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01/04/2014 PROCESSO T.C. Nº 1370306-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014 GESTÃO FISCAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAN- ARI UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE MAN- ARI INTERESSADO: Sr. AUDÁLIO MARTINS DA SILVA RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA AÓRDÃO T.C. Nº 328/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1370306-7, REFERENTE À GESTÃO FISCAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANARI, RELATIVA AO 1º QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente ACÓRDÃO T.C. Nº 328/14 CONSIDERANDO o teor do Relatório de Auditoria da Inspetoria Regional de Arcoverde (fls. 02-07 dos autos), a Defesa apresentada (fls. 18-35) e a Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 44-46 dos autos); CONSIDERANDO que o interessado obteve êxito em afastar a infração apontada; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal e no artigo 39 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco); CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e dis- põe, em seus artigos 56, 57 e 59, sobre as atribuições dos Tribunais de Contas na fiscalização de seu cumpri- mento, Em julgar REGULAR a gestão fiscal da Câmara Municipal de Manari, referente ao 1º quadrimestre do exercício finan- ceiro de 2013, sob a responsabilidade do Sr. AUDÁLIO MARTINS DA SILVA (Presidente da Câmara). RECOMENDAR ao atual gestor da Câmara Municipal de Manari a adoção das medidas sugeridas na conclusão da Nota Técnica de Esclarecimento, para correção do valor da Receita Corrente Líquida no Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º semestre de 2013, constante no SISTN. Recife, 31 de março de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Carlos Porto – Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano - Procuradora PROCESSO T.C. Nº 1170096-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/03/2013 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DA CARNAÍBA (EXERCÍCIO DE 2010) UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DA CARNAÍBA INTERESSADOS: Srs. JOSÉ DE ANCHIETA GOMES PATRIOTA E INÊS JURUBEBA RODRIGUES CAM- POS RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 329/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. 1170096-8, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, Considerando que esta Corte de Contas, com supedâneo no poder de autotutela expresso na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, pode rever ex-officio suas decisões; Em invocar o poder de autotutela, para reformar o Acórdão T.C. nº 2472/13, de forma a afastar a respons- abilidade do Sr. José de Anchieta Gomes Patriota pelas irregularidades nas contas do Fundo Municipal de Saúde de Carnaíba, referentes ao exercício financeiro de 2010, mantendo incólumes os demais termos do referido Acórdão. Recife, 31 de março de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora- Geral Adjunta 1 Período: 01 a 05/04/2014 Nº 11

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01/04/2014PROCESSO T.C. Nº 1370306-7SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014 GESTÃO FISCAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAN-ARIUNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE MAN-ARIINTERESSADO: Sr. AUDÁLIO MARTINS DA SILVARELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTOÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAAÓRDÃO T.C. Nº 328/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1370306-7, REFERENTE À GESTÃO FISCAL DACÂMARA MUNICIPAL DE MANARI, RELATIVA AO 1ºQUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE2013, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros daPrimeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nostermos do voto do Relator, que integra o presenteACÓRDÃO T.C. Nº 328/14CONSIDERANDO o teor do Relatório de Auditoria daInspetoria Regional de Arcoverde (fls. 02-07 dos autos), aDefesa apresentada (fls. 18-35) e a Nota Técnica deEsclarecimento (fls. 44-46 dos autos);CONSIDERANDO que o interessado obteve êxito emafastar a infração apontada;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71 e 75 daConstituição Federal e no artigo 39 da Lei Estadual nº12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estadode Pernambuco);CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº101, de 04 de maio de 2000, Lei de ResponsabilidadeFiscal – LRF, estabelece normas de finanças públicasvoltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e dis-põe, em seus artigos 56, 57 e 59, sobre as atribuiçõesdos Tribunais de Contas na fiscalização de seu cumpri-mento,Em julgar REGULAR a gestão fiscal da Câmara Municipalde Manari, referente ao 1º quadrimestre do exercício finan-ceiro de 2013, sob a responsabilidade do Sr. AUDÁLIOMARTINS DA SILVA (Presidente da Câmara). RECOMENDAR ao atual gestor da Câmara Municipal deManari a adoção das medidas sugeridas na conclusão daNota Técnica de Esclarecimento, para correção do valorda Receita Corrente Líquida no Relatório de GestãoFiscal referente ao 1º semestre de 2013, constante noSISTN.

Recife, 31 de março de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmaraConselheiro Carlos Porto – RelatorConselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano -Procuradora

PROCESSO T.C. Nº 1170096-8SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/03/2013PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTORA DO FUNDOMUNICIPAL DE SAÚDE DA CARNAÍBA (EXERCÍCIODE 2010) UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDEDA CARNAÍBAINTERESSADOS: Srs. JOSÉ DE ANCHIETA GOMESPATRIOTA E INÊS JURUBEBA RODRIGUES CAM-POS RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DEMELO JÚNIORÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 329/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1170096-8, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão,Considerando que esta Corte de Contas, com supedâneono poder de autotutela expresso na Súmula nº 473 doSupremo Tribunal Federal, pode rever ex-officio suasdecisões;Em invocar o poder de autotutela, para reformar oAcórdão T.C. nº 2472/13, de forma a afastar a respons-abilidade do Sr. José de Anchieta Gomes Patriota pelasirregularidades nas contas do Fundo Municipal de Saúdede Carnaíba, referentes ao exercício financeiro de 2010,mantendo incólumes os demais termos do referidoAcórdão.

Recife, 31 de março de 2014.Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmaraConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior –RelatorPresente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra –Procuradora- Geral Adjunta

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PROCESSO T.C. Nº 1290376-0SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURAMUNICIPAL DE GARANHUNSUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEGARANHUNSINTERESSADOS: Srs. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA,PEDRO MARCELO MOURA JUNIOR, HUGO DEANDRADE BRASILEIRO E SYLVANA MONTEIROPAES ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA– OAB/PE N° 5.786, E EDSON MONTEIRO VERA CRUZFILHO – OAB/PE N° 26.183RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, LUIZARCOVERDE FILHOÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 330/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1290376-0, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIALREALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE GARAN-HUNS, INSTAURADA A PARTIR DOS RESULTADOSOBTIDOS POR MEIO DOS TRABALHOS DE AUDITO-RIA DE ACOMPANHAMENTO REFERENTE AOEXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012, ACORDAM, à una-nimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara doTribunal de Contas do Estado, nos termos do voto doRelator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os pagamentos a maior decorrentesdos dimensionamentos das extensões dos trechos dasrotas de transporte escolar superiores àquelas efetiva-mente executadas, no valor de R$ 63.873,58, relativas àsrotas nºs 24 e 36, de responsabilidade de SylvanaMonteiro Paes, que assinou os boletins de medição, soli-dariamente com a empresa J e F Construções Ltda.,executora dos serviços, representada pelo sócio admin-istrador Hugo de Andrade Brasileiro;CONSIDERANDO a ausência de fiscalização do contratode transporte escolar, que poderia ter evitado os proble-mas e as irregularidades detectados pela auditoria, comoa utilização de veículos que, em sua maioria, estão emdesacordo com as normas referentes a transporte escolar,assim como a aferição de trajetos com quilometragensincompatíveis com as distâncias percorridas, de respons-abilidade do Sr. Pedro Marcelo Moura Júnior, Secretário deEducação;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisosII e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da ConstituiçãoFederal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da LeiEstadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contasdo Estado de Pernambuco),

Em julgar IRREGULARES as contas do Sr. PedroMarcelo Moura Júnior, Secretário de Educação e respon-sável pelo transporte escolar do município e da Sra.Sylvana Monteiro Paes, Gerente do Núcleo Administrativoe responsável pelos boletins de medição, imputando aesta última, solidariamente com a empresa J e FConstruções Ltda., representada pelo sócio administradorHugo de Andrade Brasileiro, um débito no valor de R$63.873,58, que deverá ser atualizado monetariamente apartir do primeiro dia do exercício financeiro subsequenteao das contas ora analisadas, segundo os índices econdições estabelecidos na legislação local para atualiza-ção dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhi-do aos cofres públicos municipais, no prazo de 15(quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão,devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada aeste Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, queseja extraída Certidão do Débito e encaminhada aoPrefeito do Município, que deverá inscrever o débito naDívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena deresponsabilidade.APLICAR ao Sr. Pedro Marcelo Moura Júnior multa novalor de R$ 7.390,95, que corresponde a 50% do limiteatualizado até março de 2014, prevista no artigo 73, incisoIII, da Lei Estadual n° 12.600/04, que deverá ser recolhida,no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desteAcórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional eReequipamento Técnico do Tribunal por intermédio deboleto bancário a ser emitido no sítio da internet desteTribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).DETERMINAR o encaminhamento dos autos aoMinistério Público de Contas para avaliar a necessidade derepresentação.

Recife, 31 de março de 2014.Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, daSegunda CâmaraConselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Filho - RelatorConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorPresente: Drª Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra-Procuradora-Geral Adjunta

PROCESSO T.C. Nº 1380118-1SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DOFUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERRA NOVA(EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDEDE TERRA NOVA

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INTERESSADOS: Srs. ANTÔNIO BERG MENDES DESÁ E PEDRO FREIRE DE CARVALHO RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 331/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1380118-1, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão, Considerando a falta de planejamento adequado de com-pras, o que ensejou a realização de dispensa indevida delicitação;Considerando a ausência de instauração de processoadministrativo para aquisições por meio de dispensa einexigibilidade de licitação; Considerando a não apresentação ao CMS do relatóriocontendo fonte dos recursos aplicados, auditorias concluí-das e iniciadas no período e produção de serviços na redeassistencial própria, conforme determina a LeiComplementar nº 141/2012; Considerando a contratação indevida de profissionais desaúde sem a devida formalização do contrato; Considerando o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II eVIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da ConstituiçãoFederal, e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo61, § 2º, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica doTribunal de Contas do Estado de Pernambuco);Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contasdo Sr. Antônio Berg Mendes de Sá, gestor do FundoMunicipal de Saúde, relativas ao exercício financeiro de2012.APLICAR, ainda, ao Sr. Antônio Berg Mendes de Sá multano valor de R$ 7.390,95, e ao Sr. Pedro Freire deCarvalho, ex-Prefeito do Município de Terra Nova, multano valor de R$ 7.390,95, equivalente a 50% do limite, atu-alizado até o mês de março/2014, do valor estabelecidono caput do artigo 73 da Lei Orgânica deste TCE (LeiEstadual nº 12.600/2004), conforme prevê o § 1º domesmo dispositivo - nos termos do inciso III do artigo 73 daLei Orgânica antes citada, que deverá ser recolhida, noprazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desteAcórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional eReequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio deboleto bancário a ser emitido no sítio da internet desteTribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004, que o Gestor do FundoMunicipal de Saúde de Terra Nova, ou quem vier asucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a par-

tir da data de publicação desta deliberação, sob pena deaplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 docitado Diploma legal:

1- Planejar adequadamente as aquisições de modo a evi-tar a realização de dispensas de licitação;2- Nas situações em que for legalmente admitida a realiza-ção de dispensa ou inexigibilidade de licitação, instaurar odevido processo administrativo de Dispensa ouInexigibilidade, conforme o caso, instruindo-o de acordocom o que determina o art. 26 da Lei nº 8.666/93;3- Prestar ao Conselho Municipal de Saúde as infor-mações necessárias ao seu efetivo funcionamento comoórgão fiscalizador das ações de saúde desenvolvidas nomunicípio, inclusive quanto aos recursos disponíveis, exe-cução orçamentária, convênios, monitoramento de metas,auditorias realizadas e produção de serviços na redeassistencial própria;4- Formalizar os contratos de contratação temporária nassituações em que a lei autorize, observando a obrigaçãode envio a esta Corte de Contas, atentando para a corretaclassificação das despesas deles decorrentes; e5- Efetuar o desconto do IRRF devido pelos prestadoresde serviço e recolhimento dos valores retidos à Prefeitura.DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004, ao atual Prefeito do Município deTerra Nova que estruture o Sistema de Controle Internoobservando as determinações contidas na Resolução TCnº 01/2009 desta Corte de Contas.

