Aulao 1_Bloco 1 - 3 - Material Apoio-Senhorff

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Material de aulas para OAB Primeira fase, ano 2013 da equipe Alfa concursos, editora Abril Educação.

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  • Lei do Direito Autoral n 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Probe a reproduo total ou parcial desse material ou divulgao com fins comerciais ou no, em qualquer meio de comunicao, inclusive na Internet, sem autorizao do AlfaCon Concursos Pblicos.

    1 BLOCO ........................................................................................................................................................................................... 2 I. Direitos Humanos Adriano Marcon ...................................................................................................................................... 2

    Classificao ...................................................................................................................................................................... 2 Caractersticas dos Direitos Humanos ............................................................................................................................... 2 04. Sistemas de Proteo dos Direitos Humanos .............................................................................................................. 3 Os Direitos Humanos na Constituio Federal de 1988 .................................................................................................... 6

    2 BLOCO ........................................................................................................................................................................................... 8 I. Direito Tributrio - Fernando Andrade .................................................................................................................................... 8

    Conceito de Tributo ............................................................................................................................................................ 8 Prestao Pecuniria ......................................................................................................................................................... 8 Prestao Compulsria ...................................................................................................................................................... 8 Prestao que No Constitua Sano ............................................................................................................................... 8 Prestao Prevista em Lei ................................................................................................................................................. 9 Prestao Cobrada Mediante Atividade Administrativa Plenamente Vinculada ................................................................ 9 Competncia Tributria .................................................................................................................................................... 10

    3 BLOCO ......................................................................................................................................................................................... 11 I. Direito Processual Civil - Thllius Moraes ............................................................................................................................ 11

    Litisconsrcio ................................................................................................................................................................... 11 Interveno de Terceiros ................................................................................................................................................. 11

  • Lei do Direito Autoral n 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Probe a reproduo total ou parcial desse material ou divulgao com fins comerciais ou no, em qualquer meio de comunicao, inclusive na Internet, sem autorizao do AlfaCon Concursos Pblicos.

    I. DIREITOS HUMANOS ADRIANO MARCON

    CONCEITO

    Os direitos humanos so aqueles direitos de que so titulares todas as pessoas, pela sua to s condio de serem humanos, e que visam garantir um patamar mnimo necessrio para uma vida digna.

    Eles esto previstos na esfera internacional, escritos em documentos internacionais (tratados, convenes, resolues, etc.), como a Declarao Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e a Conveno Americana sobre Direitos Humanos (CADH).

    Quando aqueles direitos so transportados para o nosso direito interno e inseridos em nossa Constituio Federal, passam a ser chamados de direitos fundamentais.

    Em nosso direito eles tambm desempenham a funo de garantir patamares mnimos para a promoo da dignidade da pessoa humana, podendo ser exigidos, opostos em face do Estado (eficcia vertical) ou dos particulares, pessoas fsicas ou jurdicas (eficcia horizontal).

    CLASSIFICAO

    Dentre as diversas classificaes que podemos fazer dos direitos humanos interessa-nos apenas aquela que os agrupa segundo, principalmente, o momento histrico em que passaram a ser reconhecidos em documentos nacionais e internacionais, em dimenses ou geraes: a) direitos de primeira dimenso/sculos XVIII e XIX/direitos negativos/direitos civis e polticos como, por

    exemplo, os direitos vida, liberdade, propriedade privada, igualdade perante a lei, segurana, ao sufrgio;

    b) direitos de segunda dimenso/final do sculo XIX e incio do sculo XX/direitos positivos/direitos econmicos, sociais e culturais como, por exemplo, os direitos educao, sade, ao trabalho, previdncia social, assistncia social;

    c) direitos de terceira dimenso/a partir da metade do sculo XX/direitos de titularidade coletiva ou difusa/direitos de solidariedade e fraternidade como, por exemplo, os direitos autodeterminao dos povos, paz, ao meio-ambiente e sadia qualidade de vida.

    CARACTERSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS

    As principais caractersticas jurdicas dos direitos humanos so: a) a universalidade: todos os indivduos, todos os seres humanos so deles titulares, sem distino de qualquer

    espcie; b) a inalienabilidade e a irrenunciabilidade: so direitos que no possuem contedo patrimonial e por isso so

    intransferveis, inegociveis. Uma vez conferidos, deles o indivduo no pode se desfazer e to pouco pode a eles renunciar. Os direitos humanos podem no ser exercidos, mas isso no significa que possam ser renunciados;

    c) a imprescritibilidade: justamente porque no possuem contedo patrimonial, o seu no exerccio no decurso do tempo no importa em sua perda, sua inexigibilidade;

    d) a interdependncia ou indivisibilidade: apesar de estarem escritos em diversos documentos e de terem contedo distinto, os direitos humanos se complementam, so dependentes uns dos outros para a sua realizao plena. Somente a efetivao integral e completa de todos os direitos humanos garante que o respeito dignidade da pessoa humana seja realizado;

    e) a relatividade: nenhum direito humano absoluto a ponto de afastar, em todas as situaes, os demais. Havendo confronto entre eles, somente na anlise do caso concreto, aplicando-se os critrios de proporcionalidade e razoabilidade, um deles poder ser mitigado em relao ao outro. Prevalecer aquele que, no caso concreto, melhor proteja a dignidade da pessoa humana (princpio da primazia da norma mais favorvel);

    f) (f) a historicidade: significa que eles nascem, modificam-se, evoluem acompanhando as mudanas da sociedade. No nasceram em um nico momento da histria ou possuem outra origem que no a dialeticidade da vida em sociedade.

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    1. Com relao aos chamados direitos econmicos, sociais e culturais, correto afirmar que

    a) so direitos humanos de segunda gerao, o que significa que no so juridicamente exigveis, diferentemente do que ocorre com os direitos civis e polticos.

    b) so previstos, no mbito do sistema interamericano, no texto original da Conveno Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jos da Costa Rica).

    c) formam, juntamente com os direitos civis e polticos, um conjunto indivisvel de direitos fundamentais, entre os quais no h qualquer relao hierrquica.

    d) incluem o direito participao no processo eleitoral, educao, alimentao e previdncia social.

    04. SISTEMAS DE PROTEO DOS DIREITOS HUMANOS

    A reconhecida importncia internacional da promoo da dignidade da pessoa humana, por meio da garantia efetiva dos direitos humanos, resultou na criao de diversas instituies, dando origem a sistemas internacionais, os quais constituem ferramenta adicional ao nosso Sistema Nacional de proteo queles direitos.

    O Sistema Global ou Universal de proteo dos direitos humanos gira em torno da Organizao das Naes Unidas (ONU) e , por isso, tambm chamado de sistema das Naes Unidas, conforme nos diz Flvia Piovesan (Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 10 Ed. So Paulo: Saraiva, 2009.). Hoje fazem parte da ONU 193 (cento e noventa e trs) pases, inclusive o Brasil.

    Este sistema tem como diplomas bsicos: a) a Carta das Naes Unidas ou Carta da ONU, de 1945. o tratado que cria a ONU, fixando seus propsitos e

    princpios. Este documento no relaciona nenhum direito humano, mas fixa a promoo da dignidade da pessoa humana como um dos principais objetivos da organizao. Foi promulgado no Brasil pelo Decreto n. 19.841, de 1945;

    b) a Declarao Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 1948. Foi adotada e proclamada pela Resoluo 217-A, da Assembleia Geral das Naes Unidas e possui em seu texto direitos humanos de primeira e segunda dimenses. Sua veiculao por meio de uma Resoluo no lhe confere, contudo, fora jurdica vinculante. Apesar disso , hoje, um dos principais documentos de direitos humanos em todo o mundo;

    c) o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos (PIDCP) de 1966. um instrumento adicional DUDH e que visa detalhar alguns de seus direitos, notadamente de primeira dimenso (civis e polticos). O PIDCP um tratado com fora jurdica vinculante. Foi promulgado no Brasil pelo Decreto n. 592, de 1992;

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    d) o Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (PIDESC), de 1966. , tambm, um instrumento adicional DUDH, e visa detalhar alguns de seus direitos, notadamente de segunda dimenso (econmicos, sociais e culturais). O PIDESC um documento com fora jurdica vinculante. Foi promulgado no Brasil pelo Decreto n. 591, de 1992.

    Por sua vez, os Sistemas Regionais so trs, o Interamericano, o Europeu e o Africano. Estes sistemas renem parte dos pases de determinadas regies do globo.

    Interessa-nos apenas o Sistema Interamericano, o qual est constitudo em torno da Organizao dos Estados Americanos (OEA), criada em 1948 por meio da Carta da Organizao dos Estados Americanos, e da qual so membros todos os 35 (trinta e cinco) pases das Amricas, inclusive o Brasil.

    O Sistema Interamericano possui como documentos bsicos: a) a Carta da Organizao dos Estados Americanos ou Carta de Bogot, de 1948. Apesar de no relacionar

    nenhum direito humano, a Carta prev a sua proteo e promoo, sem qualquer discriminao pelos Estados membros, como um de seus princpios. Foi promulgada no Brasil por meio do Decreto n. 30.544, de 1952;

    b) a Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem (DADDH), de 1948, foi aprovada na IX Conferncia Internacional Americana, em Bogot. Assim como a DUDH, a DADDH foi veiculada por meio de uma resoluo - Resoluo XXX -, o que no lhe confere fora jurdica vinculante. considerada, contudo, um marco dos direitos humanos nas Amricas;

    c) a Conveno Americana sobre Direitos Humanos (CADH), tambm chamada de Pacto de So Jos da Costa Rica, foi firmada no mbito da Organizao dos Estados Americanos (OEA), em 22 de novembro de 1969, tendo sido promulgada no Brasil pelo Decreto n. 678, de 1992.

    Diferentemente da Declarao Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e da Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem (DADDH), a CADH um documento internacional com fora jurdica vinculante e o principal instrumento do Sistema Interamericano.

    Ela relaciona diversos direitos civis e polticos, mas nenhum direito econmico social e cultural. Em seu artigo 26, apenas garante uma progressiva implementao dos direitos que decorrem das normas econmicas, sociais e sobre educao, cincia e cultura e na medida dos recursos disponveis;

    d) o Protocolo Adicional Conveno Americana sobre Direitos Humanos em Matria de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais ou Protocolo de San Salvador, de 1988. um documento adicional CADH, e que traz relao detalhada de direitos econmicos, sociais e culturais a serem respeitados pelos Estados Americanos. Foi promulgado no Brasil pelo Decreto n. 3.321, de 1999.

    No mbito do Sistema Interamericano encontramos dois importantssimos mecanismos de proteo e promoo dos direitos humanos, ou seja, a Comisso Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CDH), ambas previstas na Conveno Americana sobre Direitos Humanos (CADH).

    A Comisso Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) est prevista nos artigos 34 a 51, da CADH e figura como um rgo com funes de carter poltico-diplomtico. Uma de suas principais atribuies examinar as peties que contenham queixa ou denncia de violao a direito consagrado pela CADH por Estado que dela seja parte.

    J a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CDH), criada pela CADH, artigos 52 a 69, um rgo jurisdicional e possui competncia consultiva (responde a consultas e formula pareceres) e contenciosa (julga demandas).

    Estes sistemas internacionais se complementam somando-se ao nosso Sistema Nacional de proteo dos direitos humanos, o qual est organizado em torno das instituies internas e nos direitos fundamentais previstos na Constituio Federal de 1988.

    Diante da existncia de diversos sistemas de proteo dos direitos humanos natural que um mesmo direito esteja previsto em mais de um diploma normativo, o que pode conduzir a um conflito.

    Na verdade, quando se trata de direitos humanos no h um verdadeiro conflito de normas, mas uma concorrncia. Quando tal situao for observada, deve ser aplicada aquela norma mais favorvel ao indivduo, aquela que melhor proteja a dignidade humana.

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    Este o Princpio da Primazia da Norma Mais Favorvel ou Princpio pro homine, previsto expressamente no artigo 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos (PIDCP), ONU, de 1966, e no artigo 29, da Conveno Americana sobre Direitos Humanos (CADH), OEA, de 1969.

    Ainda, o peticionamento s comisses ou cortes internacionais, dos sistemas global e regionais, visando levar ao conhecimento e soluo daquelas um caso de violao aos direitos humanos, deve observar dois princpios bsicos:

    a) o princpio da subsidiariedade, segundo o qual deve haver o esgotamento prvio dos meios e recursos internos (nacionais), se estes existirem, a eles for garantido o acesso e no houver demora injustificada na soluo do caso e,

    b) a inexistncia de litispendncia internacional, ou seja, a mesma questo no pode estar pendente de anlise em outra esfera internacional.

    2. O sistema internacional de proteo dos direitos humanos apresenta, no mbito de aplicao, um sistema global e sistemas regionais. Segundo entende a doutrina, esses sistemas no so incompatveis, so ambos teis e complementares. Sobre esses sistemas assinale a alternativa INCORRETA.

    a) Cada um dos sistemas de proteo apresenta um aparato normativo prprio.

    b) O sistema interamericano tem como um de seus principais instrumentos a Conveno Americana sobre Direitos Humanos, de 1969.

    c) H atualmente trs sistemas regionais principais: o europeu, o interamericano e o africano.

    d) Havendo conflito entre normas dos diversos sistemas deve sempre prevalecer aquela mais recentemente adotada, que revoga a anterior se regular inteiramente a matria.

    e) Carta das Naes Unidas, de 1945 cria a Organizao das Naes Unidas (ONU) sendo um de seus principais documentos.

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    3. O sistema internacional de proteo dos direitos humanos pode apresentar diferentes mbitos de aplicao, da poder se falar de sistemas global e regional. O instrumento de maior importncia no sistema interamericano a Conveno Americana sobre Direitos Humanos, tambm denominada Pacto de San Jos da Costa Rica que

    a) foi assinada em San Jos, Costa Rica, em 1969, tendo como Estados-membros todos os pases das Amricas do Norte, Central e do Sul, que queiram participar.

    b) substancialmente reconhece e assegura um catlogo de direitos civis, polticos, econmicos, sociais e culturais, garantindo-lhes a plena realizao.

    c) exige dos governantes dos Estados signatrios estritamente obrigaes de natureza negativas, como por exemplo o dever de no torturar um indivduo.

    d) em face dos direitos constantes no texto, cada Estado-parte deve respeitar e assegurar o livre e pleno exerccio desses direitos e liberdades, sem qualquer discriminao.

    e) O Protocolo de San Salvador, de 1988, figura como documento adicional CADH, e traz relao detalhada de direitos civis e polticos a serem respeitados pelos Estados Americanos.

    OS DIREITOS HUMANOS NA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988

    A Constituio Federal de 1988 incorporou uma srie de direitos humanos das trs dimenses, previstos em diversos documentos internacionais, incluindo-os, principalmente nos artigos 5 ao 17, sob o Ttulo II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, em cinco Captulos: Captulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5), Captulo II Dos Direitos Sociais (arts. 6 a 11), Captulo III Da Nacionalidade (arts. 12 e 13), Captulo IV Dos Direitos Polticos (arts. 14 a 16) e, Captulo V Dos Partidos Polticos (art. 17).

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    O pargrafo 3, do artigo 5, da Constituio Federal prev que Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais.

    S os tratados e as convenes de direitos humanos firmados e que forem aprovados, agora, sob este novo rito introduzido na Constituio Federal por meio da Emenda Constitucional n. 45, de 2004 - que passam a ocupar o status de Emenda Constitucional, ou seja, sero formal e materialmente constitucionais.

    Os nicos documentos internacionais com este status at o presente momento so a Conveno Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia ou Conveno de Nova Iorque e seu Protocolo Facultativo, da ONU, assinados em Nova York, em 30 de maro de 2007 e promulgados internamente pelo Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009.

    No entanto, a partir do julgamento do RE 466.343, em 01 de dezembro de 2008, em que se discutia a possibilidade da priso do depositrio infiel em vista do artigo 7, pargrafo 7, da Conveno Americana sobre Direitos Humanos (CADH), o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a entender que todos os demais tratados e convenes de direitos humanos, aprovados pelo rito ordinrio, comum (arts. 49, I e 84, IV e VIII, CF) possuem status de norma supra legal. Ou seja, esto abaixo da Carta Magna e acima da legislao ordinria.

    4. Em 2009 foi promulgada a Conveno Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia. Essa conveno j foi aprovada na forma do artigo 5, 3, da Constituio, sendo sua hierarquia normativa de

    a) lei federal ordinria.

    b) emenda constitucional.

    c) lei complementar.

    d) status supralegal.

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    I. DIREITO TRIBUTRIO - FERNANDO ANDRADE

    CONCEITO DE TRIBUTO

    evidente que a figura central, em torno da qual giram todas as outras, no Direito Tributrio o TRIBUTO. A definio legal de tributo, no Direito Brasileiro, encontra-se entabulado no artigo 3 do Cdigo Tributrio

    Nacional. Vejamos:

    Art. 3 - Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    importante destacar que o dispositivo acima transcrito no encontra objeo no texto constitucional; no h nenhum elemento ali trazido que contrarie qualquer preceito da CF/88. Portanto, o art. 3 do CTN foi recepcionado pela Constituio Federal.

    Dito isso e analisando o texto legal, podemos destacar a existncia de 05 (cinco) elementos que compem o conceito de tributo que sero estudados na sequencia e devem estar presentes cumulativamente.

    PRESTAO PECUNIRIA

    A primeira caracterstica do tributo a sua definio como prestao pecuniria, ou seja, sempre compreender o dever de o contribuinte prestar ao Estado uma obrigao em dinheiro.

    O lanamento tributrio ter como resultado uma cifra monetria expressa atualmente em Reais (R$). Com essa disposio, o CTN veda a instituio de tributo a ser lanado e pago in natura mediante a destinao de bens ou de produo -, ou o tributo in labore, mediante a prestao de trabalho do contribuinte para com o Estado.

    importante destacar aqui que, nos termos do artigo 156, inciso XI, do CTN, includo pela LC 104/2001, existe atualmente a possibilidade de extino do crdito tributrio mediante a dao em pagamento em bens imveis, na forma e condies estabelecidas em lei.

    Tal disposio no tem o condo de alterar a definio legal de tributo, tampouco afastar sua definio como prestao em dinheiro, pois, ainda que se permita a extino do crdito tributrio por dao de imvel, o tributo ser representado por uma cifra monetria.

    PRESTAO COMPULSRIA

    A compulsoriedade da submisso do contribuinte ao pagamento do tributo decorre do exerccio do poder de imprio Estatal. (ius imperis). O Fisco arrecada o tributo em nome da coletividade e visando sempre ao interesse pblico e, por isso, no poderia ficar a depender da vontade do contribuinte.

    evidente que ningum paga tributo porque quer. Paga porque obrigado. Na relao jurdica tributria a vontade das partes absolutamente irrelevante. O que se deve observar a

    vontade da Lei. Cabe destacar, tambm, que a obrigao ao pagamento de tributos independe da capacidade civil do contribuinte. Praticado o fato gerador da obrigao tributria a concretizao da hiptese descrita na lei como sujeita

    tributao independentemente de ter sido por uma criana ou qualquer incapaz (civilmente), estar sujeito incidncia do tributo.

    Exemplo: uma criana de 06 (seis) anos de idade, menor incapaz, recebe de herana de seu av uma casa situada na cidade de Cascavel. Por ser proprietrio de um bem imvel urbano, estar sujeito ao lanamento do IPTU. O menor ser o contribuinte do tributo. A responsabilidade pelo pagamento poder recair sobre seus pais, nos termos do art. 134, inciso I, do CTN.

    PRESTAO QUE NO CONSTITUA SANO

    Tributo no pena. O contribuinte no est obrigado ao pagamento de tributo por ter cometido alguma infrao. Pelo contrrio! A hiptese de incidncia tributria a descrio legal da conduta sujeita ao pagamento de tributo ser sempre a prtica de um comportamento lcito.

    Por exemplo: a hiptese de incidncia do Imposto sobre Renda auferir renda. Uma conduta lcita.

    Ainda exemplificando, no seria possvel estabelecer como hiptese de incidncia tributria a prtica de furto, pois se trata de comportamento ilcito e passvel de sano e no tributao.

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    MUITA ATENO

    O que no pode ocorrer a lei estabelecer o ilcito como a hiptese de incidncia tributria, pois essa sempre deve ser um comportamento lcito.

    No entanto, se por meio de uma ao ilcita, o particular pratica a hiptese de incidncia lcita, o tributo ser devido.

    Exemplo: se por meio da prtica de contrabando de cigarros conduta ilcita o sujeito aufere renda (auferir renda conduta lcita e hiptese de incidncia do IRPF estar sujeito ao pagamento do tributo).

    Note-se que a tributao tem por base uma conduta lcita auferir renda -, independentemente da origem dessa renda.

    Se assim no fosse, criar-se-ia uma situao de privilgio para os que ganham dinheiro ou acumulam bens em razo da prtica de crimes ou outros ilcitos. O cidado de bem estaria em situao de desvantagem, pois o bandido alm de acumular facilmente o fruto de seus ilcitos, estaria desobrigado ao pagamento dos respectivos tributos.

    PRESTAO PREVISTA EM LEI

    Primeiramente, vale lembrar que, no ordenamento jurdico brasileiro, ningum obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei, nos estritos termos do artigo 5, inciso II, da CF.

    Desse preceito j decorre que, para que o pagamento de tributo seja obrigatrio e ele ! necessrio que esta obrigao esteja prevista em lei.

    A lei para a instituio de tributo ser, de regra, a lei ordinria, salvo nos casos em que a Constituio exija expressamente lei complementar.

    Em regra, todos os elementos do tributo (o contribuinte, a base de clculo, a alquota etc.) devem ser previstos em lei. No entanto, a prpria CF excepcionou alguns tributos dessa regra, permitindo que as alquotas sejam alteradas por ato do Poder Executivo (II, IE, IPI, IOF, CIDE- Combustveis e ICMS-Combustveis).

    Existe, ainda, a possibilidade de o tributo ser institudo ou alterado por Medida Provisria editada pelo Presidente da Repblica, em casos de urgncia e relevncia, que, nos termos do art. 62 da CF, possui fora de lei.

    ATENO: vedada a edio de medida provisria que verse sobre matria reservada lei complementar. Assim, se o tributo somente pode ser institudo por lei complementar (por exemplo, os emprstimos compulsrios), nunca poder ser institudo por medida provisria.

    PRESTAO COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA

    A cobrana do tributo dever ser realizada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Trata-se de obrigao atribuda autoridade administrativa que, se deparando com a ocorrncia do fato gerador da obrigao tributria, no possui alternativa seno proceder constituio do crdito tributrio por meio do lanamento e sua posterior cobrana.

    Essa obrigao atribuda ao agente pblico fiscal decorre do princpio geral de direito pblico da indisponibilidade do interesse pblico.

    Diante do contedo desse princpio, no se pode conceber que a autoridade fiscal escolha ao seu bel prazer quem deve se submeter ao pagamento do tributo ou no. A obrigao tributria decorre da lei e, por isso, deve ser aplicada indistintamente a todos na mesma situao.

    A vinculao a que se refere o preceito legal a mesma estudada em Direito Administrativo e se contrape ideia de discricionariedade.

    O ato administrativo de lanamento fiscal e, portanto, um ato vinculado (art. 142, CTN), razo pela qual no cabe ao agente pblico aferir razes de convenincia e oportunidade (como ocorre nos atos discricionrios), mas apenas observar a realizao do fato descrito na lei e agir como ela determina.

    Merecem meno as disposies do pargrafo nico do artigo 142 do CTN, que estabelece a vinculao e a obrigatoriedade do ato de lanamento, como j mencionado, e determina a responsabilidade funcional do agente pblico que no respeite tais determinaes.

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    COMPETNCIA TRIBUTRIA

    Convm, tambm, estabelecer a quem compete a instituio dos tributos. Trata-se da chamada competncia tributria. Competncia, de maneira geral, compreende o poder juridicamente

    limitado. As limitaes impostas pela lei ao exerccio do poder o estabelecimento da respectiva competncia. A competncia tributria, por seu turno, se resume aptido, conferida pela Constituio Federal, para a

    instituio de tributos. No Brasil, a competncia tributria exercida exclusivamente pelos 04 (quatro) entes polticos. So eles: UNIO,

    ESTADOS, DF e MUNICPIOS. SOMENTE AS PESSOAS POLTICAS POSSUEM COMPETNCIA TRIBUTRIA. TERRITRIO NO POSSUI

    COMPETNCIA TRIBUTRIA, POIS APESAR DE SER PESSOA JURDICA DE DIREITO PBLICO, NO ENTE POLTICO.

    evidente que nenhuma outra pessoa, alm das quatro enumeradas, pode instituir tributos. Portanto, autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista no possuem competncia tributria.

    A competncia para instituio de impostos nos Territrios exercida pela Unio, no caso dos impostos estaduais. No sendo o Territrio dividido em municpios, caber tambm Unio a instituio dos impostos municipais, nos termos do artigo 147 da CF.

    Vale lembrar que a competncia tributria aptido para instituir tributos no se confunde com a capacidade tributria ativa, que se refere capacidade para fiscalizao e arrecadao dos tributos.

    A competncia tributria indelegvel. Por seu turno a capacidade tributria ativa passvel de delegao a outras pessoas jurdicas de direito pblico. A

    delegao concede pessoa jurdica delegatria o poder para fiscalizao e arrecadao do tributo e confere a ela as mesmas garantias e privilgios processuais da pessoa delegante.

    permitida, tambm, a delegao apenas da funo de arrecadao, que pode ser concedida a pessoas jurdicas de direito privado. Como exemplo, podemos citar a extinta CPMF que era arrecadada pelas instituies financeiras.

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    I. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - THLLIUS MORAES

    LITISCONSRCIO

    quando o processo possui mais de um autor e/ou ru. Classificaes: Em relao ai polo o litisconsrcio pode ser:

    Ativo Mais de um autor Passivo Mais de um ru Misto Mais de um autor e mais de um ru

    Em relao obrigatoriedade o litisconsrcio pode ser:

    Facultativo Como o nome diz, no obrigatria a presena de todos os litisconsortes, ela facultativa. Necessrio - (ou obrigatrio) dado por imposio legal ou natureza da relao jurdica, nesse caso, deve haver

    obrigatoriamente a reunio dos litisconsortes. Divide-se em:

    Simples A deciso no precisa ser igual para os litigantes. Unitrio A deciso ser uniforme para os litisconsortes

    A lei traz as hipteses de Litisconsrcio Facultativo: comunho de direitos ou de obrigaes relativamente lide; os direitos ou as obrigaes derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; entre as causas houver conexo pelo objeto ou pela causa de pedir; ocorrer afinidade de questes por um ponto comum de fato ou de direito.

    Pode ser limitado quando o nmero de litigantes prejudicar a rpida soluo da lide ou dificultar a defesa (litisconsrcio multitudinrio). Esse pedido de limitao interrompe o prazo para resposta (ele recomea do zero a partir da intimao da deciso de limitar ou no o litisconsrcio).

    No litisconsrcio necessrio a eficcia da sentena depender da citao de todos os litisconsortes

    Em regra, os litisconsortes sero considerados, em suas relaes com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omisses de um no prejudicaro nem beneficiaro os outros. Cada um deles tem o direito de promover o andamento do processo, devendo todos serem intimados dos respectivos atos.

    Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, possuiro prazo em DOBRO para contestar, recorrer e de modo geral falar nos autos (esse dispositivo um dos mais cobrados em prova).

    INTERVENO DE TERCEIROS

    1) ASSISTNCIA:

    a possibilidade de um terceiro ingressar no processo para ajudar uma das partes, uma vez que tem interesse jurdico que a sentena seja favorvel a essa parte assistida. Ela pode ser feita em todos os tipos de procedimentos e em todos os graus de jurisdio (assistente pode ingressar no processo a qualquer momento), mas recebe o processo no estado em que se encontra.

    O assistente no defende (em regra) um direito que seu e sim da parte com a qual mantm relao jurdica, sendo que, poder ter seu direito afetado de acordo com o julgamento do processo.

    Prazo para impugnao do pedido do assistente 5 dias (se no for impugnado ele ser deferido) A impugnao no suspende o processo, sendo autorizada a produo de provas e o incidente ser decidido em

    5 dias. O assistente atua como auxiliar do assistido, exercendo os mesmos poderes e sujeito aos mesmos nus

    processuais. (Assistido revel assistente ser seu gestor de negcios)

    Assistncia Simples o assistente mantm uma relao jurdica com o assistido. Assistncia Litisconsorcial (ou qualificada) Ele diretamente atingido pela deciso, ele tambm titular do

    direito material discutido, mantendo uma relao jurdica tanto com o assistido como com a parte contrria.

  • Lei do Direito Autoral n 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Probe a reproduo total ou parcial desse material ou divulgao com fins comerciais ou no, em qualquer meio de comunicao, inclusive na Internet, sem autorizao do AlfaCon Concursos Pblicos.

    A assistncia simples encerrada nos casos em que o processo termina por opo do assistido, independente da concordncia do assistente. (reconhea a procedncia do pedido, desista ou transacione). Entretanto, na assistncia litisconsorcial, o processo prosseguir para o interveniente.

    Ocorrendo o trnsito em julgado da sentena na causa em que o assistente interveio, no poder ele em outro processo discutir a justia da deciso (fundamentos de fato e de direito nela contidos), salvo se alegar e provar:

    Foi impedido de produzir provas que influenciassem na deciso (pelo estado em que recebeu o processo ou pelos atos e declaraes do assistido)

    No conhecia a existncia de alegaes ou de provas que o assistido no se valeu (por dolo ou culpa)

    2) OPOSIO:

    Busca defender direito seu que demandado em juzo, opondo-se ao direito das partes originrias (na oposio ele busca a derrota do autor e do ru).

    Enquanto na assistncia o terceiro ingressa no processo para auxiliar o autor o ru, na oposio ele vai contra ambas as partes.

    A oposio deve ser oferecida antes do proferimento da sentena. Os opostos so citados para contestar no prazo comum de 15 dias. Caso um deles reconhea a procedncia do

    pedido, o processo prosseguir contra o outro.

    Caso a oposio seja oferecida:

    Antes da audincia -> apensada aos autos principais, correm simultaneamente e so julgadas na mesma sentena

    Depois de iniciada a audincia -> ser processada pelo rito ordinrio, sem prejuzo da causa principal. O magistrado poder sobrestar o andamento do processo para que seja julgado conjuntamente com a oposio (por prazo nunca superior a 90 dias).

    Quando for decidir simultaneamente a ao e oposio, o juiz conhecer da oposio primeiro. 3) NOMEAO AUTORIA:

    Objetiva corrigir o polo passivo da demanda. A ao deveria ter sido promovida em face do nomeado (terceiro) e nao em nome do nomeante (ru originrio).

    Utilizada quando o ru que foi demandado pelo autor no a pessoa correta para figurar no polo passivo dessa ao, de modo a corrigir esse erro.

    O ru originrio apenas o mero detentor da coisa, indicando nesse caso, o proprietrio ou possuidor (ex. O autor demanda o funcionrio que detm o bem por pratica de esbulho ou turbao, quando na verdade ele est na posse do bem apenas por ordem do empregador, que o verdadeiro possuidor ou proprietrio).

    Cabe tambm nas aes de indenizao, quando o ru alega que praticou o ato por ordem ou em cumprimento de instrues de terceiro.

    Deve ser requerida no prazo da defesa. O juiz ao deferir o pedido suspender o processo e ouvir o autor em 5 dias, que tem 3 opes: 1) Aceitar a nomeao expressamente (devendo promover a citao do novo ru) 2) No se manifestar dentro do prazo (ocorre a presuno da aceitao) 3) Recusar a nomeao (o processo prosseguir contra o nomeante ru original com o retorno do prazo para

    resposta)

    CONDUTAS DO NOMEADO

    Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe atribuda contra ele correr o processo. Se a negar o processo continuar contra o nomeante.

    Aquele a quem incumbia a nomeao responder por perdas e danos quando:

    Deixar de nomear quando lhe competia Nomear pessoa diversa daquela em cujo nome detm a coisa demandada.

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    4) DENUNCIAO LIDE:

    Consiste na medida que o ru possui para assegurar seu direito de regresso gerado por uma eventual derrota na demanda, contra um terceiro. Tem por objetivo garantir que o ru responsabilize um terceiro (direito de regresso) caso ele vencido naquela ao.

    Caber parte denunciar lide nas seguintes hipteses:

    Ao alienante: na ao em que terceiro reivindica a coisa, cujo domnio foi transferido parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evico Ihe resulta;

    ao proprietrio ou ao possuidor indireto: quando, por fora de obrigao ou direito, em casos como o do usufruturio, do credor pignoratcio, do locatrio, o ru, citado em nome prprio, exera a posse direta da coisa demandada;

    quele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ao regressiva, o prejuzo do que perder a demanda.

    Apesar do CPC dizer que a denunciao lide obrigatoria nesses casos, prevalece que apenas na evico ela realmente obrigatria (podendo, nos demais casos, buscar o direito de regresso em outra ao)

    Citao do denunciado:

    Pelo autor feita juntamente com a do ru Pelo ru feita no prazo para contestar.

    Uma vez ordenada, a citao do denunciado suspende o processo.

    A citao ser feita em:

    10 dias residir na mesma comarca 30 dias residir em comarca diversa ou em lugar incerto

    Se a denunciao lide for feita pelo autor e o denunciado comparecer, ele assumir a posio de litisconsorte do denunciante e poder aditar a petio inicial.

    Na denunciao feita pelo ru, o denunciado pode assumir 3 posies:

    Aceitar a denunciaao e contestar o pedido -> processo prosseguira com o autor de um lado e do outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado.

    No se manifestar (revel) ou apenas negar sua qualidade -> o denunciante dever prosseguir na defesa at o fiinal

    Confessar os fatos alegados pelo autor -> o denunciante pode prosseguir na defesa at o final.

    A sentena (de procedncia) declarar, conforme o caso, o direito do evicto ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como ttulo executivo.

    5) CHAMAMENTO AO PROCESSO:

    Nessa modalidade o ru chama para integrar a demanda os outros coobrigados, com a inteno de dividirem a responsabilidade.

    Poder ser feito o chamamento ao processo na seguintes hipteses:

    Do devedor: na ao em que o fiador for ru Dos outros fiadores: quando for citado apenas um deles De todos os devedores solidrios: quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a

    dvida comum

    Deve ser feito no prazo da contestao, de modo que o Juiz declarar, na mesma sentena, a responsabilidade dos obrigados.

    A sentena que condenar os devedores valer como ttulo executivo em favor daquele devedor que satisfazer a dvida (pode exigi-l por inteiro do devedor principal ou a cada um dos co-devedores, na proporo de suas quotas).

  • Lei do Direito Autoral n 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Probe a reproduo total ou parcial desse material ou divulgao com fins comerciais ou no, em qualquer meio de comunicao, inclusive na Internet, sem autorizao do AlfaCon Concursos Pblicos.

    O Ministrio Pblico ajuizou ao rescisria a fim de desconstituir sentena transitada em julgado, ao argumento de que teria havido coluso entre ambas as partes do processo originrio no intuito de fraudar a lei. Diante disso, requereu o Ministrio Pblico, na petio inicial da ao rescisria, a citao tanto da parte autora quanto da parte r do processo originrio.

    1. Assinale a modalidade de litisconsrcio verificada na hiptese acima.

    a) Litisconsrcio ativo necessrio e unitrio. b) Litisconsrcio passivo necessrio e simples. c) Litisconsrcio ativo facultativo e simples. d) Litisconsrcio passivo necessrio e unitrio.

    2. Vincius foi demandado em uma ao de cobrana por ter sido fiador de sua sogra, Francisca. Assinale a alternativa que indica a medida a ser adotada por Vincius para trazer Francisca para o polo passivo desse processo.

    a) Reconveno. b) Denunciao lide. c) Chamamento ao processo. d) Nomeao autoria.

    GABARITO

    1 - D 2 - C

    1 BLOCOI. Direitos Humanos Adriano Marcon Classificao Caractersticas dos Direitos Humanos 04. Sistemas de Proteo dos Direitos Humanos Os Direitos Humanos na Constituio Federal de 1988

    2 BLOCOI. Direito Tributrio - Fernando Andrade Conceito de Tributo Prestao Pecuniria Prestao Compulsria Prestao que No Constitua Sano Prestao Prevista em Lei Prestao Cobrada Mediante Atividade Administrativa Plenamente Vinculada Competncia Tributria

    3 BLOCOI. Direito Processual Civil - Thllius Moraes Litisconsrcio Interveno de Terceiros