Aula 5 pós direito tributário - 12 de maio

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Princípios de relevância social e cultural Aula 05 - PÓS GRADUAÇÃO DIREITO TRIBUTÁRIO 2012 – UNISAL Profª Milena Zampieri Sellmann de Menezes

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Princípios de relevância social e culturalAula 05 - PÓS GRADUAÇÃO DIREITO TRIBUTÁRIO 2012 – UNISALProfª Milena Zampieri Sellmann de Menezes

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PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

• Regra que fixa uma incompetência tributária.• Diferença entre isenção.• Artigo 150, VI, da CF: “(...) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;b) templos de qualquer culto;c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas

fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

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PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIAC) Imunidade tributária dos partidos políticos

(fundações), sindicatos de trabalhadores e entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos

• Imunidade subjetiva – atinge pessoas jurídica.Partidos políticos: proteger partidos políticos que não estão no

poder – liberdade política (art. 1°, V, da CF).Sindicatos de trabalhadores: proteger a liberdade de associação

sindical (Sindicato patronal não goza da imunidade).

• Entidades sindicais de trabalhadores: sindicatos, federações e confederações (art. 534 e 535 da CLT), centrais sindicais (reunião de vários sindicatos).

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PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIAEntidades educacionais e assistenciais, sem fins

lucrativos, que atendam os requisitos previstos em lei.

“atendidos os requisitos da lei” – eficácia limitada. Art. 146, II, CF Norma regulamentadora: art. 14, CTN

• requisitos para fruir da imunidade:▫ Não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio

ou de suas rendas, a qualquer título;▫ Aplicarem no País os recursos obtidos para

manutenção dos objetivos institucionais;▫ Manutenção de escrituração contábil adequada.

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PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA• É possível que a instituição de educação e de

assistência social tenha lucro?

▫ Art. 14, II e § 2º, CTN

▫ STF, RE 116.188-4-SP, Rel.Min. Octavio Gallotti “Sendo o SESC instituição de assistência social, que atende

aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional - o que não se pôs em dúvida nos autos – goza da imunidade tributária (...), mesmo na operação de prestação de serviços de diversão pública (cinema), mediante a cobrança de ingresso aos comerciários (seus filiados) e ao público em geral.”

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• Súmula 724 do STF: AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.

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PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA• É possível que a instituição de educação e de

assistência social tenha lucro?

• Súmula 724 do STF: AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.

• RE 144.900-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, 22.04.97; RE 218.503-SP, Rel. Min. Moreira Alves, 21.09.99: O STF considerou alcançados pela imunidade serviços não se enquadrados em suas atividades essenciais, quando a receita destes serviços destine-se ao financiamento daquelas atividades, afastando a incidência do ISS sobre serviço de estacionamento de veículos prestado por hospital em seu pátio interno.

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PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Alcança as instituições de previdência

privada fechada, que, por força de lei, não tem fins lucrativos?

Interpretação sistemática com o art. 194 e 203, CF.

Súmula 730, STF - A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

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PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA• Alcance da imunidade: impostos incidentes

sobre patrimônio, renda e serviços

Imposto direto? Imposto indireto? Taxas? Contribuição de Melhoria? Contribuição em geral? Contribuição social previdenciária? (entidade de

assistência social – art. 195, §7°da CF)

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PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIAd) Imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o

papel destinado a sua impressão:

• Objetivo: redução de custo do produto para facilitar o acesso a informação, educação e cultura. Também o dever do Estado de promover a liberdade de expressão (art. 5º, IV, CF).

• Imunidade objetiva (reais) – atinge bens ou coisas.

• STF já afastou a possibilidade do aferimento do valor cultural das publicações.

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PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIAd) Imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o

papel destinado a sua impressão:

• Livros▫ De papel (manuais técnicos e apostilas).

▫ livro eletrônico ou virtual?

“Quando a Constituição enumerou os produtos finais e ainda destacou um dos meios para obtenção desses produtos finais penso que autoriza, nessa fórmula, se enquadrarem gravuras, fotografias e insumos destinado a impressão, desde que guardem correspondência com a natureza do papel”(RE 238.570-PE, 2ª T, Rel. Min. Moreira Alves)

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PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIAd) Imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o

papel destinado a sua impressão:

• Periódicos

▫ Interpretação extensiva.

▫ Todo periódico (revistas/álbuns/fascículos semanais etc), inclusive lista telefônica.

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PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIAd) Imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o

papel destinado a sua impressão:

• papel destinado a sua impressão (insumo):• STF não dá atribuição elástica – papel e materiais com

ele relacionados, não se aplicando, por exemplo, à tinta para jornal.

• STF Súmula nº 657 - A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

• STF Súmula nº 662 - É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.

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Outras imunidades:• Art. 149, § 2º, I, CF

▫ Contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico das receitas decorrentes de exportação.

• Art. 155, § 2º, X, a, CF▫ ICMS de mercadoria destinada ao exterior e

serviços prestados a destinatários no exterior.• Art. 155, § 2º, X, b, CF

▫ ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos e energia elétrica. Exceção: operações destinadas a consumidor final.

Art. 195, § 7º, CF – contribuições sociais para a seguridade social. (entidade assistenciais)

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Outras imunidades:• Art. 156, § 2º, I, CF

▫ Não incidência de ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica e na transmissão de bens imóveis decorrentes de extinção, incorporação, fusão de pessoa jurídica.

• Art. 153, § 4º, II, CF▫ Não incidência sobre pequenas glebas rurais,

assim definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel.

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Seletividade:

• IPI▫ Art. 153, § 3º, I, CF

▫ Será seletivo em função da essencialidade dos produtos.

▫ Seletividade por qualquer técnica de alteração quantitativa da carga tributária: alíquota, incentivos fiscais etc.

▫ Produto essencial: medido de acordo com o grau de necessidade do produto. Será feita uma comparação em relação aos demais produtos para se medir o grau de essencialidade.

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Seletividade:

• ICMS▫ Art. 155, § 2º, III, CF ▫ ICMS poderá ser seletivo em razão da essencialidade

das mercadorias ou serviços.▫ Termo poderá: equivale a “deverá”, pois trata-se de

um poder-dever, norma cogente dirigida ao legislador ordinário, conforme Prof. Carrazza.

▫ Seletividade em razão da essencialidade da mercadoria ou serviço.

▫ Quanto mais essencial é a mercadoria ou serviço, menor deverá ser a alíquota incidente sobre a operação ou serviço.

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Seletividade:

• IPTU▫ Art. 156, § 1º, II, CF▫ Alíquotas diferenciadas em razão da localização e

da destinação do imóvel.

• IPVA▫ Art. 155, § 6º, II, CF▫ Alíquotas diferenciadas em razão do tipo e

utilização do veículo.

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Não-Cumulatividade• IPI

▫ Art. 153, § 3º, II, CF:

“O imposto previsto no inciso IV:I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido

em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; (...)”

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Não-Cumulatividade• IPI

Não-cumulatividade: a cada incidência de tributo surge para o contribuinte um direito de crédito.

▫ Forma de exercício da não-cumulatividade do IPI: compensação com o valor do imposto devido em operação anterior.

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Não-Cumulatividade

• ICMS▫ Art. 155, § 2º, I, CF

“§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação

relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; (...)”

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Não-Cumulatividade

• ICMS▫ Art. 155, § 2º, I, CF▫ É possível a compensação de ICMS devido com o

ICMS cobrado em operações anteriores.▫ A não-cumulatividade NÃO permite desconto de

valores que seriam tributados em etapa anterior e não o foram em razão de imunidade ou isenção, exceção feita no caso de mercadorias ou serviços destinados ao exterior.

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Não-Cumulatividade• ICMS

▫ Compensação para fins de não-cumulatividade: mecanismo contábil de créditos obtidos em etapa anterior com débitos obtidos na etapa atual.

▫ Mecanismo: débitos pelas operações de saídas de produtos industrializados, mercadorias ou de prestações de serviços de transportes e comunicações, com montante dos créditos correspondentes às operações anteriores, de bens que ingressaram no seu estabelecimento e de prestações de serviços de transportes de comunicação que contratou.

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Não-Cumulatividade• Imposto residual:

Art. 154 - A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no

artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição