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FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS BOLETIM DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Nº.835 B.S. - Direh 21 de novembro de 2016

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FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ

DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS

BOLETIM DE

SERVIÇO

EXTRAORDINÁRIO

Nº.835

B.S. - Direh 21 de novembro de 2016

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MINISTÉRIO DA SAÚDE Ministro

Ricardo Barros

FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ Presidente

Paulo Ernani Gadelha Vieira Gabinete

Fernando José Marques de Carvalho Vice-Presidente de Pesquisa e Laboratório de Referência

Claude Pirmez Vice-Presidente de Gestão e Desenvolvimento Institucional

Pedro Ribeiro Barbosa Vice-Presidente de Ensino, Informação e Comunicação

Nísia Trindade Lima Vice-Presidente de Ambiente, Atenção e Promoção à Saúde

Valcler Rangel Fernandes Vice-Presidente de Produção e Inovação em Saúde

Jorge Antonio Zepeta Bermudez Procuradoria Federal

Deolinda Vieira Costa Unidade de Controle Interno

Silvina da Costa Marques Coordenação de Comunicação Social

Wagner Barbosa de Oliveira

UNIDADES TÉCNICO-CIENTÍFICAS Casa de Oswaldo Cruz/COC

Paulo Roberto Elian dos Santos Centro de Criação de Animais de Laboratório/Cecal

Carla de Freitas Campos Centro de Referência Hélio Fraga/CRPHF

Margareth Dalcolmo Centro de Pesquisa Aggeu Magalhães/CPqAM

Sinval Pinto Brandão Centro de Pesquisa Gonçalo Moniz/CPqGM

Manuel Barral Neto Centro de Pesquisa René Rachou/CPqRR

Zélia Maria Profeta da Cruz Centro de Pesquisa Leônidas e Maria Deane/CPqLMD

Sérgio Luiz Bessa Luz Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca/Ensp

Hermano Castro Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio/EPSJV

Paulo Cesar Castro Ribeiro

Instituto Carlos Chagas/ICC

Samuel Goldenberg Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em Saúde/Icict

Umberto Trigueiros Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde/INCQS

Eduardo Chaves Leal Instituto de Tecnologia em Fármacos de Manguinhos/Far-manguinhos

Hayne Felipe da Silva Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos de Manguinhos/Bio-manguinhos

Artur Roberto Couto Instituto Fernandes Figueira/IFF

Carlos Mauricio de Paulo Maciel Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas/INI

Alejandro Hassloches Instituto Oswaldo Cruz/IOC

Wilson Savino

UNIDADES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS

Diretoria de Administração/Dirad

Cristiane Teixeira Sendim

Diretoria de Administração do Campus/Dirac

Jose Damasceno Fernandes

Diretoria de Planejamento Estratégico

Claudia Santos Turco

Diretoria de Recursos Humanos/Direh

Juliano de Carvalho Lima Diretoria Regional de Brasília/Direb

Gerson Oliveira Penna

EQUPE RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO BOLETIM DE SERVIÇO DA DIREH – DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS DA FIOCRUAZ Coord. De Processo Administrativo Disciplinar/CPAD

Bruno Calixto de Lima Maria Santana da Silva Secretaria Geral da Direh

André Muniz Santos Fatima Regina Rezende Marques Gabi

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FIOCRUZ DATA: 21/11/2016

BOLETIM DE SERVIÇO PÁGINA:03 B.S. Nº.835

SUMÁRIO

ASSUNTO: Pág. Tornar sem efeito portaria................................................................................................................04 Redesignação de Comissão – PAD Ordinário.................................................................................06 Súmulas – Sindicância Investigativa................................................................................................08

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FIOCRUZ DATA: 21/11/2016

BOLETIM DE SERVIÇO PÁGINA:04 B.S. Nº.835

TORNAR SEM EFEITO

PORTARIA

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FIOCRUZ DATA: 21/11/2016

BOLETIM DE SERVIÇO PÁGINA:05 B.S. Nº.835

PORTARIA Nº.1.896/2016-Direh, de 09 de novembro de 2016.

Tornar sem efeito portaria.

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, no

uso da competência que lhe confere o item 2.0 da Portaria nº.546, da Presidência da Fiocruz,

publicada no Diário Oficial da União – DOU em 06 de setembro de 2011; considerando o

mandamento legal esculpido no artigo 143, caput, da Lei nº.8.112/90, e, ainda, considerando o

contido nos autos do Processo nº.25380.004560/2010-17,

RESOLVE:

Art. 1º. Desconstituir a comissão de processo administrativo disciplinar, de rito

sumário, formada pelos servidores VITOR GRANDO DA SILVA PEREIRA, matrícula Siape

nº.1900936, CPF nº. 109.945.147-78, ocupante do cargo de Assistente Técnico de Gestão em Saúde,

ALEXANDER RODRIGUES DO AMARAL, matrícula Siape nº.1900637, CPF nº.027.816.554-06,

ocupante do cargo de Assistente Técnico de Gestão em Saúde , ambos lotados na Diretoria de

Recursos Humanos – Direh, e RACHEL ROSAS CAMPELO, matrícula Siape n°.1898332, CPF

nº.100.744.607-22, ocupante do cargo de Analista de Gestão em Saúde, lotada no Instituto Nacional

de Infectologia – INI, inicialmente designada pela Portaria nº.1848/2016-Direh, de 03 de novembro

de 2016, publicada no Boletim de Serviço nº.833, de 07 de novembro de 2016, tendo em vista a

indisponibilidade momentânea dos indicados para o desenvolvimento da apuração para a qual

foram formalmente designados.

Art. 2º. Tornar sem efeito a Portaria nº.1848/2016-Direh.

Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Juliano de Carvalho Lima

Diretor de Recursos Humanos

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FIOCRUZ DATA: 21/11/2016

BOLETIM DE SERVIÇO PÁGINA:06 B.S. Nº.835

REDESIGNAÇÃO DE COMISSÃO

PAD - ORDINÁRIO

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FIOCRUZ DATA: 21/11/2016

BOLETIM DE SERVIÇO PÁGINA:07 B.S. Nº.835

PORTARIA Nº.1917/2016-Direh, de 16 de novembro de 2016.

Redesigna Comissão de PAD, rito ordinário.

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, no

uso da competência que lhe confere o item 2.0 da Portaria nº.546, da Presidência da Fiocruz,

publicada no Diário Oficial da União – DOU em 06 de setembro de 2011; considerando o

mandamento legal esculpido no artigo 143, caput, da Lei nº.8.112/90, e, ainda, considerando o

contido nos autos do Processo nº.25380.000692/2014-01,

RESOLVE:

Art. 1º. Redesignar os servidores ANTONIO EDUARDO VIEIRA DOS SANTOS,

matrícula Siape nº.1282385, CPF nº.072.099.897-22, ocupante do cargo de Tecnologista em Saúde

Pública, RUBENS RODRIGUES BARROZO, matrícula Siape nº.1088657, CPF nº.801.233.687-15,

ocupante do cargo de Assistente Técnico de Gestão em Saúde, e AMARO RONALDO INÁCIO

FILHO, matrícula Siape nº.1554674, CPF nº.613.000.127-49, ocupante do cargo de Tecnologista

em Saúde Pública, todos lotados no Instituto Fernandes Figueira - IFF, para que o órgão

colegiado, presidido pelo primeiro, possa dar continuidade à apuração que se desenvolveu por força

da Portaria nº.465/2014-Direh, que investiga a conduta supostamente irregular atribuída ao

servidor Ricardo de Souza Torquilho, matrícula Siape nº.04623991, ocupante do cargo de Analista

de Gestão em Saúde, com lotação no Centro de Criação de Animais de Laboratório – Cecal, descrita

no relatório final, de fls.410/413, do Processo nº.25384.000878/2010-99, e, ainda, a relatada na

petição impetrada pela empresa G.R.B. Service Ltda., que instrui os autos do Processo

nº.25380.003417/2010-16, o que não restringe à comissão de investigar a ocorrência de outros fatos

conexos ao objeto da presente apuração.

Art. 2º. Fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 3º. Esta portaria entra em vigor a partir do dia 28/09/2016.

JULIANO DE CARVALHO LIMA

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BOLETIM DE SERVIÇO PÁGINA:08 B.S. Nº.835

SÚMULAS

SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA

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BOLETIM DE SERVIÇO PÁGINA:09 B.S. Nº.835

DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS

Direh: 27/10/2016.

PROCESSO Nº. 25389.000115/2015-11

UNIDADE: DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO CAMPUS - DIRAC

SUBUNIDADE: VICE-DIRETORIA DE GESTÃO E DESENV. INSTITUCIONAL

PROCEDIMENTO: SINDICÂNCIA DE NATUREZA INVESTIGATIVA

SITUAÇÃO PROCESSUAL: JULGADO E SUMULADO

FASE RECURSAL: INÍCIO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

EMENTA: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE 1988 – LEI Nº.8.112/90 – LEI Nº.9.784/99 –

APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR – CONDUTA

IRREGULAR – SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA – NATUREZA NÃO PUNITIVA –

CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – INEXIGIBILIDADE – ÓRGÃO COLEGIADO

REGULARMENTE CONSTITUÍDO – ADEQUADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL –

ASSÉDIO MORAL – REPRESENTAÇÃO JUNTO À OUVIDORIA DA FIOCRUZ –

MENSAGEM Nº.17749 – INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E/OU ILÍCITOS PENAIS –

NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO

ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DESCABIMENTO – RELATÓRIO FINAL

TEMPESTIVO – RECOMENDAÇÕES DA COMISSÃO NÃO ACOLHIDAS – APLICAÇÃO

DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 168 DA LEI Nº.8112/90 – MEDIDA QUE SE IMPÕE –

DECISÃO: PELO ARQUIVAMENTO DO FEITO.

SÚMULA

1) Ref.: Processo nº.25389.000115/2015-11. 2) Assunto: Processo Administrativo de

Sindicância, de natureza investigativa, sem a existência de contraditório, de caráter não

punitivo, que instaurei por intermédio da Portaria nº.958/2015-Direh, de 15/10/2015,

publicada no Boletim de Serviço nº.774, de 16/10/2015, prorrogada pela Portaria

nº.1120/2015-Direh, de 17/11/2015, publicada no Boletim de Serviço nº.779, de

19/11/2015, redesignada pela Portaria nº.400/2016-Direh, de 22/03/2016, publicada no

Boletim de Serviço nº.795, de 28/03/2016, prorrogada pela Portaria nº.640/2016-Direh, de

27/04/2016, publicada no Boletim de Serviço nº.802, de 02/05/2016, uma vez mais

redesignada pela Portaria nº.851/2016-Direh, de 31/05/2016, publicada no Boletim de

Serviço nº.809, de 06/06/2016, novamente prorrogada pela Portaria nº.1031/2016-Direh, de

01/07/2016, publicada no Boletim de Serviço nº.814, de 04/06/2016, com vistas a apurar

representação efetuada junto à Ouvidoria Geral da Fiocruz, por meio da mensagem de

n°.17749, que apontou para a ocorrência de diversas irregularidades envolvendo

servidores e colaboradores da Diretoria de Administração do Campus - Dirac, inclusive, a

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FIOCRUZ DATA: 21/11/2016

BOLETIM DE SERVIÇO PÁGINA:10 B.S. Nº.835

eventual prática de assédio moral no ambiente de trabalho, de acordo com as informações

constantes do documento acostado às fls.02/03 do processo em referência. 3) Decisão: na

forma do item 2.0 da Portaria n°.546/2011-PR, de 05/09/2011, da Presidência da Fiocruz,

publicada no DOU - Diário Oficial da União, Seção 2, páginas 29/30, em 06/09/2011, passo

a proferir minha decisão. O processo sob exame foi inaugurado em 12 de junho de 2015, a

partir do memorando nº.122-SGT, de fls.01, subscrito pela Gestora do Trabalho da

Diretoria de Administração do Campus – Dirac, servidora Rita Amorim. Por meio do referido

expediente a indigitada servidora encaminhou os autos deste processo para a Diretoria de

Recursos Humanos, por determinação da autoridade máxima de sua unidade, solicitando a

apuração de supostas irregularidades que teriam sido apontadas pelo servidor Sandro de

Lima Albuquerque, matrícula Siape nº.1556040, com lotação na própria Dirac, e noticiadas

à Ouvidoria da Fiocruz, por meio da Mensagem de nº.17749. Em síntese, foram descritas,

pelo representante, a ocorrência das seguintes irregularidades: servidores que não

estariam cumprindo integralmente a jornada de trabalho; posto de coordenação sendo

ocupado por funcionário terceirizado; servidores que estariam ocupando cargos de FG –

Função Gratificada, sem, no entanto, terem subordinados diretos; RS – Requisições de

Serviço em aberto; e, finalmente, a prática de assédio moral no ambiente de trabalho.

