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[email protected] Página 1 de 27 Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2021 Ofício nº 003/2021 À AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM) Setor Bancário Norte, Quadra 2 Bloco N (Edifício CNC III) 70040-020 – Brasília (DF) A OPORTUNA E IMPORTANTE PARTICIPAÇÃO NA CRIAÇÃO DO SISTEMA BRASILEIRO DE RECURSOS E RESERVAS MINERAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DA MINERAÇÃO BRASILEIRA Prezados Senhores, A ORGANIZAÇÃO MINERONEGÓCIO, entidade criada em 14.AGO.2019, tem dentre seus objetivos a promoção do desenvolvimento social e econômico e a melhoria da qualidade de vida da população brasileira, através de ações que estimulem a prática de uma atividade mineral brasileira responsável, a qual é constituída de profissionais atuantes no segmento da mineração, bem como de segmentos correlacionados. Como é sabido, a ANM está em vias de instituir o SISTEMA BRASILEIRO DE RECURSOS E RESERVAS MINERAIS (SEI nº 2099052), tendo já realizado a Consulta Pública nº 08/2018 e, no momento, está promovendo a Tomada de Subsídios nº 01/2021. Tendo em vista que é de suma importância que a sociedade participe efetivamente da construção desse importante sistema, a MINERONEGÓCIO criou um Grupo de Trabalho para tal finalidade, grupo esse formado por experientes profissionais atuantes há décadas na indústria da mineração (vede Anexo I). O referido Grupo de Trabalho se empenhou em analisar as questões apontadas na Tomada de Subsídios, cujas contribuições já foram encaminhadas à ANM, as quais estão inclusas no Anexo II. É oportuno salientar, ainda, que o Grupo de Trabalho considerou ser também importante uma análise mais acurada da minuta da Resolução do Sistema Brasileiro de Recursos e Reservas elaborada pela ANM, cujas contribuições para o seu aperfeiçoamento estão contidas nos Anexos III e IV. Estaremos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos. Não hesitem em nos consultar. Atenciosamente, Adriano Espeschit Diretor Presidente Cel.: +5531 98441-6936 E-mail: [email protected]

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Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2021 Ofício nº 003/2021 À AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM) Setor Bancário Norte, Quadra 2 Bloco N (Edifício CNC III) 70040-020 – Brasília (DF)

A OPORTUNA E IMPORTANTE PARTICIPAÇÃO NA CRIAÇÃO DO SISTEMA BRASILEIRO DE RECURSOS E RESERVAS MINERAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DA MINERAÇÃO BRASILEIRA

Prezados Senhores, A ORGANIZAÇÃO MINERONEGÓCIO, entidade criada em 14.AGO.2019, tem dentre seus objetivos a promoção do desenvolvimento social e econômico e a melhoria da qualidade de vida da população brasileira, através de ações que estimulem a prática de uma atividade mineral brasileira responsável, a qual é constituída de profissionais atuantes no segmento da mineração, bem como de segmentos correlacionados. Como é sabido, a ANM está em vias de instituir o SISTEMA BRASILEIRO DE RECURSOS E RESERVAS MINERAIS (SEI nº 2099052), tendo já realizado a Consulta Pública nº 08/2018 e, no momento, está promovendo a Tomada de Subsídios nº 01/2021. Tendo em vista que é de suma importância que a sociedade participe efetivamente da construção desse importante sistema, a MINERONEGÓCIO criou um Grupo de Trabalho para tal finalidade, grupo esse formado por experientes profissionais atuantes há décadas na indústria da mineração (vede Anexo I). O referido Grupo de Trabalho se empenhou em analisar as questões apontadas na Tomada de Subsídios, cujas contribuições já foram encaminhadas à ANM, as quais estão inclusas no Anexo II. É oportuno salientar, ainda, que o Grupo de Trabalho considerou ser também importante uma análise mais acurada da minuta da Resolução do Sistema Brasileiro de Recursos e Reservas elaborada pela ANM, cujas contribuições para o seu aperfeiçoamento estão contidas nos Anexos III e IV. Estaremos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos. Não hesitem em nos consultar. Atenciosamente,

Adriano Espeschit Diretor Presidente Cel.: +5531 98441-6936 E-mail: [email protected]

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ANEXO I

PARTICIPANTES DO GRUPO DE TRABALHO DA MINERONEGÓCIO, QUE CONTRIBUIRAM PARA

O APERFEIÇOAMENTO DO CONTEÚDO TÉCNICO DO "SISTEMA BRASILEIRO DE RECURSOS E

RESERVAS", EM CONSIDERAÇÃO À TOMADA DE SUBSÍDIOS ANM Nº 1/2021.

Gláucia Cuchierato – Coordenadora do Grupo de Trabalho: graduada em geologia (1997) e

mestre em recursos minerais (2000) pelo IGcUSP, doutoranda em Engenharia Mineral pelo

PMI/EPUSP (defesa 1º sem/2021 - “O valor da qualidade da informação no processo de

declaração de recursos minerais”). É diretora executiva da GeoAnsata Projetos e Serviços em

Geologia, consultora especialista na área de recursos minerais, com enfoque em análise e

avaliação da qualidade da informação de ativos e projetos de mineração, 24 anos de experiência

na indústria mineral. É instrutora de treinamentos corporativos em turmas regulares e In

Company (206 profissionais treinados - Declaração de Recursos e Reservas Minerais, Guia

Brasileiro de Recursos e Reservas Minerais, Melhores práticas em qualidade da informação para

declaração de recursos minerais, Qualidade da Informação e QA/QC na Indústria Mineral),

ministra aulas relacionadas aos temas em disciplinas de graduação e pós-graduação do PMI-

EPUSP, graduação do IGc-USP, palestras na USP, UNICAMP, UNESP, UFRJ, UFMG, UFOP, UniBH.

Assessora técnica da CBRR (Comissão Brasileira de Recursos e Reservas Minerais). Membra de

AusIMM (Australasian Institute of Mining and Metallurgy).

Adriano Espeschit: Engenheiro de Minas, formado pela EEUFMG em 1987, CREA 47.463/D, 4ª

Região. Diretor Executivo da J.Mendo Consultoria Empresarial Ltda. e Presidente da Brasil

Mining Site Ltda. CEO e responsável pela estruturação e comando do Management Team da

Nhandu Parkent Mineração Ltda. Experiência profissional de mais de 30 anos nas áreas de

Mineração e Siderurgia no planejamento de lavra e produção, beneficiamento e embarques de

níquel, areias betuminosas (Oil Sands), minério de ferro, cobre, bauxita, manganês, zinco,

chumbo, nióbio, ouro, fosfato e potássio. Diretor de Operações da Steel do Brasil Participações

S.A., Diretor de Operações da Mirabela Mineração do Brasil Ltda, Gerente Geral de Mount Keith

Nickel Operation da BHP Billiton na Australia, Líder de Desenvolvimento de Projetos do

Departamento de Mineração e Desenvolvimento da Shell Canadá e Gerente Geral de Mineração

da Mina do Sossego da Vale S.A. Diretor Presidente da Organização Mineronegócio, Diretor da

Sociedade Mineira de Engenheiros - SME onde também acumula a Presidência da Comissão

Técnica de Mineração e Metalurgia e Presidente do Conselho Empresarial de Mineração e

Siderurgia da Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas. Membro da SME –

Society for Mining, Metallurgy, and Exploration, da CIM – The Canadian Institute of Mining,

Metallurgy and Petroleum e da AusIMM – The Australasian Institute of Mining and Metallurgy.

