Bauru, 19 de agosto de 2008 - Faculdade de Engenharia · Artigo 1º. A Faculdade de ... serão...
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Faculdade de Engenharia de Bauru – Divisão Técnica Acadêmica
Av. Eng. Luiz Edmundo Carrijo Coube, 14-01 17033-360 Bauru - SP
tel. (14) 3103-6103 [email protected] www.feb.unesp.br
PORTARIA D.FE Nº 064 DE 21 DE NOVEMBRO DE
2012.
DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES DE GRADUAÇÃO DA FACULDADE DE ENGENHARIA DA UNESP - CAMPUS DE BAURU.
O Diretor da Faculdade de Engenharia Da UNESP, Campus de Bauru, no
uso de suas atribuições legais e conforme aprovação da Congregação da
Faculdade de Engenharia em reunião realizada no dia 12 de novembro de
2012, expede a seguinte P O R T A R I A:
SEÇÃO I
DO ENSINO
Artigo 1º. A Faculdade de Engenharia ministrará cursos de graduação
de:
I – Engenharia Civil;
II – Engenharia Elétrica;
III – Engenharia Mecânica;
IV – Engenharia de Produção.
Parágrafo único. A autorização, a instalação e o funcionamento dos
cursos referidos no "caput" deste artigo atenderão sempre ao disposto no
Estatuto da UNESP, no Regimento Geral da UNESP e em legislação específica.
Artigo 2º. Haverá na Seção Técnica de Graduação arquivo dos
prontuários dos alunos matriculados na Unidade.
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SEÇÃO II
DOS CURSOS
Artigo 3º. Os cursos de graduação oferecidos pela Faculdade de
Engenharia habilitarão os alunos ao exercício profissional na área definida pelo
respectivo Projeto Pedagógico.
§ 1º. Os cursos de graduação em Engenharia apresentam várias
estruturas curriculares, correspondendo a cada estrutura, uma formação.
§ 2º. O currículo é um conjunto articulado de disciplinas, adequado à
obtenção de determinada qualificação universitária ou formação profissional
específica.
§ 3º. Disciplina consiste numa unidade de conhecimento organizado,
dando origem a programas específicos de ensino e atividades
complementares.
Artigo 4º. As disciplinas são programas homogêneos e completos em si
mesmos, com base nos quais se organizarão os currículos dos diversos cursos.
Artigo 5º. Os planos de ensino das disciplinas devem obedecer às
seguintes diretrizes básicas:
I - Definição dos objetivos;
II - Conteúdo programático;
III - Metodologia de ensino;
IV - Número de créditos a serem cumpridos;
V - Critério de avaliação devidamente detalhado
VI - Bibliografia básica.
§ 1º. Os planos de ensino, organizados na forma definida por este artigo,
serão analisados pelos Conselhos de Curso antes do início do ano letivo
subsequente e pelos Conselhos Departamentais e pela Comissão Permanente
de Ensino antes que sejam decorridos 25% do semestre letivo subsequente.
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§ 2º. Os Departamentos, de acordo com o Calendário Escolar, devem cadastrar
no Sistema Acadêmico o oferecimento das turmas e o número de vagas para
todas as disciplinas, bem como, os docentes responsáveis por cada turma.
§ 3º. Os Coordenadores de Curso, de acordo com o Calendário Escolar,
devem cadastrar os horários das aulas no Sistema Acadêmico, levando-se em
conta as turmas oferecidas pelos departamentos.
Artigo 6º As estruturas curriculares dos cursos mantidos pela Faculdade
de Engenharia, estipuladas as condições de suas integralizações, constarão de
diplomas legais específicos.
Artigo 7º. A cada curso corresponde um total mínimo de créditos, a
serem cumpridos conforme proposta do curso e legislação específica.
Artigo 8º. Somente será considerado graduado o aluno que integralizar,
obedecidas às normas vigentes, o total de créditos estabelecido para o
respectivo curso.
