Direito penal i a conduta

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DIREITO PENAL I Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese A conduta na teoria do delito

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DIREITO PENAL IProf. Dr. Urbano Félix Pugliese

A conduta na teoria do delito

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Conceito analítico de crime: Analítico (dogmático/formal analítico):

Estratificando os elementos do crime indica como o fato típico, ilícito e culpável;

1) Elementos do Fato típico: a) Conduta; b) Nexo de causalidade; c) Resultado; e d) Tipicidade.

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Conceito de conduta:Atuar (agir/conduta/comportamento) humano consciente e voluntário dirigido à determinada finalidade; Pragma: Conduta + nexo de causalidade +

resultado; Características: a) Comportamento humano (fazer

e não fazer); e b) Voluntariedade (não pode ser forçado);

Elementos da conduta: Interno: Consciência (não pode atos reflexos ou estados de inconsciência); e Externo: Manifestação do atuar dirigido pela finalidade (não pode sem dolo e culpa).

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Teorias da conduta:1) Teoria causalista da conduta (natural/causalista/naturalista/clássica/positivista): O tipo penal seria apenas o tipo objetivo (não haveria o tipo subjetivo nem tampouco o tipo normativo); Corifeus: Liszt e Beling; Afirmação: A conduta é o comportamento causal

que gera um resultado no mundo despido de qualquer finalidade (nega o metafísico); e

Crítica: Baseia-se em uma ação sem uma finalidade última.

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Corifeus da teoria:

Franz Ritter Von Liszt (02/03/1851-21/06/1919)

Ernst Lwdwig Von Beling (19/06/1866-18/05/1932)

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Teorias da conduta:2) Teoria causal-valorativa ou neokantista da conduta (a partir de 1860): ; Influência da filosofia dos valores da Escola de

Baden (ser é ≠ do dever ser); Corifeus: Rickert, Lask, Mayer e Radbruch; Afirmação: A conduta é o comportamento

humano de atuação da vontade no mundo exterior; e

Crítica: O Direito Penal de valores pautou o Direito Penal nazista.

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Teorias da conduta:3) Teoria finalista da conduta (a partir de 1930): O tipo penal não é meramente objetivo, mas também subjetivo (dolo e culpa integram o tipo); Corifeu: Hans Welzel; Afirmação: A conduta é o comportamento

humano intencional voltado para a realização de um tipo penal; e

Crítica: Não leva em consideração a valoração social da conduta ou a funcionalidade da conduta.

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Criador do finalismo:

Hans Welzel (25/03/1904-05/05/1977)

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Teorias da conduta:4) Teoria social da conduta; Corifeu: Eberhard Schmidt; Afirmação: A conduta é o comportamento

humano relevante socialmente; e Crítica: Não teve muita aceitação. Porém,

influenciou a criação do princípio da adequação social (quando a sociedade aceita e promove um comportamento – mesmo penalmente tipificado – este não pode ser fator de punição dos seres humanos).

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Teorias da conduta:5) Teoria funcionalista da conduta; Corifeus: Claus Roxin e Günther Jakobs; Afirmação: A conduta é o comportamento humano

violador das finalidades funcionais do Direito Penal; e Funcionalismo teleológico (moderado): Teorizado por

Claus Roxin indica que a Política Criminal deve sempre estar dentro do DP e o DP visa a paz jurídica; e

Funcionalismo sistêmico (normativista/radical): Teorizado por Günther Jakobs indica que a conduta é a provocação de um resultado evitável, violador do sistema, frustrando a expectativa normativa.

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Corifeus da teoria:

Claus Roxin (15/05/1931)

Günther Jakobs (26/06/1937)

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Formas de conduta: Ação (comissão): Fazer (ex. atirar em

alguém); Omissão (ações omissivas próprias): Não

fazer (ex. não prestar socorro a uma pessoa ferida em um acidente de veículo); e

Comissiva por omissão (ações omissivas impróprias): Fazer através de um não fazer (é a figura do garante).

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Garante:Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

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Ausência de conduta: Não haverá conduta quando não houver

consciência ou vontade humanas; 1) Atos reflexos dos seres humanos

(movimentos corporais involuntários); 2) Estados de inconsciência (sonambulismo,

hipnose, desmaio, coma ≠ consciência perturbada); e

3) Coação física irresistível (quando for resistível haverá atenuante da pena).

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Ausência de conduta:

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As condutas precisam ser dolosas ou culposas:

Dolo: Conceito: Vontade consciência de percorrer os elementos do tipo penal; e

Culpa: Conceito: Age com culpa quem não atua com as cautelas necessárias quando poderia e deveria utilizar.

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Teorias do dolo: 1) Vontade: Consciência e vontade dirigida à

ação e ao resultado (dolo direito); 2) Assunção/consentimento: Consciência e

vontade da ação mas apenas consentimento ao resultado (dolo eventual); e

3) Representação (não há no DP brasileiro): Basta uma previsão do resultado estatística/numérica para haver dolo.

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Elementos do dolo:

Cognitivo/intelectual: Consciência de estar percorrendo o tipo penal (não é a consciência da ilicitude); e

Volitivo: Vontade de fazer a ação para que um resultado ocorra ou consinta para através da ação o resultado, mesmo não querido, ocorra.

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Espécies de dolo: 1) Dolo direto: Aquele no qual o agente tem a

vontade e consciência da ação e do resultado; 1º Grau: Os meios escolhidos referem-se aos

fins propostos (ex. atiro em alguém para matar); e 2º Grau: Os meios escolhidos gerarão efeitos

colaterais assumidos pelo agente de forma indireta (a vontade e consciência não são dirigidas a um resultado específico; ex. coloco uma bomba em um avião para matar meu desafeto sabendo que inúmeras pessoas irão morrer)

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Espécies de dolo: 2) Dolo indireto: Aquele no qual o agente tem a

vontade e consciência da ação mas não tem vontade do resultado;

Eventual: Quando o agente quer a ação mas não quer o resultado somente assume (consente) com o resultado (Ex. Atira em uma lata próxima de crianças de uma escola);

Alternativo: Quando o agente quer a ação mas para ele tanto faz o resultado (ex. Coloca uma bomba no carro do desafeto para matar ou ferir)

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Demais espécies de dolo: Dolo genérico: Quando não há uma finalidade

específica no quere do agente (ex. Homicídio); Dolo com fim especial/especial fim de agir:

Quando há uma finalidade específica no dolo do agente (ex. sequestro com fim libidinoso);

Dolo natural (é o dolo do CP): Consciência e vontade de praticar o fato típico; e

Dolo normativo (não é adotado pelo CP): Quando a consciência da ilicitude está inserida no conceito do dolo.

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Elementos da culpa: 1) Conduta voluntária (o agente quer fazer o

comportamento); 2) Inobservância do dever de cuidado (desvalor

da ação); 3) Previsibilidade do resultado (o resultado não

é previsto mas é previsível do homo medius); 4) Resultado naturalístico não querido; 5) Nexo causal; e 6) Tipicidade.

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Modalidade de culpa: 1) Imprudência: Há um fazer sem cautelas; ex.

alguém que balança um ferro em meio a uma multidão ferindo pessoas;

2) Negligência: Há um não fazer sem cautelas; ex. alguém que não troca o óleo do carro e vem a ter um acidente;

3) Imperícia: A ação negligente ou imprudente de um perito (em atividade profissional; ex. um piloto de fórmula 1 que não ultrapassa no ponto certo).

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Espécies de culpa: Culpa inconsciente (culpa ex ignorantia):

Quando o resultado não era previsto (culpa própria);

Culpa consciente (culpa ex lascivia): Quando o resultado era previsto mas o agente tinha convicção que por sua habilidade este não aconteceria; e

Culpa imprópria: Quando há um erro na situação fática ou no excesso das justificativas.

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Finalização de culpa: Não há compensação de culpas; Há concorrência de culpas; Não há participação dolosa em crime culposo

nem participação culposa em crime doloso; e

Preterdolo: Quando a ação tem tanto o dolo quanto a culpa (sendo o dolo primeiro e a culpa após; ex. alguém que acerta um soco em uma pessoa para ferir o desafeto e este bate a cabeça no chão e morre).