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    DDiirreeiittoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo DDiirreeiittoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo -- tteeoorriiaa ee eexxeerrcccciiooss -- IICCMMSS//DDFF

    (Aula n 7 30/07/10) Prezado(a) aluno(a), Nesse ltimo encontro sero abordados os seguintes temas: Contratos administrativos: conceito, peculiaridades e interpretao.

    Reequilbrio econmico-financeiro. Teoria do fato do prncipe e Teoria da Impreviso aplicada ao Direito Administrativo.

    Convnios e consrcios administrativos. Licitao: conceito, finalidades, princpios; modalidades, dispensa e

    inexigibilidade (Lei n 8.666/1993). Domnio pblico: conceito e classificao dos bens pblicos;

    administrao, utilizao e alienao dos bens pblicos; imprescritibilidade, impenhorabilidade e no onerao dos bens pblicos; aquisio de bens pela Administrao.

    Desejo-lhe uma tima aula! Armando Mercadante [email protected]

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    PPOONNTTOO 1199 CCoonnttrraattooss aaddmmiinniissttrraattiivvooss

    CCoonncceeiittoo Jos dos Santos Carvalho Filho: ajuste firmado entre a Administrao Pblica e um particular, regulado basicamente pelo Direito pblico, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse pblico.

    Hely Lopes Meirelles: o ajuste que a Administrao Pblica, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecuo dos objetivos de interesse pblico, nas condies estabelecidas pela prpria Administrao.

    (MPE/RN/Promotor/2009/CESPE) Contratos administrativos so aqueles em que uma das partes uma pessoa jurdica de direito pblico. (errada) (MPEAM/2007 Promotor CESPE) A disciplina contratual estabelecida pela lei de licitaes e contratos aplicvel administrao pblica, portanto, a expresso administrao, sempre que referida de modo generalizado no mencionado diploma normativo, deve ser entendida como Poder Executivo. (errada) (TJSE/2008 Magistratura CESPE) A circunstncia de uma das partes ser a administrao j caracteriza o contrato como sendo administrativo. (errada)

    (MPEAM/Promotor/2007/CESPE) O contrato administrativo sujeita-se integralmente ao regime dos contratos privados. (errada)

    PPeeccuulliiaarriiddaaddeess Formalismo: no basta o consenso das partes, pois h necessidade de observncia de requisitos externos e internos. Os contratos administrativos devem ser escritos, apenas sendo admitido contrato verbal nas pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento (valor no superior a R$4.000,00), conforme artigo 60, pargrafo nico, da Lei 8.666/90 ( nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administrao, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor no superior a 5% do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alnea a desta lei, feitas em regime de adiantamento).

    (CGEPB/Auditor/CESPE) vedado o contrato verbal com a administrao pblica. (errada) (TJSE/Magistratura/2008/CESPE) No se admite contrato administrativo verbal entre a administrao e o particular. (errada)

    Oneroso: remunerado na forma convencionada.

    Comutativo: estabelece compensaes equivalentes e recprocas para as partes.

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    Presena da Administrao Pblica como poder pblico: nos contratos administrativos a Administrao Pblica atua em posio de supremacia, visando alcanar um fim til para a coletividade.

    (MPEAM/Promotor/2007/CESPE) A isonomia veda qualquer diferenciao entre os particulares para contratao com a administrao pblica. (errada)

    Natureza de contrato de adeso: parte da doutrina considera que o contrato administrativo possui natureza de contrato de adeso, pois ao particular no cabe questionar as clusulas contratuais, mas apenas aderir ou no ao contrato.

    (TJAL/2008/Juiz de Direito/CESPE) As clusulas contratuais do contrato administrativo devem ser elaboradas de comum acordo pelas partes. (errada)

    Natureza intuito personae: os contratos administrativos so firmados em razo das condies pessoais do contratado. Como conseqncia desta natureza, o art. 78, VI, da Lei 8.666/93, prev como possibilidade de resciso do contrato a subcontratao total ou parcial do seu objeto, a associao do contratado com outrem, a cesso ou transferncia, total ou parcial, bem como a fuso, ciso ou incorporao, no admitidas no edital e no contrato.

    (TJAL/2008/Juiz de Direito/CESPE) Os contratos administrativos so caracterizados pela impessoalidade, sendo irrelevantes as condies pessoais do contratado. (errada)

    (TJAL/2008/Juiz de Direito/CESPE) Os contratos para os quais a lei exige licitao so firmados intuitu personae, ou seja, em razo de condies pessoais do contratado, razo pela qual so terminantemente vedadas, em qualquer hiptese, a subcontratao, total ou parcial, do seu objeto, a associao do contratado com outrem e a sua cesso ou transferncia. (errada)

    Presena de clusulas exorbitantes: clusulas exorbitantes so aquelas que no seriam comuns ou seriam ilcitas em contrato celebrado entre particulares. Constituem prerrogativas especiais conferidas Administrao na relao de contrato administrativo em virtude de sua posio de supremacia em relao parte contrria. A lei 8.666/93, em seu artigo 58, relaciona as seguintes clusulas:

    (MPE/RN/Promotor/2009/CESPE) Clusulas exorbitantes so aquelas que no constavam do contrato administrativo quando de sua elaborao, mas que foram posteriormente acrescentadas por meio de aditivo contratual firmado entre as partes. (errada) (PGE/CE/Procurador/2008/CESPE) Quando a administrao celebra contratos administrativos, as clusulas exorbitantes existem implicitamente, ainda que no expressamente previstas. Quando a administrao celebra contratos de direito privado, as clusulas exorbitantes tm de ser expressamente previstas, com base em lei que derrogue o direito comum. (correta)

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    a) alterao unilateral: os contratos administrativos podero ser alterados unilateralmente pela Administrao, com as devidas justificativas, nos casos previstos em lei;

    (TJAL/2008/Juiz de Direito/CESPE) Os contratos administrativos podero ser legalmente alterados unilateralmente pela administrao, quando houver modificao do projeto ou das especificaes, para melhor adequao tcnica aos seus objetivos. (correta) (TJAL/2008/Juiz de Direito/CESPE) Segundo a lei pertinente, os contratos administrativos podero ser alterados unilateralmente pela administrao, quando necessria, por imposio de circunstncias supervenientes, a modificao da forma de pagamento, mantido o valor inicial atualizado. (errada) (TJAL/2008/Juiz de Direito/CESPE) Os contratos administrativos so caracterizados por sua imutabilidade. (errada) (MPE/RN/Promotor/2009/CESPE) Os contratos administrativos so caracterizados, via de regra, por sua imutabilidade. (errada)

    (PGE/CE/Procurador/2008/CESPE) Uma das peculiaridades do contrato administrativo a possibilidade de a administrao rescindi-lo unilateralmente. Porm, essa faculdade somente poder ser exercida se houver inadimplemento por parte da contratada. (errada)

    b) resciso unilateral: a Administrao Pblica poder rescindir unilateralmente o contrato nas hipteses listadas no art. 78 da Lei 8.666/93, tal como ocorre em caso de no cumprimento por parte do particular de clusulas contratuais, especificaes, projetos ou prazos;

    c) Fiscalizao (controle do contrato): a execuo do contrato dever ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administrao especialmente designado, permitida a contratao de terceiros para assisti-lo e subsidi-lo de informaes pertinentes a essa atribuio.

    d) Aplicao de penalidades: o regime jurdico dos contratos administrativos confere Administrao a prerrogativa de aplicar sanes motivadas pela inexecuo total ou parcial do ajuste.

    e) Exceo do contrato no cumprido (exceptio non adimpleti contractus): a exceo do contrato no cumprido prevista no art. 476 do Cdigo Civil significa que uma parte contratante no pode exigir da outra o cumprimento de sua obrigao sem que ela mesma tenha cumprido a sua. Essa regra no aplicvel, em favor dos particulares, aos contratos administrativos, uma vez que estes, em caso de inadimplncia da Administrao Pblica, no podem, por conta prpria, suspender ou rescindir o contrato.

    O que prev a lei 8.666/93, em seu art. 78, XV, que o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administrao decorrentes de obras, servios ou fornecimento, ou parcelas destes, j recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pblica, grave perturbao da

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    ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspenso do cumprimento de suas obrigaes at que seja normalizada a situao.

    IInntteerrpprreettaaoo Conforme leciona Hely Lopes Meirelles, na interpretao dos contratos administrativos preciso ter sempre em vista que as normas que o regem so as do Direito Pblico, suplementadas pelos princpios da teoria geral dos contratos e do Direito Privado. Diante dessa realidade, a busca da inteno das partes h de partir da premissa de que a finalidade precpua do ajuste a satisfao de necessidades coletivas. RReeeeqquuiillbbrriioo eeccoonnmmiiccoo--ffiinnaanncceeiirroo A equao econmico-financeira fixada quando da celebrao do contrato administrativo deve ser respeitada pela Administrao Pblica. Sempre que houver alterao unilateral de clusula que afete a equao financeira original, dever a Administrao proceder reviso do contrato. o que dispe o art. 58, 2, da Lei 8.666/93, cuja norma determina a reviso das clusulas econmico-financeiras dos contratos visando manuteno do equilbrio contratual, sempre que a Administrao modific-los, unilateralmente, para melhor adequao s finalidades de interesse pblico, respeitados os direitos dos contratados. Outra forma de buscar o reequilbrio econmico-financeiro do contrato ocorre por meio das clusulas de reajustes peridicos de preos e de tarifas, que visam recomposio da moeda em decorrncia de perdas inflacionrias. TTeeoorriiaa ddoo ffaattoo ddoo pprrnncciippee ee TTeeoorriiaa ddaa IImmpprreevviissoo aapplliiccaaddaa aaoo DDiirreeiittoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo De acordo com Di Pietro, a aplicao da Teoria da Impreviso est relacionada lea econmica, que todo acontecimento externo ao contrato, estranho vontade das partes, imprevisvel e inevitvel, que

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    causa um desequilbrio muito grande, tornando a execuo do contrato excessivamente onerosa para o contratado. Ocorrendo uma causa justificadora do inadimplemento do contrato, consoante a teoria da impreviso, a parte fica liberada dos encargos originrios e o contrato poder ser revisto, para garantir o restabelecimento do seu equilbrio econmico, ou rescindido (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo). Uma das hipteses da teoria da impreviso o fato do prncipe, que corresponde a toda determinao estatal geral, imprevisvel ou inevitvel, que impea ou onere substancialmente a execuo do contrato, autorizando sua reviso ou resciso (art. 65, II, d, da Lei 8.666/93). Exemplo: edio de lei proibindo a importao de produto que deve ser fornecido pelo contratado.

    (TJAL/Juiz de Direito/2008/CESPE) Medidas de ordem geral no-relacionadas diretamente com o contrato, mas que nele repercutem, provocando desequilbrio econmico-financeiro em detrimento do contratado, um instituto aplicado aos contratos administrativos definido como a) fato da administrao. b) fora maior. c) caso fortuito. d) exceptio non adimpleti contractus. e) fato do prncipe.

    Alm do fato do prncipe, so tambm hipteses para aplicao da teoria da impreviso: Caso fortuito ou fora maior: so eventos imprevisveis e inevitveis, que

    geram para o contratado excessiva onerosidade ou mesmo impossibilidade da normal execuo do contrato;

    Fato da administrao: corresponde a ao ou omisso do Poder Pblico

    especificamente relacionada ao contrato que impede ou retarda a sua execuo;

    Interferncias imprevistas: consistem em elementos materiais que surgem

    durante a execuo do contrato, dificultando extremamente a sua execuo e tornando-a insuportavelmente onerosa.

    QQUUEESSTTEESS IINNDDIICCAADDAASS NNEESSSSAA AAUULLAA SSOOBBRREE CCOONNTTRRAATTOOSS AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOOSS

    1) (MPE/RN/Promotor/2009/CESPE) Contratos administrativos so aqueles em que uma das partes uma pessoa jurdica de direito pblico. 2) (MPEAM/2007 Promotor CESPE) A disciplina contratual estabelecida pela lei de licitaes e contratos aplicvel administrao pblica, portanto, a expresso administrao, sempre que referida de modo generalizado no mencionado diploma normativo, deve ser entendida como Poder Executivo.

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    3) (TJSE/2008 Magistratura CESPE) A circunstncia de uma das partes ser a administrao j caracteriza o contrato como sendo administrativo. 4) (MPEAM/Promotor/2007/CESPE) O contrato administrativo sujeita-se integralmente ao regime dos contratos privados. 5) (CGEPB/Auditor/CESPE) vedado o contrato verbal com a administrao pblica. 6) (TJSE/Magistratura/2008/CESPE) No se admite contrato administrativo verbal entre a administrao e o particular.

    7) (MPEAM/Promotor/2007/CESPE) A isonomia veda qualquer diferenciao entre os particulares para contratao com a administrao pblica. 8) (TJAL/2008/Juiz de Direito/CESPE) As clusulas contratuais do contrato administrativo devem ser elaboradas de comum acordo pelas partes.

    9) (TJAL/2008/Juiz de Direito/CESPE) Os contratos administrativos so caracterizados pela impessoalidade, sendo irrelevantes as condies pessoais do contratado.

    10) (TJAL/2008/Juiz de Direito/CESPE) Os contratos para os quais a lei exige licitao so firmados intuitu personae, ou seja, em razo de condies pessoais do contratado, razo pela qual so terminantemente vedadas, em qualquer hiptese, a subcontratao, total ou parcial, do seu objeto, a associao do contratado com outrem e a sua cesso ou transferncia.

    11) (MPE/RN/Promotor/2009/CESPE) Clusulas exorbitantes so aquelas que no constavam do contrato administrativo quando de sua elaborao, mas que foram posteriormente acrescentadas por meio de aditivo contratual firmado entre as partes. 12) (PGE/CE/Procurador/2008/CESPE) Quando a administrao celebra contratos administrativos, as clusulas exorbitantes existem implicitamente, ainda que no expressamente previstas. Quando a administrao celebra contratos de direito privado, as clusulas exorbitantes tm de ser expressamente previstas, com base em lei que derrogue o direito comum.

    13) (TJAL/2008/Juiz de Direito/CESPE) Os contratos administrativos podero ser legalmente alterados unilateralmente pela administrao, quando houver modificao do projeto ou das especificaes, para melhor adequao tcnica aos seus objetivos. 14) (TJAL/2008/Juiz de Direito/CESPE) Segundo a lei pertinente, os contratos administrativos podero ser alterados unilateralmente pela administrao, quando necessria, por imposio de circunstncias supervenientes, a modificao da forma de pagamento, mantido o valor inicial atualizado. 15) (TJAL/2008/Juiz de Direito/CESPE) Os contratos administrativos so caracterizados por sua imutabilidade. 16) (MPE/RN/Promotor/2009/CESPE) Os contratos administrativos so caracterizados, via de regra, por sua imutabilidade.

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    17) (PGE/CE/Procurador/2008/CESPE) Uma das peculiaridades do contrato administrativo a possibilidade de a administrao rescindi-lo unilateralmente. Porm, essa faculdade somente poder ser exercida se houver inadimplemento por parte da contratada. 18) (TJAL/Juiz de Direito/2008/CESPE) Medidas de ordem geral no-relacionadas diretamente com o contrato, mas que nele repercutem, provocando desequilbrio econmico-financeiro em detrimento do contratado, um instituto aplicado aos contratos administrativos definido como a) fato da administrao. b) fora maior. c) caso fortuito. d) exceptio non adimpleti contractus. e) fato do prncipe.

    Gabarito: 1) errada, 2) errada, 3) errada, 4) errada, 5) errada, 6) errada, 7) errada, 8) errada, 9) errada, 10) errada, 11) errada, 12) correta, 13) correta, 14) errada, 15) errada, 16) errada, 17) errada, 18) E. Faa a sua avaliao: Data N questes Acertos % acerto Data N questes Acertos % acerto

    18 18 Data N questes Acertos % acerto Data N questes Acertos % acerto

    18 18 Data N questes Acertos % acerto Data N questes Acertos % acerto

    18 18

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    PPOONNTTOO 2200 CCoonnvvnniiooss ee ccoonnssrrcciiooss aaddmmiinniissttrraattiivvooss

    CCoonnvvnniiooss Convnios administrativos os ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e as entidades particulares, com vistas a ser alcanado determinado objetivo de interesse pblico.

    No se confundem com os contratos, embora a comum existncia de um vnculo jurdico fundado na manifestao de vontade dos participantes. Enquanto nos contratos os interesses so diversos e opostos, nos convnios so paralelos e comuns, pois neste tipo de negcio o elemento fundamental a cooperao.

    Diante da igualdade jurdica de todos os signatrios do convnio e da ausncia de vinculao contratual entre eles, qualquer partcipe pode denunci-lo e retirar sua cooperao quando o desejar, s ficando responsvel pelas obrigaes e auferindo as vantagens do tempo em que participou voluntariamente do acordo. A liberdade de ingresso e retirada dos partcipes do convnio trao caracterstico dessa cooperao associativa, e, por isso mesmo, no admite clusula obrigatria da permanncia ou sancionadora dos denunciantes.

    CCoonnssrrcciiooss aaddmmiinniissttrraattiivvooss

    O que caracteriza o consrcio e o distingue do convnio que este celebrado entre pessoas jurdicas de espcies diferentes e aquele s o entre entidades pblicas da mesma espcie. Feita essa distino, todos os princpios e preceitos regedores dos convnios so aplicveis aos consrcios administrativos.

    Um consrcio comum entre ns o de Municpios, para a realizao de obras, servios e atividades de competncia local, mas de interesse comum intermunicipal de toda uma regio.

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    PPOONNTTOO 2211 LLiicciittaaoo

    CCoonncceeiittoo o procedimento administrativo mediante o qual a Administrao Pblica escolhe a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. FFiinnaalliiddaaddeess Dupla: obteno da proposta mais vantajosa e oportunidade igual para todos os interessados.

    (Auditor Fiscal do Tesouro Estadual/RN/2005/ESAF) A licitao, conforme previso expressa na Lei n 8.666/1993, destina-se observncia do princpio constitucional da isonomia e, em relao Administrao Pblica, a selecionar a proposta que lhe: a) Oferea melhores condies. b) Seja mais conveniente. c) Seja mais vantajosa. d) Proporcione melhor preo. e) Atenda nas suas necessidades.

    PPrriinnccppiiooss A licitao destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administrao e ser processada e julgada em estrita conformidade com os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhes so correlatos.

    Abaixo seguem os comentrios acerca dos principais princpios:

    - PPrriinnccppiioo ddoo pprroocceeddiimmeennttoo ffoorrmmaall: impe a vinculao da licitao s prescries legais que a regem em todos os seus atos e fases. Procedimento formal, entretanto, na viso de Hely Lopes Meirelles, no se confunde com formalismo, que se caracteriza por exigncias inteis e desnecessrias.

    - PPrriinnccppiioo ddaa iigguuaallddaaddee ((iissoonnoommiiaa)): tem sua origem no art. 5 da CF/88 e indica que a Administrao deve dispensar tratamento idntico a todos os administrados que se encontrem na mesma situao jurdica. Em seu art. 37, XXI, a CF/88 assegurou igualdade de condies a todos os concorrentes.

    (MPEAM/Promotor/2007/CESPE) Para dar aplicabilidade ao princpio da igualdade entre os licitantes, a lei probe que os atos de convocao da licitao prevejam clusulas e condies que comprometam, restrinjam ou frustrem o carter competitivo, estabelecendo preferncias ou distines em razo da naturalidade, da sede ou domiclio dos licitantes ou qualquer outra circunstncia impertinente ou irrelevante para o especfico objeto do contrato. (correta)

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    - PPrriinnccppiioo ddaa ppuubblliicciiddaaddee: a licitao deve ser amplamente divulgada, possibilitando o conhecimento de suas regras a um maior nmero de pessoas, uma vez que quanto maior o nmero de participantes mais vantajosa poder ser a proposta vencedora.

    - PPrriinnccppiioo ddaa pprroobbiiddaaddee aaddmmiinniissttrraattiivvaa: exige que o administrador atue com honestidade para com os licitantes.

    - PPrriinnccppiioo ddaa vviinnccuullaaoo aaoo iinnssttrruummeennttoo ccoonnvvooccaattrriioo: significa que as regras traadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos, sob pena de invalidade do certame. O edital a lei da licitao.

    (PGEPI/Procurador/2008/CESPE) O princpio da vinculao ao instrumento convocatrio destina-se exclusivamente a garantir o direito dos licitantes perante a administrao pblica. (errada)

    - PPrriinnccppiioo ddoo jjuullggaammeennttoo oobbjjeettiivvoo: decorrncia do princpio da vinculao ao instrumento convocatrio, significando que os critrios e fatores seletivos previstos no edital devem ser obrigatoriamente adotados para o julgamento

    (PGEPI/Procurador/2008/CESPE) Conforme o princpio do julgamento objetivo, o julgamento das propostas deve ser feito de acordo com os critrios fixados no instrumento convocatrio. (correta)

    - PPrriinnccppiioo ddoo ssiiggiilloo nnaa aapprreesseennttaaoo ddaass pprrooppoossttaass: o sigilo consectrio da igualdade entre os licitantes, pois ficaria em posio vantajosa o proponente que viesse a conhecer a proposta de seu concorrente antes da apresentao da sua. (PGEPI/Procurador/2008/CESPE) O princpio do sigilo na apresentao das propostas foi implicitamente revogado com o advento da CF de 1988 e legislao posterior, que determina que o procedimento licitatrio ser regido pelo princpio da publicidade. (errada) MMooddaalliiddaaddeess A Lei 8.666/93 prev cinco modalidades de licitao (art. 22): concorrncia, tomada de preos, convite, concurso e leilo. Antes de analisarmos cada uma dessas modalidades, considero importante estudarmos uma parte da matria que deixada de lado pelos concurseiros, apesar de fazer parte do tema modalidades. A quando cai na prova um Deus nos acuda.

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    So as normas previstas no art. 21 da Lei 8.666/93, que regulam as publicaes dos editais e dos avisos, bem como os prazos mnimos para realizao das licitaes. Veja s... - Editais: De acordo com o referido artigo, os avisos contendo os resumos dos editais das concorrncias, das tomadas de preos, dos concursos e dos leiles, ainda que realizados no local da repartio interessada, devero ser publicados uma vez: - Dirio Oficial da Unio: quando se tratar de licitao feita por rgo ou entidade da Administrao Pblica Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituies federais; - Dirio Oficial do Estado: quando se tratar de licitao feita por rgo ou entidade da Administrao Pblica Estadual ou Municipal. - Dirio Oficial do DF: quando se tratar de licitao feita por rgo ou entidade do Distrito Federal. Alm da publicao no Dirio Oficial, o aviso com o edital deve ser publicado em jornal dirio de grande circulao no Estado e tambm, se houver, em jornal de circulao no Municpio ou na regio onde ser realizada a obra, prestado o servio, fornecido, alienado ou alugado o bem. Dependendo do vulto da licitao, a Administrao pode utilizar-se de outros meios de divulgao para ampliar a rea de competio. O aviso publicado conter: a) indicao do local em que os interessados podero ler e obter o texto integral do edital; b) todas as informaes sobre a licitao. - Prazos mnimos: O prazo mnimo da publicao do aviso at o recebimento das propostas ou da realizao do evento ser:

    Prazo Evento 45 dias Concurso;

    Concorrncia, quando o contrato for de empreitada integral; Concorrncia na licitao tipo melhor tcnica ou tcnica e preo;

    30 dias Concorrncia nos casos no especificados acima; Tomada de preos na licitao melhor tcnica ou tcnica e preo;

    15 dias Tomada de preos nos casos no especificados acima; Leilo;

    5 dias Convite

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    teis Esses prazos sero contados a partir da ltima publicao do edital resumido ou da expedio do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. Qualquer modificao no edital exige divulgao pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alterao no afetar a formulao das propostas. Agora sim vamos para as modalidades: I) Concorrncia: modalidade de licitao entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitao preliminar, comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital para execuo de seu objeto. Se comparada com as demais modalidades, a concorrncia a nica que possui fase preliminar de habilitao. - Hipteses de cabimento: obras e servios de engenharia acima de R$1.500.000,00; compras e outros servios acima de R$650.000,00; compra ou alienao de bens imveis, independente de valor; concesses de direito real de uso, independente de valor; licitaes internacionais, independente de valor.

    (MPE/RN/Promotor/2009/CESPE) Na venda de bens imveis, a administrao deve utilizar a modalidade maior lance ou oferta. (errada)

    II) Tomada de preos: modalidade de licitao entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia anterior data do recebimento das propostas, observada a necessria qualificao.

    (MPE/RN/Promotor/2009/CESPE) A tomada de preos e o concurso so tipos de licitao. (errada)

    (TJAL/2008/Magistratura/CESPE) Licitao entre interessados prvia e devidamente cadastrados ou interessados que atendam a todas as condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia anterior data do recebimento das propostas, observada a necessria qualificao, enquadra-se na modalidade de a) tomada de preos. b) convite. c) concorrncia. d) prego. e) concurso.

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    - Hipteses de cabimento: obras e servios de engenharia at R$1.500.000,00; compras e outros servios at R$650.000,00; licitaes internacionais, quando o rgo ou entidade dispuser de cadastro

    internacional de fornecedores, observados os limites de valores acima.

    (DPE/ES/Defensor/2009/CESPE) Considerando a relevncia de seu objeto, as licitaes internacionais devem ser realizadas obrigatria e exclusivamente na modalidade de concorrncia. (errada)

    III) Convite: a modalidade de licitao entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou no, escolhidos e convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade administrativa, a qual afixar, em local apropriado, cpia do instrumento convocatrio e o estender aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedncia de at 24 (vinte e quatro) horas da apresentao das propostas.

    (PGEPB/Promotor/2008/CESPE) O edital o meio pelo qual a administrao torna pblica a realizao de uma licitao. A modalidade de licitao que no utiliza o edital como meio de tornar pblica a licitao o(a) a) concorrncia. b) leilo. c) tomada de preos. d) convite. e) concurso.

    (MP/RR/Promotor/2008/CESPE) Obedece aos preceitos da Lei de Licitaes a aquisio de bens feita por responsvel pela aquisio de materiais de escritrio de determinada repartio que, aps processo licitatrio na modalidade convite, do qual participaram dois interessados, adquire os bens com o uso de carto corporativo, nos limites previstos. (errada)

    (PGEPI/2008/Procurador/CESPE) Tomada de preos a modalidade de licitao entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou no, escolhidos e convidados, em nmero mnimo de trs, pela unidade administrativa, a qual afixar, em local apropriado, cpia do instrumento convocatrio e o estender aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedncia de at 24 horas da apresentao das propostas. (errada)

    Muito cuidado com pegadinha de prova envolvendo os participantes. Observe que os convites podem ser enviados para cadastrados ou no, porm, dentre aqueles que no receberam convites, apenas os cadastrados podem manifestar interesse em participar.

    (BACEN/Procurador/2009/CESPE) Convite a modalidade de licitao entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, convidados em nmero mnimo de trs pela unidade administrativa, no havendo necessidade de estender o convite aos demais cadastrados, mesmo que esses manifestem seu interesse com antecedncia de at vinte e quatro horas da apresentao das propostas. (errada)

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    Na hiptese de existirem na praa mais de 3 (trs) possveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idntico ou assemelhado, obrigatrio o convite a, no mnimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados no convidados nas ltimas licitaes. Quando, por limitaes do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossvel a obteno do nmero mnimo de licitantes, essas circunstncias devero ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetio do convite. - Hipteses de cabimento: obras e servios de engenharia at R$150.000,00; compras e outros servios at R$80.000,00; licitaes internacionais, quando no houver fornecedor do bem ou servio

    no Pas, observados os limites de valores acima. Para facilitar seu estudo, elaborei a tabela abaixo:

    Modalidades Obras e servios de engenharia

    Compras e outros servios

    Convite at R$150.000,00 at R$80.000,00 Tomada de preos at R$1.500.000,00 at R$650.000,00

    Concorrncia acima de R$1.500.000,00 acima de R$650.000,00 * No caso de consrcios pblicos, aplicar-se- o dobro desses valores quando formado por at 3 entes da Federao, e o triplo, quando formado por maior nmero. IV) Concurso: modalidade de licitao entre quaisquer interessados para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios ou remunerao aos vencedores, conforme critrios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedncia mnima de 45 (quarenta e cinco) dias.

    (PGEPI/Procurador/2008/CESPE) Concurso a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios ou remunerao aos vencedores, conforme critrios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedncia mnima de 45 dias. (correta)

    V) Leilo: modalidade de licitao entre quaisquer interessados para a venda ou alienao de determinados bens para quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliao

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    - Hipteses de cabimento: venda de bens mveis inservveis para a administrao; venda de produtos legalmente apreendidos ou penhorados; alienao de bens imveis cuja aquisio haja derivado de procedimentos

    judiciais ou de dao em pagamento (ateno aqui, pois nessas hipteses tambm ser cabvel a concorrncia).

    (PGEPB/Promotor/2008/CESPE) A modalidade de licitao apropriada para a venda de bens imveis da administrao cuja aquisio haja derivado e procedimentos judiciais ou de dao em pagamento denominada a) convite. b) concorrncia ou leilo. c) leilo ou prego. d) tomada de preos. e) concurso.

    Aps tratar especificamente sobre cada modalidade, veja algumas informaes gerais: - A Lei 8.666/93, em seu art. 22, 8, probe a criao de outras modalidades de licitao ou a combinao das j existentes.

    (PGEPI/Procurador/2008/CESPE) De acordo com a Lei no 8.666/1993, lcita a criao de outras modalidades de licitao, bem como a combinao das modalidades j existentes. (errada)

    - As obras, servios e compras efetuadas pela Administrao podero ser divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem tcnica e economicamente viveis. Nesses casos, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, servio ou compra, h de corresponder licitao distinta, preservada a modalidade pertinente para a execuo do objeto em licitao. Dessa forma, se o valor de determinada obra ultrapassar a R$1.500.000,00, a modalidade de licitao ser a concorrncia (em caso de dvida veja a tabela acima). Mesma que essa obra seja dividida em trs parcelas de R$500.000,00, teremos trs concorrncias, uma para cada etapa. - vedada a utilizao da modalidade "convite" ou "tomada de preos", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou servio, ou ainda para obras e servios da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatrio de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preos" ou "concorrncia", respectivamente, exceto para as parcelas de natureza especfica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou servio; - Nos casos em que couber convite, a Administrao poder utilizar a tomada de preos e, em qualquer caso, a concorrncia.

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    DDiissppeennssaa ee iinneexxiiggiibbiilliiddaaddee Questes envolvendo dispensa e inexigibilidade geralmente levam os concurseiros loucura. De fato, tanto o art. 17, que trata da licitao dispensada, e o art. 24, que lista as hipteses de licitao dispensvel, so bem extensos, praticamente impossibilitando a memorizao. Diante dessas situaes, o que temos que fazer buscar macetes. Veja no quadro abaixo as associaes que eu criei:

    DISPENSADA

    Vivel, porm, PROIBIDA

    Alienao de bens

    INEXIGVEL

    INVIVEL

    Artista Fornecedor exclusivo

    Servios especializados

    DISPENSVEL

    Vivel, porm, FACULDADE

    Demais hipteses

    As hipteses de licitao dispensada (vivel, porm proibida) e dispensvel (vivel, porm faculdade) so taxativas, isto , devem estar previstas expressamente na lei.

    (MPEAM/Promotor/2007/CESPE) As hipteses de licitao dispensvel encontram-se enumeradas na lei de licitaes de forma exemplificativa. (errada)

    O art. 17 enumera as situaes em que a licitao ser dispensada:

    Art. 17. A alienao de bens da Administrao Pblica, subordinada existncia de interesse pblico devidamente justificado, ser precedida de avaliao e obedecer s seguintes normas: I - quando imveis, depender de autorizao legislativa para rgos da administrao direta e entidades autrquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, depender de avaliao prvia e de licitao na modalidade de concorrncia, dispensada esta nos seguintes casos: a) dao em pagamento; b) doao, permitida exclusivamente para outro rgo ou entidade da administrao pblica, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alneas f, h e i; c) permuta, por outro imvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; d) investidura; e) venda a outro rgo ou entidade da administrao pblica, de qualquer esfera de governo; f) alienao gratuita ou onerosa, aforamento, concesso de direito real de uso, locao ou permisso de uso de bens imveis residenciais construdos,

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    destinados ou efetivamente utilizados no mbito de programas habitacionais ou de regularizao fundiria de interesse social desenvolvidos por rgos ou entidades da administrao pblica; g) procedimentos de legitimao de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberao dos rgos da Administrao Pblica em cuja competncia legal inclua-se tal atribuio; h) alienao gratuita ou onerosa, aforamento, concesso de direito real de uso, locao ou permisso de uso de bens imveis de uso comercial de mbito local com rea de at 250 m (duzentos e cinqenta metros quadrados) e inseridos no mbito de programas de regularizao fundiria de interesse social desenvolvidos por rgos ou entidades da administrao pblica; i) alienao e concesso de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras pblicas rurais da Unio na Amaznia Legal onde incidam ocupaes at o limite de 15 (quinze) mdulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularizao fundiria, atendidos os requisitos legais; II - quando mveis, depender de avaliao prvia e de licitao, dispensada esta nos seguintes casos: a) doao, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, aps avaliao de sua oportunidade e convenincia scio-econmica, relativamente escolha de outra forma de alienao; b) permuta, permitida exclusivamente entre rgos ou entidades da Administrao Pblica; c) venda de aes, que podero ser negociadas em bolsa, observada a legislao especfica; d) venda de ttulos, na forma da legislao pertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por rgos ou entidades da Administrao Pblica, em virtude de suas finalidades; f) venda de materiais e equipamentos para outros rgos ou entidades da Administrao Pblica, sem utilizao previsvel por quem deles dispe. 1o Os imveis doados com base na alnea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razes que justificaram a sua doao, revertero ao patrimnio da pessoa jurdica doadora, vedada a sua alienao pelo beneficirio. 2o A Administrao tambm poder conceder ttulo de propriedade ou de direito real de uso de imveis, dispensada licitao, quando o uso destinar-se: I - a outro rgo ou entidade da Administrao Pblica, qualquer que seja a localizao do imvel; II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do rgo competente, haja implementado os requisitos mnimos de cultura, ocupao mansa e pacfica e explorao direta sobre rea rural situada na Amaznia Legal, superior a 1 (um) mdulo fiscal e limitada a 15 (quinze) mdulos fiscais, desde que no exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares); 2-A. As hipteses do inciso II do 2o ficam dispensadas de autorizao legislativa, porm submetem-se aos seguintes condicionamentos: I - aplicao exclusivamente s reas em que a deteno por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004; II - submisso aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinao e da regularizao fundiria de terras pblicas; III - vedao de concesses para hipteses de explorao no-contempladas na lei agrria, nas leis de destinao de terras pblicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecolgico-econmico; e IV - previso de resciso automtica da concesso, dispensada notificao, em caso de declarao de utilidade, ou necessidade pblica ou interesse social. 2o-B. A hiptese do inciso II do 2o deste artigo:

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    I - s se aplica a imvel situado em zona rural, no sujeito a vedao, impedimento ou inconveniente a sua explorao mediante atividades agropecurias; II fica limitada a reas de at quinze mdulos fiscais, desde que no exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitao para reas superiores a esse limite; III - pode ser cumulada com o quantitativo de rea decorrente da figura prevista na alnea g do inciso I do caput deste artigo, at o limite previsto no inciso II deste pargrafo. 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: I - a alienao aos proprietrios de imveis lindeiros de rea remanescente ou resultante de obra pblica, rea esta que se tornar inaproveitvel isoladamente, por preo nunca inferior ao da avaliao e desde que esse no ultrapasse a 50% (cinqenta por cento) do valor constante da alnea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; II - a alienao, aos legtimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Pblico, de imveis para fins residenciais construdos em ncleos urbanos anexos a usinas hidreltricas, desde que considerados dispensveis na fase de operao dessas unidades e no integrem a categoria de bens reversveis ao final da concesso. 4o A doao com encargo ser licitada e de seu instrumento constaro, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e clusula de reverso, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitao no caso de interesse pblico devidamente justificado; 5o Na hiptese do pargrafo anterior, caso o donatrio necessite oferecer o imvel em garantia de financiamento, a clusula de reverso e demais obrigaes sero garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. 6o Para a venda de bens mveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia no superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alnea "b" desta Lei, a Administrao poder permitir o leilo.

    (STJ/Analista/2008/CESPE) A concesso de direito real de uso de bens pblicos imveis construdos, destinados ou efetivamente utilizados no mbito de programas habitacionais desenvolvidos por rgos ou entidades da administrao pblica, no precisa ser licitada. (correta) (TJ/SE/Juiz/2008/CESPE) A alienao de bens imveis pblicos permite dispensa de licitao quando os imveis forem destinados a programas habitacionais de interesse social. (correta) (TJ/PI/Juiz/2007/CESPE) dispensada de licitao a alienao de bens pblicos imveis construdos ou destinados ou efetivamente utilizados, no mbito de programas habitacionais de interesse social, por rgos ou entidades da Administrao Pblica especialmente criados para esse fim. (correta)

    J o art. 24 lista as hipteses de licitao dispensvel:

    Art. 24. dispensvel a licitao: I - para obras e servios de engenharia de valor at 10% (dez por cento) do limite previsto na alnea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que no se refiram a parcelas de uma mesma obra ou servio ou ainda para obras e servios da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

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    II - para outros servios e compras de valor at 10% (dez por cento) do limite previsto na alnea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienaes, nos casos previstos nesta Lei, desde que no se refiram a parcelas de um mesmo servio, compra ou alienao de maior vulto que possa ser realizada de uma s vez; III - nos casos de guerra ou grave perturbao da ordem; IV - nos casos de emergncia ou de calamidade pblica, quando caracterizada urgncia de atendimento de situao que possa ocasionar prejuzo ou comprometer a segurana de pessoas, obras, servios, equipamentos e outros bens, pblicos ou particulares, e somente para os bens necessrios ao atendimento da situao emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e servios que possam ser concludas no prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrncia da emergncia ou calamidade, vedada a prorrogao dos respectivos contratos; V - quando no acudirem interessados licitao anterior e esta, justificadamente, no puder ser repetida sem prejuzo para a Administrao, mantidas, neste caso, todas as condies preestabelecidas; VI - quando a Unio tiver que intervir no domnio econmico para regular preos ou normalizar o abastecimento; VII - quando as propostas apresentadas consignarem preos manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatveis com os fixados pelos rgos oficiais competentes, casos em que, observado o pargrafo nico do art. 48 desta Lei e, persistindo a situao, ser admitida a adjudicao direta dos bens ou servios, por valor no superior ao constante do registro de preos, ou dos servios; VIII - para a aquisio, por pessoa jurdica de direito pblico interno, de bens produzidos ou servios prestados por rgo ou entidade que integre a Administrao Pblica e que tenha sido criado para esse fim especfico em data anterior vigncia desta Lei, desde que o preo contratado seja compatvel com o praticado no mercado; IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurana nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da Repblica, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; X - para a compra ou locao de imvel destinado ao atendimento das finalidades precpuas da administrao, cujas necessidades de instalao e localizao condicionem a sua escolha, desde que o preo seja compatvel com o valor de mercado, segundo avaliao prvia; XI - na contratao de remanescente de obra, servio ou fornecimento, em conseqncia de resciso contratual, desde que atendida a ordem de classificao da licitao anterior e aceitas as mesmas condies oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preo, devidamente corrigido; XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, po e outros gneros perecveis, no tempo necessrio para a realizao dos processos licitatrios correspondentes, realizadas diretamente com base no preo do dia; XIII - na contratao de instituio brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituio dedicada recuperao social do preso, desde que a contratada detenha inquestionvel reputao tico-profissional e no tenha fins lucrativos; XIV - para a aquisio de bens ou servios nos termos de acordo internacional especfico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condies ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Pblico; XV - para a aquisio ou restaurao de obras de arte e objetos histricos, de autenticidade certificada, desde que compatveis ou inerentes s finalidades do rgo ou entidade.

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    XVI - para a impresso dos dirios oficiais, de formulrios padronizados de uso da administrao, e de edies tcnicas oficiais, bem como para prestao de servios de informtica a pessoa jurdica de direito pblico interno, por rgos ou entidades que integrem a Administrao Pblica, criados para esse fim especfico; XVII - para a aquisio de componentes ou peas de origem nacional ou estrangeira, necessrios manuteno de equipamentos durante o perodo de garantia tcnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condio de exclusividade for indispensvel para a vigncia da garantia; XVIII - nas compras ou contrataes de servios para o abastecimento de navios, embarcaes, unidades areas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta durao em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentao operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propsitos das operaes e desde que seu valor no exceda ao limite previsto na alnea "a" do incico II do art. 23 desta Lei: XIX - para as compras de material de uso pelas Foras Armadas, com exceo de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronizao requerida pela estrutura de apoio logstico dos meios navais, areos e terrestres, mediante parecer de comisso instituda por decreto; XX - na contratao de associao de portadores de deficincia fsica, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por rgos ou entidades da Admininistrao Pblica, para a prestao de servios ou fornecimento de mo-de-obra, desde que o preo contratado seja compatvel com o praticado no mercado. XXI - Para a aquisio de bens destinados exclusivamente a pesquisa cientfica e tecnolgica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituies de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim especfico. XXII - na contratao de fornecimento ou suprimento de energia eltrica e gs natural com concessionrio, permissionrio ou autorizado, segundo as normas da legislao especfica; XXIII - na contratao realizada por empresa pblica ou sociedade de economia mista com suas subsidirias e controladas, para a aquisio ou alienao de bens, prestao ou obteno de servios, desde que o preo contratado seja compatvel com o praticado no mercado. XXIV - para a celebrao de contratos de prestao de servios com as organizaes sociais, qualificadas no mbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gesto. XXV - na contratao realizada por Instituio Cientfica e Tecnolgica - ICT ou por agncia de fomento para a transferncia de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de explorao de criao protegida. XXVI na celebrao de contrato de programa com ente da Federao ou com entidade de sua administrao indireta, para a prestao de servios pblicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consrcio pblico ou em convnio de cooperao. XXVII - na contratao da coleta, processamento e comercializao de resduos slidos urbanos reciclveis ou reutilizveis, em reas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associaes ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas fsicas de baixa renda reconhecidas pelo poder pblico como catadores de materiais reciclveis, com o uso de equipamentos compatveis com as normas tcnicas, ambientais e de sade pblica.

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    XXVIII para o fornecimento de bens e servios, produzidos ou prestados no Pas, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnolgica e defesa nacional, mediante parecer de comisso especialmente designada pela autoridade mxima do rgo. XXIX na aquisio de bens e contratao de servios para atender aos contingentes militares das Foras Singulares brasileiras empregadas em operaes de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preo e escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Fora. XXX - na contratao de instituio ou organizao, pblica ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestao de servios de assistncia tcnica e extenso rural no mbito do Programa Nacional de Assistncia Tcnica e Extenso Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrria, institudo por lei federal. XXXI - nas contrataes visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princpios gerais de contratao dela constantes. Pargrafo nico. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo sero 20% (vinte por cento) para compras, obras e servios contratados por consrcios pblicos, sociedade de economia mista, empresa pblica e por autarquia ou fundao qualificadas, na forma da lei, como Agncias Executivas

    (BACEN/Procurador/2009/CESPE) dispensvel a licitao na contratao da coleta, processamento e comercializao de resduos slidos urbanos reciclveis ou reutilizveis, em reas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associaes ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas fsicas de baixa renda reconhecidas pelo poder pblico como catadores de materiais reciclveis, com o uso de equipamentos compatveis com as normas tcnicas, ambientais e de sade pblica. (correta) (SEFIN/Ipojuca/Auditor/2009/CESPE) A licitao inexigvel nos casos de contratos de prestao de servios com as organizaes sociais, qualificadas no mbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas em contrato de gesto. (errada) (TRF1/Juiz/2009/CESPE) Ser inexigvel a licitao quando no acudirem interessados licitao anterior e esta, justificadamente, no puder ser repetida sem prejuzo para a administrao, mantidas, nesse caso, todas as condies preestabelecidas. (errada) (TRF1/Juiz/2009/CESPE) inexigvel a licitao nos casos de guerra ou grave perturbao da ordem. (errada) (TRF1/Juiz/2009/CESPE) Ser dispensvel a licitao para as compras de material de uso pessoal e administrativo pelas Foras Armadas, quando houver necessidade de manter a padronizao requerida pela estrutura de apoio logstico dos meios navais, areos e terrestres, mediante parecer de comisso instituda por decreto. (errada) (TJDF/Servios Notariais/2008/CESPE) dispensvel a licitao em caso de fornecimento de bens ou servios, produzidos ou prestados no pas, desde que envolvam tanto a alta complexidade tecnolgica como a defesa nacional, situao que exige parecer de comisso especialmente designada pela autoridade mxima do rgo. (correta) (TJTO/Magistratura/2007/CESPE) O prefeito de um municpio de determinado estado pretende contratar uma sociedade de advogados para desempenhar as atividades de contencioso judicial geral e de consultoria geral do respectivo municpio. Com tal fim, abriu a licitao na modalidade de convite, para a qual no compareceram interessados.

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    Assim, houve por bem contratar um escritrio em funo da sua notria especialidade. Acerca dessa licitao, assinale a opo correta. a) A legtima contratao na espcie poderia ser feita inicialmente com inexigibilidade de licitao, diante da notria especializao do contratado. b) Na modalidade convite, no h a possibilidade de outros interessados se habilitarem e apresentarem a sua proposta. c) Uma vez que na espcie houve licitao deserta, possvel a contratao do escritrio com a dispensa de licitao. d) A contratao na espcie poderia ser feita legalmente na modalidade de prego. (MP/RR/Promotor/2008/CESPE) Em razo de situaes excepcionais, a dispensa de licitao possvel nos casos de guerra ou de grave perturbao da ordem. (correta) (PGE/CE/Procurador/2008/CESPE) inexigvel a licitao para a compra ou locao de imvel destinado ao atendimento das finalidades precpuas da administrao, desde que o preo seja compatvel com o valor de mercado. (errada) (TJ/AC/Juiz/2007/CESPE) Para o desempenho das atividades previstas no contrato de gesto, as organizaes sociais que no integram a administrao pblica podem ser contratadas com dispensa de licitao. (correta)

    Diferentemente so as hipteses de licitao inexigvel, que so meramente exemplificativas, pois o art. 25 da Lei 8.666/93 traz apenas algumas hipteses de inexigibilidade. Se determinada situao inviabiliza a licitao, ainda que referida hiptese no esteja prevista em lei, ser caso de inexigibilidade. Veja as hipteses exemplificativas de inexigibilidade previstas no art. 25 da Lei 8.666/93: para aquisio de materiais, equipamentos, ou gneros que s possam ser

    fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferncia de marca, devendo a comprovao de exclusividade ser feita atravs de atestado fornecido pelo rgo de registro do comrcio do local em que se realizaria a licitao ou a obra ou o servio, pelo Sindicato, Federao ou Confederao Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    para contratao de profissional de qualquer setor artstico, diretamente ou atravs de empresrio exclusivo, desde que consagrado pela crtica especializada ou pela opinio pblica.

    (PGM/Natal/Procurador/2008/CESPE) As hipteses de inexigibilidade de licitao incluem a) a contratao de profissional de qualquer setor artstico, desde que consagrado pela crtica especializada ou pela opinio pblica. b) a compra de material de uso pelas foras armadas com exceo de materiais de uso pessoal e administrativo , quando houver necessidade de manter a padronizao requerida pela estrutura de apoio logstico dos meios navais, areos e terrestres, mediante parecer de comisso instituda por decreto. c) o fornecimento de bens e servios, produzidos ou prestados no pas, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnolgica e defesa nacional, mediante parecer de comisso especialmente designada pela autoridade mxima do rgo.

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    d) a contratao de fornecimento ou suprimento de energia eltrica e gs natural com concessionrio, permissionrio ou autorizado, segundo as normas da legislao especfica. (TJ/SE/Juiz/2008/CESPE) dispensvel licitao para contratao de artista para apresentao em festa de comemorao do aniversrio da cidade. (errada)

    para a contratao de servios tcnicos abaixo listados, de natureza

    singular, com profissionais ou empresas de notria especializao, vedada a inexigibilidade para servios de publicidade e divulgao; estudos tcnicos, planejamentos e projetos bsicos ou executivos; pareceres, percias e avaliaes em geral; assessorias ou consultorias tcnicas e auditorias financeiras ou tributrias; fiscalizao, superviso ou gerenciamento de obras ou servios; patrocnio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeioamento de pessoal; restaurao de obras de arte e bens de valor histrico.

    (TRF5/Juiz/2007/CESPE) A contratao de contador para prestar servio administrao pblica pode ser precedida de dispensa de licitao porque tal situao constitui caso de inviabilidade de competio, pela singularidade do servio a ser prestado. (errada)

    (MPERO/2008 Promotor CESPE) O prefeito de determinado municpio pretende contratar uma empresa de publicidade para divulgar as aes de seu governo. Nessa situao, mesmo diante da notria especialidade, o contrato no poder ser firmado com inexigibilidade de licitao. (correta)

    (PGEPB/Promotor/2008/CESPE) Um prefeito, tendo realizado contratao direta de um publicitrio para a realizao dos servios de publicidade institucional da prefeitura, justificou o seu ato sob o argumento de que, por se tratar de servio tcnico de notria especializao, no seria exigvel a licitao. Na situao apresentada, a atitude do prefeito, luz da Lei de Licitaes, deve ser considerada a) correta, visto que, de fato, por constituir servio tcnico de notria especializao, a mencionada contratao dispensaria procedimento licitatrio. b) errada, pois no se trata de hiptese de inexigibilidade de licitao, mas de dispensa de licitao. c) errada, pois servios de publicidade no podem ser classificados como de notria especializao, sendo necessrio o procedimento de licitao para a contratao desse tipo de servio. d) correta, pois, geralmente, as contrataes de servios de publicidade so de baixo valor, o que assegura a contratao direta, sem licitao. e) errada, pois prefeituras so impedidas de contratar servios de publicidade. (Tcnico da Receita Federal/2002/ESAF) Conforme previso expressa na Lei n 8.666/1993, inexigvel a licitao, quando houver inviabilidade de competio, em especial, e atendidas determinadas condies: a) No caso de guerra. b) Nos casos de emergncia e calamidade pblica. c) Quando no acudirem interessados licitao anterior para o mesmo fim. d) Quando a Unio tiver que intervir no domnio econmico, para regular preos ou normalizar o abastecimento. e) Para a contratao de certos servios tcnicos especializados previstos na lei, inclusive o patrocnio ou defesa de causas judiciais.

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    Considera-se de notria especializao o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experincias, publicaes, organizao, aparelhamento, equipe tcnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho essencial e indiscutivelmente o mais adequado plena satisfao do objeto do contrato. Nessas hipteses de inexigibilidade e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado Fazenda Pblica o fornecedor ou o prestador de servios e o agente pblico responsvel, sem prejuzo de outras sanes legais cabveis.

    EEXXEERRCCCCIIOO DDEE FFIIXXAAOO SSOOBBRREE SSOOBBRREE LLIICCIITTAAOO

    Julgue as assertivas abaixo: 1) A modalidade de licitao entre interessados devidamente cadastrados, ou que atenderem a todas as condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia anterior data do recebimento das propostas, observada a necessria qualificao, a tomada de preo. 2) O Prefeito Totonho Filho pretende construir um Teatro pblico em seu Municpio, embora no saiba quando ser possvel constru-lo. Precisa escolher um bom projeto, artstica e tecnicamente, e, no tendo na Prefeitura um profissional de gabarito para tanto, entende estar obrigado a licit-lo. Nesse caso, o adequado a licitao do projeto mediante concorrncia entre quaisquer interessados que comprovarem os requisitos tcnicos exigidos no edital. 3) Utiliza-se a modalidade licitatria concorrncia para obras acima de R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais), sendo incabvel para compras e servios. 4) Nos casos em que couber convite, a Administrao poder utilizar a tomada de preos. 5) Quando for pertinente a modalidade de tomada de preos destinada contratao de servios, a Administrao poder realizar convite. 6) Quando couber convite ou tomada de preos, a Administrao poder utilizar a concorrncia. 7) Objetivando a contratao de servios comuns, quando couber concorrncia a Administrao poder valer-se da tomada de preos ou do prego. 8) Para a contratao de servios de natureza comum, a Administrao poder utilizar a tomada de preos, mas no a concorrncia. 9) Tomada de preos modalidade de licitao que no pode ser substituda por concorrncia. 10) A Unio Federal pretende realizar licitaes para a contratao de uma obra no valor de R$ 180.000,00 e uma compra no valor de R$ 700.000,00. Tais licitaes, segundo as regras gerais da Lei no 8.666/93, podero ocorrer, respectivamente, nas modalidades concorrncia e concorrncia.

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    11) Licitao o procedimento administrativo mediante o qual a Administrao Pblica escolhe a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. 12) Na concorrncia para a venda de bens imveis, a fase de habilitao limitar-se- comprovao do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliao. 13) Os bens imveis da Administrao Pblica, cuja aquisio haja derivado de procedimentos judiciais ou de dao em pagamento, podero ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliao dos bens alienveis; II - comprovao da necessidade ou utilidade da alienao; III - adoo do procedimento licitatrio, sob a modalidade de concorrncia ou leilo. 14) Nos termos da Lei 8.666/93, so modalidades de licitao: concorrncia, tomada de preos, convite, concurso, leilo e prego. 15) Concorrncia a modalidade de licitao entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitao preliminar, comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital para execuo de seu objeto. 16) Concorrncia a nica modalidade de licitao que possui fase de habilitao. 17) Tomada de preos a modalidade de licitao entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia anterior data do recebimento das propostas, observada a necessria qualificao. 18) Convite a modalidade de licitao entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou no, escolhidos e convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade administrativa, a qual afixar, em local apropriado, cpia do instrumento convocatrio e o estender aos demais interessados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedncia de at 24 (vinte e quatro) horas da apresentao das propostas. 19) Na hiptese acima, existindo na praa mais de 3 (trs) possveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idntico ou assemelhado, obrigatrio o convite a, no mnimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados no convidados nas ltimas licitaes. 20) Concurso a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios ou remunerao aos vencedores, conforme critrios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedncia mnima de 90 (noventa) dias. 21) Leilo a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para a venda de bens mveis inservveis para a administrao ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienao de bens imveis derivados de procedimentos judiciais ou de dao em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliao. 22) vedada a combinao das modalidades de licitao. 23) A concorrncia a modalidade de licitao cabvel, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienao de bens imveis, como nas concesses de direito real de uso e nas licitaes internacionais. 24) Nas licitaes internacionais proibida a utilizao de tomada de preos ou convite, admitindo-se, apenas, a modalidade concorrncia. 25) Nos casos em que couber tomada de preos, a Administrao poder utilizar o convite e, em qualquer caso, a concorrncia.

