 08 CNAE
11 Nome
15 UF 16 CEP 18 CPF
20 Nome da Mãe
24 Data de Admissão 25 Data do Aviso Prévio 26 Data de Afastamento 27 Cód.
Afastamento
02/01/2012 01/04/2013 30/04/2013 SJ1
Valor Rubrica Valor Rubrica Valor
980,00 51 Comissões 52 Gratificações
54 Adic. de Periculosidade
____%
55 Adic. Noturno
_____ horas a
_____%
57 Gorjetas
58 Descanso
Semanal
Remunerado (DSR)
60 Multa art. 477, § 8º/CLT 62 Salário-Família 0,00
326,6764.1 13º Salário - Exercício
______ - ___/12 avos
65 Férias
Proporcionais 04/12
avos
326,67
653,3368 Terço Constitucional de
Férias326,67
69 Aviso-Prévio
Indenizado __/dias
71 Férias (Aviso-Prévio
Indenizado)
99 Ajuste do saldo
devedor
TOTAL
BRUTO2.613,34
Valor Desconto Valor Desconto Valor
101 Adiantamento Salarial102 Adiantamento
13º Salário
112.1 Previdência Social 78,40112.2 Prev Social -
13º Salário26,13
114.2 IRRF sobre 13º
SalárioMulta Art. 480 CL:T 0,00
TOTAL
DEDUÇÕES104,53
VALOR
LÍQUIDO2.508,81
1 Empregado
32 CNPJ e Nome da Entidade Sindical Laboral
DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
50 Saldo de Salário 30/dias (líquido de
00/faltas e DSR)
53 Adic. de Insalubridade ____%
TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR
21 Tipo de Contrato
10 PIS/PASEP
17 Carteira de Trabalho (nº, série, UF)
05 Município 06 UF 09 CNPJ/CEI Tomador/Obra
IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR
59 Reflexo do "DSR" sobre Salário Variável
56.1 H Extras _____ horas a ____%
VERBAS RESCISÓRIAS
19 Data de Nascimento
DADOS DO CONTRATO
70 13º Salário (Aviso-Prévio Indenizado)
100 Pensão Alimentícia
63 13º Salário Proporcional 04/12 avos
114.1 IRRF
14 Município
Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado
29 Pensão Alimentícia (%) (FGTS)28 Pensão Alimentícia (%) (TRCT) 30 Categoria do Trabalhador
22 Causa do Afastamento
23 Remuneração Mês Anterior R$
980,00
Rescisão por iniciativa do Empregado
02 Razão Social/Nome
DEDUÇÕES
31 Código Sindical
Rubrica
03 Endereço (logradouro, nº, andar, apartamento)
103 Aviso-Prévio Indenizado __/dias
12 Endereço (logradouro, nº, andar, apartamento) 13 Bairro
Desconto
66.1 Férias Venc. Per. Aquisitivo
02/01/2012 a 30/04/2013
34
10 PIS/PASEP
17 Carteira de Trab. 18 CPF
24 Data de Admissão 25 Data do Aviso 27 Cód.
02/01/2012 01/04/2013 SJ1
31 Código Sindical
156 Informações à CAIXA:
11 Nome
19 Data de Nascimento 20 Nome da Mãe
01 CNPJ/CEI 02 Razão Social/Nome
30 Categoria do Trabalhador
32 CNPJ e Nome da Entidade Sindical Laboral
Foi prestada, gratuitamente, assistência na rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo nº
477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo comprovado neste ato o
efetivo pagamento das verbas rescisórias especificadas no corpo do TRCT, o valor líquido de R$
2.508,81, o qual, devidamente rubricado pelas partes, é parte integrante do presente Termo de
Homologação.
1 Empregado
CONTRATO22 Causa do Afastamento
26 Data de Afastamento 29 Pensão Alimentícia (%)
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
EMPREGADOR
TRABALHADOR
155 Ressalvas
As partes assistidas no presente ato de rescisão contratual foram identificadas como legítimas
conforme previsto na Instrução Normativa/SRT nº 15/2010.
Fica ressalvado o direito de o trabalhador pleitear judicialmente os direitos informados no campo
____________________/_______, _______ de _______________________ de _______.
150 Assinatura do Empregador ou
Rescisão por Iniciativa do Empregado
30/04/2013
Pode o trabalhador iniciar ação judicial quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (inciso XXIX, art. 7º da Constituição
Federal/1988).
153 Carimbo e Assinatura do Assistente
151 Assinatura do Trabalhador 152 Assinatura do Reponsável Legal do Trabalhador
153 Carimbo e Assinatura do Assistente 154 Nome do Órgão Homologador
A ASSISTÊNCIA NO ATO DE RESCISÃO CONTRATUAL É GRATUITA.
35
5.4 - Rescisão sem Justa Causa por Iniciativa do Empregador – Com Aviso Prévio Trabalhado:
Informações para Cálculo:
Admissão: 01-09-2010 Afastamento: 12-06-2013 Baixa na CTPS - 18/06/2013 Salário R$ 1.950,00/Mês Total de 40 Horas Extras a 50% No mês de Fev/13, recebeu R$ 975,00 de adiantamento de 13º salário. Férias vencidas - 1 não gozadas Aviso prévio - trabalhado 30 dias Dependente - 02 (esposa e filho menor de 14 anos) Saldo do FGTS – R$ 5.049,78 para fins rescisório Data base - 1º de Janeiro
DIREITOS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Saldo de Salário Art. 462 da CLT
Salário Família Lei nº 8.213/91, arts. 65 e 70
Aviso Prévio por Tempo de Serviço Lei 12.506/2011
Férias Vencidas Art. 146 da CLT
Férias proporcionais Art. 147 da CLT
Acréscimo sobre férias de 1/3 Art. 7º, inciso XVII, da CF
13º Salário Lei nº 4.090/62, art. 3º
Horas Extras Art. 59 da CLT
Memória de Cálculo:
Salário família não tem direito (salário contratual maior do que o salário de contribuição). Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço Lei 12.506/2011 - 06 dias (indenizar) Projeção: soma-se os dias do saldo de salário + os dias do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço 12+6=18 dias, fração igual ou superior a 15 dias, considera mês integral. 13º Salário projetado 01/12 avos: R$ 1.950,00 : 12 = R$ 162,50 Férias projetado 01/12 avos: R$ 1.950,00 : 12 = R$ 162,50 Férias vencidas 30 dias = R$ 1.950,00 Férias proporcionais 09/12avos : R$ 1.950,00 : 12 = R$ 162,50 x 9 = R$ 1.462,50 (valor a pagar) 1/3 sobre férias: R$ 3.575,00 : 3 = R$ 1.191,67 (valor a pagar) 13 º Salário 05/12avos = R$ 1.950,00 : 12 = R$ 162,50 x 05 = R$ 812,50 (valor a pagar) Saldo de salário = R$ 1.950,00 : 30 = R$ 65,00 x 12 dias = R$ 780,00 Horas extras a 50% = R$ 1.950,00 (Salário) : 220 (jornada mensal) = R$ 8,86 (valor da hora normal) x 1.50 (HE 5 0%) = R$ 13,30 x 40 (total de horas) = R$ 531,82 (valor a pagar).
DSR = (salário/220 x total de HEx1.50)
número de dias úteis
DSR = (1.950,00/220=8,86 x 1.50 x 40 ) = 531,82/10= R$ 53,18 x 2 = 106,36
10
Descontos:
INSS sobre saldo de salário + HE+ DSR R$ 780,00+R$ 531,82+R$ 106,36 =R$ 1.418,14 x 9% = R$ 127,63 INSS sobre 13º salário R$ 650,00 x 8% = R$ 52,00 Adiantamento 13º Salário = R$ 975,00
Prazo para pagamento: 13/06/2013 ou o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.
36
01 CNPJ/CEI
04 Bairro
07 CEP 08 CNAE
11 Nome
15 UF 16 CEP 18 CPF
20 Nome da Mãe
24 Data de Admissão 25 Data do Aviso Prévio 26 Data de Afastamento 27 Cód.
Afastamento
01/09/2010 14/05/2013 12/06/2013 SJ2
Valor Rubrica Valor Rubrica Valor
780,00 51 Comissões 52 Gratificações
54 Adic. de Periculosidade
____%
55 Adic. Noturno
_____ horas a
_____%
531,82 57 Gorjetas
58 Descanso
Semanal
Remunerado (DSR)
106,36 60 Multa art. 477, § 8º/CLT 62 Salário-Família 0,00
812,5064.1 13º Salário - Exercício
______ - ___/12 avos
65 Férias
Proporcionais 09/12
avos
1.412,50
1.950,0068 Terço Constitucional de
Férias1.191,67
69 Aviso-Prévio
Indenizado 06/dias390,00
162,5071 Férias (Aviso-Prévio
Indenizado)162,50
99 Ajuste do saldo
devedor
TOTAL
BRUTO7.499,85
Valor Desconto Valor Desconto Valor
101 Adiantamento Salarial102 Adiantamento
13º Salário975,00
112.1 Previdência Social 127,64112.2 Prev Social -
13º Salário52,00
114.2 IRRF sobre 13º
SalárioMulta Art. 480 CL:T 0,00
TOTAL
DEDUÇÕES1.154,64
VALOR
LÍQUIDO6.345,21
03 Endereço (logradouro, nº, andar, apartamento)
103 Aviso-Prévio Indenizado __/dias
12 Endereço (logradouro, nº, andar, apartamento) 13 Bairro
Desconto
66.1 Férias Venc. Per. Aquisitivo
01/09/2011 a 31/08/2012
02 Razão Social/Nome
DEDUÇÕES
31 Código Sindical
Rubrica
14 Município
Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado
29 Pensão Alimentícia (%) (FGTS)28 Pensão Alimentícia (%) (TRCT) 30 Categoria do Trabalhador
22 Causa do Afastamento
23 Remuneração Mês Anterior R$
1.950,00
Rescisão Sem Justa por iniciativa do Empregador
59 Reflexo do "DSR" sobre Salário Variável
56.1 H Extras 40 horas a 50%
VERBAS RESCISÓRIAS
19 Data de Nascimento
DADOS DO CONTRATO
70 13º Salário (Aviso-Prévio Indenizado)
100 Pensão Alimentícia
63 13º Salário Proporcional 05/12 avos
114.1 IRRF
TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR
21 Tipo de Contrato
10 PIS/PASEP
17 Carteira de Trabalho (nº, série, UF)
05 Município 06 UF 09 CNPJ/CEI Tomador/Obra
IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR
32 CNPJ e Nome da Entidade Sindical Laboral
DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
50 Saldo de Salário 12/dias (líquido de
00/faltas e DSR)
53 Adic. de Insalubridade ____%
37
10 PIS/PASEP
17 Carteira de Trab. (nº, série, UF) 18 CPF
24 Data de Admissão 25 Data do Aviso Prévio 27 Cód. Afast.
01/09/2010 14/05/2013 SJ2
31 Código Sindical
156 Informações à CAIXA:
A ASSISTÊNCIA NO ATO DE RESCISÃO CONTRATUAL É GRATUITA. Pode o trabalhador iniciar ação judicial quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho até o limite de
dois anos após a extinção do contrato de trabalho (inciso XXIX, art. 7º da Constituição Federal/1988).
151 Assinatura do Trabalhador 152 Assinatura do Reponsável Legal do Trabalhador
153 Carimbo e Assinatura do Assistente 154 Nome do Órgão Homologador
155 Ressalvas
Foi prestada, gratuitamente, assistência na rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo nº 477, § 1º, da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo comprovado neste ato o efetivo pagamento das verbas rescisórias
especificadas no corpo do TRCT, o valor líquido de R$ 6.345,21, o qual, devidamente rubricado pelas partes, é parte
integrante do presente Termo de Homologação.
Fica ressalvado o direito de o trabalhador pleitear judicialmente os direitos informados no campo 155, abaixo.
____________________/_______, _______ de _______________________ de _______.
150 Assinatura do Empregador ou Preposto
153 Carimbo e Assinatura do Assistente
As partes assistidas no presente ato de rescisão contratual foram identificadas como legítimas conforme previsto na
Instrução Normativa/SRT nº 15/2010.
30 Categoria do Trabalhador
19 Data de Nascimento 20 Nome da Mãe
1 Empregado
12/06/2013
32 CNPJ e Nome da Entidade Sindical Laboral
11 Nome
26 Data de Afastamento 29 Pensão Alimentícia (%) (FGTS)
CONTRATO
Rescisão Sem Justa por iniciativa do Empregador
22 Causa do Afastamento
TRABALHADOR
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
01 CNPJ/CEI
EMPREGADOR
02 Razão Social/Nome
38
Dados do Empregador _______________________________________
Razão Social:
CNPJ/CEI:
Endereço Logradouro:
Bairro:
Cidade:
UF: CEP:
FPAS:
Simples: CNAE:
CNPJ/CEI Tomador de Serviço:
Dados do Trabalhador ________________________________________
Nome:
PIS/PASEP: Admissão: Categoria: 01
Data de Nascimento: Data Opção: CTPS:
Movimentação: 12/06/2013 I1 Aviso Prévio: 1 Dissídio/Acordo:
Informações Financeiras ______________________________________
Mês Anterior a
Rescisão Mês Rescisão
Aviso Prévio
Indenizado
Multa Rescisória
Remuneração/Saldo 0,00 2.230,68 552,50 5.272,43
Depósito 0,00 178,45 44,20 2.108,97
JAM 0,00 0,00 0,00 0,00
Encargos 0,00 0,00 0,00 0,00
Contrib. Social 0,00 0,00 0,00 527,24
Valor do Trabalhador: 2.331,62 Valor Devido pela Empresa: 2.858,86
Cabe ao trabalhador os valores de Depósitos e JAM
39
5.5 – Rescisão sem Justa Causa com Mais de 1 Ano: Informações para Cálculo:
Admissão: 01-02-1998 Afastamento: 28-12-2013 Baixa na CTPS: 28-03-2014 Salário R$ 4.180,00/Mês Férias vencidas - todas gozadas Aviso prévio - indenizado Dependente - 03 (esposa e filhos menores de 14 anos) Convenção Coletiva assegura: Participação nos Lucros e Resultado - 2 salários O empregado que tiver mais de 3 anos de serviço na mesma empresa, terá direito o percentual de 3% sobre o salário base do empregado, que será pago a título de triênio mensalmente.
Aviso prévio de 90 dias para o empregado com mais de 15 anos de serviço na mesma empresa. Data base - 1º de Abril FGTS saldo para fins rescisório atualizado até nov/2013 – R$ 52.458,98
DIREITOS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Saldo de Salário Art. 462 da CLT
Aviso Prévio Art. 487 da CLT / Lei 12.506/2011
Multa 30 dias Antes da Data Base Lei 7.238/84 Art. 9º
Triênio Convenção Coletiva
Férias Vencidas Art. 146 da CLT
Férias proporcionais Art. 147 da CLT
Acréscimo sobre férias de 1/3 Art. 7º, inciso XVII, da CF
13º Salário Lei nº 4.090/62, art. 3º
Memória de Cálculo:
Salário família não tem direito Maior remuneração: R$ 4.180,00(salário) + R$ 125,40 (triênio 3% ) = R$ 4.305,40 Férias proporcionais: 11 meses R$ 4.305,40 : 12 avos = R$ 358,78 x 11 (meses trabalhado) = R$ 3.946,62 Projeção do Aviso Prévio: R$ 4.305,40 : 12 avos = R$ 358,78 x 3 = R$ 1.076,34 valor a pagar 1/3 sobre férias: R$ 5.022,96 : 3 = R$ 1.674,32 Aviso prévio Proporcional 75 dias = Remuneração R$ 4.305,40/30x75 = R$ 10.763,50 90 dias = Remuneração R$ 4.305,40/30x90 = R$ 12.916,20(aplica-se o mais vantajoso). 13º Salário 3 meses sobre aviso prévio projetado Remuneração R$ 4.305,40 : 12 = 358,78 x 3 = R$ 1.076,34 Multa 30 dias antes da data base = R$ 4.305,40 Saldo de salário = 4.180,00 : 30 = 139,33 x 28 dias = R$ 3.901,33 Triênio 3% sobre o saldo de salário =R$ 3.901,33 x 3% = R$ 117,04 PLR = R$ 4.180,00+125,40 = 4.305,40 (salário base+ triênio) x 2 = 8.610,80
Descontos:
INSS sobre saldo de salário R$ 4.018,37 x 11% = R$ 442,02 INSS sobre 13º salário = 0,00 IRRF sobre Saldo salário e triênio R$ 138,58 IRRF sobre 13º Salário – Isento IRRF sobre PLR = R$ 177,06 (imposto a pagar)
Demonstrativo de cálculo: Imposto de Renda na Fonte Imposto de Renda
sobre PLR Verbas Rendimentos (R$ ) 13º Salário (R$)
