CONVÊNIOS Palestrante: Washington Reis Cardoso cargo/função – ACE (TCU) SECEX-RR.
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[TSEGOV/MA
Recebi em:
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ILMO. SR. PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV/MA
REF: PREGÃO PRESENCIAL N° 1112018—CSL/SEGOV-MA
PROCESSO ADMINISTRATIVO N°0068590/2018
CLARO S.A., sociedade por ações com nova Sede Social localizada à Rua Henri
Dunant, n° 780, Torres A e B, Bairro Santo Amaro, CEP 04.709-110, na Cidade e Estado de
São Paulo, inscrita no CNPJ sob o n° 40.432.54410001-47, de NIRE/JUCESP de n°
35.300.145.801, doravante denominada simplesmente CLARO, por seu representante infra-
assinado, vem, respeitosamente, com fundamento no Decreto n° 3.555/00, q ue
regulamentou o pregão, e na Lei n° 10.520/02, apresentar IMPUGNAÇÃO ao PREGÃO em
referência, em razão de inconformidades constantes daquele instrumento convocatório,
conforme exposto nas anexas razões de impugnação.
1. DA TEM PESTIVIDADE
Conforme o ditame inserto no artigo 12, do Decreto n° 3.555/00, o prazo para
impugnação ao edital é de até 02 (dois) dias úteis da data fixada para o certame, iri verbis:
"Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas,
qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato
convocatório do pregão." (grifo nosso).
Dessa forma, utilizando o critério estabelecido no artigo 18, conclui-se que a data
fixada para abertura da sessão pública, conforme preambulo do Edital é o dia 2710412018,
que deve ser excluído do cômputo (art. 110, da Lei n° 8666/93), considerando-se como
primeiro dia útil sendo 2610412018 e como segundo dia útil sendo 2510412018.
Portanto, as impugnações apresentadas até o dia 2510412018 são tempestivas, como
é o caso da presente.
I)At4IMANN Sisse,t.
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Assim é o entendimento do egrégio Tribunal de Contas da União - TCU, conforme
corrobora o Acórdão n.° 112007 - Plenário, conforme transcrevemos abaixo in verbis:
4. Na primeira instrução destes autos (fis. 1621163), a Secex/SE, em exame perfunctório,
analisou apenas uma das irregularidades apontadas pela empresa Nordeste
Segurança e Transporte de Valores Sergipe Ltda., qual seja, a negativa de exame,
pela GiliciSA, de impugnação apresentada pela representante, sob alegação de
intempestividade (fis. 1461147).
5. No entendimento da SecexISE, não teria ocorrido inobservância, por parte da
representante, do art. 18 do Decreto n° 5.45012005, que regulamenta o pregão na
forma eletrônica, pois a interposição da impugnação foi feita em 2211112005 (fls.
1351143), ou seja, dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão
pública, ocorrida em 2411112005, nos termos do mencionado dispositivo legal.
6. Em vista dessa irregularidade cometida pela Gilic/SA. a Secex/SE entendeu
estarem presentes os requisitos necessários à concessão de medida cautelar para
que a Caixa sustasse qualquer procedimento que visasse à contratação decorrente
do Pregão Eletrônico n° 019/7029-2005." (grifo nosso)
Diante do exposto e de acordo com o entendimento do egrégio Tribunal de Contas
da União - TCU, não acatar a presente impugnação sob o argumento da intempestividade
seria condenar o presente certame ao fracasso, pois com certeza aquele Tribunal
concederia medida cautelar sustando o prosseguimento deste certame.
II. RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO
Por meio do PREGÃO PRESENCIAL em referência, a SECRETARIA DE ESTADO
DE GOVERNO - SEGOV/MA divulgou o seu interesse na contratação de empresa
especializada para prestação de Serviços de Telecomunicações conforme descrição do
objeto da licitação:
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"O presente Edital tem como objeto a Contratação de Serviço de Telefonia Móvel Pessoal -
SMP, nas modalidades local (VCI), Longa Distãncia Nacional (VC2 e VC3), com Roaming
Nacional e Roaming Internacional automático, utilizando o sistema GSM
'
incluindo o
fornecimento, em regime de comodato, de 40 (quarenta) aparelhos do tipo smartphone, todos
com pacotes de dados ilimitados e franquia de 5GB."
Uma vez conhecido dito Edital, nele foram verificadas inconform idades.
