Boletim Da Rep Blica i s Rie n Mero 35 201 82812

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Quarta-feira, 1 de Setembro de 2010 I SÉRIE — Número 35 BOLETM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E,P. A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia, devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». SUMARIO Conselho de Ministros: Decreto n.“ 35/2010: Aprova o Estatuto Paramilitar do Pessoal das Alfândegas de Moçambique. Decreto n." 36/2010: Cria o Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário, abreviadamente designado por CITT. Comissão Interministerial da Função Pública: Resolução n." 22/2010; Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes. Resolução n." 24/2010: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico de Tete. CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.° 35/2010 de 1 de Setembro Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.° 19/2009, de 10 de Setembro, que define as Alfândegas de Moçambique como órgão de natureza paramilitar integrado ria Autoridade Tributária de Moçambique, no uso da competência atribuída pelo artigo 2 da referida Lei, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Paramilitar do Pessoal das Alfândegas de Moçambique, anexo ao presente Decreto, e que dele é parte integrante. Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, da Defesa Nacional e do Interior aprovar as instruções para implementação do presente Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Agosto de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali. Estatuto Paramilitar do Pessoal das Alfândegas de Moçambique CAPÍTULO I Disposições gerais A rtigo 1 Objecto O Estatuto Paramilitar do Pessoal das Alfândegas de Moçambique, abreviadamente designado EPPAM, estabelece normas relativas a hierarquia, direitos, deveres e outras situações inerentes à qualidade paramilitar do pessoal das Alfândegas de Moçambique. A rtigo 2 Âmbito O presente Estatuto aplica-se a todo o pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique, em qualquer situação de prestação de serviços, no país ou no exterior. A rtigo 3 Requisitos para aquisição da qualidade paramilitar 1. Constituem requisitos para a aquisição da qualidade paramilitar: a) Ser cidadão moçambicano; b) Ter o serviço militar regularizado; e) Cumprir com os requisitos gerais para nomeação; cl) Concluir com aproveitamento, o curso específico de formação paramilitar. 2. Para efeito da aquisição da qualidade paramilitar das Alfândegas dè Moçambique, o pessoal deve ainda prestar juramento perante a Bandeira Nacional, em cerimónia pública, que obedece à seguinte forma: “E u , .....juro por minha honra consagrar todas as minhas energias e a minha vida à defesa da Pátria, da Constituição da República e da soberania nacional. Juro obedecer fielmente ao Presidente da República, Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança.

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Decreto 35/2000

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  • Quarta-feira, 1 de Setembro de 2010 I SRIE Nmero 35

    BOLETM DA REPBLICAPUBLICAO OFICIAL DA REPBLICA DE MOAMBIQUE

    IMPRENSA NACIONAL DE MOAMBIQUE, E,P.

    A V I S O

    A matria a publicar no Boletim da Repblica deve ser remetida em cpia, devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, alm das indicaes necessrias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicao no Boletim da Repblica.

    SUMARIOConselho de Ministros:

    Decreto n. 35/2010:Aprova o Estatuto Paramilitar do Pessoal das Alfndegas de

    Moambique.

    Decreto n." 36/2010:

    Cria o Centro de Investigao e Transferncia de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitrio, abreviadamente designado por CITT.

    Comisso Interministerial da Funo Pblica:

    Resoluo n." 22/2010;Aprova o Estatuto Orgnico do Ministrio dos Combatentes.

    Resoluo n." 24/2010:Aprova o Estatuto Orgnico do Instituto Superior Politcnico

    de Tete.

    CONSELHO DE MINISTROS Decreto n. 35/2010

    de 1 de Setembro

    Havendo necessidade de regulamentar a Lei n. 19/2009, de 10 de Setembro, que define as Alfndegas de Moambique como rgo de natureza paramilitar integrado ria Autoridade Tributria de Moambique, no uso da competncia atribuda pelo artigo 2 da referida Lei, o Conselho de Ministros decreta:

    Artigo 1. aprovado o Estatuto Paramilitar do Pessoal das Alfndegas de Moambique, anexo ao presente Decreto, e que dele parte integrante.

    Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as reas das Finanas, da Defesa Nacional e do Interior aprovar as instrues para implementao do presente Decreto.

    Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Agosto de 2010.

    Publique-se.O Primeiro-Ministro, Aires Bonifcio Baptista Ali.

    Estatuto Paramilitar do Pessoal das Alfndegas de Moambique

    CAPTULO I

    Disposies gerais

    A rtigo 1

    Objecto

    O Estatuto Paramilitar do Pessoal das Alfndegas de Moambique, abreviadamente designado EPPAM, estabelece normas relativas a hierarquia, direitos, deveres e outras situaes inerentes qualidade paramilitar do pessoal das Alfndegas de Moambique.

    A rtigo 2

    mbito

    O presente Estatuto aplica-se a todo o pessoal paramilitar das Alfndegas de Moambique, em qualquer situao de prestao de servios, no pas ou no exterior.

    A rtigo 3

    Requisitos para aquisio da qualidade paramilitar

    1. Constituem requisitos para a aquisio da qualidade paramilitar:

    a) Ser cidado moambicano;b) Ter o servio militar regularizado;e) Cumprir com os requisitos gerais para nomeao;cl) Concluir com aproveitamento, o curso especfico de

    formao paramilitar.2. Para efeito da aquisio da qualidade paramilitar das

    Alfndegas d Moambique, o pessoal deve ainda prestar juramento perante a Bandeira Nacional, em cerimnia pblica, que obedece seguinte forma:

    Eu,.....juro por minha honra consagrar todas as minhasenergias e a minha vida defesa da Ptria, da Constituio da Repblica e da soberania nacional.

    Juro obedecer fielmente ao Presidente da Repblica, Comandante-Chefe das Foras de Defesa e Segurana.

  • 186 l SRIE NMERO 35

    CAPTULO II

    Hierarquia, Escales, Graus de Patentes, Insgnias e Promoo

    A rtigo 4

    Hierarquia

    1. A hierarquia paramilitar das Alfndegas de Moambique decorre da necessidade de, em todas circunstancias, se estabeleceram relaes de autoridade e subordinao entre o pessoal e determinada por patentes.

    2. A h ierarquia exprim e-se pelos graus de patentes, antiguidade e precedncias.

    A rtigo 5

    Escales

    O pessoal paramilitar das Alfndegas de Moambique agrupa- se, hierarquicamente, por ordem decrescente, nos seguintes escales:

    a) Oficiais;b) Sargentos;c) Guardas.

    A rtigo 6

    Graus de patentes

    Os graus de patentes do pessoal paramilitar das Alfndegas de Moambique, por ordem decrescente, com as caractersticas constantes do anexo a este Regulamento, so os seguintes;

    a) Oficiais superiores:

    /. Comissrio Geral Aduaneiro;ii. Comissrio Aduaneiro;iii. Subcomissrio Aduaneiro;iv. Superintendente Aduaneiro.

    b) Oficiais subalternos:/. Inspector Aduaneiro;

    Sub-inspector Aduaneiro.

    c) Sargentos:/. Aspirante Aduaneiro;ii. Assistente Aduaneiro.

    d) Guardas:/. Guarda Aduaneiro.

    A rtigo 7

    Hierarquia em cerimnias

    1. Em actos e cerimnias paramililares ou civis, excepto formaturas, os paramilitares das Alfndegas de Moambique colocam-se por ordem hierrquica dos graus de patentes e antiguidade.

    2. As precedncias entre paramilitares e civis em actos e cerimnias so estabelecidas nos termos das normas nacionais de protocolo.

    A rtigo 8

    Promoo

    1. O pessoal paramilitar das Alfndegas de Moambique ascende na escala hierrquica por promoo, segundo ordenamento estabelecido no artigo 6 do presente Estatuto.

    2. A promoo para qualquer grau de patente resulta da aprovao do candidato em concurso especfico de promoo e reunidos os requistos estabelecidos nos qualificadores profissionais das carreiras da rea aduaneira, sendo formalizada por despacho da entidade competente para o efeito.

    A rtigo 9

    Competncia para atribuir a patente e promoo

    1. Compete ao Ministro que superintende a rea das Finanas a promoo para as patentes de Comissrio-Geral Aduaneiro, C om issrio A duaneiro, Subcom issrio A duaneiro e de Superintende Aduaneiro.

    2. Compete ao Presidente da Autoridade Tributria de Moambique a promoo para as patentes de Inspector Aduaneiro e de Subinspcctor Aduaneiro e a atribuio da patente de Subinspector Aduaneiro.