Saldo de salário 3.901,33
Isento
Valor 8.360,80
Triênio 117,78 alíquota 7,5%
INSS - 442,02 resultado 627,06
3 Dependentes - 515,91 parcela a deduzir
- 430,00
Valor Liquido para tabela 3.061,18 Imposto a pagar
177,06 Alíquota da tabela 15%
Resultado 459,18
Parcela a deduzir tabela - 320,60
Imposto de renda na fonte 138,58
40
01 CNPJ/CEI
04 Bairro
07 CEP 08 CNAE
11 Nome
15 UF 16 CEP 18 CPF
20 Nome da Mãe
24 Data de Admissão 25 Data do Aviso Prévio 26 Data de Afastamento 27 Cód.
Afastamento
01/02/1998 - 28/12/2013 SJ2
Valor Rubrica Valor Rubrica Valor
3.901,33 51 Comissões 52 Gratificações
54 Adic. de Periculosidade
____%
55 Adic. Noturno
_____ horas a
_____%
0,00 57 Gorjetas
58 Descanso
Semanal
Remunerado (DSR)
0,00 60 Multa art. 477, § 8º/CLT 62 Salário-Família 0,00
0,0064.1 13º Salário - Exercício
______ - ___/12 avos
65 Férias
Proporcionais 11/12
avos
3.946,62
0,0068 Terço Constitucional de
Férias1.674,32
69 Aviso-Prévio
Indenizado 90/dias12.916,20
1.076,3471 Férias (Aviso-Prévio
Indenizado)1.076,34 PLR 8.610,80
TRIÊNIO 117,04
MULTA ART. 9º
LEI 7.238/844.305,40
99 Ajuste do saldo
devedor
TOTAL
BRUTO37.624,39
Valor Desconto Valor Desconto Valor
0,00 101 Adiantamento Salarial 0,00102 Adiantamento
13º Salário0,00
0,00 112.1 Previdência Social 442,02112.2 Prev Social -
13º Salário0,00
138,58114.2 IRRF sobre 13º
Salário0,00 Multa Art. 480 CL:T 0,00
177,06
TOTAL
DEDUÇÕES757,66
VALOR
LÍQUIDO36.866,73
32 CNPJ e Nome da Entidade Sindical Laboral
DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
50 Saldo de Salário 28/dias (líquido de
00/faltas e DSR)
53 Adic. de Insalubridade ____%
TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR
21 Tipo de Contrato
10 PIS/PASEP
17 Carteira de Trabalho (nº, série, UF)
05 Município 06 UF 09 CNPJ/CEI Tomador/Obra
IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR
59 Reflexo do "DSR" sobre Salário Variável
56.1 H Extras 00 horas a 50%
IRRF SOBRE PLR
VERBAS RESCISÓRIAS
19 Data de Nascimento
DADOS DO CONTRATO
70 13º Salário (Aviso-Prévio Indenizado)
100 Pensão Alimentícia
63 13º Salário Proporcional 00/12 avos
114.1 IRRF
14 Município
Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado
29 Pensão Alimentícia (%) (FGTS)28 Pensão Alimentícia (%) (TRCT) 30 Categoria do Trabalhador
22 Causa do Afastamento
23 Remuneração Mês Anterior R$
4.305,40
Rescisão Sem Justa por iniciativa do Empregador
02 Razão Social/Nome
DEDUÇÕES
31 Código Sindical
Rubrica
03 Endereço (logradouro, nº, andar, apartamento)
103 Aviso-Prévio Indenizado __/dias
12 Endereço (logradouro, nº, andar, apartamento) 13 Bairro
Desconto
66.1 Férias Venc. Per. Aquisitivo
___/___/____ a ___/___/____
41
10 PIS/PASEP
17 Carteira de Trab. (nº, série, UF) 18 CPF
24 Data de Admissão 25 Data do Aviso Prévio 27 Cód. Afast.
01/02/1998 - SJ2
31 Código Sindical
156 Informações à CAIXA:
TRABALHADOR
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
01 CNPJ/CEI
EMPREGADOR
02 Razão Social/Nome
32 CNPJ e Nome da Entidade Sindical Laboral
11 Nome
26 Data de Afastamento 29 Pensão Alimentícia (%) (FGTS)
CONTRATO
Rescisão Sem Justa por iniciativa do Empregador
22 Causa do Afastamento
30 Categoria do Trabalhador
19 Data de Nascimento 20 Nome da Mãe
1 Empregado
28/12/2013
Foi prestada, gratuitamente, assistência na rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo nº 477, § 1º, da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo comprovado neste ato o efetivo pagamento das verbas rescisórias
especificadas no corpo do TRCT, o valor líquido de R$ 36.866,73, o qual, devidamente rubricado pelas partes, é parte
integrante do presente Termo de Homologação.
Fica ressalvado o direito de o trabalhador pleitear judicialmente os direitos informados no campo 155, abaixo.
____________________/_______, _______ de _______________________ de _______.
150 Assinatura do Empregador ou Preposto
153 Carimbo e Assinatura do Assistente
As partes assistidas no presente ato de rescisão contratual foram identificadas como legítimas conforme previsto na
Instrução Normativa/SRT nº 15/2010.
A ASSISTÊNCIA NO ATO DE RESCISÃO CONTRATUAL É GRATUITA. Pode o trabalhador iniciar ação judicial quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho até o limite de
dois anos após a extinção do contrato de trabalho (inciso XXIX, art. 7º da Constituição Federal/1988).
151 Assinatura do Trabalhador 152 Assinatura do Reponsável Legal do Trabalhador
153 Carimbo e Assinatura do Assistente 154 Nome do Órgão Homologador
155 Ressalvas
42
Dados do Empregador _______________________________________
Endereço
Informações Financeiras ______________________________________
Mês Anterior
a
Rescisão
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Razão Social: CNPJ/CEI:
Logradouro: Bairro:
Cidade: UF: CEP:
FPAS: Simples: CNAE:
CNPJ/CEI Tomador de Serviço:
Dados do Trabalhador ________________________________________
Nome:
PIS/PASEP: Admissão: Categoria: 01
Data de Nascimento: Data Opção: CTPS:
Movimentação: 28/12/2013 I1 Aviso Prévio: 1 Dissídio/Acordo:
Mês RescisãoAviso Prévio
Indenizado
Multa
Rescisória
Remuneração/Saldo 4.018,37 13.992,54 53.899,85
Depósito 321,47 1.119,40 21.559,94
JAM 0,00 0,00 0,00
Encargos 0,00 0,00 0,00
Cabe ao trabalhador os valores de Depósitos e JAM
Contrib. Social 0,00 0,00 5.389,99
Valor do Trabalhador: 23.000,81 Valor Devido pela Empresa: 28.390,80
43
5.6 - Rescisão por Justa Causa com Menos de 1 Ano:
DIREITOS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Saldo de Salário Art. 462 da CLT
Horas Extras Art. 59 da CLT
Salário Família Lei nº 8.213/91, arts. 65 a 70
5.7 - Rescisão por Justa Causa com Mais de 1 Ano:
DIREITOS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Saldo de Salário Art. 462 da CLT
Férias Vencidas Art. 146 da CLT
Acréscimo sobre férias de 1/3 Art. 7º, inciso XVII, da CF
Horas Extras Art. 59 da CLT
Salário Família Lei nº 8.213/91, arts. 65 a 70
5.8 - Rescisão por Aposentadoria:
DIREITOS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Saldo de Salário Art. 462 da CLT
13º Salário Lei nº 4.090/62, art. 3º
Aviso Prévio Art. 487 da C:LT / Lei 12.506/2011
Férias Vencidas Art. 146 da CLT
Férias proporcionais Art. 147 da CLT
Acréscimo sobre férias de 1/3 Art. 7º, inciso XVII, da CF
Horas Extras Art. 59 da CLT
Salário Família Lei nº 8.213/91, arts. 65 a 70
Não dá o direito o empregador a rescindir o contrato de trabalho por motivo da
aposentadoria, seja ela por idade, integral ou proporcional, caso ocorra o desligamento as verbas rescisórias será quitada semelhante a dispensa sem justa causa, inclusive o código de saque para o FGTS será 01.
