Boletim10 a 14062014

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10.06.2014 PROCESSO T.C. Nº 1400628-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29/05/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO-IRH/PE INTERESSADA: Sra. KAREN VIVIANE DE SOUZA FERREIRA ADVOGADOS: Drs. ELLEN CHRISTINA LIMA SOARES LEÃO – OAB/PE Nº 21.054, GUSTAVO GESTEIRA COSTA – OAB/PE Nº 24.899 E OAB/BA Nº 27.399, BRUNO AFONSO RIBEIRO DO VALLE BEZERRA – OAB/PE Nº 26.707 E ISABELA LINS CARVALHO DE AGUIAR – OAB/PE Nº 22.213 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 640/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. 1400628-5, referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA Sra. KAREN VIVIANE DE SOUZA FERREIRA, GESTORA DO NÚCLEO DE APOIO DE NUTRIÇÃO – NANU NO EXERCÍCIO DE 2013, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 026/14 - (PROCESSO T.C. Nº 1300899-7), ACORDAM, à unanim- idade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que inte- gra o presente Acórdão, CONSIDERANDO, em parte, o Parecer MPCO nº 00239/2014 do Ministério Público de Contas; CONSIDERANDO o atendimento aos requisitos insculpi- dos no artigo 81, da Lei Estadual nº 12.600/04 e alter- ações; CONSIDERANDO os comandos constitucionais da ampla defesa e do contraditório; CONSIDERANDO que a Embargante conseguiu, em parte, demonstrar omissão no Acórdão TC nº 026/14, Em CONHECER os Embargos de Declaração, por aten- derem aos pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar o Acórdão TC nº 026/14, retirando do seu 2º considerando, o trecho referente à ausência de especificação de quanti- tativos de profissionais solicitados, afastando as multas aplicadas as Senhoras Karen Viviane de Souza Ferreira e Sinara Ribeiro Maranhão e também ao Senhor Alexandro de Lima Leite, mantendo o julgamento pela procedência, em parte, da Denúncia apreciada. Recife, 09 de junho de 2014. Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, da Primeira Câmara e Relator Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral PROCESSO T. C. Nº 1402790-2 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA TALHADA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS INTERESSADO: CARLOS EVANDRO PEREIRA DE MENEZES RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 641/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1402790-2, referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS AO PARECER PRÉVIO QUE RECOMENDOU À CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA TALHADA A APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, DAS CONTAS DO PREFEITO, SR. CARLOS EVANDRO PEREIRA DE MENEZES, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 (PROCESSO T.C. Nº 1250090-2), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em CONHECER os Embargos de Declaração, por terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao pedido formulado pelo embargante. 1 Período: 10 a 14/06/2014 Nº 21

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10.06.2014PROCESSO T.C. Nº 1400628-5SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29/05/2014EMBARGOS DE DECLARAÇÃOUNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE RECURSOSHUMANOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO-IRH/PE INTERESSADA: Sra. KAREN VIVIANE DE SOUZAFERREIRAADVOGADOS: Drs. ELLEN CHRISTINA LIMA SOARESLEÃO – OAB/PE Nº 21.054, GUSTAVO GESTEIRACOSTA – OAB/PE Nº 24.899 E OAB/BA Nº 27.399,BRUNO AFONSO RIBEIRO DO VALLE BEZERRA –OAB/PE Nº 26.707 E ISABELA LINS CARVALHO DEAGUIAR – OAB/PE Nº 22.213RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 640/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1400628-5, referente aos EMBARGOS DEDECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA Sra. KARENVIVIANE DE SOUZA FERREIRA, GESTORA DONÚCLEO DE APOIO DE NUTRIÇÃO – NANU NOEXERCÍCIO DE 2013, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 026/14 -(PROCESSO T.C. Nº 1300899-7), ACORDAM, à unanim-idade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal deContas do Estado, nos termos do voto do Relator, que inte-gra o presente Acórdão,CONSIDERANDO, em parte, o Parecer MPCO nº00239/2014 do Ministério Público de Contas;CONSIDERANDO o atendimento aos requisitos insculpi-dos no artigo 81, da Lei Estadual nº 12.600/04 e alter-ações;CONSIDERANDO os comandos constitucionais da ampladefesa e do contraditório;CONSIDERANDO que a Embargante conseguiu, emparte, demonstrar omissão no Acórdão TC nº 026/14,Em CONHECER os Embargos de Declaração, por aten-derem aos pressupostos de admissibilidade e, no mérito,DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar oAcórdão TC nº 026/14, retirando do seu 2º considerando,o trecho referente à ausência de especificação de quanti-

tativos de profissionais solicitados, afastando as multas

aplicadas as Senhoras Karen Viviane de Souza Ferreira eSinara Ribeiro Maranhão e também ao Senhor Alexandrode Lima Leite, mantendo o julgamento pela procedência,em parte, da Denúncia apreciada.

Recife, 09 de junho de 2014.Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, daPrimeira Câmara e RelatorConselheiro João Carneiro Campos Conselheiro, em exercício, Ricardo RiosPresente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

PROCESSO T. C. Nº 1402790-2 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014EMBARGOS DE DECLARAÇÃOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DESERRA TALHADARECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS INTERESSADO: CARLOS EVANDRO PEREIRA DEMENEZESRELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOSFLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDAÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 641/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoT.C. nº 1402790-2, referente aos EMBARGOS DEDECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIOPÚBLICO DE CONTAS AO PARECER PRÉVIO QUERECOMENDOU À CÂMARA MUNICIPAL DE SERRATALHADA A APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, DASCONTAS DO PREFEITO, SR. CARLOS EVANDROPEREIRA DE MENEZES, RELATIVAS AOEXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 (PROCESSOT.C. Nº 1250090-2), ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal deContas do Estado, nos termos do voto do Relator, queintegra o presente Acórdão, em CONHECER osEmbargos de Declaração, por terem sido atendidosos pressupostos de admissibilidade e, no mérito,NEGAR PROVIMENTO ao pedido formulado peloembargante.

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Recife, 9 de junho de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmaraConselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório deAlmeida – RelatorConselheiro João Carneiro CamposPresente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro–Procurador

PROCESSO T.C. Nº 1202527-6SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DOFUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS EPENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PER-NAMBUCO – FUNAFIN (EXERCÍCIO DE 2011) UNIDADE GESTORA: FUNDO FINANCEIRO DEAPOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORESDO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAFININTERESSADA: Sra. CLÁUDIA CORREIA DE ARAÚJOSANTANA E SEBASTIÃO PEREIRA LIMA FILHO RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 642/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1202527-6, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão,CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, as defesasapresentadas, a Nota Técnica de Esclarecimento e osdocumentos acostados aos autos;CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria,cujo teor foi modificado pela Nota Técnica deEsclarecimento, que não realça nenhuma irregularidadeque macule as contas dos gestores do Fundo Financeirode Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estadode Pernambuco - FUNAFIN;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e noartigo 59, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04 (LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco); Em julgar REGULAR a prestação de contas do FundoFinanceiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores

do Estado de Pernambuco - FUNAFIN, relativa ao exercí-cio financeiro de 2011, quitando, em consequência, osOrdenadores de Despesas, Sr. Sebastião Pereira LimaFilho e Sra. Cláudia Correia de Araújo Santana, apontadoscomo responsáveis no Relatório de Auditoria.

Recife, 9 de junho de 2014.Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, daSegunda Câmara e RelatorConselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde FilhoConselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –Procurador

PROCESSO T. C. Nº 1190072-6SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEI-TURA MUNICIPAL DE PARANATAMA (EXERCÍCIO DE2010) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEPARANATAMAINTERESSADO: Sr. JOSÉ TEIXEIRA NETO ADVOGADO: Dr. RODRIGO NOVAES CAVALCANTI –OAB/PE Nº 27.017 RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LUIZARCOVERDE FILHOÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 643/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1190072-6, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheirosda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nostermos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a ausência de recolhimento de R$43.416,20 de contribuições retidas dos servidores para oRGPS, representando 26,75% das contribuições devidas,no valor de R$ 162.264,91;CONSIDERANDO a ausência de recolhimento de R$381.232,71 de contribuições patronais para o RGPS, rep-resentando 80,29% das contribuições devidas, no valor deR$ 474.774,04;CONSIDERANDO a ausência de recolhimento de R$172.169,52 para o RPPS, relativos à contribuição patronalpara cobertura do déficit previdenciário estabelecida pelaLei Municipal nº 11/2006;

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CONSIDERANDO a ausência de recolhimento de R$140.262,14 referentes a parcelas de dívida previdenciáriade exercícios anteriores objeto de parcelamento;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisosII e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da ConstituiçãoFederal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadualnº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas doEstado de Pernambuco), Em julgar IRREGULARES as contas do Sr. José TeixeiraNeto, Prefeito e Ordenador de Despesas da PrefeituraMunicipal de Paranatama, relativas ao exercício financeirode 2010. APLICAR ao Sr. José Teixeira Neto multa no valor de R$2.990,82, que corresponde a 20% do limite devidamente cor-rigido até o mês de junho de 2014, prevista no artigo 73, III, daLei Estadual n° 12.600/04 (sem as alterações da Lei Estadualnº 14.725/12), que deve ser recolhida, no prazo de 15 (quinze)dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo deAperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico doTribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido nosítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).

Recife, 9 de junho de 2014.Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, daSegunda Câmara Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Filho – RelatorConselheiro, em exercício, Marcos NóbregaPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –Procurador

PROCESSO T.C. Nº 1201934-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA AUTAR-QUIADE ENSINO SUPERIOR DE ARCOVERDE - AESA– CONCURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: AUTARQUIA DE ENSINO SUPE-RIOR DE ARCOVERDE - AESAINTERESSADO: Sr. FRANCISCO JONAS FEITOSACOSTARELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 645/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1201934-3, ACORDAM, à unanimidade, os Conselhei-

ros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado,nos termos do Voto do Relator, que integra o presenteAcórdão, CONSIDERANDO o Relatório Técnico;CONSIDERANDO que não há nos autos nada que apontepara irregularidades de natureza grave;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisoIII, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estadode Pernambuco,Em julgar LEGAIS as nomeações através de concursopúblico, objeto destes autos, concedendo, consequente-mente, o registro dos respectivos atos dos servidores lista-dos nos Anexos I e II.