SEÇÃO III
DO INGRESSO À FACULDADE DE ENGENHARIA
Artigo 9º. Formas de ingresso nos cursos de graduação da Faculdade de
Engenharia:
I - Concurso vestibular;
II - Transferência, conforme legislação da UNESP;
III - Portador de diploma superior, e;
IV - Outras formas previstas em legislação.
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SEÇÃO IV
DA MATRÍCULA DOS ALUNOS INGRESSANTES
Artigo 10. Para a matrícula de alunos ingressantes em cursos de
graduação será exigido no mínimo:
I - Prova de conclusão do ensino médio ou equivalente, ou curso de nível
superior;
II - Classificação em concurso vestibular para a UNESP.
§ 1º. Desde que resultem vagas não preenchidas após a matrícula dos
candidatos aprovados no concurso vestibular, poderá ser aceita a matrícula de
portadores de diploma de curso superior, dispensada a exigência do inciso II e
mediante processo seletivo realizado pelo Conselho de Curso, com
homologação da Comissão Permanente de Ensino.
§ 2º. O número de vagas será estabelecido após todas as chamadas de
candidatos aprovados no Concurso Vestibular.
Artigo 11. Todos os alunos ingressantes, matriculados em decorrência
das listas de chamadas e da lista adicional, são obrigados a fazer a
confirmação de matrícula em data estipulada pela Fundação VUNESP.
Artigo 12. Fica caracterizado o abandono de curso, com consequente
cancelamento de matrícula, quando o aluno ingressante faltar
consecutivamente aos primeiros 20 dias letivos sem justificativa aceita pela
Congregação, ouvido o Conselho de Curso.
Artigo 13. Na hipótese de cancelamento de matrícula previsto no artigo
anterior, a Seção Técnica de Graduação preencherá a vaga correspondente,
obedecida à classificação no Concurso Vestibular.
Artigo 14. O prazo para aceitação de matrículas iniciais de candidatos
da lista de espera e/ou candidatos beneficiados pelo disposto no artigo anterior
não poderá exceder 27 e 54 dias letivos, para os regimes semestrais e anuais,
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respectivamente, contados da data do início do período letivo.
Parágrafo único - Para cumprimento do previsto no “caput” deste artigo,
garantir-se-á ao aluno que não puder matricular-se em disciplinas semestrais
do primeiro semestre, o direito de matrícula naquelas semestrais do segundo
semestre, desde que respeitados os pré e co-requisitos previstos no Projeto
Político Pedagógico.
Artigo 15. É vedado o ingresso em cursos de graduação da Unesp de
alunos matriculados em outro curso de graduação de instituição pública de
ensino superior, inclusive da própria Unesp, ou em cursos de idêntico currículo
mínimo de qualquer estabelecimento de ensino superior, público ou particular.
Parágrafo único - O aluno que vier a se matricular em qualquer curso de
graduação de instituição pública, ou em curso de idêntico currículo mínimo de
instituição pública ou particular, deverá ser desligado e terá sua matrícula
cancelada na Faculdade de Engenharia de Bauru.
SEÇÃO V
DA MATRÍCULA
Artigo 16. A matrícula será feita anualmente, no prazo fixado pelo
Calendário Escolar da Unidade.
§ 1º. Não será permitida a matrícula fora do prazo, exceto na disciplina
Estágio.
§ 2º. O aluno que não regularizar sua matrícula nas condições
estabelecidas no “caput” deste artigo terá sua matrícula cancelada.
Artigo 17. Antes do período destinado à matrícula, será divulgada a
relação das disciplinas curriculares, do primeiro e segundo semestres, com os
seguintes esclarecimentos:
I - disciplinas obrigatórias e optativas;
II - pré e co-requisitos.
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Artigo 18. Ao se matricular, o aluno deverá ter conhecimento prévio
dos horários das disciplinas para o período letivo correspondente, tornando
sem efeito a matrícula nas disciplinas que envolverem qualquer
incompatibilidade de horário.