No decorrer desta decisão, todas estas questões serão objeto de considerações de per si

por este julgador. Este subscritor, em atendimento ao requisitado, determinou a imediata

instauração de sindicância, de natureza investigativa, o que se deu por meio da Portaria

nº.958/2015-Direh, de 15/10/2015, publicada no Boletim de Serviço nº.774, de 16/10/2015,

tendo sido a comissão de sindicância formada pelos servidores José Juventino dos Santos,

matrícula Siape nº.0462208, ocupante do cargo de Analista de Gestão em Saúde, como

presidente, hoje aposentado, Sidnei da Costa Fraga, matrícula Siape nº.1211852, ocupante

do cargo de Assistente Técnico de Gestão em Saúde e Paulo Muniz da Silva, matrícula

Siape n°.0464231, ocupante do cargo de Assistente técnico de Gestão em Saúde, todos

lotados na Diretoria de Administração do Campus – Dirac, dado início aos trabalhos

apuratórios em 09/11/2015, nos termos da ata de instalação acostada às fls.08 destes

autos.

Durante o transcorrer dos trabalhos a comissão adotou as providências de estilo aplicáveis

à espécie, e, ainda, elaborou atas de deliberação, juntou documentos, requerimentos,

expediu memorandos e mandados de intimação para o representante e demais envolvidos

neste processo, colhendo os seus respectivos depoimentos, na ordem que se segue:

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FIOCRUZ DATA: 21/11/2016

BOLETIM DE SERVIÇO PÁGINA:11 B.S. Nº.835

Sandro de Lima Albuquerque (fls.09/12); Soraya Batoreu Azevedo (fls.14/17) e (fls.18/20 –

cópia do depoimento de fls.15/17); juntou diversos documentos, inclusive, requerimento do

representante (fls.21/31); Manoel Luiz Martins Donna (fls.32/33); Armando Carlos Lopes

(fls.34/36); juntou, ainda, resposta à representação de fls.02/03, com anexos, subscrita pelo

servidor Manoel Luiz Martins Donna (fls.40/70); intimação e depoimento do servidor Hilne

Arndt Cabral (fls.71/74); juntou, também, requerimento subscrito pelo representante (fls.76);

José Antonio da Silva (fls.77 e 99); Ricardo Guilherme Filho (fls.78 e 98); novo

requerimento do representante (fls.79/97); Roberto Pierri Chagnon (fls.100/102); outro

requerimento do representante (fls.105/110): José Damasceno Fernandes (fls.111/113);

Soraya Batoreu de Azevedo (fls.114/118 – 2º depoimento); requerimento de Soraya

Batoreu de Azevedo, por meio do qual solicito à comissão a oitiva de duas testemunhas

(fls.119); Carlos Alberto da Costa Junior (fls.120 e 122/123); Sergio Paulo Francisco da

Silveira (fls.121 e 125/126); relatórios técnicos (fls.128/129); relatório final (fls.130/144);

despacho de encaminhamento deste processo para fins de julgamento, subscrito pelo

presidente da comissão (fls.145); e, finalmente, o Memorando nº.042/2016/Demeq,

subscrito pelo Chefe do Departamento de Manutenção de Equipamentos, servidor

Armando Carlos Lopes, solicitando a juntada de diversos documentos, que a ele

acompanham como anexos, antes de proferida esta decisão por este julgador (fls.147/239).

Às fls.130/144 destes autos figura o relatório final, por meio do qual a comissão de

sindicância, de natureza meramente investigativa, deu por encerrada as atividades

apuratórias, e baseada nos depoimentos colhidos e nos demais documentos que instruem

estes autos concluiu, unanimemente, pela procedência da representação efetuada pelo

servidor Sandro de Lima Albuquerque, de fls.02/03, em todos os seus termos.

Como consequência, deliberaram os membros do órgão colegiado por recomendar à alta

administração da Diretoria de Administração do Campus – Dirac: a) que promova a

devolução de todos os valores descontados da remuneração do representante, servidor

Sandro de Lima Albuquerque; b) que promova a imediata realocação da colaboradora

Soraya Batoreu de Azevedo em atividade que esteja alinhada as suas competências e

habilidades profissionais; c) que proceda ao imediato pagamento de insalubridade,

retroativa à data de sua efetiva suspensão, ao representante, sob a alegação de que a

interrupção desse pagamento se deu por conta de falsas informações que teriam sido

prestadas pelo servidor Hilne Arndt Cabral, uma vez que o servidor Sandro de Lima

Albuquerque (representante), no entender da comissão, trabalharia efetivamente dentro

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FIOCRUZ DATA: 21/11/2016

BOLETIM DE SERVIÇO PÁGINA:12 B.S. Nº.835

dos laboratórios e não na sala da Oficina de Ótica; d) que promova a imediata reavaliação

de desempenho do servidor Sandro de Lima Albuquerque, com o propósito de lhe conferir

correção de sua nota, para maior, tendo em vista que suas baixas notas lhe fora atribuídas

em razão de “inegáveis condutas persecutórias de parte de seu chefe (líder)”; e) que seja

aplicada a penalidade de advertência, nos termos do artigo 145, II, da Lei nº.8.112/90, ao

servidor Hilne Arndt Cabral; e, finalmente, f) que seja encaminhado ofício ao MPF –

Ministério Público Federal para que seja apurada a conduta da colaboradora Soraya

Batoreu de Azevedo, e, também, do servidor Hilne Arndt Cabral, que, em tese, estariam

tipificadas no artigo 299 (Falsidade ideológica) e artigo 328 (Usurpação de função pública)

do Código Penal brasileiro, com observância às regras contidas nos artigos 154 e 171,

ambos da Lei nº.8112/90.

