Aula 11 direito penal i - a conduta na teoria do delito

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DIREITO PENAL I Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese A conduta na teoria do delito

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DIREITO PENAL IProf. Dr. Urbano Félix Pugliese

A conduta na

teoria do delito

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Conceito analítico de crime:

Analítico (dogmático/formal analítico):

Estratificando os elementos do crime indica

como o fato típico, ilícito e culpável;

1) Elementos do Fato típico:

a) Conduta;

b) Nexo de causalidade;

c) Resultado; e

d) Tipicidade.

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Conceito de conduta:Atuar (agir/conduta/comportamento) humano

consciente e voluntário dirigido à determinada

finalidade;

Pragma: Conduta + nexo de causalidade +

resultado;

Características: a) Comportamento humano (fazer

e não fazer); e b) Voluntariedade (não pode ser

forçado);

Elementos da conduta: Interno: Consciência (não

pode atos reflexos ou estados de inconsciência); e

Externo: Manifestação do atuar dirigido pela

finalidade (não pode sem dolo e culpa).

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Teorias da conduta:1) Teoria causalista da conduta

(natural/causalista/naturalista/clássica/positivista):

O tipo penal seria apenas o tipo objetivo (não

haveria o tipo subjetivo nem tampouco o tipo

normativo);

Corifeus: Liszt e Beling;

Afirmação: A conduta é o comportamento causal

que gera um resultado no mundo despido de

qualquer finalidade (nega o metafísico); e

Crítica: Baseia-se em uma ação sem uma

finalidade última.

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Corifeus da teoria:

Franz Ritter Von Liszt

(02/03/1851-21/06/1919)

Ernst Lwdwig Von Beling

(19/06/1866-18/05/1932)

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Teorias da conduta:2) Teoria causal-valorativa ou neokantista da

conduta (a partir de 1860);

Influência da filosofia dos valores da Escola de

Baden (ser é ≠ do dever ser);

Corifeus: Rickert, Lask, Mayer e Radbruch;

Afirmação: A conduta é o comportamento

humano de atuação da vontade no mundo exterior;

e

Crítica: O Direito Penal de valores pautou o

Direito Penal nazista.

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Teorias da conduta:3) Teoria finalista da conduta (a partir de 1930):

O tipo penal não é meramente objetivo, mas

também subjetivo (dolo e culpa integram o tipo);

Corifeu: Hans Welzel;

Afirmação: A conduta é o comportamento

humano intencional voltado para a realização de

um tipo penal; e

Crítica: Não leva em consideração a valoração

social da conduta ou a funcionalidade da

conduta (diante das Ciências Criminais).

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Criador do finalismo:

Hans Welzel

(25/03/1904-

05/05/1977)

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Teorias da conduta:4) Teoria social da conduta;

Corifeu: Eberhard Schmidt;

Afirmação: A conduta é o comportamento

humano relevante socialmente; e

Crítica: Não teve muita aceitação. Porém,

influenciou a criação do princípio da adequação

social (quando a sociedade aceita e promove

um comportamento – mesmo penalmente

tipificado – este não pode ser fator de punição

dos seres humanos).

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Teorias da conduta:5) Teoria funcionalista da conduta;

Corifeus: Claus Roxin e Günther Jakobs;

Afirmação: A conduta é o comportamento humano

violador das finalidades funcionais do Direito Penal; e

Funcionalismo teleológico (moderado): Teorizado por

Claus Roxin indica que a Política Criminal deve

sempre estar dentro do DP e o DP visa a paz jurídica; e

Funcionalismo sistêmico (normativista/radical):

Teorizado por Günther Jakobs indica que a conduta é a

provocação de um resultado evitável, violador do

sistema, frustrando a expectativa normativa.

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Corifeus da teoria:

Claus Roxin

(15/05/1931)

Günther Jakobs

(26/06/1937)

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Formas de conduta:

Ação (comissão): Fazer (Ex. atirar em

alguém);

Omissão (ações omissivas próprias): Não

fazer (Ex. não prestar socorro a uma pessoa

ferida em um acidente de veículo); e

Comissiva por omissão (ações omissivas

impróprias): Fazer através de um não fazer

(é a figura do garante).

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Garante:Art. 13 - O resultado, de que depende a existência

do crime, somente é imputável a quem lhe deu

causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a

qual o resultado não teria ocorrido. § 2º - A

omissão é penalmente relevante quando o

omitente devia e podia agir para evitar o

resultado. O dever de agir incumbe a quem: a)

tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou

vigilância; b) de outra forma, assumiu a

responsabilidade de impedir o resultado; c) com

seu comportamento anterior, criou o risco da

ocorrência do resultado.

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Ausência de conduta:

Não haverá conduta quando não houver

consciência ou vontade humanas;

1) Atos reflexos dos seres humanos

(movimentos corporais involuntários);

2) Estados de inconsciência (sonambulismo,

hipnose, desmaio, coma ≠ consciência

perturbada); e

3) Coação física irresistível (quando for

resistível haverá atenuante da pena).

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Ausência de conduta:

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As condutas precisam ser dolosas ou

culposas:

Dolo: Conceito: Vontade consciente de

percorrer os elementos do tipo penal; e

Culpa: Conceito: Não atuar com as cautelas

necessárias quando poderia e deveria tê-las.

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Teorias do dolo:

1) Vontade: Consciência e vontade dirigida à

ação e ao resultado (dolo direito);

2) Assunção/consentimento: Consciência e

vontade da ação mas apenas consentimento ao

resultado (dolo eventual); e

3) Representação (não há no DP brasileiro):

Basta uma previsão do resultado

estatística/numérica para haver dolo.

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Elementos do dolo:

Cognitivo/intelectual: Consciência de estar

percorrendo o tipo penal (não é a consciência

da ilicitude); e

Volitivo: Vontade de fazer a ação para que um

resultado ocorra ou consinta para através da

ação o resultado, mesmo não querido, ocorra.

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Espécies de dolo: 1) Dolo direto: Aquele no qual o agente tem a

vontade e consciência da ação e do resultado;

1º Grau: Os meios escolhidos referem-se aos

fins propostos (Ex. Atiro em alguém para matar);

e

2º Grau: Os meios escolhidos gerarão efeitos

colaterais assumidos pelo agente de forma

indireta (a vontade e consciência não são dirigidas

a um resultado específico; ex. coloco uma bomba

em um avião para matar meu desafeto sabendo

que inúmeras pessoas irão morrer).

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Espécies de dolo: 2) Dolo indireto: Aquele no qual o agente tem a

vontade e consciência da ação mas não tem

vontade do resultado;

Eventual: Quando o agente quer a ação mas não

quer o resultado somente assume (consente) com

o resultado (Ex. Atira em uma lata próxima de

crianças de uma escola); e

Alternativo: Quando o agente quer a ação mas

para ele tanto faz qual será o resultado (Ex.

Coloca uma bomba no carro do desafeto para

matar ou ferir).

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Demais espécies de dolo: Dolo genérico: Quando não há uma finalidade

específica no querer do agente (Ex. Homicídio);

Dolo com fim especial/especial fim de agir:

Quando há uma finalidade específica no dolo do

agente (Ex. Sequestro com fim libidinoso);

Dolo natural (é o dolo do CP): Consciência e

vontade de praticar o fato típico; e

Dolo normativo (não é adotado pelo CP):

Quando a consciência da ilicitude está inserida no

conceito do dolo.

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Elementos da culpa: 1) Conduta voluntária (o agente quer fazer o

comportamento);

2) Inobservância do dever de cuidado (desvalor

da ação);

3) Previsibilidade do resultado (o resultado não

é previsto mas é previsível do homo medius);

4) Resultado naturalístico não querido;

5) Nexo causal; e

6) Tipicidade.

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Modalidades de culpa: 1) Imprudência: Há um fazer sem cautelas

(Ex. Alguém que balança um ferro em meio a

uma multidão ferindo pessoas);

2) Negligência: Há um não fazer sem cautelas

(Ex. alguém que não troca o óleo do carro e

vem a ter um acidente); e

3) Imperícia: A ação negligente ou imprudente

de um perito (em atividade profissional) (Ex.

um piloto de fórmula 1 que não ultrapassa no

ponto certo e causa um acidente).

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Espécies de culpa: Culpa inconsciente (culpa ex ignorantia):

Quando o resultado não era previsto (culpa

própria);

Culpa consciente (culpa ex lascivia): Quando

o resultado era previsto mas o agente tinha

convicção que por sua habilidade este não

aconteceria; e

Culpa imprópria: Quando há um erro na

situação fática ou no excesso das justificativas.

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Finalização de culpa: Não há compensação de culpas;

Há concorrência de culpas;

Não há participação dolosa em crime culposo

nem participação culposa em crime doloso; e

Preterdolo: Quando a ação tem tanto o dolo

quanto a culpa (sendo o dolo primeiro e a culpa

após (Ex. alguém que acerta um soco em uma

pessoa para ferir o desafeto e este bate a cabeça

no chão e morre).

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FIM