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    26) No caso de consrcios pblicos, os limites de valores para cada modalidade de licitao dobram quando formados por at 3 (trs) entes da Federao, e triplicam, quando formados por maior nmero. Gabarito: 01) V, 02) F, 03) F, 04) V, 05) F, 06) V, 07) F, 08) F, 09) F, 10) V, 11) V, 12) V, 13) V, 14) F, 15) V, 16) F, 17) V, 18) F, 19) V, 20) F, 21) V, 22) V, 23) V, 24) F, 25) F, 26) V. Agora lance no quadro o seu aproveitamento: Data N questes Acertos % acerto Data N questes Acertos % acerto

    26 26 Data N questes Acertos % acerto Data N questes Acertos % acerto

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    QQUUEESSTTEESS IINNDDIICCAADDAASS NNEESSSSAA AAUULLAA SSOOBBRREE LLIICCIITTAAOO

    1) (Auditor Fiscal do Tesouro Estadual/RN/2005/ESAF) A licitao, conforme previso expressa na Lei n 8.666/1993, destina-se observncia do princpio constitucional da isonomia e, em relao Administrao Pblica, a selecionar a proposta que lhe: a) Oferea melhores condies. b) Seja mais conveniente. c) Seja mais vantajosa. d) Proporcione melhor preo. e) Atenda nas suas necessidades. 2) (MPEAM/Promotor/2007/CESPE) Para dar aplicabilidade ao princpio da igualdade entre os licitantes, a lei probe que os atos de convocao da licitao prevejam clusulas e condies que comprometam, restrinjam ou frustrem o carter competitivo, estabelecendo preferncias ou distines em razo da naturalidade, da sede ou domiclio dos licitantes ou qualquer outra circunstncia impertinente ou irrelevante para o especfico objeto do contrato.

    3) (PGEPI/Procurador/2008/CESPE) O princpio da vinculao ao instrumento convocatrio destina-se exclusivamente a garantir o direito dos licitantes perante a administrao pblica.

    4) (PGEPI/Procurador/2008/CESPE) Conforme o princpio do julgamento objetivo, o julgamento das propostas deve ser feito de acordo com os critrios fixados no instrumento convocatrio. 5) (PGEPI/Procurador/2008/CESPE) O princpio do sigilo na apresentao das propostas foi implicitamente revogado com o advento da CF de 1988 e legislao posterior, que determina que o procedimento licitatrio ser regido pelo princpio da publicidade.

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    6) (MPE/RN/Promotor/2009/CESPE) Na venda de bens imveis, a administrao deve utilizar a modalidade maior lance ou oferta. 7) (MPE/RN/Promotor/2009/CESPE) A tomada de preos e o concurso so tipos de licitao. 8) (TJAL/2008/Magistratura/CESPE) Licitao entre interessados prvia e devidamente cadastrados ou interessados que atendam a todas as condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia anterior data do recebimento das propostas, observada a necessria qualificao, enquadra-se na modalidade de a) tomada de preos. b) convite. c) concorrncia. d) prego. e) concurso. 9) (DPE/ES/Defensor/2009/CESPE) Considerando a relevncia de seu objeto, as licitaes internacionais devem ser realizadas obrigatria e exclusivamente na modalidade de concorrncia. 10) (PGEPB/Promotor/2008/CESPE) O edital o meio pelo qual a administrao torna pblica a realizao de uma licitao. A modalidade de licitao que no utiliza o edital como meio de tornar pblica a licitao o(a) a) concorrncia. b) leilo. c) tomada de preos. d) convite. e) concurso. 11) (MP/RR/Promotor/2008/CESPE) Obedece aos preceitos da Lei de Licitaes a aquisio de bens feita por responsvel pela aquisio de materiais de escritrio de determinada repartio que, aps processo licitatrio na modalidade convite, do qual participaram dois interessados, adquire os bens com o uso de carto corporativo, nos limites previstos. 12) (PGEPI/2008/Procurador/CESPE) Tomada de preos a modalidade de licitao entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou no, escolhidos e convidados, em nmero mnimo de trs, pela unidade administrativa, a qual afixar, em local apropriado, cpia do instrumento convocatrio e o estender aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedncia de at 24 horas da apresentao das propostas. 13) (BACEN/Procurador/2009/CESPE) Convite a modalidade de licitao entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, convidados em nmero mnimo de trs pela unidade administrativa, no havendo necessidade de estender o convite aos demais cadastrados, mesmo que esses manifestem seu interesse com antecedncia de at vinte e quatro horas da apresentao das propostas. 14) (PGEPI/Procurador/2008/CESPE) Concurso a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios ou remunerao aos vencedores, conforme critrios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedncia mnima de 45 dias.

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    15) (PGEPB/Promotor/2008/CESPE) A modalidade de licitao apropriada para a venda de bens imveis da administrao cuja aquisio haja derivado e procedimentos judiciais ou de dao em pagamento denominada a) convite. b) concorrncia ou leilo. c) leilo ou prego. d) tomada de preos. e) concurso. 16) (PGEPI/Procurador/2008/CESPE) De acordo com a Lei no 8.666/1993, lcita a criao de outras modalidades de licitao, bem como a combinao das modalidades j existentes. 17) (MPEAM/Promotor/2007/CESPE) As hipteses de licitao dispensvel encontram-se enumeradas na lei de licitaes de forma exemplificativa. 18) (BACEN/Procurador/2009/CESPE) dispensvel a licitao na contratao da coleta, processamento e comercializao de resduos slidos urbanos reciclveis ou reutilizveis, em reas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associaes ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas fsicas de baixa renda reconhecidas pelo poder pblico como catadores de materiais reciclveis, com o uso de equipamentos compatveis com as normas tcnicas, ambientais e de sade pblica. 19) (SEFIN/IPOJUCA/Auditor/2009/CESPE) A licitao inexigvel nos casos de contratos de prestao de servios com as organizaes sociais, qualificadas no mbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas em contrato de gesto. 20) (TRF1/Juiz/2009/CESPE) Ser inexigvel a licitao quando no acudirem interessados licitao anterior e esta, justificadamente, no puder ser repetida sem prejuzo para a administrao, mantidas, nesse caso, todas as condies preestabelecidas. 21) (TRF1/Juiz/2009/CESPE) inexigvel a licitao nos casos de guerra ou grave perturbao da ordem. 22) (TRF1/Juiz/2009/CESPE) Ser dispensvel a licitao para as compras de material de uso pessoal e administrativo pelas Foras Armadas, quando houver necessidade de manter a padronizao requerida pela estrutura de apoio logstico dos meios navais, areos e terrestres, mediante parecer de comisso instituda por decreto. 23) (TJDF/Servios Notariais/2008/CESPE) dispensvel a licitao em caso de fornecimento de bens ou servios, produzidos ou prestados no pas, desde que envolvam tanto a alta complexidade tecnolgica como a defesa nacional, situao que exige parecer de comisso especialmente designada pela autoridade mxima do rgo. 24) (TJTO/Magistratura/2007/CESPE) O prefeito de um municpio de determinado estado pretende contratar uma sociedade de advogados para desempenhar as atividades de contencioso judicial geral e de consultoria geral do respectivo municpio.

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    Com tal fim, abriu a licitao na modalidade de convite, para a qual no compareceram interessados. Assim, houve por bem contratar um escritrio em funo da sua notria especialidade. Acerca dessa licitao, assinale a opo correta. a) A legtima contratao na espcie poderia ser feita inicialmente com inexigibilidade de licitao, diante da notria especializao do contratado. b) Na modalidade convite, no h a possibilidade de outros interessados se habilitarem e apresentarem a sua proposta. c) Uma vez que na espcie houve licitao deserta, possvel a contratao do escritrio com a dispensa de licitao. d) A contratao na espcie poderia ser feita legalmente na modalidade de prego. 25) (MP/RR/Promotor/2008/CESPE) Em razo de situaes excepcionais, a dispensa de licitao possvel nos casos de guerra ou de grave perturbao da ordem. 26) (PGE/CE/Procurador/2008/CESPE) inexigvel a licitao para a compra ou locao de imvel destinado ao atendimento das finalidades precpuas da administrao, desde que o preo seja compatvel com o valor de mercado. 27) (TJ/AC/Juiz/2007/CESPE) Para o desempenho das atividades previstas no contrato de gesto, as organizaes sociais que no integram a administrao pblica podem ser contratadas com dispensa de licitao. 28) (PGM/Natal/Procurador/2008/CESPE) As hipteses de inexigibilidade de licitao incluem a) a contratao de profissional de qualquer setor artstico, desde que consagrado pela crtica especializada ou pela opinio pblica. b) a compra de material de uso pelas foras armadas com exceo de materiais de uso pessoal e administrativo , quando houver necessidade de manter a padronizao requerida pela estrutura de apoio logstico dos meios navais, areos e terrestres, mediante parecer de comisso instituda por decreto. c) o fornecimento de bens e servios, produzidos ou prestados no pas, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnolgica e defesa nacional, mediante parecer de comisso especialmente designada pela autoridade mxima do rgo. d) a contratao de fornecimento ou suprimento de energia eltrica e gs natural com concessionrio, permissionrio ou autorizado, segundo as normas da legislao especfica. 29) (TJ/SE/Juiz/2008/CESPE) dispensvel licitao para contratao de artista para apresentao em festa de comemorao do aniversrio da cidade. 30) (TRF5/Juiz/2007/CESPE) A contratao de contador para prestar servio administrao pblica pode ser precedida de dispensa de licitao porque tal situao constitui caso de inviabilidade de competio, pela singularidade do servio a ser prestado. 31) (MPERO/2008 Promotor CESPE) O prefeito de determinado municpio pretende contratar uma empresa de publicidade para divulgar as aes de seu governo. Nessa situao, mesmo diante da notria especialidade, o contrato no poder ser firmado com inexigibilidade de licitao. 32) (PGEPB/Promotor/2008/CESPE) Um prefeito, tendo realizado contratao direta de um publicitrio para a realizao dos servios de publicidade institucional da prefeitura, justificou o seu ato sob o argumento de que, por se tratar de servio tcnico

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    de notria especializao, no seria exigvel a licitao. Na situao apresentada, a atitude do prefeito, luz da Lei de Licitaes, deve ser considerada a) correta, visto que, de fato, por constituir servio tcnico de notria especializao, a mencionada contratao dispensaria procedimento licitatrio. b) errada, pois no se trata de hiptese de inexigibilidade de licitao, mas de dispensa de licitao. c) errada, pois servios de publicidade no podem ser classificados como de notria especializao, sendo necessrio o procedimento de licitao para a contratao desse tipo de servio. d) correta, pois, geralmente, as contrataes de servios de publicidade so de baixo valor, o que assegura a contratao direta, sem licitao. e) errada, pois prefeituras so impedidas de contratar servios de publicidade. 33) (Tcnico da Receita Federal/2002/ESAF) Conforme previso expressa na Lei n 8.666/1993, inexigvel a licitao, quando houver inviabilidade de competio, em especial, e atendidas determinadas condies: a) No caso de guerra. b) Nos casos de emergncia e calamidade pblica. c) Quando no acudirem interessados licitao anterior para o mesmo fim. d) Quando a Unio tiver que intervir no domnio econmico, para regular preos ou normalizar o abastecimento. e) Para a contratao de certos servios tcnicos especializados previstos na lei, inclusive o patrocnio ou defesa de causas judiciais.

    34) (STJ/Analista/2008/CESPE) A concesso de direito real de uso de bens pblicos imveis construdos, destinados ou efetivamente utilizados no mbito de programas habitacionais desenvolvidos por rgos ou entidades da administrao pblica, no precisa ser licitada. 35) (TJ/SE/Juiz/2008/CESPE) A alienao de bens imveis pblicos permite dispensa de licitao quando os imveis forem destinados a programas habitacionais de interesse social. 36) (TJ/PI/Juiz/2007/CESPE) dispensada de licitao a alienao de bens pblicos imveis construdos ou destinados ou efetivamente utilizados, no mbito de programas habitacionais de interesse social, por rgos ou entidades da Administrao Pblica especialmente criados para esse fim.

    Gabarito: 1) C, 2) correta, 3) errada, 4) correta, 5)errada,6) errada, 7) errada, 8) A, 9) errada, 10) D, 11) errada, 12) errada, 13) errada, 14) correta, 15) B, 16) errada, 17) errada, 18) correta, 19) errada, 20) errada, 21) errada, 22) errada, 23) correta, 24) C, 25) correta, 26) errada, 27) correta, 28) A, 29) errada, 30) errada, 31) correta, 32) C, 33) E, 34) correta, 35) correta, 36) correta. Agora lance no quadro o seu aproveitamento: Data N questes Acertos % acerto Data N questes Acertos % acerto

    36 36 Data N questes Acertos % acerto Data N questes Acertos % acerto

    36 36 Data N questes Acertos % acerto Data N questes Acertos % acerto

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    PPoonnttoo 2222 DDoommnniioo ppbblliiccoo

    CCoonncceeiittoo ddee bbeennss ppbblliiccooss De acordo com o Cdigo Civil, em seu art. 98, so pblicos os bens do domnio nacional pertencente s pessoas jurdicas de direito pblico interno; todos os outros so particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Bens pblicos so todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer ttulo, pertenam s pessoas jurdicas de direito pblico, como a Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios, os Territrios, as autarquias, inclusive associaes pblicas, e as fundaes governamentais de direito pblico. CCllaassssiiffiiccaaoo ddooss bbeennss ppbblliiccooss UUssoo ccoommuumm ddoo ppoovvoo So todos os locais abertos ao uso da coletividade, como mares, rios, estradas, ruas e praas.

    (AUGEMG/Auditor/2008/CESPE) Os mares, rios e ruas so considerados bens de uso especial, que constituem o patrimnio das pessoas jurdicas de direito pblico como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (errada)

    (TRF1/Juiz/2009/CESPE) Bens de uso comum do povo so aqueles que, por determinao legal ou por sua prpria natureza, podem ser utilizados por todos em igualdade de condies, sem necessidade de consentimento individualizado por parte da administrao, a exemplo de rios, mares, estradas, ruas e praas. (correta)

    UUssoo eessppeecciiaall Edifcios ou terrenos aplicados a servio ou estabelecimento federal, estadual ou municipal. Visam execuo dos servios administrativos e dos servios pblicos em geral. Como exemplos, hospitais, prdios dos Poderes, escolas e universidades.

    (TST/Analista/2008/CESPE) Uma vez adquiridas pelo TST, impressoras tornaro bens pblicos de uso especial. (adaptada) (correta)

    (PRF/Policial Rodovirio Federal/2008/CESPE) Considerando que a Unio seja proprietria de um prdio no qual esteja instalada a PRF, assinale a opo correta a respeito desse bem, conforme o Cdigo Civil. a) Trata-se de um bem pblico de uso comum, haja vista que acessvel aos que necessitarem dos servios l prestados. b) Trata-se de bem particular, tendo em vista que utilizado pela PRF. c) Consiste em bem de uso especial, e sua alienao ser vedada enquanto ele conservar tal qualidade.

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    d) Por ser bem dominical, possvel a sua alienao por notrio interesse pblico. e) Por se encontrar sob a utilizao da PRF, o bem no pode ser considerado de uso especial, dominical ou de uso comum do povo, enquadrando-se em categoria diversa daquelas previstas no Cdigo Civil.

    (DPE/ES/Defensor/2009/CESPE) Na tradicional classificao dos bens pblicos, as terras indgenas so consideradas bens de uso especial. (correta)

    (TRF1/Juiz/2009/CESPE) So bens de uso especial os edifcios ou terrenos destinados a servio ou estabelecimento da administrao federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias. (correta)

    (TRF1/Juiz/2009/CESPE) Bens de uso especial so as coisas mveis ou imveis, corpreas ou incorpreas, utilizadas pela administrao pblica para a realizao de suas atividades e a consecuo de seus fins. (correta)

    DDoommiinniiaaiiss ((ddoommiinniiccaaiiss)) Constituem o patrimnio disponvel, como objeto de direito pessoal ou real, tais como as terras devolutas, os prdios desativados e os bens mveis inservveis.

    (PGE/CE/Procurador/2008/CESPE) Todos os bens pblicos so inalienveis e esto fora do comrcio jurdico de direito privado. (errada) (PGE/CE/Procurador/2008/CESPE) As terras devolutas constituem bens pblicos de uso comum. (errada)

    (AGU/Advogado/2008/CESPE) As terras devolutas so espcies de terras pblicas que, por serem bens de uso comum do povo, no esto incorporadas ao domnio privado. So indisponveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos estados-membros, por aes discriminatrias, necessrias proteo dos ecossistemas naturais. Constituem bens da Unio as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes e construes militares, das vias federais de comunicao e preservao ambiental, definidas em lei. (errada)

    (TJ/SE/Magistratura/2008/CESPE) A terra devoluta de propriedade da Unio um bem pblico: a) dominial. b) extraordinrio. c) de uso especial. d) de uso comum. e) afetado ao uso da administrao.

    (PGE/PE/Procurador/2009) Os bens dominicais, por terem destinao pblica especfica, so considerados bens afetados. (errada)

    (AUGEMG/Auditor/2008/CESPE) Os bens dominicais, por estarem afetados a fins pblicos especficos, so inalienveis, no podendo ser objeto de relaes jurdicas regidas pelo direito civil, como compra e venda, doao, permuta, locao. (errada)

    (TRF1/Juiz/2009/CESPE) No dispondo a lei em contrrio, consideram-se de uso especial os bens pertencentes s pessoas jurdicas de direito pblico a que se tenha dado estrutura de direito privado. (errada)

  • CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS ICMS/DF

    PROFESSOR: ARMANDO MERCADANTE

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    AAddmmiinniissttrraaoo,, uuttiilliizzaaoo ee aalliieennaaoo ddooss bbeennss ppbblliiccooss AAddmmiinniissttrraaoo Em sentido estrito, a administrao dos bens pblicos admite unicamente sua utilizao e conservao, e em sentido amplo, abrange tambm sua alienao.

    A Administrao dos bens pblicos rege-se pelas normas de Direito Pblico, aplicando-se supletivamente os preceitos do Direito Privado no que aquelas forem falhas ou omissas.

    Todo bem pblico fica sujeito ao regime administrativo pertinente ao seu uso, conservao e alienao. UUttiilliizzaaoo Conforme lio de Hely Lopes Meirelles, os bens pblicos ou se destinam ao uso comum do povo ou a uso especial. a) Uso comum do povo: todo aquele que se reconhece coletividade em geral sobre os bens pblicos, sem discriminao de usurios ou ordem especial para sua fruio. b) Uso especial: todo aquele que, por um ttulo individual, a Administrao atribui a determinada pessoa para fruir de um bem pblico com exclusividade, nas condies convencionadas. Manifesta-se nas seguintes formas: Autorizao de uso: ato unilateral, discricionrio e precrio pelo qual a

    Administrao permite a prtica de determinada atividade individual incidente sobre um bem pblico.

    Permisso de uso: ato negocial, unilateral, discricionrio e precrio

    atravs do qual a Administrao faculta ao particular a utilizao individual de determinado bem pblico.

    Cesso de uso: a transferncia gratuita da posse de um bem pblico de

    uma entidade ou rgo para outro, a fim de que o cessionrio o utilize nas condies estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado.

    Concesso de uso: o contrato administrativo pelo qual o Poder Pblico

    atribui a utilizao exclusiva de um bem de seu domnio a par