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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI FABIANO SCHÜTZ AUXÍLIO RECLUSÃO DIREITO AOS DEPENDENTES DE BAIXA RENDA REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO Biguaçu 2010

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

FABIANO SCHÜTZ

AUXÍLIO RECLUSÃO DIREITO AOS DEPENDENTES DE BAIXA

RENDA REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO

Biguaçu

2010

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FABIANO SCHÜTZ

AUXÍLIO RECLUSÃO DIREITO AOS DEPENDENTES DE BAIXA

RENDA REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO

Monografia apresentada como requisito parcial para a

obtenção do título de Bacharel em Direito, na

Universidade do Vale de Itajaí, Centro de Educação

Sociais de Biguaçu.

Orientador: Prof. Mestre. Márcio Roberto Paulo

Biguaçu

2010

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AGRADECIMENTO

Agradeço aos meus familiares, aos meus amigos e ao meu Orientador pelo apoio e compreensão no momento da elaboração deste trabalho.

Em especial a minha companheira Raquel da Silva Martins, sem a qual não teria forças para a conclusão deste trabalho.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho aos meus pais, ALBERTO CARLOS SCHÜTZ (EM MEMÓRIA) E MARIA DE LOURDES MEDEIROS, por serem eles os responsáveis pelo bem maior: a vida! Dedico também aos meus irmãos, JEAN PIERRE SCHÜTZ, FABRICIO SCHÜTZ (EM MEMÓRIA), JANAINA SCHÜTZ e DANIELE SCHÜTZ e aos meus sobrinhos JEAN PIERRE INÁCIO SCHÜTZ, YANA KAROLINA SCHÜTZ, QUILHERME LUCIOS SANTOS SCHÜTZ, LUIZ RICARDO FLORIANO SCHÜTZ, LUCAS SCHÜTZ ROSA E VICTOR SCHÜTZ ROSA. E em especial ao meu orientador Prof. MÁRCIO ROBERTO PAULO. E ainda dedico à pessoa que estará ao meu lado pelo resto de minha vida, RAQUEL DA SILVA MARTINS.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte

ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do

Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de

toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Biguaçu, 2010

Fabiano Schütz Graduando

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FABIANO SCHÜTZ

AUXÍLIO RECLUSÃO DIREITO AOS DEPENDENTES DE BAIXA

RENDA REQUISITOS PRA SUA CONCESSÃO

Esta monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de Bacharel em

Direito e aprovada pelo Curso de Direito da Universidade do Vale de Itajaí, Centro

de Educação de Biguaçu.

Área de Concentração: Direito Previdenciário

Biguaçu, novembro de 2010.

Prof. Mestre Márcio Roberto Paulo

UNIVALI – CE de Biguaçu

Orientador

Prof. Especialista Mariane Pires Castagna

UNIVALI – CE de Biguaçu

Membro

Prof. Especialista Milard Zhaf Alves Lehmkuhl

UNIVALI – CE de Biguaçu

Membro

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO....................................................................................................................... 1

1 HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ........................................................................... 3

1.1 PANORAMA MUNDIAL ...............................................................................................3

1.2 PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL ..........................................................................9

1.3 CONCEITO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL...................................................................21

2 SEGURADOS E BENEFÍCIOS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL ........................................... 24

2.1 SEGURADOS ................................................................................................................24

2.2 BENEFÍCIOS .................................................................................................................26

2.2.1 Aposentadoria no RGPS..........................................................................................27

2.2.2 Aposentadoria por Invalidez....................................................................................28

2.2.3 Aposentadoria por Idade..........................................................................................30

2.2.4 Aposentadoria por Tempo de Contribuição ............................................................32

2.2.5 Aposentadoria Especial ...........................................................................................34

2.2.6 Pensão por Morte.....................................................................................................36

2.2.7 Salário- maternidade................................................................................................38

2.2.8 Auxílio-doença ........................................................................................................40

2.2.9 Auxílio-acidente ......................................................................................................41

2.2.10 Salário-família .......................................................................................................43

2.2.11 Auxílio-reclusão ....................................................................................................44

2.2.12 Abono Anual .........................................................................................................45

3.1 CONCEITO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-RECLUSÃO ...............................................48

3.2 CARÊNCIA DO AUXÍLIO-RECLUSÃO.....................................................................51

3.3 REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO .............................52

3.4 O INÍCIO DO BENEFÍCIO ...........................................................................................61

3.5 A RENDA DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-RECLUSÃO..................................................62

3.6 A SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO .........................66

CONCLUSÃO...................................................................................................................... 68

REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS ........................................................................... 71

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RESUMO

Este trabalho mostrara inicialmente o histórico da previdência social no mundo e em

seguida no Brasil bem como sua legislação vigente. Seguindo o panorama mundial,

o homem sempre necessitou se reunir em grupos para dividir os alimentos e se

defender os infortúnios, pensando desde a pré-história em formas de proteção. A

previdência social no Brasil assegura aos seus beneficiários meios para a

manutenção de suas necessidades, motivadas por incapacidade, idade avançada,

tempo de serviço, reclusão, desemprego e outros. O início da previdência social no

Brasil teve origem meramente beneficente e assistencial. Passando por um breve

conceito de previdência social tem origem no latim pre videre, que significa observar

com antecipação as contingências sociais, ou ainda, a origem pode advir da palavra

praevidentia, que significa prever ou antever. Na parte intermediária deste trabalho

comentaremos sobre os segurados, sendo este pessoa física que trabalha ou não,

com remuneração ou não e independe de vínculo empregatício, e ainda seus

benefícios, vale a pena explicitar um breve conceito, é um sistema de proteção

Social que assegura o sustento do trabalhador e de sua família, quando ele não

pode trabalhar por causa de doença, acidente, gravidez, prisão, morte ou velhice. E

ainda será explicitado alguns tipos de benefícios como aposentadoria no regime

geral da previdência social, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade,

aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, pensão por morte,

salário maternidade, auxilio doença, auxilio acidente, auxilio reclusão, abono anual.

Para finalizar este trabalho será exposto o beneficio auxilio reclusão, iniciando com o

conceito, a carência, os requisitos para sua concessão, o inicio do benefício e por

fim a sua suspensão e encerramento.

Palavras-chave: Benefícios. Auxilio reclusão.

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ABSTRACT

This work initially shown the history of social welfare in the world and then in

Brazil and its legislation. Following the global scene, the man has always needed to

gather in groups to share the food and defend the misfortunes, thinking from pre-

history forms of protection. Social security in Brazil, provides its beneficiaries means

to maintain their needs, whether due to disability, age, length of service,

incarceration, unemployment and others. The onset of social security in Brazil

originated purely charitable and welfare. Going through a brief concept of social

welfare comes from the Latin pre videre, which means observing the social

contingencies in advance, or even the origin of the word may come praevidentia,

which means to predict or anticipate. In the middle part of this paper will review the

insured, and this person that works or not, whether or not and is independent of

employment, plus benefits, it is worth briefly explaining the concept, is a social

protection system that ensures the maintenance of the worker and his family when

he can not work because of illness, injury, pregnancy, prison, death or old age.And it

will be explained how some types of retirement benefits in the general scheme of

social security, disability retirement, retirement age, retirement contribution time,

special retirement, death pensions, maternity pay, sickness, accident assistance,

assistance imprisonment annual bonus. To finish this work will help benefit the

exposed prison, starting with the concept, the grace, the criteria for receiving the

benefit of beginning and end his supension and termination.

Keywords: Benefits. Assistance imprisonment.

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INTRODUÇÃO

A presente monografia trata sobre “O benefício previdenciário

auxílio-reclusão.”

Tem-se como objeto do presente estudo a análise doutrinária

sobre as características e especificidades do auxílio-reclusão. Por conseqüência,

objetiva-se estudar o histórico da previdência social; analisar os benefícios da

previdência social; para a posteriori trabalhar o tema desta monografia, o conceito

de auxílio-reclusão, a renda do benefício, o início e encerramento do mesmo, entre

outros pontos.

Por conseguinte, a motivação para a pesquisa foi à recente

discussão sobre o benefício auxílio-reclusão e a renda do segurado para a

concessão deste. Assim, através da análise de doutrinas e periódicos pretende-se

tecer quais as opiniões sobre tal polêmica.

O problema a ser discutido na presente monografia se baseia

na concessão do auxílio-reclusão aos segurados de baixa renda, eis que há

discussões se a análise deve recair sobre a renda do segurado ou dos seus

dependentes. .

Desta forma, nas diversas fases da pesquisa, utilizaram-se as

técnicas da pesquisa bibliográfica, fazendo as citações de forma direta e indireta,

conservando-se as idéias dos textos.

Estruturar-se-á a presente monografia em três capítulos:

Histórico da Previdência Social, Segurados e Benefícios da Previdência Social, e por

último, O benefício Auxílio-Reclusão.

O primeiro capítulo demonstrará o histórico da Previdência

Social brevemente, apresentando o panorama mundial, a previdência social no

Brasil, e por fim o conceito de previdência social.

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O segundo capítulo discorre sobre os segurados e os

benefícios da previdência social, que se dividem em: aposentadoria no RGPS

(Regime Geral da Previdência Social), aposentadoria por invalidez, aposentadoria

por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial, pensão por

morte, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-família, auxílio

reclusão, e abono anual.

O terceiro capítulo explicitar-se-á mais especificamente o

benefício auxílio-reclusão em suas pormenoridades. Assim o último capítulo

apresenta o conceito do benefício auxílio-reclusão, a carência no auxílio-reclusão, os

requisitos para a concessão de tal benefício, o início do benefício auxílio-reclusão, a

rendo do benefício auxílio-reclusão, e a suspensão e encerramento do auxílio-

reclusão .

Para auxiliar a presente pesquisa será utilizado método

dedutivo, partindo-se do geral para o específico. Por conseguinte, na estruturação

da pesquisa empregar-se-á uma metodologia com base em pesquisa bibliográfica,

partindo-se de textos extraídos de autores, além da legislação pertinente ao tema,

para garantir a logicidade e a concretização desta monografia.

Por derradeiro, apresenta-se a conclusão, na qual serão

apontados os pontos conclusivos sobre o benefício auxílio-reclusão e sua discussão

atual.

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1 HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

O primeiro capítulo da presente monografia apresentará um

breve histórico da previdência social no mundo e depois se aterá a previdência

social no Brasil, bem como a legislação pertinente e o conceito desta.

Há um provérbio que diz: ‘os inteligentes aprendem com os

próprios erros, os sábios com os erros dos outros e os burros nunca aprendem’. O

estudo da evolução histórica de qualquer instituto do Direito não é mera formalidade,

‘peça obrigatória’ de qualquer curso, mas caminho necessário para a compreensão

do objeto em estudo, sob todos os ângulos. Não há como compreender o momento

presente do Direito, sobretudo do Direito da Seguridade Social, que é um direito de

luta, sem estudar as bases históricas sobre as quais se desenvolveu cada instituto.

1.1 PANORAMA MUNDIAL

O homem sempre necessitou se reunir em grupos para dividir

os alimentos e se defender os infortúnios, pensando desde a pré-história em formas

de proteção. Assim a:

A menção à época pré-histórica, ainda que se reconheça a inexistência de verdadeiros mecanismos de proteção social, já que a proteção em si vinculava-se apenas e tão-somente na simples tolerância da convivência em grupo e, quando muito, na estocagem de alimentos para serem consumidos no futuro, faz notar que a preocupação do homem com seu destino e bem-estar é inerente a pessoa humana.

Pode-se afirmar que as organizações precárias da origem dos tempos baseavam-se simplesmente no instinto da sobrevivência, porém, não se pode negar que existia a conjugação de esforços para a melhoria ou facilitação das condições de vida de cada um dos indivíduos formadores do grupo. 1

1 PEREIRA JÚNIOR, Aécio. Evolução Histórica da Previdência Social e os Direitos Fundamentais . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 707, 12 jun. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6881>. Acesso em: 12 ago. 2010.

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Dos poucos textos antigos que tratam sobre as primeiras

manifestações da proteção social destaca-se em 228 a.C., com Teofrasto a “[...]

referência à associação existente na Hélade, cujos membros contribuíram para um

fundo, à conta do qual era prestado socorro aos contribuintes que viessem a ser

atingidos pela adversidade.”2

A família romana regida pelo pater famílias, prestava a

assistência aos servos que a integravam e que mais necessitavam.3

Desta feita, na Roma Antiga, essa obrigação de prestar

assistência em forma de associação, exigia de seus membros uma contribuição para

ajudar os necessitados. Nesta linha, o exército romano “[...] guardava duas partes de

cada sete do salário do soldado. Quando ele se aposentava, recebia as economias

junto com um pedaço de terra.” É datada a notícia de preocupação com o infortúnio

em 1344, sendo que neste mesmo ano acontece à celebração do primeiro contrato

de seguro marítimo, a posteriori ocorre à cobertura contra riscos de incêndio.4

Desde as mais remotas épocas, a proteção contra determinados eventos preocuparam a Humanidade. Na Grécia registra-se a existência de associações de mútua ajuda conhecidas como “éranoi”. Estas associações exigiam contribuições regulares de seus associados e tinham como finalidade a concessão de empréstimos sem juros aos participantes que encontravam-se diante de situações de necessidade. Em Roma existiram as associações denominadas “collegia” ou “sodalitia”, destacando-se dentre elas os “collegia tenuiorum” que, mediante contribuições de seus associados, tinham por escopo assegurar sepultura e as despesas dos funerais dos sócios. Na Idade Média na Germânia encontramos as associações chamadas de “guilras” que tinham como finalidade conceder assistência a seus associados em caso de doença e prover as despesas funerais de seus membros.5

Ainda sobre a Idade Média, há a criação de instituições de

proteção social de cunho mutualista, com base de organizações profissionais tendo

o objetivo de prestar ajuda aos seus integrantes, de cunho universal. Já em 1601 na

Inglaterra, surge a Poor Law Act, de responsabilidade da igreja que instituiu um

programa de assistência social “[...] visando a combater os efeitos da miséria,

2 COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001. p. 2. 3 GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 3. 4 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 3. 5 HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 3. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2003. p. 19.

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dirigido principalmente às crianças, aos velhos, aos inválidos e aos

desempregados.”6

Na Idade Moderna existia um abismo entre a classe operária e

os detentores dos meios de produção, eis que o Estado apenas assistia a relação

entre particulares, intervindo por meio de caridade e não respeitando a dignidade da

pessoa humana. Em virtude disso, a intervenção estatal acontecia por meio das

pensões e dos abrigos aos carentes. Eis que somente em 1762 surge o seguro de

vida, “[...] com a fundação em Londres da primeira companhia de seguros de vida

dentro de bases científicas.”7

Depois do marco inaugural da seguridade social (1601), na

qual foi abolida a visão mutualista e instituída uma visão de caráter universal com a

Poor Relief Act, é publicada em 1789 a Declaração dos Direitos do Homem e do

Cidadão, contendo como objetivos ser um direito de todos a seguridade social,

universalizando assim o sistema. Em seguida diversas leis adotam o espírito da

universalização social:

Em 1883 e nos anos seguintes, na Alemanha, por obra de Otto Von Bismarck surge o primeiro sistema de seguro social. Envolvia seguro-doença, seguro de acidentes do trabalho, seguro de invalidez e proteção à velhice, mediante contribuição do Estado, dos empregados e dos empregadores, iniciando-se aí a tríplice forma de custeio, em prática até hoje.8

Diante disto, apenas os empregados tinham direitos à proteção

social, mediante contribuição, uma vez que não existia benefício sem contribuição.

No entanto, em 1911 instituiu-se o National Insurance Act (Inglaterra), que iniciou o

tríplice sistema de custeio social, entre empregado, empregador e Estado.9

Surge uma nova fase, denominada constitucionalismo social, em que as Constituições dos países começam a tratar de direitos sociais, trabalhistas e econômicos, inclusive direitos previdenciários. A primeira Constituição do mundo a incluir o seguro social em seu bojo foi a do México, de 1917 (art. 123).