Artigo 19. A matrícula será feita por disciplina ou conjunto de
disciplinas, respeitando-se o número mínimo de três disciplinas por período
letivo.
Parágrafo único. O aluno não estará sujeito ao cumprimento do
estabelecido no “caput” deste artigo quando depender da aprovação de uma
ou duas disciplinas para integralizar todos os créditos do curso, ou quando
estiver impedido de se matricular em número maior de disciplinas.
Artigo 20. A carga horária máxima semanal para os cursos integrais é
de 40 (quarenta) horas-aula, excluindo-se os estágios realizados em períodos
anteriores e de acordo com o regulamento de estágio vigente. Para os cursos
noturnos, a carga horária máxima semanal é de 28 (vinte e oito) horas-aula,
excluindo-se os estágios realizados em períodos anteriores e de acordo com o
regulamento de estágio vigente; entretanto, para alunos sem impedimento
legal, o limite poderá ser de 40 (quarenta) horas-aula, desde que autorizado
pelo Coordenador de Curso.
Parágrafo único - A carga horária diária máxima para todos os Cursos de
Engenharia da FEB é de 08 (oito) horas-aula, conforme Pareceres 883/79 e
1296/80 do CFE.
Artigo 21. Os alunos matricular-se-ão respeitando, obrigatoriamente, a
sequência ideal, de acordo com o disposto no Projeto Político Pedagógico do
curso.
§ 1º. Dentre as disciplinas disponíveis para matrícula, o aluno deverá
matricular-se, prioritariamente, nas disciplinas em que foi reprovado.
§ 2º. No caso de haver coincidência de horário entre duas ou mais
disciplinas nas quais o aluno esteja reprovado, a matrícula deverá ser efetuada
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naquela que precede a(s) outra(s) na sequência ideal dos termos do currículo
de seu curso.
Artigo 22. A critério do Departamento será fixado um número mínimo
de alunos matriculados para o oferecimento das disciplinas optativas.
Artigo 23. Os alunos deverão requerer as solicitações/alterações
necessárias de sua matrícula no período estipulado no Calendário Escolar da
Unidade, seguindo as instruções da Seção Técnica de Graduação.
Artigo 24. Fica facultado a qualquer aluno de graduação da UNESP, a
partir do segundo ano de curso, e após ter integralizado no mínimo 20% dos
créditos, cursar disciplinas de graduação na USP, na UNICAMP ou na UNESP (na
própria Unidade ou em outra Unidade da UNESP), durante o período máximo de
um ano, respeitando o prazo de integralização do Curso e obedecendo às
normas específicas.
§ 1º. Caberá ao aluno apresentar os planos de ensino das disciplinas que
objetiva cursar em outra Universidade/Unidade com antecedência de, no
mínimo, três meses do início do semestre no qual objetiva ser matriculado,
tomando ciência das possibilidades de equivalência a serem concedidas pelo
Conselho de Curso mediante análise de conteúdo programático e carga-
horária, e aprovadas pela Comissão Permanente de Ensino.
§ 2º. Para aprovação e prosseguimento do processo, o aluno deverá
apresentar o atestado de matrícula da universidade/unidade em que estiver
cumprindo a disciplina em intercâmbio nacional.
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SEÇÃO VI
DA MATRÍCULA DE ALUNO ESPECIAL/OUVINTE
Artigo 25. É permitida, desde que existam vagas, em cada semestre
letivo, a matrícula de alunos especiais e ouvintes nos cursos de graduação da
Faculdade de Engenharia, conforme calendário escolar.
§ 1º. O aluno especial ou ouvinte poderá se matricular em apenas 1
(uma) disciplina a cada semestre letivo.
§ 2º. O aluno especial deverá cumprir as exigências estabelecidas para o
aluno regular, isto é, ter sido aprovado em exame vestibular específico ou
possuir diploma de grau superior, sendo-lhe fornecido certificado após o
cumprimento dos requisitos mínimos de frequência e aprovação.
§ 3º. O aluno ouvinte deverá sujeitar-se às exigências disciplinares de
frequência referentes à disciplina pretendida, mas não às de verificação de
aproveitamento, sendo-lhe fornecido atestado de frequência.
§ 4º. É vedada a matrícula como aluno especial ou ouvinte quando
houver coincidência de horário com as disciplinas em que o aluno esteja
matriculado regularmente.
§ 5º. O aluno que não tiver frequência mínima de 70% em qualquer
disciplina já cursada como aluno especial ou ouvinte, ficará impedido de
matricular-se novamente nesta condição em qualquer outra disciplina.
§ 6º. O período para solicitação de trancamento de matrícula dos alunos
especiais e ouvintes será o mesmo dos alunos regulares, ou seja, o estipulado
em Calendário Escolar da Unidade.
§ 7º. Os documentos necessários para inscrição nesta condição são
cópias autenticadas ou cópia com apresentação dos originais dos seguintes
documentos:
- RG;
- Histórico Escolar;
- Atestado de Matrícula de Curso Superior (semestre letivo corrente) ou;
- Diploma.
§ 8º. A aprovação na disciplina cursada como aluno especial ou ouvinte
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não implicará, necessariamente, no aproveitamento da mesma em cursos
regulares.
SEÇÃO VII
DA TRANSFERÊNCIA
Artigo 26. Será permitida a transferência de alunos de Instituições de
Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, obedecidas às disposições
estabelecidas por Resolução específica da Unesp.
§ 1º. Não será aceita inscrição para o processo seletivo de transferência
de candidatos que estejam cursando os dois primeiros ou os dois últimos
semestres do seu curso de origem, levando-se em consideração o ano de
ingresso no vestibular e o prazo regular de integralização.
§ 2º. As inscrições para transferência serão abertas em períodos
estabelecidos pelo Calendário Escolar da Unidade.
§ 3º. O processo seletivo será realizado pela Comissão Permanente de
Transferência e Aproveitamento de Estudos da Faculdade de Engenharia, que
estabelecerá as regras gerais, divulgando-as em Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO VIII
DO TRANCAMENTO DE DISCIPLINAS
Artigo 27. O trancamento de matrícula, previsto nos artigos 69 e 70 do
Regimento Geral, consiste na desistência, por parte do aluno, de uma ou mais
disciplinas, desde que permaneça matriculado em pelo menos três disciplinas.
Artigo 28. O trancamento de matrícula deverá ser requerido e
justificado, cabendo ao Conselho de Curso autorizá-lo.
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§ 1º. - O trancamento de matrícula, quando autorizado, terá validade a
partir da data do protocolo ou da entrada oficial do requerimento.
§ 2º. - O pedido de trancamento de matrícula em determinada disciplina
somente poderá ser solicitado até o transcurso de 25% do tempo útil destinado
ao respectivo desenvolvimento, conforme estabelecido em Calendário Escolar.
§ 3º. - O trancamento de matrícula na mesma disciplina poderá ser
solicitado pela segunda vez, devendo ser devidamente justificado, autorizado
pelo Conselho de Curso e homologado pela Comissão Permanente de Ensino.
§ 4º. - Não será concedido trancamento de matrícula em disciplinas no
primeiro semestre, exceção feita ao aluno classificado em concurso vestibular,
quando:
a) Designado para incorporação, ou servindo as Forças Armadas, nas
Organizações Militares Ativas;
b) Designado ou matriculado em Órgãos de Formação de Oficiais da
Reserva;
c) Impossibilitado de frequentar o curso por questões de saúde e não
puder usufruir a aplicação do regime de exercícios domiciliares.
§ 5º. - O aluno que se enquadrar nas alíneas “a” e “b” do § 4 deste
artigo, deverá comprová-las mediante certificado de alistamento militar e
declaração das Forças Armadas de que está servindo àquela organização
militar; na hipótese de enquadramento na alínea “c”, o aluno deverá
apresentar perícia médica devidamente reconhecida pela Unesp.
SEÇÃO IX
DOS CRÉDITOS
Artigo 29. Os Cursos organizar-se-ão por sistemas de créditos conforme
disposto na Lei de Diretrizes e Bases.
Parágrafo único - Um crédito corresponde ao trabalho escolar equivalente
a quinze horas/aula no semestre dos cursos de graduação.
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SEÇÃO X
DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
E DA FREQUÊNCIA
Artigo 30. A verificação do rendimento escolar será feita levando-se em
conta o desempenho do aluno nas atividades programadas em cada disciplina,
e será expressa em uma escala numérica de 0 a 10 (zero a dez), computadas
até a primeira casa decimal.
Parágrafo único. A avaliação de qualquer disciplina deverá constar de,
pelo menos, duas provas individuais, P1 e P2. Além das provas, poderão fazer
parte da avaliação do rendimento escolar: seminários, trabalhos de campo,
trabalhos escritos e projetos.
Artigo 31. É obrigatório o comparecimento do aluno a todas as
atividades escolares programadas.
§ 1º. É responsabilidade do docente a verificação da frequência dos
alunos.
§ 2º. O registro de frequência em cada disciplina deverá ser atualizado
mensalmente pelo docente responsável, no Portal de Sistemas, até o 5º
(quinto) dia letivo do mês subsequente.
§ 3º. As faltas coletivas dos alunos serão consideradas como aulas
efetivamente ministradas pelo docente, sendo vedada a reposição do
programa.
§ 4º A participação do aluno em órgãos colegiados ou em eventos
organizados pela Universidade tem sua carga horária válida para cômputo em
atividades complementares ou extraclasse, não configurando desta maneira
ausência por parte do aluno, desde que o mesmo apresente comprovante de
participação.
Artigo 32. Será considerado aprovado, com direito aos créditos da
disciplina, o aluno que obtiver média final igual ou superior a 5,0 (cinco) e
frequência mínima de 70%.
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Artigo 33. As notas das provas deverão ser divulgadas pelo docente até
20 (vinte) dias após a sua realização e antes da prova subsequente.
Artigo 34. O resultado final do rendimento escolar dos alunos deverá
ser efetivado no Portal de Sistemas e encaminhado impresso juntamente com
o conteúdo ministrado à Seção Técnica de Graduação, para registro, dentro do
prazo fixado no Calendário Escolar da Unidade.
Artigo 35. Todos os docentes deverão encaminhar ao Conselho de
Curso para aprovação, dentro do prazo fixado no Calendário Escolar, o Plano de
Ensino das disciplinas sob sua responsabilidade, determinando os pesos
relativos das provas e trabalhos e o critério utilizado para o cálculo da média
final.
Parágrafo único - O critério para cálculo da média final deverá ser
informado pelo docente ao aluno, no início do semestre letivo, por meio do
plano de ensino.
Artigo 36. O aluno reprovado na disciplina, mas que obteve frequência
mínima de 70% poderá submeter-se ao regimento de recuperação.
Artigo 37. O regime de exercícios domiciliares se aplica a alunos com
doenças especificadas no Decreto Lei 1044, de 21/10/69, e também às alunas
gestantes, conforme Lei 6202, de 17/04/75, desde que requerido em
conformidade com a legislação e regulamentação vigentes.
Parágrafo único - O requerimento deverá ser dirigido ao Diretor da
Faculdade e protocolado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a
partir da data do afastamento.
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SEÇÃO XI
DA VISÃO DE PROVAS E DA REVISÃO DOS RESULTADOS DA
AVALIAÇÃO
Artigo 38. A visão de provas é um direito do aluno e deverá ser
oferecida pelo docente responsável pela disciplina.
Parágrafo único - A visão de provas poderá ser realizada em sala de aula
ou em outro local, imediatamente após a divulgação das notas e com prazo
hábil para requerimento de revisão do resultado da avaliação.
