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CURSO DE EXERCCIOS
DIREITO ADMINISTRATIVO
TRIBUNAIS/2012
Prof. Edson Marqueswww.pontodosconcursos.com.br
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Ol pessoal,
Bom dia e tima semana. Vamos em frente. Hoje
veremos o seguinte:
AULA 07: Servios Pblicos: conceito e princpios. Bens
Pblicos: caractersticas, classificao, utilizao e alienao.
contratos de concesso de servios pblicos; contratos de
gesto.
Ento, vamos ao que interessa.
QUESTES COMENTADAS - CESPE
1. (TCNICO JUDICIRIO TRE/GO CESPE/2005) O conceito
de servio pblico no uniforme, pois varia em funo do
pas e do momento histrico, e, alm disso, a legislao de
cada Estado soberano que define, em cada poca, quais
atividades so classificveis como servio pblico.
Comentrio:
De fato, vale citar o Prof. Hely Lopes, para quem o
conceito de servio pblico no uniforme na doutrina, que ora nos oferece
uma noo orgnica, s considerando com tal o que prestados por rgos
pblicos; ora nos apresenta uma conceituao formal, tendente a identific-
lo por caractersticas extrnsecas; ora nos expe um conceito material,
visando a defini-lo por seu objeto. Realmente, o conceito de servio pblico
varivel e flutua ao sabor das necessidades e contingncias polticas,
econmicas, sociais e culturais de cada comunidade, em cada momento
histrico, como acentuam os modernos publicistas.
Gabarito: Certo.
2. (ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TRT 9
REGIO CESPE/2007) Prevalece o entendimento de que o
conceito de servio pblico deve ser pautado pelo critrio
orgnico ou subjetivo, segundo o qual servio pblico aquele
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prestado pelos rgos ou entidades de natureza pblica.
Comentrio:
cedio que a doutrina tem entendimento no sentido
de que os servios pblicos podem ser caracterizados por trs
elementos essenciais, o material (objetivo), o subjetivo (orgnico) e o
formal.
O elemento material consiste na prestao de utilidade
ou comodidade que seja fruvel individualmente pelo cidado. O
formal, por outro lado, configura-se na submisso da atividade a
regime jurdico diferenciado, especial, ou seja, o regime jurdico
pblico.
O elemento subjetivo ou orgnico, defendido por parte
da doutrina, sobretudo pela profa. Di Pietro, indica que o servio
pblico se caracteriza pela presena do Estado com titular da
atividade, o qual poder prest-la direta ou indiretamente.
Assim, a fim de caracterizar servios pblicos, o que
tem prevalecido no o critrio subjetivo (da pessoa que o
titulariza), tampouco objetivo (da atividade prestada) e nem mesmo
o formal (regime jurdico utilizado), mas sim a vontade soberana do
Estado, que atravs de lei estabelece o que seja servio pblico.
Demonstra-se isso no que diz respeito ao transporte
coletivo, as telecomunicaes, que no so prestados por rgos ou
entidades da Administrao, sendo delegado a particulares.
Gabarito: Errado.
3. (AFCE TCU CESPE/2011) O direito administrativo tem
como objeto atividades de administrao pblica em sentido
formal e material, englobando, inclusive, atividades exercidas
por particulares, no integrantes da administrao pblica, no
exerccio de delegao de servios pblicos.
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Comentrio:
De fato, at por fora da definio de servio pblico,
que se verifica que o direito administrativo tem como objeto
atividades de administrao pblica em sentido formal e material,
englobando, inclusive, atividades exercidas por particulares, no
integrantes da administrao pblica, no exerccio de delegao de
servios pblicos.
Gabarito: Certo.
4. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MT CESPE/2010) Servio
pblico toda atividade material que a lei atribui diretamente
ao Estado, sob regime exclusivo de direito pblico; assim, as
atividades desenvolvidas pelas pessoas de direito privado por
delegao do poder pblico no podem ser consideradas como
tal.
Comentrio:
Conforme o art. 175 da CF/88, devemos observar que
nem todo servio pblico executado diretamente pelo Estado, eis
que pode ser delegado a particulares sob o regime de concesso,
permisso ou autorizao.
Diante disso, no se pode adotar definio que
estabelea como atividade exclusiva do Estado e submetida a regime
exclusivamente pblico.
Com efeito, conforme define a profa. Di Pietro, servio
pblico toda atividade material que a lei atribui ao Estado
para que a exera diretamente ou por meio de seus delegados,
com o objetivo de satisfazer concretamente s necessidades
coletivas, sob regime jurdico total ou parcialmente pblico.
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V-se, portanto, que a Administrao Pblica poder
prest-los diretamente ou sob o regime de delegao, e, neste caso,
a sujeio ao regime de direito pblico ser parcial.
Gabarito: Errado.
5. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) O conceito
de servio pblico compreende no somente a execuo de
determinada atividade, como tambm sua gesto, que deve
ser desempenhada pelo Estado por intermdio da atuao
exclusiva da administrao centralizada.
Comentrio:
oportuno dizer que os servios pblicos podem ser
outorgados entidade administrativa, ou seja, Administrao
Pblica Indireta (servio pblico outorgado), ou poder ser
delegado a particulares que passaro a execut-los, de forma
temporria, sem terem a titularidade da atividade (servio pblico
delegado).
Assim, novamente temos o mesmo erro, ou seja, de
que os servios pblicos somente so prestados pelo Estado, e nesse
caso, somente pela Administrao centralizada (Administrao
Direta).
necessrio destacar que a doutrina majoritariamente
tem entendido que a grande diferena entre outorga e delegao
que na delegao somente se transfere a execuo do servio,
enquanto na outorga tanto a execuo quanto titularidade so
transferidas.
Contudo, preciso ter cuidado, pois para o Prof.
Carvalho Filho, a titularidade sempre ser da pessoa poltica
(Administrao Pblica direta), sendo que num caso ou noutro
somente se transfere a execuo, seja por lei (outorga) seja por
contrato (delegao).
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Gabarito: Errado.
6. (INSPETOR DE POLCIA PC/CE CESPE/2012) A
titularidade dos servios pblicos conferida expressamente
ao poder pblico.
Comentrio:
De fato, a titularidade dos servios pblicos sempre
do poder pblico, conforme prev a Constituio Federal e as leis.
Ademais, preciso ressaltar que os servios pblicos esto dentro
daquelas atividades considerados tpicas do Estado (Administrao).
Gabarito: Certo.
7. (ANALISTA JUDICIRIO EXECUO DE MANDADOS STM
CESPE/2011) Quando o Estado processa a descentralizao
do servio pblico por delegao contratual, ocorre apenas a
transferncia da execuo do servio. Quando, entretanto, a
descentralizao se faz por meio de lei, ocorre a transferncia
no somente da execuo, mas tambm da titularidade do
servio, que passa a pertencer pessoa jurdica incumbida de
seu desempenho.
Comentrio:
Veja essa questo. As bancas fazem exatamente isto,
cobram, em dados momentos, o posicionamento de um autor X ou
Z.
Para o Prof. Carvalho Filho a titularidade do servio
pblico sempre ser da pessoa poltica (Administrao Pblica direta)
na medida em que se trata de competncia definida
constitucionalmente e, portanto, irrenuncivel.
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Assim, tanto a delegao quanto a outorga somente se
transfere a execuo, sendo a diferena apenas de natureza do ato,
ou seja, na outorga a transferncia da execuo ocorre por fora de
lei, e na delegao, ocorre em razo de contrato ou ato
administrativo.
Ressalvo aqui, no entanto, que o entendimento
majoritrio da doutrina que a outorga transfere tanto a titularidade
quando a execuo do servio. Porm, o CESPE aderiu ao
posicionamento do Carvalho Filho.
Gabarito: Errado.
8. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO TCU CESPE/2007)
No Brasil, segundo entendimento doutrinrio dominante, a
atividade em si no permite decidirmos se um servio ou no
pblico, uma vez que h atividades essenciais, como a
educao, que so exploradas por particulares sem regime de
delegao, e h servios totalmente dispensveis, a exemplo
das loterias, que so prestados pelo Estado como servio
pblico. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito
administrativo.13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007 (com
adaptaes). Tendo o texto acima como referncia inicial,
julgue os itens que seguem, acerca dos servios pblicos.
Segundo a corrente doutrinria conhecida como essencialista,
no possvel identificar um ncleo relativo natureza da
atividade que leve classificao de uma atividade como
servio pblico.
Comentrio:
De fato, a atividade em si no nos permite definir se
estamos diante de um servio pblico ou no. Mas da surge uma
pergunta: Ento, como poderemos saber se uma atividade ou no
servio pblico?
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Para dar uma explicao, tentando responder a tal
questionamento, duas correntes se apresentam: os essencialistas e
os formalistas (legalistas).
Para a corrente essencialista, uma atividade para ser
considerada servio pblico deve ter a natureza, essncia, de servio
pblico, ou seja, a atividade definida como servio pblico segundo
a sua essencialidade coletividade.
Assim, haveria um ncleo mnimo de atividades que
dada a sua natureza, essencialidade, se caracterizaria como servio
pblico.
Para os formalistas no seria possvel identificar esse
ncleo de atividades essenciais a fim de caracterizar os servios
pblicos. Por isso, servio pblico seria toda e qualquer atividade que
a Constituio ou as leis definam como tal.
V-se, portanto, que na questo se trocou uma
corrente por outra, ou seja, adotou-se a definio usada pela
corrente formalista, quando se pergunta acerca do entendimento dos
essencialistas.
Gabarito: Errado.
9. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) Todo
servio pblico tem por finalidade atender a necessidades
pblicas, razo pela qual toda atividade de interesse pblico
constitui servio pblico.
Comentrio:
Adentramos, mais uma vez, nos elementos que
caracterizam o servio pblico. Aqui se cobra o elemento material
(objetivo), ou seja, a atividade em si.
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Poderamos dizer que se o servio pblico fosse
caracterizado to-somente pela atividade (critrio material), sua
definio alcanaria tudo quilo que tivesse a natureza de ser
essencial coletividade (teoria essencialista), de modo que tudo que
fosse de interesse pblico constituiria servio pblico.
Contudo, no se pode dizer que tudo que de interesse
pblico seja servio pblico, bem como que servio pblico seja
qualquer atividade de interesse pblico. que existem atividades que
so consideradas servios pblicos sem terem o carter de
essenciais, tal como loterias.
Gabarito: Errado.
10. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) Os
servios pblicos, em qualquer hiptese, esto sujeitos ao
regime jurdico pblico.
Comentrio:
Caracterizamos, de modo geral, o servio pblico sob
trs aspectos: o material (atividade concreta), o subjetivo (presena
do Estado) e o formal (submisso a regime jurdico pblico, ainda que
parcialmente).
Portanto, de se concluir que os servios pblicos
esto submetidos a regime jurdico de direito pblico. No entanto,
quando prestado por particulares, por delegao, no estaro sujeitos
totalmente a regime jurdico de direito pblico, sujeitando-se a
regime de direito privado.
Assim, nessa hiptese, haver situao em que o
servio pblico no estar sujeito ao regime jurdico de direito
pblico, ainda que parcialmente.
Por exemplo, numa Universidade particular
(autorizao para prestar servio pblico educacional) o regime o
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privado, e s parcialmente se aplicar o pblico, tal como no
cabimento de mandado de segurana contra ato do reitor/diretor
acadmico que no permite a matrcula de aprovado no vestibular.
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANA. ATO DE
DIRETOR DE UNIVERSIDADE PARTICULAR. COMPETNCIA
DA JUSTIA FEDERAL.
Compete Justia Federal o processamento e julgamento de
mandado de segurana impetrado contra ato de dirigente de
instituio particular de ensino superior no exerccio de suas
funes, uma vez que se trata de ato de autoridade federal
delegada. Precedentes da 1 Seo desta Corte Superior.
Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 661.404/DF, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1 REGIO), SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/02/2008, DJe 01/04/2008)
Gabarito: Errado.
11. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) Para se
atender ao princpio da igualdade dos usurios, devem-se
impor prazos rigorosos ao contraente.
Comentrio:
A Lei n 8.987/95 ao definir o que seria servio
adequado positivou alguns desses princpios no seu art. 6, 1 ao
expressar que servio adequado o que satisfaz as condies de
regularidade, continuidade, eficincia, segurana, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestao e modicidades das tarifas.
Assim, no se trata de aplicao do princpio da
igualdade dos usurios a fixao de prazos rigorosos para o
contraente, eis que os servios devem ser voltado a atend-los,
diante de suas necessidades, podem sofrer mutaes (princpio da
mutabilidade).
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Gabarito: Errado.
12. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) O
princpio da igualdade dos usurios no aplicvel ao servio
pblico, na medida em que devem ser considerados, como
regra, aspectos de carter pessoal de cada usurio na
prestao do servio pblico.
Comentrio:
Aplica-se no mbito dos servios pblicos os princpios
da impessoalidade, segundo o qual na prestao dos servios
pblicos no pode haver discriminao entre os usurios.
que os servios devem ser concebidos a atender a
todos aqueles que atendam as condies e requisitos para receb-los
(igualdade dos usurios), que, como regra, deve ser estipulada de
forma objetiva.
Contudo, fato que, em razo do princpio da
igualdade, poder haver tratamento no sentido de diminuir
desigualdade entre aqueles que estiverem em situaes desiguais.
Gabarito: Errado.
13. (ANALISTA PROCESSUAL MPU CESPE/2010) Com
base no princpio da igualdade de usurios, no cabe a
aplicao de tarifas diferenciadas entre os usurios de
servios pblicos.
Comentrio:
Lembremos que o princpio da igualdade disciplina que
se deva dar tratamento isonmico entre os usurios (beneficirios).
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Todavia, na viso mais abalizada da igualdade devemos
considerar que se devam tratar os iguais com igualdade e os
desiguais com desigualdade a fim de diminuir suas diferenas
(igualdade material/substantiva).
Assim, poder haver tarifas diferenciadas no
fornecimento de energia eltrica, por exemplo, o que se denomina de
tarifa social, tal como no transporte coletivo que em alguns lugares
os estudantes no pagam ou pagam apenas 1/3 da tarifa.
Gabarito: Errado.
14. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) Pelo
princpio da continuidade do servio pblico, a pessoa que
satisfaa as condies legais estabelecidas faz jus prestao
de servio, sem qualquer distino de carter pessoal.
Comentrio:
Como j observamos, de acordo com o princpio da
igualdade dos usurios direito deste, desde que atendidas s
condies legalmente estabelecidas, prestao do servio, sem
distino, ou seja, a pessoa que satisfaa as condies legais
estabelecidas faz jus prestao de servio, sem qualquer distino
de carter pessoal.
Observe que o princpio da continuidade determina que
os servios pblicos no podem sofrer lapso de continuidade, quer
dizer que no podem ser interrompidos.
Assim, no por fora do princpio da continuidade que
a pessoa que satisfaa as condies legais estabelecidas faz
jus prestao de servio, sem qualquer distino de carter
pessoal, mas por fora do princpio da igualdade.
Gabarito: Errado.
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15. (TCNICO ADMINISTRATIVO MPU CESPE/2010) Um
dos princpios que regem a prestao de todas as modalidades
de servio pblico o princpio da generalidade, segundo o
qual os servios pblicos no devem sofrer interrupo.
Comentrio:
O princpio que estabelece que os servios pblicos no
podem sofrer interrupo o da continuidade.
O princpio da generalidade, apresentado pelo prof.
Carvalho Filho, estabelece que os servios devam alcanar a maior
amplitude possvel, sem fazer discriminaes em relao queles que
atendam as condies para receb-los.
Gabarito: Errado.
16. (ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA TJ/ES
CESPE/2011) Os servios pblicos devem ser prestados ao
usurio com a observncia do requisito da generalidade, o que
significa dizer que, satisfeitas as condies para sua obteno,
eles devem ser oferecidos sem qualquer discriminao a quem
os solicite.
Comentrio:
Conforme ressaltado, o princpio da generalidade
estabelece que os servios devam alcanar a maior amplitude
possvel, sem fazer discriminaes em relao queles que atendam
as condies para receb-los.
Gabarito: Certo.
17. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) O
reconhecimento de privilgios para a administrao, como,
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por exemplo, a encampao, fundamenta-se no princpio da
continuidade do servio pblico.
Comentrio:
De fato, tendo em vista o princpio da continuidade dos
servios pblicos conferido Administrao prerrogativas de modo
a no permitir a descontinuidade dos servios pblicos.
Assim, tem a Administrao o poder de encampar, que
significa a retomada dos servios pblicos por razo de interesse
pblico, bem como ocupar provisoriamente instalaes, pessoal ou
bens dos delegatrios, conforme prev o art. 37, 3, da Lei n
8.987/95 (Lei de concesses e permisses):
Art. 37. Considera-se encampao a retomada do servio pelo
poder concedente durante o prazo da concesso, por motivo
de interesse pblico, mediante lei autorizativa especfica e
aps prvio pagamento da indenizao, na forma do artigo
anterior.
[...]
3 A assuno do servio autoriza a ocupao das
instalaes e a utilizao, pelo poder concedente, de todos os
bens reversveis.
Gabarito: Certo.
18. (AUDITOR DO ESTADO SECONT CESPE/2009) Tendo
em vista o princpio da continuidade do servio pblico, na
hiptese de resciso do contrato administrativo, a
administrao pblica detm a prerrogativa de, nos casos de
servios essenciais, ocupar provisoriamente bens mveis,
imveis, pessoal e servios vinculados ao objeto do contrato.
Comentrio:
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De acordo com o art. 37, 3, da Lei n 8.987/95 a
Administrao tem o poder de encampar os servios pblicos que
tenham sido objeto de delegao, podendo, ainda, ocupar
provisoriamente instalaes, pessoal, bens e servios vinculados a
sua prestao.
AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSO DE SEGURANA.
REQUISITOS. LEI N 4.348/64, ART. 4. LESO ORDEM E SADE
PBLICAS CONFIGURADA. EXTINO DO CONTRATO DE
CONCESSO. DECURSO DO PRAZO CONTRATUAL. ABASTECIMENTO
DE GUA E ESGOTO. RETOMADA DO SERVIO PELO PODER
PBLICO CONCEDENTE.
1. Nos casos de Mandado de Segurana, quando indeferido o pedido
originrio de suspenso em segundo grau, o novo pedido de
suspenso, em se tratando de matria infraconstitucional, pode ser
requerido ao STJ, como na exata hiptese dos autos (Lei n
4.348/64, art. 4, 1).
2. A suspenso de liminar, como medida de natureza
excepcionalssima que , somente deve ser deferida quando
demonstrada a possibilidade real de que a deciso questionada
cause conseqncias graves e desastrosas a pelo menos um dos
valores tutelados pela norma de regncia: ordem, sade, segurana
e economia pblicas (Lei n 4.348/64, art. 4).
3. Extinto o contrato de concesso - destinado ao
abastecimento de gua e esgoto do Municpio -, por decurso
do prazo de vigncia, cabe ao Poder Pblico a retomada
imediata da prestao do servio, at a realizao de nova
licitao, a fim de assegurar a plena observncia do princpio
da continuidade do servio pblico (Lei n 8.987/95). A
efetividade do direito indenizao da concessionria, caso devida,
deve ser garantida nas vias ordinrias.
4. Com a demonstrao do risco de dano alegado, impe-se a
manuteno da suspenso concedida.
5. Agravo Regimental no provido.
(AgRg na SS 1.307/PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE
ESPECIAL, julgado em 25/10/2004, DJ 06/12/2004, p. 175)
Gabarito: Certo.
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19. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) O uso
compulsrio dos recursos humanos pela administrao est
fundamentado no princpio da mutabilidade do regime
jurdico.
Comentrio:
O princpio da mutabilidade indica que o regime jurdico
aplicado ao servio poder ser modificado para melhor atender ao
interesse pblico.
Assim, no por fora de tal princpio que a
Administrao Pblica poder fazer uso dos recursos humanos da
delegatria do servio pblico.
Com efeito, por fora do princpio da continuidade dos
servios pblicos que poder, compulsoriamente, a Administrao
utilizar recursos humanos da delegatria, conforme art. art. 37, 3,
da Lei n 8.987/95.
Gabarito: Errado.
20. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) Pelo
princpio da mutabilidade do regime jurdico, tanto os
servidores pblicos quanto os usurios dos servios pblicos
tm direito adquirido de manuteno de determinado regime
jurdico.
Comentrio:
Conforme estabelece o princpio da adaptabilidade ou
mutabilidade os servios pblicos devem acompanhar a
modernizao, de modo a se manterem atualizados, permitindo-se
mudanas no regime de execuo a fim de adapt-lo ao interesse
pblico.
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Dessa forma, no h direito adquirido manuteno de
determinado regime jurdico de prestao dos servios, eis que
podem ser modificados a fim de se adaptar ao interesse pblico.
Gabarito: Errado.
21. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) O
princpio da mutabilidade do regime jurdico aplicvel ao
servio pblico, motivo pelo qual so autorizadas mudanas
no regime de execuo do servio para adaptaes ao
interesse pblico, o que implica ausncia de direito adquirido
quanto manuteno de determinado regime jurdico.
Comentrio:
No h direito adquirido manuteno de determinado
regime jurdico de prestao dos servios, eis que podem ser
modificados a fim de se adaptar ao interesse pblico, conforme
estabelece o princpio da mutabilidade.
Questo na verdade uma rplica da anterior. Ora,
como destaquei, o princpio da mutabilidade permite mudanas no
regime de execuo a fim de adapt-lo ao interesse pblico.
Gabarito: Certo.
22. (TODOS OS CARGOS SUPERIOR ANEEL
CESPE/2010) Aplica-se ao servio pblico o princpio da
mutabilidade do regime jurdico, segundo o qual possvel a
ocorrncia de mudanas no regime de execuo do servio
para adequ-lo ao interesse pblico, que pode sofrer
mudanas com o decurso do tempo.
Comentrio:
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Uma dica. O Supremo Tribunal Federal h muito tem
firme entendimento no sentido de que no h direito adquirido a
manuteno de regime jurdico.
Assim, conforme o princpio da mutabilidade, possvel
a ocorrncia de mudanas no regime de execuo do servio pblico
para adequ-lo ao interesse pblico, que pode sofrer mudanas com
o decurso do tempo.
Gabarito: Certo.
23. (ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAO EMBASA
CESPE/2010) Considere a seguinte situao hipottica. O
prefeito de um municpio baiano, verificando que grande parte
da populao desse municpio no tinha acesso a gua
potvel, procurou a Fundao Nacional de Sade para celebrar
um convnio para a construo de uma estao de tratamento
de gua. Celebrado o ajuste, a estao foi construda. Dias
aps a festa de inaugurao da obra, os moradores do
municpio perceberam que no estavam se beneficiando da
nova estao de tratamento, pois, na localidade, no havia
rede subterrnea e ligaes prediais para levar a gua tratada
s casas e edificaes da cidade. Nessa situao, houve
violao ao princpio fundamental da integralidade na
prestao dos servios pblicos de saneamento bsico.
Comentrio:
Olha, quando voc pensa que j viu tudo na vida,
nesta hora que devemos tomar mais cuidado. Vem o CESPE como
essa: princpio fundamental da integralidade na prestao dos
servios pblicos.
Ora, esse princpio no diz respeito propriamente aos
servios pblicos em si, mas diz respeito ao saneamento bsico, e
est previsto na Lei de Diretrizes Nacional do Saneamento Bsico, Lei
n 11.445/2007, a qual estabelece o servio de saneamento em si e
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significa a maximizao da eficcia e dos resultados do servio em
toda sua integralidade.
Assim, se o servio no foi implementado em toda a
sua integralidade, no restou observado o princpio fundamental da
integralidade, conforme (art. 2, inc. II, LDNSB).
Gabarito: Certo.
24. (AFCE TCU CESPE/2010) Os servios pblicos no
essenciais, em regra, so delegveis e podem ser
remunerados por preo pblico.
Comentrio:
Quanto essencialidade, temos os servios pblicos
essenciais, ou seja, aqueles considerados indispensveis
coletividade e ao prprio Estado (segurana pblica, defesa nacional
etc).
E os servios de utilidade pblica (no-essenciais),
considerados aqueles que, muito embora no sejam essenciais, so
convenientes para a sociedade, visa melhoria de vida do indivduo
na coletividade (transporte coletivo, por exemplo).
Assim, pode-se afirmar que os servios pblicos no
essenciais, em regra, so delegveis e podem ser
remunerados por preo pblico.
Gabarito: Certo.
25. (AGENTE ADMINISTRATIVO AGU CESPE/2010) Entre
os servios pblicos classificados como individuais, pode-se
citar a disponibilizao de energia domiciliar.
Comentrio:
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Os servios pblicos individuais, tambm denominados
uti singuli, so aqueles disponibilizados de forma a ser usufrudo por
usurio determinado (individualizvel).
Significa dizer que podem ser mensurados, adotada
medida de verificao do quanto utilizado de forma singular.
Observe, assim, que os servio de iluminao pblica
uti universi (geral) e o servio de fornecimento de energia domiciliar
uti singuli (individual).
Gabarito: Certo.
26. (DEFENSOR PBLICO DPE/AL CESPE/2009) Os
servios pblicos uti singuli so aqueles prestados
coletividade, que tm por finalidade a satisfao indireta das
necessidades dos cidados, tais como os servios de
iluminao pblica e de saneamento.
Comentrio:
Os servios pblicos individuais (uti singuli) so
destinados a usurios determinados ou determinveis, de modo a
usufrurem diretamente do benefcio que lhe gerado, podendo ser
mensurando o quanto foi utilizado.
J os servios gerais (uti universi) so destinados
todos indistintamente, ou seja, coletividade, visando a satisfao
geral, e s de forma indireta aos anseios de cada cidado.
So exemplos os servios de iluminao pblica,
saneamento bsico, sade, educao etc.
Gabarito: Errado.
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27. (ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA TJ/ES
CESPE/2011) Consideram-se servios pblicos uti universi os
que so prestados coletividade, mas usufrudos
indiretamente pelos indivduos, como so os servios de
defesa do pas contra inimigo externo e os servios
diplomticos.
Comentrio:
Como j observamos, os servios pblicos coletivos ou
uti universi so aqueles prestados coletividade, mas usufrudos
indiretamente pelos indivduos, como so os servios de defesa do
pas contra inimigo externo e os servios diplomticos.
Gabarito: Certo.
28. (TCNICO ADMINISTRATIVO PREVIC CESPE/2011)
Os servios de iluminao pblica podem ser classificados
como servios singulares ou uti singuli, j que os indivduos
possuem direito subjetivo prprio para sua obteno.
Comentrio:
O servio de iluminao pblica classificado como
coletivo ou uti universi, pois utilizado por todos indistintamente.
Gabarito: Errado.
29. (JUIZ TJ/PI CESPE/2012) Por serem prestados a
grupos indeterminados de indivduos, os servios de energia
domiciliar e os de uso de linha telefnica so considerados
servios uti universi.
Comentrio:
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Os servios de energia domiciliar e de uso de linha
telefnica so servios prestados diretamente ao indivduo, a grupo
de indivduo determinado, portanto, so servios uti singuli ou
individuais.
Gabarito: Errado.
30. (ANALISTA MINISTERIAL MPE/PI CESPE/2012)
Consideram-se servios pblicos coletivos (uti universi)
aqueles que tm por finalidade a satisfao individual e direta
das necessidades dos cidados, como so os de energia
eltrica domiciliar e os de uso de linha telefnica.
Comentrio:
Os servios coletivos no visam satisfao dos
interesses individuais de forma direta, mas da coletividade, de modo
que o interesse do indivduo satisfeito enquanto pertencente
comunidade, em razo dos benefcios que o servio propicia a todos.
Ademais, os servios de energia eltrica domiciliar e de
uso de linha telefnica so servios uti singuli ou individuais.
Gabarito: Errado.
31. (ANALISTA TCNICO-ADMINISTRATIVO MS
CESPE/2010) Os servios pblicos podem ser classificados,
quanto ao objeto, em exclusivos e no exclusivos do Estado.
Comentrio:
Quanto ao objeto, os servios pblicos so
classificados em servios administrativos, servios comerciais
ou industriais e servio social. Os servios exclusivo ou no
exclusivos do Estado, para o prof. Bandeira de Mello e profa. Di
Pietro, dizem respeito execuo e prestao.
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Os exclusivos so aqueles de prestao pelo Estado e
os no-exclusivos podem ser prestados pelo Estado ou pelos
particulares, indistintamente, e neste caso sob o regime de
autorizao e controle do poder pblico.
Gabarito: Errado.
32. (ANALISTA ADMINISTRATIVO ANAC CESPE/2009) O
servio postal, o Correio Areo Nacional, os servios de
telecomunicaes e de navegao area so exemplos de
servios pblicos exclusivos do Estado.
Comentrio:
De fato, conforme a doutrina, e por fora da
Constituio, os servio postal e o correio areo nacional (art. 21, X,
CF/88), os servios de telecomunicaes (art. 21, XI, CF/88) e de
navegao area (art. 21, XII) so considerados exclusivos do
Estado.
Cuidado que, muito embora tais servios sejam
exclusivos do Estado, no impede de haver a delegao de sua
prestao, sob o regime de concesso ou permisso. Veja que a a
prestao ser indireta pela Estado.
O prof. Celso Bandeira os trata como de prestao
obrigatrio e no-obrigatrio pelo Estado. Os de prestao obrigatria
so exclusivo e s por este podem ser prestados ou so no-
exclusivos da podendo ser delegados facultativamente ou
obrigatoriamente.
Gabarito: Certo.
33. (ADVOGADO CORREIOS CESPE/2011) No tocante ao
critrio da exclusividade, o servio postal e o Correio Areo
Nacional so considerados exemplos de servios pblicos
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exclusivos.
Comentrio:
quase repetio da questo anterior. Observe,
portanto, que o servio postal e o correio areo nacional (art. 21, X,
CF/88) so considerados exclusivos do Estado.
Gabarito: Certo.
34. (JUIZ TJ/PI CESPE/2012) prevista, na CF, para o
servio postal e o correio areo nacional, complementaridade
entre os sistemas privado, pblico e estatal, razo pela qual o
Estado, embora obrigado a prestar tais servios, pode oferec-
los em concesso, permisso ou autorizao.
Comentrio:
A Constituio estabelece que o servio postal e o
correio areo nacional (art. 21, X, CF/88) so exclusivos da Unio, de
modo que no podem ser oferecidos concesso, permisso ou
autorizao.
Gabarito: Errado.
35. (ASSESSOR TCNICO JURDICO TCE/RN
CESPE/2009) Considera-se concesso de servio pblico a
delegao, a ttulo precrio, da prestao de servios pblicos,
feita pelo poder concedente, a pessoa fsica ou jurdica que
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e
risco.
Comentrio:
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No tocante concesso de servios pblicos,
verificamos a existncia de duas espcies, a chamada concesso
comum e a concesso especial.
A concesso comum est prevista na Lei n 8.987/95
(Lei de Concesses e Permisses) que prev duas modalidades:
concesso de servios pblicos (art. 2, II); concesso de
servios pblicos precedida de obra pblica (art.2, III).
A concesso de servio pblico (art. 2, inc. II)
a delegao da prestao de servios pblicos, feita pelo poder
concedente, por meio de contrato, tendo lei que autorize, mediante
licitao, na modalidade concorrncia pessoa jurdica ou consrcio
de empresas que demonstrem capacidade para prest-lo, por sua
conta e risco e em nome prprio, com prazo determinado.
A concesso de servio pblico precedido de obra
pblica (art. 2, inc. III) consiste na construo, total ou parcial,
conservao, reforma, ampliao ou melhoramento de quaisquer
obras de interesse pblico, delegada pelo poder concedente,
mediante licitao, na modalidade concorrncia, pessoa jurdica ou
consrcio de empresas que demonstrem capacidade para a sua
realizao, por sua conta e risco, de forma que o investimento da
concessionria seja remunerado e amortizado mediante a explorao
do servio ou da obra, por prazo determinado.
A concesso especial foi criada pela Lei n 11.079/04
(Lei das Parcerias Pblico-Privadas), prevendo, tambm, duas
hipteses, sendo a concesso patrocinada (art.2, 1) e a
concesso administrativa (art.2, 2).
A concesso patrocinada a concesso comum, ou
seja, de servios pblicos ou de obras pblicas, quando envolver,
alm da tarifa cobrada dos usurios, contraprestao do parceiro
pblico ao parceiro privado (art. 2, 1).
A concesso administrativa o contrato de
prestao de servio de que a Administrao seja usuria direta ou
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indiretamente, ainda que envolva a execuo de obra ou
fornecimento e instalao de bens (art. 2, 2).
Visto isso, v-se que a questo est errada, pois a
concesso no conferida a ttulo precrio, ante a sua natureza
contratual.
Gabarito: Errado.
36. (JUIZ TJ/CE CESPE/2012) Considera-se concesso de
servio pblico simples o contrato administrativo pelo qual a
administrao pblica transfere a execuo de certa atividade
de interesse coletivo a pessoa jurdica ou a consrcio de
empresas, sendo a remunerao feita por meio do sistema de
tarifas ou taxas.
Comentrio:
De acordo com o art. 2, inc. II, da Lei n 8.987/95, a
concesso de servio pblico a delegao da prestao de servios
pblicos, feita pelo poder concedente, por meio de contrato, tendo lei
que autorize, mediante licitao, na modalidade concorrncia
pessoa jurdica ou consrcio de empresas que demonstrem
capacidade para prest-lo, por sua conta e risco e em nome prprio,
com prazo determinado, sendo a remunerao por meio de tarifa.
Art. 9 A tarifa do servio pblico concedido ser fixada pelo
preo da proposta vencedora da licitao e preservada pelas
regras de reviso previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
Gabarito: Errado.
37. (PROFESSOR IFB CESPE/2011) A permisso de
determinado servio pblico a particular pode ser
interrompida pelo Estado a qualquer tempo sem a necessidade
de indenizao.
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Comentrio:
A permisso de servio pblico feita a ttulo precrio.
Por isso, pode ser retomada a qualquer tempo e, em regra, no h
direito indenizao por tal fato.
Gabarito: Certo.
38. (JUIZ TJ/CE CESPE/2012) Diferentemente da
concesso, a permisso de servio pblico pode ser contratada
no apenas com pessoa jurdica e consrcio de empresas, mas
tambm com pessoa fsica.
Comentrio:
A permisso de servio pblico feita somente a
pessoa jurdica ou fsica, no havendo previso para consrcio de
empresas.
Gabarito: Errado.
39. (ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA TRE/ES
CESPE/2011) vedada a outorga de concesso ou permisso
de servios pblicos em carter de exclusividade, uma vez que
qualquer tipo de monoplio expressamente proibido pelo
ordenamento jurdico brasileiro.
Comentrio:
A Constituio no veda todo e qualquer tipo de
monoplio, na medida em que inclusive h servios pblicos
prestados em regime de monoplio, como o caso dos Correios.
Assim, no vedada a concesso ou permisso em carter de
exclusividade, muito embora no seja a regra.
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Gabarito: Errado.
40. (AFCE TCU CESPE/2010) Toda concesso de servio
pblico ter de ser objeto de licitao prvia na modalidade de
concorrncia.
Comentrio:
Tanto a concesso comum (Lei n 8.987/95) quanto
especial (Lei n 11.079/04) so precedidas de licitao na modalidade
concorrncia. A lei s no indicou a modalidade de licitao para a
permisso de servio pblico.
No entanto, essa questo deveria ser anulada. que h
servios pblicos que podem ser concedidos mediante Leilo, tal
como os decorrentes da desestatizao (popularmente chamada de
privatizao) de servios pblicos decorrentes da Lei n 9.491/97
(explorao de aeroportos, por exemplo, como vem acontecendo
recentemente), e tambm, no seguinte exemplo:
Lei n 9.074/95
Art. 17.
1 As instalaes de transmisso de energia eltrica
componentes da rede bsica do Sistema Interligado Nacional
- SIN sero objeto de concesso, mediante licitao, na
modalidade de concorrncia ou de leilo e funcionaro
integradas ao sistema eltrico, com regras operativas
aprovadas pela Aneel, de forma a assegurar a otimizao dos
recursos eletroenergticos existentes ou futuros. (Redao
dada pela Lei n 11.943, de 2009)
6 As instalaes de transmisso de energia eltrica
destinadas a interligaes internacionais outorgadas a partir
de 1 de janeiro de 2011 e conectadas rede bsica sero
objeto de concesso de servio pblico de transmisso,
mediante licitao na modalidade de concorrncia ou leilo,
devendo ser precedidas de Tratado Internacional.
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Tanto que o CESPE acabou por anular questo
semelhante cobrada recentemente. Veja:
(AGENTE PF CESPE/2012) Os contratos de
concesso de servios pblicos sempre exigem
licitao prvia na modalidade concorrncia.
(*anulada)
Gabarito: Certo(*).
41. (JUIZ TJ/CE CESPE/2012) Para as concesses de
servio pblico simples, assim como para as precedidas da
execuo de obra pblica, deve-se adotar, obrigatoriamente,
como modalidade licitatria, a concorrncia.
Comentrio:
De fato, a concesso de servio pblico simples, assim
como as precedidas da execuo de obra pblica, so precedidas de
licitao na modalidade concorrncia.
Gabarito: Certo.
42. (JUIZ TJ/PI CESPE/2012) A modalidade de licitao
prpria das concesses de servio pblico a concorrncia,
que deve ser obrigatoriamente observada pela Unio, pelos
estados, pelo DF e pelos municpios.
Comentrio:
Como observado, no que trata das concesses de
servio pblico, com algumas excees, a modalidade utilizada a
concorrncia, que dever ser observada pela Unio, Estados, DF e
Municpios.
Gabarito: Certo.
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43. (ANALISTA DE CONTROLE INTERNO TI TCU
CESPE/2008) Um parlamentar apresentou projeto de lei
ordinria cujos objetivos so regular integralmente e
privatizar a titularidade e a execuo dos servios pblicos de
sepultamento de cadveres humanos, diante da falta de
condies materiais de prestao desse servio pblico de
forma direta. Aprovado pelo Poder Legislativo, o referido
projeto de lei foi sancionado pelo chefe do Poder Executivo.
Com base na situao hipottica descrita acima, julgue o item
subseqente. O poder concedente pode intervir, por meio de
decreto, na concesso, com o fim de assegurar a adequao
da prestao do servio, bem como o fiel cumprimento das
normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Comentrio:
Dentre os poderes conferidos Administrao Pblica,
nos contratos de concesso, temos a interveno, que se caracteriza
por ser instrumento pelo qual o poder concedente assume a
administrao do servio pblico concedido a fim de assegurar a sua
adequada prestao ou o cumprimento regular das clusulas
contratuais ou legais, conforme estabelece o art. 32 da Lei n
8.987/95, que assim dispe:
Art. 32. O poder concedente poder intervir na concesso, com o
fim de assegurar a adequao na prestao do servio, bem como o
fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais
pertinentes.
A interveno, de fato, ocorre por meio de decreto do
poder concedente, que designar o interventor, alm do prazo da
interveno, os objetivos e limites da medida, conforme preceitua o
art. 32, pargrafo nico, da Lei n 8.987/95.
Gabarito: Certo.
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44. (AUDITOR DO ESTADO SECONT/ES CESPE/2009) Na
concesso de servios pblicos, a concessionria poder
celebrar contratos com terceiros objetivando o
desenvolvimento de atividades inerentes, acessrias ou
complementares ao servio concedido, os quais sero regidos
pelo direito privado e no se estabelecer qualquer relao
jurdica entre os terceiros e o poder concedente.
Comentrio:
De acordo com o art. 25 da Lei n 8.987/95, incumbe
concessionria a execuo do servio concedido, cabendo-lhe
responder por todos os prejuzos causados ao poder concedente, aos
usurios ou a terceiros, sem que a fiscalizao exercida pelo rgo
competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Para tanto, isto execuo dos servios concedidos, a
concessionria poder contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessrias ou complementares ao servio
concedido, bem como a implementao de projetos associados, sem
prejuzo de sua responsabilidade direta.
Tais contratos, celebrados entre a concessionria e os
terceiros, devem observar as normas regulamentares dos servios
concedidos, e sero regidos pelo direito privado, no se
estabelecendo qualquer relao jurdica entre os terceiros e o poder
concedente, conforme determina o 2 do art. 25.
Gabarito: Certo.
45. (ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA STF
CESPE/2008) O Ministrio da Sade firmou convnio com uma
instituio privada, com fins lucrativos, que atua na rea de
sade pblica municipal. O objeto desse convnio era a
instalao de uma UTI neonatal no hospital por ela
administrado. Conforme esse convnio, a referida instituio
teria o encargo de, utilizando-se de subvenes da Unio,
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instalar a UTI neonatal e disponibilizar, para a comunidade
local hipossuficiente, pelo menos 50% dos leitos dessa nova
UTI. No entanto, essa instituio acabou por utilizar parte
desses recursos pblicos na reforma de outras reas do
hospital e na aquisio de equipamentos mdico-hospitalares
de baixssima qualidade. Maria, que ali foi atendida, viu sua
filha recm-nascida falecer nesse hospital. Apurou-se, por
meio de percia, que a morte da recm-nascida ocorreu por
falha tcnica na instalao e devido baixa qualidade dos
equipamentos ali instalados. Em face dessa constatao e
visando evitar novas mortes, o municpio suspendeu
provisoriamente o alvar de funcionamento da referida UTI,
notificando-se o hospital para cincia e eventual impugnao
no prazo legal. Considerando a situao hipottica
apresentada acima, julgue os itens de 76 a 85, acerca dos
contratos administrativos, dos servios pblicos, da
responsabilidade civil e da Lei n. 8.429/1992. A escolha pela
subveno a uma instituio privada para a prestao de um
servio pblico de sade representa forma de
desconcentrao do servio pblico.
Comentrio:
Os servios pblicos alm da prestao de forma direta
(centralizada) ou indireta (descentralizada), tambm podero ser
prestados de forma concentrada ou desconcentrada.
A prestao de forma desconcentrada se d pelos
rgos do ente ou entidade a que incumbe a realizao dos servios.
Assim, quando o Estado escolhe outra pessoa (entidade
privada) para prestar o servio pblico, seja por meio de subveno,
estar descentralizando a prestao do servio e no
desconcentrando.
Gabarito: Errado.
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46. (ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA STJ
CESPE/200) Uma concessionria de servios telefnicos,
empresa privada, suspendeu o fornecimento do sinal de
telefone da residncia de Paulo, aps notific-lo da falta de
pagamento das faturas referentes aos meses de abril e maio
de 2008. Paulo alegou, perante a concessionria, que, nesse
perodo, estava viajando, no promovendo qualquer ligao,
fato esse constatado pela concessionria, j que lhe foi
cobrado somente o valor mnimo. Com referncia a esse caso
hipottico e aos servios pblicos, julgue os itens que se
seguem. O valor cobrado pela concessionria caracteriza-se
como taxa de servio pblico, a qual pode ser cobrada pela
efetiva ou potencial utilizao do servio pblico, j que o
mesmo estava disposio de Paulo.
Comentrio:
A remunerao dos servios pblicos pode ocorrer
mediante os impostos, por taxa de servio pblico ou por tarifa
(preo pblico).
Os servios pblicos gerais so remunerados pelos
impostos, e s vezes por contribuies criadas especificamente para
isto, tal como a CIP (contribuio de iluminao pblica).
Os servios pblicos individuais que podem ser
remunerados por taxa, quando so compulsrios, de modo que
usando ou no usando, quando postos disposio do usurio,
haver a cobrana da taxa (Ex.: taxa de limpeza urbana).
Quando no so compulsrios, o usurio somente
pagar pelo uso do servio, sendo, portanto, cobrada tarifa (preo
pblico), tal qual a tarifa de gua, de luz. Contudo, possvel que no
contrato de fornecimento se fixe o consumo mnimo, e, neste caso, o
usurio ainda que no utilize o servio ir pagar por isso, salvo se
cancelar o servio.
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certo, no entanto, que o preo cobrado pela
concessionria no fornecimento de energia domiciliar no se
caracteriza como taxa, mas como tarifa.
Gabarito: Errado.
47. (ADVOGADO CEHAP/PB CESPE/2009) Como os
servios pblicos objeto de concesso e de permisso so
prestados por pessoas jurdicas de direito privado, os danos
causados por estas aos usurios dos servios devem ser
reparados, desde que comprovados o nexo de causalidade e a
culpa da concessionria/ permissionria na ocorrncia do
evento danoso.
Comentrio:
A questo aqui envolve o disposto no art. 37, 6, da
CF/88, o qual estabelece que as pessoas jurdicas de direito pblico e
as pessoas jurdicas de direito privado, prestadoras de
servios pblicos, respondem pelos danos que seus agentes,
nesta condio, causarem a terceiros.
Trata-se da responsabilidade objetiva, que independe
de dolo ou culpa. Assim, a concessionria ou permissionria tambm
responder objetivamente.
Gabarito: Errado.
48. (ADVOGADO CEHAP/PB CESPE/2009) A doutrina
brasileira unnime ao afirmar que, caso a concessionria
no tenha condies financeiras de reparar o dano por ela
causado ao usurio dos servios prestados, o lesado somente
poder cobrar da pessoa jurdica de direito pblico interno que
transferiu a execuo dos servios se comprovar que esse
ente pblico concorreu para a ocorrncia do evento danoso.
Dessa forma, a responsabilidade subsidiria do concedente
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pressupe a existncia de culpa concorrente.
Comentrio:
A doutrina unssona no sentido de que o poder
pblico responde subsidiariamente em relao aos servios prestados
pelo concessionrio, entendimento que tambm consagrado pela
jurisprudncia. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIRIA.
PODER CONCEDENTE. CABIMENTO. PRESCRIO. NO
OCORRNCIA.
1. H responsabilidade subsidiria do Poder
Concedente, em situaes em que o concessionrio
no possuir meios de arcar com a indenizao pelos
prejuzos a que deu causa. Precedentes.
2. No que tange alegada ofensa ao art. 1, do Decreto
20.910/32, mostra-se improcedente a tese de contagem da
prescrio desde o evento danoso, vez que os autos revelam
que a demanda foi originalmente intentada em face da
empresa concessionria do servio pblico, no tempo e no
modo devidos, sendo que a pretenso de responsabilidade
subsidiria do Estado somente surgira no momento em que a
referida empresa tornou-se insolvente para a recomposio
do dano.
3. Em apreo ao princpio da actio nata que informa o regime
jurdico da prescrio (art. 189, do CC), h de se reconhecer
que o termo a quo do lapso prescricional somente teve incio
no momento em que se configurou o fato gerador da
responsabilidade subsidiria do Poder Concedente, in casu, a
falncia da empresa concessionria, sob pena de
esvaziamento da garantia de responsabilidade civil do Estado
nos casos de incapacidade econmica das empresas
delegatrias de servio pblico.
4. Recurso especial no provido.
(REsp 1135927/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010)
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No entanto, ainda que seja subsidiria, trata-se de
responsabilidade objetiva nos moldes do art. 37, 6, CF/88, no
qual necessria a demonstrao de culpa, em especial concorrente
(culpa do lesado e do agressor).
ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR
TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE
DELEGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIRIA DO ESTADO.
1. Hiptese em que o Tribunal de origem julgou procedente o
pedido deduzido em Ao Ordinria movida contra o Estado
do Amazonas, condenando-o a pagar indenizao por danos
imputados ao titular de serventia.
2. No caso de delegao da atividade estatal (art. 236, 1,
da Constituio), seu desenvolvimento deve se dar por conta
e risco do delegatrio, nos moldes do regime das concesses
e permisses de servio pblico.
3. O art. 22 da Lei 8.935/1994 claro ao estabelecer a
responsabilidade dos notrios e oficiais de registro por danos
causados a terceiros, no permitindo a interpretao de que
deve responder solidariamente o ente estatal.
4. Tanto por se tratar de servio delegado, como pela
norma legal em comento, no h como imputar
eventual responsabilidade pelos servios notariais e
registrais diretamente ao Estado. Ainda que objetiva a
responsabilidade da Administrao, esta somente
responde de forma subsidiria ao delegatrio, sendo
evidente a carncia de ao por ilegitimidade passiva
ad causam.
5. Em caso de atividade notarial e de registro exercida por
delegao, tal como na hiptese, a responsabilidade objetiva
por danos do notrio, diferentemente do que ocorre
quando se tratar de cartrio ainda oficializado. Precedente do
STF.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1087862/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 19/05/2010)
Gabarito: Errado.
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49. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO TI TCU
CESPE/2009) Embora no empregada na atual Constituio,
entidade paraestatal expresso que se encontra no s na
doutrina e na jurisprudncia, como tambm em leis ordinrias
e complementares. Os tericos da reforma do Estado incluem
essas entidades no que denominam de terceiro setor, assim
entendido aquele que composto por entidades da sociedade
civil de fins pblicos e no lucrativos; esse terceiro setor
coexiste com o primeiro setor, que o Estado, e o segundo
setor, que o mercado. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito
administrativo. 21. ed. 2008, p. 464-5 (com adaptaes).
Com referncia ao tema do texto acima, julgue os itens
subsequentes. O Estado, quando celebra termo de parceria
com organizaes da sociedade civil de interesse pblico
(OSCIPs), abre mo de servio pblico, transferindo-o
iniciativa privada.
Comentrio:
Qualquer que seja a forma de descentralizao negocial
do servio pblico deve-se compreender que no h a transferncia
da titularidade, mas apenas da prestao do servio (delegao).
Por isso, quando se celebra termo de parceria com
entidade do terceiro setor, descentraliza-se a prestao do servio,
no ocorrendo, contudo, a transferncia da titularidade.
Gabarito: Errado.
50. (OFICIAL TCNICO DE INTELIGNCIA ABIN
CESPE/2010) Constitui hiptese de caducidade a retomada do
servio pblico pelo poder concedente, durante o prazo da
concesso, por motivo de interesse pblico, mediante lei
autorizadora especfica e aps prvio pagamento da
indenizao.
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Comentrio:
A Caducidade ou decadncia forma de extino do
contrato, antes de seu termo, pelo poder pblico, de forma unilateral,
inexecuo total ou parcial do ajuste por parte da concessionria,
conforme art. 38, assim expresso:
Art. 38. A inexecuo total ou parcial do contrato acarretar, a
critrio do poder concedente, a declarao de caducidade da
concesso ou a aplicao das sanes contratuais, respeitadas as
disposies deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas
entre as partes.
A caducidade, em regra, no gera direito indenizao.
o concessionrio, no entanto, quem responder a processo
administrativo pelos prejuzos causados.
Esse instituto somente pode ser invocado pela
Administrao, no cabendo ao concessionrio invoc-lo sob o a tese
da exceptio non adimplenti contractus (exceo do contrato no
cumprido).
Na hiptese, portanto, trata-se da encampao e no
da caducidade, na medida em que ocorre a retomada do servio pelo
poder concedente durante o prazo da concesso, por motivo de
interesse pblico, mediante lei autorizativa especfica e aps prvio
pagamento da indenizao, na forma do artigo anterior.
Gabarito: Errado.
51. (ANALISTA DE CONTROLE INTERNO TI TCU
CESPE/2008) Com base no instituto da encampao, o poder
concedente pode, independentemente de indenizao ou de lei
especfica, retomar o servio por motivo de interesse pblico.
Comentrio:
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de se observar que a encampao ou resgate consiste
na retomada do servio pelo poder concedente durante o prazo da
concesso, por motivo de interesse pblico, mediante lei autorizativa
especfica e aps prvio pagamento da indenizao, de acordo
com o art. 35 da Lei n 8.987/95.
Gabarito: Errado.
52. (ADVOGADO CORREIOS CESPE/2011) O pedido de
recuperao judicial formulado por empresa concessionria de
servio pblico, com fundamento na Lei de Falncias,
suficiente para a declarao de caducidade e constitui
hiptese de extino do contrato de concesso.
Comentrio:
No h previso legal de extino da concesso
(caducidade) apenas em razo do pedido de recuperao judicial, na
medida em que haver o descumprimento do contrato em caso de
falncia (art. 35, inc. VI, da Lei n 8.987/95).
Gabarito: Errado.
53. (SECRETRIO EXECUTIVO FUB CESPE/2011) A
concesso de servios do poder pblico a entidades privadas
no pode ser extinta pelo Estado, ao qual compete, to
somente, o poder de fiscalizao.
Comentrio:
O Estado poder extinguir o contrato de concesso e
retomar os servios concedidos seja por caducidade, cassao ou
mesmo encampando-o, no lhe cabendo apenas a fiscalizao da
prestao, mas exigir o adequado cumprimento do contrato.
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Gabarito: Errado.
54. (TCNICO ADMINISTRATIVO ANTAQ CESPE/2009)
Suponha que um usurio de servio pblico prestado por
empresa privada em determinado estado da Federao
pretenda ingressar com ao judicial visando rescindir o
contrato de prestao do referido servio, por deficincia
dessa operadora. Nesse caso, essa ao dever ser julgada
pela justia comum estadual.
Comentrio:
As aes contra as concessionrias/permissionrias de
servio pblico devem ser julgadas na justia comum estadual, que
no h deslocamento de competncia para justia federal pelo fato de
serem prestadoras de servios pblicos.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA. CONCESSIONRIA DE
SERVIO PBLICO DE TELEFONIA. ASSINATURA BSICA
RESIDENCIAL. AO DE RITO COMUM AJUIZADA POR USURIO.
AUSNCIA DE INTERESSE JURDICO DA UNIO, ENTIDADE
AUTRQUICA OU EMPRESA PBLICA FEDERAL (ART. 109, I, CF).
SMULA N. 150 DO STJ. COMPETNCIA DA JUSTIA ESTADUAL.
1. As demandas em que no h interesse jurdico da Unio,
entidade autrquica ou empresa pblica federal, sob qualquer das
condies previstas no art. 109, I, da Constituio Federal, devem
ser dirimidas no mbito da Justia estadual.
2. "Compete Justia Federal decidir sobre a existncia de interesse
jurdico que justifique a presena, no processo, da Unio, suas
autarquias ou empresas pblicas" Smula n. 150 do STJ.
3. A jurisprudncia da Primeira Seo do STJ, em
conformidade com iterativos precedentes, firmou-se no
sentido de que competente a Justia estadual para
processar e julgar ao de rito ordinrio ou cautelar, sob o
procedimento comum, ajuizada por usurio contra empresa
privada concessionria de servio pblico federal,
envolvendo questo acerca da legalidade de clusula relativa
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"assinatura bsica residencial" de contrato de prestao
dos servios de telefonia.
4. Conflito conhecido para declarar competente a Justia estadual.
(CC 47.868/PB, Rel. Ministro JOO OTVIO DE NORONHA,
PRIMEIRA SEO, julgado em 26/04/2006, DJ 29/05/2006, p. 142)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL SERVIOS DE TELEFONIA ASSINATURA
BSICA RESIDENCIAL COBRANA AO DECLARATRIA DE
NULIDADE DA COBRANA AGNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAES - ANATEL INTERESSE AFASTADO PELA
JUSTIA FEDERAL INTELIGNCIA DA SMULA 150/STJ.
1. O interesse jurdico da ANATEL foi afastado pelo Juzo
Federal, pois o objeto da lide o pagamento da assinatura
bsica residencial. Tratando-se de relao jurdica instaurada
em ao entre a empresa concessionria de servios pblicos
e o usurio, no existindo interesse na lide do poder
concedente (a Unio), falece, a fortiori, competncia
Justia Federal.
2. A competncia sobre competncia, princpio de origem alem
(Kompetenzkompetenz), ganha relevo e diferenciao no mbito do
parcelamento constitucional da jurisdio entre os rgos comuns
(Justia Estadual) e os especiais (Justia Federal). Da o contedo
da Smula 150/STJ: "Compete Justia Federal decidir sobre a
existncia de interesse jurdico que justifique a presena, no
processo, da Unio, suas autarquias ou empresas pblicas." 3. A
competncia deve permanecer firmada no mbito do Juzo Estadual.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC 52.437/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
PRIMEIRA SEO, julgado em 28/05/2008, DJe 16/06/2008)
Gabarito: Certo.
55. (JUIZ TJ/PI CESPE/2012) Extinta a concesso,
retornam ao poder concedente, de forma gratuita, todos os
bens reversveis utilizados pelo concessionrio para a
execuo do servio.
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Comentrio:
De acordo com o art. 35, 1, da Lei 8.987/95, extinta
a concesso, retornam ao poder concedente todos os bens
reversveis, direitos e privilgios transferidos ao concessionrio.
No entanto, a reverso no advento do termo contratual
far-se- com a indenizao das parcelas dos investimentos
vinculados a bens reversveis, ainda no amortizados ou
depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a
continuidade e atualidade do servio concedido (art. 36).
Gabarito: Errado.
56. (ADVOGADO CEHAP/PB CESPE/2009) Enquanto as
concesses comuns, reguladas por lei, so divididas em
concesses de servio pblico simples e concesses de servio
pblico precedidas de execuo de obra pblica, as PPPs se
dividem em concesso patrocinada e concesso
administrativa.
Comentrio:
De fato, as concesses na atualidade so divididas em
concesso comum (Lei n 8.987/95) e a concesso especial (Lei n
11.079/04).
A concesso comum prev as hipteses de concesso
de servios pblicos (art. 2, II) e concesso de servios pblicos
precedida de obra pblica (art.2, III), enquanto a concesso
especial, a concesso patrocinada (art.2, 1) e a concesso
administrativa (art.2, 2).
Como ressaltado, a concesso patrocinada a
concesso comum, ou seja, de servios pblicos ou de obras pblicas,
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quando envolver, alm da tarifa cobrada dos usurios,
contraprestao do parceiro pblico ao parceiro privado (art. 2,
1).
E a concesso administrativa o contrato de
prestao de servio de que a Administrao seja usuria direta ou
indiretamente, ainda que envolva a execuo de obra ou
fornecimento e instalao de bens (art. 2, 2).
Gabarito: Certo.
57. (JUIZ TJ/CE CESPE/2012) Tratando-se de concesso
patrocinada, o concessionrio percebe apenas dos usurios
recursos decorrentes do pagamento de tarifas.
Comentrio:
A concesso patrocinada a concesso de servios
pblicos ou de obras pblicas (concesso comum), quando envolver,
alm da tarifa cobrada dos usurios, contraprestao do
parceiro pblico ao parceiro privado.
Lembre-se:
Patrocionada: tarifa + contraprestao do parceiro pblico
Administrativa: contraprestao
Gabarito: Errado.
58. (ANALISTA DE SANEAMENTO ADVOGADO EMBASA
CESPE/2010) Concesso administrativa a concesso de
servios pblicos ou de obras pblicas de que trata a Lei de
Concesses, quando envolver, adicionalmente tarifa cobrada
dos usurios, contraprestao pecuniria do parceiro pblico
ao parceiro privado.
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Comentrio:
Nos termos do art. 2, 1, Lei das PPPs, concesso
patrocinada a concesso de servios pblicos ou de obras pblicas
(concesso comum), quando envolver, alm da tarifa cobrada dos
usurios, contraprestao do parceiro pblico ao parceiro privado.
E, conforme 2 do art. 2 dessa lei, a concesso
administrativa o contrato de prestao de servio de que a
Administrao seja usuria direta ou indiretamente, ainda que
envolva a execuo de obra ou fornecimento e instalao de bens.
Portanto, na hiptese temos a concesso patrocinada
(lembre-se que esta tem tarifa + contraprestao) e no a concesso
comum.
Gabarito: Errado.
59. (JUIZ FEDERAL TRF 1 REGIO
CESPE/2009) Concesso administrativa o contrato de
prestao de servios de que a administrao pblica seja a
usuria direta ou indireta, desde que no envolva o
fornecimento e a instalao de bens.
Comentrio:
De acordo com o art. 1, 2, da Lei n 11.079/04, a
concesso administrativa o contrato de prestao de servios de
que a Administrao Pblica seja a usuria direta ou indireta, ainda
que envolva execuo de obra ou fornecimento e instalao de
bens.
Gabarito: Errado.
60. (ADVOGADO CEHAP/PB CESPE/2009) A celebrao
de contrato de PPP, qualquer que seja o valor envolvido na
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contratao, autorizada por lei.
Comentrio:
Essa questo foi mal formulada. que a Lei n
11.079/04 trouxe a autorizao legal para a realizao das
contrataes por parceria pblico-privada. Assim, qualquer que seja o
valor estabelecido no necessria autorizao legal.
Ento, fazendo um esforo, devemos entender que se
quer perguntar se a lei autorizou a contratao por PPP qualquer que
seja o valor envolvido. E a resposta no.
veda a contratao por concesso especial (PPP),
conforme art. 2, 4, inc. I, quando o valor for inferior a R$
20.000.000,00 (vinte milhes de reais).
certo, ainda, que depende de autorizao legislativa
especfica as concesses patrocinadas em que mais de 70% (setenta
por cento) da remunerao do parceiro privado for paga pela
Administrao Pblica.
Gabarito: Errado.
61. (JUIZ FEDERAL TRF 1 REGIO CESPE/2009) A
contraprestao da administrao pblica ter de ser
obrigatoriamente precedida da disponibilizao do servio
objeto do contrato de parceria pblico-privada.
Comentrio:
importante destacar que na concesso especial
sempre haver contraprestao do Poder Pblico (por isso, parceria
pblico-privada).
Assim, conforme determina o art. 7 da Lei, a
contraprestao da Administrao Pblica ser
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obrigatoriamente precedida da disponibilizao do servio
objeto do contrato de parceria pblico-privada.
Dessa forma, a contraprestao poder ser feita por: I
ordem bancria; II cesso de crditos no tributrios; III
outorga de direitos em face da Administrao Pblica; IV outorga
de direitos sobre bens pblicos dominicais; V outros meios
admitidos em lei.
Outrossim, o contrato poder prever o pagamento ao
parceiro privado de remunerao varivel vinculada ao seu
desempenho, conforme metas e padres de qualidade e
disponibilidade definidos no contrato.
Gabarito: Certo.
62. (JUIZ FEDERAL TRF 1 REGIO CESPE/2009) A
contratao de parceria pblico-privada ter de ser precedida
de licitao, nas modalidades de concorrncia ou tomada de
preos, estando a abertura do processo licitatrio
condicionada autorizao da autoridade competente.
Comentrio:
cedio que, em regra, as concesses dependem de
licitao na modalidade concorrncia.
Nestes termos, o art. 10 da Lei das PPPs corroborou a
afirmativa ao estabelecer que a contratao de parceria pblico-
privada ser precedida de licitao na modalidade de
concorrncia.
Ademais, determina o citado artigo, dentre outras
condies, que a abertura do processo licitatrio dever ser
autorizada pela autoridade competente, fundamentada em estudo
tcnico, conforme o seguinte:
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Art. 10. A contratao de parceria pblico-privada ser
precedida de licitao na modalidade de concorrncia,
estando a abertura do processo licitatrio condicionada a:
I autorizao da autoridade competente, fundamentada em
estudo tcnico que demonstre:
a) a convenincia e a oportunidade da contratao, mediante
identificao das razes que justifiquem a opo pela forma
de parceria pblico-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas no afetaro as
metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no
1 do art. 4 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de
2000, devendo seus efeitos financeiros, nos perodos
seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de
receita ou pela reduo permanente de despesa; e
c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma
do art. 25 desta Lei, a observncia dos limites e condies
decorrentes da aplicao dos arts. 29, 30 e 32 da Lei
Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, pelas
obrigaes contradas pela Administrao Pblica relativas ao
objeto do contrato;
II elaborao de estimativa do impacto oramentrio-
financeiro nos exerccios em que deva vigorar o contrato de
parceria pblico-privada;
III declarao do ordenador da despesa de que as
obrigaes contradas pela Administrao Pblica no decorrer
do contrato so compatveis com a lei de diretrizes
oramentrias e esto previstas na lei oramentria anual;
IV estimativa do fluxo de recursos pblicos suficientes para
o cumprimento, durante a vigncia do contrato e por
exerccio financeiro, das obrigaes contradas pela
Administrao Pblica;
V seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no
mbito onde o contrato ser celebrado;
VI submisso da minuta de edital e de contrato consulta
pblica, mediante publicao na imprensa oficial, em jornais
de grande circulao e por meio eletrnico, que dever
informar a justificativa para a contratao, a identificao do
objeto, o prazo de durao do contrato, seu valor estimado,
fixando-se prazo mnimo de 30 (trinta) dias para
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recebimento de sugestes, cujo termo dar-se- pelo menos 7
(sete) dias antes da data prevista para a publicao do
edital; e
VII licena ambiental prvia ou expedio das diretrizes
para o licenciamento ambiental do empreendimento, na
forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato
exigir.
1 A comprovao referida nas alneas b e c do inciso I do
caput deste artigo conter as premissas e metodologia de
clculo utilizadas, observadas as normas gerais para
consolidao das contas pblicas, sem prejuzo do exame de
compatibilidade das despesas com as demais normas do
plano plurianual e da lei de diretrizes oramentrias.
2 Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em
exerccio diverso daquele em que for publicado o edital,
dever ser precedida da atualizao dos estudos e
demonstraes a que se referem os incisos I a IV do caput
deste artigo.
3 As concesses patrocinadas em que mais de 70%
(setenta por cento) da remunerao do parceiro privado for
paga pela Administrao Pblica dependero de autorizao
legislativa especfica.
Gabarito: Errado.
63. (ANALISTA DE SANEAMENTO ADVOGADO EMBASA
CESPE/2010) Nos contratos de parceria pblico-privada,
vedado ao parceiro pblico reter os pagamentos ao parceiro
privado, mesmo que o primeiro apure, mediante vistoria,
irregularidades nos bens reversveis.
Comentrio:
As clusulas dos contratos de parceria pblico-privada,
conforme art. 5 da Lei n 11.079/04, observar as regras
estabelecidas paras as concesses comuns, porm, alm disso,
poder prever, dentre outras condies, as seguintes:
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I o prazo de vigncia do contrato, compatvel com a
amortizao dos investimentos realizados, no inferior a 5
(cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo
eventual prorrogao;
II as penalidades aplicveis Administrao Pblica e ao
parceiro privado em caso de inadimplemento contratual,
fixadas sempre de forma proporcional gravidade da falta
cometida, e s obrigaes assumidas;
III a repartio de riscos entre as partes, inclusive os
referentes a caso fortuito, fora maior, fato do prncipe e lea
econmica extraordinria;
IV as formas de remunerao e de atualizao dos valores
contratuais;
V os mecanismos para a preservao da atualidade da
prestao dos servios;
VI os fatos que caracterizem a inadimplncia pecuniria do
parceiro pblico, os modos e o prazo de regularizao e,
quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII os critrios objetivos de avaliao do desempenho do
parceiro privado;
VIII a prestao, pelo parceiro privado, de garantias de
execuo suficientes e compatveis com os nus e riscos
envolvidos, observados os limites dos 3o e 5o do art. 56
da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere
s concesses patrocinadas, o disposto no inciso XV do art.
18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IX o compartilhamento com a Administrao Pblica de
ganhos econmicos efetivos do parceiro privado decorrentes
da reduo do risco de crdito dos financiamentos utilizados
pelo parceiro privado;
X a realizao de vistoria dos bens reversveis, podendo o
parceiro pblico reter os pagamentos ao parceiro privado, no
valor necessrio para reparar as irregularidades
eventualmente detectadas.
Poder, portanto, haver a reteno de pagamento em
razo da realizao de vistoria dos bens reversveis, quando forem
detectadas irregularidades.
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Gabarito: Errado.
64. (JUIZ FEDERAL TRF 1 REGIO CESPE/2009)
permitida a celebrao de contrato de parceria pblico-privada
que tenha como objeto nico o fornecimento de mo de obra,
o fornecimento e instalao de equipamentos ou a execuo
de obra pblica, desde que o perodo de prestao do servio
seja superior a cinco anos.
Comentrio:
De acordo com o art. 2, 4, da Lei das PPPs
vedada a celebrao de contrato de parceria pblico-privada, cujo
valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhes de
reais), cujo perodo de prestao do servio seja inferior a 5 (cinco)
anos, ou, ainda, que tenha como objeto nico o fornecimento de
mo-de-obra, o fornecimento e instalao de equipamentos ou a
execuo de obra pblica.
Gabarito: Errado.
65. (JUIZ FEDERAL TRF 1 REGIO CESPE/2009) Antes
da celebrao do contrato de parceria pblico-privada, dever
ser constituda sociedade de propsito especfico, que ter de
assumir a forma de companhia aberta, com valores mobilirios
admitidos negociao no mercado.
Comentrio:
Interessante previso da Lei das parcerias pblico-
privadas foi a constituio pelos parceiros de uma sociedade de
propsito especfico que dever se constituda antes da celebrao do
contrato, conforme determina o art 9, assim expresso:
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Art. 9 Antes da celebrao do contrato, dever ser
constituda sociedade de propsito especfico, incumbida de
implantar e gerir o objeto da parceria.
Esta sociedade poder assumir a forma de companhia
aberta, com valores mobilirios admitidos a negociao no mercado,
consoante 2 do art. 9 da lei, sendo vedado Administrao
Pblica ser titular da maioria do capital votante (4), salvo eventual
aquisio por instituio financeira controlada pelo Poder Pblico em
caso de inadimplemento de contratos de financiamento (5).
Gabarito: Errado.
66. (JUIZ TJ/CE CESPE/2012) A autorizao de uso ato
administrativo unilateral, discricionrio e precrio, ao passo
que a autorizao de servio pblico se configura como
contrato administrativo, ainda que revogvel unilateralmente
pela administrao.
Comentrio:
A autorizao de servio pblico ato precrio,
discricionrio, conferida no interesse do particular e intuitu personae.
Gabarito: Errado.
QUESTES SELECIONADAS
1. (TCNICO JUDICIRIO TRE/GO CESPE/2005) O conceito de
servio pblico no uniforme, pois varia em funo do pas e do
momento histrico, e, alm disso, a legislao de cada Estado
soberano que define, em cada poca, quais atividades so
classificveis como servio pblico.
2. (ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TRT 9 REGIO
CESPE/2007) Prevalece o entendimento de que o conceito de servio
pblico deve ser pautado pelo critrio orgnico ou subjetivo, segundo
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o qual servio pblico aquele prestado pelos rgos ou entidades de
natureza pblica.
3. (AFCE TCU CESPE/2011) O direito administrativo tem como
objeto atividades de administrao pblica em sentido formal e
material, englobando, inclusive, atividades exercidas por particulares,
no integrantes da administrao pblica, no exerccio de delegao
de servios pblicos.
4. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MT CESPE/2010) Servio pblico
toda atividade material que a lei atribui diretamente ao Estado, sob
regime exclusivo de direito pblico; assim, as atividades
desenvolvidas pelas pessoas de direito privado por delegao do
poder pblico no podem ser consideradas como tal.
5. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) O conceito de
servio pblico compreende no somente a execuo de determinada
atividade, como tambm sua gesto, que deve ser desempenhada
pelo Estado por intermdio da atuao exclusiva da administrao
centralizada.
6. (INSPETOR DE POLCIA PC/CE CESPE/2012) A titularidade
dos servios pblicos conferida expressamente ao poder pblico.
7. (ANALISTA JUDICIRIO EXECUO DE MANDADOS STM
CESPE/2011) Quando o Estado processa a descentralizao do
servio pblico por delegao contratual, ocorre apenas a
transferncia da execuo do servio. Quando, entretanto, a
descentralizao se faz por meio de lei, ocorre a transferncia no
somente da execuo, mas tambm da titularidade do servio, que
passa a pertencer pessoa jurdica incumbida de seu desempenho.
8. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO TCU CESPE/2007) No
Brasil, segundo entendimento doutrinrio dominante, a atividade em
si no permite decidirmos se um servio ou no pblico, uma vez
que h atividades essenciais, como a educao, que so exploradas
por particulares sem regime de delegao, e h servios totalmente
dispensveis, a exemplo das loterias, que so prestados pelo Estado
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52
como servio pblico. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito
administrativo.13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007 (com
adaptaes). Tendo o texto acima como referncia inicial, julgue os
itens que seguem, acerca dos servios pblicos. Segundo a corrente
doutrinria conhecida como essencialista, no possvel identificar
um ncleo relativo natureza da atividade que leve classificao de
uma atividade como servio pblico.
9. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) Todo servio
pblico tem por finalidade atender a necessidades pblicas, razo
pela qual toda atividade de interesse pblico constitui servio pblico.
10. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) Os servios
pblicos, em qualquer hiptese, esto sujeitos ao regime jurdico
pblico.
11. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) Para se
atender ao princpio da igualdade dos usurios, devem-se impor
prazos rigorosos ao contraente.
12. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) O princpio da
igualdade dos usurios no aplicvel ao servio pblico, na medida
em que devem ser considerados, como regra, aspectos de carter
pessoal de cada usurio na prestao do servio pblico.
13. (ANALISTA PROCESSUAL MPU CESPE/2010) Com base no
princpio da igualdade de usurios, no cabe a aplicao de tarifas
diferenciadas entre os usurios de servios pblicos.
14. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) Pelo princpio
da continuidade do servio pblico, a pessoa que satisfaa as
condies legais estabelecidas faz jus prestao de servio, sem
qualquer distino de carter pessoal.
15. (TCNICO ADMINISTRATIVO MPU CESPE/2010) Um dos
princpios que regem a prestao de todas as modalidades de servio
pblico o princpio da generalidade, segundo o qual os servios
pblicos no devem sofrer interrupo.
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CURSO DE EXERCCIOS
DIREITO ADMINISTRATIVO
TRIBUNAIS/2012
Prof. Edson Marqueswww.pontodosconcursos.com.br
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16. (ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA TJ/ES CESPE/2011)
Os servios pblicos devem ser prestados ao