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Boletim Informativo Tributário ESSE BOLETIM ENCONTRA-SE EM WWW.CCA.COM.BR Com imagem sxc.hu Nº 444 - ABRIL/2017 Consultoria, treinamento para gestão administrativa e atuação em processos e negócios.

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Boletim Informativo

Tributário

Nº 375 - JULHO/2011

ESSE BOLETIM ENCONTRA-SE EM WWW.CCA.COM.BR

Consultoria, treinamento para gestão administrativa

e atuação em processos e negócios.

CCABERNARDONCONTADORES E ADVOGADOS

Com imagem sxc.hu

Nº 444 - ABRIL/2017

Consultoria,treinamento para gestão administrativa

e atuação em processos e negócios.

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TRIBUTOS FEDERAISAgenda Tributária Federal – Abril/2017..........................................03DCTF - Janeiro e Fevereiro de 2017 – Pessoas Jurídicas Inativas ou que não tenham Débitos a Declarar......................................................03Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) – Arquiva-mento e Registro de Atos de Empresas...........................................03IRPJ/CSLL/PIS/COFINS - Consolidação das Normas Aplicáveis ao Im-posto de Renda e às Contribuições................................................04e-Financeira – Alterações..............................................................04 – Aprovado o Leiaute e o Manual de Preenchimento do Mó-dulo Específico RERCT...................................................................05Darf - Instituído novo código de receita – 5103...............................05

IR - PESSOA JURÍDICAEFD-Reinf – Instituição da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais..........................................................05

IR - PESSOA FÍSICAImposto de Renda na Fonte...........................................................06Declaração IR - Publicado Guia Orientativo sobre Doações de Recursos..07

PIS/COFINSECF - Programa com as Alterações do Leiaute 3..............................08

IPIBase de Cálculo do Imposto - Suspensão do Dispositivo sobre a In-clusão de Desconto Incondicional..................................................08

INSSContribuição Previdenciária - Tabela de Salário-Contribuição..........08 - Salário-Família.................................09INSS – PRT - Informações sobre DARF/GPS de Entrada....................09eSocial - Leiautes - versão 2.2.01..................................................09

NESTA EDIÇÃO:TRABALHOConta Vinculada do FGTS - Saque Decorrente de Contrato de Trabalho Extinto até 31.12.2015.................................................................09 - Novo Manual de Movimentação...........11Contribuição Sindical Urbana - Guia de Recolhimento (GRCSU).......11Regras de Rateio da Gorjeta Cobrada - Bares, Restaurantes, Hotéis e Estabelecimentos Similares............................................................12Incentivo a Formação Técnico-Profissional - Adolescentes e Jovens - Áreas de Prática Desportiva...........................................................12Manual de Orientação do FGTS - Divulgada a versão 2 para Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior ......................................................................12Manual de Recolhimentos Mensais e Rescisórios do FGTS - Caixa Atu-aliza Versão.................................................................................12

ICMSNF-e – Sefaz RS Define Novos Prazos para Produtor Rural Adotar Nota Fiscal Eletrônica............................................................................12Documentos Fiscais - Receita Estadual já Utiliza Novas Tecnologias...13Fazenda Lança Serviço de Plantão Virtual.......................................14EFD - Novo Processo de Exportação e Impactos na EFD ICMS IPI......15Alterações no RICMS/RS Divulgadas Pela SEFAZ/RS..........................15Alterações no Regulamento...........................................................17Alterações na IN/DRP Nº 45/98 Divulgadas Pela SEFAZ/RS..............17

RECOLHIMENTO FORA DE PRAZOTributos Federais...........................................................................18Tributos Estaduais.........................................................................19Tributos Municipais.......................................................................19

INFORMES ECONÔMICOSSalário-Mínimo, UPF, UFM, UPC, TJLP, INPC, IGPM, SELIC, UIF, ITR e Outros........................................................................................20Dólar (Cotação Diária)..................................................................20

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TRIBUTOS FEDERAIS

AGENDA TRIBUTÁRIA FEDERAL

• Abril/2017: Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação espe-cífica, no mês de abril de 2017, são os constantes do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Codac n. 10/2017, Edição de 29 de mar-ço de 2017.

DCTF

• Janeiro e Fevereiro de 2017 – Pessoas Jurídicas Inativas ou que não tenham Débitos a Declarar: A Instrução Normativa RFB n. 1.697/2017, DOU de 06 de março de 2017, altera a Instrução Normativa RFB n. 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Dé-bitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Dentre as alterações destacamos que: • O prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janei-

ro e fevereiro de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 22 de maio de 2017, ficando canceladas as multas pelo atra-so na apresentação das declarações dentro do referido prazo;

• A dispensa de informação relativa ao IRRF incidente sobre rendi-mentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, recolhidos pelos referidos entes e entidades nos códigos de receita 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936 na DCTF, aplica-se retroativamente a partir de 14 de de-zembro de 2015, sendo assim, as declarações apresentadas em desa-cordo deverão ser retificadas;

Não estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurí-dicas e demais entidades, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da op-ção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB n. 1.079/2010.

DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO (DREI)

• Arquivamento e Registro de Atos de Empresas: O Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) pu-

blicou diversas instruções normativas (DOU 3 de março de 2017), as quais dispõem sobre o arquivamento e registro de atos de empresas:

• Instrução Normativa DREI n. 34/2017: Dispõe sobre o arquiva-mento de atos de empresas, sociedades ou cooperativas de que parti-cipem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pes-soas jurídicas com sede no exterior;

• Instrução Normativa DREI n. 35/2017: Dispõe sobre o arquiva-mento dos atos de transformação, incorporação, fusão e cisão que en-volvam empresários, sociedades, bem como a conversão de sociedade simples em sociedade empresária e vice-versa;

• Instrução Normativa DREI n. 36/2017: Dispõe sobre o enqua-dramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006;

• Instrução Normativa DREI n. 37/2017: Dispõe sobre os atos de constituição, alteração e extinção de Grupo de Sociedades, bem como os Atos de Constituição, Alteração e Extinção de Consórcio;

• Instrução Normativa DREI n. 38/2017: Altera os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, Cooperativa e

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Sociedade Anônima aprovados pela Instrução Normativa nº 10/2013Vale ressaltar que as referidas normas entram em vigor a partir de

02 de maio de 2017.

