Aula 20 - Direito Administrativo - Aula 03(2)

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    Ol, pessoa l, com o esto?

    Que ro externar meus since ros agradec imentos pelas d iversas mensagens epa lavras elog iosas. Isso m uito g ra tificante , fiquem sabend o. Ob rigado.

    Ento, esta a nossa terceira aula. Vamos nos manter concentrados,reunindo nossas foras, focados neste objetivo. primordial aconcentrao, a qualidade do estudo neste momento, por isso nada dese deixar leva r por instrumentos de d isperso, ta l qua l a te leviso!

    Bem, nesta aula veremos outro tema de suma importncia que aLic ita es e Contrato s, de m od o q ue rec omendo semp re uma bo a leiturana Lei, que poder ser extrada, de forma bem atualizada, dowww.presidencia.gov.br/legislao .

    A propsito, o edital foi bem vago, pois colocou Contratos e Lei n8.666/93 e suas atualizaes. Ento, a questo ? Cair o prego? Creioque sim, muito em bo ra n o tenha sido coloca do direta mente .

    Ent o, nesta aula verem os:

    AULA 03 12. Licitaes e Contratos (Lei n 8.666/93)

    Portanto , de ixamo s de d ivag ar e va mo s ao que interessa !!!

    QUESTES COMENTADAS

    1. (TCNICO JUDICIRIO STJ CESPE/ 2008) Lic itao o proc edimentoadministrativo pelo qual um rgo pblico convoca interessados paraap resenta o de p ropostas pa ra a liena o, aq uisio , loc a o de bens,bem c omo a realiza o d e ob ras ou servios.

    Comentrio:

    A Constituio determina que a Administrao Pblica, quando forcontratar obras, servios, compras e alienaes, dever adotar processode licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os

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    c onc orrentes, c onforme p rec eitua o a rt. 37, inc . XXI, assim expresso:

    XXI ressalvados os casos especificados na legislao, asobras, servios, compras e alienaes sero contratados

    mediante processo de licitao pblica que assegure

    igualdade de condies a todos os concorrentes, com

    clusula que estabeleam obrigaes de pagamento,

    mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da

    lei, o qual somente permitir exigncias de qualificao

    tcnica e econmica indispensveis garantia do

    c ump rime nto da s ob riga es.

    Segundo Hely Lopes Meirelles, licitao o procedimento administrativomediante o qual a Administrao Pblica seleciona proposta maisvanta josa para o c ontrato de seu interesse .

    A professora Maria Silvia Zanella de Di Pietro, citando Roberto Dromi, definilicitao como sendo o procedimento administrativo pelo qual um entepblico, no exerccio da funo administrativa, abre a todos osinteressados, que se sujeitem s condies fixadas no instrumentoconvocatrio, a possibilidade de formularem propostas dentre as quaisselecionar e aceitar a mais conveniente para a celebrao docontrato.

    Com efeito, podemos definir licitao como um procedimentoadministrativo utilizado pela Administrao Pblica a fim de selecionar,dentre aqueles que se prope, atendidas as condies estabelecidas, aproposta que melhor atenda aos seus interesses, de modo a embasar

    eventual contrato ac erc a do ob jeto licitado .

    Assim, a licitao ter como objeto a contratao de obras, compras,servios ou a liena es.

    Nesse aspecto, a Administrao ir convocar interessados a fim de queapresentem suas p rop ostas a serem selec iona das, de m od o a ob ter a q uelhe ma is va nta josa .

    Cump re d izer, po rtanto , que a lic ita o no um a to, um procedimentoem que se conjuga m v rios a tos, cujo fim ser p ermitir o ma ior nmero d e

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    participantes (licitantes) e obter a proposta mais vantajosa para aAdministrao.

    No entanto , devem os ter cuida do c om o e xpresso no pa rg rafo nico d oart. 4 da Lei n 8.666/93 que estabelece o princpio do formalismo,segundo o qual o procedimento licitatrio previsto nesta Lei caracterizaato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera daAdministra o Pblic a . Imp lic a dizer que a lic ita o um proce dimentoformal.

    Portanto , conforme art. 2 da Lei n 8.666/93, a lic ita o ter c om o o b jeto

    as obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes,concesses, permisses e locaes da Administrao Pblica, quandoc ontrata da c om te rc eiros

    Gab arito: Certo.

    2. (TCNICO JUDICIRIO JUDICIRIO TJ/ CE CESPE/ 2008) O obje tivoprimordial da licita o ga rantir a ob servnc ia do p rincpio c onstitucionalda isonomia, sempre selecionando a proposta que apresente o menorpreo.

    Comentrio:

    Como se v, a licitao um procedimento administrativo utilizado pelaAd ministra o Pblic a a fim de selec iona r, dentre aqueles que se d ispe ,a p rop osta que me lhor atenda aos seus interesses.

    Podemos, portanto, constatar que a licitao tem dupla finalidade named ida em q ue, de um lado busca selecionar a proposta mais vantajosapara a Ad ministra o e de outro, visa p rop iciar a igualdade de c ondiespara q ue todos os interessados partic ipe m d o c ertame.

    Assim, possvel d izer que as fina lidades esta belec ida s pelo p roc ed ime ntolicita trio so, c onfo rme d isposto no a rt. 3 da Lei de Licita es: a) garantiro p rincpio da isonomia; b) selec ionar a p roposta m ais vantajosa.

    Isonomia tratar os iguais com igualdade e os desiguais com

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    desigualdade na medida de suas desigualdades. Significa dizer que vedado estabelecer condies que impliquem preferncia em favor de

    de terminad o lic itante em de trimento do s de ma is.

    Desse modo, conforme salienta Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino,devese no apenas tratar isonomicamente todos os que participam dad isputa , o q ue signific a ve dao a d isc rimina es de q ualque r espc ie no julgamento das propostas. tambm necessrio que se ensejeoportunidades de participar da licitao a quaisquer interessados quetenham condies de assegurar o futuro cumprimento do contrato a sercelebrado.

    De acordo com o princpio da isonomia e da competitividade, aAdministrao deve buscar o maior nmero de participantes, noestabelecendo ou impondo restrio que no esteja em sintonia com oobjeto do certame ou que restrinja o carter competitivo doprocedimento.

    Ademais, vedado a Administrao estabelecer preferncias oudistines em razo de naturalidade, da sede ou domiclio, ou qualqueroutra c ircunstnc ia imp ertinente o u irrelevante p ara o ob jeto do c ontrato .

    Verificase, portanto, que a questo peca na sua parte final, quandoestabelece que o objetivo primordial da licitao garantir aob servnc ia do p rinc p io constituc iona l da isonomia, sempre selec ionandoa p roposta que apresente o menor preo .

    Ora, como disse, outra finalidade ou objetivo da licitao selecionar a

    proposta que seja mais vantajosa para a Administrao (princpio davantajosidade ), e vantajosa aqui no significa a proposta de menorpre o, po dend o ser ad ota dos outros c ritrios ou tipos de lic ita o (melhortc nic a, tc nica e pre o etc).

    Gaba rito: Errad o.

    3. (ASSISTENTE ADMINISTRATIVO MPE/ RR CESPE/ 2008) A regra quedetermina q ue todas as contrata es da administra o pblica devam serfeitas med iante licita o pb lica tem, entre suas funes, a de assegurar o

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    princ pio d a isonom ia.

    Comentrio:

    importante percebemos que o procedimento licitatrio empreendidono sentido de estabelecer uma competio, permitindo que todos osinteressados, desde que atendida a qualificao exigida, tenham asme sma s c ond i es para apresenta r prop ostas Administrao Pblic a .

    Para tanto, no se permite utilizao de critrios subjetivos com o intuitode causar discriminaes ou de dar preferncias, sob pena de frustrar o

    c ar ter comp etitivo d o c ertam e e , com isso, violar o princ pio d a isonomia.

    Assim, de acordo com o princpio da isonomia, a Administrao devebusc ar o ma ior nmero de pa rtic ipa ntes, no estab elec endo ou imp ondorestrio q ue no esteja em sintonia c om a finalida de do c ertam e o u quevenha a restringir o c arter comp etitivo d o p roc ed imento .

    A Lei de Licitaes, no entanto, no caso de empate entre propostas,estando os licitantes em igualdade de condies, e para fins dede semp ate , po rtanto , pe rmite que se d preferncia aos bens e servios:a) produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;b) produzidos no Pas; c) produzidos ou prestados por empresas brasileiras;d) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e nodesenvolvimento de tec nologia no Pas.

    Ademais, cumpre mencionar que a Lei Complementar n 123/2006permitiu dar tratamento diferenciado para as Microempresas (ME) e

    Empresas de Pequeno Porte (EPP), assegurando como critrio dede semp ate , prefernc ia de c ontrata o de tais empresas, conside rand oa apresentao de propostas de igual valor que, para a LC, ser igual oua t 10% superior p rop osta ma is bem c lassifica da.

    Significa dizer que, se a proposta da ME ou EPP for igual (empate real) oufor at 10% superior proposta mais bem classificada (empate porequiparao), dever ser dada preferncia para tais entidades, nosseguintes termos:

    1) ME ou EPP mais bem classificada poder apresentar

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    proposta de preo inferior ao que consta como

    venc ed or, e, assim, o o bjeto lhe ser ad judica do ;

    2) Ca so a ME ou EPP n o exera seu direito , sero

    convocadas as remanescentes que estejam na condio

    de empa tada s;

    3) se na condio de empatada houver idnticas

    propostas, dever ser procedido sorteio para definir a

    ordem d e c lassifica o .

    Portanto, na questo verificase que houve violao ao princpio daisonomia na medida em que no se estabeleceu o procedimentoc om petitivo, frustrandose um dos ob jetivos da lic ita o, que justamentea disputa entre interessados, que so tratados com igualdade decondies.

    Lembrese, ademais, que tambm houve violao aos demais princpiosconstitucionais orientadores da Administrao Pblica, dentre eles o dalegalidade, impessoalidade e moralidade Administrativa, muito emborano seja a indag a o do item.

