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DIREITO ADMINISTRATIVO Bens Públicos

Prof. Luís Gustavo

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8 Bens públicos: classificação e características.

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1) DEFINIÇÃO:

Código Civil: Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Assim, os bens integrantes dos acervos patrimoniais das empresas públicas e sociedades de economia mista, por exemplo, não são considerados bens públicos, independentemente de estarem vinculados ou não à prestação de um serviço público.

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2) CARACTERÍSTICAS: “Regime Jurídico dos Bens Públicos”

Inalienabilidade (Relativa) Imprescritibilidade Impenhorabilidade Não-onerabilidade

Obs: Alguns bens, mesmo sem serem “bens públicos” podem seguir esse regime júridico.

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a) Inalienabilidade (Relativa) Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO → Requisitos Legais

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•Bens IMÓVEIS: Autorização Legislativa Prévia (Não aplicável às EP e SEM) Interesse Público Justificado Avaliação Prévia Licitação Prévia na Modalidade Concorrência

•Bens MÓVEIS: Interesse Público Justificado Avaliação Prévia Licitação Prévia na Modalidade Leilão (Preferencial)

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Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto para tomada de preços (R$ 650.000,00), a Administração poderá permitir o leilão (Art. 17, § 6o ). Acima desse valor, utiliza-se a concorrência.

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b) Imprescritibilidade: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Os bens públicos não podem ser adquiridos através de usucapião, ou seja, o particular que tomar posse do bem não adquire a propriedade pelo decurso do tempo.

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c) Impenhorabilidade: Os bens públicos não estão sujeitos a serem utilizados para satisfação do credor na hipótese de não- cumprimento da obrigação por parte do Poder Público. Decorre de preceito constitucional que dispõe sobre o regime de precatórios para execução das sentenças judiciais contra a Fazenda Pública. d) Não-onerabilidade: É a impossibilidade dos bens públicos serem gravados com direito real de garantia em favor de terceiros. Os bens públicos não podem ser objeto de hipoteca, por exemplo.

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3) AFETAÇÃO X DESAFETAÇÃO O instituto afetação diz respeito à utilização do bem publico, e é de suma importância para a caracterização do bem como alienável ou inalienável. O bem afetado pode passar a desafetado, e vice-versa. Termos então os institutos da afetação e da desafetação. Se o bem está afetado e passa a desafetado, temos a desafetação, ao contrário, se o bem está fechado, desativado, e passa a ter uma finalidade pública, tem-se a afetação.

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4) CLASSIFICAÇÃO: a) Quanto à titularidade – bens federais, estaduais, distritais e municipais. b) Quanto à destinação: Bens de uso comum do povo – são aqueles de utilização geral pelos indivíduos, podendo ser utilizados independentemente de consentimento por parte do Poder Público, sendo esta utilização gratuita (regra) ou remunerada. Ex: rios, mares, praias, estradas, etc.

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Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou

retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

•Bens de uso especial – são aqueles que visam à execução de serviços administrativos e de serviços públicos em geral. São os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público vinculados à prestação de serviços públicos. Ex: Prédio das repartições públicas.

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•Bens dominicais (ou dominiciais) – são todos aqueles que não

têm uma destinação específica, mas que compõem o patrimônio das entidades com personalidade jurídica de direito público. São dominicais os bens que não se enquadrem como bens de uso comum do povo ou de uso especial. Ex: terras devolutas, terrenos de marinha, imóveis públicos abandonados.

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Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

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1(CESPE/Procurador de Salvador/2015) Quanto à destinação, os bens públicos classificam-se em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais, sendo definidos como bens de uso comum do povo aqueles que se destinem a utilização específica pelos indivíduos. 2(CESPE/TJDFT/Juiz/2014) A afetação e a desafetação dizem respeito ao regime de finalidade dos bens públicos, no sentido da destinação que se lhes possa dar. 3(CESPE/TRF-1/Juiz Federal/2015) Diferentemente dos bens de uso comum do povo, os bens de uso especial podem ser alienados mesmo enquanto conservarem a sua qualificação.

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4(CESPE/TRF-1/Juiz Federal/2015) São considerados bens públicos aqueles integrantes do patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno e das pessoas jurídicas de direito privado que integram a administração pública. 5(CESPE/AGU/2015) Situação hipotética: A União decidiu construir um novo prédio para a Procuradoria-Regional da União da 2.ª Região para receber os novos advogados da União. No entanto, foi constatado que a única área disponível, no centro do Rio de Janeiro, para a realização da referida obra estava ocupada por uma praça pública. Assertiva: Nessa situação, não há possibilidade de desafetação da área disponível por se tratar de um bem de uso comum do povo, razão por que a administração deverá procurar por um bem dominical.

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6(CESPE/TJPB/Juiz/2015) Segundo a jurisprudência do STJ, são impenhoráveis os bens pertencentes à sociedade de economia mista que presta serviço público, independentemente de sua finalidade e do fato de esses bens estarem ou não afetados à prestação de serviço público. 7(CESPE/TRF-5/Juiz Federal/2015) A inalienabilidade é característica tanto dos bens de uso comum do povo como dos bens dominicais e dos de uso especial.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Responsabilidade Civil do Estado

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

(CF, art. 37)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

CF, art. 37, § 6º Responsabilidade da

Administração Pública (Estado)

OBJETIVA

Independe da comprovação de dolo ou culpa

Responsabilidade do Agente Público (Servidor)

SUBJETIVA

Depende da comprovação de dolo ou culpa

AÇÃO REGRESSIVA

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Irresponsabilidade do Estado

Responsabilidade Subjetiva do Estado

Responsabilidade Objetiva do Estado (Adotada atualmente na CF)

Teoria do Risco Administrativo (≠ Risco Integral)

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA

TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

Admite fatores de redução ou exclusão da responsabilidade do

Estado

TEORIA DO RISCO INTEGRAL

Não admite fatores de redução ou exclusão da responsabilidade do

Estado

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Responsabilidade Objetiva do Estado (Adotada atualmente na CF)

Teoria do Risco Administrativo

Dano / Prejuízo Nexo Causal (Causa e Efeito)

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TRT10/Analista Judiciário/2012) A responsabilidade civil do Estado é objetiva, sendo obrigatória configuração da culpa para a eclosão do evento danoso. (CESPE/TJRR/Tecnico Judiciario/2012) A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público em face de particular que tenha sofrido algum dano pode ser reduzida, ou mesmo excluída, havendo culpa concorrente da vítima ou tendo sido ela a única culpada pelo dano.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TRT10/Analista Judiciário/2012) A teoria do risco integral obriga o Estado a reparar todo e qualquer dano, independentemente de a vítima ter concorrido para o seu aperfeiçoamento. (CESPE/TREMS/Tecnico Judiciario/2012) À semelhança do que ocorre no direto civil, o direito administrativo admite a culpa concorrente da vítima, considerando-a causa atenuante da responsabilidade civil do Estado. (CESPE/TREMS/Tecnico Judiciario/2012) O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da irresponsabilidade do Estado.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/ANATEL/2008) A responsabilidade civil do Estado poderá ser afastada se comprovada a culpa exclusiva da vítima, ou mitigada a reparação na hipótese de concorrência de culpa. (CESPE/CAPES/2012) A responsabilidade objetiva do Estado fundamenta-se na teoria do risco administrativo.

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ABRANGÊNCIA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

U/E/DF/M Autarquias Agências Reguladoras Fundações Autárquicas

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE

SERVIÇO PÚBLICO Fundações Governamentais Empresas Públicas Sociedades de Economia Mista Concessionárias Permissionárias Autorizatárias

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OBSERVAÇÕES NOTÁVEIS A regra do art. 37, § 6º. abrange, apenas, danos causados por

ação de seus agentes, sendo por atividade lícita ou ilícita; EP e SEM exploradoras de atividade econômica respondem

de forma subjetiva (não é objetiva!) pelo dano causado por seus agentes; A responsabilidade objetiva abrange pessoa jurídica não

integrante da estrutura da Administração Pública;

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OBSERVAÇÕES NOTÁVEIS STF – a responsabilidade civil objetiva das prestadoras de

serviço público abrange os danos causados a terceiros usuários e não-usuários do serviço público;

Para caracterizar a responsabilidade civil do Estado é

essencial que o agente causador do dano esteja atuando na qualidade de agente público;

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OBSERVAÇÕES NOTÁVEIS STF – “não podendo o Estado ser responsabilizado senão

quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la”;

STF – quando o Estado estiver na custódia de coisas ou

pessoas (garante), haverá responsabilidade objetiva deste, ainda que haja conduta omissiva de seus agentes; (Teoria do Risco Administrativo)

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OBSERVAÇÕES NOTÁVEIS STF – “É certo, no entanto, que o princípio da

responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como caso fortuito e força maior – ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima”

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OBSERVAÇÕES NOTÁVEIS CF, art. 21, XXIII - d) a responsabilidade civil por danos

nucleares independe da existência de culpa (Responsabilidade Objetiva).

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TRF-2/Juiz/2012) No caso de danos decorrentes de acidentes nucleares, o Estado só responderá civilmente caso seja demonstrada a falha na prestação de serviço, podendo, inclusive, alegar caso fortuito e força maior. (CESPE/TRT10/Analista Judiciário/2012) Conforme jurisprudência do STF, no caso de suicídio de detento que esteja sob a custódia do sistema prisional, configurar-se-á a responsabilidade do Estado na modalidade objetiva, devido a conduta omissiva estatal. Prof. Luís Gustavo Bezerra de Menezes 33

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TREMS/Tecnico Judiciario/2012) Segundo a CF, a responsabilidade civil do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito público, as de direito privado prestadoras de serviços públicos e as executoras de atividade econômica. (CESPE/TREMS/Tecnico Judiciario/2012) Para configurar a responsabilidade civil do Estado, o agente público causador do dano deve ser servidor público estatutário e possuir vínculo direto com a administração.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TREMS/Tecnico Judiciario/2012) Para configurar a responsabilidade civil do Estado, o agente público causador do prejuízo a terceiros deve ter agido na qualidade de agente público, sendo irrelevante o fato de ele atuar dentro, fora ou além de sua competência legal. (CESPE/TJRR/Tecnico Judiciario/2012) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos eventuais danos que seus agentes causarem a terceiros ao prestarem tais serviços.

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RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA OU CULPA ANÔNIMA OU

FAUTE DE SERVICE STF – “tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.”

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RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO

TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA OU CULPA ANÔNIMA OU FAUTE DE SERVICE

Omissão do Estado

Falha do serviço Falta do serviço Atraso do serviço (Culpa especial) Não Prestação do serviço

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EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO (CESPE/TRT10/Analista Judiciário/2012) Pela teoria da faute du service, ou da culpa do serviço, eventual falha é imputada pessoalmente ao funcionário culpado, isentando a administração da responsabilidade pelo dano causado. (CESPE/TREMS/Tecnico Judiciario/2012) A responsabilidade civil do Estado refere-se à obrigação de reparar os danos causados por seus agentes a terceiros em decorrência de suas atuações, mas não por suas omissões.

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AÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO E AÇÃO REGRESSIVA

A posição mais recente do STF é que a ação de reparação do dano deve ser contra a Administração, não podendo ser intentada diretamente contra o agente público ou através de litisconsórcio passivo entre este e o Estado;

É inaplicável a denunciação da lide pela Adminstração a seus agentes

públicos; A ação regressiva é uma ação imprescritível (CF, art. 37, §5º.) ; O direito de regresso só ocorre quando a Administração comprova que

já foi condenada a indenizar a vítima;

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TRT10/Analista Judiciário/2012) Todos os anos, na estação chuvosa, a região metropolitana de determinado município é acometida por inundações, o que causa graves prejuízos a seus moradores. Estudos no local demonstraram que os fatores preponderantes causadores das enchentes são o sistema deficiente de captação de águas pluviais e o acúmulo de lixo nas vias públicas. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO Caso algum cidadão pretenda ser ressarcido de prejuízos sofridos, poderá propor ação contra o Estado ou, se preferir, diretamente contra o agente público responsável, visto que a responsabilidade civil na situação hipotética em apreço é solidária. De acordo com a jurisprudência e a doutrina dominante, na hipótese em pauta, casa haja danos a algum cidadão e reste provada conduta omissiva por parte do Estado, a responsabilidade deste será subjetiva.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TRT10/Analista Judiciário/2012) A reparação do dano à pessoa lesada por ato emanado de agente público no exercício de suas funções pode ser consumada tanto na via administrativa, por acordo entre a pessoa jurídica civilmente responsável e o lesado, como por ação judicial de indenização. (CESPE/TREMS/Tecnico Judiciario/2012) O Estado será responsável pelos danos que seus agentes causarem, sendo incabível a ação regressiva mesmo no caso de dolo e culpa do agente.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TCU/AFCE/2009) Se esse ilícito causar dano a terceiros, a União responderá objetivamente, mas só poderá agir regressivamente contra o servidor se ficar comprovado que ele agiu dolosamente. (CESPE/DPU/2016) Situação hipotética: Considere que uma pessoa jurídica de direito público tenha sido responsabilizada pelo dano causado a terceiros por um dos seus servidores públicos. Assertiva: Nessa situação, o direito de regresso poderá ser exercido contra esse servidor ainda que não seja comprovada a ocorrência de dolo ou culpa.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TRT-8/Técnico Judiciário/2016) A respeito da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta. a) A responsabilidade civil objetiva das concessionárias e permissionárias de serviços públicos abrange somente as relações jurídicas entre elas e os usuários dos serviços públicos. b) A responsabilidade civil objetiva aplica-se a todas as pessoas jurídicas de direito público. c) O princípio da pessoalidade é o que orienta a responsabilidade civil do Estado. d) As pessoas jurídicas de direito público não se responsabilizam pelos danos causados por seus agentes. e) A responsabilidade da administração pública será sempre objetiva.

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