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AUDITOR DO ESTADO- RS ADMINISTRAO (ITENS 1 A 19)
PROFESSOR: MARCELO CAMACHO
Prof. Marcelo Camacho www.pontodosconcursos.com.br 1
Aula 3
Ol, pessoal!
Vamos nossa terceira aula. Vamos tratar dos seguintes tpicos:
AULA 3 23/12/2013 5. Administrao de recursos humanos no setor pblico: regime dos servidores, seleo, avaliao e plano de carreira. 6. Administrao pblica: estrutura e funcionamento, controles, indicadores de produtividade. 7. Tendncias de modernizao e novos modelos de gesto da administrao pblica: funo de regulao do Estado, parcerias pblico-privadas, consrcios.
Sumrio
1. Estrutura e funcionamento da administrao pblica ................................................................................ 2 1.1. Organizao administrativa: centralizao, descentralizao, concentrao e desconcentrao ........... 7 1.1.1. rgos ................................................................................................................................................. 7 1.1.2. Classificao dos rgos ..................................................................................................................... 8 1.1.3. Entidade ............................................................................................................................................... 9 1.1.4. Centralizao e descentralizao ....................................................................................................... 10 1.1.5. Concentrao e desconcentrao ....................................................................................................... 13 1.1.6. Administrao direta e indireta; agncias executivas e reguladoras ................................................. 17 1.1.6.1. Autarquias ...................................................................................................................................... 18 1.1.6.2. Fundaes governamentais ............................................................................................................ 19 1.1.6.3. Sociedades de economia mista ....................................................................................................... 20 1.1.6.4. Empresas pblicas .......................................................................................................................... 21 1.1.6.5. Semelhanas e distines entre as empresas pblicas e as sociedades de economia mista ............ 22 1.1.6.6 Agncias Executivas ....................................................................................................................... 23 1.1.6.7. Agncias reguladoras ..................................................................................................................... 25 1.1.6.8. Controle administrativo sobre as entidades da administrao indireta .......................................... 28 1.1.6.9. Entidades Paraestatais .................................................................................................................... 28 2. Tendncias de modernizao e novos modelos de gesto da administrao pblica .............................. 33 2.1. Consrcio Pblico ................................................................................................................................ 33 2.2. Funo de Regulao do Estado ........................................................................................................... 36 2.2.1. A criao das Agncias Reguladoras ................................................................................................ 38 2.3. Parcerias Pblico Privadas (PPP) ......................................................................................................... 45 3. Administrao de recursos humanos no setor pblico: regime dos servidores, seleo, avaliao e plano de carreira .................................................................................................................................................... 54 4. Lista de Questes .................................................................................................................................... 77 5. Gabarito ................................................................................................................................................... 86
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1. Estrutura e funcionamento da administrao pblica
Vamos comear apresentando alguns conceitos importantes no estudo da
administrao pblica:
Conceito de Estado: O conceito de Estado varia segundo o ngulo em que
considerado.
Do ponto de vista sociolgico, corporao territorial dotada de um poder
de mando originrio; Sob o aspecto poltico, comunidade de homens,
fixada sobre um territrio, com potestade superior de ao, de mando e de
coero; Sob o prisma constitucional, pessoa jurdica territorial soberana.
Como ente personalizado, o Estado pode tanto atuar no campo do Direito
Pblico, como no Direito Privado, mantendo sempre sua nica personalidade
de Direito Pblico, pois a teoria da dupla personalidade do Estado acha-se
definitivamente superada.
Elementos do Estado: O Estado constitudo de trs elementos originrios e
indissociveis:
Povo ( o componente humano do Estado);
Territrio (a sua base fsica);
Governo Soberano ( elemento condutor do Estado, que detm e exerce o
poder absoluto de autodeterminao e auto-organizao emanado do povo.)
Conceito do Professor Dalmo de Abreu Dalari em sua obra Teoria Geral do
Estado: Ordem Jurdica dotada de soberania, que tem por funo o bem
estar de um determinado povo, dentro de um determinado territrio.
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Poderes do Estado: so o Legislativo, o Executivo e o Judicirio,
independentes e harmnicos entre si e com suas funes reciprocamente
indelegveis (CF, art. 2). Esses poderes so imanentes e estruturais do
Estado, a cada um deles correspondendo uma funo que lhe atribuda
com precipuidade.
Assim:
- a funo precpua do Legislativo a elaborao da lei (funo normativa);
- a funo precpua do Executivo a converso da lei em ato individual e
concreto (funo administrativa);
- a funo precpua do Judicirio a aplicao coativa da lei aos litigantes
(funo judicial).
O que h, portanto, no a separao de Poderes com diviso absoluta de
funes, mas, sim, distribuio de trs funes estatais precpuas entre
rgos independentes, mas harmnicos e coordenados no seu
funcionamento, mesmo porque o poder estatal uno e indivisvel.
Organizao da Administrao: a estruturao legal das entidades e
rgos que iro desempenhar as funes, atravs de agentes pblicos
(pessoas fsicas). Essa organizao faz-se normalmente por lei, e
excepcionalmente por decreto e normas inferiores, quando no exige a
criao de cargos nem aumenta a despesa pblica.
Neste campo estrutural e funcional do Estado atua o Direito Administrativo
organizatrio, auxiliado pelas contemporneas tcnicas de administrao. O
primeiro estabelecendo o ordenamento jurdico dos rgos, das funes e
dos agentes que iro desempenh-las, e a segunda informando sobre o
modo mais eficiente e econmico de realiz-las em benefcio da coletividade.
O Direito Administrativo impe as regras jurdicas da administrao e
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funcionamento do complexo estatal; as tcnicas de administrao indicam os
instrumentos e a conduta mais adequada ao pleno desempenho das
atribuies da Administrao.
Governo e Administrao: so termos que andam juntos e muitas vezes
confundidos, embora expressem conceitos diversos nos vrios aspectos em
que se apresentam. Vejamos as definies de Hely Lopes Meirelles para
estes termos:
Governo, em sentido formal, o conjunto de Poderes e rgos
constitucionais; em sentido material, o complexo de funes estatais
bsicas; em sentido operacional, a conduo poltica dos negcios
pblicos. A constante do Governo a sua expresso poltica de comando, de
iniciativa, de fixao de objetivos do Estado e de manuteno da ordem
jurdica vigente.
Administrao Pblica, em sentido formal, o conjunto de rgos
institudos para consecuo dos objetivos do Governo; em sentido material,
o conjunto das funes necessrias aos servios pblicos em geral; em
acepo operacional, o desempenho perene e sistemtico, legal e tcnico,
dos servios prprios do Estado ou por ele assumidos em benefcio da
coletividade. A Administrao no pratica atos de Governo; pratica, to-
somente, atos de execuo, com maior ou menor autonomia funcional,
segundo a competncia do rgo e de seus agentes. So os chamados atos
administrativos.
Fazendo a comparao entre Governo e Administrao, diz ainda Hely Lopes
Meirelles: O governo atividade poltica e discricionria; administrao
atividade neutra, normalmente vinculada lei ou forma tcnica. Governo
a conduta independente; administrao conduta hierarquizada. O governo
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comanda com responsabilidade constitucional e poltica, mas sem
responsabilidade profissional pela execuo. A Administrao executa sem
responsabilidade constitucional ou poltica, mas com responsabilidade
tcnica e legal pela execuo. A administrao o conjunto instrumental de
que dispe o Estado para pr em prtica as opes polticas do governo
Natureza e fins da Administrao:
A Natureza da Administrao Pblica a de um encargo de defesa,
conservao e aprimoramento dos bens, servios e interesses da
coletividade, impondo ao administrador pblico a obrigao de cumprir
fielmente os preceitos do Direito e da Moral administrativa que regem sua
atuao, pois tais preceitos que expressam a vontade do titular dos
interesses administrativos - o povo - e condicionam os atos a serem
praticados no desempenho do mnus pblico que lhe confiado.
Os Fins da Administrao Pblica resumem-se num nico objetivo: o bem
comum da coletividade administrativa; toda atividade deve ser orientada
para esse objetivo; sendo que todo ato administrativo que no for praticado
no interesse da coletividade ser ilcito e imoral.
No desempenho dos encargos administrativos o agente do Poder Pblico no
tem a liberdade de procurar outro objetivo, ou de dar fim diverso do
prescrito em lei para a atividade; descumpri-los ou renunci-los equivaler a
desconsiderar a incumbncia que aceitou ao empossar-se no cargo ou
funo pblica.
Em ltima anlise, os fins da Administrao consubstanciam-se em defesa
do interesse pblico, assim entendidas aquelas aspiraes ou vantagens
licitamente almejadas por toda a comunidade administrativa, ou por parte
expressiva de seus membros; o ato ou contrato administrativo realizado sem
interesse pblico configura desvio de finalidade.
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Vejam esta questo ITEM 1. (FGV/BADESC/2010) Com relao ao funcionamento da administrao pblica, analise as afirmativas a seguir. I. A administrao pblica, em sentido formal, o conjunto de rgos institudos para a consecuo dos objetivos do governo. II. A administrao pblica executa, tcnica e legalmente, os atos de governo. III. A administrao pblica executa, com responsabilidade constitucional e poltica, os projetos governamentais. Assinale: (A) se somente a afirmativa I estiver correta. (B) se somente a afirmativa II estiver correta. (C) se somente a afirmativa III estiver correta. (D) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas. (E) se todas as afirmativas estiverem corretas.
Pessoal, questo retirada das definies de Hely Lopes Meirelles, que vimos
acima na aula.
Vamos anlise:
I. CERTO. Definio citada acima: Administrao Pblica Em sentido
formal, o conjunto de rgos institudos para consecuo dos
objetivos do Governo.
II. ERRADO. Como vimos, segundo Hely Lopes Meireles, a Administrao
no pratica atos de Governo; pratica, to somente, atos de
execuo, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a
competncia do rgo e de seus agentes.
III. ERRADO. Observamos na aula a comparao feita pelo professor
Hely Lopes Meirelles. Quem exerce atividades com responsabilidade
constitucional e poltica o governo e no a administrao. Esta
ltima executa atos com responsabilidade tcnica e legal sobre a
execuo.
Portanto, o gabarito a alternativa A.
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1.1. Organizao administrativa: centralizao, descentralizao, concentrao e desconcentrao
Administrao Pblica atua mediante seus AGENTES, seus RGOS, suas
ENTIDADES e atravs de TERCEIROS. Quando tratamos da organizao
administrativa enfocamos preponderantemente os rgos e as entidades.
1.1.1. rgos
rgos "so centros de competncia institudos para o desempenho de
funes estatais, atravs de seus agentes, cuja atuao imputada pessoa
jurdica a que pertencem" (Hely Lopes Meirelles).
Os elementos componentes dos rgos so: (a) funes ou competncias;
(b) agentes e (c) cargos.
As principais caractersticas dos rgos so:
1. no tm personalidade jurdica (no so sujeitos de direitos e
obrigaes em nome prprio);
2. expressam a vontade da entidade a que pertencem;
3. so partes integrantes da Unio, do Distrito Federal, dos Estados,
dos Municpios, das Autarquias ou das Fundaes Pblicas;
4. so meios ou instrumentos de ao das pessoas jurdicas;
5. so dotados de competncias ou atribuies especficas.
Ob servem esta questo da CESPE: ITEM 2. (CESPE/MCT/2008/ANALISTA EM C&T ) O rgo pblico um centro de competncia institudo, sendo elemento juridicamente personalizado, podendo ser de direito pblico e privado.
A afirmativa est ERRADA! Como vimos os rgos no tem personalidade
jurdica prpria, e sempre de direito pblico.
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1.1.2. Classificao dos rgos
Quanto posio estatal:
(a) Independentes. So aqueles previstos na Constituio. Compem o
Governo. No tm subordinao hierrquica. Seus titulares no so
servidores pblicos em sentido estrito. Exemplos: Congresso Nacional,
Assemblias Legislativas, Presidncia da Repblica, Tribunais
(b) Autnomos. Esto imediatamente abaixo dos independentes. Possuem
funes de direo e planejamento. Atuam com ampla autonomia
administrativa, financeira e tcnica. Exemplos: Ministrios e Secretarias de
Estado.
(c) Superiores. Compem os autnomos. Possuem funes de direo e
planejamento em reas especficas. No gozam de ampla autonomia.
Exemplos: SRF do Min. da Fazenda; PGFN do Min. da Fazenda; SPU do Min.
da Fazenda; DPF do Min. da Justia.
(d) Inferiores. So subordinados hierarquicamente aos superiores. So
unidades tipicamente executivos com reduzido poder de deciso. Exemplos:
Delegacias da Receita Federal; Procuradorias da Fazenda Nacional;
Delegacias do Patrimnio da Unio.
Observem estas questes da CESPE:
ITEM 3. (CESPE/MCT/2008/ANALISTA EM C&T ) O MCT um exemplo de rgo independente, estando diretamente vinculado Presidncia da Repblica.
A afirmativa est ERRADA! Orgos Independentes, como vimos, so os
previstos constitucionalmente, como a Presidncia da Repblica e o
Congresso Nacional.
ITEM 4. (CESPE/MCT/2008/ANALISTA EM C&T ) A Presidncia da Repblica e o Ministrio Pblico podem ser classificados como rgos autnomos no que tange a sua posio estatal.
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A afirmativa est ERRADA! Os exemplos citados so de rgos
independentes.
Continuemos com a classificao:
Quanto estrutura:
(a) Simples ou Unitrios. Constitudos por apenas um centro de
competncia. No tm outro incrustado na sua estrutura. Exemplos:
Portaria; Posto Fiscal; Seo; Setor.
(b) Compostos. Constitudos por mais de um centro de competncia. Possui
outro ou outros incrustados na sua estrutura. Exemplos: Uma Diviso que
contenha duas ou mais sees ou setores.
Quanto atuao funcional:
(a) Singulares ou Unipessoais. Atuam ou decidem atravs de um nico
agente. Exemplos: Presidncia da Repblica, Governadoria de Estado,
Prefeitura.
(b) Colegiados ou Pluripessoais. Atuam ou decidem pela maioria da
vontade de seus agentes. Seus atos dependem de uma deciso conjunta.
Exemplos: Conselhos, Colegiados.
Na impugnao de atos de colegiados por mandado de segurana a
autoridade apontada como coatora deve ser o presidente (ou dirigente) do
rgo.
1.1.3. Entidade
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As entidades inseridas ou relacionadas com a Administrao Pblica
possuem a caracterstica comum de serem dotados de personalidade jurdica
prpria. Assim, so titulares de direitos e obrigaes em nome prprio.
Temos, nesta categoria, os entes estatais (Unio, Estados, Distrito Federal e
Municpios), as autarquias, as empresas pblicas, as sociedades de
economia mista, as fundaes no-autrquicas e as pessoas jurdicas de
direito privado (prestadoras de servios pblico). Como foi dito
anteriormente, os rgos integram a estrutura administrativa das entidades.
1.1.4. Centralizao e descentralizao
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, descentralizao a distribuio de
competncias de uma para outra pessoa, fsica ou jurdica.
O Estado realiza suas funes administrativas por meio de rgos, agentes e
pessoas jurdicas. Concernentemente ao aspecto organizacional, Estado
adota duas formas bsicas no desempenho de suas atribuies
administrativas: centralizao e descentralizao.
Ocorre a chamada centralizao administrativa quando o Estado executa
suas tarefas por meio dos rgos e agentes integrantes da Administrao
Direta. Nesse caso, os servios so prestados pelos rgos do Estado,
despersonalizados, integrantes de uma mesma pessoa poltica (Unio, DF,
estados ou municpios), sem outra pessoa jurdica interposta. Portanto,
quando falamos que determinada funo exercida pela Administrao
Centralizada Federal, sabemos que a pessoa jurdica Unio quem a exerce,
por meio de seus rgos; quando se diz que um servio prestado pela
Administrao Centralizada do Distrito Federal, significa que a pessoa
jurdica Distrito Federal quem presta o servio, por meio de seus rgos, e
assim por diante.
Em resumo, a centralizao administrativa, ou o desempenho centralizado
de funes administrativas, ocorre atravs da execuo de atribuies pela
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pessoa poltica que representa a Administrao Pblica competente - Unio,
estado-membro, municpios ou DF dita, por isso, Administrao
Centralizada. No h participao de outras pessoas jurdicas na prestao
do servio centralizado.
Ocorre a chamada descentralizao administrativa quando o Estado
(Unio, DF, estados ou municpios) desempenha algumas de suas funes
por meio de outras pessoas jurdicas. A descentralizao pressupe duas
pessoas jurdicas distintas: o Estado e a entidade que executar o servio,
por ter recebido do Estado essa atribuio. A descentralizao administrativa
acarreta a especializao na prestao do servio descentralizado, o que
desejvel em termos de tcnica administrativa. Por esse motivo, j em
1967, ao disciplinar a denominada Reforma Administrativa Federal, o
Decreto-Lei n 200, em seu art. 6, inciso III, elegeu a descentralizao
administrativa como um dos princpios fundamentais da Administrao
Federal
As trs modalidades de descentralizao administrativa so:
(a) territorial ou geogrfica - onde existe uma entidade local
geograficamente delimitada. Exemplo: Territrios Federais;
(b) por servios - onde h a criao de uma pessoa jurdica de direito
pblico ou de direito privado e a atribuio a ela da titularidade e da
execuo de determinado servio pblico. Exemplo: autarquia;
(c) por colaborao - onde se verifica a presena de contrato ou ato
administrativo unilateral de transferncia somente da execuo do servio
pblico. Exemplo: concessionria de telefonia.
Assim ocorre descentralizao quando a Administrao delega aum outra
pessoa jurdica a execuo de uma poltica pblica. Por exemplo, a execuo
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de uma ao governamental por uma autarquia ou fundao pblica
descentralizao administrativa.
O Decreto-Lei n. 200, de 1967, estabeleceu o princpio da descentralizao
como um dos nortes da Reforma Administrativa federal. Entretanto, as
hipteses elencadas no referido diploma legal (art. 10) no se caracterizam,
em regra, como de descentralizao.
Vamos algumas questes
ITEM 5. (CESPE/MPU/2010/TCNICO ADMINISTRATIVO) Caso o presidente da Repblica determine a centralizao da administrao de determinado servio pblico, esse servio dever ser realizado e acompanhado por rgo da administrao direta. A afirmativa est CERTA! Quando a administrao pblica realiza atravs de
seus rgos as aes governamentais diz-se que as aes so centralizadas.
Isto no significa que tudo ficar por conta do gabinete do Presidente da
Repblica, mas que os rgos ligados Presidncia, como os Ministrios e
seus diversos departamentos, sero responsveis por executar as aes
previstas.
