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Direito Financeiro

Estágios das Despesas Públicas

Professor Fábio Furtado

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ESTÁGIOS DAS DESPESAS PÚBLICAS

Conteúdo da Aula

• Estágios – Etapas – Fases – da Despesa Orçamentária.

1

Estágios, Etapas, Fases da Despesa Orçamentária

Fixação

Empenho

Liquidação

Pagamento

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Estágios, Etapas, Fases da Despesa Orçamentária

Fixação

Empenho

Liquidação

Pagamento

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Fixação

Receitas Previstas

Tributárias 700Contribuições 150Patrimoniais 50

Total “Dinheiro previsto” 900

Despesas Fixadas(Créditos Orçamentários)

Pessoal 600Serviços de terceiros 200Material de Consumo 100

Total “Cartão de Crédito” 900

Projeto de LOA

A fixação da despesa refere-se aos limites de gastos, incluídosnas leis orçamentárias com base nas receitas previstas, a seremefetuados pelas entidades públicas.

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Ordenador de DespesasDecreto-Lei nº 200/67:

Art. 80, § 1°. Ordenador de despesas é toda e qualquerautoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho,autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio derecursos da União ou pela qual esta responda.

Art. 80, § 2º. O ordenador de despesa, salvo conivência, nãoé responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacionaldecorrentes de atos praticados por agente subordinado queexorbitar das ordens recebidas.

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Estágios, Etapas, Fases da Despesa Orçamentária

Fixação

Empenho

Liquidação

Pagamento

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EmpenhoÉ o comprometimento do créditoorçamentário com o fornecedor que estásendo contratado.

É o comprometimento do créditoorçamentário com o servidor público.

É a utilização dos créditos orçamentáriosdisponíveis. É começar a gastar os créditosorçamentários.

O empenho é prévio, ou seja, precede àrealização da despesa e tem de respeitar olimite do crédito orçamentário.

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Receitas Previstas

Tributárias 700Contribuições 150Patrimoniais 50

Total “Dinheiro previsto” 900

Despesas Fixadas(Créditos Orçamentários)

Pessoal 600Serviços de terceiros 200Material de Consumo 100

Total “Cartão de Crédito” 900

LOA

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EmpenhoLei nº 4.320/64:

Art. 58. É o ato emanado deautoridade competente quecria para o Estado obrigação depagamento pendente ou nãode implemento de condição.

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Empenho

Licitação/Dispensa/Inexigibilidade

Empenho Autorização

Formalização (Nota de Empenho)

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Empenho

A licitação/dispensa/inexigibilidade precedeao empenho da despesa e tem por objetivoverificar, entre vários fornecedores, quemoferece condições mais vantajosas àadministração. Existem seis modalidades delicitação: concorrência, tomada de preços,convite, concurso, leilão e o pregão.

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Empenho

A autorização constitui a decisão,manifestação ou despacho doOrdenador, isto é, a permissão dadapela autoridade competente pararealização da despesa. Geralmente,nessa fase é emitida a NAD - Nota deAutorização da Despesa.

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Empenho

A formalização corresponde à deduçãodo valor da despesa feita no saldodisponível da dotação, e é comprovadapela emissão da Nota de Empenho queem determinadas situações previstas nalegislação específica poderá serdispensada, como nos casos dasdespesas relativas a pessoal.

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EmpenhoLei nº 4.320/64:

Art. 59. O empenho da despesa nãopoderá exceder o limite dos créditosconcedidos.

------------------------------------------------------------CRFB/88:

Art. 167. São vedados:II. A realização de despesas ou a assunçãode obrigações diretas que excedam oscréditos orçamentários ou adicionais.

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Empenho

Lei nº 4.320/64:

Art. 60. É vedada a realização dadespesa sem prévio empenho.

