Aurora tomzani de carvalho tsj - aula 6

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Aula: Regra-matriz de Incidência – Hipótese Tributária Curso de Especialização em Direito Tributário São Paulo, 11 de junho de 2011 Profª. Aurora Tomazini de Carvalho

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Aula: Regra-matriz de Incidência – Hipótese Tributária

Curso de Especialização em Direito Tributário

São Paulo, 11 de junho de 2011

Profª. Aurora Tomazini de Carvalho

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CFB---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

LEIA--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

LEIB---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

direito positivo Ciência do Direito

Linguagem social

descreve

prescreve

H → C

LEGISLADOR

PAULO DE BARROS CARVALHO

H → C, H → C, H → C...

Direito positivo, Ciência do Direito e realidade social

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Construção do sentido dos textos jurídicos

CF

B---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

LEI

A--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

LEI

B---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

S1 - Plano de Expressão (enunciados prescritivos)

leitura interpretação

S2 - Plano Proposicional (significações isoladas)

H C S3 - Plano Normativo

(normas jurídicas)

N1

N2 v N3

N4

S4 - Plano de Sistematização (relação entre normas)

A base de cálculo é o valor venal do imóvel

O contribuinte é o proprietário

referenciais

contexto

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Normas Jurídicas

• Normas Jurídicas em sentido amplo - enunciados prescritivos, proposições jurídicas e textos de lei.

• Normas Jurídicas em sentido estrito - significação que atribuímos aos textos jurídicos, estruturadas na forma hipotético-condicional (H→C), capaz de orientar condutas intersubjetivas (sentido deôntico completo).

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Mínimo de estrutura

“se verificado determinado acontecimento, em certas coordenadas de espaço e tempo, deve ser que certa pessoa (Sp) estará obrigado, proibido ou permitido a prestar uma conduta específica em face de outra pessoa (Sa)”

Mínimo irredutível de manifestação do deôntico

↔ O Dsm V P

•Nj­: norma jurídica;•H: hipótese;•(f): referencia a um acontecimento factual;•Dsn: ‘dever ser’ neutro, que instala o nexo inter-proposicional;∀→: conectivo implicacional;•C: conseqüente;•S’ e S”: termos de sujeitos;•R: variável relacional; •Dsm: ‘dever ser’ modalizado, que instala o nexo intra-proposicional; ∀↔: nexo relacional;•O,V,P: modais do nexo relacional: obrigatório(O), proibido (V) e permitido (P).

H (f)

Nj Dsn

C (S’ R S”)

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Regra Matriz de Incidência Tributária

H (hipótese de incidência): critérios para a identificação de fato que revele capacidade contributiva

RMIT = [H (fjt) C (Rjt)]

C (conseqüente tributário): critérios para a construção da relação jurídica tributária (obrigação tributária)

• Regra-Matriz de Incidência Tributária: aquela traz a definição do fato jurídico tributário em sua hipótese e da obrigação tributária em seu conseqüente.

Norma primária dispositiva / de comportamento / abstrata e geral

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Classificação das normas jurídicas

Normas de estrutura e de comportamento

Normas primárias e secundárias / primárias dispositivas e sancionadoras

Normas gerais e individuais / abstratas e concretas

D {[H →R(Sa, Sp)] . [H (-p) →R(Sa, Sp)] v [H (-p v -p’) →R(Sa, Sj)]}

norma primária dispositiva norma primária sancionadora norma secundária

N.G.A H C

Abstrata - descrição futura

(“se…..”)

Geral - sujeitos indeterminados

(Sa, Sp)

FJ RjConcreta - descrição passada

(“dado…..”)

Individual - sujeitos determinados

(Fisco Municipal e João)

N.I.C

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Regra-Matriz de Incidência Tributária

(estrutura)

RMIT

(Regra-Matriz de Incidência Tributária)

H

(hipótese)

C

(conseqüente)

Critério material (v+c)

Critério espacial

Critério temporal

Critério pessoal (Sa, Sp)

Critério quantitativo (bc, al)

ser proprietário de bem imóvel

no perímetro urbano municipal

no primeiro dia do ano

o proprietário (sp) fica obrigado a pagar ao fisco municipal (sa)

1% (al) sobre o valor venal do imóvel (bc)

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“Regra-Matriz de Incidência Tributária”ambigüidade do termo

• Estrutura lógica x Norma Jurídica Tributária em sentido estrito

* Estrutura Lógica

* Norma Jurídica em sentido estrito: ‘ser proprietário de bem imóvel no perímetro urbano do município de Curitiba, deve ser, a obrigação do proprietário pagar ao fisco municipal a importância de 1% sobre o valor venal do imóvel’.

H

C

RMIT

Cm

Ce

Ct

Cp

Cq

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Regra-Matriz – Incidência e Aplicação

Critérios de identificação de um fato jurídico tributário

(H)

Critérios de identificação de uma relação jurídica tributária

(C)

Cm

Ct

Ce

Cp (sa,sp)

Cq (bc, al)

PLANO DO ‘DEVER SER’

PLANO DO ‘SER’

. evento

Infinitos fatos sociais reveladores de capacidade contributiva

(extensão do conceito da hipótese)

. .Fjt Rjt

. rel. social

N.G.A

N.I.C

Infinitas relações sociais possíveis de serem instauradas por força jurídica

(extensão do conceito do conseqüente)

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Regra-Matriz – Controle de Legalidade e Constitucionalidade

•enunciados prescritivos

•CONSTITUIÇÃO

•A---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

•H → C

•LEGISLADOR

•enunciados prescritivos

•LEI

•B---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

•H → C

•AGENTE ADMINISTRATIVO

•LANÇAMENTO

•C---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

•enunciados prescritivos

•RMIT

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Hipótese de Incidência Tributária

• Função: estabelece os critérios de identificação do fato jurídico tributário.

• Hipótese de Incidência Tributária: descrição fáctica contida no antecedente da regra-matriz de incidência tributária. É um conceito conotativo (ex: se for proprietário de veículo auto motor, no Estado de São Paulo, no 1º dia do ano civil).

Cm (v + c) Ce Ct

. Fjt

. FsSer

Dever Ser

RMIT - Hipótese

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Verbo + complemento (núcleo de hipótese):

- conduta humana (fazer algo), ou estado (ser algo)

- a conduta ou estado deve estar no campo das possibilidades

- verbo pessoal, no infinitivo, de predicação incompleta

• Critério Material: é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o núcleo do acontecimento a ser promovido à categoria de fato jurídico tributário.

Ex: importar (v) produto industrializado (c) realizar (v) operação de circulação de mercadorias (c) prestar (v) serviços (c) ser (v) proprietário de bem imóvel (c)

Critério Material

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Critério espacial

• Critério espacial: é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o local em que o evento deve ocorrer para configuração do fato jurídico tributário.

- Nem sempre o critério espacial coincide com o âmbito territorial de vigência da norma jurídica tributária

4 níveis de detalhamento:

i) local determinado II, IE (repartições aduaneiras)

ii) área específica IPTU, ITR (zona urbana, rural)

iii) campo de vigência territorial ICMS, IPVA (território estadual)

iv) universal IR (qualquer lugar)

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Critério temporal

• Critério temporal: é a expressão, ou enunciado, da hipótese que demarca o instante em que se considera ocorrido o evento tributário.

- Confusão do Ct como a totalidade da hipótese (art. 19, 23 e 46 CTN):

Art. 19 CTN “O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional”

- Crítica à classificação em função do momento de ocorrência do fg (PBC)

Instantâneos - se verificariam e se esgotariam em certa unidade de tempo (IPI, ICMS)

Continuados - configurariam situações duradouras (IPTU, ITR)

Complexivos - se completariam com o transcurso de certo período de tempo (IR)

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Teorias sobre a incidência

RMIT

# → OB. TRIB.

CRÉDITO

lançamento

RMIT

#

Fjt → OB. TRIB.

$

lançamento

Teoria tradicional

Teoria de Paulo de Barros Carvalho

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Fato e evento

•Fato: elemento lingüítico capaz de organizar uma situação existencial como realidade

•Evento: é a situação existencial organizada linguisticamente pelo fato. É um acontecimento empírico descrito pelo fato.

#

*

Objeto dinâmico (ii)

Objeto imediato (i)

Signo

•O fato nunca captura a completude do evento (curva assintótica)

•O evento se perde no tempo e espaço de sua realização

•Só temos acesso aos fatos (experiência colateral)

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Fato jurídico tributário x Hipótese de incidência tributária

•Fato jurídico tributário: enunciado protocolar, denotativo, posto na posição sintática de antecedente de norma individual e concreta. É o relato, em linguagem competente do evento que se subsome à hipótese tributária.

ex: no dia 1º do ano, no Estado de São Paulo, João era proprietário de veículo auto motor.

•Elemento material: verbo no passado

•Elemento espacial: lugar determinado (rua x, nº y)

•Elemento temporal: tempo determinado: (no dia z, na hora t)

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A expressão ‘fato gerador’

Faz referência à três realidades distintas:

• Hipótese de incidência tributária

• Evento

• Fato jurídico tributário

Acepção empregada pelo CTN:

- art. 4 - “a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação” - Hipótese

- art. 105 - “a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes” - Evento

- art. 121- “contribuinte quando tenha relação pessoal com a situação que constitua o respectivo fato gerador” – Fato jurídico

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Fato jurídico e Teoria das provas

PLANO DO

‘DEVER SER’

PLANO DO ‘SER’

Fato social Relação social

H → C

# ⇔

FJ → Sa → P ← Sp

Linguagem jurídica III

Linguagem jurídica IV

Linguagem social

Fatos Alegados

Provas Linguagem jurídica II

Linguagem jurídica I

Aplicador

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Erro de fato e erro de direito

Norma geral e abstrata aplicada

H → C

FJ → RJ

Lei

Provas Norma individual e concreta

Aplicador

Erro de direito

Erro de fato

•Erro de fato: problema de prova

•Erro de direito: problema de subsunção

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Tempo e local do fato e tempo e local no fato

H (Se for proprietário de bem imóvel no perímetro urbano do

Município de São Paulo-SP, no dia 01de janeiro de cada ano)

FJ(Dado ser proprietário do apartamento 607, localizado

na Al. Santos 1382, São Paulo-SP, em 01/01/06)

#Fato social (João é proprietário do imóvel

apartamento 607, com inúmeras características, localizado na Al. Santos, nº 1382, em São Paulo-SP)

Realizada na Secretaria da Fazenda Municipal de São Paulo em 04/02/2006

Aplicação

•Tempo no fato - legislação material (art. 144 CTN)

•Tempo do fato - legislação processual

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Resposta das questões de classe

1. Definir o conceito de regra-matriz de incidência tributária e explicar a função do descritor (hipótese). Há necessidade de um critério pessoal compor a regra-matriz de incidência tributária?

2. Em 2001 José Lineu calculou que sua renda, auferida no período relativo aquele ano, era de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). No entanto, em 2002, ao apresentar declaração do imposto de renda, cometeu um equívoco, informando apenas o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (i) Identifique ‘evento’ e ‘fato jurídico tributário’. (ii) Qual das rendas é juridicamente relevante? (iii) Trata-se de erro de fato ou de direito? Estabeleça a diferença entre esses dois conceitos.

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3. Dado o seguinte suporte legislativo (fictício):

São José do Rio Preto, Lei municipal n.º 3.009, de 10/10/96 D.M. 15/10/96Art. 1º Esse imposto tem como fato gerador a propriedade de imóvel no perímetro urbano.Art. 2º A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.§ 1º A alíquota é 1%.§ 2º Contribuinte desse imposto é o proprietário do imóvel.Art. 3º Esse imposto incide no primeiro dia de cada ano.Art. 4º Diante da ocorrência do fato gerador, a autoridade administrativa fica obrigada a lavrar o lançamento até o dia primeiro do terceiro mês.Art. 5º O contribuinte fica obrigado a pagar o imposto até o vigésimo dia desse terceiro mês. O não - pagamento até essa data implicará multa de 10% sobre o valor do imposto devido.Art. 6° Todo proprietário de imóvel nas condições descritas no art. 1° dessa lei deve entregar a “Declaração do valor venal do imóvel”, formulário oficial cód. 45.687-9, até o primeiro dia do mês de fevereiro.Parágrafo único: A não entrega dessa declaração na data aprazada implica multa de 500 reais”.

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RMIT - “Se (cm) for proprietário de imóvel, (ce) no perímetro urbano do Município de SJRP, (ct) no dia 1º de cada ano - deve ser a obrigação do proprietário de pagar 1% sobre o valor venal do imóvel ao fisco municipal.

NDA - “Se (cm) verificar a ocorrência do evento tributário, (ce) no Município de SJRP, (ct) no dia 1º de cada ano - deve ser a obrigação da autoridade administrativa de efetuar o lançamento.

NSRM - “Se (cm) não pagar o tributo (ce) no Município de SJRP, (ct) até o vigésimo dia do mês de março - deve ser a obrigação do contribuinte de pagar 10% sobre o valor do tributo devido ao fisco municipal.

NDI - “Se (cm) for proprietário de imóvel, (ce) no perímetro urbano do Município de SJRP, (ct) no dia 1º de cada ano - deve ser a obrigação do proprietário de entregar a ‘declaração do valor venal do imóvel ao fisco municipal.

NSDI - “Se (cm) não entregar a declaração (ce) .. (ex: na secretaria da fazenda municipal), (ct) até o 1º dia de fevereiro - deve ser a obrigação do contribuinte de pagar multa de 500 reais ao fisco municipal.

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Resposta das questões de casa

4. Que é incidência? Descrever, com suas palavras, a fenomenologia da incidência tributária, diferenciando, se possível, incidência de aplicação do direito.

3. Cotejar os conceitos de: “critério espacial da hipótese tributária” e “vigência territorial da lei”; “critério temporal da hipótese tributária” e “vigência da lei no tempo”

1. Que é regra-matriz de incidência tributária? Qual sua funcionalidade operacional no direito positivo?

2. Que é hipótese de incidência tributária? Qual sua função na composição RMIT?

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7. É possível “fato gerador” pendente? Criticar a classificação de fatos jurídicos instantâneos, continuados e complexivos. Comentar o item IV do voto do Min. Carlos Veloso no RE 225.602-8 - CE (anexo II), que faz menção ao uso do termo “fato gerador complexivo”

5. Que é evento? E fato? E fato jurídico? Qual a relação entre fato jurídico e teoria das provas?

6. Por que a expressão "fato gerador" é equívoca? Analisar os arts. 4; 16, 105, 113 § 1º, 114 e 144 do Código Tributário Nacional e o acórdão RESP 295.699 – SC do STJ (anexo I), explicando o sentido em que o termo “fato gerador” foi empregado em cada uma de suas aparições.

8. Diferençar a data do fato jurídico tributário da data no fato jurídico tributário (vide anexo III).

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Obrigada!

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