Assim, e considerando a natureza das ilegalidades a seguir descritas, é certo que a
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV/MA, por meio do seu Pregoeiro, tem
o incontestável poder-dever de revisão ou alteração o procedimento licitatório em questão,
em razão das inconformidades neste constatadas, e, por via de consequência, determinar
sua correção, sob pena de sua ulterior anulação, nos termos do artigo 49 da Lei de
Licitação.
As irregularidades ora verificadas serão, pontualmente, examinadas a seguir, sendo
certo que sua natureza insanável impõe a revisão ou alteração imediata do referido Edital,
para sua adequação às diretrizes legais, já que todo licitante tem direito de participar de
licitação elaborada em conformidade com as diretrizes legais, que pugne pela observância
dos princípios consignados no artigo 31 da Lei n° 8.666/93, princípios estes lhe serve de
sustentáculo, além de representar seu fundamento jurídico.
1 — DO ENVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM CONJUNTO COM AS FATURAS
13. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
13.3. Para efeito de pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar no Protocolo da
CONTRATANTE, os documentos abaixo relacionados:
13.3.1. Carta solicitando o pagamento;
13.3.2. Cópia da Ordem de Serviço;
13.3.3. Nota Fiscal/Fatura;
13.3.4. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com
validade compatível com a data do pagamento (Lei n° 8.036190);
13.3.5. Certidão de Regularidade com a Fazenda, Municipal, Estadual e Federal, com validade
compatível com a data do pagamento (Lei 2.23111962, Lei n° 7.79912002 e Lei n°8.212/91);
13.3.6. Certidão de Regularidade Trabalhista, com validade compatível com a data do
pagamento.
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13.3.7. Certidão de Regularidade com a CAEMA, com validade compatível com a data do
pagamento (Decreto n° 21.178105), caso a EMPRESA tenha endereço no Estado do Maranhão.
Faz jus a presente impugnação tendo em vista que a exigência de envio das faturas
conjuntamente com a documentação acima torna a logística da operadora bastante
equivoca, sendo necessário um grande aparato humano e administrativo para o atendimento
deste item.
Desta forma, a logística desse processo de anexar à fatura documentação diversa é
bastante dispendiosa para as operadoras.
Além disso, a solicitação em questão vai de encontro ao momento atual e às práticas
relacionadas à preservação do meio-ambiente, pois se exige o envio de documentos
impressos, que geram um gasto desnecessário de papel, já que a regularidade que se
deseja averiguar através do envio dos documentos solicitados pode ser verificada pela
internet, através de consulta ao SICAF.
Some-se ao fato de que a consulta pela internet evita o gasto de papel, ao fato de
que ela oferta celeridade ao processo, evitando, por conseguinte, tanto desperdício de
tempo.
Face ao exposto, é medida de razoabilidade que se retifique o presente item de
forma que se atenda aos parâmetros do bom senso, com a permissão do envio das faturas
sem documentação diversa, que pode ser facilmente retirada pela Internet, via SICAF.
2— DO PAGAMENTO ATRAVÉS DE CÓDIGO DE BARRAS
13. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
13.3.9. O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE, diretamente à CONTRATADA, por
meio de depósito bancário.
Bem como:
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MINUTA DO CONTRATO
PARÁGRAFO QUARTO: A CONTRATADA executará o objeto deste contrato, nos moldes e
condições de sua proposta e negociação processada em Sessão Pública, devendo o
pagamento ser efetuado em moeda corrente nacional, através de ordem bancária em conta
corrente da CONTRATADA, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas no instrumento
convocatório, no prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos, a contar do ateste da Nota Fiscal
que deverá ser efetuado pela fiscalização do Contrato em até 15 (quinze) dias após a
apresentação dos documentos de cobrança
Presente item é omisso quanto à forma de pagamento pelo código de barra das
faturas, assim faz jus esclarecer -
Note-se que mediante Acordo firmado entre algumas operadoras e órgãos
integrantes do SIAF, os pagamentos feitos por tais órgãos serão através boleto e não
depósito em conta-corrente. Aliás, o próprio Tesouro Nacional tem dado instruções nesse
sentido, conforme transcrevemos abaixo:
DATA: /O4/15 iORAt 147;38 . ,iAO: GOWES FflsA:
MENSAGEM: 2005101 5 )6369 DA EMISSORA 170500 cOoRcENÃcAo-ERAL. DE ROCRAMACAO IMANCF E M 0.3/02/05 AS ..18s12: POk LO3ISE CACtTNF DE S E SLVA
ASSINTO: PREVISAO DE PAGAMENTO POR OB FATURA EM ED:TA:s DE LICITA:A:
ESTA SECRETARIA TOMOU CGNH€CIMENTO DE EDITAIS DE LICITACAC CONTENDO CLAUSJLAS QUE D F. O DAAMFNTO 4A CONTRATADA SOMP(TF PIOR WFO DE CREDTO EM CONTA-CORRENTE,
ÂLERÂMOS QUE ESSAS CLÁUSULAS FEREM O DIREITO DE PARTICIPAC4 DO CEt-TAME LICITATORIO DAQUELAS EMPRESAS QUE ATUALMENTE SC1 RECEBEM PAGAMEN-TOS POR MEIO DE ORDEM BANCARIA DE FATURA-OBO.
DESSA FORMA,, CONTRI8UIMDC PARA QUE os EDITAIS DE LIc:TACAO Ç)J A PEVISAO DE PAGAMENTO POR ws:o DE UB FATURA, SUGE JOS A SE(iJINTE RZ'DACAO ARA CONSTAR NOS REFERIDOS EDITAIS:
'?S PAGAMENTOS SERAO CREDTACOS EM NOME DA CON ATADA MEDIkff E ORDEM BANCARIA EM CONTA COP.EMTE POR ELA INDICADA OU POR MEIO CC ERDLM MM-LARIA PARA PACAMENTO DE FATJRAS COM CODIGO DE BARRAS. UMA VEZ SAT:&-PEITAS AS CONDICOES ESTABELECIDAS NE5E CONTRATO.
PARÁGRAFO ONICQ. OS PAGAMENTOS, MEDiANtE A MI55A3 -It QUALQJE MODAL..-DADE DE ODFM BANCARTA, SERAO REALIZADOS DESDE QUE A CONTRATADA EFETUE A CORANCA DE FORMA A PRMTTIR O CUMPRIMENTO DAS EXEGENCIAS •Ç,,415 PRINCIPALMENTE NO QUE SE REERE #A.5 REEMCGES TRTR(rARIAS
5N/coF:M
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E à M-9,aí
Isto porque o sistema de boleto permite a identificação mais ágil do pagamento e a
retenção dos impostos diretamente. Assim, são menores os riscos de problemas
relacionados às faturas.
Observamos também, que o presente item prevê um prazo de 30 (trinta) dias para a
realização do pagamento. Pedimos para que este prazo seja de 15 (quinze) dias.
Diante do exposto, faz jus a presente impugnação para que seja esclarecida a
possibilidade de pagamento via boleto com código de barra, e que o prazo para pagamento
seja reduzido de 30 (trinta) dias para 15 (quinze) dias.
3— DO ROAMING INTERNACIONAL
6.1.1. Prestação de sei-viços de dados (acesso à Internet de banda larga) com alcance nacional
e internacional e redução de velocidade após o consumo total da franquia de 5Gb, a partir de
aparelhos fornecidos pela CONTRATADA.
Inicialmente, cabe esclarecer que "Roarning" ou "Itinerância" é um termo empregado
tanto na telefonia móvel, como em outras tecnologias de rede sem fio, designando a
capacidade de um usuário de uma rede para obter conectividade em áreas fora da
localidade geográfica onde está registrado, ou seja, obtendo conectividade através de outra
rede onde é visitante. A rede que está sendo visitada pode, ou não, pertencer à mesma
operadora em âmbito Nacional ou Internacional.
Sendo assim, o "Roarning" é o serviço através do qual a Operadora, por meio de
parcerias, utiliza-se dos serviços de outras operadoras de telefonia para que os seus
usuários possam se utilizar de transferência de dados internacionalmente, ou seja, em
localidades e países onde a mesma não possui cobertura própria.
Ato contínuo, as tarifas de "Roaming Internacionaf' são cobradas por minuto
arredondado e em dólar, negociados internacionalmente com todas as Operadoras, não
havendo ação direta das Operadoras nacionais sobre os valores cobrados, mas apenas o
repasse dos custos. O papel da Operadora nacional limita-se a converter a cobrança para
a moeda nacional e incluir os impostos com o intuito de repassar aos seus usuários.
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Ante ao exposto, entendemos que o serviço de dados deverá ter alcance
Internacional mediante cobrança específica e diferente da do pacote de dados nacional.
Nosso entendimento está correto?
4— DOS ACESSÓRIOS BÁSICOS PARA CADA TERMINAL MÓVEL
11.1.1.12.1. 01 (um) carregador, que opere automaticamente com qualquer tensão de entrada
entre 110 e 220VAC, com frequência entre 50 e 60Hz.