Em síntese, a comissão de sindicância, em seu relatório final, recomenda à Diretoria de

Administração do Campus – Dirac, e não a este julgador, que adote diversas providências,

em especial, que promova o imediato afastamento da colaboradora Soraya Batoreu de

Azevedo e, também, que determine, junto à autoridade competente, a instauração de PAD

– Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do servidor Hilne Arndt Cabral, com o

firme propósito de apurar as denúncias perpetradas contra este, pelo representante, por

meio do requerimento de fls.76 destes autos.

Depois de realizar uma detida análise destes autos, este julgador passará a discorrer,

ponto a ponto, acerca de todas as recomendações propostas pela comissão de sindicância

(alíneas “a” a “e”), todas dirigidas à alta direção da Dirac, constantes de seu relatório final,

nos termos que se seguem:

a) Que a Dirac promovesse a devolução imediata de todos os valores descontados da

remuneração do representante, servidor Sandro de Lima Albuquerque.

Ora, os descontos efetuados na remuneração do servidor Sandro de Lima Albuquerque, a

título de atrasos e/ou faltas ao trabalho, não justificados, se deram por decisão

administrativa da própria Dirac, nos autos do Processo nº.25389.000112/2015-79, não

cabendo, portanto, a este julgador interferir em julgamento autônomo e de exclusiva

competência da alta administração da Unidade de lotação do servidor faltoso. O fato é que,

estando o servidor inconformado com a decisão que determinou os descontos em sua

remuneração, deveria, à época dos fatos, ter recorrido formalmente junto àquela

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FIOCRUZ DATA: 21/11/2016

BOLETIM DE SERVIÇO PÁGINA:13 B.S. Nº.835

autoridade, utilizando-se de todos os meios legais que lhe são colocados à disposição,

sendo certo que a sindicância investigativa não é a via própria ou adequada para a solução

de eventual controvérsia dessa natureza.

b) Que a Dirac promovesse a imediata realocação da colaboradora Soraya Batoreu de

Azevedo em atividade que esteja alinhada as suas competências e habilidades

profissionais.

A decisão da alta administração da Dirac, que apontou para a organização interna de seus

servidores e colaboradores está assentada nos princípios da autonomia e da

independência que devem gozar todas as Unidade da Fiocruz, especialmente, no tocante a

definição e formação de sua estrutura administrativa e de pessoal. Nesse sentido, basta

observar o que determina o mandamento esculpido no artigo 33 do atual estatuto da

Fiocruz, abaixo transcrito, na íntegra, se prejuízo de observância das disposições contidas

no artigo 37 “Das Disposições Gerais e Transitórias” do referido estatuto:

Estatuto da Fundação Oswaldo Cruz

Art. 33. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos

Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a

execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que

lhes forem cometidas em suas áreas de competência” (o grifo é nosso).

Assim, por absoluta falta de legitimidade, e, consequentemente, de amparo legal, não

poderia o Diretor de Recursos Humanos, que a este subscreve, interferir nas escolhas que

apontam para a lotação de pessoal, bem como qualquer outra atividade de exclusiva

competência do dirigente máximo da Dirac, ou de qualquer outra unidade da Fiocruz, sob

pena de o fazendo praticar ato contrário à legislação que norteia a administração pública

federal, portanto, inválido sob o ponto de vista jurídico-legal.

A funcionária terceirizada e engenheira Soraya Batoreu de Azevedo, ao que pude verificar

compulsando estes autos, não exerce qualquer função com atribuição de mando,

independentemente do cargo que ocupa, não sendo razoável, portanto, se admitir tal

circunstância, apenas, considerando-se o fato de que a colaboradora estaria se utilizando

de um “carimbo de identificação” em suas atividades de rotina. Por essa razão, portanto,

sou compelido a concluir pela inexistência de relação de subordinação entre ela e qualquer

outro servidor ou colaborador terceirizado da Dirac.

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FIOCRUZ DATA: 21/11/2016

BOLETIM DE SERVIÇO PÁGINA:14 B.S. Nº.835

De acordo com informações extraídas dos autos, houve um período em que a colaboradora

se utilizava de um carimbo de “Coordenadora de Manutenção”, mas os serviços por ela

executados se restringiam comprovadamente a processos internos do próprio

departamento, sem que isto viesse a caracterizar uma relação de hierarquia ou

subordinação em relação aos demais servidores e colaboradores da unidade. Pelo fato de

ser engenheira e ter atribuições voltadas para o planejamento de rotinas de manutenção,

especificação de materiais e apoio aos supervisores de oficina, alguns profissionais

acabaram por confundir tais atividades, e, muito provavelmente por isso, tenham alegado

que ela viria exercendo a função de “coordenadora”, mas em nenhum momento da

instrução processual ficou claramente comprovado que as suas atividades estariam

diretamente ligadas à supervisão de servidores públicos, ou mesmo de colaboradores

terceirizados, fato que por si só afasta definitivamente qualquer dúvida sobre esta questão.

Na peça vestibular o servidor Sandro de Lima Albuquerque e também a própria comissão

em seu relatório final, buscaram destacar que a engenheira Soraya Batoreu de Azevedo

exercia as funções de “coordenação”, mas em nenhum momento ficou claro se essa

“coordenação” configuraria ou não uma relação de subordinação. Restou cristalino que as

atribuições da terceirizada não eram de caráter operacional, mas sim de assessoria à

chefia do departamento, sobretudo, no que diz respeito aos processos internos de sua

unidade. Restou claro, também, que a colaboradora nunca participou diretamente de

processo de avaliação de desempenho de servidores, do controle de sua frequência, ou

exerceu qualquer atividade exclusiva de servidor público, sendo certo que em nenhum

momento da instrução deste processo foi apresentado qualquer documento comprovando

que esta funcionária estaria exercendo autoridade ou comando sobre qualquer servidor ou

terceirizado, muito menos em relação ao representante.

c) Que a Dirac procedesse ao imediato pagamento de insalubridade, retroativa à data

de sua efetiva suspensão, ao representante, sob a alegação de que a interrupção desse

pagamento se deu por conta de falsas informações que teriam sido prestadas pelo servidor

Hilne Arndt Cabral, uma vez que o servidor Sandro de Lima Albuquerque, no entender da

comissão, trabalharia efetivamente dentro dos laboratórios, e não na sala da Oficina de

Ótica da Dirac.