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EmpenhoLei nº 4.320/64:

Art. 61. Para cada empenho será extraídoum documento denominado "nota deempenho" que indicará o nome do credor,a representação e a importância dadespesa, bem como a dedução desta dosaldo da dotação própria.

----------------------------------------------------------Art. 60, §1º. Em casos especiais previstosna legislação específica, será dispensada aemissão da nota de empenho.

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EmpenhoMCASP:

O empenho será formalizado mediante a emissão de umdocumento denominado “Nota de Empenho”, do qualdeve constar o nome do credor, a especificação do credore a importância da despesa, bem como os demais dadosnecessários ao controle da execução orçamentária.

Embora o art. 61 da Lei nº 4.320/1964 estabeleça aobrigatoriedade do nome do credor no documento Notade Empenho, em alguns casos, como na Folha dePagamento, torna-se impraticável a emissão de umempenho para cada credor, tendo em vista o númeroexcessivo de credores (servidores).

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EmpenhoAssim:

O ato empenho (autorização da execução dadespesa e comprometimento do créditoorçamentário, isto é, a utilização, dedução,do crédito disponível) não pode serdispensado para casos de realização dedespesas públicas orçamentárias.

A emissão da Nota de Empenho pode serdispensada em alguns casos.

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Empenho

Os empenhos podem ser classificados em:

Ordinário;Global;Estimativo.

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Empenho

Ordinário: é o tipo de empenhoutilizado para as despesas de valorfixo e previamente determinado,cujo pagamento deva ocorrer deuma só vez.

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Empenho

Global: é o tipo de empenhoutilizado para despesascontratuais ou outras de valordeterminado, sujeitas aparcelamento, como, porexemplo, os compromissosdecorrentes de aluguéis.

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Empenho

Estimativo: é o tipo de empenhoutilizado para as despesas cujomontante não se pode determinarpreviamente, tais como serviços defornecimento de água e energiaelétrica, aquisição de combustíveise lubrificantes e outros.

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Estágios, Etapas, Fases da Despesa Orçamentária

Fixação

Empenho

Liquidação

Pagamento

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LiquidaçãoLei nº 4.320/64:

Art. 63. A liquidação da despesaconsiste na verificação do direitoadquirido pelo credor tendo por base ostítulos e documentos comprobatórios dorespectivo crédito.

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Liquidação

Consiste em verificar que o FORNECEDORcumpriu, isto é, liquidou com a suaobrigação de entregar o material, oserviço, a obra.

FORNECEDOR ADMINISTRAÇÃO

• Material;

• Serviço;

• Obra.

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LiquidaçãoLei nº 4.320/64:

Art. 63, §1º. Essa verificação tem porfim apurar:

I - a origem e o objeto do que se devepagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar aimportância, para extinguir a obrigação.

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LiquidaçãoLei nº 4.320/64:

Art. 63, §2º. A liquidação da despesa porfornecimentos feitos ou serviços prestadosterá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega domaterial ou da prestação do serviço.

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LiquidaçãoNota do Professor:

Esses documentos comprobatórios podemser a Nota Fiscal ou o Cupom Fiscalemitidos pelo fornecedor. Deve-se verificarse na Nota ou no Cupom constam asassinaturas e matrículas de servidoresatestando que a mercadoria foidevidamente entregue ou o serviço foiexecutado a contento.

Geralmente, são necessários dois servidorespara atestar a nota ou cupom fiscal.

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Estágios, Etapas, Fases da Despesa Orçamentária

Fixação

Empenho

Liquidação

Pagamento

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Ordem de PagamentoEntre o estágio da liquidação e o estagio dopagamento, ocorre a chamada Ordem dePagamento.

A Ordem de Pagamento é o despacho exaradopor autoridade competente, determinandoque a despesa seja paga.

A Ordem de Pagamento só poderá ser exaradaem documentos processados pelos serviços decontabilidade.

É nesse documento que o ordenador dadespesa autoriza o pagamento. É nele que vemapresentado o famoso termo “PAGUE-SE”.