5.15 - Rescisão por Morte do Empregado:
A morte do empregado extingue, automaticamente, a relação de emprego. O cálculo das verbas rescisórias por morte do empregado que será pago aos dependentes que é semelhante ao pedido de demissão, código de saque para o FGTS será 23.
DIREITOS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Saldo de Salário Art. 462 da CLT
Férias Vencidas Art. 146 da CLT
Férias proporcionais Art. 147 da CLT
Acréscimo sobre férias de 1/3 Art. 7º, inciso XVII, da CF
13º Salário Lei nº 4.090/62, art. 3º
Horas Extras Art. 59 da CLT
Salário Família Lei nº 8.213/91, arts. 65 a 70
44
5.9 - Rescisão por Morte do Empregado no Curso do Aviso Prévio:
A rescisão do contrato de trabalho do empregado dispensado sem justa causa, que falece durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, não sofrerá qualquer alteração, permanecendo como dispensa sem justa causa, inclusive o código de saque para o FGTS será 01.
DIREITOS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Saldo de Salário Art. 462 da CLT
Aviso Prévio caso for indenizado Art. 487 da CLT
13º Salário Lei nº 4.090/62, art. 3º
Férias Vencidas Art. 146 da CLT
Férias proporcionais Art. 147 da CLT
Acréscimo sobre férias de 1/3 Art. 7º, inciso XVII, da CF
Horas Extras Art. 59 da CLT
Salário Família Lei nº 8.213/91, arts. 65 a 70
5.10 - Rescisão por Reclusão do Empregado:
Durante o período em que se encontra preso o empregado, o contrato de trabalho permanecerá suspenso, devendo a empresa requerer à autoridade competente certidão do seu recolhimento à prisão. Cabe a empresa suspender o contrato de trabalho até a sua liberdade; A empresa poderá adotar a dispensa sem justa causa, neste caso é necessário que o notifique de sua rescisão contratual na prisão; A empresa optando pela demissão por justa causa, conforme determina o art. 482, letra d, da CLT, deverá observar dois requisitos: a) sentença condenatória transitada em julgado; e b) inexistência de suspensão de execução da pena. Trata-se da suspensão
condicional da pena – sursis.
5.11 - Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho:
Se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na
legislação como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do
empregado.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família,
ato lesivo da honra e boa fama;
Direitos a serem pagos: o cônjuge; o companheiro (a); os pais.
45
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965).
O empregado que pleitear a despedida indireta, necessariamente terá que provar o
ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas documentais ou
testemunhais. Uma vez comprovado, terá o direito a todas as verbas rescisórias
como se fosse demitido sem justa causa.
Exemplo:
Não cumprir o empregador com as obrigações do contrato (d) nelas incluídas as
legais. Qualquer descumprimento inclusive em matéria salarial como: atraso de
pagamento de Salário, 13º Salário, FGTS e inclusive Previdência Social.
DIREITOS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Saldo de Salário Art. 462 da CLT
Aviso Prévio Art. 487 da CLT / LEI 12.506/2011
Férias Vencidas Art. 146 da CLT
Férias proporcionais Art. 147 da CLT
Acréscimo sobre férias de 1/3 Art. 7º, inciso XVII, da CF
13º Salário Lei nº 4.090/62, art. 3º
Horas Extras Art. 59 da CLT
Multa FGTS - 40% Lei 8.036/90, Art. 18, § 1º
FGTS - Código 01 Lei nº 8.036/90, Art. 20, inciso IX
46
5.11 - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP: é o documento histórico-
laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa
MODELO
I-SEÇÃO DE DADOS ADMINISTRATIVOS
1-CNPJ do Domicílio Tributário/CEI:
2-Nome Empresarial: 3-CNAE:
4-Nome do Trabalhador 5-BR/PDH 6-NIT
7-Data do Nascimento
8-Sexo (F/M)
9-CTPS (Nº, Série e UF)
10-Data de Admissão
11-Regime Revezamento
12-CAT REGISTRADA
12.1 Data do Registro 12.2 Número da CAT 12.1 Data do Registro
12.2 Número da CAT
13-LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO
13.1 Período 13.2 CNPJ/CEI
13.3 Setor 13.4 Cargo
13.5 Função
13.6 CBO
13.7 Cód. GFIP
__/__/__ a __/__/__
__/__/__ a __/__/__
14–PROFISSIOGRAFIA
14.1 Período 14.2 Descrição das Atividades
__/__/__ a __/__/__
__/__/__ a __/__/__
II-SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS
15-EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS
15.1 Período 15.2 Tipo
15.3 Fator de Risco
15.4 Itens./Conc
15.5 Técnica Utilizada
15.6 EPC Eficaz (S/N)
15.7 EPI Eficaz (S/N)
15.8 CA EPI
__/__/__ a __/__/__
__/__/__ a __/__/__
15.9 Atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI informados
(S/N)
Foi tentada a implementação de medidas de proteção coletiva, de caráter administrativo ou de organização do trabalho, optando-se pelo EPI por inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade, ou ainda em caráter complementar ou emergencial
Foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo.
Foi observado o prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação-CA do MTE.
Foi observada a periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria.
Foi observada a higienização.
16-RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS
16.1 Período 16.2 NIT 16.3 Registro Conselho de Classe
16.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado
__/__/__ a __/__/__
__/__/__ a __/__/__
III-SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA
47
17-EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARES (Quadros I e II, da NR-07)
17.1 Data 17.2 Tipo 17.3 Natureza 17.4 Exame (R/S)
17.5 Indicação de Resultados
__/__/___
( ) Normal ( ) Alterado ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional
__/__/___
( ) Normal ( ) Alterado ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional
18-RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA
18.1 Período 18.2 NIT 18.3 Registro Conselho de Classe
18.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado
__/__/___
__/__/___
IV-RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES
Declaramos, para todos os fins de direito, que as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. É de nosso
conhecimento que a prestação de informações falsas neste documento constitui crime de
falsificação de documento público, nos termos do artigo 297 do Código Penal e, também, que tais informações são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime, nos termos da Lei nº 9.029/95, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.
19-Data Emissão PPP
20-REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
____/___/___
20.1NIT 20.2 Nome
(Carimbo)
_____________________________ (Assinatura)
OBSERVAÇÕES
48
TABELAS
49
6.1 - Tabela de Contribuição – INSS:
Vigência: 01/01/2013 a 31/12/2013
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA %
Até 1.247,70 8
De 1.247,71 até 2.079,50 9
De 2.079,51 até 4.159,00 11
Valor máximo para desconto R$ 457,49
6.2 - Tabela do Salário Família:
Vigência: 01/01/2013 a 31/12/2013
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
(R$)
VALOR DO SALÁRIO FAMÍLIA
(R$)
Até 646,55 33,16
De 646,56 até 971,78 23,36
Obs.: O direito à cota do salário família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente dos dias efetivamente trabalhado.
6.3 - Tabela do Imposto de Renda na Fonte:
Tabela progressiva mensal do Imposto de Renda na Fonte Vigência: 1º de Janeiro a 31 de Dezembro de 2013
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a deduzir (R$)
Até 1.710,78 Isento na Fonte -
De 1.710,79 até 2.563,91 7,5 128,31
De 2.563,92 até 3.418,59 15,0 320,60
De 3.418,60 até 4.271,59 22,5 577,00
Acima de 4.271,59 27,5 790,58
Dedução por dependente R$ 171,97
6.4 – Tabela do Imposto de Renda na Fonte - PLR
Tabela do Imposto de Renda na Fonte - PLR Vigência: 1º de Janeiro a 31 de Dezembro de 2013
Valor Anual (R$)
Alíquota (%)
Parcela a deduzir (R$)
Até 6.000,00 Isento -
De 6.000,01 até 9.000,00 7,5 450,00
De 9.000,01 até 12.000,00 15 1.1.25,00
De 12.000,01 até 15.000,00 22,5 2.025,00
Acima de 15.000,00 27,5 2.775,00
50
6.5 - Seguro Desemprego: Para Requerer:
1) 03 últimos salários de contribuição; 2) Ter no mínimo 06 meses de vinculo empregatício nos últimos 36 meses; 3) Dispensa sem justa causa; 4) Intervalo mínimo de 16 meses, para requerimento de um novo benefício; 5) Opção para requerer do 7º até 120 dias, após a demissão
sem justa causa.
Quantidade de Parcelas:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Nº DE PARCELAS
De 06 a 11 meses, Nos últimos 36 meses
03
De 12 a 23 meses, Nos últimos 36 meses
04
A partir de 24 meses, Nos últimos 36 meses
05
Tabela de Cálculo:
SÁLARIO MÉDIO R$
BASE DE CÁLCULO
Até 1.090,43 Multiplica-se
por 80%
De 1.090,44 até 1.817,56 O que exceder de R$ 1.090,44,
multiplica-se por 50%, soma-se com o valor de R$ 872,34
Acima de 1.817,56 O valor máximo da parcela será de
R$ 1.235,91
Parcela mínima R$ 678,00
Vigência: 1º de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2013
51
Destacamos três exemplos de calculo do seguro-desemprego: 1 – Exemplo:
Últimos 3 meses – R$
1 mês 999,38 2 mês 1.001,24 3 mês 1.929,16 Total 3.020,78 Dividir 3 Média 1.006,93
Multiplicar (tabela) Resultado
80% 805,54
Valor da parcela do seguro desemprego R$ 805,54
2- Exemplo:
Últimos 3 meses – R$
1 mês 1.538,46 2 mês 1.676,23 3 mês 1.919,09 Total 5.133,78 Dividir 3 Média 1.711,26
Subtrair (tabela) 1.090,44 Resultado 620,82
Multiplicar (tabela) 50% Igual 310,41
Valor (tabela) 872,34 Total 1.182,75
Valor da parcela do seguro desemprego R$ 1.182,75
3- Exemplo:
Últimos 3 meses – R$
1 mês 1.946,58 2 mês 2.080,04 3 mês 2.160,36 Total 6.186,98 Dividir 3 Média 2.062,33
Subtrair (tabela) 1.090,44 Resultado 971,89
Multiplicar (tabela) 50% Igual 485,95
Valor (tabela) 872,34 Total 1.358,29
Nesse caso será o valor máximo da parcela do seguro desemprego R$ 1.235,91
52
6.6 - Tabela de Incidência para INSS, FGTS, IRRF e RAIS:
RUBRICA INSS FGTS IRRF RAIS
Abono de natureza salarial
SIM SIM SIM SIM
Art. 28, I, Lei n.º 8.212/91,
e § 1º, art. 457, CLT
Art. 15, Lei n.º
8.036/90
Arts. 3º e 7º, Lei n.º
7.713/88
Art. 28, I, Lei n.º 8.212/91,
e § 1º, art. 457, CLT
Abono pecuniário de
férias
NÃO NÃO NÃO NÃO
Arts. 28, § 9º, e, 6
Lei nº 8.212/91 Art. 144 - CLT
Resolução da Receita Federal
Solução de Divergência nº 1 de 02/01/09
Arts. 28, § 9º, e, 6, Lei
nº 8.212/91
Adicional de Insalubridade
SIM SIM SIM SIM
Art. 28, I, Lei n.º
8.212/91,
Art. 15, Lei n.º
8.036/90 Enunciado
nº 60 e 63 TST
Arts. 3º e 7º, Lei n.º
7.713/88
Art. 28, I, Lei n.º
8.212/91,
Adicional de Periculosidade
SIM SIM SIM SIM
Art. 28, I, Lei n.º
8.212/91,
Art. 15, Lei n.º
8.036/90 Enunciado
nº 60 e 63 TST
Arts. 3º e 7º, Lei n.º
7.713/88
Art. 28, I, Lei n.º
8.212/91
Adicional Noturno
SIM SIM SIM SIM
Art. 28, I, Lei n.º
8.212/91,
Art. 15, Lei n.º
8.036/90 Enunciado
nº 60 e 63 TST
Arts. 3º e 7º, Lei n.º
7.713/88
Art. 28, I, Lei n.º
8.212/91
Adicional por Garantia CCT/ACT
SIM SIM SIM SIM
Art. 28, I, Lei n.º
8.212/91,
Art. 15, Lei n.º
8.036/90 Enunciado
nº 60 e 63 TST
Arts. 3º e 7º, Lei n.º
7.713/88
Art. 28, I, Lei n.º
8.212/91
Adicional por Tempo de
Serviço
SIM SIM SIM SIM
Art. 28, I, Lei n.º
8.212/91,
Art. 15, Lei n.º
8.036/90 Enunciado
nº 60 e 63 TST
Arts. 3º e 7º, Lei n.º
7.713/88
Art. 28, I, Lei n.º
8.212/91
Adicional Premio de
Assiduidade
SIM SIM SIM SIM
Art. 28, I, Lei n.º
8.212/91,
Art. 15, Lei n.º
8.036/90 Enunciado
nº 60 e 63 TST
Arts. 3º e 7º, Lei n.º
7.713/88
Art. 28, I, Lei n.º
8.212/91
Auxílio Doença – (15 primeiro dias pela empresa)
SIM SIM SIM SIM
Art. 28, I, Lei nº 8.212/91
Art. 15, Lei n.º
8.036/90
Arts. 3º e 7º, Lei nº 7.713/88
Art. 28, I, Lei n.º
8.212/91
53
RUBRICA INSS FGTS IRRF RAIS
Auxilio Acidentário (primeiros 15 dias pela empresa)
SIM SIM SIM SIM
Art. 28, I, Lei nº 8.212/91
Inclusive o recolhimento do tempo em que estiver de licença.
Arts. 3º e 7º, Lei nº 7.713/88
Art. 28, I, Lei n.º
8.212/91
Aviso Prévio Indenizado, Inclusive os dias adicionais da Lei nº 12.506/2011
NÃO SIM NÃO NÃO
(1)
Art. 15, Lei nº
8.036/90, Súmula nº 305
TST
Art. 6, V, Lei nº 7.713/88
(1)
Aviso Prévio Trabalhado
SIM SIM SIM SIM
Art. 28, I, Lei nº 8.212/91
Lei n.º 8.036/90
Arts. 3º e 7º, Lei nº 7.713/88
Art. 28, I, Lei nº 8.212/91
Ajuda de Custo
NÃO NÃO NÃO NÃO
Art. 470 - CLT Art. 470 CLT Art. 470 - CLT Art. 470 – CLT
Bolsa de Estagio
NÃO NÃO SIM NÃO
Art. 28, § 9º, i, Lei nº 8.212/91
Art. 15, § 6º, Lei nº 8.036/90
Art. 43, Decreto nº 3.000/99
Art. 28, § 9º, i, Lei nº 8.212/91
Comissão
SIM SIM SIM SIM
Art. 28, I, Lei nº 8.212/91
Art. 15, Lei n.º
8.036/90
Arts. 3º e 7º, Lei nº 7.713/88
Art. 28, I, Lei nº 8.212/91
13º Salário 1ª parcela
NÃO SIM NÃO SIM
Art. 214, § 6º, Decreto 3.048/99
Art. 15º, Lei nº 8.036/90
Art. 26, Lei nº 7.713/88
Informado em campo
especifico
13º Salário 2ª parcela
SIM SIM SIM SIM
Art. 28, § 7º, Lei nº 8.212/88
Art. 15º, Lei nº 8.036/90
Art. 16, II, Lei nº 8.134/90
Informado em campo
especifico
13º Salário sobre aviso prévio Indenizado
NÃO SIM NÃO SIM
Desde de 11/91 não é base de incidência
Art. 15º, Lei nº 8.036/90
Art. 6, V, Lei nº 7.713/88
Informado em campo
especifico
Descanso Semanal Remunerado DSR
SIM SIM SIM SIM
Art. 28, I, Lei n.º 8.212,
Art. 15, Lei n.º
8.036/90 Enunciado
nº 60 e 63 TST
Arts. 3º e 7º, Lei n.º
7.713/88
Art. 28, I, Lei n.º 8.212
Diárias de viagens até 50% do salário
NÃO NÃO NÃO NÃO
Art. 28, § 9º, h, Lei nº 8.212/91
Art. 15, Lei nº 8.036/90
Art. 6º, II, Lei nº 7.713/88
Art. 28, § 9º, h, Lei nº 8.212/91
Diárias de viagens acima 50% do salário
SIM SIM NÃO SIM
Art. 28, § 8º, a, Lei nº 8.212/91
Art. 15, Lei n.º
8.036/90
Se ocorrer com base na Lei 7.713/88
art. 6º, II. SIM, se for de forma diferente NÃO
Art. 28, § 8º, a, Lei nº 8.212/91
54
RUBRICA INSS FGTS IRRF RAIS
Férias Normais
(gozadas pelo empregado)
inclusive com adicional de
1/3.
SIM SIM SIM SIM
Art. 28, I, Lei nº 8.212/91
Art. 15, Lei n.º
8.036/90
Art. 3º e 7º, Lei nº 7.713/88
Art. 28, I, Lei nº 8.212/91
Férias Indenizadas (vencidas e
proporcionais) inclusive com adicional de
1/3.
NÃO NÃO NÃO NÃO
Art. 28, § 9º, d, Lei nº 8.212/91
Art. 15, § 6º, Lei nº 8.036/90
Não: Súmula 17 Tribunal
Regional Federal 3º
Região.
Art. 28, I, Lei nº 8.212/91
Férias – dobra
NÃO NÃO SIM NÃO
Art. 28, § 9º, d, Lei nº 8.212/91
Art. 15, § 6º, Lei nº 8.036/90
Art. 3º e 7º, Lei nº 7.713/88
Art. 28, § 9º, d, Lei nº 8.212/91
Gorjetas
SIM SIM SIM SIM
Art. 28, I, Lei nº 8.212/91
Art. 15, Lei n.º8.036/90
Art. 3º e 7º, Lei nº 7.713/88
Art. 28, I, Lei nº 8.212/91
Gratificação
SIM SIM SIM SIM
Art. 28, Lei nº 8.212/91
Art. 15, Lei n.º
8.036/90
Art. 3º e 7º, Lei nº 7.713/88
Art. 28, Lei nº 8.212/91
Horas Extras
SIM SIM SIM SIM
Art. 28, I, Lei n.º
8.212/91
Art. 15, Lei n.º
8.036/90 Enunciado
nº 60 e 63 TST
Arts. 3º e 7º, Lei n.º
7.713/88
Art. 28, I, Lei n.º
8.212/91
Indenização por Rescisão
Antecipada no Contrato
Determinado Art. 479 CLT
NÃO NÃO NÃO NÃO
Art. 28, § 9º, Lei nº 8.212/91
Art. 15, § 6º, Lei nº 8.036/90
Art. 6º, V, Lei nº 7.713/88
Art. 28, § 9º, Lei nº 8.212/91
Indenização Mês que
antecede data base. Art. 9º
da Lei nº 7.238/84
NÃO NÃO NÃO NÃO
Art. 28, § 9º, e, 9, Lei nº 8.212/91
Art. 15, § 6º, Lei nº 8.036/90
Art. 6º, V, Lei nº 7.713/88
Art. 28, § 9º, e, 9, Lei nº 8.212/91
Multa por Atraso no
Pagamento da Rescisão
NÃO NÃO NÃO NÃO
Art. 28, § 9º, X,
Lei nº 8.212/91
Art. 15, § 6º, Lei nº 8.036/90
Falta previsão legal
Art. 28, § 9º, X,
Lei nº 8.212/91
Material Escolar
NÃO NÃO NÃO NÃO
Previsto em CC
Previsto em CC
Previsto em CC
Previsto em CC
Participação nos Lucros
NÃO NÃO SIM NÃO
Art. 28, § 9º, j, Lei nº 8.212/91, Art. 20º, Lei nº 9.711/98
Art. 15, § 6º, Lei nº 8.036/90
Art. 3º e 7º, Lei nº 7.713/88
Art. 28, § 9º, j, Lei nº
8.212/91, Art. 20º, Lei nº 9.711/98
55
RUBRICA INSS FGTS IRRF RAIS
Prêmios
SIM SIM SIM SIM
Art. 28, I, Lei nº 8.212/91
Art. 15, Lei n.º
8.036/90
Art. 3º e 7º, Lei nº 7.713/88
Art. 28, I, Lei nº 8.212/91
Quebra de Caixa
SIM SIM SIM SIM
Art. 28, I, Lei nº 8.212/91
Art. 15, Lei n.º
8.036/90
Art. 3º e 7º, Lei nº 7.713/88
Art. 28, I, Lei nº 8.212/91
Reembolso Creche
Legislação Trabalhista
NÃO NÃO SIM NÃO
Art. 28, § 9º, s, Lei nº 8.212/91
Art. 15, § 6º, Lei nº 8.036/90
Art. 37, Decreto nº 3.000/99
Art. 28, § 9º, s, Lei nº 8.212/91
Salário
SIM SIM SIM SIM
Art. 28, I, Lei nº 8.212/91
Art. 15, Lei n.º
8.036/90
Art. 3º e 7º, Lei nº 7.713/88
Art. 28, I, Lei nº 8.212/91
Salário Família
NÃO NÃO NÃO NÃO
Art. 28, § 9º, a, Lei nº 8.212/91
Art. 15, § 6º, Lei nº 8.036/90
Art. 25, Lei n.º
8.218/91
Art. 28, § 9º, a, Lei nº 8.212/91
Salário Maternidade
SIM SIM SIM SIM
Art. 28, § 2º, Lei nº 8.212/91
Art. 15, Lei n.º
8.036/90
Art. 3º e 7º, Lei nº 7.713/88
Art. 28, § 2º, Lei nº 8.212/91
Seguro de Vida em Grupo
NÃO NÃO NÃO NÃO
Art. 28, § 9º, q, Lei nº 8.212/91
Art. 15, § 6º, Lei nº 8.036/90
Art. 6º, XIII, Lei nº 7.713/88
Art. 28, § 9º, q, Lei nº 8.212/91
Vale Transporte
NÃO NÃO NÃO NÃO
Art. 28, § 9º, f, Lei nº 8.212/91
Art. 15, § 6º, Lei nº 8.036/90
Art. 6º, I, Lei n.º
7.713/88
Art. 28, § 9º, f, Lei nº 8.212/91
Vale Transporte em Dinheiro
NÃO NÃO NÃO NÃO
Previsto em Convenção
Coletiva
Previsto em Convenção
Coletiva
Previsto em Convenção
Coletiva
Previsto em Convenção
Coletiva
Vale Refeição Alimentação
do Trabalhador
NÃO NÃO NÃO NÃO
Art. 3º, Lei nº 6.321/76
Art. 15, § 6º, Lei nº 8.036/90
Art. , 39, § 9º, Decreto nº 3.000/99
Art. 3º, Lei nº 6.321/76
Pis/Pasep Abono ou
rendimento pago na Empresa
NÃO NÃO NÃO NÃO
Lei nº 9.528/97 Lei nº 9.528/97
Lei nº 9.528/97 Lei nº 9.528/97
Nota nº 1 A partir da MP nº 1523-7/97, até a vigência da MP nº 1596-14/97, (Exigibilidade suspensa a partir de 27/11/97, Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº 1659-6/97 STF). Fonte: http://www.previdenciasocial.gov.br/arquivos/office/3_081014-111324-581.pdf
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7- Referências Bibliográficas
Site:
www.cnti.org.br
www.guiatrabalhista.com.br
www.jusbrasil.com.br
Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1998.
Lei nº 8.213/1991 – INSS.
Lei nº 12.692/2012- INSS..
Lei nº 8.036/1990 – FGTS.
Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 48/19911.
Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 321/1999.
Lei nº 12.506/2011 – Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço.
OLIVEIRA, Aristeu, Cálculos Trabalhistas, 20ª ed. São Paulo - Atlas, 2009.
CARRION, Valentin, Comentários a CLT, 34ª ed. São Paulo - Saraiva,2009.
SARAIVA, Renato, Direito Trabalhista, 10ª ed. São Paulo - Método 2009.
VIANNA, Cláudia Sales Vilela, Manual Prático das Relações Trabalhista,
11ª ed. São Paulo -LTr 2012.