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Boletim Informativo Tributário ESSE BOLETIM ENCONTRA-SE EM WWW.CCA.COM.BR Com imagem sxc.hu Nº 430 - FEVEREIRO/2016 Consultoria, treinamento para gestão administrativa e atuação em processos e negócios.

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Boletim Informativo

Tributário

Nº 375 - JULHO/2011

ESSE BOLETIM ENCONTRA-SE EM WWW.CCA.COM.BR

Consultoria, treinamento para gestão administrativa

e atuação em processos e negócios.

CCABERNARDONCONTADORES E ADVOGADOS

Com imagem sxc.hu

Nº 430 - FEVEREIRO/2016

Consultoria,treinamento para gestão administrativa

e atuação em processos e negócios.

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TRIBUTOS FEDERAISAgenda Tributária Federal – Fevereiro/2016...................................03Programas para 2016 – RFB - Disponibilização...............................03ECD - Disponibilizada a Versão 3.3.0............................................03Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Alterações na Legislação..03Sociedade Simples de Prestação de Serviços de Advocacia ou Sociedade Unipessoal de Advocacia..............................................................04Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).......04Transmissão e Entrega de Documentos Digitais - Alterações..............05RECOF - Sistema Público de Escrituração Digital - Sped...................05

IR - PESSOA JURÍDICAIR-Fonte - Novas Regras para Remessa de Valores ao Exterior..........05

IR - PESSOA FÍSICAImposto de Renda na Fonte...........................................................06Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) - Inscrição para Pessoa Física com 14 anos de Idade..............................................................................07

IPIBebidas Quentes - Incidência do IPI...............................................07

INSSContribuição Previdenciária - Tabela de Salário-Contribuição...........07 - Salário-Família.................................08RAIS - Instruções para a declaração ano-base de 2015...................08Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Norma que deso-nera a folha de pagamento – Alterações.........................................08

TRABALHOFGTS - Juros e Atualização Monetária............................................08Feriados e Pontos Facultativos de 2016 - Para a Administração Pública Fe-deral........................................................................................09

NESTA EDIÇÃO: ICMSEFD ICMS/IPI - Novo Guia Prático - versão 2.0.18..........................10Programa Validador da EFD - Disponibilizada a Versão 2.2.0..........10 - Versão 2.2.1....................................................................10Bloco K da EFD - Prazo para apresentação - Ajuste Sinief 1/16........10NF-e - Atualização da NT 2015/002 - Versão 1.30.........................11Diferencial de Alíquota do ICMS/RS - Nova Base de Cálculo a partir de Janeiro de 2016...........................................................................11Alterações no RICMS/RS Divulgadas Pela SEFAZ/RS.........................12Alterações no Regulamento...........................................................14Alterações na IN/DRP Nº 45/98 Divulgadas Pela SEFAZ/RS..............14

IPVA/RSIPVA 2016 - Complemento da Tabela de Base de Cálculo................18

ITCD/RSDoações Anteriores entre Mesmos Doador e Donatário - Procedimentos apli-cáveis.....................................................................................18

ISSQN – PORTO ALEGREProfissionais Autônomos - Prazo de Recolhimento do ISSQN – Revoga-ção de desconto...........................................................................19

RECOLHIMENTO FORA DE PRAZOTributos Federais...........................................................................29Tributos Estaduais.........................................................................20Tributos Municipais.......................................................................20

INFORMES ECONÔMICOSSalário-Mínimo, UPF, UFM, UPC, TJLP, INPC, IGPM, SELIC, UIF, ITR e Ou-tros.............................................................................................21Dólar (Cotação Diária)..................................................................21

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TRIBUTOS FEDERAIS

AGENDA TRIBUTÁRIA FEDERAL

• Fevereiro/2016: Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Bra-sil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstra-tivos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de fevereiro de 2016, são os constantes do Ane-xo Único do Ato Declaratório Executivo Codac nº 2/2016, Edição de 21 de janeiro de 2016.

PROGRAMAS PARA 2016 – RFB

• Disponibilização: A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou para download, em seu site na Internet (www.re-ceita.fazenda.gov.br), os seguintes programas geradores (PGD), au-xiliares da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, que deve-rão ser utilizados no ano-calendário de 2016:

a) Carnê-Leão;b) Comunicação de Saída Definitiva do País;c) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);d) Ganhos de Capital - Programa de Apuração do Imposto de

Renda sobre Ganhos de Capital;e) Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira;f) Livro Caixa da Atividade Rural;g) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED).

ECD

• Disponibilizada a Versão 3.3.0:A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou para download a versão 3.3.0 do Programa Va-lidador e Assinador (PVA) da Escrituração Contábil Digital (ECD) em seu site na Internet, www.receita.fazenda.gov.br), com a disponibili-zação do leiaute 4.0, válido para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2015.

DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

• Alterações na Legislação: A Lei nº 13.243/2016, DOU de 12 de janeiro de 2016, dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à ino-vação e altera a legislação sobre o assunto, nos termos da Emenda Constitucional nº 85/2015, em relação às quais se destacam:

a) Lei nº 8.010/1990 – Imposto de Importação - II, Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e AFRMM - Isenção;

b) Lei nº 8.032/1990 – Imposto de Importação - Isenção ou re-dução;

c) A Lei nº 10.973/2004 passa a estabelecer medidas de incenti-vo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente pro-dutivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autono-mia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País;

d) Tanto a União como e os demais entes federativos e suas en-tidades são autorizados, a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prio-ridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial de cada esfera de Governo;

e) Ficou assegurada ao criador participação mínima de 5% e máxima de 1/3 nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, re-

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sultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licencia-mento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplican-do-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei nº 9.279/1996.

SOCIEDADE SIMPLES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA OU SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA

A Lei nº 13.247/16, DOU de 13 de janeiro de 2016, altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia, para dis-por sobre as Sociedades Simples de prestação de serviços de advoca-cia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, conforme segue:

“Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade uni-pessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regula-mento geral.

§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de ad-vocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipesso-al de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advoca-cia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mes-ma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, fi-cando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advo-cacia, obrigados à inscrição suplementar.

§ 7º A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da con-

centração por um advogado das quotas de uma sociedade de ad-vogados, independentemente das razões que motivaram tal concen-tração.” (NR)

“Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar to-das as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denomina-ção de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de ad-vogar.

§ 4º A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.” (NR)

“Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade in-dividual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pe-los danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que pos-sam incorrer.” (NR)

REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT)

A Lei nº 13.254/16, DOU de 14 de janeiro de 2016, dispõe so-bre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou de-clarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repa-triados por residentes ou domiciliados no País.

O RERCT aplica-se aos residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos.

Os efeitos desta Lei serão aplicados aos titulares de direito

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ou de fato que, voluntariamente, declararem ou retificarem a decla-ração incorreta referente a recursos, bens ou direitos, acompanha-dos de documentos e informações sobre sua identificação, titularida-de ou destinação.

O RERCT aplica-se também aos não residentes no momento da publicação desta Lei, desde que residentes ou domiciliados no País conforme a legislação tributária em 31 de dezembro de 2014.

Os efeitos desta Lei serão aplicados também ao espólio cuja su-cessão esteja aberta em 31 de dezembro de 2014.

TRANSMISSÃO E ENTREGA DE DOCUMENTOS DIGITAIS

• Alterações: A Instrução Normativa RFB nº 1.608/16, DOU de 20 de janeiro de 2016, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, que dispõe sobre a transmissão e a en-trega de documentos digitais.

O Anexo único da referida Instrução Normativa define e padroni-za os nomes de arquivos gerados pelo interessado a serem entregues ou remetidos à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

RECOF

• Sistema Público de Escrituração Digital - Sped: A Instru-ção Normativa RFB nº 1.612/16, DOU de 27 de janeiro de 2016, dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digi-tal (Recof - Sped).

O Recof - Sped permite a empresa beneficiária importar ou ad-quirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tribu-tos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao merca-do interno.

IR - PESSOA JURÍDICA

IR-FONTE

• Novas Regras para Remessa de Valores ao Exte-rior: Através da Instrução Normativa nº 1.611/2016, DOU de 26 de janeiro de 2016, ficou estabelecida a incidência do Impos-to sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos pa-gos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. Dita tributação incide desde 1º de janeiro de 2016 sobre:

a) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, destinados ao pagamento de presta-ção de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, ser-viço, treinamento ou missões oficiais, que se sujeitam à incidên-cia do IRRF à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) estão sujeitos ao IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cen-to), os rendimentos recebidos por companhias de navegação aé-rea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou ju-rídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil.

O IRRF de 15%, previsto na letra “b”, supra, não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acor-dos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas bra-sileiras que exercem o mesmo tipo de atividade.

As remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência não se sujeitam à retenção do IRRF.

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Também as remessas por pessoas físicas, residentes e domi-ciliadas no Brasil, para cobertura de despesas médico-hospita-lares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes, não se sujeitam à retenção do IRRF.

IR - PESSOA FÍSICA

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

A Lei n. 13.149/2015, DOU de 22 de julho de 2015, al-tera as Leis nºs 11.482/2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, 7.713/1988, 9.250/1995, e 10.823/2003.

A norma em questão, dispõe sobre a conversão da Medida Provisória nº 670/2015 em lei, a qual trata sobre:

a) Aprovação da tabela progressiva mensal a seguir, a ser utilizada a partir do mês de abril/2015 para fins da apuração do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas:

b) Alteração dos limites referentes a:b.1) Dedução título de dependentes, para fins de cálculo

do Imposto de Renda Retido na Fonte mensal – R$ 189,59 e para o imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual – R$ 2.275,08;

b.2) Limite de dedução com despesas de instrução, para fins de apuração do Imposto devido na Declaração de Ajuste Anual – R$ 3.561,50;

b.3) Valor-limite do desconto simplificado, que substituirá todas as deduções permitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na De-claração de Ajuste Anual – R$ 16.754,34;

b.4) Rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pa-gos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de di-reito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade – R$ 1.903,98.

c) Rendimentos recebidos acumuladamente, o qual dispõe que:

c.1) os rendimentos recebidos acumuladamente e subme-tidos à incidência do Imposto de Renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário ante-riores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos de-mais rendimentos recebidos no mês; e

c.2) no caso dos rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, eles se-rão tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação

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Base de cálculo mensal (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77 - -

De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08

De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03

De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96

Acima de 4.463,81 27,5 826,15

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judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advoga-dos, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF)

• Inscrição para Pessoa Física com 14 anos de Ida-de: A Instrução Normativa RFB nº 1.610/16, DOU de 25 de janeiro de 2016, reduz a idade obrigatória para inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para pessoas físicas com 14 (quatorze) anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pes-soa Física (DIRPF).

IPI

BEBIDAS QUENTES

• Incidência do IPI: A Lei n. 13.241/2015, DOU Edição Extra de 31 de dezembro de 2015, dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Impos-to sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n. 7.660/2011.

Os produtos mencionados ficam excluídos do regime tribu-tário previsto nos arts. 1º a 4º da Lei n. 7.798/1989 (tributação por classes de valores).

Em decorrência da mudança na forma de tributação, apli-cam-se a esses produtos as regras previstas na legislação do IPI, inclusive as relativas a fato gerador, contribuintes e responsáveis, base de cálculo e cálculo do imposto.

A Lei em referência também alterou as Leis nºs 11.196/2005 e 13.097/2015, que dispõem sobre as contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins.

INSS

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

• Tabela de Salário-Contribuição: A Portaria Intermi-nisterial MTPS/MF n. 01, DOU de 11 de janeiro de 2016, trou-xe a nova tabela de contribuição previdenciária, a ser aplicada sobre os fatos geradores que ocorrerem a partir da competên-cia janeiro de 2016, relativamente aos segurados empregados, domésticos e trabalhadores avulsos, conforme segue:

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Salário de Contribuição Alíquota

Até 1.556,94 8,00

De 1.556,95 até 2.594,92 9,00

De 2.594,93 até 5.189,82 11,00

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O valor da quota do salário-família, a partir da competên-cia janeiro de 2016, é de:

I – R$ 41,37: para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80; e

II – R$ 29,16: para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 e igual ou inferior a R$ 1.212,64.

Tendo em vista a vigência da nova tabela de contribuição previdenciária, recomendamos que, antes de elaborarem a GFIP desse mês de janeiro, procedam ao download da versão atualizada da tabela do INSS.

Por força da elevação do salário-mínimo nacional para R$ 880,00, a partir desse mês de janeiro, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 880,00 nem superiores a R$ 5.189,82.

RAIS

• Instruções para a declaração ano-base de 2015: A Portaria MTPS n. 269/2015, DOU de 30 de dezembro de 2015, aprova instruções para a declaração da Relação Anual de In-formações Sociais - RAIS ano-base 2015.

O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 19 de janeiro de 2016 e encerra-se no dia 18 de mar-ço de 2016.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA

• Norma que desonera a folha de pagamento – Al-terações: Através da Instrução Normativa RFB nº 1.607/16, DOU de 13 de janeiro de 2016, a Secretaria da Receita Fe-deral do Brasil (RFB) modificou o texto do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, que dispõe sobre a Contribui-ção Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.

O referido Anexo I, dispõe sobre a relação de atividades sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com a descrição dos setores de atividades e respectivas data de ingresso e alíquotas.

TRABALHO

FGTS

• Juros e Atualização Monetária - JAM: O Edital CAI-XA nº 1, de 2016 - DOU de 08 de janeiro de 2016, divulga os coeficientes de JAM a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10.01.2016, conforme tabela abaixo, incidindo sobre os saldos existentes em 10.12.2015, deduzidas as movimenta-ções ocorridas no período de 11.12.2015 a 09.01.2016:

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FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS DE 2016

• Para a Administração Pública Federal:A Portaria n. 630/2015, divulga os dias de feriados nacio-

nais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2016, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Exe-cutivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados es-senciais:

• 01 de janeiro, Confraternização Universal (feriado na-cional);

• 08 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);• 09 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);• 10 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo

até as 14 horas);• 25 de março, Paixão de Cristo (feriado nacional);

• 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);• 01 de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);• 26 de maio, Corpus Christi (ponto facultativo);• 07 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacio-

nal);• 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacio-

nal);• 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº

8112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);• 02 de novembro, Finados (feriado nacional);• 15 de novembro, Proclamação da República (feriado na-

cional); e• 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).Os feriados declarados em lei estadual ou municipal de

que tratam os incisos II e III do art. 1º e o art. 2º da Lei n. 9093/1995, serão observados pelas repartições da Administra-ção Pública Federal direta, autárquica e fundacional, nas res-pectivas localidades.

Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei n. 8112/1990, desde que previamente auto-rizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercí-cio do servidor.

Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preserva-ção e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respec-tivas áreas de competência.

É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal antecipar ponto faculta-tivo em discordância com o que dispõe esta Portaria.

(3% a.a.)0,004721

Conta referente a empregado não optante, optante a partir de 23.09.1971 (mesmo que a opção

tenha retroagido), trabalhador avulso e optante até 22.09.1971 durante os dois primeiros anos de

permanência na mesma empresa;

(4% a.a.)0,005531

Conta referente a empregado optante até 22.09.1971, do terceiro ao quinto ano de

permanência na mesma empresa;

(5% a.a.)0,006333

Conta referente a empregado optante até 22.09.1971, do sexto ao décimo ano de

permanência na mesma empresa;

(6% a.a.)0,007128

Conta referente a empregado optante até 22.09.1971, a partir do décimo primeiro ano de

permanência na mesma empresa.

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EFD ICMS/IPI

• Novo Guia Prático - versão 2.0.18: Foi publicado no DOU de 31/12/2015 o Ato Cotepe ICMS n. 61 de 30 de dezembro de 2015, que disponibiliza o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - versão 2.0.18. Este guia contém instruções relativas aos novos registros vincu-lados à Emenda Constitucional 87/2015.

PROGRAMA VALIDADOR DA EFD

• Disponibilizada a Versão 2.2.0: Foi disponibilizado no site do Sped, www.receita.fazenda.gov.br/sped, o programa validador da Es-crituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI, versão 2.2.0, podendo os con-tribuintes que não informam os registros referentes à Emenda Cons-titucional nº 87/2015 continuar a usar a versão 2.1.5 do programa.

Eis as principais alterações introduzidas no programa:a) inclusão dos registros C101, D101, E300, E310, E311, E312,

E313 e E316 para atender à Emenda Constitucional nº 87/2015;b) inclusão do programa Java no instalador;c) correção do sub-relatório de ajuste a crédito proveniente de do-

cumento fiscal no relatório de Apuração do ICMS - Operações Próprias (mais de um C197 com mesmo valor, para um mesmo C100, era mos-trado somente uma vez);

d) correção de erro no campo série do registro 1105 em relação ao campo chave da NF-e -layout X;

e) correção de erro na regra que valida o campo "COD_ITEM" do registro 1400, que não estava levando em consideração a data de iní-cio dos códigos da tabela publicada pelos Estados.

Com relação ao bloco K, os contribuintes deverão abrir e fechar o bloco. Os contribuintes também poderão enviar informações referen-tes a este bloco.

• Versão 2.2.1: A Receita Federal do Brasil, divulgou no Portal do SPED Fiscal - www.receita.fazenda.gov.br/sped, a versão 2.2.1 do Pro-grama Validador da EFD, determinando que a partir de 28 de janeiro de 2016, somente essa versão deverá ser utilizada para transmissão e retificação de arquivos da EFD ICMS IPI.

Principais Alterações:a) Erros relacionados à apuração de ICMS do registro E310;b) Erros relacionados ao bloco K (COD_ITEM dos registros K230/

K235, K250/K255, 0200/0210);c) Erros de instalação. Com relação ao bloco K, os contribuintes deverão abrir e fechar o

bloco. Podem, ainda, enviar informações referentes a este bloco, caso optem por fazê-lo.

BLOCO K DA EFD

• Prazo para apresentação - Ajuste Sinief 1/16: Através do Ajuste Sinief 1/16, DOU de 14 de janeiro de 2016, foram prorroga-dos os prazos para apresentação do Bloco K da EFD-ICMS/RS, con-forme abaixo:

“§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I – 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Ativi-dades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;

II - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Ativi-dades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;

III - 1º de janeiro de 2019, para: os demais estabelecimentos in-dustriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas

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(CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial."Conforme disposto no Ajuste Sinief 8/15, DOU de 01 de novem-

bro de 2015, para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte:

a) considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercado-rias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

b) o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

NF-E

• Atualização da NT 2015/002 - Versão 1.30: Foi publicada no dia 28 de dezembro de 2015, no Portal da NF-e, a atualização da NT 2015/002 (versão 1.30), contendo as seguintes alterações:

• Alterada a data limite para referenciar NF modelo 1, ou modelo 4 (RV:BA05-10, BA12-10);

• Alterada a regra de validação LA11-10, definindo os códigos de produto da ANP que poderão ter controle de Encerrante;

• Documentado que a exceção de prazo para a regra de validação LA01-20 s aplica somente para a NFC-e;

• Por solicitação das empresas, foi alterado o prazo limite para im-plantação em produção das regras de validação: RV N12-30, N12a-20, N12a-30, YA04-10, YA04a-10, YA05-10, ZX02-10;

• Alterada RV ZX02-20 para não validar o uso diferenciado de maiúsculas ou minúsculas no endereço do site disponibilizado pela UF para consulta via QR-Code.

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS/RS

• Nova Base de Cálculo a partir de Janeiro de 2016: Por oca-sião da entrega da GIA/ICMS Mensal do mês de janeiro de 2016, com prazo de apresentação até o dia 12 de fevereiro de 2016, os contribuin-tes do Estado do Rio Grande do Sul deverão ficar atentos quanto às al-terações ocorridas na tributação do imposto a partir deste ano de 2016.

Uma delas é a majoração da base de cálculo do diferencial de alí-quotas do ICMS devido pelas entradas de material de consumo e ati-vo permanente, nos termos do Livro I, art. 16, Inciso I, alínea “f”, do RICMS/RS.

A base de cálculo desse diferencial foi alterada pelo Decreto nº 52.839/15, DOE de 30 de dezembro de 2015, conforme segue:

“Art. 18 - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hi-póteses do art. 16, I, "f" e "h", e III, e art. 17, VI: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo desta-que mera indicação para fins de controle;

(...)”Como visto, a legislação alterou o cálculo do diferencial de alíquo-

ta de modo que o valor do ICMS integra a sua própria base. Exemplificando, na compra de uma mercadoria de outro Estado

destinada ao consumo de um estabelecimento contribuinte gaúcho, em que a alíquota interna no RS é de 18%, o diferencial de alíquota será calculado da seguinte forma:

1 - Valor da Operação 1.000,00

2 - ICMS – Alíquota 12% 120,00

3 - Valor da Mercadoria (1 - 2) 880,00

4 - Base de Cálculo do DIFAL (3 / 0,82) 1.073,17

5 - Alíquota do DIFAL/ICMS (18% - 12%) 6%

6 - Valor do Diferencial de Alíquota (4 x 5) 64,39

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O mesmo procedimento foi adotado (art. 16, I, "h", e art. 17, VI, Li-vro I, RICMS/RS) em relação ao diferencial de alíquota do ICMS devi-do por empresas remetentes de outras unidades da Federação, quan-do a mercadoria se destina a consumidor gaúcho não contribuinte do ICMS/RS – Emenda Constitucional nº 87/15.

ALTERAÇÕES NO RICMS/RS DIVULGADAS PELA SEFAZ/RS

1) Decreto n. 52.854/2015, DOE de 07/01/2016 - (*) CST - Tabela C - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço - Alts. 4617 - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 5/2015, fica incluído no Apêndice VII do RICMS/RS, a Tabela C nos códigos de CST, com a seguinte redação:

"Tabela C - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço0 - Contribuinte do imposto1 - Contribuinte do imposto como consumidor final2 - Não contribuinte do imposto"(*) A tabela C foi revogada pelo Ajuste SINIEF 17/2015 (ver Sema-

nário da CCA n° 52/2015 – 4ª semana de Dezembro de 2015).

2) Decreto n. 52.846/2015, DOE de 31/12/2015 - Altera-das a responsabilidade e a base de cálculo para várias mer-cadorias – Inclusão e exclusão de outras da substituição tri-butária – Alt. 4618 a 4622 – Com a publicação desse Decreto, fica fixado novas MVA’s de acordo com o Código Especificador da Substi-tuição Tributária (Cest), assim como, a exclusão de algumas mercado-rias do referido regime em operações realizadas a partir de partir de 1º de janeiro de 2016.

O presente tema está disponível na Circular da CCA “MERCADO-RIAS SUJEITAS AO ICMS ST – ALTERAÇÕES - VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2016” do dia 06/01/2016.

3) Decreto n. 52.845/2015, DOE de 31/12/2015a) Alterada a MVA para combustíveis – Alt. 4623 - Com a publi-

cação desse Decreto, foi alterada a MVA a partir de 01/01/2016 nas operações com “Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Pe-tróleo, e Outros Produtos” do produto “Demais Mercadorias” previsto no Livro III, Art. 132, inciso II, item 12 do RICMS/RS, conforme segue:

b) Alteração das MVA’a dos cosméticos, perfumaria, artigos de hi-giene pessoal e de toucador – Alt. 4624 - Com a publicação desse De-creto, também foram alteradas a MVA’s a partir de 01/04/2016 nas operações com “Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador” previstos no Apêndice II, Seção III, Item XXII RICMS/RS.

4) Decreto n. 52.849/2015, DOE de 05/01/2016 - NF-e - Produtor rural e microprodutor rural - Alt. 4625 - Estabelece a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica nas operações efetuadas por produtor rural e microprodutor rural. (Lv. II, art. 26-A, II, "e" e "f")

Abaixo a íntegra da alteração do Livro I, Art. 26-A, alíneas “e” e “f”, do RICMS/RS, para fins de esclarecimento sobre o início da obri-gatoriedade nas situações específicas:

"e) nas saídas internas decorrentes de vendas:NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor ru-

ral, conforme definido na Lei nº 10.045 , de 29.12.1993.1 - a partir de 1º de abril de outubro de 2016, nas operações com

produtos da pecuáriaNOTA - Como pecuária compreende-se qualquer atividade li-

gada a criação de gado.

Item Produto Operações internas

Operações interestaduais

Origem nacional

Originado de importação

(alíquota de 4%)

"12 Demais mercadorias

30,00% 39,51% 52,20%"

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2 - A partir de 1º de outubro de 2016, nas operações com produ-tos de lavouras temporárias.

NOTA - Como lavoura temporária compreende-se a área planta-da ou em preparo para plantio de culturas de curta duração e que ne-cessita de novo plantio após cada colheita, incluindo-se também nesta categoria as áreas das plantas forrageiras destinadas ao corte.

3 - A partir de 1º de abril de 2017, nas operações com produtos de lavouras permanentes;

NOTA - Como lavoura permanente compreende-se a área planta-da ou em preparo para o plantio de culturas de longa duração e que não necessita de novo plantio após cada colheita, produzindo por vá-rios anos sucessivos, incluindo-se também nesta categoria as áreas ocupadas por viveiros de mudas de culturas permanentes.

4 - A partir de 1º de outubro de 2017, nas operações com os de-mais produtos primários;

f) a partir de 1º de janeiro de 2019, em todas as operações efetu-adas por produtor rural ou microprodutor rural."

5) Decreto n. 52.850/2016, DOE de 05/01/2016 - Prorro-gação da redução na base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, e má-quinas e implementos agrícolas –Revogação de alguns itens do Apêndice X do RICMS/RS - Alts. 4626 e 4627 - Conv. ICMS 154/15 - Prorrogam, até 30/06/17, as reduções de base de cálculo de ICMS aplicáveis às operações com máquinas, aparelhos e equipa-mentos, industriais, e com máquinas e implementos agrícolas e reali-zam alterações nos dispositivos. (Lv. I, art. 23, XIII e XIV, e Ap. X, subi-tens 39.1, 39.2, 39.3, 39.5, 40.2, 40.4 e 40.8)

6) Decreto n. 52.851/2016, DOE de 05/01/2016 - Crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fa-bricantes de produtos lácteos - Alt. 4628:

a) (Alterações “a” e “c”) Postergam, de 31/12/15 para 30/06/16, o prazo para que o estabelecimento solicite a adesão ao Sistema Bra-

sileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no ór-gão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal, nas aquisições de leite destinado à fabricação de quei-jos, de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite; (Lv. I, art. 32, CVI, "a", 3, e CLVIII, "a", 3)

b) Posterga, para 01/07/16, o início da condição de que o esta-belecimento somente terá direito a esse benefício relativamente às sa-ídas de soro de leite em pó, de albuminas e albuminatos e de com-posto lácteo fabricados com aquisições de soro de leite de produção própria de estabelecimento industrial deste Estado. (Lv. I, art. 32, CXX-XIX, "caput", nota 03)

7) Decreto n. 52.863/2016, DOE de 14/01/2016a) Operações com Cimento – MVA – Inclusão do Frete - Alts. 4630

e 4631 - Prot. ICMS 79/15 - Incluem margens de valor agregado para as operações com cimento, na hipótese de impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo. (Lv. III, art. 98, III, "caput", e IV; Ap. II, S. III, item III)

b) Prazo de Recolhimento ICMS ST nas Operações com Cimen-to - Alt. 4632 - Prot. ICMS 11/85 - Altera, do dia 10 para o dia 9 do mês subsequente, o prazo de pagamento do débito de responsabili-dade por substituição tributária nas operações com cimento. (Ap. III, S. II, item II)

8) Decreto n. 52.870/2016, DOE de 19/01/2016 - Diferen-cial de Alíquotas do ICMS – Não Contribuintes - Operações Internas - Alt. 4637 - Relativamente à nova sistemática de cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais a não contribuin-tes do imposto, promove ajuste para definir que considera-se interna a operação com mercadoria destinada a consumidor não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, quando tratar--se de pessoa física e a entrega da mercadoria ocorrer no momento da sua aquisição. (Lv. I, art. 27, "caput", nota)

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9) Decreto n. 52.873/2016, DOE de 21/01/2016 - MDF-e – Ajuste Técnico - Alt. 4635 - Ajuste técnico em dispositivo que trata do Manifesto Eletrônico de Documento Fiscal - MDF-e referente a sua emissão e aos casos de obrigatoriedade. (Lv. II, art. 108-D, "caput").

10) Decreto n. 52.874/2016, DOE de 21/01/2016 - Di-ferimento do ICMS – Saídas de Benzeno - Alt. 4636 - Lei nº 14.808/15 - Relativamente ao diferimento do pagamento do ICMS, com transferência de responsabilidade, nas saídas de benzeno desti-nado a adquirente do ramo petroquímico que tenha firmado Protoco-lo com o Estado do Rio Grande do Sul, define que a condição de que seja beneficiário do FUNDOPEM/RS deixa de ser exigível no período de 01/01 a 30/04/16 e suprime citação ao número da Lei do FUN-DOPEM/RS. (Ap. II, S. I, LVI).

ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul procedeu as seguintes alterações no Regulamento do ICMS:

• Alteração 4617 - Dec. n. 52.854 - DOE 07.01.16;• Alteração 4625 - Dec. n. 52.849 - DOE 05.01.16;• Alt. 4626 a 4627 - Dec. n. 52.850 - DOE 05.01.16;• Alteração 4628 - Dec. n. 52.851 - DOE 05.01.16;• Alt. 4630 a 4632 - Dec. n. 52.863 - DOE 14.01.16;• Alt. 4633 a 4634 - Dec. n. 52.891 - DOE 29.01.16;• Alteração 4635 - Dec. n. 52.873 - DOE 21.01.16;• Alteração 4636 - Dec. n. 52.874 - DOE 21.01.16;• Alteração 4637 - Dec. n. 52.870 - DOE 19.01.16;• Alt. 4638 a 4639 - Dec. n. 52.892 - DOE 29.01.16;• Alt. 4640 a 4643 - Dec. n. 52.893 - DOE 29.01.16.Os referidos decretos poderão ser consultados na Internet, no en-

dereço http://www.cca.com.br/.

ALTERAÇÕES NA IN/DRP Nº 45/98, DIVULGADAS PELA SEFAZ/RS

1) Instrução Normativa RE nº 67/2015, DOE de 31/12/2015a. UPC - 1º Trimestre de 2016 - No Capítulo I do Título II, na re-

lação constante do item 2.1, fica acrescentado o valor da UPC (Valor das Unidades Padrão de Capital) referente ao 1º Trimestre de 2016 a seguir:

b. IA – Acrescentado código de detalhamento do Crédito Presumi-do - Produtos acabados de informática e automação - Na Seção III do Apêndice VII, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS, conforme segue:

c. TJLP - 1º Trimestre de 2016 - No Apêndice XXV, ficam acrescen-tados os seguintes valores da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) re-ferente ao 1º Trimestre de 2016:

PERÍODO COMUNICADO DO DNSF DO BC. CENTRAL

DATA VALOR

"jan/mar 16 28.829 03.12.2015 22,95"

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO CÓDIGO

Dispositivo do RICMS Crédito Presumido referente a:

"Livro I, art. 32, CLXVII Produtos acabados de informática e automação

174"

Ano Mês TJLP % ao mês

Resolução do Banco Central

TJLP % ao ano

Nº Data

"2016 Jan 0,625 7,5 4.456 17.12.2015"

Fev 0,625

Mar 0,625

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d. UIF-RS - Janeiro de 2016 - No Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de janeiro de 2016, com fundamento no Decreto nº 49.205/2012, art. 30, parágrafo único, conforme segue:

2) Instrução Normativa RE nº 68/2015, DOE de 31/12/2015 - Simples Nacional – DeSTDA – Estabelecidas as instruções sobre o preenchimento da DeSTDA (Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação) pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. (Tít. I, Cap. IX, 2.1.1.2; Tít. I, Cap. LIII, 1.1 e 1.4, Tit. I, Cap. LXXIII)

3) Instrução Normativa RE nº 70/2015, DOE de 31/12/2015 - Interposição de consulta tributária pela Internet desde 01/01/2016 – Alterada as disposições quanto aos procedimentos adotados pelos contribuintes que interpuserem consultas tributárias re-lativas a esclarecimentos sobre a legislação tributária. (Tít. IV, Cap. IV, 3.1 e 3.3)

