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DIREITO PROCESSUAL INTER TEMPORAL ROBERTO LUIS LUCHI DEMO Acadêmico de Graduação em Direito - Universidade Federal do Paraná e Servidor do Gabinete da 2 a Vara Cível - Justiça Federal da Ja Jnstância em Curitiba INTRODUÇÃO Preliminarmente ao mérito do tema eleito, consignem-se dois pontos. Primeiro, a oportunidade do ensaio em face das freqüentes modificações por que passa o direito processual positivo brasileiro, a fim de modernizar os procedimentos e torná-los mais ágeis: a reforma processual civil de 1994 (Lei 8.952, de 13-12-94); as alterações promovidas por medidas-provisórias (a MP 1.561, de 19-12-96, que instituiu o reexame necessário em favor do INSS, posteriormente confirmado pelo art. 10 da Lei 9.469, de 11-07- 97, e a MP 1.798, de 14-01-99, que instituiu a intimação pessoal para todas as Autarquias federais e, também tornou em dobro o prazo para a União, demais pessoas políticas e respectivas autarquias e fundações ajuizar ação rescisória); a Lei 9.756, de 17-12-98, que alterou o procedimento dos recursos no âmbito dos tribunais; a Emenda Constitucional 22, de 18-3-99, que alterou a competência originária do STF par ao conhecimento do writ of habeas-corpus e, finalmente, a iminente contra-reforma do código de processo civil (décimo segundo projeto). Aberto o parêntese,

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DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL

ROBERTO LUIS LUCHI DEMO

Acadêmico de Graduação em Direito - Universidade Federal do Paraná e Servidor do Gabinete da 2aVara Cível ­

Justiça Federal da Ja Jnstância em Curitiba

INTRODUÇÃO

Preliminarmente ao mérito do tema eleito, consignem-se dois pontos.

Primeiro, a oportunidade do ensaio em face das freqüentes modificações por que passa o direito processual positivo brasileiro, a fim de modernizar os procedimentos e torná-los mais ágeis: a reforma processual civil de 1994 (Lei n° 8.952, de 13-12-94); as alterações promovidas por medidas-provisórias (a MP n° 1.561, de 19-12-96, que instituiu o reexame necessário em favor do INSS, posteriormente confirmado pelo art. 10 da Lei n° 9.469, de 11-07­97, e a MP n° 1.798, de 14-01-99, que instituiu a intimação pessoal para todas as Autarquias federais e, também tornou em dobro o prazo para a União, demais pessoas políticas e respectivas autarquias e fundações ajuizar ação rescisória); a Lei n° 9.756, de 17-12-98, que alterou o procedimento dos recursos no âmbito dos tribunais; a Emenda Constitucional n° 22, de 18-3-99, que alterou a competência originária do STF par ao conhecimento do writ of habeas-corpus e, finalmente, a iminente contra-reforma do código de processo civil (décimo segundo projeto). Aberto o parêntese,

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gizo ser tal aspecto (das freqüentes modificações legislativas) decorrência de o Brasil ter arraigado em sua cultura política o afã de resolver todos os problemas via lei, como se esta fosse um sanatório para todos os fatores contingentes sócio-econômicos por que passa o pais, esquecendo-se, por vezes, o legislador de que a lei tem limites e possibilidades (veja-se, neste sentido, o consignado na decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário n° 226.370-3/SP - DJU de 24-3-99 p. 36). Fecha-se o parêntese.

Segundo e no meu sentir, a viabilidade de se analisar o direito intertemportal tanto no processo civil quanto no penal. Não obstam os princípios unificadores de ambos os sistemas processuais não se fazerem coincidir totalmente e os conteúdos do processo civil e penal poderem diferençar. Assim, supedaneado em que a doutrina majoritária, tendo por expoente Carnelutti, considera o direito processual fundamentalmente uno, e abstraindo-se as normas mistas (ou bifuncionais: aquelas que têm uma carga de direito processual penal e outra de direito penal substantivo e que, por esse motivo mesmo, atraem a incidência do inc. XL do art. 5° da Constituição Federal de 1988 e do parágrafo único do art. 2° do Código Penai) penso sob ótica do direito processual intertemporal se poder achar um regime jurídico comum.

1 - NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO

Já no mérito, urge definição da natureza jurídica do processo. Não há mais lugar a concepção privatística do processo, uma vez que o Estado avocou para si a pacificação social que se faz através da atividade/poder estatal da jurisdição, a qual é regulada pelo direito processaI. Passa-se a falar em um interesse público na resolução de conflitos sociais. Nesta fase atual e na medida em que a função jurisdicional constitui um dever-poder, descabe a manutenção do Juiz como mero espectador da batalha judicial, tal como idealizada pelo Estado liberal-burguês para, nas palabras de Ma rinon i, ser o verdadeiro braço da lei para fazer atuar o direito; através do processo atende-se não só os interesses dos

particulares, mas taml o papel do Juiz no prc aforismo de Búlgaro I actoris et rei.

Tem-se, dessarte, Clóvis Beviláqua con Estado, estabelecem indispensável à orgm do Direit02

. Dinamarc actiones, como o rom tudo o que em torno d Fala-se, com muito m

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Como salientam progressiva da rela obediente a um proce processual é, portant mesmos autores, na

I SILVA, Ovídio • Baplisla da RT,1997,p.41.

1 • - BEVILAQUA, Clóvis, Côdl

50/2.

3 DINAMARCO, Cândido R~ ed., 1987, p. 62.

4 COUTRINHO, Jacinto Nelsl Brasileiro, texto preparad. do Estado do Paraná e lns! garantia dos direitos hum.

5 CINTRA, Antônio Carlos l

Rangel, Teoria Geral do f

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nodificações legislativas) sua cultura política o afã como se esta fosse um

tes sócio-econômicos por :es, o legislador de que a la-se, neste sentido, o ;eguimento ao Recurso 24-3-99 p. 36). Fecha-se

~ de se analisar o direito Ito no penal. Não obstam temas processuais não se dos do processo civil e leado em que a doutrina tti, considera o direito )straindo-se as normas 1 uma carga de direito substantivo e que, por

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particulares, mas também os do próprio Estado'. Também por isso o papel do Juiz no processo passa a ser mais efetivo, reforçando o aforismo de Búlgaro Iudicium est actus trium personarum: iudicis, actoris et rei.

Tem-se, dessarte, que a lei processual é de ordem pública. Clóvis Beviláqua considera leis de ordem pública as que, em um Estado, estabelecem os princípios cuja manutenção se considera indispensável à organização da vida social, segundo os preceitos do Direit02

. Dinamarco explica que nosso sistema jurídico não é de actiones, como o romano. Não mais, se acredita que o processo, e tudo o que em torno dele existe, visem somente à tutela de direitos. Fala-se, com muito mais razão, em atuação estatal. 3

Nesta esteira de raciocínio, em que pese a infinita discussão a respeito da sua natureza jurídica (do processo) e a adoção, pela CF/88, da posição de EUo Fazzalari (art. 50, LV), ou seja, de que há processo quando houver procedimento com contraditório4

,

partirá a exposição do pressuposto, forte na noção büllowiana e na doutrina dominante, de que o processo é uma relação jurídica processual.

Como salientam Cintra, Grinover e Dinamarco, há uma progressiva da relação jurídica processual que se promove, obediente a um procedimento, por meio de atos processuais5

. O ato processual é, portanto, um ato jurídico de natureza complexa. Os mesmos autores, na esteira de Pontes de Miranda, definem o ato

SILVA. Ovídio ' Baptista da e GOMES, Fábio Luiz, Teoria Geral do Processo Civil. São Paulo:

RT,1997.p.41. 2 .

BEVILAQUA. Clóvis, Código Civil Comentado. Rio de Janeiro: Paulo de Azevedo, 1956. pp.

50/2. 3

DINAMARCO, Cândido Rangel, Fundamentos do Processo Civil Moderno, São Paulo: RT, 2'

ed., 1987, p. 62. 4

COUTRINHO. Jacinto Nelson de Miranda, Introdução aos Princípios Gerais do Processo Penal Brasileiro. texto preparado no âmbito da Comissão de Estudos criada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Instituto Max Planck, de Friburgo, Alemanha, no Projeto A Justiça como garantia dos direitos humanos na América Latina, maio de 1998.

5 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO. Cândido

Rangel, Teoria Geral do Processo, São Paulo: Malheiros Editores, 12' ed., 1996. p. 293.

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I

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processual como qualquer ato que tenha importância para a relação processual, ou porque constitua, ou porque conserve, ou defina ou desfaça a relação processual. 6

Assim, na medida em que vão se compondo os elementos dessa relação pela prática de atos jurídicos, aos sujeitos processuais vão sendo atribuídos faculdades, ônus, deveres e, principalmente, direitos pela ordem jurídica (o que é intrínseco a todo ato jurídico). Estes direitos processuais, compõem a categoria dos denominados direitos de aquisição complexa que, na definição do Prof. Rubens Limongi França, se mediante a perfeição autônoma de vários fatos

7 conexos.

Vale dizer, no iter do processo a situação jurídica (entendida pela definição do mestre Celso Antonio Bandeira de Mello, a partir de conceitos fixados por Léon Duguit e Laubadere, como o conjunto de direitos e obrigações de que uma pessoa pode ser titular8

) individual (em contrapartida à situação jurídica estatutária) dos sujeitos processuais vai progressivamente se alterando.

2 - OBJETO DO DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL

As situações jurídicas processuais encerradas, consumadas antes da vigência da lei nova não despertam grandes dificuldades. Assim também as que se iniciam já quando vigente a lei nova. Sobre aquelas, aplica-se a lei antiga; sobre estas, a lei nova.

Em verdade, o núcleo do direito intertemporal se desenvolve em torno de situações jurídicas que se prolongam no tempo: iniciam-se sob a égide de um regime jurídico mas, no seu curso, sobrevém lei nova. Em suma, cuida dos chamados fatos pendentes

6 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, gnnover, Ada PeIlegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel.

op. cit., p. 336. 7

FRANÇA, Rubens Limongi, Direito lntertemporal Brasileiro. São Paulo: RT, 2" ed., 1968, p. 206. 8

MELLO, Celso Antonio Bandeira de, Ato Administrativo e Direito dos Administrados. São Paulo: RT, 1981, p. 109.

e, o direito proces~

processuaIs.

3 - TEORIA GER BRASILEIRO

Por conveniente, tr: do Eminente Ministro

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,INTERTEMPORAL

;erradas, consumadas grandes dificuldades.

o vigente a lei nova. tas, a lei nova.

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IINAMARCO. Cândido Rangel.

Paulo: RT. 2' ed .• 1968. p. 206.

, dos Administrados. Sâo Paulo:

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e, o direito processual intertemporal, dos fatos pendentes processuais.

3 - TEORIA GERAL DO DIREITO INTER TEMPORAL BRASILEIRO

Por conveniente, trago à balha ab initio o seguinte magistério do Eminente Ministro do STF Carlos Mário da Silva Velloso.

Na verdade, as leis devem dispor para o futuro. Os atos anteriores, repito, regem-se pela lei do tempo em que foram praticados, tempus regit actum. A partir daí, é possível formular e há um magnífico acórdãod o Supremo Tribunal Federal, de que foi Relator o Ministro Moreira Alves (ADIN 493-DF), em que o tema foi extensamente debatido. Nesse acórdão ficou estabelecido, magnificamente, no voto do Relator e de outros Ministros, que há três tipos de retroatividade: máxima, média e mínima.

(... ) Máxima, quando a lei retroage para atingir a coisa julgada ou os fatos jurídicos consumados (... ) média, quando a lei atinge os direitos exigíveis mas não realizados antes de sua vigência, vale dizer, direitos já existentes mas ainda não integrados no patrimônio do titular (... ) mínima, quando a lei nova atinge os efeitos dos fatos anteriores verificados após a sua edição.

(... ) Nenhuma dessas retroatividades a Constituição brasileira permite. A retroatividade mínima, confundida com a aplicação imediata da lei, costuma ser comum na ordem jurídica brasileira, ou costuma ser admitida, em razão dessa confusão que se faz com aplicação imediata da lei, até por ilustres tribunais. Mas devemos estar atentos: na ordem jurídica brasileira tanto os facta praeterita, os fatos realizados, quanto

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os facta pedentia, os efeitos dos fatos realizados, são intangíveis pela lei nova.9

Portanto, a ordem jurídica brasileira, em termos de direito adquirido, adotando a doutrina de Gabba, doutrina subjetivista lO

,

no art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, assim também e principalmente a nível constitucional (desde a Constituição do Império, de 1824, a exceção da Carta Política de 1937) no art. 5°, inc. XXXVI, da CF/88, que estabelecem a irretroatividade da lei em deferência ao direito adquirido, dá contornos próprios ao direito intertemporal pátrio, a ponto de o Prof. José Olympio de Castro Filho consignar que fora e acima dos direitos processuais, que podem regular a aplicação da lei processual existe um Direito In tertemporal brasileiro, inscrito há muitos anos na sua Constituição, que veda a toda e qualquer lei, seja de que natureza for, substantiva, processual, fiscal etc., prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 1I

Neste sentido, é entendimento pacífico no STF, desde o julgamento da ADIN n° 493, relatada pelo Ministro Moreira Alves, de que o disposto no art. 5°, inc. XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva./ 2

Logo, aquele verdadeiro princípio de sobredireito (ou metadireito ou superdireito) constitucionalizado de respeito ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito ou, simplesmente, de aplicação imediata da lei ou, ainda, de irretroatividade da lei (excepcionado apenas pelo inc. XL do art. 5°

9 VELLOSO. Carlos Mário da Silva. A Irretroatividade da Lei Tributária. Revista Jurídica. Porto

Alegre. v. 36, n° 133, pp. 5/26, novembro de 1988. grifei. la

PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituiç6es de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 15' ed .. 1994, v. I, p. 104.

1I FILHO, José Olympio de Castro, Comentários ao ClÍdigo de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 3' ed .. 1988, v. X, pp. 261/2.

12 STF, Pleno, ADIN n° 493-DF, Relator Ministro Moreira Alves. decisão por maioria em 25-6-92.

ROBERTO LUIS LUCHI DEMO

da Constituição Feden do direito intertempon

Assim, e na linha d e Carnelutti, a aplicé prejuízo do direito a efeitos dos atos consu Nos casos, portanto, I

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13 NÇ .'FRA A, Rubens Llmongl 14

MELLO, Marcos Bemardes 59/63.

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:alizados, são intangíveis

em termos de direito , doutrina subjeti vista I 0,

I Civil, assim também e ~sde a Constituição do tica de 1937) no art. 5°, a irretroatividade da lei contornos próprios ao Prof. José Olympio de os direitos processuais, ~ssual existe um Direito 'lluitos anos na sua ~i, seja de que natureza ejudicar o ato jurídico la. II

~o no STF, desde o finistro Moreira Alves , l Constituição Federal ucional, sem qualquer ~e direito privado, ou

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cisão por maioria em 25-6-92.

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da Constituição Federal de 1988) é a pedra-de-toque para o estudo do direito intertemporal brasileiro.

Assim, e na linha de pensamento de Abba, Chiovenda, Roubier e Carnelutti, a aplicação imediata da lei há de ser feita sem prejuízo do direito adquirido, principalmente no que toca aos efeitos dos atos consumados anteriormente à vigência da lei nova. Nos casos, portanto, em que a conseqüência de uma lei, por via direta ou por intermédio de fato idôneo; conseqüência que, tendo passado a integrar o patrimônio material ou moral do sujeito, não se fez valer antes da vigência de lei nova sobre o mesmo objeto 13

,

quando esta situação se fizer presente, ocorre a ultratividade da lei antiga, que continua na regência daquelas conseqüências/efeitos,

Observe-se, então, que o direito intertemporal determina a aplicação de uma lei já revogada, vale dizer, a manutenção da eficácia de uma lei revogada - em contrapartida há situação de lei que, embora vigente, já não é mais eficaz (exemplo: o art. 240 do Código Penal, em virtude de revogação histórica). Isso corrobora a já pacífica distinção doutrinária entre existência (publicação da lei), vigência (capacidade, vigor para produzir os efeitos que lhe são inerentes, vale dizer, finda sua vacatio legis) e eficácia da lei (a efetiva produção dos efeitos que lhe são inerentes).

Explicitando, uma vez iniciada a eficácia de uma determinada norma, materializando-se o suporte fático de sua incidência, é dizer, o fato nela previsto, há automaticidade, incondicionabilidade e inesgotabilidade no processo de jurisdição do fato mesmo l4 ,

Assim, uma vez qualificado juridicamente o fato pela norma vigente ao tempo de sua ocorrência, é iniciada a eficácia jurídica que só se esgota quando as conseqüências que a regra imputou ao fato também se materializarem, consumarem-se, mesmo que isso ocorra após a dua revogação.

13 FRANÇA, Rub'"ens Llmongl, op. Clt., p. 208 .

14 MELLO, Marcos Bemardes de, Teoria do Fato Jurídico, São Paulo: ed. Saraiva, 8' ed., 1998, pp. 59/63.

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4 - DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL BRASILEIRO

Da teoria geral para a específica, têm-se as normas (também de sobredireito) dentro dos próprios sistemas processuais que regulam a eficácia temporal das normas outras que os compõem.

Dentre essas normas, ressai a do art. 2° do Código de Processo Penal (a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior). E, conforme entendimento de geral aceitação pela doutrina brasileira, o dispositivo transcrito contém um princípio geral de direito processual intertemporal que também se aplica, como preceito de superdireito, às normas de direito processual civil.

Aliás, o Código de Processo Civil confirma a regra, estabelecendo que ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se­ão desde logo aos processos pendentes (art. 1.211).

Assim é que, fiel ao princípio da aplicação imediata da lei, adotou-se no Brasil, para regular os problemas de direito intertemporal quanto à aplicação da lei processual, o sistema do isolamento dos atos processuais, segundo o qual uma vez qualificado o ato processual por uma determinada lei, é esta lei que regulará os efeitos oriundos do fato mesmo, ainda que outra venha dispor de maneira diversa antes deles se materializarem ou se consumarem.

o art. 90 da Lei n° 9.099/95 (Lei que não se limitou a instituir um procedimento novo, e sim um novo sistema processual), ao prever que as disposições desta lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciado, exepciona a regra, mas de maneira a não vulnerar, pejo contrário até, elastecendo a garantia posta no art. 5°, inc. XXXVI, da CF/88. Outrossim, ressalto que a referida norma é objeto de ADIN por ofensa ao princípio da retroatividade incondicional da norma processual penal mista menos severa, também posta no nc. XL do art. 5° da Constituição Federal de 1988 (ADIN n° 1.719-9, cuja medida de

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cautela para suspend( pelo Plenário do STF,

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5 - ADMISSIBILIDA

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;e as normas (também de processuais que regulam os compõem.

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il confirma a regra, ,disposições aplicar-se­, 1.211).

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o se limitou a instituir stema processual), ao lplicam aos processos I(epciona a regra, mas .0 até, elastecendo a la CF/88. Outrossim, ADIN por ofensa ao ja norma processual nc. XL do art. SO da

19-9, cuja medida de

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cautela para suspender sua aplicação foi liminarmente deferida pelo Plenário do STF, em 03-11-97).

Voltando à regra, é de Carnelutti o magistério de que o princípio fundamental para orientar a aplicação das normas jurídicas, quando se apresenta a dúvida motivada por seu câmbio, consiste em determinar se a situação a regular se constituiu durante o período de vigência de uma das normas ou durante o de outra; e posto que uma situação jurídica não se manifesta senão quando se realiza o fato ao qual se ligam os efeitos jurídicos, em determinar se em um ou em outro período se realizou o fato cujo efeito jurídico há de ser estabelecido. A aplicação deste princípio às normas processuais não apresenta grandes dificuldades; exige somente uma vigilante atenção para distinguir o fato jurídico material (de direito substantivo) e o fato jurídico processual já que o fato que há de ser realizado debaixo da norma processual anterior para eliminar os efeitos da norma processual posterior há de ser o fato processual e não o fato material. 15

5· ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. EFEITOS

Suponha-se que uma sentença seja prolatada (tornada pública) sob a égide de determinada lei. Dessa sentença são interpostos embargos de declaração. A sentença em embargos declaratórios, por sua vez, é prolatada sob o pálio de nova lei que disciplina diversamente a inadmissibilidade da apelação: na lei antiga, o juízo recebia a apelação tão-só no efeito devolutivo e, na lei nova, no duplo efeito. Qual a lei aplicável in casu?

O ajuizamento da ação e a citação são ambos atos-condição que fazem autor e réu se inserirem ao Estatuto Processual (Civil ou Pena!), que, por sua vez, regula a relação jurídica processual então aperfeiçoada. Essa inserção, porém, não cria situação subjetiva/individual para nenhuma das partes em relação a todo o Estatuto, de modo que o Estatuto pode ser alterado.

15 Apud FILHO, Olympia de Castro. ap. cit., pp. 26516, grifei.

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E tanto pode como o foi no exemplo - e o é com freqüência na realidade. Entretanto, de se observar que, no iter do procedimento, com a aquisição sucessiva pelos sujeitos processuais de novas posições jurídicas, vão se criando situações subjetivas quando adimplidos todos os requisitos para a aquisição de determinados direitos assegurados pelo Estatuto. Assim, após a contestação in concreto, a efetiva réplica in concreto, a instrução probatória in concreto e a prolação da sentença in concreto, adquirem as Partes, em tese, o direito subjetivo processual à apelação. Neste sentido, a Súmula de Jurisprudência dominante n° 26 do Tribunal Regional Federal da 1a Região: A lei regente do recurso é a que está em vigor na data da publicação da sentença ou decisão.

Se, ao invés de apelas, a Parte sucumbente embarga de declaração, este recurso apeas tem o condão de interromper o prazo de apelo no processo civil (art. 538 do Código de Processo Civil) e, o embarguinho, de suspender o mesmo prazo no processo penal (art. 83, § 2°, da Lei n° 9.099/95, por analogia - embora haja doutrina e jurisprudência que ainda se manifestem pela interrupção do prazo, com fulcro na analogia com o art. 538 do Código de Processo Civil). Mas o direito/efeito de apelar é vinculado positivamente com a sentença primeira, prolatada sob a égide da lei anterior e por ela regido, em nada interferindo o fato de a sentença em embargos ser proferida já sob lei nova que regule diferente a admissibilidade da apelação.

Assim e considerando que esse efeito/direto de apelação tem vinculação direta com a sentença proferida sob a lei antiga, criou­se, com o ato jurídico sentença, uma sitação jurídica intocável pela lei nova que só se aplica às semelhantes situações jurídicas oriundas de atos jurídicos ocorridos sob seu império. Ademais, nascido o direito subjetivo processuale incorporado ao patrimônio jurídico do Sujeito processual, não pode o legislador desfazê-lo. É que esses direitos processuais não têm natureza de mera concessãod o Estado (nestes casos sim é possível oseu tolhimento, sem ofensa ao verdadeiro direito adquirido ressalvado pela Constituição Federal, por meio de lei de ordem pública). Trata-

ROBERTO LUIS LUCHI DEMO

sem, antes e desde o : de meio de exercício d

Vale, assim e t Maximiliano no tocai efeitos processuais de segundo a lei sob cuj seja, os atos processu de outros já realizado conexao: regem-se anteriores.

Há, portanto, n< irreversibilidade juríl atos singulares, de r desqualificados pelo I

aplicação imediata da mínima e, a fortiori, j

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Logo os efeitos di da lei posterior. Des sede de embargos posterior, mas reIe' resposta à questão interposto tão-só no

16 ,JUNIOR. Tércio Sampaio

1994. p. 276.

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INSTlTUrçÃo'TOLEDO DE ENSINO ROBERTO LUIS LUCI 11 DEMO 477

. e o é com freqüência na no iter do procedimento,

os processuais de novas ações subjetivas quando luisição de determinados n, após a contestação in 1 instrução probatória in reto, adquirem as Partes pelação. Neste sentido ~ '6' ' . do Tnbunal Regional ecurso é a que está em u decisão.

lcumbente embarga de ndão de interromper o do Código de Processo ;:smo prazo no processo analogia - embora haja festem pela interrupção art. 538 do Código de e apelar é vinculado olatada sob a égide da terferindo o fato de a b lei nova que regule

ireto de apelação tem ;ob a lei antiga, criou­jurídica intocável pela :s situações jurídicas ~u império. Ademais porado ao patrimôni~ gislador desfazê-lo. É

natureza de mera iível oseu tolhimento ido ressalvado pel~ dem pública). Trata-

sem, antes e desde o monopólio estatal da distribuição da justiça, de meio de exercício da violência simbólica. 16

Vale, assim e tout court, os ensinamentos de Carlos Maximiliano no tocante aos direitos adquiridos processuais. Os efeitos processuais de atos singulares ou in concreto são deduzidos segundo a lei sob cujo império se verificou o ato aquisitivo. Ou seja, os atos processuais que são imediata e natural conseqüência de outros já realizados constituem direito adquirido, em vrtude de conexao: regem-se pelos preceitos contemporâneos dos atos anteriores.

Há, portanto, no ordenamento jurídico brasileiro, uma irreversibilidade jurídica dos efeitos, vale dizer, estes efeitos de atos singulares, de regra, não podem ser requalificados ou até desqualificados pelo nóvel direito a eles superveniente, em face da aplicação imediata da norma, o que exclui sua aplicação retroativa mínima e, a fortiori, a média e a máxima. De outr aforma, seria de concluir que os atos cujos efeitos estão pendentes - vale dizer, atos que, uma vez qualificados por uma norma ao tempo de sua ocorrência, mostravam-se idôneos para produzir efeitos ou criar uma determinada situação jurídica cujos direitos ainda não foram exercidos - haver-se-iam transmudados de juridicamente perfeitos para, ao simples advendo da lex nova, irrelevantes juridicamente, ao arrepio do princípio da segurança jurídica, do art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, do art. 2°, parágrafo único do Código de Processo Penal, do art. 1.211 do Código de Processo Civil e do art. 5°, inc. XXXVI da Constituição Federal de 1988.

Logo os efeitos doa tos são juridicamente irrelevantes emf ace da lei posterior. Desse raciocínio, porque a sentença prolatada em sede de embargos de declaração é irrelevante em face da lei posterior, mas relevante juridicamente em face da anterior, a resposta à questão é o recebimento do recurso de apelação interposto tão-só no efeito devolutivo.

16 • JUNIOR, Tércio Sampaio Ferraz, Intmduçâo ao Estudo do Direito, São Paulo: Atlas, 2' ed .. 1994, p. 276.

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478 INSTITUiÇÃO TOLEDO OE ENSINO

Com relação ao reexame necessário em favor do INSS, instituído pela MP n° 1.561, de 19-12-96, posteriormente confirmado pelo art. lO da Lei n° 9.469, de 11/07/97, embora não se possa considerá-lo adequadamente comor ecurso, e sim como forma de completar-se a jurisdição, a realidade é que, emf ace da súmula de jurisprudência dominante n° 423 do STF (Não transita em julgado a sentença, por haver sido omitido o recurso ex offício, que se considera interposto ex lege), aplica-se-Ihe o regime jurídico dos recursos. Assim, somente estão submetidas ao reexame necessário as sentenças proferidas após a vigência da MP n° 1.561/96.

6 - FORMA DE INTIMAÇÃO

A intimação pessoal das Autarquias Federais. Anteriormente a MP n° 1.798, de 14-01-99, que acresceu os §§ 2° e 3° ao art. 6° da Lei n° 9.028/95, as intimações das autarquias podia ser feita por publicação no órgão oficial (art. 236, caput, do Código de Processo Civil). Ressalto que a referida medida provisória veiculou matéria de ordem procedimental, porquanto atinente a forma através da qual se pode efetivá-Ia - a intimação em si é uma questão de ordem processual. Assim, as intimações das autarquias devem ser feitas segundo a lei nova em vigor ao tempo de sua produção, porque essa lei é que dará os meios idôneos de sua produção, vale dizer, os parâmetros de sua validade.

7 - AÇÃO RESCISÓRIA. MODIFICAÇÃO DO PRAZO

A MP n° 1.798, de 14-01-99, alterando o art. 188 do Código de Processo Civil (cuja redação ficou assim: O Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como suas autarquias e fundaçoes, gozarão do prazo: I - em dobro para recorrer e ajuizar rescisória; e II = em quádruplo para contestar) dobrou o prazopara os entes públicos ajuizarem a ação rescisória.

ROBERTO LUIS LUCHI OH

Abro outro pa MP n° 1.755-06, I

de cautela, sua ef proposta pela Oi criava privilégio malferimento ao Corte, com base direta de inconsti aditamento à ini( houver identidadl inicialmente, res( de aditamento e impugnada, de cc Em conseqüênci: ficaram sem efeit,

Segundo Robe se-ia um ponto m premente nortead fixadora desses l

propositura. Se rescisória ou os autor da ação, el rescindenda. O rescindibilidde, julgado antes da

Se assim é c cabível a rescisór la. In casu, come se oprazo decad{ não pode em hip sob aquela lei; com força de lei acabou, urge de'

17 ROSAS. Roberto, Dil

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INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO ROBERTO LUIS LUCIII DEMO 479

rio em favor do INSS 19-12-96, posteriorment~ , de 11107/97, embora não ::>mor ecurso, e sim como alidade é que, emf ace da l23 do STF (Não transita lo omitido o recurso ex :x lege), aplica-se-lhe o 1ente estão submetidas ao as após a vigência da MP

'ederais. Anteriormente a )S §§ 20 e 30 ao art. 60 da lui as podia ser feita por

caput, do Código de 'ida medida provisória li, porquanto atinente a a intimação em si é uma lti~ações das autarquias vigor ao tempo de sua meios idôneos de sua

validade.

JDOPRAZO

) art. 188 do Código de ) Ministério Público, a Municípios, bem como azo: I - em dobro para druplo para contestar) em a ação rescisória.

Abro outro parênteses. A referida norma, quando veiculada na MP n° 1.755-06, de 27-11-97, teve, em sede de liminar em medida de cautela, sua eficácia suspens apelo STF na ADIN n° 1.573-DF, proposta pela OAB, ao fundamento de que a norma impugnada criava privilégios inconstitucionais a uma das partes, com malferimento ao princípio da igualdade. Entretanto, a Suprema Corte, com base no entendimento de que em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade contra medida provisória não cabe aditamento à inicial quanto às posteriores reedições quando não houver identidade de conteúdo entre estas e a norma impugnada inicialmente, resolvendo questão de ordem, indeferiu os pedidos de aditamento em relação às reedições da medida provisória impugnada, de conteúdo diverso, e julgou prejudicada ação direta. Em conseqüência, todas as decisões proferidas no bojo desta ficaram sem efeito, inclusive a liminar. Fecho o parêntese.

Segundo Roberto Rosas, No atinente à ação rescisória, buscar­se-ia um ponto necessário: a trânsito em julgado da sentença. É o premente norteador dos pressupostos para a ação rescisória. A lei fixadora desses requisitos regerá essa ação no prazo para sua propositura. Se a lei nova amplia os fundamentos para a rescisória ou os restringe, não se altera o direito subjetivo do autor da ação, ele é o mesmo do trânsito em julgado da sentença rescindenda. O CPC de 1973 ampliou os pressupostos de rescindibilidde, não se aplicando às sentenças trânsitas em julgado antes da sua vigência. 17

Se assim é com os seus pressupostos (situações em que é cabível a rescisória), o mesmo não ocorre com o prazo para ajuizá­la. In casu, como o prazo se alongou de 2 para 4 anos, tem-se: (i) se oprazo decadencial de 2 anos já se consumou sob a lei antiga, não pode em hipótese alguma ser reaberto: o efeito já se produziu sob aquela lei; (ii) se a nova lei (neste caso, medida provisória com força de lei) incide sobre o prazo decadencial que ainda não acabou, urge determinar o seu termo final que há de ser fixado

17 ROSAS, Roberto, Direito Processual COllstituciof/lll, São Paulo: RT, 2' ed., 1997, p. 184.

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ROBERTO LUIS LUCHI DEMINSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO480

pela lei vigente a data de sua ocorrência, ou seja, os prazos alongados contam-se desde logo, aproveitando-se o lapso já decorrido sob a lei antiga. Neste sentido, também Galeno de Lacerda. 18 Assim, a partir da vigência da Ia edição da referida medida provisória, os entes públicos discriminados no art. 188 do Código de Processo Civil têm 4 anos para rescindir uma decisão judicial.

Esse raciocínio se aplica emt udo nas execuções de sentença, porquanto, de acordo com a Súmula de jurisprudência dominante n° 150 do STF, Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

8 - COMPETÊNCIA

No tocante à modificação de competência onglána par ao conhecimento do writ of habeas-corpus, A Emenda Constitucional n° 22, de 18-03-99, instituiu competência ao STF para processar e julgar o writ somente quando o ato de coação emana de decisão colegiada de Tribunal Superior (art. 102, inc. 1, alínea i, da Constituição, com a redação dada pelo art. 2° da referida emenda), bem assim a competência para o STJ para processar e julgar o habeas corpus quando o ato de coação emana de decisão coleghiada dos demais tribunais do País, ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral (art. 105, inc. I, alínea c, da Constituição, com redação dada pelo art. 3° da referida emenda) e a do Superior Tribunal Militar (art. 124, parágrafo único, da Constituição).

Segundo magistériop jurisprudencial e doutrinário dominante, a mudança de competência absoluta verifica-se a época da prolação da decisão, de sorte que, uma vez praticada com infringência à nova competência, é nulo. Neste sentido, decidiu o STF, quando o caso concreto de habeas-corpus apresentava como coator o

18 LACERDA, Galeno de. O Novo Direilo Processual e os Fatos Pendentes, Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 215.

Tribunal de Alçad eficácia imediatG dispõem sobre ( J999) e decla superveniente do ser competente o I

remessa dos autos

Este entendiml princípio do jui competência abso ou ad hoc. É co competência podt superando o prinl vez foi admitido l1

est semel judicl tradicionalmente 1

Ressalto este p do nosso modo de Constituição, em dissolto dal giudic que o caso de e qualquer outro 6! situação jurídica ordenamento jUrÍ pendentes: aplica­do juiz natural.

CONCLUSÃO

Como se vê, comporta diversm

19 HC nO 78.416-RJ, Relat

20 ROSAS. Roberto. Direi p.12.

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INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO ROBERTO LUIS LUCHI DEMO 481

ência, OU seja, os prazos roveitando-se o lapso já Itido, também Galeno de . da I a edição da referida ;criminados no art. 188 do Iara rescindir uma decisão

1S execuções de sentença, jurisprudência dominante

ão no mesmo prazo de

letência ongIana par ao A Emenda Constitucional I ao STF para processar e :oação emana de decisão 02, inc. I, alínea i, da t. 2° da referida emenda), ara processar e julgar o ção emana de decisão essalvada a competência 5, inc. J, alínea c, da 3° da referida emenda) e 4, parágrafo único, da

ioutrinário dominante, a -se a época da prolação ada com infringência à ecidiu o STF, quando o ntava como coator o

Falos Pendentes. Rio de Janeiro:

Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, proclamar a eficácia imediata (sic: retroativa mínima) das normas que dispõem sobre competência (Emenda Constitucional n° 22, de 1999) e declarar, em conseqüência, a incompetência superveniente do Supremo Tribunal Federal, visto que passou a ser competente o Superior Tribunal de Justiça, determinando-se a remessa dos autos. 19

Este entendimento, porém, nega o fundamento histórico do princípio do juiz natural que informa a determinação de competência absoluta, qual seja o de evitar o juiz ex opost factum ou ad hoc. É como doutrina Roberto Rosas: a jurisdição e a competência podem ser alteradas pela incidência da lei nova, superando o princípio inserido por Marcellus de que, onde uma vez foi admitido um juiz, deve ser aceito até o fim (ubi acceptum est semel judicium, ibi et finem accipere debet), aceito trad " l B'I' das. 20IClOna mente no rasl, em epocas passa

Ressalto este princípio ser ainda forte na Itália, fonte principal do nosso modo de pensar, em face da regra posta no art. 25 da sua Constituição, em vigor desde 01-04-48: Nessuno pua assere dissolto dal giudice naturale preconstituto per legge. Ainda, gizo que o caso de extinção da competência, sem julgamento por qualquer outro órgão, este há de respeitar os processos cuja situação jurídica das partes verteram efeitos qualificados pelo ordenamento jurídico anterior e se fazem, por isso mesmo, pendentes: aplica-se a lei antiga, com as homenagens do princípio do juiz natural.

CONCLUSÃO

Como se vê, a seara do direito processual intertemporal comporta diversas situações, e além das mencionadas outras mais,

19 HC n° 78.416-RJ. Relator Ministro Mauricio Corrêa, decisão unanime da 2' Turma, em 22-03-99. 20

ROSAS, Roberto. Direito Processual Intenemporal. Revista dos Tribunais nD 559, maio de 1982, p.12.

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cujo deslinde, em realidade, implica mais uma decisão política do Poder Judiciário, na qual é temperada a irreversibilidade jurídica dos efeitos, do que o resultado nu e cru da dogmática processualista intertemporal (que ainda é empírica!). Veja-se, por exemplo; o caso da superveniência da Lei n° 8.009/90 em face das penhoras já efetivadas. Em boa ciência processual intertemporal, uma vez aperfeiçoada a penhora, teria op Exeqüente o direito à sua excussão (art. 591 combinado com o art. 646, ambos do Estatuto Processual Civil). Entretanto, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a Lei em questão aplicava-se imediatamente (sic: de forma retroativa máxima), livrando da constrição judicial o bem-de-família legal (em oposição ao bem­de-família voluntário - art. 70 do Código Cibil Brasileiro).

Nota-se, dessarte, a importância da jurisprudência (a qual não é ainda considerada fonte de direitos, malgrado a alínea c do inc. IH do art. 105 da Constituição Federal de 1988) e a responsabilidade do Poder Judiciário na solução de problemas de direito processual intertemporal, o qual se deve guiar pela justiça na pacificação social (máxime na atual e infante fase instrumental do processo que, sem enjeitar as conquistas da fase científica, preocupa-se em dar maior efetividade à jurisdição), porquanto, como afirma Carla Regina Prado Fogaça, a lei nova, de natureza processual, incidente sobre uma relação jurídica processual em curso, pode desencadear reflexos na ordem jurídica material que ela consiga transportar, ou seja na res in iudicio deducta. 21 Aliás, a Suprema Corte, ciente deste seu papel, já decidiu que iao examinar a lide, o magistrado deve idealizar a solução mais justa, considerada a respectiva formação humanista. Somente após, cabe recorrer à dogmática para, encontrado o indispensável apoio, formalizá-Ia. 22

21 FOGAÇA, Carla Regina Prado, Direito lnlerlemporal e Procedimento Processual, Revista de Direito Civil imobiliário Agrário e Empresarial, v. 14, n° 51, janeiro/março de 1990, p. 190. grifei.

22 STF, 2" Turma, RE n° 111.787-00, Relator Ministro Marco Aurélio, decisao em 16-04-91.

ROBERTO LUIS LUCHI DEMO

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INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO

i uma decisão política do irreversibilidade jurídica

e cru da dogmática empírica!). Veja-se, por n° 8.009/90 em face das

>rocessual intertemporal, 3xeqüente o direito à sua 646, ambos do Estatuto

se na jurisprudência do em questão aplicava-se máxima), livrando da

I (em oposição ao bem­:ibil Brasi leiro).

sprudência (a qual não é ido a alínea c do inc. IH ~8) e a responsabilidade las de direito processual justiça na pacificação

strumental do processo ntífica, preocupa-se em nto, como afirma Carla

natureza processual, :essual em curso, pode aterial que ela consiga

21 AI"cta. Ias, a Suprema ~ iao examinar a lide, o s justa, considerada a após, cabe recorrer à apoio, formalizá-la. 22

:edimento Processual, Revista de • janeiro/março de 1990, p. 190,

rélio, decisao em 16-04-91.

ROBERTO LUIS LUCHI DEMO .483

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DIREITO & PAZ. Revista de Din

DIREITOS & DE JURfDICAS L Maceió: Impre

EMENTÁRIO. TR - Mensal.

EMENTÁRIO D, Regional Elei1