caderno de direito financeiro

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Direito Financeiro – Lincoln Schroeder Regis Fernandes de Oliveira O Direito Financeiro se ocupa da entrada e da saída do dinheiro ( receita e despesa) e sua gestão. Artigos 157 a 169 e 70 a 75 da Constituição Hoje (conceito moderno), o orçamento é “ lei que contempla a previsão de receitas e despesas programando a vida econômica e financeira do Estado, por um certo período” (Régis Fernandes de Oliveira e Estevão Horvarth) ou “ato pelo qual o Poder Legislativo autoriza ao Poder Executivo, por um certo período e, em pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica do País, assim como a arrecadação das receitas criadas por lei”. (Aliomar Baleeiro) Princípio da legalidade: A execução das ações e planos de governo por meio de despesas públicas está condicionada à prévia autorização nas leis orçamentárias. Princípio da unidade: Todas as receitas e despesas do Estado reúnem-se em uma única “peça” - instrumento de caráter político - permite ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operações financeiras. Princípio da universalidade Todas as receitas e despesas – de todos os Poderes, órgãos e entidades - devem estar previstas no orçamento. (art. 165, § 5º CRFB) Princípio da exclusividade: A lei do orçamento somente pode veicular matéria de natureza financeira, expurgado qualquer conteúdo que não verse, expressamente, acerca de despesa e receita. (art. 165, a § 8º, CRFB) Princípio da anualidade: O orçamento é elaborado para um período determinado, que corresponde ao prazo de um ano. As previsões de receita e despesa referem-se, sempre a um período limitado de tempo. Princípio da especificação, discriminação ou especialização : São vedadas as autorizações globais de despesas, que devem ser classificadas com um nível de desagregação tal que facilite análise por parte das pessoas. (art. 165, § 6º, CRFB e art. 15, da Lei nº 4.320/64)

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Direito Financeiro – Lincoln Schroeder

Regis Fernandes de Oliveira

O Direito Financeiro se ocupa da entrada e da saída do dinheiro (receita e despesa) e sua gestão.

Artigos 157 a 169 e 70 a 75 da Constituição

Hoje (conceito moderno), o orçamento é “lei que contempla a previsão de receitas e despesas programando a vida econômica e financeira do Estado, por um certo período” (Régis Fernandes de Oliveira e Estevão Horvarth) ou “ato pelo qual o Poder Legislativo autoriza ao Poder Executivo, por um certo período e, em pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica do País, assim como a arrecadação das receitas criadas por lei”. (Aliomar Baleeiro)

Princípio da legalidade: A execução das ações e planos de governo por meio de despesas públicas está condicionada à prévia autorização nas leis orçamentárias.

Princípio da unidade: Todas as receitas e despesas do Estado reúnem-se em uma única “peça” - instrumento de caráter político - permite ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operações financeiras.

Princípio da universalidade Todas as receitas e despesas – de todos os Poderes, órgãos e entidades - devem estar previstas no orçamento. (art. 165, § 5º CRFB)

Princípio da exclusividade: A lei do orçamento somente pode veicular matéria de natureza financeira, expurgado qualquer conteúdo que não verse, expressamente, acerca de despesa e receita. (art. 165, a § 8º, CRFB)

Princípio da anualidade: O orçamento é elaborado para um período determinado, que corresponde ao prazo de um ano. As previsões de receita e despesa referem-se, sempre a um período limitado de tempo.

Princípio da especificação, discriminação ou especialização: São vedadas as autorizações globais de despesas, que devem ser classificadas com um nível de desagregação tal que facilite análise por parte das pessoas. (art. 165, § 6º, CRFB e art. 15, da Lei nº 4.320/64)

Princípio da publicidade: O conteúdo do orçamento deve ser divulgado (publicado) através dos veículos oficiais de comunicação, para conhecimento público e como condição de sua eficácia. (art. 165, § 3º, CF)

Princípio do equilíbrio: Em cada exercício financeiro, o montante da despesa não deve ultrapassar a receita prevista. Não é um regra rígida, embora a ideia de equilibrar receitas continue ainda sendo perseguida, principalmente a médio ou longo prazo.

Princípio do orçamento bruto: As receitas e despesas devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução. (art. 6º, da Lei nº 4320/64)

Princípio da não-afetação da receita pública: Veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. (art. 167, IV, CRFB) Exceções: Art. 158 e 159 - Repartição da arrecadação de impostos em favor dos Estados e Municípios Art. 165, § 8o - Prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita. Art. 167, § 4o - prestação de garantia ou contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta. (Estados devem

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para a União) Art. 212- destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde.

INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO: A Constituição evidencia que a ação governamental deve obedecer a planejamento, com vistas a promover o desenvolvimento econômico-social do Estado, compreendendo a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:

Plano Plurianual: Lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo cuja finalidade é estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Por quatro anos (art. 165, I e § 1º e 167 § 1º).

Despesa de capital refere-se a investimentos, previsto nesta lei. Despesa corrente é ligada à manutenção do Estado, não precisa. Programas de duração continuada devem ser previstos no plano plurianual.

Lei de diretrizes orçamentárias: Lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo cujas finalidades são prever as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientar a elaboração da lei orçamentária anual e dispor sobre as alterações na legislação tributária. (CRFB, art. 165, II e § 2º) Estabelecer as metas e prioridades e investimentos para o ano seguinte.

Lei orçamentária anual:

Orçamento fiscal

Orçamento de investimento – investimentos das estatais com recursos da União, Estados e municípios

Orçamento da seguridade social - composta pela saúde, previdência e assistência social: possuem fontes próprias de recursos

DRU, artigo 76 ADCT

Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, de 2011).§ 1° O disposto no caput não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do § 5º do art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do art. 158 e das alíneas a, b e d do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, nem a base de cálculo das destinações a que se refere a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, de 2011).§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, de 2011).§ 3° Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput será nulo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, de 2011).

CRÉDITOS ADICIONAIS - durante a execução orçamentária, o Poder Executivo pode solicitar ao Legislativo novos créditos orçamentários: 1) Créditos suplementares: destinam-se a reforçar dotação já existente no orçamento em vigor. 2) Créditos especiais: destinam-se a amparar programas novos que não figuram no orçamento.

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3) Créditos extraordinários: destinam-se a atender despesas imprevisíveis e urgentes.

NÃO ENVIO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

A) Crime de responsabilidade – Lei nº 1.079/50, art. 10 e 74 e art. 4º do Decreto-lei 201/67

B) Art. 32 da Lei nº 4.320/64

NÃO DEVOLUÇÃO LOA: a Constituição remete o tema à lei complementar.

CF 34, ART. 50, § 5º - CF 46 ART. 74 – ORÇAMENTO ANO ANTERIOR.

CF 37, ART. 72, D e CF 67/69, ART. 66 - APLICA-SE O PROJETO.

REJEIÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS

DESPESA PÚBLICA (Aliomar Baleeiro) - despesa pública pode significar duas coisas:

"conjunto de dispêndios do Estado, ou de outra pessoa jurídica de direito público, para o funcionamento dos serviços públicos."

"a aplicação de certa quantia, em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente, dentro de uma autorização legislativa, para execução de fim a cargo do governo."

DESPESAS CORRENTES - constituem o grupo de despesas da Administração Pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos em geral, quer através da Administração direta, quer através da administração indireta.

Despesa de Custeio:1 - manutenção e operação de serviços já criados.2 - obras de conservação e adaptação de bens imóveis já construídos3 - verbas para manutenção direta dos serviços da administração pública. Ex.: Pessoal, aquisição de material de consumo, operação de escolas de 1o e 2o Graus, centros de saúde, etc.Transferências Correntes:não correspondem a uma contraprestação direta e imediata em bens e serviços: transferências de assistência e previdência social; (Gasto com inativos e pensionistas)destinadas a atender a manutenção de outras entidades de direito público ou privado através, principalmente, das chamadas “subvenções” (sociais e econômicas)

DESPESAS DE CAPITAL - constituem o grupo de despesas da Administração Pública, direta ou indireta, com intenção de adquirir ou constituir bens de capital que contribuirão para a produção ou geração de novos bens ou serviços.

Investimento: despesa de capital que poderá gerar serviços e consequentemente produzir um incremento ao Produto Nacional - todo investimento é feito para ser operado e produzir um resultado - no Governo, o resultado esperado é o benefício social.

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Inversão Financeira: despesa de capital que, ao contrário dos Investimentos, não geraria serviços e incremento ao PIB.Transferência de capital - se destinarão a investimentos ou inversões financeiras.

EXECUÇÃO DA DESPESAEmpenho - ”ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. (Lei 4.320/64 – art. 58) O empenho não cria o direito, mas garante o pagamento. É uma espécie de reserva de recursos, vinculado o dinheiro empenhado para o pagamento de determinada despesa, mas é anterior ao pagamento.

Liquidação - Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Pagamento - É o despacho emanado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. (Lei 4.320/64, art. 64)

RECEITA PÚBLICAIngressos (entradas) x ReceitasTodo e qualquer dinheiro que ingressa nos cofres públicos: ingresso ou entrada.Ingressos provisórios (não são receita) – ingressam provisoriamente nos cofres públicos, não se destinando a custear outras atividades do estado, mas saindo de sua “tutela” - depósitos, cauções, empréstimos. Entra e sai pela mesma relação jurídica.Ingressos definitivos – receita pública – ingressam definitivamente nos cofres públicos, fazendo frente à realização das despesas públicas.

2) quanto à origem da receita:a) originária (patrimonial) – exploração, pelo estado, de seu próprio patrimônio;b) derivada (tributária) – constrangimento do patrimônio privado;c) transferida – receita de outra entidade federativa – pode ser: 1) voluntária (transferência corrente) ou obrigatória; 2) tributária ou não tributária; Transferência tributária obrigatória: arts. 157 a 161, CRFB Transferência não tributária obrigatória: art. 20, § 1º, CRFB