aula 07

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CURSO DE EXERCÍCIOS DIREITO ADMINISTRATIVO TRIBUNAIS/2012 Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br 1 Olá pessoal, Bom dia e ótima semana. Vamos em frente. Hoje veremos o seguinte: AULA 07: Serviços Públicos: conceito e princípios. Bens Públicos: características, classificação, utilização e alienação. contratos de concessão de serviços públicos; contratos de gestão. Então, vamos ao que interessa. QUESTÕES COMENTADAS - CESPE 1. (TÉCNICO JUDICIÁRIO TRE/GO CESPE/2005) O conceito de serviço público não é uniforme, pois varia em função do país e do momento histórico, e, além disso, é a legislação de cada Estado soberano que define, em cada época, quais atividades são classificáveis como serviço público. Comentário: De fato, vale citar o Prof. Hely Lopes, para quem o conceito de serviço público não é uniforme na doutrina, que ora nos oferece uma noção orgânica, só considerando com tal o que é prestados por órgãos públicos; ora nos apresenta uma conceituação formal, tendente a identificá- lo por características extrínsecas; ora nos expõe um conceito material, visando a defini-lo por seu objeto. Realmente, o conceito de serviço público é variável e flutua ao sabor das necessidades e contingências políticas, econômicas, sociais e culturais de cada comunidade, em cada momento histórico, como acentuam os modernos publicistas . Gabarito: Certo. 2. (ANALISTA JUDICIÁRIO ADMINISTRATIVA TRT 9ª REGIÃO CESPE/2007) Prevalece o entendimento de que o conceito de serviço público deve ser pautado pelo critério orgânico ou subjetivo, segundo o qual serviço público é aquele

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    Ol pessoal,

    Bom dia e tima semana. Vamos em frente. Hoje

    veremos o seguinte:

    AULA 07: Servios Pblicos: conceito e princpios. Bens

    Pblicos: caractersticas, classificao, utilizao e alienao.

    contratos de concesso de servios pblicos; contratos de

    gesto.

    Ento, vamos ao que interessa.

    QUESTES COMENTADAS - CESPE

    1. (TCNICO JUDICIRIO TRE/GO CESPE/2005) O conceito

    de servio pblico no uniforme, pois varia em funo do

    pas e do momento histrico, e, alm disso, a legislao de

    cada Estado soberano que define, em cada poca, quais

    atividades so classificveis como servio pblico.

    Comentrio:

    De fato, vale citar o Prof. Hely Lopes, para quem o

    conceito de servio pblico no uniforme na doutrina, que ora nos oferece

    uma noo orgnica, s considerando com tal o que prestados por rgos

    pblicos; ora nos apresenta uma conceituao formal, tendente a identific-

    lo por caractersticas extrnsecas; ora nos expe um conceito material,

    visando a defini-lo por seu objeto. Realmente, o conceito de servio pblico

    varivel e flutua ao sabor das necessidades e contingncias polticas,

    econmicas, sociais e culturais de cada comunidade, em cada momento

    histrico, como acentuam os modernos publicistas.

    Gabarito: Certo.

    2. (ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TRT 9

    REGIO CESPE/2007) Prevalece o entendimento de que o

    conceito de servio pblico deve ser pautado pelo critrio

    orgnico ou subjetivo, segundo o qual servio pblico aquele

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    prestado pelos rgos ou entidades de natureza pblica.

    Comentrio:

    cedio que a doutrina tem entendimento no sentido

    de que os servios pblicos podem ser caracterizados por trs

    elementos essenciais, o material (objetivo), o subjetivo (orgnico) e o

    formal.

    O elemento material consiste na prestao de utilidade

    ou comodidade que seja fruvel individualmente pelo cidado. O

    formal, por outro lado, configura-se na submisso da atividade a

    regime jurdico diferenciado, especial, ou seja, o regime jurdico

    pblico.

    O elemento subjetivo ou orgnico, defendido por parte

    da doutrina, sobretudo pela profa. Di Pietro, indica que o servio

    pblico se caracteriza pela presena do Estado com titular da

    atividade, o qual poder prest-la direta ou indiretamente.

    Assim, a fim de caracterizar servios pblicos, o que

    tem prevalecido no o critrio subjetivo (da pessoa que o

    titulariza), tampouco objetivo (da atividade prestada) e nem mesmo

    o formal (regime jurdico utilizado), mas sim a vontade soberana do

    Estado, que atravs de lei estabelece o que seja servio pblico.

    Demonstra-se isso no que diz respeito ao transporte

    coletivo, as telecomunicaes, que no so prestados por rgos ou

    entidades da Administrao, sendo delegado a particulares.

    Gabarito: Errado.

    3. (AFCE TCU CESPE/2011) O direito administrativo tem

    como objeto atividades de administrao pblica em sentido

    formal e material, englobando, inclusive, atividades exercidas

    por particulares, no integrantes da administrao pblica, no

    exerccio de delegao de servios pblicos.

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    Comentrio:

    De fato, at por fora da definio de servio pblico,

    que se verifica que o direito administrativo tem como objeto

    atividades de administrao pblica em sentido formal e material,

    englobando, inclusive, atividades exercidas por particulares, no

    integrantes da administrao pblica, no exerccio de delegao de

    servios pblicos.

    Gabarito: Certo.

    4. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MT CESPE/2010) Servio

    pblico toda atividade material que a lei atribui diretamente

    ao Estado, sob regime exclusivo de direito pblico; assim, as

    atividades desenvolvidas pelas pessoas de direito privado por

    delegao do poder pblico no podem ser consideradas como

    tal.

    Comentrio:

    Conforme o art. 175 da CF/88, devemos observar que

    nem todo servio pblico executado diretamente pelo Estado, eis

    que pode ser delegado a particulares sob o regime de concesso,

    permisso ou autorizao.

    Diante disso, no se pode adotar definio que

    estabelea como atividade exclusiva do Estado e submetida a regime

    exclusivamente pblico.

    Com efeito, conforme define a profa. Di Pietro, servio

    pblico toda atividade material que a lei atribui ao Estado

    para que a exera diretamente ou por meio de seus delegados,

    com o objetivo de satisfazer concretamente s necessidades

    coletivas, sob regime jurdico total ou parcialmente pblico.

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    V-se, portanto, que a Administrao Pblica poder

    prest-los diretamente ou sob o regime de delegao, e, neste caso,

    a sujeio ao regime de direito pblico ser parcial.

    Gabarito: Errado.

    5. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) O conceito

    de servio pblico compreende no somente a execuo de

    determinada atividade, como tambm sua gesto, que deve

    ser desempenhada pelo Estado por intermdio da atuao

    exclusiva da administrao centralizada.

    Comentrio:

    oportuno dizer que os servios pblicos podem ser

    outorgados entidade administrativa, ou seja, Administrao

    Pblica Indireta (servio pblico outorgado), ou poder ser

    delegado a particulares que passaro a execut-los, de forma

    temporria, sem terem a titularidade da atividade (servio pblico

    delegado).

    Assim, novamente temos o mesmo erro, ou seja, de

    que os servios pblicos somente so prestados pelo Estado, e nesse

    caso, somente pela Administrao centralizada (Administrao

    Direta).

    necessrio destacar que a doutrina majoritariamente

    tem entendido que a grande diferena entre outorga e delegao

    que na delegao somente se transfere a execuo do servio,

    enquanto na outorga tanto a execuo quanto titularidade so

    transferidas.

    Contudo, preciso ter cuidado, pois para o Prof.

    Carvalho Filho, a titularidade sempre ser da pessoa poltica

    (Administrao Pblica direta), sendo que num caso ou noutro

    somente se transfere a execuo, seja por lei (outorga) seja por

    contrato (delegao).

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    Gabarito: Errado.

    6. (INSPETOR DE POLCIA PC/CE CESPE/2012) A

    titularidade dos servios pblicos conferida expressamente

    ao poder pblico.

    Comentrio:

    De fato, a titularidade dos servios pblicos sempre

    do poder pblico, conforme prev a Constituio Federal e as leis.

    Ademais, preciso ressaltar que os servios pblicos esto dentro

    daquelas atividades considerados tpicas do Estado (Administrao).

    Gabarito: Certo.

    7. (ANALISTA JUDICIRIO EXECUO DE MANDADOS STM

    CESPE/2011) Quando o Estado processa a descentralizao

    do servio pblico por delegao contratual, ocorre apenas a

    transferncia da execuo do servio. Quando, entretanto, a

    descentralizao se faz por meio de lei, ocorre a transferncia

    no somente da execuo, mas tambm da titularidade do

    servio, que passa a pertencer pessoa jurdica incumbida de

    seu desempenho.

    Comentrio:

    Veja essa questo. As bancas fazem exatamente isto,

    cobram, em dados momentos, o posicionamento de um autor X ou

    Z.

    Para o Prof. Carvalho Filho a titularidade do servio

    pblico sempre ser da pessoa poltica (Administrao Pblica direta)

    na medida em que se trata de competncia definida

    constitucionalmente e, portanto, irrenuncivel.

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    Assim, tanto a delegao quanto a outorga somente se

    transfere a execuo, sendo a diferena apenas de natureza do ato,

    ou seja, na outorga a transferncia da execuo ocorre por fora de

    lei, e na delegao, ocorre em razo de contrato ou ato

    administrativo.

    Ressalvo aqui, no entanto, que o entendimento

    majoritrio da doutrina que a outorga transfere tanto a titularidade

    quando a execuo do servio. Porm, o CESPE aderiu ao

    posicionamento do Carvalho Filho.

    Gabarito: Errado.

    8. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO TCU CESPE/2007)

    No Brasil, segundo entendimento doutrinrio dominante, a

    atividade em si no permite decidirmos se um servio ou no

    pblico, uma vez que h atividades essenciais, como a

    educao, que so exploradas por particulares sem regime de

    delegao, e h servios totalmente dispensveis, a exemplo

    das loterias, que so prestados pelo Estado como servio

    pblico. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito

    administrativo.13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007 (com

    adaptaes). Tendo o texto acima como referncia inicial,

    julgue os itens que seguem, acerca dos servios pblicos.

    Segundo a corrente doutrinria conhecida como essencialista,

    no possvel identificar um ncleo relativo natureza da

    atividade que leve classificao de uma atividade como

    servio pblico.

    Comentrio:

    De fato, a atividade em si no nos permite definir se

    estamos diante de um servio pblico ou no. Mas da surge uma

    pergunta: Ento, como poderemos saber se uma atividade ou no

    servio pblico?

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    Para dar uma explicao, tentando responder a tal

    questionamento, duas correntes se apresentam: os essencialistas e

    os formalistas (legalistas).

    Para a corrente essencialista, uma atividade para ser

    considerada servio pblico deve ter a natureza, essncia, de servio

    pblico, ou seja, a atividade definida como servio pblico segundo

    a sua essencialidade coletividade.

    Assim, haveria um ncleo mnimo de atividades que

    dada a sua natureza, essencialidade, se caracterizaria como servio

    pblico.

    Para os formalistas no seria possvel identificar esse

    ncleo de atividades essenciais a fim de caracterizar os servios

    pblicos. Por isso, servio pblico seria toda e qualquer atividade que

    a Constituio ou as leis definam como tal.

    V-se, portanto, que na questo se trocou uma

    corrente por outra, ou seja, adotou-se a definio usada pela

    corrente formalista, quando se pergunta acerca do entendimento dos

    essencialistas.

    Gabarito: Errado.

    9. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) Todo

    servio pblico tem por finalidade atender a necessidades

    pblicas, razo pela qual toda atividade de interesse pblico

    constitui servio pblico.

    Comentrio:

    Adentramos, mais uma vez, nos elementos que

    caracterizam o servio pblico. Aqui se cobra o elemento material

    (objetivo), ou seja, a atividade em si.

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    Poderamos dizer que se o servio pblico fosse

    caracterizado to-somente pela atividade (critrio material), sua

    definio alcanaria tudo quilo que tivesse a natureza de ser

    essencial coletividade (teoria essencialista), de modo que tudo que

    fosse de interesse pblico constituiria servio pblico.

    Contudo, no se pode dizer que tudo que de interesse

    pblico seja servio pblico, bem como que servio pblico seja

    qualquer atividade de interesse pblico. que existem atividades que

    so consideradas servios pblicos sem terem o carter de

    essenciais, tal como loterias.

    Gabarito: Errado.

    10. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) Os

    servios pblicos, em qualquer hiptese, esto sujeitos ao

    regime jurdico pblico.

    Comentrio:

    Caracterizamos, de modo geral, o servio pblico sob

    trs aspectos: o material (atividade concreta), o subjetivo (presena

    do Estado) e o formal (submisso a regime jurdico pblico, ainda que

    parcialmente).

    Portanto, de se concluir que os servios pblicos

    esto submetidos a regime jurdico de direito pblico. No entanto,

    quando prestado por particulares, por delegao, no estaro sujeitos

    totalmente a regime jurdico de direito pblico, sujeitando-se a

    regime de direito privado.

    Assim, nessa hiptese, haver situao em que o

    servio pblico no estar sujeito ao regime jurdico de direito

    pblico, ainda que parcialmente.

    Por exemplo, numa Universidade particular

    (autorizao para prestar servio pblico educacional) o regime o

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    privado, e s parcialmente se aplicar o pblico, tal como no

    cabimento de mandado de segurana contra ato do reitor/diretor

    acadmico que no permite a matrcula de aprovado no vestibular.

    RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANA. ATO DE

    DIRETOR DE UNIVERSIDADE PARTICULAR. COMPETNCIA

    DA JUSTIA FEDERAL.

    Compete Justia Federal o processamento e julgamento de

    mandado de segurana impetrado contra ato de dirigente de

    instituio particular de ensino superior no exerccio de suas

    funes, uma vez que se trata de ato de autoridade federal

    delegada. Precedentes da 1 Seo desta Corte Superior.

    Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp 661.404/DF, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS

    (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1 REGIO), SEGUNDA TURMA,

    julgado em 21/02/2008, DJe 01/04/2008)

    Gabarito: Errado.

    11. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) Para se

    atender ao princpio da igualdade dos usurios, devem-se

    impor prazos rigorosos ao contraente.

    Comentrio:

    A Lei n 8.987/95 ao definir o que seria servio

    adequado positivou alguns desses princpios no seu art. 6, 1 ao

    expressar que servio adequado o que satisfaz as condies de

    regularidade, continuidade, eficincia, segurana, atualidade,

    generalidade, cortesia na sua prestao e modicidades das tarifas.

    Assim, no se trata de aplicao do princpio da

    igualdade dos usurios a fixao de prazos rigorosos para o

    contraente, eis que os servios devem ser voltado a atend-los,

    diante de suas necessidades, podem sofrer mutaes (princpio da

    mutabilidade).

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    Gabarito: Errado.

    12. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) O

    princpio da igualdade dos usurios no aplicvel ao servio

    pblico, na medida em que devem ser considerados, como

    regra, aspectos de carter pessoal de cada usurio na

    prestao do servio pblico.

    Comentrio:

    Aplica-se no mbito dos servios pblicos os princpios

    da impessoalidade, segundo o qual na prestao dos servios

    pblicos no pode haver discriminao entre os usurios.

    que os servios devem ser concebidos a atender a

    todos aqueles que atendam as condies e requisitos para receb-los

    (igualdade dos usurios), que, como regra, deve ser estipulada de

    forma objetiva.

    Contudo, fato que, em razo do princpio da

    igualdade, poder haver tratamento no sentido de diminuir

    desigualdade entre aqueles que estiverem em situaes desiguais.

    Gabarito: Errado.

    13. (ANALISTA PROCESSUAL MPU CESPE/2010) Com

    base no princpio da igualdade de usurios, no cabe a

    aplicao de tarifas diferenciadas entre os usurios de

    servios pblicos.

    Comentrio:

    Lembremos que o princpio da igualdade disciplina que

    se deva dar tratamento isonmico entre os usurios (beneficirios).

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    Todavia, na viso mais abalizada da igualdade devemos

    considerar que se devam tratar os iguais com igualdade e os

    desiguais com desigualdade a fim de diminuir suas diferenas

    (igualdade material/substantiva).

    Assim, poder haver tarifas diferenciadas no

    fornecimento de energia eltrica, por exemplo, o que se denomina de

    tarifa social, tal como no transporte coletivo que em alguns lugares

    os estudantes no pagam ou pagam apenas 1/3 da tarifa.

    Gabarito: Errado.

    14. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) Pelo

    princpio da continuidade do servio pblico, a pessoa que

    satisfaa as condies legais estabelecidas faz jus prestao

    de servio, sem qualquer distino de carter pessoal.

    Comentrio:

    Como j observamos, de acordo com o princpio da

    igualdade dos usurios direito deste, desde que atendidas s

    condies legalmente estabelecidas, prestao do servio, sem

    distino, ou seja, a pessoa que satisfaa as condies legais

    estabelecidas faz jus prestao de servio, sem qualquer distino

    de carter pessoal.

    Observe que o princpio da continuidade determina que

    os servios pblicos no podem sofrer lapso de continuidade, quer

    dizer que no podem ser interrompidos.

    Assim, no por fora do princpio da continuidade que

    a pessoa que satisfaa as condies legais estabelecidas faz

    jus prestao de servio, sem qualquer distino de carter

    pessoal, mas por fora do princpio da igualdade.

    Gabarito: Errado.

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    15. (TCNICO ADMINISTRATIVO MPU CESPE/2010) Um

    dos princpios que regem a prestao de todas as modalidades

    de servio pblico o princpio da generalidade, segundo o

    qual os servios pblicos no devem sofrer interrupo.

    Comentrio:

    O princpio que estabelece que os servios pblicos no

    podem sofrer interrupo o da continuidade.

    O princpio da generalidade, apresentado pelo prof.

    Carvalho Filho, estabelece que os servios devam alcanar a maior

    amplitude possvel, sem fazer discriminaes em relao queles que

    atendam as condies para receb-los.

    Gabarito: Errado.

    16. (ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA TJ/ES

    CESPE/2011) Os servios pblicos devem ser prestados ao

    usurio com a observncia do requisito da generalidade, o que

    significa dizer que, satisfeitas as condies para sua obteno,

    eles devem ser oferecidos sem qualquer discriminao a quem

    os solicite.

    Comentrio:

    Conforme ressaltado, o princpio da generalidade

    estabelece que os servios devam alcanar a maior amplitude

    possvel, sem fazer discriminaes em relao queles que atendam

    as condies para receb-los.

    Gabarito: Certo.

    17. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) O

    reconhecimento de privilgios para a administrao, como,

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    por exemplo, a encampao, fundamenta-se no princpio da

    continuidade do servio pblico.

    Comentrio:

    De fato, tendo em vista o princpio da continuidade dos

    servios pblicos conferido Administrao prerrogativas de modo

    a no permitir a descontinuidade dos servios pblicos.

    Assim, tem a Administrao o poder de encampar, que

    significa a retomada dos servios pblicos por razo de interesse

    pblico, bem como ocupar provisoriamente instalaes, pessoal ou

    bens dos delegatrios, conforme prev o art. 37, 3, da Lei n

    8.987/95 (Lei de concesses e permisses):

    Art. 37. Considera-se encampao a retomada do servio pelo

    poder concedente durante o prazo da concesso, por motivo

    de interesse pblico, mediante lei autorizativa especfica e

    aps prvio pagamento da indenizao, na forma do artigo

    anterior.

    [...]

    3 A assuno do servio autoriza a ocupao das

    instalaes e a utilizao, pelo poder concedente, de todos os

    bens reversveis.

    Gabarito: Certo.

    18. (AUDITOR DO ESTADO SECONT CESPE/2009) Tendo

    em vista o princpio da continuidade do servio pblico, na

    hiptese de resciso do contrato administrativo, a

    administrao pblica detm a prerrogativa de, nos casos de

    servios essenciais, ocupar provisoriamente bens mveis,

    imveis, pessoal e servios vinculados ao objeto do contrato.

    Comentrio:

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    De acordo com o art. 37, 3, da Lei n 8.987/95 a

    Administrao tem o poder de encampar os servios pblicos que

    tenham sido objeto de delegao, podendo, ainda, ocupar

    provisoriamente instalaes, pessoal, bens e servios vinculados a

    sua prestao.

    AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSO DE SEGURANA.

    REQUISITOS. LEI N 4.348/64, ART. 4. LESO ORDEM E SADE

    PBLICAS CONFIGURADA. EXTINO DO CONTRATO DE

    CONCESSO. DECURSO DO PRAZO CONTRATUAL. ABASTECIMENTO

    DE GUA E ESGOTO. RETOMADA DO SERVIO PELO PODER

    PBLICO CONCEDENTE.

    1. Nos casos de Mandado de Segurana, quando indeferido o pedido

    originrio de suspenso em segundo grau, o novo pedido de

    suspenso, em se tratando de matria infraconstitucional, pode ser

    requerido ao STJ, como na exata hiptese dos autos (Lei n

    4.348/64, art. 4, 1).

    2. A suspenso de liminar, como medida de natureza

    excepcionalssima que , somente deve ser deferida quando

    demonstrada a possibilidade real de que a deciso questionada

    cause conseqncias graves e desastrosas a pelo menos um dos

    valores tutelados pela norma de regncia: ordem, sade, segurana

    e economia pblicas (Lei n 4.348/64, art. 4).

    3. Extinto o contrato de concesso - destinado ao

    abastecimento de gua e esgoto do Municpio -, por decurso

    do prazo de vigncia, cabe ao Poder Pblico a retomada

    imediata da prestao do servio, at a realizao de nova

    licitao, a fim de assegurar a plena observncia do princpio

    da continuidade do servio pblico (Lei n 8.987/95). A

    efetividade do direito indenizao da concessionria, caso devida,

    deve ser garantida nas vias ordinrias.

    4. Com a demonstrao do risco de dano alegado, impe-se a

    manuteno da suspenso concedida.

    5. Agravo Regimental no provido.

    (AgRg na SS 1.307/PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE

    ESPECIAL, julgado em 25/10/2004, DJ 06/12/2004, p. 175)

    Gabarito: Certo.

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    15

    19. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) O uso

    compulsrio dos recursos humanos pela administrao est

    fundamentado no princpio da mutabilidade do regime

    jurdico.

    Comentrio:

    O princpio da mutabilidade indica que o regime jurdico

    aplicado ao servio poder ser modificado para melhor atender ao

    interesse pblico.

    Assim, no por fora de tal princpio que a

    Administrao Pblica poder fazer uso dos recursos humanos da

    delegatria do servio pblico.

    Com efeito, por fora do princpio da continuidade dos

    servios pblicos que poder, compulsoriamente, a Administrao

    utilizar recursos humanos da delegatria, conforme art. art. 37, 3,

    da Lei n 8.987/95.

    Gabarito: Errado.

    20. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) Pelo

    princpio da mutabilidade do regime jurdico, tanto os

    servidores pblicos quanto os usurios dos servios pblicos

    tm direito adquirido de manuteno de determinado regime

    jurdico.

    Comentrio:

    Conforme estabelece o princpio da adaptabilidade ou

    mutabilidade os servios pblicos devem acompanhar a

    modernizao, de modo a se manterem atualizados, permitindo-se

    mudanas no regime de execuo a fim de adapt-lo ao interesse

    pblico.

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    16

    Dessa forma, no h direito adquirido manuteno de

    determinado regime jurdico de prestao dos servios, eis que

    podem ser modificados a fim de se adaptar ao interesse pblico.

    Gabarito: Errado.

    21. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) O

    princpio da mutabilidade do regime jurdico aplicvel ao

    servio pblico, motivo pelo qual so autorizadas mudanas

    no regime de execuo do servio para adaptaes ao

    interesse pblico, o que implica ausncia de direito adquirido

    quanto manuteno de determinado regime jurdico.

    Comentrio:

    No h direito adquirido manuteno de determinado

    regime jurdico de prestao dos servios, eis que podem ser

    modificados a fim de se adaptar ao interesse pblico, conforme

    estabelece o princpio da mutabilidade.

    Questo na verdade uma rplica da anterior. Ora,

    como destaquei, o princpio da mutabilidade permite mudanas no

    regime de execuo a fim de adapt-lo ao interesse pblico.

    Gabarito: Certo.

    22. (TODOS OS CARGOS SUPERIOR ANEEL

    CESPE/2010) Aplica-se ao servio pblico o princpio da

    mutabilidade do regime jurdico, segundo o qual possvel a

    ocorrncia de mudanas no regime de execuo do servio

    para adequ-lo ao interesse pblico, que pode sofrer

    mudanas com o decurso do tempo.

    Comentrio:

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    17

    Uma dica. O Supremo Tribunal Federal h muito tem

    firme entendimento no sentido de que no h direito adquirido a

    manuteno de regime jurdico.

    Assim, conforme o princpio da mutabilidade, possvel

    a ocorrncia de mudanas no regime de execuo do servio pblico

    para adequ-lo ao interesse pblico, que pode sofrer mudanas com

    o decurso do tempo.

    Gabarito: Certo.

    23. (ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAO EMBASA

    CESPE/2010) Considere a seguinte situao hipottica. O

    prefeito de um municpio baiano, verificando que grande parte

    da populao desse municpio no tinha acesso a gua

    potvel, procurou a Fundao Nacional de Sade para celebrar

    um convnio para a construo de uma estao de tratamento

    de gua. Celebrado o ajuste, a estao foi construda. Dias

    aps a festa de inaugurao da obra, os moradores do

    municpio perceberam que no estavam se beneficiando da

    nova estao de tratamento, pois, na localidade, no havia

    rede subterrnea e ligaes prediais para levar a gua tratada

    s casas e edificaes da cidade. Nessa situao, houve

    violao ao princpio fundamental da integralidade na

    prestao dos servios pblicos de saneamento bsico.

    Comentrio:

    Olha, quando voc pensa que j viu tudo na vida,

    nesta hora que devemos tomar mais cuidado. Vem o CESPE como

    essa: princpio fundamental da integralidade na prestao dos

    servios pblicos.

    Ora, esse princpio no diz respeito propriamente aos

    servios pblicos em si, mas diz respeito ao saneamento bsico, e

    est previsto na Lei de Diretrizes Nacional do Saneamento Bsico, Lei

    n 11.445/2007, a qual estabelece o servio de saneamento em si e

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    18

    significa a maximizao da eficcia e dos resultados do servio em

    toda sua integralidade.

    Assim, se o servio no foi implementado em toda a

    sua integralidade, no restou observado o princpio fundamental da

    integralidade, conforme (art. 2, inc. II, LDNSB).

    Gabarito: Certo.

    24. (AFCE TCU CESPE/2010) Os servios pblicos no

    essenciais, em regra, so delegveis e podem ser

    remunerados por preo pblico.

    Comentrio:

    Quanto essencialidade, temos os servios pblicos

    essenciais, ou seja, aqueles considerados indispensveis

    coletividade e ao prprio Estado (segurana pblica, defesa nacional

    etc).

    E os servios de utilidade pblica (no-essenciais),

    considerados aqueles que, muito embora no sejam essenciais, so

    convenientes para a sociedade, visa melhoria de vida do indivduo

    na coletividade (transporte coletivo, por exemplo).

    Assim, pode-se afirmar que os servios pblicos no

    essenciais, em regra, so delegveis e podem ser

    remunerados por preo pblico.

    Gabarito: Certo.

    25. (AGENTE ADMINISTRATIVO AGU CESPE/2010) Entre

    os servios pblicos classificados como individuais, pode-se

    citar a disponibilizao de energia domiciliar.

    Comentrio:

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    19

    Os servios pblicos individuais, tambm denominados

    uti singuli, so aqueles disponibilizados de forma a ser usufrudo por

    usurio determinado (individualizvel).

    Significa dizer que podem ser mensurados, adotada

    medida de verificao do quanto utilizado de forma singular.

    Observe, assim, que os servio de iluminao pblica

    uti universi (geral) e o servio de fornecimento de energia domiciliar

    uti singuli (individual).

    Gabarito: Certo.

    26. (DEFENSOR PBLICO DPE/AL CESPE/2009) Os

    servios pblicos uti singuli so aqueles prestados

    coletividade, que tm por finalidade a satisfao indireta das

    necessidades dos cidados, tais como os servios de

    iluminao pblica e de saneamento.

    Comentrio:

    Os servios pblicos individuais (uti singuli) so

    destinados a usurios determinados ou determinveis, de modo a

    usufrurem diretamente do benefcio que lhe gerado, podendo ser

    mensurando o quanto foi utilizado.

    J os servios gerais (uti universi) so destinados

    todos indistintamente, ou seja, coletividade, visando a satisfao

    geral, e s de forma indireta aos anseios de cada cidado.

    So exemplos os servios de iluminao pblica,

    saneamento bsico, sade, educao etc.

    Gabarito: Errado.

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    20

    27. (ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA TJ/ES

    CESPE/2011) Consideram-se servios pblicos uti universi os

    que so prestados coletividade, mas usufrudos

    indiretamente pelos indivduos, como so os servios de

    defesa do pas contra inimigo externo e os servios

    diplomticos.

    Comentrio:

    Como j observamos, os servios pblicos coletivos ou

    uti universi so aqueles prestados coletividade, mas usufrudos

    indiretamente pelos indivduos, como so os servios de defesa do

    pas contra inimigo externo e os servios diplomticos.

    Gabarito: Certo.

    28. (TCNICO ADMINISTRATIVO PREVIC CESPE/2011)

    Os servios de iluminao pblica podem ser classificados

    como servios singulares ou uti singuli, j que os indivduos

    possuem direito subjetivo prprio para sua obteno.

    Comentrio:

    O servio de iluminao pblica classificado como

    coletivo ou uti universi, pois utilizado por todos indistintamente.

    Gabarito: Errado.

    29. (JUIZ TJ/PI CESPE/2012) Por serem prestados a

    grupos indeterminados de indivduos, os servios de energia

    domiciliar e os de uso de linha telefnica so considerados

    servios uti universi.

    Comentrio:

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    21

    Os servios de energia domiciliar e de uso de linha

    telefnica so servios prestados diretamente ao indivduo, a grupo

    de indivduo determinado, portanto, so servios uti singuli ou

    individuais.

    Gabarito: Errado.

    30. (ANALISTA MINISTERIAL MPE/PI CESPE/2012)

    Consideram-se servios pblicos coletivos (uti universi)

    aqueles que tm por finalidade a satisfao individual e direta

    das necessidades dos cidados, como so os de energia

    eltrica domiciliar e os de uso de linha telefnica.

    Comentrio:

    Os servios coletivos no visam satisfao dos

    interesses individuais de forma direta, mas da coletividade, de modo

    que o interesse do indivduo satisfeito enquanto pertencente

    comunidade, em razo dos benefcios que o servio propicia a todos.

    Ademais, os servios de energia eltrica domiciliar e de

    uso de linha telefnica so servios uti singuli ou individuais.

    Gabarito: Errado.

    31. (ANALISTA TCNICO-ADMINISTRATIVO MS

    CESPE/2010) Os servios pblicos podem ser classificados,

    quanto ao objeto, em exclusivos e no exclusivos do Estado.

    Comentrio:

    Quanto ao objeto, os servios pblicos so

    classificados em servios administrativos, servios comerciais

    ou industriais e servio social. Os servios exclusivo ou no

    exclusivos do Estado, para o prof. Bandeira de Mello e profa. Di

    Pietro, dizem respeito execuo e prestao.

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    22

    Os exclusivos so aqueles de prestao pelo Estado e

    os no-exclusivos podem ser prestados pelo Estado ou pelos

    particulares, indistintamente, e neste caso sob o regime de

    autorizao e controle do poder pblico.

    Gabarito: Errado.

    32. (ANALISTA ADMINISTRATIVO ANAC CESPE/2009) O

    servio postal, o Correio Areo Nacional, os servios de

    telecomunicaes e de navegao area so exemplos de

    servios pblicos exclusivos do Estado.

    Comentrio:

    De fato, conforme a doutrina, e por fora da

    Constituio, os servio postal e o correio areo nacional (art. 21, X,

    CF/88), os servios de telecomunicaes (art. 21, XI, CF/88) e de

    navegao area (art. 21, XII) so considerados exclusivos do

    Estado.

    Cuidado que, muito embora tais servios sejam

    exclusivos do Estado, no impede de haver a delegao de sua

    prestao, sob o regime de concesso ou permisso. Veja que a a

    prestao ser indireta pela Estado.

    O prof. Celso Bandeira os trata como de prestao

    obrigatrio e no-obrigatrio pelo Estado. Os de prestao obrigatria

    so exclusivo e s por este podem ser prestados ou so no-

    exclusivos da podendo ser delegados facultativamente ou

    obrigatoriamente.

    Gabarito: Certo.

    33. (ADVOGADO CORREIOS CESPE/2011) No tocante ao

    critrio da exclusividade, o servio postal e o Correio Areo

    Nacional so considerados exemplos de servios pblicos

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    23

    exclusivos.

    Comentrio:

    quase repetio da questo anterior. Observe,

    portanto, que o servio postal e o correio areo nacional (art. 21, X,

    CF/88) so considerados exclusivos do Estado.

    Gabarito: Certo.

    34. (JUIZ TJ/PI CESPE/2012) prevista, na CF, para o

    servio postal e o correio areo nacional, complementaridade

    entre os sistemas privado, pblico e estatal, razo pela qual o

    Estado, embora obrigado a prestar tais servios, pode oferec-

    los em concesso, permisso ou autorizao.

    Comentrio:

    A Constituio estabelece que o servio postal e o

    correio areo nacional (art. 21, X, CF/88) so exclusivos da Unio, de

    modo que no podem ser oferecidos concesso, permisso ou

    autorizao.

    Gabarito: Errado.

    35. (ASSESSOR TCNICO JURDICO TCE/RN

    CESPE/2009) Considera-se concesso de servio pblico a

    delegao, a ttulo precrio, da prestao de servios pblicos,

    feita pelo poder concedente, a pessoa fsica ou jurdica que

    demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e

    risco.

    Comentrio:

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    24

    No tocante concesso de servios pblicos,

    verificamos a existncia de duas espcies, a chamada concesso

    comum e a concesso especial.

    A concesso comum est prevista na Lei n 8.987/95

    (Lei de Concesses e Permisses) que prev duas modalidades:

    concesso de servios pblicos (art. 2, II); concesso de

    servios pblicos precedida de obra pblica (art.2, III).

    A concesso de servio pblico (art. 2, inc. II)

    a delegao da prestao de servios pblicos, feita pelo poder

    concedente, por meio de contrato, tendo lei que autorize, mediante

    licitao, na modalidade concorrncia pessoa jurdica ou consrcio

    de empresas que demonstrem capacidade para prest-lo, por sua

    conta e risco e em nome prprio, com prazo determinado.

    A concesso de servio pblico precedido de obra

    pblica (art. 2, inc. III) consiste na construo, total ou parcial,

    conservao, reforma, ampliao ou melhoramento de quaisquer

    obras de interesse pblico, delegada pelo poder concedente,

    mediante licitao, na modalidade concorrncia, pessoa jurdica ou

    consrcio de empresas que demonstrem capacidade para a sua

    realizao, por sua conta e risco, de forma que o investimento da

    concessionria seja remunerado e amortizado mediante a explorao

    do servio ou da obra, por prazo determinado.

    A concesso especial foi criada pela Lei n 11.079/04

    (Lei das Parcerias Pblico-Privadas), prevendo, tambm, duas

    hipteses, sendo a concesso patrocinada (art.2, 1) e a

    concesso administrativa (art.2, 2).

    A concesso patrocinada a concesso comum, ou

    seja, de servios pblicos ou de obras pblicas, quando envolver,

    alm da tarifa cobrada dos usurios, contraprestao do parceiro

    pblico ao parceiro privado (art. 2, 1).

    A concesso administrativa o contrato de

    prestao de servio de que a Administrao seja usuria direta ou

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    25

    indiretamente, ainda que envolva a execuo de obra ou

    fornecimento e instalao de bens (art. 2, 2).

    Visto isso, v-se que a questo est errada, pois a

    concesso no conferida a ttulo precrio, ante a sua natureza

    contratual.

    Gabarito: Errado.

    36. (JUIZ TJ/CE CESPE/2012) Considera-se concesso de

    servio pblico simples o contrato administrativo pelo qual a

    administrao pblica transfere a execuo de certa atividade

    de interesse coletivo a pessoa jurdica ou a consrcio de

    empresas, sendo a remunerao feita por meio do sistema de

    tarifas ou taxas.

    Comentrio:

    De acordo com o art. 2, inc. II, da Lei n 8.987/95, a

    concesso de servio pblico a delegao da prestao de servios

    pblicos, feita pelo poder concedente, por meio de contrato, tendo lei

    que autorize, mediante licitao, na modalidade concorrncia

    pessoa jurdica ou consrcio de empresas que demonstrem

    capacidade para prest-lo, por sua conta e risco e em nome prprio,

    com prazo determinado, sendo a remunerao por meio de tarifa.

    Art. 9 A tarifa do servio pblico concedido ser fixada pelo

    preo da proposta vencedora da licitao e preservada pelas

    regras de reviso previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

    Gabarito: Errado.

    37. (PROFESSOR IFB CESPE/2011) A permisso de

    determinado servio pblico a particular pode ser

    interrompida pelo Estado a qualquer tempo sem a necessidade

    de indenizao.

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    Comentrio:

    A permisso de servio pblico feita a ttulo precrio.

    Por isso, pode ser retomada a qualquer tempo e, em regra, no h

    direito indenizao por tal fato.

    Gabarito: Certo.

    38. (JUIZ TJ/CE CESPE/2012) Diferentemente da

    concesso, a permisso de servio pblico pode ser contratada

    no apenas com pessoa jurdica e consrcio de empresas, mas

    tambm com pessoa fsica.

    Comentrio:

    A permisso de servio pblico feita somente a

    pessoa jurdica ou fsica, no havendo previso para consrcio de

    empresas.

    Gabarito: Errado.

    39. (ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA TRE/ES

    CESPE/2011) vedada a outorga de concesso ou permisso

    de servios pblicos em carter de exclusividade, uma vez que

    qualquer tipo de monoplio expressamente proibido pelo

    ordenamento jurdico brasileiro.

    Comentrio:

    A Constituio no veda todo e qualquer tipo de

    monoplio, na medida em que inclusive h servios pblicos

    prestados em regime de monoplio, como o caso dos Correios.

    Assim, no vedada a concesso ou permisso em carter de

    exclusividade, muito embora no seja a regra.

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    Gabarito: Errado.

    40. (AFCE TCU CESPE/2010) Toda concesso de servio

    pblico ter de ser objeto de licitao prvia na modalidade de

    concorrncia.

    Comentrio:

    Tanto a concesso comum (Lei n 8.987/95) quanto

    especial (Lei n 11.079/04) so precedidas de licitao na modalidade

    concorrncia. A lei s no indicou a modalidade de licitao para a

    permisso de servio pblico.

    No entanto, essa questo deveria ser anulada. que h

    servios pblicos que podem ser concedidos mediante Leilo, tal

    como os decorrentes da desestatizao (popularmente chamada de

    privatizao) de servios pblicos decorrentes da Lei n 9.491/97

    (explorao de aeroportos, por exemplo, como vem acontecendo

    recentemente), e tambm, no seguinte exemplo:

    Lei n 9.074/95

    Art. 17.

    1 As instalaes de transmisso de energia eltrica

    componentes da rede bsica do Sistema Interligado Nacional

    - SIN sero objeto de concesso, mediante licitao, na

    modalidade de concorrncia ou de leilo e funcionaro

    integradas ao sistema eltrico, com regras operativas

    aprovadas pela Aneel, de forma a assegurar a otimizao dos

    recursos eletroenergticos existentes ou futuros. (Redao

    dada pela Lei n 11.943, de 2009)

    6 As instalaes de transmisso de energia eltrica

    destinadas a interligaes internacionais outorgadas a partir

    de 1 de janeiro de 2011 e conectadas rede bsica sero

    objeto de concesso de servio pblico de transmisso,

    mediante licitao na modalidade de concorrncia ou leilo,

    devendo ser precedidas de Tratado Internacional.

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    28

    Tanto que o CESPE acabou por anular questo

    semelhante cobrada recentemente. Veja:

    (AGENTE PF CESPE/2012) Os contratos de

    concesso de servios pblicos sempre exigem

    licitao prvia na modalidade concorrncia.

    (*anulada)

    Gabarito: Certo(*).

    41. (JUIZ TJ/CE CESPE/2012) Para as concesses de

    servio pblico simples, assim como para as precedidas da

    execuo de obra pblica, deve-se adotar, obrigatoriamente,

    como modalidade licitatria, a concorrncia.

    Comentrio:

    De fato, a concesso de servio pblico simples, assim

    como as precedidas da execuo de obra pblica, so precedidas de

    licitao na modalidade concorrncia.

    Gabarito: Certo.

    42. (JUIZ TJ/PI CESPE/2012) A modalidade de licitao

    prpria das concesses de servio pblico a concorrncia,

    que deve ser obrigatoriamente observada pela Unio, pelos

    estados, pelo DF e pelos municpios.

    Comentrio:

    Como observado, no que trata das concesses de

    servio pblico, com algumas excees, a modalidade utilizada a

    concorrncia, que dever ser observada pela Unio, Estados, DF e

    Municpios.

    Gabarito: Certo.

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    29

    43. (ANALISTA DE CONTROLE INTERNO TI TCU

    CESPE/2008) Um parlamentar apresentou projeto de lei

    ordinria cujos objetivos so regular integralmente e

    privatizar a titularidade e a execuo dos servios pblicos de

    sepultamento de cadveres humanos, diante da falta de

    condies materiais de prestao desse servio pblico de

    forma direta. Aprovado pelo Poder Legislativo, o referido

    projeto de lei foi sancionado pelo chefe do Poder Executivo.

    Com base na situao hipottica descrita acima, julgue o item

    subseqente. O poder concedente pode intervir, por meio de

    decreto, na concesso, com o fim de assegurar a adequao

    da prestao do servio, bem como o fiel cumprimento das

    normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    Comentrio:

    Dentre os poderes conferidos Administrao Pblica,

    nos contratos de concesso, temos a interveno, que se caracteriza

    por ser instrumento pelo qual o poder concedente assume a

    administrao do servio pblico concedido a fim de assegurar a sua

    adequada prestao ou o cumprimento regular das clusulas

    contratuais ou legais, conforme estabelece o art. 32 da Lei n

    8.987/95, que assim dispe:

    Art. 32. O poder concedente poder intervir na concesso, com o

    fim de assegurar a adequao na prestao do servio, bem como o

    fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais

    pertinentes.

    A interveno, de fato, ocorre por meio de decreto do

    poder concedente, que designar o interventor, alm do prazo da

    interveno, os objetivos e limites da medida, conforme preceitua o

    art. 32, pargrafo nico, da Lei n 8.987/95.

    Gabarito: Certo.

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    44. (AUDITOR DO ESTADO SECONT/ES CESPE/2009) Na

    concesso de servios pblicos, a concessionria poder

    celebrar contratos com terceiros objetivando o

    desenvolvimento de atividades inerentes, acessrias ou

    complementares ao servio concedido, os quais sero regidos

    pelo direito privado e no se estabelecer qualquer relao

    jurdica entre os terceiros e o poder concedente.

    Comentrio:

    De acordo com o art. 25 da Lei n 8.987/95, incumbe

    concessionria a execuo do servio concedido, cabendo-lhe

    responder por todos os prejuzos causados ao poder concedente, aos

    usurios ou a terceiros, sem que a fiscalizao exercida pelo rgo

    competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

    Para tanto, isto execuo dos servios concedidos, a

    concessionria poder contratar com terceiros o desenvolvimento de

    atividades inerentes, acessrias ou complementares ao servio

    concedido, bem como a implementao de projetos associados, sem

    prejuzo de sua responsabilidade direta.

    Tais contratos, celebrados entre a concessionria e os

    terceiros, devem observar as normas regulamentares dos servios

    concedidos, e sero regidos pelo direito privado, no se

    estabelecendo qualquer relao jurdica entre os terceiros e o poder

    concedente, conforme determina o 2 do art. 25.

    Gabarito: Certo.

    45. (ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA STF

    CESPE/2008) O Ministrio da Sade firmou convnio com uma

    instituio privada, com fins lucrativos, que atua na rea de

    sade pblica municipal. O objeto desse convnio era a

    instalao de uma UTI neonatal no hospital por ela

    administrado. Conforme esse convnio, a referida instituio

    teria o encargo de, utilizando-se de subvenes da Unio,

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    instalar a UTI neonatal e disponibilizar, para a comunidade

    local hipossuficiente, pelo menos 50% dos leitos dessa nova

    UTI. No entanto, essa instituio acabou por utilizar parte

    desses recursos pblicos na reforma de outras reas do

    hospital e na aquisio de equipamentos mdico-hospitalares

    de baixssima qualidade. Maria, que ali foi atendida, viu sua

    filha recm-nascida falecer nesse hospital. Apurou-se, por

    meio de percia, que a morte da recm-nascida ocorreu por

    falha tcnica na instalao e devido baixa qualidade dos

    equipamentos ali instalados. Em face dessa constatao e

    visando evitar novas mortes, o municpio suspendeu

    provisoriamente o alvar de funcionamento da referida UTI,

    notificando-se o hospital para cincia e eventual impugnao

    no prazo legal. Considerando a situao hipottica

    apresentada acima, julgue os itens de 76 a 85, acerca dos

    contratos administrativos, dos servios pblicos, da

    responsabilidade civil e da Lei n. 8.429/1992. A escolha pela

    subveno a uma instituio privada para a prestao de um

    servio pblico de sade representa forma de

    desconcentrao do servio pblico.

    Comentrio:

    Os servios pblicos alm da prestao de forma direta

    (centralizada) ou indireta (descentralizada), tambm podero ser

    prestados de forma concentrada ou desconcentrada.

    A prestao de forma desconcentrada se d pelos

    rgos do ente ou entidade a que incumbe a realizao dos servios.

    Assim, quando o Estado escolhe outra pessoa (entidade

    privada) para prestar o servio pblico, seja por meio de subveno,

    estar descentralizando a prestao do servio e no

    desconcentrando.

    Gabarito: Errado.

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    46. (ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA STJ

    CESPE/200) Uma concessionria de servios telefnicos,

    empresa privada, suspendeu o fornecimento do sinal de

    telefone da residncia de Paulo, aps notific-lo da falta de

    pagamento das faturas referentes aos meses de abril e maio

    de 2008. Paulo alegou, perante a concessionria, que, nesse

    perodo, estava viajando, no promovendo qualquer ligao,

    fato esse constatado pela concessionria, j que lhe foi

    cobrado somente o valor mnimo. Com referncia a esse caso

    hipottico e aos servios pblicos, julgue os itens que se

    seguem. O valor cobrado pela concessionria caracteriza-se

    como taxa de servio pblico, a qual pode ser cobrada pela

    efetiva ou potencial utilizao do servio pblico, j que o

    mesmo estava disposio de Paulo.

    Comentrio:

    A remunerao dos servios pblicos pode ocorrer

    mediante os impostos, por taxa de servio pblico ou por tarifa

    (preo pblico).

    Os servios pblicos gerais so remunerados pelos

    impostos, e s vezes por contribuies criadas especificamente para

    isto, tal como a CIP (contribuio de iluminao pblica).

    Os servios pblicos individuais que podem ser

    remunerados por taxa, quando so compulsrios, de modo que

    usando ou no usando, quando postos disposio do usurio,

    haver a cobrana da taxa (Ex.: taxa de limpeza urbana).

    Quando no so compulsrios, o usurio somente

    pagar pelo uso do servio, sendo, portanto, cobrada tarifa (preo

    pblico), tal qual a tarifa de gua, de luz. Contudo, possvel que no

    contrato de fornecimento se fixe o consumo mnimo, e, neste caso, o

    usurio ainda que no utilize o servio ir pagar por isso, salvo se

    cancelar o servio.

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    certo, no entanto, que o preo cobrado pela

    concessionria no fornecimento de energia domiciliar no se

    caracteriza como taxa, mas como tarifa.

    Gabarito: Errado.

    47. (ADVOGADO CEHAP/PB CESPE/2009) Como os

    servios pblicos objeto de concesso e de permisso so

    prestados por pessoas jurdicas de direito privado, os danos

    causados por estas aos usurios dos servios devem ser

    reparados, desde que comprovados o nexo de causalidade e a

    culpa da concessionria/ permissionria na ocorrncia do

    evento danoso.

    Comentrio:

    A questo aqui envolve o disposto no art. 37, 6, da

    CF/88, o qual estabelece que as pessoas jurdicas de direito pblico e

    as pessoas jurdicas de direito privado, prestadoras de

    servios pblicos, respondem pelos danos que seus agentes,

    nesta condio, causarem a terceiros.

    Trata-se da responsabilidade objetiva, que independe

    de dolo ou culpa. Assim, a concessionria ou permissionria tambm

    responder objetivamente.

    Gabarito: Errado.

    48. (ADVOGADO CEHAP/PB CESPE/2009) A doutrina

    brasileira unnime ao afirmar que, caso a concessionria

    no tenha condies financeiras de reparar o dano por ela

    causado ao usurio dos servios prestados, o lesado somente

    poder cobrar da pessoa jurdica de direito pblico interno que

    transferiu a execuo dos servios se comprovar que esse

    ente pblico concorreu para a ocorrncia do evento danoso.

    Dessa forma, a responsabilidade subsidiria do concedente

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    pressupe a existncia de culpa concorrente.

    Comentrio:

    A doutrina unssona no sentido de que o poder

    pblico responde subsidiariamente em relao aos servios prestados

    pelo concessionrio, entendimento que tambm consagrado pela

    jurisprudncia. Vejamos:

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIRIA.

    PODER CONCEDENTE. CABIMENTO. PRESCRIO. NO

    OCORRNCIA.

    1. H responsabilidade subsidiria do Poder

    Concedente, em situaes em que o concessionrio

    no possuir meios de arcar com a indenizao pelos

    prejuzos a que deu causa. Precedentes.

    2. No que tange alegada ofensa ao art. 1, do Decreto

    20.910/32, mostra-se improcedente a tese de contagem da

    prescrio desde o evento danoso, vez que os autos revelam

    que a demanda foi originalmente intentada em face da

    empresa concessionria do servio pblico, no tempo e no

    modo devidos, sendo que a pretenso de responsabilidade

    subsidiria do Estado somente surgira no momento em que a

    referida empresa tornou-se insolvente para a recomposio

    do dano.

    3. Em apreo ao princpio da actio nata que informa o regime

    jurdico da prescrio (art. 189, do CC), h de se reconhecer

    que o termo a quo do lapso prescricional somente teve incio

    no momento em que se configurou o fato gerador da

    responsabilidade subsidiria do Poder Concedente, in casu, a

    falncia da empresa concessionria, sob pena de

    esvaziamento da garantia de responsabilidade civil do Estado

    nos casos de incapacidade econmica das empresas

    delegatrias de servio pblico.

    4. Recurso especial no provido.

    (REsp 1135927/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA

    TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010)

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    No entanto, ainda que seja subsidiria, trata-se de

    responsabilidade objetiva nos moldes do art. 37, 6, CF/88, no

    qual necessria a demonstrao de culpa, em especial concorrente

    (culpa do lesado e do agressor).

    ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR

    TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE

    DELEGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIRIA DO ESTADO.

    1. Hiptese em que o Tribunal de origem julgou procedente o

    pedido deduzido em Ao Ordinria movida contra o Estado

    do Amazonas, condenando-o a pagar indenizao por danos

    imputados ao titular de serventia.

    2. No caso de delegao da atividade estatal (art. 236, 1,

    da Constituio), seu desenvolvimento deve se dar por conta

    e risco do delegatrio, nos moldes do regime das concesses

    e permisses de servio pblico.

    3. O art. 22 da Lei 8.935/1994 claro ao estabelecer a

    responsabilidade dos notrios e oficiais de registro por danos

    causados a terceiros, no permitindo a interpretao de que

    deve responder solidariamente o ente estatal.

    4. Tanto por se tratar de servio delegado, como pela

    norma legal em comento, no h como imputar

    eventual responsabilidade pelos servios notariais e

    registrais diretamente ao Estado. Ainda que objetiva a

    responsabilidade da Administrao, esta somente

    responde de forma subsidiria ao delegatrio, sendo

    evidente a carncia de ao por ilegitimidade passiva

    ad causam.

    5. Em caso de atividade notarial e de registro exercida por

    delegao, tal como na hiptese, a responsabilidade objetiva

    por danos do notrio, diferentemente do que ocorre

    quando se tratar de cartrio ainda oficializado. Precedente do

    STF.

    6. Recurso Especial provido.

    (REsp 1087862/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

    SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 19/05/2010)

    Gabarito: Errado.

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    49. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO TI TCU

    CESPE/2009) Embora no empregada na atual Constituio,

    entidade paraestatal expresso que se encontra no s na

    doutrina e na jurisprudncia, como tambm em leis ordinrias

    e complementares. Os tericos da reforma do Estado incluem

    essas entidades no que denominam de terceiro setor, assim

    entendido aquele que composto por entidades da sociedade

    civil de fins pblicos e no lucrativos; esse terceiro setor

    coexiste com o primeiro setor, que o Estado, e o segundo

    setor, que o mercado. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito

    administrativo. 21. ed. 2008, p. 464-5 (com adaptaes).

    Com referncia ao tema do texto acima, julgue os itens

    subsequentes. O Estado, quando celebra termo de parceria

    com organizaes da sociedade civil de interesse pblico

    (OSCIPs), abre mo de servio pblico, transferindo-o

    iniciativa privada.

    Comentrio:

    Qualquer que seja a forma de descentralizao negocial

    do servio pblico deve-se compreender que no h a transferncia

    da titularidade, mas apenas da prestao do servio (delegao).

    Por isso, quando se celebra termo de parceria com

    entidade do terceiro setor, descentraliza-se a prestao do servio,

    no ocorrendo, contudo, a transferncia da titularidade.

    Gabarito: Errado.

    50. (OFICIAL TCNICO DE INTELIGNCIA ABIN

    CESPE/2010) Constitui hiptese de caducidade a retomada do

    servio pblico pelo poder concedente, durante o prazo da

    concesso, por motivo de interesse pblico, mediante lei

    autorizadora especfica e aps prvio pagamento da

    indenizao.

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    Comentrio:

    A Caducidade ou decadncia forma de extino do

    contrato, antes de seu termo, pelo poder pblico, de forma unilateral,

    inexecuo total ou parcial do ajuste por parte da concessionria,

    conforme art. 38, assim expresso:

    Art. 38. A inexecuo total ou parcial do contrato acarretar, a

    critrio do poder concedente, a declarao de caducidade da

    concesso ou a aplicao das sanes contratuais, respeitadas as

    disposies deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas

    entre as partes.

    A caducidade, em regra, no gera direito indenizao.

    o concessionrio, no entanto, quem responder a processo

    administrativo pelos prejuzos causados.

    Esse instituto somente pode ser invocado pela

    Administrao, no cabendo ao concessionrio invoc-lo sob o a tese

    da exceptio non adimplenti contractus (exceo do contrato no

    cumprido).

    Na hiptese, portanto, trata-se da encampao e no

    da caducidade, na medida em que ocorre a retomada do servio pelo

    poder concedente durante o prazo da concesso, por motivo de

    interesse pblico, mediante lei autorizativa especfica e aps prvio

    pagamento da indenizao, na forma do artigo anterior.

    Gabarito: Errado.

    51. (ANALISTA DE CONTROLE INTERNO TI TCU

    CESPE/2008) Com base no instituto da encampao, o poder

    concedente pode, independentemente de indenizao ou de lei

    especfica, retomar o servio por motivo de interesse pblico.

    Comentrio:

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    de se observar que a encampao ou resgate consiste

    na retomada do servio pelo poder concedente durante o prazo da

    concesso, por motivo de interesse pblico, mediante lei autorizativa

    especfica e aps prvio pagamento da indenizao, de acordo

    com o art. 35 da Lei n 8.987/95.

    Gabarito: Errado.

    52. (ADVOGADO CORREIOS CESPE/2011) O pedido de

    recuperao judicial formulado por empresa concessionria de

    servio pblico, com fundamento na Lei de Falncias,

    suficiente para a declarao de caducidade e constitui

    hiptese de extino do contrato de concesso.

    Comentrio:

    No h previso legal de extino da concesso

    (caducidade) apenas em razo do pedido de recuperao judicial, na

    medida em que haver o descumprimento do contrato em caso de

    falncia (art. 35, inc. VI, da Lei n 8.987/95).

    Gabarito: Errado.

    53. (SECRETRIO EXECUTIVO FUB CESPE/2011) A

    concesso de servios do poder pblico a entidades privadas

    no pode ser extinta pelo Estado, ao qual compete, to

    somente, o poder de fiscalizao.

    Comentrio:

    O Estado poder extinguir o contrato de concesso e

    retomar os servios concedidos seja por caducidade, cassao ou

    mesmo encampando-o, no lhe cabendo apenas a fiscalizao da

    prestao, mas exigir o adequado cumprimento do contrato.

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    Gabarito: Errado.

    54. (TCNICO ADMINISTRATIVO ANTAQ CESPE/2009)

    Suponha que um usurio de servio pblico prestado por

    empresa privada em determinado estado da Federao

    pretenda ingressar com ao judicial visando rescindir o

    contrato de prestao do referido servio, por deficincia

    dessa operadora. Nesse caso, essa ao dever ser julgada

    pela justia comum estadual.

    Comentrio:

    As aes contra as concessionrias/permissionrias de

    servio pblico devem ser julgadas na justia comum estadual, que

    no h deslocamento de competncia para justia federal pelo fato de

    serem prestadoras de servios pblicos.

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA. CONCESSIONRIA DE

    SERVIO PBLICO DE TELEFONIA. ASSINATURA BSICA

    RESIDENCIAL. AO DE RITO COMUM AJUIZADA POR USURIO.

    AUSNCIA DE INTERESSE JURDICO DA UNIO, ENTIDADE

    AUTRQUICA OU EMPRESA PBLICA FEDERAL (ART. 109, I, CF).

    SMULA N. 150 DO STJ. COMPETNCIA DA JUSTIA ESTADUAL.

    1. As demandas em que no h interesse jurdico da Unio,

    entidade autrquica ou empresa pblica federal, sob qualquer das

    condies previstas no art. 109, I, da Constituio Federal, devem

    ser dirimidas no mbito da Justia estadual.

    2. "Compete Justia Federal decidir sobre a existncia de interesse

    jurdico que justifique a presena, no processo, da Unio, suas

    autarquias ou empresas pblicas" Smula n. 150 do STJ.

    3. A jurisprudncia da Primeira Seo do STJ, em

    conformidade com iterativos precedentes, firmou-se no

    sentido de que competente a Justia estadual para

    processar e julgar ao de rito ordinrio ou cautelar, sob o

    procedimento comum, ajuizada por usurio contra empresa

    privada concessionria de servio pblico federal,

    envolvendo questo acerca da legalidade de clusula relativa

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    "assinatura bsica residencial" de contrato de prestao

    dos servios de telefonia.

    4. Conflito conhecido para declarar competente a Justia estadual.

    (CC 47.868/PB, Rel. Ministro JOO OTVIO DE NORONHA,

    PRIMEIRA SEO, julgado em 26/04/2006, DJ 29/05/2006, p. 142)

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA ADMINISTRATIVO E

    PROCESSUAL CIVIL SERVIOS DE TELEFONIA ASSINATURA

    BSICA RESIDENCIAL COBRANA AO DECLARATRIA DE

    NULIDADE DA COBRANA AGNCIA NACIONAL DE

    TELECOMUNICAES - ANATEL INTERESSE AFASTADO PELA

    JUSTIA FEDERAL INTELIGNCIA DA SMULA 150/STJ.

    1. O interesse jurdico da ANATEL foi afastado pelo Juzo

    Federal, pois o objeto da lide o pagamento da assinatura

    bsica residencial. Tratando-se de relao jurdica instaurada

    em ao entre a empresa concessionria de servios pblicos

    e o usurio, no existindo interesse na lide do poder

    concedente (a Unio), falece, a fortiori, competncia

    Justia Federal.

    2. A competncia sobre competncia, princpio de origem alem

    (Kompetenzkompetenz), ganha relevo e diferenciao no mbito do

    parcelamento constitucional da jurisdio entre os rgos comuns

    (Justia Estadual) e os especiais (Justia Federal). Da o contedo

    da Smula 150/STJ: "Compete Justia Federal decidir sobre a

    existncia de interesse jurdico que justifique a presena, no

    processo, da Unio, suas autarquias ou empresas pblicas." 3. A

    competncia deve permanecer firmada no mbito do Juzo Estadual.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no CC 52.437/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,

    PRIMEIRA SEO, julgado em 28/05/2008, DJe 16/06/2008)

    Gabarito: Certo.

    55. (JUIZ TJ/PI CESPE/2012) Extinta a concesso,

    retornam ao poder concedente, de forma gratuita, todos os

    bens reversveis utilizados pelo concessionrio para a

    execuo do servio.

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    Comentrio:

    De acordo com o art. 35, 1, da Lei 8.987/95, extinta

    a concesso, retornam ao poder concedente todos os bens

    reversveis, direitos e privilgios transferidos ao concessionrio.

    No entanto, a reverso no advento do termo contratual

    far-se- com a indenizao das parcelas dos investimentos

    vinculados a bens reversveis, ainda no amortizados ou

    depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a

    continuidade e atualidade do servio concedido (art. 36).

    Gabarito: Errado.

    56. (ADVOGADO CEHAP/PB CESPE/2009) Enquanto as

    concesses comuns, reguladas por lei, so divididas em

    concesses de servio pblico simples e concesses de servio

    pblico precedidas de execuo de obra pblica, as PPPs se

    dividem em concesso patrocinada e concesso

    administrativa.

    Comentrio:

    De fato, as concesses na atualidade so divididas em

    concesso comum (Lei n 8.987/95) e a concesso especial (Lei n

    11.079/04).

    A concesso comum prev as hipteses de concesso

    de servios pblicos (art. 2, II) e concesso de servios pblicos

    precedida de obra pblica (art.2, III), enquanto a concesso

    especial, a concesso patrocinada (art.2, 1) e a concesso

    administrativa (art.2, 2).

    Como ressaltado, a concesso patrocinada a

    concesso comum, ou seja, de servios pblicos ou de obras pblicas,

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    42

    quando envolver, alm da tarifa cobrada dos usurios,

    contraprestao do parceiro pblico ao parceiro privado (art. 2,

    1).

    E a concesso administrativa o contrato de

    prestao de servio de que a Administrao seja usuria direta ou

    indiretamente, ainda que envolva a execuo de obra ou

    fornecimento e instalao de bens (art. 2, 2).

    Gabarito: Certo.

    57. (JUIZ TJ/CE CESPE/2012) Tratando-se de concesso

    patrocinada, o concessionrio percebe apenas dos usurios

    recursos decorrentes do pagamento de tarifas.

    Comentrio:

    A concesso patrocinada a concesso de servios

    pblicos ou de obras pblicas (concesso comum), quando envolver,

    alm da tarifa cobrada dos usurios, contraprestao do

    parceiro pblico ao parceiro privado.

    Lembre-se:

    Patrocionada: tarifa + contraprestao do parceiro pblico

    Administrativa: contraprestao

    Gabarito: Errado.

    58. (ANALISTA DE SANEAMENTO ADVOGADO EMBASA

    CESPE/2010) Concesso administrativa a concesso de

    servios pblicos ou de obras pblicas de que trata a Lei de

    Concesses, quando envolver, adicionalmente tarifa cobrada

    dos usurios, contraprestao pecuniria do parceiro pblico

    ao parceiro privado.

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    43

    Comentrio:

    Nos termos do art. 2, 1, Lei das PPPs, concesso

    patrocinada a concesso de servios pblicos ou de obras pblicas

    (concesso comum), quando envolver, alm da tarifa cobrada dos

    usurios, contraprestao do parceiro pblico ao parceiro privado.

    E, conforme 2 do art. 2 dessa lei, a concesso

    administrativa o contrato de prestao de servio de que a

    Administrao seja usuria direta ou indiretamente, ainda que

    envolva a execuo de obra ou fornecimento e instalao de bens.

    Portanto, na hiptese temos a concesso patrocinada

    (lembre-se que esta tem tarifa + contraprestao) e no a concesso

    comum.

    Gabarito: Errado.

    59. (JUIZ FEDERAL TRF 1 REGIO

    CESPE/2009) Concesso administrativa o contrato de

    prestao de servios de que a administrao pblica seja a

    usuria direta ou indireta, desde que no envolva o

    fornecimento e a instalao de bens.

    Comentrio:

    De acordo com o art. 1, 2, da Lei n 11.079/04, a

    concesso administrativa o contrato de prestao de servios de

    que a Administrao Pblica seja a usuria direta ou indireta, ainda

    que envolva execuo de obra ou fornecimento e instalao de

    bens.

    Gabarito: Errado.

    60. (ADVOGADO CEHAP/PB CESPE/2009) A celebrao

    de contrato de PPP, qualquer que seja o valor envolvido na

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    contratao, autorizada por lei.

    Comentrio:

    Essa questo foi mal formulada. que a Lei n

    11.079/04 trouxe a autorizao legal para a realizao das

    contrataes por parceria pblico-privada. Assim, qualquer que seja o

    valor estabelecido no necessria autorizao legal.

    Ento, fazendo um esforo, devemos entender que se

    quer perguntar se a lei autorizou a contratao por PPP qualquer que

    seja o valor envolvido. E a resposta no.

    veda a contratao por concesso especial (PPP),

    conforme art. 2, 4, inc. I, quando o valor for inferior a R$

    20.000.000,00 (vinte milhes de reais).

    certo, ainda, que depende de autorizao legislativa

    especfica as concesses patrocinadas em que mais de 70% (setenta

    por cento) da remunerao do parceiro privado for paga pela

    Administrao Pblica.

    Gabarito: Errado.

    61. (JUIZ FEDERAL TRF 1 REGIO CESPE/2009) A

    contraprestao da administrao pblica ter de ser

    obrigatoriamente precedida da disponibilizao do servio

    objeto do contrato de parceria pblico-privada.

    Comentrio:

    importante destacar que na concesso especial

    sempre haver contraprestao do Poder Pblico (por isso, parceria

    pblico-privada).

    Assim, conforme determina o art. 7 da Lei, a

    contraprestao da Administrao Pblica ser

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    obrigatoriamente precedida da disponibilizao do servio

    objeto do contrato de parceria pblico-privada.

    Dessa forma, a contraprestao poder ser feita por: I

    ordem bancria; II cesso de crditos no tributrios; III

    outorga de direitos em face da Administrao Pblica; IV outorga

    de direitos sobre bens pblicos dominicais; V outros meios

    admitidos em lei.

    Outrossim, o contrato poder prever o pagamento ao

    parceiro privado de remunerao varivel vinculada ao seu

    desempenho, conforme metas e padres de qualidade e

    disponibilidade definidos no contrato.

    Gabarito: Certo.

    62. (JUIZ FEDERAL TRF 1 REGIO CESPE/2009) A

    contratao de parceria pblico-privada ter de ser precedida

    de licitao, nas modalidades de concorrncia ou tomada de

    preos, estando a abertura do processo licitatrio

    condicionada autorizao da autoridade competente.

    Comentrio:

    cedio que, em regra, as concesses dependem de

    licitao na modalidade concorrncia.

    Nestes termos, o art. 10 da Lei das PPPs corroborou a

    afirmativa ao estabelecer que a contratao de parceria pblico-

    privada ser precedida de licitao na modalidade de

    concorrncia.

    Ademais, determina o citado artigo, dentre outras

    condies, que a abertura do processo licitatrio dever ser

    autorizada pela autoridade competente, fundamentada em estudo

    tcnico, conforme o seguinte:

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    Art. 10. A contratao de parceria pblico-privada ser

    precedida de licitao na modalidade de concorrncia,

    estando a abertura do processo licitatrio condicionada a:

    I autorizao da autoridade competente, fundamentada em

    estudo tcnico que demonstre:

    a) a convenincia e a oportunidade da contratao, mediante

    identificao das razes que justifiquem a opo pela forma

    de parceria pblico-privada;

    b) que as despesas criadas ou aumentadas no afetaro as

    metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no

    1 do art. 4 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de

    2000, devendo seus efeitos financeiros, nos perodos

    seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de

    receita ou pela reduo permanente de despesa; e

    c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma

    do art. 25 desta Lei, a observncia dos limites e condies

    decorrentes da aplicao dos arts. 29, 30 e 32 da Lei

    Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, pelas

    obrigaes contradas pela Administrao Pblica relativas ao

    objeto do contrato;

    II elaborao de estimativa do impacto oramentrio-

    financeiro nos exerccios em que deva vigorar o contrato de

    parceria pblico-privada;

    III declarao do ordenador da despesa de que as

    obrigaes contradas pela Administrao Pblica no decorrer

    do contrato so compatveis com a lei de diretrizes

    oramentrias e esto previstas na lei oramentria anual;

    IV estimativa do fluxo de recursos pblicos suficientes para

    o cumprimento, durante a vigncia do contrato e por

    exerccio financeiro, das obrigaes contradas pela

    Administrao Pblica;

    V seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no

    mbito onde o contrato ser celebrado;

    VI submisso da minuta de edital e de contrato consulta

    pblica, mediante publicao na imprensa oficial, em jornais

    de grande circulao e por meio eletrnico, que dever

    informar a justificativa para a contratao, a identificao do

    objeto, o prazo de durao do contrato, seu valor estimado,

    fixando-se prazo mnimo de 30 (trinta) dias para

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    recebimento de sugestes, cujo termo dar-se- pelo menos 7

    (sete) dias antes da data prevista para a publicao do

    edital; e

    VII licena ambiental prvia ou expedio das diretrizes

    para o licenciamento ambiental do empreendimento, na

    forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato

    exigir.

    1 A comprovao referida nas alneas b e c do inciso I do

    caput deste artigo conter as premissas e metodologia de

    clculo utilizadas, observadas as normas gerais para

    consolidao das contas pblicas, sem prejuzo do exame de

    compatibilidade das despesas com as demais normas do

    plano plurianual e da lei de diretrizes oramentrias.

    2 Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em

    exerccio diverso daquele em que for publicado o edital,

    dever ser precedida da atualizao dos estudos e

    demonstraes a que se referem os incisos I a IV do caput

    deste artigo.

    3 As concesses patrocinadas em que mais de 70%

    (setenta por cento) da remunerao do parceiro privado for

    paga pela Administrao Pblica dependero de autorizao

    legislativa especfica.

    Gabarito: Errado.

    63. (ANALISTA DE SANEAMENTO ADVOGADO EMBASA

    CESPE/2010) Nos contratos de parceria pblico-privada,

    vedado ao parceiro pblico reter os pagamentos ao parceiro

    privado, mesmo que o primeiro apure, mediante vistoria,

    irregularidades nos bens reversveis.

    Comentrio:

    As clusulas dos contratos de parceria pblico-privada,

    conforme art. 5 da Lei n 11.079/04, observar as regras

    estabelecidas paras as concesses comuns, porm, alm disso,

    poder prever, dentre outras condies, as seguintes:

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    I o prazo de vigncia do contrato, compatvel com a

    amortizao dos investimentos realizados, no inferior a 5

    (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo

    eventual prorrogao;

    II as penalidades aplicveis Administrao Pblica e ao

    parceiro privado em caso de inadimplemento contratual,

    fixadas sempre de forma proporcional gravidade da falta

    cometida, e s obrigaes assumidas;

    III a repartio de riscos entre as partes, inclusive os

    referentes a caso fortuito, fora maior, fato do prncipe e lea

    econmica extraordinria;

    IV as formas de remunerao e de atualizao dos valores

    contratuais;

    V os mecanismos para a preservao da atualidade da

    prestao dos servios;

    VI os fatos que caracterizem a inadimplncia pecuniria do

    parceiro pblico, os modos e o prazo de regularizao e,

    quando houver, a forma de acionamento da garantia;

    VII os critrios objetivos de avaliao do desempenho do

    parceiro privado;

    VIII a prestao, pelo parceiro privado, de garantias de

    execuo suficientes e compatveis com os nus e riscos

    envolvidos, observados os limites dos 3o e 5o do art. 56

    da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere

    s concesses patrocinadas, o disposto no inciso XV do art.

    18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

    IX o compartilhamento com a Administrao Pblica de

    ganhos econmicos efetivos do parceiro privado decorrentes

    da reduo do risco de crdito dos financiamentos utilizados

    pelo parceiro privado;

    X a realizao de vistoria dos bens reversveis, podendo o

    parceiro pblico reter os pagamentos ao parceiro privado, no

    valor necessrio para reparar as irregularidades

    eventualmente detectadas.

    Poder, portanto, haver a reteno de pagamento em

    razo da realizao de vistoria dos bens reversveis, quando forem

    detectadas irregularidades.

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    Gabarito: Errado.

    64. (JUIZ FEDERAL TRF 1 REGIO CESPE/2009)

    permitida a celebrao de contrato de parceria pblico-privada

    que tenha como objeto nico o fornecimento de mo de obra,

    o fornecimento e instalao de equipamentos ou a execuo

    de obra pblica, desde que o perodo de prestao do servio

    seja superior a cinco anos.

    Comentrio:

    De acordo com o art. 2, 4, da Lei das PPPs

    vedada a celebrao de contrato de parceria pblico-privada, cujo

    valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhes de

    reais), cujo perodo de prestao do servio seja inferior a 5 (cinco)

    anos, ou, ainda, que tenha como objeto nico o fornecimento de

    mo-de-obra, o fornecimento e instalao de equipamentos ou a

    execuo de obra pblica.

    Gabarito: Errado.

    65. (JUIZ FEDERAL TRF 1 REGIO CESPE/2009) Antes

    da celebrao do contrato de parceria pblico-privada, dever

    ser constituda sociedade de propsito especfico, que ter de

    assumir a forma de companhia aberta, com valores mobilirios

    admitidos negociao no mercado.

    Comentrio:

    Interessante previso da Lei das parcerias pblico-

    privadas foi a constituio pelos parceiros de uma sociedade de

    propsito especfico que dever se constituda antes da celebrao do

    contrato, conforme determina o art 9, assim expresso:

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    Art. 9 Antes da celebrao do contrato, dever ser

    constituda sociedade de propsito especfico, incumbida de

    implantar e gerir o objeto da parceria.

    Esta sociedade poder assumir a forma de companhia

    aberta, com valores mobilirios admitidos a negociao no mercado,

    consoante 2 do art. 9 da lei, sendo vedado Administrao

    Pblica ser titular da maioria do capital votante (4), salvo eventual

    aquisio por instituio financeira controlada pelo Poder Pblico em

    caso de inadimplemento de contratos de financiamento (5).

    Gabarito: Errado.

    66. (JUIZ TJ/CE CESPE/2012) A autorizao de uso ato

    administrativo unilateral, discricionrio e precrio, ao passo

    que a autorizao de servio pblico se configura como

    contrato administrativo, ainda que revogvel unilateralmente

    pela administrao.

    Comentrio:

    A autorizao de servio pblico ato precrio,

    discricionrio, conferida no interesse do particular e intuitu personae.

    Gabarito: Errado.

    QUESTES SELECIONADAS

    1. (TCNICO JUDICIRIO TRE/GO CESPE/2005) O conceito de

    servio pblico no uniforme, pois varia em funo do pas e do

    momento histrico, e, alm disso, a legislao de cada Estado

    soberano que define, em cada poca, quais atividades so

    classificveis como servio pblico.

    2. (ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TRT 9 REGIO

    CESPE/2007) Prevalece o entendimento de que o conceito de servio

    pblico deve ser pautado pelo critrio orgnico ou subjetivo, segundo

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    51

    o qual servio pblico aquele prestado pelos rgos ou entidades de

    natureza pblica.

    3. (AFCE TCU CESPE/2011) O direito administrativo tem como

    objeto atividades de administrao pblica em sentido formal e

    material, englobando, inclusive, atividades exercidas por particulares,

    no integrantes da administrao pblica, no exerccio de delegao

    de servios pblicos.

    4. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MT CESPE/2010) Servio pblico

    toda atividade material que a lei atribui diretamente ao Estado, sob

    regime exclusivo de direito pblico; assim, as atividades

    desenvolvidas pelas pessoas de direito privado por delegao do

    poder pblico no podem ser consideradas como tal.

    5. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) O conceito de

    servio pblico compreende no somente a execuo de determinada

    atividade, como tambm sua gesto, que deve ser desempenhada

    pelo Estado por intermdio da atuao exclusiva da administrao

    centralizada.

    6. (INSPETOR DE POLCIA PC/CE CESPE/2012) A titularidade

    dos servios pblicos conferida expressamente ao poder pblico.

    7. (ANALISTA JUDICIRIO EXECUO DE MANDADOS STM

    CESPE/2011) Quando o Estado processa a descentralizao do

    servio pblico por delegao contratual, ocorre apenas a

    transferncia da execuo do servio. Quando, entretanto, a

    descentralizao se faz por meio de lei, ocorre a transferncia no

    somente da execuo, mas tambm da titularidade do servio, que

    passa a pertencer pessoa jurdica incumbida de seu desempenho.

    8. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO TCU CESPE/2007) No

    Brasil, segundo entendimento doutrinrio dominante, a atividade em

    si no permite decidirmos se um servio ou no pblico, uma vez

    que h atividades essenciais, como a educao, que so exploradas

    por particulares sem regime de delegao, e h servios totalmente

    dispensveis, a exemplo das loterias, que so prestados pelo Estado

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    52

    como servio pblico. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito

    administrativo.13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007 (com

    adaptaes). Tendo o texto acima como referncia inicial, julgue os

    itens que seguem, acerca dos servios pblicos. Segundo a corrente

    doutrinria conhecida como essencialista, no possvel identificar

    um ncleo relativo natureza da atividade que leve classificao de

    uma atividade como servio pblico.

    9. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) Todo servio

    pblico tem por finalidade atender a necessidades pblicas, razo

    pela qual toda atividade de interesse pblico constitui servio pblico.

    10. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) Os servios

    pblicos, em qualquer hiptese, esto sujeitos ao regime jurdico

    pblico.

    11. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) Para se

    atender ao princpio da igualdade dos usurios, devem-se impor

    prazos rigorosos ao contraente.

    12. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) O princpio da

    igualdade dos usurios no aplicvel ao servio pblico, na medida

    em que devem ser considerados, como regra, aspectos de carter

    pessoal de cada usurio na prestao do servio pblico.

    13. (ANALISTA PROCESSUAL MPU CESPE/2010) Com base no

    princpio da igualdade de usurios, no cabe a aplicao de tarifas

    diferenciadas entre os usurios de servios pblicos.

    14. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) Pelo princpio

    da continuidade do servio pblico, a pessoa que satisfaa as

    condies legais estabelecidas faz jus prestao de servio, sem

    qualquer distino de carter pessoal.

    15. (TCNICO ADMINISTRATIVO MPU CESPE/2010) Um dos

    princpios que regem a prestao de todas as modalidades de servio

    pblico o princpio da generalidade, segundo o qual os servios

    pblicos no devem sofrer interrupo.

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    16. (ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA TJ/ES CESPE/2011)

    Os servios pblicos devem ser prestados ao