Recife, 9 de junho de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmara e RelatorConselheiro João Carneiro Campos Conselheiro, em exercício, Adriano CisneirosPresente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro –Procurador

PROCESSO T.C.Nº 1380292-6SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29/05/2014AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURAMUNICIPAL DE VERDEJANTEUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEVERDEJANTEINTERESSADOS: Srs. PÉRICLES ALVES TAVARESDE SÁ E LUCICLEIDE MATIAS GONÇALVES RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 646/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº1380292-6, RELATIVO À AUDITORIAESPECIALREALIZA-DANAPREFEITURAMUNICIPALDE VERDEJANTE, REF-ERENTE AO EXERCÍCIO DE 2013 TENDO POR OBJETOOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR EXECUTA-DOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE VERDEJANTE,ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da SegundaCâmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do votoda Relatora, que integra o presente Acórdão,

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CONSIDERANDO que parte dos motoristas que prestamos serviços de transporte escolar não dispõe de habili-tação adequada, categoria “D”, conforme exige o artigo138, inciso II da Lei Federal nº 9.503/97;CONSIDERANDO que os serviços de transporte escolarforam realizados por meio de contratação direta, sem real-ização de licitação;CONSIDERANDO a ausência de retenção do Impostosobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos pagamen-tos efetuados aos motoristas contratados;CONSIDERANDO a existência de veículos destinados àcondução coletiva de escolares sem atender às determi-nações do artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro –CTB – Lei nº 9.503/97, e nem as do CONTRAN – ausên-cia de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo– CRVL, cintos de segurança em quantidade insuficiente,veículos abertos (pau de arara), ausência de barras lat-erais para apoio, bancos inadequados;CONSIDERANDO que não se pode desconsiderar o fatode se estar diante do primeiro ano de uma nova gestão(2013), tendo os serviços de transporte escolar naturezacontínua;CONSIDERANDO o registro da auditoria no sentido deque houve correção de alguns apontamentos realizadosinicialmente (adequação da quilometragem relativa àsrotas do transporte e os correspondentes pagamentos; e acorreção dos boletins de medição);CONSIDERANDO que há um expediente do MinistérioPúblico Federal (Procedimento de Acompanhamento),datado de 03 de janeiro de 2014, que encaminharecomendações à Prefeitura (Recomendação 03/2014);CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e noartigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânicado Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto dapresente Auditoria Especial.DETERMINAR que o Prefeito do Município de Verdejante,ou quem vier a sucedê-lo, com base no disposto no artigo69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, adote as medidasnecessárias ao cumprimento da Resolução TC nº06/2013, deste Tribunal, sob pena de aplicação da multaprevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal.Por medida meramente acessória, determinar também àDiretoria de Plenário, deste Tribunal, enviar à InspetoriaRegional de Salgueiro e ao atual Prefeito Municipal deVerdejante cópia do Inteiro Teor da Deliberação.

Recife,9 de junho de 2014.Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmara e RelatoraConselheiro Marcos LoretoPresente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano -Procuradora

PROCESSO T. C. Nº 1370132-0SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29/05/2014 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURAMUNICIPAL DE TABIRAUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DETABIRAINTERESSADOS: Srs. JOSÉ EDSON CRISTÓVÃO DECARVALHO, RUI ACIOLY BARBOSA, GUSTAVOCÉSAR BARROS AMARAL, MARIA DE FÁTIMA SAN-TOS, AURYSIA LIBERAL PEREIRA GUEDES, JOSÉSEVERINO DE CARVALHO E BPM SERVIÇOS LTDA(REPRESENTADA PELO SR. JOSÉ DE ANCHIETABESERRA MASCENA)ADVOGADO: Dr. RAFAEL SANTOS CATÃO – OAB/PENº 32.180 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOSPORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 647/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1370132-0, AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURAMUNICIPAL DE TABIRA, REFERENTE AO EXERCÍCIOFINANCEIRO DE 2012, COM O OBJETIVO DE AUDITARACONTRATAÇÃO E AEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DETRANSPORTE ESCOLAR, ACORDAM, à unanimidade,os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal deContas do Estado, nos termos do voto do Relator, que inte-gra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria deAcompanhamento e da Nota Técnica de Esclarecimento,ambos produzidos pela Inspetoria Regional de Arcoverde-IRAR;CONSIDERANDO que a peça e os documentos da defe-sa apresentada não foram suficientes para afastar as irreg-ularidades verificadas;CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 00244/2014, doMinistério Público de Contas;

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CONSIDERANDO a ausência de projeto básico e de elab-oração de planilhas com a composição de custos unitários;CONSIDERANDO a ocorrência de pagamentos porserviços não prestados, referentes a percursos realizadospelos veículos sem o efetivo transporte estudantil, total-izando R$ 193.528,76;CONSIDERANDO a precariedade dos veículos contrata-dos para o transporte escolar no município, descumprindoos requisitos estabelecidos na legislação de trânsito e prej-udicando a segurança dos estudantes usuários do serviço;CONSIDERANDO a subcontratação integral do objeto lic-itado, tendo em vista que a empresa contratada não é pro-prietária de nenhum veículo utilizado no transporte escolar,atuando apenas como intermediadora para o recebimentodo pagamento;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisosII e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da ConstituiçãoFederal, e no artigo 59, inciso III, alínea b, da Lei Estadualnº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas doEstado de Pernambuco), Em julgar IRREGULAR o objeto da presente AuditoriaEspecial, realizada na Prefeitura Municipal de Tabira, rela-tiva ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidadedo Sr. José Edson Cristóvão de Carvalho (Prefeito), do Sr.Gustavo César Barros Amaral (Secretário de Educação),do Sr. José Severino de Carvalho (Fiscal de Transportes)e da empresa BPM Serviços Ltda. (representada pelo Sr.José de Anchieta Beserra Mascena).Imputar ao Sr. José Edson Cristóvão de Carvalho, ao Sr.Gustavo César Barros Amaral, ao Sr. José Severino deCarvalho e à empresa BPM Serviços Ltda., débito solidáriono valor de R$ 193.528,76, que deverá ser atualizadomonetariamente a partir do primeiro dia do exercício finan-ceiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundoos índices e condições estabelecidos na legislação localpara atualização dos créditos da Fazenda PúblicaMunicipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, noprazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desteAcórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento serenviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazen-do, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhadaao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito naDívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena deresponsabilidade.APLICAR ao Sr. José Edson Cristóvão de Carvalho multa novalor de R$ 4.000,00, prevista no artigo 73, inciso III, da LeiEstadual n° 12.600/04 (com redação anterior à edição da Lei

Estadual nº 14.725/12, consoante deliberação deste Tribunalem reunião administrativa realizada em 30/07/12), que dev-erá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito emjulgado deste Acórdão, ao Fundo de AperfeiçoamentoProfissional e Reequipamento Técnico do Tribunal por inter-médio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internetdeste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). Dar quitação aos demais interessados.Determinar, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004, que os atuais gestores daPrefeitura Municipal de Tabira, ou quem vier a sucedê-los,adotem as medidas a seguir relacionadas, a partir da datade publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação damulta prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diplomalegal:a) Adequar o pagamento do serviço às distâncias efetiva-mente realizadas com o transporte estudantil;b) Realizar os devidos ajustes de contas, decorrentes da apli-cação da determinação contida na alínea “a” deste Acórdão;c) Estipular limites para a subcontratação dos objetos lici-tados;d) Exigir que os veículos a serem utilizados no transporteescolar estejam de acordo com as normas do Código deTrânsito Brasileiro;e) Acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos detransporte escolar, observando o estado de conservação emanutenção dos veículos, a documentação dos mesmose a habilitação dos motoristas.Determinar que cópia do Inteiro Teor da Deliberação e doAcórdão seja juntada ao processo de Prestação de Contasda Prefeitura Municipal de Tabira, relativa ao exercíciofinanceiro de 2012 (Processo TC nº 1370230-0 – GestorMunicipal).

Recife, 9 de junho de 2014.Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, daPrimeira Câmara e RelatorConselheiro João Carneiro Campos Conselheiro, em exercício, Ricardo RiosPresente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

PROCESSO T. C. Nº 1350064-8PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍ-PIO DE SALGUEIRO (EXERCÍCIO DE 2012)

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UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DESALGUEIROINTERESSADO: Sr. MARCONES LIBÓRIO DE SÁ ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO EUFRÁSIO DOS SAN-TOS JÚNIOR – OAB/PE Nº 24.183 RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAPARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO que o presente processo se refere àsContas de Governo, que devem refletir a situação dasfinanças, revelando o planejamento governamental, apolítica fiscal e previdenciária; demonstrando os níveis deendividamento, o atendimento ou não aos limites previstospara a saúde, educação, despesa com pessoal e repasseao legislativo; bem como o atendimento ou não das nor-mas que disciplinam a transparência da administraçãopública;CONSIDERANDO o não recolhimento de contribuiçõesretidas dos servidores ao Regime Próprio de PrevidênciaSocial - RPPS, no valor de R$ 35.301,00;CONSIDERANDO o não repasse de contribuições previ-denciárias patronais ao Regime Geral de PrevidênciaSocial - RGPS no valor de R$ 549.616,66, e que tal con-duta implica no aumento do passivo do município, geramencargos (multas e juros) e comprometem futuras gestõesque têm que arcar com as obrigações de inadimplemen-tos;CONSIDERANDO o descumprimento dos limites previs-tos na LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, relativos aosegundo e terceiro quadrimestres do exercício;CONSIDERANDO que o Município não cumpriu os requi-sitos legais que o habilitaria a receber recursos prove-nientes do ICMS socioambiental, o que, além de impedir orecebimento dos recursos, expõe a população a umagestão inadequada de resíduos sólidos, com riscos poten-ciais à saúde e à qualidade de vida da população;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,combinados com o artigo 75 da Constituição Federal,

Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas doEstado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada nodia 29 de maio de 2014,

EMITIR Parecer Prévio recomendando à CâmaraMunicipal de Salgueiro a rejeição das contas do Prefeito,Sr. Marcones Libório de Sá, relativas ao exercício finan-

ceiro de 2012, de acordo com o disposto nos artigos 31,§§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, daConstituição de Pernambuco.

DETERMINAR ao atual Prefeito do Município deSalgueiro, ou quem vier a sucedê-lo, com base no dispos-to no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, a adoçãodas medidas a seguir relacionadas, a partir da data depublicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicaçãoda multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citadoDiploma legal:a) Fortalecer o sistema de registro contábil, adotando práti-cas que assegurem a correta evidenciação da situaçãofinanceira, patrimonial e orçamentária do Município;b) Elaborar o Plano de Gerenciamento Integrado deResíduos Sólidos – PGIRS e atentar para o cumprimentodos requisitos para recebimento do ICMS ambiental;c) Realizar audiências públicas para demonstrar e avaliaro cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre;d) Adotar mecanismos de controle com vistas a garantir oequilíbrio atuarial e financeiro do RPPS, contribuindoassim para o não incremento do passivo financeiro domunicípio;e) Implantar as ações necessárias ao cumprimento dasnormas sobre transparência pública, inclusive quanto à Leide Acesso à Informação e à divulgação dos dados con-tábeis e financeiros dos órgãos municipais;f) Atentar para elaboração do Plano Municipal deEducação – PME; do Plano Municipal de Saúde – PMS,como também da Programação Anual de Saúde – PAS eRelatório Anual de Gestão – RAG.

Recife, 09 de junho de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmara e RelatoraConselheiro Marcos LoretoPresente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano –Procuradora

11.06.2014PROCESSO T.C. Nº 1107183-7SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA CÂMARA

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MUNICIPAL DE SOLIDÃOUNIDADE GESTORA: CÂMARAMUNICIPALDE SOLIDÃOINTERESSADO: Sr. DJALMA ALVES DE SOUZARELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 648/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1107183-7, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIALREALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE SOLIDÃO,TENDO POR OBJETIVO IDENTIFICAR IRREGULARI-DADES OU INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NAFOLHA DE PAGAMENTO DA REFERIDA CÂMARAMUNICIPAL, REFERENTE AO PERÍODO COMPREEN-DIDO ENTRE JANEIRO DE 2009 E A ÚLTIMA FOLHAPROCESSADANO EXERCÍCIO DE 2010, ACORDAM, àunanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara doTribunal de Contas do Estado, nos termos do voto doRelator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, a Defesa apre-sentada e a Nota Técnica de Esclarecimento;CONSIDERANDO que foi afastada, nestes autos, aexistência de irregularidades apontadas no RelatórioTécnico;CONSIDERANDO que, de acordo com os dados enviadospelo Presidente da Câmara Municipal de Solidão, os gas-tos com a folha de pagamento no período auditado repre-sentaram despesas num montante de R$ 525.211,57;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos IIe IV, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,e no artigo 59, inciso I, da Lei Estadual n° 12.600/2004, Em julgar REGULAR o objeto da presente AuditoriaEspecial realizada na Câmara Municipal de Solidão, refer-ente à gestão da folha de pagamento de responsabilidadedo Sr. Djalma Alves de Souza, Presidente do LegislativoMunicipal à época, decorrente de auditoria de acompan-hamento relativa ao período compreendido entre janeirode 2009 e a última folha de pagamento processada em2010.