4) Instrução Normativa RE nº 71/2015, DOE de 31/12/2015 - Obrigações acessórias das empresas e dos consórcios que explorem petróleo e gás natural no território nacional ou na plataforma continental - Com fundamento no Ajuste SINIEF 7/2015, as empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exploração e produção de petróleo ou gás natural, ficam obri-gadas a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Boletim Mensal de Produção - BMP e ao Demonstrativo de Apuração da Partici-pação Especial - DAPE de cada campo de produção de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelos estabelecidos pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural. (Tít. IV, Cap. LXXIII)

5) Instrução Normativa RE nº 72/2015, DOE de 31/12/2015a. Procedimentos adotados na exclusão de mercadorias da inci-

dência de ICMS ST a partir de 01/01/2016 – EFD ICMS/IPI e GIA/RS - Os contribuintes que realizarem operações com mercadorias excluídas do regime de substituição tributária deverão inventariá-las no dia 31 de dezembro de 2015 e realizar os seguintes procedimentos:

» Escrituração na EFD – ICMS/IPI• Registro H001 – Abertura do Bloco H – Indicar Bloco com dados

informados (Campo 02 – Utilizar o Código “0”).• Registro H005 – Totais do Inventário - Este registro deve ser apre-

sentado para discriminar os valores totais dos itens/produtos do inven-tário realizado em 31 de dezembro de 2015 relativamente as merca-dorias que foram excluídas do Regime da Substituição Tributária.

No referido registro, deve ser informado no campo 04 (Motivo do Inventário), o Código 02, que se refere a mudança de forma de tribu-tação da Mercadoria (ICMS).

O inventário deverá ser apresentado no arquivo da EFD-ICMS/IPI até o segundo mês subsequente ao evento, ou seja, até a competên-cia fevereiro de 2016.

• Registro H010 – Inventário - Este registro deve ser informado para discriminar os itens existentes no estoque e deverá ser gerado um registro para cada código de item com saldo de estoque na data de 31 de dezembro de 2015, que tenha sido excluído do Regime da Substi-tuição Tributária do ICMS.

• Registro H020 – Informações Complementares do Inventário - Este registro deve ser preenchido para complementar as informações do inventário, quando o campo MOT_INV do registro H005 for de “02” a “05”. Não informar, se o campo 03 (VL_INV) do registro H005 for igual a “0” (zero). No caso de mudança da forma de tributação do ICMS da mercadoria (MOT_INV=2 do H005), somente deverá ser ge-rado esse registro para os itens que sofreram alteração da tributação do ICMS.

Deverá ser gerado um registro para cada Registro H010 apre-sentado.

Ano Mês Valor (R$)

"2016 Jan 22,46"

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No campo 03 - BC_ICMS, do registro H020 deve ser informado o valor da base de cálculo do ICMS calculado nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 23 do Livro III do RICMS, conforme segue:

...Livro III, art.23, do RICMS/RS§ 2.º – O crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplican-

do-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débi-to de substituição tributária, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.

§ 3.º – Quando não for possível determinar-se a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido com a aquisição da respecti-va mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabele-cimento remetente, proporcional à quantidade saída.

A alíquota interna utilizada para a determinação do campo 04, VL_ICMS, do registro H020, deve ser informada no campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200 do item vinculado ao respectivo H010 (item cujo código foi citado no campo 02, COD_ITEM, do registro H010).

O valor do ICMS a ser creditado constante no campo 04, VL_ICMS, do registro H020, deve corresponder à multiplicação do conteúdo do campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200, expresso em valor percentu-al, pelo conteúdo do campo 03, BC_ICMS, dos registros H020 vincu-lados a cada mercadoria que foi excluída do Regime da Substituição Tributária do ICMS.

O valor total a ser adjudicado em cada uma das quatro competên-cias (janeiro a abril) deve corresponder à quarta parte do valor obtido pela soma de todos os campos 04, VL_ICMS, dos registros H020, mul-tiplicados pelos campos 04, QTD dos respectivos registros pai H010, vinculados (filhos) do registro H005.

Para cada item informado no inventário de 31.12.2015, será veri-ficada a existência de entradas informadas nas EFD anteriores e/ou de saldo no inventário imediatamente anterior apresentado.

Não havendo entradas informadas para o item e nem saldo para o item no inventário anterior, não haverá direito ao crédito, salvo subs-

tituição das EFD anteriores.O cotejo entre as quantidades de saídas e entradas para cada

item, adicionado do saldo informado no inventário anterior, deve ser compatível com a quantidade informada no presente inventário.

Em cada período de apuração (Janeiro a Abril), deve ser emiti-da pela empresa NF-e para fins de adjudicação dos valores de crédi-tos conforme acima, e os mesmos deverão ser informados no Registro C197 da seguinte forma:

a) Campo 02 - COD_AJ, informar o código RS10000406;b) Campo 03 – DESCR_COMPL_AJ - deve conter a informação re-

lativa à parcela que está sendo adjudicada ("parcela 1" até "parce-la 4").

Importante ressaltar que os lançamentos efetuados no Registro C197 mencionado acima, devem estar vinculados à emissão de NF-e e não podem ser lançados nos campos 22 ou 24 do registro C100, e nem nos campos 07 ou 09 do registro C190.

» Escrituração na GIA mensalNa GIA da respectiva competência, o crédito será lançado da se-

guinte forma:a) Quadro A – Campo 6 – Outros Créditos, preenchendo o Anexo

XIV com código 4 - Exclusão de mercadorias da substituição tributária

6) Instrução Normativa RE nº 01/2016, DOE de 06/01/2016 - Diferencial de Alíquotas Interestadual – Obrigatoriedade Janeiro de 2016

a. GNRE do ICMS - Ajuste SINIEF 11/15 - Inclui códigos para reco-lhimento por GNRE do ICMS devido nas operações e prestações rea-lizadas nos termos da Emenda Constitucional nº 87/15 ou sujeitas ao AMPARA/RS. (Tít. I, Cap. III, 3.2, "c", 1, tabela)

b. Preenchimento da GIA-ST - Ajustes SINIEF 6/15 e 10/15 - Esta-belecem regramento para o preenchimento da GIA-ST nas operações e prestações realizadas por contribuinte localizado em outra unida-de da Federação, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/15 ou sujeitas ao AMPARA/RS, e destinadas a este Estado. (Tít. I, Cap.

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IX, 2.1.1, "c", 2.2.1.2-A, 2.2.1.3, 2.2.1.5, 2.2.1.13.1, 2.2.1.14.1, 2.2.1.15.1, 2.2.1.16.1, 2.2.1.17.1, 2.2.1.20, tabela, 2.2.1.21, 2.2.1.21-A, 2.2.1.40, 2.2.1.41 e 2.6.1)

c. Inscrições de contribuintes localizados em OUF inscritos no CGC/TE - Prevê que as inscrições de contribuintes localizados em ou-tras unidades da Federação inscritos no CGC/TE iniciarão com o nº 900. (Tít. I, Cap. X, 1.2.3.2)

d. GIA – AMPARA/RS - Inclui códigos para o lançamento do AMPA-RA no campo "Outros Débitos" na GIA. (Ap. VII, VIII)

e. GA do ICMS - Inclui códigos para recolhimento por GA do ICMS devido nas operações e prestações realizadas nos termos da Emenda Constitucional nº 87/15 ou sujeitas ao AMPARA/RS. (Ap. XVI)

7) Instrução Normativa RE nº 002/2016, DOE de 12/01/2016 - Tabelas de Ajuste da EFD - Alterações - Introduz alterações no preenchimento de registros e tabelas do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital - EFD, decorrentes da Lei nº 14.742, de 24/09/15 - Ampara/RS. (Tít. I, Cap. LI, 4.4.1 e 4.4.2)

8) Instrução Normativa RE nº 003/2016, DOE de 13/01/2016 - Regime Especial – Aves, Rações e Insumos – Sis-tema Integrados – COTREL - Prots. ICMS 86 e 87/15 - Alteram o regime especial para as operações com aves, rações e insumos, no sistema de integração, promovidas entre estabelecimentos da Coo-perativa Central Aurora Alimentos, da Cooperativa Tritícola Erechim - COTREL e os produtores estabelecidos neste Estado, para acrescentar estabelecimentos da Cooperativa Central Aurora Alimentos e para de-finir regra relativa ao recolhimento do imposto. (Tít. I, Cap. VII, 4.1.1, 4.1.2. e 4.1.4.4)

9) Instrução Normativa RE nº 004/2016, DOE de 13/01/2016 - Revistas e Periódicos – Dispensa da emissão de NF-e - Conv. ICMS 167/15 - Prorroga, até 31/12/17, a dispensa da emissão da Nota Fiscal Eletrônica por distribuidores, revendedores e

consignatários nas operações e prestações com revistas e periódicos. (Tít. I, Cap. LVIII, 1.6.3, "caput")

10) Instrução Normativa RE nº 005/16, DOE de 22/01/2016 - Bebidas – Preço Final ao Consumidor – Termo de Acordo - Al-tera a lista de empresas que possuem Termo de Acordo para definição do preço final ao consumidor nas operações com bebidas. (Ap. XXXIV)

11) Instrução Normativa RE nº 006/16, DOE de 22/01/2016 - Querosene de Aviação – Fornecedor - Inclui nome de fornecedor no dispositivo que divulga o consumo total mínimo semestral de quero-sene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves de empre-sa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros a ser obser-vado para fins de utilização da redução da base de cálculo do ICMS nas aquisições internas dessa mercadoria. (Tít. I, Cap. III, 9.1, tabela)

12) Instrução Normativa RE nº 007/16, DOE de 22/01/2016 - Sistema Integrado de Produção Primária – NF-e – Obriga-toriedade - Acrescenta disposição relativa ao sistema integrado de produção primária, para definir que a emissão da NF-e pelo estabele-cimento integrado será obrigatória a partir de 01/04/16. (Tít. I, Cap. LXIV, 2.4)

13) Instrução Normativa RE nº 008/16, DOE de 27/01/2016a. Códigos de Lançamento na GIA/ICMS - Acrescenta códigos de

lançamento na GIA (Ap. VII, Seções VII e VIII)b. UIF-RS – Fevereiro de 2016 - Acrescenta o valor da Unidade de

Incentivo do FUNDOPEM-RS (UIF-RS) para o mês de fevereiro de 2016. (Ap. XXVI)

14) Instrução Normativa RE nº 009/16, DOE de 27/01/2016 - Dívida Ativa – Modelo de Formulário - Substitui o modelo do formulário relativo à solicitação para inscrição em Dívida Ativa de créditos não tributários. (Anexo L-23)

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IPVA/RS

IPVA 2016

• Complemento da Tabela de Base de Cálculo: Atra-vés do Decreto nº 52.871/16, DOE de 19 de janeiro de 2016, foi complementada a tabela de base de cálculo do IPVA 2016 para os veículos automotores usados.

ITCD/RS

DOAÇÕES ANTERIORES ENTRE MESMOS DOADOR E DONATÁRIO

• Procedimentos aplicáveis: Através da Instrução Nor-mativa RE n. 69/2015, DOE de 31 de dezembro de 2015, fo-ram divulgadas orientações para fins de aplicação das alíquo-tas previstas no Art. 23 do RITCD/RS (Decreto nº 33.156/1989), a verificação de doações anteriores entre os mesmos doador e donatário deverá observar:

a) Em relação às transmissões anteriores, para o cálculo das alíquotas e complementação do imposto, será considerada toda e qualquer transmissão por doação que constitua fato ge-rador do imposto, tais como: cessões de direitos, instituição e extinção de usufruto e de outros direitos, diferenças na partilha,

excesso de legítima ou de meação, etc.b) As DITs válidas a que se refere a alínea “d”, do §2°, do

Art. 23 do RITCD/RS (Decreto nº 33.156/1989) são aquelas que no período de um ano anterior à data do cálculo da última DIT apresentada estiverem nas seguintes situações:

1 - “Concluída”, “Concluída Reaberta para Cálculo” e “Com Auto de Lançamento”, hipóteses em que se considera a data do pagamento ou a data do cálculo se exoneradas;

2- “Aguarda Pagamento”, “Aguarda Pagamento Reaberta para Cálculo”, “A Retificar” e “Em Retificação”, hipóteses em que se considera a data do cálculo.

c) Para excluir do cálculo da alíquota a DIT enquadrada em alguma das situações referidas nos números “1” e “2” do item anterior, a mesma deverá ser previamente cancelada.

d) Não serão incluídos para definir a alíquota nas transmis-sões por doação os fatos geradores ocorridos até 31 de dezem-bro de 2015.

e) As transmissões exoneradas serão computadas para de-finição de alíquota.

f) A inclusão de transmissões exoneradas no cálculo da alí-quota poderá exigir a complementação de valor referente à di-ferença de alíquota de transmissões anteriores.

g) A ocorrência de diferença de alíquota sem o devido pa-gamento impedirá a emissão de certidão de quitação.

(Tít. II, Cap. II, 8.0)

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ISSQN – PORTO ALEGRE IPVA/RS

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

• Prazo de Recolhimento do ISSQN – Revogação de desconto: De acordo com o Decreto nº 19.283/16, DOM de 11 de janeiro de 2016, ficou revogada a hipótese de pagamen-to do ISS devido pelos profissionais autônomos, em cota única, com desconto de 5%.

Assim, os contribuintes que não tenham recolhido o ISS em cota única com o desconto até 05 de janeiro de 2016, poderão fazê-lo em 12 parcelas mensais e consecutivas, até o último dia com expediente bancário.

RECOLHIMENTO FORA DE PRAZO

TRIBUTOS FEDERAIS

• IRPJ, IRPF, CSLL, IR-FONTE, IPI, PIS, COFINS, INSS e SIM-PLES

1 - JUROS: Os juros de mora deverão ser calculados nos seguin-tes percentuais:

Jan

Fev

Dez

Nov

Out

Set

Ago

Jul

Jun

Maio

Abr

Mar

Venc. 2011 2012 2013 2014 2015 2016

Juros devidos em fevereiro (%)

51,27

50,43

49,51

48,67

47,68

46,72

45,75

44,68

43,74

42,86

42,00

41,09

40,20

39,45

38,63

37,92

37,18

36,54

35,86

35,17

34,63

34,02

33,47

32,92

32,32

31,83

31,28

30,67

30,07

29,46

28,74

28,03

27,32

26,51

25,79

25,00

24,15

23,36

22,59

21,77

20,90

20,08

19,13

18,26

17,35

16,40

15,56

14,60

13,66

12,84

11,80

10,85

9,86

8,79

7,61

6,50

5,39

4,28

3,22

2,06

1,00

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2 - MULTA DE MORA: 0,33% por dia de atraso, limitado a 20%.As multas de mora a que se refere o art. 61, da Lei n. 9.430/96,

aplicam-se retroativamente aos pagamentos de débitos para com a União, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1997, independentemen-te da data de ocorrência do fato gerador - Ato Declaratório (Normati-vo) n. 01/97 - DOU de 10 de janeiro de 1997.

• FGTS: Após o dia 7 do mês seguinte ao de competência, os de-

pósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ficam sujei-tos à atualização monetária mediante aplicação dos percentuais divul-gados pela Caixa Econômica Federal.

TRIBUTOS ESTADUAIS (RS) • ICMS: ICMS vencido no período de 28/12/2000 a 31/12/2009,

será atualizado pela variação da UPF-RS, dividindo-se o valor do im-posto devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da UPF-RS vi-gente no dia subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que cor-responder, e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigen-te em 1º/01/2010.

Após 1º/01/2010 não haverá atualização monetária.

FGTS em atraso

Atualização Monetária

Juros

Multa

Acréscimos Legais

De acordo com Tabela divulgada pela CEF.

0,5% ao mês ou fração.

5%, quando pago no mês do vencimento;10%, quando pago após o mês do vencimento.

TRIBUTOS MUNICIPAIS (PORTO ALEGRE-RS) • ISSQN: Atualização Monetária: com a extinção da UFIR, a atualização mo-

netária deixou de ser exigida no município.Multa de mora: os percentuais de multa incidentes sobre os recolhi-

mentos do ISSQN em atraso são:a) 2% sobre o valor atualizado, quando o pagamento ocorrer ain-

da no curso do mês de vencimento do imposto; e,b) 10%, sobre o valor atualizado, quando o pagamento ocorrer

após o mês de vencimento do débito.Juros de mora: são calculados a partir do primeiro dia do mês sub-

seqüente ao do vencimento do débito, tomando por base a taxa SELIC, acumulada mensalmente, ou outro que venha a substituí-la.

O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamen-to estiver sendo efetuado será de 1%. Nos termos do art. 270, § 5º do Decreto nº 15.416/06, em nenhuma hipótese os juros de mora pode-rão ser inferiores a 1% (um por cento).

ICMS em atraso

Atualização Monetária

Multa

Acréscimos Legais

Variação da UPF, conforme disposto acima.

Juros 1% ao mês-calendário ou fração, a partir de 30/06/97 até 31/12/2009 e, a partir de

1º/01/2010, juros SELIC, de acordo com as regras previstas na Instrução Normativa DRP nº 45/98,

Título IV, Cap. II

0,334% por dia de atraso, até o limite de 20%. (Lei nº 13.711, de 06/04/11)

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DataDólar dos EUA

Compra Venda

INFORMES ECONÔMICOS

S. MÍNIMO NAC - A partir de Jan/16

UPF/RS - 2016

UFM - P. Alegre – 2016

UPC – 1º Trimestre/2016

TJLP – 1º Trimestre/2016

INPC (IBGE) - Dezembro/15 - Janeiro/16

IGP-M (FGV) - Janeiro/2016

SELIC - Janeiro/2016

TR - Fevereiro/2016

UIF-RS - Fevereiro/2016

INDICADORES EXTINTOS

OTN - Janeiro/89

OTN Fiscal-Extinta em 16.01.89

BTN - Fevereiro/91

BTN Fiscal-Extinta em 01.02.91

UFIR 2000 - Extinta em 27/10/00

R$ 880,00

R$ 17,1441

R$ 3,6501

R$ 22,95

0,6250 a.m. 7,5% a.a.

0,90% /1,51%

1,14%

1,06%

0,0957%

R$ 22,68

Cz$ 6.170,19

Ncz$ 6,92

Cr$ 126,8621

Cr$ 126,8621

R$ 1,0641

INFORMES ECONÔMICOS

DÓLAR: COTAÇÃO

DIÁRIA

4,03870

4,01140

4,03030

4,04750

4,02500

4,01530

4,02990

3,98630

4,02230

4,04020

4,03640

4,03030

4,08610

4,15580

4,12320

4,10020

4,09670

4,04480

4,08380

4,04280

3,99860

3,99190

3,95580

3,86530

3,89750

4,03800

4,01080

4,02970

4,04690

4,02440

4,01470

4,02930

3,98570

4,02170

4,03960

4,03580

4,02970

4,08550

4,15520

4,12260

4,09910

4,09610

4,04410

4,08320

4,04220

3,99790

3,99130

3,95520

3,86460

3,89690

04/01/2016

05/01/2016

06/01/2016

07/01/2016

08/01/2016

11/01/2016

12/01/2016

13/01/2016

14/01/2016

15/01/2016

18/01/2016

19/01/2016

20/01/2016

21/01/2016

22/01/2016

25/01/2016

26/01/2016

27/01/2016

28/01/2016

29/01/2016

01/02/2016

02/02/2016

03/02/2016

04/02/2016

05/02/2016

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