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NOTA TÉCNICA Nº 1/2007 – SCI

Brasília, 13 de dezembro de 2007. Assunto: Definição de limites para BDI nas contratações de serviço com locação de

mão-de-obra: 26,44% para o regime de incidência cumulativa de PIS e de COFINS e 34,69% para o regime de incidência não-cumulativa de PIS e de COFINS.

O objetivo desta Nota Técnica é apresentar diretrizes à Administração do Supremo Tribunal Federal para a elaboração das planilhas estimativas de custos a serem utilizadas nas contratações realizadas por esta Corte, no que se refere à definição de parâmetros aceitáveis para as Bonificações e Despesas Indiretas (BDI).

1. INTRODUÇÃO

1.1. Apesar de ter havido um estudo em 2003, que passou a ser aplicado para a maioria dos contratos e licitações efetuadas a partir de 2004, não houve uma definição clara quanto aos procedimentos e à efetiva aplicação dos percentuais propostos no Parecer 103/2003, uma vez que se tratava de um caso específico. Essa ausência de definição, aliada às mudanças na legislação tributária, motivou a realização de contratações cujos percentuais de BDI ficaram acima dos 30% propostos em 2003.

1.2. Nesse sentido faz-se necessário um novo estudo, que apresente a revisão do trabalho anterior, que abarque as mudanças da legislação tributária e que reflita uma melhor adequação dos percentuais propostos com a realidade das contratações efetuadas pelo STF.

1.3. Esse novo estudo tomou por base o citado Parecer SCI nº 103/2003, os percentuais atualmente vigentes no Ministério Público da União e no Governo do Estado de São Paulo, assim como a análise de contratos de prestação de serviço firmados pelo STF entre os exercícios de 2004 e 2007.

1.4. O emprego dos dados de 22 contratos realizados a partir do estudo de 2003 tem por objetivo incluir, na análise, um componente que espelhe a realidade das contratações do próprio STF, além de comprovar a viabilidade dos percentuais que serão definidos.

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1.5. Propõe-se, desde logo, que os percentuais máximos para o item Bonificações e Despesas Indiretas nas planilhas de custos das contratações de serviços com locação de mão-de-obra, no âmbito do STF, sejam os seguintes:

1.5.1. Para serviços cujas receitas das empresas sejam tributadas pelo regime de incidência cumulativa de PIS e de COFINS: 26,44%.

1.5.2. Para serviços cujas receitas das empresas sejam tributadas pelo regime de incidência não-cumulativa de PIS e de COFINS: 34,69%.

1.6. Destaca-se, todavia, que esse estudo apresenta limites de percentuais máximos cuja aplicação prática poderá ensejar a utilização de percentuais mais adequados.

1.7. A seguir apresentaremos, detalhadamente, a análise que motivou a fixação desses percentuais.

2. CONCEITO E FORMA DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE BDI

2.1. BDI é uma sigla que se refere às Bonificações (ou Benefícios) e Despesas Indiretas nas planilhas de custos e que identifica um percentual a ser aplicado sobre os custos diretos com o intuito de financiar os demais custos envolvidos na realização de serviços ou obras.

2.2. Esse percentual visa estimar, o mais próximo possível da realidade, aqueles custos que não possuem relação direta com a execução do serviço, por exemplo, os custos de manutenção do escritório da empresa, assim como os tributos incidentes sobre o faturamento da empresa e o próprio lucro do negócio.

2.3. Originalmente utilizada nos orçamentos de obras de construção civil, a aplicação desse conceito tem sido ampliada para outros serviços, no caso desse estudo, trata-se especificamente dos contratos para os quais exista a alocação de profissionais em postos de trabalho.

2.4. A aplicação do percentual definido nesta Nota Técnica deve ser feita tanto nos contratos de terceirização com mão-de-obra mensalista, quanto nos contratos de prestação de serviços por hora trabalhada. Esse percentual deve ser utilizado para a elaboração das planilhas de formação de preço dos serviços a serem contratados.

2.5. Observa-se que a base para aplicação do BDI compõe-se dos custos envolvidos efetivamente na execução do serviço, ou seja, os custos diretos. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União considera que “o BDI é definido como um percentual aplicado sobre o custo direto para chegar ao preço de venda a ser apresentado ao cliente” (Decisão 255/1999 – TCU – 1ª Câmara).

2.6. Os custos diretos envolvem os gastos com mão-de-obra (salários, adicionais e encargos sociais), usualmente definidos como “Montante A”, e os insumos para a execução do serviço (uniformes, vale-refeição, vale-transporte, entre outros), denominados “Montante B”.

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2.7. Assim, a fórmula de aplicação do percentual de BDI para se obter o preço final do serviço é a seguinte:

Quadro I

3. ESTRUTURA DO BDI

3.1. O percentual de BDI tem sua estrutura básica composta dos seguintes itens: Despesas Financeiras, Despesas Administrativas, Lucro Bruto e Tributos sobre o Faturamento.

3.2. A seguir serão apresentados percentuais para os itens que compõem o BDI.

4. DESPESAS FINANCEIRAS

4.1. “Despesas financeiras são gastos relacionados à perda monetária decorrente da defasagem entre a data do efetivo desembolso e a data da receita correspondente”1.

4.2. Esses gastos estão vinculados a pagamentos que a empresa deva fazer em período anterior ao recebimento da fatura e, normalmente, são mais representativos nos contratos de obras, onde alguns insumos são custeados previamente pela construtora.

4.3. Já para os contratos de serviços, não vislumbramos a necessidade desse custo, uma vez que não existem significativos desembolsos prévios vinculados à execução do contrato. Assim, este item não foi considerado no presente estudo.

5. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (5,00%)

5.1. Despesas Administrativas são um percentual incluído no contrato para suprir gastos gerais que a empresa efetua com a sua administração, tais como: aluguel da sede, salários dos funcionários da sede, material de expediente, entre outros.

5.2. A definição de um valor real para essas despesas é inviável, visto que até empresas de um mesmo ramo de atividade podem possuir despesas totalmente distintas em razão de diversos fatores como localização da sede, quantitativo de funcionários e nível de automação do escritório.

1 “Revista do TCU”, Brasília, v. 32, n. 88, abr/jun 2001

PF = CD x (1 + BDI) , onde:

PF = Preço Final do Serviço; CD = Custos Diretos (Montante “A” + Montante “B”); e BDI = Taxa para apuração estimada das despesas indiretas,

tributos e lucro, a fim de se obter o preço final.

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5.3. Faz-se, então, necessária a definição de um percentual sobre os custos diretos a fim de que se possa estimar razoavelmente esse dispêndio.

5.4. A planilha a seguir apresenta alguns dos percentuais utilizados para esse fim para alguns tipos de serviços.

Tabela I Percentuais de Despesas Administrativas

Serviços de Limpeza, Asseio e Conservação Predial Governo do Estado de São Paulo 5,81%

Serviços de Vigilância/Segurança Patrimonial Governo do Estado de São Paulo 6,62%

Serviços de Vigilância Armada/Desarmada AUDIN/MPU 4,38%

Serviços de Limpeza e Conservação AUDIN/MPU 4,38%

Parecer 103/2003 SCI/STF 7,30%

Percentual Médio nas Contratações do STF 22 contratos entre 2004 e 2007 2,99%

Definição do Presente Estudo CAUF/SCI

5,00%

5.5. Como se observa, a média para o item Despesas Administrativas nas contratações feitas a partir da emissão do Parecer 103/2003 foi de 2,99%; contudo, por se tratar de percentual máximo, a fim de manter o caráter competitivo das licitações, assim como abarcar as diversas áreas a que será aplicado esse percentual, considera-se aceitável e define-se o percentual máximo de 5,00% para as Despesas Administrativas, incidente sobre os custos diretos (Montante “A” + Montante “B”).

6. LUCRO BRUTO (10,00%)

6.1. A previsão de lucro na contratação é calculada pela aplicação de uma taxa percentual sobre o total dos custos e despesas (inclusive as despesas administrativas), excluídas, apenas, as despesas fiscais sobre o faturamento, conforme definidos no item 7.

6.2. O Governo do Estado de São Paulo utiliza o percentual de 7,2% como taxa de lucro para serviços, obtido por levantamento das Demonstrações Financeiras de fornecedores cadastrados nos órgãos da administração pública do Estado de São Paulo. Para verificar a verossimilhança dos resultados obtidos, os dados foram confrontados com o percentual encontrado em estudo da Fundação Getúlio Vargas - FGV, calculado a partir da média aritmética das relações Lucro/Vendas na Demonstração de Resultados Financeiros e Contábeis das 309 maiores empresas de construção civil (Conjuntura Econômica nº 09)2.

6.3. Estudo publicado pela Revista do TCU nº 88 (abr/jun/2001), por sua vez, considera adequada uma margem de lucro bruto entre 7,0% e 8,5%.

2 “Estudos de Serviços Terceirizados” – Publicações – Versão Fev/07 – Ver. 12 – Abr/07 - Volume I (“Prestação de Serviços

de Vigilância/Segurança Patrimonial”) e Volume III (“Prestação de Serviços de Limpeza, Asseio e Conservação Predial”).

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6.4. Observe-se que esses estudos utilizam percentuais de “Lucro Bruto”, ou seja, antes das deduções referentes a tributos sobre o lucro (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ). Assim, os referidos percentuais já contemplam tais tributos.

6.5. Essa orientação está em conformidade com o Acórdão-TCU 950/2007-Plenário, de 28/5/2007, o qual determina que todas as entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais da Administração Federal se abstenham de “fazer constar dos orçamentos básicos das licitações (...) parcelas relativas a gastos com os tributos IRPJ e CSLL, não podendo ser aceitas também propostas de preços contendo custos relativos aos tributos citados, seja na composição do BDI, seja como item específico da planilha ou orçamento”.

6.6. Destaca-se que, recentemente, em 24/10/2007, o TCU publicou novo acórdão3 ratificando o entendimento citado no parágrafo anterior.

6.7. Além desses percentuais, utilizou-se, nesse estudo, as taxas fixadas pela Auditoria Interna do Ministério Público da União; porém, os parâmetros definidos pela AUDIN/MPU consideram percentuais de Lucro Líquido, ou seja, individualizam o percentual de Lucro e os percentuais de IRPJ e CSLL, assim, para viabilizar a comparação entre os diversos órgãos, foram feitas as adaptações necessárias.

6.8. A tabela a seguir apresenta os percentuais apurados e a proposta desse novo estudo.

Tabela II Percentuais de Lucro Bruto

Serviços de Limpeza, Asseio e Conservação Predial 4 Governo do Estado de São Paulo 7,20%

Serviços de Vigilância/Segurança Patrimonial 4 Governo do Estado de São Paulo 7,20%

Serviços de Vigilância Armada/Desarmada 5 AUDIN/MPU 11,33%

Serviços de Limpeza e Conservação 5 AUDIN/MPU 6,81%

Parecer 103/2003 SCI/STF 9,00%

Percentual Médio nas Contratações do STF 22 contratos entre 2004 e 2007 6,33%

Definição do Presente Estudo CAUF/SCI

10,00%

3 Acórdão TCU nº 2251/2007 – Plenário, de 24/10/2007

“9.3.2. exclua, em licitações futuras, as rubricas relativas ao IRPJ e à CSLL de suas estimativas de preços e dos formulários utilizados por licitantes para preenchimento de propostas, bem como faça constar dos editais de licitação que tais tributos não podem ser incluídos nos preços propostos de bens e serviços, seja na composição do BDI, seja como item específico da planilha ou orçamento, inclusive, para os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação;”

4 “Estudos de Serviços Terceirizados” – Publicações – Versão Fev/07 – Ver. 12 – Abr/07 - Volume I (“Prestação de Serviços de Vigilância/Segurança Patrimonial”) e Volume III (“Prestação de Serviços de Limpeza, Asseio e Conservação Predial”).

5 Dados extraídos do sítio da Auditoria Interna do Ministério Público da União <www.audin.mpu.gov.br> em 18/10/2007, adaptados para a incorporação ao Lucro dos valores estimados para IRPJ e CSLL, a fim de que seja possível a comparação com os demais índices.

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6.9. Conforme apurado nos contratos vigentes entre 2004 e 2007, a taxa média de lucro (6,33%) ficou pouco acima do dobro da taxa média de despesas administrativas (2,99%).

6.10. Assim, optou-se por ajustar o percentual referente à lucratividade em relação à taxa de despesas administrativas demonstrada no item 5, o que resultou na fixação do percentual máximo de 10,00% para o item Lucro Bruto. Percentual esse considerado razoável se comparado com aqueles indicados na Tabela II e se analisado em conjunto com os percentuais máximos de BDI definidos no item 9.

7. TRIBUTOS SOBRE O FATURAMENTO (8,65% - CUMULATIVIDADE E 14,25% NÃO-CUMULATIVIDADE)

7.1. Tributos sobre o faturamento são aqueles que incidem no preço final do serviço, quais sejam: Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), Contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

7.2. Quanto ao Imposto sobre Serviços de qualquer natureza – ISS6, será utilizada a alíquota geral de 5,00% sobre o faturamento ou preço final; contudo, caso a licitação seja para alguns dos setores em que a legislação tributária estipule percentual menor, deve haver a adequação do percentual de BDI para refletir a real tributação, conforme detalhado no item10 desta Nota Técnica.

7.3. No que se refere aos percentuais de Contribuição para Programas de Integração Social – PIS7 e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS8, apesar de existirem diversos regimes especiais de apuração, serão tratados neste estudo apenas as duas regras gerais de apuração, quais sejam: incidência não-cumulativa e incidência cumulativa.

7.4. As alíquotas do PIS e da COFINS, para as pessoas jurídicas sujeitas à incidência cumulativa são, respectivamente, 0,65% e 3,00%, no caso das pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa, as alíquotas são: 1,65% para o PIS e 7,60% para a COFINS.

7.5. Na incidência cumulativa, não há dedução de custos sobre a base de cálculo do tributo, ou seja, as alíquotas são aplicadas sobre o total do faturamento da empresa. Assim, as alíquotas devem compor o BDI pelo seu valor integral, ou seja, 0,65% e 3,00%.

7.6. Por outro lado, a incidência não-cumulativa implica que determinados créditos tributários apurados com base em alguns custos, despesas e encargos possam ser deduzidos da base de cálculo do tributo, como por exemplo: energia elétrica, aluguéis, aquisições de ativos etc. Assim, normalmente a alíquota não deve ser aplicada em sua totalidade.

7.7. Para a definição do percentual máximo de BDI para o regime de incidência não-cumulativa, considerou-se a totalidade dos tributos, ou seja, 7,60% para a COFINS e 1,65% para o PIS. Contudo, a Secretaria de Controle Interno entende que a empresa não deve cotar esses percentuais máximos, mas aqueles

6 Regulamento do ISS - Decreto 16.128 – GDF, de 04/12/1994. 7 Lei nº 10.637, de 30/12/2002. 8 Lei nº 10.833, de 29/12/2003.

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que representem a média das alíquotas efetivamente recolhidas nos últimos doze meses, conforme será detalhado no item 10.

7.8. Como comprovante, as empresas deverão apresentar declaração pública de que os percentuais de PIS e de COFINS cotados correspondem à média dos recolhimentos dos últimos doze meses, apurada com base nos dados do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – DACON.

7.9. Diante do relatado, tem-se que o percentual máximo para custeio dos “Tributos sobre o Faturamento”, ora sugerido, é de 8,65%, para as licitações que envolvam atividades cujo regime de incidência do PIS e da COFINS seja cumulativo , e de 14,25%, para as licitações que envolvam atividades cujo regime de incidência do PIS e da COFINS seja não-cumulativo.

7.10. Tais percentuais correspondem ao somatório das alíquotas dos tributos mencionados, conforme demonstrado a seguir:

Tabela III Percentual Máximo dos Tributos sobre o Faturamento

Regime de Incidência Cumulativa de PIS e de COFINS

Tributo Alíquota

ISS 5,00%

COFINS 3,00%

PIS 0,65%

TOTAL 8,65%

Tabela IV Percentual Máximo dos Tributos sobre o Faturamento

Regime de Incidência Não-Cumulativa de PIS e de COFINS

Tributo Alíquota

ISS 5,00%

COFINS 7,60%

PIS 1,65%

TOTAL 14,25%

7.11. A redução dos percentuais do PIS e da COFINS, pela aplicação da média citada nos itens 7.6 e 7.7, não poderá ser acrescida a nenhum outro componente do BDI, conforme será melhor detalhado no item 10 desta Nota Técnica.

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8. FÓRMULA DO BDI

8.1. A fórmula para cálculo do BDI é:

Quadro II

(1 + A) x (1 + B)

BDI = (1 – C)

– 1, onde:

A = Taxa de Despesas Administrativas B = Taxa de Lucro Bruto C = Taxa dos Tributos sobre o Faturamento

8.2. É oportuno reafirmar que o percentual de BDI deve incidir sobre os custos diretos para que seja obtido o preço final, ou seja, sobre o total do Montante “A” somado ao total do Montante “B”. Por outro lado, os componentes relativos aos Tributos sobre o Faturamento encontram-se no denominador, justamente porque suas taxas incidem sobre o preço final.

9. PERCENTUAIS MÁXIMOS DE BDI (26,44% - CUMULATIVIDADE E 34,69% NÃO-CUMULATIVIDADE)

9.1. Consolidados os percentuais sugeridos com a aplicação da fórmula apresentada no Quadro II, temos os seguintes percentuais de BDI:

Tabela V Percentual Máximo de Bonificações e Despesas Indire tas - BDI

Regime de Incidência Cumulativa de PIS e de COFINS

Tabela VI

Percentual Máximo de Bonificações e Despesas Indire tas – BDI Incidência Não-Cumulativa de PIS e COFINS

9.2. A seguir apresentamos dois comparativos entre os percentuais de BDI aplicados pelo Governo do Estado de São Paulo para serviços de Limpeza e Vigilância, o percentual constante do sítio da Auditoria Interna do Ministério Público

ITEM %

Despesas Administrativas 5,00%

Lucro Bruto 10,00%

Tributos s/ Faturamento 8,65%

ISS 5,00%

COFINS 3,00%

PIS 0,65%

BDI 26,44%

( 1+ 5,00%) x (1 + 10,00%)

BDI = (1 – 8,65%)

–1

BDI = 26,44%

( 1+ 5,00%) x (1 + 10,00%)

BDI = (1 – 14,25%)

–1

BDI = 34,69%

ITEM % Despesas Administrativas 5,00% Lucro Bruto 10,00% Tributos s/ Faturamento 14,25%

ISS 5,00%

COFINS 7,60%

PIS 1,65%

BDI 34,69%

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da União, dessas mesmas áreas, assim como o BDI médio de 22 contratos firmados com o STF, o constante do Parecer 103/2003, além do proposto pela SCI nesta oportunidade.

Tabela VII Comparativo de Percentuais de BDI

Incidência Cumulativa de PIS e COFINS Percentuais de BDI

Item Vigilância 9 Estado de São Paulo

Vigilância 10 AUDIN/MPU

Parecer 103/2003 SCI/STF

Média das Contratações 22 Contratos

STF

Proposta Atual

SCI/STF

A – Despesas Administrativas 6,62% 4,38% 7,30% 2,99% 5,00%

B – Lucro Bruto 7,20% 6,81% 9,00% 6,33% 10,00%

C – Tributos s/ o Faturamento 8,65% 9,03% 10,03% 11,68% 8,65%

BDI (fórmula do Quadro II) 25,12% 22,55% 30,00% 23,99% 26,44%

Tabela VIII Comparativo de Percentuais de BDI

Incidência Não-Cumulativa de PIS e COFINS Percentuais de BDI

Item Limpeza 9 Estado de São Paulo

Limpeza 10 AUDIN/MPU

Parecer 103/2003 SCI/STF

Média das Contratações 22 Contratos

STF

Proposta Atual

SCI/STF

A – Despesas Administrativas 5,81% 4,38% 7,30% 2,99% 5,00%

B – Lucro Bruto 7,20% 11,33% 9,00% 6,33% 10,00%

C – Tributos s/ o Faturamento 14,25% 9,03% 10,03% 11,68% 14,25%

BDI (fórmula do Quadro II) 32,28% 27,74% 30,00% 23,99% 34,69%

9.3. Conforme exposto no decorrer desse estudo, as alterações em relação aos parâmetros definidos no estudo de 2003 tiveram por base as alterações na legislação tributária e o confronto com dados estatísticos de contratações do próprio Supremo Tribunal Federal.

10. EXEMPLOS DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DE BDI

10.1. A seguir serão apresentados dois exemplos de cálculo do percentual de BDI, no intuito de demonstrar os efeitos que as alterações nos seus componentes devem refletir no percentual global.

10.2. O primeiro exemplo trata da redução do percentual de ISS motivada por alterações na legislação tributária ou pela classificação do serviço no regulamento do citado imposto.

9 “Estudos de Serviços Terceirizados” – Publicações – Versão Fev/07 – Ver. 12 – Abr/07 - Volume I (“Prestação de Serviços

de Vigilância/Segurança Patrimonial”) e Volume III (“Prestação de Serviços de Limpeza, Asseio e Conservação Predial”). Obs.: Os percentuais de Tributos s/ o faturamento foram alterados para possibilitar a comparação, uma vez que o ISS da cidade de São Paulo é de 2%, ao passo que o de Brasília é 5%.

10 Dados extraídos do sítio da Auditoria Interna do Ministério Público da União <www.audin.mpu.gov.br> em 18/10/2007, adaptados para a incorporação ao Lucro dos valores estimados para IRPJ e CSLL, a fim de que seja possível a comparação com os demais índices.

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10.3. Suponha-se que, para determinado serviço a ser contratado, a alíquota prevista no Regulamento do ISS11 seja de 2% e não de 5% como definido neste estudo. Nesse caso, os percentuais máximos de BDI seriam:

10.4. O segundo exemplo apresenta as alterações na composição do BDI provocadas pela aplicação dos percentuais médios de PIS e COFINS para os casos de incidência não-cumulativa desses tributos.

10.5. Como dito no item 7.11, o efeito da redução dos percentuais de PIS e de COFINS, pela média apurada dos recolhimentos dos últimos doze meses, não deve recair sobre nenhum dos outros componentes do BDI.

10.6. As tabelas a seguir apresentam exemplos de apuração desses percentuais médios.

Apuração do Percentual Médio de Recolhimento de PIS

FATURAMENTO MENSAL

CONTRIBUIÇÃO APURADA

CRÉDITO APURADO

CONTRIBUIÇÃO DEVIDA

PERCENTUAL EFETIVO MÊS

A B = A x 1,65% C D = B - C E = D / A

MÊS 1 1.200.000,00 19.800,00 2.750,00 17.050,00 1,42%

MÊS 2 1.300.000,00 21.450,00 2.800,00 18.650,00 1,43%

MÊS 3 1.350.000,00 22.275,00 2.700,00 19.575,00 1,45%

MÊS 4 1.180.000,00 19.470,00 2.850,00 16.620,00 1,41%

MÊS 5 1.450.000,00 23.925,00 4.000,00 19.925,00 1,37%

MÊS 6 1.400.000,00 23.100,00 3.300,00 19.800,00 1,41%

MÊS 7 1.250.000,00 20.625,00 3.700,00 16.925,00 1,35%

MÊS 8 1.330.000,00 21.945,00 3.560,00 18.385,00 1,38%

MÊS 9 1.340.000,00 22.110,00 3.230,00 18.880,00 1,41%

MÊS 10 1.270.000,00 20.955,00 2.650,00 18.305,00 1,44%

MÊS 11 1.380.000,00 22.770,00 2.850,00 19.920,00 1,44%

MÊS 12 1.270.000,00 20.955,00 2.770,00 18.185,00 1,43%

PERCENTUAL MÉDIO DO PERÍODO 1,41%

11 Regulamento do ISS - Decreto 16.128 – GDF, de 04/12/1994.

Incidência Não -Cumulativa de PIS e de COFINS ITEM %

Despesas Administrativas 5,00% Lucro Bruto 10,00% Tributos s/ Faturamento 11,25%

ISS 2,00%

COFINS 7,60%

PIS 1,65%

BDI 30,14%

Incidência Cumulativa de PIS e de COFINS ITEM %

Despesas Administrativas 5,00% Lucro Bruto 10,00% Tributos s/ Faturamento 5,65%

ISS 2,00%

COFINS 3,00%

PIS 0,65%

BDI 22,42%

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Apuração do Percentual Médio de Recolhimento de COFI NS

FATURAMENTO MENSAL

CONTRIBUIÇÃO APURADA

CRÉDITO APURADO

CONTRIBUIÇÃO DEVIDA

PERCENTUAL EFETIVO MÊS

A B = A x 7,60% C D = B - C E = D / A

MÊS 1 1.200.000,00 91.200,00 12.600,00 78.600,00 6,55%

MÊS 2 1.300.000,00 98.800,00 13.500,00 85.300,00 6,56%

MÊS 3 1.350.000,00 102.600,00 14.700,00 87.900,00 6,51%

MÊS 4 1.180.000,00 89.680,00 12.700,00 76.980,00 6,52%

MÊS 5 1.450.000,00 110.200,00 15.200,00 95.000,00 6,55%

MÊS 6 1.400.000,00 106.400,00 17.200,00 89.200,00 6,37%

MÊS 7 1.250.000,00 95.000,00 15.000,00 80.000,00 6,40%

MÊS 8 1.330.000,00 101.080,00 15.500,00 85.580,00 6,43%

MÊS 9 1.340.000,00 101.840,00 13.500,00 88.340,00 6,59%

MÊS 10 1.270.000,00 96.520,00 12.800,00 83.720,00 6,59%

MÊS 11 1.380.000,00 104.880,00 14.000,00 90.880,00 6,59%

MÊS 12 1.270.000,00 96.520,00 15.000,00 81.520,00 6,42%

PERCENTUAL MÉDIO DO PERÍODO 6,51%

10.7. Os dados de “faturamento mensal”, de “contribuição apurada”, de “crédito apurado” e de “contribuição devida” devem ser extraídos do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – DACON12.

10.8. A composição do BDI para esse exemplo, considerando que o ISS mantenha sua alíquota máxima prevista, é a seguinte:

12

No sistema DACON SEMESTRAL 1.0, fornecido pela Secretaria da Receita Federal, esses dados constam das seguintes fichas: PIS

Faturamento Mensal: Ficha 07A – Cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep (Regime Não-Cumulativo) – Coluna “Base de Cálculo”

Contribuição Apurada: Ficha 15B – Resumo – Contribuição para o PIS/Pasep (Regime Não-Cumulativo) – Total da Contribuição Apurada para o PIS/Pasep no mês

Crédito Apurado: Ficha 13 – Créditos Descontados no Mês - PIS/Pasep (Regime Não-Cumulativo) – Total de Crédito Apurado no Mês

Contribuição Devida: Ficha 15B – Resumo – Contribuição para o PIS/Pasep (Regime Não-Cumulativo) – Total da Contribuição para o PIS/Pasep Devida no mês

COFINS Faturamento Mensal: Ficha 17A – Cálculo da Cofins (Regime Não-Cumulativo) – Coluna “Base de Cálculo” Contribuição Apurada: Ficha 25B – Resumo – Cofins (Regime Não-Cumulativo) – Total da Cofins Apurada no Mês Crédito Apurado: Ficha 23 – Créditos Descontados no Mês - Cofins (Regime Não-Cumulativo) – Total de Crédito Apurado no

Mês Contribuição Devida: Ficha 25B – Resumo – Cofins (Regime Não-Cumulativo) – Total da Cofins Devida no mês

Regime de Incidência Não -Cumulativa de PIS e de COFINS Ajuste pela média das contribuições nos últimos doz e meses

ITEM %

Despesas Administrativas 5,00% Lucro Bruto 10,00% Tributos s/ Faturamento 12,92%

ISS 5,00%

COFINS (percentual adaptado pela média dos últimos 12 meses) 6,51%

PIS (percentual adaptado pela média dos últimos 12 meses) 1,41%

BDI 32,64%

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Supremo Tribunal Federal Secretaria de Controle Interno Coordenadoria de Auditoria e Fiscalização

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10.9. Como se observa, o percentual total do BDI deve ser sempre inferior ao máximo estabelecido nesse estudo para o regime de incidência não-cumulativa de PIS e de COFINS, uma vez não ser aceitável que empresas sob o esse regime não possuam créditos tributários, por menores que sejam.

11. CONCLUSÕES

11.1. Diante dos dados apresentados e das análises efetuadas, propõem-se que os percentuais máximos para o item Bonificações e Despesas Indiretas nas planilhas de custos das contratações de terceirização de mão-de-obra no STF sejam os apresentados no item 9, quais sejam:

11.1.1. para serviços cujas empresas sejam tributadas pelo regime de incidência cumulativa de PIS e de COFINS – 26,44%;

11.1.2. para serviços cujas empresas sejam tributadas pelo regime de incidência não-cumulativa de PIS e de COFINS – 34,69%.

RAPHAEL YANI MARTINS NETO Assistente II

FRANCISCO SANDOVAL BARBOSA DA SILVEIRA

Analista Judiciário

EDUARDO MARTINS DOS SANTOS Coordenador de Auditoria e Fiscalização

EDNA PRANDINI Secretária de Controle Interno