Beck Nader: Engenheiro de Minas pela Poli-USP (1981), Mestre em Tecnologia Mineral pela

UFMG e Doutor em Engenharia Mineral pela Poli – USP, é Fellow do Australian Institute of

Geoscientists e profissional registrado na CBRR, é CP e QP segundo os códigos internacionais de

mineração. Trabalhou na Serrana S.A. de Mineração e empresas do Grupo Promon. Introduziu

os sistemas gráficos para modelagem geológica e planejamento de lavra no Brasil através da

Lynx Geosystems e Gemcom Software. Em 2009 implantou a tecnologia da Micromine PTY

através da BNA Mining Solutions, priorizando a indústria e a educação. Desenvolve trabalhos,

cursos e palestras para a declaração de Recursos e Reservas Minerais no Brasil e no exterior. É

Professor do Departamento de Engenharia de Minas da UFMG e Consultor Sênior da BNA Mining

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Solutions. Em 2019 foi premiado como personalidade do ano pela revista Brasil Mineral, na

categoria de engenharia e tecnologia mineral.

Carlos Alberto Lacerda: Graduado em Direito pela Universidade Cândido Mendes do Rio de

Janeiro (1977), com mestrado em Geociências pela Universidade de Campinas – UNICAMP

(2000). Coautor do livro “Comentários ao Código de Mineração”, editado em 1983 pela Editora

Forense, e de vários artigos jurídicos publicados em revistas e periódicos ligados à mineração

brasileira. Desde 1978, vem atuando como Advogado de Mineração, o que lhe permitiu obter

experiência valiosa e um conhecimento específico sobre todos os aspectos relacionados, direta

e(ou) indiretamente, com a atividade de mineração brasileira, fatos esses que lhe ajudaram a

desenvolver métodos e práticas especiais no trato dos aspectos relacionados a esse setor da

economia nacional, perante o antigo Departamento Nacional de Produção (DNPM), atualmente

Agência Nacional de Mineração (ANM), e o Ministério de Minas e Energia (MME).

Cássia Yoko Gomi: geóloga com 32 anos de experiência, formada pela UNESP - Rio Claro e com

metrado área de Administração e Política de Recursos Minerais pela UNICAMP (2005. Atuou

durante 13 anos como consultora independente na área de regulação, pesquisa e meio

ambiente em projetos de mineração de não-metálicos (areia, brita, argila, água mineral e argilas

cerâmicas), licenciamentos ambientais de áreas de aterros de inertes, loteamentos e

contaminação de hidrocarbonetos. Desde 2006 está no Grupo Votorantim - Nexa Recursos

Minerais, como gerente de Direito Minerário e Ambiental, é responsável pela gestão de títulos

minerários voltados a pesquisa e lavra de metais base (zinco, chumbo, cobre) e atuou também

na área de substâncias aplicadas a fabricação de cimento, alumínio e níquel. Atua na área de

licenciamento ambiental de projetos e de pesquisa mineral para metais base.

Nelson Tsutsumi: Engenheiro de Minas pela Poli USP (1988), MBA pela FGV (2003), GMP

Executive Program – Harvard Business School (2019). 30 anos de experiência em ouro, fosfato,

carvão, petroquímicos, e na cadeia de minerais industriais, principalmente na Votorantim

Cimentos com a implantação, gerenciamento e comissionamento de novas minas e plantas no

Brasil e no Exterior. Head Global de Geologia e Mineração com atuação no Brasil, EUA, Canadá,

Latam, Europa, Ásia e África. Relações Governamentais e Diretor Representante no Brasil e

Uruguai para regulatório mineral, ambiental e administrativo. Gestor de Recursos e Reservas

Minerais de 60 operações. Organização do IPO na mineração. Avaliação de Jazidas e M&A.

Treinamento de executivos no Brasil e na Europa. Palestrante na USP: curso de engenharia de

minas e carreira. Implantação de sistemas digitais: Automação de Britagem, Monitoramento

Remoto de Frota e Segurança Operacional em mais de 30 minas e 400 equipamentos. Indústria

4.0 - Monitoramento de Ativos e Gestão de Minas com Drones. APEMI – Associação Paulista dos

Engenheiros de Minas – Presidente do Conselho Jan/2019 – Dez/2020. Sócio fundador da

Organização Mineronegócio. Executivo do Setor – Revista Brasil Mineral, 2016. Prêmio ABDI –

2018. Inovação TV Globo 2019. CEO Latam de empresa americana. Consultoria Empresarial.

Conselheiro de empresa de tecnologia.

Patrícia Lara: Bacharel em Geologia pela Universidade Federal de Minas Gerias (UFMG- 1997).

Mestre em Geologia Econômica e Aplicada pela UFMG (2002). Especialização: LSO - Leadership

Skills Optimization - Fundação Dom Cabral, 2019. MBA Gestão de Negócios, Inovação e

empreendedorismo (em curso). Professora no Curso de Pós Graduação de Direitos da Mineração

da Faculdade CEDIM – Centro de Estudos Direto da Mineração, na Cadeira de “Direitos

Minerários na Prática – Recursos e Reservas”. Gestora de ativos minerários em empresas

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privadas desde 2002, atuou na Granasa – Granitos Nacionais Ltda como Coordenadora de

Pesquisa Mineral e Direitos Minerários´(2002-2006), atuou na Vale como Gerente de Direitos

Minerários e Meio Ambiente para Pesquisa Mineral (2006-2014), onde era responsável pela

identificação, orientação e / ou execução de todos os procedimentos técnicos e legais

necessários para a aquisição, manutenção e alienação dos Direitos Minerais da Vale e

responsável por coordenar as atividades necessárias para obtenção das licenças ambientais

necessárias para a exploração mineral. Atuou na RHI Magnesita como Gerente de Geologia,

Planejamento de Mina e Direitos Minerários (2014-2020) onde era responsável por promover a

gestão e manutenção dos Direitos Minerários da RHIMAGNESITA e subsidiárias; responsável

pela pesquisa geológica e planejamento da lavra de curto, médio e longo prazos. Responsável

pelos projetos para ampliação e adequação legal dos recursos e reservas das áreas operacionais

(Exploração Brownfield e Greenfield).

Roque Yuri Tandel: Graduação em Geologia em 1985; Mestrado em 1993 sobre a caracterização

físico-química e métodos para pesquisa mineral de sílica (areia industrial); doutorado em 1998

abordando a caracterização físico-química e geofísica do aterro controlado de lixo doméstico e

hospitalar do município de Rio Claro-SP. Toda a parte acadêmica foi realizada no IGcUSP.

Gerente de mina, laboratório e pesquisa mineral da SCR Sibelco entre 1989 e 1995; Sócio e

diretor técnico da consultoria na área ambiental e mineral da Geoinform Pesquisa Mineral

(www.geoinform.com.br) desde1989, tendo prestado serviços para grandes empresas como,

por exemplo, Vale Fertilizantes, Saint Gobain, Duratex, Louis Dreyfus Company, Citrosuco,

Mineração Jundu, KPMG e, centenas de pequenas e médias empresas do setor mineral.

Profissional Qualificado Registrado na CBRR para exploração mineral e estimativas de recursos

e reservas. Intermediador em diversas negociações de venda e parcerias de direitos minerários,

jazidas e minas.

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ANEXO II

TOMADA DE SUBSÍDIOS ANM 01/2021

REDAÇÃO ORIGINAL DA MINUTA DE RESOLUÇÃO PROPOSTA DE ALTERAÇÃO (em vermelho, proposta de alteração do texto

original)

JUSTIFICATIVA

Art. 9º Visando a adequação aos conceitos definidos no art. 4º, a fim de padronizar as informações contidas na base de dados da ANM relacionadas aos processos de direitos minerários e a sua e inclusão no sistema brasileiro de recursos e reservas minerais, serão adotados os seguintes procedimentos, em relação aos documentos técnicos vinculados aos processos de direito minerário entregues à ANM antes da entrada em vigor desta resolução:

Sem alterações Sem alterações

I - Nos relatórios de pesquisa mineral entregues antes da entrada em vigor desta resolução, as reservas medida, indicada e inferida serão consideradas respectivamente como recurso medido, indicado e inferido.

I - Para os relatórios de pesquisa mineral: a) entregues antes da entrada em vigor

desta resolução e pendentes de aprovação por parte da ANM deverão apresentar RFP compatível com as premissas técnicas das práticas internacionais para conversão das terminologias para recursos minerais, em até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período;

b) já aprovados pela ANM, a compatibilização deverá ser feita quando

A conversão das regras antigas para as novas práticas, com base nas recomendações internacionais, não poderá ser automática, como indicado nas propostas de texto dos itens I e I do artigo 9º, pois haverá necessidade de reclassificação dos recursos e reservas de acordo com os estudos realizados até o momento do protocolo. Para tanto, sugere-se a concessão de prazo para adequação e atualização dos RFPs e PAEs, para garantir que os documentos técnicos vinculados aos processos de direito minerário tenham a credibilidade que este processo atribui,

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do protocolo do requerimento de lavra, com entrega do PAE.

inclusive para o que ativo mineral possa ser utilizado como garantia de financiamento e benchmarking, que é o desejo do setor mineral para a atratividade de investimentos. A resolução não pode contrariar a definição prevista nos Artigo 4º.

II – Nos planos de aproveitamento econômico apresentados antes da vigência desta resolução as reservas minerais serão consideradas da seguinte forma: a) A reserva medida ou sua porção economicamente lavrável será considerada reserva provada. A porção que não tenha sido considerada economicamente lavrável no plano de aproveitamento econômico será considerada recurso medido. b) A reserva indicada será considerada reserva provável, se demostrada a sua economicidade no plano de aproveitamento econômico. Caso não tenha sido demostrada a sua economicidade no plano de aproveitamento econômico a reserva indicada será considerada recurso indicado. c) A reserva inferida será considerada recurso inferido.

II – Para planos de aproveitamento econômico: a) apresentados antes da vigência desta

resolução, deverá o titular do direito minerário apresentar novo PAE com compatibilização das premissas técnicas às recomendações das práticas internacionais para conversão de recursos em reservas minerais em, até, 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, da data de publicação da Resolução específica que poderá tratará sobre o conteúdo mínimo dos relatórios técnicos a serem entregues à ANM;

b) aceito pela ANM e com protocolo do requerimento de concessão de lavra, pendente de outorga, poderão ser objeto de exigência, para compatibilização, no que couber, do PAE às disposições contidas nesta Resolução, bem como em Resolução específica que poderá tratará sobre o conteúdo mínimo dos relatórios técnicos a serem entregues à ANM.

A conversão das regras antigas para as novas práticas, com base nas recomendações internacionais, não poderá ser automática, como indicado nas propostas de texto dos itens I e I do artigo 9º, pois haverá necessidade de reclassificação dos recursos e reservas de acordo com os estudos realizados até o momento do protocolo. Para tanto, sugere-se a concessão de prazo para adequação e atualização dos RFPs e PAEs, para garantir que os documentos técnicos vinculados aos processos de direito minerário tenham a credibilidade que este processo atribui, inclusive para o que ativo mineral possa ser utilizado como garantia de financiamento e benchmarking, que é o desejo do setor mineral para a atratividade de investimentos. A resolução não pode contrariar a definição prevista nos Artigo 4º.

III - O titular de Concessão de Lavra já outorgada deverá apresentar à ANM a adequação aos conceitos de que trata o art. 4º, a partir da entrada

III - O titular de Concessão de Lavra já outorgada deverá apresentar à ANM a compatibilização aos conceitos de que trata o art. 4º, nas atualizações

A conversão das regras antigas para as novas práticas, com base nas recomendações internacionais, não poderá ser automática, como

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em vigor desta resolução, nas atualizações de plano de aproveitamento econômico, reavaliações de recursos e reservas minerais, aditamentos de novas substâncias minerais e demais documentos técnicos, vinculados aos processos de direito minerário, de sua responsabilidade.

de plano de aproveitamento econômico, reavaliações de recursos e reservas minerais, aditamentos de novas substâncias minerais e demais documentos técnicos, vinculados aos processos de direito minerário, de sua responsabilidade, em até 2 (dois) anos, da data da entrada em vigor desta resolução.

indicado nas propostas de texto dos itens I e I do artigo 9º, pois haverá necessidade de reclassificação dos recursos e reservas de acordo com os estudos realizados até o momento do protocolo. Para tanto, sugere-se a concessão de prazo para adequação e atualização dos RFPs e PAEs, para garantir que os documentos técnicos vinculados aos processos de direito minerário tenham a credibilidade que este processo atribui, inclusive para o que ativo mineral possa ser utilizado como garantia de financiamento e benchmarking, que é o desejo do setor mineral para a atratividade de investimentos.

Parágrafo único. O descumprimento do Inciso III ensejará a formulação de exigência para a adequação dos conceitos de que trata o art. 4º e, caso persista o não cumprimento, serão aplicadas as sanções previstas na legislação mineral.

Sem alterações Sem alterações

Art. 10 Os conceitos de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º se aplicam aos documentos técnicos e declarações públicas que forem apresentados à ANM após a entrada em vigor desta Resolução.

Sem alterações, com considerações sobre a imprecisão dos artigos 4º, 5º e 6º

Ainda em contribuição aos artigos 4º, 5º e 6º, destaca-se que a dinâmica de um processo minerário X projeto de mineração atualmente não acontece da mesma forma para todas as substâncias e para todos os empreendimentos. Os recursos minerais são convertidos em reservas quando da entrega do PAE, porém, nesse momento, ainda não é possível ter um estudo de pré-viabilidade pois, as incertezas ainda são muitas. Deve-se ficar claro nessa resolução que os critérios para entrega dos relatórios técnicos atrelados às fases dos Processos Administrativos serão tratados em

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Resolução específica que poderá tratará sobre o conteúdo mínimo dos relatórios técnicos a serem entregues à ANM. Existem dois aspectos principais quando da conversão de Recursos Indicados e Medidos (em sua totalidade ou partes deles) em Reservas Prováveis e Provadas respectivamente, a saber, a confiabilidade geológica já considerada quando da classificação dos Recursos (atendo-nos apenas às categorias Indicado e Medido, neste momento) e os Fatores Modificadores. No que tange à confiabilidade geológica, refletida na classificação dos Recursos, isto é imutável naquele determinado momento em que se classifica as reservas, e assim o Recurso Indicado somente poderá gerar Reservas Prováveis enquanto o Recurso Medido em princípio gerará Reservas Provadas se a confiabilidade nos Fatores Modificadores for alta. Portanto observa-se que é natural haver Reservas Prováveis, mesmo com alta confiança nos Fatores Modificadores. Um outro ponto importante a se ressaltar, é que independentemente da classificação dos Recursos estar definida em um determinado momento, pode haver um queda de confiança em algum item dos Fatores Modificadores, não a ponto de inviabilizar a definição de reservas, mas a ponto de reduzir a confiança nas mesmas e neste caso, as Reservas Prováveis advindas dos Recursos Indicados, permanecem como Reservas

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Prováveis, mas pode ocorrer um rebaixamento da classificação das Reservas advindas dos Recursos Medidos , também para Reservas Prováveis. Desta forma, sugere-se que as definições dos termos adotem exatamente a mesma do Guia CBRR, para ficar mais claro e preciso. Também entende-se necessário que os “critérios mínimos” sejam definidos em Resolução específica, e não deixem abertos para seguir as boas práticas internacionais, uma vez que as regras de classificação destes códigos são relacionadas à confiabilidade dos dados e a fase do projeto, que não são de domínio dos profissionais e empreendedores brasileiros, associadas a todas etapas de aquisição de dados, tais como: mapeamento, sondagem, descrição, amostragem, controle de qualidade (QAQC), armazenamento de testemunhos, amostras e controles, gestão da informação, interpretação dos dados, modelagem geológica, geoestatística. Sugere-se, também, alterar o nome “Declaração Pública” por “Demonstrativo”, para que não se confunda com o termo já amplamente utilizado pela indústria mineral quando da publicação de informações dos ativos listados em bolsa de valores, que são tornadas públicas, por meios diversos, conforme detalhado nas justificativas

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do Art 12º | § 2º. O termo proposto “demonstrativo”, no âmbito desta resolução, tem como cliente do Sistema Brasileiro de Recursos e Reservas a ANM e não o público em geral. A ANM é quem vai consumir as informações para definição de políticas públicas referentes ao patrimônio mineral brasileiro. No caso das “declarações públicas” de empresas listadas em bolsas de valores, o objetivo é informar ao cliente (possível investidor) sobre o quão claro estão os dados que consubstanciam aquele relatório de resultados.

Art. 12º (...) § 2º As declarações públicas entregues à ANM serão disponibilizadas para consulta a qualquer usuário.

§ 2º Os demonstrativos entregues à ANM serão disponibilizados para consulta a qualquer usuário, desde que autorizado pelo titular do direito minerário.

Sugere-se alterar o nome “Declaração Pública” por “Demonstrativo”, para que não se confunda com o termo já amplamente utilizado pela indústria mineral quando da publicação de informações dos ativos listados em bolsa de valores, que são tornadas públicas, por meios diversos. O termo “Declaração” é definido pelo Guia CBRR (e traduzido dos outros padrões internacionais) como: “Declarações Públicas são preparadas para informar investidores ou potenciais investidores e seus conselheiros sobre os Resultados de Exploração, Recursos Minerais ou Reservas Minerais. Elas incluem, mas não se limitam, a relatórios anuais ou trimestrais das entidades, notas à imprensa, memorandos informativos, documentos técnicos, publicações em websites e apresentações públicas. (...) O

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Guia aplica-se a documentos que incluem, mas não se limita relatórios anuais ou trimestrais das entidades, informações corporativas divulgadas ao público na forma de publicações em websites corporativos, notas à imprensa e instruções para acionistas, corretores e analistas de investimentos e outros relatórios destinados a autoridades regulatórias ou obrigatórios por lei. O Guia também se aplica a qualquer relatório que tenha sido preparado para os fins aqui descritos, tais como relatórios ambientais, memorandos, relatórios especializados e outros documentos técnicos relativos a Resultados de Exploração, Recursos Minerais ou Reservas Minerais. Estes documentos também podem destinar-se a satisfazer exigências regulatórias.” O termo proposto “demonstrativo”, no âmbito desta resolução, tem como cliente do Sistema Brasileiro de Recursos e Reservas a ANM e não o público em geral. A ANM é quem vai consumir as informações para definição de políticas públicas referentes ao patrimônio mineral brasileiro. No caso das “declarações públicas” de empresas listadas em bolsas de valores, o objetivo é informar ao cliente (possível investidor) sobre o quão claro estão os dados que consubstanciam aquele relatório de resultados. Sugere-se, portanto, a alteração do termo “declaração pública” por “demonstrativo”, em toda a resolução, especialmente nos artigos 5º e 7º.

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Além disso, também é importante discutir e claramente definir o que a transparência do artigo 7º item I, que se refere à clareza e não ambiguidade na apresentação das informações e não pode ser confundida com “informação pública”. No caso das práticas internacionais, a publicidade é uma exigência do mercado, independente de quão seguros e transparentes são os dados. Desta forma, para não infringir Resolução ANM nº 01/2020, que se refere ao sigilo das informações do título minerário, faz-se a sugestão de alteração de texto para: “§ 2º Os demonstrativos entregues à ANM serão disponibilizados para consulta a qualquer usuário, desde que autorizado pelo titular do direito minerário.” Para manter a mesma lógica, há necessidade de alterar o §3º do artigo 5º para: “§3º A entrega da declaração que trata o caput será obrigatória e sigilosa, mas poderá ser pública, se autorizado pelo titular do direito minerário.”

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ANEXO III

TOMADA DE SUBSÍDIOS ANM 01/2021

CONTRIBUIÇÕES ADICIONAIS

REDAÇÃO ORIGINAL DA MINUTA DE RESOLUÇÃO PROPOSTA DE ALTERAÇÃO JUSTIFICATIVA

Normatiza o inciso XXXV do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, disciplina a classificação das reservas minerais, com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados, nos termos do § 4º do art. 9º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e dá outras providências.

Normatiza o inciso XXXV do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, disciplina a classificação dos recursos e reservas minerais, com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados, nos termos do § 4º do art. 9º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e dá outras providências.

Esta resolução não faz menção ao Código de Mineração, instrumento onde está definida “reserva mineral”. Desta forma, entende-se que é possível usar, sempre, RECURSOS E RESERVAS. O que motivou a criação do Sistema foi o Regulamento do Código de Mineração (§ 4º do art. 9º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018)

Considerando o § 4º do art. 9º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, que atualiza a classificação de reservas minerais em recursos inferido, indicado e medido e em reservas provável e provada, necessariamente com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados;

Considerando o § 4º do art. 9º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, que atualiza a classificação dos recursos e reservas minerais em recursos inferido, indicado e medido e em reservas provável e provada, necessariamente com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados;

Art. 1º Esta Resolução normatiza o inciso XXXV do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, disciplina a classificação das reservas minerais, com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados, nos termos do § 4º do art. 9º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e dá outras providências.

Art. 1º Esta Resolução normatiza o inciso XXXV do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, disciplina a classificação dos recursos e reservas minerais, com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados, nos termos do § 4º do art. 9º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e dá outras providências.

Art. 2º Para fins do disposto no inciso XXXV do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, o Sistema Brasileiro de Certificação de Reservas e

Art. 2º Para fins do disposto no inciso XXXV do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, o Sistema Brasileiro de Certificação de Reservas e

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Recursos Minerais será denominado Sistema Brasileiro de Recursos e Reservas Minerais e compreende o conjunto de normas e procedimentos para gestão das informações relativas aos recursos e reservas minerais, apresentadas nos documentos técnicos, vinculados aos processos de direito minerário, e declarações públicas submetidos à ANM.

Recursos Minerais fica instituído como o Sistema Brasileiro de Recursos e Reservas Minerais, que compreende o conjunto de normas e procedimentos para gestão das informações relativas aos recursos e reservas minerais, apresentadas nos documentos técnicos, vinculados aos processos de direito minerário, e declarações públicas encaminhadas submetidos à ANM.

Parágrafo único. A ANM não possui atribuição como instituição certificadora dos resultados de exploração, recursos e reservas minerais apresentados nas declarações públicas pelos titulares de direitos minerários.

Parágrafo único. A ANM não possui atribuição como instituição certificadora dos resultados de exploração, recursos e reservas minerais apresentados nos demonstrativos elaborados e emitidas pelos técnicos dos titulares de direitos minerários.

Contribuição para melhoria da redação

Art. 4º (...) II - Recurso mineral: concentração ou ocorrência de substância mineral que, quando mensurada, apresenta forma, teor ou qualidade e quantidade com perspectivas razoáveis de aproveitamento econômico. Subdivide-se, em ordem crescente conforme o grau de confiabilidade da pesquisa geológica, nas seguintes categorias:

Subdivide-se, em ordem crescente conforme a confiança geológica, nas seguintes categorias:

Contribuição para melhoria da redação

b) Recurso indicado: parte de um recurso mineral estimado com base em técnicas adequadas de pesquisa derivadas de exploração, amostragem e testes com detalhamento adequado, confiáveis e suficientes para assumir a continuidade geológica, teor ou qualidade, densidade, forma e características físicas do depósito mineral entre os pontos de observação, permitindo a aplicação de

b) Recurso Mineral Indicado: parte de um Recurso Mineral para o qual a quantidade, o teor ou qualidade, a densidade, a forma e as características físicas são estimadas com confiabilidade suficiente para permitir a aplicação de Fatores Modificadores em detalhe suficiente para embasar o planejamento de mina e a avaliação da pré-viabilidade econômica do

Em contribuição aos itens do artigo 4º, destaca-se que a dinâmica de um processo minerário X projeto de mineração atualmente não acontece da mesma forma para todas as substâncias e para todos os empreendimentos. Os recursos minerais são convertidos em reservas quando da entrega do PAE, porém, nesse momento, ainda não é possível ter um estudo de pré-viabilidade

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fatores modificadores em detalhe suficiente para embasar o planejamento da mina e a avaliação preliminar da viabilidade econômica do depósito. O recurso indicado possui nível de confiabilidade mais baixo que o recurso medido e pode ser convertido apenas em reserva provável.

depósito. O recurso indicado possui nível de confiabilidade mais baixo que o recurso medido e pode ser convertido apenas em reserva provável.

pois, as incertezas ainda são muitas. Deve-se ficar claro nessa resolução que os critérios para entrega dos relatórios técnicos atrelados às fases dos Processos Administrativos serão tratados em Resolução específica que poderá tratará sobre o conteúdo mínimo dos relatórios técnicos a serem entregues à ANM. Existem dois aspectos principais quando da conversão de Recursos Indicados e Medidos (em sua totalidade ou partes deles) em Reservas Prováveis e Provadas respectivamente, a saber, a confiabilidade geológica já considerada quando da classificação dos Recursos (atendo-nos apenas às categorias Indicado e Medido, neste momento) e os Fatores Modificadores. No que tange à confiabilidade geológica, refletida na classificação dos Recursos, isto é imutável naquele determinado momento em que se classifica as reservas, e assim o Recurso Indicado somente poderá gerar Reservas Prováveis enquanto o Recurso Medido em princípio gerará Reservas Provadas se a confiabilidade nos Fatores Modificadores for alta. Portanto observa-se que é natural haver Reservas Prováveis, mesmo com alta confiança nos Fatores Modificadores. Um outro ponto importante a se ressaltar, é que independentemente da classificação dos Recursos estar definida em um determinado momento, pode haver um queda de confiança em algum item dos Fatores Modificadores, não a

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ponto de inviabilizar a definição de reservas, mas a ponto de reduzir a confiança nas mesmas e neste caso, as Reservas Prováveis advindas dos Recursos Indicados, permanecem como Reservas Prováveis, mas pode ocorrer um rebaixamento da classificação das Reservas advindas dos Recursos Medidos , também para Reservas Prováveis. Desta forma, sugere-se que as definições dos termos adotem exatamente a mesma do Guia CBRR, para ficar mais claro e preciso.

c) Recurso medido: parte de um recurso mineral estimado com base em técnicas apropriadas de pesquisa derivadas de exploração, amostragem e testes detalhados e confiáveis o suficiente para confirmar a continuidade geológica, teor ou qualidade, densidade, forma e características físicas do depósito mineral entre os pontos de observação, permitindo a aplicação de fatores modificadores para o planejamento de mina detalhado e a avaliação final da viabilidade econômica do depósito. O recurso medido é aquele que possui nível mais alto de confiabilidade geológica, em que pequenas variações na estimativa não afetam a potencial viabilidade econômica do projeto, podendo ser convertido em reserva provável ou reserva provada.

Recurso Mineral Medido: parte de um Recurso Mineral para a qual a quantidade, o teor ou qualidade, as densidades, as formas e as características físicas são estimadas com confiança o suficiente que permitam a aplicação dos Fatores Modificadores para embasar o planejamento de mina detalhado e uma avaliação final de viabilidade econômica do depósito. O recurso medido é aquele que possui nível mais alto de confiabilidade geológica, em que pequenas variações na estimativa não afetam a potencial viabilidade econômica do projeto, podendo ser convertido em reserva provável ou reserva provada.

Manter a definição da CBRR

III - Reserva mineral: parte economicamente lavrável de um recurso mineral medido e/ou indicado, cuja viabilidade técnico-econômica da lavra tenha sido demonstrada por meio de

III - Reserva Mineral: parte economicamente lavrável de um recurso mineral medido e/ou indicado. É definido apropriadamente pelos estudos nos níveis de Pré-Viabilidade ou de

Manter a definição da CBRR

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estudos técnicos adequados que incluam a aplicação de fatores modificadores. Subdivide-se, em ordem crescente conforme o grau de confiança dos fatores modificadores aplicados sobre os recursos minerais previamente definidos, nas seguintes categorias:

Viabilidade que incluem a aplicação de Fatores Modificadores e tais estudos demonstram que, no momento da declaração, sua extração pode ser adequadamente justificada. Subdivide-se, em ordem crescente conforme o grau de confiança dos fatores modificadores aplicados sobre os recursos minerais previamente definidos, nas seguintes categorias:

a) Reserva provável: porção economicamente lavrável de um recurso mineral indicado e, sob determinadas circunstâncias, de um recurso medido. A confiabilidade nos fatores modificadores é inferior àquela aplicada à reserva provada, mas suficiente para servir como base ao desenvolvimento de um depósito mineral.

a) Reserva provável: porção economicamente lavrável de um recurso mineral indicado e, sob determinadas circunstâncias, de um recurso medido. A confiabilidade nos Fatores Modificadores aplicados a uma Reserva Mineral Provável é mais baixa do que nos fatores aplicados a uma Reserva Mineral Provada. Uma Reserva Mineral Provável tem um nível de confiabilidade mais baixo do que uma Reserva Mineral Provada, mas é de qualidade suficiente para servir como base para uma decisão sobre o desenvolvimento de um depósito.

Manter a definição da CBRR

Art. 5º Considera-se declaração pública o documento contendo o resumo das informações dos resultados de exploração, recursos e reservas minerais apresentados à ANM para inclusão no sistema brasileiro de recursos e reservas, com o objetivo de fornecer a ANM subsídios para melhor gestão do patrimônio mineral do país.

Art. 5º Considera-se demonstrativo o documento contendo o resumo das informações dos resultados de exploração, recursos e reservas minerais apresentados à ANM para inclusão no sistema brasileiro de recursos e reservas, com o objetivo de fornecer a ANM subsídios para melhor gestão do patrimônio mineral do país

Sugere-se alterar o nome “Declaração Pública” por “Demonstrativo”, para que não se confunda com o termo já amplamente utilizado pela indústria mineral quando da publicação de informações dos ativos listados em bolsa de valores, que são tornadas públicas, por meios diversos. O termo “Declaração” é definido pelo Guia CBRR (e traduzido dos outros padrões internacionais) como: “Declarações Públicas são preparadas para informar investidores ou potenciais

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investidores e seus conselheiros sobre os Resultados de Exploração, Recursos Minerais ou Reservas Minerais. Elas incluem, mas não se limitam, a relatórios anuais ou trimestrais das entidades, notas à imprensa, memorandos informativos, documentos técnicos, publicações em websites e apresentações públicas. (...) O Guia aplica-se a documentos que incluem, mas não se limita relatórios anuais ou trimestrais das entidades, informações corporativas divulgadas ao público na forma de publicações em websites corporativos, notas à imprensa e instruções para acionistas, corretores e analistas de investimentos e outros relatórios destinados a autoridades regulatórias ou obrigatórios por lei. O Guia também se aplica a qualquer relatório que tenha sido preparado para os fins aqui descritos, tais como relatórios ambientais, memorandos, relatórios especializados e outros documentos técnicos relativos a Resultados de Exploração, Recursos Minerais ou Reservas Minerais. Estes documentos também podem destinar-se a satisfazer exigências regulatórias.” O termo proposto “demonstrativo”, no âmbito desta resolução, tem como cliente do Sistema Brasileiro de Recursos e Reservas a ANM e não o público em geral. A ANM é quem vai consumir as informações para definição de políticas públicas referentes ao patrimônio mineral brasileiro. No caso das “declarações públicas” de empresas listadas em bolsas de valores, o objetivo é

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informar ao cliente (possível investidor) sobre o quão claro estão os dados que consubstanciam aquele relatório de resultados.

§2º Os critérios mínimos e os princípios de elaboração e emissão das declarações públicas, base para certificação de recursos e reservas minerais, de responsabilidade de profissionais habilitados, qualificados e registrados, devem seguir as orientações e recomendações dos modelos e guias de elaboração de relatórios públicos para declaração de resultados de exploração, recursos e reservas minerais, publicados pelo CRIRSCO e CBRR.

§2º Os critérios mínimos e os princípios de elaboração e emissão dos demonstrativos, base para classificação de recursos e reservas minerais, de responsabilidade de profissionais habilitados, qualificados e registrados, devem seguir as orientações e recomendações dos modelos e guias de elaboração de relatórios públicos para declaração de resultados de exploração, recursos e reservas minerais, publicados pelo CRIRSCO e CBRR.

Entende-se necessário que os “critérios mínimos” sejam definidos em Resolução específica, e não deixem abertos para seguir as boas práticas internacionais, uma vez que as regras de classificação destes códigos são relacionadas à confiabilidade dos dados e a fase do projeto, que não são de domínio dos profissionais e empreendedores brasileiros, associadas a todas etapas de aquisição de dados, tais como: mapeamento, sondagem, descrição, amostragem, controle de qualidade (QAQC), armazenamento de testemunhos, amostras e controles, gestão da informação, interpretação dos dados, modelagem geológica, geoestatística.

§3º A entrega da declaração que trata o caput será opcional, e o seu conteúdo não será considerado objeto de sigilo, implicando na aceitação tácita de sua divulgação.

§3º A entrega do demonstrativo que trata o caput será obrigatória e sigilosa, mas poderá ser pública (não sigilosa) se autorizado pelo titular do direito minerário.

Art. 7º (...) I - Transparência: exigência de que o leitor de uma declaração seja provido com informações suficientes, claras e sem ambiguidades, para que este compreenda seu conteúdo e não seja mal orientado por tais informações ou pela omissão de informações materiais.

Art. 7º (...) I - Transparência: exigência de que o leitor do demonstrativo seja provido com informações suficientes, claras e sem ambiguidades, para que este compreenda seu conteúdo e não seja mal orientado por tais informações ou pela omissão de informações materiais.

Importante discutir e claramente definir o que a transparência do artigo 7º item I, que se refere à clareza e não ambiguidade na apresentação das informações e não pode ser confundida com “informação pública”. No caso das práticas internacionais, a publicidade é uma exigência do mercado, independente de quão seguros e transparentes são os dados.

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Desta forma, para não infringir Resolução ANM nº 01/2020, que se refere ao sigilo das informações do título minerário, faz-se a sugestão de alteração de texto para: “Artigo 12º § 2º Os demonstrativos entregues à ANM serão disponibilizados para consulta a qualquer usuário, desde que autorizado pelo titular do direito minerário.”

III - Competência: exigência de que a declaração pública, conforme o conceito expresso no caput do art. 5º, se baseie no trabalho realizado por profissionais legalmente habilitados, qualificados e experientes, sujeitos a um código de ética e regras de conduta profissionais vinculativas, credenciados por entidades que adotam o padrão internacionalmente aceito para elaboração de declarações públicas, conforme § 2º do art. 5º.

III - Competência: exigência de que o demonstrativo, conforme o conceito expresso no caput do art. 5º, se baseie no trabalho realizado por profissionais legalmente habilitados, qualificados e experientes, sujeitos a um código de ética e regras de conduta profissionais vinculativas, e credenciados por entidades de classe.

Sugere-se que a conceituação da Competência seja atrelada às Entidades de Classe como para atendimento à legislação brasileira, que habilita como profissional responsável qualquer profissional graduado em Geologia (RFP) e Engenharia de Minas (PAE). Não há exigência sobre qualificação ou experiência para sua responsabilidade técnica, podendo ser, inclusive um recém-formado, bastando que seja registrado em sua entidade de classe (CREA). Entende-se não ser possível exigir nessa resolução que o critério de Competência seja definido para os padrões internacionais que atende a definições bastante específicas, com um risco de gerar ainda mais assimetria entre pequenos mineradores.

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ANEXO IV

MINUTA DA RESOLUÇÃO

SISTEMA BRASILEIRO DE RECURSOS E RESERVAS MINERAIS

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Normatiza o inciso XXXV do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de

dezembro de 2017, disciplina a classificação das dos recursos e

reservas minerais, com base em padrões internacionalmente

aceitos de declaração de resultados, nos termos do § 4º do art.

9º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e dá outras

providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 10 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 2, de 12

de dezembro de 2018, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2018; e

Considerando a competência da Agência Nacional de Mineração - ANM para normatizar o

sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos minerais, em conformidade com o art.

2º, inciso XXXV da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017;

Considerando o § 4º do art. 9º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, que atualiza a

classificação das dos recursos e reservas minerais em recursos inferido, indicado e medido e em

reservas provável e provada, necessariamente com base em padrões internacionalmente

aceitos de declaração de resultados;

Considerando o disposto no art. 73 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, o qual

estabelece que cabe aos profissionais legalmente habilitados a responsabilidade pela execução

das atividades relacionadas com a mineração, incluindo a elaboração dos planos, estudos e

relatórios técnicos, e ao titular do direito minerário, assegurar a veracidade das informações e

dos dados fornecidos ao Poder Público, sob pena de responsabilização criminal e administrativa;

Considerando os modelos internacionais de relatórios públicos para declaração de resultados

de exploração, recursos e reservas minerais elaborado pelo Committee for Mineral Reserves

International Reporting Standards (CRIRSCO), instituição reconhecida como a principal

organização internacional que representa a indústria da mineração em questões relacionadas à

classificação e declaração de ativos minerais, representada no Brasil pela Comissão Brasileira de

Recursos e Reservas (CBRR), resolve:

Art. 1º Esta Resolução normatiza o inciso XXXV do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro

de 2017, disciplina a classificação das dos recursos e reservas minerais, com base em padrões

internacionalmente aceitos de declaração de resultados, nos termos do § 4º do art. 9º do

Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e dá outras providências.

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CAPÍTULO I

DO SISTEMA BRASILEIRO DE RECURSOS E RESERVAS MINERAIS

Art. 2º Para fins do disposto no inciso XXXV do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de

2017, o Sistema Brasileiro de Certificação de Reservas e Recursos Minerais será denominado fica

instituído o Sistema Brasileiro de Recursos e Reservas Minerais e, o qual compreende o conjunto

de normas e procedimentos para gestão das informações relativas aos recursos e reservas

minerais, apresentadas nos documentos técnicos, vinculados aos processos de direito

minerário, e declarações públicas demonstrativos submetidos encaminhados à ANM.

Parágrafo único. A ANM não possui atribuição como instituição certificadora dos resultados de

exploração, recursos e reservas minerais apresentados nas declarações públicas nos

demonstrativos, elaborados e emitidos pelos responsáveis técnicos dos titulares de direitos

minerários.

Art. 3º A gestão do Sistema Brasileiro de Recursos e Reservas Minerais será de responsabilidade

da ANM que, no âmbito de suas competências, irá utilizá-lo para:

I - subsidiar a formulação e implementação da política nacional para as atividades de mineração;

II - fortalecer a gestão dos direitos e títulos minerários para fins de aproveitamento dos recursos

minerais;

III - consolidar as informações relativas ao inventário mineral brasileiro e vinculadas aos

processos de direitos minerários;

IV - definir e disciplinar os conceitos técnicos aplicáveis ao setor mineral;

V - estimular o desenvolvimento do setor mineral e a concorrência entre os agentes econômicos;

VI - monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor mineral brasileiro; e

VII - contribuir para a promoção do melhor aproveitamento dos recursos e das reservas minerais

do país.

CAPÍTULO II

DA CONCEITUAÇÃO DE RECURSOS E RESERVAS MINERAIS

Art. 4º Para fins do disposto nesta Resolução, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I - Potencial exploratório: avaliação feita com base nos resultados de exploração relativos a um

corpo mineralizado para o qual não houve ainda trabalhos de pesquisa suficientes para se

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estimar os recursos minerais, sendo expresso como intervalo de toneladas e de teores ou de

qualidade.

II - Recurso mineral: concentração ou ocorrência de substância mineral que, quando mensurada,

apresenta forma, teor ou qualidade e quantidade com perspectivas razoáveis de

aproveitamento econômico. Subdivide-se, em ordem crescente conforme o grau de

confiabilidade da pesquisa geológica a confiança geológica, nas seguintes categorias:

a) Recurso inferido: parte de um recurso mineral estimado com base em evidências geológicas,

técnicas apropriadas de pesquisa e amostragem limitadas que sugerem, mas não atestam, a

continuidade geológica, teor ou qualidade do bem mineral. O recurso inferido possui nível de

confiabilidade mais baixo que aquele aplicado ao recurso indicado e não deve ser convertido

para reserva mineral.

b) Recurso indicado: parte de um recurso mineral estimado com base em técnicas adequadas

de pesquisa derivadas de exploração, amostragem e testes com detalhamento adequado,

confiáveis e suficientes para assumir a continuidade geológica, teor ou qualidade, densidade,

forma e características físicas do depósito mineral entre os pontos de observação, permitindo a

aplicação de fatores modificadores em detalhe suficiente para embasar o planejamento da mina

e a avaliação preliminar da viabilidade econômica do depósito para o qual a quantidade, o teor

ou qualidade, a densidade, a forma e as características físicas são estimadas com confiabilidade

suficiente para permitir a aplicação de Fatores Modificadores em detalhe suficiente para

embasar o planejamento de mina e a avaliação da pre viabilidade econômica do depósito. O

recurso indicado possui nível de confiabilidade mais baixo que o recurso medido e pode ser

convertido apenas em reserva provável.

c) Recurso medido: parte de um recurso mineral estimado com base em técnicas apropriadas

de pesquisa derivadas de exploração, amostragem e testes detalhados e confiáveis o suficiente

para confirmar a continuidade geológica, teor ou qualidade, densidade, forma e características

físicas do depósito mineral entre os pontos de observação, permitindo a aplicação de fatores

modificadores para o planejamento de mina detalhado e a avaliação final da viabilidade

econômica do depósito para a qual a quantidade, o teor ou qualidade, as densidades, as formas

e as características físicas são estimadas com confiança o suficiente que permitam a aplicação

dos fatores modificadores para embasar o planejamento de mina detalhado e uma avaliação

final de viabilidade econômica do depósito. O recurso medido é aquele que possui nível mais

alto de confiabilidade geológica, em que pequenas variações na estimativa não afetam a

potencial viabilidade econômica do projeto, podendo ser convertido em reserva provável ou

reserva provada.

III - Reserva mineral: parte economicamente lavrável de um recurso mineral medido e/ou

indicado, cuja viabilidade técnico-econômica da lavra tenha sido demonstrada por meio de

estudos técnicos adequados que incluam a aplicação de fatores modificadores. É definido

apropriadamente pelos estudos nos níveis de pré-viabilidade ou de viabilidade que incluem a

aplicação de fatores modificadores e tais estudos demonstram que, no momento da declaração,

sua extração pode ser adequadamente justificada. Subdivide-se, em ordem crescente conforme

o grau de confiança dos fatores modificadores aplicados sobre os recursos minerais previamente

definidos, nas seguintes categorias:

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a) Reserva provável: porção economicamente lavrável de um recurso mineral indicado e, sob

determinadas circunstâncias, de um recurso medido. A confiabilidade nos fatores modificadores

aplicados a uma reserva mineral provável é mais baixa do que nos fatores aplicados a uma

reserva mineral provada. Uma reserva mineral provável tem um nível de confiabilidade mais

baixo do que uma reserva mineral provada, mas é de qualidade suficiente para servir como base

para uma decisão sobre o desenvolvimento de um depósito.

b) Reserva provada: porção economicamente lavrável de um recurso mineral medido

identificada por meio de estudos desenvolvidos com elevado grau de confiança nos fatores

modificadores aplicados.

IV - Fatores modificadores: considerações usadas para conversão dos recursos medidos e/ou

indicados em reservas provadas e/ou prováveis. Os fatores modificadores incluem, mas não se

limitam a considerações sobre método de lavra, processamento mineral, metalurgia,

infraestrutura, economicidade, mercado, aspectos legais, ambientais, sociais e governamentais.

§ 1º Os conceitos de que trata este artigo se aplicam a todos os materiais mineralizados

potencialmente econômicos, incluindo enchimentos mineralizados, resíduos, material estéril,

rejeitos, pilares, mineralizações de baixo teor, estoques e aterros.

§ 2º Os conceitos de que trata este artigo se aplicam, no que couber, a todos os regimes de

aproveitamento mineral e substâncias minerais, de acordo com os padrões internacionalmente

aceitos de declaração de resultados, segundo o § 2º do art. 5º desta resolução.

CAPÍTULO III

DA DECLARAÇÃO PÚBLICA DOS DEMONSTRATIVOS DOS RESULTADOS DE EXPLORAÇÃO,

RECURSOS E RESERVAS MINERAIS

Art. 5º Considera-se declaração pública demonstrativo o documento contendo o resumo das

informações dos resultados de exploração, recursos e reservas minerais com o objetivo de

divulgar e de dar transparência às atividades de pesquisa e exploração mineral desenvolvidas

no país.

§1º As declarações públicas Os demonstrativos apresentados à ANM serão incluídos no sistema

brasileiro de recursos e reservas minerais.

§2º Os critérios mínimos e os princípios de elaboração e emissão das declarações públicas dos

demonstrativos, base para certificação classificação de recursos e reservas minerais, de

responsabilidade de profissionais habilitados, qualificados e registrados, devem seguir as

orientações e recomendações dos modelos e guias de elaboração de relatórios públicos para

declaração de resultados de exploração, recursos e reservas minerais, publicados pelo CRIRSCO

e CBRR.

§3º A entrega da declaração do demonstrativo que trata o caput será opcional, e o seu conteúdo

não será considerado objeto de sigilo, implicando na aceitação tácita de sua divulgação.

obrigatória e sigilosa, mas poderá ser pública, se autorizado pelo titular do direito minerário.

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§4º A opção pela apresentação da declaração pública do demonstrativo não substitui a

obrigatoriedade da entrega dos documentos técnicos relativos a cada fase do processo de

direito minerário, previstos na legislação minerária.

§5º As informações constantes da declaração pública do demonstrativo devem guardar

coerência com aquelas constantes dos documentos técnicos, vinculados aos processos de

direito minerário e entregues à ANM.

Art. 6º As declarações públicas Os demonstrativos classificam-se em:

I - Declaração Demonstrativo de resultados de exploração: documento técnico com informações

sobre a pesquisa mineral em desenvolvimento, contendo a avaliação do potencial exploratório

da área autorizada

II - Declaração Demonstrativo de recursos minerais: documento técnico com informações sobre

a pesquisa mineral realizada, contendo os recursos minerais estimados e devidamente

classificados, conforme o art. 4º, na área titulada.

III - Declaração Demonstrativo de reservas minerais: documento técnico contendo as reservas

minerais estimadas e devidamente classificadas, conforme o art. 4º, e dos recursos minerais não

convertidos em reservas na área titulada.

Parágrafo único. As declarações Os demonstrativos de que tratam o presente artigo poderão ser

entregues à ANM à medida em que forem obtidas informações geológicas relevantes ou que

tenham ocorrido alterações dos fatores modificadores.

Art. 7º As declarações Os demonstrativos de que trata o art. 6º devem ser elaboradas com base

em critérios de transparência, materialidade e competência, de acordo com as definições a

seguir:

I - Transparência: exigência de que o leitor de uma declarações públicas um demonstrativo seja

provido com informações suficientes, claras e sem ambiguidades, para que este compreenda

seu conteúdo e não seja mal orientado por tais informações ou pela omissão de informações

materiais.

II - Materialidade: exigência de que uma declarações públicas um demonstrativo contenha todas

as informações relevantes, possibilitando ao leitor fazer um julgamento equilibrado e

fundamentado a respeito dos resultados de exploração, recursos e reservas minerais

declarados. Para toda informação relevante não apresentada deve ser fornecida uma

justificativa de sua ausência.

III - Competência: exigência de que a declarações públicas o demonstrativo, conforme o conceito

expresso no caput do art. 5º, se baseie no trabalho realizado por profissionais legalmente

habilitados, qualificados e experientes, sujeitos a um código de ética e regras de conduta

profissionais vinculativas, credenciados por entidades que adotam o padrão internacionalmente

aceito para elaboração de declarações públicas, conforme § 2º do art. 5º e credenciados por

entidades de classe.

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Art. 8º As declarações públicas Os demonstrativos de que tratam os artigos 5º e 6º, serão

elaboradas e assinadas por profissional, de acordo com os critérios de competência

especificados no Inciso III do art. 7º.

Parágrafo único: O titular de direito minerário será o responsável pela entrega das declarações

públicas dos demonstrativos à ANM de que tratam os artigos 5º e 6º, visando a inclusão ou

atualização destas no sistema brasileiro de recursos e reservas minerais e devem ser

obrigatoriamente vinculadas aos respectivos processos minerários.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 9º Visando a adequação aos conceitos definidos no art. 4º, a fim de padronizar as

informações contidas na base de dados da ANM relacionadas aos processos de direitos

minerários e a sua e inclusão no sistema brasileiro de recursos e reservas minerais, serão

adotados os seguintes procedimentos, em relação aos documentos técnicos vinculados aos

processos de direito minerário entregues à ANM antes da entrada em vigor desta resolução:

I - Nos relatórios de pesquisa mineral entregues antes da entrada em vigor desta resolução, as

reservas medida, indicada e inferida serão consideradas respectivamente como recurso medido,

indicado e inferido.

II – Nos planos de aproveitamento econômico apresentados antes da vigência desta resolução

as reservas minerais serão consideradas da seguinte forma:

a) A reserva medida ou sua porção economicamente lavrável será considerada reserva provada.

A porção que não tenha sido considerada economicamente lavrável no plano de

aproveitamento econômico será considerada recurso medido.

b) A reserva indicada será considerada reserva provável, se demostrada a sua economicidade

no plano de aproveitamento econômico. Caso não tenha sido demostrada a sua economicidade

no plano de aproveitamento econômico a reserva indicada será considerada recurso indicado.

c) A reserva inferida será considerada recurso inferido.

III - O titular de Concessão de Lavra já outorgada deverá apresentar à ANM a adequação aos

conceitos de que trata o art. 4º, a partir da entrada em vigor desta resolução, nas atualizações

de plano de aproveitamento econômico, reavaliações de recursos e reservas minerais,

aditamentos de novas substâncias minerais e demais documentos técnicos, vinculados aos

processos de direito minerário, de sua responsabilidade.

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Parágrafo único. O descumprimento do Inciso III ensejará a formulação de exigência para a

adequação dos conceitos de que trata o art. 4º e, caso persista o não cumprimento, serão

aplicadas as sanções previstas na legislação mineral.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 Os conceitos de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º se aplicam aos documentos técnicos e

declarações públicas demonstrativos que forem apresentados à ANM após a entrada em vigor

desta Resolução.

Art. 11 Os documentos técnicos vinculados aos processos de direito minerário entregues à ANM,

serão elaborados sob a responsabilidade de profissionais legalmente habilitados, em

conformidade com a legislação mineral e profissional.

Art. 12 A ANM disponibilizará meio eletrônico para entrega das declarações públicas dos

demonstrativos de que trata o art. 6º.

§1º Enquanto não for disponibilizado o meio eletrônico de que trata o caput, as declarações

públicas os demonstrativos deverão ser entregues por meio do protocolo digital da ANM.

§ 2º As declarações públicas Os demonstrativos entregues à ANM serão disponibilizados para

consulta a qualquer usuário.

§ 3º O teor e a integridade das informações sobre recursos e reservas minerais e das declarações

públicas dos demonstrativos entregues à ANM, nos termos desta Resolução, são de

responsabilidade do titular do direito minerário e do responsável técnico por sua elaboração, os

quais responderão por eventuais adulterações ou fraudes, nos termos da legislação civil, penal

e administrativa.

Art. 13 Esta resolução entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data da sua

publicação.