Artigo 39. A revisão do resultado da avaliação poderá ser requerida no
Departamento do Curso, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a
divulgação das notas pelo docente.
Parágrafo único - A revisão de provas escritas será feita por 2 (dois)
professores indicados pelo Conselho de Curso do aluno, além do docente que
atribuiu a nota, devendo a revisão ser feita no prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis, contados a partir da data da indicação.
SEÇÃO XII
DO REGISTRO DE NOTAS E FREQUÊNCIA
Artigo 40. É obrigação do professor o registro das notas e da
frequência dos alunos às atividades escolares.
Artigo 41. As notas e as frequências, depois de efetivadas pelo docente
no Portal de Sistemas, só poderão ser alteradas na Seção Técnica de
Graduação, mediante justificativa circunstanciada apresentada pelo docente
responsável e autorizada pelo Chefe do Departamento.
Parágrafo único - O pedido de alteração de notas e frequências será
recebido pela Seção Técnica de Graduação até o primeiro mês de aula do
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semestre letivo subsequente àquele que foi ministrada a disciplina em
questão.
SEÇÃO XIII
DA GUARDA DE PROVAS E LISTAS DE FREQUÊNCIAS
Artigo 42. As provas e as listas de controle de frequência deverão
permanecer sob a guarda do docente responsável pela disciplina até seis
meses após o encerramento do semestre letivo em que a disciplina foi
ministrada.
SEÇÃO XIV
DO REGIME DE RECUPERAÇÃO
Artigo 43. Ao aluno reprovado em disciplina deverá ser concedida a
oportunidade de recuperação ao final do semestre letivo.
§ 1º. - O período de recuperação estará previsto no calendário escolar da
Unidade Universitária.
§ 2º. - O benefício de que trata o “caput” deste artigo não se aplica ao
aluno reprovado por frequência.
Artigo 44. O processo de recuperação deverá estar previsto nos Planos
de Ensino aprovados pelos Conselhos de Curso.
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SEÇÃO XV
DA BANCA ESPECIAL
Artigo 45. Será assegurado ao aluno, reprovado duas vezes
consecutivas pelo mesmo professor numa mesma disciplina, o direito a
avaliação por Banca Especial.
§ 1º. - A avaliação por Banca Especial será requerida ao Diretor no ato da
matrícula.
§ 2º. - O disposto neste artigo não se aplica a alunos reprovados por
faltas.
Artigo 46. A Banca Especial será composta por três docentes da
Unidade Universitária, podendo participar da mesma o docente que ministra a
disciplina.
Parágrafo único - A constituição da Banca será por indicação do Conselho
de Curso, homologada pela Congregação.
Artigo 47. A Banca Especial avaliará o aluno no decorrer do período
letivo, de acordo com o seguinte critério:
I - Através de provas.
II - a nota final do aluno será a média aritmética das notas obtidas.
SEÇÃO XVI
DO CANCELAMENTO DE MATRÍCULA
Artigo 48. A matrícula será cancelada quando:
I - O aluno solicitar por escrito;
II - O aluno não tiver mais possibilidade de integralizar o currículo no
prazo máximo estabelecido no Projeto Político Pedagógico do curso;
III - For caracterizado o abandono de curso nas seguintes situações:
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a) Não houver renovação de matrícula no prazo estabelecido no
Calendário Escolar da Unidade, sem justificativa aceita pela Congregação,
ouvido o Conselho de Curso.
b) não houver comparecimento até o transcurso de 30% do tempo útil
inicial destinado ao respectivo desenvolvimento das disciplinas.
IV - Em processo disciplinar, o aluno que for condenado à pena de
desligamento;
V - Forem transgredidas outras condições previstas em lei.
VI – Quando o aluno possuir matrícula em qualquer curso de graduação
de Instituição Pública, ou em curso de idêntico currículo mínimo de instituição
pública ou particular.
Parágrafo único - Caberá aos Conselhos de Curso analisar todas as
situações e manifestar-se sobre as justificativas do aluno, devendo a
Congregação aceitar ou rejeitar o cancelamento da matrícula.