    3. Compete ao Director-Geral das Alfndegas a promoo para as patentes de Aspirante Aduaneiro e de Assistente Aduaneiro e a atribuio das patentes de Assistente Aduaneiro e de Guarda Aduaneiro.

    4. A atribuio da patente ao Guarda Aduaneiro deve ocorrer aps o termino, bem sucedido, do.perodo probatrio.

    A rtigo 10

    Insgnias

    As insgnias correspondem aos graus de patente previstos no artigo 6 e obedecem aos modelos constantes do anexo, que parte integrante do presente Estatuto.

    CAPTULO III

    Formao

    A rtigo 11

    Formao paramilitar

    A formao paramilitar compreende a preparao tcnico- profissional dos. candidatos e materializa-se atravs de cursos especficos de formao e capacitao consoante o escalo, categoria e especialidade a que o funcionrio paramilitar pertena ou se destine.

    A rtigo 12

    Cursos de capacitao

    1. Sempre que necessrio, a Autoridade Tributria pode promover cursos de capacitao do pessoal paramilitar, de modo a elevar o seu nvel de prontido operativa.

    2. A frequncia dos cursos de capacitao pelo pessoal paramilitar das Alfndegas de Moambique tem carcter obrigatrio.

    CAPTULO IV

    Deveres e Direitos

    SECO I

    Deveres

    A rtigo 13

    Respeito a legalidade

    O pessoal paramilitar das Alfndegas de Moambique deve agir com estrito respeito Constituio da Repblica e demais legislao aplicvel.

  • I DE SETEMBRO DE 2010 187

    A rtigo 14

    Neutralidade e imparcialidade

    O pessoal paramilitar das Alfndegas de Moambique, no exerccio das suas funes, deve pautar pelo respeito Constituio e as demais leis em vigor no pas, e actuar com elevado sentido patritico, de neutralidade e imparcialidade.

    A rtigo 15

    Integridade

    O pessoal paramilitar das Alfndegas de Moambique deve actuar com integridade e dignidade, devendo abster-se de todo o acto que manche a tica e deontologia requeridas pelas suas funes.

    A rtigo 16

    Dever de obedincia

    O pessoal paramilitar das Alfndegas de Moambique obriga-se a cumprir com exactido e prontido as ordens e instrues dos seus superiores hierrquicos, sempre que as mesmas no sejam ilegais.

    A rtigo 17

    Discrio na actuao

    O pessoal paramilitar das Alfndegas de Moambique, no exerccio das suas funes, deve evitar ou impedir qualquer prtica abusiva, arbitrria ou discriminatria que traga consigo violncia fsica ou moral contra s cidados.

    A rtigo 18

    Postura correcta

    O pessoal paramilitar das Alfndegas de Moambique deve observar uma postura correcta e esmerada na sua relao com os cidados, aos quais deve procurar auxiliar, e proteger, sempre que as circunstncias o aconselharem ou quando tal fr requerido.

    A rtigo 19

    Oportunidade, congruncia e proporcionalidade

    O pessoal paramilitar das Alfndegas de Moambique, no exerccio das suas funes, deve actuar com a deciso necessria, e sem demora quando disso depender que se evite um dano grave imediato e irreparvel, regendo-se, ao faz-lo, pelos princpios de oportunidade, congruncia e proporcionalidade na utilizao dos meios ao seu alcance.

    A rtigo 2 0

    Dedicao profissional

    O pessoal paramilitar. das Alfndegas de Moambique deve levar a cabo as suas funes com dedicao, devendo intervir sempre em qualquer momento e lugar em que se encontre em servio ou no, em defesa da lei, da ordem e segurana pblica.

    A rtigo 21

    Sigilo profissional

    1.0 pessoal paramilitar das Alfndegas de Moambique deve guardar um rigoroso segredo relativamente a todas as informaes sob seu conhecimento por motivo ou no desempenho das suas funes.

    2. O pessoal paramilitar das Alfndegas de Moambique obrigado a no revelar as fontes de informao, salvo se o exerccio das suas funes ou a lei lhe impuserem outra actuao.

    A rtigo 22

    Responsabilidade

    O pessoal paramilitar das Alfndegas de Moambique directamente responsvel pelos actos cometidos no exerccio das suas funes que infrinjam normas legais e regulamentares que regem a sua actividade e os princpios enunciados nos artigos anteriores.

    A rtigo 23

    Incompatibilidades

    1 .0 pessoal paramilitar das Alfndegas de Moambique no pode exercer actividades incompatveis com o seu grau hierrquico ou decoro paramilitar ou que o coloquem em dependncia susceptvel de afectar a sua respeitabilidade e dignidade perante as Alfndegas de Moambique e da sociedade civil.

    2. O pessoal paramilitar das Alfndegas de Moambique em efectividade de servio no pode, por si ou interposta pessoa, exercer quaisquer actividades comerciais que o coloquem em conflito com as suas funes.

    SECO II

    Direitos

    A rtigo 24

    Direitos, liberdades e garantias

    O pessoal paramilitar das Alfndegas de Moambique goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidas aos demais cidados, sem prejuzo das restries previstas na lei.

    A rtigo 25

    Formao e distines

    1. O pessoal paramilitar das Alfndegas de Moambique tem direito a receber treino e formao geral, cvica, cientfica, tcnico- profissional inicial e permanente, adequados ao pleno exerccio das funes e misses que lhes forem atribudas.

    2. O pessoal paramilitar das Alfndegas de Moambique tem direito a ser premiado distinguido e condecorado nos termos da legislao aplicvel.

    A rt igo 26

    Regime penitencirio

    O cumprimento da priso preventiva e das penas privativas de liberdade pelo pessoal paramilitar das Alfndegas de Moambique ocorre em estabelecimentos prisionais comuns, em regime de separao dos restantes detidos ou presos, nos termos da legislao em vigor.

    A rtigo 27

    Honras militares

    O pessoal paramilitar das Alfndegas de Moambique tem direito por ocasio da sua morte a sufrgios e honras militares.

  • 188 I SRIE NMERO 35

    CAPTULO V

    Uso do Uniforme e de Meios; Repressivos

    A rtigo 28

    Uso do uniforme

    1. O uso do uniforme , em geral, obrigatrio para todo o pessoal paramilitar das Alfndegas de Moambique.

    2 . O pessoal paramilitar das Alfndegas de Moambique, quando em servio, deve apresenj:ar-se devidam ente uniformizado e exibir a patente e identificao funcional de forma visvel.

    3. Exceptuam-se do disposto nos nmeros anteriores, o pessoal que esteja em regime de destacamento ou de comisso de servio e aquele que, devido ao carcter reservado do trabalho que realiza, no seja aconselhvel o uso d uniforme, cabendo, para o efeito, ao Presidente da Autoridade Tributria de Moambique decidir, por despacho, caso a caso.

    4 .0 uniforme do pessoal paramilitar das Alfndegas classifica- se em uniforme de gala, de servio, de campanha e de instruo.

    5. O uniforme do pessoal paramilitar das Alfndegas composto pelos seguintes artigos:

    a) Alfinete para gravata com distintivo das Alfndegas;b) Boina azul-marinha ou bon sport azul com distintivo

    das Alfndegas;c) Bon de feltro zul ou preto;d) Bon de pala azul acinzentado;e) Botas pretas de campanha;f) Cala ou saia azul acinzentado, com uma barra de cor

    azul-escuro de um dois centmetros, dependendo do grau de hierarquia;

    g) Camisa azul celestial, de manga curta ou comprida;h) Camisa branca, de manga comprida;/) Camiseta com ou sem gola azul celestial com distintivo

    das Alfndegas; j) Camisola azul-marinha; k) Capa de chuva tipo poncho, azul-marinho; l) Carcelas e bordes; m) Carto especfico de identificao; n) Casaco comprido tipo dolmen, azul acinzentado;o) Casaco curto, azul acinzentado; p) Casaco de frio tipo kispo, ;sul-marinho; q) Cinto preto; r) Cinturo azul acinzentado; s) Emblema flutuante; t) Fato-macaco azul-marinho; u) Gabardina impermevel;v) Gravata azul-marinho com distintivo das Alfndegas;w) Insgnia;x) Luvas brancas;y) Pegas azul-marinhas;z) Sapatos pretos, normais e de campanha.

    A rtigo 29

    Uso de meios repressivos

    l. No exerccio das suas funes o pessoal paramilitar das Alfndegas de Moambique tem direito posse e uso de armas individuais e de outros m eios auxiliares e adequados ao cumprimento da sua tarefa.

    2. O uso de meios repressivos pelo pessoal paramilitar das Alfndegas de Moambique conforma-se com os princpios da necessidade, da proporcionalidade e da justia.

    3 . 0 tipo s armas individuaise outros meios repressivos bem como a sua utilizao so aprovados em regulamento prprio aprovado pelos Ministros que superintendem as reas das Finanas, da Defesa Nacional e do Interior.

    A rtigo 30

    Tratamento dos detidos

    O pessoal paramilitar das Alfndegas de Moambique deve:a) Identificar-se como tal, no momento de execuo de

    uma deteno;b) Zelar pela vida e integridade fsica das pessoas por ele

    detidas ou que se encontrem sob sua custdia, assim como respeitar a honra e dignidade das mesmas;

    c) Velar pela segurana e proteco das mercadorias queapreende, pertencentes ou no a pessoas detidas;

    d) Especializar as responsabilidades profissionais,remetendo, de imediato, a pessoa detida s autoridades competentes e a mercadoria e valores arrestados, ou cobrados, na totalidade, aos devidos depsitos, nomeadamente armzns ou bancos, consoante os casos, para a instruo do competente processo junto dos rgos judiciais competentes;

    e) Observar com a devida diligncia os trmites legaisexigidos.

    CAPTULO VI

    Situao d Reserva

    A rtlgo 3 1

    Reserva

    A reserva a situao para que transita o pessoal paramilitar das Alfndegas de Moambique, desde que verificadas as condies previstas neste Estatuto, mantendo-se, no entanto, disponvel para o servio.

    A rtigo 32

    Condies de passagem a reserva

    Transita para a situao de reserva o pessoal paramilitar das Alfndegas de Moambique que:

    a) Atinja o limite de idade previsto para respectivo graude patente;

    b) Declare por escrito desejar passar reserva, nos termosda alnea b) do artigo 3 4 do presente estatuto.

    A rtigo 33

    Limites de idade para passagem reserva

    Os limites de idade de passagem reserva para o pessoal paramilitar das Alfndegas de Moambique, nos vrios graus de patentes so:

    a) Comissrio Geral Aduaneiro, 58 anos;b) Comissrio Aduaneiro e Subcomissrio Aduaneiro, 56

    anos;c) Superintendente Aduaneiro, 5 4 anos;d) Inspector Aduaneiro, Subinspector Aduaneiro, Aspirante

    Aduaneiro e Assistente Aduaneiro, 52 anos;e) Guarda Aduaneiro, 5 0 anos.

  • 1 DE SETEMBRO DE 2010 189

    A rtigo 34

    Outras condies de passagem a reserva

    Para alm das condies referidas no artigo anterior, o pessoal paramilitar pode passar reserva:

    a) Por equiparao ao previsto no quadro legal das outrasForas de Defesa e Segurana;

    b) Noutras circunstncias de fora maior.

    Art100 35 Data de passagem * situao de reserva

    1. Considera-se data de passagem reserva, a que estiver fixada na Ordem de Servio de passagem situao de reserva.

    2. Compete entidade responsvel pela promoo ao respectivo grau de patente, autorizar a passagem reserva.

    3. Compete aos rgos de gesto de pessoal garantir que o processo de passagem reserva seja concludo no prazo de 45 dias, a contar da data em que o pessoal paramilitar das Alfndegas de Moambique tenha sido abrangido por essa situao.

    4. A passagem reserva do pessoal paramilitar das Alfndegas de Moambique carece de publicao no Boletim da Repblica.

    Artigo 36

    Prestao de servio na reserva

    1. O pessoal paramilitar das Alfndegas de Moambique na reserva pode desempenhar funes em outros organismos do Estado, desde que o requeira e lhe seja autorizado pelo Ministro que superintende a rea das Finanas.

    2 .0 pessoal paramilitar das Alfndegas de Moambique, nas condies do nmero anterior, suspende automaticamente os

    direitos salariais e regalias sociais na Autoridade Tributria de Moambique, temporariamente, enquanto durar o regime de prestao de servios noutro organismo.

    3. O pessoal paramilitar das alfndegas de Moambique na situao da reserva que permanea por mais de seis anos seguidos ou interpolados, fora de efectividade de servio, passa aposentao.

    Artigo 37 Suspenso da passagem reserva

    A passagem situao de reserva do pessoal paramilitar das Alfndegas de Moambique que atinge o limite de idade para a respectiva patente suspensa:

    a) Quando se verifique a abertura de concurso de promooem data anterior Ordem de Servio de passagem reserva;

    b) Sempre que imperativos de fora, maior o suscitem,cabendo a deciso ao Ministro que superintende a rea das Finanas, sob proposta do Presidente da Autoridade Tributria de Moambique.

    CAPTULO VII

    Disposies finais

    Artigo 38 Regime subsidirio

    Em tudo o que no for especificamente regulado no presente Estatuto, aplicar-se- subsidiariamente o previsto no Estatuto Geral dos Funcionrios e Agentes do Estado, Estatuto do Pessoal da Autoridade Tributria de Moambique e demais legislao aplicvel.

    ANEXO (a que se refere o artigo 6 do Estatuto)

  • I SRIE NMERO 35

    Superintendente

    A duaneiro Inspector A duaneiroSub-inspector

    A duaneiro

    A spirante A duaneiro Assistente A duaneiro G uarda A duaneiro

  • 1 DE SETEMBRO DE 2010 191

    Decreto n. 36/2010 de 1 de Setembro

    Havendo necessidade de assegurar o estabelecimento de m ecanism os e form as de garantir a im plem entao institucionalizada e especializada dos interesses e da agenda de investigao, transferncia de tecnologias, inovao e a capitalizao do conhecimento local paira o desenvolvimento sustentvel das comunidades, ao abrigo do disposto na alnea f) do n. 1 do artigo 204 da Constituio da Repblica, o Conselho de Ministros decreta:

    A rtigo 1

    (Criao)

    criado o Centro de Investigao e Transferncia de T ecnologias para o D esenvolvim ento C om unitrio , abreviadamente designado por CITT.

    A rtigo 2

    (Sede)

    O CITT tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exerccio das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegaes, em qualquer parcela do territrio nacional, por despacho do Ministro que superintende a rea da Cincia e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a rea das Finanas.

    A rtigo 3

    (Natureza e mbito)

    O CITT uma instituio pblica, dotada de personalidade jurdica e autonomia administrativa e de mbito nacional.

    A rtigo 4

    (Tutela)

    O CITT tutelado pelo Ministro que superintende a rea da Cincia e Tecnologia.

    A rtigo 5

    (Atribuies)

    So atribuies do CITT:

    a) Garantir em coordenao com as comunidades odesenvolvimento das actividades de investigao cientfica para o benefcio local;

    b) Garantir o desenvolvimento tecnolgico, transfernciasde conhecimento, culturas locais e tecnologias gerado pelo CITT e outros sectores para a comunidade local e vice-versa;

    c) Garantir a promoo de desenvolvimento tecnolgico,inovao e empreendedorismo junto as comunidades atrves do processo de incubao de tecnologias e negcios;

    d) Promover e desenvolver inovaes e sua difuso comoalternativas para a soluo dos problem as com unitrios e desenvolvim ento com unitrio sustentvel;

    e) Promover a colaborao intersectorial na investigao etransferncia de tecnologias para 6 desenvolvimento comunitrio.

    A rtigo 6

    (Competncias)

    So competncias do CITT:

    a) Promover, coordenar, desenvolver e executar programase projectos de investigao cientfica e tecnolgica para a soluo de problemas comunitrios;

    b) Criar espaos de uso colectivo para desenvolver umensinar fazer fazendo;

    c) Investigar, desenvolver e disseminar o uso de recursosnaturais excluindo os recursos m inerais, manufacturados e/ou industrializados atravs de processos que possibilitem a produo de utenslios, mveis, construes rurais, inovaes tecnolgicas na produo alimentar;

    d) Coordenar e financiar programas de investigao em benefcio das comunidades em articulao com os sectores;

    e) Disseminar o uso de tecnologias alternativas teis ao desenvolvimento comunitrio nos meios urbanos e rurais, atravs de publicaes, cursos de capacitao, oficinas sociais, seminrios, estgios e experincia de vida;

    f ) Promover a tica, a paz, a cidadania, os valores humanos,a solidariedade social e outros valores universais;

    g) Promover o uso sustentvel dos recursos naturais;h) Mobilizar recursos para desenvolver as suas actividades.