Recife, 10 de junho de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmara e RelatorConselheiro João Carneiro Campos Conselheiro, em exercício, Adriano CisneirosPresente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro -Procurador

PROCESSO T. C. Nº 1307114-2SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/06/2014RECURSO ORDINÁRIOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DECORTÊSRECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOSSERVIDORES DE CORTÊS - CORTÊSPREV INTERESSADA: MARIA DOLORES DE ARAÚJO DOSSANTOSRELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 649/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1307114-2, RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTOPELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVI-DORES DE CORTÊS – CORTÊSPREV, REPRESENTA-DO PELO SR. ALMIR MELO BORBA, DIRETOR EXEC-UTIVO, CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA COR-PORIFICADA NO EXTRATO Nº 7006/2013, DE INTER-ESSE DE MARIA DOLORES DE ARAÚJO DOS SAN-TOS (PROCESSO T.C. Nº 1208757-9), ACORDAM, àunanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara doTribunal de Contas do Estado, nos termos do voto doRelator, que integra o presente Acórdão,CONSIDERANDO que foram atendidos os pressupostosde admissibilidade para espécie recursal;CONSIDERANDO as novas informações prestadas peloórgão previdenciário municipal;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso I, pará-grafos 3º, 4º, 9º e 10º, e 78 da Lei Estadual nº 12.600/04(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco),Em CONHECER, preliminarmente, o presente RecursoOrdinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, refor-mando a deliberação recorrida, julgar legal a Portaria nº021/2012 – CORTÊSPREV, com vigência a partir de26/09/2012, ressalvando que os cálculos dos valores quecompõem não foram objeto de análise conforme disposto naADI Estadual nº 165720-7 e na Resolução T.C. nº 22/2013. Outrossim, determinar ao gestor recorrente que invalide aPortaria nº 006/2014, por perda de seu objeto, com a dev-ida publicidade.

Recife, 10 de junho de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmara e Relator

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Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro, em exercício, Adriano CisneirosPresente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro –Procurador

PROCESSO T.C. Nº 1402553-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/05/2014 AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA OSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO RECIFEUNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃODO RECIFEINTERESSADO: Sr. VALMAR CORRÊA DE ANDRADE RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 650/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1402553-0, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO que, antes mesmo da autuação desteprocesso, houve o envio do documento solicitado peloDepartamento de Controle Municipal, sanando a irregular-idade que ensejou a emissão do Auto de Infração de fl. 01;CONSIDERANDO a ausência de intenção premeditada edeliberada de obstruir os trabalhos da auditoria,Em NÃO HOMOLOGAR o presente Auto de Infração,lavrado contra o Sr. Valmar Corrêa de Andrade, uma vezque não restou configurada a hipótese prevista no artigo17 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica doTribunal de Contas do Estado de Pernambuco), não sub-sistindo, por conseguinte, a multa aplicada.Recomendar, com base no disposto no artigo 69, da LeiEstadual nº 12.600/2004, que o gestor da Secretaria deEducação do Recife, a partir da data de publicação desteAcórdão, mantenha atualizados os arquivos de documen-tos, objetivando subsidiar os trabalhos tanto do controleexterno, quanto do controle interno.

Recife, 10 de junho de 2014.Conselheiro Carlos Porto - Presidente, em exercício, daPrimeira Câmara Conselheiro João Carneiro Campos - Relator

Conselheiro, em exercício, Ricardo RiosPresente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

PROCESSO T.C. Nº 1305960-9SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29/05/2014 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL RELATIVA AOCONVÊNIO Nº 46250650/02, CELEBRADO ENTRE OESTADO DE PERNAMBUCO, ATRAVÉS DA SECRE-TARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTOSOCIAL – SEPLANDES/PE, ASSISTIDO PELAUNIDADE TÉCNICA DO PROGRAMA ESTADUAL DEAPOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL–PRORUR-AL, E A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA ANTÔNIOCOSTA FERRO, NO MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO. UNIDADE GESTORA: PROGRAMA ESTADUAL DEAPOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL –PRORURALINTERESSADOS: Srs. LUIZ CORREIA COSTA FERRO,MARIA MÍRIAN FREITAS FERRO E JOSEFA CAVAL-CANTE DE MIRANDA FERREIRA.ADVOGADO: Dr. MICHEL CAVALCANTE DE MIRAN-DA – OAB/PE Nº 31.363RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-POSÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 651/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº1305960-9, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros daPrimeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos ter-mos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria (fls.147 a 151 dos autos), da Defesa apresentada pela Sra.Josefa Cavalcante de Miranda (fls. 160 a 178 dos autos) eda Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 186 a 188 dosautos); CONSIDERANDO que a Sra. Maria Mírian Freitas Ferro,viúva do Presidente da Associação Comunitária AntônioCosta Ferro, não obstante ter sido devidamente notificadanos termos do artigo 49 da Lei Estadual no 12.600/2004(Lei Orgânica do TCE-PE), conforme comprovam os doc-umentos de fls. 155 e 180 a 184 dos autos, não apresen-tou qualquer contestação a respeito das irregularidadesque lhe foram imputadas;

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CONSIDERANDO a execução física incompleta do objetodo Convênio no 46250650/2002, contrariando a CláusulaPrimeira e a Cláusula Sétima do referido Termo deConvênio;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisosII e VIII, § 3o, combinados com o artigo 75, da ConstituiçãoFederal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da LeiEstadual no 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal deContas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULARES as contas da Sra. Maria MírianFreitas Ferro (viúva do Presidente da AssociaçãoComunitária Antônio Costa Ferro), relativas ao Convêniono 46250650/02 (no 650/2002), determinando-lhe adevolução aos cofres Estaduais do valor de R$ 10.170,96,atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exer-cício financeiro subsequente ao das contas ora anal-isadas, segundo os índices e condições estabelecidos nalegislação para atualização dos créditos da FazendaPública Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsitoem julgado deste Acórdão, encaminhando cópia da Guiade Recolhimento a este Tribunal para baixa do débito. Nãoo fazendo, que Certidão do Débito seja remetida àProcuradoria Geral do Estado para as providênciascabíveis.Aplicar à Sra. Josefa Cavalcante de Miranda Ferreira(Tesoureira da Associação) multa no valor de R$ 2.000,00,prevista no artigo 73, inciso I, da Lei Estadual no 12.600/04(com redação anterior à edição da Lei Estadual nº14.725/12, consoante deliberação deste Tribunal emreunião administrativa realizada em 30/07/12), que deveráser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito emjulgado deste Acórdão, à Conta Única do Estado, devendocópia da Guia de Recolhimento ser enviada a esteTribunal para baixa do débito.

Recife, 10 de junho de 2014.Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, daPrimeira CâmaraConselheiro João Carneiro Campos – RelatorConselheiro, em exercício, Ricardo RiosPresente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

PROCESSO T. C. Nº 1301559-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014

ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA SECRE-TARIA DA FAZENDA DO GOVERNO DO ESTADO DEPERNAMBUCO – CONCURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DA FAZENDA DOGOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCOINTERESSADO: Sr. ADMALDO MATOS DE ASSIS RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 652/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1301559-0, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO que as admissões analisadas nos pre-sentes autos ocorreram há mais de 19 anos;CONSIDERANDO que os concursados exerceram suasatividades, não havendo nos autos dados que indiquem ocontrário;CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao erárioestadual, não havendo nos autos notícia que informe ocontrário;CONSIDERANDO que as admissões ocorreram combase na determinação constante da Constituição Federal,artigo 37, inciso II;CONSIDERANDO o Princípio da Celeridade Processual eo Princípio da Segurança Jurídica, estatuídos no caput eno inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de1988;CONSIDERANDO que não restou demonstrada a má-féda Administração Pública, presumindo-se a boa-fé;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisoIII, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 (LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco),Em julgar LEGAIS as admissões realizadas pela Secretariada Fazenda do Governo do Estado de Pernambuco, objetodo presente processo, concedendo, consequentemente, osregistros dos respectivos atos, nos termos do artigo 42 daLei Orgânica deste Tribunal, os quais se encontram listadosno Anexo Único deste Acórdão.

Recife, 10 de junho de 2014.Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, daSegunda Câmara e Relator

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Nº 21

Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde FilhoConselheiro, em exercício, Marcos NóbregaPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -Procurador

PROCESSO T.C. Nº 1301561-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29/05/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA SECRE-TARIA DA FAZENDA DO GOVERNO DO ESTADO DEPERNAMBUCO –CONCURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DA FAZENDA DOGOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCOINTERESSADO: Sr. PEDRO EUGÊNIO DE CASTROTOLEDO CABRALRELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 653/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1301561-8, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO que a admissão analisada nos autosocorreu há mais de 18 (dezoito) anos;CONSIDERANDO que a concursada exerceu suas ativi-dades, não havendo nos autos dados que indiquem o con-trário;CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao erárioestadual, não havendo nos autos notícia que informe ocontrário;CONSIDERANDO que a admissão ocorreu com base nadeterminação constante da Constituição Federal, artigo37, inciso II;CONSIDERANDO o Princípio da Celeridade Processual eo Princípio da Segurança Jurídica, estatuídos no caput eno inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de1988;CONSIDERANDO que não restou demonstrada a má-féda Administração Pública, presumindo-se a boa-fé;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisoIII, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 (LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco),

Em julgar LEGAL a admissão realizada pela Secretaria daFazenda do Governo do Estado de Pernambuco, objetodo presente processo, concedendo, consequentemente, oregistro ao ato da servidora relacionada no Anexo Único,nos termos do artigo 42 da Lei Orgânica deste Tribunal.

Recife, 10 de junho de 2014.Conselheira Teresa Duere - Presidente da SegundaCâmaraConselheiro Marcos Loreto - RelatorPresente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano -Procuradora

PROCESSO T.C. Nº 1400638-8SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29/05/2014ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEI-TURA MUNICIPAL DO PAULISTA – CONTRATAÇÃOTEMPORÁRIAUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DOPAULISTAINTERESSADO: Sr. GILBERTO GONÇALVES FEITO-SA JÚNIORADVOGADOS: Drs. FRANCISCO AFONSO PADILHADE MÉLO – OAB/PE N° 23.071, LEONARDO HEN-RIQUE PIRES LOPES – OAB/PE N° 18.979, ARISSONCOUTINHO REIS – OAB/PE N° 15.446, DEMÓCRITODE LIRA MARANHÃO – OAB/PE N° 22.134, IVONECABRAL DE ARAÚJO – OAB/PE N° 17.562, MANOELFONSECA DA SILVA – OAB/PE N° 6.229, DIMITRIESMERALDO TELE – OAB/PE N° 21.904, JOSÉ ARI-MATEIA ALVES PEREIRA NETO – OAB/PE N° 22.672,JOSIEL LUCENA CAVALCANTE – OAB/PE N° 21.229,LYUDMILLA SPINDOLA TOSCANO DE CARVALHO –OAB/PE N° 23.632, MARIA DAS GRAÇAS DA COSTABANDEIRA – OAB/PE N° 13.183, RODRIGO CAVAL-CANTI PESSOA DE MORAES – OAB/PE N° 23.695,THAÍS RENATA LUDGREN DE LIMA – OAB/PE N°21.179-D, SÉRGIO RODRIGO DE ANDRADE GUEIROS– OAB/PE N° 21.590, AZENATH PAULA DA SILVA –OAB/PE N° 32.751, CLÁUDIO ANTÔNIO M. PINHEIRO– OAB/PE N° 12.769, ARTHUR MAIA ALVES NETO –OAB/PE N° 714-B, LEONARDO SOARES DO NASCI-MENTO – OAB/PE N° 27.873, EDSON CESÁRIOCÂNDIDO JÚNIOR – OAB/PE N° 33.368.RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE

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ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 654/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1400638-8, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria às fls. 79/83dos autos;CONSIDERANDO as contratações de pessoal para aárea de assistência social, relacionadas no Anexo Único,apesar de o limite prudencial de despesa total com pes-soal se encontrar ultrapassado, em descumprimento àvedação disposta no artigo 22, Parágrafo Único, inciso IV,da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, entretanto o lim-ite total para a despesa previsto no artigo 20, inciso III,alínea “b” da Lei Fiscal não foi ultrapassado;CONSIDERANDO que a auditoria apontou a regularidadedas contratações quanto aos atos de solicitação, atos deautorização, instrumentos contratuais, prova de publici-dade e declaração de que trata o artigo 16, inciso II daLRF; CONSIDERANDO que as admissões que ora estão emjulgamento (05 contratações temporárias) foram para aárea de assistência social, considerada de grande relevân-cia pelo município;CONSIDERANDO os Postulados da Razoabilidade e daProporcionalidade; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e noartigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 - LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,Em julgar LEGAIS as contratações temporárias listadasno Anexo Único, concedendo, consequentemente, o reg-istro dos respectivos atos, nos termos do artigo 42, da LeiOrgânica deste Tribunal. Outrossim, determinar ao Prefeito Municipal do Paulista,com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº12.600/2004, sob pena de aplicação da multa prevista noartigo 73, inciso XII, do citado diploma legal, a adoção dosseguintes procedimentos:a) Alterar o disposto no artigo 3º, da Lei Municipal nº3875/2005, limitando o prazo das contratações a 12 (doze)meses para que se obedeça ao disposto no artigo 37,inciso II, da Constituição Federal (subitem 3.2. do Relatóriode Auditoria);

b) Levantar imediatamente as necessidades de pessoalpara execução dos serviços ordinários da PrefeituraMunicipal da Cidade do Paulista, para a realização de con-curso público com vistas a regularizar a situação de modopermanente e em conformidade com o artigo 37, inciso II,da Constituição Federal (subitem 3.4. do Relatório deAuditoria).Por fim, que a Coordenadoria de Controle Externo, pormeio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas audito-rias/inspeções que se seguirem, o cumprimento da pre-sente determinação, destarte zelando pela efetividade dasdeliberações desta Casa.

Recife, 10 de junho de 2014.Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmara e RelatoraConselheiro Marcos LoretoPresente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano -Procuradora

PROCESSO T.C. Nº 1301557-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA SECRE-TARIADAFAZENDADE PERNAMBUCO– CONCURSOPÚBLICO UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DA FAZENDA DEPERNAMBUCOINTERESSADO: Sr. ADMALDO MATOS DE ASSIS RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 655/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1301557-6, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO que a admissão analisada nestesautos ocorreu há mais de 20 (vinte) anos;CONSIDERANDO que o concursado exerceu suas ativi-dades, não havendo nos autos dados que indiquem o con-trário;CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao erárioestadual, não havendo nos autos notícia que informe ocontrário;

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Período: 10 a 14/06/2014

Nº 21

CONSIDERANDO que a admissão ocorreu com base nadeterminação constante da Constituição Federal, artigo37, inciso II;CONSIDERANDO o Princípio da Celeridade Processual eo Princípio da Segurança Jurídica, estatuídos no caput eno inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de1988;CONSIDERANDO que não restou demonstrada a má-féda Administração Pública, presumindo-se a boa-fé;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e noartigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 (LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),Em julgar LEGAL a admissão realizada pela Secretaria daFazenda de Pernambuco, objeto deste processo, conce-dendo, consequentemente, o registro do respectivo ato doservidor o qual se encontra listado no Anexo Único, nostermos do artigo 42 da Lei Orgânica deste Tribunal.

Recife, 10 de junho de 2014.Conselheiro Marcos Loreto - Presidente, em exercício, daSegunda Câmara e RelatorConselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde FilhoConselheiro, em exercício, Marcos NóbregaPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -Procurador

PROCESSO T.C. Nº 1107261-1SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA CÂMARAMUNICIPAL DE SÃO BENTO DO UNAUNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃOBENTO DO UNAINTERESSADO: Sr. CARLOS ANDRÉ VALENÇA FER-NANDES LIMAADVOGADOS: Drs. HENRIQUE CÉSAR FREIRE DEOLIVEIRA – OAB/PE Nº 22.508, WALLES HENRIQUEDE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224, E MÁRIOOTAVIANO DA SILVA JÚNIOR – OAB/PE Nº 21.883RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOSÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 656/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1107261-1, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL

REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENTODO UNA, DECORRENTE DE AUDITORIA DE ACOM-PANHAMENTO, COM O OBJETIVO IDENTIFICARIRREGULARIDADES OU INDÍCIOS DE IRREGULARI-DADES NA FOLHA DE PAGAMENTO DA REFERIDACÂMARA, RELATIVAMENTE AO PERÍODO COM-PREENDIDO ENTRE JANEIRO DE 2009 E OEXERCÍCIO DE 2010, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria deAcompanhamento, a Defesa apresentada e a NotaTécnica de Esclarecimento;CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer os fatosrelacionados aos servidores com acumulação decargos/funções/empregos e/ou aposentadorias públicos;CONSIDERANDO a necessidade de a Edilidade proced-er a um levantamento de suas necessidades de pessoal epossível substituição dos servidores não efetivos (comis-sionados) por efetivos, mediante realização de concursopúblico;CONSIDERANDO que, de acordo com os dados envia-dos pelo Presidente da Câmara Municipal de São Bentodo Una, os gastos com a folha de pagamento no períodoauditado representaram despesas num montante de R$1.689.423,39;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisosII e IV, combinados com o artigo 75, da ConstituiçãoFederal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual n°12.600/2004, Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto dapresente Auditoria Especial realizada na CâmaraMunicipal de São Bento do Una, referente à gestão dafolha de pagamento, de responsabilidade do Sr. CarlosAndré Valença Fernandes Lima, Presidente do LegislativoMunicipal à época, decorrente de auditoria de acompan-hamento relativa ao período compreendido entre janeirode 2009 e o exercício de 2010. DETERMINAR ao Sr. Carlos André Valença FernandesLima, Presidente da Câmara Municipal de São Bento doUna, ou a quem lhe haja sucedido:- Nos termos do artigo 69, e seu parágrafo único, da LeiEstadual n° 12.600/2004, a instauração da necessáriaTomada de Contas Especial, nos termos do § 6°, combina-do com os §§ 3°, inciso XV, 4° e 5° do artigo 36, todos daLei Estadual n° 12.600/2004, na redação dada pela Lei

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Período: 10 a 14/06/2014

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Estadual n° 14.725, de 09/07/2012, sendo o prazo parainstauração e conclusão da referida Tomada de Contas, apartir da publicação do presente Acórdão, respectiva-mente, de 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias para aautoridade referida no inciso XV do § 3° do artigo 36, comvistas à apuração dos fatos relacionados a servidores comacumulação de cargos/funções/empregos e/ou aposenta-dorias públicos;- Que proceda a um levantamento das necessidades depessoal da Câmara Municipal de São Bento do Una e pos-sível substituição dos servidores não efetivos (comissiona-dos) por efetivos, mediante realização de concurso públi-co, observados os limites estabelecidos pela Lei deResponsabilidade Fiscal.RECOMENDAR ao Sr. Carlos André Valença FernandesLima, Presidente da Câmara Municipal de São Bento doUma, ou a quem lhe haja sucedido, a instauração deProcedimento Administrativo Disciplinar, imprescindívelpara a correção das impropriedades ou faltas identificadas,de modo a prevenir a sua ocorrência.

Recife, 10 de junho de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmara e RelatorConselheiro João Carneiro CamposConselheiro, em exercício, Adriano CisneirosPresente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro –Procurador

PROCESSO T.C. Nº 1208069-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA EMPRE-SA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A - EMPETUR? CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIAUNIDADE GESTORA: EMPRESA DE TURISMO DEPERNAMBUCO S/A - EMPETURINTERESSADOS: Srs. ANDRÉ SAMICO DE MELOCORREIA E VULPIAN NOVAIS MAIA FILHO RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 657/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1208069-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselhei-

ros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado,nos termos do Voto do Relator, que integra o presenteAcórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria,das defesas apresentadas e da Nota Técnica deEsclarecimento;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisoIII, combinados com o artigo 75, todos da ConstituiçãoFederal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº12.600/2004 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas doEstado de Pernambuco,Em julgar LEGAIS as contratações temporárias con-stantes no Anexo Único, concedendo os registros dosrespectivos atos.

Recife, 10 de junho de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos - Presidente da PrimeiraCâmaraConselheiro João Carneiro Campos - RelatorConselheiro, em exercício, Adriano CisneirosPresente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro -Procurador

PROCESSO T.C. Nº 1290101-5SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DOMUNICÍPIO DE IATI (EXERCÍCIO DE 2011) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEIATIINTERESSADOS: Srs. LUIZ ALEXANDRE SOUZAFALCÃO, MUACIR TENÓRIO DOS ANJOS, SANDROISAEL ALVES DE OLIVEIRA, MARK DOUGLASBRAZIL E GEANE ALVES SAMPAIORELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETOÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 658/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº1290101-5, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros daSegunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos ter-mos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a falta de estruturação do Sistema deControle Interno – SCI;CONSIDERANDO as falhas de controle interno, como ocadastro imobiliário municipal desatualizado, a ausência

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de controles na emissão e entrega dos carnês de IPTU, decobrança da Dívida Ativa e de controles de movimentaçãoe abastecimento dos veículos, bem assim as relativas abens móveis e imóveis;CONSIDERANDO a realização de inexigibilidade deLicitação para contratação de atrações artísticas sem aobservância das exigências legais, notadamente do artigo25, inciso III, e artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Leinº 8.666/93;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisosII e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da ConstituiçãoFederal, e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo61, § 2º, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica doTribunal de Contas do Estado de Pernambuco),Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contasdo Ordenador de Despesas, Sr. Luiz Alexandre SouzaFalcão, Prefeito do Município de Iati, relativas ao exercíciode 2011.APLICAR ao Sr. Luiz Alexandre Souza Falcão multa novalor de R$ 5.000,00, prevista no artigo 73, inciso III, da LeiEstadual n° 12.600/04 (Redação Original), que deverá serrecolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em jul-gado deste Acórdão, ao Fundo de AperfeiçoamentoProfissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, porintermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio dainternet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município deIati, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguirrelacionadas, a partir da data de publicação desteAcórdão, sob pena de aplicação da multa prevista noinciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:1. Adotar mecanismos de controle de deslocamento dosveículos da frota municipal, própria ou a sua disposição, edo abastecimento e revisão dos veículos, a fim de acom-panhar os custos de manutenção da frota municipal ecoibir possíveis desvios de combustíveis ou peças dereposição;2. Elaborar e manter atualizados os termos de respons-abilidade dos bens municipais;3. Adotar medidas administrativas ou judiciais para acobrança das dívidas cujo montante consta doDemonstrativo da Dívida Ativa municipal.

