Aula- Propriedade Industrial

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Direito empresarial

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Na aula de hoje nós vamos falar sobre algumas questões que são relevantes, e nos reportar primeiro a Lei 8934/1994, que fala sobre o Registro das Empresas. A Lei até dizia o seguinte: o Registro de empresas mercantis. Mas isso foi antes do Código Civil, que agora não existe empresa mercantil, existe empresa. Então, Lei do Registro público de empresas, que é a Lei 8934. Nós já vimos, ao longo do semestre, que o empresário individual tem que ser registrado perante a Junta Comercial; que a sociedade empresária também tem que ser registrada. A sociedade empresária, ao se registrar, ganha personalidade. Que não apenas Contrato Social, bem como suas alterações, e um eventual distrato, tem que ser levado a registro perante a Junta Comercial. Que caso não seja levado, pode restar configurada a irregularidade originária ou superveniente. Já vimos também que o registro é uma das formas de assegurar a proteção ao Nome. Cuidamos, inclusive, de diferenciar nome de nome de fantasia. Esta Lei dispõe acerca do procedimento de registro, acerca do procedimento de registro do empresário individual e da sociedade empresária. Leia-se atos constitutivos, suas alterações, e um eventual distrato. Enfim, a lei diz a quem você deve apresentar documento, quem vai analisar seu documento sob os aspectos materiais e formais, que pode haver uma decisão acatando o registro, ou devolvendo e baixando o processo em pendência. O que você deve fazer quando o processo for devolvido por pendência, quem vai analisar a reapresentação do documento. Se houver uma decisão de que não vai haver o registro, pra quem você pode recorrer, aliás, se pode haver recurso, pra quem recorrer. Então, essa lei de registro de comércio é que vai definir como é que o registro vai ser processado ou implementado.

Nós temos um problema, quando se registra uma sociedade ou um contrato social na junta comercial, nós já vimos, assegura-se a proteção ao nome, em que âmbito? No âmbito estadual é o que diz o Código Civil, não é verdade? Salvo se a lei especial? Mas o que está no Código Civil é âmbito estadual. Agora, nós não podemos esquecer que o projeto do Código Civil foi encaminhado ao Congresso há muito tempo atrás, apesar dele ter sido editado e publicado em 2002, e esta Lei é de 1994. Nesta lei não está dizendo, efetivamente, o contrário, mas no Art 33 diz: “A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedade, ou de suas alterações.” Não está dizendo que é no âmbito federal aqui no 33, mas está dizendo que as juntas comerciais estão adstritas, ou vinculadas, ao Art 4º “Departamento Nacional de Registro do Comércio. Bem, a JUCEMG, Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, é um orgão Federal ou é um orgão estadual? Todo mundo acha que é estadual? Mas não está vinculada ao DNRC, que é Departamento Nacional de Registro do Comércio? E agora? E agora, que a junta comercial é um orgão misto. Porque do ponto de vista administrativo de governo, sujeita-se ao governo de Minas Gerais, ou seja, quem custeia a junta, que administra a Junta Comercial de Minas Gerais é estado de Minas Gerais. Mas do ponto de vista técnico-normativo, ele está exercendo uma função federal, ou seja, é um orgão vinculado ao DNRC, que é o Departamento Nacional de Registro do Comércio. Então, do ponto de vista técnico, está vinculado ao DNRC, do ponto de vista administrativo está vinculado ao estado de Minas Gerais. Nós sabemos então que as juntas comerciais todas estão vinculadas ao DNRC, e que do ponto de vista técnico tem cunho federal. Agora, como é que eu vou registrar um nome em Minas Gerais, numa junta que está vinculada ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, e esse nome, nos termos do Código Civil, está protegido apenas no estado de Minas? O que eu faço? Eu vou entender diferente do que está no Código Civil? Com base no art 33, que fala “a proteção ao nome decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos”? O fato é o seguinte, o Art 33 não podia dizer que a proteção tem âmbito nacional, sasbem por que? Porque as juntas comerciais dos diversos estados não eram interligadas. Então, quando você pedia o registro de uma sociedade aqui, na Junta Comercial de Minas, ela verificava no seu sistema informatizado se tinha outra sociedade, aqui em Minas Gerais, com o mesmo nome. Agora, ela não tinha acesso a uma pesquisa mais ampla no estado de São Paulo, no estado do Amazonas, no estado do Rio Grande do Sul. Então, era materialmente impossível fazer essa pesquisa. Agora essa pesquisa é possível, porque foi editada a lei 11598/2007 que estabelece diretrizes e procedimentos para simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas; cria a rede nacional para simplicação do registro e da legalização de empresas e negócios, REDESIM. Então agora nós temos essa interligação, agora é possível consultar se tem alguma sociedade lá em São Paulo, ou lá no Amazonas, com nome diferenciado, porque há sistemática, capacidade pra isso. Mas isso não significa que a lei tenha trazido a proteção no âmbito nacional, eu posso entender, ou que em virtude do princípio da economia, ou pela aplicação de jurisprudência, ou doutrina, de princípios gerais do direito, de analogia, eu posso entender que essa proteção se extendeu para o âmbito nacional, mas só assim, porque a lei não dispões, e o Código Civil diz que é no âmbito estadual.

Eu não posso confundir nome de fantasia com algo que chama nome. Por que? O nome visa a proteção a de quem ou de que? A proteção não, a não confusão de que? A identificação de que? Da pessoa. Do empresário. O nome indica, ou identifica, o empresário, seja individual, seja sociedade empresária. A marca identifica o que? O produto. Só o produto? Ou o produto, ou o serviço. E o nome fantasia, vai identificar o que? O nome? O empresário? O produto, ou o serviço, não é a marca? Então o que vai identificar o nome fantasia? Vamo pensar no caso da Centauro Esportes. Centauro identifica o produto da Centauro? Não. Até porque o produto da Centauro, a marca que identifica o produto da Centauro é Nike, Adidas, Reebok, então não identifica o produto. Centauro identifica o empresário? Não, porque o nome é completamente diferente, é não sei o que comércio de produtos e artigos esportivos limitada. Mas identifica quem? Identifica sim o empresário, mas identifica o empresário de uma forma diferente, ou seja, onde eu vejo Centauro, ainda que não seja marca, aquele nome fantasia, aquele nome é como se fosse um apelido, ele não é o nome. Aliás, tem gente que é muito mais conhecido pelo apelido do que pelo nome, se você falar o nome ninguém nem sabe quem é, se você falar o apelido as pessoas sabem. Então, o nome fantasia é o apelido, é aquele nome pelo qual o empresário é conhecido, que não se confunde com a marca, que é pra identificar o produto, e não se confunde com o nome, que identifica a pessoa do empresário, o nome completo, com nome e sobrenome e etc. Esse é o propósito do nome fantasia. Acontece, que atualmente, se a gente falar dessa matéria, e vários livros falam, só com o nome, nome de fantasia e marca, nós não estamos enfrentando o verdadeiro problema. Hoje nós temos o domínio virtual, o WWW alguma coisa, não é verdade? Pra que serve isso tudo aqui gente? Aliás, antes disso, o domínio virtual está atrelado ao empresário ou ao produto e serviço dele? É uma informação das duas coisas, diz quem é o empresário. Você entra no site da Centauro e tem lá Centauro, e tem os produtos que ela vende, que ela comercializa. Então, é um misto de identificação do empresário e da associação desse empresário a esses produtos. Por que nós queremos identificar o empresário, identificar o produto, identificar o serviço e as duas coisas atrávés do domínio virtual? Pra que isso? Quais são os dois ramos do Direito que se dedicam ao estudo disso aqui? Ou que estão atrelados a isso aqui? Um é o Direito Empresarial, pois é o Direito Empresarial que estuda a propriedade industrial e que estuda o registro da empresa e do empresário. Esse é um, não é a toa que nós estamos aqui cumprindo nossa missão. O outro é o Direito da Concorrência. Esse é o verdadeiro direito escondido de baixo do nome de Econômico. Direito Econômico não existe, agora Direito da Concorrência, esse existe. É o Direito da Concorrência entre as empresas, e esse não é o Direito Empresarial, isso não é Direito Comercial efetivamente. Há um ramo do Direito específico pra isso. Há corte administrativa específica para isso, que é o CADE. Há normativos específicos para abuso de poder econômico, por exemplo, de concorrência desleal, isso é Direito da Concorrência. É o Direito da Concorrência que estuda isso aqui também, o propósito de ser disso aqui é a concorrência. Por que o Código Civil estabelece que ao se registrar na junta comercial a proteção do nome está adstrita àquele estado? Se eu registrei em Belo Horizonte, na junta comercial aqui a proteção está no nível do estado de Minas Gerais, por que? Porque eu estou pressupondo que atuação daquela sociedade é em Minas Gerais, porque se ela tem uma filial no Mato Grosso ela vai registrar na junta de lá, e a atuação dela é naquele estado. Então, o propósito disso aqui é proteger, identificar o empresário, produto ou serviço no âmbito territorial de atuação dele no mercado. O mercado é um só. Então, até pouco tempo atrás não fazia sentido. Porque se eu tenho um Café 3 Corações aqui no sudeste, e tem um café 3 coração lá no norte, um está concorrendo de forma desleal com o outro? O consumidor nem sabe o que tem lá no sudeste, e o consumidor do norte nem sabe do daqui, não há confusão nos consumidores. Não há concorrência desleal, não há ilegalidade, ou ilicitude nenhuma nisso aí. Agora, não havia, porque o nosso problema chegou. É o tal do WWW, não é verdade? Não sabia que tinha o Café 3 Corações no Amazonas, agora existe www.café3coraçõesam e www.café3coraçõesmg existe. O nível é nacional, o mercado considerado é nacional. Em última análise, se antes era possível entender que a atuação não causava constrangimento no mercado, não causava deslealdade no mercado, porque as atuações eram em espaços diferente, agora, com o espaço virtual, não é mais. Então, por isso é que alguns autores vão dizer que seja em virtude do Art 33 da lei de registros públicos, seja em virtude da edição desse REDESIM, da lei nova. Seja em virtude de que hoje o mercado é nacional, não há mais como compartimentar territorialmente esse mercado, como era antes, essa proteção do nome teria âmbito nacional. Agora, nós temos que nos preocupar com a hipótese de coincidência, hipótese em que o empresário registrou o nome, ta em atuação, aí o outro veio e registrou a marca, uma mesma marca, Centauro LTDA, aí o outro registrou a marca Centauro, e aí outro registrou www.centauro.com.br. Porque aqui o registro foi na Junta Comercial, aqui o registro foi no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, que é o INPI, e aqui o registro foi na FAPESP. E agora? Quando nós temos essa coincidência, quando nós temos esses problemas todos. O que prevalece, é o anterior? Ou pode ter dois registros diferentes, porque a atuação não é na mesma região? Essas perguntas, nós só temos como responder depois de estudarmos a Lei de Propriedade Industrial, porque isso aqui nós já estudamos. Agora, isto aqui ainda não. Então, nós temos que pular pra lei 9279/96.

Gente, em matéria de propriedade industrial, o Brasil não pode fazer nada diferente dos outros países. Porque os países são membros da OMPI, Organização Mundial de Propriedade Industrial, e são membros de várias tratados internacionais sobre a matéria. Então não é possível fugir das regras que são reconhecidas mundialmente, mesmo porque, os tratados internacionais, vocês já aprenderam isso, os tratados internacionais, uma vez aprovados, tem força de lei ordinária.

Esta lei fala de, art 2º: concessão de patentes, de invento ou modelo de utilidade. Então, a Lei 9279/1996, no Art 2º, diz que a lei vai dispor sobre patentes de invento ou de modelo de utilidade. Inciso II - Registro de desenho industrial; III - Registro de Marca; IV - Repressão às falsas indicações geográficas (queijo do Serro, mas fabricado em Governador Valadares); V – Repressão à concorrência desleal, aliás, a repressas à concorrência desleal é o propósito de tudo aqui, é pra coibir a apropriação de clientela indevida. Gente, a lei diz que “Regula direito e obrigações relativos à propriedade industrial”. Mentira, não é verdade. A lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade não só industrial. Neste, naquele e no outro caso, é propriedade industrial sim, mas nos outros a marca pode não estar atrelada a um produto produzido, mas um produto

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terceirizado. A marca pode ser referente a um serviço, logo, a marca, nós poderíamos falar em propriedade empresarial, não só industrial, porque ela é mais ampla, ela se aplica a indústria, comércio e prestação de serviços. Mas vamos adiante.

Art 5º da lei: “Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.” Ou seja, a patente e os registros são bens móveis, são considerados bens móveis.

Art 8º fala sobre invento: “É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial”. Ou seja, só se pode conceder patente a uma invenção que atenda a esses 3 requisitos. 1 – Novidade, tem que ser algo novo; 2 – Não pode ser algo que foi descoberto, produzido pela natureza, tem que ser algo criado por alguém; 3 – Aplicação industrial. Aquilo que é uma novidade, criado por alguém, tem necessariamente que ser aplicado na produção. Aí alguém pode dizer o seguinte: Tem que ser na produção, não pode ser no comércio não? Não, tem que ser na produção. E a prestação de serviços, não se pode falar que está produzindo serviços? Bem, a gente poderia até trazer esse tipo de questionamento, mas o que nós vamos ver na prática é que raramente esse invento vai ser utilizado na prestação de serviços, porque os inventos, as criações, que são utilizadas na prestação de serviços não estão atreladas a propriedade desta lei, ou lei de propriedade industrial, estão protegidos pela lei de propriedade intelectual. Então, se algum autor escreve um livro, se algum pintor pinta um quadro, se alguém compõe uma música, nessas discussões sobre músicas que estão na internet, então, todas essas discussões estão no âmbito de outra lei, que é a lei que protege o direito autoral, ou a Lei de Propriedade Intelectual. Geralmente, o que é novo, decorre de criação humana, e que vai ser aplicado na prestação de serviços, já é protegido pela lei de propriedade intelectual. Por essa razão, porque pra prestação de serviços já tem uma lei que protege de modo diferente, é que parece que nós não temos outra forma de interpretar a parte final do art 8º, senão da aplicação em atividade industrial, produção de bens.

Art 9º: “É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação”. Enfim, eu não estou criando algo novo, eu só estou dando a algo que já tinha sido criado forma, ou modo de disposição diverso, de forma a melhorar funcionalmente aquilo que já havia sido criado, isto é, o modelo de utilidade, como o próprio nome diz.

Seguindo adiante, aí nós temos o procedimento pra análise do invento, do modelo de utilidade, por que? Porque o Art 38 fala que uma vez que se reconheça aqueles elementos da novidade, da criação, ou do aprimoramento, que é o do modelo industrial, vai ser pedido a carta-patente, que é o certificado.

O art 40 diz que a patente de invenção vigorará pelo prazo de vinte anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15. Ultrapassado esse prazo o que acontece com a patente ou com o modelo de utilidade? Cai em domínio público. Aí eu pergunto a vocês, aqui tem o processo da nulidade da patente, o processo administrativo, a ação de nulidade da patente, eu pergunto a vocês o seguinte: toda vez que alguém inventar alguma coisa, e aí nós temos a discussão do Software aí, nesse meio, o software é uma invenção protegida pela lei de propriedade intelectual, ou é protegido pela lei de propriedade industrial? E mais do que isso, software já foi criado, eu vou entender que se eu vou registrar um software, isso é na verdade um invento ou um modelo de utilidade, porque eu estou utilizando uma técnica para um resultado melhor. Mas nós não estamos abordando isso aqui ainda não, o que nós estamos abordando é o seguinte fato, você vai ter a exclusividade no uso em decorrência, nós pulamos este artigo, Art 42 “A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos” Então, quem pleiteou o pedido de patente ou de modelo de utilidade, pode proibir que os outros utilizem, ou seja, só ele pode utilizar durante aquele período ali porque senão cai em domínio público. Esse direito de uso exclusivo pode ser cedido? Pode. Pode ser cedido de que forma? Definitivamente ou temporariamente, que é uma autorização para utilizar. Como é que se chama o contrato, através do qual eu transfiro definitivamente uma patente? E o contrato, através do qual, eu transfiro temporariamente a petente? Ou seja, no primeiro caso é equivalente a compra e venda da patente, no segundo caso estou falando do aluguel da patente. O primeiro caso se chama contrato de cessão, que é a transferência definitiva da propriedade ou da titularidade, o segundo se chama licença de uso de patente. São duas coisas diferentes. Se eu invento alguma coisa, pleiteio a patente, obtenho a patente, e tenho a exclusividade durante 20 anos. É bom, não é? Então, isso significa o seguinte, tudo o que eu inventar, todo modelo de utilidade que eu criar, eu devo registrar? Não. Por exemplo, a fórmula da Coca-Cola, a Coca-Cola nunca patenteou a fórmula dela. Era uma novidade? Era, na época. Foi criação? Foi. É utilizavel industrialmente? É utilizável. Por que ela não registrou? Por uma questão muito simples, para que você pleiteie a patente de um inventou ou de um modelo de utilidade, você tem que abrir o modelo ou a invenção, você tem que dizer “Eu inventei é isso aqui, ve aí se realmente é novo? Vê se decorreu de criação.” Em última análise, para ela pedir a patente, ela teria que divulgar a fórmula. Ou seja, dali a 20 anos, essa fórmula cairia em domínio público e todo mundo poderia fabricar a Coca-Cola. Ta vendo que nem sempre é conveniente pleitear a patente de invento, ou de modelo de utilidade?

Aí nós caminhamos, já sabemos o que é licença, aí nós caminhamos para o seguinte, Art 68: “O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.” Olha aí a concorrência gente. Se alguém, por deter a patente, e com ela a exclusividade na fabricação de um produto, eleva os preços do produto, ou com isso, vai dominar o mercado e elevar o preço dos produtos, isto é uma forma de abuso de poder econômico? Sim, neste caso pode ser determinada a licença compulsória, de modo que, além dele, por exemplo, que tem a patente, seja autorizados ele, ela, ele outro, a produzir aquele produto. É uma licença compulsória do invento ou do modelo de utilidade.

Art 71: “Nos casos de emergência nacional, ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.” Vejam bem, nós estamos aí próximos da gripe suína. Se alguém tem a patente do medicamento contra gripe suína, e a gripe toma dimensões que aquela sociedade farmacêutica, que não tem capacidade de produzir medicamento suficiente, o que o governo pode fazer? Quebrar a patente e autorizar para que outras pessoas façam. Ou quando outros medicamentos estão com preço excessivo, aí é com base em outro dispositivo, está havendo uma dominação do mercado e abuso nas circunstâncias. Aí o que o governo pode fazer gente? Quebra de patente, pra autorizar que outras pessoas fabriquem o medicamento, e vendam com preços mais acessíveis. No primeiro caso, o requisito pra isso, do Art 68, é que esteja configurado abuso de poder econômico. No 2º caso é que aquela sociedade não seja capaz de produzir no montante necessário, olha aqui: “não atenda esta necessidade”. Então, a coisa tem que ser bem fundamentada, bem estruturada. Vocês lembram da CPMF, era provisória também, e olha quanto tempo ficou. No Brasil tudo é possível. O que é lincença? Licença é algo parecido com a locação. Locação é igual comodato? Não. Por que? Porque o comodato pode ser sem contraprestação pecuniária, a licença é com contraprestação. A licença não significa que vocês podem produzir à vontade, sem efetivamente arcar com o pagamento de royalties. Então, aquela outra empresa que está licenciada a produzir, não siginifica que ela está licenciada a produzir sem efetivo pagamento dos royalties, então essa licença temporária não significa licença gratuita. Pode ser que essa licença temporária seja onerosa, ou seja, traga alguma prestação pra indenizar aquele que detém a patente. Porque foi ele que criou, ele que inventou, ele que desenvolveu o modelo de utilidade e a outra está usando, então pode ser que haja a fixação de um royaltie nessa licença compulsória.

Art 75: “O pedido de patente originário do Brasil, cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta Lei.” Olha aí, quando for interesse da defesa nacional, aí sim não há necessidade de divulgação do inventou do modelo de utilidade. Se a Coca-Cola fosse interesse da defesa nacional, aí ela poderia pleitear a patente, porque aí a fórmula não seria divulgada.

Art 88: “A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pequisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta de natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.” As vezes, um empregado de uma determinada sociedade. Ele foi contratado para desenvolver pesquisa, e aí ele inventou alguma coisa ou fez um modelo de utilidade, criou um modelo de utilidade. Ele é o inventor daquilo, terá o nome dele, inventado por fulano de tal, mas a propriedade para fins de produção, de quem é? Do empregador.

Art 95, nós estamos saindo de patente e modelo de utilidade, e estamos passando para desenho industrial: “Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.” Um exemplo disso aqui: os carros da FIAT vira e mexe estão todo encapados, vocês já viram isso? Andam por aí todo encapados, mascarados. Por que? Porque está se testando ali um desenho industrial, uma forma diferente. Porque o modelo vai ser lançado, e eles querem preservar isso, não querem divulgar. Então, eles desenvolvem o desenho industrial, registram o desenho industrial, e depois lançam o carro no mercado

Art 108: “O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por trés períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.” Ou seja, 10 mais 3 vezes de 5. Agora, nós estamos deixando de reparar uma coisa, esses 20 anos, esses 10 e esses 15, prorrogáveis por 3 períodos de 5, contam a partir de quando? A partir do depósito. O que é o depósito? Do pedido. Então ele retroage lá pro pedido, prazo de 20 anos, de 15, ou de 10, mais três vezes cinco, conta a partir do depósito. A embalagem do produto pode configurar um desenho industrial sim.

Art 122, começamos marca: “São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.” Sinais distintivos visualmente perceptíveis. Então nós vamos ver de pronto que as marcas podem ser nominativas, figurativas ou mistas. Então se eu tenho lá, marca, Café Brasil, com o mapa do Brasil, significa o que? A marca é mista, porque ela é composta do nome mais o mapa.

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Art 123: “Para os efeitos desta Lei, considera-se:I – Marca de produto ou serviço: aquele usado pra distinguir outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;II – Marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada” Por exemplo, selo ABIC de café. Ou seja, a Associação Brasileira da Indústria do Café tem uma regra: o café só vai receber a marca de certificação ABIC se for um café de boa qualidade, feito de determinada forma. “III – Marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.” UNIMED? Não é? Aquela utilizada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Pra começo de conversa, isso aqui já mostra que a marca, diferentemente da patente de invento, de modelo de utilidade e do registro de desenho industrial, não está atrelada a atividade industrial só, está também atrelada a atividade empresarial. Pode ser marca atinente a atividade industrial, comercial ou da prestação de serviços.

Leiam depois, com cuidade, o Art 124, porque ele diz aqui o que não pode ser objeto de registro, como marca. Por exemplo: eu posso, hoje, registrar a marca Café Brasil? Não, porque a marca Brasil eu não posso utilizar mais. Eu posso hoje coloca a bandeira do Brasil na marca? Não, olha aí a vedação no inciso I: não são registráveis como marca a bandeira. Eu posso utilizar hoje o mapa do Brasil? Não. Mas eu tenho Café Brasil circulando por aí por que? Foi registrado antes dessa lei aqui, que é de 1996. E aí tem a questão do direito adquirido.

Art 125: “A marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.” Isso já nos ensina o seguinte, marca a gente registra é no ramo de atividade pertinente. Eu vou lá no ramo da indústria de petróleo registrar a marca Perdigão. Não faz sentido. Então, marca a gente registra é naquele ramo de atividade. Agora, a marca de alto renome será assegurada a proteção especial em todos os ramos de atividade. Conhecida, por isso trazem no Brasil a marca Coca-Cola, eu não vou registrar só para bebida, eu posso registrar a marca Coca-Cola para outras coisas, como vestuário, e eu não preciso registrar: ela é reconhecida em todos os ramos de atividade.

Art 126, marca notoriamente conhecida: “A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil”. Então, mesmo que a marca não tenha sido registrada no Brasil, quando? Marca notoriamente conhecida.

Art 128: “Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado§ 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.” Gente, tem oportunista pra tudo, não é? Então eu sei que tem uma marca famosa no exterior, então eu corro aqui e saio registrando as marcas todas. Aí a indústria, ou a empresa, vem para o Brasil e eu falo? “Se você quiser usar essa marca aqui no Brasil você tem que me pagar.” Doce ilusão, isso não é possível. Por que? Porque pras registrar a marca, pra ter a marca registrada no Brasil eu preciso efetivamente exercer a atividade. Então, eu não posso registrar uma marca e simplesmente ficar com ela parada, daqui um tempo você vai perdê-la, ou vai caducar. E para ter o direito do outro não utilizar, você tem que efetivamente estar utilizando. Por que isso gente? Porque eu tenho que provar que eu estou utilizando? Porque marca não é pra especular, marca é pra identificar produto, pra evitar concorrência desleal. Se você não está evitando concorrência desleal, você só está especulando, querendo levar vantagem nas coisas, pra isso marca não se presta.

Art 129: “A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts 147 e 148§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro”§ 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.” Ou seja, o direito de precedência, dado a lei pro registro por parte dessa pessoa, pode ser cedido juntamente com o estabelecimento, através de trespasse.

Art 133, prazos de 10 anos prorrogados por iguais períodos sucessivos. Então dez, e nós podemos prorrogar o direito da marca indistintamente.Art 143: “Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do

requerimento:”I – o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ouII – o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos;§ 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas. Então, é absolutamente indispensável que você utilize de forma de forma contínua e não interrompa essa utilização por prazo maior do que cinco anos. Só excepcionalmente é que você, não utilizando, mantém o direito da marca. Um exemplo é a falência. Se a sociedade teve a falência decretada, ela não tem como utilizar, as atividades dela foram paralisadas, mas ainda assim ela pode vender a marca, através de cessão.

Art 154: “A marca coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do registro.” Imaginem, a marca ABIC, marca de certificação de qualidade, para de utilizar a marca, e vai um outro oportunista lá e fala “Ah, eu vou registrar o café ABIC, pra dizer que meu café é de qualidade.”

Diferentemente do invento, do modelo de utilidade e do desenho industrial, aqueles em que os prazos contam a partir do depósito, a marca é a partir do certificado, e não do pedido de registro, Art 163: “Reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação do respectivo ato.”

Dos artigos 183 até os artigos 195, trazem diversos tipos penais, crimes contra as patentes, contra os desenhos industriais, contra as marcas, crimes cometidos por meio de marcas, título de estabelecimento e sinal de propaganda, dos crimes conta indicação geográfica, dos crimes de concorrência desleal, isso merece nossa atenção. Isso merece nossa atenção, ou seja, a usurpação desses direito constitui tipo penal, e o objetivo disso aqui é, de novo, proteção contra cocorrência irregular, coibir a concorrência desleal.