Direito penal i a conduta
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DIREITO PENAL IProf. Dr. Urbano Félix Pugliese
A conduta na teoria do delito
Conceito analítico de crime: Analítico (dogmático/formal analítico):
Estratificando os elementos do crime indica como o fato típico, ilícito e culpável;
1) Elementos do Fato típico: a) Conduta; b) Nexo de causalidade; c) Resultado; e d) Tipicidade.
Conceito de conduta:Atuar (agir/conduta/comportamento) humano consciente e voluntário dirigido à determinada finalidade; Pragma: Conduta + nexo de causalidade +
resultado; Características: a) Comportamento humano (fazer
e não fazer); e b) Voluntariedade (não pode ser forçado);
Elementos da conduta: Interno: Consciência (não pode atos reflexos ou estados de inconsciência); e Externo: Manifestação do atuar dirigido pela finalidade (não pode sem dolo e culpa).
Teorias da conduta:1) Teoria causalista da conduta (natural/causalista/naturalista/clássica/positivista): O tipo penal seria apenas o tipo objetivo (não haveria o tipo subjetivo nem tampouco o tipo normativo); Corifeus: Liszt e Beling; Afirmação: A conduta é o comportamento causal
que gera um resultado no mundo despido de qualquer finalidade (nega o metafísico); e
Crítica: Baseia-se em uma ação sem uma finalidade última.
Corifeus da teoria:
Franz Ritter Von Liszt (02/03/1851-21/06/1919)
Ernst Lwdwig Von Beling (19/06/1866-18/05/1932)
Teorias da conduta:2) Teoria causal-valorativa ou neokantista da conduta (a partir de 1860): ; Influência da filosofia dos valores da Escola de
Baden (ser é ≠ do dever ser); Corifeus: Rickert, Lask, Mayer e Radbruch; Afirmação: A conduta é o comportamento
humano de atuação da vontade no mundo exterior; e
Crítica: O Direito Penal de valores pautou o Direito Penal nazista.
Teorias da conduta:3) Teoria finalista da conduta (a partir de 1930): O tipo penal não é meramente objetivo, mas também subjetivo (dolo e culpa integram o tipo); Corifeu: Hans Welzel; Afirmação: A conduta é o comportamento
humano intencional voltado para a realização de um tipo penal; e
Crítica: Não leva em consideração a valoração social da conduta ou a funcionalidade da conduta.
Criador do finalismo:
Hans Welzel (25/03/1904-05/05/1977)
Teorias da conduta:4) Teoria social da conduta; Corifeu: Eberhard Schmidt; Afirmação: A conduta é o comportamento
humano relevante socialmente; e Crítica: Não teve muita aceitação. Porém,
influenciou a criação do princípio da adequação social (quando a sociedade aceita e promove um comportamento – mesmo penalmente tipificado – este não pode ser fator de punição dos seres humanos).
Teorias da conduta:5) Teoria funcionalista da conduta; Corifeus: Claus Roxin e Günther Jakobs; Afirmação: A conduta é o comportamento humano
violador das finalidades funcionais do Direito Penal; e Funcionalismo teleológico (moderado): Teorizado por
Claus Roxin indica que a Política Criminal deve sempre estar dentro do DP e o DP visa a paz jurídica; e
Funcionalismo sistêmico (normativista/radical): Teorizado por Günther Jakobs indica que a conduta é a provocação de um resultado evitável, violador do sistema, frustrando a expectativa normativa.
Corifeus da teoria:
Claus Roxin (15/05/1931)
Günther Jakobs (26/06/1937)
Formas de conduta: Ação (comissão): Fazer (ex. atirar em
alguém); Omissão (ações omissivas próprias): Não
fazer (ex. não prestar socorro a uma pessoa ferida em um acidente de veículo); e
Comissiva por omissão (ações omissivas impróprias): Fazer através de um não fazer (é a figura do garante).
Garante:Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Ausência de conduta: Não haverá conduta quando não houver
consciência ou vontade humanas; 1) Atos reflexos dos seres humanos
(movimentos corporais involuntários); 2) Estados de inconsciência (sonambulismo,
hipnose, desmaio, coma ≠ consciência perturbada); e
3) Coação física irresistível (quando for resistível haverá atenuante da pena).
Ausência de conduta:
As condutas precisam ser dolosas ou culposas:
Dolo: Conceito: Vontade consciência de percorrer os elementos do tipo penal; e
Culpa: Conceito: Age com culpa quem não atua com as cautelas necessárias quando poderia e deveria utilizar.
Teorias do dolo: 1) Vontade: Consciência e vontade dirigida à
ação e ao resultado (dolo direito); 2) Assunção/consentimento: Consciência e
vontade da ação mas apenas consentimento ao resultado (dolo eventual); e
3) Representação (não há no DP brasileiro): Basta uma previsão do resultado estatística/numérica para haver dolo.
Elementos do dolo:
Cognitivo/intelectual: Consciência de estar percorrendo o tipo penal (não é a consciência da ilicitude); e
Volitivo: Vontade de fazer a ação para que um resultado ocorra ou consinta para através da ação o resultado, mesmo não querido, ocorra.
Espécies de dolo: 1) Dolo direto: Aquele no qual o agente tem a
vontade e consciência da ação e do resultado; 1º Grau: Os meios escolhidos referem-se aos
fins propostos (ex. atiro em alguém para matar); e 2º Grau: Os meios escolhidos gerarão efeitos
colaterais assumidos pelo agente de forma indireta (a vontade e consciência não são dirigidas a um resultado específico; ex. coloco uma bomba em um avião para matar meu desafeto sabendo que inúmeras pessoas irão morrer)
Espécies de dolo: 2) Dolo indireto: Aquele no qual o agente tem a
vontade e consciência da ação mas não tem vontade do resultado;
Eventual: Quando o agente quer a ação mas não quer o resultado somente assume (consente) com o resultado (Ex. Atira em uma lata próxima de crianças de uma escola);
Alternativo: Quando o agente quer a ação mas para ele tanto faz o resultado (ex. Coloca uma bomba no carro do desafeto para matar ou ferir)
Demais espécies de dolo: Dolo genérico: Quando não há uma finalidade
específica no quere do agente (ex. Homicídio); Dolo com fim especial/especial fim de agir:
Quando há uma finalidade específica no dolo do agente (ex. sequestro com fim libidinoso);
Dolo natural (é o dolo do CP): Consciência e vontade de praticar o fato típico; e
Dolo normativo (não é adotado pelo CP): Quando a consciência da ilicitude está inserida no conceito do dolo.
Elementos da culpa: 1) Conduta voluntária (o agente quer fazer o
comportamento); 2) Inobservância do dever de cuidado (desvalor
da ação); 3) Previsibilidade do resultado (o resultado não
é previsto mas é previsível do homo medius); 4) Resultado naturalístico não querido; 5) Nexo causal; e 6) Tipicidade.
Modalidade de culpa: 1) Imprudência: Há um fazer sem cautelas; ex.
alguém que balança um ferro em meio a uma multidão ferindo pessoas;
2) Negligência: Há um não fazer sem cautelas; ex. alguém que não troca o óleo do carro e vem a ter um acidente;
3) Imperícia: A ação negligente ou imprudente de um perito (em atividade profissional; ex. um piloto de fórmula 1 que não ultrapassa no ponto certo).
Espécies de culpa: Culpa inconsciente (culpa ex ignorantia):
Quando o resultado não era previsto (culpa própria);
Culpa consciente (culpa ex lascivia): Quando o resultado era previsto mas o agente tinha convicção que por sua habilidade este não aconteceria; e
Culpa imprópria: Quando há um erro na situação fática ou no excesso das justificativas.
Finalização de culpa: Não há compensação de culpas; Há concorrência de culpas; Não há participação dolosa em crime culposo
nem participação culposa em crime doloso; e
Preterdolo: Quando a ação tem tanto o dolo quanto a culpa (sendo o dolo primeiro e a culpa após; ex. alguém que acerta um soco em uma pessoa para ferir o desafeto e este bate a cabeça no chão e morre).