Recife, 10 de junho de 2014.Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, daSegunda Câmara e Relator

Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde FilhoConselheiro, em exercício, Marcos NóbregaPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -Procurador

PROCESSO T. C. Nº 1305360-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELAPREFEITURA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOSGUARARAPES – CONCURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DOJABOATÃO DOS GUARARAPESINTERESSADO: Sr. ELIAS GOMES DA SILVARELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 659/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1305360-7, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria; CONSIDERANDO que as admissões em apreço atender-am ao disposto na Constituição Federal, artigo 37, incisoII; CONSIDERANDO o lapso temporal existente entre a datada admissão dos candidatos e a data da presente análise;CONSIDERANDO os princípios da segurança jurídica eda boa-fé objetiva;CONSIDERANDO a estabilidade das relações jurídicas; CONSIDERANDO que os concursados efetivamenteexerceram suas atividades, não havendo nos autos dadosque indiquem o contrário;CONSIDERANDO disposto nos artigos 70 e 71, inciso III,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, enos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04– Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco, Em julgar LEGAIS as admissões contidas no AnexoÚnico, concedendo, por consequência, os registros aosrespectivos atos.

Recife, 10 de junho de 2014.

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Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmara Conselheiro João Carneiro Campos - RelatorConselheiro, em exercício, Adriano CisneirosPresente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro -Procurador

PROCESSO T.C. Nº 1301888-7PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DOMUNICÍPIO DE ITAMBÉ (EXERCÍCIO DE 2012)UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEITAMBÉINTERESSADO: Sr. JOSÉ FREDERICO CÉSAR CAR-RAZZONI ADVOGADOS: Drs. CARLOS DA COSTA PINTONEVES FILHO – OAB/PE Nº 17.409, CARLOS EDUAR-DO PUGLIESI – OAB/PE Nº 14.373, RENATO DEMENDONÇA CANUTO NETO – OAB/PE Nº 16.114,ANDRÉ BAPTISTA COUTINHO – OAB/PE Nº 17.907, EMONALISA VENTURA LEITE – OAB/PE Nº 24.624 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUYRICARDO HARTEN JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAPARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO, parcialmente, os termos do Relatóriode Auditoria e da Nota Técnica de Esclarecimento;CONSIDERANDO que a defesa não logrou êxito em afas-tar as graves irregularidades ensejadoras de rejeição dascontas;CONSIDERANDO que o responsável trouxe, dentre oselementos de defesa, termo de confissão e parcelamentode débito referente ao não recolhimento de contribuiçõespatronais devidas ao Regime Próprio de PrevidênciaSocial pela Prefeitura e pelo Fundo Municipal de Saúde,no montante de R$ 980.260,56;CONSIDERANDO o não recolhimento integral das con-tribuições descontadas na fonte dos servidores vinculadosao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;CONSIDERANO a reiteração, ao longo do mandato doChefe do Executivo unicipal, do não recolhimento de con-tribuições devidas ao RGPS e ao RPPS;CONSIDERANDO a infração ao artigo 42 da LeiComplementar nº 101/00 (Lei de ResponsabilidadeFiscal);

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,

Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas doEstado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada nodia 05 de junho de 2014,

EMITIR Parecer Prévio recomendando à CâmaraMunicipal de Itambé a REJEIÇÃO das contas do Prefeito,Sr. José Frederico César Carrazzoni, relativas ao exercíciofinanceiro de 2012, de acordo com o disposto nos artigos31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, daConstituição de Pernambuco.Determinar a remessa de cópia do presente ParecerPrévio ao Ministério Público de Contas para os encamin-hamentos cabíveis.

Recife, 10 de junho de 2014. Conselheiro João Carneiro Campos - Presidente, em exer-cício, da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Harten Júnior -RelatorPresente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador

PROCESSO T.C. Nº 1390097-3PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PREFEITOS DOMUNICÍPIO DE LAJEDO (EXERCÍCIO DE 2012)UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DELAJEDOINTERESSADOS: Srs. ANTÔNIO JOÃO DOURADO(DE 01/01/2012 A 31/03/2012) E JUVENAL INÁCIO DASILVA (DE 01/04/2012 A 31/12/2012)ADVOGADOS: Drs. DIEGO ANDRADE VENTURA –OAB/PE Nº 23.274, E NILTON GUILHERME DA SILVA –OAB/PE Nº 14.853.RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOSFLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDAÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAPARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,combinados com o artigo 75 da Constituição Federal;

Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas doEstado, por maioria, nos termos do voto do Conselheiro

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Luiz Arcoverde Filho, em sessão ordinária realizada no dia05 de junho de 2014,

EMITIR Parecer Prévio, recomendando à CâmaraMunicipal de Lajedo a APROVAÇÃO, COM RESSAL-VAS, das contas dos Prefeitos, Sr. Antônio João Dourado,relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012,e do Sr. Juvenal Inácio da Silva, relativas aos meses deabril a dezembro de 2012, de acordo com o disposto nosartigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º,da Constituição de Pernambuco.E, ainda, que o atual Prefeito do Município de Lajedoobserve as seguintes recomendações:Que efetue o recolhimento das contribuições dos segura-dos, retidas na fonte sobre sua remuneração ou proventosde inatividade, aos cofres do Instituto de Previdência dosServidores Públicos Municipais de Lajedo-IPSEL, nos pra-zos legais;Que cumpra as premissas quanto ao equilíbrio orçamen-tário durante a execução das despesas do exercício;Que sejam adotadas providências para redução do déficitfinanceiro em percentual do orçamento anual do município, demodo a desonerar a gestão financeira de exercícios futuros;Que sejam adotados os mecanismo legais de transparên-cia na gestão fiscal;Que sejam observadas as normas legais de acesso àinformação;Que sejam observados os prazos estabelecidos, quandodo envio das informações para alimentação do SAGRES.

Recife, 10 de junho de 2014. Conselheiro João Carneiro Campos - Presidente, em exer-cício, da Segunda CâmaraConselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório deAlmeida – Relator – Vencido por ter votado pela rejeiçãodas contas do Sr. Juvenal Inácio da SilvaConselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Filho –Designado para lavrar o AcórdãoPresente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador

12.06.2014PROCESSO T.C. Nº 1300456-6SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/06/2014

ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELAPREFEITURA MUNICIPAL DA GAMELEIRA –CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIAUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DAGAMELEIRAINTERESSADO: Sr. JOSÉ SEVERINO RAMOS DESOUZAADVOGADO: Dr. ROBSON PINTO DOS SANTOS –OAB/PE Nº 11.155RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUYRICARDO HÁRTEN JÚNIOR.ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 660/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1300456-6, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria,elaborado pela Gerência de Admissão de Pessoal desteTribunal, que concluiu pela ilegalidade das contratações;CONSIDERANDO que as alegações de defesa não foramhábeis a afastar as irregularidades apontadas no Relatóriode Auditoria, que foram reafirmadas na Nota Técnica deEsclarecimento;CONSIDERANDO que, dentre as irregularidade confir-madas pela equipe técnica, há achados de naturezagrave, a saber: a não comprovação de publicidade dosatos; a falta de fundamentação fática compatível com acontratação temporária; a não comprovação da realizaçãode seleção pública simplificada; a não apresentação dadeclaração de que trata o artigo 16, inciso II, da Lei deResponsabilidade Fiscal; a não apresentação de docu-mento que ateste que os profissionais contratados pos-suem requisitos mínimos para o exercício das funções; anão apresentação de documento que ateste que nãohavia candidatos aprovados remanescentes de concursospúblicos aptos a assumirem cargos efetivos correlatos àsfunções contratadas; CONSIDERANDO a reincidência na prática de irregulari-dades em contratações temporárias semelhantes àsobservadas nos presentes autos, circunstanciada no julga-mento do Processo TC nº 1300491-8;CONSIDERANDO as determinações da Resolução TC. n°0017/2009, que disciplina a composição dos processos deregistro de atos de admissão de pessoal;

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CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisoIII, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estadode Pernambuco,Em julgar ILEGAIS as contratações, objeto destes autos,negando, consequentemente, o registro dos respectivosatos de admissão dos servidores listados no Anexo Único.E, ainda, APLICAR multa ao Sr. JOSÉ SEVERINORAMOS DE SOUZA, no valor de R$ 5.000,00, prevista noartigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 (semas alterações da Lei nº 14.725/12), que deverá ser recolhi-da, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgadodeste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissionale Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio deboleto bancário a ser emitido no sítio da internet destaCorte de Contas (www.tce.pe.gov.br).

Recife, 11 de junho de 2014.Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente, emexercício, da Segunda CâmaraConselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Harten Júnior -RelatorPresente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador

PROCESSO T.C. Nº 1104994-7SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURAMUNICIPAL DE ALTINHOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEALTINHOINTERESSADO: Sr. JOSÉ SÁVIO DE OMENARELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUYRICARDO HÁRTEN JÚNIORÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 661/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.Nº 1104994-7, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIALREALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTIN-HO, PARAANÁLISE DOS DADOS DE FOLHADE PAGA-MENTO REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2009 E2010, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros daPrimeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nostermos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,

CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria deAcompanhamento, as alegações de defesa e a NotaTécnica de Esclarecimento acostados aos autos;CONSIDERANDO os precedentes desta Corte relativos aauditorias especiais informatizadas em folhas de paga-mento; CONSIDERANDO que o interessado comprova ter toma-do providências adequadas com vistas a esclarecer esanar a maioria das falhas remanescentes apontadas peloRelatório de Auditoria de Acompanhamento;CONSIDERANDO as falhas de controle interno, recon-hecidas pelo gestor, notadamente aquelas dos achadosA1, A3, A4, A5 e A6, ainda que de baixa incidência;CONSIDERANDO que indícios de acumulação de car-gos/funções/empregos e/ou aposentadorias públicos nãoconfiguram, em princípio, irregularidade atribuível direta-mente ao gestor;CONSIDERANDO que as falhas remanescentes apon-tadas pela equipe técnica não são conclusivas e carecemde investigação mais aprofundada;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II,IX, X e XI, combinados com o artigo 75, todos daConstituição Federal, e nos artigos 2°, incisos IV, X e XV, 13,§ 2°, 19, § 3°, 36 e seus §§ 3°, XV, 4°, 5°e 6°, 40, § 1°, alínea“c”, e 59, inciso II, todos da Lei Estadual n° 12.600/2004, naredação dada pela Lei Estadual n° 14.725, de 09/07/2012,Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto dapresente Auditoria Especial, de responsabilidade do Sr.José Sávio de Omena, Prefeito Municipal, em razão dascomprovadas falhas de controle interno. Outrossim, determinar ao Chefe do Executivo Municipal,ou a quem vier a sucedê-lo, nos termos do artigo 69, e seuparágrafo único, da Lei Estadual n° 12.600/2004, que pro-mova, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação dopresente Acórdão e sob pena da aplicação da multa pre-vista no inciso XII do artigo 73 desse Diploma Legal, asseguintes medidas:- Certifique-se de ter corrigido a folha de pagamento notocante à validade e existência de CPFs;- Exclua os dispêndios com pensão da folha de pagamen-to de vencimentos, fazendo as devidas correções doslançamentos contábeis, em atenção à análise da equipetécnica no que concerne ao achado A5 do Relatório deAuditoria de Acompanhamento;- Observe o mínimo constitucional quando do pagamentode vencimentos, bem como os valores mínimos legais,definidos por categoria profissional;

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- Atue junto ao Instituto de Previdência dos Servidores deAltinho - IPSAL a fim de que sejam remetidos a esteTribunal os devidos processos de aposentadoria e pen-são.E, por fim, determinar, também, a remessa ao NAP(Núcleo de Atos de Pessoal desta Corte de Contas) decópia da presente deliberação, do Relatório de Auditoriade Acompanhamento e seus anexos, incluindo o CD, e daNota Técnica de Esclarecimento e seus anexos, para odevido acompanhamento das providências ora determi-nadas.