SEÇÃO XVII
DA SUSPENSÃO DE MATRÍCULA
Artigo 49. A suspensão de matrícula implica na desistência por parte do
aluno, de todas as disciplinas matriculadas no período solicitado.
Artigo 50. A suspensão de matrícula deverá ser requerida e justificada à
Comissão Permanente de Ensino que, ouvido o Conselho de Curso, autorizará
ou não a suspensão, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano,
prorrogável por mais 1 (um) ano, sem que esse prazo entre no cômputo do
tempo de integralização do currículo.
§ 1º. Não será concedida suspensão de matrícula nos dois primeiros
semestres letivos do curso, exceção feita ao aluno classificado em concurso
vestibular, quando:
I - Designado para incorporação, ou servindo as Forças Armadas, nas
Organizações Militares Ativas;
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II - Designado ou matriculado em Órgãos de Formação de Oficiais da
Reserva.
III - Impossibilitado de frequentar o curso por questões de saúde e não
puder usufruir a aplicação do regime de exercícios domiciliares.
§ 2º. O aluno que se enquadrar nos itens I, II e III deste artigo, deverá
comprovar mediante certificado de alistamento militar e declaração das Forças
Armadas de que está servindo àquela organização militar; e o aluno que se
enquadrar na hipótese do item III deverá apresentar perícia médica
devidamente reconhecida pela Unesp.
§ 3º. No ato da suspensão da matrícula, o aluno será notificado das
consequências que poderão advir da suspensão, caso ocorram modificações na
Estrutura Curricular do Curso em que está matriculado, devendo expressar sua
ciência e concordância no próprio requerimento.
SEÇÃO XVIII
DO CALENDÁRIO ESCOLAR DA UNIDADE
Artigo 51. Será elaborado com base nas normas gerais fixadas no
Calendário Escolar Geral da UNESP e aprovado anualmente pela Congregação,
ouvida a Comissão Permanente de Ensino.
Parágrafo único - O Calendário Escolar da Unidade será fixado
anualmente através de Portaria baixada pelo Diretor.
Artigo 52. No Calendário Escolar da Unidade estarão previstos pelo
menos 100 (cem) dias letivos por semestre, atendendo-se outras exigências
fixadas em legislação específica.
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SEÇÃO XIX
DO PRAZO DE INTEGRALIZAÇÃO
Artigo 53. Os alunos matriculados nos cursos de graduação da
Faculdade de Engenharia de Bauru integralizarão os créditos relativos ao seu
curso obedecendo aos prazos mínimos e máximos estabelecidos no respectivo
Projeto Político Pedagógico.
Artigo 54. A dilação de prazo de integralização curricular poderá ser
concedida pelo prazo máximo de dois anos aos alunos portadores de
deficiências físicas e de afecções que importem em limitação da capacidade de
aprendizagem. Tal dilação poderá igualmente ser concedida a outros alunos
em casos de força maior, devidamente comprovada, a critério do Conselho de
Curso e da Congregação das Unidades.
Artigo 55. O aluno deverá solicitar dilação de prazo de integralização
curricular com antecedência mínima de 01 (um) ano da expiração do referido
prazo ou quando o aluno não tiver mais possibilidade de integralizar o currículo
no prazo máximo estabelecido no Projeto Político Pedagógico do curso;
Parágrafo Único - O aluno terá assegurada sua matrícula, em caráter
condicional, enquanto tramitar sua solicitação nos Órgãos Colegiados
competentes.
Artigo 56. O Conselho de Curso deverá manifestar-se em relação à
dilação solicitada.
Artigo 57. A Seção Técnica de Graduação realizará, anualmente, um
levantamento da situação acadêmica dos alunos, dando ciência àqueles que
apresentarem impossibilidade potencial de integralizar o currículo no prazo
máximo estabelecido pelo Projeto Político Pedagógico do respectivo curso.
Faculdade de Engenharia de Bauru – Divisão Técnica Acadêmica
Av. Eng. Luiz Edmundo Carrijo Coube, 14-01 17033-360 Bauru - SP
tel. (14) 3103-6103 [email protected] www.feb.unesp.br
Artigo 58. O aluno beneficiado pelo aproveitamento de estudos terá
alterado seu prazo de integralização curricular, devendo tomar ciência desta
alteração.
SEÇÃO XX
DA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES
Artigo 59. A expedição de documentos escolares será feita pela Seção
Técnica de Graduação mediante requerimento e pagamento de taxas exigidas.
SEÇÃO XXI
DO ESTÁGIO
Artigo 60. Nas estruturas curriculares dos Cursos de Graduação da
Faculdade de Engenharia de Bauru, o estágio curricular compreende um
conjunto de atividades de aprendizado profissional, cujo desenvolvimento
estará de acordo com regulamentação específica.
SEÇÃO XXII
DA ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE
Artigo 61. As atividades de Assistência ao Estudante serão feitas por
meio de programas específicos da Pró-Reitoria de Extensão e da Comissão
Permanente de Extensão Universitária.
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SEÇÃO XXIII
DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DISCENTE
Artigo 62. O regime disciplinar visa assegurar, manter e preservar a
boa ordem, o respeito, os bons costumes e os preceitos morais, de forma a
garantir a harmônica convivência entre os membros da Universidade e a
disciplina indispensável às atividades universitárias.
Artigo 63. Constituem infrações disciplinares do corpo discente:
I - Inutilizar, alterar ou fazer qualquer inscrição em editais ou avisos
afixados pela administração;
II - Fazer inscrições nos bens da Universidade e afixar cartazes fora dos
locais a eles destinados;
III - Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, objeto ou
documento existente em qualquer dependência da Universidade;
IV - Praticar ato atentatório à integridade física e moral da pessoa ou dos
bons costumes;
V - Guardar, transportar e utilizar arma ou substância que cause qualquer
tipo de dano ou de dependência;
VI - Perturbar os trabalhos escolares, as atividades científicas ou o bom
funcionamento da administração;
VII - Incitar, promover ou apoiar ausência coletiva aos trabalhos
escolares, sob qualquer pretexto;
VIII - Praticar atos incompatíveis em salas de aula, antes, durante e/ou
após as aulas e provas;
IX - Desobedecer aos preceitos regulamentares do Estatuto e do
Regimento Geral da UNESP, deste Regimento e de outras Normas e
Regulamentos internos, fixados por autoridade competente;
X - Desacatar membro da comunidade universitária;
XI - Praticar atos que atentem contra os patrimônios científicos, culturais
e materiais da UNESP;
XII - Fraudar o processo de avaliação do aprendizado;
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XIII – Participar de trote aos alunos ingressantes.
Artigo 64. As penas disciplinares aplicáveis aos membros do corpo
discente são:
I - Advertência verbal;
II - Repreensão;
III - Suspensão; e
IV - Desligamento.
Artigo 65. A competência para aplicação das penas disciplinares
impostas ao corpo discente será:
I – Do Chefe de Departamento, nos casos de advertência verbal;
II - Do Diretor, nos casos de repreensão e de suspensão;
III - Do Reitor, nos casos de desligamento.
§ 1º. Só serão consideradas, para efeito de aplicação das penas
disciplinares, as faltas cometidas intracampus.
§ 2º. Da pena disciplinar aplicada, caberá recurso ao órgão colegiado
superior competente, no prazo de 10 (dez) dias da ciência do interessado ou de
publicação da decisão.
SEÇÃO XXIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 66. Os casos omissos ou não previstos nesta Portaria serão
analisados e decididos pela douta Congregação da Unidade.
Artigo 67. Esta portaria entrará em vigor nesta data, revogadas as
disposições em contrário.
PROF. DR. JAIR WAGNER DE SOUZA MANFRINATODiretor