Recife, 31 de março de 2014.Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmaraConselheiro Marcos Loreto - RelatorConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorPresente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra –Procuradora – Geral Adjunta

PROCESSO T. C. Nº 1370343-2SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014 GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DEPESQUEIRAUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEPESQUEIRAINTERESSADO: Sr. EVANDRO MAURO MACIEL CHA-CONRELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 332/14

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VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1370343-2, Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal dePesqueira, relativa ao 1º quadrimestre do exercício finan-ceiro de 2013, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO o teor do Relatório de Auditoria daInspetoria Regional de Arcoverde (fls. 02-14), a peça edocumentos da Defesa apresentada (fls. 16-33) e a NotaTécnica de Esclarecimento (fls. 37-39);CONSIDERANDO que o interessado não logrou êxito emafastar a infração apontada;CONSIDERANDO que o gestor deixou de ordenar ou depromover, na forma e no prazo estabelecido no artigo 23,combinados com o artigo 66 da Lei de ResponsabilidadeFiscal, a execução de medidas para a redução do mon-tante da despesa total com pessoal até o 1º quadrimestredo exercício financeiro de 2013, restando caracterizada aprática de infração administrativa prevista no art. 5º, incisoIV, da Lei Federal nº 10.028/2000, ensejando a aplicaçãode multa ao responsável pela infração, nos termos do §1ºdo citado artigo;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, incisos II,VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da ConstituiçãoFederal e no artigo 59, inciso III, alínea b, combinado comartigo 74 da Lei nº 12.600/2004,Em julgar IRREGULARES as contas, objeto do presenteprocesso, relativas ao Relatório de Gestão Fiscal daPrefeitura Municipal de Pesqueira, referente ao 1ºquadrimestre do exercício financeiro de 2013, aplicandomulta de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) aoChefe do Poder Executivo, Sr. Evandro Mauro MacielChacon, que deve ser recolhida, no prazo de 15 (quinze)dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo deAperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnicodo Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emiti-do no sítio da internet desta Corte de Contas(www.tce.pe.gov.br).Determinar que cópia do Inteiro Teor da Deliberação e doAcórdão seja juntada ao processo de Prestação deContas de Governo da Prefeitura Municipal de Pesqueira,relativo ao exercício financeiro de 2013, quando de suaautuação.

Recife,31 de março de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da 1ª CâmaraConselheiro Carlos Porto - RelatorConselheiro João Carneiro CamposPresente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano –Procuradora

PROCESSO T. C. Nº 1306918-4 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014 TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO CELEBRADO COMA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUSTÓDIAUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DECUSTÓDIAINTERESSADO: Sr. LUIZ CARLOS GAUDÊNCIO DEQUEIROZ ADVOGADO: Dr. RENATO GODOY INÁCIO DEOLIVEIRA – OAB/PE Nº 26.445-DRELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 333/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1306918-4, Termo de Ajuste de Gestão (TAG) celebra-do entre esta Corte de Contas e o Município de Custódiaem 04/11/2013, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO que a Prefeitura de Custódia nãoimplantou o devido controle de combustíveis no prazoestabelecido no Termo de Ajuste de Gestão (TAG) quecelebrou com esta Corte de Contas;CONSIDERANDO que, transcorridos mais de 60 (sessen-ta) dias do prazo final antes mencionado, o Executivo deCustódia ainda não havia implantado tal procedimento;CONSIDERANDO que, nada obstante ter sido obrigaçãoprevista no item 5 da cláusula segunda do TAG, aPrefeitura de Custódia não realizou nenhuma comuni-cação a este TCE referente ao pacto firmado, que teve depedi-la após o prazo estabelecido;CONSIDERANDO que o descumprimento do TAG carac-teriza infração à Lei Federal nº 4.320/64, irregularidade denatureza grave, passível de aplicação de multa;CONSIDERANDO o teor da cláusula terceira do Termo deAjuste de Gestão, referente às consequências de suainexecução;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisosII e VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, daConstituição Federal, e no artigo 48-A da Lei Orgânicadeste Tribunal, dispositivo acrescido pela Lei Estadual nº14.725/2012, procedimento regulamentado, no momentoem que foi firmado o TAG tratado nestes autos, pelaResolução TC nº 014/2011,Em julgar IRREGULAR o presente processo, em face donão cumprimento do Termo de Ajuste de Gestão (TAG) fir-mado pelo Município de Custódia com esta Corte deContas, sob a responsabilidade do Sr. Luiz CarlosGaudêncio de Queiroz, prefeito municipal.

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Outrossim, APLICAR ao responsável, Sr. Luiz CarlosGaudêncio de Queiroz, com fulcro nos incisos I e III do arti-go 73 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (com as alteraçõesda Lei Estadual nº 14.725/12), multa no valor de R$17.025,00 (dezessete mil e vinte e cinco reais) – corre-spondente a 30% do limite atualizado até o mês demarço/2014 do valor estabelecido no caput do retrorreferi-do artigo 73, conforme prevê o § 1º do mesmo dispositivo–, que deve ser recolhida, no prazo de 15 dias do trânsitoem julgado deste Acórdão, ao Fundo de AperfeiçoamentoProfissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, porintermédio de Boleto Bancário a ser emitido no sítio dainternet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br) e, casonão proceda conforme o determinado, cumpram-se osprocedimentos estabelecidos no artigo 66 da Lei Estadualnº 12.600/2004, visando à cobrança do débito.Por fim, DETERMINAR:- ao prefeito de Custódia, com base no disposto no artigo69 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica doTribunal de Contas do Estado de Pernambuco), queimplante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir dadata de publicação desta deliberação, sob pena de apli-cação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citadoDiploma Legal (com as alterações da Lei Estadual nº14.725/12), o devido controle de combustíveis no âmbito doPoder Executivo local, comunicando a este Tribunal deContas as medidas adotadas e encaminhando a documen-tação comprobatória em relação às referidas medidas;- a juntada do Inteiro Teor da Deliberação e do presenteAcórdão aos autos do processo de prestação de contas doPrefeito de Custódia, referente ao exercício de 2013, aindaa ser formalizado neste Tribunal; e - à CCE que verifique nas auditorias/inspeções que seseguirem o cumprimento da presente determinação,destarte zelando pela efetividade das deliberações destaCasa.

Recife, 31 de março de 2014.Conselheira Teresa Duere – Presidente da 2ª Câmara Conselheiro Marcos Loreto – RelatorConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorPresente:Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra –Procuradora-Geral Adjunta

PROCESSO T. C. Nº 1301789-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/03/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA ESTAD-UAL DE APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL –PRORURAL (EXERCÍCIO DE 2012)

UNIDADE GESTORA: PROGRAMA ESTADUAL DEAPOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURALINTERESSADOS: Srs. JOSÉ COIMBRA PATRIOTAFILHO, JOSÉ ALDO DOS SANTOS, EDUARDO JORGEALVES ÇONÇALVES, FRANCILENE MARIA DE CAS-TRO BRANDÃO, MARTA ALVES FIGUEIROA DEARAÚJO, JOSÉ ADELINO DOS SANTOS NETO, WAL-MAR ISACKSSON JUCÁ E GUTEMBERG GRAN-GEIRO MACIELRELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 334/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1301789-5, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a NotaTécnica de Esclarecimento da Divisão de Contas daAdministração Direta - DIAD/DCE;CONSIDERANDO as peças e os documentos das defe-sas apresentadas;CONSIDERANDO que os argumentos constantes nasdefesas apresentadas não foram suficientes para elidir asirregularidades apontadas no Relatório de Auditoria; CONSIDERANDO a sonegação de processo licitatóriosolicitado para análise pela equipe de auditoria, cabendoa aplicação de multa ao Sr. Eduardo Jorge AlvesGonçalves;CONSIDERANDO que as irregularidades remanescentesnão tiveram o condão de macular a presente Prestação deContas, porém são dignas de determinação, de forma quenão voltem a ocorrer em exercícios futuros; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,combinados com o artigo 75, todos da ConstituiçãoFederal, e no artigo 59, inciso I, da Lei Estadual nº12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estadode Pernambuco);Em julgar REGULARES as contas do Sr. José CoimbraPatriota Filho, do Sr. José Aldo dos Santos e do Sr.Gutemberg Grangeiro Maciel, todos Ordenadores deDespesas do Programa Estadual de Apoio ao PequenoProdutor Rural - PRORURAL no exercício financeiro de2012, dando-lhes, em consequência, a quitação, nos ter-mos do artigo 60 da Lei Estadual nº 12.600/2004 e alter-ações. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,combinados com o artigo 75, todos da ConstituiçãoFederal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Orgânica doTribunal de Contas de Pernambuco;

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Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contasdo Sr. Walmar Isacksson Jucá, Ordenador de Despesas doPrograma Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural -PRORURAL no exercício financeiro de 2012, dando-lhe,em consequência, a quitação, nos termos do artigo 61, § 1º,da Lei Estadual nº 12.600/2004 e alterações.CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisosII e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, todos daConstituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da LeiOrgânica do Tribunal de Contas de Pernambuco;Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contasdo Sr. Eduardo Jorge Alves Gonçalves, Ordenador deDespesas do Programa Estadual de Apoio ao PequenoProdutor Rural – PRORURAL no exercício financeiro de2012, aplicando-lhe multa no valor de R$ 5.000,00, nostermos do artigo 73, inciso IV, da Lei Estadual nº12.600/04, que deve ser recolhida, no prazo de 15 (quinze)dias do trânsito em julgado deste Acórdão, à Conta Únicado Estado, devendo cópia da Guia de Recolhimento serenviada para este Tribunal para baixa do débito.Determinar, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004, que o atual gestor do PRORUR-AL, nos próximos exercícios financeiros, adote as medidasa seguir relacionadas, a partir da data de publicação desteAcórdão, sob pena de aplicação da multa prevista noinciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:a - Atentar para que as prestações de contas anuais sejamencaminhadas com todos os documentos e informaçõesobrigatórios, b - Assegurar os registros de todos os bens e lançamen-tos nos demonstrativos contábeis.

