Boletim Da Rep Blica i s Rie n Mero 26 200 14193

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Quarta-feira, 25 de Junho de 2008 I SÉRIE — Número 26 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE AVISO A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». SUMARIO Conselho de Ministros: Decreto n." 14/2008: Aprova o Regulamento de Pesos, Dimensões, Combinações e Disposição dç Carga em Veículos Automóveis e Reboques e revoga os artigos 18, 19, 24 e 27 do Código da listrada. Primeira-Ministra: Despacho: Adjudica à Épsilon Investimentos, SA, para a implementação do empreendimento aprovado e objecto do memorando assinado entre estas duas entidades ao abrigo do Despacho do Ministro das Finanças, de 30 de Novembro de 2007. Ministério das Pescas: Despacho: Cria a Delegação do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala IDPPE de Manica. CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.° 14/2008 de 25 de Junho Havendo necessidade de rever e harmonizar os padrões de peso, dimensões, combinações e disposição de carga em veículos automóveis e reboques com o dimensionamento de estradas e pontes no país, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Pesos, Dimensões, Combinações e Disposição de Carga em Veículos Automóveis e Reboques, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto. Art. 2. São revogados os artigos 18, 19,24 e 27 do Código da Estrada. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Abril de 2008. Publique-se. A Primeira-Ministra, Lima Dias Diogo. Regulamento de Pesos, Dimensões, Combinações e Disposição de Carga em Veículos Automóveis e Reboques A rtigo 1. Definições Para efeitos do presente Regulamento, considera-se: a) Veículos automóveis -- todos os veículos de tracção mecânica destinados a transitar pelos próprios meios nas vias públicas, excepto as máquinas especialmente destinadas a fins militares ou trabalhos agrícolas ou industriais e velocípedes; b) Automóveis ligeiros - os veículos automóveis cuja lotação ou peso bruto não excedam, respectivamente, nove lugares, incluindo o do condutor, ou 3500Kg; c) Automóveis pesados - ós veículos automóveis cuja lotação ou peso bruto sejam superiores, respectiva- mente, a nove lugares ou a 3500kg; d) Tractor - automóvel pesado exclusivamente construído para desenvolver esforço de tracção sem comportar carga útil; e). Tractor agrícola - tractor exclusivamente empregue em serviços agrícolas; f) Motociclos - os veículos munidos de um motor de cilindrada superior a 50 cm3 que não devam ser considerados automóveis ligeiros. Os motociclos poderão rebocar um carro, tomando então a designação de «motociclos com carro»; g) Reboques - os veículos especialmente destinados a transitar atrelados aos automóveis; h) Semi-reboque - o reboque cuja parte anterior assenta sobre o tractor; i) Veículo articulado - o conjunto de um tractor e de um semi-reboque;

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Decreto 26/2000

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Quarta-feira, 25 de Junho de 2008 I SÉRIE — Número 26

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE

A V I S O

A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».

SUMARIO

Conselho de Ministros:

Decreto n." 14/2008:

Aprova o Regulamento de Pesos, Dimensões, Combinações e Disposição dç Carga em Veículos Automóveis e Reboques e revoga os artigos 18, 19, 24 e 27 do Código da listrada.

Primeira-Ministra:

Despacho:

Adjudica à Épsilon Investimentos, SA, para a implementação do empreendimento aprovado e objecto do memorando assinado entre estas duas entidades ao abrigo do Despacho do Ministro das Finanças, de 30 de Novembro de 2007.

Ministério das Pescas:

Despacho:

Cria a Delegação do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala IDPPE de Manica.

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.° 14/2008de 25 de Junho

Havendo necessidade de rever e harmonizar os padrões de peso, dimensões, combinações e disposição de carga em veículos automóveis e reboques com o dimensionamento de

estradas e pontes no país, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:

Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Pesos, Dimensões, Combinações e Disposição de Carga em Veículos Automóveis e Reboques, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.

Art. 2. São revogados os artigos 18, 19,24 e 27 do Código da Estrada.

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Abril de 2008.

Publique-se.A Primeira-Ministra, Lima Dias Diogo.

Regulamento de Pesos, Dimensões, Combinações e Disposição de Carga em

Veículos Automóveis e ReboquesA rtigo 1.

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Veículos automóveis -- todos os veículos de tracçãomecânica destinados a transitar pelos próprios meios nas vias públicas, excepto as máquinas especialmente destinadas a fins militares ou trabalhos agrícolas ou industriais e velocípedes;

b) Automóveis ligeiros - os veículos automóveis cujalotação ou peso bruto não excedam, respectivamente, nove lugares, incluindo o do condutor, ou 3500Kg;

c) Automóveis pesados - ós veículos automóveis cujalotação ou peso bruto sejam superiores, respectiva­mente, a nove lugares ou a 3500kg;

d) Tractor - automóvel pesado exclusivamente construídopara desenvolver esforço de tracção sem comportar carga útil;

e). Tractor agrícola - tractor exclusivamente empregue emserviços agrícolas;

f ) Motociclos - os veículos munidos de um motor decilindrada superior a 50 cm3 que não devam ser considerados automóveis ligeiros. Os motociclos poderão rebocar um carro, tomando então a designação de «motociclos com carro»;

g) Reboques - os veículos especialmente destinados atransitar atrelados aos automóveis;

h) Semi-reboque - o reboque cuja parte anterior assentasobre o tractor;

i) Veículo articulado - o conjunto de um tractor e de umsemi-reboque;

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j) Velocípedes - veículo de duas; ou mais rodas accionadas pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos ou eom motor auxiliar de cilindrada não superior a 50 cm3e que só possa atingir a velocidade máxima, em patamar e por construção 50km/h e com tara não superior a 55kg.

A rtigo 2

Objecto'

O presente Regulamento tem por objecto a fixação dos padrões de peso, dimensões, combinações e disposição de carga em veícuios automóveis e reboques.

A rtigo 3

Âmbito de aplicação

1. O presente Regulamento é aplicável a todos os veículos automóveis e reboques.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os veículos, pertencentes às forças armadas e militarizadas.

A rtigo 4

Pesos máximos

1. O peso máximo dos veículos não deve exceder os valores seguintes:

a) Veículo ae:Dois eixos - 16 toneladas.Três ou mais eixos - 26 toneladas.

b) Veículos articulados (Conjunto tractor semi-reboque) de:Três eixos - 25 toneladas Quatro eixos - 34 toneladas Cinco eixos - 42 toneladas Seis eixos - 48 toneladas Sete ou mais eixos - 56 toneladas

c) Conjunto veículo - reboque de:Quatro eixos - 34 toneladas Cinco eixos - 42 toneladas Seis - 48 toneladas Sete ou mais eixos - 56 toneladas

d) Reboque de:Um eixo - 8 toneladas Dois eixos - 16 toneladas.Três ou mais eixos - 24 toneladas.

e) Reboques de tractores agrícolas de:Um eixo - 8 toneladas.Dois ou mais eixos - 16 toneladas.

2 . O peso bruto do reboque não pode ser superior ao peso bruto do veículo de carga ou a tara do veículo de passageiros a que estiver atrelado.

3. Nos veículos com rodados equipados com pneumáticos, o peso bruto não deve exceder 9 toneladas no eixo simples de tracção mais carregado, 18 toneladas no eixo duplo de tracção e 24 toneladas no eixo triplo.

4. Os valores do peso bruta (P) admissíveis para o eixo duplo são relacionados com a correspondente distância entre os dois eixos (L), pela forma seguinte:

L até 1 m; P = lOt.L de 1,01 m a 1,10 m; P = 11,5t.L de 1,11 m a 1,20 m; P = 13t.L de 1,21 m a 1,30 m; P = 14,5t.L a partir de 1,31 m ;P = 16t.

5. O peso bruto do eixo da frente dos veículos com motor não deve exceder 7,7 toneladas.

6. O Instituto Nacional de Viação poderá autorizar:

a) O trânsito de veículos e reboques cujo peso exceda oslimites fixados;

b) A matrícula de veículos e reboques de pesos superioresaçs fixados.

7. A Administração Nacional de Estradas ou os Conselhos Municipais, poderão limitar o trânsito de veículos de certas características, em algumas rodovias, com sinalização, mediante o parecer favorável do Instituto Nacional de Viação.

8. A falta de autorização prevista no número 6 deste artigo, ou a inobservância dos condicionamentos fixados nessa autorização, será punida com multa em conformidade com a tabela abaixo e o veículo ficará imobilizado na localidade mais próxima até ser concedida a necessária autorização para concluir o percurso, sob pena de desobediência qualificada.

Kg em excesso

Multas em Meticais

Eixo Simples de 2 rodas

Eixo Simples de 4 rodas

Eixo Múltiplo de 4 rodas

400 799 3.800 3.100 2.600

800 1.199 4.600 3.700 3.200

1.200 1.999 5.500 4.400 3.700

2.000 2.999 7.700 6.100. 5.200

3.000 3.999 11.200 9.000 7.600

4.000 4,999 19.600 12.700 10.800

5.000 5.999 21.800 17.500 14.900

6.000 6.999 29.300 23.500 20.000

7.000 7.999 38.700 31.000 26.300

8.000 Em diante 50.000 40.000 34.000

9. Ao proprietário do veículo ou.reboque em relação ao qual se verifiquem estas infracções não será concedida, dentro do prazo de um ano, qualquer das autorizações previstas no número anterior.

10. Exceptuam -se do disposto neste artigo os veículos pertencentes às Forças Armadas ou militarizadas.

11. Os pesos referidos neste artigo serão controlados pelas autoridades competentes, utilizando básculas fixas ou móveis, bem como quaisquer outros aparelhos devidamente aprovados pela Administração Nacional de Estradas.

12. Para efeitos de aplicação da multa por infracção ao disposto neste artigo, estabelece-se a tolerância até 2% (dois por cento) no excesso de carga.

13. Os veículos com excesso de carga devem reduzir.a carga em excesso no local de controlo da carga, sob a responsabilidade do dono da mesma ou do proprietário do veículo.

A rtigo 5-

Dimensões máximas

1. O contorno envolvente dos veículos, compreendendo a carga e tódos os acessórios, excepto os espelhos retrovisores e os

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indicadores de mudança de direcção, não poderá exceder os valores seguintes:

a) Em comprimento:Veículos de dois ou mais eixos - 13m.Veículos articulados de três ou mais eixos - 18 m Conjuntos veículo - reboque - 22 m Reboques de um ou mais eixos -13m.Reboques de tractores agrícolas de:

Um e ix o -7 m .Dois ou mais eixos - 10m.

b) Em largura'- 2,60m.c) Em altura (medida a partir do solo) - 4,3 m.

2. Nos veículos articulados especialm ente adaptados e aprovados pelo Instituto Nacional de Viação para o transporte de contentores, o comprimento máximo será de 16,50 metros.

3. O Instituto Nacional de Viação poderá autorizar, nos veículos empregues em transportes públicos de passageiros, em serviço urbano, a altura máxima de 4,40 metros.

4. As extremidades dos eixos dos rodados, os travões, os ganchos e suportes para amarração de carga e todos os demais acessórios, com excepção dos espelhos retrovisores e dos indicadores de mudança de direcção, não podem formar saliências sobre as faces laterais dos veículos.

5. Os cubos das rodas e as lanternas dos veículos de tracção animal poderão, todavia, sobressair até ao limite de 20 cm sobre cada uma das faces laterais.

6. Os estrados e caixas dos automóveis pesados de mercadorias só podem exceder a largura do rodado mais largo até 5 cm para cada lado.

7. As correntes e outros acessórios móveis devem ser fixados de forma a evitar que arrastem sobre o pavimento ou sofram oscilações que passem além do contorno envolvente do veículo.

8. O Instituto Nacional de Viação poderá autorizar:

a) O trânsito de veículos que, pelo transporte de objectosindivisíveis, excedam os limites fixados;

b) A matrícula ou o trânsito de veículos especiais comdimensões superiores às fixadas.

9. As condições para concessão das autorizações referidas nos n°s 6 do artigo 4 e 8 deste artigo do presente Regulamento, serão definidas por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos transportes e das obras públicas.

10. A falta de autorização prevista no número 8 deste artigo ou a inobservância dos condicionam entos fixados nessa autorização será punida com a multa de 5.000,00 Mt e o veículo ficará imobilizado na localidade mais próxima até ser concedida a necessária autorização para concluir o percurso, sob pena de desobediência qualificada.

A rtigo 6

Trânsito de veículos que efectuem transportes especiais

1. Salvo autorização especial do Instituto Nacional de Viação, m ediante parecer favorável da P o líc ia da R epública de Moçambique, os veículos que efectuem transporte de substâncias explosivas.só poderão transitar de dia e nas condições constantes da respectiva legislação, devendo observar-se em especial os requisitos seguintes:

a) Os veículos devem possuir pelo menos dois extintores de incêndios;

b) Os veículos não poderão transitar com uma velocidadesuperior a 40km por hora; quando forem de caixa aberta, esta não excederá os 30km por hora;

c) Os condutores e quaisquer outras pessoas que sigamnos veículos não poderão fumar;

d) À frente e do lado superior direito do veículo serácolocada uma bandeira preta; quando, excepcional­mente, estes veículos forem autorizados a transitar de noite, a bandeira será substituída por uma faixa preta de 5cm de largura colocada horizontalmente sobre um farol de luz branca ou amarela, cujo feixe luminoso atinja, de noite e por tempo claro, pelo menos 100m (máximos); os veículos de tracção animal, quando u tilizados neste tran spo rte , só poderão trazer iluminação eléctrica.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os veículos que transportem explosivos érn quantidades não superiores a 2kg, pólvora em quantidades não superiores a 5kg, artifícios pirotécnicos cujo peso não exceda IOkg, ou rastilhos em qualquer quantidade, bem como os veículos pertencentes às Forças Armadas ou militarizadas.

3. O trânsito de veículos que transportem animais mortos ou carnes para consumo só será permitido quando os mesmos forem de caixa fechada e o mesmo se faça em perfeitas condições de higiene.

4. Excepcionalmente, o transporte de animais de grandes dimensões poderá fazer-se em veículos de caixa aberta desde que se utilize um encerrado ou cobertura semelhante para ocultar completamente a carga.

5. O trânsito de veículos que; transportem resíduos, materiais insalubres ou de mau cheiro só será permitido desde que os mesmos sejam de caixa fechada, ou, sendo de caixa aberta, transportem os referidos materiais em recipientes fechados.

6. O disposto no número anterior não se aplica ao transporte de estrumes, que será feito nas condições determinadas pelos Conselhos Municipais.

7. Os veículos de caixa aberta que transportem peles verdes só poderão transitar quando estas forem devidamente enfardadas ou ensacadas.

8. Os veículos que efectuem o transporte de materiais pulverulentos e inertes, transitarão de forma a evitar que estas se espalhem pelo ar ou no solo, para o que serão cobertos com oleados ou lonas de dimensões adequadas.

9. A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 2.000,00Mt. Exceptua-se a contravenção do disposto no n° 1, que será punida com a multa de 1.000,00MT.

A rtig o 7

Classificação dos veículos

1. Os veículos automóveis classificam-se em:a) Automóveis ligeiros;b) Automóveis pesados;c) Motociclos.

2. A classificação dos veículos automóveis e reboques será feita pelo Instituto Nacional de Viação quando da aprovação das respectivas marcas e modelos.

3. O Institu to N acional de V iação poderá autorizar a transformação de automóveis ligeiros de modo a permitir a sua condução por indivíduos portadores de deficiência física.

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A rtigo 8

Combinação de veículos

1. A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais de um reboque, excepto veículos denominados “interlinks” que podem atrelar dois semi-reboques.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitido atrelar apenas um reboque em transporte público de passageiros com excepção do urbano que não deve atrelar, devendo os respectivos reboques terem as seguintes características:

a) A largura do reboque deverá ser igual ou inferior a doveículo afecto ao serviço público;

b) Os reboques com peso bruto até 750 kg deverão ter ocomprimento e altura (contada a partir do solo) no máximo, respectivamente, 2500 e 1250 mm;

c) Os reboques com peso bruto até 1500 kg deverão ter ocomprimento e altura (contada a partir do solo) no máximo, respectivamente, 3500 e 1750 mm;

d) Os reboques com peso bruto até 3500 kg deverão ter ocomprimento e altura (contada a partir do solo) no máximo, respectivamente, 5500 e 2750 mm;

e) Os reboques com mais de 750kg deverão ter um sistemade travões compatível com o veículo tractor.

Peso Bruto do Veículo rebocador

Até 5000kg Até 10.000kgAcima de 10!000kg

Peso Bruto máximo do

reboque

750kg '! .500kg 3.500kg

3. Os veículos afectos ao serviço público de passageiros com reboque não deverão levar carga no tejadilho.

4. Todos os aparelhos, acessórios e instrumentos pertencentes a um veículo automóvel ou a um reboque são considerados como dele fazendo parte integrante e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu funcionamento é equiparado à sua falta, para os efeitos deste Regulamento.

5. Os reboques de carga só podem ser atrelados a tractores ou automóveis pesados destinados ao transporte de mercadorias. Os reboques desta natureza que tenham peso bruto inferior a 750kg poderão, no entanto, ser atrelados a qualquer automóvel destinado ao transporte de mercadoria desde que este possua um motor de cilindrada igual ou inferior a 2000cm3 ou uma tara igual ou superior a duas vezes o peso bruto do reboque.

6 . Aos autom óveis de passageiros podem ser atrelados reboques de campismo, desporto ou bagagens, desde que sejam observados os seguintes limites de tara ou peso bruto, consoante se trate, respectivamente, de reboque da primeira ou das últimas categorias:

Cilindrada em centímetros

cúbicos

Tara ou peso bruto

em quilogramas

Até 2500, inclusive 750

De 2500 a 3500, inclusive 1500

Superior a 3500 2500

7. Salvo casos especiais autorizados pelo Instituto Nacional de Viação, só os automóveis pesados poderão ser carroçados para guindastes tractores.

8. Os fabricantes de veículos automóveis e reboques, os seus representantes ou os importadores devem requerer ao Instituto Nacional de Viação a aprovação das marcas e modelos dos veículos que desejem fazer transitar no país.

9. O Instituto Nacional de Viação determinará no acto de aprovação, e de harmonia com as regras que para esse efeito forem fixadas, a lotação ou peso bruto dos veículos, os quais, todavia, nunca poderão exceder os indicados pelos respectivos fabricantes.

10. A contravenção do disposto no número 2 deste artigo determina a apreensão do reboque e multa de 2.000,00MT.

11. A contravenção do disposto no n.° 7 deste artigo será punida com a multa de 500, 00MT.

PRIM EIRA-M INISTRA

Despacho

O Estado, através da Autoridade Tributária de Moçambique, recebeu uma proposta da Épsilon Investimentos, SA, para o aproveitamento das instalações das Alfândegas sitas na Ilha de Moçambique, onde as mesmas funcionaram até à proclamação da Independência Nacional, tendo como objectivo a implantação de um empreendimento turístico. No culminar das negociações entre a Autoridade Tributária de Moçambique e a Épsilon Investim entos, SA, foi aprovado o pertinente projecto de empreendimento e por Despacho do Ministro das Finanças, de 30 de Novem bro de 2007, autorizada a assinatura de um memorando de entendimento entre as duas entidades.

Considerando, por um lado, que nos termos da Lei n.° 10/88, de 22 de D ezem bro, as instalações em causa constituem patrimónip cultural e, por outro lado, que a Ilha de Moçambique foi, toda ela, classificada como património cultural mundial pela UNESCO, o processo foi submetido ao Ministério da Educação e Cultura, que se pronunciou favoravelmente;

Considerando ainda que, no âmbito do desenvolvimento humano e sustentável e da conservação integrada da Ilha de Moçambique, a reabilitação das referidas instalações corresponde aos objectivos do Governo e das entidades gestoras daquele património cultural;

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 5 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 21/89, de 23 de Maio, conjugado com o n.° 1 do artigo 10 da Lei n.° 15/91, de 3 de Agosto, a Primeira-Ministra decide:

1. São adjudicadas à Épsilon Investimentos, SA, para a implementação do empreendimento aprovado e objecto do memorando assinado entre estas duas entidades ao abrigo de Despacho do Ministro das Finanças, de 30 de Novembro de 2007, às instalações das Alfandegas na Ilha de Moçambique, hoje sob jurisdição directa da Autoridade Tributária de Moçambique.

2. Tratando-se de um bem do património cultural, à luz da alínea b) do artigo 7 da Lei n° 10/88, de 22 de Dezembro, o ad ju d ica tá rio deverá rea lizar as obras p rev istas no empreendimento em estreita articulação com o Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, institucionalizado pelo Decreto n° 28/2006, de 13 de Julho.

Publique-se.Maputo, aos 22 de Maio de 2008. — A Primeira-Ministra,

Luísa Dias Diogo.

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MINISTÉRIO DAS PESCAS

Despacho

Havendo necessidade de cotrplem entar o exercício de implantação do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala (IDPPE), iniciado pelos Despachos de 15 de Março de 2000, de 4 de Janeiro de 2001 e de 31 de Janeiro de 2003, publicados nos Boletins da República n.°s 17, 23 e 9,l.a série, respectivamente, referentes a criação das Delegações e

Estações Pesqueiras, nas regiões do país cuja situação requeira a sua presença, no uso das competências que me são conferidas pelo n.° 2 do.artigo 3 do Decreto n.° 62/98, de 24 de Novembro, do Estatuto Orgânico dó Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala (IDPPE), determino:

a) PROVÍNCIA DE MANICA.

A criação da Delegação do IDPPE de Manica.

Ministério das Pescas, em Maputo, 30 de Abril de 2008. — O Ministro dás Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba.

Preço — 3,00 MT

Imprensa N acional de Moçambique

Quinta-feira, 26 de Junho de 2008 I SÉRIE — Número 26

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE

SUPLEMENTO

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE

A V I S OA matéria a publicar no «Boletim da

República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».

SUMÁRIO

Assembleia da República:

Resolução n." 10/2008:

Aprova a Conta Geral do Estado de 2006.

Resolução n.° 11/2008:

Designa os Presidentes e Vice-Presidentes, das ligas parlamentares de amizade, de vários países constantes desta Resolução.

Resolução n.” 12/2008:

Aprova o Relatório de Actividades da Assembleia da República referente ao ano de 2007.

Resolução n." 13/2008:

Aprova a Conta Anual da Assembleia da República referente ao ano de 2007.

Resolução n.“ 14/2008:

Aprova o Relatório da Comissáo de Petições a VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República.

Resolução n.“ 15/2008:

Aprova a Resolução sobre o informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV/SIDA.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução n.° 10/2008 de 26 de Junho

Apreciada a Conta Geral do Estado de 2006, a Assembleia da República, nos termos do artigo 131, conjugado com a alínea /) do artigo 179, ambos da C onstituição da R epública, determina:

Artigo 1. É aprovada a Conta Geral do Estado de 2006.

Art. 2. Na elaboração da CGE, o Govern o deve observar as recomendações do Tribunal Administrativo, constantes do Relatório e Parecer da CGE de 2006.

Art. 3. Nas alterações orçamentais o Governo deve incluir, comó anexo, a informação desagregada dos valores por projectos e autarquias.

Art. 4. O Governo deve concluir em 2008, a legislação relativa à utilização das operações de tesouraria.

Art. 5. O Governo deve criar as condições necessárias para o estabelecimento, em 2008, das unidades funcionais do Tribunal Administrativo no centro e norte do País.

Art. 6. As instituições do Estado devem tomar medidas atempadas para a responsabilização dos funcionários que não cumprem com os procedimentos definidos na execução do Orçamento do Estado.

Art.7. O Governo deve aprovar em 2008, o programa informático relativo ao Património do Estado.

Art. 8. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia da República, aos 20 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè.

214— (2) ISÉRIE— NUMERO 26

Resolução nu" 11/20QÔ de 26 de Junho

Ao abrigo do disposto no n.° 1 dò artigo 179 da Constituição da República.a Assembleia da República de Moçambique eríou as Ligas Parlamentares de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique e África do sul, Angola, Argélia, Botswana, Cabo-Verde, Guiné-Bissau, Lesotho, Malawi, Swááilândíâ,. Tanzânia, Zâmbia, Zimbabwe, França, Itália, Portugal, Brasil, Cuba,-China, Correia Democrática, Irão, Japão, Kuwait, Timor Leste, Canadá e Alemanha.

Havendo necessidade de designar os seus corpos directivos, a Assembleia da República determinai

Artigo 1. São designados para Presidente e Vice-presidente, das ligas parlamentares de amizades respectivamente;

Moçambique - África do sul

1. Dorteia Hércules Ambrósio.2. Maria Angelina Dique Enoque.

Moçambique - Angola

\. Margarida Sebastião Mapanzene.2. Eva Texeira Caetano Dias.

Moçambique - Argélia

1. Lídia Rita Joaquim.2. Rosa Mafúnda Julai Sit.oé.

Moçambique - Botswana

1, Joaquim M. Luís Marrungo Bicho,2. Joana Anaèleto Vasco.

Moçambique - Cabo Verde

1. Duarte Cassiano.2. Alzira Pereira.

Moçambique - Guiné-Bissau

1. Helena da Zinha Paulo.2, Fátima Luís Madeira.

Moçambique - Lesotho

1. Claudina Inácio Guimarães.2. Luciano Augusto.

Moçambique - Malawi

1. Agostinho Ussene.2. Saimone Muhambe Macuiana.

Moçambique - Swazilândia

1. Carolina Halime Chernane,2. Albino Faife Ducuza Muchanga.

Moçambique - Tanzânia

1. Ernesto Cassimuka Lipapa.2. Vicente Zacarias Ululu.

Moçambique - Zâmbia

1. Abel Gabriel Mabunda.

2. Lúcia Geraldo Nhamashulua.

Moçambique - Zimbabwe1. Maurício Mateus Madebe2, Rui: DomirígOS de Sousa.

Moçambique - França1, Lurdes Daniel;2. Abdala Ossifo Ibrahimo,

Moçambique - Itália

1. Anselmo Ernesto Victor,2. Rosa "Isabel Maiópuè.

Moçambique - Portugal

1. Edmundo Galiza Dimande Matos.2. Luís Benedito Gouveia.

Moçambique - Brasil

1. António Augusto E. Namburete.2. Cidália Manuel Chaúque.

Moçambique - Cuba

1, Milagrosa Armando Langa.2. Leopoldo Alfredo Jámesto,

Moçambique - China

1, Sebastião Dengo.2. Manuel António Alculete de Araújo.

Moçambique - Correia democratic»

1. Luís Inácio;2. Maria Ema An'chunala Cassimo.

Moçambique - Irão

1. Castro António Q. Ntemassaka.2, Maneças Daniel.

Moçambique - Japão

1. António Rosário Niquice.2. Luís Trinta Mecupia.

Moçambique - Kuwait

1. Viana da Silva Magalhães.,2. Adriano Tesoura Passanduca.

Moçambique - Timor Leste,

1. Lucília José Manuel Hama Nota.2. Maria Anastância da Costa.

Moçambique - Canadá

1. Maria Inês Martins.2. Casimiro Pedro SacaduraHuate.

Moçambique - Alemanha

1. Roberto Maximiano Chitsondzo.2. Florêncio Francisco Alfaínho.

Art. 2. Qs restantes integrantes das Direcções, nomeadamente,1 vogais e 1 relator, serão indicados pelos membros da Liga.

26 DE JUNHO DE 2008 214 — (3)

Art. 3. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Assembleia da República, aos 20 de Maio

de 2008.

Publique-se.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè.

Resolução n.° 12/2008 de 26 de Junho

Tendo apreciado o Relatório de Actividades da Assembleia da República referente a® ano de 2007, mas .termos da alínea a) do artigo 7 da Lei n.° 11/2004, de 20 de Outubro, a Assembleia da República determina;

Artigo 1. É aprovado e Relatório de Actividades da Assembleia da República referente ao ano de 2007.

Art. 2. As contribuições dos Deputados., apresentadas durante os debates, devem ser arroladas e incorporadas no Relatório.

Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè.

Resolução n.° 13/2008 de 26 de Junho

Tendo apreciado a Conta Anual da Assembleia da República referente ao ano de 2007, nos termos da alínea c) do artigo 7 da Lei n.° 11/2004, de 20 de Outubro, conjugado com o artigo 171 do Regimento da Assembleia da República, a Assembleia da República determina:

Artigo 1. E aprovada a Conta Anual da Assembleia da República referente ao ano de 2007.

Art. 2. As contribuições dadas pelos Deputados durante os debates devem ser arroladas em acta própria com vista a sua implementação e acompanhamento pela Comissão Permanente da Assembleia da República.

Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè.

Resolução n." 14/2008 de 26 de Junho

Em cumprimento do disposto no artigo 17 da Lei n.° 2/96, de 4 de Janeiro, relativo às petições, queixas e reclamações dirigidas à Assembleia da República, a Comissão de Petições apresentou ao Plenário da Assembleia da República o Relatório

sobre o trabalho desenvolvido entre a VII e a VIII Sessões Ordinárias da Assembleia da República.

Da apreciação feita e, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 179, conjugado com o artigo 182 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:

Artigo L É aprovado o Relatório da Comissão de Petições à VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República.

Art. 2. O Relatório da Comissão de Petições à VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República é enviado ao Governo, ao Tribunal Suprem o, ao Tribunal A dm inistrativo e à Procuradoria-Geraí da República, para os devidos efeitos.

Art. 3. No exercício do direito de petição, a Comissão de Petições deve garantir o cumprimento rigoroso dos prazos e das disposições legais constantes da Lei n,° 2/96, de 4 de Janeiro.

Art. 4. A Comissão de Petições deve dar continuidade às acções propostas para conclusão da apreciação das petições, queixas e reclamações recebidas e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.

Art. 5. A Comissão de Petições deve apresentar ao Presidente da Assem bleia da República as propostas de cartas de notificações aos peticionários, contendo a informação sobre o posicionamento da Assembleia da República.

Art. 6. No exercício das suas funções, a Comissão de Petições deve tomar em consideração as recomendações havidas no debate do Relatório apresentado na VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República.

Art. 7. As instituições públicas e privadas devem adoptar medidas tendentes à concretização das recomendações da Comissão de Petições em m atéria da sua competência, informando-a sobre o grau do seu cumprimento.

Art. 8. A Assembleia da República deve continuar a criar condições para que a Comissão de Petições tenha meios adequados para o cabal desempenho das suas competências.

Art. 9. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè.

Resolução n." 15/2008 de 26 de Junho

Em cumprimento do disposto na alínea c) do artigo 4 da Resolução 35/2005, de 19 de Dezembro, o Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentou o informe sobre o trabalho desenvolvido durante o período compreendido entre, Dezembro de 2007 a Maio de 2008.

Ao abrigo do artigo 182, conjugado com o artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República, determina:

Artigo 1. É aprovada a Resolução sobre o informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA.

214— (4)

Art. 2. 0 Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve dar seguimento às recomendações aprovadas pelo Plenário da Assembleia da República.

Art. 3 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

I SÉRIE— NÚMERO 26

Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè.

________Prego — 2.0QMT_______Im p r e n s a N a c io n a l d e M o ç a m b iq u e

Sexta-feira, 27 de Junho de 2008 I SÉRIE — Número 26

BOLETM DA REPÚBLICAPUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

2.° SUPLEMENTOIMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE

A V I S O

A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indi­cações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».

SUMARIO

Conselho de Ministros:

Decreto n." 20/2008:

Extingue a Companhia de Desenvolvimento Mineiro, SARL.

Decreto n.“ 21/2008:

Aprova o Regulamento do Código de Imposto sobre Sucessões e Doações, aprovado pela Lei n.° 28/2007, de 4 de Dezembro.

Decreto n.“ 22/2008:

Cria o Instituto Superior Politécnico de Songo, abreviadamente designado por ISPS e aprova os respectivos estatutos.

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.° 20/2008

de 27 de Junho

A CDM - Companhia de Desenvolvimento Mineiro, SARL, abreviadamente também designada por CDM, foi criada pelo Decreto n.° 29/89, de 3 de Outubro, com a responsabilidade de gerir as participações do Estado no sector mineiro, bem como as que viesse a adquirir no âmbito das suas actividades.

Com a criação do Instituto de Gestão das Participações do Estado (IGEPE), através do Decreto. n.° 46/2001, de, 21 de

Dezembro, que passou a gerir todas as participações do Estado, o objectivo social da CDM ficou adstrito às competências daquele.

Assim, convindo regularizar e tomando-se necessário redefiniro processo de gestão das participações sociais detidas pelo Estado,, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto nas alíneas f ) do n.° 1 e d) do n.° 2 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:

Artigo 1. É extinta a Companhia de Desenvolvimento Mineiro, SARL.

Art. 2. As participações sociais detidas pela Companhia de Desenvolvimento Mineiro, SARL, bem como os seus activos e passivos terão o seu destino de acordo com os estatutos da sociedade, os interesses dos seus accionistas, bem como o que a legislação aplicável determinar.

Art. 3. É delegada na M inistra dos Recursos M inerais a com petência para, com base nos estatutos e na legislação aplicável, nomear os membros da Comissão Liquidatária,

Aprovado pelo Conselho de M inistros, aos 6 de Maio de 2008.

Publique-se.

A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.

Decreto n.u 21/2008

de 27 de Junho

Havendo necessidade de regulamentar o Código do Imposto sobre Sucessões e Doações, aprovado pela Lei n.° 28/2007, de 4 de Dezembro, no uso da com petência atribuída pelo artigo 21 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:

Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Código do Imposto sobre Sucessões e Doações,, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.

Art. 2. Compete ao Ministro das Finanças criar ou alterar, por Diploma Ministerial, os modelos de livros e impressos que se tomem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma, com vista a simplificar os procedimentos e formas de cobrança do imposto sobre sucessões e doações.

214—(6) I SÉRIE— NÚMERO 26

Art. 3. São revogadas todas as disposições que contrariemo presente diploma.

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Maio de 2008.

Publique-se.A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.

Regulamento do Código do Imposto Sobre Sucessões e Doações

CAPÍTULO I

Disposições gerais

A rtigo 1 (Âmbito de aplicação)

O presente Regulamento aplica-se às pessoas singulares que adquiram à título gratuito o direito de propriedade de bens móveis ou de bens imóveis e estabelece a forma e os procedimentos de tributação do imposto sobre sucessões e doações.

A rtigo 2(Incidância)

1. O imposto sobre sucessões e doações incide sobre as transmissões a título gratuito do direito de propriedade sobre bens móveis e imóveis, qualquer que seja a denominação ou forma do título e é de rido pelas pessoas singulares para quem se transmite o referido direito, nos termos do Código do Imposto sobre Sucessões e Doações, aprovado pela Lei n.° 28/2007, de 4 de Dezembro,

2. Considera-se transmissão para efeitos deste imposto a transferência real e efectiva dos bens, não se verificando transmissão:

a) Nas disposições sob condição suspensiva sem se realizara condição;

b) Nas doações por morte enquanto não falecer o doador;c) Nas doações entre casados enquanto o donatário não

alienar os bens;d) Nas sucessões ou doações de propriedade separada do

usufruto, sem este acabar ou sem a alienação da propriedade.

A rtigo 3 (Taxas)

1, As taxas do imposto fixadas no Código do Imposto sobre Sucessões e Doações, aprovado pela Lei n.° 28/2007, de 4 de Dezembro, são as seguintes:

a) 2% para descendentes, cônjuges e ascendentes;b) 5% para irmãos e colaterais até ao 3.° grau;c) 10% entre quaisquer outras pessoas.

2. O imposto é liquidado pelas taxas em vigor ao tempo da transmissão dos bens,

CAPÍTULO II

Determinação da matéria colectável

A rtigo 4 (Determinação da base)

1. O Imposto sobre Sucessões e Doações é devido sóbre o valor líquido dos bens transmitidos a cada adquirente, entendendo-se como tal o valor real dos bens determinado nos termos dos artigos 9 a f5 do Código do Imposto sobre Sucessões e Doações e nos artigos seguintes déste capitulo,

2. Ao Yalor líquido dos bens transmitidos deduzem-se os encargos e dívidas previstos no artigo 13 do Código do Imposto sobre Sucessões e Doações,

3. No caso de transmissão por morte de bens móveis e imóveis, por título gratuito» a favor dos cônjuges, filhos ou dos adoptados no caso de adopção, ou dos ascendentes, é deduzido à matéria colectável o montante equivalente a quinhentos salários mínimos mensais, tomando em consideração o salário mínimo nacional mais elevado legalmente estabelecido.

Artigo 5(Regras no caso de propriedade transmitida separada

do usufruto)

1. Quando a propriedade fôr transmitida separada do usufruto,o imposto é liquidado pelo valor que os bens tiverem na altura em que o proprietário adquirente efectuar a consolidação da propriedade com o usufruto, tendo em conta:

a) Se o proprietário quiser alienar, por qualquer título, o seudireito antes da consolidação, só o pode fazer pagando previamente o imposto sobre o valor da nua- propriedade ao, tempo dessa alienação; se a alienação fôr por título gratuito, o imposto devido pelo novo proprietário é pago quando a consolidação se efectuar e pelo valor que os bens então tiverem;

b) Se o proprietário falecer antes de se efectuar aconsolidação, sem ter alienado o seu direito, deve o imposto ser liquidado ao seu sucessor ou representante legal quando se verificar a consolidação, conforme o valor que os bens tiverem a esse tempo, e pela taxa que teria de ser paga pelo proprietário falecido, ou pela taxa aplicável à transmissão deste para o sucessor, consoante a que produzir maior colecta;

c) Se a transmissão da nua-propriedade se realizar por virtudede arrematação judicial ou administrativa, o juiz da execução notifica oportunamente o director da respectiva área Fiscal para que proceda, com vista a graduação dos créditos, a liquidação do imposto sobre sucessões e doações que fôr devido pelo executado, e lhe remeta certidão do seu quantitativo no prazo de trinta dias.

2. Se o proprietário pretender pagar o imposto antes da consolidação da propriedade com o usufruto e sem ter ocorrido nenhum dos eventos previstos no número anterior, o imposto incide sobre a nua-propriedade ao tempo da liquidação do imposto,

3. Se o usufrutuário suceder ao proprietário, paga imposto sobre o valor da nuapropriedade e pela taxa que competir, nos' termos do n.° 1.

4. Se a propriedade fôr doada ao usufrutuário, este paga imposto pela taxa que corresponder a esta transmissão, sem prejuízo do imposto que deva liquidar-se ao proprietário, nos termos da alínea a) do o,01.

5. Se o usufrutuário adquirir a propriedade a título oneroso, continua a pagar as anuidades a título de usufrutuário, pelo período que este devesse durar.

6. O disposto neste artigo aplica-se de forma análoga à transmissão da propriedade separada do uso ou da habitação ou à transmissão para o fideicomissário.

7. Se o adquirente usufrutuário tiver a faculdade de, dispor dos bens, é liquidado imoosto a título de propriedade plena, no momento em que se tome conhecimento de tal poder,

27 DE JUNHO DE 2008 214— (7)

A rtigo 6(Regras para a transmissão de propriedade com o encargo

de pensões ou rendas)

1. Quando a propriedade fôr transmitida com o encargo de qualquer pensão ou renda vitalícia ou temporária a favor de terceiro, o imposto relativo à aquisição da propriedade incide sobre o valor dos bens,, deduzido do valor actual da pensão.

2. Sucedendo o pensionista ao proprietário, ou doando-lhe este os bens, o imposto incide sobre o valor da propriedade, deduzido do valor actual da pensãp e, o pensionista paga imediatamente as anuidades em dívida e por vencer.

3. Se o pensionista adquirir a propriedade a título oneroso, fica a seu cargo as anuidades que posteriormente se vencerem.

CAPÍTULO III

Liquidação

A rtigo 7 (Competência para a liquidação)

1 . 0 imposto é liquidado com base na declaração apresentada nos termos do artigo 9 deste Regulamento pelo sujeito passivo ou oficiosamente, considerando-se competente, para todos os efeitos legais, a Direcção de Área Fiscal da residência do transmitente.

2. Se o transmitente não tiver residência em território moçambicano, é competente a Direcção de Área Fiscal da situação dos prédios urbanos.

3. Transmitindo-se prédios urbanos situados em diferentes áreas, é competente a Direcção de Área Fiscal da situação dos que tenham maior valor.

4. Se os bens tiverem o mesmo valor, é competente a Direcção de Área Fiscal onde se situa a maior parte dos bens, ou, se os bens se encontrarem situados em áreas para as quais são competentes diferentes serviços fiscais, é competente a Direcção de Área Fiscal onde se situam os bens à escolha dos interessados.

5. Sendo vários os doadores, e tendo estes diferentes domicílios fiscais, a liquidação compete a Direcção de Área Fiscal onde tenha domicílio o doador que dispôs de maior valor de bens e, se os bens forem de igual valor, a Direcção de Área Fiscal de domicílio fiscal à escolha dos interessados.

6. Se nenhum dos doadores tiver domicílio fiscal em território moçambicano, aplicam-se as regras dos n.os2 a 4.

7. Nos casos em que a aplicação das regras constantes deste artigo resultar manifesto prejuízo para os interessados, a pedido destes, o Director-Geral de Impostos pode autorizar que a liquidação se faça num serviço diferente.

A rtigo 8 (Repúdio da herança e do legado)

1. No caso de repúdio de herança, a provar segundo a lei civil, a liquidação deve ser feita àqueles para quem, em virtude do mesmo repúdio, forem transmitidos os bens, assim como no caso de cessão gratuita da herança a favor dos co-herdeiros.

2. Quando não fôr aceite o legado, ou por qualquer outro modo caducar, acrescendo à herança os bens legados, a liquidação é feita ao herdeiro.

A rtigo 9 (Declaração de participação)

1. Para efeitos do disposto no artigo 17 do Código do Imposto sobre j^ cessõ es e Doações, os sujeitos passivos ou seus representantes sa° obrigados a apresentar a declaração de

participação junto da Direcção de Área Fiscal competente, relativa ao falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou qualquer outro acto ou contrato que envolva a transmissão gratuita de bens, mesmo que tal transmissão esteja isenta.

2. Na declaração de participação devem ser incluídos, sempre que possível, todos os interessados.

3. A declaração de participação é feita por um dos interessados, ficando desobrigados os demais.

4. Os sujeitos passivos têm ainda de apresentar as seguintes declarações, se fôr caso disso:

a) A de que se cumpriu a condição, nas transmissões sobcondição suspensiva;

b) A de que a propriedade se consolidou com o usufruto;c) A de que algum dos usufrutuários nos casos do usufruto

sucessivo, ou pessoa sujeita à regime semelhante, faleceu ou renunciou ao direito.

A rtig o 10(Colaboração das autoridades judiciais, conservatórias

do registo civil e notários)

1. Quando houver inventário, os escrivães de Direito que nele intervierem, a pedido da Direcção de Área Fiscal da sua jurisdição, enviam, no prazo de trinta dias contados da data das sentenças que julgarem definitivamente as partilhas, uma declaração circunstanciada, em duplicado, em que mencionem os nomes do inventariado, inventariantes, herdeiros, legatários ou sucessores, estejam ou não sujeitos a imposto sobre sucessões e doações, a designação do grau de parentesco em que se achava cada um com o autor da sucessão e dos bens que lhe passaram a pertencer, com a especificação do seu valor.

2. Se o inventário fôr arquivado antes da sua conclusão, este facto é comunicado aos serviços fiscais competentes no prazo de oito dias.

3. A Direcção de Área Fiscal competente deve solicitar mensalmente aos órgãos judiciais da sua jurisdição, a relação dos patrimónios executados de que se depreenda a existência de aquisições a título gratuito sujeitas a imposto sobre sucessões e doações.

4. As conservatórias do registo civil devem rem eter mensalmente, a relação nominal dos falecidos no mês anterior, à Direcção de Área Fiscal do seu domicílio.

5. Os notários devem remeter à Direcção de Área Fiscal competente cópias das escrituras lavradas no mês antecedente, pelas quais se operam ou venham a operar transmissões de bens a título gratuito, ainda que situados no estrangeiro, ou se procedeu à liquidação e partilha de estabelecimentos comerciais ou industriais e de sociedades; sem prejuízo do acesso a outras informações e dados a pedido da Direcção de Área Fiscal, acerca de actos em que tenham intervido no exercício das suas funções.

6. Nos documentos a que se refere o número anterior deve constar a data das escrituras, a natureza dos actos, os nomes e moradas dos outorgantes, a individualização dos bens não situados no país e o valor dos quinhões ou partes sociais dos interessados na liquidação dos estabelecimentos e sociedades.

A rtig o 11(Colaboração dos serviços dc Ministério dos Negócios

Estrangeiros)

1. Os serviços competentes do Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros ao procederem a legalização de documento comprovativo de transmissão gratuita, operada

214—(8) ■I SÉRIE— NÚMERO 26

no estrangeiro, de prédios situados em Moçambique, devem solicitar o comprovativo do pagamento do imposto sobre sucessões e doações, quando devido, devendo averbar-se no mencionado documento o número, a data e a Recebedoria onde o pagamento foi efectuado.

2. Os serviços referidos no número anterior dévem remeter à administração tributária, em Março e Setembro de cada ario, uma relação referente aos actos ou contratos celebrados no estrangeiro e legalizados no semestre anterior.

3. A relação referida no número anterior deve indicar o tipo de acto ou contrato, a data de legalização, o serviço fiscal em que o imposto foi liquidado, o número, a data e a importância do respectivo documento de cobrança, nomes dos outorgantes, artigos matriciais ou menção dos prédios omissos.

A rtigo 12(Registo de actos relativos a prédios urbanos sujeitos

a registo)

Nenhum facto, acto ou negócio jurídico de transmissão gratuita relativo a prédios urbanos sujeitos a registo pode ser definitivamente registado sem que se mostre pago o imposto sobre sucessões e doações devido.

A rtigo 13(Recusa de documentos ou titulos respeitantes

a transmissões)

Salvo disposição de lei em contrário, não podem ser atendidos em juízo, nem perante qualquer autoridade administrativa nacional, autárquica ou local, nomeadamente, repartições públicas ,e pessoas colectivas de utilidade pública, os documentos ou títulos respeitantes a transmissõès efectuadas pelas quais se devesse ter pago o imposto sobre sucessões e doações, sem a prova de que o pagamento foi feitò ou de que dele estão isentas.

Artigo 14 (Relação de bens)

1. O cabeça-de-casal e os donatários são obrigados a apresentar, por si, seus representantes legais ou mandatários, nos serviços fiscais onde tiver sido instaurado o processo, dentro do prazo da apresentação das declarações referido no artigo 20, uma relação com a descrição dos bens da herança ou da doação, ainda que isentos, bem como do passivo existente.

2. O çabeça-de-casal e os donatários devem descrever igualmente, com indicação dos respectivos valores, os bens situados no estrangeiro que façam parte da herança ou doação, e que estejam sujeitos a este imposto.

3. O cabeça-de-casal tem ainda de declarar, na mencionada relação, se se procede ou não a inventário e, caso afirmajivo, em que juízo.

4. As omissões de bens só são de relevar quando deva razoavelmente admitir-se o desconhecimento da sua existência, ou se alegue e prove a impossibilidade de os examinar.

5. Se no termo do prazo referido no n.° 1, houver bens da herança na posse de qualquer herdeiro ou legatário, que não tenham sido relacionados pelo cabeça-de-casal, incumbe àqueles descrevê-los nos sessenta dias seguintes.

6. Quando o interessado reconhecer que lhe é insuficiente o prazo fixado neste artigo para a apresentação da relação dos bens, pode requerer ao Director-Geral dos Impostos, a prorrogação desse prazo até cento e oitenta dias, indicando os motivos que obstam à sua apresentação.

7. Sempre que o regime de bens do casamento não seja o da comunhão geral, ou sendo-o, haja bens próprios, e ainda no caso de segundas núpcias, a descrição deve ser feita de modo a permitir o apuramento rigoroso dos bens que constituem objecto da transmissão.

8. A descrição dos bens e das dívidas e encargos é feita em papel comum de formato legal, lavrando-se termo assinado pelo apresentante, ou por outrem a seu rogo, e pelo funcionário que o lavrar.

9. A relação a que se refere o número anterior deve conter duas ordens numéricas, uma para o activo e outra para o passivo, devendo, os respectivos valores e as importâncias das dívidas ser indicadas por extenso e algarismos.

A rtigo 15 (Documentação)

1. Para serem juntos ao processo, devem ser apresentados os seguintes documentos, consoante o caso:

a) Certidão do testamento do autor da herança;b) Certidão da escritura de doação, ou da escritura de partilha,

se esta já estiver efectuada;c) Certidão da còtação das acções, títulos ou certificados

da dívida pública e de outros títulos de crédito;d) Certidão de declaração do valor de reembolso dos

certificados de participação em fundos de investimento mobiliários, passados pelas entidades financeiras ou instituto de crédito público competentes;

e) Certidão de declaração do valor de reembolso doscertificados de participação em fundos de investimento mobiliários, passadas pelas respectivas sociedades gestoras;

f) Certidão comprovativa da falta de cotação oficial dasacções, passada pela Bolsa de Valores, contendo sempre a indicação do valor nominal dos títulos;

g) Extracto do último balanço da sociedade partibipada, eainda declaração da sociedade participada de onde conste a data da sua constituição, o número de acções em que se divide o seu capital e respectivo valor nominal e os resultados líquidos obtidos pèla mesma nos dois últimos exercícios, assinados pelos respectivos gestores ou administradores e com as assinaturas reconhecidas por notário;

h) Documento comprovativo, passado pela sociedadeparticipada, de que as acções apenas dão direito a participação nos lucros, devendo igualmente evidenciar o valor do dividendo distribuído nos dois exercícios anteriores;

i) Documento mencionado na alínea anterior, extracto doúltimo balanço ou do balanço de liquidação assinados pelos administradores ou liquidatários da empresa ou pelos administradores da massa falida, com as assinaturas reconhecidas, por notário;

J) Declaração passada por cada uma das cooperativas de onde conste o valor nominal dos títulos;

k) Certidão dos objectos de ouro, jóias, pratas, pedras preciosas e semelhantes, passada por um avaliador oficial;

/) Extracto do último balanço do estabelecimento industrial ou comercial, ou do balanço de liquidação, havendo-o, ou certidão do pacto social, ou, na ausência de balanço, inventário dos valores activos e passivos do estabelecimento, com vista a justificar o valor indicado na relação dos bens;

27 DE JUNHO DE 2w 9 214—(9)

m) Todos- os documentos necessários para comprovar o passivo descrito.

2. Para efeitos da alffiea l) do númèro anterior, tanto o extracto como o inventário devem ser assinados pelos administradores, gerentes ou liquidatários da empresa ou pelos administradores da massa falida, com as assinaturas reconhecidas por notário, devendo o extracto ser entregue em duplicado.

3. A certidão do pacto social, a que se refere a alínea t) do n.° 1 deste artigo, pode ser substituída por um exemplar do jornal oficial onde tenha sido publicado.

4. Quando não possa juntar-se a certidão do testamento por este se encontrar nas mãos de terceira pessoa, a Direcção de Área Fiscal competente deve notificar para, dentro do prazo de quinze dias, lhe fornecer aquela certidão.

5. Se a cotação oficial dos títulos de crédito constar do jornal oficial, é feita a apresentação da certidão referida na alínea c) do n.° 1 deste artigo, anotando-se essa cotação no processo, com o número e data do exemplar de que foi extraída.

6. Alegando e provando os interessados que não. lhes é possível obter o extracto do balanço ou o inventário ou. as declarações referidas nas alíneasJ), g) e i) don.01 deste artigo, e quando as empresas sejamresidentes em território moçambicano, são notificados os administradores, gerentes ou liquidatários da empresa ou os administradores da massa falida para os apresentarem dentro de quinze dias; no caso de sociedades não residentes em território moçambicano, a Direcção de Área Fiscal competente utiliza todos os meios permitidos por lei para averiguar o valor dos bens transmitidos.

7. Se correr inventário, dispensa-se a junção dos documentos referidos nas alíneas a), b) e k) do n.° 1 deste artigo.

A rtigo 16(Obrigação de apresentar a declaração e relação de bens)

1. Seja ou não devido imposto, e haja ou não inventário, é sempre obrigatório apresentar a declaração e a reiação dos bens.

2. Não sendo feita a declaração de participação, e tendo a Direcção de Área Fiscal competente conhecimento, por qualquer outro meio, de que se operou uma transmissão de bens a título gratuito, compete-lhe instaurar oficiosamente o processo de liquidação do imposto.

3. Se não fôr apresentada a relação dos bens, dentro do prazo fixado, a Direcção de Área Fiscal competente notifica o infractor ou infractores, sob pena de serem havidos por sonegados todos os bens, a apresentá-la dentro do prazo por ele estabelecido, que não seja inferior a dez e nem superior a trinta dias; se a relação ainda não fôr apresentada neste prazo, a Direcção de Área Fiscal competente comunicà imediatamente o facto ao agente do Ministério Público do local onde os bens estiverem situados, a fim de que promova, através de arrolamento sem depósito, a sua descrição e avaliação.

A rtigo 17 (Prazos)

1. A declaração de participação, acompanhada dos documentos anteriormente referidos deve ser apresentada nos prazos seguintes:

a) Quando se trate de aquisições por morte, se os herdeiros residirem em território moçambicano, no prazo de noventa dias, contados desde o dia do falecimento do transmitente;

b) Quando se trate de aquisições por morte, se os herdeirosnão residirem em território moçambicano, no prazo de cento e vinte dias, contados desde o dia do falecimento do transmitente;

c) O prazo referido nas alíneas a) e b), consoante o caso, éaplicável 8 tódas -as aquisições dependentes do falecimento do transmitente, nomeadamente nos casos de restrição à propriedade, mesmo que esta tenha sido realizada por acto inter vivos;

d) Quando se trate de doações, no prazo de sessenta dias, acontar desde o dia seguinte ao da celebração do primeiro acto ou contrato, que nesse periodo tenha formalizado transmissões inter vivos a título gratuito.

2. No caso das doações inter vivos dependentes de aceitação, o prazo referido na alínea d) do n,° 1 conta-se desde a data desta, e nas doações para casamento conta-se a partir da data do casamento.

A rtigo 18(Interrupção e suspensão dos prazos de apresentação)

1. Quando exista litígio sobre a partilha de bens ou partilha judicial voluntária, interrompem-se os prazos para apresentação dos documentos e declarações, começando a contar-se de novo desde o dia seguinte àquele em que transite sentença em julgado sobre a partilha dos bens.

2. Quando a partilha referida no número anterior fôr promovida já depois de apresentados a declaração e os documentos na Direcção de Área Fiscal competente, esta deve suspender a liquidação até trânsito em julgado da sentença judicial.

3. Se a partilha judicial fôr promovida após termo do prazo de apresentação da declaração e documentos junto da Direcção de Área Fiscal competente, ou do termo da prorrogação do prazo, a administração requere a apresentação da declaração, mas pode suspender a liquidação até que transite sentença em julgado, sem prejuízo do pagamento de juros compensatórios previstos no artigo 34 deste Regulamento.

4. Se a partilha judicial fôr promovida após liquidação do imposto, o pagamento do imposto apurado é feito dentro dos prazos gerais estabelecidos neste Regulamento, após trânsito em julgado da sentença judicial, sem prejuízo do exercício de eventuais direitos de regresso por parte dos destinatários da sentença, nos termos da Lei Civil.

5. Não se consideram questões litigiosas, para efeitos de suspensão de prazos a que se referem os números anteriores, as diligências judiciais que tenham por objecto a abertura de testamentos, a formação de inventários para aceitar a herança com a possibilidade de ser designado tutor, curador ou advogado, a declaração de herdeiros sem oposição, e em geral, as actuações que não tenham carácter contencioso.

6. Para efeitos deste artigo, entende-se que a questão litigiosa tem início na data de apresentação do pedido em tribunal.

A rtigo 19(Presunções e outras transmissões a titulo gratuito)

1. No acto da declaração, informa-se ao declarante das presunções a que se refere o n.° 3 do artigo 2 do Código do Imposto sobre Sucessões e Doações e notifica-se o mesmo para declarar, no prazo de sessenta dias, se tem ou não conhecimento de que a favor de qualquer dos herdeiros, legatários ou donatários se operou outra transmissão por título gratuito provinda do autor da herança ou do doador e, em caso afirmativo, de qual a .natureza do acto e sua data, bem como dos serviços fiscais onde foi instaurado o processo respectivo.

214—(10) I SÉRIE— NÚMERO 26

2. A falta da declaração dessas outras transmissões, por título gratuito, é sanada pela declaração do participante, feita nas condições mencionadas no número anterior.

A rtigo 20 (Prova do grau de parentesco)

1. Se a transmissão fôr sujeita a imposto e o grau de parentesco ou vínculo de adopção entre o doador ou autor da sucessão e o donatário, herdeiro ou legatário não estiver já provado em outro processo existente nos serviços fiscais ou não constar da relação de bens ou da participação referidas anteriormente, a Direcção de Área Fiscal competente notifica o donatário, o testamenteiro ou o cabeça-de-casal, havendo-os, ou o herdeiro ou o legatário, para apresentar, dentro do prazo expressamente fixado, mas nunca inferior a oito nem superior a trinta dias, prova legal do seu parentesco ou vínculo da adopção.

2. A prova é feita por certidão do registo do estado civil, ou por apresentação de cédula pessoal ou bilhete de identidade, de cujos números e datas, assim como das repartições onde foram passados, se toma nóta no processo.

3. Se não fôr devidamente feita a prova do parentesco ou do vínculo de adopção dentro do prazo estabelecido nos termos do corpo deste artigo, o imposto é liquidado como a estranho, ressalvando-se, porém, o direito à restituição da diferença no caso de o interessado provar justo impedimento de o fazer ou falta de notificação, ia si ou ao seu representante.

4. No caso dos sujeitos passivos incapazes e das entidades sem personalidade jurídica, procede-se à liquidação com intimação do seu representante legal ou orgânico, segundo o disposto na Lei n.° 2/2006, de 22 de Março.

5. Nâo sendo devido imposto, a Direcção de Área Fiscal competente requisita ao respectivo conservador do registo civil, para prova do grau de parentesco ou vínculo de adopção do interessado isento, a certidão do seu registo do estado civil, salvo se aquele fizer essa prova voluntariamente, mediante a apresentação de Cédula Pessoal ou Bilhete de Identidade;

6 .0 conservador do registo civil remete dentro de quinze dias a certidão requisitada.

Artigo 21(Justificação administrativa ou habilitação notarial)

Havendo divergência, quanto ao nome de qualquer interessado, entre o termo da declaração e os elementos de prova mencionados ou exigidos no artigo anterior, é notificado o declarante para esclarecer, por termo nó processo e dentro de oito dias, o motivo dessa divergência. Se ainda assim restarem dúvidas, notifica-se o interessado para, em igual prazo, provar a sua identidade por meio de justificação administrativa ou de habilitação notarial, se não dispuser de habilitação judicial,

Artigo 22 (Forma d» prestação de declarações)

1, As declarações de que tratam os artigos anteriores podem ser prestadas verbalmente pelos interessados, seus representantes legais ou mandatários, mas têm de ser reduzidas a termo, assinado pelo declarante ou a seu rogo, e pelo funcionário que-o lavrar.

2. Deste termo devem constar todos os elementos necessários para que o apuramento das quotas hereditárias se faça em conformidade com a liei civil que fôr aplicável, nomeadamente, no que diz respeito ao grau de parentesco entre transmitente e beneficiário.

A rtigo 23 (Remessa dos elementos)

No cumprimento do disposto no artigo 10 deste Regulamento, as entidades aí mencionadas, e enviam nas mesmas condições, os elementos solicitados e anteriormente referidos, a Direcção de Área Fiscal, mesmo quando forem desconhecidos os interessados ou os bens, ou estes tiverem desaparecido, cabendo a Direcção de Área Fiscal competente decidir se o processo deve ser arquivado, e ordenar as diligências que entender ainda convenientes.

Artigo 24 (Instauração dos processos)

1. Com base nas declarações e documentação referidos nos artigos anteriores instauram-se os respectivos processos de liquidação do imposto, os quais são em seguida registados no livro de modelo a aprovar, extraindo-se os verbetes para organização do índice geral.

2. Verificando-se a hipótese prevista no n.° 7 do artigo 7 deste Regulamento, os serviços que instaurarem o processo comunicam àquela, que segundo as regras gerais é competente, as informações necessárias para que esta também cumpra o disposto no corpo deste artigo.

3. Se as entidades a que se refere o artigo 10 deste Regulamento enviarem os elementos mencionados anteriormente a uma Direcção de Área Fiscal que não é a competente segundo os critérios estabelecidos na lei, deve esse serviço reenviar imediatamente tais elementos a Direcção de Área Fiscal competente.

A rtigo 25(Apensação ou avocação de processo)

1. Se, à data da instauração do processo, outro estiver a correr no mesmo ou em Outro serviço fiscal, por virtude de doação provinda do mesmo doador ou autor da herança a favor de qualquer dos interessados, a Direcção de Área Fiscal competente apensa, ou avoca para apensação, este último processo, a fim de proceder a uma liquidação única.

2. Se houver processos findos em outros serviços fiscais, a Direcção de Área Fiscal competente requisita a esses serviços a indicação dos valores que neles foram considerados.

Artigo 26(Liquidação)

1. Depois de instruído o processo com os documentos ou elementos mencionados nos artigos anteriores, a Direcção de Área Fiscal competente procede à liquidação do imposto, observando as disposições deste Regulamento, e as aplicáveis da Lei Civil que não contrariem estas,

2. Desde que exista acto ou contrato susceptível de operar transmissão, a Direcção de Área Fiscal competente só pode abster-se de fazer a respectiva liquidação com fundamento em nulidade ou ineficácia declarada pelos tribunais competentes.

Artigo 27(Suspensão do processo havendo inventário)

Estando a correr inventário judicial, suspende-se a instrução do processo depois de apresentado o balanço ou a relação de bens; mas se a conclusão do inventário demorar.mais que dois anos sobre o acto ou facto que tiver motivado a transmissão, ou o inventário fôr arquivado, a Direcção de Área Fiscal competente

27 DE JUNHO DE 2008 214—(11)

fixa um prazo, não superiora trinta dias, para a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b) e k) do n.° 1 do artigo 15 deste regulamento, completa a instrução, e procede à liquidação do imposto, sem prejuízo da sua reforma ulterior no caso da conclusão do inventário.

A rtigo 28(Suspensão do processo por litígio judicial)

1. Se estiver pendente litígio judicial acerca da qualidade de herdeiro, validade ou objecto da transmissão, ou processo de expropriação por utilidade pública de bens pertencentes à herança ou doação, os interessados podem requerer, em qualquer altura, a suspensão do processo de liquidação, apresentando certidão do estado da causa. A suspensão refere-se apenas aos bens que forem objecto do pleito.

2. Enquanto durar o litígio, os requerentes da suspensão têm de apresentar, no mês de Janeiro de cada ano, nova certidão do estado da causa.

3. Findo o pleito, e transitada em julgado a decisão, os sujeitos passivos do imposto ou o cabeça-de-casal devem declarar o facto dentro de trinta dias na Direcção de Área Fiscal competente, prosseguindo o processo de liquidação, ou reformando-se no que fôr necessário, conforme o que tiver sido julgado.

4. Só se entende haver litígio sobre dívidas activas quando elas forem contestadas em juízo.

A rtigo 29(Outros casos de suspensão do processo)

1. Os interessados também podem requerer a suspensão do processo de liquidação, nos termos do artigo anterior, quando penda acção judicial a exigir dívidas activas pertencentes à herança ou doação, ou quando tenha corrido ou esteja pendente processo de insolvência ou de falência contra os devedores.

2. Enquanto durar o processo, os requerentes da suspensão têm de apresentar nova certidão do seu estado, no mês de Janeiro de cada ano.

3. À medida que as dívidas activas forem sendo recebidas, em parte ou na totalidade, os sujeitos passivos do imposto ou um seu representante devem declarar o facto na Direcção de Área Fiscal competente, dentro dos trinta dias seguintes, a fim de se proceder à respectiva liquidação.

A rtig o 30 (Notificação da liquidação)

1. Feita ou reformada a liquidação, os sujeitos passivos, seus representantes legais ou mandatários são dela notificados.

2. Se qualquer sujeito passivo ou seu representante residir em área fiscal diferente da que liquidou o imposto, é a notificação requisitada à Direcção de Área Fiscal respectiva.

3. Não conseguindo fazer-se a notificação de algum sujeito passivo ou seu representante, nos termos do preceituado no corpo deste artigo, é notificado o cabeça-de-casal, o testamenteiro ou qualquer familiar do sujeito passivo que com ele normalmente coabite, observando-se, se fôr caso disso, o disposto no número anterior.

4. Se nenhuma dessas pessoas puder ser notificada, a notificação é feita por meio de editais, afixando-se um na porta ou átrio do edifício da Direcção de Área Fiscal.

5. Os interessados isentos do imposto são avisados deste facto por escrito.

A rtig o 31 (Sonegação de bens)

1. Em caso de suspeita devidamente fundamentada de sonegação de bens, o Director da Área Fiscal competente pode requerer o arrolamento dos bens.

2. Tratando-se de bens a que a administração tributária esteja impedida de aceder, face a situações de sigilo legalmente previstas, é comunicado o facto ao agente do Ministério Público do tribunal Judicial da residência do autor da transmissão ou da residência do beneficiário para que o mesmo desenvolva as diligências que entenda adequadas em defesa dos interesses do Estado.

CAPÍTULO IV Pagamento

A rtig o 32 (Prazo e forma de pagamento)

1.0 Imposto sobre Sucessões e Doações é pago pela totalidade até ao fim do mês seguinte àquele em que terminarem os prazos gerais de reclamação, recurso hierárquico ou recurso contencioso da liquidação.

2. O sujeito passivo que não possa cumprir, integralmente e de uma só vez, a dívida tributária, pode requerer o pagamento do imposto em prestações, até ao máximo de seis, antes do termo do prazo para o pagamento, ou após o termo deste prazo, sem prejuízo, neste último caso, dos juros devidos.

3. No caso de pagamento em prestações, a primeira prestação vence-se no prazo referido no n.° 1 deste artigo, e cada uma das restantes, séis meses depois do vencimento anterior.

4. Não sendo paga qualquer das prestações, ou a totalidade do imposto, no prazo do vencimento começam a correr imediatamente juros de mora, havendo lugar a procedimento executivo, o qual abrange todas as prestações vincendas, que para o efeito se consideram logo vencidas.

5. 0 imposto respeitante à transmissão de bens mobiliários só pode ser dividido em prestações mediante caução, a qual deve ser requerida no prazo do n.° 2 e prestada até oito dias após autorização, pelo valor da dívida exeqúenda.

A rtig o 33 (Local de pagamento)

O imposto sobre sucessões e doações é pago nas Direcções das Áreas Fiscais ou em qualquer outro serviço fiscal, instituições bancárias autorizadas para o efeito, mediante documento de cobrança de modelo oficial.

A rtig o 34 (Juros compensatórios)

Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, fôr retardada a liquidação ou o pagamento de parte ou da totalidade do imposto devido, acrescem ao montante do imposto juros compensatórios, estabelecidos n o n .0 6 do artigo 24 do Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

A rtig o 35 (Responsáveis solidários)

1. Nas transmissões por morte de depósitos, garantias, contas correntes ou outros títulos financeiros, são responsáveis solidários pelo pagamento do imposto os intermediários financeiros e as demais entidades ou pessoas que tenham entregue o numerário e valores depositados ou devolvido as garantias constituídas, sem que o sujeito passivo tenha feito prova do pagamento do imposto.

214—(12) I SÉRIE— NÚMERO 26

2 . É também responsável solidário pelo pagamento do imposto, o funcionário que autorize ou proceda à mudança de sujeito passivo relativamente a qualquer imposto, quando tal mudança pressuponha, directa ou indirectamente, uma aquisição.sujeita a este imposto e não tenha exigido previamente a justificação de pagamento do mesmo/

Artigo 36 (Prescrição)

1. Apli.cam-se a este Regulamento as regras gerais de prescrição, prevista1 na Lei n.° 2/2006, de 22 de Março, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. As transmissões em vida a título gratuito, sujeitas a imposto sobre sucessões e doações e não declaradas, cujo conhecimento pela Direcção de Área Fiscal competente ocorra após a morte do transmitente, entendem-se feitas na data da morte do mesmo.

CAPÍTULO V Garantias dos contribuintes

Artigo 37 (Reclamações e recursos)

Os contribuintes e pessoas solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto podem reclamar contra qualquer ilegalidade ou utilizar o recurso hierárquico nos termos da Lei n.° 2/2006, de 22 de Março, bem como recorrer contenciosamente, nos termos das regras gerais aplicáveis.

Artigo 38 (Anulação oficiosa)

A revisão oficiosa da liquidação do imposto sobre sucessões e doações faz-se nos termos da Lei n° 2/2006, de 22 de Março.

Artigo 39(Revogação da doação, devolução dos bens, condição

resolutlva ou resolução do contrato)

1. Nos casos de revogação da doação, devolução de bens ou caducidade da doação, condição resolutiva ou resolução do contrato, nos termos do lei civil e antes de decorridos oito anos sobre a transmissão, pode obter-se, por meio de reclamação ou impugnação judicial, a anulação proporcional do imposto.

2. Os prazos para deduzir a reclamação ou a impugnação cora os fundamentos referidos no número anterior contam-se. ,a partir da data da ocorrência do facto.

Artigo 40 (Anulação e juros indemnizatórios)

1. Anulada a .liquidação, quer pela administração fiscal, quer pelo tribunal competente, com trânsito em julgado, efectua-se o respectivo reembolso.

2. Não há lugar a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a cem meticais.

3. São devidos, liquidados e pagos juros indemnízatóríos estabelecidos no n.° 1 do artigo 27 do Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Decreto n." 22/2008 de 27 de Julho

A criação de condições com vista à expansão e acesso ao ensino superior em Moçambique é prioridade dó Governo, tendo como objectivo impulsionar o desenvolvimento do país e combate à pobreza absoluta, através da formação de quadros qualificados nas diversas áreas.

Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior, ao abrigo do n,° 1 do artigo 14 da Lei n,° 5/2003, de 21 de Janeiro, com a nova redacção dada pela Lei n.° 20/2007, de 18 de Julho, e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta,:

Artigo l. É criado o Instituto Superior Politécnico de Songo, abreviadamente designado por JSPS e adiante também designado por Politécnico dé Songo, com Sede na Vila do Songo, distrito de Cahora Bassa, Província de Tete.

Art. 2 .0 Instituto Superior Politécnico de Songo é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e disciplinar.

Art. 3. São aprovados os Estatutos do Instituto Superior Politécnico de Songo, em anexo ao presente Decreto do qual dele fazem parte integrante .

Art. 4. Compete ao Ministro que superintende a área do ensino superior designar a Comissão Instaladora do Instituto Superior Politécnico de Songo, assim comp garantir os demais actos executórios decorrentes do presente Decreto e dos Estatutos do Politécnico de Songo.

Art. 5 .0 presente Decreto entra imediatamente em vigor.Publique-sé.Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Maio de 2008.A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.

Estatutos do Instituto Superior Politécnico de Songo

TÍTULO I Disposições gerais

CAPÍTULO I Natureza e objectivos

A rtigo 1O Instituto Superior Politécnico de Songo, abreviadamente

designado por ISPS e adiante também designado por Politécnico de Songo, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, e goza de autonomiá científica, pedagójgica, administrativa e disciplinar.

Artigo 2(Âmbito)

O Politécnico de Songo é de âmbito nacional, desenvolvendo as actividades em todo o território da República de Moçambique,

Artigo 3(Sede)

O Politécnico de Songo tem a sua sede na Vila do Songo, Distrito de Cahora Bassa Província de Tete.

Artigo 4(Missão)

O Politécnico de Songo tem como missão promover o desenvolvimento económico e social das comunidades locais, da região e do pais, através do ensino técnico-profissional, da educação orientada para a economia, da incubação de empresas, assim como da prestação de serviços profissionais.

27 DE JUNHO D E 20&8 214— ( 13)

A rtigo 5

(Objectivos)

São, nomeadamente, objectivos do Politécnico de Songo:

a) Formar profissionais qualificados e que sejam capazes deresponder às necessidades do desenvolvimento da produção e criação material e intelectual relacionadas com as suas.áreas de estudo e formação;

b) Criar e viabilizar no seio dos seus formandos um espíritoempreendedor orientado ao auto-emprego;

c) C onstitu ir-se num centro de recursos técn ico etecnológico para a indústria e a comunidade locais e regionais.

A rtigo 6

(Atribuições)

São, nomeadamente, atribuições do Politécnico'de Songo:

à) C on tribu ir, a través da form ação de técn icos moçambicanos qualificados, nos esforços nacionais de aumento dos índices de crescimento económico e de combate à pobreza absoluta no país;

b) Contribuir na promoção do surgimento e desenvolvimentode negócios e em presas re lac ionadas com as actividades afins às áreas de estudo e formação indicadas na alínea anterior, incluindo a prestação de serviços técnicos aos produtores locais e a assistência técnica à comercialização e ao processamento de produtos por estes produzidos;

c) Contribuir na provisão de necessidades das comunidadeslocais através da prestação dos serviços que se enquadram nas atribuições das alíneas a) e b) deste artigo;

d) Contribuir na“promoção da geração, transferência edifusão de conhecimentos e tecnologias, visando o desenvo lv im en to susten táve l local, reg ional e nacional;

é) Promover o estudo da aplicação da ciência e da técnica nas áreas prioritárias do desenvolvim ento local, regional e nacional e divulgar os seus resultados.

A rtigo 7(Cooperação com outras instituições)

1. No âmbito das suas atribuições e visando uma melhor prossecução dos seus fins e objectivos, o Politécnico de Songo pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e, bem assim, com estabelecimentos de ensino superior universitário, ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.

2. As acções a realizar nos termos do número anterior visam, nomeadamente:

a) A realização conjunta de programas e projectos deinteresse comum;

b) A utilização simultânea de recursos disponíveis, dentrode uma perspectiva de racionalização e optimização de meios humanos e de equipamento, tanto educacional como de investigação;

c) Ampliação do leque de fontes de financiamento dasactividades e iniciativas do Politécnico de Songo.

CAPÍTULO II

Princípios e deveres

A rtigo 8

(Princípios fundamentais)

Sem prejuízo dos demais princípios legalmente estabelecidos,o Politécnico de Songo actua de acordo com os seguintes princípios:

a) Democracia e respeito pelos direitos humanos;b) Igualdade e não discriminação;c) Valorização dos ideais da pátria, ciência e humanidade;d) Liberdade de criação cultural, artística, científica e

tecnológica;e) Participação no desenvolvimento económico, científico,

social e cultural do país, da região e do mundo;j ) Autonomia administrativa e científico-pedagógica;g) Descentralização administrativa das unidades orgânicas.

A rtigo 9

(Democraticidade e participação)

O Politécnico de Songo rege-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da instituição, cabendo-lhe:

a) Favorecer a livre expressão de pluralidade e de ideiase opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica etecnológica;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude depermanente inovação pedagógica.;

d) Promover uma estreita ligação entre as suas actividadese a, comunidade, assim como os demais parceiros institucionais, visando a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

A r t ig o 10 (Autonomia)

1. Para a realização da sua missão e objectivos, bem como no cumprimento das suas atribuições, o Politécnico de Songo dispõe, nos termos da lei geral, de poderes necessários de decisão e disposição no -plano científico, pedagógico, administrativo e disciplinar.

2. A autonomia do Politécnico de Songo exerce-se e materializa- se no quadro da legislação que lhe seja aplicável, dos objectivos da instituição, da estratégia do sector do ensino superior, bem como das políticas e planos nacionais, em particular da educação, ciência e cultura.

A r t ig o 11 (Autonomia científica e pedagógica)

1. O Politécnico de Songo goza de autonomia científica e pedagógica, no exercício da qual tem, entre outras, a capacidade de:

a) Estabelecer a política de actuação respeitando o princípioda integração das actividades de ensino, pesquisa e extensão;

b) Definir linhas e áreas de formação politécnica adequadasaos seus objectivos;

c) Leccionar, investigar e aplicar o conhecimento de acordocom as conv icções do corpo docente e independentemente de qualquer forma de coerção;

214—(14) I SÉRIE— NÚMERO 26

d) Criar, suspender e extinguir cursos;e) Elaborar e aprovar os curricula dos cursos e desenvolver

os programas, auscultando para tal o mercado de trabalho;

f) Definir os métgdos de ensino, escolher os processos deavaliação e introduzir novas experiências pedagógicas;

g) Estabelecer o seu regime académico e didáctico-pedagógico;

h) Estabelecer critérios para selecção, admissão e habilitaçãodos alunos;

i) Estabelecer o número de vagas para os cursos de acordocom as demandas e a capacidade institucional;

j) Conferir graus, diplomas, certificados e títulos.2. Para efeitos das alíneas d), e) e h) do número anterior, o

Politécnico de Songo coordena com os órgãos competentes do Ministério que superintende o sector do ensino superior, sem prejuízo das normas, directrizes e instruções que lhe sejam aplicáveis nesses mesmos pianos.

Artigo 12(Autonomia administrativa e disciplinar)

No quadro da legislação geral, o Politécnico de Songo goza de autonomia administrativa e disciplinar que lhe confere, entre outras, a capacidade de:

a) Elaborar e. aprovar o regulamento geral interno e osregulamentos internos dos órgãos .e serviços do Politécniço de Songo;

b) Definir o quadro de pessoal docente e não docente,submetendo às competentes instituições do Estado nos termos da legislação aplicável;

c) Dispor sobre os docentes, investigadores, discentes,corpo técnico e administrativo e demais pessoal, estabelecendo direitos e deveres, assim como exigências quanto a selecção, ao ingresso e ao provimento, ao desenvolvimento, à manutenção e administração do referido-pessoal, nos termos, da legislação vigente, encaminhando o respectivo plano de carreira e salários à aprovação governamental;

d) Exercer o poder disciplinar sobre infracções praticadaspor docentes, investigadores, discentes, coipo técnico e administrativo e demais pessoal, observando o regulamento próprio, a ser adoptado pelo Politécnico de Songo e a legislação aplicável.

Artigo 13 (Deveres especiais)

1. Como instituição pública dó ensino superior e no espírito do disposto no artigo 16 da Lei do Ensino Superior, o Politécnico de Songo, para além dos deveres gerais e obrigações acometidas às instituições de ensiup superior, observa com especial zelo as directrizes, instruções e orientações que lhe sejam legalmente estipuladas pelos órgãos competentes do Ministério que superintende o sector do ensino superior no âmbito do seu poder de superintendência, nomeadamente no que diz respeito à concertação de políticas educacionais, optimização de recursos, cursos, curricula;, qualidade do ensino e cooperação e coordenação interinstitucionais.

2. Fica o órgão representativo do Politécnico de Songo particularmente respon'sável pela garantia do cumprimento do disposto no n,e 1 deste artigo.

TÍTIULOU Estrutura e organização

CAPÍTULO iEstruturaArtigo 14

(Unidades orgânicas)

Na realização das suas actividades, o Politécnico de Songo estrutura-se em;

a) Divisões;b) Centro de Incubação de Empresas;c) Centros.

Artigo 15(Divisões)

1. As divisões correspondem ao núcleo central de estruturação e organização da actividade de estudo e formação profissional realizada pelo Politécnico de Songo e representam os diversos domínios das ciências e das tecnologias nele integrados.

2. Nas suas áreas específicas e no âmbito dos respectivos cursos e das outras actividades académicas, as divisões gozam de autonomia pedagógica, científica e administrativa relativamente aos recursos e meios a elas afectas.

Artigo 16 (Centro de incubação de Empresas)

1. O Centro de Incubação de Empresas do Politécnico de Songo, também designado por Incubadora do Politéçnico de Songo ou por Incubadora, é a unidade que serve de elo de ligação para o formando entre os conhecimentos e habilidades adquiridas no Politécnico e a vida social orientóda para o auto-emprego e a participação na actividade económica e na produção da riqueza.

2.0 Centro de Incubação dé Empresas presta aos formandos do Politécnico de Songo, através da prompção do espírito empreendedor, apoio no estudo e concepção, angariação de finançiamentos e implementação de iniciativas empresariais e de negócios ligados com os conhecimentos e habilidades por eles adquiridos.

3. Os objectivos, actividade e serviços prestados pela Incubadora são extensivos à comunidade empresarial local, assim como da região em que o Politécnico de Songo se localiza.

Artigo 17(Centros)

1.0 Politécnico de Songo pode criar outros tipos de unidades orgânicas que se designam por centros e que concorrem, entre outros, para o objectivo do Politécnico de constituir-se num centro de recursos técnico e tecnológico para a indústria e a comunidade local,

2. Os centros estruturam-se por domínios técnicos e tecnológicos específicos, tendo como funções principais a investigação, a experimentação, a extensão, a prestação de serviços ao Politécnico de Songo e às comunidades locais, bem como propiciar a colaboração e integração das actividades desenvolvidas pelas diferentes unidades orgânicas da instituição.

Artigo 18 (Autonomia dás unidades orgânicas)

1. As unidades orgânicas dispõem de suficiente autonomia no espírito da alínea g) do artigo 8 e na concretização do disposto nos artigos 9 e seguintes, ambos, destes Estatutos.

27 DE JUNHO DE 2008 214—( 15)

2. A autonomia das unidades orgânicas é exercida em harmonia com os interesses da instituição e respeitará as decisões e orientações dos órgãoa. de Direcção do Politécnico de Songo.

A rtigo 19 (Regulamentos)

1. As divisões reger-se-ão por um Regulamento da Divisão elaborado de acordo com um regulamento-tipo.

2. O Centro de Incubação de Empresas reger-se-á pelo Regulamento do Centro de Incubação de Empresas.

3. Os centros reger-se-ão pelo Regulamento Geral dos Centros do Politécnico de Songo.

4. Quando as especifícidades de determinadas divisões ou centros assim o exijam, os respectivos regulamentos poderão conter normas especiais que as contemplam.

5. Os regulamentos referidos no presente artigo são aprovados pelo Conselho de Representantes.

CAPÍTULO II

Órgãos de direcção e gestão

A rtigo 20(Órgãos)

A direcção e gestão do Politécnico de Songo são exercidas pelos seguintes órgãos:

a) Conselho de Representantes;b) Director-Geral;c) Conselho Administrativo e de Gestão;d) Conselho Técnico e de Qualidade.

A rtigo 21(Composição do Conselho de Representantes)

1. Constituem o Conselho de Representantes do Politécnico de Songo:

a) O Director-Geral;b) Dois directores das unidades orgânicas;c) Dois representantes do corpo docente;d) Um representante do corpo técnico-administrativo;é) Um representante do corpo discente;f ) Seis representantes da sociedade civil local e regional,

dos quais pelo menos quatro são provenientes da com unidade em presaria l e das organizações profissionais dos sectores directamente ligados com as áreas de ensino e formação do Politécnico;

g) Um representante do Governo Provincial indicado pelorespectivo Governador;

h) Um representante do Governo Central indicado peloPrimeiro-Ministro, ouvido o Ministro que superintende o sector do ensino superior.

2. Os representantes das unidades orgânicas no Conselho de Representantes são eleitos por uma Assembleia de Directores das unidades orgânicas especificamente formada para o efeito, a qual é convocada e dirigida pelo Director-Geral.

3. Os representantes do corpo docente são designados por uma Assembleia Geral de docentes especificamente formada parao efeito, a qual é convocada pelo Director-Geral e presidida pelo decano dos docentes.

4. O representante do corpo técnico-administrativo é eleito em A ssem bleia G eral do pessoal técnico-adm inistrativo especificamente formada para o efeito, a qual é convocada e presidida pelo Director-Geral.

5. O representante do corpo discente é eleito em Assembleia Geral de Estudantes especificamente formada para o efeito, a qual é convocada e presidida pelo Director-Geral.

6. Os representantes da sociedade civil são designados pelas respectivas associações integradoras ou por outras formas próprias de organização e de representação dos sectores sociais chamados a fazer-se representar no Conselho.

7. O chamamento referido no número anterior do presente artigo será feito pelos demais membros do Conselho de Representantes na sua primeira sessão de trabalho.

8. A duração do mandato dos membros do Conselho de Representantes é de cinco anos.

A rtigo 22 (Competências)

1. O Conselho de Representantes é o órgão superior de direcção do Politécnico de Songo.

2. Compete, nomeadamente, ao Conselho de Representantes:a) Propor alterações aos Estatutos do Politécnico de Songo

e submeter à apreciação do Ministro que superintendeo sector do ensino superior que as submete ao Conselho de Ministro para decisão;

b) Aprovar os planos, orçamentos e relatórios anuais, assimcomo os restantes instrumentos de gestão económica e financeira do Politécnico;

c) Aprovar a conta de gerência e submetê-la, por intermédiodo Director-Geral, a julgamento nos termos da lei;

d) Analisar e tomar decisões, ouvido o Conselho Técnico ede Q ualidade, sobre as propostas do Conselho A dministrativo e de Gestão relativas à criação, modificação e extinção de cursos e unidades orgânicas;

é) Aprovar, sem prejuízo da lei e do especialmente previsto nestes Estatutos, os regulamentos e normas previstos nos Estatutos;

f ) Traçar orientações gerais para o trabalho do Director-Geral e outros órgãos de direcção do Politécnico;

g) Aprovar a estrutura dos serviços centrais do Politécnicode Songo, sob proposta do Director-Geral;

h) Aprovar, por votação, as delegações de competênciaspropostas pelo Director-Geral;

i) Homologar acordos e convénios;j ) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o

funcionamento do Politécnico que lhe sejam presentes pelo Director-Geral ou outros órgãos, incluindo a Assembleia Geral da Comunidade do Politécnico de Songo.

3. O Conselho de Representantes pode convidar a participar nas suas reun iões ind iv idualidades cuja presença seja considerada vantajosa para análise dos assuntos em apreciação.

4. O Conselho de Representantes é presidido por um Presidente, eleito de entre os membros do Conselho em cujo acto não participa o Director-Geral.

5. Os cargos de Director-Geral e de Presidente do Conselho de Representantes são incompatíveis.

6. O Conselho de Representantes reúne-se, ordinariamente, de seis em seis meses e, extraordinariamente, sempre que fôr considerado necessário pelo Director-Geral ou pelo menos por dois terços dos seus membros.

214—(16) 1 SÉRIE— NÚMERO 26

7. As demais normas de organização e funcionamento do Conselho de Representantes são fixadas no regulamento geral interoo do Politécnico de Songo,

A rtigo 23 (Director-Geral)

1.0 Director-Geral do Politécnico de Songo dirige, orienta e coordena as actividades e serviços da instituição.

2. Compete, nomeadamente, ao Director-Geral:a) Representar o Politécnico de Songo em juízo e fora dele;b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares

aplicáveis;.c) Nomear, sob proposta do Conselho Administrativo e de

Gestão, os Directores das unidades académicas, os Chefes de Departamento e os Directores dos Serviços centrais s os Chefes dos Departamentos e de outras subunidades integradas nas unidades orgânicas e serviços;

d) Admitir, promover, exonerar e demitir os docentes,investigadores e os elementos do corpo técnico e administrativo, de acordo com a lei, os estatutos e demais regulamentos aplicáveis;

e) Assegurar a correcta, execução das deliberações doConselho de Representantes e das recomendações aprovadas pelos outros órgãos do Politécnico de Songo;

j ) Autorizar a realização e pagamento de despesas cujo valor não cáiba na alçada do Conselho Directivo e de Gestão;

g) Promover e garantir a organização e a permanenteactualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e irríóveis do Politécnico de Songo;

h) Orientar e promover o relacionamento do Instituto comorganisímos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.

3. Cabem ao Director-Geral as competências que por lei ou pelos Estatutos hão sejam atribuídas a outros órgãos do Politécnico de Songo.

4. O Director-Geral poderá delegar algumas das suas competências nos directores das Unidades Orgânicas, exceptuando a competência referida na alínea a) deste artigo.

5. Na sua ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído por um dos directores das unidades orgânicas.

A rtigo 24(Selecção e nomeação do Director-Geral)

1.0 Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, de uma lista com o máximo de três nomes proposta pelo Conselho de Representantes.

2. A lista referida no número anterior é elaborada com base num processo de selecção cujas regras e procedimentos são fixados em regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Representantes.

3. São elegíveis ao cargo de Director-Geral os membros do corpo docente com categoria de professor, directores das unidades orgânicas ou individualidades da vida académica com reconhecido mérito e experiência alargada.

4 .0 mandato do Director-Geral é de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

A rtigo 2S(Conselho Administrativo e de Gestão)

1.0 Conselho Administrativo e de Gestão é o órgão de decisão sobre assuntos específicos ,de administração e gestão académica, económica, patrimonial e'financeira, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas do Politécnico de Songo.

2. Integram o Conselho Administrativo e de Gestão:a) O Director-Geral;b) Os Directores das Unidades Orgânicas;c) Os Directores dos Serviços Centrais.

A rtigo 26(Competências do Conselho Administrativo e de Gestão)

1. Compete ao Conselho Administrativo e de Gestão:a) Propor ao Conselho de Representantes a alteração dos

Estatutos;b) Promover a elaboração dos planos e orçamentos do

Politécnico de Songp, assim como os outros instrumentos de gestão económica e financeira, incluindo a sua submissão à apreciação e decisão do Conselho de Representantes;

■c) Superintender na organização anual da conta de gerência e providenciar o seu encaminhamento atempado ao Conselho de Representantes;

d) Propor ao Conselho de Representantes a estrutura dosserviços do Politécnico de Songo bem como as alterações que venham a ser necessárias;

e) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviçosindispensáveis ao funcionamento do Politécnico e promover essas aquisições;

j] Verificar a legalidade das despesas e autorizar a realização e pagamento de despesas cujo valor excedam um duodécimo do valor constante da respectiva rubrica orçamental;

g) Realizar anualmente a análise e avaliação dofuncionamento e desempenho de cada uma das unidades orgânicas e da unidade de produção e práticas, tendo como critérios a economia, eficiência e efectividade na utilização dos recursos e meios à elas alocados;

h) Promover a melhor articulação entre as unidades orgânicase outros órgãos;

i) Debater e encontrar metodologias comuns às diversasunidades orgânicas e serviços para tratar de problemas do foro cíentífico-pedagógico, disciplinar, gestão de recursos humanos e gestlo administrativa e financeira;

j) Aprovar os programas de formação dos docentes; k) Definir e orientar o .apoio a conceder aos estudantes no

quadro dos serviços sóaíais e das actividades extracurriculares;

1) Propor questões a serem submetidas à decisão ou parecer de outros órgãos;

m) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo Director- Geral;

n) Proceder à verificação regular dos fundos em cofres e em depósitos.

3. O Conselho Administrativo e de Gestão é convocado e presidido pelo Director-Geral e reúne-se ordinariamente uma vez por mês ou em sessões extraordinárias sempre que o Director­-Geral o considerar necessário.

27 DE JUNHO DE 2UU8 214—( 17)

4 .0 Conselho Administrativo e de Gestão é secretariado pelo Director dos Serviços Administrativos e de Apoio.

5, As demais normas de organização interna e funcionamento do Conselho A dm inistrativo e de Gestão são fixadas no regulamento geral interno do Politécnico de Songo.

A rtigo 27 (Conselho Técnico e de Qualidade)

1. O Conselho Técnico e de Qualidade é o órgão de consulta do Conselho de Representantes, do Director-Geral e do Conselho Administrativo sobre a qualidade do processo de ensino- aprendizagem , de form ação e dos processos técnicos e tecnológicos que têm lugar no Politécnico de Songo.

2. Integram o Conselho Técnico e de Qualidade três a cinco membros do corpo docente e de investigadores do Politécnico designados pelo D kecto r-G era l de entre os docentes e investigadores mais qualificados e de reconhecido mérito e elevada experiência em serviço no Politécnico de Songo.

3. O Conselho Técnico e de Qualidade é dirigido por um presidente eleito pelos seus pares.

4. O mandato dos membros do Conselho Técnico e de Qualidade é de cinco anos renováveis.

5. Cabe ao Conselho Técnico e de Qualidade aprovar o seu regulamento de funcionamento.

A rtig o 28(Competências do Conselho Técnico e de Qualidade)

1. Compete ao Conselho Técnico e de Qualidade:a) Pronunciar-se sobre os curricula, bem como sobre o nível

de qualidade da formação ministrada e propor medidas para a sua progressiva elevação;

b) Pronunciar-se sobre os processos de investigação eexperimentação científico técnica e tecnológicos que têm lugar no Politécnico de Songo, bem como as estratégias adoptadas para a extensão e prestação de serviços à comunidade, propondo medidas para a sua intensificação;

c) Promover a elaboração e adequação dos regulamentosde carácter científico- pedagógico, técnicos e outros afins;

d) Promover a elaboração e adequação de normas relativasàs condições gerais de admissão do pessoal docente, de investigação e extensão, assim como do pessoal técnico-administrativo que esteja directamente ligado ao processo de ensino;

e) Pronunciar-se sobre os planos de formação do corpodocente;

f) Pronunciar-se sobre a concessão de tíiulos honoríficos,1g) Pronunciar-se sobre a componente académica dos planos

e relatórios e outros instrumentos de gestão económica e financeira do Politécnico de Songo;

h) Pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejamsubmetidas pelos órgãos competentes do Politécnico de Songo.

2 .0 Conselho Técnico e de Qualidade pode promover a criação de comissões permanentes ou temporárias para tratarem de temas ou assuntos específicos.

CAPÍTULO UI

Serviços centrais

A rtigo 29 (Organização e estruturação)

1. Os serviços de apoio técnico-administrativos do Politécnico de Songo estruturam-se em:

a) DiTecção de Coordenação dos Serviços Sociais,Estudantis e Registo;

b) Direcção de Coordenação dos Serviços Administrativos,Financeiros e de Apoio;

c) Gabinete do Director-Geral.2. As direcções estruturam-se em departamentos.3. Às demais normas de organização e estruturação interna

dos serviços centrais são fixadas no regulamento geral interno do Politécnico de Songo.

CAPÍTULO IV

Estruturação e órgãos de gestão das unidades orgânicas

A rtigo 30(Divisões)

■1. As divisões estruturam-se em:a) Departamentos académicos;b) Departamento de Coordenação dos Serviços Técnicos e

de Apoio.2. Quando aplicável, as divisões dispõem de uma Unidade de

Produção e Práticas, estruturada ao nível de departamento.3. A Unidade de Produção e Práticas poderá ser concebida

para servir a duas ou mais divisões.4. A gestão das divisões é exercida pelos seguintes órgãos:

a) Director;b) Conselho Directivo;c) Conselho Académico e Profissional.

A rtigo 31(Director)

1. O Director da Divisão é eleito por um colégio eleitoral constituído pelo corpo de docentes, assistentes e investigadores em serviço na divisão académica.

2 . São tam bém eleg íveis ao cargo de D irector as individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exercem funções correspondentes à categoria referida no

número anterior.3. O mandato do director é de três anos, renovável até ao

máximo de três mandatos.4 .0 Director eleito é nomeado pelo Director-Geral em comissão

de serviço.5. O Director da Divisão poderá ser coadjuvado por um ou

dois Directores-Adjuntos, nomeados, em comissão de serviço, pelo Director-Geral sob sua proposta.

6. A cessação de funções do Director determina igualmente a cessação iímções dos respectivos adjuntos.

A rtigo 32 (Competências do Director da Divisão)

1. Ao Director da Divisão compete:a) Presidir o Conselho Directivo;b) Representar a Divisão;

214—(18) I SÉRIE— NÚMERO 26

c) Propor ao Conselho Directivo as linhas gerais dedesenvolvimento da Divisão e o plano e orçamento anuais de actividades;

d) Participar no processo de nomeação dos responsáveisdas unidades subordinadas, bem como dos funcionários afectos à sua unidade;

e) Assegurar a correcta execução das deliberações, dosórgãos d<? Direcção do Politécnico, das recomendações aprovadas pelo Conselho Directivo e o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor;

f) Dirigir a gestão académica, administrativa e financeira edos recursos humanos da Divisão;

g) Orientar e promover o relacionamento da Divisão comorganismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais,

2. O Director pode delegar algumas das suas competências próprias aos directores- adjuntos ou aos chefes das subunidades.

3. 0 acto de delegação de poderes referido no número anterior carece de confirmação superior do Director-Geral.

4. O regulamento da divisão fixa as demais competências do Director da Divisão.

Artigo 33 (Conselho Directivo)

1. Integram o Conselho Directivo da Divisão:a) O Director da Divisão;b) Os chefes de Departamentos;c) O Chefe da Unidade de Produção e Prática;d) Três representantes da comunidade empresarial e.das

organizações profissionais dos sectores directamente ligados com as áreas de ensino e formação da divisão, indicados pelas respectivas associações integradoras ou pelas outras formas próprias de organização e de representação dos sectores sociais chamados a fazer- se representar no Conselho.

2. O chamamento referido no número anterior do presente artigo será feito pelos demais membros do Conselho Directivo da divisão na sua primeira sessão de trabalho,

3. O mandato dias membros do Conselho Directivo é de três anos.

4.0 Conselho Directivo é presidido pelo Director da Divisão, que dispõe do voto de qualidade.

A rtigo 34(Competências do Conselho Directivo)

1.0 Conselho Directivo é o órgão consultivo do Director para a gestão corrente da Divisão.

2. Ao Conselho Directivo compete:a) Tomar as medidas necessárias para a elaboração do plano,

orçamento e relatórios anuais da divisão;b) Analisar o funcionamento de cada um dos departamentos

e da Unidade de Produção e Práticas;c) Propor questões a serem analisadas pelo Conselho de

Directores do Politécnico do Songo;d) Propor metodologias comuns a nível da Divisão para

tratar de problemas de foro pedagógico, disciplinar, de recursos humanos, administrativo e financeiro;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que sejamagendados pelo Director ou por qualquer outro membro do Conselho.

3. 0 regulamento da divisão fixa as demais competências do Conselho Directivo da Divisão,

Artigo 35(Conselho Académico e Profissional da Divisão)

1.0 Conselho Académico e Profissional é órgão de consulta do, Director e do Conselho Directivo em assuntos de gestão académica e nos ligados às profissões afins às áreas de ensino e formação da Divisão.

2. Ao Conselho Académico e Profissional compete:a) Pronunciar-se sobre o nível de qualidade de ensino

ministrado na Divisão e propor medidas específicas para a sua progressiva elevação;

b) Pronunciar-se sobre as melhores formas de garantir aligação entre o processo de ensino e prática conduzido na Divisão e o exercício concreto das profissões pelos graduados tendo em conta as realidades e conjunturas nacionais e internacionais;

cj Participar no processo de melhoria dos curricula dos cursos ministrados na Divisão, e ser ouvido sobre a criação e extinção de cursos;

d) Propor o plano de desenvolvimento do corpo docente,nomeadamente programas de formação;

e) Propor alterações aos regulamentos científico-pedagógicos em vigor ou com incidência sobre a actividade da Divisão;

J ) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director da Divisão ou por qualquer dos seus membros,

3. A composição, e funcionamento do Conselho Académico e Profissional da Divisão, bem como o mandato dos seus membros, é fixado no regulamento geral interno do Politécnico de Songo,

Artigo 36 (Centro de Incubação de Empresas)

A estruturação, organização e demais normas relativas ao Centro de Incubação de Empresas são fixadas no respectivo regulamento.

Artigo 37 (Centros)

1. A gestão dos Centros é exercida pelos seguintes órgãos:a) Director;b) Conselho Directivo.

2.0 Director é nomeado pelo Director-Geral, sendo o respectivo mandato de três anos.

3, O Director pode ser coadjuvado por um director-adjunto, nomeado pelo Director-Geral sob sua proposta.

4, A estrutura de cada uma destas unidades orgânicas, bem como a composição e competência dos seus órgãos de gestão são definidas nos respectivos regulamentos,

TÍTULO Dl Comunidade do Politécnico

ARTIG038(Composição e funcionamento dia Comunidade do

Politécnico)

1. Integram a Comunidade do Politécnico de Songo:a) O corpo docente;b) O corpo discente;

27 DE JUNHO DE 2008 214—( 19)

c) O corpo de investigação;d) O corpo técnico-administrativo.

2. A Comunidade *do Politécnico de Songo reúne-se em Assembleia Geral, uma vez por ano, coincidindo com o fim do ano académico.

3. A composição e funcionamento da Assembleia Geral dà Comunidade do Politécnico de Songo são fixados no regulamento geral interno do Politécnico de Songo.

4. Durante a Assembleia Geral da Comunidade do Politécnico o D irector-G eral presta um a inform ação global sobre o desenvolvimento da instituição.

TÍTULO IV Estatuto e regime do pessoal

A rtigo 39 (Estatuto e regime do pessoal)

1. Sem prejuízo do que especialmente venha ser disposto na legislação sobre o estatuto jurídico do pessoal das instituições de ensino superior públicas, as categorias e respectivas formas de provimento, os quálificadores e carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção e cessação de funções são as que decorrem do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, do regulamento geral interno do Politécnico e do regulamento do pessoal do Politécnico.

2. Sendo justificado e mediante aprovação do Ministro que superintende a área do ensino superior, o Politécnico de Songo poderá admitir pessoal .yinculado ao regime de contrato individual de trabalho.

TÍTULO V Cursos, graus, diplomas e certificados

A rtigo 40(Cursos)

O Politécnico de Songo ministra cursos de graduação superior conducentes à obtenção do Bacharelato, e Licenciatura.

A rtigo 41 (Regime dos cursos)

O perfil profissional, os objectivos de formação, o plano de estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho de Representantes.

A rtigo 42 (Grau e diploma)

O Politécnico de Songo outorga os graus de Bacharel e Licenciado àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de graduação superior, conferindo diplomas que são assinados pelo Director-Geral e pelo Director da respectiva Divisão.

A rtigo 43 (Outros cursos)

O Politécnico de Songo, por si ou em cooperação com os órgãos do Estado, empresas e outros sectores, organiza e realiza cursos de especialização, actualização, aperfeiçoamento e de extensão para a promoção científica e difusão de conhecimentos, técnicas e tecnologias.

A rtigo 44 (Certificados)

O Politécnico dê Songo emite certificados de participação e de aproveitamento áos que concluam os cursos mencionados no artigo anterior que são assinados pelo Director-Geral ou pelo Director da Divisão ou Centro, ou por outra utiidade orgânica devidamente autorizada pelo Director-Geral.

TÍTULO VIRegime patrimonial e económico-financeiro

A rtig o 45 (Património e recursos financeiros)

1. O património do Politécnico de Songo é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que, por outro meio, sejam por ela adquiridos.

2. Constituem recursos financeiros do Politécnico de Songo:a) As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham

fruição;c) Os meios monetários e títulos de valor depositados nas

suas contas bancárias e tesouraria; .d) As receitas resultantes da venda de serviços, da venda

de publicações ou de bens materiais produzidos pelo Politécnico;

e) Os subsídios subvenções, doações, comparticipações,heranças e legados;

f ) As receitas derivadas do pagamento de propinas;g ) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e

quaisquer outras receitas que legalm ente lhe advenham.

A rtig o 46 (Regime financeiro)

1 .0 Politécnico de Songo elabora anualmente o programa de actividades e respectivo orçamento, incluindo as fontes de financiamento deste.

2. O orçamento do Politécnico de Songo integra todas as receitas, e despesas da instituição.

3 .0 regime de administração orçamental e de gestão financeira do Politécnico de Songo processa-se nos termos da legislação sobre o Sistema de Administração Financeira do Estado.

4. O Politécnico de Songo providenciará um sistema de administração e gestão descentralizada de meios e recursos, incluindo a dotação no seu orçamento geral de orçamentos para cada uma das unidades orgânicas.

5. Cada unidade orgâni.ca será dotada de condições e capacidades para a gestão financeira efectiva, eficiente e económica dos recursos que lhe sejam dísponibilizados, incluindo a capacidade de prestação de contas.

6. O Politécnico de Songo presta contas, anualmente, aos competentes órgãos do Estado nos termos da lei, assim como aos seus parceiros de cooperação, à comunidade local em que se insere e ao público, em geral.

A rtig o 47(Instrumentos de gestão económica e financeira)

1. A gestão económica e financeira do Politécnico de Songo orienta-se pelos seguintes instrumentos:

a) Planos económicos e sociais ou de actividades e planos financeiros anuais;

214—(20) I SÉRIE— NÚMERO 26

b) Orçamentos anuais constantes do Orçamento do Estado;c) Planos estratégicos;d) Relatórios anuais de actividades e financeiros, incluindo-

a execução orçamental;é) Contas de gerência.

2. Os planos deverrvprever os seus mecanismos de monitoria e actualização e terão em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação e aplicação científica e de extensão,

3. Os instrumentos de gestão devem ser tornados públicos pelos meios que venham a ser considerados como mais adequados.

TÍTULO VH Disposições transitórias e finais

A rtigo 48 (Comissão Instaladora)

1. A instalação do Politécnico de Songo será assegurada por uma Comissão Instaladora, nomeada pelo Ministro que superintende o sector do ensino superior em concertação com os parceiros relevantes envolvidos no processo.

2. A Comissão Instaladora terá o mínimo de três e o máximo de cinco membros.

3. A Comissão Instâladora será dirigida por um Presidente, nomeado pelo Primeiro- Ministro ouvido o Ministro que superintende o sector do ensino superior.

4. O Presidente da Comissão Instaladora desempenhará igualmente o cargo de Director- Geral.

5 .0 mandato do Presidente da Comissão Instaladora e demais membros da Comissão Instaladora é de três anos.

A rtigo 49(Competências da Comissão Instaladora e do Director-Geral)

1. A Comissão Instaladora exercerá todas as competências que cabem ao Conselho de Representantes.

2. Cabe especialmente à Comissão Instaladora:a) Nomear um júri independente para organizar e dirigir o

processo de eleição do primeiro Director-Geral;

b) Aprovar os projectos dos principais regulamentos mencionados nestes Estatutos a serem submetidos aos órgãos e instâncias competentes para a sua aprovação logo que as mesmas sejam constituídas ou,providas.

3. Cabe ainda ao Director-Geral, durante o período transitório; exercer as competências do Conselho Administrativo e de Gestão enquanto este órgão não estiver constituido nos termos destes Estatutos.

A rtigo 50 (Regulamento interno)

A Comissão Instaladora do Politécnico de Songo elaborará, no prazo de sessenta dias contados a partir da sua tomada de posse, o regulamento geral interno do Instituto que será submetido ao Ministro que superintende a área do ensino superior para homologação.

A rtigo 51(Criação instalação das unidaaes e órgãos)

1. A criação e instalação das unidades e orgãos do Politécnico de Songo previstos nos presentes Estatutos será realizada de forma gradual e evolutiva de acordo com o processo de desenvolvimento da instituição.

2. O presidente da Comissão Instaladora desempenhará igualmente o cargo de Director da primeira Divisão a ser criada no Politécnico de Songo.

A rtigo 52(simboios)

1. Constituem símbolos do Politécnico de Songo o emblema, a bandeira, o hino, aprovados pelo Conselho de Representantes.

2. A descrição do emblema e da bandeira do Politécnico consta de regulamento próprio que definirá também as regras do respectivo uso.

A rtigo 53 (Dia)

O Dia do Politécnico de Songo coincide com o dia da sua inauguração oficial.

Preço — 8,00 MT

Imprensa Nacional pe Moçambique

Terçe-feira, 1 de Julho de 2008 I SERIE — Número 26

BOLEUM DA REPÚBUCAPUBUCAÇÃO OFICIAL DA REPÚBUCA DE MOÇAMBIQUE

3.° SUPLEMENTOIMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE

A V I S OA matéria a publicar no «Boletim da República»

deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indi­cações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».

SUMARIOConselho de Ministros:

Decreto n.° 23/2008:

Aprova o Regulamento da Lei de Ordenamento do Território.

Decreto n."24 /2008:

Aprova o Regulamento Sobre a Gestão das Substâncias que Destroem a Camada de Ozono.

Decreto n."25/2008:

Aprova o Regulamento para o Controlo de Espécies Exóticas Invasivas.

Decreto n.“ 26/2008:

Autoriza a sociedade Promoíora de Ensino, Pesquisa e Desenvolvimento, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a criar o Instituto Superior de Tecnologias e Gestão, abreviadamente designada por 1STEG.

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.° 23/2008

de 1 de Julho

A Lei n.° 19/2007, de 18 de Julho, procedeu ao enquadramento jurídico da Política do Ordenamento do Território da República de Moçambique e estabeleceu as bases legais do regime dos instrumentos de ordenamento do território nacional.

Tornando-se necessário estabelecer medidãs e procedimentos regulamentares que assegurem a ocupação e utilização racional e sustentável dos recursos naturais, a valorização dos diversos potenciais de cada região, das infra-estruturas, dos sistemas

urbanos e a promoção da coesão nacional e segurança das populações, ao abrigo do disposto no artigo 30 da referida Lei n.° 19/2007, de 18 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:

Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei de Ordenamento do Território, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.

Art. 2. Compete aos Ministros para a Coordenação da Acção Ambiental, das Finanças e da Justiça definir os procedimentos adequados aos processos de expropriação nos termos da Lei de Ordenamento do Território, do disposto no presente Decreto e demais legislação aplicável.

Art. 3 .0 presente Decreto entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Maio de 2008.

Publique-se.A Primeira-Ministra, LuísaDias Diogo.

Regulamento da Lei de Ordenamento do Território

CAPÍTULO 1 Disposições gerais

A rtigo 1 (Definições)

Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:a) Comunidade local: agrupam ento de fam ílias ou

indivíduos, vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda de interesses comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, locais dè importância cultural, pastagens, fontes de água e áreas de expansão;

b) Desenvolvimento sustentável: desenvolvimento baseadonuma gestão ambiental que satisfaz as necessidades da geração presente sem comprometer o equilíbrio do ambiente e a possibilidade das gerações futuras satisfazerem também as suas necessidades;

c) Instrumentos de ordenamento territorial: elaboraçõesreguladoras e normativas do uso do espaço nacional, urbano ou rural,vinculativos para as entidades púbicas e para os cidadãos, conform e o seu âm bito e operacionalizados segundo o sistema de gestão territorial;

214— (22) l SÉRIE— NÚMERO 26

d) Ordenamento territorial: conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço nacional através de um processo dinâmico, contínuo, f 1 e x í v e 1 e participativo na busca do equilíbrio entre o homem, o meio físico e os recursos naturais, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável;

é) Planeamento territorial: processo de elaboração dos planos que definem as formas espaciais da relação das pessoas com o seu meio físico e biológico, regulamentando os seus direitos e formas de uso e ocupação do espaço físico;

f ) Plano de ordenamento territorial: documentoestratégico, informativo e normativo, que tem como objectivo essencial a produção de espaços ou parcelas territoriais socialmente úteis, estabelecido com base nos princípios e nas directivas do ordenamento do território;

g) Sistema de gestão territorial: quadro geral do âmbitodas intervenções no território, operacionalizado através dos instrumentos de gestão territorial, hierarquizado aos níveis nacional, provincial, distrital e municipal;

h) Solo rural: parte do território nacional exterior aospaiimetros dos municípios, cidades, vilas e das povoações, legalmente instituída;

/) Solo urbano: toda a área compreendida dentro do perímetro dos municípios, vilas e das povoações, sedes de postos administrativos e localidades, legalmente instituídas;

j) Território: realidade espacial sobre a qual se exercem as interacções sociais e as do Homem com o meio ambiente e que tem a sua extensão definida pelas fronteiras do país;

k) Bens tangíveis: colheitas, imóveis e benfeitorias efectuadas na área expropriada;

0 Bens intangíveis: vias d»comunicação e acessibilidade aos meios de transporte;

m) Ruptura da coesão social: aumento da distância do novo local de reassentamento de estruturas sociais e do núcleo familiar habitual, cemitérios familiares, plantas medicinais.

A rtigo 2(Objecto)

O presente Regulamento tem como objecto estabelecer o regime jurídico dos instrumentos de ordenamento territorial.

A rtigo 3(Âmbito)

O presente Regulamento aplica-se a todo o território nacional e para efeitos de ordenamento do território,' regula as relações entre os diversos níveis da Administração Pública, e desta com os demais sujeitos públicos e privados, representantes dos diferentes interesses económicos, sociais e culturais, incluindo as comunidades locais.

A rtigo 4(Nfvels de Intervenção e Instrumentos de ordenamento

territorial)1.0 ordenamento territorial compreende os seguintes níveis

de intervenção no território, nomeadamente:a) Nacional;b) Provincial;c) Distrital;d) autárquico.

2. Constituem instrumentos de ordenamento territorial a nível nacional:

a) Plano Nacional de Desenvolvimento Territorial (PNDT),que é o instrumento que define e estabelece as perspectivas e as directrizes gerais que devem orientar o uso de todo o território nacional e as prioridades das intervenções à escala nacional;

b) Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT),que são os instrumentos que estabelecem os parâmetros e as condições de uso das zonas, com continuidade espacial, ecológica, económica e interprovincial.

3. Constituem instrumentos de ordenamento territorial ao nível provincial, os Planos Provinciais de Desenvolvimento Territorial (PPDT) de âmbito provincial e interprovincial, que estabelecem a estrutura de organização espacial do território de uma ou mais províncias, e definem as orientações, medidas e as acções necessárias ao desenvolvimento territorial, assim como os princípios e critérios específicos para a ocupação e utilização do solo nas diferentes áreas, de acordo com as estratégias, normas e directrizes estabelecidas ao nível nacional.

4. Constituem instrumentos de ordenamento territorial ao nível distrital, o Plano Distrital de Uso da Terra.(PDUT), que são os instrumentos de âmbito distrital e interdistrital, que estabelecem a estrutura da organização espacial do território de um ou mais distritos, com base na identificação de áreas para os usos preferenciais e definem as normas e regras a observar na ocupação e uso dp solo e a utilização dos seus recursos naturais.

5. Constituem instrumentos de ordenamento territorial ao nível autárquico:

o) Plano de Estrutura Urbana (PEU) - é o instrumento que estabelece a organização espacial da totalidade do território do município e autarquia de povoação, os parâmetros e as normas para a sua utilização, tendo em conta a ocupação actual, as infra-estruturas e os equipamentos sociais existentes e a implantar e a sua integração na estrutura espacial regional;

b) Plano Geral de Urbanização (PGU) - é o instrumento queestabelece a estrutura e qualifica o solo urbano na sua totalidade, tendo em consideração o equilíbrio entre os diversos usos e funções urbanas, define as redes de transporte, comunicações, energia e saneamento, e os equipamentos sociais, com especial atenção às zonas de ocupação espontânea como base sócio - espacial para a elaboração do plano;

c) Plano Parcial de Urbanização (PPU) - é o instrumento queestabelece a estrutura e qualifica o solo urbano parcialmente, tendo em consideração o equilíbrio entre os diversos usos e funções urbanas, define as redes de transporte, comunicações, energia e saneamento, e os equipamentos sociais, com especial atenção às zonas de ocupação espontânea como base sócio - espacial para a elaboração do plano;

d) Plano de Pormenor (PP) - é o instrumento que define compormenor a tipologia de ocupação de qualquer área específica do centro urbano, estabelecendo a concepção do espaço urbano, dispondo sobre usos do solo e condições gerais de edificações, o traçado das vias de circulação, as características das redes de infra-estruturas e serviços, quer para novas áreas ou para áreas existentes, caracterizando as fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres.

1 DE JULHO DE 2008 214— (23)

A rtigo 5

(Instrumentos de carácter geral)

Constituem instrumentos de carácter geral os seguintes:

a) Qualificação dos Solos - é o instrumento informativo eindicativo da utilização preferencial dos terrenos em função da sua aptidão natural ou da actividade dominante que neles se exerça, ou possa ser exercida, para seu mais correcto uso e aproveitamento e garantia da sustentabilidade ambiental;

b) Classificação dos Solos - é o instrumento que determinao regime político - administrativo de cada parcela do território em duas categorias fundamentais, a de solo urbano e a de solo rural;

c) Cadastro Nacional de Terras - é o instrumento vinculativoe indicativo dos titu lares dos direitos de uso e aproveitamento da terra, da localização geográfica, da forma, das regras e dos prazos para sua utilização e dos usos ou da vocação preferencial para a utilização, protecção e conservação dos solos;

d) Inventários ambientais, sociais e económicos - são osinstrumentos informativos a elaborar pelos vários órgãos sectoriais através da recolha e tratamento de dados ambientais, sociais e económicos;

e) Zoneamento - é o instrumento de carácter informativo eindicativo elaborado com base na qualificação dos solos, existência de recursos naturais e na ocupação humana, que qualifica e divide o território em áreas vocacionadas preferencialmente para determinadas actividades de carácter económico, social e ambiental;

f ) Mapa Geológico - é o instrumento informativo e indicativodo potencial geológico mineiro;

g ) Cadastro M ineiro - é o instrumento informativo evinculativo no atlas cadastral geral.

CAPÍTULO II

Generalidades sobre o Processo de Elaboração dos Instrumentos de Ordenamento Territorial

A rtigo 6

(Processo de elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial)

1. O p rocesso de e labo ração de um instrum en to de ordenamento territorial deve obedecer, no mínimo, às seguintes fases:

a) Formulação de objectivos gerais e específicos;b) Inventário da situação existente no âmbito geográfico do

território onde é aplicável o referido instrumento;c) Análise e diagnóstico dos dados recolhidos na fase do

inventário; c!) Elaboração e avaliação de alternativas;e) Decisão sobre quais as alternativas aplicáveis;f ) M onitorização da im plem entação das disposições

constantes no instrumento de ordenamento territorial; #) Revisão sistemática das disposições cio instrumento de

ordenamento territorial.2. Na elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial

devem colaborar as instituições responsáveis por quaisquer intervenções no âmbito do território a ordenar.

A rtigo 7

(Hierarquização e complementaridade)

1. Os instrumentos de ordenamento territorial obedecem a uma hierarquização vertical, nomeadamente, nacional, provincial, distrital e autárquico, como garantia da compatibilização das intervenções sobre o território.

2. A elaboração de qualquer dos instrumentos de ordenamento territorial previsto no presente Regulamento, não depende da existência de instrumento hierarquicamente superior; todavia, é obrigatória a elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial de nível distrital e autárquico.

A rtigo 8(Prazos para início, elaboração e conclusão dos instrumentos

de ordenamento territorial)

1. Os instrumentos de ordenamento territorial devem ser iniciados, elaborados e concluídos à medida que forem reunidas as condições técnicas, cientificas, humanas, económicas e sociais necessárias.

2. O prazo máximo para dar início da elaboração dos Planos Distritais de Uso da Terra e dos Planos de Estrutura Urbana é de do is anos a co n ta r da d a ta 'd e p u b licação do p resen te Regulamento.

A rtigo 9

(Participação pública)

. 1. A participação pública dos cidadãos, comunidades locais e pessoas colectivas, públicas e privadas, é garantida ao longo de todo o processo de elaboração, execução, alteração e revisão dos instrumentos de ordenamento territorial.

2. A participação pública inclui a consulta e a audiência pública e compreende:

a) Pedidos de esclarecimento;ti) Formulação de sugestões e recomendações;c) Intervenções em reuniões públicas;d) A solicitação dá realização de audiências públicas.

3. A consulta pública deve ser realizada recorrendo-se a reuniões descentralizadas, segundo a natureza dos assuntos, para an á lise das d im ensões loca is das e s tra té g ia s de desenvolvimento territorial, e reuniões de coordenação a nível nacional, para compatibilização das estratégias e avaliação da sua adequação à evolução da realidade.

4. Devem ser realizadas audiências públicas, com periodicidade definida segundo a natureza de cada instrumento de ordenamento do território, devidamente publicitadas através dos principais meios de comunicação social, dirigidas a todos os cidadãos ou m ediante outros m eios de com unicação que se mostrem adequados, para que estes possam exprimir livremente a sua opinião e tecer considerações, sugestões ou recomendações em relações a quaisquer propostas que tenham sido ou venham a ser tomadas.

5. As conclusões e recomendações das consultas e audiências públicas mencionadas no presente artigo, devem ser reduzidas a actas, que devem ser incorporadas ao processo do instrumento em elaboração.

6 . A aceitação ou recusa das conclusões e recomendações das actas referidas no número anterior devem ser justificadas, mediante parecer do órgão que superintende a actividade de ordenamento do território, após informe da comissão encarregada da elaboração do plano de ordenamento territorial.

214—(24) I SÉRIE— NÚMERO 26

Artigo 10 (Informação)

1. Durante o período de elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial, toda a documentação relevante relacionada com estes, deve ser facultada para consulta pelos interessados, podendo estes, enquanto decorrer o período determinado para a participação pública, solicitar, oralmente ou por escrito, esclarecimentos sobre a documentação facultada e sobre os objectivos a prosseguir com os planos em questão.

2. De modo a incentivar e a permitir a participação pública, no processo de ordenamento territorial devem, as entidades responsáveis pela sua elaboração, divulgar os principais aspectos do plano em questão, através dos meios de informação adequados a cada contexto e facultar toda a documentação relevante para consulta pelos interessados.

3. As partes afectadas ou interessadas, incluindo as comunidades locais, têm direito à informação, sobre os conteúdos dos instrumentos de ordenamento territorial, o que pressupõe o exercício do direito de:

a) consultar o respectivo processo;b) obter cópias e certidões de peças documentais, no todo

ou em parte, dos referidos instrumentos;c) obter informações e esclarecimentos sobre o conteúdo,

sentido e consequências dos instrumentos referidos.4. Os órgãos de Administração Pública têm o dever de

responder na íntegra áos pedidos de esclarecimento referidos no número anterior, pela forma que lhe forem endereçados, bem como de ponderar e tomar posição sobre as observações, sugestões e recomendações apresentadas durante o processo de participação pública, no prazo de vinte dias contados a partir da data da solicitação.

5. É obrigatória a divulgação, através de todos os meios que se revelarem necessários, dos seguintes aspectos:

a) A decisão de desencadear o processo de elaboração,alteração ou revisão, identificando os objectivos aprosseguir;

b) A decisão referida na alínea anterior, deve ser comunicadaà entidade que superintende a área do ordenamentodo território para seu devido acompanhamento;

c) A conclusão da fase de elaboração, alteração ou revisão,incluindo o teor dos elementos a submeter a discussãopública;

d) A abertura e a duração da fase de consulta pública erespectivas conclusões;

e) Os mecanismos de execução utilizados no âmbito dosinstrumentos de ordenamento territorial.

6. No caso de falta de observância ou de manifesta recusa do dever de informar, poderá qualquer lesado recorrer aos mecanismos e procedimentos contenciosos previstos na lei, com vista a obter a informação desejada.

7. As entidades responsáveis pela elaboração e pelo registo dos instrumentos de ordenamento territorial devem criar e manter actualizado um sisterna que garante o exercício do direito à informação, designadamente com recurso a meios informáticos.

Artigo 11 (Parecer de conformidade)

1. Concluído o processo de elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial pela comissão criada para o efeito, a proposta daí resultante é enviada ao órgão que superintende a actividade do ordenamento do território para emissão do parecer de conformidade.

2. A proposta acima referida deve indicar entre outros aspectos, todas as sugestões ou recomendações incluídas no documento como resultado do processo de participação pública.

3. Os pareceres acima indicados incidem, entre outros aspectos, sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes e a articulação e coerência da proposta com os objectivos, princípios e regras aplicáveis no território em causa, definidos por quaisquer outros instrumentos de ordenamento territorial aplicáveis.

4 .0 prazo para a emissão do referido parecer é de quarenta e cinco dias úteis, contados a partir da data de recepção da proposta pelo órgão que superintende a actividade do ordenamento do território.

A rtigo 12 (Aprovação)

1. Após a emissão do parecer de conformidade à luz do artigo anterior, o instrumento de ordenamento territorial é submetido à aprovação nos termos do artigo 13 da Lei do Ordenamento do Território.

2. A proposta referida no número anterior deve ser obrigatoriamente acompanhada por uma cópia dos pareceres eventualmente solicitados e da acta resultante do processo de participação pública.

3. A aprovação de qualquer dos instrumentos de ordenamento territorial, elaborado ao abrigo do presente Regulamento, não depende da prévia existência de instrumento hierarquicamente superior.

A rtigo 13 (Ratificação)

1. Após aprovação, o órgão responsável pela sua elaboração deve, no prazo de trinta dias, submeter os instrumentos de ordenamento territorial de nível provincial, distrital e autárquico à ratificação nos termos do artigo 13 da Lei do Ordenamento do Território.

2 .0 órgão com competência para ratificar os instrumentos de ordenamento territorial deve proceder à sua ratificação no prazo de noventa dias úteis contados a partir da data de depósito do mesmo para o efeito.

3. A ratificação poderá ser total ou parcial, e exprime o grau de reconhecimento da sua conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, assim como com quaisquer outros instrumentos de ordenamento territorial eficazes.

4. A ratificação assume a forma de despacho ou resolução, conforme a forma que a lei estabelece para que o órgão responsável emita a sua decisão.

5. O não pronunciamento do órgão cóm poder para ratificar dentro do prazo estipulado no n.° 2 do presente artigo implica a ratificação tácita do instrumento de ordenamento em questão.

CAPÍTULO IIIRegime Jurídico dos instrumentos de Ordenamento

Territorial de Nível Nacional

SECÇÃO I

Generalidades

A rtigo 14(Ordenamento territorial ao nível nacional)

A nível nacional, são definidas as regras gerais da estratégia do ordenamento territorial, as normas e as directrizes para as acções de ordenamento provincial, distrital e autárquico, e compatibilizam-se as políticas sectoriais de desenvolvimento do território.

1 DE JULHO D E 2008 214— (25)

Artigo 15 (Instrumentos)

Constituem instrumentos de ordenamento territorial a nível nacional os seguintes:

a) Plano Nacional de Desenvolvimento Territorial (PNDT);b) Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT).

Artigo 16(Relatório do estado do ordenamento do território)

1. O órgão que superintende a actividade do ordenamento do território deve, no último ano do respectivo mandato, apresentar ao Conselho de M inistros um relatório sobre o estado de implementação dos instrumentos de Ordenamento Territorial e as perspectivas de evolução dos mesmos a curto e médio prazos.

2 . O re la tó rio re fe rido no núm ero an te rio r deve ser circunstanciado e analítico, fazendo-se dele constar das peças escritas e peças gráficas que ilustrem a materialização espacial das estratégias de ordenamento do território.

3. O informe deve ser prestado no primeiro semestre do ano referido no n.° 1 do presente artigo para permitir ao Governo o cumprimento do disposto na alínea a) do artigo 25, da Lei do Ordenamento Territorial.

Artigo 17 (Competência)

O Plano Nacional de Desenvolvimento Territorial e os Planos Especiais de Ordenamento Territorial são elaborados por iniciativa do Conselho de M inistros, sob coordenação do órgão que superintende a actividade do ordenam ento do território e submetidos à aprovação da Assembleia da República.

SECÇÃO II

Plano Nacional de Desenvolvimento Territorial

Artigo 18(Objectivos do Plano Nacional de Desenvolvimento Territorial)

Constituem objectivos do Plano Nacional de Desenvolvimento Territorial:

a) Definir a vocação dos grandes sistemas naturais parasua potencial utilização como recurso para beneficio da população, estabelecendo-se-lhe os lim ites e parâm etros de sustentabilidacle e atribu indo a responsabilidade pelo controle dessa utilização aos diversos níveis da Administração IPúbl ica;

b) Garantir o desenvolvimento integrado e integral do paíscom a progressiva eliminação das assimetrias regionais;

c) Estabelecer a ordem de prioridades para o planeamento em aterialização das malhas principais das infra- -estruturas de transportes e comunicações, de energia, de obras hidráulicas que afectem territórios inter- -p rov incia is e de obras m arítim as de âm bito e significado nacional e internacional;

d) Definir o conjunto de princípios que devem orientar aelaboração dos instrumentos de ordenamento territorial, os níveis e formas de controlo e monitoria.

Artigo 19 (Conteúdo)

Constituem elem entos integrantes do Plano Nacional de Desenvolvimento Territorial os seguintes:

a) As estratégias, directrizes e normas gerais que devem orientar o uso de todo o território nacional;

b) Os objectivos a atingir;c) As prioridades de intervenção;d) Os prazos a serem observados para a sua execução.

A rtigo 20(Elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento Territorial)

1. O p rocesso de e labo ração do P lano N acional de Desenvolvimento Territorial inicia-se com a publicação de resolução do Conselho de M inistros determ inando a sua elaboração.

2. A resolução deve conter, nomeadamente:a) Os princípios de ordem político-administrativa pelos quais

se deve orientar o Plano Nacional de Desenvolvimento Territorial;

b) A m etodologia a adoptar para a coordenação ecompatibilização dos diversos interesses sectoriais e regionais;

c) A composição da comissão a ser formada para a suaelaboração;

d) As atribuições conferidas aos órgãos responsáveis pelasua elaboração;

e) Os prazos para a sua elaboração.

SECÇÃO III

Planos Especiais de Ordenamento do Território

A rtigo 21(Objectivos dos Planos Especiais de Ordenamento

do Território)

Constituem objectivos dos Planos Especiais de Ordenamento do Território:

á) Estabelecer os parâmetros e as cpndições de utilização dos sistemas naturais e de zonas com características especificas e diferenciadas, ou com continuidades espaciais supra provinciais, definidas pelas suas características ecológicas ou por parâm etros de natureza económica, de desenvolvimento social ou ainda como resultado de calamidades naturais que requeiram e justifiquem intervenções de ordenamento a nível nacional;

b) Definir a natureza e os limites das intervenções dos órgãos locais nas zonas e nas situações geográficas, ou económicas, onde haja, ou possa haver influências mútuas, temporárias ou permanentes.

A rtigo 22

(Conteúdo)

Constituem elementos integrantes dos Planos Especiais de Ordenamento do Território os seguintes:

a) Os parâmetros de utilização dos sistemas naturais e dezonas com características especificas e diferenciadas, ou com continuidade espacial inter-provincial;

b ) As condições de utilização dos recursos naturaisexistentes nessas zonas;

c) As resp o n sab ilid ad es in stitu c io n a is para a suaimplementação.

A rtigo 23(Elaboração dos Planos Especiais de Ordenamento do

Território)

1. Os Planos Especiais de Ordenamento do Território são elaborados por iniciativa do Conselho de M inistros sob a coordenação do órgão que superin tende a actividade de ordenamento do território.

214—(26) l SÉRIE-NÚMERO 26

2. Na resolução do Conselho de Ministros que determinar a elaboração do Plano Especial de Ordenamento do Território devem constar, nomeadamente:

a) Os objectivos do Plano Especial de Ordenamento doTerritório e a sua justificação em função do interesse público;

b) A indicação do órgão governamental competente paradirigir a sua elaboração;

c) Os limites geográficos da zona abrangida pelo instrumentodé ordenamento com discriminação das administrações distritais e autarquias afectadas;

d) A composição da comissão a ser formada para a suaelaboração.

CAPÍTULO IV

Regime Jurídico dos Instrumentos de Ordenamento Territorial de Nível Provincial

Artigo 24(Ordenamento territorial ao nfvel provincial)

A nível provincial, são definidas as estratégias de ordenamento territorial da província, integrando-ás com as estratégias nacionais de desenvolvimento económico e social, e estabelecem-se as directrizes para o ordenamento distrital e autárquico,

Artigo 25 (Instrumentos)

Constitui instrumento,de ordenamento territorial a nível provincial o Plano Provincial de Desenvolvimento Territorial.

Artigo 26 (Competência)

1. O Plano Provincial de Desenvolvimento Territorial é elaborado por iniciativa do Governo Provincial, sob coordenação do órgão que superintende a actividade do ordenamento do território a nível provincial, ouvidas as autarquias locais e os governos distritais da respectiva província, e aprovados pela respectiva Assembleia Provincial.

2.0 Plano Provincial de Desenvolvimento Territorial está sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros, no prazo estabelecido no artigo 13 do presente Regulamento.

Artigo 27(Objectivos dos Planos Provinciais de Desenvolvimento

Territorial)

1. Os Planos Provinciais de Desenvolvimento Territorial têm os'seguintes objectivos:

«) Estabelecer a coerência, a ordem de complementaridade e a sustentabilidade ambiental na.ulilização das diversas parcelas do território da província, assegurando a continuidade das redes e sistemas infra-estruturais ao nível regional;

b) Estabelecer e materializar as políticas de eliminação deassimetrias no desenvolvimento territorial, no âmbito da província;

c). Definir os princípios e os modelos da organização doterritório de cada província,

2. A materialização do objectivo referido na alínea c) do número anterior pressupõe a definição dos seguintes aspectos:

a) As estratégias e as bases da política de preservação e valorização da qualidade ambiental, no contexto geográfico da província;

b) A estrutura da rede urbana, das infra-estruturas eequipamentos, no território da província, assegurando a salvaguarda e a valorização das áreas de interesse produtivo agrário e florestal, das zonas de actividade mineira e de interesse geológico, das zonas húmidas e dos mangais, a preservação das qualidades ambientais e estéticas da eosta marítima e das zonas, ribeirinhas dos rios e lagos e das áreas de valor patrimonial declaradas, ou que venham a ser declaradas;

c) Os elementos de articulação inter-provincial para a.implantação dos grandes investimentos de carácter regional;

d) Os limites e as relações de complementaridade dasautarquias locais com o território envolvente.

Artigo 28 (Conteúdo)

Constituem elementos integrantes do Plano Provincial de Desenvolvimento Territorial:

o) A caracterização biofísica, geográfica e político- -administrativa da província;

b) A caracterização demográfica e a ocupação humana doterritório da província;

c) As actividades económicas, sociais e culturais, naprovíncia, e a sua dinâmica de crescimento;

d) A caracterização geral da paisagem e a definição geográficadas zonas florestais, faunísticas, geológico-mineiras, agrícolas e costeiras;

e) A identificação das zonas de.protecção ambiental e dasáreas de importância ecológica;

f) A definição da rede de estradas e a distribuição dosequipamentos económicos e sociais;

g) A definição das formas de ocupação territorial,explicitando os sistemas e as articulações entre as rede's infra-estruturais e de relação entre os grandes equipamentos económicos e sociais existentes na província;

h) As estratégias de desenvolvimento necessárias keliminação das assimetrias sòcioeconómicase ao completamento e desenvolvimento das infra-estruturas e dos equipamentos de âmbito provincial;

/) A atribuição das responsabilidades pela materialização das estratégias de desenvolvimento daquelas infra- -estruturas e equipamentos;

j) A indicação das necessidades financeiras e das fontes de financiamento para as acções de desenvolvimento projectadas;

k) Cartas e esquemas gráficos que traduzam o seu conteúdo.

Artigo 29(Elaboração do Piano Provincial de Desenvolvimento

Territorial)

O processo de elaboração do Plano Provincial de Desenvolvimento Territorial inicia-se com a publicação do despacho do Governador da Província, no qual devem constar:

a) Os princípios de ordem polítieo-administrativa pelos quaisse deve orientar o Plano Provincial de Desenvolvimento Territorial;

b) A metodologia a adoptar para a coordenação ecompatibílização dos diversos interesses sectoriais e provinciais;

c) A composição da comissão a ser formada para a suaelaboração;

1 DE JULHO DE 2008 214— (27)

c!) As a tribu ições a serem conferidas aos órgãos responsáveis pela sua elaboração;

e) Os prazos para a sua elaboração.

CAPÍTULO V

Regime Jurídico dos instrumentos de Ordenamento Territorial de Nível Distrital

A rtigo 30(Obfeeto do sistema de ordenamento territorial ao nível

distrital)

A nível distrital, são elaborados os planos de ordenamento territo ria l da área do d is trito e os p ro jectos para a sua implementação, reflectindo as necessidades e aspirações das comunidades locais, integrando-os com as políticas nacionais e de acordo com as directrizes de âmbito nacional e provincial.

A rtigo 31 (Instrumentos)

Constitui instrumento de ordenamento territorial a nível distrita.í o Plano Distrital de Uso da Terra.

A rtigo 32

(Competência)

1.0 Plano Distrital de Uso da Terra é elaborado por iniciativa do A dm inistrador D istrital, sob coordenação do órgão que superintende a actividade do ordenamento do território a nível distrital, e aprovados pelo Governo Distritail.

2. Após a aprovação pelo Governo Distrital, o Plano Distrital de Uso da Terra deve ser enviado ao Governador da respectiva Província, para ratificação.

3. O Plano Distrital de Uso da Terra está sujeito a ratificação pelo Governador Provincial, no prazo estabelecido no artigo 13 do presente Regulamento.

A rtigo 33 .(Objectivos do Plano Distrital de Uso da Terra)

1.0 Plano Distrital de Uso da Terra tem os seguintes objectivos:

a) Materializar as estratégias do desenvolvimento territorial,es tab e lec id as pelos P lanos P rov inc ia is de Desenvolvimento Territorial, na área do distrito, particularizando em porm enor os princípios e os m odelos, defin idos a nível p rov incia l, para o estabelecimento e desenvolvimento das redes de infra- -estruturas e dos equipamentos;

b) Definir os princípios e os modelos da organização doterritório de cada distrito.

2. A materialização do objectivo referido na alíneab) do número anterior pressupõe a definição dos seguintes aspectos:

á) As estratégias e as bases da política de preservação e valorização da qualidade ambiental, no contexto geográfico do distrito, de acordo com as directivas gerais definidas a nível provincial;

b) A estrutura da distribuição dos assentamentos humanos,das infra-estruturas e equipamentos, no território do distrito;

c) Os parâmetros que devem reger a relação territorial dosmunicípios com o território envolvente.

A rtig o 34 (Conteúdo)

Constituem elementos integrantes do Plano Distrital de Uso da Terra os seguintes:

a) A definição das formas de ocupação do solo;b) Os princípios e regras de ordenamento do território na

respectiva área de jurisdição;c) A caracterização biofísica, geológica,' geográfica e político-

-administrativa do distrito;d) A caracterização demográfica e a estrutura da ocupação

humana do território do distrito;e ) A descrição das actividades económicas, sociais e

culturais, no distrito, e a sua dinâmica de creseimento;f ) A caracterização particularizada da paisagem e a definição

geográfica detalhada das zonas florestais, agrícolas e costeiras;

g) A identificação das zonas de protecção ambiental e, nogeral, das áreas de importância ecológica;

h) A descrição do potencial florestal e faunístico daprovíncia e a sua localização no território;

i) A definição da rede das infra-estruturas, a distribuição elocalização dos equipamentos sociais e colectivos;

j ) A determinação das estratégias de desenvolvimento tendentes à e lim inação das assim etrias socio- -económicas e desenvolvimento das infra-estruturas e dos equipamentos do distrito;

k) A atribuição das responsabilidades pela materialização das estra tég ias de desenvolv im ento das infra- -estruturas e dos equipamentos;

/) As necess idades fin an ce ira s para as acções de desenvolvimento projectadas;

ni) As cartas e esquemas gráficos que traduzam o seu conteúdo.

A rtig o 35(Elaboração do Plano Distrital de Uso da Terra)

O processo de elaboração do Plano Distrital de Uso da Terra inicia-se com a publicação do despacho do Administrador do Distrito, no qual devem constar:

a) Ós termos de referência;b) A m etodologia a adoptar para a coordenação e

compatibilização dos diversos interesses sectoriais distritais, bem como com as autarquias existentes no distrito;

c) A composição da comissão a ser formada para a suaelaboração;

d) A s a tr ib u içõ es a serem con feridas aos órgãosresponsáveis pela sua elaboração;

e) Os prazos para a sua elaboração.

A rtig o 36 (Audiência pública)

1.0 processo de elaboração, implementação e revisão do Plano Distrital de Uso da Terra deve incluir a realização de pelo menos duas audiências públicas, publicitadas nos principais meios de comunicação social existentes no Distrito.

2. A divulgação deste processo, pelos meios que se mostrem adequados para garantir a participação pública, com vista a recolher observações, sugestões ou recomendações em relação à proposta do referido instrumento de ordenamento territorial, constitui garantia do direito à informação por parte dos cidadãos, em particular das pessoas afectadas ou interessadas.

214— (28) I SÉRIE-NÚMERO 26

CÁPÍTULO VI

Regime Jurídico dos Instrumentos de Ordenamento Territorial de Nível Autárquico

SECÇÃO 1

Generalidades

Artigo 37(Ob)ecto do sistema de ordenamento territorial ao nível

autárquico)

A nível autárquico, são estabelecidos programas, planos e projectos de desenvolvimento e o regime de uso do solo urbano de acordo com as leis vigentes.

Artigo 38 (Instrumentos)

Constituem instrumentos de ordenamento territorial a nível autárquico os seguintes:

a) Planos de Estrutura Urbana;b) Planos Gerais de Urbanização;c) Planos Parciais de Urbanização;d) Planos de Pormenor.

Artigo 39 (Competência)

1. Os instrumentos de ordenamento territorial a nível autárquico são elaborados por iniciativa do Presidente da Autarquia e aprovados pela respectiva Assembleia Autárquica.

2. Após a aprovação pela Assembleia Autárquica, os instrumentos indicados no número anterior devem ser enviados ao Ministro da Administração Estatal, para ratificação tutelar, no prazo previsto no artigo 13 do presente Regulamento.

Artico40(Elaboração dos Instrumentos de ordenamento territorial

a nível autárquico)

O processo de elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial a nível autárquico inicia-se com a publicação do despacho do Presidente da Autarquia, no qual devem constar:

a) Os termos dè referência;b) A metodologia a adoptar para. a coordenação e

çompatibilização dos diversos interesses sectoriais autárquicos, bem como com o Distrito limítrofe da autarquia;

c) A composição da comissão a ser formada para a suaelaboração;

d) As atribuições a serem conferidas aos órgãosresponsáveis peia sua elaboração;

e) Os prazos para a sua elaboração.

Artigo 41 (Audiência pública)

1. Durante o processo de elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial de nível autárquico, devem ser realizadas, pelo menos, duas audiências públicas, uma no princípio do processo e outra antes da conclusão dò mesmo., 2. A audição dos interessados é precedida da afixação de editais nos lugares de estilo e da publicação e difusão de anúncios em dois jornais e estações de rádio de maior circulação ou escuta, sendo um de âmbito nacional e outro âmbito local.

3. Entre a data da afixação dos editais e publicação dos anúncios e da realização da audição deve ser respeitado um prazo intercalar mínimo de quinze dias e máximo de trinta dias,

4. Por cada sessão, o órgão executivo da autarquia local deve mandar lavrar uma acta que, nos cinco dias subsequentes, deve ficar à disposição dos participantes interessados para apreciação, complemento e assinatura.

sec ç ão n

Piano de Estrutura Urbana

A rtigo 42(Objectivos do Plano de Estrutura Urbana)

1,0 Plano de Estrutura Urbana tem os seguintes objectivos:a) Estabelecer os princípios de sustentabilidade ambiental,

a rede principal de acessos de ligação das diversas. autarquias locais e dentro de cada autarquia local, a ordem de prioridades para o desenvolvimento urbano, e os parâmetros gerais que devem orientar a ocupação do território autárquico;

b) Eliminar das assimetrias sociais e dos privilégios naescolha dos locais para a distribuição das redes de infra-estrutura, de serviços e dos equipamentos sociais;

c) Definir os princípios e os modelos de ordenamento doterritório autárquico

2. A materialização do objectivo referido na alínea c) do número anterior pressupõe a definição dos seguintes aspectos:

a) A estrutura primária das redes de acessibilidade dentrodo território autárquico e as suas ligações com a malha distrital, provincial e nacional;

b) Os grandes sistemas de controlo do escorrimento deáguas superficiais é os princípios que devem governar a execução progressiva desses sistemas;

c) Os sistemas de tratamento de resíduos sólidos e as zonaspara a sua recepção e processamento;

d) Os princípios da1 construção e da localização doscemitérios na área urbana;

e) A rede de centros de actividades estruturantesmultifuncionais e a sua distribuição nó território autárquico;

f) Os princípios gerais e os parâmetros de utilização do espaçopúblico;

g) Os princípios gerais a que deve obedecer a circulaçãodos meios públicos e privados de transporte automóvel e a criação progressiva de zonas pedonalizadas nas áreas de actividades terciárias e residenciais.

Artigo 43 (Conteúdo)

Constituem elementos integrantes do Plano de Estrutura Urbana os seguintes:

a) A definição das formas, regras e normas de ocupação dosolo;

b) Os princípios e regras de ordenamento do território nasua área de abrangência geográfica;

c) A caracterização biofísica, geotécnica, geográfica eestrutura ecológica do território autárquico;

d) A caracterização demográfica e a estrutura da ocupaçãohumana do território da autarquia;

ID E JULHO DE 2008 214—(29)

e) A descrição das actividades económicas, sociais eculturais, na autarquia, e a sua dinâmica de crescimento;

f) A caracterização particularizada da paisagem e a definiçãogeog ráfica de ta lhada das zonas d estinadas à implantação de actividades industriais poluentes e, ou incompatíveis com outras funções e usos do espaço urbano;

g) A identificação das zonas de protecção ambiental e, nogeral, das áreas de importância ecológica;

h) A definição da rede de estradas e a distribuição dosequipamentos;

0 As necessidades financeiras e para as acções de desenvolvimento projectadas;

j ) Cartas e esquemas gráficos que traduzam o seu conteúdo.

SECÇÃO III

Planos Gerais e/ou Parciais de Urbanização

A rtigo 44

(Objectivos dos Planos Gerais e/ou Parciais de Urbanização)

Con:;tituem objectivos do Plano Geral de Urbanização e/ou do Plano Parcial de Urbanização:

a) A materialização dos princípios e parâmetros definidospelos Planos de Estrutura Urbana, abrangendo escalas e domínios territoriais diversos;

b) A evolução demográfica da população da autarquia locale os m odelos de ocupação do espaço urbano correspondentes;

c) As reservas de espaço para uso público;d) A dimensão e o esquema geométrico da subdivisão do

solo urbano para os diversos usos;e) As áreas com valores paisagísticos excepcionais, ou que

façam parte do património cultural a conservar, e os princípios a observar para o planeamento das áreas adjacentes cujo desenvolvim ento possa afectar a conservação daqueles valores;

f ) As zonas urbanas a reqúalificar, dentro do princípio dorespeito pela ocupação existente e da sua progressiva integração no tecido urbano planificado com infra- -estruturas e serviços urbanos essenciais;

g) A estrutura viária geral e local, incluindo os princípios deseparação de sistem as de tráfego, onde e como aplicáveis;

h) A localização das vias férreas, linhas de alta tensão,aquedutos, sistemas de drenagem de águas superficiais e de águas usadas e de todo e qualquer outro sistema ou in fra-estru tura para uso público e interesse colectivo;

i) A estrutura e os princípios específicos a usar para aprogressiva pedonalização do tecido urbano nos centros de actividade multifuncional e nas zonas residenciais;

j ) A definição das unidades espaciais que podem ou devem ser objecto de planos parciais de urbanização ou de pormenor;

k) Os indicadores quantita tivos e qualitativos e os parâmetros urbanísticos a utilizar para cada uma das categorias de espaço urbano.

A rtig o 45 (Conteúdo)

C onstituem elem entos in tegrantes do Plano G eral de Urbanização e/ou do Plano Parcial de Urbanização os seguintes:

a) O Regulamento do Plano;b) A planta ou as plantas e todas as representações gráficas

e cartográficas necessárias à perfeita identificação, dentro da área urbana, de todos os elementos físicos cuja defin ição quantitativa e qualitativa sejam indispensáveis à perfeita compreensão e materialização dos Planos;

c) O programa de execução das intervenções autárquicasprevistas no Plano Geral de Urbanização ou no Plano Parcial de Urbanização, e a identificação e quantificação dos meios financeiros necessários.

SECÇÃO IV

Plano de Pormenor

A rtig o 46 (Objectivos do Plano de Pormenor)

Constituem objectivos dó Plano de Pormenor:a) A definição dos limites exactos da área de intervenção;b) Os valores naturais a preservar e a desenvolver;c) Os valores patrimoniais e históricos a proteger;d).A situação legal de cada parcela ocupada ou livre de

ocupação;e) A integração das redes viárias e de serviços na malha

urbana geral;f ) O desenho urbano com o tratamento altimétrico do terreno,

a definição das vias de circulação motorizada e pedonal, os estacionam entos, a forma e o tratamento, dos espaços públicos, os alinhamentos das construções, a localização dos equipamentos públicos e de interesse colectivo, as envolventes volumétricas dos edifícios a construir, as zonas verdes a preservar ou a criar;

g) Os índices de ocupação da superfície e os parâmetrosurbanísticos a respeitar com a definição das densidades a obter, número de pisos e cérceas;

h) Os edifícios e outras estruturas a conservar e a demolir;i) As expropriações a executar;j ) A estratégia de execução do Plano de Pormenor para a sua

área de aplicação.

A rtig o 47 (Conteúdo)

Constituem elementos integrantes do Plano de Pormenor os seguintes:

a) Relatório que fundamenta a solução urbana adoptada eexplícita a observância das regras estabelecidas pelos Planos Gerais e/ou Parciais de Urbanização para a sua área de intervenção;

b) A definição das regras e normas de ocupação do solo;c) Planta de implantação.da área do Plano de Pormenor;d) Plantas, perfis e secções e todos os outros desenhqs de

pormenor, com todas as indicações gráficas e escritas necessárias à perfeita compreensão das intenções do plano e suficientemente pormenorizadas, em todos os aspectos técnicos e dimensionais, para evitar qualquer ambiguidade na sua interpretação;

214— (30) l SÉRIE-NÚMERO 26

e) Programa das acções necessárias à execução do plano, estimativas orçamentais e plano de financiamento para a sua materialização.

CAPÍTULO VII

Regime Jurídico dos instrumentos de Carácter Geral

SECÇÃO I

Qualificação doa solos

Artigo 48 (Objectivos da Qualificação dos solos)

1, Constitui objectivo da qualificação dos solos determinar a extensão e os limites das parcelas do território com regimes de uso específico ou que imponham restrições a outras actividades que não as especificamente previstas, a classificar como zonas de protecção, designadamente:

a) Parques nacionais, reservas nacionais, coutadas efazendas de bravio;

b) Zonas de uso e valor histórico-culturalíc) Áreas de programas comunitários de protecção ou

conservação da natureza;d) Zona costeira, zonas húmidas e zonas inundáveis;e) Zonas desprotecção parcial;f) Zonas de protecção arqueológica;g) Património cultural classificado, incluindo monumentos,

conjuntos, sítios ou lugares, elementos naturais;h) Áreas de reserva para actividades mineiras, gasodutos e

oleodutos, instalações eléctricas, portos e caminhos- -de-ferro;

0 Zonas de cenário único ou paisagens; j) Árvores e acidentes naturais de interesse público; k) Zonas de reserva do Estado;l) Zonas de aquacultura; m) Zonas de usó militar,

2. A qualificação dos solos deve ser sempre considerada e respeitada no momento da elaboração de qualquer dos outros instrumentos de ordenamento do território.

Artigo 49 (Conteúdo)

Constituem elementos integrantes da qualificação dos solos os seguintes:

a) A localização dos terrenos a qualificar definida pelascoordenadas geográficas dos seus vértices;

b) A extensão e a superfície dos terrenos a qualificar expressaem hectares;

c) Amorfblogia dos terrenos a qualificar expressamente pelasua orografia, pedologia, geologia, hidrologia;

d) A descrição da sua cobertura vegetal;e) O inventário cias espécies animais mais significativas com

especial referência a espécies em vias de extinção;f) O cadastro das terras com direito de uso e aproveitamento

de terra (DUAT) atribuído, das terras com direitos de ocupação comunitária, dos termos baldios e das reservas do estado;

g) O resumo histórico da ocupação humana com especialreferencia a aspectos culturais e religiosos com relevância topológica;

h) A carta da jurisdição administrativa sobre cada parcela dos terrenos;

0 Todos os elementos definidores de características únicas que justifiquem a sua.qualificação e que não estejam considerados nas alíneas a) a h) deste artigo.

Artigo 50 (Competência)

A qualificação dos solos é elaborada por iniciativa do órgão que superintende a actividade de ordenamento do território e aprovado pelo Conselho de Ministros.

SECÇÃO li Classificação dos solos

A rtigo 51(Objectivos da Classificação dos Solos)

1, Constituem objectivos da classificação dos solos:

a) Garantir o uso e aproveitamento correcto dos terrenos eassegurar a preservação da estrutura ecológica do território garantindo a sua sustentabilidade ambiental;

b) Identificar, delimitar e determinar as parcelas do territórionacional que sejam objecto de preservação ambientai, de preservação do património cultural de carácter histórico, monumental ou paisagístico, e de reserva para o estabelecimento de redes nacionais de acessibilidade, de infra-estruturas e de equipamentos militares;

c) Determinar o regime político ~ administrativo do territórioem solo urbano e solo rural,

2. Acategorização dos solos mencionada na alínea c) do,n.° 1 do presente artigo, determina a extensão e limites geográficos das parcelas do território sujeitas ao respectivo regime,

Artigo 52 (Conteúdo)

Constituem elementos integfantes.da classificação dos solos os seguintes:

d) A local ização geográfica dos terrenos a classificar definidapelos seus vértices;

b) A extensão e a superfície dos terrenos a classificarexpressa em hectares;

c) O regime administrativo de cada parcela dos terrenos aclassificar;

d) A ocupação humana expressa pela sua densidade emunidades não superiores ao quilómetro quadrado numa malha referenciada geograficamente;

e) O cadastro de cada parcela dos terrenos a classificar comreferencia à natureza da ocupação, dos direitos de uso e aproveitamento dá terra concedidos a privados para exploração agrária, industrial, comercial ou outra e para uso residencial;

f) Acarta geográfica das infra-estruturas viárias, classificadassegundo a sua importância; a implantação de instalações de captação, transporte e distribuição de água; a implantação de unidades geradoras de energia'e das linhas de alta tensão e instalações

1 DE JULHO DE 2008 214—(31)

tran sfo rm adoras ; a loca lização dos grandes equipamentos e infra-estruturas de transportes, saúde, educação, indústria, culturais e religiosos, desportivos, e outros relevantes;

g) O resumo histórico da ocupação humana dos terrenos ac lassificar e da sua inter-relação com os povos limítrofes;

h) O resultado das consultas às comunidades residentesnos terrenos a classificar quanto à aceitação das alterações administrativas decorrentes de uma nova classificação.

A riigo 53 (Competência)

A classificação dos solos é elaborada por iniciativa do Governo e submetida à aprovação da Assembleia da República.

SECÇÃO III

Cadastro Nacional de Terras

A rtigo 54(Objectivos do Cadastro Nacional de Terras)

Constituem objectivos do Cadastro Nacional de Terras:

a) Qualificar, em termos económicos, os dados dos titularesdos direitos de uso e aproveitamento da terra, bem como a localização geográfica, a forma, as regras e os prazos de utilização e os usos e ou a vocação preferencia] para a utilização, protecção e conservação dos solos;

b) Permitir a fundamentação do ordenamento do território ea distribuição dos recursos do país.

A rtigo 55 (Conteúdo)

O Cadastro Nacional de Terras estabelece:

a) As cartas topográficas que descrevem, a paisagem emmapas, a diversas escalas, onde estão registadas as concessões e as ocupações de terras para os diversos usos, incluindo o cadastro mineiro;

b) IJma base de dados' mais vasta que integra todas asinformações de ordem física, administrativa, social, económica e cultural que têm expressão geográfica.

A rtigo 56 (Competência)

1. A responsabilidade pela e laboração, actualização e divulgação do Cadastro Nacional de Terras é do órgão central que superintende o sector da terra, funcionando junto aos serviços de cadastro.

2. A responsab ilidade pela elaboração, actualização e divulgação do cadastro urbano é da A utarquia Local ou Administração Distrital, conforme os casos, que devem manter permanentemente actualizado o cadastro onde se transcreve a evolução.da distribuição e do uso da terra urbana.

A rtigo 57 (Direito de acesso ao cadastro)

Todos os cidadãos têm o direito de acesso às informações contidas no Cadastro Nacional de Terras, nos limites definidos por lei.

SECÇÃO IV

inventários Ambientais, Sociais e Económicos

A rtigo 58

(Objectivos dos Inventários Ambientais, Sociais e Económicos)

Constituem objectivos dos inventários ambientais, sociais e económicos:

a) F stabelecer as bases quantitativas e qualitativas,necessárias, à e laboração dos instrum entos do ordenamento territorial a todos os níveis;

b) Tornar compreensível a dinâmica dá evolução dosfenóm enos am bientais, sociais e económicos no território nacional para possibilitar a elaboração de cenário s de evo lução e dos p rognósticos ind ispensáveis à form ulação de estratég ias de desenvolvimento socioeconómico do país, que tenham em conta a presçrvação e sustentabilidade dos recursos naturais concretizadas em acções de planeamento;

c) Servir como base de dados ao estabelecim ento deprojectos de investimento públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.

A rtigo 59 (Competência)

A responsabilidade pela elaboração, actualização e divulgação dos inventários ambientais, sociais e económicos é sectorial, devendo tais instrumentos ser disponibilizados para consulta através do órgão que superintende a actividade de ordenamento do território.

s e c ç ã o v

Zoneamento

A rtig o 60 (Objectivo do Zoneamento)

C o n stitu i o b jec tiv o do zoneam ento sa lv ag u ard a r as qualidades ecológicas e ambientais das diversas regiões do território nacional definindo limites à sua ocupação humana, exploração económica e qualquer outra forma de utilização por forma a impedir a sua degradação ambiental e a fomentar o seu uso. sustentável.

A rtig o 61 (Conteúdo)

C onstituem elem entos in tegran tes do zoneam ento os seguintes:

a) A definição e localização geográfica e a caracterizaçãoambiental das áreas a considerar para zoneamento;

b) A. caracterização das formas de ocupação dos terrenosdentro das áreas a considerar para zoneam ento, incluindo os direitos estabelecidos por DUAT, ou outros;

c) À caracterização das qualidades naturais estabelecidascomo únicas da área a considerar; *

d) A caracterização das relações de interdependência natural,infra-estrutural, administrativa, económica, ou outras, da área a considerar, com a região onde se insere;

e) A história da ocupação humana da área a considerar.

214—<32) 1 SÉRIE-NÚMERO 26

Artigo 62 (Competência)

1. A responsabilidade pela elaboração, actualização e divulgação do zoneamento compete ao órgão responsável por cada instrumento de ordenamento territorial, consoante o nível de intervenção, devendo tal instrumento ser disponibilizado para consulta através do órgão que superintende a actividade de ordenamento do território.

2. Ao órgão que superintende a actividade do ordenamento territorial compete a eompatibilização e harmonização dos diversos interesses sectoriais.

CAPÍTULO VIII

Alteração, Revisão e Suspensão dos Instrumentos de Ordenamento Territorial

Artigo 63(Alteração)

1. A alteração dos instrumentos de ordenamento territorial só pode ser feita como consequência dos seguintes factores:

a) Aprovação e entrada em vigor de leis que conflituam comas respectivas disposições qu que estabeleçam qualquer tipo dé restrição ou servidão de utilidade pública;

b) Situações manifestamente excepcionais, como calamidadepública, alteração substancial das condições jurfdico- -administrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram a elaboração destes.

2. Os Planos Distritais de Uso da Terra e os Planos de Estrutura Urbana, só podem ser objecto de alteração uma vez decorridos cinco anos após a respectiva entrada em vigor,

3. A alteração dojs instrumentos de ordenamento territorial segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no presente Regulamento pára a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.

Artigo 64(Revisão)

1. A revisão dos instrumentos de ordenamento territorial só pode ocorrer em caso de necessidade de adequação dos mesmos à evolução das condições jurídicas, administrativas, económicas, sociais, culturais, demográficas e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, desde que decorridos cinco anos após a entrada em vigor dos mesmos.

2. Não obstante o disposto no número anterior, a revisão pode ainda ser efectuada em ca&os de suspensão dos instrumentos de ordenamento territorial e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinarem.

3. Os Planos Distritais de Uso da Terra e os Planos de Estrutura Urbana são obrigatoriamente revistos uma vez decorrido o prazo de dez anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão.

4. A revisão dos instrumentos de ordenamento territorial segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no presente Regulamento para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.

A rtigo 65 (Suspensão)

1. A suspensão, total oy parcial, dos instrumentos de ordenamento territorial é determinada quando se verifiquem circunstâncias de carácter excepcional resultantes da alteração

significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social, por um lado, ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, por. outro lado, quando a sua execução possa pôr em causa a prossecução de relevante interesse público.

2. A resolução ou deliberação que determinar a suspensão deve ser devidamente fundamentada, conter o prazo e a incidência, territorial da suspensão e indicar, em termos expressos, as disposições suspensas.

3. A resolução ou deliberação deve ser publicada no Boletim da República e devidamente publicitada através dos meios de comunicação social,

4. A suspensão dos instrumentos de ordenamento territorial segue, com as devidas adaptações, os, procedimentos estabelecidos no presente Regulamento para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.