6 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 23. 7 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7. ed. rev. São Paulo: LTr, 2006. p. 37. 8 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 23. 9 TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 6.

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A Constituição soviética de 1918 também tratava de direitos previdenciários. A Constituição de Weimar, de 11-8-1919, determinou que ao Estado incumbe prover a subsistência do cidadão alemão, caso não possa proporcionar-lhe a oportunidade de ganhar a vida com um trabalho produtivo (art. 163). A Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi criada em 1919. Tal órgão passou a evidenciar a necessidade de um programa sobre previdência social, aprovando-o em 1921. Várias convenções vieram a tratar da matéria, como a de nº 12, sobre acidentes do trabalho na agricultura, de 1921; a Convenção nº 17 (1927), sobre “indenização por acidente de trabalho”, e outras.10

Com a crise econômica dos Estados Unidos, que vinha se

arrastando desde 1929, o país adotou políticas sociais inovadoras. Esses ventos

criaram a doutrina do Welfare State, traduzindo-se no Estado de bem-estar social,

ou ainda denominado de New Deal, que criou uma série de medidas na área da

saúde, assistência e previdência social, com o intuito de combater o desemprego.11

A preocupação da Igreja sempre foi grande, para a formação

de um pecúlio ao trabalhador, contribuindo este com parte de seu salário, pensando

em problemas futuros. Nota-se isso, com a edição da Encíclica Rerum Novarum em

1891, e na Quadragesimo Anno em 1931.12

Na Europa, após a Primeira Guerra Mundial, difundiu-se as

idéias de proteção social sob a forma de seguro social, tornando universal.

Denominou-se este período de Social Security Act, que dos Estados Unidos originou

a seguridade social, “[...] isto é, a do amparo generalizado do cidadão contra os

riscos sociais em geral, fórmula que a legislação neozelandesa espelhou pela

primeira vez em 1938.”13

Após alguns anos publicou-se a Carta do Atlântico (1941), que

antevia a previdência social como um viver livre do temor e da miséria. No mesmo

ano na Inglaterra publica-se o plano Beveridge, que tinha como objetivos:

[...] (a) unificar os seguros sociais existentes; (b) estabelecer o princípio da universalidade, para que a proteção se estendesse a todos os cidadãos e não apenas aos trabalhadores; (c) igualdade de proteção; (d) tríplice forma de custeio, porém com predominância do

10 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 4-5. 11 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 24. 12 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 4. 13 COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001. p. 11.

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custeio estatal. O Plano Beveridge era universal e uniforme. Visava ser aplicado a todas as pessoas e não apenas quem tivesse contrato de trabalho, pois o sistema de então não atingia quem trabalhava por conta própria. Isso dava a idéia da universalidade do sistema. Objetivava proporcionar garantia de renda à pessoas, atacando a indigência. Já pensava no aumento da longevidade do homem e na diminuição da natalidade. Assim, deveria ser adiada a idade da aposentadoria. Deveria haver amparo à infância e proteção à maternidade. Os princípios fundamentais do sistema eram: horizontalidade das taxas de benefícios de subsistência, horizontalidade das taxas de contribuição, unificação da responsabilidade administrativa, adequação dos benefícios, racionalização e classificação.14

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948),

assegurou a seguridade social como um direito de qualquer pessoa.15

Complementa tal idéia o doutrinador Sergio Pinto Martins,

afirmando que tal declaração incluiu como direito fundamental a proteção

previdenciária. E ainda, que o art. XXV da Declaração Universal dos Direitos

Humanos determina que:

[...] “todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, o direito à seguridade no caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice, ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstancias fora de seu controle.” Prevê a proteção contra o desemprego (art. XXIII, 1).16

A partir de então, a política social a ser cumprida abarca os

riscos que o cidadão pode correr na sociedade, procurando dar um alívio aos seus

efeitos, tentando reparar tais riscos para uma existência mais digna.17

Foi sugerido ao modelo Welfare State, após sofrer várias

críticas do Banco Mundial, que o sistema previdenciário fosse privatizado e assim

seguiu o Chile em 1980, privatizando seu sistema, apenas tendo o Estado de arcar

14 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 5. 15 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 24. 16 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 5-6. 17 COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001. p. 12.

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com a responsabilidade mínima dos benefícios (pensão por velhice, invalidez e

sobrevivência).18

Para resumir cita-se um apanhado das leis que indicam a

evolução da legislação previdenciária no mundo:

1883 – Alemanha – Lei do seguro-doença editada em 15 de junho organizou o seguro doença custeado por contribuições dos empregados, empregadores e Estado. 1884 – Alemanha – Lei do acidente do trabalho editada em 06 de junho organizou o seguro contra acidentes do trabalho custeado pelos empregados. 1889 – Alemanha – Lei do seguro invalidez e idade editada em 22 de junho de 1889 custeado pelos trabalhadores, empregadores e Estado. 1891 – Encíclica “Rerum Novarum” de Leão XIII. Nesta encíclica o Papa Leão XIII analisa a situação dos pobres e dos trabalhadores nos países industrializados. Estabelece um conjunto de princípios orientadores para os operários e patrões. Articula o papel da Igreja, dos trabalhadores e patrões com a lei e a autoridade pública para um trabalho conjunto à construção de uma sociedade justa. 1897 – Inglaterra – “Workman’S Compensation Act” – seguro obrigatório contra acidente do trabalho que estabeleceu ao empregador a responsabilidade objetiva na reparação dos danos decorrentes dos acidentes laborais. 1908 – Inglaterra – “Old Age Pensions” – edição de lei que concedia pensão aos maiores de 70 (setenta) anos, independentemente de contribuições. 1911 – Inglaterra – “National Insurance Act” – criação do sistema de proteção social com caráter contributivo obrigatório. Com tríplice custeio. 1917 – México – Promulgação da Constituição que, em seu artigo 123, previa seguro social. 1919 – Criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A OIT é organização internacional do tipo geral especializada, ou seja, é uma organização que tem por finalidade atuar no âmbito de todos os países em sentido geral, fixando princípios programáticos ou regras imperativas de determinado ramo do conhecimento humano (trabalho, seguridade social, busca da justiça e da paz social). [...] - Promulgação da Constituição de Weimar em 11/08/1919 que determinava que cabia ao Estado prover a subsistência dos cidadãos, caso não pudesse proporcionar-lhe a oportunidade de acesso ao trabalho de forma a garantir a sua subsistência com um trabalho produtivo. 1935 – EEUU – Social Security act – criava a seguridade social nos EUA – Pres. Roosevelt. 1942/44 – Lord Beveridge – criou projeto inglês que visava a proteção do berço ao túmulo com adoção da idéia de seguridade social (assistência social, saúde e previdência).

18 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 24.

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1948 – Declaração Universal dos Direitos Humanos que em seus artigos 22,25 e 28 destacam o direito à segurança social. [...] 1952 – Convenção nº 102 da OIT sobre norma mínima para seguridade.19

A seguir analisar-se-á a previdência social no Brasil, estudando

o histórico desta e as principais leis e decretos aplicados no país.

1.2 PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL

Para iniciar convêm explicitar a finalidade da previdência social,

que assegura aos seus beneficiários meios para a manutenção de suas

necessidades, motivadas por incapacidade, idade avançada, tempo de serviço,

reclusão, desemprego e outros.20

No Brasil, a previdência social aparece pela primeira vez com

a criação de montepios e caixas de socorro. Desta feita, os montepios são as mais

antigas formas de previdência social no país, surgindo em 22/06/1835, o Montepio

Geral dos Servidores do Estado – Mongeral. O funcionamento deste ocorrida da

seguinte maneira, o membro pagava cotas que davam direito a pensão a um

membro de sua família em caso do seu falecimento. Já no período do Império a Lei

nº 3.397 de 24/11/1888 criou a Caixa de Socorro para os trabalhadores das estradas

de ferro estatais. Diante deste pressuposto, em 1889 foi normatizado o montepio

para os funcionários do Correio, além de um fundo de pensão para os funcionários

da Imprensa Régia.21

Já em 1850 o Código Comercial estabeleceu os pressupostos

para o salário por um tempo de três meses, para aqueles que sofressem acidente

sem culpa. Destaca-se que tal encargo era custeado pelo empregador. E em 1888:

[...] foi criada a Caixa de Socorro para o pessoal das estradas de ferro do Estado e no ano seguinte foi estabelecido montepio obrigatório para os empregados do Correios e fundo especial de pensões para os funcionários das oficinas da Imprensa Régia.

19 HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 5. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 19-20. 20 OLIVEIRA, Aristeu de. Manual Prático da Previdência Social. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 15. 21 EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane T, Aragão; TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais de 900 questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 7.

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Montepio é um sistema por meio do qual várias pessoas se associam e vão se cotizando para a cobertura de determinados riscos, repartindo os encargos com todo o grupo. Em, 1890, foi estabelecido montepio para os empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil e para os funcionários do Ministério da Fazenda.22

Sob outro ponto de vista, Feijó Coimbra destaca as primeiras

formas de assistência social no Brasil:

A marcha evolutiva que levou o amparo do homem, desde a assistência prestada por caridade de seus semelhantes, até o estágio em que se mostra como um direito subjetivo, garantido pela sociedade aos seus membros, é na verdade o reflexo de três formas de atuação: a da beneficência, a da assistência pública e a da previdência. Ocasionalmente, uma das formas exibe-se escoteira, ou predomina sobre as outras, sem que, com isto, sejam estas diminuídas em sua importância, pela contribuição que tiveram na mencionada evolução. Entre nós, nos primeiros tempos, prevaleceu a beneficência, inspirada pela caridade, e é exemplo dela a fundação da Santa Casa da Misericórdia, pelo Padre José de Anchieta, no século XVI. Já de molde diverso, foram as Irmandades de Ordens Terceiras, surgidas no século XVII, configurando mutualidades. Da assistência pública tem-se notícia inaugural em 1828, com a Lei Orgânica dos Municípios, ao tempo em que outra forma de mutualidade, o Montepio Geral da Economia, surgia em 1835. Do seguro social, tal como muito após se formulou, nos tempos anteriores ao século XX se cogitou.23

De outro norte, o início da previdência social no Brasil teve

origem meramente beneficente e assistencial. Desta forma, no período colonial

criou-se as Santas Casas de Misericórdia, destacando-se a mais antiga no Porto de

São Vicente em 1543, em seguida as Irmandades de Ordens Terceiras, e por fim o

Plano de Beneficência dos Órfãos e Viúvas dos Oficiais da Marinha em 1785. De

acordo com pesquisas feitas:

[...] “o primeiro texto em matéria de previdência social no Brasil foi expedido em 1821, pelo ainda Príncipe Regente, Dom Pedro de Alcântara. Trata-se de um Decreto de 1º de outubro daquele ano, concedendo aposentadoria aos mestres e professores, após os 30 anos de serviço, e assegurado um abono de ¼ (um quarto) dos ganhos aos que continuassem em atividade”.24

22 VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 5. 23 COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001. p. 32. 24 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7. ed. rev. São Paulo: LTr, 2006. p. 64.

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Nesta esteira, segue o raciocínio de Wlademir Novais Martinez:

O surgimento da previdência complementar brasileira - sem natureza acessória e inexistente a básica -, pelas características de facultatividade e mutualismo, pode ser fixado em 10.1.1835, com a criação do MONGERAL - Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado, proposto pelo Ministro da Justiça, Barão de Sepetiba. A entidade é uma das primeiras e funcionou continuamente como montepio, isto é, previdência aberta sem fins lucrativos (até os dias de hoje).25

Para dar continuidade ao histórico da previdência social, faz-se

necessário o estudo das leis e decretos, iniciando pela Constituição Federal de

1824, que contem apenas uma menção pertinente ao tema, prevista no art. 179, em

que dispõe sobre os socorros públicos, e o Ato Adicional de 1834 dispunha sobre a

competência das Assembléias Legislativas para legislar sobre as casas de socorros

públicas.26

No entanto, somente com a Constituição de 1891 que foi

introduzido o termo aposentadoria, sendo esta prevista para servidores em casos de

invalidez e não precisava de uma contraprestação pecuniária.27

Com o final da vigência da Constituição Federal de 1891,

começou uma nova fase na previdência social, surgiram os Institutos de

Aposentadoria e Pensão que compreenderiam todo território nacional. Criou-se

diversos institutos a iniciar pelo IAPM (Instituto de Aposentadorias e Pensões dos

Marítimos, Dec. nº 22.872 de 29/06/1933); logo após o IAPC ( Instituto de

Aposentadorias e Pensões dos Comerciários, Dec. nº 24.273, de 22/05/1934); o em

seguida o IAPB (Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Bancários, Dec. nº

24615, de 09/07/1934); o IAPI (Instituto de Aposentadorias e Pensões dos

Industriários, Lei nº 367, de 31/12/1936); ,e por fim, o IAPFESP (Instituto de

Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Público,

Dec. nº 34.586, de 12/1/1953).28

25 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário - Tomo IV - Previdência Complementar. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2002. 26 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 6. 27 TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de direito da seguridade social. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 8. 28 EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão e TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário, Teoria, Jurisprudência e mais de 900 questões. 3. Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006.

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Neste afã, somente em 1891 foi garantido a aposentadoria

para a categoria dos funcionários públicos a serviço da nação. Apreende-se que nas

primeiras constituições o Estado se mantinha afastado da proteção dos interesses

sociais. Assim apenas aquelas categorias que faziam maior pressão política

garantiram seus direitos, de ter pelo menos o mínimo de benefícios.29

Na verdade, o benefício era realmente dado, pois não havia nenhuma fonte de contribuição para o financiamento de tal valor. Nas Disposições Transitórias estipulava-se ao Imperador Dom Pedro uma pensão, a contar de 15 de novembro de 1889, durante toda sua vida, que seria fixada pelo Congresso Ordinário (art. 7º). A Lei nº 217, de 29-11-1892, determinou a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte dos operários do Arsenal da Marinha do Rio de Janeiro. Até então, não havia contribuição por parte do beneficiário. O benefício era dado pelo Estado. A Lei nº 3.724, de 15-1-1919, tornou obrigatório pagamento de indenização pelos empregadores em decorrência dos acidentes do trabalho sofridos por seus empregados. Estabeleceu, ainda, o seguro para acidentes do trabalho. O seguro não era pago à Previdência Social, mas a empresas privadas.30

Considera-se tal Decreto (nº 3.724) o precursor do seguro de

acidente de trabalho, sendo este encargo do empregador, o pagamento da

indenização ao trabalhar ou a sua família quando acontecesse um

“[...] acidente ou contraísse alguma moléstia no exercício do trabalho, determinando

lesões corporais ou perturbações funcionais, que constituíssem a causa da morte ou

perda da capacidade para o trabalho.”31

Em 1923 publica-se a Lei Eloy Chaves vista como um marco

histórico da previdência social no Brasil, eis que assegurou ao trabalhador das

estradas de ferro as caixas de aposentadoria e pensões, a partir do custeio do

trabalhador, da empresa e do Estado. “Posteriormente, surgiram muitas outras

caixas, mas sempre atreladas à idéia de mutualismo, pois vinculadas a certas

categorias profissionais ou grupos de empresas – professores, bancários [...].”32

29 VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 5. 30 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 7. 31 VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 5. 32 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 26.

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Segundo Ítalo Romano Eduardo, Jeane Tavares Aragão

Eduardo e Amauri Santos Teixeira, foi com esta lei que se implantou a previdência

social no país, no que se cita:

Foi com a Lei Eloy Chaves, na verdade o Decreto Legislativo nº 4.682, de 54/01/1923, que se implantou em nosso país a Previdência Social. Através deste diploma legal, foram criadas as “caixas de aposentadorias e pensões” para os empregados das empresas ferroviárias, contemplando-os com os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria ordinária (que seria atualmente a nossa aposentadoria por tempo de contribuição), a pensão por morte e a assistência médica. Vale ressaltar que existia uma caixa de aposentadoria e pensão por empresa ferroviária. A Lei Eloy Chaves é considerada o marco inicial da Previdência Social no Brasil, pois, a partir dela, surgiram dezenas e dezenas de caixas de aposentadorias e pensões, sempre por empresa. Assim, os benefícios da Lei Eloy Chaves foram estendidos aos empregados das empresas portuárias, de serviços telegráficos, de água, energia, transporte aéreo, gás, mineração, entre outras, chegando a atingir o total de cento e oitenta e três caixas de aposentadorias e pensões, que, posteriormente, foram unificadas na Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos.33

Assim, tal lei almejava amparar o trabalhador dos riscos da

velhice, doença, invalidez e morte, além disso, dava direito a estabilidade aos

ferroviários. Incentivada pela política do país, a primeira empresa a criar a caixa de

aposentadoria e pensões foi a Great Western do Brasil. Como não havia nada

regulamentado, cada empresa criava sua caixa de aposentadoria com suas próprias

regras, sendo que os trabalhadores das empresas maiores eram literalmente

favorecidos. Esse problema só foi resolvido mais tarde, em 1960 com a LOPS (Lei

Orgânica da Previdência Social). E ainda em 1923:

[...] é criado o Conselho Nacional do Trabalho (Decreto nº 16.027, de 30 de abril de 1923) que além das questões trabalhistas tinha a seu cargo a previdência social, cujo controle lhe competia, inclusive, como órgão de recursos das decisões das caixas. [...] Elói Chaves no discurso proferido no dia 06 de outubro de 1921 por ocasião da apresentação do projeto de lei que se transformou na Lei Elói Chaves afirmou: “O projeto que tenho a honra de apresentar à Câmara dos Srs. Deputados representa aspirações de uma grande classe de servidores do país – os empregados de estrada de ferro. (...) Na vida moderna não se compreende progresso sem estas, que constituem o sistema circulatório das nações, na paz como na

33 EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane T, Aragão; TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais de 900 questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 7-8.

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guerra. (...) O homem não vive só para si e hora a hora fugaz, que é o momento de sua passagem pelo mundo. Ele projeta sua personalidade para o futuro, sobrevive a si próprio em seus filhos. Seus esforços, trabalho e aspirações devem visar, no fim da áspera caminhada, o repouso, a tranqüilidade. Os espinhos,as angústias, só são suportadas com a esperança do prêmio final, seja este embora incerto e quase inatingido. (...) O projeto vem satisfazer essas necessidades imperiosas da alma humana, criando as pensões para as famílias dos empregados de estrada de ferro e as aposentadorias para estes.”34

Neste sentido, a Lei Eloy Chaves é parecida com o modelo

alemão de 1883, tendo como características essenciais os trabalhadores

participarem obrigatoriamente do sistema, a contribuição do trabalhador e

empregador com a supervisão do Estado, e a disposição de um rol de prestações

definidas por lei “[...] tendentes a proteger o trabalhador em situações de

incapacidade temporária, ou em caso de morte do mesmo, assegurando-lhe a

subsistência.”35

Já em 1931, as normas das Caixas de Aposentadorias (CAP)

foram reformadas pelo Decreto nº 20.645 e neste período a organização do sistema

previdenciário passou para as categorias profissionais. Nos anos seguintes, 1933 e

1934, criou-se os Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAP), custeado por um

fundo de contribuição dos empregadores, empregados e Estado, sendo o IAPM dos

marítimos, o IAPC dos comerciários, IAPB dos bancários, e em 1934 criou-se a CAP

para os estivadores e trabalhadores dos armazéns de café.36

Na fase de Organização por Categoria Profissional, a mais longa, indo de 1933 a 1960, são instituídos os IAPs - Institutos de Aposentadorias e Pensões. Autarquias nacionais, vinculadas ao então Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (MTIC), os IAPs abrangiam os trabalhadores de todas as empresas que, em qualquer parte do território nacional, exercessem a mesma atividade profissional. Foi assim com os marítimos (IAPM), em 1933; os comerciários (IAPC) e os bancários (IAPB), em 1934; os industriários (IAPI), em 1936 e os empregados em transportes e cargas (IAPTeC), em 1938. Também nesse ano é criado o IPASE (Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Estado), pela

34 HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 5. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 23-24. 35 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7. ed. rev. São Paulo: LTr, 2006. p. 66. 36 VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 6.

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transformação de um antigo instituto existente desde 1926 para os funcionários públicos civis da União. 37

Na continuidade, a Constituição Federal de 1934 dispôs sobre

o custeio da previdência social, entre empregado, empregador e Estado, objetivando

o amparo à velhice, a invalidez, a maternidade, entre outros.38

Diante disto, o art. 5º, XIX “c”, ditava que cabia a Constituição

ditar as normas da assistência social, o art. 39, VIII “d”, fixava a competência do

poder legislativo para criar as normas para a aposentadoria, o art. 121 dispunha

sobre a proteção do trabalhador, e o parágrafo primeiro, “h”, do mesmo art.:

[...] tratava da “assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a este descanso, antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade, e nos casos de acidentes do trabalho ou morte”. A Lei Fundamental de 1934 já estabelecia a forma tríplice de custeio: ente público, empregado e empregador, sendo obrigatória a contribuição (art. 121, §1º, h). O §3º, do art. 170, previa a aposentadoria compulsória para os funcionários públicos eu atingissem 68 anos de idade. Assegurava-se aposentadoria por invalidez, como salário integral, ao funcionário público que tivesse no mínimo 30 anos de trabalho (art. 170, §4º). O funcionário público acidentado tinha direito a benefícios integrais (art. 170, §6º). O §7º do art. 170 já apontava o princípio de que “os proventos da aposentadoria ou jubilação não poderão exceder os vencimento da atividade”. O § 2º, do art. 172, mencionava a possibilidade de cumulação de benefícios, desde que houvesse previsão legal, para as pensões de montepio, e vantagens de inatividade,ou se resultassem de cargos legalmente acumuláveis.39

Desta forma, tem-se a Constituição de 1934 como um marco

para a previdência social no Brasil, uma vez que deu a União a competência para

fixar as normas assistenciais; passou para o Estado a responsabilidade de cuidar da

saúde, assistência pública e fiscalizar as leis sociais. No caso do poder legislativo, o

mesmo passou a legislar sobre as regras da aposentadoria;

37 NETTO, Juliana Presotto Pereira. A Previdência Social em Reforma - O Desafio da Inclusão de um maior número de Trabalhadores. 1ª. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2002. 38 GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 5. 39 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 9.

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[...] a proteção social do trabalhador foi relevada; conferiu assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso, antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego. Foi instituída a previdência mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, invalidez, maternidade e nos casos de acidente ou morte. A Constituição de 1934 foi a primeira a fazer referencia à expressão “previdência”, estabelecendo o princípio da forma tríplice de custeio, tornando obrigatória a contribuição. Os funcionários públicos eram compulsoriamente aposentados aos 68 anos de idade.40 .

Somente em dezembro de 1936 criou-se o IAPI (Instituto de

Aposentadorias e Pensões dos Industriais), custeado pelos empregados e

empregadores, com contribuições diretamente descontadas na folha de pagamento

das empresas. Assim, os contribuintes detinham o direito ao auxílio-doença, pensão

e aposentadoria por invalidez.41

Não houve inovação na Constituição de 1937 em relação às

políticas previdenciárias.42

Na mesma linha de raciocínio segue Sergio Pinto Martins,

quando comenta que em matéria de previdenciária, não houve evolução na

Constituição de 1937, ou melhor, houve até regressão. E apenas no art. 137 está

disciplinada a previdência social.43

A partir de 1940 ocorreu a uniformização e unificação das

políticas sobre a previdência social, mediante o regulamento geral dos institutos de

aposentadoria e pensões (Decreto nº 35.488/1954), que uniformizou os princípios

gerais sobre todas as regras de aposentadorias e pensões.44

Em 1938, seguindo a tendência dos IAP, foi criado o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Empregados em Transportes de Cargas – IAPTEC, incluídos nesses os avulsos, os empregados em cargo e descarga, os estivadores, entre outros. Em 1945, o Decreto nº 7.526 previa a criação do Instituto de Serviços Sociais do Brasil – ISSB, que cobriria todos os empregados ativos a partir dos 14 anos de idade, entretanto na prática não foi implementado, mas já demonstrava a tendência a um sistema único garantido pelo Estado.45

40 VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 6-7. 41 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 10. 42 VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 7. 43 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 10. 44 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 11. 45 VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 7.

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Como bem destaca Carlos Alberto Pereira de Castro e João

Batista Lazzari, em 1945 o Decreto-lei nº 7.526:

[...] iniciou a criação de um verdadeiro sistema de Previdência Social, com a tentativa de uniformização das normas a respeito de benefícios e serviços devidos por cada Instituto de classe. Contudo, tal diploma não chegou a ser efetivamente colocado em prática, por ausência de regulamentação, que deveria ter estabelecido a organização e o funcionamento do que seria o Instituto dos Serviços Sociais do Brasil, instituição que nunca chegou a existir. 46

A Constituição de 1946 utilizou em seu bojo a expressão

previdência social, continuou a usar a tríplice forma de custeio, evoluiu na

organização do sistema e instituiu a obrigação do empregador oferecer o seguro

contra acidentes do trabalho.47

A Constituição de 1946 previa normas sobre previdência no capítulo que versava sobre Direitos Sociais, obrigando, a partir de então, o empregador a manter seguro de acidentes de trabalho. Foi a primeira tentativa de sistematização constitucional de normas de âmbito social, elencadas no art. 157 do texto. A expressão "Previdência Social" foi empregada pela primeira vez numa Constituição brasileira. 48

No ano de 1949, editou-se o Regulamento Geral das Caixas de

Aposentadorias e Pensões pelo Decreto nº 26.778:

[...] padronizando a concessão de benefícios, já que, até então, cada Caixa tinha suas regras próprias. Quatro anos depois estabelecia-se a fusão de todas as Caixas remanescentes, por meio do Decreto n. 34.586, de 12.11.53, surgindo a Caixa Nacional, transformada em Instituto pela Lei Orgânica da Previdência Social, de 1960. [...] Também em 1953 o profissional liberal de qualquer espécie foi autorizado, pelo Decreto n. 32.667, a se inscrever na condição de segurado na categoria de trabalhador autônomo.49

46 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Curso Elementar de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr Editora, 2005. p. 67. 47 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p 26. 48 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Curso Elementar de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr Editora, 2005. p. 67. 49 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Curso Elementar de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr Editora, 2005. p. 68.

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Apenas com a Lei nº 3.807/1960, denominada Lei Orgânica da

Previdência Social – LOPS ocorreu à uniformização da legislação previdenciária,

assegurando benefícios inclusive aos empregadores e profissionais liberais, como:

auxílio-reclusão, auxílio-funeral, e auxílio-maternidade. E somente em 1963 os

trabalhadores rurais tiveram acesso aos benefícios através da FUNRURAL – Fundo

de Assistência ao Trabalhador Rural. Assim faltava a unificação administrativa, que

ocorreu em 1966 pelo Decreto nº 72, que uniu os institutos de aposentadoria e

pensões, dando origem ao Instituto Nacional de Previdência Social.50

A lei nº 3.807, de 26-8-60, Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), padronizou o sistema assistencial. Ampliou os benefícios, tendo surgido vários auxílios, como: auxílio-natalidade, auxílio-funeral e auxílio-reclusão, e ainda estendeu a área de assistência social a outras categorias profissionais. Não era a LOPS uma CLT. Era uma lei nova, que trazia novos benefícios e disciplinava as normas de previdência social, em um conjunto. [...] Não revogou expressamente todas as leis anteriores sobre o tema, pois ficaram algumas normas ainda em vigor. A LOPS deu unidade ao sistema de previdência social. Não unificou os institutos existentes, mas estabeleceu um único plano de beneficio. Elevou o teto do salário-de-contribuição de três para cinco salários mínimos. 51

Em 1963 criou-se o salário-família (Lei nº 4.296) o décimo

terceiro salário e no âmbito previdenciário, a gratificação natalina (Lei nº 4.281/63).52

A Emenda Constitucional nº 11 de 1965 estabeleceu um importante princípio da seguridade social, repetido pelas Constituições posteriores, que foi o princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou benefício compreendido na previdência social poderia ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Em 1966, o Decreto-Lei nº 66 instituiu a contribuição da empresa que utiliza o trabalho autônomo; nesse mesmo ano, por meio da Lei nº 5.107, foi criado o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e o Decreto-Lei nº 72 unificou os IAP, centralizando a organização previdenciária no Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, realmente implementado em 2/1/1967.53

50 EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane T, Aragão; TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais de 900 questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 9. 51 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 11. 52 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Curso Elementar de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr Editora, 2005. 53 VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 8.

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A Constituição de 1967 não inovou muito em matéria

previdenciária, como por exemplo, cita-se o art. 158, XVI que discorre sobre o

seguro-desemprego.54

De acordo com Augusto Massayuki Tsutiya, a inovação da

Constituição de 1967 foi à criação de novos benefícios, indicando para cada um

destes a fonte de custeio. E somente neste ano que o seguro de acidente do

trabalho foi integrado ao direito previdenciário (Lei nº 5.316).55

A década de 70 trouxe diversas inovações na área

previdenciária, com a edição de várias leis, como o salário-família, os domésticos

passaram para a categoria de segurados obrigatórios e o salário-maternidade.

Editou-se o Decreto nº 77.077/1976 que reuniu várias normas previdenciárias,

formando a CLPS – Consolidação das Leis da Previdência Social. Mais pra frente,

em 1977, criou-se a Lei nº 6.439, ou seja, o SINPAS o Sistema Nacional de

Previdência Social, sendo este subordinado ao Ministério da Previdência Social.56

A criação do salário – família, os empregados domésticos tornaram-se segurados obrigatórios e o salário – maternidade passou a constar no rol dos benefícios previdenciários. Assim com tantas normas legais em vigor tratando de Previdência Social, houve a necessidade de reuni-las. Isso ocorreu através do Decreto nº 77.077, de 24/01/1976, resultando na Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS). 57

O SINPAS (Lei nº 6.439/1977) objetivava a reorganização da

Previdência Social, com intuito de as “[...] atividades da previdência social, da

assistência médica, da Assistência Social e de gestão administrativa, financeira e

patrimonial, entre as atividades vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência

Social.”58

Foram criados o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS (para arrecadação e fiscalização das contribuições) e o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS (para atendimentos dos segurados e

54 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 12. 55 TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 9. 56 EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane T, Aragão; TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais de 900 questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 9. 57 EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão e TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário: Teoria, Jurisprudência e mais de 900 questões. 3. Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 9. 58 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006.

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dependentes, na área de saúde), mantendo-se o INPS (para pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários), a LBA (para o atendimento a idosos e gestantes carentes), a FUNABEM (para atendimento a menores carentes), a CEME (para a fabricação de medicamentos a baixo custo) e a DATAPREV (para o controle dos dados do sistema), todos fazendo parte do SINPAS. Até então, mantinha-se à margem do sistema o IPASE, extinto juntamente com o FUNRURAL. 59

A Constituição de 1988 dispôs o capítulo II, título VIII para

descrever a seguridade social e seus meandros. Assim o art. 194 traz a definição de

seguridade social, sendo esta composta pela saúde, previdência e assistência

social.60

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o sistema de Seguridade Social, como objetivo a ser alcançado pelo Estado brasileiro, atuando simultaneamente nas áreas da saúde, assistência social e previdência social, de modo que as contribuições sociais passaram a custear as ações do Estado nestas três áreas, e não mais somente no campo da Previdência Social. Porém, antes mesmo da promulgação da Constituição, já havia disposição legal que determinava a transferência de recursos da Previdência Social para o então Sistema Único Descentralizado de Saúde – SUDS, hoje Sistema Único de Saúde – SUS. O Regime Geral da Previdência Social – RGPS, nos termos da Constituição atual (art. 201), não abriga a totalidade da população economicamente ativa, mas somente aqueles que, mediante contribuição e nos termos da lei, fizerem jus aos benefícios, não sendo abrangidos por outros regimes específicos de seguro social.61

Na continuação da evolução e edição de leis, decretos e

normas da previdência social, tem-se:

1990 – O SINPAS foi extinto com o Programa de reforma Administrativa do Governo Collor que unificou o Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS. Ao MTPS ficaram vinculados a DATAPREV e o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social – Autarquia Federal criada pelo Decreto nº 99.350, de 27.06.1990 com base na Lei nº 8.029 de 12.04.1990). 1991 – Edição da Lei 8.212 de 24.07.1991 – que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui plano de custeio e dá outras providências; e Lei nº 8.213 de 24.07.1991 – dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social e dá outras providências.