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PagamentoÉ o último estágio da despesa. O pagamento da despesaserá efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmenteinstituídas, por estabelecimentos bancários credenciados. Opagamento pode ser realizado da seguinte forma:

cheque nominativo – mediante recibo do beneficiário;

ordem bancária – o órgão transfere ao banco aresponsabilidade de finalizar o pagamento, mediante débitoem sua conta. É o meio de pagamento mais utilizadoatualmente, onde ocorre a transmissão de arquivo ao bancocontendo a relação dos credores, nºs das respectivas contascorrentes para crédito e valores a serem creditados nascontas de cada credor.

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Pagamento

Após o fornecedor cumprir com suaobrigação contratual de entregar omaterial, o serviço ou a obra, cabe àAdministração cumprir com sua parte depagar pelo objeto contratado.

ADMINISTRAÇÃO FORNECEDOR

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PagamentoLei nº 4.320/64:

Art. 62. O pagamento da despesa só seráefetuado quando ordenado após suaregular liquidação.

Art. 64. A ordem de pagamento é odespacho exarado por autoridadecompetente, determinando que a despesaseja paga.

Parágrafo único - A ordem de pagamentosó poderá ser exarada em documentosprocessados pelos serviços decontabilidade.

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SLIDES PARA LEITURA

Estágios ou Etapas ou Fases da DespesaOrçamentária, de acordo com o MCASP –Manual de Contabilidade Aplicada ao SetorPúblico, da STN – Parte I – ProcedimentosContábeis Orçamentários:

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As etapas da despesa orçamentária sãosegregadas em:

Planejamento: Fixação;Execução: Empenho, Liquidação ePagamento.

Estágios, Etapas, Fases da Despesa Orçamentária

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Assim:

Planejamento:

Fixação;

Execução:

Empenho;Liquidação;Pagamento.

Estágios, Etapas, Fases da Despesa Orçamentária

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Estágios, Etapas, Fases da Despesa Orçamentária

PLANEJAMENTO

A etapa do planejamento abrange, de modogeral, toda a análise para a formulação doplano e ações governamentais que serviramde base para a fixação da despesaorçamentária, adescentralização/movimentação de créditos,a programação orçamentária e financeira, eo processo de licitação e contratação.

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1. Fixação da DespesaA fixação da despesa refere-se aos limites de gastos, incluídos nas leisorçamentárias com base nas receitas previstas, a serem efetuados pelasentidades públicas. A fixação da despesa orçamentária insere-se noprocesso de planejamento e compreende a adoção de medidas emdireção a uma situação idealizada, tendo em vista os recursos disponíveise observando as diretrizes e prioridades traçadas pelo governo.

Conforme art. 165 da Constituição Federal de 1988, os instrumentos deplanejamento compreendem o Plano Plurianual, a Lei de DiretrizesOrçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

O processo da fixação da despesa orçamentária é concluído com aautorização dada pelo poder legislativo por meio da lei orçamentáriaanual, ressalvadas as eventuais aberturas de créditos adicionais nodecorrer da vigência do orçamento.

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2. Descentralizações de créditos orçamentários

As descentralizações de créditos orçamentários ocorrem quando for efetuadamovimentação de parte do orçamento, mantidas as classificaçõesinstitucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidadesadministrativas possam executar a despesa orçamentária.

As descentralizações de créditos orçamentários não se confundem comtransferências e transposição, pois:

não modificam a programação ou o valor de suas dotações orçamentárias(créditos adicionais); enão alteram a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do

crédito orçamentário aprovado na lei orçamentária ou em créditos adicionais.

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2. Descentralizações de créditos orçamentáriosQuando a descentralização envolver unidades gestoras de ummesmo órgão tem-se a descentralização interna, tambémchamada de provisão. Se, porventura, ocorrer entre unidadesgestoras de órgãos ou entidades de estrutura diferente, ter-se-áuma descentralização externa, também denominada dedestaque.