    Por fim, repito novamente: possvel dizer que as finalidades ou objetivosestabelecidos pelo procedimento licitatrio, conforme disposto no art. 3da Lei de Licitaes, so: a) garantir o princpio da isonomia entre osparticipantes; b) selecionar a proposta mais vantajosa para aAdministrao.

    Gab arito: Certo.

    4. (TCNICO JUDICIRIO TJ/ CE CESPE/ 2008) O lic itante deve r observaras normas e condies estabelecidas no ato convocatrio, todavia administrao pblica dado direito de, discricionariamente, noobservar o objeto ou as condies contidas no edital, em virtude do seupod er de imprio.

    Comentrio:

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    Tem os aqui que observa r a ap lica o d os p rinc p ios lic itat rios. Assim, preciso que tenhamos a compreenso de que a doutrina no unssona,

    ou seja, no tem um s entend ime nto, ac erca dos p rinc pios que o rienta mas licitaes, muito embora, a prpria lei tenha elegido expressamentealguns.

    Assim, conforme art. 3 da Lei n 8.666/93, so denominados princpiosbsicos da licitao: a) princpio da legalidade; b) princpio daimpessoalidade ; c) princpio d a moralidade; d) princpio d a igualdade; e)princpio da publicidade; f) princpio da probidade administrativa; g)princpio da vinculao ao instrumento convocatrio; h) princpio do

    julgamento objetivo, e; i) princpio d a ad judica o comp ulsria.

    O princpio da Legalidade (art. 4) estabelece que a Administrao, bemcomo todos os participantes, deve seguir fielmente o procedimentotra ad o na lei de regnc ia.

    Hely Lopes Meirelles entende que se trata do princpio do procedimentoformal que determina a fiel observncia dos procedimentos legais,conforme expresso no pargrafo nico do art. 4 da Lei de Licitaes eContratos (O procedimento licitatrio previsto nesta Lei caracteriza atoadministrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administrao

    Pblica).

    importante salientar que no se admite formalismo intil, ou seja, oexcesso de forma lismo .

    Princpio da impessoalidade corolrio do princpio da igualdade, de

    modo que a Administrao deve ser imparcial, no fixando regrastendenc iosas, pa uta ndose por c ritrios ob jetivos, negandose favoritismo sou d isc rimina e s por critrios sub jetivos.

    A moralidade impe Administrao e aos participantes em geral aobservncia aos padres ticos, dever de agir com lealdade e boaf,sob pena de responsabiliza o administra tiva , cvel e p ena l.

    Em consonncia com o princpio da moralidade est o princpio da

    probidade administrativa que estabelece a responsabilizao dosagentes, inc lusive te rc eiros, po r a tos mprobos nos te rmos da Lei n 8.429/ 92

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    (Lei de Improbidade Administrativa), assim como pela aplicao dassanes criminais estabelecidas nos artigos 89 a 99 da Lei de Licitaes.

    O princpio da igualdade ou isonomia , como abordado, um dosfundamentos da licitao, eis que a Constituio (art. 37, XXI) veda otratamento discriminatrio, consoante art. 3, 1, da Lei de Licitao eContratos, segundo o qual proibida a existncia de clusulas oucondies no instrumento convocatrio que comprometam, restrinjam oufrustrem o seu carter competitivo e estabeleam preferncias oudistines em razo da naturalidade, sede ou domiclio dos licitantes oude qualquer outra circunstncia impertinente ou irrelevante para o

    espe c fico ob jeto d o c ontrato .

    O princpio da publicidade , por outro lado, impe o dever de se daram pla d ivulga o ao c ertam e, sendo veda do o c a rte r sigiloso d os ato s,inclusive sendo permitido o acesso aos particulares, tudo com o intuito dese fiscalizar o cumprimento das determinaes legais e afastar condutasilcitas, impondose, ainda, o dever de motivao de todas as decisesprofe rida s, em qua isquer da s eta pas.

    Ta is p rincp ios, b om ressa ltar, so os que orientam, de forma geral, tod aa Administrao Pblica, conforme art. 37, da CF/88. H outros princpios,no entanto, que so mais especficos, ou seja, aplicandose somente lic ita o, com o o c aso d e:

    Princpio da vinculao ao instrumento convocatrio segundo o qual oEdital a lei do certame , de mod o q ue tanto a Administra o quanto o slicitantes devero observar as condies e requisitos que foram fixados no

    instrumento c onvoc atrio.

    Prev o art. 41, Lei n 8.666/93, que a Administrao no pode descumpriras norma s e c ond ies do ed ital, ao qua l se ac ha estritam ente vinculad a,sendo, pois, o julgamento das propostas realizado com base no queestab elece o instrumento c onvoc at rio.

    O princpio do julgamento objetivo encerra a obrigatoriedade de quesero observados, nas anlises das propostas, os critrios objetivamente

    estab elec ido s no e dital (tipo s de lic ita o : menor preo , melhor tc nic a ,tc nic a e p re o o u ma ior lance ou oferta), sem a feri es subjetivas ou

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    imprecises, evitandose apreciaes discricionrias na deciso acercadas p roposta s, co nfo rme d etermina os a rts. 44 e 45 da Lei n 8.666/93.

    A doutrina fala, ainda, em princpios licitatrios implcitos especficos, talcomo: competitividade, procedimento formal, sigilo das propostas eadjudicao compulsria.

    A competitividade seria, conforme destaca o Prof. Bandeira de Mello eCa rvalho Filho, a ob riga toried ad e de ob servnc ia do ca rte r com pe titivodo procedimento licitatrio, no se permitindo artimanhas ou mecanismospara frustrar ta l propsito .

    O procedimento formal, conforme ressaltei quando da abordagem doprincpio da leg alida de , a c onfigura o de q ue a lic ita o c arac terizase como ato administrativo formal, ou seja, tem seu rito e frmulasleg a lme nte estabelec idas, alm de ser ob riga trio o reg istro de seus a tosdocumentadamente.

    O princpio do sigilo das propostas estabelece que as propostas serorealizadas de forma sigilosa, evitandose o conluio ou a fraude,mantendose o carter competitivo, sendo inacessvel at o momento deabertura , que ser rea lizado em sesso p b lica .

    Finalmente, o princpio da adjudicao compulsria representa o deverda Administrao em atribuir ao vencedor do certame o objeto dalicita o, de mod o a ved ar eventual contrata o c om outrem.

    de se observar que a adjudicao somente garantia de que a

    Administrao no poder contratar com outrem seno com o prpriovencedor do c ertame. Tra tase, po rtanto, de a to d ec la ra trio e que p etermo a o p roc ed imento lic ita trio p ossibilitando a assinatura do c ontrato .

    Tod avia, no direito subjetivo do vencedor ser contratado , eis quepoder haver o retardo na contratao, a revogao da licitao pelaAdministrao ante o interesse pblico superveniente ou mesmo aanula o do c ertame p or vc ios existentes.

    Dessa forma, conforme princpio da vinculao ao instrumentoconvocatrio, o edital a lei de regncia da licitao , devendo tanto a

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    Ad ministra o, quanto os licitantes, observar as c ond i es e req uisitos queforam fixados, no podendo descumprir as normas e condies

    editalcias, s quais se acham estritamente vinculados, sendo, pois, o julgamento das propostas realizado com base no que estabelece oinstrume nto c onvoc at rio (art. 41, Lei n 8.666/ 93).

    Por isso, na sua primeira parte a questo estaria correta (o licitantedever observar as normas e condies estabelecidas no ato

    convocatrio), porm, o erro estaria na segunda parte (todavia administrao pblica dado direito de, discricionariamente, no

    observar o objeto ou as condies contidas no edital, em virtude do seu

    po de r de imprio ), j q ue a Administra o ta mb m se vincula a os termosdo Ed ital.

    Gaba rito: Errad o.

    5. (PROCURADOR DO ESTADO PGE/ PI CESPE/ 2008) O princ pio dosigilo na apresentao das propostas foi implicitamente revogado com oadvento da CF de 1988 e legislao posterior, que determina que oproc ed imento lic itatrio ser reg ido pe lo princpio da p ublicida de

    Comentrio:

    O princpio do sigilo das propostas estabelece que estas sejamapresentadas em envelope lacrado, ou seja, que sejam mantidas deforma sigilosa , evitandose o c onluio o u a fraude, ma ntend ose o ca r tercompetitivo, sendo inacessvel at o momento de abertura, que ser

    rea lizado e m sesso p b lica .

    Ento, em que pese a Constituio Federal estabelecer que aAd ministra o Pblic a deva ob servar o p rinc pio d a public idade, princ p iotambm expresso na Lei de Licitaes, ele ser excepcionado, nestemomento, a fim de se garantir o interesse pblico em obter a propostama is vanta josa e o c arter com pe titivo d a lic ita o .

    Por isso, o princpio do sigilo na apresentao das propostas NO fo i

    imp lic itamente revogado p ela CF/ 88 e legisla o p osterior, que d ete rminaque o proced imento lic itat rio seja regido pe lo princpio d a pub lic ida de ,

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    na medida em que em ateno finalidade pblica devese respeitar oprincpio d a c ompe titivida de de igua lda de entre os lic itantes.

    Gaba rito: Errad o.

    6. (PROCURADOR DO ESTADO PGE/ PI CESPE/ 2008) Segundo oprincpio da adjudicao compulsria, a administrao pblica estobrigada a atribuir o objeto da licitao ao vencedor, no sendo maispermitida, nessa fase, a revog a o.

    Comentrio:

    Seg undo o p rinc p io da a d judicao c om pulsria , a Ad ministra oPblica atribui ao vencedor do certame o objeto licitado, ou seja, umavez c onc ludo o p roc ed imento o ob jeto d o c ertam e a tribudo a lic itantevencedor, impedindo a Administrao a abertura de nova licitaoac erca do mesmo o bjeto enquanto vlida a a djudica o a nterior.