ITEM 6. (CESPE/MPU/2010/TCNICO ADMINISTRATIVO) A descentralizao administrativa efetivada mediante delegao decorre de ato unilateral do Estado e, normalmente, tem prazo indeterminado. Pessoal, a afirmativa est ERRADA! No h presuno no direito
administrativo brasileiro de poder administrao pblica para atribuir
unilateralmente competncias outra pessoa jurdica. preciso a anuncia
desta outra pessoa jurdica, inclusive em contratos formais.
incumbncia do Poder Pblico, na forma da lei, diretamente ou sob regime
de concesso ou permisso, sempre atravs de licitao, a prestao de
servios pblicos. Existe a necessidade de lei autorizativa
A lei dispor sobre:
I - o regime das empresas concessionrias e permissionrias de servios
pblicos, o carter especial de seu contrato e de sua prorrogao, bem como
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as condies de caducidade, fiscalizao e resciso da concesso ou
permisso;
II - os direitos dos usurios;
III - poltica tarifria;
IV - a obrigao de manter servio adequado.
Cabe lembrar que uma forma de descentralizao a concesso de um
servio pblico.
CONCESSO a delegao contratual da execuo do servio, na forma
autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de Concesso
ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado
intuito personae.
PERMISSO tradicionalmente considerada pela doutrina como ato
unilateral, discricionrio, precrio, intuito personae, podendo ser gratuito ou
oneroso. O termo contrato, no que diz respeito Permisso de servio
pblico, tem o sentido de instrumento de delegao, abrangendo, tambm,
os atos administrativos.
1.1.5. Concentrao e desconcentrao
A desconcentrao simples tcnica administrativa, e utilizada, tanto na
Administrao Direta, quando na Indireta.
Ocorre a chamada desconcentrao quando a entidade da Administrao,
encarregada de executar um ou mais servios, distribui competncias, no
mbito de sua prpria estrutura, a fim de tornar mais gil e eficiente a
prestao dos servios.
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A desconcentrao pressupe, obrigatoriamente, a existncia de uma s
pessoa jurdica. Em outras palavras, a desconcentrao sempre se opera no
mbito interno de uma mesma pessoa jurdica, constituindo uma simples
distribuio interna de competncias dessa pessoa.
Ocorre desconcentrao, por exemplo, no mbito da Administrao Direta
Federal, quando a Unio distribui as atribuies decorrentes de suas
competncias entre diversos rgos de sua prpria estrutura, como os
ministrios (Ministrio da Educao, Ministrio dos Transportes etc.); ou
quando uma autarquia, por exemplo, uma universidade pblica, estabelece
uma diviso interna de funes, criando, na sua prpria estrutura, diversos
departamentos (Departamento de Graduao, Departamento de Ps-
Graduao, Departamento de Direito, Departamento de Filosofia,
Departamento de Economia etc.).
Como se v, a desconcentrao, mera tcnica administrativa de distribuio
interna de funes, ocorre, tanto na prestao de servios pela
Administrao Direta, quanto pela Indireta. muito mais comum falar-se em
desconcentrao na Administrao Direta pelo simples fato de as pessoas
que constituem as Administraes Diretas (Unio, estados, Distrito Federal e
municpios) possurem um conjunto de competncias mais amplo e uma
estrutura sobremaneira mais complexa do que os de qualquer entidade das
Administraes Indiretas. De qualquer forma, temos desconcentrao tanto
em um municpio que se divide internamente em rgos, cada qual com
atribuies definidas, como em uma sociedade de economia mista de um
estado, um banco estadual, por exemplo, que organiza sua estrutura interna
em superintendncias, departamentos ou sees, com atribuies prprias e
distintas, a fim de melhor desempenhar suas funes institucionais.
A prestao concentrada de um servio ocorreria em uma pessoa jurdica
que no apresentasse divises em sua estrutura interna. conceito
praticamente terico.
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Qualquer pessoa jurdica minimamente organizada divide-se em
departamentos, sees etc., cada qual com atribuies determinadas. Na
Administrao Pblica provvel que no exista nenhuma pessoa jurdica
que no apresente qualquer diviso interna. Talvez algum municpio muito
pequeno possa prestar todos os servios sob sua competncia sem estar
dividido em rgos, concentrando todas as suas atribuies na mesma
unidade administrativa, que se confundiria com a totalidade da pessoa
jurdica no subdividida em sua estrutura interna.
A despeito da pouco provvel hiptese acima, podemos falar em
concentrao quando determinada pessoa jurdica extingue rgos ou
unidades integrantes de sua estrutura, absorvendo nos rgos ou unidades
restantes, os servios que eram de competncia dos que foram extintos.
Nesse caso, ter ocorrido concentrao administrativa em relao situao
anteriormente existente. , por isso, uma concentrao relativa: a pessoa
jurdica concentrou em um menor nmero de rgos ou unidades o
desempenho de suas atribuies. Entretanto, enquanto existirem pelo
menos dois rgos ou unidades distintas, com atribuies especficas, no
mbito da mesma pessoa jurdica, diremos que ela presta seus servios
desconcentradamente.
Vejamos mais uma questo
ITEM 7. (CESPE/ABIN/2010/AGENTE TCNICO/REA ADMINISTRAO) Aes relevantes e estratgicas, tais como atividades referentes a polticas pblicas, planos e projetos, devem ser executadas diretamente pelos nveis mais altos da administrao federal. Eis o princpio da desconcentrao cobrado no comando desta questo. No
se trata de centralizao administrativa. Ora, executar diretamente as aes
de um plano envolveria a concentrao no primeiro nvel da administrao
pblica. Isto certamente faria com que houvesse perda de eficincia, eficcia
e efetividade com relao poltica pblica que se pretende implementar.
Desta forma o comando da questo est ERRADO!
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Cabe registrar que Hely Lopes Meirelles entende que um rgo no
subdividido em sua estrutura, portanto um rgo simples (em oposio a
rgo composto), exerce suas atribuies concentradamente. Deve-se tomar
cuidado aqui, pois a existncia de rgos significa que a pessoa jurdica a
que eles pertencem exerce suas atribuies desconcentradamente. Cada
rgo composto dessa pessoa jurdica tambm exerce desconcentradamente
suas atribuies, por meio dos rgos que o compem. Quando chegamos,
mediante essas subdivises sucessivas, a um rgo que no mais se
subdivide, teremos, ento, um rgo simples. Esse rgo, segundo o autor,
exerce suas atribuies de forma concentrada (mas, repita-se, a pessoa
jurdica que ele integra pratica a desconcentrao administrativa, presta
seus servios desconcentradamente).
Como vimos, os conceitos de centralizao/descentralizao e de
concentrao/desconcentrao no so mutuamente excludentes. Com
efeito, um servio pode, por exemplo, ser prestado centralizadamente
mediante desconcentrao, se o for por um rgo da Administrao Direta,
ou pode ser prestado descentralizadamente mediante desconcentrao, se o
for por uma superintendncia, diviso, departamento, seo etc. integrante
da estrutura de uma mesma pessoa jurdica da Administrao Indireta
(autarquia, fundao pblica, empresa pblica ou sociedade de economia
mista). possvel ainda, ao menos teoricamente, termos um servio
centralizado e concentrado (conforme o improvvel exemplo do pequeno
municpio acima apresentado) e um servio descentralizado e concentrado
(seria o caso, igualmente pouco provvel, de uma entidade da
Administrao Indireta, como uma autarquia municipal, sem qualquer
subdiviso interna).
Vejamos mais uma questo da CESPE
ITEM 8. (CESPE/MPU/2010/TCNICO ADMINISTRATIVO) Considere que o rgo responsvel pela infraestrutura de transporte de determinada regio repassou para outra pessoa jurdica a atribuio de executar obras nas estradas sob sua jurisdio. Nessa situao, caracteriza-se a ocorrncia de desconcentrao.
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A afirmativa est ERRADA! Como vimos acima na aula, a desconcentrao
a designao de competncias para rgos da prpria administrao
pblica, desprovidos de personalidade jurdica. Quando a designao feita
para outra pessoa jurdica (como autarquias) ocorre a chamada
descentralizao.
Vejam outra questo com afirmativa diversa da questo anterior ITEM 9. (CESPE/MPU/2010/TCNICO ADMINISTRATIVO) Considere que um estado crie, por meio de lei, uma nova entidade que receba a titularidade e o poder de execuo de aes de saneamento pblico. Nessa situao, configura-se a descentralizao administrativa efetivada por meio de outorga. A afirmativa est CERTA! Conforme vimos acima a delegao de
competncias para outra pessoa jurdica (empresa pblica, autarquia,
fundao pblica, empresa privada, etc) ato de descentralizao
administrativa.
1.1.6. Administrao direta e indireta; agncias executivas e reguladoras
A Administrao Direta ou Centralizada composta por rgos sem
personalidade jurdica prpria.
J a Administrao Indireta ou Descentralizada, constituda pelas seguintes
entidades, com personalidade jurdica prpria (art. 4o., inciso II do Decreto-
Lei n. 200/67): Autarquias, fundaes governamentais, sociedades de
economia mista e empresas pblicas.
Vamos uma questo sobre este assunto
ITEM 10. (CESPE/ABIN/2010/AGENTE TCNICO/REA ADMINISTRAO) A administrao federal organiza-se em administrao direta, indireta e agncias reguladoras vinculadas a ministrios. A afirmativa est ERRADA! A administrao Pblica divide-se em
administrao direta e indireta. Veremos mais frente que as agncias
reguladoras so da espcie autarquia especial e compe a administrao
indireta.
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1.1.6.1. Autarquias
Segundo o art. 5o., inciso I do Decreto-Lei n. 200, de 1967, autarquia o
"servio autnomo, criado por lei, com personalidade jurdica, patrimnio e
receitas prprios, para executar atividades tpicas da Administrao pblica,
que requeiram, para seu melhor funcionamento, gesto administrativa e
financeira descentralizada".
As principais caractersticas da autarquia so: (a) criao por lei; (b)
personalidade jurdica de direito pblico; (c) capacidade de auto-
administrao; (d) especializao dos fins ou atividades e (e) sujeio a
controle ou tutela.
As autarquias podem ser classificadas segundo vrios critrios. Adotando o
da capacidade administrativa, temos as territoriais e as de servio. Pelo
critrio estrutural, seriam fundacionais ou corporativas.
O Banco Central do Brasil e o Instituto Nacional do Seguro Social so
exemplos de autarquias. A Ordem dos Advogados do Brasil exemplo de
autarquia corporativa. As diversas agncias reguladoras (ANATEL, ANEEL,
ANVISA, ANA, ANP, ANS, ANVS, ANTT, ANTAQ, entre outras) foram criadas
por lei como autarquias.
Vejam mais estas questes da CESPE
ITEM 11. (CESPE/MPU/2010/TCNICO ADMINISTRATIVO) O Banco Central do Brasil (BACEN) tem autonomia poltica para criar suas prprias normas.
A afirmativa est ERRADA! O Banco Central uma autarquia e como tal
tem autonomia administrativa e financeira, mas no poltica. Quem tem
autonomia poltica so os entes federativos: Unio, estados, municpios e
Distrito Federal.
ITEM 12. (CESPE/MRE/2006/OFICIAL DE CHANCELARIA) Caracteriza-se como autarquia o servio autnomo, criado por lei, com personalidade jurdica, patrimnio e receita prprios, para executar atividades tpicas da administrao
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pblica, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gesto administrativa e financeira descentralizada. A afirmativa est CERTA! Vejam que a definio dada pelo decreto
200/1967: servio autnomo, criado por lei, com personalidade jurdica,
patrimnio e receitas prprios, para executar atividades tpicas da
Administrao pblica, que requeiram, para seu melhor funcionamento,
gesto administrativa e financeira descentralizada
ITEM 13. (CESPE/INSS/2010/PERITO MDICO) s autarquias no deve ser outorgado servio pblico tpico.
A afirmativa est ERRADA! Revejam a definio dada pelo decreto
200/1967. O conceito de autarquia explicita claramente que a finalidade
executar atividades tpicas da Administrao.
1.1.6.2. Fundaes governamentais
Nos termos do art. 5o., inciso IV do Decreto-Lei n. 200, de 1967, fundao
pblica "a entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado,
sem fins lucrativos, criada em virtude de autorizao legislativa, para o
desenvolvimento de atividades que no exijam execuo por rgos ou
entidades de direito pblico, com autonomia administrativa, patrimnio
prprio gerido pelos respectivos rgos de direo, e funcionamento
custeado por recursos da Unio e de outras fontes.". O pargrafo terceiro do
mesmo artigo estabelece que as fundaes pblicas "... adquirem
personalidade jurdica com a inscrio da escritura pblica de sua
constituio no Registro Civil de Pessoas Jurdicas, no se lhes aplicando as
demais disposies do Cdigo Civil concernente s fundaes".
A rigor, o Poder Pblico pode criar dois tipos fundaes, denominadas em
conjunto de governamentais. Um primeiro tipo seria a fundao de direito
pblico submetida ao regime jurdico-administrativo. O segundo modelo
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seria a fundao de direito privado regida por normas do Cdigo Civil com
derrogaes por normas de direito pblico.
A natureza jurdica de cada fundao deve ser obtida da anlise cuidadosa
da lei instituidora e dos atos constitutivos (estatutos e regimentos).
A fundao governamental pblica corresponde a uma modalidade de
autarquia. J as fundaes governamentais privadas assumem conotao ou
posio institucional idntica a das sociedades de economia mista e das
empresas pblicas.
Vejamos outra questo
ITEM 14. (CESPE/TCU/2009/AUDITOR/ TECNOLOGIA DA INFORMAO) As autarquias e as fundaes pblicas so consideradas entidades polticas.
A afirmativa est ERRADA! As entidades polticas so os entes federativos:
Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal.
1.1.6.3. Sociedades de economia mista
Estabelece o art. 5o., inciso III do Decreto-Lei n. 200, de 1967, que
sociedade de economia mista "a entidade dotada de personalidade jurdica
de direito privado, criada por lei para a explorao de atividade econmica,
sob a forma de sociedade annima, cujas aes com direito a voto
pertenam, em sua maioria, Unio ou entidade da Administrao
Indireta". Embora o referido decreto fale apenas da Unio possvel existir
sociedade de economia mista nos demais entes federativos. Um exemplo de
sociedade de economia mista em So Paulo a SABESP (Companhia de
saneamento bsico de So Paulo). Veremos mais abaixo que a regra
constitucional para criao de sociedade de economia mista mudou com a
emenda constitucional de 1998.
So exemplos ainda: o Banco do Brasil e a Petrobrs.
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Olhem esta questo da CESPE
ITEM 15. (CESPE/MPU/2010/TCNICO ADMINISTRATIVO) Uma sociedade de economia mista deve ter a forma de sociedade annima e mais da metade do seu capital deve ser estatal. A afirmativa est CERTA! Foi o conceito de Sociedade de economia mista
que vimos em aula. uma empresa de direito privado com mais da metade ,
ou maioria das aes com direito a voto, pertencentes administrao.
1.1.6.4. Empresas pblicas
Conforme o art. 5o., inciso II do Decreto-Lei n. 200, de 1967, empresa
pblica "a entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado,
com patrimnio prprio e capital exclusivo da Unio ou de suas entidades da
Administrao Indireta, criada por lei para desempenhar atividades
econmica que o Govrno seja levado a exercer, por motivos de
convenincia ou contingncia administrativa, podendo tal entidade revestir-
se de qualquer das formas admitidas em direito".
No que diz respeito criao de empresa pblica, de sociedade de economia
mista e fundao, a Emenda Constitucional n 19 de 1998 corrigiu um
defeito contido na antiga redao do inciso XIX do art. 37 da Constituio.
Anteriormente, esse dispositivo estabelecia que somente por lei especfica
poderiam ser criadas empresas pblicas, sociedades de economia mista,
autarquias ou fundaes pblicas. Com a nova redao, exige-se lei
especfica para criao de autarquia e para autorizar a instituio de
empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo
lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao.
So exemplos de empresas pblicas: o SERPRO e a Caixa Econmica
Federal.
Vejamos algumas questes da CESPE:
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ITEM 16. (CESPE/MRE/2006/OFICIAL DE CHANCELARIA) Define-se como empresa pblica toda entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, criada por lei para a explorao de atividade econmica, sob a forma de sociedade annima, cujas aes com direito a voto pertenam, em sua maioria, Unio ou a entidade da administrao indireta. Fcil esta, no mesmo! A afirmativa est ERRADA! A definio dada a
de sociedade de economia mista, conforme vimos. As empresas pblicas
tem capital 100% pertencente administrao pblica.
ITEM 17. (CESPE/MCT/2008/ANALISTA EM C&T ) Para o estabelecimento de uma empresa pblica, necessrio ato do Poder Legislativo que editar lei especfica de sua criao.
A afirmativa est ERRADA! A lei no ir criar a empresa pblica, mas
autorizar a sua criao. importante enfatizar que esta importante correo
foi feita porque , na verdade, como a empresa pblica, assim como a
sociedade de economia mista, so de direito privado sua constituio ocorre
na junta comercial.
ITEM 18. (CESPE/MCT/2008/ANALISTA EM C&T ) Caso o Ministrio da Cincia e Tecnologia (MCT) proponha a criao de uma empresa pblica, esta poder adotar qualquer forma de sociedade, civil ou comercial.
A afirmativa est CERTA! Conforme o decreto 200/67 as empresas pblicas
podem se revestir de qualquer das formas admitidas em direito.
1.1.6.5. Semelhanas e distines entre as empresas pblicas e as sociedades de economia mista
As caractersticas comuns so: (a) criao e extino por lei; (b)
personalidade jurdica de direito privado; (c) sujeio ao controle estatal;
(d) derrogao parcial do regime jurdico de direito privado por normas de
direito pblico; (e) vinculao aos fins estabelecidos na lei de criao; (f)
desempenho de atividade de natureza econmica e (g) destituio dos
dirigente a qualquer tempo (Smula n. 8 do STF).
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Anote-se que as empresas estatais podem tanto executar atividade
econmica de natureza privada (art. 173 da Constituio) como prestar
servio pblico (art. 175 da Constituio).
As diferenas bsicas entre as sociedades de economia mista e as empresas
pblicas esto (a) na forma de organizao e (b) na composio do capital.
A primeira, adota, no plano federal, a forma de sociedade annima com a
presena de capital pblico e particular. J a segunda, pode assumir
qualquer forma de direito com capital totalmente pblico.
1.1.6.6 Agncias Executivas
Agncias executivas. a autarquia ou fundao governamental assim
definida por ato do Executivo, com a responsabilidade de executar
determinado servio pblico, liberada de certos controles e dotada de
maiores privilgios, que celebrou com a Administrao Pblica um contrato
de gesto. Os arts. 51 e 52 da Lei n. 9.649, de 1998, tratam desta nova
figura
Agncia Executiva uma qualificao dada s autarquias ou fundaes
pblicas, que continuam a exercer atividades de competncia exclusiva
do Estado, mas com maior autonomia gerencial e financeira. O objetivo
revitalizar essas entidades da administrao pblica, com o propsito de
aprimorar a gesto.
A qualificao um ttulo que no altera a natureza jurdica das
entidades.
Por meio da celebrao de contrato de gesto entre a Agncia Executiva e o
respectivo orgo supervisor, espera-se imprimir uma nova maneira de
gesto, baseada no controle por resultados e no cumprimento de objetivos e
metas acordados.
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O antigo Ministrio da Administrao e Reforma do Estado editou uma
publicao especificamente sobre as agncias executivas. Abaixo reproduzo
a definio dada e as caractersticas de uma agncia executiva, segundo
este documento:
Agncia Executiva uma qualificao a ser concedida, por decreto presidencial especfico, a autarquias e fundaes pblicas , responsveis por atividades e servios exclusivos do Estado. O Projeto Agncias Executivas, portanto, no institui uma nova figura jurdica na administrao pblica, nem promove qualquer alterao nas relaes de trabalho dos servidores das instituies que venham a ser qualificadas. tambm importante ressaltar que a insero de uma instituio no Projeto se d por adeso, ou seja, os rgos e entidades responsveis por atividades exclusivas do Estado candidatam-se qualificao, se assim o desejar a prpria instituio e, obviamente, seu Ministrio supervisor. No basta, entretanto, a manifestao da vontade das instituies e respectivos Ministrios. Conforme estabelecido na Lei n 9.649 de 27 de maio de 1998, a qualificao de uma instituio como Agncia Executiva, exige, como pr-requisitos bsicos, que a instituio candidata tenha: (1) um plano estratgico de reestruturao e desenvolvimento institucional em andamento e (2) um Contrato de Gesto, firmado com o Ministrio supervisor. Do primeiro pr-requisito - plano estratgico - devem resultar, entre outras, aes de aprimoramento da qualidade da gesto da instituio, com vistas melhoria dos resultados decorrentes de sua atuao, do atendimento aos seus clientes e usurios e da utilizao dos recursos pblicos. O Contrato de Gesto, por sua vez, estabelecer objetivos estratgicos e metas a serem atingidos pela instituio, em determinado perodo de tempo, assim como os indicadores que permitiro mensurar seu desempenho na consecuo dos compromissos pactuados no contrato. Alm dos pr-requisitos acima expostos, um outro aspecto distingue as autarquias e fundaes qualificadas como Agncias Executivas das demais: o grau de autonomia de gesto que se pretende conceder s instituies qualificadas, assunto que ser tratado em captulo especfico deste Caderno. Com a ampliao de sua autonomia de gesto, busca-se oferecer s instituies qualificadas como Agncias Executivas melhores condies de adaptao s alteraes no cenrio em que atuam - inclusive com relao s demandas e expectativas de seus clientes e usurios - e de aproveitamento de situaes e circunstncias favorveis ao melhor gerenciamento dos recursos pblicos, sempre com vistas ao cumprimento de sua misso. A concesso de autonomias, entretanto, est subordinada assinatura do Contrato de Gesto com o Ministrio supervisor, no qual se firmaro, de comum
acordo, compromissos de resultados.
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Vamos uma questo da CESPE Item 19. (CESPE/MPU/2010/TCNICO ADMINISTRATIVO) vedada agncia executiva a fixao, em contrato, dos direitos e obrigaes dos administradores. Pessoal, direitos e obrigaes dos administradores so os compromissos
firmados no contrato de gesto. Se isto estiver vedado, aquele rgo no se
qualificar como agncia executiva. A afirmativa est ERRADA.
1.1.6.7. Agncias reguladoras
Agncia reguladora uma pessoa jurdica de Direito pblico interno,
geralmente constituda sob a forma de autarquia especial ou outro ente da
administrao indireta, cuja finalidade regular e/ou fiscalizar a atividade de
determinado setor da economia.
As agncias reguladoras so rgos criados pelo Governo para regular e
fiscalizar os servios prestados por empresas privadas que atuam na
prestao de servios, que em sua essncia seriam pblicos.
As Agncias Reguladoras so criadas atravs de Leis e tem natureza de
Autarquia com regime jurdico especial. Consistem em autarquias com
poderes especiais, integrantes da administrao pblica indireta, que se
dispe a fiscalizar e regular as atividades de servios pblicos executados
por empresas privadas, mediante prvia concesso, permisso ou
autorizao.
Uma caracterstica importante da natureza das agncias reguladoras a
estabilidade de seus dirigientes, que so nomeados para mandato fixo (no
absoluto,pois devem observar os princpios do art. 37 da constituio) e
aps o final de seus mandatos devem observar um perodo de quarentena
obrigatoriamente, antes de aceitarem emprego ou atividade profissional em
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empresas ou instituies sujeitas regulao da agncia a que estiveram
vinvulados como dirigentes.
Como estes servios so de relevante valor social, e que primordialmente
cabia ao Estado seu fornecimento, sua fiscalizao deve ser feita atravs de
algum rgo que se manifeste imparcial em relao aos interesses do
Estado, da concessionria e dos consumidores. A imparcialidade em relao
ao Estado se faz necessria porque sem esta, as concessionrias de servios
sairiam prejudicadas atravs de cobranas de tributos elevados, bem como
no momento em que fosse feita uma punio poderia esta se tornar abusiva.
Por outro lado, a cobrana de taxas dos servios e a m prestao deste por
parte da concessionria deve ser fiscalizada tambm. Por fim, os interesses
dos consumidores no devem sobrepor-se aos interesses da prestadora, pois
se assim fosse, no restaria margem alguma de lucro para nenhuma
concessionria, j que o interesse social o da prestao de servios de alta
qualidade com preos baixos.
Diz-se que seu regime especial, ante a maior ou menor autonomia que
detm e a forma de provimento de seus cargos diretivos (por mandato certo
e afastada a possibilidade de exonerao ad mutum). No so, porm,
independentes. Esto sujeitas ao mesmo tratamento das autarquias, e
passiveis de idnticos mecanismos de controle.
ITEM 20. (CESPE/MPU/2010/TCNICO ADMINISTRATIVO) Considere que Pedro, imediatamente aps o trmino de seu mandato como dirigente de agncia reguladora, tenha sido convidado a assumir cargo gerencial em empresa do setor regulado pela agncia onde cumprira o mandato. Nessa situao, Pedro no poder assumir imediatamente o novo cargo, devendo cumprir quarentena. A afirmativa est CERTA! Conforme vimos, o dirigente de uma agncia
reguladora, necessita cumprir quarentena aps o trmino de seu mandato,
antes de aceitar atividade profissional no setor regulado pela agncia em
que se desligou.
ITEM 21. (CESPE/MPU/2010/TCNICO ADMINISTRATIVO)
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A agncia reguladora no se sujeita a qualquer forma de tutela dos ministrios, ao contrrio do que ocorre com a agncia executiva. A afirmativa est ERRADA! Embora gozem de autonomia administrativa e
financeira, seus dirigentes tenham mandatos fixos, suas decises sejam
definitivas, no cabendo recurso para a administrao direta, por sua vez as
agncias so ligadas aos ministrios das reas em que atuam.
Vamos outra questo da sobre isto ITEM 22. (CESPE/MPU/2010/TCNICO ADMINISTRATIVO) Considere que os representantes legais de uma empresa distribuidora de energia eltrica estejam inconformados com deciso da Agncia Nacional de Energia Eltrica (ANEEL), reguladora do setor eltrico. Nessa situao, no cabe recurso hierrquico da deciso da ANEEL, salvo quanto ao controle de legalidade. A afirmativa est CERTA! As decises das agncias reguladoras so
definitivas, no cabendo recurso hierrquico para a administrao Direta
(aos Ministrios a que esto ligadas).
ITEM 23. (CESPE/MRE/2006/OFICIAL DE CHANCELARIA) As agncias reguladoras so autarquias de natureza especial, pertencentes ao quadro de rgos da administrao indireta. Pessoal, a afirmativa est ERRADA! Muito cuidado com as sutilezas: as
agncias reguladoras so entidades, e no rgos, da administrao
indireta.
Mais uma da CESPE: ITEM 24. (CESPE/MRE/2006/OFICIAL DE CHANCELARIA) O termo de parceria o instrumento de mediao da relao entre as agncias reguladoras e os respectivos ministrios supervisores. A afirmativa est ERRADA! O instrumento mediador das relaes da
Agncia reguladora com a administrao pblica direta a lei que a
originou. O termo de parceira, conforme veremos adiante um instrumento
utilizado pela administrao pblica para mediar a relao com as OSCIP.
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1.1.6.8. Controle administrativo sobre as entidades da administrao indireta
O controle administrativo sobre as entidades da administrao indireta no
um controle hierrquico, dada a vinculao, e no subordinao, ao orgo
afim. Trata-se de uma fiscalizao da observncia da legalidade e do
cumprimento das finalidades conhecido como tutela.
1.1.6.9. Entidades Paraestatais
Entidades paraestatais o nome dado queles entes que no obstante
possuam personalidade jurdica prpria e estejam disciplinados por algumas
normas de direito pblico, no se enquadram nos moldes legais previstos
para que pertenam ao quadro de entes da Administrao Pblica Direta ou
Indireta.
Esses entes, tambm chamados de Entes com situao peculiar ou
Terceiro Setor, exercem as mais diversas funes em regime de
colaborao, fomento e contribuio com Estado, sem, no entanto se
confundir com ele. Esto includos portanto, na categoria de Terceiro Setor
justamente porque no fazem parte do Primeiro Setor, ou seja, o Estado, e
nem do Segundo Setor, o mercado, sendo caracterizadas pela prestao de
atividade de interesse pblico, no exclusiva do Estado, autorizada em lei e
sem fins lucrativos, sob o regime de Direito Privado.
A classificao das Entidades Paraestatais em subcategorias no pacfica
na doutrina, no entanto, visando explanar e especificar cada tipo de
Entidade que compe o Terceiro Setor adotaremos a classificao sugerida
por Odete Medauer. Segundo a autora os Entes com situao peculiar ser
classificados como:
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- Ordens e Conselhos Profissionais
- Fundaes de apoio
- Empresas controladas pelo Poder Pblico
- Servios sociais autnomos
- Organizaes sociais
- Organizaes da sociedade civil de interesse pblico
Vamos ao detalhamento destas entidades paraestatais:
Ordens e Conselhos Profissionais
So rgos incumbidos do chamado poder de polcia das profisses, que
embora pertena originariamente Administrao Pblica delegado a
esses entes, visando uma otimizao na fiscalizao e administrao do
exerccio das profisses.
Diversas leis atriburam personalidade jurdica as Ordens profissionais, sem,
no entanto, especificar se possuem natureza pblica ou privada. Visando
sanar essa dvida objetiva, foi editada a Lei 9649/98, que estabeleceu que
os conselhos possuem natureza jurdica de regime privado. No entanto, na
ADIN 1.1717-6 julgada em 07.11.2002, declarou-se a inconstitucionalidade
do art. 58, pargrafos 1., 2., 4., 5., 6., 7. e 8, sendo desde ento
considerados tais entes como autarquias especiais, vez que no fazem parte
da Administrao Pblica e nem sujeitam-se tutela ministerial.
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Entidades de Apoio
Entidades de Apoio so pessoas jurdicas de direito privado, sem fins
lucrativos, institudas por servidores pblicos, em regime de direito privado,
mediante convnio com a Administrao Pblica que geralmente destinam-
se a colaborar com instituies de ensino e pesquisa. No fazem parte da
Administrao Pblica nem das Universidades ou Instituies que prestam
auxlio, mas so institudas pelo Poder Pblico, representado na pessoa dos
servidores pblicos e mediante aplicao de recursos desses, que tambm
sero os prestadores de servio, utilizando-se da sede, instrumentos e
equipamentos pblicos.
No possuem legislao especfica que as regulamente, a no ser a Lei
8.958 de 20.12.1994, que dispe especificamente a respeito da relao
celebrada entre instituies federais de ensino superior e de pesquisa
cientfica e tecnolgica e fundaes de apoio.
Empresas controladas pelo Poder Pblico
So empresas que embora possuam natureza jurdica de direito privado so
controladas de alguma forma pelo Poder Pblico. No fazem parte da
Administrao Pblica, pois possuem natureza eminentemente privada e
porque lhes falta algum requisito essencial para que figurem como membros
pblicos como instituio por lei, ou ausncia de algum elemento especial
para que se enquadre como Empresa Pblica ou Sociedade de Economia
Mista.
O exemplo mais comum desse tipo de entidade ocorre quando a
Administrao adquire o controle acionrio de uma empresa privada: no
obstante essa empresa no seja pblica, por fora de estar sob o controle
acionrio da Administrao Pblica dever se sujeitar a algumas normas de
direito pblico. Assim, devero respeitar a Lei 8666/93, no que tange a
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celebrao de contratos, que necessariamente deveram ser precedidos de
licitao e submeter-se ao controle externo exercido pela Poder Legislativo,
com auxlio do Tribunal de Contas, por expressa disposio constitucional.
Servios Sociais Autnomos. So pessoas jurdicas de direito privado
mantidos total ou parcialmente pelos cofres pblicos exercendo atividades
privadas de interesse pblico. Apesar de criados mediante autorizao
legislativa, no integram a Administrao Indireta do Estado. So
conhecidos e tratados como entes de cooperao. Podemos arrolar o SESI, o
SENAI e o SENAC como exemplos deles.
Vejam esta questo
ITEM 25. (CESPE/MPU/2010/TCNICO ADMINISTRATIVO) O Servio Nacional do Comrcio (SENAC), como servio social autnomo sem fins lucrativos, exemplo de empresa pblica que desempenha atividade de carter econmico ou de prestao de servios pblicos. A afirmativa est ERRADA! Os servios sociais autnomos no compem a
administrao pblica, muito menos so empresas pblicas.
ITEM 26. (CESPE/TCU/2009/AUDITOR DE CONTROLE/OBRAS PBLICAS) As entidades do Sistema S (SESI, SESC, SENAI etc.), conforme entendimento do TCU, no se submetem aos estritos termos da Lei n. 8.666/1993, mas sim a regulamentos prprios.
A afirmativa est CERTA! As entidades do sistema S so servios sociais
autnomos, no pertencentes administrao pblica, portanto no se
submetem lei 8666/93. Porm, como recebem recursos pblicos sujeitam-
se regras especiais e auditorias do TCU.
Organizaes sociais (OS). So entidades privadas, sem fins lucrativos,
que se valem de um contrao de gesto para realizar atividades pblicas
(ensino, pesquisa cientfica, cultura, sade, proteo do meio ambiente,
entre outras) com apoio, inclusive transferncia de bens e recursos, das
pessoas polticas. No integram a Administrao Pblica Indireta. O Estado,
com a parceria com as organizaes sociais, reduz sua atuao direta nestes
setores. A Lei n. 9.637, de 1998, dispe sobre as organizaes sociais.
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Organizaes da sociedade civil de interesse pblico (OSCIP). ,
precipuamente, a atribuio de um status a uma entidade existente na
sociedade. Neste caso, no h celebrao de contrato de gesto, e sim, de
um termo de parceria. No se destinam a substituir o Poder Pblico na
prestao de certos servios. A Lei n. 9.790, de 1999, disciplina a matria.
Vejamos mais uma questo da CESPE ITEM 27. (CESPE/MRE/2006/OFICIAL DE CHANCELARIA) As organizaes da sociedade civil de interesse pblico (OSCIP) so consideradas rgos da administrao pblica indireta.
A afirmativa est ERRADA! As OSCIP so instituies da sociedade civil, de
direito privado, sem vnculo com a administrao pblica.
Vamos uma ltima questo da CESPE sobre este tema ITEM 28. (CESPE/INSS/2010/PERITO MDICO) Os atos dos dirigentes das entidades paraestatais no se sujeitam ao mandado de segurana e ao popular, porque essas entidades tm personalidade de direito privado.
A afirmativa est ERRADA! Estas entidades desempenham uma atividade
pblica, portanto sujeitas ferir direitos dos cidados. Sendo assim sujeitas
aos instrumentos prprios de proteo dos direitos individuais.
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2. Tendncias de modernizao e novos modelos de gesto da administrao pblica
2.1. Consrcio Pblico
A Lei n 11.107, de 06.04.2005, introduziu em nosso ordenamento uma
pessoa jurdica denominada consrcio pblico.
Os consrcios pblicos podem ser constitudos como pessoas juridicas de
direito privado ou como pessoas jurdicas de direito pblico; neste ltimo
caso, a lei explicitamente afirma integrarem eles a Administrao Pblica
Indireta.
O art. 241 da Constituio, com redao inteiramente dada pela EC n
19/1998, estabelece que "a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os
Municpios disciplinaro por meio de lei os consrcios pblicos e os convnios
de cooperao entre os entes federados, autorizando a gesto associada de
servios pblicos, bem como a transferncia total ou parcial de encargos,
servios, pessoal e bens essenciais continuidade dos servios transferidos".
Percebe-se que o preceito constitucional acima atribui a cada ente federado
a competncia para disciplinar, por meio de lei prpria, os consrcios
pblicos, os convnios de cooperao e a gesto associada de servios
pblicos.
Entretanto, a Lei n 11.107/2005 uma lei de normas gerais, ou seja,
aplica-se a todos os entes da Federao; seu art. 1, caput, informa que ela
"dispe sobre normas gerais para a Unio, os Estados, o Distrito Federal e
os Municipios contratarem consrcios pblicos para a realizao de objetivos
de interesse comum e d outras providncias".
Com o intuito de compatibilizar com a Constituio essa edio, pela Unio,
de normas gerais sobre consrcios pblicos, a Lei n 11.107/2005 atribui a
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eles natureza contratual. Assim, a competncia da Unio estaria sendo
exercida com base no art. 22, inciso XXVII, e no no art. 241 da
Constituio.
Os consrcios pblicos so constitudos por meio de contratos pblicos. Os
consrcios podero:
a) firmar convnios, contratos e acordos;
b) receber auxlio, contribuio ou subveno;
c) ser contratados pela administrao direta ou indireta, sem necessidade de
licitao;
d) celebrar concesses, permisses e autorizaes de servios pblicos;
e) cobrar tarifas e preos pblicos.
Espcies de contratos:
a) Contrato de constituio de consrcio para sua constituio
necessrio o protocolo de inteno e ratificao por lei de cada ente
consorciado;
b) Contrato de rateio celebrado por cada entes federados com o
consrcio constitudo.
c) Contrato de programa operacionaliza as obrigaes assumidas pelos
consorciados.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92) sofreu alterao da Lei
dos Consrcios Pblicos ( Lei 11107/05) para configurar as seguintes
condutas como improbidade administrativa:
a) a celebrao de qualquer ajuste para gesto associada sem observar a lei
dos consrcios pblicos;
b) a celebrao de contrato de rateio de consrcio sem prvia e suficiente
dotao oramentria ou sem observncia das exigncias impostas por lei.
Agora vejamos uma questo da FGV
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ITEM 29. (FGV/SEFAZ/2008) Em relao estrutura e ao funcionamento da Administrao Pblica no Brasil, correto afirmar que: (A) o modelo de agncias reguladoras no Brasil foi desenvolvido a partir da construo da infra-estrutura pblica pelo setor privado em situao de quase monoplio, sendo necessria a estruturao dessas agncias para a proteo do consumidor. (B) os consrcios pblicos, constitudos conforme a Lei 11.107/05, so organizados para a realizao de objetivos de interesse comum entre os entes participantes e so um importante instrumento a ser utilizado para equacionar formas de atuao conjunta dos entes federados. (C) a instituio do concurso pblico garante a isonomia, incentiva a meritocracia e produz, na Administrao Pblica, a certeza de obteno de pessoal com atitudes, motivao e habilidades compatveis com o exerccio do cargo. (D) as modalidades de licitao prego e concorrncia so exemplos de processos de modernizao na legislao de compras da Administrao Pblica. (E) a Administrao Pblica deve pautar seu horizonte pelos critrios de descontinuidade. Pessoal vamos analisar as alternativas:
A. ERRADO. O modelo de agncias reguladoras no Brasil foi elaborado a
partir da quebra de monoplios estatais, principalmente, exigindo que o
Estado passasse a fiscalizar a execuo de servios, que antes eram
estatais. Objetiva garantir que os servios sejam realizados dentro das
regras estabelecidas.
B. CERTO. Perfeito. Consrcios so instrumentos para a consecuo de
objetivos comuns entre dois entes federativos distintos.
As afirmativas C e D esto ERRADAS. A banca utiliza os argumentos de
Bresser Pereira no Plano Diretor da Reforma do Estado. Este plano traou os
caminhos para a implementao da Administrao Pblica Gerencial no
Brasil. Dentre outros elementos levantados no diagnstico que antecede as
proposies realizadas pelo Plano, identifica-se a dificuldade de selecionar os
melhores profissionais e pagar bons salrios aos melhores profissionais
(princpio da meritocracia). Segundo Bresser, a legislao referente
contratao e remunerao dos servidores pblicos age como um fator
restritivo ao melhor desempenho das atividades pblicas. Ainda segundo o
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autor, as fortes restries impostas ao processo de contratao de bens e
servios pela administrao pblica outro fator limitador.
E. ERRADO. A administrao pblica, como vimos, deve pautar-se pelo
critrio de continuidade.
Sendo assim, o gabarito a alternativa B.
2.2. Funo de Regulao do Estado
Existem vrios motivos que justificam a interveno do Estado no processo
de escolha dos agentes econmicos. A existncia da regulao econmica
previne o prprio abuso do poder econmico, especialmente em setores que
dificultam a existncia de concorrncia, seja de empresas j atuantes no
mercado, seja de novas empresas entrantes. Dessa maneira, como forma de
evitar um abuso de mercado contra o direito dos demais participantes,
sejam os consumidores, sejam as empresas o Estado realiza a atividade
interventiva.
O primeiro motivo para interveno governamental, em termos de falha de
mercado, so os monoplios naturais. O monoplio natural caracteriza-se
quando toda a produo de um determinado bem ou servio e feita por uma
nica empresa. De outra maneira, a existncia deste tipo de monoplio
caracteriza-se pelo fato de que a soma dos custos de produo de diversas
empresas, caso estivessem neste mercado, seria superior aos custos que
uma empresa monopolista tem ao oferecer uma quantidade igual soma
das quantidades das demais firmas.
Ressalte-se que neste tipo de produo, o monopolista natural atinge
economias ou retornos crescente de escala no longo prazo, ou seja, a
medida em que aumenta a sua produo, o custo mdio tende a diminuir.
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No obstante este fato, sabe-se que no regime de concorrncia perfeita os
preos dos produtos foram fixados de tal maneira que estes fossem igual ao
custo marginal de produo.
No caso dos monoplios, a relao preo igual ao custo marginal implica em
que o preo ser menor do que o custo mdio de longo prazo, uma vez que
os retornos crescentes de escala determinam que custo mdio de longo
prazo > custo marginal, especialmente por estes ltimos apresentarem
tendncia de crescimento.
Assim, a tarefa do regulador seria ento discriminar custos e arbitrar uma
taxa de retorno adequada empresa monopolista, minimizando suas
possibilidades de ganhos excessivos sobre a renda dos consumidores.
A outra vertente de interveno estatal na forma de regulao, tambm
associado s falhas de mercado, so as chamadas externalidades. A
atividade produtiva pode gerar malefcios a sociedade, como por exemplo a
poluio ambiental, o que torna a necessidade de interveno
governamental, via imposio de tributos que visem compensar a perda de
bem-estar da sociedade como um todo.
A partir dos anos 70 ocorreram mudanas significativas na forma de anlise
da regulao econmica, que agora passa a incorporar as chamadas falhas
de governo.
Estas falhas de governo, em que a regulao econmica passa a atuar,
referem-se aos chamados grupos de interesse e o rent seeking.
Citamos o trecho das palavras de Frederic Bastiat ao jornal dos Economistas,
de 15 de julho de 1848, para assim entendermos os conceitos de grupo de
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interesse.
"Enfim, como ser admitido, por princpio, que o Estado estar encarregado de fazer a
diviso fraterna em favor dos cidados, veremos o povo todo, inteiro, transformado
em solicitante... Todos se agitaro para reclamar os favores do Estado. O Tesouro
Pblico ser, literalmente, entregue pilhagem. Cada um ter boas razes para
provar que a repartio da fraternidade legal deve ser entendida no seguinte sentido:
As vantagens para mim e as cargas para os outros. O esforo de todos estar voltado
a arrancar da legislatura um fragmento de privilgio. (...) O objetivo primeiro de cada
um ser tentar aportar o mnimo possvel massa dos sacrifcios e dela retirar o
mximo. Pois bem, nesta luta, sero os mais desventurados que ganharo? Por certo
que no. Sero os mais influentes e os mais envolventes". (Frdric Bastiat Justia e
Fraternidade, Journal des conomistes , 15 de junho de 1848).
Os grupos de interesse caracterizam-se como associaes que visam
promover o interesse comum dos seus membros. A forma pela qual estes
grupos cumprem seu objetivo atravs da proviso de bens coletivos ou
pblicos a seus membros.
As palavras de Frderic, especialmente as referentes pilhagem do
Tesouro, referem-se ao conceito de rent seeking, que pode ser
caracterizado como a ao de grupos de interesse na busca de ganhos,
buscas e privilgios, atravs do uso do poder discricionrio da autoridade
poltica governamental.
2.2.1. A criao das Agncias Reguladoras
As agncias reguladoras brasileiras so consideradas recentes, criadas a
partir do extensivo processo de privatizao de empresas estatais e
concesso dos servios pblicos. Pode se dizer que at a dcada de 90 a
maior parte dos chamados monoplios naturais do pas encontravam-se
sobre controle do Estado, sendo a legislao que os regulavam
extremamente precria, especialmente em termos de defesa da
concorrncia, evidenciada no combate formao de trustes (Trata-se do
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conjunto de empresas que abrem mo do controle dos seus preos para um
conselho de trustes que assim o definem, impactando diretamente o
mercado).
O marco para criao das agncias reguladoras a prpria Constituio
Federal, que trata nos seus artigos 173 e 174 a necessidade efetiva de
participao do Estado no processo econmico, leia-se empresas estatais,
afirmando que este mesmo Estado deve ter papel complementar atividade
privada. Diz os caputs dos artigos:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituio, a explorao direta de
atividade econmica pelo Estado s ser permitida quando necessria aos imperativos da
segurana nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.(...)
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econmica, o Estado exercer,
na forma da lei, as funes de fiscalizao, incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor pblico e indicativo para o setor privado.(...)
A criao das agncias reguladoras derivada especialmente da necessidade
de regulao dos monoplios naturais que antes se encontravam em poder
do Estado, como foi o caso da ANEEL, ANATEL e outras mais. As empresas
reguladas pelas agncias so aquelas em que bastante provvel a
existncia de abusos de poder de mercado, gerando nos reguladores o
acompanhamento por meio do controle de custos dessas empresas,
precificao dos investimentos realizados por estas e a prpria fiscalizao
nos servios prestados. Conforme veremos dentro do estudo da Teoria
Econmica da Regulao, estas agncias reguladoras, ainda incipientes no
pas, no possuem o conhecimento e a expertise da atuao das empresas
reguladas, nos moldes dos pases desenvolvidos, o que torna estas passveis
chamada captura por parte dos agentes regulados.
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Cabe destacar, no entanto, que no apenas sobre os monoplios naturais
que o Estado deve atuar. A necessidade de regulao da concorrncia, em
termos da defesa desta, papel tambm a ser exercido pelo poder pblico.
Sendo devidamente abordada no tpico pertinente defesa da concorrncia,
podemos considerar a Lei 8884/94 como o marco regulatrio deste
processo. Esta deu ao Conselho Administrativo de Defesa Econmica CADE
a autonomia necessria para exercer a preveno a tambm julgar as
infraes ordem econmica. Importa mencionar que o CADE a estrutura
mxima do chamado Sistema Brasileiro de Defesa Econmica, formado
ainda pela Secretaria de Direito Econmico SDE e pela Secretria Especial
de Acompanhamento Econmico SEAE do Ministrio da Fazenda.
As agncias reguladoras esto vinculadas aos respectivos ministrios
temticos. Assim, a ANVISA (Agncia de Vigilncia Sanitria) e a ANS
(Agncia Nacional de Sade Suplementar) esto vinculadas ao Ministrio da
Sude, bem como a ANP (Agncia Nacional do Petrleo) est vinculada ao
Ministrio das Minas e Energia. Vejam ensinamento de Vicente Paulo e
Marcelo Alexandrino:
"No existe dvida de que as agncias reguladoras so vinculadas Administrao
Direta, especificamente a um ministrio. Alm de haver disposio expressa nesse
sentido nas diversas leis criadoras dessas entidades, o art. 87, I, da Constituio no
deixa dvidas ao estatuir que compete aos Ministros de Estado 'exercer a orientao,
coordenao e superviso dos rgos e entidades da Administrao Federal na rea de
sua competncia'".
Ou seja, as agncias esto sob limitao administrativa, integram a
administrao indireta, pois so autarquias especiais e esto vinculadas aos
ministrios, mas no subordinadas, pois exercem autonomamente suas
atribuies.
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Sobre as competncias gerais das agncias reguladoras, diz Hely Lopes
Meireles:
Como se disse, todas essas agncias foram criadas como autarquias sob regime
especial, considerando-se o regime especial como o conjunto de privilgios especficos que a
lei outorga entidade para a consecuo de seus fins. No caso das agncias reguladoras at
agora criadas no mbito da Administrao Federal esses privilgios caracterizam-se
basicamente pela independncia administrativa, fundamentada na estabilidade de seus
dirigentes (mandato fixo), autonomia financeira (renda prpria e liberdade de sua
aplicao) e poder normativo (regulamentao das matrias de sua competncia).
Entendeu-se indispensvel outorga de amplos poderes a essas autarquias, tendo em vista
a enorme relevncia dos servios por elas regulados e fiscalizados, como tambm o
envolvimento de poderosos grupos econmicos (nacionais e estrangeiros) nessas
atividades
Fica claro ento que as agncias gozam de autonomia administrativa e tem
poder normativo sobre as suas reas de regulao.
Ressalte-se que os dirigentes so indicados pelo Presidente da Repblica e
tem sua nomeao aprovada por sabatina no Senado Federal. Aps o seu
mandato estes dirigentes precisam cumprir um tempo de quarentena, de
quatro meses no mnimo, antes de aceitarem cargos ou empregos em
empresas controladas pela agncia que dirigiam. Isto regulado pela Lei
9986/2000, que trata da gesto de recursos humanos nas agncias
reguladoras. Vejam o que diz a lei:
Art. 8o O ex-dirigente fica impedido para o exerccio de atividades ou de prestar
qualquer servio no setor regulado pela respectiva agncia, por um perodo de quatro
meses, contados da exonerao ou do trmino do seu mandato.
1o Inclui-se no perodo a que se refere o caput eventuais perodos de frias no
gozadas.
2o Durante o impedimento, o ex-dirigente ficar vinculado Agncia, fazendo jus a
remunerao equivalente do cargo de direo que exerceu, sendo assegurado, no
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caso de servidor pblico, todos os direitos como se estivesse em efetivo exerccio das
atribuies do cargo.
2o Durante o impedimento, o ex-dirigente ficar vinculado agncia, fazendo jus a
remunerao compensatria equivalente do cargo de direo que exerceu e aos
benefcios a ele inerentes.
A LEI 9986/2000 regula tambm o tempo de mandato dos dirigentes no art.
6. Vejam:
Art. 6o O mandato dos Conselheiros e dos Diretores das Agncias Reguladoras ser de quatro anos, admitida uma nica reconduo.
Vejamos agora algumas questes:
ITEM 30. (FUNIVERSA /2009/SEPLAG-DF/ ANALISTA - PLANEJAMENTO E
ORAMENTO)
As agncias reguladoras so necessrias tendo em vista o funcionamento perfeito dos
mercados.
Questo muito fcil! evidente que est ERRADA! As agncias reguladoras
so necessrias face s falhas existentes no mercado concorrencial.
ITEM 31. (CESPE/ 2010/ MPU/ TCNICO ADMINISTRATIVO)
A agncia reguladora no se sujeita a qualquer forma de tutela dos ministrios, ao contrrio
do que ocorre com a agncia executiva.
Pessoal, a afirmativa est ERRADA! As agncias reguladoras esto vinculadas aos
ministrios das suas reas de competncias!
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ITEM 32. (FUNCAB/ 2010/ DETRAN-PE/ ANALISTA DE TRNSITO)
Sobre as agncias reguladoras, assinale a alternativa correta.
a) vedada s agncias reguladoras a imposio de limitaes administrativas.
b) Os dirigentes das agncias reguladoras so escolhidos pelos Ministros de Estado, dentre
os servidores pblicos estveis, nomeados para cargo de provimento efetivo.
c) As agncias reguladoras integram a estrutura da Administrao Direta.
d) As decises das agncias reguladoras no so passveis de controle pelo Poder
Judicirio.
e) As agncias reguladoras esto sujeitas ao controle pelo Congresso Nacional.
Analisemos as alternativas, pessoal:
a) ERRADO. As agncias reguladoras so limitadas administrativamente, ou
seja vinculadas, mas no subordinadas Administrao Direta.
b) ERRADO. Os dirigentes so escolhidos pelo Presidente da Repblica
depois de aprovado pelo Senado.
c) ERRADO. Elas integram a administrao indireta;
d) ERRADO. Como qualquer instituio, as decises das agncias
reguladoras so passveis de controle pelo Judicirio;
e) CERTO. Pessoal, atribuio constitucional do Congresso Nacional
exercer o controle externo da administrao pblica, atravs do Tribunal de
Contas da Unio.
Portanto, o gabarito a alternativa E.
Vejamos mais questes
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ITEM 33. (CESPE/2010/ MPU/ TCNICO ADMINISTRATIVO)
Considere que Pedro, imediatamente aps o trmino de seu mandato como dirigente de
agncia reguladora, tenha sido convidado a assumir cargo gerencial em empresa do setor
regulado pela agncia onde cumprira o mandato. Nessa situao, Pedro no poder assumir
imediatamente o novo cargo, devendo cumprir quarentena.
Pessoal, a afirmativa est CERTA! Nesta situao o ex-dirigente precisa
cumprir quarentena de quatro meses, no mnimo.
ITEM 34. (CESPE/ 2010/ MPU/ ANALISTA ADMINISTRATIVO)
Os diretores de agncia reguladora so indicados e exonerados ad nutum pelo chefe do
ministrio a que a agncia se vincula.
Pessoal, a afirmativa est ERRADA! As indicaes so feitas pelo
Presidente da Repblica e votadas pelo Senado Federal.
ITEM 35. (CESPE/2010/ AGU/ ADMINISTRADOR) A atividade de regulao exercida pelas agncias reguladoras no Brasil realizada somente sobre os servios pblicos desestatizados, dos quais depende a populao.
Pessoal, a afirmativa est ERRADA! A regulao no exercida
somente sobre os servios pblicos desestatizados. O Estado regula
atividades econmicas as mais diversas, em setores como sistema
financeiro, o mercado de petrleo e combustveis, o sistema porturio, os
servios suplementares de sade, atividade audiovisual, etc.
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2.3. Parcerias Pblico Privadas (PPP)
Parceria pblico-privada o contrato administrativo de concesso, na
modalidade patrocinada ou administrativa.
Concesso patrocinada a concesso de servios pblicos ou de obras
pblicas quando envolver, adicionalmente tarifa cobrada dos usurios
contraprestao pecuniria do parceiro pblico ao parceiro privado.
Concesso administrativa o contrato de prestao de servios de que a
Administrao Pblica seja a usuria direta ou indireta, ainda que envolva
execuo de obra ou fornecimento e instalao de bens.
No constitui parceria pblico-privada a concesso comum, assim entendida
a concesso de servios pblicos ou de obras pblicas quando no envolver
contraprestao pecuniria do parceiro pblico ao parceiro privado.
vedada a celebrao de contrato de parceria pblico-privada:
I cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhes de
reais);
II cujo perodo de prestao do servio seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III que tenha como objeto nico o fornecimento de mo-de-obra, o
fornecimento e instalao de equipamentos ou a execuo de obra pblica.
Na contratao de parceria pblico-privada sero observadas as seguintes
diretrizes:
I eficincia no cumprimento das misses de Estado e no emprego dos
recursos da sociedade;
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II respeito aos interesses e direitos dos destinatrios dos servios e dos
entes privados incumbidos da sua execuo;
III indelegabilidade das funes de regulao, jurisdicional, do exerccio do
poder de polcia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV responsabilidade fiscal na celebrao e execuo das parcerias;
V transparncia dos procedimentos e das decises;
VI repartio objetiva de riscos entre as partes;
VII sustentabilidade financeira e vantagens socioeconmicas dos projetos
de parceria.
As clusulas dos contratos de parceria pblico-privada devem tambm
prever:
I o prazo de vigncia do contrato, compatvel com a amortizao dos
investimentos realizados, no inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta
e cinco) anos, incluindo eventual prorrogao;
II as penalidades aplicveis Administrao Pblica e ao parceiro privado
em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma
proporcional gravidade da falta cometida, e s obrigaes assumidas;
III a repartio de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso
fortuito, fora maior, fato do prncipe e lea econmica extraordinria;
IV as formas de remunerao e de atualizao dos valores contratuais;
V os