59 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Curso Elementar de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr Editora, 2005. 60 EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane T, Aragão; TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais de 900 questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 9. 61 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 71.

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1992 – Nova reforma administrativa separou o Ministério do Trabalho e da Previdência Social através da Lei nº 8.422, 13.05.1992. [...] 1993 – Através da Lei nº 8.689, de 27.07.1993 foi extinto o INAMPS. [...] 1998 – Reforma da Previdência Social efetivada por intermédio da Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.1998. 1999 - DECRETO Nº 3.048 de 6.05.1998 – Regulamento do plano de benefícios e custeio. Este decreto regulamentou a Emenda Constitucional 20/98, unificando o regulamento das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, num único diploma. A Lei nº 9.876, de 26 de novembro trouxe inúmeras alterações, entre elas: mudança na fórmula do cálculo dos benefícios previdenciários e introdução do fator previdenciário. [...]62

No próximo tópico será abordado o conceito de previdência

social.

1.3 CONCEITO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

A palavra previdência deriva do verbo prever e antever, com a

intenção de ver antecipadamente, denotando a faculdade de prever o futuro.63

“O evidente propósito de, antecipadamente, reunir recursos dos

interessados e organizar mecanismos que pudessem e possam atender a

contingências sociais prováveis e futuro. É isto a previdência social.”64

Desta feita, previdência tem origem no latim pre videre, que

significa observar com antecipação as contingências sociais, ou ainda, a origem

pode advir da palavra praevidentia, que significa prever ou antever.65

A previdência social é uma técnica de proteção específica que tem por fim debelar necessidades oriundas de contingências também específicas, técnica esta inconfundível com qualquer outra de previdência. Por outras palavras: o “social” que adjetiva o substantivo “previdência” deverá colorir com suas tintas os três elementos caracterizadores que formam a sua noção, quais sejam proteção, contingências e necessidades, de tal modo a individualizar a espécie previdência social em relação ao gênero e demais espécies.66

62 HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 5. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 28-29. 63 GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 27. 64 GONÇALVES, Nair Lemos. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1985. p. 431. 65 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 279. 66 DIAS, Eduardo Rocha. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Método, 2008. p. 27.

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Assim a previdência social constituiu-se como um seguro social

contra males a que podem ser acometidos os trabalhadores segurados. “É um

esquema segurador, onde participam os trabalhadores, empregadores e o Estado,

visto que instituído em favor de todos esses.”67

Nesta linha de raciocínio, os objetivos da previdência social

estão dispostos no art. 20168 da Constituição Federal:

A previdência social tem como objetivo o acesso aos meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares, reclusão e morte. É vista como sistema de seguro social, público, por meio do qual são distribuídos direitos àqueles que contribuem.69

Ademais, a função social da previdência está intimamente

atrelada ao desenvolvimento nacional, servindo este como elemento limitador da

previdência social.70

Para finalizar, convém destacar a diferença entre previdência

social e seguridade social:

Previdência Social é o sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas vinculadas a algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardadas quanto a eventos de infortunística (morte, invalidez, idade avançada, doença, acidente de trabalho, desemprego involuntário), ou outros que a lei considera que exijam um amparo financeiro ao indivíduo (maternidade, prole, reclusão),mediante prestações pecuniárias (benefícios previdenciários) ou serviços. Desde a inserção das normas relativas ao acidente de trabalho na CLPS/84, e, mais atualmente, com a isonomia de tratamento dos beneficiários por incapacidade não decorrente de acidente em serviço ou doença ocupacional, entende-se incorporada à Previdência a questão acidentária. É, pois, uma política governamental.

67 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 33. 68 “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.” Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acessado em 13/08/2010. 69 GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 18. 70 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 34.

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A Seguridade Social abrange tanto a Previdência Social como a Assistência Social (prestações pecuniárias ou serviços prestados a pessoas alejadas de qualquer atividade laborativa), e a Saúde Pública (fornecimento de assistência médico-hospitalar, tratamento e medicação), estes dois últimos sendo prestações do Estado devidas independentemente de contribuições.71

Abordar-se-á no próximo capítulo sobre os segurados e

benefícios previdenciários.

71 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7. ed. rev. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 84-85.

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2 SEGURADOS E BENEFÍCIOS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Neste segundo capítulo apresenta-se toda a classificação de

segurados da previdência social, bem como os benefícios.

2.1 SEGURADOS

Importante é o estudo da palavra segurado, que advém do

contrato de seguro do Direito Civil, que é aquele que está coberto contra riscos num

contrato de seguro. Assim, numa visão mais ampla, segurado não é simplesmente o

que recebe um seguro, no ramo previdenciário, recebe o benefício, mas é aquele

que contribuiu para a previdência social.72

Pensar no trabalhador como segurado é observar a evolução

da legislação, em que o trabalhador torna-se uma pessoa protegida pelo Estado

diante de uma situação que a lei prescreva. Esse aspecto de intervenção estatal

visa proporcionar amparo ao cidadão, através de serviços públicos criados para com

essa finalidade, obtendo com isso o status de segurado. A lei indica a condição e os

requisitos para serem segurados para proteger os cidadãos.73

Neste norte, o segurado é pessoa física que trabalha ou não,

com remuneração ou não e independe de vínculo empregatício:

Essa definição compreende tanto os que ainda exercem atividade remunerada (que estão na ativa) como os que já estão aposentados. Tanto faz se a pessoa exerce ou não atividade remunerada, pois o estudante, o desempregado, a dona-de-casa e o síndico de condomínio não exercem atividade remunerada, mas são segurados do sistema em estudo. A atividade exercida pode ser tanto efetiva, diária, como a do trabalhador empregado, ou ocasional, como a do trabalhador eventual. Não há necessidade de haver vínculo empregatício para a configuração da condição de segurado, pois também são segurados o trabalhador avulso e o autônomo, e estes

72 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 79. 73 COIMBRA, José dos Reis Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001. p. 111.

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não têm vínculo de emprego. É segurado toda a pessoa que usufrui ou pode usufruir de benefícios.74

Diante disso, a regra é que todos os trabalhadores sejam

segurados do RGPS75, só não serão os vinculados a regimes próprios e os

trabalhadores que prestam serviços a entidade estrangeiras com regimes

previdenciários do país de origem. Assim, os segurados obrigatórios são:

• os que exercem atividade remunerada, efetiva ou eventual (exceção a este item é o estagiário que não é segurado obrigatório, quando exerce as atividades de acordo com a Lei nº 6.494/1977); • os que exercem atividades de natureza urbana ou rural; • aqueles que prestam serviços com ou sem vínculo empregatício (incluem-se nesse último os autônomos, os empresários, e os eventuais. Todos atualmente denominados contribuintes individuais).76

Desta forma, são segurados as pessoas físicas que se

vinculam a previdência social, com no mínimo 16 anos. Para tanto, a vinculação a

previdência social pode ser obrigatória, decorrendo de lei; ou facultativa, por opção

do indivíduo. Advém daí a divisão de segurados obrigatórios e facultativos: o

primeiro são aqueles que exercem atividade remunerada e tem no mínimo 16 anos,

e os segundos se filiam espontaneamente a previdência social e contribuem para o

sistema, fazendo jus aos benefícios previdenciários.77

Os segurados obrigatórios que contribuem para o sistema

previdenciário são: o empregado, o empregado doméstico, o contribuinte individual,

o trabalhador avulso e o seguro especial (Lei nº 8.212/1991, art. 12).78

Os segurados facultativos são os maiores de 16 anos, filiados

ao RGPS, “[...] mediante contribuição de 20% sobre o valor por ele declarado,

observado o limite máximo do salário-de-contribuição.”79

Essa categoria foi criada em face do princípio da universalidade de cobertura e atendimento (art. 194, parágrafo único, I). Em regra, os

74 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 79. 75 Regime geral da previdência social. 76 VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 59-60. 77 EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane T, Aragão; TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais de 900 questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 237-238. 78 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7. ed. rev. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 162-163. 79 OLIVEIRA, Aristeu de. Manual Prático da Previdência Social. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 41.

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segurados exercem atividade econômica remunerada. Mas há que dar àqueles que não estão ali enquadrados oportunidade de se filiar como segurados, para terem direito aos benefícios da Previdência Social. Nessa categoria se enquadram os desempregados, as donas de casa e os estudantes, por exemplo. Segundo o disposto no art. 13 da Lei n. 8.213/91, é segurado facultativo o maior de dezesseis anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.80

De acordo com Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista

Lazzari, os segurados facultativos são as pessoas naturais maiores de 14 anos, que

se filiarem espontaneamente ao RGPS, com a devida contribuição para o sistema

previdenciário. “[...] Importante salientar que é ilegal a disposição contida no Decreto

n. 3.048/99, art. 18, §2º, que não permite a filiação da pessoa com idade inferior a 16

anos.”81

A seguir abordar-se-á o conceito dos benefícios

previdenciários.

2.2 BENEFÍCIOS

Convém inicialmente explicitar o conceito de benefícios:

“É um sistema de proteção Social que assegura o sustento do trabalhador e de sua

família, quando ele não pode trabalhar por causa de doença, acidente, gravidez,

prisão, morte ou velhice.”82

Segundo Odonel Urbano Gonçalves, deve-se observar cinco

fatores para a concessão de cada benefício previdenciário, quais sejam: natureza,

fonte legal, carência, início do pagamento e valor.

Para tanto, o Regime Geral da Previdência Social compreende

os seguintes benefícios e serviços, inclusive se estes forem decorrentes de acidente

de trabalho, no que se cita: quanto ao segurado – aposentadoria por invalidez,

80 TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 216. 81 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7. ed. rev. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 163. 82 Disponível em http://advocaciasantos.blogspot.com/2008/07/conceito-de-benefcio.html acessado no dia 21/09/2070.

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aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria

especial, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente;

quanto ao dependente – pensão por morte, auxílio-reclusão; e quanto ao segurado e

dependente – reabilitação profissional.83

A seguir, abordar-se-á brevemente os benefícios da

previdência social, na seguinte ordem: aposentadoria no RGPS, aposentadoria por

invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição,

aposentadoria especial, pensão por morte, salário-maternidade, auxílio doença,

auxílio-acidente, salário família, auxílio reclusão, e abono anual.

2.2.1 APOSENTADORIA NO RGPS

Pensando na Previdência Social, a aposentadoria juntamente

com a pensão por morte, ambas são as prestações com caráter de excelência na

Previdência, uma vez que substituem permanentemente os rendimentos do

segurado e de seus dependentes. Assim, a aposentadoria é vista como uma

garantia constitucional, disposta no art. 20184 da Constituição Federal.85

Tratar-se-á a seguir, o benefício da aposentadoria por

invalidez.

83 OLIVEIRA, Aristeu de. Manual Prático da Previdência Social. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 483. 84 “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm acessado no dia 21/09/2010. 85 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 543.

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2.2.2 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que,

gozando ou não do auxílio-doença, for considerado inapto para o trabalho e sem

possibilidade de reabilitação, sendo pago o benefício enquanto permanecer nessa

condição.86

Como um dos benefícios da Previdência Social, a

aposentadoria por invalidez está regulada na Lei nº 8.213/91, precisamente nos arts.

42 a 47. Tal benefício visa substituir os rendimentos do segurado que por ser

considerado incapaz para o trabalho, não tem a possibilidade de reabilitação. Desta

feita, cumprida a carência exigida, ou seja, 12 contribuições mensais ou 12 meses

para o segurado especial, o segurado desde que cumpridos os requisitos legais,

pode requerer sua aposentadoria por invalidez.87

A carência deste benefício é de doze contribuições mensais, como regra geral. A carência é dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.88

O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto nos

arts. 4289 e seguintes da Lei nº 8.213/91, e será devido ao segurando quando em

86 EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane T, Aragão; TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais de 900 questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 319. 87 VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 350-351. 88 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 245. 89 “ Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...]” Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm Acessado no dia 22/09/2010.

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gozo do auxílio-doença, for declarado incapaz e insuscetível de reabilitação para o

exercício das atividades que lhe garantam a subsistência. A concessão do benefício

dependerá da verificação das condições de incapacidade por exame médico-pericial

a ser realizada as expensas da previdência social.90

Desta feita, Sergio Pinto Martins entende ser um benefício

temporário, pois o mesmo é pago enquanto o segurado permanecer naquela

situação. 91

A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança A invalidez deve ser permanente no momento da perícia médica. Explica-se. Na oportunidade da perícia médica, a conclusão do expert deve ser no sentido da existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho; entretanto, nada impede que, no futuro, o segurado volte a ter aptidão laboral, hipótese em que o benefício deve ser cancelado, daí dizer-se que o mesmo é concedido sob condição resolutiva92.

No que compete ao valor do benefício, tem-se o seguinte

entendimento:

Consiste num rendimento mensal igual a 100% do salário-de-benefício. Sobre o valor desse benefício incidirá a alíquota de 25% de acréscimo, quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa. No anexo I do decreto nº 3.048, de 6-5-99, encontra-se a relação das situações que dão direito a essa majoração. Dentre outras, podem ser citadas a cegueira total, a perda de nove dedos das mãos, a paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, a perda dos membros inferiores, perda de uma das mãos, perda de um membro superior, alteração das faculdades mentais, doença que exija permanência continua no leito etc. 93

Sobre a majoração de 25% sobre a aposentadoria, percebe-se

que o Anexo I do Regulamento da Previdência Social lista os seguintes casos:

90 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 244/245. 91 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 318. 92 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 245. 93 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 113.

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• [...] Cegueira total. • Perder nove dedos das mãos ou quantidade superior a esta. • Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. • Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese

for impossível. • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja

possível. • Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese

for impossível. • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida

orgânica e social. • Doença que exija permanência contínua no leito. • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Na continuação será analisado o benefício da aposentadoria

por idade.

2.2.3 APOSENTADORIA POR IDADE

O conceito deste benefício está previsto no art. 201, § 7º, II da

Constituição Federal/88, que dita que os homens que completarem 65 anos e as

mulheres que completarem 60 anos, reduzindo-se 5 anos o limites para os rurais de

ambos os sexos, e aqueles que exerçam atividades em regime de economia familiar

(incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal). Tal matéria é

regulamentada no art. 4894 e seguintes da Lei nº 8.213/91, reforçando o dispositivo

da Constituição Federal, e esclarece que o trabalhador rural deve provar o efetivo

exercício da atividade rural, “[...] ainda que de forma descontínua, no período

94 “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. [...]” Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm Acessado no dia 22/09/2010.

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imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de

meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.”95

Essa regra de redução de tempo para o trabalhador rural vale, portanto, para os trabalhadores rural empregado, eventual, avulso e segurado especial, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar. A justificativa do prazo diferenciado na área rural é de que o trabalho seria mais penoso, pois o segurado presta serviços a céu aberto, sujeito a sol, chuva, frio etc. Assim, o trabalhador se desgastaria mais rapidamente do que outra pessoa. Não há que se falar em violação ao princípio da igualdade, pois é a própria Constituição que determina essa diferença de idade.96

Em relação ao período de carência para a concessão da

aposentadoria por idade, este é de 180 contribuições mensais, no entanto, não é

necessária a manutenção da qualidade de segurado para ter-se o benefício, de

acordo com a autorização mencionada no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03. Porém, o

segurado deve ter o mínimo de tempo de contribuição para cobrir a carência na data

do requerimento do benefício.97

A aposentadoria por idade poderá ser requerida pela empresa, compulsoriamente, desde que o empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos, se homem, e 65 anos, se mulher. Neste caso, será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista (equivalente a 40% do valor dos depósitos devidos a título de FGTS), considerada como data de rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.98

Em relação ao valor do benefício, calcula-se a média aritmética

dos maiores salários de contribuição do segurado, e usa-se 80% do período

contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário (facultativamente). Os filiados a

Previdência até 28/11/1999 o cálculo é realizado em cima dos 80% dos maiores

salários de contribuição, a contar de julho de 1994. Lembra-se, no entanto, que o

“[...] divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do

95 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 250. 96 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 352. 97 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 250. 98 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 562.

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período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício,

limitado a 100% de todo o período contributivo.”99

O valor deste benefício corresponde a 70% do valor do salário-

de-benefício, com um acréscimo de 1% a cada grupo de doze contribuições

mensais, até o máximo de 30%. Os trabalhadores rurais, que prestam serviço de

natureza rural em caráter eventual e o segurado especial, segurado obrigatório do

RGPS, terão direito a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo.100

Na continuação, tratar-se-á sobre o benefício da aposentadoria

por tempo de contribuição.

2.2.4 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Este benefício era anteriormente denominado de aposentadoria

ordinária, e existe desde a Lei Eloy Chaves. Em virtude do elevado custo esta

aposentadoria foi suspensa (1940), só voltando à tona em 1948 e mantida pela

LOPS101 (Lei 3.807/60) aonde foi batizada de aposentadoria por tempo de serviço.102

Embora criticada por muitos doutrinadores, é da tradição da Previdência Social brasileira a aposentadoria por tempo de atividade laborativa, razão pela qual, em que pese ter sido extinta a aposentadoria por tempo de serviço, permanece a noção de aposentadoria por tempo de atividade, com o surgimento de nova modalidade de jubilação. Com a Reforma da Previdência, efetivada pela Emenda Constitucional n. 20/98, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, passando a valer o tempo de contribuição efetiva para o regime previdenciário, e, não será mais concedida aposentadoria proporcional para quem entrar no mercado de trabalho depois da publicação da Emenda. A exigência da combinação do tempo de contribuição com uma idade mínima foi eliminada no texto principal da Emenda Constitucional n. 20, constando apenas das regras de transição.103

99 EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane T, Aragão; TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais de 900 questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 326. 100. Instituto Nacional de Seguro Social. Manual de Orientação da Previdência Social, Serviço nacional de Aprendizagem Rural. 3. Ed. Brasília: INSS. SENAR, 2004. p. 158. 101 Lei orgânica da Previdência Social. 102 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 328-329. 103 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 570.

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Desta feita, a aposentadoria por tempo de contribuição antes

da Emenda Constitucional nº 20 era devida ao segurado após 35 anos de trabalho e

a segurada após 30 anos de trabalho, apenas sendo este tempo reduzido para 5

anos nos casos de professor(a) com efetivo exercício da profissão no magistério. A

aposentadoria proporcional era permitida, ao segurado após 30 anos de trabalho e a

segurada após 25 anos de trabalho.104

Sobre a aposentadoria proporcional do segurado homem que

não tiver atingido o tempo mínimo, pode requerer o benefício desde que tenha a

idade mínima de 53 anos e tenha 40% de tempo de contribuição a mais ao que

faltava para obter o benefício. Nesta ordem, o valor da aposentadoria proporcional é

70% do valor do benefício integral, acrescido de 5% por ano de contribuição,

chegando até 100%. Para as mulheres que quiserem requerer a aposentadoria

proporcional, pois não completaram o tempo mínimo de contribuição, deve-se ter no

mínimo 48 anos e ter 40% de tempo de contribuição a mais ao que faltava para

obter o benefício. O valor da aposentadoria segue a mesma regra dos homens.105

Neste sentido, a aposentadoria por tempo de contribuição é

paga aos segurados (homens e mulheres), que completarem 35 e 30 anos de

contribuição respectivamente, para o RGPS. E ainda, entende-se como segurados

as seguintes categorias: empregado, empregado doméstico, avulso, contribuinte

individual, segurado especial e facultativo. Os pressupostos para a concessão do

benefício são: ter qualidade de segurado e ter o tempo de contribuição mínimo

exigido por lei.106

Regulado pelos arts. 52 a 56107 da Lei nº 8.213/91, este

benefício objetiva assegurar rendimentos aos segurados, que tenham efetuado a

104 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 252. 105 OLIVEIRA, Aristeu de. Manual Prático da Previdência Social. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 581-583. 106 EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane T, Aragão; TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais de 900 questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 329. 107 “ Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço; [...].” Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm Acessado no dia 22/09/2010.

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devida contribuição durante um determinado período. Assim, a carência é de 180

contribuições mensais, sendo devida ao homem com 35 anos de contribuição, e a

mulher com 30 anos de contribuição. No caso de professor:

[...] que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será reduzido em 5 anos. Tal redução, após a Emenda Constitucional nº 20 de 1998, não mais abrange os professores universitários. Para a previdência social, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.108

O início deste benefício é marcado como a data de

desligamento do segurado empregado, quando requerida até essa data, ou 90 dias

após esta. “Da data do pedido quando não houver desligamento ou quando

requerida após ultrapassado o prazo de 90 dias do desligamento. Da data da

entrada do requerimento para os demais segurados.”109

A seguir, analisar-se-á o benefício da aposentadoria especial.

2.2.5 APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial é devida ao segurado que durante o

seu trabalho esteve sujeito a condições prejudiciais a sua saúde ou a sua

integridade física. Os segurados que tem direito a este benefício são: os

empregados, os trabalhadores avulsos e os segurados cooperados (MP nº 83).110

Neste afã, é um benefício previdenciário de trato continuado,

que visa substituir o salário-de-contribuição ou rendimentos para os segurados

expostos a condições prejudiciais a saúde ou a integridade física. A concessão

ocorre num período mais curto quando comparasse as outras aposentadorias.111

108 VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 359-360. 109 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 115. 110 EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane T, Aragão; TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais de 900 questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 342. 111 VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 369.

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De acordo com Sergio Pinto Martins, este benefício é uma

espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, distanciando-se da

aposentadoria por invalidez, uma vez que não envolve invalidez. A aposentadoria

especial decorre de um trabalho realizado em condições prejudiciais a saúde ou a

integridade física do trabalhador. Possui natureza extraordinária, tendo o objetivo de

compensar o trabalho do segurado que prestou serviço em condições prejudiciais a

saúde, ou que desempenhou atividades com riscos acima dos normais.112

Benefício de trato continuado devido mensal e sucessivamente, para segurados que durante 15, 20 ou 25 anos trabalharam em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Estas atividades, prejudiciais à saúde, como disposto no art. 58 da Lei nº 8.213, de 24-7-99, o Poder Executivo relacionou as doenças profissionais ou do trabalho que ensejam a concessão do benefício aposentadoria especial. [...] Se o trabalhador ensejar a concessão do beneficio depois de 15 anos, o acréscimo será de 12%; se após 20 anos, a elevação será de 9%; e se mencionada atividade der oportunidade ao benefício depois de 25 anos, a alíquota será enriquecida de 6%.113

Para tanto, há necessidade de comprovação das condições

prejudiciais perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de

trabalho permanente, não sendo ocasional ou intermitente. E ainda, o segurado

deve provar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos

ou:

[...] associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Considera-se tempo de trabalho, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.114

Ademais, este benefício tem como finalidade amparar o

segurado que trabalhou sob condições adversas, ou melhor, nocivas, perigosas e

insalubres a saúde, reduzindo-se o tempo de serviço para a concessão de 112 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 360. 113 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 115/116. 114 OLIVEIRA, Aristeu de. Manual Prático da Previdência Social. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 593.

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aposentadoria. A legislação dita à condição para determinar o benefício, desde que

envolva agentes perigosos ou noviços a saúde ou a integridade física do segurado,

não se limitando as atividades catalogadas pelo regulamento.115

Observa-se que de acordo com o art. 25, II116 da Lei nº

8.213/91, a carência para este benefício é de 180 contribuições mensais.117

O valor do salário-de-benefício da aposentadoria especial será a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a 80% de todo o período contributivo. Para os filiados até 28/11/1999 no Regime Geral da Previdência Social, serão considerados 80% dos maiores salários-de-contribuição, a partir de julho/94. O divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo o período contributivo.118

Na continuação, será abordado o benefício pensão por morte.

2.2.6 PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao

conjunto de dependentes do segurado que falecer, sendo este aposentado ou não,

contando a partir da data de óbito (requerido após 30 dias do óbito), do requerimento

ou da decisão judicial, em caso de morte presumida.119

A Constituição de 1988 estabelece que os planos de previdência social atenderão, mediante contribuições, à cobertura dos eventos de morte (art. 201, I). O inciso V do mesmo artigo estabelece pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou

115 LEIRIA, Maria Lúcia. Direito Previdenciário e Estado Democrático de Direito: uma (re)discussão à luz da hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 164. 116 “ Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.” Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm Acessado no dia 22/09/2010. 117 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 116. 118 EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane T, Aragão; TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais de 900 questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 344. 119 OLIVEIRA, Aristeu de. Manual Prático da Previdência Social. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 667.

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companheiro e dependentes, observado eu nenhum benefício poderá ter valor inferior a um salário mínimo. Os arts. 74 a 79120 da Lei nº 8.213 versam sobre a pensão por morte. Em sentido amplo, pensão é uma renda paga a certa pessoa durante toda a sua vida. Para Pedro Orlando (1959), pensão é uma “renda vitalícia ou temporária” que o Estado ou o particular se obriga a pagar, mensal ou anualmente, a determinada pessoa em decorrência de serviços prestados. Vê-se que nesta afirmação também há a previsão do pagamento da pensão, não só pelo Estado, mas também pelo particular. Mostra-se que o vocábulo “pensão” é muito amplo, ou seja, é o gênero do qual são espécies a pensão alimentícia do Direito Civil e a pensão por morte do Direito Previdenciário.121

Considerado um benefício de trato continuado, sendo pago aos

dependentes do segurado enquanto permanecerem na condição de dependência. E

ainda:

O cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, que recebe pensão alimentícia, mantém integra a sua qualidade de dependente. Por isso que concorre em igualdade de condições com os dependentes relacionados no inc. I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (cônjuge, companheira, companheiro e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido). Havendo mais de um pensionista, o benefício será rateado entre eles, em partes iguais. O fato da pensionista ou do pensionista contrair novo casamento não lhe tira o direito à pensão.122

120 “ Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º A parte individual da pensão extingue-se: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. [...].” Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm Acessado no dia 22/09/2010. 121 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 369. 122 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 122.

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Para o caso de dependentes estudantes universitários, o

benefício será prorrogado até que os mesmos completem 24 anos de idade.123

O benefício de pensão por morte independe de carência, de

acordo com João Ernesto Aragonés Vianna.124

Em relação ao valor do benefício, este consiste em 100% da

renda mensal sobre o valor da aposentadoria que o segurado recebia, ou que este

teria direito a receber.125

O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: I- pela morte do pensionista; II- para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou III- para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.126

Tratar-se-á na continuação sobre o benefício salário-

maternidade.

2.2.7 SALÁRIO- MATERNIDADE

O benefício previdenciário do salário-maternidade é devido a

qualquer segurada pelo nascimento de filho, e pago pelo INSS, objetivando garantir

o sustento durante o afastamento do trabalho. Tem duração de 120 dias, podendo

iniciar 28 dias antes do parto ou mediante a ocorrência deste, observada a

legislação pertinente. A previsão deste benefício está disposta nos arts. 7º, XVIII e

123 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 593. 124 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 283. 125 VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 403. 126 EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane T, Aragão; TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais de 900 questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 375.

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201, II da Constituição Federal, como também no arts. 71127 e seguintes da Lei nº

8.213/91.128

O salário-maternidade não tinha período de carência. Com a Lei nº 9.876, as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica continuam não tendo período de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213). Para as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.), especiais e facultativas há carência de 10 contribuições mensais, observado o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213 (art. 25, III129, da Lei nº 8.213). Isso quer dizer que a segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao de início do benefício. Para as seguradas que têm 10 contribuições como período de carência, que são a especial e a facultativa, não há direito ao salário-maternidade se a adoção for feita antes de completar o período de carência.130

As seguradas empregadas, trabalhadora avulsa, empregada

doméstica, adotante (Lei nº 10.421131/2002), contribuinte individual, facultativa e

especial, tem direito ao salário-maternidade, desde que cumpridos os requisitos 127 “ Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social. Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: [...].” Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm Acessado no dia 22/09/2010. 128 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 279. 129 “ Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.” Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm Acessado no dia 22/09/2010. 130 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 380. 131 “Estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.” Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10421.htm Acessado no dia 22/09/2010.

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legais. Em relação à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada

doméstica não há carência para a concessão deste benefício.132

Neste sentido, há carência para as seguradas especiais,

contribuinte individual e facultativa, havendo necessidade de comprovação de 10

contribuições mensais para gozar do benefício do salário-maternidade.133

Com o advento da Lei nº 10.421/2002, as mães adotivas

tiveram direito à licença-maternidade e o salário-maternidade, nas hipóteses de

adoção de menores até oito anos de idade, consequentemente modificando a

Consolidação das Leis Trabalhistas e a Lei nº 8.213/91.134

A seguir será analisado brevemente o benefício do auxílio-

doença.

2.2.8 AUXÍLIO-DOENÇA

Com previsão constitucional no art. 201, I e regulado pelos arts.

59 a 64135 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é um benefício devido ao segurado,

quando fica incapacitado para o trabalho ou para outra atividade habitual por mais

de 15 dias, desde que cumprida à carência, quando necessária. “Esse benefício

objetiva garantir a manutenção da remuneração dos segurados da previdência social

por ocasião da incapacidade laborativa em virtude de doença ou lesão.”136

O auxílio-doença será devido para o segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade. Durante os quinze

132 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 316-317. 133 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 121. 134 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. ed. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 621. 135 “ Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. [...]” Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm Acessado no dia 22/09/2010. 136 VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 376.

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primeiros dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado seus salários – art. 60, § 3º, da Lei do RGPS.137

No entanto, para a concessão deste benefício, deve ser

cumprido um período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I138, da Lei nº

8.213). Cabe uma ressalva nesta regra geral, uma vez que independe de carência o

auxílio-doença em caso de acidente de qualquer natureza, e de doença profissional:

[...] ou do trabalho, como também nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos órgãos competentes, de acordo com critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 26, II, da Lei nº 8.213).139

Para finalizar, o valor deste benefício é de 91% do salário-de-

benefício, para os segurados inscritos até 28/11/1999, calculado sobre a média

aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo,

desde julho de 1994. De outro lado, os segurados inscritos a partir de 29/11/1999 o

valor do benefício é de 91% do salário-de-benefício, calculado sobre a média

aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período

contributivo.140

Abordar-se-á em seguida, o benefício do auxílio-acidente.

2.2.9 AUXÍLIO-ACIDENTE

137 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 599. 138 “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; [...]” Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm Acessado no dia 22/09/2010. 139 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 320. 140 EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane T, Aragão; TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais de 900 questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 350.

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O auxílio-acidente é devido ao segurado que após acidente de

qualquer natureza tiver como resultado seqüelas que impliquem a redução para o

trabalho ou atividade habitual.141

Neste sentido, o benefício é uma forma de indenização ao

segurado, em virtude de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ter

como conseqüência seqüelas definitivas que resultem na redução da capacidade

laboral. Os beneficiários que tem direito a este benefício são: segurado empregado,

segurado especial, trabalhador avulso e médico residente.142

E ainda, para complementar João Ernesto Aragonês Vianna

discorre sobre o assunto:

Auxílio-acidente é o benefício previdenciário devido, como indenização, ao segurado empregado, exceto domestico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique: I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porem permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.143

O auxílio-acidente é devido no dia seguinte à cessação do

auxílio-doença, não dependendo para isso de qualquer tipo de remuneração ou

renda que o acidentado tenha recebido, não podendo acumular este benefício com

as aposentadorias descritas na previdência social.144

Tem-se como o valor do benefício 50% do salário-de-benefício

que deu origem ao auxílio-doença, sendo este corrigido até o mês “[...] anterior ao

141 TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. 2ª.ed. São Paulo:Saraiva, 2008. p. 307. 142 EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane T, Aragão; TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais de 900 questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 369. 143

VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 290/291 144 OLIVEIRA, Aristeu de. Manual Prático da Previdência Social. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 662.

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do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer

aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.”145

Em relação à carência, conforme art. 26146 da Lei nº 8.213/91,

este benefício independe de carência de qualquer natureza.147

Na continuação será abordado o benefício previdenciário do

salário-família.

2.2.10 SALÁRIO-FAMÍLIA

O salário-família é um benefício pago mensalmente para os

trabalhadores e aposentados de baixa renda, sendo proporcional ao número de

dependentes, para auxiliar na subsistência destes. Os segurados que tem direito a

este benefício são, os empregados (exceto os domésticos) e os trabalhadores

avulsos.148

O valor vem fixado na própria Lei de Benefícios, sendo pago por filho menor de quatorze anos ou inválido de qualquer idade. A despeito da manutenção dessa idade pelo art. 83 do Decreto n. 3.048, de 1999, seria passível de discussão a respeito do seu aumento para dezesseis anos, em vista da disposição contida na Emenda Constitucional n.20, de 1998. Por força de alteração constitucional promovida por essa Emenda no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, seria proibida a realização de qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, por menores de dezesseis anos. Com a modificação constitucional da idade determinante da capacidade laboral, a noção de dependência familiar – a própria contingência do salário-família – também teria sido alterada para essa idade, que passaria, então, a ser considerada também para efeito de concessão do benefício. No entanto, pelo instante, não se verificou, mesmo por parte dos segurados, qualquer argüição nesse sentido.149

145 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 296. 146 “ Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; [...]” Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm Acessado no dia 23/09/2010. 147 VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 394. 148 EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão e TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário, Teoria, Jurisprudência e mais de 900 questões. 3. Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 356. 149 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 311.

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Cabe esclarecer, que são considerados filhos/dependentes

para receber o salário-família, diante da declaração escrita do segurado, o enteado,

o menor que esteja sob sua guarda (por decisão judicial), e o menor que esteja sob

sua tutela e não tenha condições de se sustentar.150

Em relação à natureza jurídica deste benefício, tem-se como

um benefício previdenciário, pago pelo INSS.151

Encontra-se a previsão legal deste benefício no art. 201, IV da

Constituição Federal, e nos arts. 65 a 70 da Lei nº 8.213/91.152

Quanto ao cancelamento do benefício, Maria Salute Somariva

e Roberto Luis Luchi Demo apresentam quatro hipóteses que determinam a

interrupção da prestação:

O cancelamento do benefício – DCB dá-se automaticamente: (i) com a morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; (ii) quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; (iii) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou (iv) pelo desemprego do segurado (art. 88, RPS). De se registrar a ilegitimidade desta última hipótese, já que contraria o art. 15, LBPS, que estende a manutenção da qualidade de segurado por no mínimo 12 meses após a cessação das contribuições, devendo o salário-família, que era pago pela empresa até a cessação do vínculo empregatício, ser pago diretamente pelo INSS até a perda da qualidade de segurado, uma vez que, é bom repetir, trata-se de benefício previdenciário e não de benefício trabalhista.153

No próximo tópico, será apresentado o auxílio-reclusão

brevemente, uma vez que suas especificidades serão abordadas no terceiro capítulo

da presente monografia.

2.2.11 AUXÍLIO-RECLUSÃO

150 OLIVEIRA, Aristeu de. Manual Prático da Previdência Social. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 647. 151 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 388. 152 VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 381. 153 SOMARIVA, Maria Salute; DEMO, Roberto Luis Luchi. Benefícios previdenciários e seu regime jurídico. Salário-família, salário-maternidade, auxílio-reclusão e seguro-desemprego. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1099, 5 jul. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8599>. Acesso em: 23 set. 2010.

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Este benefício está ligado à exclusão da pessoa do convívio de

sua família, em virtude de infração penal. Assim, essa exclusão acarretará

implicações financeiras na vida dos dependentes do segurado, que podem junto a

Previdência Social, encontrar seus direitos de perceber um auxílio financeiro.154

O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação, a cada três meses, de declaração de permanência na condição de presidiário. O benefício será devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, pois nos demais casos poderá trabalhar fora do presídio.155

O auxílio-reclusão será discutido com mais intensidade no

último capítulo desta monografia.

Por derradeiro, analisar-se-á o benefício previdenciário do

abono anual.

2.2.12 ABONO ANUAL

Este benefício é devido ao segurado e ao dependente, que no

decorrer do ano recebeu auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-acidente,

aposentadoria, auxílio-reclusão ou pensão por morte. Para tanto, o cálculo do abono

anual, será o mesmo da gratificação natalina:

[...] tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano, caso o benefício tenha sido recebido durante todo o ano todo. O recebimento do benefício por período inferior a 12 meses condiciona o valor do abono anual ao cálculo proporcional, considerado o período superior a 15 dias como mês integral. O valor corresponde ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida.156

154 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 301. 155 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 287. 156 VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 407.

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Desta feita, o abono anual tem sua fonte legal no art. 40 da Lei

nº 8.213/91, e possui natureza jurídica híbrida, visto que é devido apenas uma vez

no ano. Pode ser considerado o décimo terceiro salário do aposentado ou

pensionista, sendo também devido ao beneficiário segurado ou dependente,

enquanto recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade,

aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.157

Para Carlos Alberto P de Castro e João Batista Lazzari este

benefício é devido para:

[...] segurados ou dependentes que tiveram recebido durante o ano quaisquer dos seguintes benefícios: auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário maternidade, pensão pó morte ou auxílio-reclusão (art. 120 do Decreto n. 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto n. 4,032/2001). O benefício também é chamado de gratificação natalina, vantagem inicialmente prevista aos empregados em atividade, pela Lei n. 4.090/62, e estendida aos beneficiários da Previdência Social a partir da Lei n. 4.281/63. Não têm direito ao abono os recebedores de salário-família e dos benefícios assistenciais.158

No próximo capítulo far-se-á um estudo sobre o benefício

auxílio-reclusão, a legislação pertinente ao tema, bem como as regras para sua

concessão, seus beneficiários, entre outros pontos.

157 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 125. 158 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 629.

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3 O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

AUXÍLIO RECLUSÃO

No último capítulo da presente monografia apresenta-se o

benefício auxílio-reclusão e seus pormenores, destacando-se o conceito, o período

de carência, os requisitos para sua concessão, o início do benefício, a renda do

benefício, e a suspensão e enceramento do auxílio-reclusão. Partindo do princípio

que:

[...] a exclusão da pessoa do convívio com os seus pares, em vista do cometimento de infração penal, foi tida como contingência para efeito de concessão de benefício previdenciário. Essa exclusão, obviamente, trará na vida dos dependentes dos segurados implicações financeiras que não foram desconsideradas pelo direito previdenciário. Daí a similitude de alguns dos pressupostos desse benefício com a pensão por morte. Se a morte causa dificuldades e transtornos na vida dos que dependem do segurado, o mesmo se dá com a sua reclusão em vista de cometimento de delito.159

Eis que a partir deste conceito, e de medidas de humanização

do cárcere, junto com a modernização da justiça na área penal, e a informatização

dos presídios, foram algumas das medidas tomadas pelo Conselho Nacional de

Justiça para a inserção social dos presos. Diante deste panorama, o benefício

previdenciário auxílio-reclusão foi evidenciado pela decisão do Supremo Tribunal

Federal nos RREE nº 486.413 e 587.365, que será discutida no presente capítulo.160

Cabe salientar, que o estudo doutrinário já foi traçado nos

primeiros e segundos capítulos, com as devidas considerações plausíveis ao tema

em discussão.

159 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 301. 160 DEMO, Roberto Luis Luchi. Consulex. O auxíliio-reclusão na previdência social brasileira e estrangeira. Ano XIII, nº 302. 15 de agosto/2009. p. 57.

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3.1 CONCEITO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Este benefício é devido ao segurado recolhido a prisão,

desde que não receba remuneração da empresa em que trabalhar ou esteja

recebendo auxílio-acidente, nem de aposentadoria, ou abono de permanência em

serviço. O auxílio-reclusão é pago mensalmente pelo INSS aos dependentes, desde

que estes tenham renda mensal inferior a R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito

reais e quarenta e sete centavos), corrigidos pelos índices aplicados ao RGPS.161

Corrobora com este conceito Sérgio Pinto Martins, afirmando

que o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte, tendo

previsão legal no art. 80 da Lei nº 8.213/91, assegurado aos dependentes do

segurado de baixa renda recolhido a prisão, desde que este não receba

remuneração da empresa, não esteja recebendo auxílio-doença, aposentado ou

percebendo abono de permanência em serviço.162

Desta feita, é um benefício concedido aos dependentes do

segurado recolhido à prisão e de baixa renda. Tem direito ao auxílio-reclusão os

dependentes de qualquer segurado, sejam empregados, avulsos, contribuinte

individual, empregado doméstico, segurado especial e facultativo, desde que

estejam presos.163

O criminoso, recolhido à prisão, por mais deprimente e dolorosa que seja sua posição, fica sob a responsabilidade do Estado. Mas, seus familiares perdem o apoio econômico eu o segurado lhes dava e, muitas vezes, como se fossem os verdadeiros culpados, sofrem a condenação injusta de gravíssimas dificuldades. Inspirado por essas idéias, desde o início da década de 1930, isto é, no dealbar da fase de criação, no Brasil, dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, nosso legislador teve o cuidado de enfrentar o problema e atribuir ao sistema de Previdência Social o ônus de amparar, naquela contingência, os dependentes do segurado detento ou recluso.164

161 OLIVEIRA, Aristeu de. Manual Prático da Previdência Social. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 672. 162 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 382. 163 EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão e TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário, Teoria, Jurisprudência e mais de 900 questões. 3. Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 379. 164 RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981. p.214.

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Entende-se que este benefício não é devido ao segurado, mas

sim aos seus dependentes, enquanto o primeiro estiver preso e não receber

remuneração, por isso é comparado à pensão por morte, sendo ambos concedidos

sob as mesmas condições.165

Auxílio-reclusão é benefício-irmão da pensão por morte. A maior diferença consiste em o segurado estar detido ou recluso, no primeiro caso, e morto, ausente ou desaparecido, no último. À exceção dos documentos exigidos, a habilitação é quase a mesma. Em razão disso, disciplinado em apenas um artigo no PBPS (art. 80). Seu pressuposto básico é a família do preso estar desamparada, presunção não acolhida no caso de fuga, embora, a rigor, da mesma forma, os dependentes estarão em dificuldades para sobreviver. No confronto com o desestímulo à fuga, o administrador preferiu prestigiar a política penitenciária. A EC n.20/98, estritamente, em vez de compará-lo à pensão por morte, equiparou-o ao salário-família (sic), pretendendo ser direito de quem recebe até R$ 360,00, isto é, hipossuficientes.166

Deste modo, este benefício previdenciário destina-se a garantir

a subsistência dos dependentes do segurado preso de baixa renda, tendo como

objetivo a concessão de proteção aos dependentes

“[...] pelo fato de ficarem desprotegidos com a reclusão do segurado. Visa atender

ao risco social da perda da fonte de renda familiar, em razão da prisão do segurado

e tem por destinatários os dependentes do recluso.”167

Sendo a Previdência um sistema que garante não só ao segurado, mas também a sua família, a subsistência em caso de eventos que não permitam a manutenção por conta própria, é justo que, da mesma forma que ocorre com a pensão por falecimento, os dependentes tenham direito ao custeio de sua sobrevivência pelo sistema de seguro social, diante do ideal de solidariedade. Atualmente é o auxílio-reclusão previsto no inciso IV do art. 201 da Constituição Federal de 1988, que teve nova redação dada pela Emenda Constitucional n.20/98, para limitar a concessão a beneficiários de segurados que possuam baixa renda. Houve também o disciplinamento de quais segurados são considerados de baixa renda, conforme se observa na redação do art. 13 da Emenda: “Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus

165 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 287. 166 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. Tomo II: previdência social. 2. ed. São Paulo: LTr, 2003. P. 748. 167 ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário. Auxílio-Reclusão como um direito humano e fundamental. v. 1. Jul/ago. 2004. Porto Alegre: Magister, 2004. P. 44.

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dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles eu tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”.168

Para Odonel Urbano Gonçalves, o auxílio-reclusão é um

benefício de trato continuado, pago mensalmente e sucessivamente aos

dependentes do segurado preso, independente se este é aposentado ou não,

enquanto durar a situação de dependência. Em virtude disso,

[...] concorre em igualdade de condições com os dependentes relacionados no inc. I do art. 16 da Lei nº 8.213/91(cônjuge, companheira, companheiro e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido). Havendo mais de um pensionista ou do pensionista contrair novo casamento não lhe retira o direito à pensão. Isto porque, segundo jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o exercício de um direito não pode prejudicar outro. A concessão do benefício não pode ser protraída pela ausência de outros dependentes, inda que estes possam excluir quem esteja a receber a prestação pecuniária. Surgindo essa situação de falta de presença, a inclusão do novo dependente surtirá efeitos, no campo previdenciário, a partir da data da inscrição ou da habilitação. O mesmo raciocínio aplica-se ao cônjuge ausente; com seu aparecimento, inserido será no rateio do valor do benefício, a contar da data da habilitação. Por outro lado, a perda da condição de segurado antes da morte não prejudica, per se, o direito dos dependentes à pensão. Nesse caso, se na data do óbito o segurado já tinha satisfeito requisitos para se aposentar, a pensão é devida. Se o finado perdeu a qualidade de segurado sem implementar tal condição, não nasce o direito dos dependentes à pensão. O benefício, na hipótese morte presumida, será concedido provisoriamente. A morte presumida emerge quando ocorrem catástrofes, desastres ou acidentes. Diversas são as maneiras de provar o desaparecimento do segurado: boletim de ocorrência emitido por autoridade policial, demonstração documental da presença do segurado no local, noticiário dos meios de comunicação etc. Considerada a especificidade da situação, a cada seis meses o beneficiário haverá de comprovar a tramitação do processo por meio do qual se busca esclarecer os fatos, até que seja apresentada a certidão de óbito.169

A seguir aborda-se o período de carência do benefício

previdenciário auxílio-reclusão.

168 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 606-607. 169 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 122-123.

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3.2 CARÊNCIA DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

A maioria dos autores (João Ernesto A. Vianna, Ítalo R.

Eduardo, Jeane T. A. Eduardo, Amauri Santos Teixeira, Sergio Pinto Martins,

Augusto M. Tsutiya e outros) são unânimes em relação a carência do benefício

auxílio-reclusão, eis que independe de período de carência, conforme disposto no

art. 26, I da Lei nº 8.213/91.170

De acordo com a Lei supracitada tem-se:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; [...]171

Desta forma, independente do período de carência, basta

apenas comprovar a condição de segurado para ter direito a este benefício. A lei

anterior exigia uma carência de doze contribuições mensais, e a Medida Provisória

nº 1.729/1998 “[...] tentou restabelecer o período de carência de 12 contribuições,

mas o dispositivo não foi convertido em lei, perdendo sua eficácia.”172

O auxílio-reclusão dispensa carência, i.e., um número mínimo de contribuições (art. 26, I, LBPS), bastando apenas a comprovação da qualidade de segurado na data do efetivo recolhimento à prisão. O benefício é devido durante o período em que o segurado estiver efetivamente recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto (art. 116, § 5º, RPS), em decorrência de decisão judicial de qualquer natureza (cível ou penal, decisão interlocutória ou sentença condenatória) que determine seu recolhimento à prisão, a exemplo da prisão decorrente de pronúncia, a prisão provisória, a prisão preventiva, a detenção, a prisão simples e a prisão civil por dívida de alimentos ou do depositário infiel, sendo desnecessário o trânsito em julgado da decisão. Outrossim, não é necessário o recolhimento do preso em estabelecimento penal de segurança máxima ou média (regime fechado) ou em colônia penal agrícola ou industrial (regime semi-aberto), de modo que a simples prisão em delegacia de polícia ou casa de custódia, v.g., enquanto espera a abertura de vaga naqueles estabelecimentos, é bastaste para ensejar o auxílio-

170 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 122-123. 171 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm Acesso em: 30/09/2010. 172 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 611-612.

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reclusão. Por outro lado, não é devido no caso de livramento condicional ou de cumprimento de pena em regime aberto.173

Na seqüência apresenta-se dos requisitos para a concessão do

auxílio-reclusão.

3.3 REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Os beneficiários do segurado detento que não recebem

nenhuma remuneração e que tivessem pago no mínimo doze contribuições mensais,

tem direito ao auxílio-reclusão. Este benefício dura enquanto perdurar a prisão do

segurado, e deve ser comprovado com atestados trimestrais firmados por autoridade

competente. “A prisão, portanto, é o requisito para se obter esse benefício, pouco

importa se a prisão é arbitrária, cautelar, provisória ou definitiva, domiciliar. O que

interessa é estar preso.”174

[...] o evento que determina a concessão do benefício é a exclusão do segurado do convívio social, mediante o cerceamento de seu direito de liberdade, em vista do cometimento de delito, passando assim a ser inviável o exercício por sua parte de qualquer atividade remunerada – o que não ocorre, por exemplo, em regimes em que o réu trabalha durante o dia e recolhe-se aos albergues durante a noite. Do mesmo modo, se o réu é condenado, mas está foragido, não há como possibilitar o pagamento do benefício.175

Há ainda um rol de documentos necessários para requerer o

auxílio-acidente, no que se cita:

• documentos pessoais (CIC, RG), comprovante de residência; • requerimento em formulário próprio do INSS; • Carteira de Trabalho e Previdência Social (antiga Carteira Profissional) do segurado, ou documento equivalente; • se o segurado for autônomo, facultativo, empregado doméstico: cartão de inscrição; carnê de recolhimento das contribuições;

173 SOMARIVA, Maria Salute; DEMO, Roberto Luis Luchi. Benefícios Previdenciários e seu Regime Jurídico. Salário-família, salário-maternidade, auxílio-reclusão e seguro-desemprego. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1099, 5 jul. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8599>. Acesso em: 30 set. 2010. 174 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 394. 175 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 301-302.

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• se o segurado for empregador, prova dessa condição (contrato social da firma, registro de firma individual, ata de assembléia de eleição etc.); • certidão de despacho da prisão preventiva ou de sentença de condenação e atestado do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmados pela autoridade competente; • declaração da empresa de que o segurado não recebe qualquer espécie de remuneração (segurado empregado); • comprovante da qualidade de dependência (Certidão de Casamento, nascimento dos filhos, prova de condição de companheira ou de dependente designada etc.); • termo de responsabilidade (formulário próprio do INSS).176

Neste sentido, os requisitos para a concessão deste benefício

é ser segurado de baixa renda, e estar recolhido à prisão. E ainda, que o segurado

não esteja recebendo remuneração por empresa e não esteja em gozo de auxílio-

doença, de aposentadoria, ou de abono de permanência, enquanto estiver preso.177

No que compete a baixa renda, tem-se:

Entenda-se por baixa renda o segurado que não recebe o salário mensal superior a R$ 360,00, limite este que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social (art. 13 da EC nº 20/98). A partir de 1º de fevereiro de 2009, a remuneração mensal não pode ser superior a R$ 752,12 (art. 5º da Portaria nº 48/09). Este valor é auferido pelo último salário-de-contribuição do segurado existente antes de sua prisão (art. 116, caput, do Decreto nº 3.048/99) e tem como parâmetro o limite vigente nesta data. [..] [...] a renda a ser considerada é a do segurado preso, e não a dos dependentes, até porque é a renda do segurado mesmo que serve de base de cálculo para o benefício, cujo valor a Reforma da Previdência quis limitar. O raciocínio contrário (levar em conta a renda dos dependentes) neutralizaria a reforma, viabilizando a continuidade de todos os auxílios-reclusão que ela quis justamente cessar, como é o caso, exemplificadamente, da prisão de um segurado que ganhe R$ 3.000,00 e sua esposa, do lar, e seu filho, menor, não tenham renda alguma.178

Ainda sobre os requisitos para a concessão deste benefício,

tem-se que o requerimento deverá conter a certidão do recolhimento à prisão, tendo

a cada três meses que apresentar declaração de permanência na condição de

176 OLIVEIRA, Aristeu de. Manual Prático da Previdência Social. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 672-673. 177 EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão e TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário, Teoria, Jurisprudência e mais de 900 questões. 3. Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 379-380. 178 DEMO, Roberto Luis Luchi. Consulex. O auxíliio-reclusão na previdência social brasileira e estrangeira. Ano XIII, nº 302. 15 de agosto/2009. p. 60.

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presidiário, para que ocorra a manutenção do benefício. Devido durante o período

em que o segurado estiver preso sob o regime fechado ou semi-aberto, já que nos

outros casos o presidiário pode trabalhar. E ainda:

O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. Nesse caso, o segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.179

Em caso de fuga do segurado, o benefício ficará suspenso, e

havendo captura do segurado restabelece o benefício a contar do dia que foi

novamente preso o fugitivo, desde que ainda exista a qualidade de segurado. “Se

houver exercício de atividade dentro do período de fuga, será o mesmo considerado

para verificação da perda ou não da qualidade de segurado.”180

Benefício de trato continuado devido aos dependentes, mensal e sucessivamente, enquanto durar a detenção ou reclusão do segurado. O requerimento do benefício deverá ser instruído com certidão de efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a comprovação periódica da condição de presidiário. Segurado de baixa renda que, preso, cumpre pena em regime semi-aberto não afasta direito dos seus dependentes perceberem auxílio-reclusão. Pode ocorrer, contudo, a cassação do benefício se comprovado que o segurado está a exercer atividade remunerada que garanta a sobrevivência de seus dependentes.181

Cabe ressaltar, que se o segurado estiver em liberdade

condicional ou estiver cumprindo pena em regime aberto, ou ainda que esteja

cumprindo pena na casa do albergado ou estabelecimento adequado, não terá

direito ao auxílio-reclusão. “Isso se deve ao fato de que o segurado se encontra livre

179 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 287. 180 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 608. 181 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 122-123.

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para exercer atividade laboral, que é aliás um dos requisitos para obter o direito ao

regime em comento.”182

Em caso de qualificação de dependentes após a reclusão do

segurado, o primeiro precisa comprovar a preexistência da dependência econômica,

para com o segurado.183

Cabe citar o art. 116, §3º do Regime Geral da Previdência

Social, que discorre sobre a condição de dependente:

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). [...] § 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.184

Para Marcus Orione Gonçalves Correia e Érica Paula Barcha

Correia o auxílio-reclusão terá tratamento parecido com o benefício pensão por

morte, uma vez que o destinatário do benefício é o dependente. Assim:

A contingência atinge o segurado, mas reflete, para fins previdenciários, diretamente sob a situação do dependente – que ficará privado da fonte de subsistência, que era o trabalho do segurado antes do cerceamento legal de sua liberdade. Portanto, ao considerar a renda do segurado e não a renda do dependente, para fins de limitação na concessão do benefício, a Emenda Constitucional conspirou contra a própria finalidade do instituto. Veja-se que não se defende aqui que seria suficiente a imposição da limitação à renda do dependente, para a percepção do benefício, pois ainda assim estaria maculado o princípio da isonomia. No entanto, ao inverter, e considerar a renda bruta do segurado, para fins da malfadada limitação, foi pervertido, inclusive, o próprio conceito de auxílio-reclusão, que se destina não ao segurado e sim ao seu dependente. (grifo nosso)185

182 TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. 2ª.ed. São Paulo:Saraiva, 2008. p. 295. 183 VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 405. 184 Disponível em: http://www.previdenciasocial.gov.br/arquivos/office/3_081014-111358-244.pdf Acessado no dia: 25/10/2010. 185 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 303.

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Pensando que o auxílio-reclusão tem como beneficiário o

dependente, o limite descrito no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 dita que

o benefício deve ser pago apenas aos segurados com renda inferior ao valor

indicado, indica contrariedade ao princípio da igualdade. Nesta linha:

[...] é menos meritório da proteção social alguém que, dependendo de um segurado cuja renda ultrapasse em um, dois ou quinhentos reais, não se atenha ao valor indicado na Emenda Constitucional? Não necessariamente. Apenas a renda do segurado não é elemento suficiente para se aferir a necessidade de proteção social, que implica a percepção do benefício. Outros fatores, além da renda, poderiam indicar a necessidade de percepção do benefício na mesma proporção que outra que se enquadrasse na hipótese da Emenda. Assim, se daria com dependente que, a despeito de o segurado possuir renda maior, tivesse gastos mais expressivos com a sua saúde. Portanto, existe a contingência prevista legalmente (privação da liberdade do segurado a ensejar intempéries para o seu dependente, em vista da inviabilidade de prestação laboral pelo primeiro), mas o caso, em tese, não comportaria o pagamento do benefício.186

Na mesma linha de raciocínio segue Eduardo Rocha Dias,

quanto a aparente inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 20/98:

Nesse sentido, é de se ressaltar a aparente inconstitucionalidade da restrição operada pela Emenda Constitucional 20/1998 quanto ao acesso ao auxílio-reclusão, tanto no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, como no âmbito dos regimes próprios de previdência dos servidores. Ora, é de se indagar se os dependentes de segurados com remuneração superior a tal valor que venham a ser presos ou reclusos não serão atingidos por dificuldades e necessidades merecedoras de proteção. A resposta somente pode ser afirmativa. A Emenda 20/1998, porém, deixou-os desprotegidos, sem oferecer qualquer alternativa ou compensação. Poderia ter fixado, por exemplo, um teto ou um valor máximo para referidos benefícios, na hipótese de serem concedidos aos segurados de maior renda. Mas jamais privá-los totalmente de proteção previdenciária. Por tal razão, o princípio da dignidade da pessoa foi atingido, bem como o princípio da proporcionalidade, havendo de se declarar a inconstitucionalidade das alterações referidas, ou uma interpretação conforme que leve a oferecer aos segurados e seus dependentes de maior renda uma proteção mínima, tal como proposto acima.187

186 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 305. 187 DIAS, Eduardo Rocha. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Método, 2008. p. 323-324.

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Neste sentido, vale a pena citar o trecho da Emenda

Constitucional nº20/1988, in verbis:

Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.188

E ainda, há o art. 80 do Regulamento Geral da Previdência

Social, que discorre sobre o tema:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.189

Vale citar um trecho do julgado recente do Diário de Justiça do

Estado de São Paulo, do dia 05/10/2010, in verbis:

Curvo-me ao recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, em decisão com repercussão geral (REs 587.365 e 486.413), estabeleceu que é a renda do preso que deve ser considerada para a concessão de auxílio-reclusão. Embora o benefício de auxílio-reclusão vise à proteção dos dependentes do segurado recluso, a renda a ser considerada na época da prisão é a do próprio segurado. Saliente-se que esta foi a tese acolhida quando do julgamento no C. Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, do RE 587365, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ocorrido em 25.03.2009. O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 587365/SC (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 25.03.2009, DJe de 03.04.2009), firmou entendimento no sentido de que para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto nos artigos 201, IV, da Constituição da República e 80 da Lei nº 8.213/91, a renda a ser considerada deve ser a do preso e não a

188 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm Acessado no dia: 25/10/2010. 189 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm Acessado no dia: 25/10/2010.

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de seus dependentes, sendo que referida decisão tem repercussão geral.190 (grifo nosso)

A discussão atual sobre os requisitos do auxílio-reclusão gira

em torno da renda a ser auferida seja pelo segurado ou de seus dependentes. Com

isso a Súmula 5 da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Especiais de

Santa Catarina, entendeu:

Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o qual “para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso”, e declarara a inconstitucionalidade do art. 116 do Regulamento da Previdência Social [...]191

Recentemente a jurisprudência da Supremo Tribunal Federal

debateu sobre o benefício auxílio-reclusão no que compete a renda do segurado, in

verbis:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.192

RE 486413 / SP - SÃO PAULO RECURSO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 25/03/2009.

190 Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/20265067/djsp-judicial-1a-instancia-interior-parte-ii-05-10-2010-pg-1713 Acessado no dia: 29/10/2010. 191 Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaRepercussaoGeralMeritoJulgado/anexo/03_RG_JulgamentoMerito.pdf Acessado no dia 30/10/2010. 192 Disponível em : http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=auxilio-reclusao&base=baseAcordaos

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Corroborando na mesma linha de raciocínio, colaciona-se outro

julgado do STF sobre o auxílio-reclusão:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13 DA EC 20/98. LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do segurado recluso. II - Dessa forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao dependente que possua renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado, nos termos do art. 13 da EC 20/98. III - Recurso extraordinário conhecido e provido.193 RE 486.413 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 25/03/2009.

Ainda sobre os julgados cita-se um acórdão relativo a

repercussão geral sobre o tema debatido:

CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV E ART. 13 DA EC 20/98. SABER SE A RENDA A SER CONSIDERADA PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO DEVE SER A DO SEGURADO RECLUSO OU A DE SEUS DEPENDENTES INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1194 (RE 587.365 RG / SC –SANTA CATARINA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 12/06/2008)

Outro ponto importante, é que o exercício de atividade

remunerada do segurado recluso nos regimes fechado ou semi-aberto, que

contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não gera a perda do

direito do benefício auxílio-reclusão (art. 2º da Lei nº 10.666). Ademais, a Lei de

Execução Penal (art. 29 da lei nº 7.210/84) permite que o trabalho do preso seja

remunerado, sendo este interno (arts. 31 a 35 da Lei nº 7.210/84) ou externo (arts.

36 e 37 da Lei nº 7.210/84). A regra descrita acima do art. 80 da Lei nº 8.213 dita

que se o preso receber remuneração seus dependentes não terão direito ao auxílio-

reclusão. Atualmente tem-se outra visão, mesmo o preso sendo remunerado seus

dependentes tem direito ao benefício descrito anteriormente.195

193 Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=auxilio-reclusao&base=baseRepercussao Acessado no dia: 30/10/2010 194 Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=auxilio-reclusao&base=baseRepercussao Acessado no dia: 30/10/2010 195 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 395.

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Vale citar o art. 2º da Lei nº 10.666/2003 que versa sobre a

remuneração do segurado preso:

Art. 2o O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. § 1o O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso. § 2o Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do § 1o, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.196

Nesta linha de raciocínio, cita-se Marcus Orione Gonçalves

Correia e Érica Paula Barcha Correia:

Ora, se o auxílio-reclusão tem como beneficiário o dependente, a limitação imposta pelo art. 13 da Emenda Constitucional n. 20/98, possibilitando a percepção do benefício apenas aos segurados com renda inferior ao valor ali indicado, conspira claramente contra o princípio da igualdade. O critério utilizado, renda, não traduz fator de discrímen suficiente a autorizar a distinção. [...] Ora, é menos meritório da proteção social alguém que, dependendo de um segurado cuja renda ultrapasse em um, dois ou quinhentos reais, não se atenha ao valor indicado na Emenda Constitucional? Não necessariamente. Apenas a renda do segurado não é elemento suficiente para se aferir a necessidade de proteção social, que implica a percepção do benefício. Outros fatores, além da renda, poderiam indicar a necessidade de percepção do benefício na mesma proporção que outra que se enquadrasse na hipótese da Emenda. Assim, se daria com o dependente e, a despeito de o segurado possuir renda maior, tivesse gastos mais expressivos com a sua saúde. Portanto, existe a contingência prevista legalmente (privação de liberdade do segurado a ensejar intempéries para o seu dependente, em vista da inviabilidade de prestação laboral pelo primeiro), mas o caso, em tese, não comportaria o pagamento do benefício.197

196 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.666.htm Acessado no dia 25/10/2010. 197 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 304-305.

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Por fim, é proibido à concessão do auxílio-reclusão de

segurado solto, e caso o segurado detido ou recluso faleça ocorre a conversão

automática em pensão por morte.198

Na continuação apresenta-se as regras para o início do

benefício do auxílio-reclusão.

3.4 O INÍCIO DO BENEFÍCIO

O auxílio-reclusão tem início na data do recolhimento do

segurado à prisão, desde que requerido no prazo de trinta dias contados da data do

recolhimento do mesmo. Nos casos em que o requerimento for realizado depois de

expirado o prazo já citado, o início do benefício será a data de seu requerimento,

exceto para os beneficiários menores de dezesseis anos, que poderão fazer o

requerimento até trinta dias após completarem dezesseis anos, percebendo o

benefício retroagido a data do recolhimento do segurado a prisão.199

Corrobora com tal entendimento Sergio Pinto Martins, dispondo

que a data de início do benefício é quando acontecer o efetivo recolhimento do

segurado à prisão.200

Desta feita, o início do auxílio-reclusão ocorre na data do

requerimento, desde que apresentada à certidão do recolhimento à prisão.201

A data de início do benefício será o momento do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois deste, ou na data do requerimento, se posterior. No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o

198 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 608. 199 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 609/610. 200 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 395. 201 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 122-124.

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mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.202

A seguir apresenta-se a renda do benefício auxílio-reclusão,

questão de grande discussão na atualidade.

3.5 A RENDA DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-RECLUSÃO

O valor inicial do benefício corresponde ao valor integral da

aposentadoria que este percebia ou daquela a que teria direito a receber se

estivesse aposentado por invalidez na data de sua reclusão (art. 80, caput, e art. 75,

LBPS). Enquanto para os dependentes dos trabalhadores rurais, o valor do auxílio-

reclusão será de um salário mínimo (art. 39, I, LBPS). Ressalvados os casos em que

houver contribuições facultativas (art. 25, § 1º, Lei 8.212/91), quando se aplicará a

regra geral (art. 39, II, LBPS).203

O valor da renda mensal é igual a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de detenção ou prisão, por ser esta a base de cálculo da pensão por morte (arts. 75 e 80 da Lei n. 8.213/91). Para os dependentes do segurado especial o valor do benefício é de um salário mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente, terá o benefício concedido com sabe no salário de benefício. O valor do auxílio-reclusão, assim como o da pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateado entre todos em partes iguais, sendo que as cotas do rateio poderão ser inferiores ao salário mínimo. De resto, aplicam-se ao auxílio-reclusão as demais regras da pensão por morte.204

Segue a mesma linha de raciocínio João Ernesto Aragonés

Vianna, informando que o auxílio-reclusão é ditado nas mesmas condições da

pensão por morte, não sendo, portanto cumulado com a aposentadoria. Neste caso

202 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 288. 203 SOMARIVA, Maria Salute; DEMO, Roberto Luis Luchi. Benefícios previdenciários e seu regime jurídico. Salário-família, salário-maternidade, auxílio-reclusão e seguro-desemprego. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1099, 5 jul. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8599>. Acesso em: 25out. 2010. 204 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 610.

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há ressalvas, uma vez que o valor do benefício não será de 100% do valor da

aposentadoria “[...] que o segurado recebia, mas, sim, de 100% do valor a que teria

direito se estivesse aposentado por invalidez na data da prisão, não podendo ser

inferior ao valor do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-

contribuição.”205

No caso de segurado especial, o mesmo tem direito ao auxílio-

reclusão no valor de um salário-mínimo, desde que recolha sobre a receita bruta da

comercialização da produção rural.206

O valor do auxílio-reclusão para o segurado especial será de um salário mínimo, a menos que contribua também como segurado facultativo. Este benefício tem uma cláusula suspensiva, já que os dependentes devem apresentar trimestralmente certidão da unidade prisional que ateste que o segurado está detido, sob pena de suspensão do auxílio-reclusão. No caso de fuga do segurado, o benefício será suspenso, podendo ser restabelecido a partir da data de sua captura, desde que não tenha perdido a qualidade de segurado, contada entre a data da fuga e a do novo recolhimento à prisão. Caberá a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes, mesmo que a reclusão/detenção tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, se mediante auxílio-doença requerido de ofício, ficar constatado, através de parecer médico-pericial, que a incapacidade ocorreu dentro do período de graça.207

Em relação aos servidores públicos da União, o art. 229 da Lei

nº 8.112/90 estabelece:

Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. § 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. § 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.208

205 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 288. 206 VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 406. 207 HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 5ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 253. 208 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm Acessado no dia 25/10/2010.

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No caso da prisão processual descrito acima, o servidor tem

direito a integralidade da sua remuneração, quando absolvido. Cessando o

pagamento do benefício no dia imediato a soltura do segurado, mesmo que esteja

na condicional. “No caso de prisão de servidor aposentado, sua família não terá

direito a auxílio-reclusão, já que o servidor continuará recebendo normalmente seus

proventos da inatividade.”209

Para a Região Sul, especificamente o estado do Paraná, há

uma Lei nº 12.398/98 que contempla o auxílio-reclusão, in verbis:

Art. 59. A pensão decorrente de prisão do segurado (auxílio reclusão), será concedida ao conjunto de dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receba remuneração, vencimentos ou proventos de inatividade. § 1º . A pensão decorrente de prisão consistirá em renda mensal equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração, vencimentos ou proventos do segurado, sobre os quais tenha havido contribuição previdenciária por pelo menos 60 (sessenta) meses e subsistirá enquanto perdurar o seu recolhimento à prisão. § 2º . A pensão decorrente de prisão será devida a contar da data em que for requerida pelos dependentes do segurado, que deverão instruir seu pedido com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação periódica de declaração de permanência na situação de preso. § 3º . Se, cumulativamente com condenação penal, o segurado sofrer perda da função pública, a pensão decorrente de prisão será devida até o terceiro mês subseqüente ao da sua libertação. § 4º . Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o direito à pensão decorrente de prisão extinguir-se-á no dia imediato àquele em que o segurado for posto em liberdade, ainda que condicional. § 5º . No caso de falecimento do segurado enquanto preso, a pensão decorrente de prisão será convertida em pensão por morte, salvo na hipótese do § 3º ., caso em que o benefício será pago até o terceiro mês seguinte ao do óbito do segurado. § 6º . No caso da conversão de que trata o parágrafo anterior, o benefício passará a ser calculado nos termos do art. 56 . § 7º . A fuga da prisão, por parte do segurado, implicará a suspensão da pensão.210

Desta feita, será concedido o auxílio-reclusão ao conjunto de

dependentes do segurado preso que não perceba remuneração de inatividade e

209 DEMO, Roberto Luis Luchi. Consulex. O auxíliio-reclusão na previdência social brasileira e estrangeira. Ano XIII, nº 302. 15 de agosto/2009. p. 58. 210 Disponível em: http://www.paranaprevidencia.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=83 Acessado no dia 25/10/2010.

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ainda denomina-se tal benefício como pensão por prisão do segurado. Neste

sentido:

A pensão decorrente de prisão consistirá em renda mensal equivalente a dois terços da remuneração, vencimento ou proventos do segurado e subsistirá enquanto perdurar o seu recolhimento à prisão. A pensão decorrente de prisão será devida a contar da data em que for requerida pelos dependentes do segurado, que deverão instruir seu pedido com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação periódica de declaração de permanência na situação de preso. O direito à pensão decorrente de prisão extinguir-se-á no dia imediato àquele em que o segurado for posto em liberdade, ainda que condicional.211

Para finalizar, o site da previdência social, discorre sobre a

Portaria interministerial MPS/MF Nº333, de 29 de junho de 2010 - DOU de

30/06/2010, alterando o valor do salário-de-contribuição para R$ 810,18 (oitocentos

e dez reais e dezoito centavos), no que segue:

Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2010, em 7,72% (sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento). § 1º Os benefícios pagos pelo INSS em data posterior ao mês de fevereiro de 2009 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria. § 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo para R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007. [...] Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2010, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. § 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição. § 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.212

211 DEMO, Roberto Luis Luchi. Consulex. O auxíliio-reclusão na previdência social brasileira e estrangeira. Ano XIII, nº 302. 15 de agosto/2009. p. 58. 212 Disponível em http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/65/MF-MPS/2010/333.htm Acessado no dia 30/10/2010.

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No próximo tópico estudar-se-á a suspensão e encerramento

do auxílio-reclusão.

3.6 A SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

O auxílio-reclusão tem seu encerramento nas mesmas regras

que a pensão por morte. Assim, o recluso obtendo a liberdade independente do

motivo, a prestação acaba. “Se ele foge, o benefício é suspenso, podendo encerrar-

se não havendo recaptura.”213

Em relação ao encerramento do benefício, observa-se a data

de soltura do segurado, podendo ocorrer também com a morte do beneficiário, com

a emancipação, ou ao completar vinte e um anos o filho ou irmão. Isto não se aplica

ao inválido, no entanto se ocorrer a cessação da invalidez, desde que verificada por

exame médico-pericial ao dependente inválido.214

Desta forma, o pagamento do benefício auxílio-reclusão será

extinto nas seguintes condições:

[...] a) Com a extinção da última cota individual; b) Se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria; c) Pelo óbito do segurado ou do beneficiário dependente; d) Pela soltura do segurado; e) Pela emancipação do dependente ou quando completar 21 anos de idade, salvo se inválido, no caso de filho, equiparado ou irmão, de ambos os sexos; f) Em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS. Prosseguindo, são casos de suspensão do auxílio-reclusão: a) No caso de fuga do segurado; b) Se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença; c) Quando o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão;

213 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. Tomo II. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 749. 214 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 610/611.

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d) Quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional ou progressão para o regime aberto (art. 300, IN 118/05).215

Desta forma, são casos de suspensão do auxílio-reclusão: fuga

do segurado, receber auxílio-doença, deixar de apresentar o atestado trimestral de

permanência na prisão, recebendo o segurado livramento da condicional,

progressão para regime aberto ou a prisão em albergues. Assim a contagem para a

perda da qualidade de segurado é suspensa para aquele que estiver preso,

retornando sua contagem em caso de fuga, que também acarreta como

conseqüência a suspensão do benefício. “Desse modo, se houver recaptura do

segurado, o benefício é restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, sem

efeito retroativo, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado [...].”216

Pelo Enunciado nº 24 do CRPS, a mera progressão da pena do instituidor do benefício ao regime semi-aberto não ilide o direito dos seus dependentes ao auxílio reclusão, salvo se for comprovado exercer ele atividade remunerada que lhes garanta a subsistência. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 468,47, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto de até 12 meses após o livramento.217

Para finalizar a presente pesquisa, tecem-se as considerações

finais a seguir.

215 ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário. Auxílio-reclusão como um direito humano e fundamental. v. 1 jul./ago. 2004. p. 55-56. 216 DEMO, Roberto Luis Luchi. Consulex. O auxíliio-reclusão na previdência social brasileira e estrangeira. Ano XIII, nº 302. 15 de agosto/2009. p. 61. 217 VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 406.

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CONCLUSÃO

A presente monografia estudou o benefício previdenciário auxílio-reclusão e

suas especificidades.

Assim, partiu-se do histórico da previdência social, passando pela análise de

todos os benefícios previdenciários para se alcançar um estudo mais completo em

relação ao presente tema.

Desta forma, o benefício auxílio-reclusão só apareceu na legislação

previdenciária com a Lei nº 3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência

Social – LOPS.

Analisando o estudo doutrinário observa-se que a exclusão da pessoa do

convívio com sua família, decorrente do cometimento de algum delito, gera grandes

problemas a família do preso e a sociedade. Assim, essa exclusão trará implicações

financeiras à família do segurado preso.

Deve-se lembrar que este benefício visa garantir a subsistência dos

dependentes do segurado preso de baixa renda, para que ocorra a efetiva proteção

aos dependentes. Nesta linha, o auxílio-reclusão é considerado um benefício de

trato continuado, pago mensalmente aos dependentes enquanto perdurar a

condição de dependência.

Ademais os requisitos essenciais para a concessão deste benefício são: ser

segurado de baixa renda e estar recolhido à prisão.

No que compete ao primeiro requisito há uma grande discussão na

atualidade, no entanto é clara a legislação quando discorre que a renda a ser

analisada é a do preso segurado. Assim desde 29 de junho de 2010, a

remuneração do preso para a concessão do auxílio-reclusão não pode ser superior a

R$ 810,18 (Oitocentos e Dez reais e Dezoitos Centavos), sendo este valor auferido

no último salário-de-contribuição do segurado antes da prisão.

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No entanto, a discussão parte da renda do segurado, uma vez que ao se

considerar somente a renda do segurado e não a do dependente, pôs-se um limite

ao benefício, já que o mesmo destina-se ao dependente.

Colocar um valor fixo na renda, sem considerar a estrutura familiar do

segurado é ir contra ao princípio da isonomia, pois uma família em que o segurado

preso aufere renda superior a R$ 810,18 e sua esposa e seus filhos dependem dele,

não será privilegiada com tal benefício. Assim fica desprotegida uma família que tem

tantas necessidades quanto àquela que o segurado aufere renda inferior ao patamar

legal.

Há sim neste caso uma privação total a um benefício previdenciário, que

deveria abranger mais famílias necessitadas, diz-se até que com isso fere-se o

princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o princípio da

proporcionalidade, devendo-se declarar a inconstitucionalidade da Emenda

Constitucional nº 20/98, ou, alternativamente, uma interpretação que ofereça aos

segurados de maior renda e seus dependentes uma proteção mínima.

Denota-se que apenas a renda não é elemento suficiente para a concessão

do benefício e a conseqüente obtenção da proteção social, outros fatores deveriam

ser levados em consideração para se fazer a análise do auxílio-reclusão. A

abrangência deste benefício deveria ser mais ampla, para abarcar o princípio

constitucional da igualdade.

Limite-se de tal forma o acesso ao auxílio-reclusão, que não raros são os

casos de negação de benefício.

Desta forma, não tem menos mérito um dependente que dependendo de um

segurado cuja renda ultrapasse o parâmetro legal, não seja beneficiado pelo auxílio-

reclusão. Volta-se a idéia que a renda não é elemento suficiente para medir a

necessidade de proteção social. Há sim outros fatores que poderiam ensejar a

necessidade de percepção do benefício, como por exemplo, gastos elevados com a

saúde.

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O importante a se destacar é que o dependente que necessita do benefício

auxílio-reclusão e que não tem acesso a este em virtude da renda “alta” do

segurado, é totalmente discriminado por um parâmetro legal que contraria os

princípios da igualdade e da razoabilidade.

Neste sentido, as necessidades dos dependentes estão acima de mero

predizer legal. Aquele segurado que se encontra excluído da sociedade e tem uma

renda alta, a partir da privação de sua liberdade e não podendo mais manter sua

família passa por sérias dificuldades. A família do preso que detinha alta renda, que

sempre dependeu daquele segurado tem tantas necessidades quanto àquela que o

preso possui baixa renda.

Pensar numa discriminação pelo valor percebido pelo segurado preso antes

da prisão, como fator essencial e veramente discutido na atualidade, é pensar que

aquele cidadão que possui mais oportunidades na vida não tem direito ao que outro

cidadão miserável terá se for preso.

Desta forma, os benefícios previdenciários possuem outra finalidade, a de

assegurar o sustento do segurado e de sua família, quando esse não puder

trabalhar em virtude de doença, acidente, gravidez, prisão, morte ou velhice.

Por fim, a presente monografia almeja servir como ponto de partida para o

estudo de acadêmicos e operadores do direito, que queiram estudar tal tema, com

intuito de tecerem conhecimentos acerca do benefício previdenciário auxílio-

reclusão.

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