    Ga rantese a ssim q ue, em c aso d e c ontrata o, a Ad ministra oc elebre o c ontrato c om o venced or da disputa.

    A propsito, como j disse, no se trata de obrigatoriedade de contratar,pois a Administrao poder no celebrar o contrato em razo deanulao por ilegalidade ou de revogao por interesse pblicosuperveniente.

    Tom e c om o exemplo uma lic ita o p ara a quisi o d e p apel no STJ, em

    que se sag rou venc ed ora a empresa Pap el & Pap el, po rm em razo daadoo de processo eletrnico e da desnecessidade de papel, aps talinformatizao, revogase a licitao em razo do interesse pblicosupe rveniente, de modo que a Administra o ento j no venha m ais acontratar.

    Portanto, ainda que se adjudique o objeto ao vencedor do certame, istono lhe garante a celebrao do contrato, pois possvel a revogaoda lic itao p or motivo d e interesse p blico superveniente , por exem plo.

    Gaba rito: Errad o.

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    7. (ANALISTA TCNICO MS CESPE/ 2010) A revogao d a lic ita o ato administrativo, exigindo, portanto, a devida fundamentao emotivao (justo motivo para seu desfazimento), assim como ocumprimento das disposies legais.

    Comentrio:

    De fato, a revogao da licitao deve ser devidamente justificada esomente admissvel por motivo superveniente, devidamentecomprovado, e em razo do interesse pblico, conforme disposto no art.49, que a ssim p rev:

    Art. 49. A a utorida de co mp etente p ara a ap rova o do

    procedimento somente poder revogar a l icitao por

    razes de interesse pblico decorrente de fato

    superveniente devidamente comprovado, pertinente e

    suficiente para justificar tal conduta, devendo anul-la por

    ilegalidade, de ofcio ou por provocao de terceiros,med iante p arecer esc rito e devidame nte funda mentad o.

    Gab arito: Certo.

    8. (PROCURADOR DO ESTADO PGE/ PI CESPE/ 2008) De ac ordo com oprincpio da moralidade, o vencedor da licitao tem direito subjetivo

    adjudica o d o objeto licitado.

    Comentrio:

    Conforme ressaltado, o vencedor da licitao tem direito a que o objetodo c ertam e lhe seja imp utad o. Tod avia, no po r for a do princpio d amoralidad e, mas po r for a d o p rincpio da ad judica o c ompulsria.

    Obviamente que haveria violao ao princpio da moralidadeadministrativa e tantos outros, tal como legalidade e impessoalidade, emse imputar a outrem seno o prprio vencedor do certame o objeto

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    licitado.

    Tod avia , o p rinc pio q ue dete rmina q ue seja imputado, atribudo, o ob jetolic itad o ao venc ed or o p rincpio da ad judica o c ompulsria.

    Gaba rito: Errad o.

    9. (PROCURADOR DO ESTADO PGE/ PI CESPE/ 2008) O princ pio davinculao ao instrumento convocatrio destinase exclusivamente aga rantir o d ireito dos lic itantes perante a ad ministra o pb lica.

    Comentrio:

    Perceba que esse princpio abordado com insistncia pelo CESPE. Issoporque se traduz em orientao primordial na conduo doproced imento lic itat rio.

    Estabelece ta l princ p io que o edital a lei da lic ita o , de vendo tanto a

    Ad ministra o, quanto os licitantes, observar as c ond i es e req uisitos queforam fixados no instrumento convocatrio, ao qual se achamestrita me nte vinculados, send o, pois, o julgame nto das p rop osta s rea lizadocom base no que critrio fixado no instrumento inaugural (art. 41, Lei n8.666/93).

    Vse, p or isso, q ue no s os licita ntes, ma s a p rp ria Ad ministra o, t mo d eve r de observnc ia das reg ras fixadas no Ed ita l, de m od o q ue umagarantia para o licitante em face da Administrao e, de igual modo,

    uma garantia da Administrao no sentido de que o licitante ir cumpriros termos do Edital, durante toda a vigncia do c ontrato .

    Gabarito: Errado.

    10. (PROCURADOR DO ESTADO PGE/ PI CESPE/ 2008) Conforme oprincpio do julgamento objetivo, o julgamento das propostas deve serfeito d e a cordo c om os c ritrios fixad os no instrumento convoc atrio.

    Comentrio:

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    Nos termos do art. 44 da Lei n 8.666/93, a comisso no julgamento das

    propostas levar em considerao os critrios objetivos definidos no editalou convite, os quais no devem contrariar as normas e princpiosesta belec idos por esta Lei.

    Assim, c onfo rme o p rinc pio do julga me nto ob jetivo, as p rop ostas deveroser julgadas de acordo com os critrios fixados no instrumentoconvocatrio, sendo tais critrios denominados tipos de licitao (menorpreo , tc nic a e p re o, melhor tc nica, ma ior lance ou oferta ).

    Gab arito: Certo.

    11.(ASSISTENTE ADMINISTRATIVO MPE/ RR CESPE/ 2008) A fim de comprarcarteiras escolares para as escolas do municpio, o prefeito dedeterminada cidade contratou, sem licitao, uma empresaespec ializad a pe rtencente a seu amigo. O prefeito alegou que a empresatem longa experincia no setor de carteiras escolares e que os valorescobrados esto compatveis com o preo de mercado, razo pela qualno seria necessrio o processo licitatrio. Considerando essa situao eos princpios que regem a administrao pblica, julgue: *** Acontratao feita pelo prefeito, embora no precedida de licitao, vlida porque atendeu ao princpio da efic inc ia.

    Comentrio:

    Inic ia lme nte c ump re d izer que a lic ita o n o v lida , seja p orque b urlou

    o procedimento licitatrio, seja porque violou princpios administrativosexpressos na Co nstituio.

    Voc deve recordar o princpio da eficincia, inserido pela EC 19/98, norol dos princpios constitucionais expressos orientadores da AdministraoPblica (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade eEficincia), que prima pela busca de resultados, prescrevendo que aAdministrao deve atuar de forma a utilizar seus recursos e esforosgerando os melhores benefcios, resultados, como o menor dispndio de

    recursos.

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    Com efeito, ainda que p are a ser eficiente a c onduta do ag ente pb lico ,eis que agiu com celeridade e primou por contratar uma empresa

    experiente e de observar o preo praticado no mercado, no pode talprincpio se sobrepor ao princpio da legalidade a fim de validar certascondutas.

    Lembremos, verdade, que no h hierarquia entre princpiosconstitucionais. Assim, o princpio da eficincia no se sobrepe ao dalegalidade, nem este quele. No entanto, especialmente neste caso seimpe a obrigatoriedade de licitar, nos termos do art. 37, inc. XXI, CF/88,que assim determina:

    XXI Ressalvados os casos especificados na legislao, as

    obras, servios, compras e alienaes sero contratados

    mediante processo de licitao pblica que assegure

    igualdade de condies a todos os concorrentes, com

    clusula que estabeleam obrigaes de pagamento,

    mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da

    lei, o qual somente permitir exigncias de qualificao

    tcnica e econmica indispensveis garantia do

    c ump rime nto da s ob riga es.

    Gaba rito: Errad o.

    12.(ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA STF CESPE/ 2008) Emprocedimentos licitatrios, o princpio da adjudicao compulsria aovencedor impede que se abra nova licitao enquanto for vlida a

    ad judica o anterior.

    Comentrio:

    Seg undo o p rinc p io da a d judicao c om pulsria , a Ad ministra oPblica atribui ao vencedor do certame o objeto licitado, ou seja, umavez concludo o procedimento, o objeto do certame atribudo aolicitante que dentre as propostas apresentadas foi a selecionada pelaAdministrao.

    A adjudicao ato final do procedimento licitatrio, sendo um ato

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    declaratrio da Administrao no sentido de atribuir o objeto licitado aovenced or do certame.

    Com e feito, ad judica do o ob jeto a o venced or do c ertam e fic a imp edidaa Administrao de proceder abertura de nova licitao acerca domesmo ob jeto enquanto v lida a a djudic a o a nterior.

    bom repetimos que no h garantia de o vencedor do certame sercontratado, ou seja, no tem direito subjetivo ao contrato acerca doob jeto lic itad o. Tod avia, fica assegurad o q ue, em c aso d e c ontrata o , aAdm inistra o dever c elebrar o c ontrato c om o venc edo r do c ertame ,

    no podendo, inclusive, realizar outra licitao enquanto vlida essaadjudicao.

    Gab arito: Certo.

    13.(ASSISTENTE ADMINISTRATIVO MPE/ RR CESPE/ 2008) A fim de comprarcarteiras escolares para as escolas do municpio, o prefeito dedeterminada cidade contratou, sem licitao, uma empresaespec ializad a pe rtencente a seu amigo. O prefeito alegou que a empresatem longa experincia no setor de carteiras escolares e que os valorescobrados esto compatveis com o preo de mercado, razo pela qualno seria necessrio o processo licitatrio. Considerando essa situao eos princpios que regem a administra o pb lica, julgue: *** Se a empresarealmente for especializada e os preos estiverem compatveis com opreo cobrado pelas concorrentes, a referida contratao ter sidoregular, e estar em consonncia com os princpios que regem a

    administra o pblica.

    Comentrio:

    Devemos observar, novamente, que a regra a licitao e a exceo oafastam ento d a licita o (contrata o direta), co nforme de termina o art.37, inc . XXI, CF/ 88, ao esta belec er que:

    XXI Ressalvados os casos especificados na legislao, as obras,

    servios, compras e alienaes sero contratados mediante

    processo de licitao pblica que assegure igualdade de

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    condies a todos os concorrentes, com clusula que

    estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies

    efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirexigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis

    ga rantia do cump rimento da s obriga es.

    Portanto, ressalvados os casos em que h permisso ou autorizao legalpara no licitar, a regra a obrigatoriedade de licitao, de maneiraque, ainda que a empresa seja especializada e os preos sejamcompatveis, necessria a realizao de procedimento licitatrio dandopossib ilidade d e a mp la participa o e d isputa entre os interessados.

    Desse modo, a no utilizao do procedimento licitatrio no est emconsonncia com os princpios que regem a Administrao Pblica,podemos dizer, inclusive, que houve violao da legalidade,imp essoa lidade e mo ra lidade, no mnimo .

    Gaba rito: Errad o.

    14.(ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO TCU CESPE/ 2008) A adjudic aocompulsria ao vencedor da licitao corresponde celebrao docontrato.

    Comentrio:

    Com o j o bservam os, O princpio d a ad judica o c ompulsria a to finaldo proced imento lic itat rio, sendo um a to d ec laratrio d a Administra o

    no sentido d e a tribuir o ob jeto lic itad o a o venc ed or do c ertame.

    Conforme vimos, esse princpio traduzse no dever de a AdministraoPblica atribuir ao vencedor do certame o objeto licitado, ou seja, umavez concludo o procedimento e sagrandose o vencedor, o objeto docertame atribudo ao licitante que dentre as propostas apresentadas foia selec ionada pe la Administra o .

    Fica impedida, portanto, a Administrao de proceder abertura de

    nova licitao acerca do mesmo objeto enquanto vlida a adjudicaoanterior. Porm, no se traduz em garantia de contratao, sendo mera

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    expec ta tiva . Signific a q ue pod er ser c ontrata do c aso a Administra ovenha rea liza r o c ontrato .

    A adjudicao no corresponde celebrao do contrato, massimp lesmente dec lara o d e q uem fora o venc edo r do c ertame .

    Gaba rito: Errad o.

    15.(TCNICO JUDICIRIO TJ/ CE CESPE/ 2008) A soc iedade de economiamista, diferentemente da s empresas pblicas, no obrigad a a lic itar.

    Comentrio:

    Prec iso enfa tiza r que, na a tua lidade, as bancas examinado ras, sob retud oo CESPE, tm primado por utilizar o entendimento jurisprudencial,espec ialmente o do Suprem o Tribuna l Fed eral e do Superior Tribuna l deJustia. E, em alguns casos, chegase ao absurdo de utilizar decises queainda no so nem mesmo de finitiva.

    De todo forma, preciso estarmos antenados e acompanhando aevoluo jurisprudencial, de modo a no sermos surpreendidos comrec entes entend imento s do STJ ou STF. Para ta nto indic o a leitura sem ana ldos informa tivos de a mb os os Tribuna is, se vo c n o tem o h bito, nope rca mais temp o.

    No toc ante questo , devem os ob servar o p rincpio d a ob riga toried ad ede licitao e a controvrsia que gira em torno de sua aplicabilidade s

    esta ta is. Com o assim? Explico.

    Determina a Constituio Federal em seu art. 37, inciso XXI, queressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios,compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitaopblica. Nesse sentido, como ressaltei, a Lei n 8.666/93 regulamentou essed ispositivo c onstituc iona l e instituiu as mod a lida des de lic ita o.

    Com efeito, log o no pa rg rafo nic o d o a rt. 1 da Lei ficou estab elec ido

    que subordinamse ao regime desta Lei, alm dos rgos daadministra o d ireta , os fundos espec iais, as auta rquias, as funda e s

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    pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economia mista edemais entidades controladas, direta ou indiretamente pela Unio,

    Esta dos, DF e munic p ios .

    Vse, pois, que a Lei n 8.666/93 vinculada toda a Administrao Pblicaao princpio da obrigatoriedade de licitar, recaindo tal nus sobre aAdministrao Pblica Direta, Autrquica e Fundacional da Unio, dosEstados, Distrito Federal e Municpios, alm das empresas pblicas esoc ied ad es de ec onom ia mista.

    Portanto, poderamos dizer que esto sujeitos licitao, com base na Lei

    n 8.666/93: a) Administrao direta; b) Administrao indireta; c) fundosespeciais; d) demais entidades controladas direta ou indiretamente pelopo der pblic o.

    Todavia, devem os lembrar que o a rt. 21, inc . XXVII, da CF/ 88 p resc reveque compete privativamente a Unio legislar sobre normas gerais delicitao e contrataes, em todas as modalidades, para asadministraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio,Estados, Distrito Federal e Municpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI,e para a s empresas pb lic as e soc iedades de ec onomia mista, nos termosdo art. 173, 1, III .

    Significa dizer que a prpria Constituio Federal fez distino entre oregime licitatrio a ser seguido pela Administrao Pblica direta,autrquica e fundacional, que obedecem ao disposto no art. 37, inc. XXI,CF/88, em relao quele que ser adotado nas empresas pblicas esociedades de economia mista, as quais devem observar o disposto no

    art. 173, 1, inc. III, da CF/88, assim dispondo:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituio, a

    explorao direta de atividade econmica pelo Estado s

    ser permitida quando necessria aos imperativos da

    segurana nacional ou a relevante interesse coletivo,

    c onfo rme d efinidos em lei.

    1 A lei estabelecer o estatuto jurdico da empresa

    pblica, da sociedade de economia mista e de suassubsidirias que explorem a tivida de ec onm ic a de

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    produ o ou c omercializa o de bens ou de presta o de

    servio s, dispondo sob re:

    ...III licitao e contratao de obras, servios, compras e

    alienaes, observados os princpios da administrao

    pblica.

    Permitiu, po rtanto, a Constitui o que as esta ta is adote m esta tutojurd ico p rp rio, dispond o, d entre out ras situa es, sob re licita e s econtratao.

    Nesse sent ido , o Sup rem o Tribuna l Fed eral, em sed e d e Mandado d eSeg urana , c onc ed eu liminar pa ra permitir que a Petrobrs, soc ied ade d eeconomia mista federal, utilize procedimento simplificado em vez de sesubmeter s regras da Lei de Licitaes e Contratos (Lei n 8.666/93) namedida em que est submetida a regime concorrencial no exerccio desuas atividades, conforme os seguintes precedentes: Mandados deSeguran a 25888, 25986, 26783, 27232, 27743, 27837 e 27796.

    A controvrsia se estabeleceu porque para o TCU a Petrobrs deveriaadequar suas contrataes e procedimentos de licitao s normasestabelecidas pela Lei 8.666/93. No entanto, a Petrobrs alegou que seusprocedimentos de contratao no estariam submetidos a esta lei, massim ao Regulamento Licitatrio Simplificado aprovado por decreto doPresidente da Repblic a .

    Vse q ue, confo rme o entend imento d o Sup rem o Tribuna l Fed eral, asempresas pblicas e sociedades de economia mista que explorem

    atividade econmica e estejam em regime de livre concorrncia, podemestabelecer regulamento licitatrio simplificado, desde que aprovado porDec reto Presidenc ial.

    Assim, podemos constatar que em qualquer caso, como regra, haver aobriga toriedade d e licitar. Tod avia , no q ue se refere s em presas pb lica se sociedades de economia mista que explorem atividade econmicapod er ser utilizado regulamento licitatrio simplifica do .

    No mais, possvel que se afaste a licitao, nos casos e condiesprevistas na prpria lei, ou seja, nas hipteses de dispensa e inexigibilidade,que exc ep c ionam a regra d a obriga toried ad e de lic itar.

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    Gaba rito: Errad o.

    16.(ANALISTA ADMINISTRATIVO ANATEL CESPE/ 2008) Segundo lim inar emmandado de seg uran a deferida PETROBRAS, o Supremo Tribuna l Fed eralabriu a possibilidade para que as empresas pblicas e sociedades deeconomia mista que atuem em atividades econmicas e tenhamregulamentos prprios licitatrios no precisem seguir a Lei n 8.666/1993.

    Comentrio:

    Conforme destacado, o art. 173, 1, inc. III, da CF/88, possibilita que asempresas pblicas e as sociedades de economia mista, exploradoras deatividade econmica em regime de competio, possam utilizarregulamento licitatrio simplificado, desde que aprovado por DecretoPresidencial.

    Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal desde meados de 2008 vem

    c onc ed endo liminares, em Ma nda do de Seguran a , pa ra pe rmitir que aPetrobrs, sociedade de economia mista federal, utilize procedimentosimplificado em vez de se submeter s regras da Lei de Licitaes eContratos.

    Assim, conforme o entendimento do STF, as estatais, exploradoras deatividade econmica, podem adotar regulamento prprio de licitao,no se subordinando aos d itam es da Lei n 8.666/ 93.

    Gab arito: Certo.

    17.(TCNICO JUDICIRIO JUDICIRIO TJ/ CE CESPE/ 2008) No que tang e dispensa de licitao, o rol de casos previstos na Lei n. 8.666/1993 taxativo e, portanto, outras situaes, mesmo que similares s previstas,no ensejam a d ispensa.

    Comentrio:

    Observamos que a regra a obrigatoriedade de licitar, sendo, pois, a

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    licitao um procedimento prvio contratao . No entanto, hhipteses em que a Lei afasta ou permite que seja afastada a licitao,

    estipulando forma denominada de contratao direta, ocorrendo nosc asos de dispensa e inexigibilidade.

    A dispensa de licitao ocorrer quando embora seja possvel acompetio a lgum as razes justific am que se de ixe de efetula em nomedo interesse pblico. Veja que seria possvel realizar a licitao, todavia,em razo de alguma situao, a lei afasta ou permite que se afaste alicitao, procedendose a contratao sem licitao (contrataodireta).

    Nesse sentido, seg und o c lssica li o de Hely Lopes Me irelles, dizem os queh duas hipteses de d ispensa , send o:

    a ) Licitao dispensvel ocorre quando h autorizao para se decidiracerca da utilizao ou no do procedimento licitatrio para contratar.Observase a possibilidade de deflagrar o certame, contudo, h apossibilidade de no utilizlo, cabendo ao administrador pblico,motivadamente, dentre as hipteses legais, avaliar se conveniente eoportuno realizar o procedimento licitatrio, dispensando, se for o caso,em razo do interesse pblico, conforme as situaes elencadasta xa tivam ente no a rt. 24 da Lei n 8.666/ 93.

    b ) Licitao dispensada ocorre quando, em que pese se vislumbrar apossibilidade de se realizar o procedimento competitivo, a prpria leidetermina o afastamento do procedimento, ou seja, no h margem deescolha do administrador pblico, pois a prpria lei afasta a licitao,

    c onsoante a rt. 17 da Lei n 8.666/ 93.

    Ob serve, portanto, q ue h sensvel diferen a entre lic ita o d ispensada elic ita o d ispensvel. Na d ispensada no h c om o licitar, isso porque a leideterminou o afastamento do procedimento, muito embora fosse possvelestabelec er uma com petio. Na d ispensvel p ossvel lic ita r, mas c abeao Administrador, diante das situaes permitidas pela norma, avaliar se c onveniente e o portuno rea lizla .

    importante destacar, portanto, que os casos de dispensa, ou seja,licitae s d ispensveis e d ispensadas esto ta xa tivam ente p revistos na Lei,

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    ou seja, a Lei de Licitaes e Contratos (Lei n 8.666/93) enumerouexaustivamente (numerus clausus) as hipteses em que se admite a

    lic ita o d ispensvel (art. 24) e quando se ap lica a d ispensada (art. 17).

    Devo sa lienta r, a ttulo d e d ic a ou a viso, que a Lei po der ser alterada demo do a c ontemp lar novos c asos, como vem oc orrend o. Por isso, sem preaconselhvel termos em mos a lei atualizada a fim de que no nossurpreendamos com novas hipteses. Ademais, tratase, certamente, doponto mais complicado das licitaes na medida em que h um nmerorazo vel d e situa es desc ritas c omo lic ita o d ispe nsvel.

    As hipteses de licitao dispensada, como dito, esto elencadas no art.17 da Lei n 8.666/93, tambm taxativamente, e em sntese referemse aliena o d e bens mveis ou imve is, pela Ad ministra o Pblic a .

    Por outro lad o, a tua lmente, te ramos as seg uintes hipteses que ensejariama lic ita o d ispensvel:

    Para obras e servios de engenharia de valor at 10% (dez porcento) do limite previsto na alnea "a", do inciso I do artigo anterior(R$ 15.000, ou seja, 10% do valor do convite R$ 150.000), desde queno se refiram a parcelas de uma mesma obra ou servio ou aindapara obras e servios da mesma natureza e no mesmo local quepossam ser rea lizadas conjunta e conc om itantem ente .

    Para outros servios e compras de valor at 10% (dez por cento) dolimite previsto na alnea "a", do inciso II do artigo anterior (R$ 8.000,ou seja, 10% valor do convite R$ 80.000) e para alienaes, nos

    casos previstos nesta Lei, desde que no se refiram a parcelas deum mesmo servio, compra ou alienao de maior vulto que possaser rea lizada de uma s vez;

    Observemos que nesses dois primeiros casos, quando se tratar decontratao a ser realizada por consrcios pblicos, sociedades deeconomia mista e empresas pblicas, alm de autarquia ou fundaoqualificada como agncia executiva , esse valor ser o dobro, ou seja,ob ras e servi os de e ngenha ria R$ 30.000 e o utros servios e c om pras R$

    16.000.

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    Nos c asos de guerra ou g rave p erturbao da ordem;

    Nos casos de emergncia ou de calamidade pblica , quandocaracterizada urgncia de atendimento de situao que possaoc asiona r prejuzo ou c om prom ete r a seg uran a de pessoa s, ob ras,servios, equipamentos e outros bens, pblicos ou particulares, esomente para os bens necessrios ao atendimento da situaoemergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviosque possam ser concludas no prazo mximo de 180 (cento eoitenta ) d ias consec utivos e ininterrup tos, c onta dos da oc orrnc iada emergncia ou calamidade, vedada a prorrogao dos

    respec tivos c ont ra tos;

    Quando no acudirem interessados licitao anterior e esta, justificadamente, no puder ser repetida sem prejuzo para aAdministrao, mantidas, neste caso, todas as condiespreestabelecidas;

    Significa, nessa hiptese, que a licitao deserta . Licitao deserta aquela em que no se apresentam interessados, diferentemente delicitao fracassada , quando h interessados, no entanto, so todosinabilitados ou todas as propostas so desclassificadas, impedindo oprosseguimento do certame. Neste caso, licitao fracassada, podera Administrao fixar o prazo de oito dias teis para que sanem asirregularidades e apresentem nova documentao ou propostas semvc io. No c onvite, poder ta l prazo ser red uzido para trs dias teis. (art.48, 3, Lei n 8.666/93)

    Quando a Unio tiver que intervir no domnio econmico pararegular pre os ou norma lizar o a ba stec imento;

    Quando as propostas apresentadas consignarem preosma nifestamente superiores aos praticados no merca do nac ional, ouforem incompatveis com os fixados pelos rgos oficiaiscompetentes, casos em que, observado o pargrafo nico do art.48 desta Lei e, persistindo a situao, ser admitida a adjudicaodireta dos bens ou servios, por valor no superior ao constante do

    reg istro d e p re os, ou d os servios (c f. 3, a rt. 48)

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    Para a aquisio , por pessoa jurdica de direito pblico interno, debens produzidos ou servios prestados por rgo ou entidade que

    integre a Administrao Pblica e que tenha sido criado para essefim especfico em data anterior vigncia desta Lei, desde que opre o c ontrata do seja c omp atvel c om o p raticad o no merc ad o;

    Quando houver possibilidade de comprometimento da segurananacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente daRep blic a , ouvido o Conselho de Defesa Nac iona l;

    Para a compra ou locao de imvel destinado ao atendimento

    da s finalidad es prec puas da ad ministra o , cujas necessidades deinstalao e localizao condicionem a sua escolha, desde que opreo seja compatvel com o valor de mercado, segundoava lia o prvia;

    Na contratao de remanescente de obra, servio oufornecimento, em conseqncia de resciso contratual, desde queate ndida a o rdem d e c lassific a o da lic ita o ante rior e a c eitas asmesmas condies oferecidas pelo licitante vencedor, inclusivequanto ao pre o, devida mente c orrigido ;

    Nas c om pras de hortifrutigranjeiros, po e outros gneros perecveis,no tempo necessrio para a realizao dos processos licitatrioscorrespondentes, realizadas diretamente com base no preo dodia;

    Na contratao de instituio brasileira incumbida regimental ou

    estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimentoinstitucional, ou de instituio dedicada recuperao social dopreso, desde que a contratada detenha inquestionvel reputaoticoprofissional e no tenha fins lucrativos;

    Para a aquisio de bens ou servios nos termos de acordointernacional especfico aprovado pelo Congresso Nacional,quando as condies ofertadas forem manifestamente vantajosaspara o Pod er Pblico;

    Para a aquisio ou restaurao de obras de arte e objetos

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    histricos, de autenticidade certificada , desde que compatveis ouinerentes s fina lidades do rg o o u entida de.

    Para a imp resso dos di rios ofic iais, de formulrios pa dronizad os deuso da administrao, e de edies tcnicas oficiais, bem comopara prestao de servios de informtica pessoa jurdica dedireito pblico interno, por rgos ou entidades que integrem aAdministrao Pblica , c riad os para esse fim espec fic o;

    Para a aq uisio de c omp onentes ou pe as de orige m nac iona l ouestrange ira , nec ess rios ma nuten o d e equipame ntos durante o

    perodo de garantia tcnica, junto ao fornecedor original dessesequipamentos, quando tal condio de exclusividade forindispe nsvel p ara a vig ncia da ga rantia;

    Nas c ompras ou c ontra ta es de servios pa ra o aba stec imento denavios, embarcaes, unidades areas ou tropas e seus meios dedeslocamento quando em estada eventual de curta durao emportos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, pormotivo de movimentao operacional ou de adestramento,quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer anormalidade e os propsitos das operaes e desde que seu valorno exceda ao limite previsto na alnea "a" do inciso II do art. 23desta Lei (R$ 80.000,00);

    Para as compras de material de uso pelas Foras Armadas, comexceo de materiais de uso pessoal e administrativo, quandohouver necessidade de manter a padronizao requerida pela

    estrutura de apoio logstico dos meios navais, areos e terrestres,med iante parec er de c om isso instituda p or dec reto ;

    Na contrata o de assoc ia o d e p ortadores de deficincia fsica,sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por rgos ouentidades da Administrao Pblica, para a prestao de serviosou fornecimento de modeobra , desde que o preo contratadoseja co mp atvel c om o praticad o no me rc ad o.

    Para a aquisio de bens destinados exclusivamente a pesquisacientfica e tecnolgica com recursos concedidos pela CAPES,

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    FINEP, CNPq ou outras instituies de fomento a pesquisac red enc iad as pelo CNPq para esse fim espec fico;

    Na c ontrata o de fornec imento ou suprimento de energia eltric ae gs natural com concessionrio, permissionrio ou autorizado,seg undo as normas da leg isla o espec fic a ;

    Na contratao realizada por empresa pblica ou sociedade deeconomia mista com suas subsidirias e controladas, para aaquisio ou alienao de bens, prestao ou obteno deservios, desde que o preo contratado seja compatvel com o

    pratica do no merca do.

    Para a celebrao de contratos de prestao de servios com asorganiza es soc iais, qualificadas no mbito das respectivas esferasde g overno, pa ra a tivida de s c ontemplad as no contrato de gesto .

    Na c ontrata o realizada por Institui o Cientfica e Tec nolg ica ICT ou p or ag ncia d e fomento p a ra a transfernc ia de tec nolog iae para o licenciamento de direito de uso ou de explorao dec ria o p rotegida.

    Na celebrao de contrato de programa com ente da Federaoou com entidade de sua administrao indireta, para a prestaode servios pblicos de forma associada nos termos do autorizadoem c ontrato de consrc io pblico ou em convnio de c oope ra o .

    Na contratao da coleta, processamento e comercializao de

    resduos slidos urbanos reciclveis ou reutilizveis, em reas comsistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associaes oucooperativas formadas exclusivamente por pessoas fsicas de baixarenda reconhecidas pelo poder pblico como catadores dema teria is rec iclveis, com o uso d e equipamentos c om patveis c omas normas tc nic as, amb ienta is e d e sade p blica .

    Para o fo rnec imento d e b ens e servios, prod uzidos ou p resta dos noPas, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade

    tecnolgica e defesa nacional, mediante parecer de comissoespe c ialmente de signa da pe la a utorida de m xima d o rg o.

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    Na aquisio de bens e contratao de servios para atender aos

    contingentes militares das Foras Singulares brasileiras empregada sem operaes de paz no exterior, necessariamente justificadasquanto ao preo e escolha do fornecedor ou executante eratifica da s pe lo Comandante da Fora .

    Co nc luise, portanto , que se t ra ta de rol taxa tivo, ou seja , outras situa e s,mesmo q ue simila res s p rev ista s, no ensejam a d ispensa.

    Gab arito: Certo.

    18.(ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA STJ CESPE/ 2008) A conc esso dedireito real de uso de bens pblicos imveis construdos, destinados ouefetivamente utilizados no mbito de programas habitacionaisdesenvolvidos por rgos ou entidades da administrao pblica, noprecisa ser licitada.

    Comentrio:

    Tem os aqui hiptese de licita o d ispensada (a rt. 17, Lei n 8.666/93), nodispensvel, ou seja, quando a lei determina o afastamento da licitao,de modo que no caber avaliao do administrador, diante do casoc onc reto , pois no lhe fora a utorizado rea liza r a lic ita o.

    preciso dizer, entretanto, que tanto nos casos de licitao dispensada,quanto de licitao dispensvel, h possibilidade, juridicamente falando

    de se realizar o procedimento competitivo, todavia a lei afastada oupe rmite o a fastam ento.

    Com e feito, os c asos de lic ita o d ispensada o correm , em reg ra , em fac ede a liena o, doa o , permuta ou venda d e be ns.

    Com o regra , quand o se trata r de aliena o de be ns imveis, dep enderde autorizao legislativa para rgos da administrao direta eentidades autrquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as

    entidades paraestatais, de avaliao prvia e de licitao namod alida de d e co ncorrncia.

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    h) alienao gratuita ou onerosa, aforamento, concesso

    de direito rea l de uso, loc a o ou p ermisso de uso d e b ens

    imveis de uso comercial de mbito local com rea de at250 m (duzento s e c inqenta me tros quadrado s) e inseridos

    no mbito de programas de regularizao fundiria de

    interesse social desenvolvidos por rgos ou entidades da

    ad ministra o p blic a;

    i) aliena o e c onc esso de direito real de uso, gratuita ou

    onerosa, de terras pblicas rurais da Unio na Amaznia

    Legal onde incidam ocupaes at o limite de quinze

    mdulos fiscais ou mil e quinhentos hectares, para fins de

    regulariza o fund iria , ate nd idos os requisitos lega is;

    Importante destacar que na alienao de bens imveis pelaAdministrao Pblica, que foram adquiridos em face de procedimento judicial ou de dao de pagamento, poder ser feito, sem autorizaolegislativa, por ato da autoridade competente, aps prvia avaliao ecomprovada a necessidade ou util idade da alienao, mediantelic ita o , po de ndo ser utilizada a modalidad e c onc orrnc ia ou leilo.

    A propsito, os imveis doados para outro rgo ou entidade daadministrao pblica, de qualquer esfera de governo, cessadas asrazes que justific a ram a sua doa o, revertero ao pa trim nio d a pessoajurdica do ad ora , ved ad a a sua a liena o pe lo b enefic irio.

    A Administrao tambm poder conceder ttulo de propriedade ou dedireito real de uso de imveis, dispensada licitao, quando o uso

    destinarse:I a outro rg o ou e ntida de da Adm inistra o Pblic a, qua lque r

    que seja a loc aliza o do im vel;

    II a pessoa fsica que, no s termos da lei, reg ulam ent o ou a to

    normativo do rg o c om pe tente, haja impleme ntad o os req uisitos

    mnimos de cultura, ocupao mansa e pacfica e explorao

    direta sobre rea rural situada na regio da Amaznia Legal,

    definida no art. 1o, 2o, inciso VI, da Lei no 4.771, de 22 de

    sete mb ro d e 1965, superior a um m d ulo fisc a l e limitad a a rea sde at quinze mdulos fiscais, desde que no exceda mil e

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    quinhento s hec ta res;

    Neste ltimo caso, ficam dispensadas de autorizao legislativa, pormsubme temse a os seg uintes cond iciona me ntos:

    I aplicao exclusivamente s reas em que a deteno

    por particular seja comprovadamente anterior a 1o de

    dezembro de 2004;

    II submisso aos demais requisitos e impedimentos do

    regime legal e administrativo da destinao e da

    reg ula riza o fundiria de te rras pblic as;

    III vedao de concesses para hipteses de explorao

    nocontempladas na lei agrria, nas leis de destinao de

    terras pblicas, ou nas normas legais ou administrativas de

    zoneam ento e co lgicoec onmico; e

    IV previso de resciso automtica da concesso,

    dispensada notificao, em caso de declarao de

    utilidade , ou nec essidad e p b lic a ou interesse soc ia l.

    Essa hiptese s se aplica a imvel situado em zona rural, no sujeito vedao, impedimento ou inconveniente a sua explorao medianteatividades agropecurias, limitandose a reas de at quinze mdulosfiscais, desde que no exceda mil e quinhentos hectares, vedada adispensa de licitao para reas superiores a esse limite , e poder sercumulada com o quantitativo de rea decorrente da figura prevista na

    regularizao fundiria (art. 17, inc. I, alnea g), at o limite de 500hectares.

    E, quand o se tratar de be ns mveis, a a liena o d ep ender de ava lia oprvia e d e lic ita o, d ispensada esta nos seg uintes casos:

    a) do a o , pe rmitida exclusivam ente pa ra fins e uso de

    interesse social, aps avaliao de sua oportunidade e

    c onvenincia sc ioec onm ic a, relativam ente esc olha de

    outra forma d e a liena o;

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    b) pe rmuta , pe rmitida exclusivam ente entre rgo s ou

    entidad es da Adm inistra o Pblic a;

    c ) venda de a es, que po dero ser nego ciada s em bolsa,

    ob servad a a leg isla o espe cfic a;

    d) ve nda de ttulos, na forma da leg isla o pe rtinente;

    e) vend a de be ns produzido s ou c om ercializad os po r rg os

    ou e ntida de s da Adm inistra o Pblic a, em virtude de suas

    finalidades;

    f) venda de ma teriais e e quipa mento s pa ra outros rgo s ou

    entidades da Administrao Pblica, sem utilizao

    previsvel por quem deles dispe.

    Para a venda de bens mveis avaliados, isolada ou globalmente, emquantia no superior ao limite de R$ 650.000 (valor da tomada de preono caso de compras e outros servio), a Administrao poder permitir oleilo.

    Assim, conforme art. 17, inc. I, alnea f, da Lei de Licitaes e Contratos,a concesso de direito real de uso de bens pblicos imveis construdos,destinados ou efetivamente utilizados no mbito de programashabitacionais desenvolvidos por rgos ou entidades da administraopblica , no precisa ser licitada, por se tratar de hiptese de licitaodispensada.

    Gab arito: Certo.

    19.(JUIZ DE DIREITO TJ/ SE CESPE/ 2008) A aliena o de bens imve is depropriedade de empresas pb licas depende de autoriza o leg islativa.

    Comentrio:

    Os bens das empresas pblicas e sociedades de economia mista so

    considerados bens privados, por serem tais entidades pessoas jurdicas ded ireito p rivado.

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    Por isso, tais bens se submeteriam aos ditames do Direito Civil, de modo

    que no se exigiria, para sua alienao, autorizao legislativa,ob servando, adem ais, a p arte fina l do que d ispe o a rt. 17, inc . I, da Lei n8.666/93, ao estabelecer que quando se tratar de alienao de bensimveis, depender de autorizao legislativa para rgos daadministrao direta e entidades autrquicas e fundacionais, e, paratodos, inclusive as entidades paraestatais, de avaliao prvia e delicitao na mod alidad e d e c oncorrncia.

    Cuidado que aqui a expresso paraestatal foi cunhada naquela velha

    viso de Hely Lopes Meirelles, ou seja, compreendendo as sociedades deec onomia mista e as em presas pblic as.

    Gaba rito: Errad o.

    20.(TCNICO ADMINISTRATIVO ANTAQ CESPE/ 2009) A lic ita o serdispensve l quand o no a c udirem interessad os lic itao anterior e esta, justificadamente, no puder ser repetida sem prejuzo para aadministrao.

    Comentrio:

    Com e feito, c onforme sa lienta mos, lic ita o d ispensve l aq uela em queh discricionariedade em se dispensar ou no a licitao, cabendo aoadministrador pblico, motivadamente, dentro das hipteses legais,ava liar ac erc a da c onveninc ia e opo rtunidad e em rea lizla.

    Dessa forma, as situaes que ensejam a licitao dispensvel estoelencadas no art. 24 da Lei n 8.666/93 taxativamente. Veja que em taissitua es a lei autoriza a d ispensa da lic ita o.

    Dentre elas, temse a denominada licitao deserta, ou seja, conformeart. 24, inc. V, da Lei n 8.666/93, quando no acudirem interessados licitao anterior e esta, justificadamente, no puder ser repetida semprejuzo para a Administrao, mantidas, neste caso, todas as condies

    preesta belec idas, have r a possib ilidade d e d ispensa de lic ita o.

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    Novamente, de se destacar que no se deve confundir licitaodeserta, quando no se apresentam interessados, com licitao

    fracassada , quando h interessados, no entanto, so todos inabilitados outodas as propostas so desclassificadas.

    Gab arito: Certo.

    21.(ASSISTENTE APOIO TCNICO ADMINISTRATIVO INCA CESPE/ 2010) dispensvel a licitao quando no acudirem interessados licitaoanterior e esta, justificadamente, no puder ser repetida sem prejuzo para

    a administrao, mantidas, nesse caso, todas as condiespreestabelecidas. O processo de dispensa dever ser instrudo com arazo da esc olha do fornecedor ou exec utante e a justificativa do p re o.

    Comentrio:

    No caso de licitao deserta, ou seja, quando no acudirem interessados licitao anterior e esta, justificadamente, no puder ser repetida sem

    prejuzo para a Administrao, mantidas, neste caso, todas as condiespreestabelecidas, ser dispensvel a realizao do procedimentocompetitivo.

    No entanto, nessa hiptese, o processo dever ser instrudo com osfundamentos que determinaram a escolha do fornecedor, bem como ajustificativa do preo, conforme estabelece o art. 26, pargrafo nico, daLei n 8.666/ 93:

    Art. 26. As dispensas previstas nos 2 e 4 do art. 17 eno inciso III e seguintes do art. 24, as situaes de

    inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente

    justificadas, e o retardamento previsto no final do

    pargrafo nico do art. 8 desta Lei devero ser

    comunicados, dentro de 3 (trs) dias, autoridade

    superior, para ratificao e publicao na imprensa

    oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condio

    para a eficcia dos atos. (Redao dada pela Lei n

    11.107, de 2005)Parg rafo nico. O proc esso de dispensa, de

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    inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste

    artigo, ser instrudo , no q ue c ouber, com os seguintes

    elementos:I - c arac teriza o da situa o emergencial ou

    calamitosa que justifique a dispensa, quando for o

    caso;

    II - razo da escolha do fornecedo r ou executante;

    III - justifica tiva do pre o.

    IV - do c umento de ap rova o do s p rojetos d e

    pesquisa a os qua is os bens sero a loc ados. (Inc ludo

    pela Lei n 9.648, de 1998)

    Gab arito: Certo.

    22.(PROMOTOR DE JUSTIA MPE/ RR CESPE/ 2008) Em razo de situaesexcepcionais, a dispensa de licitao possvel nos casos de guerra oude grave perturbao da o rdem .

    Comentrio:

    Vse que a dispensa de licitao questo certa a ser abordada pelaBanca Examinad ora.

    Conforme salientando, poder ser afastada a licitao e realizada acontratao direta, quando o interesse pblico assim o indicar, dentre oscasos permitidos pelo art. 24 da Lei n 8.666/93, que enumeroutaxa tivamente as hipte ses de lic ita o dispensve l.

    Dentre elas, temse no inc. III do art. 24 da Lei n 8.666/93 a autorizaopa ra dispe nsa nos c asos de g uerra ou g rave pe rturba o da ordem.

    Gab arito: Certo.

    23.(TABELIO TJDFT CESPE/ 2008) dispensvel a lic ita o em caso defornec imento de b ens ou servios, produzidos ou p restad os no pas, desde

    que envolvam tanto a alta complexidade tecnolgica como a defesanacional, situao que exige parecer de comisso especialmente

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    designada p ela autoridade m xima do rgo.

    Comentrio:

    A Lei n 11.484/2007 incluiu no rol das hipteses de licitao dispensvel, oinciso XXVIII o qual dispe que a licitao ser dispensvel para ofornecimento de bens e servios, produzidos ou prestados no Pas, queenvolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnolgica e defesanacional, mediante parecer de comisso especialmente designada pelaautoridade m xima do rgo .

    Vse, portanto, que referida hiptese exige, para que se possibilite adispensa de licitao, que os bens e servios, sejam produzidos ouprestados no Pas e que, cumulativamente, envolvam alta complexidadetec nolg ic a e de fesa nac iona l.

    Alm de tudo isso, dever ser designada pela autoridade mxima dorgo licitante comisso especial que ir avaliar tais requisitos, devendoem itir parec er no sent ido de esta rem presentes ta is c irc unst nc ias a fim d eque p ossa ent o o administrador dec id ir pela d ispensa ou n o.

    Gab arito: Certo.

    24.(ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA STJ CESPE/ 2008) O estadoX firmou contrato administrativo de obra pblica, no regime deadministrao contratada. Para tanto, foi feita a licitao, sendovenc edora a empresa Y, fica ndo a empresa Z em segundo lugar. Passad os

    nove meses do incio da execuo da obra, o referido contrato foirescindido pela contratada. Acerca dessa situao hipottica, doscontratos adm inistrativos e da lic itao , julgue: Na hiptese considerada ,a administrao poder contratar a empresa Z, segunda colocada nareferida licitao, com dispensa de licitao, desde que mantidas asmesma s condi es oferec idas pe lo licitante vencedo r.

    Comentrio:

    Estabelece o art. 24, inc. XI, da Lei n 8.666/93 que na contratao deremanescente de obra, servio ou fornecimento, em conseqncia de

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    resciso contratual, desde que atendida a ordem de classificao dalic ita o a nterior e ac eitas as me sma s cond ies oferec idas pelo lic itante

    vencedor, inclusive quanto ao preo, devidamente corrigido, poderoc orrer a d ispensa a lic ita o.

    Ob viamente, isso n o a fasta a responsab ilidade d a empresa inad imp lenteque p od er sofrer as sanes p revistas no ed ita l, no c ontrato e na p rp riaLei.

    Assim, pod er ha ver a d ispensa , observand o a ordem de c lassific a o nocertame e desde que mantidas as mesmas condies oferecidas pelo

    lic itante venced or.

    Gab arito: Certo.

    25.(ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO TCU CESPE/ 2008) A Unio firmoucontrato de obra pblica com a construtora Cimento Forte Ltda., visandoconstruir uma hidreltrica em um grande rio do estado do Par, obra essaque durar cerca de 3 anos, de forma a diminuir o risco futuro de c rise deenergia eltrica. Para tanto, utilizouse da dispensa de licitao. Nostermos desse contrato de obra pblica, todas as indenizaes por danoscausados a terceiros em decorrncia da obra seriam suportadas pelaconstrutora. Com base nessa situao hipottica, julgue: *** A situaodescrita caracteriza emergncia, razo por que a contratao por meiode d ispensa d e lic ita o foi adequada .

    Comentrio:

    c onsiderado, nos termo s do a rt. 24, inc . IV, da Lei n 8.66/ 93, com o c asosde emergncia ou de calamidade pblica , quando caracterizadaurgncia de atendimento de situao que possa ocasionar prejuzo oucomprometer a segurana de pessoas, obras, servios, equipamentos eoutros bens, pblicos ou particulares, e somente para os bens necessriosao atendimento da situao emergencial ou calamitosa e para asparcelas de ob ras e servi os que possam ser conc ludas no prazo mximode 180 (cento e oitenta) dias consec utivos e ininterruptos, co ntados da

    ocorrncia da emergncia ou calamidade, vedada a prorrogao dosrespectivos contratos.

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    Essa hiptese de dispensa ocorre quando o tempo necessrio para a

    rea liza o da lic ita o imp ed e a ado o d e m ed ida s indispe nsve is pa raevitar o da no.

    Emergncia quer dizer situao ftica onde h potencial de danoexcepc iona l pa ra a seg urana de p essoa s, obras, servi os, equipa mentose outros bens, pblicos ou particulares, ou seja, significa necessidade deatendimento imediato.

    Na situao descrita na questo, o eventual dano ser futuro e no

    certo, ou seja, mero risco, de modo que para tanto se pode adotar oprocedimento licitatrio, visto que o prazo estimado razovel pararea liza o d o c ertame, no send o, po is, situa o d e d ispensa.

    Gaba rito: Errad o.

    26.(ANALISTA TCNICO MS CESPE/ 2010) Quando houver dispensa d elicitao para execuo de obras e servios por fora de uma situaode emergncia ou de calamidade pblica, tal execuo deve serconcluda em, no mximo, 180 dias consecutivos e ininterruptos, sob penade descarac terizar a situa o d e licita o dispensve l.

    Comentrio:

    dispensvel a licitao, de acordo com o art. 24, inc. IV, da Lei n8.66/93, nos casos de emergncia ou de calamidade pblica, quando

    c arac terizada urgncia d e a tendimento d e situa o que po ssa oc asiona rprejuzo ou comprometer a segurana de pessoas, obras, servios,equipamentos e outros bens, pblicos ou particulares, e somente para osbens necessrios ao atendimento da situao emergencial ou calamitosae para as parcelas de obras e servios que possam ser concludas noprazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,contados da ocorrncia da emergncia ou calamidade , vedada aprorrog a o dos respec tivos c ontratos.

    Gab arito: Certo.

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    27.(ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA TRE/ BA CESPE/ 2010) Alegislao de regncia admite a dispensa de licitao na hiptese decontratao realizada por sociedade de economia mista, com suassubsidirias ou controladas, para a aquisio de bens, com a exignciade que seja observada a compatibilidade do preo contratado com opratic ado no m erca do.

    Comentrio:

    De acordo com o art. 24, inc. XXIII, da Lei n 8.666/93, dispensvel alicitao na contrata o realizada p or empresa p blica ou soc iedade deec onomia m ista c om suas subsidirias e c ontroladas, para a aq uisi o o ualienao de bens, prestao ou obteno de servios, desde que opreo c ontrata do seja c omp atvel co m o p raticad o no mercad o.

    Gab arito: Certo.

    28.(ADVOGADO DA UNIO AGU CESPE/ 2009) As hipteses de d ispensade licitao previstas na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, sotaxativas, no c omp ortando amplia o, segundo entendimento de Ma riaSylvia Zanella Di Pietro. J em relao inexigibilidade, a referida lei noprev um numerus clausus. No caso de doao com encargo, estabeleceo mencionado diploma legal que dever a administra o p blica realizarlicitao, dispensada no caso de interesse pblico devidamentejustificado.

    Comentrio:

    De fato, como j destacamos, os casos de dispensa esto taxativamentedesc ritos na lei, e os de inexig ib ilida de so a pena s exemplific a tivo.

    Na hip tese d e d oa o estabe lec e o a rt. 17, inc. I, alnea b que q uand ofor para outro rgo ou entidade da administrao pblica de quaisqueresfera d e g overno, oc orrer por dispensa d e lic ita o.

    Tod avia , quand o a do a o for c om enc argo (a rt. 17, 4) ser lic itad a ede seu instrumento constaro obrigatoriamente os encargos, o prazo

    de

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    seus cumprimento e clusula de reverso, sob pena de nulidade, sendodispensada a licitao no caso de interesse pblico devidamente

    justificado.

    Gab arito: Certo.

    29.(ANALISTA TCNICO MS CESPE/ 2010) A p ub lic ao da dispensa d elicitao na imprensa oficial, depois de devidamente justificada eratificada dentro do prazo estabelecido, nos casos em que a lei exige asua comunica o autoridade superior, c ondi o de eficc ia do ato.

    Comentrio:

    Tanto o s c asos de d ispensa q uanto d e inexig ibilidade d eve ro sercomunicados, dentro de 3 (trs) dias, autoridade superior, pararatifica o e p ublica o na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias,como condio para a eficcia dos atos, conforme estabelece o art. 26da Lei n 8.666/93.

    Gab arito: Certo.

    30.(ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA TRE/ BA CESPE/ 2010) N o admitida a dispensa de lic ita o na c oncesso de servio pblico, aindaque nas hipteses de dispensa previstas na Lei de Lic ita es.

    Comentrio:

    As concesses de servios pblicos sero sempre precedidas de licitaona modalidade concorrncia, conforme dico da Lei n 8.987/95. Assim,no se admite a dispensa de licitao, at porque no h nenhumaauto rizao expressa nos te rmos dos a rt. 17 e 24 da Lei n 8.666/ 93.

    Gab arito: Certo.

    31.(TCNICO ADMINISTRATIVO ANTAQ CESPE/ 2009) Verificase adispensa de licitao sempre que houver impossibilidade jurdica de

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    competio.

    Comentrio:

    Com efeito, frisamos que a dispensa de licitao ocorre quando hviabilidade de se deflagrar o procedimento licitatrio, todavia, a leiautoriza o afastamento (licitao dispensvel) ou a lei determina oafa stam ento (licitao dispensada).

    Na dispensa, portanto, h possibilidade jurdica de competio, noenta nto, em razo de c irc unstnc ias desc ritas leg a lme nte na lei (hip teses

    previstas taxativamente) se dispensa o procedimento licitatrio e realiza ac ontrata o d ireta.

    Por outro lad o, qua ndo se fa la em inexigilidade que h inviab ilidade decompetio, conforme previsto no art. 25, Lei n 8.666/93, ou seja, quandono for possvel estabelecer procedimento competitivo, destacando a Leialgumas situaes, de forma exemplificativa, pois em qualquer situao,ainda que no descrita na norma, que seja invivel a competio,possibilita a c ontrata o d ireta por inexigibilidade de lic ita o.

    Gaba rito: Errad o.

    32.(ANALISTA ADMINISTRATIVO ANATEL CESPE/ 2008) O artigo pertinenteda Lei n. 8.666/1993, ao tratar dos casos de inexigibilidade de licitao,d espao ao administrador, dada a redao de seu caput, paraenquadrar nessa espcie de contratao direta, outros casos alm dos

    exclusivamente arrolados nos seus incisos.

    Comentrio:

    Observamos que a inexigibilidade ocorre quando h inviabilidade decompetio, conforme previsto no art. 25, Lei n 8.666/93, de formaexemplific a tiva, espec ialmente nas seg uintes situa es:

    a) Para aquisio de materiais, equipamentos, ou gneros

    que s possam ser fornecidos por produtor, empresa ou

    representante comercial exclusivo , vedada a preferncia

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    de marca, devendo a comprovao de exclusividade ser

    feita atravs de atestado fornecido pelo rgo de registro

    do comrcio do local em que se realizaria a licitao ou aobra ou o servio, pelo Sindicato, Federao ou

    Confederao Patronal, ou, ainda, pelas entidades

    equivalentes;

    b) para a contratao de servios tcnicos profissionais

    especializados, de natureza singular, com profissionais ou

    empresas de notria especializao , vedada a

    inexigibilida de pa ra servi os de pub lic ida de e d ivulga o ;

    Nesse sentido, dispe o artigo 13 da Lei de Licitaes que se consideraservios tcnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: a)estudos tcnicos, planejamentos e projetos bsicos ou executivos; b)pareceres, percias e avaliaes em geral; c) assessorias ou consultoriastcnicas e auditorias financeiras ou tributrias; d) fiscalizao, supervisoou gerenciam ento de ob ras ou servios; e) pa troc nio ou de fesa d e c ausas judiciais ou administrativas; f) treinamento e aperfeioamento de pessoal,e; g)restaura o de obras de a rte e bens de valor histrico .

    c) Para contratao de profissional de qualquer setor

    artstico, diretamente ou atravs de empresrio exclusivo ,

    desde que consagrado pela crtica especializada ou pela

    opinio pblica.

    A prpria lei de licitao esclarece o que seja notria especializao,considerando o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua

    especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos,expe rinc ias, pub lic a es, orga niza o , ap arelham ento, eq uipe tc nic a ,ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferirque o seu trabalho essencial e indiscutivelmente o mais adequado plena satisfa o do ob jeto d o c ontrato .

    Assim, quando no for possvel estabelecer procedimento competitivo,hipteses que apenas so demonstradas de forma exemplificativa (noexaustiva) na lei, ser inexigvel a licita o.

    Cumpre esclarecer que, nesta situao, e em qualquer dos casosde

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    dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamentepelo dano causado Fazenda Pblica o fornecedor ou o prestador de

    servios e o agente pblico responsvel, sem prejuzo de outras saneslegais cabveis.

    Vse, portanto, que as hipteses descritas na lei como situaesconfiguradoras de licitao inexigvel, no afastam outras hiptesessemelhantes em q ue seja invivel a c om peti o.

    Gab arito: Certo.

    33.(ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA STF CESPE/ 2008) Acontratao de artistas consagrados pela crtica ou pelo pblico umexemp lo de d ispensa d e lic ita o.

    Comentrio:

    A contratao de profissional de qualquer setor artstico, diretamente ou

    atravs de empresrio exclusivo , desde que consagrado pela crticaespecializada ou pela opinio pblica hiptese configuradora deinexig ib ilidade de licitao, c onforme a rt. 25, inc . III, da Lei n 8.666/93.

    Devemo s nos a ter que o pod er ser qua lquer profissiona l do setor artstico ,contratandose diretamente ou por meio de empresrio exclusivo, sendonec essrio, no entanto, que seja c onsagrad o p ela c rtica espec ia lizada oupe la op inio p blic a.

    Gaba rito: Errad o.

    34.(TCNICO ADMINISTRATIVO MS CESPE/ 2010) dispensve l a lic ita opara a contratao de profissional de qualquer setor artstico, sejadiretamente ou por meio de empresrio exc lusivo, desde que o a rtista sejaconsag rado p ela c rtica espec ializada ou pela opinio pblica.

    Comentrio:

    Observem que se trata da mesma questo anterior, ou seja, a banca

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    c ostuma rep et ir os mesmos tema s.

    Ento, co nforme j ve rific amo s, a c ontrata o d e p rofissiona l de q ua lquersetor artstico, seja diretamente ou por meio de empresrio exclusivo,desde que o artista seja consagrado pela crtica especializada ou pelaopinio pblica, hiptese de inexigibilidade, conforme art. 25, inc. III, daLei n 8.666/ 93.

    Gaba rito: Errad o.

    35.(ANALISTA TCNICO MS CESPE/ 2010) dispensvel a lic itao para acontratao de profissional de qualquer setor artstico, seja diretamente oupor meio de empresrio exclusivo, desde que o artista seja consagradopela c rtica espec ializada ou pela opinio pblica.

    Comentrio:

    Mais uma vez, conforme estabelece o art. 25, inc. III, da Lei de Licitaes,

    a c ontrata o de p rofissiona l de qualque r seto r artstic o, seja d ireta menteou p or meio d e e mp resrio exclusivo, desde q ue o a rtista seja c onsagrad opela crtica especializada ou pela opinio pblica, hiptese deinexigibilidade.

    Gaba rito: Errad o.

    36.(TCNICO JUDICIRIO TJ/ CE CESPE/ 2008) Para c elebrar o anive rsrioda cidade, o prefeito de um municpio brasileiro determinou que fossemtomadas as providncias para a contratao de um cantor consagradopela crtica especializada e que comps uma famosa msica queenaltece a cidade. A apresentao ocorrer durante jantar em frente prefeitura. Em razo de sua notoriedade, o artista cobrou R$ 200.000,00para se apresentar durante duas horas. Com base na situao descritaacima, julgue: A contratao do referido artista pode ocorrer por meio dedispensa d e licita o , uma vez que a singularidad e de sua a tuao afastaa competitividade.

    Comentrio:

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    Conforme ressaltamos, o art. 25, inc. III, da Lei n 8.666/93 dispe que

    inexigvel a licitao para a contratao de profissional de qua lquer setorartstico, diretamente ou atravs de empresrio exclusivo , desde quec onsag rad o p ela c rtica espe c ializad a ou p ela op inio pb lica.

    Rep ito, pa ra ta l hiptese de se observar o seg uinte:

    a) Profissional de qua lquer seto r artstico

    b) Contrata o d ireta ou p or empresrio exclusivo

    c ) Consag rad o pe la c rtic a espec ializad a ou pe la op inio p blica .

    De mais a mais, importante dizer que se o profissional tiver vriosempresrios e por qualquer um deles puder ser contratado, possvel seestabelecer uma competio entre tais empresrios, de modo que noseria caso de inexigibilidade, ou seja, a contratao tem que serd ireta me nte c om o a rtista ou p or meio d e emp resrio exc lusivo.

    Gaba rito: Errad o.

    37.(T