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O DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO Felipe Junqueira d’Ávila Ribeiro Aluno do 2º ano do Curso de Direito da UNESP (campus de Franca-SP) Sumário: 1. Introdução. 2. Breve histórico da tutela da propriedade industrial. 3. Propriedade industrial e propriedade intelectual: distinções. 4. A nova lei da propriedade industrial e o INPI 4.1. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). 5. A propriedade industrial no âmbito internacional: a Convenção de Paris e a OMPI 6. Das patentes.6.1. Requisitos da patenteabilidade. 6.2. Do pedido de patente. 6.3. Dos direitos sobre a patente e das licenças. 6.4. Da nulidade, da extinção e da restauração da patente. 7. Do registro de marcas. 7.1. Requisitos da registrabilidade de marca. 7.2. Do pedido de registro de marca. 7.3. Da exploração da marca. 7.4. Da nulidade e da extinção da marca. 8. Do registro de desenho industrial. 8.1. Requisitos da registrabilidade de desenhos industriais. 8.2. Do pedido de registrabilidade de desenho industrial. 8.3. Dos direitos sobre o desenho industrial. 8.4. Da nulidade e da extinção do registro industrial. 9. Das indicações geográficas. 10. Dos crimes contra a propriedade industrial e a concorrência desleal. 11. Conclusão. 12. Bibliografia. 1. Introdução A menção ao termo “propriedade industrial” nos remete a princípio às marcas e às patentes, institutos mais afamados e mais utilizados no cotidiano comercial da atualidade, no que concerne a bens empresariais imateriais. A associação não deixa de ser correta, embora seja necessário destacar a inclusão neste conceito também do desenho industrial, além do nome empresarial e outros institutos incorpóreos referentes ao mundo mercantil. Segundo Fábio Ulhôa Coelho, direito industrial é a “divisão do direito comercial que protege os interesses dos inventores, designers e empresários em relação às invenções, modelo de utilidade, desenho industrial e marcas”. Esta definição diz respeito ao ramo jurídico que tutela a propriedade industrial, indicando seu objeto de incidência.

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O DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL NO SISTEMA JURÍDICO

BRASILEIRO

Felipe Junqueira d’Ávila Ribeiro Aluno do 2º ano do Curso de Direito da

UNESP (campus de Franca-SP)

Sumário: 1. Introdução. 2. Breve histórico da tutela da propriedade industrial. 3. Propriedade industrial e propriedade intelectual: distinções. 4. A nova lei da propriedade industrial e o INPI 4.1. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). 5. A propriedade industrial no âmbito internacional: a Convenção de Paris e a OMPI 6. Das patentes.6.1. Requisitos da patenteabilidade. 6.2. Do pedido de patente. 6.3. Dos direitos sobre a patente e das licenças. 6.4. Da nulidade, da extinção e da restauração da patente. 7. Do registro de marcas. 7.1. Requisitos da registrabilidade de marca. 7.2. Do pedido de registro de marca. 7.3. Da exploração da marca. 7.4. Da nulidade e da extinção da marca. 8. Do registro de desenho industrial. 8.1. Requisitos da registrabilidade de desenhos industriais. 8.2. Do pedido de registrabilidade de desenho industrial. 8.3. Dos direitos sobre o desenho industrial. 8.4. Da nulidade e da extinção do registro industrial. 9. Das indicações geográficas. 10. Dos crimes contra a propriedade industrial e a concorrência desleal. 11. Conclusão. 12. Bibliografia.

1. Introdução A menção ao termo “propriedade industrial” nos remete a princípio às marcas

e às patentes, institutos mais afamados e mais utilizados no cotidiano comercial da

atualidade, no que concerne a bens empresariais imateriais. A associação não deixa

de ser correta, embora seja necessário destacar a inclusão neste conceito também

do desenho industrial, além do nome empresarial e outros institutos incorpóreos

referentes ao mundo mercantil.

Segundo Fábio Ulhôa Coelho, direito industrial é a “divisão do direito

comercial que protege os interesses dos inventores, designers e empresários em

relação às invenções, modelo de utilidade, desenho industrial e marcas”. Esta

definição diz respeito ao ramo jurídico que tutela a propriedade industrial, indicando

seu objeto de incidência.

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Este estudo tem por escopo a apresentação dos principais aspectos

relacionados ao tema, discutindo-se seu âmbito de aplicação, o direito de

exclusividade, condições essenciais para o registro e figuras afins.

Adotaremos como base estrutural do trabalho a Lei n. 9.729/1996, a nova lei

da propriedade industrial, considerando ser essa a maneira mais didática de

explanação do tema, evitando confusões entre as características especiais dos

diversos institutos abrangidos pela propriedade industrial.

Iniciaremos as considerações a partir de um enfoque histórico, para em

seguida tratar detalhadamente das marcas, dos desenhos industriais e das patentes,

destacando suas formas de registro, seus objetivos, seu âmbito de proteção e os

direitos dela decorrentes, bem como acerca de sua nulidade, possibilidade de

extinção e concessão de licenças.

Encerrar-se-á o trabalho com alguns apontamentos especiais relevantes para

o estudo do tema ora tratado, além da exposição de notas conclusivas de cunho

próprio.

2. Breve histórico da tutela da propriedade industrial A criatividade é inerente ao espírito humano, e acompanha o homem desde a

sua existência. Com o aparecimento da imprensa e o advento da Revolução

Industrial, as idéias novas que surgiam no intelecto de cada um passaram a ser

difundidas, e logo essa publicidade passou a requerer a proteção à obra de seu

autor - algo criado por ele, e que somente a ele deveria pertencer.

O Direito então, constatando o novo dilema social advindo da evolução

tecnológica, implementou uma tutela legal a esse tipo de bem imaterial, tão valioso e

digno de proteção quanto os bens materiais.

As primeiras formas de exclusividade na exploração de idéias surgiram na

Inglaterra, em 1623, com o Statute of Monopolies, e nos Estados Unidos, quando da

elaboração de sua Constituição, em 1787 - ambos referentes à proteção aos

inventores, especificamente.

Em 1883 foi criada a União de Paris, convenção da qual o Brasil faz parte

desde o início, que disciplina o direito industrial em um âmbito global. Conferiu novo

tratamento à matéria, estabelecendo um conceito amplo de propriedade industrial.