Recife, 11 de junho de 2014.Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente, emexercício, da Primeira CâmaraConselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Hárten Júnior –RelatorConselheiro, em exercício, Adriano CisneirosPresente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro –Procurador

PROCESSO T. C. Nº 0904594-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/06/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA FACUL-DADE DE CIÊNCIAS APLICADAS DE LIMOEIRO -FACAL – PROVIMENTO DERIVADOUNIDADE GESTORA: FACULDADE DE CIÊNCIASAPLICADAS DE LIMOEIRO - FACALINTERESSADA: Sra. MARIA MAGNA DUTRAMEDEIROS RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO RUYRICARDO W. HARTEN JÚNIORÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 662/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº0904594-6, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros daSegunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos ter-mos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que as admissões ora analisadasforam realizadas há mais de 23 anos para dois dos servi-dores e 24 anos para os outros dois; CONSIDERANDO que os efetivados exerceram suasatividades, não havendo nos autos dados que indiquem ocontrário;

CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao eráriomunicipal, não havendo nos autos dados que indiquem ocontrário;CONSIDERANDO a jurisprudência consolidada nesteTribunal e alguns precedentes no Supremo TribunalFederal pela convalidação dos atos de admissão daquelesenquadrados irregularmente em cargos públicos efetivos,em se tratando de situações consolidadas ao longo delargo interstício temporal;CONSIDERANDO o Princípio da Celeridade Processual eo Princípio da Segurança Jurídica, estatuídos no artigo 5ºda Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que não restou demonstrada a má-féda Administração Pública, presumindo-se a boa-fé;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisoIII, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal enos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04– Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco,Em julgar LEGAIS as efetivações dos servidores rela-cionados no Anexo Único, concedendo, por consequên-cia, o registro dos respectivos atos.

Recife, 11 de junho de 2014.Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente, emexercício, da Segunda CâmaraConselheiro, em exercício, Ruy Ricardo W. Harten Júnior- RelatorConselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde FilhoPresente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador

PROCESSO T.C. Nº 1280083-1SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/06/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DOMUNICÍPIO DE TRINDADE (EXERCÍCIO DE 2011) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DETRINDADEINTERESSADOS: Srs. GERÔNCIO ANTÔNIOFIGUEIREDO SILVA, VALÉRIA CRISTINA SILVA DEALENCAR, MARIA RAMOS MUNIZ E DELMIROJÚNIOR RAIMUNDO DA SILVA.RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRI-ANO CISNEIROSÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 663/14

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VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1280083-1, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO as irregularidades apontadas no Laudode Auditoria, no Relatório de Auditoria e no RelatórioComplementar de Auditoria e as defesas;CONSIDERANO a Nota Técnica de Esclarecimento;CONSIDERANDO, em parte, o Parecer MPCO nº124/2014, do Ministério Público de Contas;CONSIDERANDO os direitos trabalhistas negados aosservidores contratados;CONSIDERANDO as despesas do FUNDEB não orde-nadas pela Secretaria de Educação;CONSIDERANDO as despesas sem licitação com mon-tagem de stand da Prefeitura na III Expogesso, num totalde R$ 19.257,10 (valor acima do limite da Dispensa);CONSIDERANDO a restrição da competitividade de lici-tação no Processo de Tomada de Preço nº 018/2011, paralocação dos veículos: Pick-up tipo Toyota Hilux cabinedupla a diesel 0km e Fiat Uno 0km/2011;CONSIDERANDO a ausência de caracterização da inexi-gibilidade de licitação no Processo de Inexigibilidade nº09/2011, para contratação de prestação de serviços deadvocacia na área do contencioso previdenciário, medi-ante inexigibilidade de licitação, com fundamento no artigo25, inciso II, da Lei nº 8.666/93;CONSIDERANDO a ausência de justificativas para con-tratação por dispensa de licitação na Dispensa nº 03/2011,que teve como objeto a elaboração do programa de edu-cação de trânsito do município, sendo contratada a POLI-CONSULT - Associação Politécnica de Consultoria, CNPJ41.227.190/0001-61;CONSIDERANDO o repasse de recursos financeiros amenor do que o devido ao INSS, nos valores de R$60.753,08, referentes a contribuições previdenciárias dosservidores, e de R$ 116.105,92, referentes à contribuiçãopatronal, contrariando o artigo 56 da Lei Federal nº 8.212/91e o artigo 1º, § 1º, da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal;CONSIDERANDO as demais irregularidades formais;CONSIDERANDO as irregularidades detectadas na exe-cução dos serviços de Transporte Escolar, que resultaramem dano ao erário no total de R$ 238.885,00, referentes apagamento por serviços não prestados;CONSIDERANDO que a Prefeitura reteve indevidamenteapenas 2% de ISS sobre o valor pago à TRANSCOL (a

alíquota deveria ter sido 5%), faltando recolher o valor deR$ 13.342,13;CONSIDERANDO que o Sr. Delmiro Júnior Raimundo daSilva é o Diretor do Programa de transporte escolar daPrefeitura e responsável direto pelas irregularidades con-statadas no transporte escolar;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisosII e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da ConstituiçãoFederal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da LeiEstadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contasdo Estado de Pernambuco),Em julgar IRREGULARES as contas dos Srs. GerôncioAntônio Figueiredo Silva, Valéria Cristina Silva de Alencare Delmiro Júnior Raimundo da Silva, determinando oressarcimento, da forma abaixo discriminada, do montantede R$ 252.227,13, que deverá ser atualizado monetaria-mente a partir do primeiro dia do exercício financeiro sub-sequente ao das contas ora analisadas, segundo osíndices e condições estabelecidos na legislação local paraatualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, erecolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15(quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, deven-do cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a esteTribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que sejaextraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito doMunicípio, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa eproceder à sua execução, sob pena de responsabilidade:- R$ 238.885,00, de responsabilidade solidária dos Srs.Gerôncio Antônio Figueiredo Silva, Valéria Cristina Silva deAlencar e Delmiro Júnior Raimundo da Silva; e- R$ 13.342,13, de responsabilidade solidária do Sr.Gerôncio Antônio Figueiredo Silva e da Sra. ValériaCristina Silva de Alencar.APLICAR aos Srs. Gerôncio Antônio Figueiredo Silva eValéria Cristina Silva de Alencar, individualmente, multa novalor de R$ 7.000,00, e ao Sr. Delmiro Júnior Raimundo daSilva multa no valor de R$ 4.000,00, previstas no artigo 73,inciso III, da Lei Estadual n° 12.600/04 (redação original), quedeverão ser recolhidas, no prazo de 15 (quinze) dias do trân-sito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de AperfeiçoamentoProfissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por inter-médio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internetdeste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).Por fim, determinar à atual gestão:1. Nos contratos vigentes, referentes à contratação deveículos, avaliar a observância do Princípio daEconomicidade;

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2. Elaborar planilhas com todos os custos de aquisições econtratações, quando da realização de compras e/ou con-tratações de veículos, anexando os respectivos proces-sos;3. Definir mais detalhadamente as obrigações da contrata-da;4. Adotar de medidas visando ao fortalecimento dos con-troles internos;5. Editar ato normativo que regulamenta a prestação doserviço de transporte escolar no município;6. Quando da elaboração de orçamento estimativo, elaborarcomposição dos custos unitários do serviço (por km roda-do), apresentando a fonte de referência de preços adotada;7. Prever vistoria periódica dos veículos, bem como detoda documentação relativa a eles e seus condutores,durante a execução do contrato;8. Estipular limite máximo para subcontratação do objetolicitado, observando que a subcontratação é a exceção, enão a regra;9. Exigir que os veículos a serem utilizados estejam deacordo com as normas do CONTRAN – ConselhoNacional de Trânsito;10. Exigir apresentação e conduta dos motoristas de formaadequada (fardamento, crachá e horário);11. Exigir a apresentação de cópias das carteiras de habil-itação dos motoristas, antes da assinatura do contrato; 12. Proporcionar transparência integral do contrato deprestação de serviço de Transporte Escolar para os paisdos alunos, professores, diretores de escola e conselhoescolar de forma que possa ser melhor fiscalizado; Determinar a abertura de Processo Administrativo contra oservidor Sr. Delmiro Júnior Raimundo da Silva, Diretor doPrograma de Transporte Escolar da Prefeitura e respon-sável direto pelas irregularidades constatadas no trans-porte escolar.Determinar, ainda, que cópia dos autos seja encaminhadaao Ministério Público de Contas para a devida represen-tação ao Ministério Público Estadual.E, também, enviar cópia dos autos à Receita Federal doBrasil para que sejam tomadas as medidas cabíveis rela-tivas às contribuições previdenciárias.

Recife, 11 de junho de 2014.Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente, emexercício, da Segunda CâmaraConselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros – RelatorPresente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador

PROCESSO T.C. Nº 1380133-8SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/06/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTORA DO FUNDOMUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE LAGOA GRANDE –FUNPRELAG (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DEPREVIDÊNCIA DE LAGOA GRANDEINTERESSADA: Sra. ELITA AMORIM GUIMARÃESRELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 664/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1380133-8, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e os documen-tos acostados aos autos;CONSIDERANDO que, apesar de regularmente notifica-da, a interessada deixou transcorrer in albis o prazo paraapresentação de defesa;CONSIDERANDO que a praxe processual determina que,na presente hipótese, o julgamento poderá ter por funda-mento, exclusivamente, as conclusões da UnidadeTécnica;CONSIDERANDO a ausência de remessa do módulo deExecução Orçamentária e Financeira do FUNPRELAGnos meses de outubro e novembro do exercício financeirode 2012;CONSIDERANDO a ausência do Certificado deRegularidade Previdenciária no período de janeiro a julhode 2012;CONSIDERANDO a ausência de documentações naPrestação de Contas;CONSIDERANDO a ausência de documentos e sistemasinformatizados no FUNPRELAG;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisosII e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da ConstituiçãoFederal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas doEstado de Pernambuco),Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contasda Ordenadora de Despesas do Fundo Municipal dePrevidência de Lagoa Grande, Srª Elita AmorimGuimarães, referentes ao exercício financeiro de 2012.APLICAR à Ordenadora de Despesas, Srª Elita Amorim

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Guimarães, multa no valor de R$ 3.000,00, nos termos doartigo 73, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.600/04, modifica-da pela Lei nº 14.725/2012, que deverá ser recolhida, noprazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desteAcórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional eReequipamento Técnico do Tribunal por intermédio deboleto bancário a ser emitido no sítio da internet desteTribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004, ao atual gestor do FundoMunicipal de Previdência de Lagoa Grande, ou quem viera sucedê-lo:- Que proceda à remessa do Módulo de ExecuçãoOrçamentária e Financeira ao Sistema SAGRES, nos ter-mos e prazos estabelecidos na Resolução TCE-PE nº05/2012;- Que mantenha a comprovação de sua regularidade prev-idenciária, através da emissão de Certificados válidos,com vigências em todos os exercícios;- Que as Prestações de Contas do Fundo Municipal dePrevidência de Lagoa Grande sejam instruídas com osdocumentos exigidos na Resolução T.C. nº 03/2013 (revo-gada pela Resolução T.C. nº 01/2014);- Instaure sindicância administrativa em virtude desupressão de documentos públicos, conforme exposto noitem 4.2 do Relatório de Auditoria, e- Mantenha os documentos e sistemas informatizadosarquivados no prédio- sede do Fundo Municipal dePrevidência de Lagoa Grande.

Recife, 11 de junho de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmara e RelatorConselheiro João Carneiro CamposConselheiro, em exercício, Adriano CisneirosPresente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro – Procurador

PROCESSO T.C. Nº 1202599-9PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DOMUNICÍPIO DE CAMARAGIBE (EXERCÍCIO DE 2011)UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DECAMARAGIBEINTERESSADO: Sr. JOÃO RIBEIRO DE LEMOS RELATOR: CONSELHEIRO RUY RICARDO HÁRTENJÚNIOR

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAPARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO que os achados negativos trazidos noRelatório de Auditoria não são suficientes à rejeição dapresente prestação de contas; CONSIDERANDO que o julgamento do presente feito nãoexime de responsabilidade os administradores, inclusive oPrefeito quando ordenador de despesa, e demais respon-sáveis por dinheiro, bens e valores da administração dire-ta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos doMunicípio, bem como aqueles que derem causa a perda,extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo aoErário, nos termos dos artigos 29, § 2º, e 30, inciso II, daConstituição Estadual, sendo possível a apuração de fatosdiversos dos compreendidos no escopo das análises dapresente Prestação de Contas em autos de modalidadesdiversas, processados mediante trâmite específico nestaCorte, deles advindo todas as consequências previstas emLei, inclusive para efeito de inelegibilidade; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas doEstado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada nodia 05 de junho de 2014,

EMITIR Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipalde Camaragibe a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, dascontas do Prefeito, Sr. João Ribeiro de Lemos, relativas aoexercício financeiro de 2011, de acordo com o disposto nosartigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, daConstituição de Pernambuco.

Recife, 11 de junho de 2014. Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente, emexercício, da Segunda CâmaraConselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Harten Júnior -RelatorPresente: Dr. Gilmar Severino da Lima - Procurador

13.06.2014PROCESSO T.C. Nº 1402466-4SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/06/2014

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ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELAPREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTOAGOSTINHO – CONCURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DOCABO DE SANTO AGOSTINHOINTERESSADO: Sr. LUIZ CABRAL DE OLIVEIRAFILHO RELATOR: CONSELHEIR, EM EXERCÍCIO, RICARDORIOSÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 665/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1402466-4, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisoIII, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal eno artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco,Em julgar legal a nomeação, objeto destes autos, conce-dendo, consequentemente, o registro do respectivo ato doservidor ROBERTO FRANCISCO MINZE.

Recife, 12 de junho de 2014.Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, daSegunda CâmaraConselheiro, em exercício, Ricardo Rios - RelatorConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -Procurador

PROCESSO T.C. Nº 1350056-9SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURAMUNICIPAL DE BETÂNIAUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEBETÂNIAINTERESSADOS: Srs. EUGÊNIA DE SOUZA ARAÚJO,MARIA JOSEFA LEITE DA SILVA, LUCIVAL PEDRO DONASCIMENTO ROQUE E LEILSON LEITE DA SILVARELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOSFLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 666/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1350056-9, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIALREALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DEBETÂNIA, COM A FINALIDADE DE APURARPOSSÍVEIS IRREGULARIDADES PRESENTES NO EDI-TAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº 005/2011, CUJOOBJETO CONSISTE NA AQUISIÇÃO DE MATERIALGRÁFICO PARA DIVERSOS SETORES DA REFERIDAPREFEITURA, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO a exigência de apresentação deamostras de todos os produtos, por todos os licitantes, nafase de habilitação;CONSIDERANDO o não atendimento às reiteradas notifi-cações deste Tribunal para a adoção de procedimentos cor-retivos no procedimento da Tomada de Preços nº 005/2011;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, enos termos do artigo 59, inciso II, combinado com o artigo61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica doTribunal de Contas do Estado de Pernambuco),Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto dapresente Auditoria Especial, e dar quitação aos agentespúblicos indicados como responsáveis no Relatório deAuditoria, a saber:Eugênia de Souza Araújo – Prefeita; Maria Josefa Leite da Silva – Presidente da Comissão deLicitação;Lucival Pedro do Nascimento Roque – Membro daComissão de Licitação;Leilson Leite da Silva - Membro da Comissão de Licitação.DETERMINAR, aos agentes públicos apontados comoresponsáveis ou a quem lhes haja sucedido, a adoção dasseguintes medidas:a) Realizar os procedimentos licitatórios com objetividadee transparência visando atender os pressupostos básicosde isonomia e efetiva competitividade, buscando sempre aproposta mais vantajosa para a Administração;b) Atentar para o cumprimento das notificações e determi-nações do TCE-PE, órgão de Controle Externo constitu-cionalmente instituído, conforme determina a legislaçãopertinente.

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Recife, 12 de junho de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmaraConselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório deAlmeida - RelatorConselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro -Procurador

PROCESSO T. C. Nº 1208057-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/06/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELAPREFEITURA MUNICIPAL DE TAMANDARÉ –CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIAUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DETAMANDARÉINTERESSADO: Sr. JOSÉ HILDO HACKER JÚNIORADVOGADO: Dr. EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRANEVES – OAB/PE Nº 30.630RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DEMELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 667/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1208057-3, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório Técnico elaborado peloNúcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisoIII, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,e artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco),Em julgar LEGAIS as admissões, objeto destes autos,concedendo, consequentemente, os registros dos atosdos servidores listados nos anexos I e II.DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da PrefeituraMunicipal de Tamandaré, ou quem vier a sucedê-lo, adotea medida a seguir relacionada, a partir da data de publi-cação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa pre-vista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:

1) Levantar a real necessidade de pessoal com o fito derealizar concurso público para solucionar o problema domodo ordinário, conforme determina o artigo 37, inciso II,da Constituição Federal.

Recife, 12 de junho de 2014.Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, daSegunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - RelatorConselheiro, em exercício, Marcos NóbregaPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -Procurador

14.06.2014PROCESSO T.C. Nº 1103929-2 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/06/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA CEN-TRAL DE ABASTECIMENTO DE CARUARU - CEACA –CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIAUNIDADE GESTORA: CENTRAL DE ABASTECIMEN-TO DE CARUARU - CEACAINTERESSADO: Sr. MARCO AURÉLIO CASÉ ADVOGADO: Dr. RODRIGO DIEGO DINIZ SOUTO –OAB/PE Nº 28.475 RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 668/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1103929-2, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de fls. 44 a 53 dos autos; CONSIDERANDO que não há nos autos nada que mac-ule este processo de Atos de Pessoal;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisoIII, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estadode Pernambuco,Em julgar LEGAIS as Contratações Temporárias, objetodestes autos, concedendo, consequentemente, o registro

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dos respectivos atos dos servidores listados nos Anexos Ie II.

Recife, 13 de junho de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmara e RelatorConselheiro João Carneiro Campos Conselheiro, em exercício, Adriano CisneirosPresente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro –Procurador

PROCESSO T.C. Nº 1203967-6SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/06/2014AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA CÂMARAMUNICIPAL DE CAETÉSUNIDADE GESTORA: CÂMARAMUNICIPALDE CAETÉSINTERESSADO: Sr. ARMANDO DUARTE DE ALMEIDARELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 669/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1203967-6, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIALREALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CAETÉS,DECORRENTE DE AUDITORIA DE ACOMPANHAMEN-TO, TENDO POR OBJETIVO IDENTIFICAR IRREGU-LARIDADES OU INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NAFOLHA DE PAGAMENTO DA REFERIDA CÂMARAMUNICIPAL, RELATIVAMENTE AO PERÍODO COM-PREENDIDO ENTRE JANEIRO DE 2009 E A ÚLTIMAFOLHA PROCESSADA NO EXERCÍCIO DE 2010,ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da PrimeiraCâmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos dovoto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria deAcompanhamento, a Defesa apresentada e a NotaTécnica de Esclarecimento;CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer os fatosrelacionados a servidores com acumulação decargos/funções/ empregos e/ou aposentadorias públicos;CONSIDERANDO que foram afastadas, nos autos, asdemais irregularidades apontadas no Relatório deAuditoria de Acompanhamento;CONSIDERANDO que, de acordo com os dados envia-dos pelo Presidente da Câmara Municipal de Caetés, os

gastos com a folha de pagamento no período auditadorepresentaram despesas num montante de R$654.467,99;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisosII e IV, combinados com o artigo 75, da ConstituiçãoFederal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual n°12.600/2004 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas doEstado de Pernambuco),Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto dapresente Auditoria Especial realizada na CâmaraMunicipal de Caetés, referente à gestão da folha depagamento de responsabilidade do Sr. ArmandoDuarte de Almeida, Presidente do Legislativo Municipalà época, decorrente de auditoria de acompanhamentorelativa ao período compreendido entre janeiro de2009 e a última folha de pagamento processada em2010; Determinar ao Sr. Armando Duarte de Almeida, Presidenteda Câmara Municipal de Caetés, ou a quem lhe haja suce-dido, nos termos do artigo 69, e seu parágrafo único, daLei Estadual nº 12.600/2004:A instauração da necessária Tomada de Contas Especial,nos termos do § 6°, combinado com os §§ 3°, inciso XV,4° e 5° do artigo 36, todos da Lei Estadual n°12.600/2004, na redação dada pela Lei Estadual n°14.725, de 09/07/2012, sendo o prazo para instauração econclusão da referida Tomada de Contas, a partir da pub-licação do presente Acórdão, respectivamente, de 90(noventa) e 180 (cento e oitenta) dias para a autoridadereferida no inciso XV do § 3° do artigo 36, com vistas àapuração dos fatos relacionados a servidores com acu-mulação de cargos/funções/empregos e/ou aposentado-rias públicos.E, ainda, recomendar ao Sr. Armando Duarte de Almeida,Presidente da Câmara Municipal de Caetés ou a quem lhehaja sucedido, a instauração do ProcedimentoAdministrativo Disciplinar, imprescindível para a correçãodas impropriedades ou faltas identificadas, de modo a pre-venir a sua ocorrência.

Recife, 13 de junho de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmara e RelatorConselheiro João Carneiro Campos Conselheiro, em exercício, Adriano CisneirosPresente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro -Procurador

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PROCESSO T. C. Nº 1470063-3SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/06/2014AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O SR.RICARDO VIEIRA MALTA, GERENCIADOR DO SIS-TEMA SAGRES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIADOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MANARI UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIADOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MANARI INTERESSADO: Sr. RICARDO VIEIRA MALTAADVOGADOS: Drs. TIAGO DE LIMA SIMÕES –OAB/PE N° 33.868, PAULO FERNANDO DE SOUZASIMÕES – OAB/PE N° 23.337, LUIZ CAVALCANTI DEPETRIBÚ NETO – OAB/PE N° 22.943, PAULO FER-NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR – OAB/PE N°30.471, E RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ –OAB/PE N° 33.488RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DEMELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 670/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1470063-3, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do auto de infração;CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, caput, daConstituição Federal, e no artigo 17, parágrafos 1º e 2º,combinado com os artigos 48 e 70, inciso V, da LeiEstadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal deContas do Estado de Pernambuco),Em HOMOLOGAR o Auto de Infração, aplicando ao Sr.Ricardo Vieira Malta, multa no valor de R$ 5.675,00, nostermos do artigo 73, inciso IV, da Lei Estadual nº12.600/2004, que deverá ser recolhida, no prazo de 15(quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, aoFundo de aperfeiçoamento Profissional e ReequipamentoTécnico do Tribunal, por meio de boleto bancário a seremitido no site da internet deste Tribunal de Contas(www.tce.pe.gov.br).Determinar, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004 (com nova redação conferidapela Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012), ao atual gestordo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos deManari, ou quem vier a sucedê-lo, sob pena de multa, nostermos do artigo 69, c/c o artigo 73, inciso XII, da Lei

Estadual nº 12.600/2004, que envie à Coordenadoria deControle Externo deste Tribunal de Contas, no prazo decinco dias, contados a partir da data de publicação do pre-sente Acórdão, as informações do Sistema deGerenciamento de Recursos da Sociedade - SAGRES,conforme exige o artigo 19 da Resolução TC nº 004/2010,bem assim a Constituição Federal, artigos 1º, 37, 70 e 71,c/c o artigo 75.Determinar, por fim, o envio de cópia dos autos aoMinistério Público de Contas para fins de remessa aoMinistério Público do Estado de Pernambuco, a fim de darciência da presente deliberação para que tome asprovidências que entender necessárias.

Recife, 13 de junho de 2014.Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, daSegunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - RelatorConselheiro, em exercício, Marcos NóbregaPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -Procurador

PROCESSO T.C. Nº 1380137-5SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA 10/06/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTORA DO FUNDOMUNICIPAL DE SAÚDE DE PETROLINA (EXERCÍCIODE 2012) UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDEDE PETROLINAINTERESSADA: Sra. LÚCIA CRISTINA GIESTASOARES RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 671/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1380137-5, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão,CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, a NotaTécnica de Esclarecimento, a defesa apresentada e osdocumentos acostados aos autos;CONSIDERANDO o repasse não integral de contribuiçõespatronais devidas ao RPPS, deixando-se de recolher R$

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2.560.594,70, o que corresponde a 75% das contribuiçõesdevidas pelo ente no exercício, incrementando o passivofinanceiro do município perante o RPPS, que, ao final de2012, somava R$ 6.182.020,85; CONSIDERANDO o repasse não integral de contribuiçõesdevidas ao RGPS, restando a recolher 8,5% das con-tribuições retidas dos servidores e 16% das contribuiçõesdevidas pelo ente, e que o parcelamento de débitos prev-idenciários não sana tais irregularidades;CONSIDERANDO que o pagamento das contribuiçõesprevidenciárias intempestivamente ou seu não pagamen-to geram ônus para o Erário, em virtude dos acréscimospecuniários decorrentes, e comprometem gestões futuras;CONSIDERANDO que o atraso no recolhimento das con-tribuições devidas pelos servidores ao RPPS de janeiro ajulho de 2012 resultou no pagamento de juros e multas, novalor de R$ 105.809,72, e que a este serão somados osacréscimos incidentes sobre as demais contribuiçõesainda não recolhidas; CONSIDERANDO a ausência de recolhimento de R$2.166.745,39 à Prefeitura Municipal de Petrolina, refer-entes a valores retidos na fonte a título de Imposto deRenda, e que o débito acumulado de 2009 a 2012, nagestão da Sra. Lúcia Cristina Giesta Soares, atinge o mon-tante de R$ 12.810.113,17;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e noartigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Estadual nº12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estadode Pernambuco),Em julgar IRREGULARES as contas da Sra. LúciaCristina Giesta Soares, gestora do Fundo Municipal deSaúde de Petrolina, relativas ao exercício financeiro de2012, imputando-lhe um débito no valor de R$ 105.809,72,que deverá ser atualizado monetariamente a partir doprimeiro dia do exercício financeiro subsequente ao dascontas ora analisadas, segundo os índices e condiçõesestabelecidos na legislação local para atualização doscréditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aoscofres públicos municipais no prazo de 15 (quinze) dias dotrânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guiade Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa dodébito. Aplicar à Sra. Lúcia Cristina Giesta Soares multa no valorde R$ 7.477,05, equivalente a 50% do limite, atualizadoaté o mês de junho/2014, do valor estabelecido no caput

do artigo 73 da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Estadual

nº 12.600/2004), conforme prevê o § 1º do mesmo dispos-itivo - nos termos do inciso III do artigo 73 da Lei Orgânicaantes citada, que deverá ser recolhida, no prazo de 15(quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, aoFundo de Aperfeiçoamento Profissional e ReequipamentoTécnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário aser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas(www.tce.pe.gov.br).E, por fim, determinar, com base no disposto no artigo 69da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor doFundo Municipal de Saúde de Petrolina, ou quem vier asucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a par-tir da data da publicação deste Acórdão, sob pena de apli-cação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do cita-do diploma legal:a) Providenciar o recolhimento integral e tempestivo dascontribuições devidas à Previdência; eb) Recolher à Prefeitura as retenções efetuadas a título deIRRF.

Recife, 13 de junho de 2014.Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, daSegunda Câmara e RelatorConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorConselheiro, em exercício, Marcos NóbregaPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -Procurador

PROCESSO T.C. Nº 1302839-0SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/06/2014ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELAPREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOVERDE –CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIAUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEARCOVERDEINTERESSADA: Sra. MARIA MADALENA SANTOS DEBRITTORELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-POSÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 672/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1302839-0, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas

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do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e seus Anexos;CONSIDERANDO a defesa apresentada;CONSIDERANDO a inexistência de tempo hábil para real-ização de concurso público e a comprovada necessidadede contratação temporária dos servidores relacionadosnos Anexos I e II do Relatório de Auditoria; CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 70 e 71,inciso III, combinados com o artigo 75, da ConstituiçãoFederal, e o artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estadode Pernambuco),Em julgar LEGAIS as contratações temporárias, cujarelação encontra-se disposta nos Anexos I e II, conceden-do, consequentemente, o registro dos respectivos atos. Recomendar à atual gestão do Município de Arcoverdeque providencie a análise sobre a real necessidade depessoal e o consequente desligamento dos servidores nãoestáveis, para fins de abertura de concurso público.

Recife, 13 de junho de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmaraConselheiro João Carneiro Campos - RelatorConselheiro, em exercício, Adriano CisneirosPresente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro -Procurador

PROCESSO T.C. Nº 1202518-5PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DOMUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO(EXERCÍCIO DE 2011)UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEVITÓRIA DE SANTO ANTÃOINTERESSADO: Sr. ELIAS ALVES DE LIRAADVOGADOS: Drs. LEUCIO LEMOS FILHO – OAB/PENº 5.807, REINALDO BEZERRA NEGROMONTE-OAB/PE Nº 6.935, HUMBERTO CABRAL VIEIRA DEMELO - OAB/PE Nº 6.766, PAULO DE TARSO FRAZÃONEGROMONTE - OAB/PE Nº 29.578, GUSTAVOFALCÃO D´AZEVEDO RAMOS - OAB/PE Nº 23.075,CHRISTIANA LEMOS TURZA FERREIRA - OAB/PE Nº25.183, PEDRO BENNING LEAL JÁCOME - OAB/PE Nº21.472, KATARINA KIRLEY DE BRITO GOUVEIA -

OAB/PE Nº 26.305, E RODRIGO SOARES DE AZEVE-DO - OAB/PE Nº 18.030RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAPARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO que o presente processo trata de audi-toria realizada nas Contas de Governo, compreendendo averificação do cumprimento de limites constitucionais elegais;CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, a defesa apre-sentada pelo interessado e a Nota Técnica deEsclarecimento;CONSIDERANDO o julgamento, pela irregularidade, dosprocessos de gestão fiscal T.C. nº 1109065-0 e T.C. nº1202966-0, da Prefeitura de Vitória de Santo Antão, por terdeixado a Administração Municipal de promover, na formae nos prazos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a exe-cução de medida para reduzir o montante da despesa compessoal, que, no 2º e 3º quadrimestres de 2011, excedeuo limite máximo previsto na alínea “b” do inciso III do arti-go 20 da LRF;CONSIDERANDO a realização de despesas com recur-sos do FUNDEB sem lastro financeiro;CONSIDERANDO que, nas irregularidades apontadas,não foi detectado prejuízo ao erário, nem há indícios dedolo, simulação ou intuito de desvio, podendo ser corrigi-das com o envio das determinações à atual gestão, comas devidas ressalvas no julgado;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas doEstado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada nodia 10 de junho de 2014,Emitir Parecer Prévio, recomendando à CâmaraMunicipal de Vitória de Santo Antão a APROVAÇÃO,COM RESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. Elias Alvesde Lira, relativas ao exercício financeiro de 2011, de acor-do com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, daConstituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição dePernambuco.DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município deVitória de Santo Antão adote as medidas a seguir rela-cionadas, a partir da data de publicação deste ParecerPrévio, sob pena de aplicação da multa prevista no incisoXII do artigo 73 do citado diploma legal:

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1. Enquadrar-se, dentro do prazo legal, nos limites de com-prometimento da despesa total com pessoal;2. Abster-se de realizar despesas com recursosdo FUNDEB sem o correspondente lastro finan-ceiro; 3. Atentar para o disposto na Decisão T.C. nº1346/07 quanto à utilização de recursos do FUN-DEB em despesas de exercícios anteriores;4. Elaborar o Plano Municipal de Educaçãoobservando o prazo de vigência decenal estab-elecido na Lei Federal nº 10.172/01;5. Aprimorar o planejamento da saúde corrigindo as defi-ciências da Programação Anual de Saúde, identificandoindicadores e definindo os recursos orçamentáriosnecessários ao seu monitoramento e cumprimento;6. Alimentar o sistema SAGRES com dados corretos ecompletos; 7. Elaborar Programação Financeira e Cronograma Anualde Desembolso.

Recife, 13 de junho de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, daSegunda Câmara e RelatorConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorConselheiro, em exercício, Marcos NóbregaPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –Procurador

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10.06.2014PROCESSO T.C. Nº 1304386-9SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28/05/2014PEDIDO DE RESCISÃOUNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDEDE CANHOTINHOINTERESSADOS: Srs. CARLOS ALBERTO GOMESDE AMORIM E CÉLIO ALBERTO GOMES DE AMORIM ADVOGADOS: Drs. IRAPUAN J. EMERENCIANO –OAB/PE Nº 5.731, MARCOS ANDRÉ MARQUES CAV-ALCANTI – OAB/PE Nº 14.432, VIVIANE FIÚZA PORTO– OAB/PE Nº 6.323, E RODRIGO LINS AMORIM –OAB/PE Nº 29.619RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO CARLOSBARBOSA PIMENTELÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 644/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1304386-9, referente ao PEDIDO DE RESCISÃOINTERPOSTO PELOS Srs. CARLOS ALBERTO GOMESDE AMORIM E CÉLIO ALBERTO GOMES DE AMORIM,ORDENADORES DE DESPESAS DO FUNDO MUNICI-PAL DE SAÚDE DE CANHOTINHO NO EXERCÍCIO DE2003, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 893/11 – PROCESSO TC Nº0490089-3, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheirosdo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto doRelator, que integra o presente Acórdão,CONSIDERANDO que a Decisão TC nº 1.191/08, proferi-da no Processo de Auditoria Especial T.C.nº 0303280-2, foireformada pelo Acórdão T.C. nº 910/12, que considerouregular, com ressalvas a documentação objeto do citadoprocesso;CONSIDERANDO ser a Decisão T.C. nº 1.191/08 o únicomotivador do julgamento pela irregularidade das contas daentidade em foco, relativas ao ano de 2003;Em CONHECER, preliminarmente, o presente Pedido e,no mérito, DAR-LHE provimento, no sentido de reformar oAcórdão T.C. nº 893/11, julgando regular, com ressalvas, aprestação de contas do Fundo Municipal de Saúde deCanhotinho, referente ao exercício financeiro de 2003.

Recife, 9 de junho de 2014.

Conselheiro Valdecir Pascoal – PresidenteConselheiro, em exercício, Carlos Barbosa Pimentel -RelatorConselheira Teresa DuereConselheiro Marcos LoretoConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorConselheiro João Carneiro CamposPresente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador -Geral

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