CAPÍTULO IX

Defesa dos Instrumentos de Ordenamento territorial

Artigo 66 (Garantias dos particulares)

Os particulares gozam, no âmbito dos instrumentos de ordenamento ambiental, das garantias gerais previstas na legislação do processo administrativo contencioso e nas Normas Gerais do Funcionamento da Administração Pública, nomeadamente:

a) Do direito de acção popular;b) Do direito de petição, queixa e reclamação perante a

autoridade administrativa;c) Do direito de apresentação de queixa ao Ministério

Público;d) Do direito de apresentação de queixa ao Provedor de

Justiça;é) De outros direitos previstos na lei.

A rtigo 67 (Acçao do Ministério Público)

A defesa dos instrumentos de ordenamento territorial, sem prejuízo dos direitos dos lesados, designadamente quanto à propositura de acções de impugnação previstas na lei, está por lei atribuída ao Ministério Público, o órgão a quem compete a defesa da legalidade, no reforço da justiça aos cidadãos e demais entidades.

CAPÍTULO X Expropriação para Efeitos de Ordenamento

TerritorialA rtigo 68

(Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública)

1. Observando escrupulosamente o preceituado na lei, a Administração Pública pode intervir na esfera jurídica dos cidadãos através da expropriação de imóveis de propriedade privada quando isso se. revele indispensável à prossecução dos interesses colectivos previstos nos instrumentos de ordenamento territorial.

2. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial é considerada efectuada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum da comunidade, podendo ser declarada nos casos seguintes:

a) Aquisição de áreas para a implantação de infra-éstruturas económicas ou sociais com grande impacto social positivo;

1 DE JULHO DE 2008 214— (33)

b) Preservação dos solos, de cursos e mananciais de águas, e de áreas ricas em termos de biodiversidade ou de infra-estruturas de interesse publico ou militares.

3. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial é considerada efectuada por necessidade pública, quando tiver como objectivo final, propiciar que a Administração Pública possa atender situações de emergência, originadas por ocorrência ou possibi lidade de desastres ou calamidades naturais ou similares.

4. A expropriação, para efeitos de ordenamento territorial, é considerada efectuada por utilidade pública, quando tiver como objectivo final a prossecução de finalidades próprias da Administração Pública, enquanto provedora da segurança do E stado , m anutenção da ordem púb lica e sa tisfação das necessidades de toda a sociedade.

A rtigo 69(Declaração de interesse, necessidade ou utilidade pública)

1. A expropriação é sempre precedida de declaração pública do interesse, necessidade ou u tilidade pública da área a expropriar, na qual são indicados os fundamentos que motivam a expropriação.

2. A declaração indicada no número anterior é emitida pelo Governo, sob proposta dos órgãos competentes para aprovar os instrum entos de ordenam ento territorial nos termos deste Regulamento, e deve ser publicada em Boletim da República.

3. O pedido de declaração de interesse, necessidade ou utilidade pública, a ser apresentado pelo órgão responsável pela elaboração do instrumento de ordenamento territorial em causa, deve ser acompanhado das provas documentais e das certidões legais relativas ao património a expropriar.

4. A entidade requerida poderá determinar, sempre que se mostre necessário, ajuntada de outros documentos tidos como necessários e/ou a prestação de esclarecimentos considerados impresc indíveis para a tomada de decisão.

A rtigo 70 (Indemnização pela Expropriação)

1. A expropriação por interesse, necesisidade ou utilidade p ú b lica dá sem pre lugar ao pagam ento de um a ju s ta indemnização, nos termos da lei.

2. A justa indemnização deve ser efectuada previamente à transferência da propriedade ou posse dos bens a expropriar.

3. Por justa indemnização entende-se aquela que cobre não sóo valor real e actual dos bens expropriados, à data do pagamento, como também os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento do seu património.

A rtigo 71 (Processo expropriatório)

1. O processo expropriatório inicia-se com a notificação do titular de direitos sobre o bem a expropriar, pela entidade que propôs a expropriação, da sua intenção de o expropriar do bem em causa.

2 .0 Estado tem preferência nas transmissões a título oneroso de ed ifíc ios situados nas áreas de planos com execução programada.

3. O documento notificatório deve conter:a) Cópia da publicação da declaração que deu competência

para prom oção da exp rop riação (no caso de concessionárias e en tidades da A dm inistração indirecta), com planta ou descrição dos bens e suas conformações;

b) Proposta dos termos de cálculo da indemnização;

c) M odalidades e p razos para o pagam ento dasindemnizações devidas;

d) Prazo para tomada de posse dos bens expropriados pelaentidade expropriante;

e) Prazo para que o expropriado possa contestar os termosda indemnização e entrega do bem se não concordar com a proposta do expropriante.

4. Nos casos em que o expropriado usar do direito constante da alínea e) do n.° 3 do presente artigo, o processo é dirimido por aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos n.os 3 ,4 e 5 do artigo 13 da Lei n.° 3/93, de 24 de Junho.

A rtig o 72 (Remoção de edificações)

A remoção de edificações nas áreas que constituem objecto de um instrumento de ordenamento territorial só poderá ser autorizada, mediante observância do disposto no artigo seguinte, quando:

a) Seja necessária para a execução de um plano de pormenor;b) Tais edifícios careçam dos requisitos de segurança e

salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e a respectiva beneficiação ou reparação seja técnica ou economicamente inviável.

CAPÍTULO XI

Eficácia, Publicidade e Monitorização

A rtig o 73(Publicação no Boletim da República)

1. A eficácia dos instrumentos de ordenamento territorial depende da respectiva publicação em Boletim da República.

2. Para além das resoluções da Assembleia da República relativas ao Plano Nacional de Desenvolvimento Territorial ou aos P lanos Especiais de O rdenam ento do Território , são publicados em Boletim da República'.

a) A resolução do Conselho de Ministros que aprovar aClassificação dos Solos;

b) A resolução do Conselho de Ministros que ratificar osPlanos Provinciais de Desenvolvimento Territorial;

c) O despacho do Governador Provincial que ratificar osPlanos Distritais de Uso da Terra;

d) O despacho do Governador Provincial que ratificar osPlános de Estrutura Urbana; os Planos Gerais e Parciais de Urbanização; e os Planos de Pormenor;

e) A ratificação do acto da Assembleia Provincial quedeterminar a suspensão total ou parcial de Planos Provinciais de Desenvolvimento Territorial;

f ) A ratificação do acto do Governo Distrital que determinara suspensão total ou parcial de Planos Distritais de Uso da Terra;

g) A ratificação da deliberação da Assembleia Autárquicaque determinar a suspensão total ou parcial de Planos de Estrutura Urbana; Planos Gerais e Parciais de Urbanização; ou Planos de Pormenor.

A rtig o 74 (Outros meios de publicidade)

1 ..O Plano Nacional de Desenvolvimento Territorial, os Planos Especiais de Ordenamento do Território, a Classificação dos Solos e os Planos Provinciais de Desenvolvimento Territorial publicados nos termos do artigo anterior devem ainda ser objecto de

214—(34) I SÉRIE— NÚMERO 26

divulgação obrigatória nos meios de comunicação social, designadamente, num jornal diário e num semanário de abrangência nacional.

2. Os Planos Distritais de Uso da Terra, os Planos de Estrutura Urbana; os Planos Gerais e Parciais de Urbanização e os Planos de Pormenor devem ser objecto de divulgação nós jornais de âmbito local, se existirem, bem como num jornal de abrangência nacional e afixados nos lugares de estilo das administrações de distrito e das autarquias, conforme os casos.

A rtigo 75 (Registo e consulta)

1.0 órgão que superintende a actividade do ordenamento do território deve proceder ao registo de todós os instrumentos de ordenamento territorial, incluindo as suas alterações e revisões, bem assim as suspensões que venham a ocorrer.

2i Os órgãos de Administração Pública de Distrito devem criar e manter um sistema que assegure a consulta, por partes de todos os eventuais interessados, dos instrumentos de ordenamento territorial com incidência sobre o território distrital.

3. As autarquias locais devem criar e manter um sistema que assegure a consulta, por partes de todos os eventuais interessados, dos instrumentos de ordenamento territorial com incidência sobre o território autárquico,

4. Para os efeitos referidos no n.° 1 do presente artigo, devem os órgãos responsáveis pela elaboração de instrumentos de ordenamento territorial enviar, em duplicado, ao órgão que superintende a actividade do ordenamento do território, no prazo de trinta dias, cópia autenticada da acta da sessão que aprovou o instrumento, acompanhada de todos os seus elementos fundamentais.

A rtigo 76(Base de dados, conteúdo, formato e competência

de ordenamento)

,1. A fim de facilitar a execução da política de ordenamento do território, deve ser criada uma base de dados nacional e centralizada, onde se encontrem disponíveis todas as informações de ordem geográfica e económico-social, incluindo as informações fisiográficas e morfológicas, sobre todos os sistemas infra-estruturais, equipamentos sociais, cadastro e im plantação geográfica e quantitativa dos dados dos recenseamentos populacionais e socioeconómicos.

2. Devem ser criados novs>s quadros inform ativos, assegurando-se a sua disponibilidade, tal seja a cobertura vegetal diferenciando os tipos de vegetação, as terras cultivadas, as zonas ecológicas e climáticas, as zonas com características ambientais específicas, as densidades populacionais, as redes de comuniòação, e outras.

3. A base de dados de que trata o presente artigo deve estàr disponível em forma de Sistema de Informação Geográfico (S.I.G.) em suporte rígido, ou digitalizada, e através da Internet.

4. Cabe ao. órgão que superintende a actividade do ordenamento do território organizar e manter actualizada a base de dados, responsabilizando-se pela sua monitorização através do acompanhamento, recolha.e tratamento de informação de carácter estatístico, ambiental, técnico e científico relevante, na construção de um sistema nacional de informação sobre o território, articulando-se aos níveis nacional, provincial, distrital e autárquico.

CAPÍTULO XII

Fiscalização, infracções e sanções

A rtigo 77 (Fiscalização)

1. Compete ao órgão que superintende o ordenamento do território, fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento, visando monitorar, disciplinar e orientar as actividades de ordenamento territorial, constatar as. infracções e proceder ao levantamento dos autos de notícia, sem prejuízo das competências e atribuições específicas dos outros órgãos e instituições do Estado.

2. Compete aos governos distritais e aos órgãos executivos •das autarquias, no que se refere aos instrum entos deordenamento territorial ao nível distrital e autárquico, respectivamente, fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento.

3. Compete às entidades que tutelam as áreas de domínio público e as zonas de protecção parcial fiscalizar o cumprimento do disposto nos instrumentos de ordenamento territorial em relação a tais áreas, de modo a obstar que estas sejam ocupadas e utilizadas em prejuízo do fim para o qual foram estabelecidas.

4. N9 exercício das suas funções, os agentes de fiscalização, das entidades acima referidas devem apresentar-se devidamente identificados.

5. Sempre que necessário, os agentes de fiscalização podem recorrer ao auxílio da autoridade mais próxima e às autoridades policiais para garantir o pleno exercício das suas funções.

A rtigo 78 (Auto de notícia)

1. Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os serviços de fiscalização devem levantar um auto de notícia, lavrado em triplicado, que deve conter;

a) A identificação dos factos que constituem a infracção,sua descrição e as respectivas provas;

b) A identificação dos infractores e outros agentes dainfracção;

c) A identificação de testemunhas, se as houver;d) Os instrumentos de ordenamento territorial violados, com

alusão expressa às disposições concretas infligidas;e) O nome, assinatura e qualidade do aiítuante.

2 .0 autuante, no momento do levantamento:do auto de notícia, deve notificar do facto o infractor, com indicação da norma infringida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.

3. Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.

4. Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior fazem fé em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto aós factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.

A rtigo 79(Princípio geral sobre Infracções e sanções)

As violações das disposições dos instrum entos de ordenamento territorial são passíveis de responsabilização administrativa, civil, disciplinar e penal, consoante o tipo de infracção, nos termos da legislação aplicável.

1 DE JULHO DE 2008 214— (35)

A rtigo 80

(Compatibilidade com o pressuposto de validade dos instrumentos de ordenamento territorial)

1. A com patibilidade entre os diversos instrum entos de ordenamento territorial é condição da respectiva validade.

2. São nulos os planos elaborados e aprovados em violação de qualquer instrumento de ordenamento territorial com o qual devesssm ser compatíveis.

A rtigo 81(Compatibilidade com o pressuposto de validade dos actos)

J1. A compatibilidade dos actos praticados em relaçao aos

instrumentos de ordenamento territorial em vigor é condição da respectiva validade.

2. São nulos os actos praticados em violação de qualquer instrumento de ordenamento territorial em vigor.

A rtigo 82

(Responsabilidade administrativa)

1. Sem prejuízo das demais sanções fixadas por lei, as infracções ao presente Regulamento são punidas da seguinte forma:

a) Não dar início à elaboração ou reviisão dos instrumentosde ordenamento territorial dentro dos prazos definidos no presente Regulamento, punida com uma pena de 50 000,00MT (cinquenta mil met icais);

b) São punidos com uma pena que varia de 30 000,00 MT(trinta mil meticais) a 100 000,00 MT (cem mil meticais), os especialistas, técnicos médios e superiores que p artic ipem na e labo ração de instrum en tos de ordenam ento territorial sem prévio registo como consultores, nos termos do presente Regulamento;

c) O licenciamento de actividades contra o disposto nosinstrumentos de ordenamento territorial, punida com uma pena de 500 000,00 MT (quinhentos mil meticais);

d) A realização de obras e a utilização de edificações contrao con teúdo dos in strum en tos de o rdena­mento territorial, punida com uma pena que varia de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais) a 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais);

e) A utilização do solo contra o conteúdo dos instrumentosde ordenamento territorial, punida com uma pena que varia de 50 000,00 MT (cinquenta mil meticais) a 500 000,00 MT (quinhentos mil meticais);

f ) Permissão de ocupação e utilização das áreas de domíniopúblico em prejuízo do fim para os quais foram estabelecidas, punida com uma pena de 500 000,00 MT (quinhentos mil meticais).

2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e Coordenação da Acção Ambiental, através de diploma ministerial conjunto, proceder à actualização dos valores das taxas e multas previstas no presente Regulamento.

A rtigo 83 (Pagamento voluntário da multa)

1. C' auto de notícia passado por infracção a qualquer das normas; constantes no presente Regulamento deve ser remetido, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.

2 . O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de quinze dias, contados a partir do momento da notificação.

A rtig o 84 (Não pagamento voluntário da multa)

Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa no prazo fixado neste Regulamento, as entidades referidas no artigo 77 devem enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, após o termo do prazo estabelecido no artigo anterior devem remeter os autos ao Juízo Privativo de Execução Fiscal para a cobrança coerciva.

A r tig o 85 (Destino dos valores cobrados)

1. Os valores resultantes da cobrança das taxas têm o seguinte destino:

a) 60% para o Orçamento do Estado;b) 20 % para o FUNAB;c) 20 % para o órgão que superintende a actividade do

ordenamento do território a nível distrital ou autárquico, tratando-se de planos deste nível, conforme os casos.

.2. Os valores resultantes do pagamento de multas têm o seguinte destino:

a) 40% para o Orçamento do Estado;b) 40% para o órgão que superintende a actividade do

ordenamento do território a nível distrital ou autárquico, tratando-se de planos deste nível, conforme os casos;

c) 20% para o FUNAB.3. O Ministro que superintende a Coordenação da Acção

Ambiental estabelecerá, por despacho, o montante dos valores resultantes do pagamento de taxas e multas, a consignar ao FUNAB para o reforço dos serviços de inspecção ambiental.

A rtigo 86(Embargo)

1. Sem prejuízo da multa aplicável, pode ser determinado o embargo de obras, trabalhos e quaisquer actividades realizadas com manifesta violação dos instrum entos de ordenamento territorial.

2. São competentes para embargar o órgão que superintende a actividade do ordenamento do território, o Administrador do Distrito e o órgão executivo da Autarquia, sempre que estejam em causa, instrumentos de ordenamento territorial.

A rtig o 87(Demolição de obras contrárias a instrumentos

de ordenamento territorial)1. Sem prejuízo da multa aplicável, pode ser determinada a

demolição de obras que violem instrumentos, de ordenamento territorial, em especial de nível distrital ou autárquico.

2. As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a d em o lir e, sem pre que não forem pagas voluntariamente no prazo de quinze dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, onde conste, para além de outros aspectos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida.

3. As obras de demolição referidas no presente artigo não carecem de licença.

4. São competentes para ordenar a demolição as entidades referidas no n.° 2 do artigo anterior.

A rtigo 88 (Desobediência)

O prosseguimento dos trabalhos que tenham sido embargados ao abrigo do artigo 86 do presente Regulamento, constitui crime de desobediência qualificada, nos termos do Código Penal.

214—(36) I SÉRIE— NÚMERO 26

CAPÍTULO XIII

Disposições finais e transitórias

A rtigo 89

(Registo de consultores)

1 . 0 órgão que superintende a actividade de ordenamento do território criará um sistéma de registo em ordenamento do território.

2. Só podem participar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial em Moçambiquè os especialistas, técnicos médios e superiores que estejam registados como consultores, nos termos do presente Regulamento,

3. O registo deve ser efectuado ná Direcção Nacional de Planeamento e Ordenamento Territorial e pode ser feito na qualidade de consultor individual, sociedade de consultoria ou consórcio de sociedades de consultoria.

4. As sociedades não domiciliadas em Moçambique que desejem trabalhar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial somente o podem fazer em regime de subcontratação, associação òu de consórcio com consultores registados, devendo apresentar documento comprovativo do tipo de contratação, os curricula vitarum e os certificados de habilitações dos técnicos.

5. A emissão do certificado acima referido deve ser requerida pelos interessados nos seguintes termos:

a) Nome, nacionalidade, pfofissão, local de trabalho eresidência habitual;

b) Certificado de qualificações académicas ou técnicas;c) Curriculum vitae demonstrativo das experiências e

conhecimentos;d) Número de contribuinte;e) No caso de sociedade, número de matrícula, registo

comercial e número de contribuinte.

6. Recebido o.pedido, a entidade que superintende actividade de ordenamento do território deve emitir o respectivo certificado de registo.

7. Em caso de dúvidas reserva-se do direito de exigir comprovação das informações fornecidas pelos interessados,

8 . Para efeitos de registo de consultores são cobradas as seguintes taxas:

a) Registo de consultores individuais - 10 000,00 MT;b) Registo de empresas de consultoria - 30 000,00 MT.

A rtigo 90(Validade dos Instrumentos existentes)

1 , É fixado em dois anos, contados da data de entrada em vigor do presente regulamento, o prazo para que as entidades responsáveis pela elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial ao abrigo deste regulamento iniciem o processo de revisão para a sua adequação ao sistema de ordenamento territorial estabelecido pela Lei do Ordenamento do Território e pelo presente Regulamento,

2. Todos os instrum entos de ordenam ento territorial actualmente existentes continuam em vigor até à respectiva adequação ao sistema de ordenamento territorial estabelecido na Lei do Ordenamento do Território e pelo presente Regulamento.

Decreto n.° 24/2008 de 1 de Julho

A Lei n.° 20/97, de 1 de Outubro, Lei do Ambiente, estabelece as bases gerais do regime de protecção do ambiente, proibindo, nomeadamente, o lançamento para atmosfera, de quaisquer substâncias tóxicas ou poluidoras, a produção e o depósito no solo, e atribuindo ao Governo a responsabilidade de assegurar que sejam tomadas medidas para a protecção da camada de ozono.

Moçambique ratificou a Convenção de Viena sobre a Protecção da Camada do Ozono e o Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que destroem a Camada do Ozono, através da Resolução n.Q 8/93, de 8 de Dezembro, no quadro da necessidade de adopção de medidas,legislativas e administrativas apropriadas de controlo, limitação, redução ou prevenção das actividades humanas, sempre que se verifique que essas actividades têm ou poderão vir a ter efeitos nocivos resultantes de modificações efectivas ou possíveis da camada do ozono.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei n.° 20/97, de 1 de Outubro; o Conselho de Ministros decreta:

Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre a Gestão das Substâncias que Destroem a Camada de Ozono e respectivos anexos, com os qúais é parte integrante do presente Decreto.

Art. 2.Compete ao Ministro para a Coordenação da Acção ambiental aprovar as normas que se mostrem necessárias para assegurar a aplicação do Regulamento.

Art. 3 .0 presente Decreto entra em vigor noventa dias, após a sua publicação.

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Maio de 2008.

Publique-se.A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.

Regulamento sobre a Gestão das Substâncias que Destroem a Camada

de OzonoCAPÍTULO I

Disposições gerais

A rtigo 1

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Bagagem - os bens pessoais que o viajante transportaconsigo nas suas deslocações;

b) Camada de ozono - a concentração de moléculas de ozonoatmosférico que se localiza acima da camada limite planetária;

c) Centro de reciclagem - a unidade que executa aregeneração e ou purificação ou deposição final das substâncias controladas recolhidas de acordo com as suas características;

d) Efeitos negativos - as alterações verificadas no ambientefísico ou biota, incluindo alterações,climáticas, com efeitos nocivos significativos na saúde ou na composição, recuperação e produtividade dos ecossistemas naturais ou construídos nas matérias úteis ao homem;

1 D E JULHO D E 2008 214— (37)

e) Equipamentos de climatização e refrigeração - os aparelhosde ar cond ic ionado , a rre feced o res de água, congeladores, desumifícadores, frigoríficos domésticos e industriais, máquinas de gelo e sistemas de frio;

f) Estado não parte no Protocolo no que se refere adeterminada substância controlada - quálquer Estado ou organização económica regional que tenha decidido não se vincular às medidas de regulamentação vigentes para tal substância;

g) E xportador - a pessoa que exporta , regu lar ouev en tua lm en te , substânc ias con tro ladas ou substâncias alternativas;

h) Importação e exportação - as operações de comércioexterno tal como se encontram definidas na legislação moçambicana;

i) Im portador - a pessoíj que im porta , regu lar oueventualm ente, para consum o próprio ou para co m erc ia lização , su bstânc ias con tro ladas ou substâncias alternativas;

j ) Parte - qualquer país que tenha ratificado o Protocolo de Montreal sobre as substâncias que Destroem a Camada de Ozono, de 16 de Setembro de 1987;

k) Protocolo - o Protocolo de Montreal sobre as substâncias que Destroem a Camada de Ozono, de 16 de Setembro de 1987, e respectivos anexos, ratificado pela Assembleia da República por via. da Resolução n.° 8 / 93, de 8 de Dezembro;

/) Reciclagem - a reutilização de uma substância controlada na sequência de uma operação de limpeza básica, como filtração ou secagem . Com relação aos fluidos refrigerantes refere-se a recarga dos equipamentos que se realiza frequentemente no local;

m) Recuperação - a recolha e armazenamento de substâncias con tro ladas p ro v en ien tes , nom eadam ente, de m áquinas, equipam entos, contentores, durante a revisão ou antes da eliminação;

n) Substâncias controladas - as substâncias que destroem a camada de ozono e que se encontram listadas no Anexo 1 do presente Regulamento.

A rtigo 2

Objecto

1.0 presente Regulamento tem, por objecto, o estabelecimento de regras relativas à importação, exportação, trânsito e destruição de substâncias que destroem a cam ada de ozono e dos equipamentos que as contêm, com vista a prevenir ou minimizar os seus impactos negativos sobre o ambiente.

2 . Ficam ainda abrangidas pelo presente Regulamento:a) As substâncias constantes do Anexo 1 do presente

R egu lam en to , designadas por substâncias controladas, quer as mesmas se apresentem isoladas quer em mistura;

b) As em balagens de aerossóis, os equipam entos declimatização, refrigeração que contenham qualquer das substâncias referidas na alínea anterior.

3. O presente Regulamento não se apliica à importação ou exportação:

a) De substâncias controladas que se destinem a finsterapêuticos ou científicos;

b) De produtos ou equipamentos de us;o pessoal que façamparte da bagagem de indivíduo que tenha fixado residência em Moçambique ou se encontre em trânsito.

4. São regidas por regulamentação específica a instalação, manutenção e recolha de extintores portáteis de incêndios, nos edifícios, instalações, estabelecimentos ou meios de transporte.

A r t ig o 3Âmbito

As disposições deste Regulamento aplicam-se a todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, envolvidas na importação, exportação, comercialização, uso e destruição de substâncias que destroem a camada de ozono e dos equipamentos que as contêm.

CAPÍTULO ÍI

Competências em matéria de gestão de substâncias que destroem a Camada do Ozono

A r t ig o 4 Autoridade Nacional

1. O M inistro que superintende a área do ambiente é a A utoridade Nacional para Im plem entação do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Destroem a Camada do Ozono.

2. Na realização das suas actividades a Autoridade Nacional é assessorada pelo Grupo Interinstitucional para Implementação do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Destroem a Camada do Ozono, abreviadamente designado por G-OZONO.

3. O G-OZONO é dirigido pelo Ministro que superintende a área ambiental na sua qualidade de Autoridade Nacional na matéria respeitante à Implementação do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Destroem a Camada do Ozono.

A rtigo 5

Competências da Autoridade Nacional

Compete à Autoridade Nacional, ouvido o G-OZONO:

a) Conceder autorização de importação, exportação e trânsitode substâncias que destroem a camada do ozono;

b) Actualizar e publicar a lista das substâncias que venhama ser consideradas como substâncias controladas pelos painéis de avaliação técnico-científica do Protocolo de Montreal, bem como lista dos Estados que são partes no Protocolo, bem como os territórios aos quais este se aplica;

c) Ordenar o confisco e destruição ou reexpedição desubstâncias controladas ou dos equipamentos que as contém, que não cumpram com o estabelecido no p resen te R egulam ento ou com ou tras norm as aplicáveis.

A rtigo 6

Funções do G-OZONO

Como órgão técnico-científico multi-sectorial de assessoria e apoio à Autoridade Nacional, o G-OZONO tem as seguintes funções:

a) Assessorar a Autoridade Nacional na tomada de decisõesnos termos do presente regulamento;

b) Coordenar a elaboração e actualização de normasadequadas à realidade nacional, baseadas no Protocolo de Montreal sobre as substâncias que destroem a camada do ozono;

c ) M anter um inventário anual, contendo os dadosquantitativos e qualitativos relativos às substâncias controladas e alternativas importadas, exportadas e comercializadas no país e proceder o seu envio ao Comité Directivo do Protocolo de Montreal;

214—(38) I SÉRIE— NÚMERO 26

d) Elaborar relatórios técnicos anuais sobre o estágio deimplementação do Protocolo;

e) Assegurar e servir de veículo para a troca de informaçãosobre as substâncias que destroem a camada do ozono a nível nacional,.regional e internacional;

j) Promover programas de divulgação e consciencialização públicas, a nível nacional, sobre substâncias que destroem a camada do ozono;

g) Assegurar a inspecção e controlo dos pontos de entrada no País e dos locais de, importação, exportação, armazenamento de substâncias controladas ou dos equipamentos, a fim de verificar o cumprimento das disposições do presente Regulamento,

A rtigo 7Composição o Funcionamento do G-OZONO

1.0 Grupo Interinstitucional para Implementação do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Destroem a Camada do Ozono (G-OZONO) é composto por representantes das instituições que superintendem as seguintes áreas:

a) Ambiente;b) Indústria e Comércio;c) Ciência e Tecnologia;d) Agricultura;e) Finanças;f) Saúde;g) Interior.

2. Podem ser convidados a participar nas reuniões do G-OZONO. Representantes de entidades públicas ou privadas e especialistas consoante as matérias agendadas.

3. O funcionamento do G-OZONO é regido pelo seu regulamento interno, a ser aprovado pela Autoridade Nacional.

4. Os membros do G-OZONO para Implementação do Protocolo de Montreal são remunerados mediante senha de presença.

A rtigo 8Cadastro

, 1. Todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, envolvidas na importação, exportação e comercialização de substâncias controladas previstas no Anexo 1 do presente Regulamento ou dos equipamentos que as contêm, devem estar registadas no Cadastro Técnico de Substâncias Çontroladas, sob responsabilidade da Autoridade Nacional.

2.0 registo no cadastro visa possibilitar a Autoridade Nacional, a implementação de procedimentos sistematizados para o controlo e monitoria da importação, exportação, venda e uso de substâncias que destroem a camada do ozono.

3. Para os efeitos do disposto neste artigo, as pessoas visadas devem preencher e fazer a entrega imediata do formulário constante no Anexo 2.

CAPÍTULO IIIImportação, exportação e trânsito de substâncias

controladas

A rtigo 9 Importação ou exportação

A importação e a exportação de substâncias controladas, previstas no Anexo 1, bem como de equipamentos de climatização, refrigeração, bombas de calor ou de extintores de incêndio que

contenham qualquer dessas substâncias, só podem ser autorizadas, nos termos previstos neste Regulamento, quando provenham de países ou se destinem a países que sejam partes do Protocolo de Montreal ou aos quais o mesmo se aplique.

A rtigo 10Autorização de Importação e exportação

1. A importação e a exportação de mercadorias referidas no artigo anterior, bem como de embalagens de aerossóis, estão sujeitas à obtenção prévia de uma autorização de importação ou exportação, a ser emitida pela Autoridade Nacional,

2. Em vista da autorização referida no número anterior, deveráo proponente preencher as fichas que figuram como Anexos 3 e 4, delas devendo constar:

a) O nome e o endereço do importador e do exportador;b) O NUIT;c) O país de importação ou de exportação;d) Uma declaração relativa aos fins a que se destina a

importação solicitada (matéria-prima, ou outra utilização da substância controlada);

e) O local e data previstos para a importação;J) Os potenciais destinatários, bem como as respectivas

quantidades.3. A Autoridade Nacionalpode, adicionalmente, solicitar ao

interessado ou a quaisquer outras entidades as informações que julgar pertinentes para decisão do pedido de autorização,

4. O pedido de autorização para a importação ou exportação de embalagens de aerossóis, equipamentos de climatização, refrigeração, bombas de calor e extintores de incêndio deve indicar a substância que neles é utilizada cpmo propulsor ou como fluido refrigerante.

5. Após exame e aprovação da documentação, incluindo as informações adicionais, quando necessárias, a Autoridade Nacional decidirá sobre o pedido, no prazo máximo de 15 dias.

A rtig o 11Quota de Importação de substâncias controladas

1. A importação de substâncias previstas no Anexo 1 está sujeita a uma quota a ser estabelecida por diploma ministerial conjunto dos Ministros para a Coordenação da Acção Ambiental e da Indústria e Comércio, mediante proposta do G-OZONO.

2. As regras a adoptar na distribuição da quota pelos operadores interessados são fixadas no instrumento jurídico referido no número anterior, o qual deve ser publicado dentro do prazo de seis meses, contado a partir da data de publicação do presente Regulamento.

A rtigo 12Trânsito

1. As operações de trânsito de substâncias controladas através do território nacional só podem ser autorizadas quando provenham e se destinem a países que sejam partes do Protocolo de Montreal ou aos quais o mesmo se aplique, observando ainda os seguintes requisitos:

a) Pedido de autorização de trânsito dirigido à AutoridadeNacional, nos termos do Ane*o 5;

b) Apresentação da autorização de importação emitida pelopaís destinatário,, com as datas previstas para o movimento na fronteira;

c) Apresentação do termo de responsabilidade de recepção,emitido peló país destinatário ou pelo país através do qual transitarão os produtos.

1 D E JULHO D E 2008 214—(39)

2 . 0 ,5 documentos referidos no número anterior devem ser submetidos ao G-OZONO até trinta dias antes da partida da mercadoria do país exportador.

3. Após a avaliação e aprovação dos documentos referidos no número um deste artigo, a Autoridade; Nacional tomará a decisão sobre a emissão do certificado de trânsito pelo território nacional, num prazo máximo de cinco dias úteis.

4 .0 proponente deve exibir o certificado de trânsito aduaneiro prestado e registado na entidade aduaneira do país exportador eo certificado de seguro de risco sempre que solicitado pelas entidades aduaneiras em território nacional.

A rtigo 13

Rejeição de entrada

1. A omissão de qualquer documento ou informação exigidos nos termos dos artigos anteriores do presente Regulamento, para a entrada ou trânsito de substâncias controladas, constitui motivo para a rejeição da sua entrada ou trânsito no país.

2. Se, como consequência da inspecção, se verificar que a mercadoria não reúne os requisitos estipulados nos termos do presente R egulam ento, o inspector poderá ordenar a sua apreensão, ou outra medida que julgue apropriada, correndo as despesas por conta do proponente e sem direito a indemnização.

A rtigo 14

Actualização da lista dos Estados membros do protocolo

O Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental procede à publicação da lista actualizada dos Estádios que são partes no Protocolo, bem como dos territórios aos qua is o mesmo se aplica.

CAPÍTULO IV

Recuperação, envio, armazenamento e transporte de substâncias controladas

A rtigo 15

Recuperação de substâncias controladas usadas

1. As substâncias controladas contidas em equipamentos comerciais, industriais de refrigeração e equipamentos de ar condicionado ou equipamentos que utilizem solventes e sistemas de protecção contra incêndios são recuperadas, caso seja viável, para destruição, mediante tecnologias aprovadas no âmbito do P ro toco lo ou ou tras tecno log ias de destru ição que não prejudiquem o ambiente.

2. Não é permitida a abertura de compressores ou de sistemas de circulação de gás fora dos centros de reciclagem.

3. A recuperação para reciclagem é feita durante as operações de revisão e manutenção de equipamento, bem como antes de este sei- desmantelado ou destruído.

4. As operações de reciclagem das substâncias controladas são realizadas nos centros de reciclagem de substâncias controladas.

5 . Com pete ao M inistro para a Coordenação da Acção Ambiental aprovar as normas de funcionamento dos centros referidos no número anterior.

A rtigo 16

Transporte

1. A m ovim entação de equ ipam en tos ou substâncias controladas, usadas ou rtão, pelas vias públicas, efectua-se, com as n ecessárias ad ap tações, obedecendo às d isposições constantes do Código da Estrada, sobre o trânsito de veículos que efectuem transportes especiais e nos termos previstos no Regula mento sobre a Gestão de Resíduos.

2. O equipamento contendo substâncias controladas deve ser transportado na posição vertical, sem ser invertido e sem exercer pressão sobre os anéis de refrigeração, evitando a sobreposição excessiva, para além da observância das recomendações do produtor.

3. O transporte de equipamentos que contenham substâncias controladas, usadas ou não, realizado pelas forças armadas obedecerá à legislação específica sobre a matéria.

A rtigo 17 Envio e armazenamento

1. O envio de substâncias controladas para os centros de reciclagem é da responsabilidade das entidades que as detêm.

2. Os equipamentos devem ser armazenados completos e na vertical e o seu empilhamento equivalente a uma altura de dois equipamentos, cerca de 3,5 metros, de forma a prevenir situações de fugas de substâncias perigosas.

CAPÍTULO V

Fiscalização, infracções e penalidades

A rtigo 18 Competência

1. Todas as ac tiv idades que envolvam a im portação, exportação, trânsito e comercialização de substâncias controladas e dos equipamentos que as contém, estão sujeitas à fiscalização exercida pelas entidades referidas no presente Regulamento, sem preju ízo do disposto no R egulam ento sobre a Inspecção Ambiental.

2. O disposto no n.° 1 do presente artigo não exclui a fiscalização pelas autóridades com competência definida em legislaçãcfespecífica.

3. Os proprietários, administradores, gerentes ou mandatários das em presas que exerçam a actividade do com ércio de mercadorias abrangidas pelo presente regulamento, devem facultar o acesso dos agentes de fiscalização às respectivas instalações e registos documentais, sempre' que tal se mostre necessário ao adequado exercício da acção fiscalizadora.

4. Sempre que o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, verificar qualquer infracção às normas do presente regulamento, deve lavrar um auto de notícia e remetê-lo à Autoridade Nacional para a aplicação de sanções.

A rtigo 19Infracções

1. Ocorrem infracções administrativas puníveis com pena de multa entre 15000,00 MT a 50 000,00 MT, para além de imposição de outras sanções previstas na legislação específica:

á) Quando se verifiquem em baraços à realização da actividade inspectiva nos termos deste Regulamento;

b) Quando a realização da actividade inspectiva não ocorrepor razões imputáveis ao infractor, ou pelo não cumprimento das recomendações exaradas no âmbito de um processo de auditoria ambiental pública, de acordo com a regulamentação em vigor sobre a matéria;

c) Quando o infractor tenha agido com dolo ou ainda noscasos de reincidência.

2. Constituem infracções puníveis com pena de multa entre 100 000,00 MT à 400 000,00 MT, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei geral, a não observância das disposições estipuladas nos Capítulos III e IV do presente Regulamento.

214—(40) I SÉRIE— NÚMERO 26

3. Da aplicação da multa prevista no número anterior e dependendo da gravidade dos danos causados à saúde pública e ao ambiente, pode resultar, como pena acessória, a ordem de encerramento da actividade até à sua conformação com as disposições legais.

4. As multas são graduadas em função da situação económico- -financeira do infractor e do valor das mercadorias que estão na òrigem da infracção.

A rtigo 20 Cobrança de taxas e multas

1. É devido o pagamento de taxas para o processamento dos pedidos nos termos do Anexo 6 do presente Regulamento,

2 . O pagamento dos valores de taxas e multas devidos é efectuado na Recebedoria de Fazenda da respectiva área fiscal mediante a apresentação de guia modelo apropriada.

3.0 infractor dispõe de vinte dias para pagar a multa aplicada, contados a partir da data de recepção da notificação, sob pena de o auto deve ser remetido à entidade competente para efeitos de cobrança coerciva.

A rtigo 21Actualização e destino dos valores das taxas e multas

1. Os valores das taxas e multas estabelecidas no presente Regulamento são actualizados, sempre que se mostre necessário, por diploma ministerial conjunto dos Ministros das Finanças e para a Coordenação da Acção Ambiental.

2 . Os valores resultantes da cobrança das taxas têm o seguinte destino:

a) 60% para o Orçamento do Estado;b) 20% para o G-OZONO;c) 20% para o FUNAB.

3. Os valores resultantes do pagamento de multas têm o seguinte destino:

a) 40% para o Orçamento do Estado;b) 40% para o G-OZONO;c) 20% para o FUNAB.

4. O Ministro para a Coordenação da Acção Ambiental estabelecerá por despacho, o montante dos Valores resultantes do pagamento de multas, a consignar ao G-OZONO, que deve ser disponibilizado para o reforço dos serviços de inspecção ambiental.

1 DE JULHO DE 2008 214—(41)

ANEXO 1

Substâncias controladas

SubstânciaNome QuímicoNome

GenéricoComp. Química

CFC-11 CFCh T ricloro-Fluor-Metano

5 CFC-12 CF2C12 Dicloro-Difluor-Metano

oW)&

CFC-113 c 2f 3c i 3Tricloro-Trifluor-Etano

u CFC-114 c 2f 4c i 2 Dicloro-Tetrafluor-Etano

CFC-115 c 2f 5ç i Cloro-Pentafluor-Etano

HHHALON-1 2 1 1 .

CF2BrClCloro-Bromo-Difluor-Metano

.2S)

u

HALON-1301

CF3BrBromo-Trifluor-Metano

HALON-2402

C2F4B r2

Dibromo-T etrafluor-Etano

CFC-13 CF3C1 Cloro-Trifluor-MetanoCFC-111 C2FC15 Pentacloro-Fluor-EtanoCFC-112 c 2f 2c i 4 Tetracloro-Difluor-Etano

tsPQ

CFC-211 c 3f c i 7 Heptacloro-Fluor-Propano

.2 CFC-212 c 3f 2c i 6 Hexacloro-Difluor-PropanoobO<D CFC-213 c 3f 3c i 5 Pentacloro-T rifluor-PropanocSu CFC-214 C3F4C 14 Tetracloro-Tetrafluor-Propano

CFC-215 C3F5C13 T ricloro-Pentafluor-Propano

CFC-216 c 3f 6c i 2 Dicloro-Hexafluor-Propano

CFC-217 c 3f 7c i Cloro-Heptafluor-Propano

Cat

e­go

ria

B/n

CTC - TETRACLO RETO DE CARBONO

c c uTetracloreto de Carbono (ou Tetracloro- Metano)

Cate

goria

B

/III 1 , 1,1 -

TRICLOROETANO(METILCLOROFÓRMIO)

c 2h 3c i 3

1,1,1 -T ricloro-Etano

214-—(42) 1 SÉRIE-NÚM ERO 26

i i g p s HCFC-21 CHFCIz Dicloro-Fluor-Metano

HCFC-22 CHF2ÇI ClororDifluor-Metano\íi

HCFC-31 CH2FC1 Cloro-FIuor-Metano

HCFC-121 C2HFCI4 Tetracloro-Fluor-Etano

f l . . . - i HCFC-122 C2HF2CI3 Tricloro-Difluor-Etano

fllftljiá HCFC-123 (*) CHCI2CF3 1,1,1 -Tcifluor-2,2-Dicloro-Etano

#.g , t % | | HCFC-124(*) CHFCICF3 1,1,1,2-Tetrafluor-2-Cloro-Etano

j>* |j HCFC-131 C2H2FC13 Tricloro-Fluor-Etano

HCFC-132 C2H2F2C12 Dicloro-Difluor-Etano

'¥ ,ff? . -,4 ' HCFC-133C2H2F3C1 Cloro-Trifluor-Etano

HCFC-141 C2H3FC12 Dicloro-Fluor-Etanov?* ! ' /í HCFC-141b (*) CH3CFC12 1,1 -Dicloro-1 -Fluor-EtanoW ■ ■>HCFC-142 C2H3F2C1 Cloro-Difluor-Etanoí » HCFC-142b CH3CF2C1 1 -Cloro-1,1 -Difluor-Etano

C ^VV .̂. V ..... .

HCFC-151 C2H4FC1 Cloro-Fluor-Etano

HCFC-221 C3HFC!6 Hexacloro-Fluor-Propano':-i/>"-' • ' ' i HCFC-222 C3HF2CI5 Pentacloro-Difluor-Propano

' ’ U »• :, , ; -‘í;;:* *• i>; HCFC-223 C3HF3CI4 Tetracloro-Trifluor-PropanGK

!’• • •, f . HCFC-224 C3HF4CI3 Tricloro-Tetrafluor-Propano

HCFC-225 C3HF5CI2 Dicloro-Pentafluor-PropanoHCFC225ca (*) CF3CF2CHC12 1,1 -Dicloro-2,2,3,3,3-Pentafluor-PropanoHCFC-225cb (*) CF2CICF2CHCIF 1,2,2,3,3-Pentafluor-1,3-Dicloro-Propano

HCFC-226 C3HF6CI Cloro-Hexafluor-Propano

HCFC-231 CjHjFCls Pentacloro-Fluor-Propano

5 ■ HCFC-232 C3H2F2Ç14. Tetracloro-Difluor-Propano

1 HCFC-233 C3H2F3C!3 Tricloro-Trifluor-PropanooHCFC-234 C3H2F4C]2 Diçloro-Tetrafluor-Propanô

8 HCFC-235 C3H2F5CI Cloro-Pentafluor-PropanoHCFC-241 C3H3FCi4 Tetracloro-Fluor-Propano-<*' \ . • i .i HCFC-242 C3H3F2CI3 Tricloro-Difluor-PropanoHCFC-243 C3H3F3C12 Dicloro-Trifluor-PropanoHCFC-244 C3H3F4C1. CIoro-Tetrafluor-PropanoHCFC-251 C3H4FC13 Tricloro-Fluor-Propano

;':;r •! '' :f HCFC-252 C s^FjC h Dicloro-Difluor-PropanoHCFC-253 C3H4F3CI Cloro-Trifluor-Propano

Vi-Vi HCFC-261 C3H5FCI2 Dicloro-Fluor-PropanoHCFC-262 C3H5F2CI Cloro-Difluor-PropanoHCFC-271 CjHfiFCl Cloro-Fj uor-Propano

ID E JULHO DE 2008 214—(43)

CHFBr2 Dibromo-Fluor-Metano

HBFC-22B1 CHF2Br Bromo-Difluor-Metano

CH2FBr Bromo-Fluor-Metano

C2HFBr4 Tetrabromo-Fluor-Metano

C2HF2Br3 Tribromo-Difluor-Etano

h-H C2HF3Br2 Dibromo-T rifl uor-Etano

Cate

goria

C

/l

C2HF4Br Bromo-Tetrafluor-Etano

C2H2FBr3 T ribromo-Fluor-EtanoC2H2F2Br2 Dibromo-Difluor-Etano

C2H2F3Br Bromo-Trifluor-Etano

C2H 3FBr2 Dibromo-Fluor-Etano

C2H 3F2Br Bromo-Difluor-Etano

CzHtFBr Bromo-Fluór-Etano

C3HFBr6 Hexabromo-Fluor-Propano

C3HF2Brs Pentabromo-Difluor-Propano

Cat

egor

iaC

/HI

BROMOCLOROMETANO

CH2BrCl Cloro-B romo-Etano

CATEGORIAE/I

CH3Br Brometo de Metil(a) ou Bromo-Metano

214— (44) I SÉRIE—NÚMERO 26

ANEXO2

REPÚBUCA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO PARA A COORDENAÇAO DA ACÇÃO AMBIENTAL

Cadastro Técnico de Substâncias Controladas

Q ] CADASTRO Q ACTUALIZAÇÃO DE CADASTRO

I. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA

1. CÓDIGO MICOA 2. NOME DA EMPRESA

3. SIGLA DA EMPRESA (Se houver) 4.NUIT

5. ENDEREÇO

6 . LOCALIDADE/CIDADE 7. DISTRITO 8 . PROVÍNCIA

9. CAIXA POSTAL ÍO.TELEFONE 11. FAX

12. PESSOA DE CONTACTO 13. CARGO QUE EXERCE

14. TELEFONE 15. FAX 16. TELEMÓVEL 17. EMAIL:

18. ACTIVIDADES DA EMPRESA

II. SUBSTÂNCIAS COM QUE A EMPRESA TRABALHA EM SEU RAMO DE ACTIVIDADENome científico/químico da substância:______________Categoria da empresa em relação à substância

B ImportadorComerciante B Exportador

Usuário

1 DE JULHO DE2008 214— (45)

Sector de aplicação da substância

Refrigeração SolventesRefrigeração (Serviços) Processo Químico

Espumação Formulação Farmacêutica

Extintores Uso Agrícola

Outro:_____

[ | Aerossóis

Nome científico/quimico da substância:_____Categoria da empresa em relação à substância

B ImportadorComerciante B Exportador

Usuário

Sector de aplicação da substância

Refrigeração SolventesRefrigeração (Serviços) Processo Químico

Espumação Formulação Farmacêutica

Obs.: Vide ANEXO 1 para identificação do Código das Substâncias

Extintores Q AerossóisUso Agrícola

Outro:____________________

ffl. OBSERVAÇÃO

Pela Empresa PARA USO DA ENTIDADE COMPETENTE

DATA, ASSINATURACARIMBO/ ASSINATURA

/ / ASSINATURA / /DATA

214—(46) / S É R IE - NÚMERO 26

ANEX03

REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO PARA A COORDENAÇAO DA ACÇÃO AMBIENTAL

FICHA DE REGISTO PARA IMPORTAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS CONTROLADAS

I. IDENTIFICAÇÃO DO IMPORTADOR

Nome do Importador:

N° de registo no Ministério da Indústria e Comércio:NUIT:Pessoa de contacto:

Endereço:_____________________________

C idade;______________________ Distrito:Província:____________̂__________ Pais:Telefone:_______________________ Fax:Telemóvel: Web:E-mail:

ID E JULHO DE 2008 214—(47)

II. DADOS DAS SUBSTÂNCIAS

TIPO DE SUBSTÂNCIAS

IMPORTAÇÃO

DESIGNA­ÇÃO

COMERCIALDA

SUBSTÂNCIA

DESIGNAÇÃO NA NOMENCLATURA INTERNACIONAL

DE QUÍMICA PURA

QUANTIDADE(kgs)

PAÍS DE PROVENIÊN­

CIA

OUTRAS*SUBSTÂNCIAS

CO

NT

RO

LA

DA

S

-

III. DADOS DA IMPORTAÇÃO

MEIO DE TRANSPORTE

DADOS FÍSICOS DA MERCADORIA:

PONTO DE ENTRADA:

DATA PREVISTA PARA ENTR ADA:

OBSERVAÇÕES:

‘ r a M f is f T M o E COMPitTÊNTEíPE L O IM P O R T A DO R

CARIMBO / ASSINATURA

DATA

l í À T À f *>

♦Indicar se a substância importada vem em mistura com outras substâncias e a respectiva percentagem

214—(48) I SÉRIE— NÚMERO 26

ANEXO 4

REPÚBUCA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO PARA A COORDENAÇÃO DA ACÇÃO AMBIENTAL

FICHA DE REGISTO PARA EXPORTAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS CONTROLADAS

I, IDENTIFICAÇÃO DO EXPORTADOR

Nome do Exportador:

N° de registo no MIC:NUIT:Pessoa de contacto:__________________ _________

Endereço:______________ ■ ______________ _

Cidade;______________________________Distrito:Província:____________________________Pais:Telefone:_______________________ Fax:Telemóvel:__________________________ Web:E-mail:

I D E JU LH O D E 2 0 0 8 214— (49)

II. DADOS DAS SUBSTÂNCIAS

TIPO DE SUBSTÂN­

CIAS

EXPORTAÇÃO

DESIGNAÇÃOCOMERCIAL

DASUBSTÂNCIA

DESIGNAÇÃO NA NOMENCLATURA INTERNACIONAL

DE QUÍMICA PURA

QUANTIDADE(kgs)

PAÍS DE DESTINO

OUTRAS*SUBSTÂNCIAS

CO

NT

RO

LA

DA

S

I. D A D O S DA E X PO R T A Ç Ã O

M E IO D E T R A N S P O R T E :

D A D O S FÍS IC O S DA M E R C A D O R IA :

PO N T O D E SA ID A :

D A T A P R E V IS T A P A R A SA ID A :

O B S E R V A Ç Õ E S :

P E L O IM P O R T A D O R

CARIMBO / ASSINATURA______/___________ /____________

DATA

PELA ENTIDADE COMPETENTE

DATA, ASSINATURA

A S S IN A T U R A J ___________ /__________

*Indicar se a substância importada vem em mistura com outras substâncias e a respectiva percentagem

214— (50) ISÉRIÉ- NÚMERO 26

ANEXO 5

REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO PARA A COORDENAÇAO DA ACÇÃO AMBIENTAL

FICHA DE REGISTO PARA TRÂNSITO DE SUBSTÂNCIAS CONTROLADAS

ni. IDENTIFICAÇÃO DO EXPORTADOR

Nome do Exportador:

País: Endereço

Cidade: Fax

Pessoa de Contacto Telefone:

E-mail:

IV. IDENTIFICAÇÃO DO IMPORTADOR

Nome do Importador:

País: Endereço

Cidade: Fax

Pessoa de Contacto Telefone:

E-mail:

ID E JULHO DE 2008 214—(51)

II. DADOS DAS SUBSTÂNCIAS

TIPO DE SUBSTÂN

-CIAS

TRÂNSITO

DESIGNAÇÃOCOMERCIAL

DASUBSTÂNCIA

DESIGNAÇÃO NA NOMENCLATURA INTERNACIONAL

DE QUÍMICA PURA

QUANTIDADE

(kgs)

PAÍS DE PROVENI­

ÊNCIA

PAÍS DE DESTINO

OUTRAS*

SUBST­NCIAS

CO

NT

RO

LA

DA

S

I. DADOS DO MOVIMENTO

MEIO DE TRANSPORTE:

CARACTERÍTICAS FÍSICAS DA MERCADORIA:

PONTO DE ENTRADA:______________

DATA PREVISTA PARA ENTRADA:

PONTO DE SAÍDA:______________

DATA PREVISTA PARA SAÍDA:

OBSERVAÇÕES:

214—<52) 1 SÉRIE—NÚMERO 26

PELO EXPORTADOR PELA ENTIDADE COMPETENTE

CARIMBO / ASSINATURA

/ /DATA

DATA, ASSINATURA

ASSINATURA

* Indicar se a substância importada vem em mistura com outras substâncias e a respectiva percentagem

] D E JULHO D E 2008 214— (53)

ANEXO 6

TAXAS

MEF. SERVIÇO PRESTADO VALOR (MT)1 Processamento de ficha para importação ou exportação de

substâncias controladas140,00 MT por quilograma

2 Processamento de ficha para trânsito de substâncias Controladas

1000,00MT

3 Emissão de certificado de trânsito 1000,00MT

4 Cadastro 1000,00MT

Decreto n.° 25/2008

de 1 de Julho

A Lei n.° 20/97, de 1 de Outubro, Lei do Ambiente, estabelece, no seu artigo 12, as bases da protecção da biodiversidade, proibindo as actividades adversas e atribuindo ao Governo a responsabilidade de assegurar que sejam tomadas medidas com vista à sua manutenção e conservação.

Moçambique ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, através da Resolução n." 2/94, de 24 de Agosto, no quadro da necessidade de adopção de medidas legislativas que impeçam a introdução de espécies exóticas invasivas que ameaçam os ecossistemas, habitats ou espécies, do seu território, medidas que compreendem o controlo e a eliminação de tais espécies.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei n.° 20/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:

Artigo 1. É aprovado o Regulamento fiara o Controlo de Espécies Exóticas Invasivas, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.

Art. 2. O Ministro que superintende a área ambiental é a autoridade nacional em matéria de controlo das espécies exóticas invasivas, competindo-lhe, nessa qualidade, aprovar as normas que se mostrem necessárias para assegurar a aplicação do presente Decreto.

Art. 3. A Autoridade Nacional deve no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto proceder à publicação, em Boletim da Republica, da lista nacional de espécies exóticas invasivas, a ser actualizada nos termos do Regulamento.

Art. 4 .0 presente Decreto entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.

Aprovado pelo Conselho de M inistros, aos 13 de Maio de 2008.

Publique-se.

A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.

Regulamento para o Controlo de Espécies Exóticas Invasivas

CAPÍTULO I Disposições gerais

A r t ig o 1 (Definições)

1. Autorização - o documento emitido pela Autoridade N acional, concordando com a realização de determ inada actividade nos termos do presente Regulamento.

2. Actividades restringidas são as seguintes:a) Importar para o país, incluindo introduzir a partir do mar,

terra e ar qualquer, espécimen de espécie exótica invasiva;

b) Ter na sua posse ou exercer controlo físico sobré qualquerespécimen de espécie exótica invasiva;

c) Desenvolver, criar ou de qualquer outro modo, propagarqualquer espécimen de espécie exótica invasiva, ou provocar a sua multiplicação;

d) Transportar, movimentar ou de outro modò deslocarqualquer espécimen de espécie exótica invasiva;

e) Vender ou de outro modo comprar, receber, oferecer, doarou aceitar como oferta, ou de qualquer outra forma adquirir ou dispor de qualquer espécimen para fins de reprodução determinada espécie exótica invasiva;

j ) Qualquer outra actividade prescrita que envolve um espécimen de espécie exótica invasiva.

3. Controlo - em relação a espécies exóticas invasivas, significa combater ou erradicar uma espécie exótica invasiva ou onde tal erradicação não seja possível, prevenir, tanto quanto possível, o reaparecimento, restabelecimento, repovoamento, multiplicação, disseminação, regeneração ou propagação de uma espécie exótica invasiva.

4. E spécie exótica - qualquer espécie que tenha sido intencional ou acidentalmente introduzida para um local onde ela não ocotre naturalmente.

214—(54) 1 SÉRIE— NÚMERO 26

5. Espécie exótica invasiva - qualquer espécie que foi intencional ou acidentalmente introduzida num local diferente do seu habitat natural, que se propaga, causando danos ao ambiente, economia e à saúde humana.

6. Espécimen - amostra de:a) Qualquer animal vivo ou morto, planta ou outro organismo;b) Semente, ovo, glmeta ou propágulo, parte de animal,

planta ou outro organismo capaz de propagação, reprodução ou de qualquer outra forma transferir características genéticas;

c) Qualquer derivativo de animal, plantas ou outrosorganismos; ou

d) Quaisquer produtos que:i, contenham derivativos de animal ou planta ou outro

organismo; ouii, a partir da documentação acompanhanté, da

embalagem, marca, etiqueta, ou a partir de qualquer outra indicação, parecer ter ou conter derivativo de animal, planta ou outro organismo.

7. Exportar - levar para fora do país, transferir, tentativa de levar para fora ou de transferir de um lugar dentro do país, para outro país ou ainda para águas internacionais.

8. H abitat-o lugar onde a espécie ou comunidade ecológica ocorre naturalmente;

9. Importar - trazer para ou, introduzir no país, tentativa de trazer para, ou introduzir no país, incluindo trazer para o país para reexportar,

10. Introdução, ~ em relação a espécies, significa a introdução feita pelo Homem, deliberada ou acidentalmente, de espécies, num lugar fora do habitat natural ou potencial natural de dispersão da espécie.

A rtigo 2 Objecto

O presente Regulamento tem como objecto:a) A protecção das espéciés e ecossistemás vulneráveis e

ameàçados para garantir a sua sobrevivência;b) A prevenção da introdução.não autorizada e difusão de

espécies exóticas e espécies exóticas invasivas em ecossistemás e habitats onde estas não ocorrem naturalmente;

c) A gestão e controlo das espécies exóticas invasivas, paraprevenir ou minimizar os danos ao ambiente e à biodiversidade em particular;

d) A erradicação das espécies exóticas e espécies exóticasinvasivas de ecossistemás e habitats onde elas podem danificar tais ecossistemás ou habitats; e

e) A realização de estudos de impacto ambiental nos termosdo Decreto n.° 45/2004, de 29 de Setembro, antes da introdução de espécies exóticas.

A rtigo 3

Âmbito de aplicação

As disposições do presente Regulamento aplicam-se em todoo território nacional.

CAPÍTULO II

Competências em matéria de controlo de espécies exóticas invasivas

A rtigo 4 Autoridade Nacional

l. O Ministro que superintende aárea ambidntal é a autoridade nacional em matéria de controlo de espécies exóticas invasivas.

2, Na realização das suas actividades a Autoridade Nacional é assessorada pelo Grupo Interinstitucional de Controlo de Espécies Exóticas Invasivas.

3 .0 Grupo Interinstitucional de Controlo de Espécies Exóticas Invasivas é dirigido pelo Ministro que superintende a área ambiental na sua qualidade de autoridade nacional em matéria de controlo de espécies exóticas invasivas.

A r t ig o 5Competências da Autoridade Nacional

Compete à A utoridade N acional, ouvido o Grupo Interinstitucional de Controlo de Espécies Exóticas Invasivas:

a) Aprovar normas técnicas para a identificação, controlo eerradicação de Espécies Exóticas Invasivas no país;

b) Publicar a lista de espécies exóticas invasivas;c) Ordenar a destruição de Espécies Exóticas Invasivas;d) Proibir a realização de qualquer actividade que possa

propagar as espécies exóticas invasivase) Providenciar a protecção de ecossistemás que se

encontrem ameaçados por espécies exóticas invasivas ou que precisam de ser protegidos para garantir a manutenção da sua integridade ecológica;

f) Providenciar a protecção dè espécies que estejamameaçadas por espécies exóticas invasivas ou que precisam de ser protegidas para garantir a sua sobrevivência na natureza;

g) Tornar efectivas no país, as obrigações provenientes deacordos internacionais que regulam' o comércio internacional de espécimes de espécies exóticas invasivas;

h) Garantir que a utilização da biodiversidade é efectuadade forma ecologicamente sustentável;

/) Estabelecer um sistema para o registo de operações de criação de animais, viveiros, plantio, reprodução em cativeiro, de instituições ■ e outras instalações envolvendo espécies exóticas invasivas;

j) Emitir todas as autorizações e licenciamentos previstos nos termos do presente Regulamento;

k) Fiscalizar a introdução de espécies exóticas no país;/) Assegurar a coordenação da implementação de programas

para a prevenção, controlo e erradicação de Espécies' Exóticas Invasivas.

m) Propor directivas contendo providências para a minimização dos danos a biodiversidade.

A rtigo 6Funções do Grupo Interinstitucional. de Controlo de Espécies

Exóticas Invasivas

O Grupo Interinstitucional de Controlo de Espécies Exóticas Invasivas, órgão técnico-científico multi-sectorial de assessoria à Autoridade Nacional, tem as seguintes funções:

a) Propor a lista de espécies exóticas invasivas;b) Propor as medidas mais eficazes para a destruição de

espécies exóticas invasivas;c) Elaborar relatórios técnicos bianuais sobre a situação

das espécies exóticas invasivas;d) Identificar os ecossistemás em perigo, criticamente

ameaçados por espécies exóticas invasivas no país;e) Providenciar assistência técnica à Autoridade Nacional

na tomada de decisões sobre as m atérias regulamentadas no presente diploma;

1 D E JULHO D E 2008 214— (55)

f) Servir de veículo para troca de informação sobre asmatérias reguladas pelo presente diploma a nível nacional, regional e internacional;

g) Coordenar e implementar programas para a prevenção,controlo ou erradicação de espécies exóticas invasivas;

h) Propor normas técnicas, critérios para a identificação,controlo e erradicação de espécies exóticas invasivas no país.

A rtigo 7

Composição do Grupo Intersectorial de Controlo de Espécies Exóticas Invasivas

1. Para além de representantes de instituições de investigação e sociedade civil, o Grupo Intersectorial de Controlo de Espécies Exóticas ] nvasivas é composto por representantes de instituições que superintendem as seguintes áreas:

a) Coordenação da acção ambiental;b) Agricultura;c) Pescas;d) Obras públicas e habitação;e) Saúde;f) Indústria e comércio;g) Finanças;h) Planificação e desenvolvimento.

2. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Grupo Intersectorial de Controlo de Espécies Exóticas Invasivas, representantes de entidades públicas ou privadas e especialistas consoante as matérias agendadas.

CAPÍTULO III

Actividades restringidas

A rtigo 8

Actividcides restringidas envolvendo espécies ameaçadas ou protegidas listadas

1. É proibida a realização de activ idades restringidas envolvendo espécies exóticas invasivas, sem prévia autorização, a emitir nos termos do presente Regulamento .

2. Ouvido o Grupo Interinstitucional de Controlo de Espécies Exóticas Invasivas, a Autoridade Nacional pode proibir a realização de qualquer actividade que pela sua natureza possa influenciar a propagação de espécies exóticas invasivas.

CAPÍTULO IV

Espécies Exóticas Invasivas e Organismos Constituindo Potencial Ameaça para a

Biodiversidade

A rtigo 9

Lista de Espécies Exóticas Invasivas

A Autoridade Nacional assegura que a. lista nacional de espécies exóticas invasivas se mantém perm anentem ente actualizada e publicada em Boletim da República.

A rtigo 10

Dever de cuidado em relação a Espécies Exóticas Invasivasalistadas

1. A pessoa autorizada por licença, nos termos do presente Regulamento, a realizar actividades restringidas envolvendo espécimes de Espécies Exóticas Invasivas alistadas deve tomar todas as providências requeridas para prevenir ou minimizar danos sobre a biodiversidade.

2. Qualquer titular de direitos de uso e aproveitamento sobre a terra ou de outro recurso natural sobre o qual uma espécie exótica invasiva alistada ocorrer ou que tenha sido autorizado a introduzir deliberadamente deve:

a) Notificar a Autoridade Nacional da ocorrência de EspéciesExóticas Invasivas alistadas na área ou recurso sobreo qual incidem os seus direitos;

b) Tomar as providências necessárias para controlar eerradicar a espécie exótica invasiva alistada e prevenir a sua dispersão.

3. A Autoridade Nacional pode ordenar a qualquer pessoa singular ou colectiva que não cumprir com o disposto no presente artigo ou que transgrediu as disposições do Regulamento a efectivação imediata de medidas concretas tendentes a remediar quaisquer danos à biodiversidade.

4. A não observância do disposto no número anterior acarreta sanções nos termos deste Regulamento.

A r t ig o 11Controlo e erradicação de Espécies Exóticas Invasivas

alistadas

1. O controlo e erradicação de Espécies Exóticas Invasivas alistadas deve ser feito usando os métodos mais apropriados para as espécies em questão e para o ambiente em que elas ocorrem.

2. Qualquer acção desenvolvida para controlar e erradicar Espécies Exóticas Invasivas alistadas deve ser executada com precaução e de modo a que cause o mínimo de dano possível para a biodiversidade e para o ambiente.

3 .0 método a ser empregue para controlar e erradicar Espécies Exóticas Invasivas alistadas deve ser direccionado à génese, material de propagação e reprodução de tais Espécies Exóticas Invasivas de modo a prevenir que estas espécies produzam descendência, formem sementes, regenerem ou que, de qualquer modo, se restabeleçam.

A r t ig o 12Organismos geneticamente modificados

1. Se a Autoridade Nacional tiver razões para admitir que a libertação de organismos geneticamente modificados para o ambiente, sob licença adquirida nos termos da legislação em vigor para estes, pode causar uma ameaça para qualquer espécie nativa ou ambiente, pode mandar suspender tal libertação e exigir a realização de uma avaliação do impacto ambiental.

2. A Autoridade Nacional deve comunicar a medida tomada ao abrigo do disposto no número anterior à autoridade que emite as licenças nos term os da leg islação sobre organism os geneticamente modificados, antes da decisão sobre o pedido para a emissão da licença.

CAPÍTULO V

Autorizações e penalidades

A r t ig o 13 Autorizações e taxas

1. As autorizações previstas no presente Regulamento devem observar os seguintes procedimentos:

a) Pedido de autorização, por escrito e dirigido à AutoridadeNacional;

b) Apresentação das razões que fundamentam o pedido.2. Após a avaliação dos fundamentos do pedido, o Grupo

Interinstitucional de Controlo de Espécies Exóticas Invasivas emite um parecer sobre a causa e objectivo do pedido, num prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de submissão do pedido.

214—(56) 1 SÉRIE-NÚM ERO 26

3, A Autoridade Nacional comunicará a sua decisão no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data de submissão do pedido.

4. Pela tramitação do pedido será cobrada uma taxa no valor de 500,00 MT, actualizável.

A rtigo 14.Infracções administrativas

1. Considera-se infracção administrativa toda a acção ou omissão que viole as normas deste Regulamento e demais disposições pertinentes.

2. As infracções administrativas são punidas, na forma estabelecida no presente Regulamento, com as seguintes sanções:

o) Advertência;b) Multa;c) Apreensão e/ou destruição das espécies exóticas

introdúzida§.3. As sanções estabelecidas neste artigo são aplicadas na

forma processual estabelecida pelo Regulamento sobre a Inspecção Ambiental, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais ao caso aplicáveis.

4. A multa será aplicada pela Autoridade Nacional, de acordo com a gravidade da infracção e na forma do regulamento sobre inspecção ambiental, podendo variar de 5000,00 MT a 10 000,00 MT, quando se tratar de pessoa singular. Se a infracção fôr cometida por pessoa colectiva, ou com seu concurso, a multa será de 20 000,00 MT a 40 000,00 MT, dé acordo com a gravidade da infracção.

5. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.6. Os valores das taxas e multas estabelecidas no presente

regulamento são actualizados, sempre que se mostre necessário, por diploma ministerial conjunto dos Ministros das Finanças e para a Coordenação da Acção Ambiental.

A rtigo 15Destino dos valores das taxas s multas

1. Os valores resultantes da cobrança das taxas têm o seguinte destino:

a) 60% para o Orçamento do Estado;b) 20% para o Grupo Interinstitucional de Controlo de

Espécies Exóticas Invasivas;c) 20% para o FUNAB.

2. Os valores resultantes do pagamento de multas têm o seguinte destino:

a) 40% para o Orçamento do Estado;b) 40% para o Grupo Interinstitucional de Controlo de

Espécies Exóticas Invasivas;c) 20% para o FUNAB.

CAPÍTULO V»

Disposição final

A rtigo 16 Fiscalização

1. Todas as actividades que envolvam o controlo das espécies exóticas invasivas estão sujeitas à fiscalização exercida pelas entidades referidas no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no Regulamento sobre a Inspecção Ambiental.

2. O disposto no n,° 1 neste artigo não exclui a fiscalização pelas autoridades com competência definida em legislação específica.

Decreto n.° 26/2008

de 1 de'Julho

No quadro da expansão do ensino superior no País, tendò presente que a educação contribui sobremaneira para o desenvolvimento socio-económico e cultural, e ouvjdo o Conselho Nacional do Ensino Superior, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 14 da Lei n.° 5/2003, de 21 de Janeiro, com a nova redacção dada pela Lei n.° 20/2007, de 18. de Julho, o Conselho de Ministros decreta:

Artigo 1. É autorizada a Sociedade Promotora de Ensino, Pesquisa e Desenvolvimento, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a criar o Instituto Superior de Tecnologias e Gestão, abreviadamente designado por ISTEG,

Art. 2. O Instituto Superior de Tecnologias e Gestão é um estabelecimento de ensino superior de natureza privada dotado de capacidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e científico-pedagógica, corri sede na Província do Maputo, Distrito de Boane, na localidade de Belo Horizonte.

Art. 3. Os critérios para a admissão aos cursos ministrados pela ISTEG são os legalmente fixados para o ensino superior e os que eventualmente venham a ser estabelecidos pela Instituição desde que não contrariem a lei.

Art. 4, São aprovados os Estatutos do Instituto Superior de Tecnologias e Gestão, anexos ao presente Decreto e dele fazendo parte integrante.

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Maio de 2008.

Publique-se.A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.

Estatutos do InstitutoJSuperior de tecnologias e GESTÃO (ISTEG)

CAPÍTULO I

Disposiçoes gerais

A rtig o 1 Denominação e natureza

1. O .Instituto Superior do Tecnologias, e Gèstão, adiante designado por ISTEG, é um estabelecimento de ensino superior de natureza privada.

2.0 ISTEG tem capacidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e científico-pedagógica.

A rtigo2

Sede e duração

1.0 ISTEG tem a sua sede na Província do Maputo, Distrito de Boane, na. Localidade de Belo Horizonte, podendo criar delegações ou outras formas de representação dentro do território nacional.

2 .0 ISTEG tem duração ilimitada.

A rtigo 3 Entidade Instituidora

1. A entidade instituidora do ISTEG é a Sociedade Promotora de Ensino, Pesquisa e Desenvolvimento, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Província do Maputo, Distrito de Boane, Localidade de Belo Horizonte.

1 DE JULHO D E 2008 214— (57)

2. Compete à entidade instituidora, relativamente ao ISTEG:

a) Criar as condições para o seu normal funcionamento,assegurando sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter a registo os estatutos e as suas alterações;

c) Afectar ao instituto património específico e adequado,com instalações e equipamento;

d) Aprovar os planos de actividades e os orçamentos doISTEG;

é) Aprovar os relatórios anuais de actividades e os relatórios financeiros;

f) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares dos seus órgãos de direcção.

A rtigo 4

Relacionamento da entidade instituidora com o ISTEG

No exercício das respectivas competências, os órgãos da Entidade Instituidora e os do ISTEG manterão entre si estreita e recíproca colaboração, sem prejuízo da respectiva autonomia e da necessária ponderação dos interesses do Instituto.

A rtigo 5

Visão e missão

1. A visão do ISTEG é proporcionar, na base de habilidades, uma sólida formação académ ica e profissional e o desen­volvimento de oportunidades de emprego.

2 .015ITEG tem como missão contribuir para o desenvolvimento e formação académica, profissional e tecnológica, permanente e flexível, de técnicos nas áreas de ciências de gestão, jurídicas, económicas e financeiras, numa perspectiva multidisciplinar.

A rtigo 6

Objectivos gerais

1. O ISTEG prossegue fins culturais e científicos de carácter educacional mediante a promoção do ensino nos níveis de graduação e pós-graduação.

2. Na sua missão de preservar, elaborar e transm itir o conhecimento, o ISTEG tem como objectivos gerais:

a) Formar nas diferentes áreas do conhecimento técnicocientífico graduados com elevado grau de qualificação, aptos para a inserção e participação no desen­volvimento do país;

b) Incentivar a investigação científica, tecnológica e culturalcomo meio de formação, de solução dos problemas com relevância para a sociedade e de apoio ao desenvolv im ento do país, con tribu indo para o património científico da humanidade;

c) Assegurar a ligação ao trabalho, como meio-de formaçãotécnica e profissional dos estudantes;

d) R ealizar acções de actualização dos profissionaisgraduados, tendentes ao aperfeiçoamento científico e técnico nos vários ramos e sectores de actividade.

3. Constituem também objectivos do ISTEG:

a) Promover a edição de obras científicas e didácticas elaboradas no seu âmbito;

b) Promover o incremento de intercâmbio e a cooperaçãocom associações ou entidades afins, nacionais e estrangeiras;

c) Prestar serviços à comunidade e estabelecer parceriascom au ta rqu ias , associações p ro fiss iona is e organizações empresariais;

d) Colaborar com o Estado na aplicação da Política Nacionalde Educação;

e) C ontribuir, no âm bito da sua activ idade, para odesenvolvimento do país;

f) Promover a preservação e valorização do patrimóniocientífico, cultural, artístico, edificado e natural do país.

A r t ig o 7

Princípios orientadores

No exercício das suas funções o ISTEG rege-se pelos seguintes princípios:

a) Democracia e respeito pelos direitos humanos;b) Igualdade e não discriminação;c) Valorização dos ideais da moçambicanidade, da ciência e

humanidade;d) Liberdade de criação cultural, artística, científica e

tecnológica;e) Participação no desenvolvimento económico, científico,

social e cultural do país, da região e do mundo; j ) Interligação do ensino, da investigação e das actividades

económicas, sociais e culturais;g) Ensino e educação para a mudança, acolhendo novos

saberes; reflexão e diálogo aberto a novos discursos, a novas manifestações da arte, a novos rumos do pensam en to , a novas form as de p rese rv a r o desenvolvimento e o progresso;

h) Autonomia adm inistrativa, financeira e científico--pedagógica.

A r t ig o 8

Autonomia

1. Para a realização da sua missão e objectivos, o ISTEG dispõe, nos termos da lei, dos necessários poderes de regulamentação, decisão e disposição, nos planos científico , pedagógico, administrativo e financeiro.

2. A autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica traduz-se na capacidade de:

a) Livre escolha do projecto científico, cultural e pedagógico;b) Definição, organização e selecção de planos de estudo e

respectivos programas, áreas de investigação e de extensão cultural e demais actividades culturais e científicas;

c) Criação, suspensão e extinção de cursos;d) Definição dos critérios para a selecção, admissão e

habilitação dos estudantes, sem prejuízo do disposto na lei;

e) Desenvolvimento de uma política de acção social eassistência à comunidade discente do ISTEG;

j ) Estabelecimento dos moldes da sua própria organização interna tendo em atenção os presentes Estatutos e o disposto na lei;

g) Administrar e gerir os recursos humanos, financeiros e bens afectos às suas actividades.

214—(58) I SÉRIE— NÚMERO 26

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Órgãos

A rtigo 9 Designação

São órgãos do ISTEG:a) O Chanceler;b) O Reitor;c) Os Vice-Reitores;d) A Assembleia de Representantes;e) O Conselho Directivo;f) O Conselho Científico;g) O Conselho Pedagógico,

SECÇÃO II

Chanceler

A rtigo 10 Chanceler

1. 0 Chanceler do ISTEG é o Presidente da entidade instituidora, por inerência de funções,

2. Compete ao Chanceler superintender a gestão do ISTEG, e designadamente:

a) Assegurar a execução das orientações e determinaçõesestabelecidas pela entidade instituidora;

b) Presidir a Assembleia de Representantes;c) Submeter à entidade instituidora todos os assuntos da

vida do Instituto que sejam da sua competênçia;d) Apreciar e resolver os assuntos que lhe sejam submetidos

pelos demais órgãos do ISTEG;e) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas

por norma legal, estatutária ou regulamentar, cabendo- -Ihe todas as que, não tendo carácter estritamente científico e- pedagógico, não sejam atribuídas especificamente a outros órgãos do Instituto.

3. O Chanceler goza da prerrogativa de assistir às reuniões dos diversos órgãos do Instituto Superior de Tecnologias e Gestão.

SECÇÃO III

Reitor

A rtigo 11 Reitor

1. O Reitor dò ISTEG é designado pela entidade instituidora após concurso público e parecer do Conselho Científico e da Assembleia de Representantes,

2 .0 mandato do Reitor tem a duração de três anos, sem prejuízo da sua-recondução.

A rtigo 12

Competâncias

1, Compete ao Reitor superintender a actividade científica, pedagógica e cultural do ISTEG, designadamente:

à) Orientar as suas actividades e assegurando a coordenação da acção dos seus órgãos e demais serviços;

b) Representar o ISTEG junto dos organismos oficiais e outras instituições;

c) Celebrar convénios, acordos, protocolos e contratos comoutros estabelecimentos dé ensino superior, nacionais e estrangeiros, no âmbito científico, pedagógico e cultural;

d) Assinar os diplomas de graus académicos;e) Assegurar o cumprimento da filosofia do ensino do ISTEG;f) Convocar e presidir, com direito a voto de qualidade, o

Conselho Directivo e o Conselho Pedagógico;g) Promover a auto-avaliação da qualidade e proficiência

científica e pedagógica do Instituto, assim como o constante melhoramento da mesrna, e bem assim propor a entidade instituidora e demais órgãos competentes a preparação de novos cursos e a eventual supressão ou modificação dos existentes e ainda a criação de novas unidades, a supressão, o reajustamento ou o alargamento de outras;

h) Zelar pela execução do regime legal aplicável ao ISTEG,pelos presente Estatutos e regulamentos em vigor.

2. Em caso de ausência ou impossibilidade, o Reitor será substituído pelo Vice-Reitor mais antigo,

A rtigo 13 Vice-Reitores-

1. O Reitor é coadjuvado no exercício das suas funções por dois Vice-Reitores, sendo um para a área académica e pedagógica e outro para a área administrativa e financeira.

2. Os Vice-Reitores são nomeados pela entidade instituidora, dentre os docentes do ISTEG pertencentes ao Conselho Científico e a Assembleia de Representantes,

3. Os Vice-Reitores exercem as competências que neles forem delegadas pelo Reitor.

A rtigo 14

Substituição do Reitor e dos Vice-Reitores

1. 0 Reitor e Vice-Reitores podem ser exonerados quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Ausência injustificada por período superior a três meses;b) Baixa qualidade pedagógica do ISTEG;c) Os indicadores de desempenho estabelecido pela entidade

instituidora estiverem abaixo de 60%;d) Não cumprimento do plano estratégico da instituição;e) Falta de harmonia, isenção e equilíbrio entre as várias

estruturas da instituição;f) Comportamento não exemplar ou digno.

2. Em caso de vacatura declarada ou resultante de morte, renúncia ou exoneração, proceder-se-á ao preenchimento da vaga através da indicação do novo Reitor ou Vice-Reitor.

SECÇÃO IV

Assembleia de Representantes

A rtigo 15 Definição e composição

1. A Assembleia de Representantes é um órgão consultivo presidido pelo Chanceler, competindo-lhe fomentar e aprofundar as relações entre o ISTEG, docentes, discentes e o corpo administrativo.

2. Compõem a Assembleia de Representantes:a) O Chanceler;b) O Reitor;c) Os Vice-Reitores;

1 DE JULHO D E 2008 214— (59)

d) Um representante do Conselho Científico;e) Os Directores dos Departamentos; j ) Os Coordenadores dos Cursos;g) Um representante dos docentes por curso eleito pelos

pares;h) O Presidente da Associação de Estudantes;/) Um representante eleito dos estudantes;j) Um representante do Ministério que superintende o ensino

superior;k) Um representante de cada Ordem Profissional;1) Um representante da comunidade local; m) Um líder comunitário;n) Um representante dos encarregados de educação de cada

Curso;o) Três personalidades de reconhecido mérito, político,

cultural ou científico.

Artigo 16.Competências e funcionamento

1. Compete à Assembleia de Representantes:a) Apreciar o seu regimento de funcionamento;b) Apreciar o orçamento e plano de actividades apresentado

pelo Conselho Directivo;c) Apreciar o relatório do Conselho Directivo respeitante ao

ano anterior e, em geral, fiscalizar os actos desse Conselho;

d) A preciar e discutir os problemas fundam entais deorientação e funcionamento dà vida académica;

e) Designar três membros do Conselho IPedagógico;f) Elaborar e aprovar os regulamentos eleitorais.

2. Sem pre que tal se justifique, podem ser criadas dentro da A ssem bleia de R epresentantes, com issões especializadas destinadas a coJaborar com o Conselho Directivo do ISTEG.

3. A Assembleia de Representantes reúne duas vezes por ano e sempre que convocada pelo Chanceler.

s e c ç ã o v

Conselho Directivo

Artigo 17 Definição e composição

1. O Conselho Directivo é o órgão de gestão administrativa, patrimonial, económica e financeira do ISTEG' e é presidido pelo Reitor.