IRPJ/CSLL/PIS/COFINS

• Consolidação das Normas Aplicáveis ao Imposto de Ren-da e às Contribuições: A Instrução Normativa RFB n. 1.700/2017, DOU de 16 de março de 2017, dispõe sobre a determinação e o pa-gamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lu-cro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às altera-ções introduzidas pela Lei n. 12.973/2014.

Constam da referida Instrução Normativa, as seguintes tabelas:1) Anexo I - Tabela de adições ao lucro líquido;2) Anexo II - Tabela de exclusões do lucro líquido;3) Anexo III - Taxas anuais de depreciação;4) Anexo IV - Ganho na avaliação a valor justo não evidenciado

por meio de subconta;5) Anexo V - Utilização de subcontas na adoção inicial, ajuste a va-

lor presente e avaliação a valor justo;6) Anexo VI - Aquisição de participação societária em estágios;7) Anexo VII - Contratos de concessão de serviços públicos, diferi-

mento da tributação do lucro;8) Anexo VIII - Utilização de subcontas na adoção inicial - Diferen-

ça na depreciação acumulada;9) Anexo IX - Adoção inicial - Utilização de subcontas auxiliares.Também foram revogadas as seguintes Instruções Normativas:• Instrução Normativa SRF nº 46/1989, que dispunha sobre a de-

terminação da base de cálculo da CSL e do IRPJ;• Instrução Normativa SRF nº 152/1998, que dispunha sobre a de-

terminação da base de cálculo de tributos e contribuições administra-dos pela RFB, relativamente às operações com veículos usados;

• Instrução Normativa SRF nº 162/1998, que fixava o prazo de vida útil e a taxa de depreciação dos bens relacionados nos seus Ane-xos I e II;

• Instrução Normativa SRF nº 31/2001, que dispunha sobre a op-ção pelo lucro presumido das sociedades em conta de participação (SCP);

• Instrução Normativa SRF nº 257/2002, que dispunha sobre a tri-butação dos resultados da atividade rural na apuração do IRPJ;

• Instrução Normativa SRF nº 390/2004, que dispunha sobre a apuração e o pagamento da CSL;

• Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, que dispunha sobre a determinação e o pagamento do IRPJ e da CSL das pessoas jurídicas, bem como disciplinava o tratamento tributário da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014;

• Instruções Normativa RFB nºs 1.556 e 1.575/2015, que altera-ram a Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014.

Conforme dispõe o § 2º, do art. 1º, da Instrução Normativa RFB n. 1.700/17, a referida norma não se aplica às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, ex-ceto em relação ao ganho de capital percebido em decorrência da alie-nação de bens e direitos do ativo não circulante tratado no art. 314.

E-FINANCEIRA

• Alterações: A Instrução Normativa RFB n. 1.699/2017, DOU de 10 de março de 2017, dispõe sobre a obrigatoriedade de presta-ção de informações na e-Financeira em conformidade com o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.

Com essa publicação, as informações de que trata o art. 17 da Ins-trução Normativa RFB n. 1.627/2016, deverão ser transmitidas em módulo específico da e-Financeira no período de 2 de maio a 30 de junho de 2017.

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Além disso, para fins de prestação dessas informações, a Coorde-nação-Geral de Fiscalização (Cofis) deverá editar o leiaute e seu ma-nual de orientações em relação à e-Financeira, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da publicação desta Instrução Normativa.

• Aprovado o Leiaute e o Manual de Preenchimento do Módulo Específico RERCT: O Ato Declaratório Executivo COFIS n. 18/2017, DOU de 20 de março de 2017, dispõe a aprovação sobre o Leiaute e o Manual de Preenchimento do Módulo Específico RERCT da e-Financeira, de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB n. 1.699/2017, constantes dos anexos I e II deste Ato, disponíveis para download na página da Secretaria da Receita Federal do Bra-sil (RFB) na Internet, no endereço «http://sped.rfb.gov.br/pastalegisla-cao/show/1501».

DARF

• Instituído novo código de receita – 5103: O Ato Declarató-rio Executivo Codac n. 9/2017, DOU de 30 de março de 2017, alte-ra o Ato Declaratório Executivo Codac n. 25/2013, que dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica e con-solida os Atos Declaratórios Executivos referentes à devolução de resti-tuição indevida não tributário, passando a vigorar acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação: 5103 Devolução de Restituição Indevida - Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor - CPSS - Não Tributário.

IR - PESSOA JURÍDICA

EFD-REINF

• Instituição da Escrituração Fiscal Digital de Reten-ções e Outras Informações Fiscais: A Instrução Normativa RFB n. 1.701/2017, DOU de 16 de março de 2017, institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será consi-derada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém.

As entidades promotoras de espetáculos desportivos deve-rão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contri-buintes:

a) pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

b) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contri-buição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamen-to da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

c) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contri-buição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando su-jeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita

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IR - PESSOA FÍSICA

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

A Lei n. 13.149/2015, DOU de 22 de julho de 2015, al-tera as Leis nºs 11.482/2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, 7.713/1988, 9.250/1995, e 10.823/2003.

A norma em questão, dispõe sobre a conversão da Medida Provisória nº 670/2015 em lei, a qual trata sobre:

a) Aprovação da tabela progressiva mensal a seguir, a ser utilizada a partir do mês de abril/2015 para fins da apuração do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas:

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bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994 , na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 , respectivamente;

e) associações desportivas que mantenham equipe de fute-bol profissional que tenham recebido valores a título de patro-cínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

f) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de fute-bol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

g) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

h) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

A obrigação de apresentação da EFD-Reinf deve ser cum-prida:

a) a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou

b) a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamen-to da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

Ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional esta-

belecerá condições especiais para cumprimento, a serem ob-servadas pela pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

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b) Alteração dos limites referentes a:b.1) Dedução título de dependentes, para fins de cálculo

do Imposto de Renda Retido na Fonte mensal – R$ 189,59 e para o imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual – R$ 2.275,08;

b.2) Limite de edução com despesas de instrução, para fins de apuração do Imposto devido na Declaração de Ajuste Anu-al – R$ 3.561,50;

b.3) Valor-limite do desconto simplificado, que substituirá todas as deduções permitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na De-claração de Ajuste Anual – R$ 16.754,34;

b.4) Rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pa-gos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de di-reito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade – R$ 1.903,98.

c) Rendimentos recebidos acumuladamente, o qual dispõe que:

c.1) os rendimentos recebidos acumuladamente e subme-tidos à incidência do Imposto de Renda com base na tabela

progressiva, quando correspondentes a anos-calendário ante-riores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos de-mais rendimentos recebidos no mês; e

c.2) no caso dos rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, eles se-rão tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advoga-dos, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

DECLARAÇÃO DO IR

• Publicado Guia Orientativo sobre Doações de Re-cursos: No dia 07 de março de 2017, a Delegacia da Recei-ta Federal do Brasil em Porto Alegre, enviou o Informativo DRF/POA nº 12/2017 para os Contadores (as), Técnicos (as) em Contabilidade, informando que está disponível no sitio da RFB um guia para orientar o cidadão sobre a doação de recursos na Declaração de Imposto de Renda e auxiliar na destinação de valores para os fundos dos Direitos da Criança e do Adoles-cente, Fundos do Idoso, Fundo Nacional de Cultura, Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional, Fundo ao Desporto, Programa de Alimentação do Trabalhador, Pro-grama Nacional de Apoio à Atenção da Saúde Pessoa com De-ficiência e Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica.

O guia sobre benefícios fiscais foi elaborado pela Delega-cia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS em par-ceria com alunos do Curso de Ciências Contábeis da Universi-dade de Caxias do Sul, no âmbito do projeto NAF – Núcleo de

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Base de cálculo mensal (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98 - -

De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80

De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80

De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13

Acima de 4.664,68 27,5 869,36

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Apoio Contábil e Fiscal. Os contribuintes poderão fazer o download do guia aces-

sando o ambiente “Educação Fiscal” na lista de acesso rápido do sitio da RFB (www.rfb.gov.br). Lá, deverá ser selecionada a opção “Folhetos Orientativos”.

PIS/COFINS

ECF

• Programa com as Alterações do Leiaute 3:

Segundo notícia divulgada no site da Receita Federal do Brasil, em 29 de março de 2017, o programa da ECF que con-templará as alterações referentes ao leiaute 3, que correspon-de às situações normais do ano-calendário 2016 e às situações especiais do ano-calendário 2017, será publicado até o final do abril de 2017.

Há que se ressaltar que, conforme Instrução Normativa RFB n. 1.422/2013, as situações especiais de janeiro a abril de 2017 possuem data-limite de entrega semelhante às situações normais do ano-calendário 2016, ou seja, até o último dia útil do mês julho de 2017.

IPI

BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

• Suspensão do dispositivo Sobre a Inclusão de Des-conto Incondicional: A Resolução SF n. 1/2017, DOU de 09 de março de 2017, suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal , a execução do § 2º do art. 14 da Lei n. 4.502/1964 , com a redação conferida pelo art. 15 da Lei n. 7.798/1989 , declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 567.935, apenas quanto à previsão de inclu-são dos descontos incondicionais na base de cálculo do Impos-to sobre Produtos Industrializados (IPI).

INSS

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

• Tabela de Salário-Contribuição: A Portaria MTPS n. 08, DOU de 16 de janeiro de 2017, trouxe a nova tabela de contribuição previdenciária, a ser aplicada sobre os fatos gera-dores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2017, relativamente aos segurados empregados, domésticos e traba-lhadores avulsos, conforme segue:

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O valor da quota do salário-família, a partir da competên-cia janeiro de 2017, é de:

I – R$ 44,09: para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 859,88; e

II – R$ 31,07: para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,88 e igual ou inferior a R$ 1.292,43.

Tendo em vista a vigência da nova tabela de contribuição previdenciária, recomendamos que, antes de elaborarem a GFIP desse mês de janeiro, procedam ao download da versão atualizada da tabela do INSS.

Por força da elevação do salário-mínimo nacional para R$ 937,00, a partir desse mês de janeiro, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 937,00 nem superiores a R$ 5.531,31.

INSS – PRT

• Informações sobre DARF/GPS de Entrada: No dia 06 de março de 2017, a Delegacia da Receita Federal do Bra-sil em Porto Alegre, enviou o Informativo DRF/POA nº 10/2017 para os Contadores (as), Técnicos (as) em Contabilidade, infor-mando que, caso o contribuinte não efetue o recolhimento do DARF/GPS da entrada até o último dia do mês de requerimen-to, ele deve emitir novo DARF/GPS, podendo efetuar o paga-

Salário de Contribuição Alíquota

Até 1.659,38 8,00

De 1.659,39 até 2.765,66 9,00

De 2.765,67 até 5.531,31 11,00

mento até o prazo final de adesão, sem necessidade de fazer novo pedido de adesão.

Esta orientação é válida para a adesão ao PRT no âmbito da Receita Federal e o Demonstrativo MP 766/2017 (PRT) para Fins de Solicitação de Certidão Positiva com Efeitos de Negati-va já foi alterado para indicar o mês de pagamento à vista ou da 1ª prestação.

ESOCIAL

• Leiautes - versão 2.2.01: A Resolução CG-eSocial n. 7/2017, DOU de 22 de março de 2017, aprova a versão 2.2.01 dos Leiautes do eSocial e respectivos anexos, disponíveis no sítio eletrônico do eSocial na Internet, no endereço «http://www.esocial.gov.br».

TRABALHO

CONTA VINCULADA DO FGTS

• Saque Decorrente de Contrato de Trabalho Extin-to até 31.12.2015: A Circular CAIXA n. 752/2017, DOU de 08 de março de 2017, estabelece procedimentos pertinentes ao saque do FGTS das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, conforme segue:

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1. DO SAQUE DAS CONTAS COM CONTRATO DE TRABA-LHO EXTINTO ATÉ 31.12.2015.

1.1. DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA1.1.1. Na movimentação das contas vinculadas a contrato

de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exigências referentes à permanência de 3 (três) anos, ininter-ruptos, fora do Regime do FGTS, bem como da condição para saque após a data de aniversário do titular de conta do Fundo de Garantia, conforme inciso VIII do art. 20 da lei 8.036/90, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo crono-grama de atendimento presente nesta Circular.

1.2. Os efeitos da medida de excepcionação das condi-ções, mencionadas no subitem 1.1.1, alcançam os trabalhado-res que pediram demissão ou foram demitidos por justa causa, até 31 de dezembro de 2015.

2. CRONOGRAMA DE ATENDIMENTO2.1. O trabalhador titular de conta vinculada do FGTS, en-

quadrado nas condições previstas no subitem 1.1.1, estará au-torizado a sacar conforme cronograma de atendimento, que tem por critério o mês de seu nascimento.

2.2. Para tanto, o cronograma de saque fica definido con-forme segue:

1.3. DATA LIMITE DE PAGAMENTO1.3.1. Para o trabalhador titular de conta vinculada do

FGTS atendido pela medida excepcional mencionada no subi-tem 1.1.1 desta Circular, a data limite para que solicite o saque da conta vinculada do FGTS é 31 de julho de 2017.

1.3.2. Conforme Decreto nº 8.989, de 14 de fevereiro de 2017, após a data limite prevista no subitem 1.3.1, o saque da conta vinculada voltará a obedecer às condições para mo-vimentação da conta vinculada, conforme o disposto no inciso VIII do art. 20 da lei nº 8.036/1990.

2. DOS CANAIS PARA INFORMAÇÃO E OPÇÃO DE SAQUE PELO TRABALHADOR

2.1. A solicitação do saque do FGTS, nos termos da medida excepcional do subitem 1.1.1, e a obtenção das informações necessárias para que o trabalhador possa sacar os valores da conta vinculada, poderão ser realizadas nos seguintes canais:

a) site www.caixa.gov.br/contasinativasb) Internet Banking CAIXAc) Telesserviço CAIXA;d) Agências CAIXA;2.2. A solicitação de saque será realizada no momento da

escolha, pelo trabalhador, de um dos meios de pagamento apresentado nos canais de atendimento mencionados no subi-tem 2.1. 2.3. Para que o trabalhador exerça o seu direito ao sa-que de forma mais facilitada, será realizada a disponibilização dos valores nos canais de atendimento, observado o cronogra-ma do subitem 2.2 desta Circular.

2.3.1. A efetivação do saque pelo trabalhador, nos casos do subitem 2.3, caracterizará sua anuência plena ao correspon-dente débito da conta vinculada do FGTS que é titular.

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Trabalhadores nascidos em Início do pagamento

Janeiro e Fevereiro 10.03.2017

Março, Abril e Maio 10.04.2017

Junho, Julho e Agosto 12.05.2017

Setembro, Outubro e Novembro 16.06.2017

Dezembro 14.07.2017

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3. DO CRÉDITO AUTOMÁTICO EM CONTA POUPANÇA CAIXA

3.1. O trabalhador titular de conta vinculada beneficiado pela medida excepcional mencionada no subitem 1.1.1 desta Circular, que possuir conta poupança individual de mesma ti-tularidade na instituição financeira Caixa Econômica Federal, terá os valores creditados nessa conta de forma automática.

3.2. O crédito automático de que trata o subitem 3.1 não será executado caso o trabalhador manifeste interesse pelo re-cebimento em outra forma de pagamento, sendo a manifesta-ção realizada nos canais mencionados no subitem 2.1 desta Circular, com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias da data que corresponda seu calendário de saque.

3.3. O titular da conta poupança poderá solicitar o desfa-zimento do crédito realizado de forma automática ou a trans-ferência dos valores para outra instituição financeira sem a in-cidência do pagamento de tarifas, não podendo exceder, para tanto, a data de 31 de agosto de 2017.

3.3.1. No caso do pedido de desfazimento da operação de crédito automático em conta, mencionada no subitem 3.1, os valores serão revertidos à conta vinculada do FGTS na próxima data de aniversário da conta poupança.

3.3.2. O desfazimento do crédito automático de que trata o subitem 3.1 somente poderá ser realizado caso os valores de-positados, provenientes da conta vinculada do FGTS, não te-nham sido sacados da conta poupança.

3.3.3. Caso o trabalhador titular de conta vinculada não se manifeste dentro do prazo previsto no subitem 3.2 desta Circu-lar, será considerada a anuência plena ao correspondente dé-bito da conta vinculada do FGTS que é titular.

• Novo Manual de Movimentação: A Circular CAIXA n. 753/2017, DOU de 08 de março de 2017, publica o Ma-nual FGTS - Movimentação da Conta Vinculada, como instru-mento disciplinador do saque do Fundo de Garantia do Tem-po de Serviço.

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi-ço - FGTS e tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso II da Lei 8.036/1990, regulamentada pelo Decreto n. 99.684/1990, dá conhecimento da publicação do Manual FGTS - Movimen-tação da Conta Vinculada, que disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus depen-dentes, diretores não empregados e seus dependentes, e em-pregadores.

O Manual FGTS - Movimentação da Conta Vinculada en-contra-se disponível no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, FGTS -Manuais Opera-cionais.

Com essa publicação, fica revogada a Circular CAIXA n. 742/2016.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA

• Guia de Recolhimento (GRCSU):A Portaria MTb n. 238/2017, DOU de 09 de março de 2017,

altera o prazo constante no art. 1º da Portaria n. 1.261/2016, que substitui os Anexos I e II da Portaria n. 488/2005, referen-tes à Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU).

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REGRAS DE RATEIO DA GORJETA COBRADA

• Bares, Restaurantes, Hotéis e Estabelecimentos Similares: A Lei n. 13.419/2017, DOU de 14 de março de 2017, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apro-vada pelo Decreto-Lei n. 5.452/1943, para disciplinar o ra-teio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as des-pesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

INCENTIVO A FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL

• Adolescentes e Jovens - Áreas de Prática Despor-tiva: A Lei n. 13.420/2017, DOU de 14 de março 2017, al-tera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452/1943, para incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áre-as relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à orga-nização e à promoção de eventos esportivos e dá outras pro-vidências.

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO FGTS

• Divulgada a versão 2 para Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Va-lores Recolhidos a Maior: A Circular CAIXA n. 757/2017, DOU 1 de 29 de março de 2017, divulga a versão 2 do Manual de Orientação Retificação de Dados, Transferência de Contas

Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior, como instrumento disciplinador dos procedimentos pertinentes, junto ao FGTS, disponibilizada no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção download FGTS Manuais Operacionais.

Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publica-ção e revoga a Circular CAIXA 618/2013.

MANUAL DE RECOLHIMENTOS MENSAIS E RESCISÓRIOS DO FGTS

• Caixa Atualiza Versão: A Circular Caixa n. 758/2017, DOU 1 de 29 de março de 2017, divulga atualização do Ma-nual de Orientação Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais que dispõe sobre os procedi-mentos pertinentes a arrecadação do FGTS, versão 4, disponi-bilizada no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção download FGTS Manuais Operacionais.

Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publica-ção e revoga a Circular CAIXA 734/2016.

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ICMS

NF-E

• Sefaz RS Define Novos Prazos para Produtor Rural Ado-tar Nota Fiscal Eletrônica: Foi publicada no dia 15 de março de 2017 no site da Sefaz RS (https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/Noticia-Detalhes.aspx?NoticiaId=5983) a notícia sobre a definição de no-

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vos prazos para produtor rural adotar Nota Fiscal Eletrônica, poster-gando a data-limite para o dia 1º de janeiro de 2019, com exceção dos produtores vinculados ao sistema integrado. Para estes casos, a adoção da NF-e está fixada em 1º de outubro deste ano.

Segue, abaixo, a referida noticia:“FAZENDA DEFINE NOVOS PRAZOS PARA PRODUTOR RURAL

ADOTAR NOTA FISCAL ELETRÔNICAPor conta dos relatos de diferentes setores da produção primária

de que persistem as dificuldades de acesso à internet em determina-das regiões, a Secretaria da Fazenda decidiu prorrogar mais uma vez os prazos para o uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição ao talão de produtor, inicialmente prevista para acontecer na virada do mês de março. Agora a data-limite será postergada para o dia 1º de janeiro de 2019, com exceção dos produtores vinculados ao siste-ma integrado. Para estes casos, a adoção da NF-e está fixada em 1º de outubro deste ano.

A definição dos novos prazos ocorreu durante reunião do secretá-rio da Fazenda, Giovani Feltes, com o subsecretário da Receita Estadu-al, Mário Luis Wunderlich dos Santos. "Já tivemos duas prorrogações, porém sem que o serviço de internet avançasse para algumas regiões do interior. Por isso definimos por um período maior", observou Feltes. A prorrogação será publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) nos próximos dias.

Nas últimas semanas, a Receita Estadual manteve reuniões com li-deranças dos diferentes setores, sindicatos e cooperativas. Além das dificuldades de cobertura do sinal da internet, os pedidos de prorroga-ção mencionaram também a falta de treinamento dos produtores ru-rais para a emissão dos documentos eletrônicos e a necessidade de atualização dos sistemas por parte das empresas.

A substituição gradativa do talão de produtor segue um cronogra-ma diferenciado conforme o tipo de transações. A utilização da NF-e vai substituir as mais de 8 milhões de notas fiscais de produtor, que cir-culam anualmente, reduzindo o custo de R$ 3,5 milhões/ano, para o Estado, na confecção e distribuição dos modelos em papel. Além de

maior agilidade e segurança, os produtores terão despesas menores, não precisando mais se deslocarem até as prefeituras para retirar e devolver talões.

Texto: Pepo Kerschner/Ascom SefazEdição: Denise Camargo/Secom”

DOCUMENTOS FISCAIS

• Receita Estadual já Utiliza Novas Tecnologias: Foi publi-cada no dia 20 de março de 2017 no site da Sefaz RS (https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/NoticiaDetalhes.aspx?NoticiaId=5987) a notícia sobre a utilização pela Receita Estadual novas tecnologias em docu-mentos fiscais.

Segue, abaixo, a referida notícia:“RECEITA ESTADUAL JÁ UTILIZA NOVAS TECNOLOGIAS EM DO-

CUMENTOS FISCAISHá quatro anos, em março de 2013, uma empresa do ramo far-

macêutico emitia a primeira Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) no Rio Grande do Sul, para agilizar processos, diminuir cus-tos, gerar inovação e garantir eficiência.

Quatro anos depois, já são mais de 3,10 bilhões de NFC-e emiti-das, das quais cerca de 800 milhões para o Rio Grande do Sul e 2,30 milhões para outros 15 estados, que processam suas notas por meio da tecnologia desenvolvida no Rio Grande do Sul. Os números já re-presentam o maior volume de processamento de documentos fiscais no estado e vem aumentando ano a ano.

A tendência de substituição do papel pelo meio eletrônico iniciou em 2006, com a NF-e desenvolvida para operações entre empresas. Em 2010 evoluiu para o CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrôni-co) e em 2012 para o MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fis-cais). A expansão para o varejo, com o projeto da NFC-e, foi conse-quência desse processo irreversível de uso das novas tecnologias.

"A iniciativa foi uma grande evolução, sobretudo ao gerar

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convergência com a NF-e, possibilitando que sistemas emissores e re-ceptores trabalhassem simultaneamente com esses documentos fiscais digitais", destaca o subsecretário da Receita Estadual, Mario Luis Wun-derlich dos Santos. "Também permitiu a emissão da nota por dispositi-vos móveis e fortaleceu a fiscalização, com as informações sendo ge-radas de forma instantânea", complementa.

• Avanços e investimentos na área: O monitoramento das operações do comércio varejista, bem como

o cruzamento de dados e a auditoria eletrônica à distância e em tem-po real são algumas das possibilidades que se abriram para o Fisco. Os varejistas, por sua vez, tiveram o checkout das suas lojas simplifica-do e a redução dos custos burocráticos inerentes à aquisição e manu-tenção dos equipamentos de emissão de cupons fiscais.

O uso do QR-Code, que possibilita a consulta instantânea do do-cumento fiscal por qualquer aparelho celular com câmera fotográfica e acesso à internet, é outro avanço. Além disso, o cidadão deixou de precisar guardar as notas de suas compras nas gavetas ou perder a garantia de assistência técnica ou troca do produto pela falta da nota em papel.

Diante de tantos benefícios gerados, a Administração Tributária gaúcha coloca os investimentos em tecnologia na base da evolução, projetando um novo patamar nas relações com as empresas e os con-tribuintes. "Os avanços tecnológicos são capazes de gerar muito mais eficiência à Administração Tributária. Pretendemos continuar quebran-do paradigmas e desenvolvendo iniciativas com pioneirismo e trans-parência", salienta Guilherme Comiran, subsecretário adjunto da Re-ceita Estadual.

• Obrigatoriedade da NFC-e: A NFC-e é uma solução específica para o consumidor final, confi-

gurando uma opção aos modelos já existentes, como o cupom fiscal, a NF-e e a nota fiscal em papel. A obrigatoriedade da NFC-e come-çou em setembro de 2014 para os contribuintes da modalidade geral, que realizam operações de comércio atacadista e varejista (atacarejo), e em julho de 2015 passou a valer para empresas com faturamento

anual acima dos R$ 7,2 milhões.Desde janeiro de 2016, a exigência da emissão da NFC-e tornou-

-se válida para o comércio que fatura acima de R$ 3,6 milhões/ano e para as empresas criadas a partir dessa data. A partir de julho do ano passado a obrigatoriedade incluiu contribuintes com mais de R$ 1,8 milhão de faturamento anual e, desde janeiro de 2017, contribuintes com faturamento superior a R$ 360 mil.

O calendário de obrigatoriedade da Receita Estadual prevê o fim do uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), talão de notas ou qualquer outro documento fiscal até o ano de 2018, quando, a partir de janei-ro, todos os contribuintes que promovam operações de comércio vare-jista deverão utilizar a NFC-e. Atualmente, o Rio Grande do Sul possui mais de 260 mil estabelecimentos que realizam operações de varejo.

Fonte: AICS/SEFAZ”

FAZENDA LANÇA SERVIÇO DE PLANTÃO VIRTUAL

Foi publicada no dia 20 de março de 2017 no site da Sefaz RS (ht-tps://www.sefaz.rs.gov.br/Site/NoticiaDetalhes.aspx?NoticiaId=5988) a notícia sobre o lançamento do serviço de Plantão Virtual.

Segue, abaixo, a referida notícia:“FAZENDA LANÇA SERVIÇO DE PLANTÃO VIRTUALPara marcar um novo estágio nas relações com a sociedade, em

especial nos serviços oferecidos ao contribuinte, a Secretaria da Fa-zenda aproveita a comemoração do 127º aniversário e apresenta no-vas ferramentas para agilizar o atendimento ao público. Numa primei-ra etapa, com a divulgação do novo site da Fazenda nesta terça-feira (21) será lançado o Plantão Fiscal Virtual.

Com este novo serviço, a Receita Estadual pretende ampliar a transparência e oferecer, com mais agilidade, orientações para os con-tribuintes. Além de padronizar o atendimento, o Plantão Virtual irá reduzir a necessidade do atendimento físico nas unidades da Recei-ta Estadual, liberando mais servidores para atuar em outras ativi-

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dades relacionadas à gestão tributária.Para implantar e desenvolver o serviço, foi criado o NAVi (Núcleo

de Atendimento Virtual), com cinco auditores-fiscais e nove técnicos tri-butários. A nova ferramenta permitirá retorno, em até 24 horas após o registro da dúvida, para 80% dos contribuintes. Os 20% restantes, em regra, receberão a resposta em 48 horas.

Essa equipe já vem atuando desde novembro esclarecendo uma média de 180 dúvidas por dia, encaminhadas pelos contribuintes, através do 'Fale Conosco' do site antigo da Fazenda. Com a consoli-dação do serviço virtual, é possível perceber uma redução nos aten-dimentos presenciais nas delegacias. Estas situações ficarão restritas para casos em que o contribuinte precisar de esclarecimentos comple-mentares, mas com agenda e após já ter recorrido ao Plantão Virtual.

• Novo siteAlém da novidade no atendimento aos contribuintes, a página da

Fazenda na internet passou por uma completa reformulação. Com maior espaço para notícias, o novo site torna mais fácil encontrar os conteúdos e oferece mais agilidade e autonomia na atualização das informações. Além de agrupar na página principal serviços por áreas de interesse (Cidadão, Empresa e Municípios), o site reúne ainda es-paços destacados para demais informações relacionadas com as três subsecretarias: Receita Estadual, Tesouro do Estado e Contadoria e Au-ditoria-Geral do Estado (Cage).

Fonte: AICS/SEFAZ”

EFD

• Novo processo de exportação e impactos na EFD ICMS IPI: De acordo com informações divulgadas no site da Receita Federal do Brasil, no dia 20 de março de 2017, o fisco alerta para que o con-tribuinte fique atento à forma de preenchimento da escrituração en-quanto o PVA não é alterado.

O novo processo de exportação, realizado por meio da Declara-

ção Única de Exportação (DU-E), tem como objetivo adequar o con-trole aduaneiro e administrativo ao processo logístico das exportações, de modo que estes sejam mais eficazes e seguros, sem causar atrasos desnecessários ao fluxo das exportações.

A EFD-ICMS/IPI trata no registro 1100 de Informações sobre Ex-portação, levando em conta apenas operações realizadas por meio de Declaração de Exportação – DE e Declaração Simplificada de Expor-tação – DSE.

Assim, enquanto não há alteração no PVA, e não for incluído um novo documento no campo 02 – IND DOC abrangendo a nova decla-ração, sugerimos aos contribuintes que informem o número da DU-E no campo 06 (Nº do registro de Exportação), e 0 – Declaração de Ex-portação no campo 02, solucionando temporariamente os problemas de adequação desse novo procedimento à EFD-ICMS/IPI.

ALTERAÇÕES NO RICMS/RS DIVULGADAS PELA SEFAZ/RS

1) Decreto n. 53.447/2017, DOE de 03/03/2017 - ICMS ST - Operações com óleo diesel e óleo diesel S10 - Alt. 4837 - Ato Cotepe MVA nº 4/17 - Modifica, a partir de 01/03/17, os percentuais de margem de valor agregado para o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações com óleo diesel e óleo diesel S10. (Lv. III, art. 132, II, tabela, III, "a", 2, tabela, IV, tabela, e § 1º, tabelas)

2) Decreto n. 53.448/2017, DOE de 08/03/2017 - Opera-ções com veículos faturados diretamente ao consumidor final - Incluídos percentuais de redução de base de cálculo - Alt. 4838 - Conv. ICMS 14/17 - Acrescenta percentuais a serem aplica-dos sobre o valor do faturamento direto ao consumidor para a obten-ção da base de cálculo do imposto, na hipótese de operação interesta-dual com veículos novos promovida por industrial ou por importador. (Lv. I, art. 16, IX, alíneas "a", 43 e 44, "b", 43 e 44, e "c", 43 e 44)

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3) Decreto n. 53.465/2017, DOE de 17/03/2017 - ICMS ST - Vinhos, espumantes e demais bebidas quentes – Atualização das MVA’s - Alt. 4836 - Atualiza, para fins de substituição tributária, os percentuais de margem de valor agregado dos vinhos, espumantes e demais bebidas quentes, conforme segue:

(Lv. III, art. 228, II, tabela)

4) Decreto n. 53.469/2017, DOE de 21/03/2017 - Obriga-toriedade de emissão de NF-e por produtores rurais – Altera-ção - Alt. 4841 - Altera o calendário de obrigatoriedade de emissão

de NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor, conforme segue: (Lv. II, art. 26-A, II, "e", 2, "f", nota, "b", e "g")

a) Prorrogado o prazo de emissão de NF-e de 1° de abril de 2017 para a partir de 1º de outubro de 2017 operações realizadas por pro-dutor rural não inscrito no CNPJ.

b) Prorrogado por prazo indeterminado a dispensa de emissão de NF-e que antes era até 31 de março de 2017 nas operações realiza-das por produtor rural inscrito no CNPJ (silvicultura).

c) Revogada a obrigatoriedade de emissão de NF-e por produtores rurais nas saídas internas decorrentes de vendas:

• Nas operações com produtos de lavouras temporárias; • Nas operações com produtos da pecuária; • Nas operações com produtos de lavouras permanentes; • Nas operações com os demais produtos primários.d) Obrigatoriedade de emissão de NF-e a partir de 1º de janeiro de

2019, em todas as operações efetuadas por produtor rural.e) Exclui a obrigatoriedade de emissão de NF-e a partir de 1º de

janeiro de 2019, em todas as operações efetuadas por microprodu-tor rural.

f) Posterga para 01/10/17 a data de início da possibilidade de dis-pensa da emissão de documento fiscal nas operações do Sistema Inte-grado de Produção Primária realizadas pelo estabelecimento integra-do não inscrito no CNPJ.

5) Decreto n. 53.483/2017, DOE de 23/03/2017 - MVA – ICMS ST nas operações que destinem mercadorias a reven-dedores para serem vendidas porta a porta - Alt. 4840 - Es-tabelece prazo de vigência indeterminado para as margens de valor agregado utilizadas para o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para se-rem vendidas porta-a-porta. (Ap. II, S. III-E, nota)

MERCADORIA ALÍQUOTA INTERNA + ADICIONAL AMPARA/RS (%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL

12% 4%

Cavas, champagnes, espumantes e proseccos -

Nacionais

20 56,02 67,43 -

27 56,38 83,49 -

Cavas, champagnes, espumantes e proseccos - Importados

20 82,08 - 113,17

27 82,51 - 133,61

Filtrados doces, sangrias

e sidras

20 46,61 57,33 71,64

27 46,95 72,42 88,09

Vinhos - Nacionais

20 56,92 68,40 -

27 57,29 84,55 -

Vinhos - Importados

20 79,58 - 110,24

27 80,00 - 130,40

Demais bebidas

20 61,38 73,18 88,93

27 61,75 89,79 107,04

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ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul procedeu as seguintes alterações no Regulamento do ICMS:

• Alteração 4836 - Dec. n. 53.465 - DOE 17.03.17;• Alteração 4837 - Dec. n. 53.447 - DOE 03.03.17;• Alteração 4838 - Dec. n. 53.448 - DOE 08.03.17;• Alteração 4839 - Dec. n. 53.496 - DOE 31.03.17;• Alteração 4840 - Dec. n. 53.483 - DOE 23.03.17;• Alteração 4841 - Dec. n. 53.469 - DOE 21.03.17;• Alteração 4842 - Dec. n. 53.497 - DOE 31.03.17.Os referidos decretos poderão ser consultados na Internet, no en-

dereço http://www.cca.com.br/.

ALTERAÇÕES NA IN/DRP Nº 45/98, DIVULGADAS PELA SEFAZ/RS

1) Instrução Normativa RE nº 13/2017, DOE de 16/03/2017 - Plantão Fiscal Virtual - Dispõe sobre o atendimento por meio Plantão Fiscal Virtual, observando o que segue:

a. O esclarecimento de dúvidas junto à Receita Estadual será efetu-ado por meio de formulário eletrônico.

b. As respostas fornecidas, em caráter de orientação, não substi-tuem nem produzem os efeitos da consulta formal, prevista no art. 75 da Lei n. 6.537/1973.

c. Após receber a resposta, o solicitante poderá, ainda, requerer atendimento presencial nas unidades da Receita Estadual, desde que previamente agendado.

d. O atendimento via formulário eletrônico, assim como o plan-tão fiscal nas unidades de atendimento, é dedicado ao esclarecimen-to de dúvidas pontuais sobre tributos, sistemas e procedimentos, não se prestando a consultoria, treinamento, formação ou capacitação de profissionais da área.

e. É obrigatória a identificação do solicitante e, caso a dúvida refe-rir-se a operações ou prestações de pessoas jurídicas, é obrigatória a identificação da empresa."

f. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publica-ção, produzindo efeitos a partir de 15 de março de 2017.

(Tít. V, Cap. XII)

2) Instrução Normativa RE nº 14/2017, DOE de 16/03/2017 - Glosa de crédito fiscal relativo a operações com feijão do Estado de Minas Gerais - Promove ajuste na glosa de crédito fiscal relativo a operações com feijão do Estado de Minas Gerais, beneficia-do no Estado de origem com incentivos em desacordo com a Lei Com-plementar Federal n. 24/75. (Ap. XXVII, 10.1)

No Apêndice XXVII, o item 10.1 passa a vigorar com a seguinte re-dação:

3) Instrução Normativa RE nº 15/2017, DOE de 23/03/2017• UPC - 2º trimestre de 2017 - Acrescenta o valor da Unidade Pa-

drão de Capital (UPC) referente ao 2º trimestre de 2017. No Capítulo I do Título II, na relação constante do item 2.1, fica

acrescentado o valor da UPC a seguir:

(Tít. II, Cap. I, 2.1)

UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO (% sobre a Base de Cálculo)

MINAS GERAIS 10.1 Feijão Crédito Presumido de 12% (Decreto nº

43.080/2002, art. 75, XXIII, RICMS-MG)

0%

PERÍODO COMUNICADO DO DNSF DO BC.

CENTRAL

DATA VALOR

abr/jun 17 30.484 06.03.2017 23,48

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• GIA - Código de detalhamento - Saídas isentas ou não-tributadas - Revigora código para lançamento na GIA.

Na Seção IV do Apêndice VII, fica revigorado o código 049, obede-cida a ordem dos dispositivos do RICMS, conforme segue:

(Ap. VII, S. IV)

• UIF-RS - Abril de 2017- Acrescenta o valor da Unidade de Incen-tivo do FUNDOPEM-RS (UIF-RS) para o mês de abril de 2017.

No Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de abril de 2017, com fundamento no Decreto nº 49.205/2012, art. 30, parágrafo único, conforme segue:

(Ap. XXVI)

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO CÓDIGO

Dispositivo do RICMS Isenção de operações com mercadorias referente a:

Livro I, art. 9º, LXXIII Veículos, máquinas e equipamentos para os Corpos de Bombeiros

Voluntários

Ano Mês Valor (R$)

2017 Abr 24,26

RECOLHIMENTO FORA DE PRAZO

TRIBUTOS FEDERAIS

• IRPJ, IRPF, CSLL, IR-FONTE, IPI, PIS, COFINS, INSS e SIM-PLES

1 - JUROS: Os juros de mora deverão ser calculados nos seguin-tes percentuais:

Jan

Fev

Dez

Nov

Out

Set

Ago

Jul

Jun

Maio

Abr

Mar

Venc. 2012 2013 2014 2015 2016 2017

Juros devidos em janeiro (%)

55,35

54,60

53,78

53,07

52,33

51,69

51,01

50,32

49,78

49,17

48,62

48,07

47,47

46,98

46,43

45,82

45,22

44,61

43,89

43,18

42,47

41,66

40,94

40,15

39,30

38,51

37,74

36,92

36,05

35,23

34,28

33,41

32,50

31,55

30,71

29,75

28,81

27,99

26,95

26,00

25,01

23,94

22,76

21,65

20,54

19,43

18,37

17,21

16,15

15,15

13,99

12,93

11,82

10,66

9,55

8,33

7,22

6,17

5,13

4,01

2,92

2,05

1,00

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2 - MULTA DE MORA: 0,33% por dia de atraso, limitado a 20%.As multas de mora a que se refere o art. 61, da Lei n. 9.430/96,

aplicam-se retroativamente aos pagamentos de débitos para com a União, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1997, independentemen-te da data de ocorrência do fato gerador - Ato Declaratório (Normati-vo) n. 01/97 - DOU de 10 de janeiro de 1997.

• FGTS: Após o dia 7 do mês seguinte ao de competência, os de-

pósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ficam sujei-tos à atualização monetária mediante aplicação dos percentuais divul-gados pela Caixa Econômica Federal.

TRIBUTOS ESTADUAIS (RS) • ICMS: ICMS vencido no período de 28/12/2000 a 31/12/2009,

será atualizado pela variação da UPF-RS, dividindo-se o valor do im-posto devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da UPF-RS vi-gente no dia subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que cor-responder, e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigen-te em 1º/01/2010.

Após 1º/01/2010 não haverá atualização monetária.

FGTS em atraso

Atualização Monetária

Juros

Multa

Acréscimos Legais

De acordo com Tabela divulgada pela CEF.

0,5% ao mês ou fração.

5%, quando pago no mês do vencimento;10%, quando pago após o mês do vencimento.

TRIBUTOS MUNICIPAIS (PORTO ALEGRE-RS) • ISSQN: Atualização Monetária: com a extinção da UFIR, a atualização mo-

netária deixou de ser exigida no município.Multa de mora: os percentuais de multa incidentes sobre os recolhi-

mentos do ISSQN em atraso são:a) 2% sobre o valor atualizado, quando o pagamento ocorrer ain-

da no curso do mês de vencimento do imposto; e,b) 10%, sobre o valor atualizado, quando o pagamento ocorrer

após o mês de vencimento do débito.Juros de mora: são calculados a partir do primeiro dia do mês sub-

seqüente ao do vencimento do débito, tomando por base a taxa SELIC, acumulada mensalmente, ou outro que venha a substituí-la.

O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamen-to estiver sendo efetuado será de 1%. Nos termos do art. 270, § 5º do Decreto nº 15.416/06, em nenhuma hipótese os juros de mora pode-rão ser inferiores a 1% (um por cento).

ICMS em atraso

Atualização Monetária

Multa

Acréscimos Legais

Variação da UPF, conforme disposto acima.

Juros 1% ao mês-calendário ou fração, a partir de 30/06/97 até 31/12/2009 e, a partir de

1º/01/2010, juros SELIC, de acordo com as regras previstas na Instrução Normativa DRP nº 45/98,

Título IV, Cap. II

0,334% por dia de atraso, até o limite de 20%. (Lei nº 13.711, de 06/04/11)

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DataDólar dos EUA

Compra Venda

INFORMES ECONÔMICOS

S. MÍNIMO NAC - A partir de Jan/17

UPF/RS - 2017

UFM - P. Alegre – 2017

UPC – 2º Trimestre/2017

TJLP – 2º Trimestre/2017

INPC (IBGE) - Fevereiro - Março/17

IGP-M (FGV) - Fevereiro - Março/17

SELIC - Março/2017

TR - Abril/2017

UIF-RS - Abril/2017

INDICADORES EXTINTOS

OTN - Janeiro/89

OTN Fiscal-Extinta em 16.01.89

BTN - Fevereiro/91

BTN Fiscal-Extinta em 01.02.91

UFIR 2000 - Extinta em 27/10/00

R$ 937,00

R$ 18,2722

R$ 3,9052

R$ 23,48

0,5833 a.m. 7,0% a.a.

0,24% /0,32%

0,08% /0,01%

1,05%

0,0000%

R$ 24,26

Cz$ 6.170,19

Ncz$ 6,92

Cr$ 126,8621

Cr$ 126,8621

R$ 1,0641

INFORMES ECONÔMICOS

DÓLAR: COTAÇÃO

DIÁRIA

3,09760

3,11380

3,13640

3,11110

3,11850

3,14770

3,17350

3,16230

3,15410

3,16390

3,16290

3,10800

3,10750

3,08980

3,07650

3,09390

3,12480

3,12820

3,12560

3,13030

3,12290

3,12470

3,16840

3,11670

3,12310

3,09230

3,09700

3,11320

3,13580

3,11050

3,11790

3,14710

3,17290

3,16170

3,15350

3,16330

3,16230

3,10740

3,10690

3,08920

3,07590

3,09330

3,12420

3,12760

3,12500

3,12970

3,12230

3,12410

3,16780

3,11610

3,12250

3,09170

01/03/2017

02/03/2017

03/03/2017

06/03/2017

07/03/2017

08/03/2017

09/03/2017

10/03/2017

13/03/2017

14/03/2017

15/03/2017

16/03/2017

17/03/2017

20/03/2017

21/03/2017

22/03/2017

23/03/2017

24/03/2017

27/03/2017

28/03/2017

29/03/2017

30/03/2017

31/03/2017

03/04/2017

04/04/2017

05/04/2017

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