Recife, 31 de março de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmaraConselheiro Carlos Porto – RelatorConselheiro João Carneiro CamposPresente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano -Procuradora

PROCESSO T.C. Nº 1301094-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA SECRETARIADE RECURSOS HÍDRICOS E ENERGÉTICOSUNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE RECURSOSHÍDRICOS E ENERGÉTICOS - SRHEINTERESSADOS: Srs. JOSÉ ALMIR CIRILO (INTERES-SADO GERAL) E ASSOCIAÇÃO INSTITUTO DE TEC-NOLOGIA DE PERNAMBUCO – ITEP/OS (REPRESEN-

TANTE LEGAL: SR. FREDERICO CAVALCANTI MON-TENEGRO – DIRETOR PRESIDENTE DO ITEP/OS)RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DEMELO JÚNIORÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 335/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1301094-3, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIALREALIZADA NA SECRETARIA DE RECURSOSHÍDRICOS E ENERGÉTICOS, NO INTUITO DE SE VER-IFICAR A CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOSPÚBLICOS DO CONTRATO DE GESTÃO FIRMADOENTRE ASRHE E AASSOCIAÇÃO INSTITUTO DE TEC-NOLOGIA DE PERNAMBUCO – ITEP/OS, CONFORMEDETERMINAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO Nº 2076/12,ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da SegundaCâmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos dovoto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a deficiência na fiscalização daprestação de contas do contrato de gestão firmado entre aSRHE e o ITEP/OS;CONSIDERANDO a divergência entre valores constantesda Planilha elaborada pelo ITEP e as despesas execu-tadas do contrato de gestão SRHE/ITEP utilizando osrecursos provenientes do contrato de gestãoSECTEC/ITEP, que repercute na informação do saldodevedor do contrato de gestão (R$ 186.248,34);CONSIDERANDO que o ITEP-OS, através de recursosdo contrato de gestão firmado com a SRHE, subcontratouserviços que estavam dentro de sua área de atuação;CONSIDERANDO que as despesas com aquisição deseguro-saúde e vale-transporte não foram suficientementecomprovadas na prestação de contas originária do contra-to de gestão SRHE/ITEP-OS;CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO nº82/2014, do Ministério Público de Contas;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II eVIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/2004,Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, a documen-tação relativa à presente auditoria especial.APLICAR, com base no artigo 73, inciso II, da LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado - Lei Estadualnº 12.600/04, ao Sr. José Almir Cirilo e ao Sr. FredericoCavalcanti Montenegro, multa individual no valor de R$5.000,00, que deverá ser recolhida à Conta Única doEstado, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julga-do deste Acórdão, devendo cópia da Guia deRecolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa dodébito.

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DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Secretariade Recursos Hídricos e Energéticos, ou quem vier asucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a par-tir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de apli-cação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do cita-do Diploma Legal:a) Atentar para que a fiscalização da prestação de contasdos contratos de gestão firmados pelo órgão seja realiza-da de forma mais eficiente, com o devido acompanhamen-to e controle das diversas etapas presentes em seuprocessamento;b) Atentar para que, na prestação de contas anual doórgão junto a esta Egrégia Corte de Contas, quando daexistência de contratos de gestão, seja incluída a declar-ação/parecer mencionada no artigo 2º e § 1º do artigo 3ºda Resolução TC nº 020/2005; c) Cuidar para que os recursos vinculados a um determi-nado contrato de gestão sejam utilizados exclusivamentepara a consecução de seus objetivos e metas. Cada con-trato deve ser considerado de forma estanque. A transfer-ência de recursos vinculados a um determinado contratopara um outro contrato de gestão deve ser vedada, poisacarretará prejuízos ao comprometer os indicadores,metas e cronograma físico-financeiro do contrato degestão cedente dos referidos recursos; d) Cobrar do ITEP para que não ocorra subcontratação deserviços concernentes a sua área de atuação predomi-nante, uma vez que tal prática coloca em dúvida a realnecessidade da contratação dos serviços da OS, além decontrariar o Princípio Administrativo da Razoabilidade e oartigo 72 da Lei Federal nº 8.666/93;e) Exigir do ITEP que se proceda à devida realização dacotação de preços no sentido de garantir que a aquisiçãoefetuada foi a mais vantajosa para a AdministraçãoPública; ef) Atentar para que, na prestação de contas de contratosde gestão, nas despesas em que ocorram rateios, rela-cionadas com serviços em que sejam beneficiários fun-cionários da OS, tais como: seguro saúde, vale-transporte,etc., sejam claramente discriminados os funcionários vin-culados àquele contrato de gestão específico, com a dev-ida apresentação das GFIPs, quando da apresentação daprestação de contas. Além disso, tal documentação deveser apresentada de forma clara e inequívoca, contendo adevida identificação de sua autoria.

Recife, 31 de março de 2014.Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmaraConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator

Conselheiro Marcos LoretoPresente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra –Procuradora-Geral Adjunta

PROCESSO T.C. Nº 1301863-2SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/03/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA UNIDADE GESTORAEXECUTORA DOS ENCARGOS GERAIS DO ESTADO– SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO (EXERCÍCIO DE2012) UNIDADE GESTORA: UNIDADE GESTORA EXECU-TORA DOS ENCARGOS GERAIS DO ESTADO – SEC-RETARIA DE ADMINISTRAÇÃOINTERESSADOS: Srs. JOSÉ RICARDO WANDERLEYDANTAS DE OLIVEIRA, DÉCIO JOSÉ PADILHA DACRUZ, E RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA MACHADORELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DEMELO JÚNIORÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 336/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1301863-2, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria eas justificativas apresentadas pelos interessados;CONSIDERANDO que as falhas apontadas pela equipede auditoria se revestem de índole meramente formal, nãotendo sido evidenciada a sua prática como dolo, fraude ouintuito de lesar o erário, devendo estar adstritas ao domíniodas ressalvas e recomendações;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e noartigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco),Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contasdos ordenadores de despesas, Sr. José RicardoWanderley Dantas de Oliveira e Sr. Décio José Padilha daCruz, da Unidade Gestora Executora dos Encargos Geraisdo Estado – Recursos sob Supervisão da Secretaria deAdministração, referentes ao exercício financeiro de 2012,quitando, em consequência, os responsáveis.DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da UnidadeGestora Executora dos Encargos Gerais do Estado –Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração,

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ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir rela-cionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão,sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII doartigo 73 do citado Diploma legal:A) Informar aos responsáveis pelo gerenciamento do sis-tema e-Fisco a falha observada no Demonstrativo daDívida Flutuante para correção;B) Solicitar às unidades gestoras integrantes da adminis-tração direta do Poder Executivo Estadual, sobretudo àSecretaria de Educação e à Secretaria de Saúde, queremetam em tempo hábil as informações acerca das con-tratações de pessoal temporário e comissionado, a fim deevitar pagamento de multas e juros relativos aos encargossociais, especialmente o INSS;C) Criar instrumento de controle e responsabilização a fimde evitar o atraso no envio de informações acerca das con-tratações de pessoal temporário e comissionado;D) Lançar as multas e juros decorrentes de encargos soci-ais recolhidos com atraso ao INSS respectivamente nascontas contábeis 3.3.1.9.0.13.09 - Multa sobre ObrigaçõesPatronais, e 3.3.1.9.0.13.10 – Juros sobre ObrigaçõesPatronais.

Recife, 31 de março de 2014.Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmaraConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - RelatorPresente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra –Procuradora-Geral Adjunta

PROCESSO T. C. Nº 1360052-7PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITA DO MUNICÍ-PIO DE FERREIROS (EXERCÍCIO DE 2012)UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEFERREIROSINTERESSADO: Sra. MARIA CELMA VELOSO DASILVAADVOGADO: Dr. IVAN CÂNDIDO ALVES DA SILVA –OAB/PE Nº 30.667 RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAPARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, a Defesa e osdocumentos apresentados, bem como a Nota Técnica deEsclarecimento;CONSIDERANDO que a aplicação na Manutenção eDesenvolvimento do Ensino obedeceu ao percentuallegalmente exigido;

CONSIDERANDO que a aplicação na remuneração dosprofissionais do magistério da educação básica obedeceuao percentual legalmente exigido;CONSIDERANDO que a aplicação nas ações e serviçosde Saúde obedeceu ao percentual legalmente exigido;CONSIDERANDO o repasse integral à conta do RPPSrelativo à parte patronal e dos servidores;CONSIDERANDO o repasse integral à conta do RGPSrelativo à parte patronal e dos servidores;CONSIDERANDO as deficiências constatadas nos instru-mentos de planejamento: PPA, LDO e LOA; CONSIDERANDO as deficiências encontradas na exe-cução orçamentária, em especial a existência de elevadodéficit financeiro;CONSIDERANDO as divergências e inconsistências dosvalores lançados na prestação de contas e no SAGRES;CONSIDERANDO a falta de consolidação, na prestaçãode contas, dos demonstrativos contábeis consolidadoscom os do Poder Legislativo, do Fundo de Previdência edo Fundo Municipal de Saúde;CONSIDERANDO o descumprimento à norma estabeleci-da no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000; CONSIDERANDO a constatação de distorções nosdemonstrativos contábeis relativos à gestão da Educação;CONSIDERANDO as deficiências encontradas na gestãoda saúde (quantidade de médicos para cada mil habi-tantes com índice zerado em 2012); CONSIDERANDO as deficiências encontradas na GestãoAmbiental, notadamente o não cumprimento dos disposi-tivos da Lei Estadual para recebimento do ICMS socioam-biental e a destinação inadequada dos resíduos sólidosproduzidos no Município; CONSIDERANDO as deficiências encontradas natransparência pública;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,

Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas doEstado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada nodia 18 de março de 2014,

EMITIR Parecer Prévio recomendando à CâmaraMunicipal de Ferreiros a APROVAÇÃO, COM RESSAL-VAS, das contas da Prefeita, Sra. Maria Celma Veloso daSilva, relativas ao exercício financeiro de 2012, de acordocom o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituiçãodo Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco, eDETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004, que a Prefeita do Município deFerreiros, ou quem vier a sucedê-la, adote as medidas aseguir relacionadas, a partir da data de publicação deste