Esta proteção passou a ser referente então às patentes de invenção, modelos de

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utilidade, aos desenhos ou modelos industriais, às marcas de fábrica ou de comércio

e de serviço, bem como ao nome comercial e à repressão da concorrência desleal.

A história do direito industrial brasileiro se inicia a partir do processo de

desentrave da nossa economia colonial, no início do século XIX. O Brasil foi um dos

primeiros países do mundo a disciplinarem o tema em sua legislação, tendo

elaborado diversas cartas acerca de marcas e patentes desde então. Em 1971, foi

promulgado o Código da Propriedade Industrial que, a despeito de sua pomposa

denominação, recebeu críticas por parte da doutrina, já que não abrangia

dispositivos a respeito do nome empresarial e do estabelecimento mercantil, estes

também inclusos no conceito de propriedade industrial.

Muito embora sem sanar completamente o defeito, em 1996 foi criada a Lei n.

9.279, de 14 de maio de 1996, a nova lei da propriedade industrial, que hoje

disciplina a matéria em âmbito nacional.

3. Propriedade industrial e propriedade intelectual: distinções É comum haver no meio estudantil e até mesmo no campo doutrinário uma

divergência acerca dos conceitos de propriedade industrial e intelectual. Mister se

faz o discernimento entre ambos para o prosseguimento mais eficaz do nosso

estudo.

A propriedade industrial diz respeito, como já dito, às patentes de invenção,

às marcas de produtos ou serviços, ao nome empresarial, etc. São bens imateriais

de propriedade do empresário, utilizados para um fim comercial.

Já a propriedade intelectual tem sentido mais amplo, abrangendo, além das

supracitadas marcas e patentes, também as obras científicas, artísticas, literárias e

outras. Portanto, o direito intelectual é o gênero, do qual são espécies o industrial e

o autoral.

Estas duas espécies de direito imaterial diferem em dois aspectos principais:

em primeiro lugar, quanto à origem do direito; segundo, quanto à extensão da tutela.

A exclusividade da exploração de direito industrial é conferida por meio de ato

constitutivo administrativo, enquanto o direito autoral não decorre de nenhuma

concessão legal, mas da própria criação por seu autor. Ou seja, o inventor e o

designer só titularizam o direito exclusivo de utilização de sua invenção, modelo ou

desenho após a expedição da patente pelo INPI, da mesma forma que o faz o

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empresário que deseja registrar a sua marca. Trata-se de direito constituído, recém-

nascido, e não declarado. Em vista disso, pode ocorrer que o titular de uma patente

não seja necessariamente quem realmente a inventou, já que o direito de

exclusividade será concedido a quem primeiro requerer a patenteabilidade da

invenção, e não a quem criou e elaborou o invento, independentemente de prova. Já

no caso do direito autoral, essa “injustiça” feita ao criador não ocorre. O direito é

apenas declarado, ou seja, é pré-existente ao ato de concessão de exclusividade. O

autor pode, mesmo que não tenha registro, reivindicar em juízo o reconhecimento de

seu direito de exploração exclusiva da obra, desde que possua meio de provar a

veracidade do fato alegado.

A segunda diferença entre os dois sistemas protetivos da propriedade

intelectual concerne à extensão da tutela. O direito industrial protege não apenas a

forma exterior do obejto, como a própria idéia inventiva, ao passo que o direito

autoral apenas protege a forma exterior. A proteção liberada pelo direito autoral não

alcança a idéia do autor, mas só a forma pela qual ela se exterioriza e se apresenta

ao público.

4. A nova lei da propriedade industrial e o INPI Como se viu, foi no século XIX que o Direito brasileiro começou a se

preocupar com a questão referente à propriedade industrial. Através da manufatura

de inúmeros produtos brasileiros, surgiu então a necessidade de um instrumento

hábil que assegurasse as descobertas e privilégios daqueles que se dispunham a

exercer esse tipo de atividade produtiva.

A Constituição de 1824 – a primeira Carta Magna da história do País – já

determinava, no título que versava sobre as garantias civis e políticas, que a

qualquer cidadão era assegurado o direito exclusivo sobre seus produtos, mesmo

que temporário, além do ressarcimento de possível perda ocorrida em virtude da

vulgarização desses.

A primeira lei específica de marcas e patentes surgiu no Brasil em 1875 e a

primeira ação judicial referente ao tema que se tem notícia foi formulada pelo

eminente jurista e advogado Rui Barbosa, ao defender seu cliente, detentor da

marca de rapé “areia preta”, contra o uso indevido da marca de rapé “areia parda”.

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A evolução legislativa ao longo do tempo levou à promulgação, em 1971, do

Código da Propriedade Industrial, que foi atualizado, em 1996, pela Lei n. 9.279,

referência deste trabalho.

Esta lei, em muito influenciada pela Convenção de Paris, disciplina todo o

processo de patenteabilidade de invenções e modelos de utilidade, estabelecendo a

forma do pedido de patente, as características que a cercam, a sua concessão e

vigência, sua proteção, a possibilidade de ser nula, bem como sobre as licenças e a

extinção da patente.

Nos capítulos referentes às marcas e aos desenhos industriais, estabelece

como se dá o registro específico de cada um dos institutos, atentando para suas

peculiaridades, como o faz no caso das patentes. Ainda disciplina as chamadas

indicações geográficas.

Em sua parte final, elenca os crimes contra a propriedade industrial e trata da

questão processual envolvendo as concessões de marcas e patentes, além de fazer

referência às transferências de tecnologia e de franquia, tema novo no Direito

brasileiro, que vem merecendo cada vez mais destaque no cenário mercantil.

4.1. O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI)

Como será notado ao longo deste estudo, as concessões de marcas e

patentes devem ser requeridas em determinado órgão estatal, que decidirá sobre

todas as questões relevantes ao tema. Esta função cabe ao Instituto Nacional de

Propriedade Industrial. Em várias ocasiões, será o referido instituto citado na

explanação dos caracteres que envolvem a proteção da propriedade industrial,

portanto mister se faz a conceituação deste, para melhor compreensão de toda a

sistemática jurídica protetiva desses bens imateriais.

O INPI é uma autarquia federal destinada a conceder privilégios e garantias a

todos aqueles que efetuem o registro de suas marcas e invenções a nível nacional.

O instituto tem como objetivo a regulação da propriedade industrial em função

de seu caráter social, técnico, jurídico e econômico, resguardando por outro lado o

direito do próprio desenvolvimento econômico do país, através de medidas objetivas

no sentido de acelerar e regular a transferência de tecnologia e dar melhores

condições de negociação e utilização das patentes, cabendo ainda, pronunciar-se a

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respeito de sua conveniência, tratados, convênios, acordo e denúncias sobre a

propriedade industrial.

A nova lei da Propriedade Industrial dispõe que “o INPI tem por finalidade

principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade

industrial, tendo em vista a função social, econômica, jurídica e técnica, bem como

pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de

convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial”.

O mesmo diploma legal, em seu art. 239, continua: “Fica o Poder Executivo

autorizado a promover as necessárias transformações no INPI, para assegurar à

Autarquia autonomia financeira e administrativa, podendo esta:

I – Contratar pessoal técnico e administrativo mediante concurso público;

II – fixar tabela de salários para os funcionários, sujeitos à aprovação do

Ministério a que estiver vinculado o INPI; e

III – dispor sobre a estrutura básica e regimento interno, que serão aprovados

pelo Ministério a que estiver vinculado o INPI.

Parágrafo único. As despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão

por conta de recursos próprios do INPI”.

5. A propriedade industrial no âmbito internacional: a Convenção de Paris e a OMPI

O estudo da propriedade industrial no direito brasileiro requer também

conhecimento sobre a disciplina jurídica da matéria em todo o mundo, que influi

direta ou indiretamente na legislação pátria.

Destacamos no cenário internacional um tratado multilateral celebrado no fim

do século XIX, do qual o Brasil faz parte desde o início e uma organização mundial

que cuida do tema.

A OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual - foi criada em

1967, e é um dos 16 (dezesseis) organismos especializados do sistema das Nações

Unidas, de caráter intergovernamental, com sede em Genebra, Suíça.

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Tem como funções principais estimular a proteção da Propriedade Intelectual

em todo o mundo mediante a cooperação entre os Estados; assegurar a cooperação

administrativa entre as Uniões de propriedade intelectual; e estabelecer e estimular

medidas apropriadas para promover, a atividade intelectual criadora e facilitar a

transmissão de tecnologia relativa à propriedade industrial para os países em

desenvolvimento em vista de acelerar o desenvolvimento econômico, social e

cultural.

A OMPI, também incentiva a negociação de novos tratados internacionais e a

modernização das legislações nacionais. Neste sentido, uma parte fundamental do

trabalho da OMPI está representada pela constante atualização e proposição de

padrões internacionais de proteção às criações intelectuais em âmbito mundial. Os

exemplos mais marcantes desta atuação são o Tratado de Cooperação em Matéria

de Patentes (PCT); o apoio ao Convênio Internacional para a Proteção de

Obtenções Vegetais (UPOV); o Tratado sobre Circuitos Integrados; a as

negociações relativas à harmonização no campo de patentes e marcas.

No referido campo dos tratados internacionais, destaca-se a União de Paris,

convenção que exerce forte influência na matéria jurídica brasileira referente à

propriedade industrial.

A Convenção de Paris reuniu-se pela primeira vez em 20 de março de 1883 e

foi revista em Bruxelas, em 14 de dezembro de 1900, em Washington, em 2 de

junho de 1911, em Haia, em 6 de novembro de 1925, em Londres, em 2 de junho de

1934, em Lisboa em 31 de outubro de 1958, e em Estocolmo, em 14 de julho de

1967.

Foi só a partir desta data que finalmente os países participantes destas

convenções chegaram a um consenso comum a respeito dos direitos e obrigações

sobre a proteção da propriedade industrial e, através de protocolo que foi redigido,

pode-se dizer que, em linhas gerais, convencionou-se que: a) países signatários da

Convenção constituem-se em União para a proteção da propriedade industrial; b) a

proteção da propriedade industrial tem por objeto as patentes de invenção, os

modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou

comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência

ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal; c) a

propriedade industrial entende-se na mais ampla acepção e aplica-se não só à

indústria e ao comércio propriamente ditos, mas também às indústrias agrícolas e

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extrativistas e a todos os produtos manufaturados ou naturais; d) entre as patentes

de invenção compreendem-se as diversas espécies de patentes industriais

admitidas nas legislações dos países da União, tais como as patentes de

importação, patentes de aperfeiçoamento, patentes e certificados de adição, etc.

O Brasil, como país unionista, deve obedecer a princípios estabelecidos pela

Convenção de Paris, como o da assimilação e o da prioridade. Segundo o primeiro,

o direito brasileiro não pode adotar legislação protetiva dos nacionais, devendo

conferir igualdade de condições entre as marcas e patentes pátrias e estrangeiras.

Já de acordo com o princípio da prioridade, é possível a qualquer cidadão de país

signatário da União reivindicar prioridade de patente ou registro industrial, no Brasil,

à vista de igual concessão obtida, anteriormente, em seu país de origem, desde que

o faça em 6 meses, para o modelo ou desenho industriais, marca ou sinal de

propaganda, ou em 12 meses, para a invenção ou modelo de utilidade, contados da

apresentação de seu primeiro pedido. É uma eliminação das fronteiras nacionais

para fins de proteção à propriedade industrial, como se houvesse um único sistema

global de proteção. Convém anotar que o mesmo direito que têm os estrangeiros no

Brasil, têm também os brasileiros quando desejarem direito de exclusividade sobre

sua criação em países estrangeiros signatários da União de Paris.

6. Das patentes Após discorrermos, de maneira introdutória, sobre os aspectos históricos da

propriedade industrial, e termos feitos alguns esclarecimentos e distinções

pertinentes à compreensão do tema, nos cabe agora, enfim, o início do estudo da

propriedade industrial em si, começando pelas patentes e todas as peculiaridades

que a envolvem.

Patente é o nome que se dá à proteção concedida na exploração de

determinada invenção ou modelo utilidade.

A invenção é o único dos quatro bens integrantes da propriedade industrial

(invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e marca) que não tem definição

legal, fato este plenamente justificável pela extrema dificuldade de se conceituar o

instituto. Todos sabem intuitivamente do que se trata, mas é difícil chegar a seus

parâmetros conceituais. Sabe-se que é ato original do gênio humano, desconhecido

de qualquer outra pessoa, mas essa simples característica não a define, por ser este

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um conceito muito abrangente. Em vista disso, preferiu o legislador adotar um

critério de exclusão que caracteriza o que não é invenção. Por eliminação, chega-se

ao que é.

Nesse sentido, a Lei da Propriedade Industrial, em seu art. 10, não considera

invenção: a) as descobertas e teorias científicas (a teoria da relatividade de Einstein,

por exemplo); b) métodos matemáticos (o cálculo infinitesimal, de Isaac Newton); c)

concepções puramente abstratas (a lógica heterodoxa, de Newton da Costa); d)

esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros,

educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização (a pedagogia do oprimido, de

Paulo Freire, é exemplo de método educativo); e) obras literárias, arquitetônicas,

artísticas e científicas ou qualquer criação estética e programas de computador

(tutelados pelo direito autoral); f) apresentação de informações, regras de jogo,

técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, terapêuticos ou de diagnóstico, e os

seres vivos naturais.

Difere também a invenção da descoberta, por ser esta a simples revelação de

uma coisa existente na natureza, enquanto aquela consiste na criação de uma coisa

até então inexistente.

Já o modelo de utilidade é tido como um aperfeiçoamento da invenção,

chamado por alguns de “pequena invenção”. A lei o define como “objeto de uso

prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma

ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu

uso ou em sua fabricação” (LPI, art. 9º). Não é uma invenção, por não ser algo

totalmente novo, e sim apenas parcialmente. É uma invenção melhorada pelo

acréscimo de alguma novidade. Uma modificação de forma, sem efeito técnico novo,

que tenha uma serventia prática.

Para ser caracterizado o modelo de utilidade, seu criador deve ter praticado

um avanço tecnológico, reputado pelos especialistas na área como algo engenhoso.

Se faltar essa peculiaridade, o objeto será uma mera “adição de invenção”.

6.1. Requisitos da patenteabilidade

Tanto as invenções como os modelos de utilidade, para serem como tais

considerados e protegidos pela concessão do INPI, devem conter determinados

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requisitos essenciais. São os seguintes: a) novidade; b) atividade inventiva; c)

industriabilidade; d) desimpedimento.

a) Novidade

A novidade diz respeito ao desconhecimento do objeto por parte dos

cientistas ou pesquisadores especializados. Segundo a lei, a invenção é nova

quando não compreendida no “estado da técnica” (LPI, art. 11). Estado da técnica é

compreendido como todos os conhecimentos acessíveis por qualquer pessoa, seja

por que meio for. Se a descrição do objeto já houver sido divulgada antes, falta-lhe a

característica de novidade, e desta forma o requerente não pode ser considerado o

inventor do objeto, não haverá a proteção do direito industrial.

Além dos conhecimentos divulgados, o estado da técnica também abrange os

descritos em patente depositada anteriormente, mas ainda não publicada. Como se

verá posteriormente, quando um inventor de determinado objeto requisita sua

proteção junto ao INPI, e seu pedido é mantido em sigilo durante 180 dias, até que

seja publicado. Desta forma, o estado da técnica compreende também esses

conhecimentos ainda não divulgados, mas que já se encontram devidamente

depositados no INPI, aguardando publicação.

Por outro lado, determinadas formas de divulgação não chegam a

comprometer a novidade do invento, como no caso da divulgação feita pelo próprio

inventor em congressos ou através de revista acadêmica nos 12 meses anteriores.

Da mesma forma, se a divulgação for feita em razão de fraude ou por quem não

estava autorizado a fazê-lo, a proteção jurídica ao invento ainda é possível.

Observa-se que em ambos os casos deve haver o limite da divulgação nos 12

meses anteriores; é o chamado “período de graça”.

A doutrina costuma distinguir novidade de originalidade, atributo de toda

invenção, sob o ponto de vista subjetivo. A originalidade diz respeito ao

conhecimento por parte de uma pessoa de algo que desconhecia, em razão de seu

esforço próprio. Todavia, por mais original que seja a idéia no espírito de uma

pessoa, não terá sido ela a inventora, se o objeto já houver sido antes concebido e

depositado no INPI por outro.

b) Atividade inventiva

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O segundo requisito para a concessão de invenção ou modelo de utilidade é a

atividade inventiva, a qual corresponde a um verdadeiro engenho do criador, que

deve partir de um ato intelectual inventivo assaz arguto. A invenção não pode

decorrer do estado da técnica de um modo óbvio, para um especialista.

A inventividade é preceito básico do direito industrial em diversos países e

deriva do direito norte-americano (non-obviousness). Essa capacidade deve ser

analisada sob um prisma objetivo, ou seja, exaure-se na comparação entre, de um

lado, a descrição submetida à análise e, de outro, o estado da técnica e suas

decorrências óbvias. Nenhuma patente poderá ser negada em função de critérios

subjetivos, isto é, das qualidades apresentadas pela pessoa do inventor.

O resultado obtido a partir da atividade inventiva é critério preponderante na

verificação do non-obviousness, pois exames analisam os frutos proporcionados, em

termos econômicos, à empresa e aos consumidores.

c) Industriabilidade

O terceiro requisito é a possibilidade de utilização ou produção do invento, por

qualquer tipo de indústria (LPI, art. 15). Relaciona-se a atividade produtiva, ou seja,

não se restringe a mera transformação de matéria-prima em mercadorias (noção

estrita de atividade industrial), mas também à agricultura, pecuária, construção civil,

prestação de serviços, etc.

Em verdade, a intenção do legislador ao requerer aplicação prática da

invenção foi afastar a possibilidade de concessão de patentes a invenções que

ainda não podem ser fabricadas, seja porque muito avançadas, ou muito inúteis.

O que está em questão não é a impossibilidade de produção em larga escala,

e sim o impedimento relacionado à inexistência dos conhecimentos técnicos

indispensáveis à fabricação do invento.

Criações sem qualquer utilidade para o homem também não atendem aos

requisitos de patenteabilidade. Por mais curiosa ou intelectualmente instigante que

seja uma invenção, ela não será protegia pelo direito industrial caso não represente

algum proveito para o homem.

d) Desimpedimento

O último requisito para que seja legalmente concedida a patente a alguma

invenção ou modelo de utilidade é o seu não-impedimento. A lei proíbe, por razões

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de ordem técnica ou de atendimento ao interesse público, a patenteabilidade de

determinadas invenções ou modelos. Essa restrição é prevista não em atenção a

qualidades intrínsecas do invento, mas sim a valores sociais vigentes, relacionados

a preceitos de ética científica.

O art. 18 da Lei da Propriedade Industrial diz que não são patenteáveis:

I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde

públicas;

II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie,

bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos

processos de obtenção ou modificação quando resultantes de transformação do

núcleo atômico; e

III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que

atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva, e

aplicação industrial – desde que não seja mera descoberta.

O parágrafo único do referido artigo, para evitar confusões conceituais na

aplicação do dispositivo, define os microorganismos transgênicos como aqueles que

“expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma

característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais”.

6.2. Do pedido de patente

O criador de determinado invento ou modelo de utilidade que deseja ter

direitos exclusivos sobre sua obra, deve requerer pedido de patente junto ao Instituto

Nacional da Propriedade Industrial, o INPI.

O direito industrial brasileiro adota um sistema misto na tramitação dos

pedidos de exclusividade sobre determinada coisa. Enquanto o registro de desenho

industrial se submete ao sistema de livre-concessão, o registro de patentes e marcas

fica sujeito ao regime do exame prévio. Este consiste na observância de todos os

requisitos fundamentais para a concessão, antes de ser esta deferida. O ato

administrativo é sempre constitutivo de direito industrial, e pode ser posteriormente

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discutido judicialmente por interessados se houve regularidade na concessão ou não

por parte da autoridade administrativa.

O processo administrativo no INPI segue tramitação que compreende quatro

fases: depósito, publicação, exame e decisão.

O depósito diz respeito ao protocolo do pedido, mas gera uma série de efeitos

complexos. Ele assinala a anterioridade do pedido, impedindo que outro patenteie

posteriormente objeto idêntico e também dá início á contagem de importantes

prazos, inclusive o da duração da patente.

Segundo o art. 19 da LPI, o pedido deve conter:

I – requerimento;

II – relatório descritivo;

III – reivindicações;

IV – desenhos, se for o caso;

V – resumo; e

VI – comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

Já a publicação é o ato que dá aos interessados a notícia da existência do

pedido de concessão de direito industrial. É fato indispensável para a concessão do

direito industrial, pressuposto para a patente. Através dele, todos os profissionais e

estudiosos da área têm conhecimento do invento, o que pode levá-los a fazer

reivindicações, para defender seus interesses.

A obrigatoriedade da publicação é a causa principal da preferência de

empresários em manter em segredo de empresa os avanços tecnológicos que sua

empresa venha a alcançar. Uma vez tornada pública o depósito de patente, qualquer

pessoa terá acesso a esses avanços e poderá deles se utilizar, o que pode vir a

causar prejuízos no mercado para o empresário criador. Caberá ao titular do

depósito da patente – e só a ele – zelar para que terceiros não se utilizem

indevidamente de sua criação industrial. O segredo de empresa, desta forma, torna-

se vantajoso em muitos casos, e sua usurpação gera responsabilidade civil e penal,

em observância á disciplina jurídica da concorrência.

Depois de depositado, o pedido de patente será mantido em segredo, no

INPI, pelo prazo de 18 meses, a contar do depósito (LPI, art. 30). No vencimento do

prazo, será feita a publicação, salvo no caso de patente de interesse da defesa

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nacional, que tramita totalmente em sigilo (LPI, art. 75) O requerente pode também,

se for do seu interesse, solicitar a antecipação da publicação, já que este prazo de

sigilo é direito disponível do criador, e não obrigação.

A fase do exame é a terceira no processo de tramitação do pedido no INPI, e

consiste esta na análise das condições de patenteabilidade, em atenção ao regime

de exame prévio para a concessão de patentes no Brasil.

Além do inventor-depositante, qualquer pessoa pode apresentar ao INPI o

pedido de exame, nos 36 meses subseqüentes à data do depósito. Vale dizer,

qualquer interessado pode apresentar à autarquia os elementos que possuírem, seja

para demonstrar eventual desatendimento aos pressupostos fundamentais (por

exemplo, no caso de o pedido colidir com outra patente, anteriormente depositada

ou concedida), seja para contribuir com a outorga do direito industrial (no caso de

um outro empresário interessado na futura exploração da invenção, mediante

licença).

Se deferido o pedido, ao requerente é expedida a carta-patente, único

documento comprobatório da existência do direito industrial sobre a invenção ou

modelo de utilidade, que garante exclusividade em sua exploração e poder de

exigência de sanção a quem transigi-lo.

6.3. Dos direitos sobre a patente e das licenças

A patente, uma vez concedida, confere direitos de propriedade ao seu titular.

Assim, a extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor

das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.

Diz o artigo 42 da LPI que a patente confere a seu titular o direito de impedir

que terceiro, sem o seu consentimento, possa produzir, usar, colocar à venda ou

importar com estes propósitos:

I – produto objeto da patente;

II – processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros

contribuam para que outros pratiquem os atos mencionados no artigo 42. Diz o § 2ª

do referido artigo que “ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se

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refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante

determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de

fabricação diverso daquele protegido pela patente”.

O art. 43 enumera exceções a esse direito exclusivo, quando o uso da

patente não tiver finalidade econômica, ou quando já vinha sendo utilizado

anteriormente por alguma atividade econômica organizada. Avulta nesse caso o

princípio da conservação da empresa, plenamente compatibilizável com a proteção

liberada em favor das criações industriais.

Este direito pode ser também cedido ou licenciado, também através do INPI,

como prescreve a lei. A cessão do direito industrial é o contrato de transferência da

propriedade industrial, que pode ser total ou parcial. Sua disciplina jurídica é

amparada nas normas atinentes à cessão de direitos do Código Civil brasileiro.

Já a outorga de licença de uso é a forma indireta de exploração do direito

industrial, concedida pelo titular da patente.

Por meio dessa licença, que deve ser averbada no INPI, o titular autoriza

terceiro a utilizar seu invento ou modelo de utilidade, sem deixar de deter a

propriedade industrial.

Normalmente, a licença é ato voluntário, um acordo entre o licenciador e o

licenciado. No entanto, há casos em que a lei obriga o titular da patente a licenciar o

seu uso em favor de terceiros. São os seguintes: a) exercício abusivo do direito,

como, por exemplo, a cobrança de preços excessivos; b) abuso do poder

econômico, em que a patente é usada para domínio de mercado; c) falta de

exploração integral do invento ou modelo no Brasil, quando viável economicamente

a exploração; d) comercialização insatisfatória para atendimento das necessidades

do mercado; e) dependência de uma patente em relação a outra, se demonstrada a

superioridade da patente dependente, e a intransigência do titular da dependida em

negociar a licença; f) emergência nacional ou interesse público, declarado por ato do

Poder Executivo Federal.

O interessado pode requerer ao INPI a licença compulsória depois de 3 anos

de concedida a patente a seu titular, ficando a cargo daquele o ônus de provar

alguma das situações acima citadas que justificam o pedido de licença. Mesmo

outorgada pelo INPI, esta licença é remunerada, ficando obrigado o licenciado a

utilizar seu direito em até um ano, sob pena de cassação dessa caso não o faça.

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6.4. Da nulidade, da extinção e da restauração da patente

Embora não caiba recurso da concessão de patente ou registro, a lei prevê a

sua nulidade, por via administrativa ou judicial, quando não houver sido concedida

em observância às exigências legais.

A nulidade administrativa pode dar-se no prazo de seis meses da concessão

da patente ou registro. Quanto à nulidade judicial, a ação que tiver por objeto a

concessão de patente pode ser proposta a todo tempo da vigência desta, enquanto

a que objetivar a nulidade do registro será ajuizada no prazo de cinco anos,

contados da concessão deste.

A iniciativa da ação, em qualquer caso, cabe ao INPI ou a qualquer pessoa

com legítimo interesse, podendo o juiz determinar a suspensão dos efeitos da

patente ou registro.

O direito industrial, embora não nulo, pode ser extinto, por diversas razões. A

patente de invenção dura 20 anos, contados da data do depósito, ou 10 da

concessão, o que ocorrer por último, enquanto modelo de utilidade dura 15 anos, a

partir do depósito, ou 7, após a concessão, também o que ocorrer por último. Estes

prazos são improrrogáveis e extinguem a patente ao seu término.

A caducidade do direito é fator extintivo decorrente do abuso ou desuso no

exercício do direito industrial. Assim, se o titular explora sua patente de modo

inadequado, ou não a explora no prazo de 3 anos, qualquer interessado poder

requerer a licença compulsória. Decorridos mais dois anos, se as irregularidades

praticadas pelo titular da patente persistirem, será ela declarada extinta,

resguardado o direito de defesa.

Outras hipóteses de extinção da patente são a renúncia ao direito – ato

unilateral do titular – ou a falta de representante legal no Brasil, quando domiciliado

ou sediado no exterior o titular da patente ou do registro (LPI, art. 217).

Extinto, por qualquer motivo, o direito industrial, o respectivo objeto cai em

domínio público.

Depois de extinta a patente, admite ainda a lei a possibilidade de sua

restauração. O titular pode requerer seu direito novamente, em até 3 meses,

contados do recebimento da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção

da patente, mediante o pagamento da retribuição específica.

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7. Do registro de marcas Define-se a marca como todo sinal distintivo, determinado e reproduzível,

usado com certa constância pelas empresas em relação a certos produtos concretos

ou serviços oferecidos ao mercado, para individualizar-lhes e tornar possível sua

seleção com base em uma motivação qualquer, como dispõem os arts. 122 e 123 da

Lei da Propriedade Industrial.

A marca juridicamente considerada não exerce outra função que a de

individualizar em um ou outro aspecto produtos ou serviços, porém, podendo afetar

essa individualização ou singularização a diferentes fatores, sem assegurar a

persistência destes, pelo que, na realidade, a presença de uma marca em alguns

produtos ou serviços somente significa que todos eles têm algo em comum que pode

ser tanto uma fabricação única, uma distribuição uniforme, uma qualidade

controlada, uma matéria prima coincidente, uma determinada característica física,

um idêntico estímulo publicitário, etc.

O artigo 123 distingue as marcas em três tipos; a) marca de produto ou

serviço, como sendo a usada para os individuar, distinguindo-os de outros idênticos,

semelhantes ou afins, de origem diversa; b) marca de certificação, como a que

atesta a conformidade de produto ou serviço a normas ou especificações técnicas; c)

marca coletiva, como a que informa ser o produto ou serviço fornecido por

empresário filiado a certa entidade.

7.1. Requisitos da registrabilidade de marca

O registro de marca está sujeito a três condições: a) novidade relativa; b) não-

colidência com marca notória; c) desimpedimento.

a) Novidade relativa

A marca não precisa representar uma novidade absoluta, ou seja, não precisa

ser criada pelo empresário. O que deve ser nova é a utilização daquele signo na

identificação de produtos industrializados ou comercializados, ou de serviços

prestados. Por esta razão, inclusive, a marca é protegida, em princípio, apenas no

segmento de atividade econômica explorada pelo titular da marca, em relação aos

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produtos ou serviços com os quais o identificado por ela pode eventualmente ser

confundido pelos consumidores. Este princípio da especifidade da marca de acordo

com sua classe encontra uma única exceção nas marcas de alto renome, passíveis

de proteção extensiva a todos os ramos de atividade (LPI, art. 125).

O titular de marca, registrada em uma ou mais classes, pode requerer ao INPI

que lhe atribua a qualidade de “alto renome”. Se deferido o pedido, terá esta marca

proteção absoluta, ficando impedida a sua utilização por qualquer outro empresário,

mesmo os dedicados a atividade econômica diversa.

b) Não-colidência com marca notória

O segundo requisito para o registro de marca é a não colidência com marca

notória, que não depende de registro no INPI. Assim, se alguém pretender apropriar-

se de marca que evidentemente não lhe pertence, o seu pedido poderá ser

indeferido pelo INPI, mesmo que não exista registro anterior da marca no Brasil.

O art. 6º bis da Convenção da União de Paris diz: “os países da União

comprometem-se a recusar ou invalidar o registro, quer administrativamente, se a lei

do país o permitir, quer a pedido do interessado, e a proibir o uso de marca de

fábrica ou de comércio que constitua reprodução, imitação ou tradução, suscetíveis

de estabelecer confusão, de uma marca que a autoridade competente do país do

registro ou do uso considere que nele é notoriamente conhecida como sendo já

marca de uma pessoa amparada pela presente Convenção e utilizada para produtos

idênticos ou similares. O mesmo sucederá quando a parte essencial da marca

constitui reprodução de marca notoriamente conhecida ou imitação suscetível de

estabelecer confusão com esta”.

c) Desimpedimento

A lei impede – como o faz em relação às patentes – o registro, como marca,

de determinados signos. Por exemplo, as armas oficiais do Estado, ou o nome civil,

salvo autorização pelo seu titular, etc. Para ser registrado como marca, não pode o

signo correspondente enquadrar-se nos impedimentos legais.

Cumpre anotar que o impedimento legal obsta o registro do signo como

marca, mas não a sua utilização na identificação de produtos ou serviços. O

impedimento diz respeito apenas à proibição do exercício de direito de exclusividade

sobre a marca.

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7.2. Do pedido de registro de marca

Quando efetuado o pedido de registro de marca junto ao INPI, observa-se se

este está convenientemente instruído, para então ser efetuado o depósito (LPI, art.

155). Se a instrução estiver incompleta, é lícita a emissão de um recibo por parte do

órgão que garante o depósito, desde que o pedido seja retificado no prazo de até 5

dias.

Em seguida ao depósito, é feita a publicação da marca, podendo qualquer

interessado, nos 60 dias seguintes, apresentar oposição. Se não houver nenhum

fato impeditivo, o INPI, analisa as condições de registrabilidade e decide se concede

ou nega o registro da marca.

Ressalva-se aqui a prioridade a pedidos de países unionistas no Brasil, que

tem direito de registrar a sua marca em até 6 meses depois do primeiro pedido.

7.3. Da exploração da marca

A marca confere ao seu titular, no que se refere ao sinal depositado, um

direito de natureza real, oponível a todos, sobre todo o território nacional. Ou seja,

pode ele se opor que um terceiro, sem o seu consentimento, faça uso da marca, já

que foi ao titular concedido direito exclusivo sobre ela.

A proteção legal abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda

e documentos relativos à atividade do titular, e o seu uso não autorizado caracteriza

a contrafação, responsabilizando-se o infrator penal e civilmente pela ilicitude.

Cumpre fazer uma ressalva quanto à simples reprodução de uma marca em obra

artística: por não ter conotação econômica e social, este uso do sinal exclusivo não

enseja punição.

Ademais, pode o titular da marca licenciá-la, permitindo o uso por terceiros,

mediante remuneração ou a título gratuito. Este contrato de licença é limitado no

tempo e pode ser limitado no território, o que o diferencia do contrato de cessão de

marcas.

O titular da marca, salvo estipulação em contrário, continua tendo o direito de

explorá-la pessoalmente. Em se tratando, no entanto, de licença exclusiva, o

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licenciante só pode continuar a explorar sua marca se houver cláusula expressa

nesse sentido.

Além de gerar obrigações ao licenciante, o contrato também impõe deveres

ao licenciado, como o de explorar a marca. O inadimplemento dessa obrigação pode

gerar prejuízos ao titular, e o contrato pode ser resilido.

7.4. Da nulidade e da extinção da marca

É nulo o registro quando estiver em desacordo com as disposições previstas

pela lei para a registrabilidade de marca. Nos processos de nulidade tem intervenção

o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que tomará decisões apenas pró ou

contra o demandado, analisado tão-somente a validade do registro impugnado. O

direito de demandar a nulidade preclui em cinco anos.

Pode ser também extinta a marca pelas seguintes razões:

I – expiração do prazo de vigência de 10 anos, quando não houver sido renovado;

II – renúncia em relação aos produtos ou serviços assinados pela marca, quando

deixar de haver correlação entre ela e seu objeto, deixando assim de ter finalidade.

III – caducidade por falta de pagamento das retribuições, extinção da personalidade

do titular da marca, vontade do interessado, falta de uso da marca durante período

superior a cinco anos consecutivos (salvo desuso justificado) ou ausência de

procurador domiciliado no Brasil, quando for o titular domiciliado no exterior.

8. Do registro de desenhos industriais O desenho industrial é definido na lei como “a forma plástica de um objeto ou

o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto,

proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que

possa servir de tipo de fabricação industrial” (LPI, art. 95). Pode-se dizer que tem

como característica a futilidade, já que não deixa o objeto mais útil, apenas o reveste

de um aspecto diferente.

A diferença do desenho industrial para a obra de arte – haja vista que ambos

tem um caráter fútil – reside no fato de que esta é meramente artística, sem qualquer

função prática, enquanto aquele, apesar de não aumentar a utilidade do objeto, pode

ter uma função industrial.

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8.1. Requisitos da registrabilidade de desenhos industriais

a) Novidade

Assim como se dá com a invenção e o modelo de utilidade, é considerado

novo o desenho industrial quando não compreendido no estado da técnica. A forma

criada pelo desenhista deve, para merecer a proteção do direito industrial, propiciar

um resultado visual inédito, desconhecido dos técnicos do setor.

b) Originalidade

Deve ter o desenho uma configuração própria, diferente de outros objetos, ou

combinada de maneira original com outros elementos já conhecidos. Enquanto a

novidade é uma questão técnica, a originalidade é estética.

c) Desimpedimento

Assim como no caso das marcas e patentes, a lei restringe algumas

circunstâncias em que não pode ser concebido o direito sobre desenho industrial.

Não pode ser registrado o desenho que: a) tem natureza puramente artística; b)

ofende a moral e os bons costumes, a honra ou imagem de pessoas, ou atente

contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso, ou contra idéias ou

sentimentos dignos de respeito e veneração; c) apresenta forma necessária, comum,

vulgar ou determinada essencialmente por considerações técnicas e funcionais.

8.2. Do pedido de registrabilidade de desenho industrial

O pedido de registro de desenho industrial, como já falado acima, tem a sua

tramitação disciplinada pelo regime de livre concessão, ou seja, independe de

verificação pelo INPI da sua novidade e originalidade. A autarquia checa apenas as

razões de impedimento e, na falta delas, concede o depósito, que será seguido

imediatamente da publicação do feito, com a concomitante expedição do certificado.

Se, em momento posterior, for demonstrado o desatendimento dos requisitos

da registrabilidade, o INPI instaura de ofício o processo de nulidade do registro

concedido.

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8.3. Dos direitos sobre o desenho industrial

O registro, uma vez obtido, vigorará pelo prazo de 10 anos a partir do

depósito, prorrogável por mais três períodos sucessivos de cinco anos cada.

O principal benefício no plano da proteção é a segurança de quem explorava

o objeto ou registro antes do depósito ou da prioridade do pedido, de continuar essa

atividade, sem ônus e na forma e condições anteriores.

Salvo esse caso específico, fica resguardado o direito de exclusividade ao

titular do registro, cabendo ação civil e penal contra quem lesá-lo.

8.4. Da nulidade e da extinção do registro industrial

O registro de desenho industrial será declarado nulo se infringir o disposto

nos arts. 94 a 98 da LPI, ou seja, se não obedecer aos requisitos da existência do

direito industrial.

A ação de nulidade, no caso de tratar-se de registro de desenhos industriais,

é exatamente análoga aos procedimentos que habilitam tal desiderato em relação às

invenções e modelos de utilidade. Há, porém, prazo decadencial de cinco anos

contados da concessão do registro para intentá-la, sob pena de preclusão.

Já a extinção do direito industrial sobre o desenho pode se dar de quatro

maneiras, enumeradas no art. 119 da Lei de Propriedade Industrial:

a) expiração do prazo de vigência. Como se viu, este prazo é de 10 anos

contado da data do depósito, e é renovável por três períodos sucessivos de cinco

anos cada. Decorrido esse tempo, extingue-se o direito e o desenho industrial pode

ser explorado livremente por qualquer um;

b) renúncia pelo titular do registro, quando não houver mais interesse, desde

que não prejudique direito de terceiros;

c) falta de pagamento das taxas anuais;

d) não constituição e manutenção do procurador devidamente qualificado e

domiciliado no Brasil pelo depositante domiciliado no exterior.

9. Das indicações geográficas

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Indicação geográfica corresponde à associação de um determinado local a

determinado produto, devido a características de qualidade e de originalidade

devidas ao meio geográfico natural e ao meio humano.

O termo constitui gênero do qual são espécies a indicação de procedência e a

denominação de origem.

Indicação de procedência é o nome geográfico de país, cidade, região ou

localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como o centro de

extração, produção ou fabricação de determinado produto ou prestação de

determinado serviço.

Já a denominação de origem é o nome geográfico de país, cidade, região ou

localidade de seu território, que distingue o produto ou serviço, cujas qualidades ou

características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos

fatores naturais e humanos.

Segundo prescreve o art. 182 da LPI, o uso da indicação geográfica é restrito

aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda,

em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.

A proteção estender-se-á à representação gráfica figurativa da indicação

geográfica, bem como ao seu nome, desde que este não tenha se tornado de uso

comum para designar produto ou serviço. Se não for indicação geográfica, o nome

poderá servir de elemento característico de marca para produto ou serviço, salvo

caso de induzimento à falsa procedência.

10. Dos crimes contra a propriedade industrial e a concorrência desleal A Lei de Propriedade Industrial tem capítulo específico referente às infrações

penais decorrentes do uso indevido de direito industrial alheio, em que tipifica

diversos delitos contra as patentes, contra os desenhos industriais, contra as

marcas, contra as indicações geográficas e demais indicações.

No entanto, estas normas penais - caracterizadas principalmente pela

repreensão à fabricação, exportação, importação ou fornecimento ilegal de produtos

protegidos pelo direito industrial – elaboradas com o intuito de esgotar as

possibilidades delituais, acabaram tornando-se eivadas de prolixidade e inócuas, o

que leva a pensar que a subsunção perfeita de um fato a alguma regra ali

estabelecida constitui verdadeira utopia no cenário mercantil brasileiro.

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Além dos crimes contra a propriedade industrial, a LPI também trata, em seu

art. 195, do crime de concorrência desleal. A livre concorrência é princípio básico

das relações comerciais no mundo todo há tempos, mas se apercebeu o Direito de

que essa liberdade irrestrita poderia resultar em abusos e danos à sociedade.

A livre concorrência, como toda liberdade, não é absoluta, e encontra barreira

nos preceitos que guarnecem e protegem os outros comerciantes. A LPI procurou

proteger esses direitos, e enumerou no referido artigo 195 diversas situações em

que os limites da concorrência seriam excedidos, o que a tornaria desleal.

11. Conclusão Procurou-se nessas linhas acima redigidas delinear a propriedade industrial

no direito brasileiro, partindo-se de seus preceitos históricos, passando pela sua

proteção no âmbito internacional, até chegar à disciplina jurídica pátria sobre o tema,

consagrada na Lei n. 9.279/1996, a nova Lei da Propriedade Industrial.

A criatividade é inerente ao homem, que, quando dela conseguiu auferir

lucros e proveitos próprios, percebeu também a urgente necessidade de estabelecer

formas de proteção à obra de cada um, evitando que outros parasitassem idéias

alheias e assim pudessem causar danos a quem deveria obter apenas benefícios

em razão de sua criação.

O direito industrial evoluiu no sentido de satisfazer essa necessidade social e

proteger as invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais e as marcas

criadas pelos indivíduos, que passaram a ter segurança jurídica e confiança do não-

prejuízo em suas relações comerciais, no que tange à propriedade industrial.

O Brasil tem se preocupado com a matéria desde tempos remotos e ainda

hoje o faz, como reflete a nova Lei da Propriedade Industrial. A concessão de

marcas e patentes é fundamental para o sucesso das operações mercantis, cada

vez mais evoluídas em um cenário onde a forte concorrência tem marcado presença

marcante.

Apesar de imperfeito e ainda lacunoso, o diploma legal sobre a propriedade

industrial tem função importantíssima, regulando matéria há muito controvertida na

seara jurídica da proteção a bens empresariais incorpóreos. Esta lei, associada a

outras que vêm surgindo, como a que trata da franquia de marcas, aprimoram o

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direito brasileiro, que continua em busca constante do melhor atendimento possível

às necessidades da sociedade, conforme sua evolução no tempo.

12. Bibliografia COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de direito comercial, v.1. 2 ed. São Paulo: Saraiva,

1999.

COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de direito comercial. 19 ed. São Paulo: Saraiva,

2007.

COMPARATO, Fábio Konder. Direito empresarial: estudos e pareceres. São Paulo:

Saraiva, 1997.

LOUREIRO, Luiz Guilherme de A. V. A lei de propriedade industrial comentada. São

Paulo: LEJUS, 1999.

MUJALLI, Walter Brasil. A propriedade industrial. Nova lei de patentes. São Paulo:

Editora de Direito, 1997.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 1998.

STRENGER, Irineu. Marcas e patentes: análise sucinta da Lei n. 9.279, de 14 de

maio de 1996. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996.

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