Aula 02 Condições da ação.Didier

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LFG – Aula Processo Civil 24.09.2012 Fredie Didier Jr ____________________________________________________________________ ______________ Teoria Concretista (Chiovenda) Direito de ação é diferente de direito material. É o direito a uma decisão de mérito favorável. Condição da ação são condições para a procedência do pedido. De acordo com essa condição, a improcedência, juízo de rejeição do pedido é a mesma coisa da carência de ação. Decisões de mérito são equivalentes a coisa julgada. Teoria Eclética (mista)- (Liebman) surgiu para conciliar essas duas concepções. O direito de ação é o direito a uma decisão de mérito, pode ate ser desfavorável mas tem que ser de mérito. O que são as condições da ação para essa teoria? São condições que devem ser preenchidas para que uma decisão de mérito seja preenchidas. Para essa concepção carência de ação é diferente de improcedência da ação. A carência de ação para essa teoria é uma decisão em que o mérito não é examinado. Se carência de ação não é decisão de mérito não há coisa julgada. O juiz deve examinar três tipos de questões: os pressupostos processuais, as condições da ação e o mérito. Teoria Abstrativista Direito de ação é o direito ao processo, direito a uma decisão ao processo. Pouco importa o conteúdo da decisão, não importa se esta é favorável. Não se refere a condições da ação, sendo uma categoria não utilizada. Nem fala em condição da ação. Para o nosso código a carência de ação não é uma decisão de mérito, seguindo nitidamente o pensamento de Liebman. Criticas: a teoria de Liebman é expressamente criticada, sendo a principal a crítica de ordem lógica, pois possue um vício lógico, sendo no processo apenas duas opções de decisão com a questão logica, ou o juiz decide o mérito ou ele não decide o mérito. Trata- se da aplicação de um principio da lógica, sendo o principio do terceiro excluído. Entre os opostos extremos não há terceira opção. A segunda critica a Liebman, consiste que ele não conseguiu demonstrar como separar as condições da ação do mérito. Criticos: Ouvido batista, Calmon de passos.

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Teoria Concretista (Chiovenda)

Direito de ação é diferente de direito material. É o direito a uma decisão de mérito favorável.

Condição da ação são condições para a procedência do pedido. De acordo com essa condição, a improcedência, juízo de rejeição do pedido é a mesma coisa da carência de ação. Decisões de mérito são equivalentes a coisa julgada.

Teoria Eclética (mista)- (Liebman) surgiu para conciliar essas duas concepções.

O direito de ação é o direito a uma decisão de mérito, pode ate ser desfavorável mas tem que ser de mérito. O que são as condições da ação para essa teoria? São condições que devem ser preenchidas para que uma decisão de mérito seja preenchidas. Para essa concepção carência de ação é diferente de improcedência da ação. A carência de ação para essa teoria é uma decisão em que o mérito não é examinado. Se carência de ação não é decisão de mérito não há coisa julgada.

O juiz deve examinar três tipos de questões: os pressupostos processuais, as condições da ação e o mérito.

Teoria Abstrativista

Direito de ação é o direito ao processo, direito a uma decisão ao processo. Pouco importa o conteúdo da decisão, não importa se esta é favorável. Não se refere a condições da ação, sendo uma categoria não utilizada. Nem fala em condição da ação.

Para o nosso código a carência de ação não é uma decisão de mérito, seguindo nitidamente o pensamento de Liebman.

Criticas: a teoria de Liebman é expressamente criticada, sendo a principal a crítica de ordem lógica, pois possue um vício lógico, sendo no processo apenas duas opções de decisão com a questão logica, ou o juiz decide o mérito ou ele não decide o mérito. Trata-se da aplicação de um principio da lógica, sendo o principio do terceiro excluído. Entre os opostos extremos não há terceira opção. A segunda critica a Liebman, consiste que ele não conseguiu demonstrar como separar as condições da ação do mérito. Criticos: Ouvido batista, Calmon de passos.

Aquilo que se entende como condição da ação é questão de mérito ou um pressuposto processual, para Didier a possibilidade jurídica do pedido e legitimidade ordinária são questões de mérito. Legitimidade extraordinária e interesse de agir são questões processuais.

O projeto do novo código inova pois não menciona mais as expressões de carência da ação e condições da ação, portanto, são expressões que deixam de ser utilizadas e além disso expressamente coloca a possibilidade jurídica do pedido como uma questão de mérito ou pressuposto processual. Ver artigo no site do prof.Didier, as condições da ação no novo código.

TEORIA DA ASSERÇÃO (PROSPETTAZIONE, DA VERIFICAÇÃO, IN STATUS ASSERTIONIS) explica de que modo o juiz deve examinar as condições da ação.

Veja-se que para Liebman as condições da ação devem ser examinadas a qualquer tempo, podendo ser inclusive objeto de prova, significa que para Liebman é possível fazer uma pericia para saber se a parte é legitima, colher testemunhas para saber se há interesse de agir, produção de

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provas para saber se as condições da ação estão presentes. Surge a teoria da asserção para minimizar a demora do reconhecimento da ação, prega que a análise das condições da ação deve ser feita apenas de acordo com aquilo que foi afirmado, ou seja, toma-se o que foi afirmado como verdade. Se não preenchidas as condições da ação, o juiz extingue por carência.

Essa teoria é que prevalece na doutrina brasileira, então não aplica o pensamento de Liebman ao pé da letra. Para Didier, não é adepto a teoria da asserção, pois considera-se radical, se da leitura a absurdez se revela daquilo que foi firmado para o autor é caso de improcedência manifesta. Quem adota a absurdez da simples leitura que segue a teoria, considera-se carência da ação.

O direito de ação se confunde com o direito material, teoria imenentista. As teorias acima distinguem, portanto, são concepções autonomistas.

De acordo com a condição da ação, o pedido não pode ser em tese proibido. Categoria explicada por Liebman para explicar os pedidos de divorcio feitos na época na Itália. Quando o divorcio passou a ser permitido, Liebman deixou de citar a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação. O nosso código cita 3 condições da ação.

Se o pedido é proibido em tese, é melhor que julgue logo improcedente, assim entende Didier, pois a possibilidade jurídica do pedido é uma aberração.

A manifesta improcedência do pedido é a possibilidade jurídica do pedido em seu devido lugar, devendo o juiz julgar improcedente. So que existe um autor do Brasil, que permanece defensor do pensamento de Liebman, que a possibilidade jurídica do pedido não deve se confudir com o mérito, para o autor não so essa condição da ação é boa, como deve ser expandida, para Candido Dinamarco é possível entender que a possibilidade jurídica do pedido deve ser possível, bem como todos os demais elementos da demanda, não só o pedido. Ex. a cobrança de dividas de jogo, a cobrança é possível, a ilicitude está na causa. Prefere chamar a condição da ação como possibilidade jurídica da demanda.

INTERESSE DE AGIR

É possível que a demanda possa ser útil ao demandante, é por isso que quando ocorre a perda do objeto.

Falta de utilidade, você gasta mais no processo do que pretende.

Necessidade é preciso que o processo seja um instrumento necessário, dessa utilidade que você busca, se você pode alcançar.. falta o proveito, é por isso que cabe ao autor demonstrar que ele não pode esperar a solução administrativa do seu problema e deve ir ao judiciário, demonstrando a necessidade de ir ao juízo, a impossibilidade de espera a solução no plano administrativo. Portanto, além de útil o processo tem que ser necessário. Lembre-se das denominadas ações necessárias, porque nessas ações não há opções ao autor, tendo que buscar o judiciário para obter proveito. Nesses casos, a necessidade estar pressumidade.

Alguns autores do Brasil, notadamente influenciado por Dinamarco, entendem que o interesse de agir tem um terceira dimensão, que é a dimensão da adequação. Adequação do pedido e do

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procedimento a utilidade pretendida. Uma escolha equivocada do procedimento que significaria a falta do interesse de agir pelo caminho equivocado. A escolha por um procedimento equivocado.

A existência da incerteza é que confere ao autor o interesse de agir.

Legitimidade Ad causam, trata-se da apticão para conduzir validamente um processo em que se discuta uma determinada relação jurídica. Condução do processo em que se discuta uma determinada relação jurídica. A legitimidade refere-se tanto ao polo ativo, como o passivo da demanda; a legitimidade é um poder jurídico, sendo uma autorização para praticar um ato jurídico, estando autorizado para conduzir o processo; a legitimidade sempre se refere a um determinado processo, resulta da análise do sujeito com aquilo que se discuti em juízo. É impossível examinar a legitimidade sem examinar sem o que estar sendo discutido em juízo.

A Legitimidade exclusiva é quando apenas um sujeito tem legitimidade para agir no processo, sendo a regra.

A legitimidade concorrente. Apenas mais de um sujeito tem aptidão para discutir um mesmo problema em juízo. Ex. ações coletivas.

Saber o que é legitimidade concorrente é indispensável para compreender litisconsórcio unitário.

Legitimidade ordinária e extraordinária, a legitimidade ordinária é aquela em que alguém em nome próprio estar em juízo para discutir interesse próprio, ou seja, discute-se em juízo interesse do legitimado. Há uma coincidência entre o legitimado e o titular da relação discutida. Só que o legitimado não é sujeito da relação discutida, quando ocorre da-se o nome de legitimidade extraordinária, nesse caso, alguém em nome próprio tem autorização para defender em juízo interesse alheio. Ex. Mp pleiteando alimentos para um menor. A legitimidade extraordinária tem que decorrer da lei, não existe legitimidade extraordinária negocial, por acordo, logo, devem decorrer de lei que pode ser expressa ou sistemática.

Às vezes acontece um fato curioso, quando em juízo estar defendendo interesse próprio mas não é apenas dele esse direito. Possui ao mesmo tempo legitimidade ordinária e extraordinária.

Veja-se que o legitimado extraordinário é parte do processo. Note-se que este é a parte do processo, sem ser parte da relação discutida. Sendo parte deve arcar com custas e demais obrigações processuais.

O problema histórico é de saber se a coisa julgada que resulta de um processo legitimado extraordinário atinge o titular da relação discutida, que é um estranho ao processo, vai afetar o titular? Sim, pois é para isso que serve a legitimidade extraordinária, caso não repercutisse ao titular seria um processo sem proveito. Excepcionalmente, o legislador pode restringir, pois pode dizer que um processo conduzido por um legitimado extraordinário não atinge o titular da relação, art. 274 CC.

A falta de legitimidade extraordinária, o processo há de ser extinto sem resolução de mérito.

De um modo geral, utiliza como expressão sinônima, a legitimidade extraordinária e substituição processual.

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Porém, há quem entenda são expressões distintas, defendendo que, a substituição processual é uma espécie de legitimidade extraordinária. Então, na substituição processual seria a legitimação extraordinária que ocorre nos casos em que o legitimado extraordinário age sozinho em juízo, defendendo os interesses de outra pessoa. Se por exemplo, estiverem ambos o legitimado extraordinário e o titular do direito ofendido em litisconsórcio não haveria substituição processual.

DISTINÇÃO

Substituição processual x Sucessão processual. A sucessão processual é a troca de sujeitos em um processo. Ex. autor sai em seu lugar ocupa o espólio.

Substituição processual x representação processual. Na representação o sujeito estar em juízo em nome alheio, defendendo direito alheio, não atua como parte, ex. advogado. Diferentemente do substituto processual que é substituto processual, defendendo interesse próprio.

Há legitimidade exclusiva extraordinária? Nas ações coletivas, já que o grupo não pode ir a juízo.

PRESSUPOSTO PROCESSUAL

Dividem-se em pressupostos de existência e de validade.

Apenas podem ser observados na existência do processo.

“Só tem defeito, o que foi feito”

“nulo é o ato mal feito”, pode ser desfeito (invalidar) ou ser refeito (perfeito).

Há na doutrina quem não goste de utilizar pressupostos processuais, e sim requisitos processuais de validade.

Lembre-se que o processo é um conjunto de atos organizados, e cada ato do processo tem seus pressupostos. O que são os pressupostos processuais? São os pressupostos do conjunto do ato. A motivação da sentença é um pressuposto processual? É um pressuposto do ato sentença. Os pressupostos processuais são de existência ou de validade do conjunto.

O ato nulo pode ser corrigido, por pior que seja o defeito do ato.

O ato nulo produz efeitos.

Os pressupostos de existência: capacidade de ser parte a demanda - ato inicial órgão investido de jurisdição. -> (há discussões sobre a existência de mãos dois

pressupostos de existência, a citação e a capacidade postulatória)

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Os pressupostos de validade: Subjetivos (partes x juiz)Partes: Juiz capacidade processual * competência capacidade postulatória * imparcialidade

Objetivos (intrínsecos x extrínsecos)