11.1.1.12.2. 01 (um) carregador móvel.
Compete esclarecer que para todos os modelos de aparelhos disponíveis para venda
no mercado, o fabricante disponibiliza um kit de acessórios composto de apenas 1 (uma)
unidade de carregador.
Sendo assim, cabe a retificação da redação do referido edital, vez que da maneira
que se encontra há solicitação de 2 (dois) modelos/unidades de carregadores, o que não é o
usual no mercado de telefonia móvel, não podendo nenhuma operadora atender a esta
solicitação.
5— DA ESPECIFICAÇÃO DO APARELHO
11.1.1.10.7. Tempo de Reprodução de Áudio (Horas) até 45;
Cabe ressaltarmos que a exigência contida no item 11.11.10.7 não só limita a
participação dos licitantes, como encarece a proposta de preço, causando prejuízo aos
cofres públicos. Tal exigência não atende a finalidade da obtenção da proposta mais
vantajosa para a Administração Pública.
O universo de aparelhos ofertados no mercado é de extrema grandeza, obrigando
as operadoras a concentrarem seus estoques nos modelos que melhor reflitam o desejo de
consumo dos usuários e traga uma relação custo x beneficio compatível com os preços
ofertados ao mercado. Assim, a exigência editalícia prejudica a competição no certame e
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cerceia as operadoras quanto à possibilidade de ofertarem modelos que melhor se adequem
ao uso corporativo, em cessão de comodato, objeto este da licitação supracitada.
Sobre o tema observe os comentários do Professor Marçal JUSTEN FILHO, em sua
obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ga edição, Ed. Dialética,
onde destaca o princípio da competitividade ou oposição, indicando a necessidade de serem
as cláusulas editalícias singelas e compatíveis com o objeto da licitação, com fincas a se
proporcionar à disputa entre interessados, visando o atendimento da finalidade primordial de
todo procedimento licitatório, que é a obtenção da proposta mais vantajosa.
Nesta esteira, solicitamos a desobrigação da apresentação de proposta com modelo
de smartphone com Tempo de Reprodução de Áudio (Horas) até 45h, permitindo o
fornecimento de aparelhos com Tempo de Reprodução de Áudio (Horas) até 44h,
atendendo ao interesse público. O provimento das nossas alegações contribuirá para uma
maior competitividade do certame, resultando em maior economia para o erário e
excelência nos serviços prestados.
Pelo exposto, é medida de justeza e de atendimento aos preceitos legais a presente
impugnação, buscando a clareza e objetividade do edital, permitindo a participação de todos
com igualdade, e a obtenção da proposta mais vantajosa atendendo ao interesse público.
6 - OBRIGATORIEDADE DE TRANSFERÊNCIA DE AGENDA
16.12.9. Transferência de agenda entre aparelhos (em caso de troca de aparelho);
Observe que a exigência de transferência de agenda em caso de troca é no mínimo
desproporciona?, pois não há no mercado tecnologia que permita esse tipo de transferência
de agenda de um aparelho para outro.
O que ocorre por muitas vezes é que se utiliza o mesmo chip, ou seja, trocado
apenas o aparelho e não o chip. Assim, a agenda permanece inalterada, pois essa é
agregada ao chip do aparelho.
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8
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Salienta-se que as agendas são pessoais, não tendo como as operadoras se
responsabilizarem por estas, mesmo porque as agendas são recursos dos aparelhos e não
da rede, sendo alçada do fabricante dos aparelhos e não das operadoras.
Nesta esteira, cabe verificar que em nenhum momento a ANATEL vinculou as
operadoras a este tipo de solicitação, por não ser um ônus delas.
Diante do exposto, é medida de transparência o esclarecimento e retificação do
presente item, com o escopo de enquadrar-se na realidade do mercado de telefonia móvel
brasileiro.
III. DOS PEDIDOS
Em face do exposto, vem a CLARO solicitar a análise dos elementos da presente
impugnação, e a necessária revisão ou alteração do Edital, para que sejam os itens ora
impugnados adequados à normativa vigente acerca do serviço de telecomunicações de
forma a assegurar o direito público subjetivo desta Impugnante e demais operadoras de
participar de certame elaborado em conformidade com as diretrizes dos diplomas legais
acima indicados.
Pede deferimento.
São Luiz/MA, 24 de abril de 2018.
CLARO S.A.
Cl: 1?- SP/Ma
CPF: c9//-933 .3 - uo
Eria: cP1&2
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