Na descentralização, as dotações serão empregadasobrigatória e integralmente na consecução do objetivo previstopelo programa de trabalho pertinente, respeitadas fielmente aclassificação funcional e a estrutura programática. Portanto, aúnica diferença é que a execução da despesa orçamentária serárealizada por outro órgão ou entidade.

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2. Descentralizações de créditos orçamentáriosPara a União, de acordo com o inciso III do §1º do art.1º do Decreto nº6.170/2007, a descentralização de crédito externa dependerá de termo decooperação, ficando vedada a celebração de convênio para esse efeito.Importante destacar que o art. 8º da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010 (Leide Diretrizes Orçamentárias para 2011), dispõe que:

“Art. 8º Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado, diretamente,independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, àunidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se aconsignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentáriasintegrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§1 Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedaçãocontida no art. 167, inciso VI, da Constituição, a descentralização de créditosorçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentáriadescentralizadora.”

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2. Descentralizações de créditos orçamentáriosA execução de despesas da competência de órgãos e unidades do Ente daFederação poderá ser delegada, no todo ou em parte, a órgão ouentidade de outro Ente da Federação, desde que se mostre legal etecnicamente possível.

Tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereirode 2001, a execução de despesas mediante descentralização a outro Enteda Federação processar-se-á de acordo com os mesmos procedimentosadotados para as transferências voluntárias, ou seja, empenho,liquidação e pagamento na unidade descentralizadora do créditoorçamentário e inclusão na receita e na despesa do ente recebedor dosrecursos-objeto da descentralização, identificando-se como recursos deconvênios ou similares.

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2. Descentralizações de créditos orçamentários

Ressalte-se que ao contrário das transferências voluntárias realizadasaos demais Entes da Federação que, via de regra, devem serclassificadas como operações especiais, as descentralizações decréditos orçamentários devem ocorrer em projetos ou atividades.Assim, nas transferências voluntárias devem ser utilizados oselementos de despesas típicos destas, quais sejam 41 –Contribuições e42 – Auxílios, enquanto nas descentralizações devem ser usados oselementos denominados típicos de gastos, tais como 30 – Material deConsumo, 39 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, 51 –Obras e Instalações, 52 – Material Permanente, etc.

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3. Programação orçamentária e financeira

A programação orçamentária e financeira consiste na compatibilizaçãodo fluxo dos pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando aoajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados e daarrecadação.

Se houver frustração da receita estimada no orçamento, deverá serestabelecida limitação de empenho e movimentação financeira, comobjetivo de atingir os resultados previstos na LDO e impedir a assunçãode compromissos sem respaldo financeiro, o que acarretaria uma buscade socorro no mercado financeiro, situação que implica em encargoselevados.

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3. Programação orçamentária e financeira

A LRF definiu procedimentos para auxiliar a programação orçamentária e financeiranos arts 8º e 9º:

“Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em quedispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c doinciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e ocronograma de execução mensal de desembolso.[...]Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderánão comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominalestabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Públicopromoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta diassubsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo oscritérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.”

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4. Processo de licitação e contratação

O processo de licitação compreende um conjunto deprocedimentos administrativos que objetivam adquirirmateriais, contratar obras e serviços, alienar ou cederbens a terceiros, bem como fazer concessões de serviçospúblicos com as melhores condições para o Estado,observando os princípios da legalidade, daimpessoalidade, da moralidade, da igualdade, dapublicidade, da probidade administrativa, da vinculaçãoao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e deoutros que lhe são correlatos.

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4. Processo de licitação e contrataçãoA Constituição Federal de 1988 estabelece a observância do processode licitação pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,conforme disposto no art. 37, inciso XXI:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios delegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, aoseguinte:[...]XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras ealienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegureigualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçamobrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termosda lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômicaindispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.“

47

4. Processo de licitação e contrataçãoA Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, regulamenta o art.37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelecendo normasgerais sobre licitações e contratos administrativospertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade,compras, alienações e locações.

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Estágios, Etapas, Fases da Despesa Orçamentária

EXECUÇÃO

A execução da despesa orçamentária se dáem três estágios, na forma prevista na Lei nº4.320/1964: empenho, liquidação epagamento.

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1. EmpenhoEmpenho, segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, é oato emanado de autoridade competente que cria para oEstado obrigação de pagamento pendente ou não deimplemento de condição.

Consiste na reserva de dotação orçamentária para umfim específico.

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1. EmpenhoEmpenho, segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, é oato emanado de autoridade competente que cria para oEstado obrigação de pagamento pendente ou não deimplemento de condição.

Consiste na reserva de dotação orçamentária para umfim específico.

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1. EmpenhoO empenho será formalizado mediante a emissão de umdocumento denominado “Nota de Empenho”, do qual deveconstar o nome do credor, a especificação do credor e aimportância da despesa, bem como os demais dadosnecessários ao controle da execução orçamentária.

Embora o art. 61 da Lei nº 4.320/1964 estabeleça aobrigatoriedade do nome do credor no documento Nota deEmpenho, em alguns casos, como na Folha de Pagamento,torna-se impraticável a emissão de um empenho para cadacredor, tendo em vista o número excessivo de credores(servidores).

Caso não seja necessária a impressão do documento “Notade Empenho”, o empenho ficará arquivado em banco dedados, em tela com formatação própria e modelo oficial, aser elaborado por cada Ente da federação em atendimento àssuas peculiaridades.

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1. EmpenhoQuando o valor empenhado for insuficiente para atender àdespesa a ser realizada, o empenho poderá ser reforçado.

Caso o valor do empenho exceda o montante da despesarealizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente.

Será anulado totalmente quando o objeto do contrato nãotiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitidoincorretamente.

Os empenhos podem ser classificados em:

Ordinário;Global; Estimativo.

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1. EmpenhoOrdinário: é o tipo de empenho utilizado para asdespesas de valor fixo e previamente determinado, cujopagamento deva ocorrer de uma só vez;

Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para asdespesas cujo montante não se pode determinarpreviamente, tais como serviços de fornecimento deágua e energia elétrica, aquisição de combustíveis elubrificantes e outros; e

Global: é o tipo de empenho utilizado para despesascontratuais ou outras de valor determinado, sujeitas aparcelamento, como, por exemplo, os compromissosdecorrentes de aluguéis.

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1. Empenho

É recomendável constar no instrumento contratual onúmero da nota de empenho, visto que representa agarantia ao credor de que existe crédito orçamentáriodisponível e suficiente para atender a despesa objeto docontrato. Nos casos em que o instrumento de contrato éfacultativo, a Lei nº 8.666/1993 admite a possibilidade desubstituí-lo pela nota de empenho de despesa, hipóteseem que o empenho representa o próprio contrato.

54

2. LiquidaçãoConforme dispõe o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste naverificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos edocumentos comprobatórios do respectivo crédito e tem por objetivoapurar:

“Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direitoadquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentoscomprobatórios do respectivo crédito.

§1° Essa verificação tem por fim apurar:

I – a origem e o objeto do que se deve pagar;II – a importância exata a pagar;III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

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2. Liquidação

§2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ouserviços prestados terá por base:

I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo;II – a nota de empenho;III – os comprovantes da entrega de material ou daprestação efetiva do serviço.”

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3. PagamentoO pagamento consiste na entrega de numerário ao credor por meiode cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta, esó pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa.

A Lei nº 4.320/1964, no art. 64, define ordem de pagamento comosendo o despacho exarado por autoridade competente,determinando que a despesa liquidada seja paga.

A ordem de pagamento só pode ser exarada em documentosprocessados pelos serviços de contabilidade.

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