    A rtigo 7

    (Transio)

    Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos Coordenao Nacional do Programa Vilas do Milnio transitam para o CITT, sem outras formalidades.

    A rtigo 8

    (Pessoal)

    O pessoal do CITT fica sujeito ao Estatuto Geral dos Funcionrios e Agentes do Estado.

    A rtigo 9

    (Direco)

    O CIIT dirigido por um Director coadjuvado por um Director Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a rea da Cincia e Tecnologia.

    A rtigo 10

    (Estatuto orgnico e quadro de pessoal)

    O Ministro que superintende a rea da Cincia e Tecnologia submeter, aprovao da Comisso Interministerial da Funo Pblica (CIFP), a proposta do Estatuto Orgnico e o respectivo quadro de pessoal aprovado nos termos da legislao aplicvel no prazo denoventa dias.

    A rtigo 11

    ( Regulamento Interno)

    O Ministro que superintende a rea da Cincia e Tecnologia, aprovar no prazo de 180 dias, o Regulamento Interno do CITT.

    Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Agosto de 2010.

    Publique-se.O Primeiro-Ministro, Aires Bonifcio Baptista Alt.

  • 192 l SRIE NMERO 35

    COMISSO INTERMINISTERIAL DA FUNO PBLICA

    Resoluo n. 22/2010 d 1 de Setembro

    Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgnico do Ministrio dos Combatentes, criado pelo Decreto Presidencial n. 1/2010, de 15 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alnea a) do n, 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n. 12/2008, de 22 de Outubro, a Comisso Interministerial da. Funo Pblica delibera:

    Artigo 1. aprovado o Estatuto Orgnico do Ministrio dos Combatentes, que faz parte integrante da presente Resoluo.

    Art. 2. revogado o Diploma Ministerial n. 99/2000, de 9 de Agosto.

    Art. 3. A presente Resoluo entra em vigor na data da sua publicao.

    Aprovada pela Comisso Interministerial da Funo Pblica, aos 28 de Julho de 2010.

    Publique-se

    A Presidente, Vitria Dis Diogo.

    Estatuto Orgnico do Ministrio dos Combatentes

    CAPTULO 1

    Disposies gerais

    A rtigo 1

    (Natureza)

    O Ministrio dos Combatentes o rgo central do aparelho do Estado que, de acordo com os princpios, objectivos e tarefas definidas peio Governo, vela por reconhecimento e valorizao dos sacrifcios daqueles que consagraram as suas vidas Luta de Libertao Nacional, defesa da independncia, soberania, integridade territorial e da democracia.

    A rtigo 2

    (Atribuies)

    So atribuies do Ministrio dos Combatentes:a) Reconhecimento, promoo e valorizao dos sacrifcios

    daqueles que consagraram as suas vidas Luta de Libertao Nacional, defesa da independncia, soberania, integridade territorial e da democracia;

    b) Promoo de medidas de insero social doscombatentes;

    c) Promoo da aplicao de medidas de proteco especialdaqueles que ficaram deficientes na Luta de Libertao Nacional, na defesa da independncia, soberania, integridade territorial e da democracia;

    d) Promoo de medidas de proteco especial aos rfos eoutros dependentes daqueles que morreram na Luta de Libertao Nacional, na defesa da independncia, soberania, integridade territorial e da democracia;

    e) Valorizao da histria e do patrimnio da Luta deLibertao Nacional, factos histricos e de patriotismo da luta pela defesa da independncia nacional, soberania e integridade territorial;

    f ) Promoo da elevao do nvel de conhecimentos tcnico-profissionais e cientficos dos combatentes, dos rfos e dependentes daqueles que morreram pela causa da Luta de Libertao Nacional, na defesa da independncia, soberania, integridade territorial e da democracia.

    A rtig o 3

    (reas de Actividade)

    O Ministrio dos Combatentes estrutura-se de acordo com as seguintes reas de actividade;

    a) Assistncia Social dos Combatentes;b) Insero Social, Reabilitao Fsica e Psicossocial dos

    Combatentes;c) Histria e Patrimnio da Luta de Libertao Nacional,

    Defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia.

    CAPTULO II

    Sistema Orgnico

    Artigo 4

    (Estrutura)

    1.0 . Ministrio dos Combatentes tem a estrutura seguinte:a) Inspeco-Geral;b) Direco Nacional de Assistncia Social;c) Direco Nacional de Insero Social;d) Direco Nacional de Histria;e) Departamento de Recursos Humanos;f) Departamento de Planificao e Cooperao;g) Departamento de Administrao e Finanas;h) Departamento Jurdico;i) Gabinete do Ministro.

    2. As Direces Nacionais organizam-se em Departamentos e estes em Reparties centrais.

    A rtig o 5

    (Instituies subordinadas)

    So instituies subordinadas ao Ministrio dos Combatentes as seguintes:

    a) Fundo de Insero Social dos Antigos Combatentes(FISAC);

    b) Centro de Pesquisa da Histria da Luta de LibertaoNacional (CPHLLN).

    CAPTULO III

    Funes das unidades orgnicas

    A rtigo 6

    (Inspeco-Geral)

    So funes da Inspeco-Geral do Ministrio as seguintes:a) Inspeccionar e fiscalizar a aplicao da poltica sobre os

    Combatentes, rfos e vivas e a estratgia da sua aplicao;

    b) Velar pelo cumprimento das normas e procedimentosreferentes fixao de penses dos Combatentes;

    c) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento das normas emvigor nas unidades orgnicas do Ministrio e nas instituies subordinadas;

  • 1 DE SETEMBRO DE 2010 193

    d) Zelar pelo cumprimento da legislao referente aos Combatentes portadores de deficincia, rfos e vivas.

    A rtigo 7

    (Direco Nacional d Assistncia Social)

    So funes da Direco Nacional de Assistncia Social as seguintes:

    a) Propor normas para garantir a realizao da assistnciasocial aos Combatentes e seus dependentes;

    b) Garantir a implementao da legislao especfica narea da assistncia social aos Combatentes;

    c) Assegurar a execuo de aces adequadas atribuiode penses aos Combatentes;

    d) Garantir o acesso educao aos Combatentes e seusfilhos;

    e) Proceder ao levantamento, triagem e registo dosCombatentes e seus dependentes;

    f) Garantir em coordenao com outras instituies amaterializao dos critrios de seleco condecorao dos Combatentes.

    A rtigo 8

    (Direco Nacional de insero Social)

    So funes da Direco Nacional de Insero Social as seguintes:

    a) Propor a legislao aplicvel para garantir a proteco einsero na vida social e econmica aos Combatentes;

    b) Assegurar, em coordenao com instituiesvocacionadas, a execuo de programas especficos de reabilitao fsica e psicossocial aos combatentes portadores de deficincia;

    c) Promover programas que garantam a insero tioscombatentes em actividades scio-conmico, desportivo cultural;

    d) G arantir a identificao de oportunidades dedesenvolvimento de projectos de gerao de rendimentos aos Combatentes;

    e) Promover programas de formao tcnico-proftssionaldos Combatentes.

    A rtigo 9

    (Direco Nacional de Histria)

    So funes da Direco Nacional de Histria as seguintes:a) Propor a legislao aplicvel pesquisa, valorizao e

    divulgao d Histria da Luta de Libertao Nacional, da Defesa da Independncia, da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;

    b) Seleccionar e propor proclamao d locais de maiorimportncia histrica como monumentos nacionais;

    c) Propor normas que visem a edificao, construo,preservao e valorizao dos monumentos e locais histricos;

    d) Propor a criao de museus e bibliotecas sobre a Luta deLibertao Nacional, Defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;

    e) Elaborar programas especficos de Pesquisa da Histria,Conservao e Preservao do Patrimnio da Luta de Libertao Nacional, Defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia.