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Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa previstano inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:a- Atente para as normas constitucionais e legais vigentesquando da elaboração dos instrumentos de planejamentomunicipal, quais sejam: Plano Plurianual (PPA), Lei deDiretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual(LOA), em especial quanto a seus conteúdos e Anexos;b - Elabore os demonstrativos contábeis, em consonânciacom as normas contábeis vigentes, observando o dispos-to nos artigos 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64, evitandoinconsistências e divergências entre os valores neles con-tidos;c - Regularize a Dívida Ativa do Município, realizando suaefetiva inscrição e cobrança;d - Realize as audiências públicas durante os processosde elaboração e discussão dos planos, Lei de DiretrizesOrçamentárias e Orçamentos, conforme o artigo 48 da Leide Responsabilidade Fiscal;e - Que os demonstrativos constantes da Prestação deContas estejam consolidados com os do PoderLegislativo, do Fundo de Previdência e do FundoMunicipal de Saúde;f - Que zele pelo cumprimento das normas vigentes, emespecial aquelas que determinam a existência de contro-les internos eficientes e eficazes, contemplando registrosprecisos com base em dados da contabilidade, que, porsua vez, deve estar amparada por informações fidedignas;g - Encaminhe tempestivamente os comprovantes de pub-licação do RGF ao TCE/PE;h - Atente para não realizar despesas novas que não pos-sam ser pagas dentro do exercício no último ano domandato do Prefeito ou que não haja saldo em caixa sufi-ciente para que o pagamento ocorra no exercício subse-quente;i – Adapte-se à Lei Estadual sobre incentivos econômicospara a política de resíduos sólidos;j - Colete e destine os resíduos sólidos de maneira ambi-entalmente adequada;k - Incentive a participação popular nas audiências públi-cas;l - Divulgue no site oficial da Prefeitura as informaçõesexigidas pela Lei de Acesso à Informação;m - Institua e operacionalize o serviço de informação aocidadão;n - Entregue tempestivamente as informações exigidaspelo TCE/PE para composição do SAGRES.Por fim, RECOMENDAR:1 - Que planeje seu orçamento e sua execução financeirade tal modo que não restrinja a possibilidade de atendi-mento às demandas sociais e possa arcar com compro-missos de curto, médio e longo prazo;

2 - Que envide esforços para fortalecer a gestão de gastoscom saúde, visando melhorar a quantidade de médicospara cada mil habitantes.DETERMINAR, ainda:1 - Que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio deseus órgãos fiscalizadores, verifique, nasauditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento daspresentes determinações, zelando pela efetividade dasdeliberações desta Casa

Recife, 31 de março de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmara e RelatorConselheiro Carlos Porto Conselheiro João Carneiro CamposPresente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

PROCESSO T.C. Nº 1340089-7PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DOMUNICÍPIO DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX (EXERCÍCIODE 2012)UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DECAMOCIM DE SÃO FÉLIXINTERESSADO: Sr. JOSÉ GEOVANE BEZERRAADVOGADO: Dr. ROBERTO GILSON RAIMUNDOFILHO – OAB/PE Nº 18.558RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAPARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO que o presente processo se refere àscontas de governo, instrumento através do qual o Chefedo Poder Executivo de qualquer dos entes da federaçãoexpressa os resultados da atuação governamental noexercício financeiro respectivo, apresentadas na forma decontas globais que refletem a situação das finanças daunidade federativa, revelando o planejamento governa-mental, a política fiscal e previdenciária, demonstrando osníveis de endividamento, o atendimento ou não aos limitesprevistos para a saúde, educação, despesa com pessoale repasse ao Legislativo, bem como o atendimento ou nãodas normas que disciplinam a transparência da adminis-tração pública;CONSIDERANDO que são passíveis de medidas correti-vas os apontamentos relativos às inconsistências con-tábeis; à inexistência de Plano de GerenciamentoIntegrado de Resíduos Sólidos, exigido pela PolíticaNacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal

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nº 12.305/2010; à ausência de audiência pública na CasaLegislativa Municipal para avaliar o cumprimento dasmetas fiscais (apenas) do 1° quadrimestre de 2012, con-forme exige o artigo 9°, § 4°, da LRF; inexistência de divul-gação de informações em site eletrônico oficial da internet,a adequada transparência da gestão fiscal, conformeexige o artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,bem como as informações relacionadas à Lei Federal nº12.527/2011;CONSIDERANDO o não repasse integral das con-tribuições previdenciárias ao Regime Geral de PrevidênciaSocial - RGPS, mas que tal inadimplência corresponde aapenas 4,61% do total devido no exercício de 2012;CONSIDERANDO que o único apontamento de maiormonta se refere à inexistência de saldo financeiro sufi-ciente à quitação de restos a pagar do exercício, caracter-izando descumprimento do artigo 42 da Lei deResponsabilidade Fiscal, não tendo, contudo, no presentecaso, o condão de isoladamente macular as presentescontas;CONSIDERANDO que todos os limites legais e constitu-cionais relativos à aplicação de recursos na saúde(19,20%, quando o limite mínimo seria de 15%), educação(31,10%, quando o mínimo seria 25%) e com gastos depessoal (50,38%, quando o limite máximo seria 54%), bemcomo os limites da dívida e de repasse ao PoderLegislativo, foram todos observados; CONSIDERANDO a jurisprudência deste Tribunal, aexemplo do Processo T.C. nº 1330033-7, bem como adeliberação relativa às Contas de Governo do PrefeitoMunicipal de Camocim de São Félix, relativas ao exercícioanterior;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas doEstado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada nodia 20 de março de 2014,EMITIR Parecer Prévio recomendando à CâmaraMunicipal de Camocim de São Félix a APROVAÇÃO,COM RESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. JoséGeovane Bezerra, relativas ao exercício financeiro de2012, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º,da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, inciso III, daConstituição Estadual, e no artigo 2º, inciso II, da LeiEstadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal deContas do Estado de Pernambuco),DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município deCamocim de São Félix, ou quem vier a sucedê-lo, adoteas medidas a seguir relacionadas, a partir da data de pub-

licação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação damulta prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diplomalegal:a) Fortalecer o sistema de registro contábil, adotando práti-cas que assegurem a correta evidenciação da situaçãofinanceira, patrimonial e orçamentária do Município;b) Desenvolva ações no sentido do estudo e elaboraçãodo Plano de Gerenciamento Integrado de ResíduosSólidos, em observância à Política Nacional de ResíduosSólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305/2010; c) Promova, através da divulgação de informações em siteeletrônico oficial da internet, a adequada transparência dagestão fiscal, conforme exige o artigo 48 da LRF, bem comoas informações relacionadas à Lei Federal nº 12.527/2011;d) Quando da elaboração do planejamento (e de suarevisão), contemplar e/ou fortalecer ações no sentido deobter melhorias nos indicadores sociais, em especial nosque se apresentem abaixo da média dos municípios doEstado de Pernambuco com população semelhante à deCamocim de São Félix (indicadores: distorção idade/série,taxa de aprovação dos anos iniciais do ensino, e percentu-al de cobertura da Estratégia da Saúde da Família).Por medida meramente acessória, determinar, ainda, àDiretoria de Plenário deste Tribunal enviar ao atual PrefeitoMunicipal de Camocim de São Félix cópia do Relatório deAuditoria, bem como do Inteiro Teor desta Deliberação.

Recife, 31 de março de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmara e RelatoraConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorPresente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra –Procuradora- Geral Adjunta

PROCESSO T.C. Nº 1301900-4PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITA DOMUNICÍPIO DE TRACUNHAÉM (EXERCÍCIO DE 2012)UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DETRACUNHAÉMINTERESSADA: Sra. MARIA DAS GRAÇASCARNEIRO DA CUNHA PINTO LAPARELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETOÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAPARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO que o presente processo trata de audi-toria realizada nas Contas de Governo, compreendendo averificação do cumprimento de limites constitucionais elegais;

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CONSIDERANDO as dívidas de curto prazo sem lastrofinanceiro;CONSIDERANDO a infração ao artigo 42 da LeiComplementar nº 101/00 (Lei de ResponsabilidadeFiscal), que veda ao titular do Poder Executivo Municipal,nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrairobrigação de despesa que não possa ser cumprida inte-gralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serempagas no exercício seguinte sem que haja suficientedisponibilidade de caixa para este efeito;CONSIDERANDO o repasse não integral da contribuiçãoprevidenciária devida pelos órgãos do Poder Executivomunicipal aos regimes próprio e geral de PrevidênciaSocial, dando origem a um débito, no exercício, de mais deR$ 475 mil, em valores históricos, o que corresponde a33% do montante devido;CONSIDERANDO que o valor não recolhido à Previdência,no exercício, veio a se somar ao débito já parcelado com aReceita Federal, de R$ 7,8 milhões, registrado noDemonstrativo da Dívida Fundada, perfazendo o montantede quase R$ 8,2 milhões de dívida previdenciária, sem con-siderar a incidência dos acréscimos que a dívida gerada noexercício sofrerá quando de seu parcelamento;CONSIDERANDO que o pagamento das contribuiçõesprevidenciárias intempestivamente ou seu não pagamen-to geram ônus para o Erário, em virtude dos acréscimospecuniários decorrentes, e comprometem gestões futuras;CONSIDERANDO a não adoção da alíquota de equilíbrioda contribuição patronal prevista na reavaliação atuarial doexercício de 2010, necessária para a preservação dopatrimônio e a segurança do regime próprio previdenciário;CONSIDERANDO a não recondução ao limite legal dopercentual excedente das despesas com pessoal doExecutivo Municipal de Tracunhaém, aferido no 1ºquadrimestre de 2011, mesmo considerando a duplicaçãodos prazos prevista no artigo 66 da Lei deResponsabilidade Fiscal;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,

Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas doEstado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada nodia 25 de março de 2014,

EMITIR Parecer Prévio recomendando à CâmaraMunicipal de Tracunhaém a REJEIÇÃO das contas daPrefeita, Sr.ª Maria das Graças Carneiro da Cunha PintoLapa, relativas ao exercício financeiro de 2012, de acordocom o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituiçãodo Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco.E ainda,

DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município deTracunhaém, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidasa seguir relacionadas, a partir da data de publicação desteParecer Prévio, sob pena de aplicação da multa previstano inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal:a) Realizar corretamente os registros contábeis a fim deevitar distorções e inconsistências nos demonstrativoscontábeis;b) Incluir na LDO normas relativas ao controle de custos eà avaliação dos resultados dos programas financiadoscom os recursos dos orçamentos;c) Enviar os RREOs e RGFs com os valores corretos erespaldados pela Contabilidade;d) Adotar mecanismos de controle com vistas a minimizaro risco de crescimento dos compromissos de longo prazoque venham a comprometer o equilíbrio das finançasmunicipais, em especial os de natureza previdenciária;e) Providenciar o recolhimento integral e tempestivo dascontribuições devidas à Previdência;f) Evitar a assunção de dívidas de curto prazo sem lastrofinanceiro, que afetam o equilíbrio das contas públicas;g) Realizar as audiências públicas determinadas pelo arti-go 9º, § 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

Recife, 31 de março de 2014 Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmaraConselheiro Marcos Loreto – RelatorConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorPresente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra –Procuradora-Geral Adjunta

02/04/2014PROCESSO T.C. Nº 1306382-0SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014 GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DENAZARÉ DA MATAUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DENAZARÉ DA MATAINTERESSADO: Sr. EGRINALDO FLORIANO COUTIN-HOADVOGADO: Dr. PAULO FERNANDO DE SOUZASIMÕES – OAB/PE Nº 23.337RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOSÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 340/14

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VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1306382-0, REFERENTE À GESTÃO FISCAL DAPREFEITURAMUNICIPAL DE NAZARÉ DAMATARELA-TIVA AO 3º QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO FINAN-CEIRO DE 2012, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, a Defesa apre-sentada e a Nota Técnica de Esclarecimento;CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Nazaréda Mata, conforme RGF apresentado no 3° quadrimestrede 2012, atingiu 80,17% de comprometimento da RCLcom a despesa de pessoal;CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Nazaréda Mata, ultrapassou o limite da despesa de pessoaldesde o 3º quadrimestre de 2009 (56,61%) e, desdeentão, não retornou ao patamar legal estabelecido no arti-go 20, inciso III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal;CONSIDERANDO que a Prefeitura deixou de ordenar oude promover, na forma e nos prazos da LRF – Lei deResponsabilidade Fiscal, a execução de medida para aredução do montante da despesa total com pessoal exce-dido, referente o 3º quadrimestre do exercício financeiro de2012;CONSIDERANDO que a Defesa apresentada não trouxefatos nem documentos novos capazes de elidir a irregular-idade;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, § 3º, e 75da Constituição Federal e no artigo 39 da Lei Estadual nº12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estadode Pernambuco);CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº101, de 04 de maio de 2000, Lei de ResponsabilidadeFiscal – LRF, estabelece normas de finanças públicasvoltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dispõe,em seus artigos 56, 57 e 59, sobre as atribuições dosTribunais de Contas na fiscalização de seu cumprimento;CONSIDERANDO, também, a competência do Tribunalde Contas de processar e julgar infração administrativacontra as leis de finanças públicas, consoante dis-posição expressa da Lei Federal nº 10.028/2000 - Lei deCrimes Fiscais, notadamente no artigo 5º, tendo ainda aCorte de Contas poder de imputar multa (proporcionalao período de apuração) de 30% dos vencimentos doresponsável pela prática da infração, consoante dis-posições da própria Lei de Crimes Fiscais, artigo 5º, §2º, e da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica doTribunal de Contas do Estado de Pernambuco), artigo74, combinado com o artigo 18 da Resolução TC nº04/2009,

Em julgar IRREGULAR a gestão fiscal do 3º quadrimestredo exercício financeiro de 2012, sob a responsabilidade doentão Prefeito Municipal, Sr. Egrinaldo Floriano Coutinho.APLICAR ao Sr. Egrinaldo Floriano Coutinho, multano valor de R$ 14.400,00, correspondentes a 30% dasoma dos subsídios anuais percebidos, considerandoo período apurado, nos termos do artigo 18, pará-grafo único, da Resolução T.C. nº 004/2009, que dev-erá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias dotrânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo deAperfeiçoamento Profissional e ReequipamentoTécnico do Tribunal por intermédio de boleto bancárioa ser emitido no sítio da internet deste Tribunal deContas (www.tce.pe.gov.br).Por fim, DETERMINAR que o presente processo sejaanexado à Prestação de Contas do Prefeito Municipal, per-tinente ao exercício financeiro de 2012.

Recife, 31 de março de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmara e RelatorConselheiro Carlos Porto Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano – Procuradora

PROCESSO T.C. Nº 1204614-0SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELAPREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS – CON-CURSO PÚBLICOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEMACHADOS INTERESSADO: Sr. MANUEL PLÁCIDODA SILVA FILHO RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 341/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1204614-0, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisoIII, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 (LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco),

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Período: 01 a 05/04/2014

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Em julgar LEGAIS os atos de nomeação constantes noANEXO I, concedendo-lhes, consequentemente, o reg-istro, e ILEGAL o ato de nomeação constante no ANEXOII, negando-lhe, em consequência, o registro.

Recife, 31 de março de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmaraConselheiro João Carneiro Campos – RelatorConselheiro Carlos Porto Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano -Procuradora

PROCESSO T.C. Nº 1208561-3SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELAPREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM DE MARIA –CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIAUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEBELÉM DE MARIAINTERESSADO: Sr. WILSON DE LIMA E SILVARELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-POSÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 342/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1208561-3, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra opresente Acórdão,CONSIDERANDO o histórico das contratações tem-porárias no Município de Belém de Maria;CONSIDERANDO que as contratações contidas nos pre-sentes autos não atendem a, pelo menos, dois dos pres-supostos estabelecidos pelo artigo 37, inciso IX, da CartaMagna, quais sejam: a) temporariedade da função eexcepcionalidade do interesse público, uma vez que sedestinam à execução de funções permanentes daAdministração, e b) não decorrem de situação desgarradada normalidade administrativa da Prefeitura;CONSIDERANDO que, a despeito de notificado pessoal-mente, o interessado não apresentou defesa aos termosdo Relatório de Auditoria; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisoIII, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco,

Em julgar ILEGAIS os atos de contratação temporária dosservidores constantes no ANEXO ÚNICO, negando-lhes oregistro.

Recife, 31 de março de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmaraConselheiro João Carneiro Campos – RelatorConselheiro Carlos Porto Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano –Procuradora

PROCESSO T.C. Nº 1301337-3SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/03/2014AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA SECRETARIADE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER DO RECIFE - SEELUNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO,ESPORTE E LAZER DO RECIFE - SEELINTERESSADOS: Srs. IVONE CAETANO DEOLIVEIRA; SUELY MARIA DE MORAES OLIVEIRA;IVANEIDE DE FARIAS DANTAS; TIAGO ALVESGUIMARÃES MUNIZ E EDSON DE ARAÚJO JÚNIOR(SÓCIO ADMINISTRADOR DA ELETROWAYCOMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – EPP)ADVOGADOS: Drs. EDIEL LOPES FRAZÃO - OAB/PENº 13.497; LEONARDO OLIVEIRA SILVA - OAB/PE Nº21.761; MADSON GOMES FRAZÃO - OAB/PE Nº20.784; RODRIGO VIANA DA COSTA - OAB/PE Nº20.864; RAFAEL GOMES PIMENTEL - OAB/PE Nº30.989; MARCUS LACET - OAB/PE Nº 1.082-A, EANDRÉ ALVES - OAB/PE Nº 1.250-ARELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTOÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 343/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1301337-3, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIALREALIZADA NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO,ESPORTE E LAZER DO RECIFE – SEEL, REFERENTEAO EXERCÍCIO DE 2012, COM O OBJETIVO DE ANAL-ISAR A REGULARIDADE DAS DISPENSAS DELICITAÇÃO Nº 06/2011 E Nº 06/2012, QUE TIVERAMCOMO OBJETO A AQUISIÇÃO DE MATERIAL DELIMPEZA E CONSERVAÇÃO E QUE RESULTARAM NACONTRATAÇÃO DA EMPRESA ELETROWAYCOMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., ACORDAM, à unanim-idade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal deContas do Estado, nos termos do voto do Relator, que inte-gra o presente Acórdão,

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Período: 01 a 05/04/2014

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CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria eda Nota Técnica de Esclarecimento, ambos produzidospela Divisão de Contas da Capital deste Tribunal;CONSIDERANDO os documentos e as peças das defe-sas apresentadas;CONSIDERANDO as falhas observadas na realizaçãodas cotações de preços para as Dispensas formalizadas(nº 06/2011 e nº 06/2012), cabendo aplicação de multa àsresponsáveis: Ivone Caetano de Oliveira e Suely Maria deMoraes Oliveira;CONSIDERANDO a falta de planejamento nas aquisiçõese de eficiência na realização do Pregão Eletrônico nº17/2011, que ensejou a formalização de Processo deDispensa de Licitação por emergência, de responsabili-dade de Ivaneide de Farias Dantas e Tiago AlvesGuimarães Muniz;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisosII e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da ConstituiçãoFederal, e no artigo 59, inciso II, combinados com o artigo61, § 2º, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica doTribunal de Contas do Estado de Pernambuco),

Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto dapresente Auditoria Especial, realizada na Secretaria deEducação, Esporte e Lazer do Recife, relativa ao exercíciofinanceiro de 2012.APLICAR às Sras. Ivone Caetano de Oliveira (Secretária deEducação), Suely Maria de Moraes Oliveira (Gerente deAbastecimento e Serviços), Ivaneide de Farias Dantas(Diretora de Administração Setorial) e ao Sr. Tiago AlvesGuimarães Muniz (Pregoeiro) multa individual no valor de R$4.000,00, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei Estadual n°12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze)dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo deAperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico doTribunal por intermédio de boleto bancário a ser emitido nosítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).

Recife, 31 de março de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmaraConselheiro Carlos Porto – RelatorConselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano -Procuradora

PROCESSO T.C. Nº 1205433-1 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA SECRE-

TARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADODE PERNAMBUCO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIAUNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE PLANEJA-MENTO E GESTÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCOINTERESSADOS: Srs. GERALDO JÚLIO DE MELLOFILHO, ANTÔNIO BARBOSA DE SIQUEIRA NETO EARISTÉIAJOSÉ DO NASCIMENTO VIÉGAS E SANTANAADVOGADO: Dr. JOÃO GUILHERME DE GODOY FER-RAZ – OAB/PE N° 18.949RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 344/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº1205433-1, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros daPrimeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos ter-mos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 303-312/Vol. II) e a Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 867-871), ambos produzidos pelo Núcleo de Atos de Pessoaldeste Tribunal;CONSIDERANDO que a peça e os documentos apresen-tados pelos defendentes afastaram os achados apontadosno Relatório de Auditoria;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisoIII, combinados com o artigo 75, todos da ConstituiçãoFederal, e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas doEstado de Pernambuco),Em julgar LEGAIS as contratações temporárias rela-cionadas no Anexo Único, concedendo, por consequên-cia, o registro dos respectivos atos.

Recife, 31 de março de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmaraConselheiro Carlos Porto – RelatorConselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano –Procuradora

03/04/2014PROCESSO T.C. Nº 1360196-9SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DO FUNDOMUNICIPAL DE SAÚDE DE FREI MIGUELINHO(EXERCÍCIO DE 2012)

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Período: 01 a 05/04/2014

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UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDEDE FREI MIGUELINHOINTERESSADO: Sr. MANOEL ALEXANDRE DE ARRU-DA NETO RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 345/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1360196-9, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e os documen-tos acostados aos autos;CONSIDERANDO que, apesar de regularmente notifica-do, o interessado deixou transcorrer in albis o prazo paraapresentação de defesa;CONSIDERANDO que a praxe processual determina que,na presente hipótese, o julgamento poderá ter por funda-mento, exclusivamente, as conclusões da unidade técnica;CONSIDERANDO a reiterada ausência de recolhimentoda contribuição dos servidores e da obrigação patronal aoRGPS;CONSIDERANDO que tal irregularidade vem sendo per-petuada no Fundo Municipal de Saúde de Frei Miguelinho,desde o exercício de 2008;CONSIDERANDO que tal conduta implica o aumento dopassivo do Município ante o Regime Geral dePrevidência, além das restrições previstas no artigo 56da Lei Federal n° 8.212/91 e prejuízo ao Erário, decor-rente da incidência de juros e multas sobre o valor princi-pal;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisosII e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da ConstituiçãoFederal e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadualnº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas doEstado de Pernambuco),Em julgar IRREGULARES as contas do Ordenador deDespesas do Fundo Municipal de Saúde de FreiMiguelinho, Sr. Manoel Alexandre de Arruda Neto, refer-entes ao exercício financeiro de 2012.DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004, que o atual Gestor do FundoMunicipal de Saúde de Frei Miguelinho, ou quem vier asucedê-lo, providencie a correta e tempestiva contabiliza-ção e recolhimento das contribuições previdenciárias aoRegime Geral de Previdência Social, a partir da data depublicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multaprevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal.DETERMINAR, ainda:

Que, nos termos da Constituição Federal, artigo 71,inciso XI, combinado com o artigo 75, sejam enviadascópias desta deliberação à Secretaria da ReceitaFederal do Brasil e ao Ministério Público de Contas, paraque, caso assim entenda, encaminhe ao MinistérioPúblico do Estado de Pernambuco para as medidascabíveis;Que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio deseus órgãos fiscalizadores, verifique, nasauditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento daspresentes determinações, zelando pela efetividade dasdeliberações desta Casa.

Recife, 2 de abril de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmara e RelatorConselheiro Carlos Porto Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano –Procuradora

04/04/2014PROCESSO T.C. Nº 1300342-2 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 1º/04/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELAFUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DEPERNAMBUCO - HEMOPE – CONTRATAÇÃOTEMPORÁRIAUNIDADE GESTORA: FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIAE HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO - HEMOPEINTERESSADO: Sr. DIVALDO DE ALMEIDA SAMPAIO RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 346/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1300342-2, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisoIII, combinados com o artigo 75, todos da ConstituiçãoFederal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas doEstado de Pernambuco),

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Período: 01 a 05/04/2014

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Em julgar LEGAIS as contratações temporárias, objetodos autos, concedendo, consequentemente, o registro dosrespectivos atos dos servidores listados no Anexo Único.

Recife, 3 de abril de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmaraConselheiro João Carneiro Campos – RelatorConselheiro Carlos Porto Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora

PROCESSO T.C. Nº 1370345-6SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 1º/04/2014 GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DESANHARÓUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DESANHARÓINTERESSADO: Sr. FERNANDO EDIER DE ARAÚJOFERNANDES ADVOGADOS: Drs. WALLES HENRIQUE DEOLIVEIRA COUTO - OAB/PE Nº 24.224, FELIPEAUGUSTO VASCONCELOS CARACIOLO - OAB/PE Nº29.702, WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO -OAB/PE Nº 30.600, E JONAS DIOGO DA SILVA -OAB/PE Nº 32.034RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 347/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1370345-6, Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal deSanharó referente ao 1º quadrimestre do exercício finan-ceiro de 2013, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), em seuartigo 59, estabelece normas de finanças públicasvoltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e estatuicompetência aos Tribunais de Contas para fiscalizar ocumprimento da LRF, ratificadas pela Lei Orgânica doTCE/PE, especialmente no artigo 14;CONSIDERANDO que o Sr. Fernando Edier de AraújoFernandes não foi o responsável pela ocorrência da irreg-ularidade ora em tela, uma vez que assumiu a prefeituraem 1º de janeiro de 2013, quando o comprometimento dadespesa com pessoal já importava em 59,97% da RCL domunicípio, a qual vinha extrapolada desde o final de 2011;

CONSIDERANDO que, no período de apuração dagestão fiscal imediatamente seguinte àquele objeto destesautos, houve significativa redução da despesa com pes-soal da Prefeitura de Sanharó (55,74% no 2º quadrimestrede 2013), gasto esse que, ao final do primeiro ano dagestão do Sr. Fernando Edier de Araújo Fernandes, ficouabaixo do limite imposto pela Lei de ResponsabilidadeFiscal para tanto (53,26% no 3º quadrimestre de 2013);CONSIDERANDO que, no caso concreto, não se configu-ra razoável e proporcional, postulados que regem, juntocom outros princípios, os julgamentos desta Casa, aplicarvultosa sanção pecuniária ao agente político responsabi-lizado nestes autos;CONSIDERANDO os precedentes constantes dosAcórdãos T.C. nº 1659/13 e T.C. nº 2412/13, prolatadospela 1ª Câmara nos autos dos Processos T.C. nº 1360302-4 e T.C. nº 1380289-6, respectivamente,Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, a documen-tação sob análise, referente ao Relatório de Gestão Fiscalda Prefeitura Municipal de Sanharó relativo ao 1ºquadrimestre do exercício financeiro de 2013, sob aresponsabilidade do Sr. Fernando Edier de AraújoFernandes, Prefeito municipal.

Recife, 3 de abril de 2014.Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmaraConselheiro Marcos Loreto – RelatorPresente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador

PROCESSO T.C. Nº 1330036-2PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DOMUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE(EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DESÃO JOSÉ DA COROA GRANDEINTERESSADO: Sr. JOSÉ BARBOSA DE ANDRADE RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETOÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAPARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO que o presente processo trata de audi-toria realizada nas Contas de Governo, compreendendo averificação do cumprimento de limites constitucionais elegais;CONSIDERANDO que, depois de apresentada a defesa,apenas permaneceram inalterados aqueles aspectos que,pelo seu conjunto, materialidade e características, não sãodeterminantes de rejeição de contas;

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Período: 01 a 05/04/2014

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CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas doEstado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada nodia 1º de abril de 2014,EMITIR Parecer Prévio recomendando à CâmaraMunicipal de São José da Coroa Grande a aprovação,com ressalvas, das contas do Prefeito, Sr. José Barbosade Andrade, relativas ao exercício financeiro de 2012, deacordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, daConstituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição dePernambuco;Determinar, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Municípiode São José da Coroa Grande adote as medidas aseguir relacionadas, a partir da data de publicaçãodeste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multaprevista no inciso XII do artigo 73 do citado diplomalegal:1. Elaborar a LDO com todas as informações exigidas pelalegislação pertinente;2. Apresentar as contas devidamente consolidadasenglobando as do Poder Legislativo e dos órgãos e enti-dades da administração direta e indireta do PoderExecutivo; 3. Implantar políticas educacionais com vistas a permitir amelhoria da qualidade do ensino e a redução da evasãoescolar, de modo a reduzir o percentual de fracasso esco-lar e a dar cumprimento às metas intermediárias do IDEBtraçadas pelo MEC para os anos iniciais e finais do ensinofundamental;4. Aprimorar o planejamento da saúde, corrigindo as defi-ciências do Plano Municipal de Saúde, da ProgramaçãoAnual de Saúde e do Relatório Anual de Gestão, quantifi-cando metas e estabelecendo indicadores de forma queestejam voltados à correção dos principais problemas desaúde da população, sobretudo buscando a redução donúmero de óbitos infantis;5. Elaborar Plano Integrado de Gestão de ResíduosSólidos;6. Destinar seus resíduos sólidos à solução ambiental-mente adequada e devidamente licenciada;7. Realizar uma gestão fiscal transparente, inclusive comserviços de informações ao cidadão devidamente estrutu-rados.

Recife, 03 de abril de 2014.Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmaraConselheiro Marcos Loreto – RelatorPresente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador

PROCESSO T.C. Nº 1330043-0PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DOMUNICÍPIO DE JAQUEIRA (EXERCÍCIO DE 2012)UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEJAQUEIRAINTERESSADO: Sr. AMADEU HENRIQUE BARROSDE OLIVEIRAADVOGADOS: Drs. BERNARDO DE LIMA BARBOSAFILHO – OAB/PE Nº 24.201, WALLES HENRIQUE DEOLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224, FELIPEAUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO –OAB/PE Nº 29.702, HENRIQUE CÉSAR FREIRE DEOLIVEIRA – OAB/PE Nº 22.508, WANESSA LARISSADE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 30.600, E CINTHIARAFAELA SIMÕES BARBOSA – OAB/PE Nº 32.817 RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAPARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO que o município deixou de repassar aoRGPS R$ 5.199.550,96, retidos dos seus servidores, e derecolher, também ao RGPS, o montante de R$4.396.608,22, referente à parte patronal, atos que geraramum passivo nas contas municipais, no exercício de 2012,de R$ 9.596.159,18;CONSIDERANDO que o recolhimento a menor de valoressignificativos de contribuições previdenciárias devidas aoRGPS repercute diretamente no equilíbrio das contaspúblicas, ao aumentar o passivo do município, além decomprometer gestões futuras, que terão de arcar não ape-nas com as contribuições ordinárias, como também com aamortização, normalmente de longo prazo, de dívidasdeixadas por administrações passadas;CONSIDERANDO o desrespeito à norma contida no arti-go 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o titular doPoder Executivo Municipal contraiu despesas nos doisúltimos quadrimestres do seu mandato sem quepudessem ser cumpridas integralmente dentro dele, oucom parcelas a serem pagas no exercício seguinte, semdeixar suficiente disponibilidade de caixa para esseefeito;CONSIDERANDO que, mesmo com expressivo déficitfinanceiro de R$ 6.667.025,73, com salários do mês dedezembro e 13º salários de professores do FUNDEB eservidores administrativos atrasados, o responsáveldespendeu valores da ordem de R$ 560.833,05 comshows e eventos nos dois últimos quadrimestres do seumandato;CONSIDERANDO que as demais irregularidades apon-tadas pela auditoria ensejam determinações para que nãovoltem a se repetir em exercícios futuros;

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CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,

Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas doEstado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada nodia 1º de abril de 2014,

EMITIR Parecer Prévio recomendando à CâmaraMunicipal de Jaqueira a REJEIÇÃO das contas doPrefeito, Sr. Amadeu Henrique Barros de Oliveira, relativasao exercício financeiro de 2012, de acordo com o dispos-to nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e86, § 1º, da Constituição de Pernambuco.Determinar ao atual Prefeito do Município de Jaqueira, ouquem vier a sucedê-lo, com base no disposto no artigo 69da Lei Estadual nº 12.600/2004, a adoção das medidas aseguir relacionadas, sob pena de aplicação da multa pre-vista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:a. Atentar para que os instrumentos de Planejamento daSaúde estejam integralmente de acordo com as determi-nações da legislação pertinente, tanto em conteúdo, comona sua forma;b. Empreender ações com vistas à redução da taxa demortalidade infantil e do número de óbitos infantis, já que,conforme dados do exercício de 2011, o município apre-sentava números superiores aos de municípios de faixapopulacional semelhante;c. Envidar esforços quanto às políticas públicas na área deeducação, com vistas a melhorar a taxa de distorçãoidade/série e os indicadores de fracasso escolar e dedesenvolvimento da educação básica (IDEB);d. Atentar para as normas constitucionais e legais vigentesquando da elaboração dos instrumentos de planejamentomunicipal, quais sejam: Plano Plurianual (PPA), Lei deDiretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual(LOA), em especial quanto aos seus conteúdos e Anexos;e. Promover ações para o equilíbrio das contas públicas(evitando o aumento de Restos a Pagar e a assunção denovos compromissos sem lastro financeiro para tanto),haja vista o incremento das dívidas do Município,impactando diretamente o resultado financeiro apurado(deficitário para 2012);f. Evidenciar corretamente e com todos os dados perti-nentes o cálculo da Dívida Consolidada Líquida constanteno RGF;g. Alimentar no Sistema de Informações sobre orçamentosPúblicos em Saúde (SIOPS) a quantidade de médicos pormil habitantes do Município;h. Cumprir os requisitos legais pertinentes a ações locaisrelacionadas aos resíduos sólidos, habilitando-se a rece-ber recursos provenientes do ICMS socioambiental, bem

como realizar adequadamente a disposição ambiental deresíduos sólidos, conforme previsões legais;i. Implantar as ações necessárias ao cumprimento dasnormas sobre transparência pública, inclusive quanto à Leide Acesso à Informação e à divulgação dos dados con-tábeis e financeiros dos órgãos municipais;j. Realizar audiências públicas na Casa LegislativaMunicipal para avaliar o cumprimento das metas fiscais decada quadrimestre, conforme exigências contidas no arti-go 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).Ainda, determinar que o presente processo seja encamin-hado ao Ministério Público de Contas para as providênciascabíveis.