A avaliação para a concessão do adicional de insalubridade é realizada de forma

individualizada e por profissionais habilitados e qualificados, todos designados pela

Coordenação de Saúde do Trabalhador – CST, especificamente para este fim, não

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FIOCRUZ DATA: 21/11/2016

BOLETIM DE SERVIÇO PÁGINA:15 B.S. Nº.835

havendo, portanto, qualquer ingerência por parte da chefia do servidor ou de qualquer

outra pessoa nesse processo. O fato é que todos os laudos dos servidores que trabalham

nas oficinas da Dirac apontaram, taxativamente, para a inexistência de risco insalubre, mas

a comissão de sindicância tentou fazer parecer que isso ocorreu apenas com o servidor

Sandro de Lima Albuquerque.

Constata-se, ainda, que o servidor Hilne Arndt Cabral prestou declarações para a

Coordenação de Saúde do Trabalhador – Núcleo de Saúde do Trabalhador – CST/Nust,

quando da avaliação das condições de trabalho dos servidores sob sua supervisão, mas é

certo de que este fato, por si só, não se constituiu no fator determinante para a perda da

insalubridade por parte do servidor Sandro de Lima Albuquerque, sendo certo que a

elaboração do laudo pericial, como dito precedentemente, é, e continua sendo, de inteira

responsabilidade do profissional que o realiza, sendo defeso a este julgador contestá-lo.

d) Que a Dirac promovesse a imediata reavaliação de desempenho do servidor Sandro

de Lima Albuquerque, com o propósito de lhe conferir correção de sua nota, para maior,

tendo em vista que suas baixas notas lhe foram atribuídas em razão de “inegáveis

condutas persecutórias de parte de seu chefe (líder)”.

Atendendo aos termos do Decreto nº.7.133/2010, de 19 de março de 2010, que

regulamenta os critérios e procedimentos gerais para a realização das avaliações de

desempenho individual e institucional, e que constitui a base de cálculo para pagamento,

no âmbito da Fiocruz, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e

Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública – GDACTSP e Gratificação de

Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT, é que a Presidência da

Fiocruz, por intermédio da Diretoria de Planejamento Estratégico vem tornando os

indicadores globais e intermediários, utilizados na Avaliação de Desempenho Institucional,

do amplo conhecimento do seu público interno.

A Presidência da Fiocruz, por meio de portarias expedidas anualmente, tem apresentado

aos servidores envolvidos nesse importantíssimo processo, todos os indicadores

institucionais, e, também, de cada unidade, aprovados pelo Conselho Deliberativo e pela

direção das unidades, com suas respectivas metas, sendo certo que os critérios

estabelecidos são válidos para o ciclo de avaliação no período compreendido entre janeiro

e dezembro de cada exercício financeiro.

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FIOCRUZ DATA: 21/11/2016

BOLETIM DE SERVIÇO PÁGINA:16 B.S. Nº.835

Uma análise apenas superficial do relatório emitido pela comissão de sindicância revela

que o órgão colegiado, muito provavelmente por excesso de zelo, buscou negativar a

conduta do então chefe do servidor Sandro de Lima Albuquerque e, a partir daí, através de

um considerável esforço acadêmico, tentou sustentar toda sua argumentação, nitidamente

voltada para a desqualificação da avaliação de desempenho atribuída ao indigitado

servidor, responsabilizando, consequentemente, a sua chefia imediata pelos maus

resultados obtidos pelo avaliado.

Impende destacar, neste ponto, que o instrumento de avaliação de desempenho é

constituído por vários critérios (quesitos), incluindo-se nesse universo a assiduidade e a

pontualidade, que a exemplo de outros critérios igualmente importantes, sabidamente

acabam por interferir diretamente no resultado final do avaliado. No caso sob exame, de

acordo com informações constantes dos autos, foram esses critérios, sem prejuízo da

aplicação de outros, que, por certo, culminaram com as baixas notas atribuídas ao

avaliado.

Para sepultar de vez este assunto é que trago à baila a questão que envolve os descontos

pelas horas de trabalho não cumpridas pelo avaliado, todas apontadas no Memorando

nº.115-SGT, de 09/06/2015 (fls.01), expediente que inaugura os autos do Processo

nº.25389.000112/2015-79. A medida que apontou para os descontos foi posteriormente

ratificada pelo próprio dirigente máximo da Diretoria de Administração do Campus, nos

termos do Memorando nº.109/2015-Dirac, de 20/10/2015 (fls.23), por meio do qual aquela

autoridade, especificamente no seu item 1, informa que o servidor Sandro de Lima

Albuquerque já seria reincidente no cometimento de faltas daquela natureza. De qualquer

modo, caberá a alta administração da Dirac avaliar a oportunidade e conveniência de

promover, ou não, a revisão da avaliação de desempenho do servidor, não cabendo a este

subscritor interferir nesta decisão, pelas mesmas razões expostas no decorrer deste

julgamento.

e) Que seja aplicada a penalidade de advertência, nos termos do artigo 145, II, da Lei

nº.8.112/90, ao servidor Hilne Arndt Cabral.

Esta apuração se desenvolveu em sede de sindicância de natureza meramente

investigativa, inexistindo, consequentemente, a figura do acusado, a quem se confere,

imperiosamente, em sede de sindicância acusatória, contraditória ou punitiva, e, também,

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FIOCRUZ DATA: 21/11/2016

BOLETIM DE SERVIÇO PÁGINA:17 B.S. Nº.835

em sede de PAD - Processo Administrativo Disciplinar, o pleno direito ao exercício dos

princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados na nossa Carta

Política, de 1988. Em razão desse fato, e, portanto, ainda que cabível, mas, por absoluta

impossibilidade legal, não merece prosperar a recomendação da comissão processante,

contida na alínea “e”, de fls.144, que aponta para a imposição da penalidade de

“advertência” ao servidor Hilne Arndt Cabral, matrícula Siape nº.241023, ocupante do cargo

de Técnico de Gestão em Saúde.

f) Que a Dirac encaminhasse ofício ao MPF – Ministério Público Federal para que seja

apurada a conduta da colaboradora Soraya Batoreu de Azevedo, e, também, do servidor

Hilne Arndt Cabral, que, em tese, estariam tipificadas no artigo 299 (Falsidade ideológica)

e, também, no artigo 328 (Usurpação de função pública), ambos do Código Penal

brasileiro, com observância às regras contidas nos artigos 154 e 171 da Lei nº.8112/90.

Muito embora o julgador possa encontrar solução diversa da pretendida pelo autor

(representante), não pode deixar de trilhar o caminho que aponta para a realidade lógica

dos autos. Nesse sentido, cumpre-me esclarecer que as condutas da colaboradora,

engenheira Soraya Batoreu de Azevedo, e, ainda, do servidor Hilne Arndt Cabral, não se

encontram, de fato, tipificadas nos artigos 299 (Falsidade ideológica) e 328 (Usurpação de

função pública) do Código Penal brasileiro, como informa taxativamente o órgão colegiado,

em seu relatório final, bastando, apenas, a este julgador compulsar os autos para verificar

que não merece prosperar tal afirmação.

Também é fato que o servidor em questão não cometeu qualquer outra irregularidade na

órbita administrativa que justificasse a instauração de PAD - Processo Administrativo

Disciplinar em seu desfavor. Em razão do exposto, não merece ser acolhida a

recomendação da comissão que aponta para a remessa de cópia destes autos para o MPF

- Ministério Público Federal, com fundamento nos termos do § único, do artigo 154 da Lei

nº.8112/90, muito menos o encaminhamento destes autos para o MPF, em original, com

amparo nas disposições contidas no artigo 170 daquele mesmo diploma legal, a uma,

porque a apuração se desenvolveu em sede de sindicância, de natureza investigativa, e

não de PAD – Processo Administrativo Disciplinar; a duas, porque inexiste qualquer

evidência ou prova material robusta que caracterize real e efetiva infringência aos

dispositivos penais mencionados pela comissão de sindicância; e, a três, porque não se

verifica nestes autos provas que apontem inequivocamente para a ocorrência de infração

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FIOCRUZ DATA: 21/11/2016

BOLETIM DE SERVIÇO PÁGINA:18 B.S. Nº.835

administrativa prevista no atual estatuto dos servidores públicos civis da União, das

autarquias e das fundações públicas federais. Pelas razões aqui expostas, não merece ser

acolhida, a exemplo das anteriores, a recomendação constante da alínea “e”, constante do

relatório final da comissão processante, por ser descabida e absolutamente fora de

propósito.

Depois de abordar, ponto a ponto, todas as questões de maior relevo deste processo,

realçadas no relatório final, considero que todas as recomendações do trio processante

foram devidamente analisadas e esclarecidas, o que me permite concluir este julgamento

de forma justa e imparcial, como deve ser, nos termos que se seguem.

Considerando que este processo de sindicância, de natureza investigativa, foi

adequadamente instruído com elementos suficientes à formação da convicção deste

subscritor quanto à inocência dos envolvidos; considerando que os fatos e evidências

carreadas aos autos são insuficientes para justificar, com absoluta segurança jurídica, a

necessidade de instauração de PAD em desfavor do servidor Hilne Arndt Cabral, conforme

sugerido pela comissão processante; considerando que a remessa destes autos para o

MPF - Ministério Público Federal, com fundamento no § único do artigo 154 e caput do

artigo 170 da Lei nº.8112/90, configura medida totalmente descabida e fora de propósito,

uma vez que não há provas robustas e inequívocas nos autos que possam admitir ou

justificar a adoção dessa providência, conforme requerida pela comissão processante;

considerando que o conceito de provas significa o conjunto de elementos produzidos pelas

partes, visando à formação do convencimento quanto a atos, fatos e circunstâncias;

considerando que a par desse elementar conceito de provas, posso afirmar, com absoluta

certeza, que os elementos produzidos nos autos não foram suficientes para formar a minha

convicção de que os investigados tenham sido autores de quaisquer irregularidades

administrativas, é que decido, com fundamento nas disposições encerradas no artigo 168

da Lei nº.8112/90, não acolher as recomendações propostas pela comissão, em seu

relatório final, e, ao mesmo tempo determinar o encaminhamento destes autos à Dirac,

para análise, e, posteriormente, como medida administrativa definitiva, determinar o

arquivamento deste processo.

4) Encaminhamento: 1. Publique-se. 2. Cumpra-se. 3. À Diretoria de Administração do

Campus – Dirac para que a sua alta administração possa tomar e dar ciência do inteiro teor

deste julgamento aos demais interessados nesta decisão, mas sem a retirada destes autos

do SGT - Serviço de Gestão do Trabalho da unidade. 4. À Diretoria do Instituto Nacional de

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FIOCRUZ DATA: 21/11/2016

BOLETIM DE SERVIÇO PÁGINA:19 B.S. Nº.835

Controle de Qualidade em Saúde, para que a sua direção possa conhecer e dar ciência do

inteiro teor do julgamento e súmula ao servidor Sandro de Lima Albuquerque, por

intermédio do SGT – Serviço de Gestão do Trabalho dessa Unidade, mas sem a retirada

dos autos pelo interessado. 5. Depois de cumpridas todas as formalidades legais,

restituam-se estes autos para a Coordenação de Processos Administrativos Disciplinares –

CPAD/Direh, para que esse órgão de assessoramento possa registrar todas as

informações relacionadas a este processo no sistema CGU-PAD, sistema de controle de

processos instaurados no âmbito da Administração Pública Federal pela CGU -

Controladoria Geral da União. 6. Posteriormente, deverá a CPAD/Direh, depois de

adotadas todas as providências internas que visem o pleno controle e acompanhamento

deste processo pelos órgãos fiscalizadores, interno e externos, encaminhá-lo para a

unidade de origem, para fins de seu arquivamento, como medida administrativa derradeira.

Juliano de Carvalho Lima Diretor de Recursos Humanos - Fiocruz

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FIOCRUZ DATA: 21/11/2016

BOLETIM DE SERVIÇO PÁGINA:20 B.S. Nº.835

DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS

Direh: 18/11/2016.

PROCESSO Nº. 25380.000495/2016-46

PROCEDÊNCIA: ESCOLA POLITÉCNICA DE SAÚDE JOAQUIM VENÂNCIO

SUBUNIDADE: LABORATÓRIO DE EDUCAÇÃO PROF. E GESTÃO EM SAÚDE

PROCEDIMENTO: SINDICÂNCIA DE NATUREZA INVESTIGATIVA

SITUAÇÃO PROCESSUAL: JULGADO E SUMULADO

FASE RECURSAL: INÍCIO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

EMENTA: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE 1988 – LEI Nº.8.112/90 – LEI Nº.9.784/99 –

APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR – CONDUTA

IRREGULAR – SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA – NATUREZA NÃO PUNITIVA –

CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – INEXIGIBILIDADE – ÓRGÃO COLEGIADO

REGULARMENTE CONSTITUÍDO – ADEQUADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL –

ASSÉDIO MORAL – REPRESENTAÇÃO JUNTO À DIREH – INFRAÇÕES

ADMINISTRATIVAS E/OU ILÍCITOS PENAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA

DE PROVAS – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR –

DESCABIMENTO – RELATÓRIO FINAL TEMPESTIVO – APLICAÇÃO DA REGRA

CONTIDA NO ARTIGO 168 DA LEI Nº.8112/90 – MEDIDA QUE SE IMPÕE – DECISÃO:

PELO ARQUIVAMENTO DO FEITO.

SÚMULA

1) Referência: Processo nº.25380.000495/2016-46. 2) Assunto: Processo Administrativo

de Sindicância, de natureza investigativa, sem a existência de contraditório, de caráter não

punitivo, que instaurei por intermédio da Portaria nº.1608/2016-Direh, de 15/09/2016, publicada

no Boletim de Serviço nº.827, de 19/09/2016, prorrogada pela Portaria nº.1719/2016-Direh, de

13/10/2016, publicada no Boletim de Serviço nº.830, de 17/10/2016, vistas a apurar a possível prática

de assédio moral no ambiente de trabalho, em razão de conduta de servidor, nas dependências do

Laboratório de Educação Profissional e Gestão em Saúde, órgão vinculado à Escola Politécnica em

Saúde Joaquim Venâncio – EsPSJV, nos termos da representação/denúncia acostada às fls.01 destes

autos, protocolada junto a esta diretoria em 23/12/2015. 3) Decisão: na forma do item 2.0 da

Portaria n°.546/2011-PR, de 05/09/2011, da Presidência da Fiocruz, publicada no DOU -

Diário Oficial da União, Seção 2, páginas 29/30, em 06/09/2011, passo a proferir minha

decisão. O processo sob exame foi inaugurado em 07 de abril de 2016, a partir da

representação/denúncia descrita no documento de fls.01, subscrito pela servidora Valéria Cristina

Gomes de Castro, matrícula Siape nº.1095747, ocupante do cargo de Tecnologista em Saúde Pública,

com lotação atual na Presidência e localização física na Escola Politécnica em Saúde Joaquim

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FIOCRUZ DATA: 21/11/2016

BOLETIM DE SERVIÇO PÁGINA:21 B.S. Nº.835

Venâncio - EsPSJV. Por meio daquele expediente a indigitada servidora relata, em síntese, que

estaria sofrendo assédio moral no ambiente de trabalho, apontando como autora a também servidora

Grasiele Nespoli, matrícula Siape nº.1598283, ocupante do cargo de Pesquisador em Saúde Pública,

com lotação na Escola Politécnica em Saúde Joaquim Venâncio – EsPSJV. Acrescenta, ao final, que

já teria sido removida do setor onde vinha desempenhando suas funções, o que lhe agradou, uma vez

que se identifica melhor com o seu atual local de trabalho. Entretanto, ressalta que a medida

administrativa que apontou para a sua remoção não é suficiente o bastante para produzir efeitos no

enfrentamento do assédio moral institucional. Este subscritor, em atendimento ao requisitado pela

representante/denunciante, determinou a imediata instauração de sindicância, de natureza

investigativa, o que se deu por meio da Portaria nº.1608/2016-Direh, de 15/09/2016, publicada no

Boletim de Serviço nº.827, de 19/09/2016, tendo a comissão de sindicância, formada pelos servidores

Vitor Grando da Silva Pereira, matrícula Siape nº.1900936, CPF nº.109.945.147-78, ocupante do

cargo de Assistente Técnico de Gestão em Saúde, Luciana Bicalho Cavanellas, matrícula Siape

nº.1555133, CPF nº.981.757.007-00, ocupante do cargo de Analista de Gestão em Saúde, ambos

lotados na Diretoria de Recursos Humanos - Direh, e Márcia Mello da Silveira, matrícula Siape

nº.1631953, CPF nº.899.452.127-53, ocupante do cargo de Analista de Gestão em Saúde, com

lotação na Presidência- PR, dado início aos trabalhos apuratórios em 28/09/2016, nos termos da ata

de instalação acostada às fls.06 destes autos. Durante o transcorrer dos trabalhos a comissão adotou

as providências de estilo aplicáveis à espécie, e, ainda, expediu o memorando nº.01, de fls.07; as

correspondências de fls.08, 09 e 19; atas de deliberação de fls.10 e 22; os termos de depoimento de

Valéria Cristina Gomes de Castro, de fls.11/12 e de Paulo Cesar de Castro (fls.20/21); e o documento

que intitulou “Relato Colegiado”, de fls.13, 14, 15, 16, 17 e 18; e, finalmente, o relatório final

(fls.23/27). Às fls.23/27 destes autos figura o relatório final, por meio do qual a comissão de

sindicância, de natureza meramente investigativa, deu por encerrada as atividades apuratórias, e

baseada nos depoimentos colhidos e nos demais documentos que instruem estes autos concluiu,

unanimemente, pela improcedência da representação/denúncia efetuada pela servidora Valéria

Cristina Gomes de Castro, matrícula Siape nº.1095747, ocupante do cargo de Tecnologista em Saúde

Pública, com lotação na Presidência. Em síntese, a comissão de sindicância, em seu relatório final,

recomenda à direção da Escola Politécnica em Saúde Joaquim Venâncio – EsPSJV que adote

medidas que visem mitigar os conflitos internos da unidade, com a utilização das melhores práticas

administrativas, a fim de se evitar a instauração de processos de sindicância, de natureza

investigativa, ou mesmo disciplinares, para apurar fatos que podem – e devem – ser resolvidos

internamente, de forma que questões fazem parte da rotina administrativa, ou mesmo acadêmicas,

sejam equacionadas e resolvidas sem a necessidade de deflagração de processos disciplinares que,

sabidamente, em alguns casos, consomem tempo e recursos extraordinários desnecessariamente.

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FIOCRUZ DATA: 21/11/2016

BOLETIM DE SERVIÇO PÁGINA:22 B.S. Nº.835

Além disso, informa que situações como a que foi objeto deste apuratório, sirvam para alertar e

propiciar reflexões das equipes, colegiados e corpo gestor, acerca do funcionamento interno da

Escola. Por fim, a comissão declara que não houve compreensão clara por parte da

representante/denunciante sobre o que consiste o assédio moral, razão pela sustenta a necessidade de

conscientização dos servidores acerca das práticas configuradoras do assédio moral, de modo que

estas sejam evitadas e, ainda, para que não ocorram acusações infundadas, as quais, imperativamente,

acabam por ensejar dispêndio de recursos de toda ordem, além de causarem, consequentemente, certa

instabilidade nas relações de trabalho. Esclareço, por oportuno, que ante a necessidade de se

combater permanentemente toda e qualquer espécie de violência no ambiente de trabalho, que atente

contra a dignidade dos trabalhadores da Fiocruz, em particular, entre elas, o assédio moral, é que foi

criada a “Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Violência no Trabalho”, por

intermédio da Portaria 340/2013 – PR, e, também, o “Comitê Nacional Pró-Equidade de Gênero e

Raça Fiocruz”, por meio da Portaria 1066/2014 – PR. Na realidade, desde 2009 a Fiocruz conta com

o Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça, que tem por objetivo promover a igualdade de

oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres nas organizações públicas e privadas. Esta

iniciativa do Governo federal, por meio da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da

República (SPM) e do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, reafirma o compromisso de

promoção da igualdade entre os sexos, inscrito na Carta Política, de 1988. Entre as ações realizadas

pelo Comitê de Gênero e Raça da Fiocruz estão o mapeamento de dados dos componentes da força

de trabalho da Fundação, a estruturação de uma comissão para solucionar possíveis casos de assédio

moral ou sexual na instituição, além da elaboração do Dicionário Feminino da Infâmia, desenvolvido

por pesquisadores de renome envolvidos em questões relacionadas à violência contra a mulher e que

já está distribuído aos serviços de saúde para capacitar os profissionais que atuam nessa atividade.

Por fim, considerando que este processo de sindicância, de natureza investigativa, foi adequadamente

instruído com elementos suficientes à formação da convicção deste subscritor quanto à inocência dos

envolvidos; considerando que os fatos e evidências carreadas aos autos são insuficientes para

justificar, com absoluta segurança jurídica, a necessidade de instauração de PAD - Processo

Administrativo Disciplinar; considerando que o conceito de provas significa o conjunto de elementos

produzidos pelas partes visando à formação do convencimento quanto a atos, fatos e circunstâncias;

considerando que a par desse elementar conceito de provas, posso afirmar, com absoluta certeza, que

os elementos produzidos nestes autos não foram suficientes para formar a minha convicção de que a

investigada tenha sido autora de quaisquer irregularidades administrativas, ou mesmo ilícito penal, é

que decido, com fundamento nas disposições encerradas no artigo 168 da Lei nº.8112/90, acolher as

recomendações propostas pela comissão, em seu relatório final, e, ao mesmo tempo determinar o

encaminhamento destes autos à Escola Politécnica em Saúde Joaquim Venâncio - EsPSJV, para

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FIOCRUZ DATA: 21/11/2016

BOLETIM DE SERVIÇO PÁGINA:23 B.S. Nº.835

análise quanto a oportunidade e conveniência de adotar as medidas sugeridas pelo órgão colegiado

em seu relatório final, de fls.23/27, e, posteriormente, como medida administrativa definitiva,

determinar o arquivamento deste processo. 4) Encaminhamento: 1. Publique-se. 2. Cumpra-se. 3.

À Diretoria da Escola Politécnica em Saúde Joaquim Venâncio – EsPSJV para que a sua alta

administração possa tomar e dar ciência do inteiro teor deste julgamento aos demais interessados

nesta decisão, mas sem a retirada destes autos do SGT - Serviço de Gestão do Trabalho da unidade.

Além disso, deve avaliar a oportunidade e conveniência quanto à adoção das recomendações

propostas pelo órgão colegiado, em seu relatório final. 4. Depois de cumpridas todas as formalidades

legais, restituam-se estes autos para a Coordenação de Processos Administrativos Disciplinares –

CPAD/Direh, para que esse órgão de assessoramento possa registrar todas as informações

relacionadas a este processo no sistema CGU-PAD, sistema de controle de processos instaurados no

âmbito da Administração Pública Federal pela CGU - Controladoria Geral da União. 5.

Posteriormente, deverá a CPAD/Direh, depois de adotadas todas as providências internas que visem o

pleno controle e acompanhamento deste processo pelos órgãos fiscalizadores, interno e externos,

encaminhá-lo para o órgão competente, para fins de seu arquivamento, como medida administrativa

derradeira.

Juliano de Carvalho Lima Diretora de Recursos Humanos - Fiocruz