    A rtigo 10

    (Departamento de Recursos Humanos)

    So funes do Departamento de Recursos Humanos as seguintes:

    a) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;b) Garantir a realizao da avaliao de desempenho dos

    funcionrios e agentes do Estado;c) Planificar, controlar e implementar normas de gesto de

    recursos humanos de acordo com as polticas e planos do Governo;

    d) Implementar e controlar o plano de desenvolvimento derecursos humanos do sector;

    e) Planificar, coordenar e assegurar as aces de formao ecapacitao profissional dos funcionrios e agentes do Estado, dentro e fora do pas;

    j ) Implementar e zelar pela aplicao do Estatuto Geral dos Funcionrios e Agentes do Estado no Ministrio;

    g) Promover o estudo da legislao de interesse do sector;h) Administrar o sistema de recepo, circulao, expedio

    e arquivo das correspondncias do Ministrio;i) Coordenar as actividades no mbito das estratgias do HIV

    e SIDA, do Gnero de Pessoa Portadora de Deficincia; j ) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector

    d acordo com as orientaes e normas definidas pelos rgos competentes;

    k) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado.

    A rtigo 11

    (Departamento de Planificao e Cooperao)

    So funes do Departamento de Planificao e Cooperao as seguintes:

    a) Sistematizar s propostas do plano econmico e social eprograma de actividades anuais do Ministrio;

    b) Apresentar os balanos da execuo do programa deactividades do Ministrio;

    c) Avaliar a execuo de programas e projectos no mbitoda cooperao;

    d) Participar nas comisses mistas;e) Elaborar a proposta do oramento dos programas e

    projectos do Ministrio;f) Elaborar e propor acordos de cooperao com outras

    instituies;g) Proceder anlise e tratamento da informao estatstica

    dos Combatentes;h) Criar e organizar o Sistema de Tecnologias de Informao

    e Comunicao do Ministrio;i) Assegurar a interligao a outras redes de comunicao

    de dados locais.

    A rtigo 12(Departamento de Administrao e Finanas)

    So funes do Departamento de Administrao e Finanas as seguintes:

    a) Proceder gesto dos recursos patrimoniais e financeirosdo Ministrio;

    b) Executar e controlar o oramento do Ministrio, de acordocom as normas do SISTAFE;

    c) Assegurar o processamento e pagamento de remuneraese abonos de pessoal;

  • ] 94 / SRIE NMERO 35

    d) Garantir a segurana, manuteno e utilizao correctado equipamento e das instalaes do Ministrio;

    e) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento domaterial para o funcionamento das estruturas do Ministr rmente o relatrio de prestao de contas;

    f j Participar na coordenao dos processos de contratao e execuo de concursos pblicos, dos bens e servios;

    g) Participar na elaborao dos planos e oramentos;h) Proceder a inventariao e registo de bens patrimoniais;i) Elaborar o relatrio de conta gerncia;j) Elaborar regularmente relatrio de prestao de contas; k) Elaborar o balano anual sobre a execuo do oramento

    e posteriormente submeter ao Ministro e ao Tribunal Administrativo.

    A rtigo 13

    (Departamento jurdico)

    So funes do Departamento Jurdico as seguintes:a) Emitir pareceres jurdicos;b) Coordenar e dirigir a elaborao de projectos de diplomas

    legais e actos administrativos;c) Apoiar os rgos e instituies do Ministrio nos

    domnios da consultoria jurdica, do contencioso administrativo e do exerccio do poder disciplinar;

    d) Garantir uma interpretao; aplicao uniforme dalegislao respeitante aos Combatentes;

    e) Assessorar processos de inqurito, de sindicncia edisciplinares;

    j ) Compilar e manter actualizado o arquivo da legislao nacional e estrangeira.

    A rtigo 14

    (Gabinete do Ministro)

    So funes do Gabinete do Ministro as seguintes:a) Organizar o programa de trabalho do Ministro e do Vice-

    Ministro;b) Organizar os despachos, correspondncia e arquivo de

    expediente e documentos do Ministro e do Vice- -Ministro;

    c) Assegurar a divulgao e controlo da implementaodas decises do Ministro e do Vice-Ministro;

    d) Assegurar, atravs dos rgos de comunicao social, adivulgao das actividades e a imagem do Ministrio;

    e) Garantir as relaes de comunicao com o pblico eoutras entidades;

    f) Assistir e apoiar logstica, tcnica e administrativamenteO Ministro e o Vice-Ministro;

    g) Preparar reunies e encontros do Ministro e do Vice--Ministro.

    CAPTULO IV

    Colectivo

    A rtigo 15

    No Ministrio dos Combatentes, funcionam os seguintes colectivos:

    a) Conselho Coordenador;b) Conselho Consultivo; ec) Conselho Tcnico.

    Artigo 16

    (Conselho Coordenador)

    1. O Conselho Coordenador um rgo consultivo dirigido pelo Ministro, atravs do qual coordena, planifica e controla a aco conjunta dos rgos centrais e locais do Ministrio.

    2. Compete ao Conselho Coordenador:a) Coordenar e avaliar as actividades das estruturas centrais

    e locais do Ministrio;b) Promover a aplicao uniforme das estratgias, mtodos e

    tcnicas com vista realizao das polticas do Ministrio;c) Emitir recomendaes sobre polticas e estratgias gerais

    no mbito da assistncia dos combatentes;d) Apreciar a proposta do Plano e Oramento anuais;e) Fazer o balano dos programas, plano e oramento anuais;f ) Recomendar tarefas prioritrias a serem desenvolvidas

    pelo Ministrio.

    3. O Conselho Coordenador composto pelos seguintes membros:

    a) Ministro;b) Vice-Ministro;c) Secretrio Permanente;d) Inspector-Geral e Inspector-Geral Adjunto;e) Directores Nacionais;f ) Directores Nacionais Adjuntos;g) Directores de Instituies subordinadas;h) Directores Provinciais;i Chefes de Departamento Central.

    4. Podero participar no Conselho Coordenador, na qualidade de convidados, outros quadros e tcnicos a serem designados pelo Ministro.

    5. Participam no Conselho Coordenador, como convidados, em funo da matria, outras entidades com tarefas que interessam ao Ministrio.

    6. O Conselho Coordenador rene-se uma vez por ano e extraordinariamente quando as circunstncias o exigirem, obtida a autorizao do Presidente da Repblica.

    Artigo 17

    (Conselho Consultivo)

    1 . O Conselho Consultivo um rgo dirigido pelo Ministro e tem por funo analisar as questes fundam entais das actividades do Ministrio, nomeadamente:

    a) Estudar as decises traadas ao nvel do Estado,relacionadas com as actividades do Ministrio, tendo em vista a sua implementao;

    b) Preparar, executar e analisar o. plano de actividades doMinistrio, realizando o balano, e a divulgao e avaliao dos resultados;

    c) Analisar a implementao das polticas e estratgias doMinistrio e propor aces que conduzam melhoria das mesmas;

    d) Analisar e decidir sobre pareceres das actividades depreparao, execuo e controlo do plano e do oramento.

    2. O Conselho Consultivo composto por:a) Ministro;b) Vice-Ministro;c) Secretrio Permanente;d) Inspector-Geral e nspector-Geral Adjunto;

  • 1 DE SETEMBRO DE 2010 195

    e) Directores Nacionais;f) Directores Nacionais Adjuntos;g) Chefe do Departamento de Planificao e Cooperao;h) Chefe do Departamento de Recursos Humanos;i) Chefe do Departamento de Administrao e Finanas;j) Chefe do Departamento Jurdico.

    3. Na qualidade de convidados podero participar no Conselho Consultivo, outros quadros e tcnicos designados pelo Ministro.

    4. O Conselho Consultivo rene-se ordinariamente uma vez por ms e extraordinariam ente sempre que o M inistro o convoque.

    A rtigo 18

    (Conselho Tcnico)

    1. O Conselho Tcnico dirigido pelo Secretrio Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirig-lo pessoalmente, cujas funes so:

    a) Coordenar as actividades das unidades orgnicas doMinistrio;

    b) Analisar e preparar pareceres tcnicos sobre programas,plano e oramento e projectos de desenvolvimentoda administrao especfica do Ministrio;

    c) Harmonizar as propostas dos relatrios de balanosperidicos do PES;

    d) Preparar a agenda do Conselho Consultivo.

    2 .0 Conselho Tcnico constitudo pelos seguintes membros:

    a) Secretrio Permanente;b) Inspector-Geral e Inspector-Geral Adjunto;c) Directores Nacionais;d) Directores Nacionais Adjuntos;e) Chefes de Departamento Central,

    3 .0 Secretrio Permanente pode convidar outros dirigentes e tcnicos em funo das matrias a discutir.

    4. O Conselho Tcnico rene-se duas vezes por ms e extraordinariamente quando necessrio.

    CAPTULO V

    Disposies finais

    A rtigo 19

    (Regulamento interno)

    C om pete ao M inistro que superin tende a rea dos Combatentes aprovar, no prazo de sessenta dias a partir da data da publicao do presente Estatuto Orgnico, os regulamentos internos das unidades orgnicas do Ministrio.

    A r t ig o 2 0

    (Quadro de pessoal)

    Compete ao Ministro dos Combatentes submeter, a partir da publicao do presente Estatuto Orgnico, o quadro de pessoal para aprovao pela Comisso Interministerial da Funo Pblica.

    R e so lu o n . 24/2010

    de 1 de Setembro

    Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgnico do Instituto Superior Politcnico de Tete, abreviadamente designado por ISPT, aprovado pelo Decreto n. 32/2005, de 23 de Agosto, ao

    abrigo do disposto na alnea a) do n. 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial 12/2008, de 22 de Outubro, a Comisso Interministerial da Funo Pblica delibera:

    Artigo 1. E aprovado o Estatuto Orgnico do Instituto Superior politcnico de Tete em anexo, que faz parte integrante da presente Resoluo.

    Art. 2. E revogado o Estatuto Orgnico aprovado pelo Decreto n. 32/2005, de 23 de Agosto.

    Art. 3. A presente Resoluo entra em vigor na data da sua publicao.

    Aprovada pela Comisso Interministerial da Funo Pblica, aos 30 de Julho de 2010.

    Publique-se

    A presidente, Vitria Dias Diogo.

    Instituto Superior Politcnico de TeteCAPTULO I

    Disposies gerais

    A rtigo 1

    (Denominao e natureza)

    O Instituto Superior Politcnico de Tete, adiante tambm designado por ISPT, uma pessoa colectiva de direito pblico, dotada de personalidade ju rd ica, autonom ia cientfica, pedaggica e administrativa.

    A rtigo 2

    (mbito)

    O ISPT desenvolve as suas actividades em todo o territrio da Repblica de Moambique.

    A rtigo 3

    (Sede)

    O ISPT tem a sua sede na Cidade de Tete, capital da Provncia de Tete.

    A rtigo 4

    (Princpios)

    O ISPT rege-se pelos princpios previstos nos artigos 1 e 2 da Lei n. 6/92, de 6 de Maio, que aprova o Sistema Nacional de Educao e pela Lei n. 27/2009, de 29 de Setembro, relativa ao ensino superior.

    A rtigo 5

    (Misso)

    O ISPT tem como misso promover o desenvolvimento econmico e social das comunidades locais, da regio e do pas, atravs do ensino tcnico-profissional, da educao orientada para a economia, da incubao de empresas, assim como da prestao de servios profissionais.

    A r tig o 6

    (Atribuies e objectivos)

    So atribuies e objectivos do ISPT nomeadamente:a) C ontribu ir, a travs da form ao de tcnicos

    moambicanos qualificados, nos esforos nacionais de aumento dos ndices de crescimento econmico e de combate pobreza absoluta no pas;

  • 196 / SRIE NMERO 35

    b) Formar profissionais qualificados e que sejam capazesde responder s necessidades, do desenvolvimento da produo e criao material intelectual relacionadas com as suas reas de estudo; formao;

    c) Contribuir na proviso de necessidades das comunidadeslocais atravs da prestao de servio que se enquadram nas atribuies das alneas a) e b) deste artigo;

    d) Contribuir na promoo da gerao, transferncia edifuso de conhecimentos ; tecnologias, visando o desenvolvim ento sustentvel local, regional e nacional;

    e) Promover o estudo da aplicao da cincia e da tcnicanas reas prioritrias do desenvolvimento local, regional e nacional e divulgar os seus resultados;

    f ) Criar e viabilizar no seio dos seus formandos um espritoempreendedor e orientado ao auto-emprego; e

    g) Constituir-se num centro de recursos tcnico etecnolgico para a indstria e as comunidades locais e regionais.

    A rtigo 7

    (reas de actividade)

    O ISPT organiza-se de acordo com as seguintes reas de actividades:

    a) Ensino;b) Investigao e Extenso.

    A rtigo 8

    (Cooperao com outras instituies)

    1. O ISPT pode estabelecer acordo:, convnios e protocolos de cooperao com instituies congneres e, bem assim, com estabelecimentos de ensino superior universitrio, ou com outros organismos pblicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.

    2. As aces a realizar nos termos do nmero anterior visam, nomeadamente:

    a) A realizao conjunta de programas e projectos deinteresse comum;

    b) A utilizao simultnea de recursos,disponveis, dentrode uma perspectiva de racionalizao e optimizao de m eios hum anos e d e eq u ip am en to , tan to educacional como de. investigao;

    c) A m pliar 0 leque de fontes de financiam ento dasactividades e iniciativas do ISPT.

    CAPTULO II

    Sistema orgnico

    A rtigo 9

    (rgos)

    A direco e gesto do ISPT so exercidas pelos seguintes rgos:

    a) Conselho de Representantes;b) Director-Geral;c) Conselho Administrativo e de Gesto;d) Conselho Tcnico e de Qualidade.

    Artigo 10

    (Conselho de Representantes)

    1. O Conselho de Representantes a estrutura superior de direco, e presidido por um presidente eleito de entre os membros do conselho, constantes das alneas ),j) e k) do n. 3 deste artigo, em cujo acto no participa o Director-Geral.

    2. Compete ao Conselho de Representantes:a) Propor alteraes ao estatuto do ISPT e submeter ao

    Ministro que superintende o sector do ensino superior;b) Aprovar os planos, oramentos e relatrios anuais, assim

    como os restantes instrumentos de gesto econmica e f;nanceira do ISPT;

    c) Analisar e deliberar, ouvido o Conselho Tcnico e deQ ualidade, sobre as propostas do Conselho Administrativo e de Gesto relativas criao, m odificao e extino de cursos e unidades orgnicas;

    d) Aprovar os regulamentos internos das unidadesorgnicas e dos Servios Centrais da instituio;

    e) Aprovar a estrutura das unidades orgnicas e dos ServiosCentrais sob proposta do Director-Geral;

    f) Homologar acordos e convnios;g) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o

    funcionamento da instituio.

    3. O Conselho de Representantes integra:a) Presidente do Conselho de Representantes;b) Director-Geral;c) Directores das Divises;d) Directores dos Centros de Investigao Cientfica;e) Directores dos Servios Centrais;f) Dois Representantes do Corpo Docente;g) Um Representante do Corpo Tcnico-Administrativo;h) Um Representante do Corpo Discente;i) Seis representantes da sociedade civil local e regional,

    dos quais pelo menos quatro so provenientes da com unidade em presarial e das organizaes profissionais dos sectores directamente ligados com as reas de ensino e formao;

    j) Representante do Governo Provincial local indicado pelo respectivo Governador da Provncia;

    k) Um representante do Ministrio que superintende o sector do ensino superior indicado pelo Ministro.

    4 .0 Presidente do Conselho de Representantes pode convidar ainda outras individualidades em funo da agenda.

    5. Os Directores-Gerais Adjuntos so convidados permanentes do Conselho de Representantes sem direito a voto.

    6. O Conselho de Representantes rene-se, ordinariamente, de seis em seis meses, e, extraordinariamente, sempre que fr solicitado pelo presidente do Conselho de Representantes ou, pelos menos, por um tero dos seus membros.

    7 . A durao do mandato dos membros do Conselho de Representantes de cinco anos.

    Artigo 11

    (Director-Geral)

    I. O ISPT dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais, Adjuntos.

  • 1 DE SETEMBRO DE 2010 197

    2. compete ao Director-Geral:a) Z elar pela observncia das norm as legais e

    regulamentares aplicveis;b) Nomear os Directores das Unidades Orgnicas, os

    Directores dos Servios Centrais, os Chefes de Departamento Central e os Chefes de Repartio Central e de outras subunidades integradas nas unidades orgnicas e servios;

    c) Admitir, promover, exonerar e demitir os docentes,investigadores e os elementos do corpo tcnico e administrativo, de acordo com a lei, os estatutos e demais regulamentos aplicveis;

    d) Assegurar a correcta execuo das deliberaes do ' Conselho de Representantes e das recomendaesaprovadas pelos outros rgos do ISPT ;

    e) Autorizar a realizao e pagamento de despesas cujovalor no caiba na alada do Conselho Administrativo e de Gesto;

    f ) Orientar e promover o relacionamento da instituiocom organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais; e

    g) Exercer todas as competncias que por lei ou pelosestatutos no sejam atribudas a outros rgos do ISPT.

    3. O D irector-G eral poder delegar algumas das suas competncias nos Directores-Gerais Adjuntos.

    4. Na sua ausncia ou impedimento, o Director-Geral substitudo por um dos Directores-Gerais Adjuntos por si indicado. Na falta de designao, o Director-Geral substitudo pelo Director Geral Adjunto mais antigo ou, em igualdade de circunstancias, pelo de mais idade.

    Artigo 12

    (Nomeao do Director-Geral e Directores-Gerais Adjuntos)

    1. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos so nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Conselho de Representantes.

    2. So elegveis ao cargo de Director-Geral e de Directores- Gerais Adjuntos os membros do corpo docente ou Directores das unidades orgnicas ou individualidades com reconhecido mrito e experincia na vida acadmica, com Grau de Doutor.

    3. mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos de cinco anos, renovvel apenas uma vez.

    Artigo 13

    (Conselho Administrativo e de Gesto)

    1.0 Conselho Administrativo e de Gesto o rgo de deciso sobre assuntos especficos de administrao e gesto acadmica, econmica, patrimonial e financeira, garantindo a harmonizao do funcionamento das unidades orgnicas do ISPT.

    2. Compete ao Conselho Administrativo e de Gesto:a) Propor ao Conselho de Representantes a alterao dos

    estatutos;b) Promover a elaborao dos planos e oramentos do ISPT,

    assim como os outros instrum entos de gesto econmica e financeira, incluindo a sua submisso apreciao e deciso do Conselho de Representantes;

    c) Propor ao Conselho de Representantes a estrutura dosServios do ISPT bem como as alteraes que venham a ser necessrias;

    d) Deliberar sobre as aquisies de bens e serviosindispensveis ao funcionamento do ISPT e promover essas aquisies;

    e) Aprovai os programas de formao dos docentes;f ) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no

    quadro dos servios sociais e das actividades extracurriculares;

    g) Propor questes a serem submetidas deciso ou parecerde outros rgos.

    3. Integram o Conselho Administrativo e de Gesto:

    a) Director-Geral;b) Directores-Gerais Adjuntos;c) Directores das Divises;d) Directores dos Centros de Investigao Cientfica;e) Directores dos Cursos; ef ) Directores dos Servios Centrais.

    4. O Conselho Administrativo e de Gesto convocado e presidido pelo Director-Geral e rene-se ordinariamente uma vez por ms ou, extraordinariamente sempre que necessrio.

    A rtigo 14

    (Conselho Tcnico e de Qualidade)

    1. O Conselho Tcnico e de Qualidade o rgo de consulta do Conselho de Representantes, do Director-Geral e do Conselho Administrativo sobre a qualidade do processo de ensino- aprendizagem , de form ao e dos processos tcnicos e tecnolgicos que tm lugar no ISPT.

    2. O Conselho Tcnico e de Qualidade dirigido por um Presidente eleito pelos seus pares.

    3. Compete ao Conselho Tcnico e de Qualidade:

    a) Pronunciar-se sobre os curricula, bem como sobre o nvelde qualidde da formao ministrada e propor medidas para a sua progressiva elevao;

    b) Promover a elaborao e adequao dos regulamentosde carcter cientfico-pedaggico, tcnicos e outros afins;

    c) Pronunciar-se sobre os planos de formao do corpodocente, concesso de ttulos honorficos, planos e relatrios e outros instrumentos de gesto econmica e financeira do ISPT.

    4. Integram o Conselho Tcnico e de Qualidade trs a cinco membros do corpo docente e de investigadores do ISPT, designados pelo Director-Geral.

    5. O mandato dos membros do Conselho Tcnico e de Qualidade de cinco anos renovvel apenas um vez.

    CAPTULO III

    Estrutura e suas funes

    A rtigo 15

    (Estrutura)

    O ISPT tem a seguinte estrutura:a) Diviso;b) Centro de Investigao Cientfica;c) Servios Centrais;d) Gabinete do Director-Geral.

  • 198 l SRIE-N M ERO 35

    A rtigo 16

    (Diviso)

    1. A Diviso uma unidade orgnica, que corresponde ao ncleo central de estruturao e organizao da actividade de estudo e formao profissional e representa os diversos domnios das cincias e das tecnologias nela integrados.

    2. A Diviso dirigida por um director eleito por um colgio eleitoral constitudo pelo crpo de docentes, assistentes e investigadores em servio na Diviso Acadmica.

    3. A Diviso organiza-se em Cursos, os quais so dirigidos por um Director de Curso nomeado pelo Director-Geral.

    4 .0 Director de Diviso eleito nomeado pelo Director-Geral em comisso de servio.

    A rtigo 17

    (Tipos de Oivisito)

    O ISPT funciona com as seguintes divises:a) Engenharia;b) Economia e Gesto.

    A rtigo 18

    (Centro de Investigao Cientfica)

    1.0 Centro de Investigao Cientfica uma unidade orgnica que se dedica a pesquisa, desenvolvimento de experincias e integrao das actividades produtivas desenvolvidas.

    2 . Os Centros organizam-se em departamentos, os quais so dirigidos por um chefe de departamento central nomeado pelo Director-Geral.

    3. O Centro de Investigao Cientfica, dirigido por um Director, nomeado pelo Director-Geral.

    A rtigo 19

    (Tipos de Centros)

    O ISPT funciona com os seguinte: Centros de Investigao Cientfica:

    a) Incubao de Empresas;b) Recursos Tcnicos e Tecnolgicos.

    A rtigo 2 0

    (Centro de Investigao Cientfica de Incubao de Empresas)

    O centro de Incubao de Empresa,'! tem as seguintes funes:a) Servir de ponte entre os conhecimentos e habilidades

    adquiridas pelos formando s e a vida social orientada para o auto-emprego e a participao na actividade econmica e na produo da riqueza; e

    b) Prestar aos formandos, comunidade empresarial local,bem como da regio em que o Instituto se localiza, o apo io no estudo e co n cep o , an g ariao de fin an c iam en to s, im p lem en tao de in ic ia tiv as em p resa ria is e de n eg cios ligados com os conhecimentos e habilidades por eles adquiridos.

    A rtigo 21

    (Centro de Investigao Cientfica de Recursos Tcnicos e Tecnolgicos)

    O Centro de Recursos Tcnicos, e Tecnolgicos tem as seguintes funes:

    a) Desenvolver as actividades viradas para a investigao, a experimentao mineira, a extenso, a prestao de servios ao ISPT e s comunidades locais;

    b) Propiciar a colaborao e integrao das actividades desenvolvidas pelas diferentes unidades orgnicas da instituio.

    artigo 22

    (Servios Centrais)

    1. No ISPT funcionam os seguintes servios centrais:a) Direco de Servios Sociais;b) Direco de Servios Estudantis e Registo Acadmico;c) Direco de Servios de Administrao e Finanas.

    2 . Os Servios Centrais organizam-se em departamentos centrais, os quais so dirigidos por um chefe de departamento central nomeado pelo Director-Geral.

    3. Os Servios Centrais so dirigidos por um Director de Servios Centrais, nomeado pelo Director-Geral.

    A rtigo 23

    (Direco de Servios Sociais)

    A Direco de Servios Sociais tem as seguintes funes:a) Assistir os rgos e outros servios na formulao das

    polticas de apoio social dos estudantes;b) Assegurar uma adequada prestao de servios sociais

    aos estudantes.

    A rtigo 24

    (Direco de Servios Estudantis e Registo Acadmico)

    A Direco de Servios Estudantis e Registo Acadmico tem as seguintes funes:

    a) Planificar e coordenar todas as actividades pedaggicasde investigao cientfica e de extenso;

    b) Monitorar e supervisionar os trabalhos desenvolvidospelos estudantes nas diferentes reas.

    A rtigo 25

    (Direco de Servios de Administrao e Finanas)

    A Direco de Servios de Administrao e Finanas tem as seguintes funes:

    a) Elaborar a proposta do plano de actividades e oramento;b) Implementar as polticas de Administrao Financeira e

    Contabilista;c) Pronunciar-se sobre a aplicao das normas vigentes no

    mbito da gesto financeira, adm inistrativa e patrimonial;

    ([) Apreciar o processo de distribuio harmoniosa dos recursos materiais e financeiros;

    e) Apreciar o relatrio sobre a utilizao, manuteno e conservao dos bens patrimoniais da instituio;

    J) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislao aplicvel aos funcionrios e agentes do Estado;

    g) Planificar, controlar e implementar normas de gesto de recursos humanos de acordo com as polticas e planos do governo;

    It) Gerir o quadro de pessoal propondo a admisso, promoo, progresso, avaliao de desempenho e aposentao do pessoal de acordo com as normas definidas pelos rgos competentes;

    /) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientaes e normas definidas pelos rgos competentes;

  • / DE SETEMBRO DE 2010 199

    j) Implementar e controlar a poltica de desenvolvimento de recursos humanos do sector;

    k) Planificar, coordenar e assegurar as aces de formao e capacitao profissional dos funcionrios e agentes do Estado dentro e fora do pas;

    0 Coordenar as actividades no mbito das Estratgias do HIV e SIDA do Gnero de Pessoa Portadora de Deficincia;

    m) Preparar, quando necessrio, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionrios e agentes do Estado;

    n) Gerir o sistema de remuneraes c benefcios dos funcionrios e agentes do Estado;

    o) Exercer as demais funes que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislao aplicvel.

    A rtigo 2 6

    (Gabinete do Director-Geral)

    O Gabinete do Director-Geral tem as seguintes funes:a) Organizar a agenda de trabalho e o programa do Director-

    Geral;b) Prestar apoio tcnico, logstico e administrativo ao

    Director-Geral;c) Proceder ao registo de entrada e sada de correspondncia,

    organizar a transmisso de despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos;

    d) Proceder transmisso e controlo da execuo dasdecises e instrues do D irector-G eral e dos Directores-Gerais Adjuntos.

    CAPTULO IV

    Colectivos

    A rtigo 27

    (Colectivo de Direco)

    1. O colectivo de direco tem as seguintes funes:a) Coordenar as actividades de cada unidade orgnica;b) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e

    oramento das actividades e relatrios a submeter ao nvel superior;

    c) Proceder ao estudo e troca de experincia e informaes.

    2. Em cada unidade orgnica do ISPT funciona um colectivo de consulta dirigido pelo respectivo dirigente e que integra os seus colaboradores mais directos.

    CAPTULO V

    Regime Patrimonial, Econmico e Financeiro

    A rtigo 28

    (Patrimnio)

    O Patrimnio do ISPT constitudo pelo conjunto dos bens e direitos afectos pelo Estado, ou outras entidades ou por ele adquiridos.

    A rtigo 29

    (Receitas)

    Constituem receitas do ISPT:a) As dotaes que lhes forem concedidas pelo Estado;

    b) Os rendimentos de bens prprios ou de que tenhamf r u i o

    c) Os meios monetrios e ttulos de valor depositados nassuas contas bancrias e tesouraria;

    d) As receitas resultantes da venda de servios, da venda depublicaes ou de bens materiais produzidos peloISPT;

    e) Os subsdios, subvenes, doaes, comparticipaes,heranas e legados;

    f ) O produto da venda de bens prprios.

    A rtigo 3 0

    (Despesas)

    Constituem despesas do ISPT as que resultam do seu funcionamento.

    CAPTULO VI

    Cursos, graus, diplomas e certificados

    A rtigo 31

    (Cursos)

    O ISPT ministra cursos de graduao superior conducentes obteno dos graus de Licenciatura e Mestrado.

    A rtigo 32

    (Regime dos cursos)

    Os perfis profissionais, os objectivos de formao, o plano de estudos, os programas, os mtodos de ensino e de avaliao de conhecimentos e os regimes pedaggicos de funcionamento de cada curso so aprovados pelo Conselho de Representantes.

    A rtigo 33

    (Grau e Diploma e Certificados)

    O ISPT confere diplomas e certificados e outorga os graus de Licenciatura c Mestrado queles que concluam os respectivos cursos ou aces de graduao superior, conferindo diplomas e certificados.

    A rtigo 34

    (Outros cursos)

    O ISPT, por si ou em cooperao com os rgos do Estado, empresas e outros sectores, organiza e realiza cursos de especializao, actualizao, aperfeioamento e de extenso para a promoo cientfica e difuso de conhecimentos, (tcnicas e tecnologias.

    CAPTULO VII

    Disposies finais

    A rtigo 35

    (Estatuto e regime do pessoal)

    O Pessoal do ISPT rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionrios e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto e demais legislao aplicvel.

    A rtigo 36

    (Criao e instalao das unidades e rgos do ISPT)

    A criao e instalao das unidades e rgos previstos neste Estatuto sero realizadas de forma gradual e evolutiva de acordo com o processo de desenvolvimento da instituio.

  • 200 I SRIE NMERO 35

    A rtigo 37

    (Composio e funcionamento da Comunidade do ISPT)

    1. Integram a Comunidade do ISPT:a) O corpo docente;b) O corpo discente;c) O corpo tcnico administrativo;

    2. A Comunidade do ISPT rene-se em Assembleia Geral uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessrio.

    A rtigo 38

    (Smbolos)

    1. Constituem smbolos do ISPT o emblema, a bandeira, o hino, aprovados pelo Conselho de Representantes.

    2. A descrio do emblema e da bandeira do ISPT consta de regulamento prprio que definir tambm as regras do respectivo uso.

    A rtigo 39

    (Dia)

    O Dia do ISPT coincide com o dia da sua inaugurao oficial.

    A rtigo 4 0

    (Sigla)

    O Instituto Superior Politcnico de TETE usa a sigla ISPT.

    A rtigo 41

    (Regulamento Interno)

    Compete ao Ministro que superintende a rea de Ensino Superior aprovar o regulam ento Interno do ISPT, sob proposta do Director-Geral, no prazo mximo de sessenta dias aps a publicao do presente Estatuto.

    A rtigo 4 2

    (Quadro de Pessoal)

    Cabe ao Director-Geral do ISPT submeter, no prazo de noventa dias aps a publicao do presente Estatuto Orgnico, a proposta do quadro de pessoal ao Ministro que superintende a rea do ensino superior, para posterior aprovao nos term os da legislao em vigor.

    Preo 8,00 MT

    Imprensa Nacional de Moambique E.P.

  • Segunda-feira, 6 de Setembro de 2010 I SRIE Nmero 35

    BOLETIM DA REPBLICAPUBLICAO OFICIAL DA REPBLICA DE MOAMBIQUE

    SUPLEMENTOIMPRENSA NACIONAL DE MOAMBIQUE, E.P.

    A V I S OA matria a publicar no Boletim da Repblica deve ser

    remetida em cpia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, alm das indicaes necessrias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicao no Boletim da Repblica>

    SUMRIO

    Presidncia da Repblica:

    Despacho Presidencial n. 169/2010:

    Nomeia Carlos Agostinho do Rosrio, para o cargo de Alto Comissrio da Repblica de Moambique junto da Federao da Malsia

    Despacho Presidencial n. 170/2010:

    Nomeia Amlia Matos Sumbana, para o cargo de Alto Comissrio da Repblica de Moambique junto do Canad.

    Despacho Presidencial n. 171/2010:

    Nomeia Carlos Agostinho do Rosrio, para o cargo de Alto Comissrio da Repblica de Moambique junto da Repblica de Singapura.

    PRESIDNCIA DA REPBLICA

    Despacho Presidencial n. 169/2010 de 6 de Setembro

    No uso das com petncias que me so conferidas peia alnea c) do artigo 162 da Constituio da Repblica, nomeio Carlos Agostinho do Rosrio, para o cargo de Alto Comissrio da Repblica de Moambique junto da Federao da Malsia.

    Publique-se.O Presidente da Repblica, A rm ando E m lio G u e b u z a .

    Despacho Presidencial n. 170/2010 de 6 de Setembro

    No uso das com petncias que me so conferidas peia alnea c) do artigo 162 da Constituio da Repblica, nomeio Amlia Matos Sumbana, para o cargo de Alto Comissrio da Repblica de Moambique junto do Canad.

    Publique-seO Presidente da Repblica, A rm ando E m lio G u e b u z a .

    Despacho Presidencial n. 171/2010 de 6 de Setembro

    No uso das com petncias que me so conferidas pela alnea c) do artigo 162 da Constituio da Repblica, nomeio Carlos Agostinho do Rosrio, para o cargo de Alto Comissrio da Repblica de Moambique junto da Repblica de Singapura.

    Publique-se.O Presidente da Repblica, A rm ando E m lio G u ebu za .

    Preo - 1 ,00 M T

    Imprensa N a cional de M o a m b iq u e , E.P.