Recife, 03 de abril de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmara e RelatoraConselheiro Marcos LoretoPresente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador

05/04/2014PROCESSO T.C. Nº 1301788-3SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 1º/04/2014PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DAPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – MINISTÉRIOPÚBLICO DE PERNAMBUCO (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PROCURADORIA GERAL DEJUSTIÇA – MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCOINTERESSADOS: Srs. AGUINALDO FENELON DEBARROS; LAÍS COELHO TEIXEIRA CAVALCANTI;CARLOS AUGUSTO ARRUDA GUERRA DE HOLAN-DA; VALDIR FRANCISCO DE OLIVEIRA; ERIK DESOUSA DANTAS SIMÕES; RICARDO JORGE MACIELDE GOUVEIA; ARTUR OSCAR GOMES DE MELO;ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JÚNIOR; PAULO ROBER-TO DE MORAES E SILVA.RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTOÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 349/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1301788-3, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria da Divisão deContas dos Poderes Estaduais;

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CONSIDERANDO que, apesar de devidamente notifica-do, o Sr. Paulo Roberto de Moraes e Silva, GerenteMinisterial de Tesouraria, deixou transcorrer in albis oprazo para apresentação de defesa;CONSIDERANDO que a ausência de informação comple-ta em documento da prestação de contas, exigido pelaResolução T.C. nº 15/2012, Anexo I, item 7, foi o únicoachado de auditoria, o qual não se apresenta suficientepara macular as contas ora apreciadas, cabendorecomendação para que não mais ocorra;CONSIDERANDO que, no Relatório de Auditoria, não foiatribuída qualquer irregularidade aos Ordenadores deDespesas;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e noartigo 59, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04 (LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco),Em julgar regulares as contas dos Srs. Aguinaldo Fenelonde Barros (Procurador-Geral de Justiça), Laís CoelhoTeixeira Cavalcanti (Subprocuradora-Geral para assuntosadministrativos), Carlos Augusto Arruda Guerra de Holanda(Secretário Geral do Ministério Público), Valdir Francisco deOliveira (Secretário Geral Adjunto do Ministério Público), Erikde Sousa Dantas Simões (Chefe de Gabinete daProcuradoria Geral de Justiça), Ricardo Jorge Maciel deGouveia (Gerente Ministerial do Departamento de Tomadade Contas), Artur Oscar Gomes de Melo (CoordenadorMinisterial de Finanças e Contabilidade) e Ulisses de Araújoe Sá Júnior (Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral deJustiça e Ordenador de Despesas), todos Ordenadores deDespesas da Procuradoria Geral de Justiça – MinistérioPúblico de Pernambuco, relativas ao exercício financeiro de2012, dando-lhes, em consequência, quitação, nos termosdo artigo 60 da Lei Estadual nº 12.600/2004 e alterações. Dar quitação ao Sr. Paulo Roberto de Moraes e Silva,Gerente Ministerial de Tesouraria.DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004, que os atuais gestores daProcuradoria Geral de Justiça – Ministério Público dePernambuco, ou quem vier a sucedê-los, adotem a medi-da a seguir relacionada, a partir da data de publicaçãodeste Acórdão, sob pena de aplicação da multa previstano inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:1. Instruir a prestação de contas anual com todos os doc-umentos e informações exigidos pela Resolução desteTribunal que regulamenta a matéria.

Recife, 4 de abril de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmara

Conselheiro Carlos Porto – RelatorConselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora

PROCESSO T.C. Nº 1360109-0SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 1º/04/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DAPREFEITURAMUNICIPAL DE BUENOS AIRES (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEBUENOS AIRESINTERESSADO: Sr. GISLAN DE ALMEIDA ALENCAR RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICAR-DO RIOS PEREIRAÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 350/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1360109-0, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO que as irregularidades remanescentes,após o cotejo entre os achados da auditoria e a defesa do ges-tor, não se constituem de natureza grave para fins de enquadra-mento no artigo 59, inciso III, da Lei Orgânica deste Tribunal;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e noartigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânicado Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contasdo Sr. Gislan de Almeida Alencar, Prefeito e Ordenador deDespesas da Prefeitura Municipal de Buenos Aires, relati-vas ao exercício financeiro de 2012, dando-lhe, em conse-quência, quitação, nos termos do artigo 61, § 1º, da LeiEstadual nº 12.600/2004 e alterações.Determinar, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município deBuenos Aires, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidasa seguir relacionadas, a partir da data de publicação desteAcórdão, sob pena de aplicação da multa prevista noinciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:1) Proceder ao devido processo licitatório para a con-tratação de atrações artísticas, conforme as hipóteses pre-vistas na Lei nº 8.666/93;2) Observar as normas legais quando da realização dedespesas com recursos do FUNDEB, bem como restituirà conta do citado Fundo o valor de R$ 73.810,86, con-forme apurado pela auditoria desta Corte (Relatório deAuditoria - Item 3.3, fls. 1451/1452 dos autos);

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3) Observar as normas legais quando da prorrogação doscontratos administrativos.

Recife, 4 de abril de 2014.Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmaraConselheiro, em exercício, Ricardo Rios Pereira - RelatorConselheiro Marcos LoretoPresente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador

PROCESSO T.C. Nº 1350201-3SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 1º/04/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA CÂMARAMUNICIPAL DE CARNAUBEIRA DA PENHA(EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE CAR-NAUBEIRA DA PENHAINTERESSADO: Sr. ERASMO ALAESSE DA SILVARELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOSÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 351/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1350201-3, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão,CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria (fls.97 a 124) e que o interessado, não obstante ter sido devi-damente notificado nos termos do artigo 49 da LeiEstadual no 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE-PE), con-forme comprovam os documentos de fls. 127 a 129, nãoapresentou qualquer contestação a respeito das irregular-idades que lhe foram imputadas;CONSIDERANDO a ausência de documentação e deinformações obrigatórias em um dos documentos daprestação de contas, contrariando os artigos 2º e 3º daResolução T.C. no 04/2013; CONSIDERANDO a apresentação intempestiva doRelatório de Gestão Fiscal (RGF) do 1º Semestre/2012 ea não entrega daquele relativo ao 2º Semestre/2012, emdescumprimento ao artigo 10 da Resolução T.C. no04/2009 e ao artigo 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal;CONSIDERANDO a alimentação com atraso e a não entre-ga de informações relativas aos Módulos de ExecuçãoOrçamentária e Financeira e de Pessoal do SistemaSAGRES, sem observância dos termos da Resolução T.C. nº05/2012 (artigo 1º) e da Portaria T.C. nº 341/2011 (artigo 2º); CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas no

Relatório de Auditoria não têm o condão de ensejar arejeição de contas, mas sim determinações para que nãovoltem a se repetir em futuros exercícios; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II eVIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Fe-deral, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas doSr. Erasmo Alaesse da Silva, Ordenador de Despesas daCâmara Municipal de Carnaubeira da Penha, relativas aoexercício financeiro de 2012, oportunidade em que lhe apli-cam multa no valor de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 73,inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/2004, Lei Orgânica doTribunal de Contas de Pernambuco (redação original), quedeverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trân-sito em julgado deste Acórdão, ao Fundo deAperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico doTribunal, por meio de boleto bancário a ser emitido no siteda internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).DETERMINAR, ainda, com base no disposto nos artigos69 e 70, inciso V, da Lei Estadual nº 12.600/2004, que osgestores atuais da Câmara Municipal de Carnaubeira daPenha, ou quem vier a sucedê-los, adotem as medidas aseguir relacionadas, a partir da data de publicação desteAcórdão, sob pena de aplicação da multa prevista noinciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:a) Realizar procedimentos administrativos de forma agarantir melhor acompanhamento na composição e elab-oração da documentação que deve constar na Prestaçãode Contas do exercício, a ser encaminhada ao TCE-PE,de forma completa e dentro do prazo, nos termos daResolução específica deste Tribunal de Contas.b) Encaminhar ao TCE-PE os Relatórios de Gestão Fiscalna forma e dentro dos prazos estabelecidos pela legis-lação correlata. c) Apresentar tempestivamente as informações exigidas peloTCE-PE para composição do SAGRES, alimentando o sis-tema na forma e prazos estabelecidos na Resolução T.C. nº05/2012 (artigo 1º) e na Portaria T.C. nº 341/2011 (artigo 2º). Por fim, que a Coordenadoria de Controle Externo, pormeio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas audito-rias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das pre-sentes determinações, destarte zelando pela efetividadedas deliberações desta Casa.

Recife, 4 de abril de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmaraConselheiro João Carneiro Campos – RelatorConselheiro Carlos Porto Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora

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PROCESSO T.C. Nº 1230049-4PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIODE LAGOA DOS GATOS (EXERCÍCIO DE 2011)UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DELAGOA DOS GATOSINTERESSADO: Sr. REINALDO SANTOS BARROSADVOGADOS: Drs. WALBER DE MOURA AGRA –OAB/PE N° 757-B, CARMINA ALVES SILVA – OAB/PEN° 23.042, CLÊNIO TADEU DE OLIVEIRA FRANÇA –OAB/PE N° 29.053-B, RODRIGO DA SILVA ALBU-QUERQUE – OAB/PE N° 35.044, E LETÍCIA BEZERRAALVES – OAB/PE N° 34.126RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUEREÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAPARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO que o presente Processo se refereàs Contas de Governo, instrumento através do qual oChefe do Poder Executivo de qualquer dos entes daFederação expressa os resultados da atuação gover-namental no exercício financeiro respectivo, apresen-tadas na forma de contas globais que refletem a situ-ação das finanças da Unidade Federativa, revelando oplanejamento governamental, a política fiscal e previ-denciária; demonstrando os níveis de endividamento,o atendimento, ou não, aos limites previstos para asaúde, educação, despesa com pessoal e repasse aoLegislativo, bem como o atendimento, ou não, dasnormas que disciplinam a transparência daAdministração Pública;CONSIDERANDO que são passíveis de medidas cor-retivas os apontamentos da auditoria relativos àsinconsistências contábeis entre o SAGRES e aPrestação de Contas; a não realização de audiênciaspúblicas durante os processos de elaboração e dis-cussão dos planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias eorçamentos; e o repasse, a maior, dos valores devidosao Poder Legislativo, a título de duodécimo, na pro-porção de 0,81% do montante devido;CONSIDERANDO que o único apontamento de maiormonta se refere ao descompasso verificado entrereceita arrecadada e despesa realizada, bem como aJurisprudência desta Corte (Processo T.C. nº 1301945-4), a exemplo, inclusive, das Contas de Governo(Prefeito Municipal) de Lagoa dos Gatos, exercício2012 (Processo T.C. nº 1330033-7) quando restoudecidido que esse apontamento, por si só, não levariaà rejeição das contas, devendo ser contextualizadocom os demais pontos levantados pela auditoria;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71,inciso I, combinados como o artigo 75, da Constituição

Federal,

Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas doEstado, à unanimidade, em sessão ordinária realizadano dia 1º de abril de 2014,

EMITIR Parecer Prévio recomendando à CâmaraMunicipal de Lagoa dos Gatos a APROVAÇÃO, COMRESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. ReinaldoSantos Barros, relativas ao exercício financeiro de2011, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1ºe 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, inciso III, daConstituição Estadual e no artigo 2º, inciso II, da LeiEstadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal deContas do Estado de Pernambuco),DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 daLei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunalde Contas do Estado de Pernambuco), que o Prefeitodo Município de Lagoa dos Gatos, ou quem vier asucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, apartir da data de publicação deste Parecer Prévio, sobpena de aplicação da multa prevista no inciso XII doartigo 73 do citado Diploma Legal:a) Fortalecer o sistema de registro contábil, adotandopráticas que evitem a inconsistência das informaçõesprestadas pelo Município na Prestação de Contas e nosistema informatizado SAGRES; b) Realizar conferência de cálculos a fim de evitar queos recursos devidos ao Poder Legislativo sejam repas-sados em montante diferente do devido;c) Atentar para o disposto no artigo 48 da Lei deResponsabilidade Fiscal, que concerne à transparên-cia pública e compreende, entre outras providências,a obrigatoriedade de realização de audiências públi-cas durante os processos de elaboração e discussãodos planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orça-mentos;d) Evitar a assunção de dívidas de curto prazo semlastro financeiro, que afetam o equilíbrio das contaspúblicas. DETERMINAR, ainda, por medida meramenteacessória, à Diretoria de Plenário deste Tribunalenviar ao atual Prefeito Municipal de Lagoa dos Gatoscópia do Relatório de Auditoria, bem como do InteiroTeor desta Deliberação.

Recife, 04 de abril de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmara e RelatoraConselheiro Marcos LoretoPresente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador

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02/04/2014PROCESSO T. C. Nº 1300059-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/ 03/2014RECURSO ORDINÁRIOUNIDADE GESTORA: COMPANHIAPERNAMBUCANADE GÁS - COPERGÁSINTERESSADOS: GDK S/A e Srs. CÉSAR OLIVEIRA EANTÔNIO ARRUTI REYRELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 337/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T. C.nº 1300059-7, referente ao RECURSO ORDINÁRIOINTERPOSTO PELA GDK S/A, REPRESENTADAPELOS Srs. CESAR OLIVEIRA E ANTÔNIO ARRUTYREY, AO ACÓRDÃO T. C. Nº 1920/12 (PROCESSO T. C.Nº 0901901-7), ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termosdo voto da Relatora, que integra o presente Acórdão,CONSIDERANDO que o presente Recurso é tempestivoe que a parte tem interesse e legitimidade para recorrer;CONSIDERANDO que a questão do abandono da obracompõe um dos temas centrais ao desfecho da lide judi-cial pertinente ao contrato DTC nº 001/2005; CONSIDERANDO que os documentos acostados aosautos mostraram-se suficientes para considerar osProjetos entregues à COPERGÁS,Em CONHECER, preliminarmente, do presente RecursoOrdinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim dereformar o Acórdão atacado (T.C. nº 1920/12), excluindo oconsiderando que trata “... nos termos do Laudo deAuditoria de Obras, a empresa GDK S/A abandonou aobra e não forneceu projetos pelos quais tinha sido paga,sem justificativa;”, mantendo os demais termos doAcórdão recorrido.

Recife, 31 de março de 2014.Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheira Teresa Duere – RelatoraConselheiro Carlos Porto Conselheiro Marcos LoretoConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorConselheiro João Carneiro CamposConselheiro Ranilson Ramos

Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

PROCESSO T. C. Nº 1301129-7SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/03/2014RECURSO ORDINÁRIOUNIDADE GESTORA: COMPANHIAPERNAMBUCANADE GÁS – COPERGÁSRECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTASINTERESSADOS: Srs. ALDO GUEDES ÁLVARO,RAIMUNDO BARROSO LUTIF FILHO, RAIMUNDOBARRETTO BASTOS, RICARDO JERÔNIMOPEREIRA REGO JUNIOR, ROMERO DE OLIVEIRA ESILVA, JAILSON JOSÉ GALVÃO E GDK S/A. RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 338/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T. C.nº 1301129-7, referente ao RECURSO ORDINÁRIOINTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CON-TAS AO ACÓRDÃO T. C. Nº 1920/12 (PROCESSO T. C.Nº 0901901-7), DE INTERESSE DE ALDO GUEDESÁLVARO, RAIMUNDO BARROSO LUTIF FILHO,RAIMUNDO BARRETTO BASTOS, RICARDOJERÔNIMO PEREIRA REGO JUNIOR, ROMERO DEOLIVEIRA E SILVA, JAILSON JOSÉ GALVÃO E GDKS/A, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros doTribunal de Contas do Estado, nos termos do voto daRelatora, que integra o presente Acórdão,CONSIDERANDO que o presente Recurso é tempestivoe que a parte tem interesse e legitimidade para recorrer;CONSIDERANDO que a lide judicial acerca do ContratoDTC nº 001/2005, firmado entre a COPERGÁS e a GDKS/A, tão somente trata da controvérsia com relação aquem caberia imputar a responsabilidade de arcar com asintercorrências não previstas no projeto básico que macu-laram o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste;CONSIDERANDO o Princípio da Retroatividade da normapenal mais benéfica;CONSIDERANDO que os documentos acostados aosautos mostraram-se suficientes para considerar osProjetos entregues à COPERGÁS,Em CONHECER, preliminarmente, do presente recursoordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

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Recife, 31 de março de 2014.Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheira Teresa Duere – RelatoraConselheiro Carlos PortoConselheiro Marcos LoretoConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorConselheiro João Carneiro CamposConselheiro Ranilson RamosPresente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

PROCESSO T.C. Nº 1306522-1SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/03/2014RECURSO ORDINÁRIOUNIDADE GESTORA: COMPANHIAPERNAMBUCANADE GÁS - COPERGÁSINTERESSADO: Sr. RAIMUNDO BARRETTO BASTOS ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CARNEIROGUEDES ALCOFORADO - OAB/PE Nº 19.609RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 339/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1306522-1, REFERENTE AO RECURSO ORDINÁRIOINTERPOSTO PELO Sr. RAIMUNDO BARRETTO BAS-TOS, DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO DACOPERGÁS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008,AO ACÓRDÃO TC Nº 1245/2013, QUE ALTEROU OACÓRDÃO T.C. 1920/12 (PROCESSO T.C. Nº 0901901-7), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros doTribunal de Contas do Estado, nos termos do voto daRelatora, que integra o presente Acórdão,CONSIDERANDO que o presente Recurso é tempestivoe que a parte tem interesse e legitimidade para recorrer;CONSIDERANDO o parecer MPCO nº 590/2011;Em conhecer do presente recurso e, no mérito, DAR-LHEPROVIMENTO e modificar o Acórdão atacado (T.C. nº1245/13) para excluir a multa individual aplicada ao DiretorAdministrativo-Financeiro da Companhia Pernambucanade Gás – COPERGÁS, Sr. Raimundo Barretto Bastos, e oconsiderando que trata da “renúncia de receitas de apli-cação financeira”, mantendo os demais termos doAcórdão recorrido.

Recife, 31 de março de 2014.Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheira Teresa Duere – RelatoraConselheiro Carlos Porto

Conselheiro Marcos LoretoConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorConselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

04/04/2014PROCESSO T.C. Nº 1306795-3SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/04/2014PEDIDO DE RESCISÃOUNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DOS PAL-MARESINTERESSADA: Sra. CAROLINA NASCIMENTOMAGALHÃES LYRA DE ASSUNÇÃOADVOGADO: Dr. ESTEVAN RODRIGUES DA SILVA –OAB/PE Nº 1.180A e OAB/SP nº 214.118RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-POSÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 348/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1306795-3, referente ao PEDIDO DE RESCISÃOAPRESENTADO PELA Sra. CAROLINA NASCIMENTOMAGALHÃES LYRA DE ASSUNÇÃO, PRESIDENTE DACÂMARAMUNICIPAL DOS PALMARES NO EXERCÍCIOFINANCEIRO DE 2008, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1.159/13(PROCESSO T.C. Nº 1108948-9), ACORDAM, à unanim-idade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado,nos termos do voto do Relator, que integra o presenteAcórdão,CONSIDERANDO presentes os pressupostos de admissi-bilidade do Pedido de Rescisão, isto é, parte legítima, inter-esse jurídico e tempestividade;CONSIDERANDO, em parte, o Parecer MPCO nº746/2013;CONSIDERANDO que os argumentos apresentados pelarequerente não se mostraram aptos a afastar a suaresponsabilidade quanto ao pagamento indevido de subsí-dios de vereadores;CONSIDERANDO, todavia, o valor remanescente dodébito à luz dos Princípios da Proporcionalidade e daRazoabilidade,Em CONHECER do Pedido de Rescisão em análise e, nomérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, modifi-cando o Acórdão T.C. nº 1.159/13, prolatado pelo Pleno

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Período: 01 a 05/04/2014

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desta Corte, excluir o débito imputado, julgando regulares,com ressalvas, as contas da Sra. Carolina NascimentoMagalhães Lyra de Assunção, relativas ao exercício finan-ceiro de 2008, dando-lhe quitação.

Recife, 3 de abril de 2014.Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro Conselheiro João Carneiro Campos – RelatorConselheiro Carlos Porto Conselheira Teresa Duere Conselheiro Marcos LoretoConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorConselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral