Aula Direito Intertemporal

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DIREITO INTERTEMPORAL -O chamado Direito Intertemporal é o ramo da ciência jurídica que tenta responder às questões mais freqüentes que envolvem a entrada em vigor de uma nova lei e o regramento das relações jurídicas pretéritas. Quais relações jurídicas iniciadas sob o pálio da lei anterior já serão reguladas pela lei posterior e quais delas permanecem regidas pela lei revogada ?

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Intertemporalidade das Leis

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  • DIREITO INTERTEMPORAL

    O chamado Direito Intertemporal o ramo da cincia jurdica que tenta responder s questes mais freqentes que envolvem a entrada em vigor de uma nova lei e o regramento das relaes jurdicas pretritas. Quais relaes jurdicas iniciadas sob o plio da lei anterior j sero reguladas pela lei posterior e quais delas permanecem regidas pela lei revogada ?

  • O estudo do direito intertemporal demanda a diviso dos fatos em passados, presentes, futuros e pendentes. Tomando-se a lei nova como referencial, os fatos sero passados, presentes e futuros, conforme o sejam anteriores, concomitantes ou posteriores a ela.Os fatos pendentes so os que nascem sob uma determinada lei e continuam a produzir efeitos na vigncia de outra que a tenha revogado.

  • Do efeito retroativoO efeito retroativo se dar quando a lei nova atinge os fatos passados. Quando atinge os fatos pendentes, mas no os passados, h efeito imediato e no retroativo.

    Do efeito imediato ocorre quando a lei nova age dela em diante. Denominamo-no imediato simples quando atinge apenas efeitos concomitantes no incio da vigncia da lei nova e imediato qualificado, quando age sobre os efeitos pendentes.

  • Da ultratividadeH ultratividade quando, apesar do advento de lei nova os efeitos da lei revogada continuam a regular alguns fatos, no futuro.O fenmeno pode se dar por disposio expressa da lei nova ou em razo da proteo do direito adquirido. A doutrina tambm o denomina de ps-atividade.A ultratividade no significa que tenha continuado a viger depois de revogada. Quer dizer que por disposio de lei nova ou em razo da proteo do direito adquirido seus efeitos continuaram a reger uma determinada categoria de fatos, projetando-se para um tempo ulterior sua revogao.

  • Generalidades sobre o direito intertemporalEm regra, a vigncia e os efeitos da lei ocorrero, no mesmo momento, ou seja, no presente (efeito imediato), mas poder o legislador dispor em contrrio, estipulando que efeitos nascidos no presente sejam fatos ocorridos no passado (retroatividade). Em qualquer caso o juiz dever garantir que os efeitos da lei revogada continuem a reger os direitos adquiridos sob o imprio da norma antiga, obstando os efeitos da lei nova. (ultratividade)

  • Da retroatividadeRetroatividade no significa que a lei tenha tido vigncia no passado. Quer dizer que a lei nova projetou efeitos, no presente para um tempo anterior, ao incio de sua vigncia.

    Irretroatividade tem como finalidade garantir proteo ao direito adquirido, conferindo ultratividade aos efeitos da lei revogada. Ele limita todos os possveis efeitos da lei nova e no somente o retroativo, de modo que no se sustenta a dicotomia de irretroatividade versus retroatividade.

  • O sistema de direito intertemporal brasileiroAgasalha tanto a regra do efeito imediato (art. 6 caput da LINDB) como a da proteo dos direitos adquiridos (art. 5 inciso XXXVI da CF e 6 2 da LINDB). Atribui-se ao direito adquirido a tarefa de limitar o efeito imediato da lei nova.A teoria dos fatos consumados se amolda apenas em parte ao direito intertemporal brasileiro. A mxima tempus regit factum no deve ser aplicada sem ressalva ,pois a lei nova pode atingir fatos passados e pendentes, desde que no fira direitos adquiridos.

  • O direito intertemporal nas Constituies brasileirasAs Constituies de 1824 e 1891 proibiam a retroatividade. As Constituies de 1934, 1937, 1967 e 1988 no probem a retroatividade da lei, mas garantem a proteo do direito adquirido. Apenas a Constituio de 1937 deixou de prever regra de direito intertemporal.

  • A vinculao do direito adquiridoA regra da proteo do direito adquirido vincula a Administrao, o Juiz e o Legislador, inclusive o constituinte reformador. A regra do efeito imediato vincula a Administrao e o Juiz, podendo o Legislador prescrever leis retroativas, desde que no firam o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada.

  • Direito adquiridoConceito - aquele que ao tempo da lei revogada estava integrado ao patrimnio ou pendente de termo ou condio suspensiva.Com meno a lei revogada, indica-se que a expresso s deve ser considerada em caso de sucesso de leis; Com aluso patrimnio, garante-se que se estar diante de um direito efetivamente adquirido e no de mera faculdade jurdica; Quanto ao termo ou condio abrangem-se direitos que a rigor ainda no fariam parte do patrimnio, mas que devem ser considerados adquiridos em razo da equiparao legal do art. 131 do CC e art. 6, 2 da LINDB

  • Como o direito intertemporal brasileiro probe no a retroatividade, mas a ofensa a direitos adquiridos. da maior importncia determinar, quando o direito passou a integrar o patrimnio do sujeito, a fim de verificar se a aquisio se deu antes ou depois do advento da lei nova. Para tanto, deve-se empreender estudo dos modos de aquisio dos direitos que podem ser de aquisio simples ou complexa.

  • Direitos de aquisio simples so os que passam ao patrimnio em um momento nico e determinado. Para verificar se est protegido contra lei nova, basta tomar-se esta como referncia e verificar se lhe anterior ou posterior. Caso seja anterior, o direito no poder ser atingido pela lei nova, mesmo que se tenha prolongado no tempo como no caso de contrato de prestaes sucessivas.

  • A rigor os direitos a termo e sob condio sucessiva so de aquisio complexa, pois dependem da conjuno ato jurdico + evento futuro para passarem ao patrimnio do titular. Contudo os art. 131 do CC e 6, 2 da LINDB equiparam-nos a direitos adquiridos, razo pela qual devero ser tratados como de aquisio simples.

  • O ato jurdico perfeito e a coisa julgadaO ato jurdico perfeito e a coisa julgada so figuras que se assemelham e possuem a mesma proteo conferida ao direito adquirido.Ato Jurdico perfeito aquele cujos efeitos j se operam e sobre o qual nada h mais de reclamar.Coisa julgada atributo que torna imutvel e irrecorrvel a sentena de mrito.

  • O direito adquirido versus a ordem pblicaAo buscar limites proteo do direito adquirido, o intrprete no se deve valer da dicotomia direito adquirido versus ordem pblica, pois, a) como protegido constitucionalmente o Legislador no pode prescrever normas, que ofendam ao direito adquirido, mesmo que de ordem pblica; b) o direito adquirido e a ordem pblica erigem-se sobre os mesmos valores, no podendo ser contrapostos pelo juiz.

  • A ponderao de princpios e o direito adquirido

    A ponderao de princpios no deve ser utilizada, pois embora vlida e aceita pelo STF, a proteo do direito adquirido est assentada no cnone hermenutico da segurana jurdica, do qual os demais princpios no se podem afastar.

  • Ao invs de contrapor o direito adquirido ordem jurdica, realizando-se uma ponderao valorativa posterior formao do direito, o juiz dever ponderar na origem (nos nascimento do direito), perscrutando se, levados em conta os princpios que informam o sistema jurdico, o direito havia se formado ou era meramente aparente, caso em que dever aplicar a lei nova independentemente de sua natureza.

  • Certo que o juiz no poder permitir que o direito intertemporal seja utilizado para agasalhar atos imperfeitos e direito aparentes, blindando negcios invlidos que no tem e no devem receber proteo contra lei nova que os expressamente proba.

  • Conflito das leis no tempoA regra de que as lei so feitas para valer para o futuro. Quando a lei modificada por outra e j haviam-se formado relaes jurdicas na vigncia da lei anterior, pode instaurar-se o conflito de leis no tempo.Para solucionar tal questo, so utilizados dois critrios: o das Disposies transitrias e o da irretroatividade das normas.

  • Critrios para solucionar conflito de lei no tempoDisposies transitrias so elaboradas pelo legislador no prprio texto normativo, destinadas a evitar e a solucionar conflitos que podero emergir do confronto da nova lei.

    Critrio principiolgico J o critrio principiolgico aplicado na ausncia de disposies transitrias, trabalhando com os princpios da retroatividade e da irretroatividade cuja fora e alcance variam de acordo com o ramo do direito em que se aplica.

  • PARTE PRTICA Direito intertemporal

    Com a alterao da maioridade de 21 para 18 anos, as pessoas com mais de 18 anos em 11 de janeiro de 2003 passaram a ser capazes, ficando habilitados prtica de todos os atos da vida civil - capacidade civil.

  • ARTIGOS 156 E 157 DO CCEmbora a validade dos negcios jurdicos deva ser aferida, em regra, de acordo com a lei vigente ao tempo de sua celebrao, os arts. 156 e 157 do CC de 2002 podem ser aplicados a relaes anteriores ao seu advento, tendo em vista que o estado de perigo e a leso j poderiam ser reconhecidas pelo Judicirio, antes de 11 de janeiro de 2003.

  • Os negcios eivados de vcios do estado de perigo e da leso so contrrios aos princpios informadores do sistema jurdico, e no tm, pois, condo de configurar ato jurdico perfeito ou direito adquirido.

  • Prazos prescricionaisEmbora tenha aplicao imediata, a lei que altera prazos prescricionais no pode desconsiderar a significao jurdica que o tempo escoado tinha para o sistema anterior. Por essa razo o intrprete dever aplicar a regra da proporcionalidade.

  • ART. 2028 DO CCO art. 2028 s deve ser aplicado quando o Cdigo Civil de 2002 houver reduzido o prazo do CC de 1916. Por sua vez s se poder falar em reduo quando o prazo posterior tiver a mesma natureza do anterior, pois do contrrio, estar-se-ia diante de direito novo de aplicao imediata.Art. 2.028. Sero os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Cdigo, e se, na data de sua entrada em vigor, j houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

  • Exemplo

    Um acidente ocorreu em 19/08/2002, conforme CAT de fl. 18, quando ainda no havia decorrido metade do prazo prescricional antes estabelecido no Cdigo Civil de 1916 , que era de 20 anos (art. 177 do Diploma Civil de 1916), visto que, da data do fato danoso at a entrada em vigor do Cdigo Civil de2002(11 de janeiro de 2003), perfazia-se cerca de 5 (cinco) meses. Em razo disso, aplicvel ao caso em apreo a regra especfica constante do art.206 , 3 , V , do Cdigo Civil de2002, a qual fixa o prazo prescricional de 3 (trs) anos para aes que envolvam -pretenso de reparao civil-, e a regra de transio contida noart.2.028do mesmo codex.

  • Com efeito, o prazo de 20 anos das aes pessoais, e 10 anos para as aes reais entre presentes e 15 anos entre ausentes do art. 177 do CC/1916 foi unificado para 10 anos, conforme regra geral do art. 205 do CC/2002

  • A reduo talvez mais significativa foi a que diz respeito ao prazo prescricional da reparao civil: sob a gide do CC/1916, enquadrava-se na regra geral do art. 177, ou seja, 20 anos, pois no havia previso especfica de prazo para esta hiptese; com a vigncia da lei atual, o prazo para ajuizamento da ao de reparao de danos ficou estipulado em 03 anos, conforme a regra especfica do art. 206, inciso V do CC/2002. Reduo de 17 anos do prazo prescricional entre o cdigo antigo e o atual!

  • Nos casos do prazo de prescrio, ao art. 2028 s ter aplicao se houver choque de prazo geral x prazo geral ( art. 205 do CC de 2002 e art. 177 do CC de 1916) ou prazo especial x prazo especial ( art. 206 do CC de 2002 e art. 178 do CC de 1916).Se o CC de 2002 tiver disciplinado como prazo especial matria que antes era tratada na regra geral do CC de 1916 (art. 206 do CC de 2002 x art. 177 do CC de 1916), no ter havido reduo mas inovao, que se impe a todas a relaes em curso de forma imediata (a partir de 11 de janeiro de 2003, independentemente do tempo j escoado sob a gide da lei anterior.

  • Art. 205. A prescrio ocorre em dez anos, quando a lei no lhe haja fixado prazo menor.

    Art. 177. As aes pessoais prescrevem ordinariamente, em 20 (vinte anos), as reais, em 10 (dez) entre presentes e entre ausentes em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.

  • Art. 206. Prescreve: 1o Em um ano:I - a pretenso dos hospedeiros ou fornecedores de vveres destinados a consumo no prprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;II - a pretenso do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

  • 178. Prescreve: 1 Em dez dias, contados do casamento, a ao do marido para anular o matrimnio contrado com mulher j deflorada

  • Direito intertemporal no direito das obrigaesOs juros de mora quando no convencionados sero de 05% ao ms at 11 de janeiro de 2003 e de 1% ao ms desta data em diante em ateno a regra do efeito imediato e a uma interpretao combinada dos artigos 406 do CC de 2002 e 161 1 do Cdigo Tributrio Nacional.

  • Art. 406. Quando os juros moratrios no forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinao da lei, sero fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos Fazenda Nacional.Art. 161 1 se a lei no dispuser de modo diverso, os juros de mora so calculados taxa de um por cento ao ms.

  • Art. 398 do CCCom a redao dada ao art. 398 do CC de 2002, a mora dos atos ilcitos deve ser contada sempre da data do fato, no importando tratar-se de ilcito contratual ou extracontratual. A smula n 54 do STJ incompatvel com o CC de 2002, no merecendo aplicao a partir de janeiro de 2003, mesmo para os ilcitos perpetrados em momento anterior a esta data.

  • TJ Smula n 54- 24/09/1992 - DJ 01.10.1992Juros Moratrios - Responsabilidade Extracontratual Os juros moratrios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

  • Art. 398. Nas obrigaes provenientes de ato ilcito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

  • Clusula PenalClusula penal aposta em conveno de condomnio anterior a 11 de janeiro de 2003, de at 20%, no poder ser limitada a 2% pelo novel artigo 1336, 1 do CC de 2002, o qual s ter aplicabilidade aps o incio de sua vigncia.

  • Art. 1336 1 O condmino que no pagar a sua contribuio ficar sujeito aos juros moratrios convencionados ou, no sendo previstos, os de um por cento ao ms e multa de at dois por cento sobre o dbito.

  • ContratosConjugando as regras do direito imediato e da proteo ao direito adquirido, o art. 2035, caput est a dispor que, como qualquer outra lei, o CC de 2002 deve atuar de forma imediata, do incio de sua vigncia em diante, preservando os fatos passados e incidindo sobre todas as relaes futuras e em curso, desde que no ofenda o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada, donde a) os atos jurdicos passados que tenham produzido todos os seus efeitos sob a gide da lei anterior no sero atingidos pelo CC de 2002;

  • b) Pela mesma razo, a existncia e a validade dos atos e negcios jurdicos constitudos antes de 11 de janeiro de 2003 no sofrero efeitos do CC de 2002;c) A contrrio sensu, os atos e negcios jurdicos em formao que no tenham sido concludos antes de 11 de janeiro de 2003, devero ser atingidos pelo CC de 2002;d) Os atos e negcios jurdicos pendentes que no tenham produzido todos os efeitos sob a gide da lei anterior devero ser cindidos em duas partes: d1) os efeitos anteriores a 11 de janeiro de 2003 no sero atingidos pelo CC de 2003;

  • APELAO CVEL. AO DE COBRANA. SERVIOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES EM ATRASO. CONTRATO CELEBRADO NA VIGNCIA DOCDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIO NUA. RECURSO DESPROVIDO.Se o contrato de prestao de servio educacional foi celebrado durante a vigncia doCdigo Civil de 1916, a entidade de ensino tem o prazo de 1 ano para cobrar as mensalidades em atraso, a contar do vencimento de cada uma delas, sob pena de prescrio, na forma do ento art.178, 6,VII.

  • ART. 2035 DO CCO art. 2035, pargrafo nico, indica que no h aquisio de direito contra preceitos de ordem pblica, da inexistindo bice a que se aplique, de forma imediata o CC de 2002Se o negcio jurdico no observa a boa-f objetiva ou a funo ao social do contrato, tem apenas aparncia de direito, no merecendo a mesma proteo conferida ao direito efetivamente adquirido, parte a quem aproveita, porque tal ato j poderia ser considerado um no-direito antes dos art. 421 e 422 do CC de 2002.

  • O princpio da retroatividade motivadaO art. 2035 do CC do 2035 consagra o princpio da retroativdade motivada, pela qual as normas de ordem pblica relacionadas funo social da propriedade e dos contratos podem retroagir. Tartuce afirma que no h qualquer inconstitucionalidade na referida norma, eis que a funo social da propriedade amparada pela prpria CF, em seu art. 5, inciso XXIII.

  • ExemploTrato sido celebrado na vigncia do CC de 1916, aplicam-se, em princpio as regras deste. Em se tratando de reduo da clusula penal, de matria de ordem pblica, impondo a nova lei, atravs do art.413 do CC, h uma obrigao do juiz de reduzir o montante da multa cominatria sempre que verificar excesso na fixao, a fim de que seja resguardada a funo social dos contratos. Impoem-se assim a manuteno da norma cogente ao caso em apreo.

  • Teoria da imprevisoDesde que presente os seus pressupostos a teoria da impreviso pode ser aplicada, pela juiz, a contratos e prestaes anteriores a 1 de janeiro de 2003, pois os princpios que a fundamentam j estavam presentes no sistema jurdico antes do CC de 2002.Teoria da impreviso consiste no reconhecimento de que eventos novos imprevistos e imprevisveis pelas partes e a elas no imputveis, refletindo sobre a economia e na execuo do contrato, assim autorize a sua reviso, para ajust-o s circunstncias supervenientes.

  • Pela primeira vez se viu expressa no Cdigo Civil a previso da teoria da impreviso (clusula rebus sic stantibus prevista nos arts. 478 e ss que prevem a resoluo contratual por onerosidade excessiva e imprevisvel nos contratos de execuo continuada ou diferida), institutos que anteriormente s haviam sido vistos no Cdigo de Defesa do Consumidor, destarte, no aplicveis s relaes de natureza civil

  • Exonerao do fiadorO art. 835 do CC de 2002 dispe sobre faculdade jurdica, a qual deve ser analisada sob a tica da lei nova, mesmo que atinja relaes em curso. Por essa razo, a partir de 11 de janeiro de 2003 o fiador poder exonerar-se da obrigao por mera notificao extrajudicial.Ateno: o entendimento tambm vale para as fianas locatcias. O art. 2036 no se aplica ao caso, pois no existe conflito entre o CC de 2002 e a Lei do inquilinato 8.245/91.

  • Art. 835. O fiador poder exonerar-se da fiana que tiver assinado sem limitao de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiana, durante sessenta dias aps a notificao do credor.

  • Responsabilidade civil

    Nas questes de responsabilidade civil aplica-se a lei vigente ao tempo da prtica do ilcito, pois no poderia a lei nova proibir ato j praticado sob pena de ofensa ao princpio da legalidade.

  • o caso, por exemplo do art. 187 do CC de 2002, Teoria do abuso de direito, que poder ser aplicado retroativamente, porque apenas enunciou algo que o sistema jurdico j prescrevia, que tambm comete ato ilcito o titular de um direito que, ao exerc-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econmico ou social, pela boa f ou pelos bons costumes.

  • Teoria do abuso de direitoA positivao da teoria do abuso de direito, no ordenamento brasileiro, ocorre com o advento do Novo Cdigo Civil em 2002, no artigo 187, que traz limites ticos ao exerccio dos direitos subjetivos e de outras prerrogativas individuais, impondo ao titular do direito a observncia dos princpios da boa-f e a finalidade social ou econmica do direito.

  • Exemplos do art. 187 CC

    Um nobre, cuja esposa houvera falecido, a enterrou no castelo de sua propriedade. O filho do casal, anos depois, manifestou o desejo de visitar o tmulo da me, tendo sido impedido pelo pai, com quem estava brigado. O pai, declarando ser o castelo de sua propriedade, disse que ali s entraria quem ele quisesse, impedindo assim o acesso do filho ao tmulo onde sua me estava enterrada. A jurisprudncia alem, em deciso indita, facultou o acesso do filho ao tmulo, entendendo haver na recusa do pai abuso do direito de propriedade.

  • Outro exemplo de abuso de direitoA perempo uma sano que se aplica prtica de um ato ilcito, consistente em um abuso de direito de demandar. Trata-se de um ato ilcito, que tem por sano a perda de um direito. ( o abandono da causa por trs vezes, pois um ilcito caducificante).

  • Direito das CoisasAs questes intertemporais relacionadas aos efeitos dos direitos reais comportam-se, em geral, como as instituies jurdicas, no respeitando direitos adquiridos.As faculdades decorrentes dos direitos reais no tm proteo, contra a lei nova, tendo em vista que no existe direito adquirido ao direito objetivo.

  • Aplica-se o art. 2028 do CC de 2002, quando reduzido um prazo de usucapio. Contudo s haver reduo, quando o prazo posterior tiver a mesma natureza do anterior, pois seno se estar diante de direito novo de aplicao imediata.Assim, o art. 2028 s dever ser aplicado se houver choque de prazo de usucapio ordinria X prazo de usucapio ordinria (art. 1242 do CC de 2002 X art. 551 do CC de 1916).

  • Art. 1.242. Adquire tambm a propriedade do imvel aquele que, contnua e incontestadamente, com justo ttulo e boa-f, o possuir por dez anos.Art. 551.Adquire tambm o domnio do imvel aquele que, por 10 (dez) anos entre presentes, ou 15 (quinze) entre ausentes, o possuir como seu, contnua e incontestadamente, com justo ttulo e boa-f.

  • Da mesma forma o art. (1238 do CC de 2002 X o art. 550 do CC de 1916). O art. 2028 no ter aplicao quando se tiver diante de novas espcies de usucapio, as quais constituem direito novo e posssuem aplicao imediata.

  • Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupo, nem oposio, possuir como seu um imvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de ttulo e boa-f; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentena, a qual servir de ttulo para o registro no Cartrio de Registro de Imveis.

    Art. 550.Aquele que, por 20 (vinte) anos, sem interrupo, nem oposio, possuir como seu um imvel, adquirir-lhe- o domnio, independentemente de ttulo de boa f que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentena, a qual lhe servir de ttulo para transcrio no Registro de Imveis.

  • Aplicao do art. 2029 do CCAplica-se o art. 2029 do CC de 2002 aos prazos menores de usucapio ordinria ou extraordinria de 5 e 10 anos respectivamente (art. 1238, pargrafo nico e art. 1242, pargrafo nico), acrescendo-se de 02 (dois anos) at 11 de janeiro de 2005, qualquer que seja o tempo transcorrido portanto, no se aplicando, tambm nesta hiptese o art. 2028. At 11 de janeiro de 2005 tais prazos sero de 7 e 12 anos e depois desta data voltaro a ser de 5 e 10 anos.

  • Art. 2.029. At dois anos aps a entrada em vigor deste Cdigo, os prazos estabelecidos no pargrafo nico do art. 1.238 e no pargrafo nico do art. 1.242 sero acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigncia do anterior,

  • Art. 1238 CC/2002 Pargrafo nico. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se- a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou servios de carter produtivo.

    Art. 1242 - Pargrafo nico. Ser de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartrio, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econmico.

  • Direito de FamliaAdotado determinado regime de bens, surge para os cnjuges uma srie de direitos, os quais so regulados, em regra, pela lei vigente ao tempo do casamento.Contudo, no exato supor que qualquer questo ligada ao regime de bens esteja ao abrigo da lei nova, dado que este gera para os cnjuges no s direitos, mas tambm faculdades, proibies e deveres, os quais no possuem a mesma proteo, conferida ao direito adquirido.

  • Assim, por exemplo, a partir de 11 de janeiro de 2003 um cnjuge no poder, salvo no regime de separao de bens, prestar fiana ou aval sem o consentimento do outro, conforme prescreve o art. 1647, inciso III do CC de 2002, mesmo que se tenha casado na vigncia do CC de 1916, que no o exigia; O cnjuge casado no regime de separao de bens, antes do CC de 2002 poder alienar livremente seus bens imveis sem autorizao do outro, nos termos do art. 1678 do CC de 2002.

  • Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cnjuges pode, sem autorizao do outro, exceto no regime da separao absoluta:III - prestar fiana ou aval;Art. 1.678. Se um dos cnjuges solveu uma dvida do outro com bens do seu patrimnio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissoluo, meao do outro cnjuge.

  • O art. 1639, 2 do CC de 2002 aplica-se aos casamentos celebrados antes de 11 de janeiro de 2003, pois se trata de mera faculdade jurdica.

  • Art. 1639 2o admissvel alterao do regime de bens, mediante autorizao judicial em pedido motivado de ambos os cnjuges, apurada a procedncia das razes invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigncia do Cdigo Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, o por ele estabelecido.

  • CC/2002 e a unio estvelO CC de 2002 se aplica ao regime patrimonial das unies estveis iniciadas antes de 11 de janeiro de 2003. A alterao no implica ofensa aos direitos adquiridos, pois a titularidade dos bens um direito do casal e no somente do companheiro que os registrou tanto que, se quisessem, os companheiros poderiam ressalvar a aplicao da nova lei, por meio de contrato escrito, atribuindo os bens apenas um deles..

  • Como a unio estvel relao continuativa, seus efeitos sujeitam s alteraes legislativas que ocorrerem em seus curso. Se a lei nova atribui ao convivente o status de companheiro, no poderia faz-lo pela metade excluindo os aspectos patrimoniais companheiro nas lutas e scio no patrimnio. O patrimnio do casal um direito adquirido do casal, mesmo que esta condio s tenha sido reconhecida depois da aquisio do bem.

  • O CC/2002 e as questes pessoais do direito de famliaAs questes pessoais do direito de famlia sofrem a incidncia imediata da lei nova. A lei nova regular do incio de sua vigncia em diante o poder familiar, a relao pessoal entre os cnjuges, os deveres e direitos de cada consorte, os efeitos da adoo j realizada, a tutela e a curatela, no direito a alimentos, a administrao dos bens dos filhos e as relaes entre os genitores e a prole

  • Direito das sucessesConjugando-se o princpio de saisine com a regra do efeito imediato, tem-se que a lei nova, posterior morte, no poderia regular a transmisso dos bens do de cujus, atribuindo a determinada pessoa a condio de herdeiro, que no possua ao tempo do falecimento. Como a herana se transmite com o falecimento, a lei nova estaria dispondo para trs, desautarizadamente, atribuindo consequncias a hipteses anterior ao incio de sua vigncia. Nisso repousa a regra do art. 1787 do CC e tambm a disposio transitria contida no art. 2041 do CC.

  • S se aplica a ordem de vocao hereditria, constante no art. 1829 do CC, s sucesses abertas depois de 11 de janeiro de 2003. s sucesses abertas antes desta data, aplicam-se s disposies constantes no art. 1603 do CC de 1916

  • ART. 1603 CC 1916

    Art. 1.603. A sucesso legtima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes; II - aos ascendentes; III - ao cnjuge sobrevivente; IV - aos colaterais; V - Aos Estados, ao Distrito Federal ou a Unio. V - aos Municpios, ao Distrito Federal ou Unio.

  • Sucesso do companheiroAplicam-se sucesso do companheiro lei vigente ao tempo da morte do autor da herana, no importando quando se tenha iniciado a unio estvel. Importa apenas que os companheiros vivessem em unio estvel, de acordo com a lei vigente ao tempo da abertura da sucesso.Do incio do CC de 2002 em diante, o companheiro herdar, de acordo com o disposto no art. 1790, se preencher os requisitos do art. 1723.

  • DAS LIMITAES DO DIREITO ADQUIRIDO1 - O direito adquirido limitado em relao Constituio Federal. Conforme posies doutrinrias e, mais importante, jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, nossa Lei Maior tem fora para suprimir o direito adquirido, com exceo dos direitos referentes s clusulas ptreas.

  • 2 - Uma norma cuja finalidade apenas regular a relao indivduo/Estado, no se deve falar em direito adquirido, tendo em vista a idia de mutabilidade e a identificao das razes de convenincia e oportunidade nas relaes de direito pblico.3 - Em direito pblico, a incorporao do direito adquirido pelo particular muitas vezes impossvel, tendo em vista a indisponibilidade dos bens da Administrao Pblica

    A retroatividade motivada**