2. Compõem o Conselho Directivo:a) O Reitor;b) Os Vice-Reitores;c) O Director de Administração e Finanças.

3. Serão designados pela entidade instituidora mais dois membros com um mandato anual.

Artigo 18 Competências

Ao Conselho Directivo compete dirigir as actividades e serviços do ISTEG de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe, designadamente:

a) Preparar e propor à entidade instituidora o plano de desenvolvimento plurianual do ISTEG;

b) Preparar e.propor à entidade instituidora o plano anual deactividades e o respectivo projecto de orçamento;

c) Elaborar relatórios da execução dos programas deactividades do ISTEG a apresentar a Assembleia de Representantes;

d) Assegurar a execução do plano de actividades e dorespectivo orçamento;

e) Pronunciâr-se sobre a exequibilidade administrativa efinanceira dos mapas de serviço docente aprovados pelo Conselho Científico;

f) Arrecadar as receitas próprias do ISTEG;g) Verificar a regularidade formal das despesas e autorizar o

seu pagamento;h) Apreciar as contas de gerência;'/) Orientar e proceder periodicamente à verificação dos

fundos em cofre e fiscalizar a contabilidade e tesouraria; j) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento

do ISTEG;k) Propor a criação, integração, modificação ou extinção de

serviços;/ ) Recrutar o pessoal docente estabelecido pelo Conselho

Científico necessário à realização das actividades do ISTEG;

m) Recrutar pessoal não docente necessário à prossecução dos objectivos do ISTEG;

n) Promover a aquisição do material científico e pedagógico após parecer favorável dos Conselhos Científico ou Pedagógico;

o) Executar as decisões emanados dos restantes órgãos do ISTEG no exercício da sua competência própria;

p) Deliberar sobre o recrutamento de Directores e outros cargos de relevância científica e pedagógica;

q) Deliberar sobre qualquer assunto de gestão que lhe seja submetido pelo Reitor;

r) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por norma legal, estatutária ou regulamentar.

SECÇÃO VI

Conselho Científico

A rtigo 19

Definição e composição

1. 0 Conselho Científico é o órgão de gestão científica e cultural do Instituto e é presidido pelo Reitor.

2. Para além do Reitor, que o preside, o Conselho Científico tem a seguinte composição:

a) Vice-Reitores;b) Directores dos Departamentos;c) D ois rep resen tan tes designados pela en tidade

instituidora;d) Um docente doutorado e/ou mestre de cada um dos

cursos.

A rtigo 20 Competências

Compete ao Conselho Científico:a) Avaliar a qualidade de ensino, o rendimento pedagógico

e a qualidade de pesquisa do ISTEG;

214—(60) I SÉ R IE -N Ú M E R O 26

b) Avaliar e deliberar sobre o recrutamento dos docentes doISTEG;

c) Monitorar o empenho dos docentes e deliberar o seuafastamento;

d) Estabelecer e monitorar a qualidade e o nível dedesempenho dos alunos do ISTEG;

e) Deliberar sobre os critérios de admissão às provas depós-graduação e de mestrado, em conformidade com os critérios legais;

j) Apreciar os pedidos de equivalência de habilitações;g) Deliberar sobre a composição de júris de provas de

licenciatura, pós-graduação e mestrado e de aptidão científica e pedagógica;

h) Deliberar sobre a organização dos planos de estudos;/) Emitir parecer sobre os planos de desenvolvimento da

actividade de investigação científica, actividades de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;

j ) Propor a aquisição de equipam ento científico e bibliográfico;

k) Deliberar sobre a concessão do grau honoris causa e das demais distinções académicas estatutariamente previstas;

/) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por norma legal, estatutária ou regulamentar.

A rtigo 21

Funcionamento

1. O Conselho Científico, quando convocado’, funciona em plenário.

2. O Conselho Científico reúne-se duas vezes por semestre.3. Pode o Conselho Científico constituir uma comissão para o

exercício, em permanência, das suas competências relativamente a assuntos de gestão corrente, sendo-lhe conferida para o efeito poderes por delegação.

SECÇÃO VII

Conselho Pedagógico

A rtigo 22

Definição e composição

1. 0 Conselho Pedagógico é o órgão de acompanhamento das actividades pedagógicas do ISTEG e de aconselhamento quanto à orientação.pedagógica e é presidido pelo Reitor.

2. Compõem o Conselho Pedagógico, pára além do Reitor;a) O Vice-Reitor para a área académica e pedagógica;b) Os Directores dos departamentos;c) Os Coordenadores dos cursos;d) O Presidente da Associação de Estuoantes;e) Três membros a eleger anualmente pela Assembleia de

Representantes.

A rtigo 23 Competências

Compete ao Conselho Pedagógico:a) Definir as linhas gerais de orientação pedagógica a seguir

pelas diversas unidades de ensino do ISTEG;

b) Propor a orientação pedagógica do ISTEG em particularspbre métodos de ensino e organização curricular* calendário escoiar, regimes de frequência, transição de ano e avaliação, horários escolares e calendários de provas de avaliação;

c) Contribuir para o normal funcionamento dos cursos,procurando corrigir eventuais dificuldades detectadas e informando das mesmas aos órgãos adequados;

d) Promover actividades que viabilizem a articulaçãointerdisciplinar:

e) Promover a realização de experiências pedagógicas epropor acções tendentes à melhoria do ensino;

f) Promover, em colaboração com os outros órgãos do ISTEG,actividades culturais, de animação e formação pedagógicas;

g) Assegurar, em consonância com os outros órgãos doISTEG, a ligação dos cursos com o meio profissional e social;

h) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico e,quando solicitado, dar pareceres sobre propostas relativas a esta matéria;

/) Fazer propostas para optimizar a utilização dos diferentes recursos educativos do ISTEG;

f) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes a apresentar ao Conselho Científico;

k) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas;

I) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por norma legal, estatutária ou regulamentar.

Artigo 24 Funcionamento

O Conselho Pedagógico reúne, pelo menos, uma vez por semestre e sempre que o seu Presidente o convoque, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo.menos um terço dos'seus membros,

SECÇÃO VIII

Disposições comuns aos órgãos do ISTEG

A rtigo 25 Duração do mandato

1, Sempre que outros prazos não se encontrem fixados nestes estatutos, o mandato dos membros eleitos dos órgãos académicos, bem como o dos titulares de cargos de nomeação, é de três anos, sem prejuízo do preenchimento, por cooptação.

2. Para os membros eleitos dos órgãos académicos é permitida a reeleição por uma e mais vezes, o mesmo se verificando quanto à renovação do mandato para os titulares de cargos de nomeação.

A rtigo 26 Funcionamento dos órgãos

1. Compete aos órgãos elaborar os respectivos regimentos.2, Os órgãos colegiais elegem o respectivo Secretário na

primeira reunião do ano lectivo,3. Das sessões dos órgãos são elaboradas actas, assinadas,

pelo Secretário e todos os membros.4, O Presidente do órgão colegial tem voto de qualidade em

caso de empate.

I D E JULHO D E 2008 214— (61)

CAPÍTULO III

Órgãos sectoriais

A rtigo 2 7

Órgãos sectoriais

1. São órgãos sectoriais do ISTEG:a) Departamentos;b) Os cursos.

2. A organização e funcionamento dos Cursos serão definidos em regulamento próprio a ser aprovado pelo Reitor.

A rtigo 28

Departamentos

1. Cada departamento é dirigido por um Director, que pode ser coadjuvado por um sub-director e por um Secretário.

2 .0 Director, o subdirector e o secretário são nomeados pelo Conselho de Administração da Entidade institu idor a por mandato de três anos.

A rtigo 2 9

Competências dos directores e subdirectores

1. Ao D irector do Departamento cabe assegurar o mais elevado nível pedagógico e científico das actividades desenvolvidas pela unidade orgânica que dirige.

2. Compete ao Director:a) Orientar e coordenar as actividades, tanto no plano

pedagógico como no plano científico;b) Tomar as providências que ju lgar adequadas para

assegurar o melhor desempenho da actividade de docência;

c) Propor ao Conselho Científico a admissão de novosdocentes;

d) Promover reuniões com os docentes, para apreciação,conhecimento e orientação de ques tões que, de modo especial, lhe respeitem;

e) Manter informados o Chanceler e o Reitor sobre asactividades académicas;

f ) Elaborar o relatório anual sobre as actividades e ofuncionamento do Departamento;

g) Assinar, com o Reitor, os diplomas dos graus académicos;h) S ubscrever os ce rtif icad o s de h ab ilitações dos

estudantes;t) A preciar e d ec id ir todos os assuntos e petições

apresentados pelos docentes e pelos alunos; j ) P rom over, o rien ta r e coordenair as in ic ia tivas

ex tracurriculares que possam contribu ir para o desenvo lv im en to das ac tiv idades c ien tíf icas e pedagógicas do departamento;

k) Propor as providências que julgue idóneas e necessárias à com pleta realização dos objectivos do ISTEG, assegurando a qualidade do ensino.

3. O sub-director do departamento substitui o Director nas suas ausências e impedimentos e exerce as competências por ele delegadas.

A r t ig o 3 0

Funções dos Secretários

São funções dos Secretários:a) S uperin tender todo o exped ien te respe itan te às

actividades do departamento;

b ) E xecutar as decisões do D irector, bem com o asdeliberações dos demais órgãos académicos;

c) Prestar ao director toda a colaboração que lhe fôrsolicitada.

CAPÍTULO IV

Estruturas de apoio

A rtigo 31 Natureza e composição

1. Os serviços vocacionados ao apoio técnico e administrativo do ISTEG subordinam-se ao Reitor.

2. As estruturas de apoio são as seguintes:a) Gabinete do Reitor;b) Secretaria e Registo Académico;c) Direcção de Administração e Finanças.

A rtigo 32 Gabinete do Reitor

1. O Gabinete do Reitor é um serviço executivo de apoio ao Reitor, Vice-Reitor e Conselho Directivo.

2. As ac tiv id ad es do gab ine te são coo rdenadas e supervisionadas pelo Chefe de Gabinete do Reitor.

3. Compete ao Gabinete do Reitor:à) Secretariar as reuniões dos órgãos-presididos pelo Reitor;b) Tratar todo o expediente, arquivo, comunicações e

informações interna e externa dos órgãos presididos pelo Reitor;

c) Assessorar os órgãos presididos pelo Reitor, no âmbitode assuntos juríd icos, de cooperação nacional e internacional e de relações públicas;

d) Verificar os processos de reconhecimento de níveis, decertificação e diplomas de cursos.

4. A composição e o funcionamento do Gabinete do Reitor serão fixados por regulamento a ser aprovado pelo Reitor.

A rtigo 33 Secretaria e Registo Académico

1. A Secretaria e Registo Académico é a estrutura responsável pela organização adm inistrativa e registo das actividades pedagógicas, do registo do percurso académico dos estudantes e docentes e de atendimento ao público em geral.

2. As actividades da Secretaria e Registo Académico são coordenadas e supervisionadas por um chefe de Departamento, nomeado pelo Reitor.

3. Compete à Secretaria e Registo Académico:a) Prestar informações sobre as condições de acesso e

frequência dos cursos;b) Organizar os processos individuais dos estudantes e

docentes;c) Instruir os processos de reconhecimento de níveis, de

certificação e diplomas dos cursos e canalizá-los ao Gabinete do Reitor;

d) Elaborar e divulgar documentos derivados das decisõesrelativos à organização pedagógica dos cursos, como horários, turmas, livros de turma, de sumários e de termos, ocupação das salas de aulas, organização de testes, exames e outros afins;

e) Controlar a assiduidade mensal dos docentes e informarao Conselho Directivo;

J) Receber e instruir requerimentos dos estudantes, docentes e do público em geral, para os respectivos despachos;

g) Receber os pagamentos dos docentes e canalizá-los à Direcção de Administração e Finanças;

h.) Elaborar as informações pedagógicas solicitadas pelas instituições da proveniência dos estudantes.

A rtigo 34 Direcção de Administração e Finanças

1. A Direcção de Administração e Finanças é a estrutura executiva e de gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do ISTEG.

2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director, podendo ser nomeado um adjunto para a área administrativa.

3. Compete à Direcção de Administração e Finanças:a) Elaborar o projecto de orçamento anual da instituição;b) Executar o orçamento anual aprovado;c) Elaborar os relatórios periódicos sobre a execução do

orçamento anual;d) Controlar as receitas e despesas do ISTEG;e) Executar as actividades de concursos de fornecimento,

no estrito cumprimento das normas de finanças públicas, transparência, ética e denominação profissional;

f) Recomendar o uso eficiente dos recursos;g) Garantir a gestão dos docentes e de outro pessoal do

ISTEG.4 .0 Director de Administração e Finanças deve prestar contas

mensalmente ao Conselho Directivo.5. A composição e normas de funcionamento da Direcção de

Administração e Finanças são estabelecidas por regulamento próprio, aprovado pelo Reitor, sob proposta do Director de Administração e Finanças.

A rtigo 35 Centro de Recursos

1. O Centro de Recursos é uma estrutura de apoio às actividades pedagógicas e científicas do ISTEG, podendo beneficiar o público em geral.

2 .0 Centro de Recursos integra a Biblioteca, a Documentação e Informática.

3. O Centro de Recursos é coordenado e supervisionado por um chefe de departamento, nomeado pelo Reitor.

4. As normas de funcionamento do Centro de Recursos são estabelecidas por regulamento próprio a ser aprovado pelo Reitor, sob proposta dò Director Académico.

CAPÍTULO V

Cursos, graus e diplomas

A rtigo 36 Cursos

1. O ISTEG ministra os cursos de formação de nível superior em Direito, Economia, Gestão e outros que poSsam vir a ser criados.

2 .0 ISTEG ministra ainda cursos modulares a indivíduos de comprovada experiência profissional, nos termos de regulamentos internos.

214—(62) ._______ .__________________________________ I SÉRIE-NÚMERO 261 ' .............................................................................. 1 1 1 " ........................................................ 1 / 1

3. Por si só, ou em cooperação com outras instituições, o ISTEG organiza e realiza cursos de especialização para a promoção da actualização profissional.

A rtigo 37 Graus e diplomas

1.0 ISTEG confere graus de bacharel, licenciado, diploma de pós-graduação e mestre aos que concluam os respectivos cursos ou acções.

2. Os diplomas e certificados serão assinados pelo Reitor e subscritos pelo Director do Departamento.

A rtigo 38 Serviços de extensão

1. Designam-se de extensão todas as actividades de ensino e formação atinentes aos graduados,

2 .0 serviço de extensão universitária será dirigido pelo Reitor, que nomeará um adjunto.

3. Serão criadas secções correspondentes as várias áreas de saber.

4. O Conselho de Direcção do serviço de extensão será constituído pelo:

a) Reitor;b) Adjunto do Serviço de extensão;c) Responsáveis de secção.

Artigo 39-Cursos de Especialização e de actualização

Os cursos de especialização e actualização destinam-se a formar numa especialidade e a promover a actualização de conhecimentos e técnicas, numa área limitada do saber.

CAPÍTULO VI

Comunidade Académica

A rtigo 40 Composição

1. A comunidade académica é constituída pelo corpo docente, discente e técnico- administrativo.

2. O corpo docente do ISTEG será constituído pelos trabalhadores do quadro permanente que exercem funções típicas de docência.

3. Constituem corpo discente do ISTEG os estudantes matriculados.

4 .0 corpo técnico-administrativo será constituído pelo pessoal do quadro permanente e que dá suporte as actividades do ISTEG.

A rtigo 41 Estatuto do pessoal

As categorias e respectivas formas de provimento, os qualificadores e carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção e cessação de funções dos elementos integrantes do grupo docente e corpo técnico-administrativo constam nos respectivos regulamentos do ISTEG.

1 D E JULHO D E 2008 214— (63)

CAPÍTULO VII

Regime patrimonial, económico e financeiroA r t ig o 42

Património

1. O património do ISTEG é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos pela entidade instituidora ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam adquiridos.

2. Constituem recursos financeiros do ISTEG:a) As dotações que lhe forem concedidas pela entidade

instituidora;b) Os rendimentos dos seus bens próprios;c) As receitas derivadas do pagamento de propinas;d) O produto de taxas dos estudantes, bem como outros

emolumentos;e) As receitas provenientes da prestação de serviços;f) Os eventuais subsídios de entidades privadas ou públicas.

A r t ig o 43 Regime financeiro

1.0 orçamento ordinário geral do ISTEG corresponde ao ano civil.

2. O projecto de orçam ento ordinário geral deverá ser preparado nos termos dos presentes Estatutos e aprovado até ao fim do ano anterior.

3. Em caso de necessidade, poderão ser aprovados orçamentos extraordinários ao longo do exercício.

4. O ISTEG presta anualm ente contas à Assembleia de Representantes e à entidade instituidora.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitóriasA r t ig o 44

Dia do ISTEGO dia comemorativo do ISTEG é o dia 5 de Maio.

A r t i g o 45Emblema

O emblema e a bandeira do ISTEG serão aprovados pela Assembleia de Representantes.

A r t ig o 46 Dúvidas

As dúvidas que surgirem na aplicação destes Estatutos, em matéria científica e pedagógica, serão resolvidas pelo Reitor, ouvido o Conselho Científico, observando-se, em tudo o mais, supletivamente, o estipulado na lei.

A r t ig o 47 Designação do primeiro Reitor

Enquanto não estiverem ainda estabelecidos os respectivos órgãos sociais, o Reitor do ISTEG será designado pela entidade instituidora.

Preço — 22,00 MT

Im p ren sa N a c io n a l d e M o ç am b iq u e

Terça-feira, 1 de Julho de 2008 I SERIE — Número 26

BOLETM DA REPUBUCAPUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

4.° SUPLEMENTOIMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE

AV I S OA matéria a publicar no «Boletim da República»

deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indi­cações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».

SUMARIOConselho de Ministros:

Decreto n.° 27/2008:

Cria a Escola Superior de Jornalismo e aprova os respectivos Estatutos Orgânicos.

Resolução n.° 15/2008:

Aprova o Plano Nacional de Acção Contra Minas 2008 - 2012.

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.° 27/2008 de 1 de Julho

No quadro da expansão do ensino superior no país e tendo presente que a educação contribui para o desenvolvimento sócio- -económico, político e cultural, ao abrigo do n.° 1 do artigo 14 da Lei n.° 5/2003, de 21 de Janeiro, com a nova redacção dada pela Lei n.° 20/2007, de 18 de Julho, e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:

Artigo 1. É criada a Escola Superior de Jornalismo, instituição de ensino superior em comunicação, abreviadamente designada porESJ.

Art. 2. A Escob. vaperior de Jornalismo é uma pessoa colectiva de direito público, de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e disciplinar.

Art. 3. São aprovados os Estatutos da Escola Superior de Jornalismo, anexos ao presente Decreto e dele fazendo parte integrante.

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Maio de 2008.

Publique-se.

A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.

Estatuto Orgânico da Escola Superior de Jornalismo

CAPÍTULO I

Natureza e objectivos

A rtigo 1 Denominação e natureza

A Escola Superior de Jornalismo, abreviadamente designada por ESJ, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e disciplinar.

A r t ig o 2 Sede e âmbito

1. A ESJ tem a sua sede na cidade de Maputo, as suas actividades são de âmbito nacional e desenvolvem-se em todo o território da República de Moçambique.

2. A ESJ poderá abrir delegações ou outras formas de representação noutras províncias.

A r t ig o 3 Objectivos

Constituem objectivos da ESJ:

a) Formar profissionais de comunicação;b) M inistrar cursos de capacitação, actualização

e especialização para os graduados da ESJ e outros profissionais de comunicação;

c) Difundir, no seio dos estudantes e profissionaisde comunicação, valores éticos, deontológicos e profissionais.

214—(66) I SÉRIE — NÚMERO 26

A rtigo 4

Atribuições

São nomeadamente atribuições da ESJ:

á) Promover e incentivar o desenvolvimento da investigação e aplicação de métodos e práticas científicas na área de comunicação;

b) Promover acções formativas e a realização de actividadesde extensão e intercâmbio técnico-científico e cultural com instituições nacionais e estrangeiras;

c) Promover o espírito crítico e .autocrítico, o. gosto peloestudo, pela* investigação e pelo trabalho, no seio dos estudantes;

d) Estimular nos estudantes o sentido de análise crítica sobreo im pacto da com unicação na educação e desenvolvimento da sociedade moçambicana.

CAPÍTULO II

Princípios

A rtigo 5

Princípios fundamentais

A ESJ orienta-se pelos seguintes princípios:

a) Democracia e respeito pelos direitos humanos;b) Igualdade e não discriminação;c) Valorização de ideais da pátria, ciência e humanidade;d) Liberdade de criação cultural, artística, científica

e tecnológica;e) Participação no desenvolvimento económico, científico,

social e cultural do país, da região e do mundo;f ) Autonom ia científico-pedagógica, adm inistrativa

e disciplinar.

A r t ig o 6

Autonomia científica e pedagógica

1. No quadro e no exercício da sua autonomia científica e pedagógica, a ESJ tem a capacidade de:

a) Estabelecer o seu regime académico;b) Realizar actividades de extensão;c) Criar, suspender e extinguir cursos;d) Aprovar os curricula dos cursos e definir os métodos de

ensino, bem como os meios e critérios de avaliação, de acordo com a Lei do Ensino Superior;

é) Aprovar os regulamentos académicos;f) Definir critérios para a selecção, admissão e habilitação

dos alunos..,

2. Para a realização das actividades referidas no número anterior, a ESJ pode celebrar acordos e contratos com instituições nacionais e estrangeiras.

3. Os acordos celebrados pela ESJ que envolvam encargos financeiros para o Estado carecem de aprovação do órgão que superintende o pelouro das Finanças.

A rtigo 7

Autonomia administrativa e disciplinar

No quadro da legislação aplicável, a ESJ goza de autonomia administrativa e disciplinar, que lhe confere a capacidade de:

a) Elaborar e aprovar o Regulamento Interno dos seus órgãos e serviços;

b) Definir o quadro de pessoal docente e não docente,submetendo às competentes instituições do Estado para aprovação nos termos da legislação aplicável;

c) Dispor sobre os docentes, investigadores, discentes,corpo téenico e administrativo e demais pessoal, estabelecendo d ireitos e deveres, assim como exigências quanto a selecção, ao ingresso e ao provimento, ao desenvolvimento, à manutenção e administração do referido pessoal, nos termos da legislação vigente, encaminhando o respectivo plano de carreira e salários à aprovação governamental;

d) Exercer o poder disciplinar sobre infracções praticadaspor docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal, observando o regulamento próprio e a legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Órgãos de Direcção e Gestão

A rtigo 8

Órgãos

São órgãos da ESJ:

a) O Conselho da ESJ;b) O Director-Geral;c) O Director-Geral Adjunto;d) O Conselho Científico e Pedagógico;e) O Conselho de Administração e Gestão.

A rtigo 9

Conselho da ESJ

1. O Conselho da ESJ é o órgão deliberativo e de orientação da Direcção da ESJ.

2. São membros do Conselho da ESJ:

a) Director-Geral da ESJ;b) Director-Geral Adjunto;c) Directores das Unidades Orgânicas;d) Um membro designado pelo órgão que superintende

o ensino superior; é) Três representantes do corpo docente;f) Um representante do corpo discente;g ) Um representante do corpo técnico-administrativo;h) Seis representantes da sociedade civil designadamente

de organizações profissionais directamente ligadas as áreas de formação da ESJ.

3. Os representantes do corpo docente são designados por uma assembleia geral de docentes especificamente formada para o efeito, a qual é convocada pelo Director-Geral e presidida pelo decano dos docentes.

4. O representante do corpo técnico-administrativo é eleito em assem bleia geral do pessoal técnico-adm inistrativo especificamente formada para o efeito, a qual é convocada e presidida pelo Director-Geral.

5. O representante do corpo discente é eleito em assembleia geral de estudantes especificamente formada para o efeito, a qual é convocada e presidida pelo Director-Geral.

6. Os representantes da sociedade civil serão convidados a integrar o Conselho da ESJ após selecção efectuada pelos restantes membros do Conselho.

7 .0 Conselho da ESJ é convocado pelo Director-Geral ou sob solicitação de, no mínimo, metade dos seus membros.

1 DE JULHO DE 2008 214—(67)

8 .0 Director-Geral, o Director-Geral Adjunto e os Directores das Unidades Orgânicas por inerência de fUnções são membros do Conselho da ESJ.

9. A duração do mandato dos membros eleitos do Conselho do ESJ é de dois anos.

Artigo 10 Competências

Compete ao Conselho da ESJ:a) Propor ao órgão que superintende o ensino superior três

individualidades a serem consideradas para o cargo de Director-Geral e Director-Geral Adjunto;

b) A provar as propostas do Conselho C ientífico ePedagógico relativas à criação e extinção de cursos;

c) Propor ao órgão que superintende o ensino superior asalterações ao Estatuto Orgânico da ESJ;

d) Aprovar o plano e orçamento anuais, assim como orelatório de actividades;

e) Analisar e formular recomendações sobre os planosestratégicos de desenvolvimento da ESJ;

f) Aprovar o Regulamento Interno e o regulamento depessoal da ESJ, bem como as alterações pertinentes.

Artigo 11 Direcção

1. A Direcção da ESJ é composta pelo Director-Geral, Director- Geral Adjunto e pelos Directores Científico e Pedagógico e de Administração e Gestão.

2 .0 Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados pelo Primeiro-Ministro, de uma lista de três nomes sob proposta do Conselho do ESJ.

3 .0 mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável.

4. Os critérios de selecção dos candidatos a serem propostos para nomeação para o cargo de Director-Geral e Director-Geral Adjunto são definidos ’em regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho da ESJ.

Artigo 12 Competências do Director-Geral

1.0 Director-Geral é o órgão de representação e coordenação geral da actividade e serviços da ESJ.

2. Compete ao Director-Geral;

a) Dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades,para assegurar a realização da política de formação definida pelo Conselho da ESJ;

b) Representar a ESJ dentro e fora do país,c) Assegurar o cumprimento dos programas e planos de

actividades estabelecidos;d) Traçar linhas de orientação pedagógica da ESJ;e ) Submeter à aprovação do Conselho da ESJ os programas

e planos de actividades, o orçamento anual, bem como os respectivos relatórios de execução;

f) Nomear e exonerar os directores e outros responsáveisdos órgãos subordinados à ESJ;

g) Admitir, promover, exonerar e dem itir docentes,investigadores e todo pessoal do corpo técnico- -administrativo;

h) Submeter à aprovação do Conselho da ESJ o RegulamentoIntern^;

i) Superintender a gestão académica, administrativa e financeira, garantindo a harm onização do funcionamento das unidades orgânicas da ESJ;

j ) Aprovar os planos de formação dos docentes;k) Promover e orientar o relacionamento com outros

organismos ou entidades nacionais e estrangeiras;J) Nomear os júris de exames de admissão, defesa de projectos

e de trabalhos de fim de curso.3. O Director-Geral assume todas as competências não

atribuídas, por lei ou pelos estatutos, a outros órgãos da ESJ.4. O D irector-G eral pode delegar algum as das suas

competências noutros titulares dos órgãos da ESJ.

A r t ig o 13 Director-Geral Adjunto

1. O Director-Geral será coadjuvado por um Director-Geral Adjunto.

2. O Director-Geral Adjunto exerce as competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.

A r t ig o 14 Conselho de Administração e Gestão

1.0 Conselho de Administração e Gestão é o órgão consultivo e de apoio ao Director-Geral para todos os assuntos relacionados com a gestão corrente da ESJ, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas.

2. O Conselho de Administração e Gestão é constituído por;

a) Director-Geral;b) Director-Geral Adjunto;c) Director Científico e Pedagógico;d) Director de Administração e Gestão.

3. O Conselho de Administração e Gestão é convocado e presidido pelo Director-Geral da ESJ.

4. O C onselho de A dm inistração e G estão reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

A r t ig o 15 Competências

Compete especialmente ao Conselho de Administração e Gestão:

a) Pronunciar-se sobre os projectos de planos de actividadese o cumprimento dos programas de actividades;

b) Pronunciar-se sobre o orçamento e o relatório deactividades e contas anuais;

c) Analisar e promover a melhor articulação entre os serviçoscentrais, unidades orgânicas e departamentos;

d) Pronunciar-se sobre questões de gestão de recursoshumanos, financeira e patrimonial.

A r t ig o 16 Conselho Científico e Pedagógico

1.0 Conselho Científico e Pedagógico é o órgão consultivo e de apoio na orientação e desenvolvimento do trabalho académico e pedagógico.

2. Para além do Director-Geral, que o preside, o Conselho Científico e Pedagógico integra:

a) O Director-Geral Adjunto;b) O Director Cientifico e Pedagógico;

214— (68) I SÉRIE— NÚMERO 26

c) Os chefes de departamentos académicos;d) Os Chefes de Centros; é) O Bibliotecário;

f) Dois representantes do corpo docente por curso.

3. O Conselho Científico e Pedagógico é assistido por um secretário nomeado pelo Director-Geral.

4 .0 Conselho Científico e Pedagógico reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

5. O Conselho Científico somente poderá reunir e deliberar validamente na presença de mais de metade dos seus membros.

6. A duração do mahdato dos membros eleitos do Conselho Científico e Pedagógico é de dois anos.

Artigo 17 Competências

Compete ao Conselho Científico e Pedagógico:d) Pronunciar-se sobre os curricula, o nível do ensino e

medidas para a sua elevação;b) Pronunciar-se e definir prioridades sobre as actividades

de investigação, bem como propor medidas para a sua intensificação;

c) Propor ao Conselho da ESJ a criação e extinção de cursose unidades orgânicas;

d) Propor ao Conselho da ESJ o seu regulamento assimcomo outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar, bem como alterações aos regulamentos existentes;

e) Propor ao Conselho da ESJ alterações aos Estatutos daESJ;

j ) Pronunciar-se sobre o plano de formação do corpo docente;

g) Pronunciar-se sobre a componente académica do plano erelatório anual de actividades;

h) Criar comissões para tratamento de temas ou assuntosespecíficos.

CAPÍTULO IV

Estrutura orgânica

Artigo 18 Unidades orgânicas

1. A ESJ funciona com as segujntes unidades orgânicas:

a) Direcção Científica e_ Pedagógica;b) Direcção de Administração e Gestão;c) Centros;d) Biblioteca.

2. A estrutura interna das unidades orgânicas rege-se por regulamentos próprios.

Artigo 19 Direcção Científica e Pedagógica

Compete à Direcção Científica e Pedagógica:

a) Orientar o ensino ministrado na ESJ;b) Coordenar a implementação da política educacional na

ESJ;c) Convocar e presidir as reuniões do corpo docente;d) Propor a nomeação dos júris de exames de admissão,

defesa de projectos e de trabalhos de fim de curso;

e) Emitir pareceres sobre pedidos de concessão de bolsasde estudo, nos termos do respectivo regulamento;

f) Propor mudanças nos curricula dos cursos da ESJ;g) Propor os planos de formação dos docentes;h) Elaborar relatórios periódicos sobre o desenvolvimento

do processo de ensino-aprendizagem;i) Promover e coordenar a realização de trabalhos de

investigação que impulsionem o desenvolvimento da comunicação;

j ) Cooperar na identificação de meios para a formação, aperfeiçoamento e actualização do corpo docente da ESJ;

k) Prom over a realização de sem inários, colóquios, congressos e outros eventos de natureza científica;

I) Promover e realizar estudos e projectos nos domínios da pedagogia e da educação;

m) Divulgar os resultados da investigação científica realizada na ESJ.

A rtigo 20 Direcção de Administração e Gestão

Compete à Direcção de Administração e Gestão:a) Dirigir e controlar a gestão dos recursos humanos,

materiais e financeiros da ESJ;b) Elaborar propostas de orçamento a submeter à aprovação

do Conselho da ESJ;c) Planificar, obter e distribuir os materiais necessários ao

funcionamento da ESJ;d) Assegurar a correcta utilização do património;e) Assegurar o funcionamento dos serviços de apoio.

A rtigo 21 Outras unidades

1. A estruturação interna das Direcções, bem como as competências dos Centros e da Biblioteca, são definidos no Regulamento Interno.

2, A ESJ pode criar ou extinguir unidades orgânicas destinadas ao ensino, investigação e extensão que se mostrem necessárias ao cumprimento da sua missão.

CAPÍTULO V

Cursos, graus, diplomas e certificados

A rtigo 22 Cursos

A ESJ oferece cursos de graduação e pós-graduação nos domínios de:

a) Jornalismo;b) Relações Públicas;c) Publicidade e Marketing',,d) Ciências Documentais;e). Gestão dos Média;f) Editoração.

A rtigo 23 Graus

Os cursos de graduação ou pós-graduação ministrados pela ESJ conduzem à obtenção dos graus de Bacharel, Licenciado ou Mestre.

1 DE JULHO DE 2008 214—(69)

A rtigo 24

Diplomas

O ESJ outorga os graus de Bacharel, Licenciado ou Mestre aos estudantes que concluam os respectivos cursos conferindo diplomas que serão assinados pelo Director-Geral.

A rtigo 25

Certificados

1. A ESJ emitirá certificados de participação aos indivíduos que concluam os cursos de aperfeiçoamento ou de especialização por ela ministrados.

2. Os certificados acima referidos serão assinados pelo Chefe do Registo Académico

CAPÍTULO VI

Regime patrimonial e financeiro

A rtigo 26

Património

O património da ESJ é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe estão ou venhatn a ser afectos pelo Estado e outras entidades nacionais ou estrangeiras, para a prossecução dos seus objectivos, ou por outros meios que ESJ tenha por si adquirido.

A rtigo 27

Fonte de receitas

Constituem recursos financeiros da ESJ:

a) As dotações do Orçamento do Estado;b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;c) Os meios monetários e títulos de valor doados por pessoas

singulares ecolectivas, nacionais ou estrangeiras;d) As receitas provenientes da venda de bens e serviços

produzidos pelo ESJ;e) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações,

heranças e legados;f) O produto de propinas, taxas, emolumentos, multas,

penalidades e quaisquer outras receitas que legalmentelhe advenham.

A r t ig o 28

Regime financeiro

1. A ESJ elabora anualmente o seu programa de actividades e o respectivo orçamento.

2 .0 regime de gestão orçamental e financeira da ESJ processa- -se nos termos da legislação sobre o Sistema de Administração Financeira do Estado.

3. A ESJ presta contas aos órgãos competentes do Estado nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO VII

Comunidade Académica

A r t ig o 29 Composição e reuniões

1. A Comunidade Académica da ES J é constituída pelos corpos docente, discente e técnico-administrativo.

2. A Comunidade Académica da ESJ reúne-se uma vez por ano, em acto solene no qual o Director-Geral presta uma informação sobre o desenvolvimento da ESJ.

CAPÍTULO VIII

Estatuto do pessoal

A rtig o 30 Estatuto e regime do pessoal

Sem prejuízo do que especialmente venha a ser estabelecido na legislação sobre o estatuto jurídico do pessoal das instituições de ensino superior públicas, as categorias e respectivas formas de provimento, os quaíifícadores e carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção e. cessação de funções são os que decorrem do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e do Regulamento Interno.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

A r t ig o 31 Regulamento Interno

O Conselho da ESJ elaborará, no prazo de sessenta dias contados a partir da sua tomada de posse, o Regulamento Interno da ESJ, que será submetido ao Ministro que superintende o sector do Ensino Superior para homologação.

A r t ig o 32Símbolos

1. Constituem símbolos da ESJ o emblema, a bandeira e o hino, aprovados pelo Conselho da ESJ.

2. A descrição do emblema e da bandeira da ESJ consta de regulamento próprio.

Resolução n." 15/2008

de 1 de Julho

Havendo necessidade de se prosseguir com as actividades de desminagem para assegurar a livre circulação de pessoas e bens, o desenvolvimento económico e social do país, assim como o cumprimento das obrigações do país no âmbito da Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua destruição, ratificada pela República de Moçambique em Agosto de 1998, nos termos da alínea g) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:

Único. E aprovado o Plano Nacional de Acção Contra Minas 2008-2012, anexo à presente Resolução, da qual faz parte integrante.

Aprovada pelo Conselho de M inistros, aos 22 de Abril de 2008.

Publique-se.A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.

Plano Nacional de Acção Contra Minas 2008-2012

Introdução

Este plano surge como resposta à necessidade de definir o problema actual da presença de minas e outros engenhos explosivos em Moçambique, tanto sob o ponto de vista da sua

214—(70) 1 SÉRIE— NÚMERO 26

natureza çomo da sua dimensão. É objectivo deste plano assegurar a erradicação do flagelo das minas e outros engenhos explosivos, para permitir a livre circulação de pessoas e bens, o desenvolvimento económico e social do país, assim como o cumprimento das obrigações de Moçambique no âmbito do Tratado de Banimento de Minas Antipessoal (TBMA).

Trata-se do segundp plano nacional de acção contra minas, cuja estratégia resulta da experiência e do conhecimento da situação prevalecente de minas em Moçambique, passados cerca de 14 anos de trabalho ininterrupto de identificação^ remoção e destruição de minas e outros engenhos explosivos.

Este documento compreende três partes principais, sendo a primeira a que analisa a situação actual, apresentando a avaliação do PNAM 2002-2006, onde se destacam aS principais realizações, as lições apreendidas e o problema remanescente de minas e outros engenhos explosivos no país.

A segunda parte apresenta a orientação estratégica, onde articula a visão do Programa de Acção Contra Minas em Moçambique, apresentando os objectivos a prosseguir, as metas a atingir, tarefas e o estado final desejado em 2012. Finalmente, a terceira parte, aborda a implementação estratégica, e descreve detalhadamente as principais actividades a serem realizadas para o alcance dos objectivos e metas preconizadas no presente plano.

Constituiu metodologia de elaboração deste plano, um processo consultivo e participativo que envolveu os diferentes parceiros da acção contra minas, nomeadamente, instituições do Governo, representadas a nível central e provincial, doadores, operadores de desminagem e a sociedade civil, que culminou com a realização do Seminário Nacional em Fevereiro de 2007.

A implementação deste plano tem como pressupostos a sustentabilidade da componente financeira disponibilizada pelo governo, através do Orçamento do Estado, e a garantia de apoio financeiro por parte dos parceiros de cooperação internacional. Em conjugação com estas premissas, as condições naturais deverão ser favoráveis à prossecução das actividades de desminagem.

Constituíram elementos fundamentais para a concretização deste plano, os resultados das pesquisas concluídas em 2007, conduzidas pelos operadores internacionais de desminagem humanitária, Handicap International e The HALO Trust, que possibilitaram aferir a dimensão actual do problema remanescente de minas e outros engenhos explosivos em Moçambique.

O presente plano beneficiou também de contribuições, resultantes do seminário internacional de consulta e troca de experiência sobre o programa de acção contra minas de Moçambique, organizado pelos Governos de Moçambique e da Noruega, e realizado em Outubro de 2007.

1. Análise da situaçãoEm 2000/2001 foi conduzida a pesquisa de impacto, que

providenciou o primeiro panorama geral da situação de minas no país, e constituiu a fonte principal para a elaboração do Plano Q uinquenal de A cção contra M inas 2002-2006, cuja implementação foi anual, através dos Planos de Prioridades de Desminagem. Como resultado da actividade de desminagem, a operacionalização deste plano possibilitou a redução dos im pactos resultantes da presença de minas em diversas comunidades do país.

1.1 Avaliação do Plano Nacional de Acção c' ylinas 2002-2006

O PNAM 2002-2006 tinha como objectivo reduzir o risco de danos ou mortes causadas por minas terrestres e contribuir para a Estratégia do Governo de Redução da Pobreza Absoluta (PARPAI). Com base nestes dois objectivos inter-relacionados, o humanitário e o de desenvolvimento, a visão do Governo era trabalhar rumo à um país livre de minas até 2009.

1.1.1 Metas do PNAM 2002-2006A implementação do PNAM 2002-2006 visava o alcance de

seis metas essenciais:• Todos os locais de alto e médio impacto desminados;• Todos os engenhos explosivos(UXOs) destruídos;• Todas as minas em poder do Governo (stock de minas)

destruídas;• Áreas remanescentes de baixo impacto inspeccionadas

e sinalizadas;• Programa de educação cívica sobre o perigo de minas

plenamente operacional;• Programa de assistência às vítimas e sobreviventes de

minas estabelecido.Ao longo do período da implementação do PNAM 2002-2006

foram alcançados os seguintes progressos:

Meta 1. Todos os locais de alto e médio impacto desminados

Com base na Pesquisa de Impacto de Minas (LIS) concluída em 2001, foram identificadas 1 374 Áreas Suspeitas de estarem Minadas (ASM), classificadas como sendo de alto, médio e baixo impactos (vide a Tabela I).

Tabela I: Variação do impacto de 2002-2006

Impacto ASM Identificadas pela LIS

ASM desminadas/ /Canceladas

ASM Remanescentes da LIS

Alto 56 50 6

Médio 341 241 100

Baixo 977 780 197

Total 1374 1071 303

Como resultado das operações de desminagem realizadas desde 2002 até 2006, foram desminados em todo país, 68.6 milhões de m2, dos quais 18 milhões constituem áreas identificadas pela LIS, e 50.6 milhões de m2 são áreas novas identificadas pelas comunidades e operadores de desminagem. Neste período, foram localizadas e destruídas 101 420 minas terrestres.

Como se pode ver na Tabela I, nem todas as ASM de alto e médio impactos foram desminadas. Esta situação deveu-se principalmente às mudanças na avaliação do impacto baseada nas prioridades e necessidades das autoridades locais e provinciais que alteraram, de certo modo, a avaliação do impacto realizada em 2001.

Meta 2. Todos os engenhos explosivos (UXOs) destruídos

Dadâ a natureza e extensão dos conflitos armados ocorridos em Moçambique, os UXOs encontram-se localizados de forma dispersa, o que torna a sua remoção e destruição um processo moroso e complexo. Deste modo estes continuam a constituir parte do trabalho dos operadores de desminagem, como actividade paralela às operações de desminagem.

1 DE JULHO DE 2008 214— (71)

Os operadores internacionais de desminagem humanitária têm pequenas equipas móveis de Localização e D estruição de Engenhos Explosivos (EOD) que respondem às necessidades das com unidades neste dom ínio. Como resultado, foram removidas e destruídas 98 737 engenhos explosivos em todo país.

Meta 3. Todas as minas em poder do governo (minas em stock) destruídas

Em cumprimento do artigo 4 do TBMA, Moçambique concluiu em 2003, dentro do prazo estipulado, o processo de destruição de minas em poder do Governo. Esta operação iniciou em 2001 e culm inou com a destruição de um total de 37 818 minas antipessoal.

Meta 4. Áreas remanescentes de baixo impacto inspeccionadas e sinalizadas

De 2002 até finais de 2006, das 977 áreas de baixo impacto identificadas pela LIS foram desminadas/canceladas em todo o país 780. Deste grupo, remanescem por desminar/cancelar 197 áreas suspeitas de estarem minadas.

Importa referir, no entanto, que a partir dos resultados das recentes pesquisas, aliados à dinâmica de desenvolvimento do país, verifica-se uma tendência de alteração do impacto de grande parte destas áreas para as comunidades, mudando assim a classificação anteriormente definida pela pesquisa de impacto de 2000/2001.

Meta 5. Programa de educação cívica sobre o perigo de minas plenamente operacional

Como forma de minimizar o risco de perda de vidas humanas resultante de acidentes com minas, a actividade de educação cívica e sensibilização das populações sobre o perigo de minas mereceu a atenção do Governo, mesmo em presença de limitados recursos para este fim. E assim que durante o período em análise foram formados 702 agentes de educação cívica, dos quais 345 são professores de escolas situadas em zonas afectadas por minas. Como resultado do trabalho realizado pelos agentes formados foram abrangidos pelo programa de sensibilização mais de 1.3 milhões de pessoas, incluindo crianças em idade escolar vivendo em zonas de risco de minas antipessoal.

Meta 6. Programa de assistência às vítimas e sobreviventes de minas Estabelecido

Esta actividade é de âmbito multissectorial, envolvendo os Ministérios da Saúde e da Mulher e Acção Social e o Instituto Nacional de Desminagem. A assistência às vítimas compreende duas com ponen tes essen c ia is , a a ss is tên c ia m édica, p ro v id en c iad a pe lo M in isté rio da Saúde e ass is tên c ia psicossocial, providenciada pelo Ministério da Mulher e Acção Social e sete organizações humanitárias (Rede de Associações de Assistência às Vítimas de Minas, Cruz Vermelha, AMA, H andicap International, Power, FAMOD) e a UNICEF, vocacionadas a este trabalho, que visa melhorar a qualidade de vida dos afectados e reduzir a sua vulnerabilidade socio- -económica. Ao IND cabe o papel de coordenar e facilitar o processo, através da recolha de informação sobre as vítimas e canalizá-la às instituições que prestam assistência.

De um m odo geral as organizações prestam apoios na reintegração socio-económica, através da distribuição e/ou reparação de meios de compensação, disponibilização de material de construção, de produtos de primeira necessidade e vestuário, de material escolar, assistência médica e medicamentosa, e apoios

em actividades geradoras de rendimentos, que incluem formação em gestão de pequenos negócios, treirio vocacional e profissional em corte e costura e carpintaria, entre outras actividades afins.

Assim, neste período foi prestada assistência a um total de 6 13 vítimas de minas em iodo o país, providenciando tratamento médico, reabilitação física, psicossocial aos sobreviventes e sua reintegração social e económica.

Não obstante os progressos registados na assistência às vítimas de minas, esta área revelou-se no período em análise a componente mais fraca do programa de Acção contra Minas, requerendo ainda m uita a tenção por parte de todos os intervenientes, tendo em conta que a assistência e reintegração sócio-económica das vítimas é uma acção contínua.

1.1.2 Outras realizaçõesAlém das actividades preconizadas pelo PNAM 2002-2006,

foram realizadas as seguintes acções significativas:• Em 2004 foi preparada e submetida à Assembleia da

República a legislação da Acção contra Minas, para assegurar que as orientações do TBMA tivessem enquadramento na estrutura jurídica nacional;

• A Acção contra Minas foi integrada no PARPAII comouma questão transversal. O IND em coordenação com o M in isté rio da P lan ificação e Desenvolvimento, tem procurado melhorar o nível de coordenação interinstitucional com os sectores chaves do G overno e parce iro s de m odo a materializar este objectivo;

• O G overno de M oçam bique tem p artic ip ad oac tivam en te nos even tos a n íve l reg ional e internacional no âmbito do TBMA;

• Em 2002 foram produzidas e operacionalizadas asNormas Nacionais de Desminagem (NND);

• Foram licenciados 25 operadores de desminagem paraconduzirem actividades da Acção contra Minas em Moçambique, dos quais 8 ONG’s nacionais, 6 ONG’s in ternacionais, 10 operadores com erciais e 1 operador comercial de garantia de qualidade das operações de desminagem comercial.

1.1.3 Impactos sócio-económicos da desminagem

A desminagem desempenha um papel importante na promoção de segurança, estabilidade e desenvolvimento sócio-económico do país. Esta actividade tem como prioridades o reassentamento das populações, desminagem de áreas destinadas às actividades agro-pecuárias, infra-estruturas sociais (escolas, hospitais, zonas comerciais, áreas em redor ou no interior dos aglomerados populacionais), áreas de interesse sócio-económico, tais como estradas e pontes, linhas férreas, barragens, linhas de transmissão de energia, e infra-estruturas industriais.

Os trabalhos de pesquisas, cancelamentos e desminagem realizados têm dado uma contribuição valiosa nos esforços em curso visando a redução dos níveis da pobreza que afecta as comunidades moçambicanas. Assim, a desminagem contribuiu para a manutenção da paz e estabilidade política, económica e social do país, melhorou as condições de segurança para a circulação de pessoas e bens. Permitiu também o reassentamento das populações, a prática de actividades agro-pecuárias em zonas outrora bloqueadas por minas, a abertura de estradas, reabilitação de escolas, postos de saúde e poços de água; além de ainda ter beneficiado, no contexto da implementação dos projectos de desenvolvimento económico, onde o maior impacto foi para os sectores dos transportes e com unicações, energia e obras públicas.

214—(72) I SÉRIE — NÚMERO 26

Dos sectores mais beneficiários da desminagem destacam-se: agricultura (canavial da açucareira do Buzi), águas (barragens de Massingir, Corrumana e Pequenos Libombos, estação de captação de Dondo) obras públicas (EN1), educação, saúde, transportes (linhas férreas de Sena, de Ressano Garcia e do Limpopo) comunicações (expansão da rede de telefonia móvel), energia (linha de transporte de energia de Maputo a Komatiport), indústria (Mozal e Gasoduto de Temane) e turismo (projecto transfronteiriço do Parque Nacional do Limpopo), entre outras.

1.2. Problema remanescente de minas

A contaminação por minas resulta da guerra colonial imposta em Moçambique, de 1964 à 1975, e a guerra de desestabilização ocorrida entre 1976 e 1992. Logo após o Acordo Geral de Paz iniciou-se o processo da desminagem do país que tinha como objectivo principal garantir segurança para a livre circulação de pessoas e bens, o reassen tam ento das populações e a distribuição de ajuda no âmbito da emergência.

De 1993 a 2006, o país foi objecto de diversas actividades de pesquisa e desminagem que permitiram a libertação de extensas áreas que até então se encontravam bloqueadas pelas minas terrestres. Como resultado deste trabalho foram desminados neste período cerca de 269 milhões de m2, removidas e destruídas 173 091 minas e 133 143 engenhos explosivos de diferentes tipos e calibres.

A am plitude do problem a rem anescente de minas em Moçambique deve ser considerada ern duas vertentes. A primeira compreende a situação das províncias de Niassa, Cabo Delgado, Nampula e Zambézia, que apresenta um estágio que se pode considerar controlado. A segunda abrange as províncias de Tete, Manica, Sofala, Inhambane, Gaza e Maputo, onde a situação é ainda crítica.

As províncias de Niassa, Cabo Delgado, Nampula e Zambézia já se podem considerar com impacto de minas controlado, pelo facto de terem sido desminados todos os campos minados conhecidos até 2006. No entanto, em 2007, num processo de consulta aos governos distritais, constatou-se nestas províncias a existência de 146 locais com problemas de UXOs e alguns casos de áreas suspeitas de presença de minas (Niassa 49, Cabo Delgado 44, Nampula 16, Zambézia 37).

Nas províncias de Tete, Manica, Sofala, Inhambane, Gaza e Maputo foram realizadas pesquisas por operadores internacionais de desminagem humanitária (Ajuda Popular da Noruega, Handicap International e The HALO Trust), no período de 2006 à 2007, cujos resultados possibilitaram determinar a real situação do problema de minas, que apontam para a existência de 484 áreas confirmadas como minadas numa extensão de cerca de 9 milhões de m2, conforme detalhado na tabela seguinte:

Tabela II: Áreas Minadas (2007)

Províncias Áreas minadas Área em m2

Tete 19 918 589

Manica 47 945 406

Sofala 104 2 532 846Inhambane 251 3 720 474

Gaza 13 275 216

Maputo 50 602 248

Total Geral 484 8 994 779

Estas pesquisas permitiram constatar também a existência de 33 estradas perfazendo 688 km de extensão suspeita de estar minada, 75 locais com presença de engenhos não explodidos (EOD), 200 Km da linha de fronteira com o Zimbabwe, a área em redor da barragem de Cahora Bassa e a linha de transmissão de energia Maputo-Komatiport.

O Governo deverá ainda trabalhar para apurar a situação de minas nas fronteiras com África do Sul, Zâmbia, Malawi e Suazilândia, bem como nas infra-estruturas de desenvolvimento económico e social, tais como Linhas de Transporte de Energia da Beira (Linhas I e II), Barragem de Chicamba, na província de Manica, linha férrea Beira-Machipanda e linha férrea do Limpopo, na província de Gaza, de entre outras.

1.3. Avaliação da capacidade de desminagemA capacidade para realizar a desminagem em Moçambique

diminuiu consideravelmente nos últimos anos e tende a decrescer cada vez mais.

1.3.1. Desminagem humanitáriaA desminagem humanitária é aquela que é conduzida por ONG’s

nacionais ou internacionais com acesso directo ao financiamento da comunidade internacional. Na sua actividade, estes operadores se guiam pelo carácter humanitário do trabalho que realizam e, por isso, normalmente as suas actividades não assentam em princípios económicos e/ou comerciais, tanto na sua organização como na forma de actuação.

Dos seis operadores humanitários que estavam envolvidos em operações de desminagem entre 2002-2006, a MgM encerrou as suas actividades em 2003, o PAD em 2005, e a APN e a RONCO em 2006, conforme descrito na Tabela III.

Tabela III: Recursos Operacionais (2002-2006)Operadores Capacidade Ano de

humanitários Sapadores Máquinas Cães Ratos retirada

MgM 44 2 6 - 2003PAD 233 2 12 - 2005RONCO 53 1 8 - 2006APN 220 2 12 - 2006HALO Trust 455 9 - - -

Hl 28 1 4 - -

APOPO 8 - - 12 -

Com esta redução o país conta somente com três operadores internacionais de desminagem humanitária, nomeadamente, APOPO, Handicap International e The HALO Trust, cujas capacidades são insuficientes para que Moçambique cumpra com os seus objectivos, no âm bito dos planos nacionais de desenvolvimento social e económico, bem como do TBMA.

1.3.2. Forças Armadas de Defesa de MoçambiqueAs Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM)

constituem um parceiro estratégico na erradicação do flagelo de minas no país. Assim, o Governo conta com as FADM para a condução de operações de desminagem, no contexto da criação de uma real e efectiva capacidade nacional de desminagem.

No período de 2002-2006, as FADM desenvolveram operações de desminagem humanitária, nas províncias de Niassa, Nampula, Sofala, Gaza e Maputo.

1.3.3 Desminagem comercialA desminagem comercial é aquela que é conduzida por

empresas mediante contrato comercial estabelecido entre si e os donos das obras ou seus representantes legais. Esta actividade realiza-se no quadro da im plem entação de projectos de desenvolvimento económico e social.

1 DE JULHO DE 2008 214—(73)

No período em análise, foram licenciados 19 operadores, sendo 11 empresas e 8 ONG’s nacionais.

1.4 Financiamento

0 Programa de Acção contra Minas em Moçambique é financiado maioritariamente pela comunidade internacional, cabendo ao Estado o financiamento das actividades do IND e com participação na . im portação de bens e equipam entos destinados à desminagem. No período compreendido entre 2002 e 2006, o Estado disponibilizou pouco mais de 452 milhões de meticais, equivalente a 18 milhões de USD. A comunidade internacional contribuiu com cerca de 70.6 milhões de dólares americanos, que na sua maioria foram canalizados directamente às organizações internacionais para a realização da desminagem humanitária, conforme se pode ver da Tabela IV.

Tabela IV: Financiamento ao Programa 2002-2006 (emmilhões de MZM)

Ano 2002 2003 2004 2005 2006 Total

Estado 146 638 32 453 189 520 52 937 31 263 452 811

Doadores 380 250 407 250 324 000 337 500 139 500 1 588 500

A retirada dos operadores internacionais de desminagem humanitária iniciada em 2003 com o fim das actividades da MgM e nos anos seguintes do PAD, APN e da RONCO foi ditada pelo término dos financiamentos por parte dos doadores daquelas

organizações, alegadam ente por o problem a de minas em Moçambique se encontrar sob controlo e haver nas suas políticas novas prioridades, tais como, saúde, educação, desenvolvimento rural e outras.

2. Orientação EstratégicaA experiência acumulada por Moçambique ao longo do período

da im plem entação do program a de desminagem, perm itiu identificar um conjunto de questões críticas que devem ser tomadas em consideração na solução do problema remanescente de minas no país. Verifíca-se assim a necessidade de melhoria no tratamento dos seguintes aspectos: coordenação, monitoria e gestão de informação, como elementos determinantes para a fase de conclusão do processo de desminagem. Deverá também ser considerada a integração da Acção contra Minas nos sectores relevantes de actividade e a análise do tratamento da situação residual de minas e outros engenhos explosivos (UXOs).

2.1 VisãoPretende-se que Moçambique seja um pais livre de minas e

outros engenhos explosivos.2.2 MissãoTodos os esforços do Governo e seus parceiros deverão

centrar-se na implementação de actividades de desminagem, na educação cívica das comunidades sobre o perigo de minas, na assistência às vítimas de minas e na criação da capacidade para lidar com as questões residuais de minas e UXOs.

2.3 Metas

Metal Assegurar a coordenação do programa de desminagem, através da realização de actividades de monitoria, controlo e garantia de qualidade e gestão de informação.

Meta 2

Até 2012, desminar as 484 áreas minadas e 75 tarefas de EOD, pesquisar e desminar 33 estradas, fronteiras e infra-estruturas suspeitas de estarem minadas nas províncias de Tete, Manica, Sofala, Inhambane, Gaza e Maputo, bem como a destruição dos engenhos localizados em 146 locais nas províncias de Niassa, Cabo Delgado, Nampula e Zambézia.

Meta 3 Até 2010, implantar as actividades para prevenção de acidentes com minas e UXOs nas comunidades afectada e actualizar o banco de dados sobre vitimas de minas existentes no país.

Meta 4 Estabelecer até 2010 a capacidade nacional de lidar com as questões residuais de minas e UXOs.

Meta 5Assegurar a efectividade da acção contra minas no Plano Económico Social (PES) dos sectores

chave de desenvolvimento do país.

2.4 Metas, objectivos e principais tarefas

Metal Assegurar a coordenação do programa de desminagem, através da realização de actividades de monitoria, controlo e garantia de qualidade e gestão de informação.

Objectivo 1.1Fortalecer a articulação entre as instituições do governo, doadores, investidores, operadores de

desminagem e demais parceiros.

Objectivo 1.2 Melhorar a recolha, processamento, análise e disseminação da informação, assegurando que a mesma seja usada para a implementação do Programa de Acção contra Minas.

Objectivo 1.3Mobilizar junto dos parceiros de cooperação, entidades nacionais e sociedade civil, financiamento

para as operações de-desminagem.

Objectivo 1.4 Assegurar ao financiamento do Governo às acções de desminagem.

Objectivo 1.5 Continuar a desenvolver a capacidade institucional do INb.

214—(74) I SÉRIE — N Ú M E R O 2 6

Principais tarefas:

• Promover a segurança, estabilidade e o desenvolvimento sócio-económico do país através da desminagem de áreas prioritáriaspara o reassentamento das populações, prática de actividades agro-pecuárias, construção de infra-estruturas sociais e económicas;

• Coordenar com os diferentes sectores do Governo para tomar efectiva a integração da desminagem pos sectores chave dedesenvolvimento nacional;

• Realizar encontros regulares com os diversos intervenientes do Programa de Acção contra Minas para analisar os progressosda sua implementação e perspectivar acções futuras;

• Sensibilizar as entidades nacionais, a sociedade civil e os demais parceiros com vista a obter apoios multifacetados para oPrograma de Acção contra Minas.

Meta 2

Até 2012, desminar as 484 áreas minadas e 75 tarefas de EOD, pesquisar e desminar 33 estradas, fronteiras e infra-estruturas suspeitas de estarem minadas, nas províncias de Tete, Manica, Sofala, Inhambane, Gaza e Maputo, bem como a destruição dos engenhos localizados em 146 locais nas províncias de Niassa, Cabo Delgado, Nampula e Zambézia.

Objectivo 2.1•Desminar as áreas contaminadas por minas UXOs e devolvê-las às comunidades para a sua utilização.

Objectivo 2.2 Garantir que as actividades de desminagem sejam realizadas numa sequência distrital (distrito por distrito), assegurando a pesquisa e a desminagem de todas as áreas conhecidas em cada distrito.

Objectivo. 2.3Determinar a dimensão das áreas afectadas por minas e UXOs existentes ao longo das fronteiras e nas infra-estruturas económicas e sociais para poste.rior desminagem.

Objectivo 2.4 . Assegurar que as actividades de desminagem sejam objecto de monitoria e que toda a informação relativa a desminagem seja introduzida na base de dados IMSMA e regularmente actualizada de forma a reflectir o problema real de minas no país.

Principais tarefas:

• Prosseguir com a desminagem das áreas minadas com base nas prioridades definidas a nível distrital/provincial;• Estabelecer as prioridades de desminagem numa base anual usando a informação/necessidades e prioridades definidas a

nível distrital/provincial;• Conduzir pesquisas nas áreas suspeitas conhecidas;• Remover e destruir todos os engenhos explosivos localizados nas províncias de Niassa, Cabo Delgado, Nampula e Zambézia;• Realizar pesquisas nas fronteiras e nas infra-estruturas económicas e sociais susceptíveis de presença de minas e UXOs;• Reorientar a afectação da capacidade nacional de desminagem de acordo com as necessidades de desminagem;• Actualizar continuamente a base de dados IMSMA como forma de monitorar os progressos na desminagem.

Meta 3. Até 2010, consolidar as actividades para a prevenção de acidentes com minas e UXOs nas comunidades afectadas e actualizar o banco de dados sobre vítimas de minas existentes no país.

Objectivo 3.1Criar condições para que a educação cívica sobre o perigo de minas seja desenvolvida a partir das comunidades afectadas e grupos em risco.

Objectivo 3.2 Reduzir o número de acidentes com minas é UXOs e garantir informação actualizada sobre acidentes e vítimas de minas e UXO!.

Principais tarefas:• Desenvolver actividades de formação de agentes e de núcleos de educação cívica sobre o perigo de minas;• Estabelecer mecanismos de recolha e disseminação de informação sobre acidentes e vítimas de minas e outros engenhos

explosivos;• Capacitar as comunidades para realizarem a educação cívica sobre o perigo de minas e a sinalização das áreas suspeitas de

estarem minadas com base em iniciativas locais;• Disponibilizar às entidades relevantes no âmbito da AVSM informação actualizada sobre vítimas e sobreviventes de acidentes

com minas e outros engenhos explosivos.

Meta 4Estabelecer até 2010 a capacidade nacional para lidár com as questões remanescentes e residuais de minas e UXOs.

Objectivo 4.1 Definir a. entidade para atender as questões residuais de desminagem.

Objectivo 4.2 Desenvolver acções para gestão e condução de tarefas residuais, incluindo a coordenação de MRE e a facilitação de AVSM.

Objectivo 4.3Analisar o papel do IND e a sua relação com as restantes instituições do Governo e os demais parceiros do pograma, a medida que se forem concluindo os trabalhos de desminagem dos operadores internacionais de desminagem humanitária.

1 DE JULHO DE 2008 214—(75)

Principais tarefas:• Designar a entidade para lidar com as questões residuais de minas e outros engenhos explosivos;• Capacitar a entidade que vai lidar com as questões residuais de minas e outros engenhos explosivos;• Implementar um sistema de coordenação de MRE ao nível dos distritos afectados por minas e outros engenhos explosivos;• Operacionalizar um sistema de recolha de informação sobre vítimas de minas corri vista a facilitar a sua assistência;• Elaborar um plano de acção para gestão e condução de tarefas residuais de desminagem e identificar as necessidades para

assegurar uma contínua assistência às vítimas de minas e MRE;• Contemplar no Orçamento do Estado dos governos provinciais as necessidades para as questões de minas e outros engenhos

explosivos, MRE e AVSM.

Meta S. Assegurar a efectividade da acção contra minas no Plano Económico Social (PES) dos sectores chave de desenvolvimento do país.

Objectivo 5.1Sensibilizar ós sectores do Governo e outros relevantes a integrarem a desminagem nos processos de planificação e orçamentação.

Objectivo 5.2 Prever ao nível dos sectores as necessidades de desminagem em todos os projectos de investimento e programas de construção e reconstrução de infra-estruturas económicas e sociais.

Principais tarefas:

• Coordenar com o MPD e os sectores relevantes para assegurar a inclusão da componente desminagem nos seus planos eprojectos;

• Garantir assistência técnica aos sectores para a inclusão do financiamento das acções de desminagem nos seus projectos;• Disponibilizar aos sectores de actividades económicas e social informação actualizada sobre as áreas afectadas por minas e

UXO5.

3. Implementação estratégica

Num esforço para assegurar a sustentabilidade do Plano de Acção contra Minas em Moçambique, o Governo continuará a prestar atenção aos seus principais pilares, tendo em vista à consecução dos objectivos definidos nos planos nacionais de desenvolvimento económico e social, bem como o cumprimento das obrigações do país, no âmbito do TBMA.

De igual modo, os esforços do Governo continuarão a ser desenvolvidos no sentido de traduzir de uma forma mais concreta a transversalidade da desminagem em relação aos demais sectores da vida económica e social do país e garantir a existência de uma entidade nacional para lidar com as questões residuais de minas eUXO’s.

3.1 CoordenaçãoA coordenação constitui o elemento chave para o alcance

efectivo e eficiente dos objectivos definidos neste plano. O Governo continuará a perseguir os seus objectivos estratégicos nesta matéria reunindo-se com mais frequência e duma forma estruturada, com os operadores, parceiros de cooperação e outras entidades relevantes para troca de experiências e partilha de informação sobre minas e UXOs.

Assim, o esforço será direccionado para:

• Criar mecanismos para acelerar a desminagem das áreasminadas e pesquisa das áreas suspeitas;

• Realizar monitoria, controlo e garantia de qualidade dasactividades de desminagem;

• M anter um tíanco de dados actualizado sobre aproblemática de minas e garantir a sua disseminação;

• Promover actividades de educação cívica das populaçõespara reduzir acidentes com minas e outros engenhosexplosivos;

• Facilitar a assistência às vítimas de minas, através derecolha de informação sobre vítimas e sua canalização às instituições vocacionadas;

• Desenvolver estratégia para a mobilização de recursosjunto dos parceiros.

3.1.1 Mobilização de recursos

Os resultados das mais recentes pesquisas conduzidas em Moçambique por operadores internacionais de desminagem humanitária, com financiamento da comunidade internacional, m ostram o quanto ainda resta por fazer no dom ínio da desminagem, e remetem para o esforço que deve ser empreendido na mobilização de recursos para fazer face ao problema de minas e UXOs ainda existentes no país.

Assim, os esforços na mobilização de recursos devem ser:

• Continuar a mobilização de recursos junto dos doadorespara que Moçambique possa cumprir com as suas obrigações previstas no TBMA, principalmente pára a componente da desminagem humanitária, bem como para educação cívica sobre o perigo de minas, assistência às vítimas de minas e sua reintegração social e económica;

• Financiamento das actividades de desminagem atravésdo Orçamento do Estado, com destaque para as áreas de reassentamento, escolas, unidades sanitárias, fontes de água e outras infra-estruturas sócio- económicas;

• Integração da acção contra minas nos projectos dedesenvolvimento, assegurando o financiamento da desm inagem através dos próprios p rojectos sectoriais.

Tendo em conta o problema actual de minas e UXO5 no país e com vista à implementação deste plano, toma-se fundamental

214—(76) I SÉRIE— NÚMERO 26

assegurar a mobilização de um total de 782,4 milhões de meticais, distribuídos anualmente conforme a tabela abaixo:

Tabela V: Financiamento em milhões de m zm

Actividades 2008 2009 2010 2011 2012 Total

Coor.denação 48 ' 48 48 24 12 180Desminagem 120 120 120 72 60 492Pesquisas 24 24 19.2 9.6 0 76.8MRE e AVSM 12 12 4.8 2.4 2.4 33.6Total 204 ■ 204 192 108 74.4 782.4

Do valor global de 782,4 milhões de meticais, previsto para a implementação deste plano espera-se que 300 milhões de meticais sejam alocados pelo Governo através do Orçamento do Estado e482,4 milhões de meticais venham das contribuições dos parceiros de cooperação.

A base de cálculo dos custos anuais teve em conta os seguintes factores:

• Coordenação, que envolve encontros de trabalho comos parceiros de acção contra minas, planificação de prioridades de desminagem, actividades de monitoria, contro lo e garan tia de qualidade, gestão e disseminação de informação;

• Desminagem, considerando o custo de 50,00MT/m2 euma produtividade anual de 2,5 milhões de m2;

• Pesquisas, que se pressupõe a adopção de novastecnologias para acelerar o processo de redução das áreas suspeitas de estarem minadas;

• MRE e AVSM, que envolve o treinamento e reciclagemde agentes de MRE nos distritos ainda afectados por minas e UXOs, recolha e disseminação de informação sobre vitimas de minas, portadoras de deficiência.

A contribuição da comunidade internacional para o sucesso do programa de desminagem de Moçambique, continua a ser fundamental e decisiva, uma vez que:

• Moçambique é um dos países que foi dos mais afectadospor minas e UXOs no mundo e as projecções resultantes das actuais pesquisas apontam para mais 5 anos como o tempo necessário para tomar-se num dos poucos signatários a cumprir com as obrigações estabelecidas no TBMA;

• O Governo de Moçambique tem demonstrado umcometimento ao Programa de Acção contra Minas através do aum ento da sua com participação financeira. Este cometimento é demonstrado pela integração da acção contra minas no PARPAII, como uma questão transversal;

• O Govemo de Moçambique concluiu dentro do prazo,2003, a destruição de minas em stock;

• O país alcançou progressos significativos na soluçãodo problema de minas e como resultado, foram desminadas todas as áreas minadas conhecidas até 2006, nas províncias de Niassa, Cabo Delgado, Nampula e Zambézia, que actualmente se encontram numa situação de impacto controlado;

• O número de vítimas de minas antipessoal tem reduzidosignificativamente como resultado, em parte, das elevadas taxas de desminagem acompanhadas pelos programas de educação cívica sobre o perigo de minas;

• As pesquisas mais recentes forneceram uma imagemmais próxima da realidade sobre a dimensão do problema de minas no país, o que permitirá uma planificação mais objectiva das prioridades de desminagem.

3.1.2 Capacitação institucional do IND Com o objectivo de assegurar uma efectiva coordenação e

gestão do Programa de Acção contra Minas, a capacitação institucional do IND é um aspecto fundamental. Assim, esforços nesse sentido serão envidados, para:

• Consolidar o processo de descentralização da execuçãodo programa através de acções nos domínios de planificação, recolha, processamento, análise e disseminação de informação, monitoria e controle de qualidade:

o Coordenar com as autoridades distritais e provinciais a definição de prioridades de desminagem;

o Melhorar a gestão de informação para assegurar que a base de dados IMSMA do IND tenha informação actualizada sobre a situação de minas e UXOs;

o Melhorar a eficiência das actividades de monitoria, controlo e garantia de qualidade através de acções de capacitação contínua do pessoal envolvido neste processo.

• Continuar a desenvolver os recursos humanos nas d iferen tes áreas de activ idade providenciando treinamento dentro e fora do local de trabalho;

• Melhorar a gestão dos recursos humanos, materiais efinanceiros existentes através da sua alocação cada vez mais eficiente;

• Redimensionar a capacidade do IND principalmenteatravés da redução do seu pessoal à medida que a d im ensão das activ idades de desm inagem fôr diminuindo, de acordo com a seguinte projecção:

T abela VI: Projecção de P essoal do IND 2 0 0 8 -2 0 1 2

2008 2009 2010 2011 2012

Pessoal Nacional 56 39 . 39 27 27Assessores internacionais 1 1 1 1 1Total Geral 57 40 40 28 28

3.2 Actividades de desminagemA actual avaliação da situação de m inas e UXO s em

Moçambique, permite afirmar que com financiamento sustentável, o Governo de M oçam bique poderá alcançar até 2012 a desminagem das 484 áreas minadas e 75 tarefas de EOD nas províncias de Tete, Manica, Sofala, Inhambane, Gaza e Maputo.

Paralelamente, perspectiva-se que sejam concluídas as pesquisas e a desminagem de 33 estradas, estimadas em 688 Km, fronteiras e infra-estruturas suspeitas de estarem minadas, nas províncias acima referidas.

No âmbito das fronteiras, o Govemo deverá trabalhar no sentido de determinar a magnitude do problema de minas e UXOs nas fronteiras entre Moçambique e a África do Sul, Suazilândia, Zimbabwe, Malawi e Zâmbia, com vista à sua desminagem.

Assim, para o alcance destas metas, deverá ser rentabilizada a capacidade existente, através da sua distribuição racional pelos diferentes pontos de incidência do problema .de minas e UXOs, bem como a adopção de novas tecnologias com vista a acelerar o processo da redução de áreas suspeitas de estarem minadas.

O Govemo continuará também a envidar esforços para a mobilização de capacidade adicional para reforçar à actualmente existente tendo em vista a conclusão, o mais rapidamente possível, do processo de desminagem do país.

I DE JULHO DE 2008 214—(77)

3.2.1 Distribuição de actividades pelos operadores de desminagem

Tendo em conta as organizações de desminagem que operam no país, estes podem ser divididos em 3 grupos, nomeadamente os operadores internacionais de desminagem humanitária, as FADM e os operadores comerciais.

Operadores internacionais de desminagem humanitáriaEste grupo é constituído pelos operadores internacionais que

conduzem a desminagem humanitaria e que têm acesso directo aos fundos dos doadores com base nos seus planos opeacionais baseados nos planos de prioridades do Governo. Actualmente M oçam bique conta com 3 operadores internacionais de desminagem humanitária, nomeadamente a ÁPOPO, Handicap international e a The Halo Trust, que irão operar nas províncias de Tete, Manica, Sofala, Inhambane, Gaza e Maputo, onde a dimensão do problema é considerada ainda crítica.

Forças Armadas de Defesa de MoçambiqueAs FADM, como parceiros estratégicos do Programa de Acção

contra M inas, continuarão a desenvolver operações de desminagem no país, com prioridade para aquelas províncias que dispõem de capacidade operativa limitada.

Neste contexto, as FADM deverão estar capacitadas e preparadas para intervir sempre que necessário em áreas de interesse social e económico, afectadas por minas e UXO5

Operadores nacionais de desminagemOs operadores nacionais, comerciais e ONG5, serão envolvidos

no processo de desminagem do país, através de concursos públicos, no âmbito da implementação de programas e projectos de desenvolvimento social e económico.

3.2.2 Controlo, garantia de qualidade e gestão de informaçãoConsiderando a riatureza específica da actividade de

desminagem em termos de segurança das áreas desminadas, urge a necessidade de tomada de medidas de prevenção e de protecção dos intervenientes do processo e dos utilizadores da terra pós- desm inagem . O controlo e garantia de qualidade visam essencialm ente fiscalizar o cumprimento dos Padrões de Desminagem Humanitária,

Assim, as operações de desm inagem serão sujeitas à fiscalização tendo em vista evitar a ocorrência de acidentes no processo de desminagem e garantir qualidade ao trabalho realizado.

A par do trabalho de controlo e garantia de qualidade, funcionará o sistema de gestão de dados, que consiste na recolha, actualização e disseminação de informação sobre a problemática de minas no país. Assim, dever-se-á considerar:

• A recolha sistem ática de inform ação junto dosdiferentes actores do programa;

• A actualização regular de informação nos instrumentosde disseminação utilizados.

3.3 Actividades de prevenção de acidentes com minas e UXO1Como forma de reduzir o risco de perda de vidas humanas

causado por minas e UXOs, a actividade de educação cívica e sensibilização das populações sobre o perigo de minas continuará a merecer a atenção do Governo. Assim, o esforço nesta área será:

• Focalizar os esforços de MRE para as populações dasáreas afectadas por minas e UXO5, identificadas pelas comunidades e confirmadas pelas pesquisas;

• Analisar as estatísticas dos acidentes para determinaras zonas e os grupos mais críticos com vista a melhor direccionar os esforços da educação cívica sobre o perigo de minas;

• Estabelecer até 2010, um programa de MRE baseadonas comunidades, coordenado pelos governos distritais e implementado por agentes locais de MRE;

• Facilitar acções de apoio às vítimas e sobreviventes deminas e sua reintegração sócio-económica através da disponibilização de informação necessária e canalização de apoios disponíveis aos sectores directamente envolvidos na prestação de assistência às vítimas;

• O IND continuará a desempenhar o seu papel defacilitação e advocacia para assegurar que as questões das vítim as e sobreviventes sejam canalizadas ao MIS AU, MMAS e outras instituições relevantes neste domínio.

3.4 Capacidade nacional para lidar com as questões residuais de minas e UX&

O Governo deve indicar, até 2009, a entidade que deverá lidar com as questões residuais de minas e UXO5. Neste âmbito, acções deverão ser empreendidas no sentido de capacitar em recursos humanos^ financeiros e materiais da estrutura a ser designada.

Perspectiva-se também a elaboraçãoMum plano de acção para gestão e condução de tarefas residuais de desminagem, implantação de actividades de MRE a nível das comunidades afectadas, bem como a assistência às vítimas de minas e sua reintegração social e económica.

Até 2009, o Governo deverá trabalhar no sentido de mobilizar capacidade para a solução da situação dos 146 locais identificados nas províncias de Niassa (49), Cabo Delgado (44), Nampula (16) e Zambézia (37), com problemas de UXO5 e suspeita de presença de minas.

Esforços serão desenvolvidos no sentido de contemplar no Orçamento do Estado dos governos provinciais as necessidades para questões residuais de minas e UXOs, MRE e AVSM.

A responsabilidade pela assistência às vítimas de minas continuará a ser compartilhada entre os Ministérios da Saúde e da M ulher e Acção Social, através de acções visando a reabilitação física e psicossocial às vítimas e sua reintegração sócio-económica.

3.5 Acção contra Minas no Plano Económico e Social (PES)Progressos substanciais foram alcançados nesta área tendo sido

assegurada a integração da acção contra minas no PARPAII, como uma questão transversal, envolvendo a maioria dos sectores de desenvolvimento.

O grande desafio será assegurar-se que os objectivos do PARPA II sejam eficazmente implementados e que todos os sectores relevantes considerem as implicações da acção contra minas, integrando a desminagem nos respectivos planos de desenvolvimento.

Assim:

• O IND continuará a sensibilizar e apoiar os sectores eoutras instituições para que estes integrem a acção contra minas nos seus planos e orçamentos anuais. Este trabalho será realizado através de pontos focais da acção contra minas. O estabelecimento de pontos focais adicionais será incentivado;

• O IND continuará a articular com o Ministério daPlanificação e Desenvolvimento (MPD) como parte do processo de im plem entação do PARPA II, e continuará a usar o MPD como um meio de partilha de informação com os sectores e instituições relevantes para assegurar que a acção contra minas seja eficazmente integrada nos seus planos e orçamentos.

214—(78) I SÉRIE-NÚM ERO 26

Os relatórios resultantes da implementação dos planos anuais de prioridades de desminagem, deverão ser partilhados com todos os parceiros, para recolha de subsídios e garantir a transparência do processo de acção contra minas.

O IND irá monitorar os progressos da implementação do PNAM 2008-2012, através da preparação dos planos anuais de prioridades de desminagem, assegurando a sua implementação eficiente.

ABREVIATURAS

APN Ajuda Popular da NoruegaASM Áreas Suspeitas de estarem MinadasAVSM Assistência às Vítimas e Sobreviventes de MinasCVM Cruz Vermelha de MoçambiqueDRC Delegação Regional CentroDRN Delegação Regional NorteEOD Destruição de Engenhos exp!osivos(Exp!osive Ordenance Disposal)ERW Engenhos Remanescentes de Guerra (Explosives Remnants of War)FADM Forças Armadas de Defesa de MoçambiqueHi Handicap InternacionalHT HALO TrustIMAS Normas Internacionais de Desminagem (International Mine Action Standards)IMSMA Sistema de Gestão de Informação da Acção contra Minas (Information

Management System for- Mine Action)IND Instituto Nacional de DesminagemLIS Pesquisa de Impacto de Minas (Landmine Impact Survey)MIS AU Ministério da SaúdeMMAS Ministério da Mulher e Acção SocialMPD Ministério da Planificação e DesenvolvimentoMRE Educação Cívica sobre o Perigo de Minas (Mine Risk Education)NND Normas Nacionais de DesminagemONG Organização Não GovernamentalPAD Programa Acelerado de Desminagem ou Projecto Associativo de DesminagemPARPA Plano de Acção para a Redução da Pobreza AbsolutaPES Plano Económico e SocialPNAM Plano Nacional de Acção contra MinasPNUD Programa das Nações Unidas para o DesenvolvimentoQA Garantia de Qualidade (Quality Assurance)QC Controlo de Qualidade (Quality Control)TBMA Tratado de Banimento de Minas Anti-pessoalUXO Engenhos explosivos(Unexploded Ordnance)

ConclusãoÉ perspectiva ao Govemo, tomar cada vez mais efectivo o

Programa de Acção contra Minas, no âmbito da consecução dos planos e programas nacionais de desenvolvimento, bem como do cumprimento por Moçambique das obrigações previstas no TB MA.

Uma necessidade óbvia é o apoio financeiro e técnico contínuo da comunidade internacional e do Govemo, sendo dever do IND manter-se pró-activo na coordenação com os parceiros de cooperação, que também têm obrigações no âmbito do TBMA.

Preço— 7,00 MT

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE