São Carlos Notas de aula Aula 02 Tutorial 02 Motor pino do ...
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OAB XIV EXAME PROCESSO DO TRABALHO
ARYANNA MANFREDINI
1
NULIDADES
Princípio da transcendência ou do
prejuízo:
• Art. 794, CLT. Nos processos sujeitos à
apreciação da Justiça do Trabalho só
haverá nulidade quando resultar dos
atos inquinados manifesto prejuízo às
partes litigantes.
A NULIDADE NÃO SERÁ
PRONUNCIADA:
• Art. 796, CLT. A nulidade não será
pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou
repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado
causa.
• Art. 249, § 2º, CPC. Quando puder
decidir do mérito a favor da parte a quem
aproveite a declaração da nulidade, o
juiz não a pronunciará nem mandará
repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
Princípios Gerais do Processo do Trabalho
PRINCÍPIO DA INÉRCIA OU DISPOSITIVO OU
DA DEMANDA
Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão
quando a parte ou o interessado a requerer, nos
casos e forma legais (art. 2º, CPC).
• Art. 2o, CPC. Nenhum juiz prestará a
tutela jurisdicional senão quando a parte
ou o interessado a requerer, nos casos e
forma legais.
• Artigo 856, CLT: o Presidente do
Tribunal pode suscitar o dissídio coletivo
na hipótese de paralisação do trabalho;
• Artigo 39, CLT: o juiz do trabalho poderá
processar e julgar a reclamação
encaminhada pela SRT –
Superintendência Regional do Trabalho
e Emprego (antiga DRT), nos casos em
que, por não ter a sua CTPS assinada, o
empregado propuser uma reclamação
perante a SRT e o Órgão Administrativo
constatar:
• a) que, em sua defesa, o reclamado
alega a inexistência do vínculo de
emprego ou b) que é impossível verificar
esta condição pelos meios
administrativos.
PRINCÍPIO INQUISITIVO OU INQUISITÓRIO
O princípio do impulso oficial determina aos
Juízos e Tribunais o dever de impulsionar o
processo.
• Art. 262, CPC. O processo civil começa
por iniciativa da parte, mas se
desenvolve por impulso oficial.
• Art. 765, CLT: Os Juízos e Tribunais do
Trabalho terão ampla liberdade na
direção do processo e velarão pelo
andamento rápido das causas, podendo
determinar qualquer diligência
necessária ao esclarecimento delas.
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO
Segundo o princípio da concentração, no
Processo do Trabalho, os atos de conciliação,
defesa, provas, razões finais e sentença
concentram-se em audiência.
• Art. 849, CLT. A audiência de julgamento
será contínua; mas, se não for possível,
por motivo de força maior, concluí-la no
mesmo dia, o juiz ou presidente marcará
a sua continuação para a primeira
desimpedida, independentemente de
nova notificação.
• Art. 852-C, CLT. As demandas sujeitas a
rito sumaríssimo serão instruídas e
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julgadas em audiência única, sob a
direção de juiz presidente ou substituto,
que poderá ser convocado para atuar
simultaneamente com o titular.
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
Encontra-se implícito nas seguintes hipóteses:
• reclamatória trabalhista verbal (artigo
840, §2º, CLT – princípio da
informalidade)
• tentativas conciliatórias (arts. 846 e 850
da CLT);
• defesa oral, em audiência (artigo 847,
CLT);
• razões finais: orais, em 10 minutos (art.
850, CLT).
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO
JUIZO
O princípio da identidade física do juiz é
aplicável ao processo do trabalho.
Previsto no artigo 132 do CPC, estabelece que
o juiz que presidiu a causa e concluiu a instrução
probatória necessariamente deverá proferir a
sentença:
• Art. 132, CPC. O juiz, titular ou
substituto, que concluir a audiência
julgará a lide, salvo se estiver
convocado, licenciado, afastado por
qualquer motivo, promovido ou
aposentado, casos em que passará os
autos ao seu sucessor.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU DA
IMEDIAÇÃO
Segundo o princípio da imediatidade, as provas
deverão ser produzidas com a participação do
juiz.
• Art. 342, CPC. O juiz pode, de ofício, em
qualquer estado do processo,
determinar o comparecimento pessoal
das partes, a fim de interrogá-las sobre
os fatos da causa.
• Art. 440, CPC. O juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, pode, em
qualquer fase do processo, inspecionar
pessoas ou coisas, a fim de se
esclarecer sobre fato, que interesse à
decisão da causa.
• Art. 446, CPC. Compete ao juiz em
especial:
I - dirigir os trabalhos da audiência;
II - proceder direta e pessoalmente à colheita
das provas;
• Art. 820, CLT. As partes e testemunhas
serão inquiridas pelo juiz ou presidente,
podendo ser reinquiridas, por seu
intermédio, a requerimento dos vogais,
das partes, seus representantes ou
advogados.
PRINCÍPIO DA PERTETUATIO
JURISDICTIONIS
Segundo o princípio da perpetuatio
jurisdictionis, a competência absoluta (em razão
da matéria, da pessoa e da função) é imutável,
sendo determinada no momento da propositura
da ação, salvo nas hipóteses do art. 87 do CPC:
supressão de órgão judiciário ou alteração da
competência em razão da matéria e/ou da
hierarquia.
• Art. 87, CPC. Determina-se a
competência no momento em que a
ação é proposta. São irrelevantes as
modificações do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente, salvo
quando suprimirem o órgão judiciário ou
alterarem a competência em razão da
matéria ou da hierarquia.
Equipara-se à hipótese de supressão de órgão
judiciário a criação de vara do trabalho nas
hipóteses em que antes eram inexistentes.
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ESTABILIDADE DA LIDE
O princípio da Estabilidade da Lide informa o
momento processual limite para que o autor
possa modificar a petição inicial, após a
propositura da ação.
No Processo Civil:
a) antes da citação, o autor terá ampla
liberdade para modificar a petição inicial
(art. 294, CPC),
b) após a citação, apenas com o
consentimento do réu (art. 264, CPC) e
c) após o despacho saneador, em nenhuma
hipótese (art. 264, parágrafo único).
No Processo do Trabalho: segundo o
posicionamento majoritário, o último momento
para o autor modificar a petição inicial é em
audiência, antes da apresentação da defesa.
Deve o juiz, nesse caso, conceder prazo não
inferior a 5 (cinco) dias para que o réu se
manifeste quanto às alteraçõe
ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
ATOS processuais
HORÁRIOS:
• Art. 770, CLT: Os atos processuais serão
públicos, salvo quando o contrário
determinar o interesse social, e realizar-
se-ão nos dias uteis das 6 às 20 horas.
PENHORA
A penhora PODE realizar-se em domingos e
feriados mediante expressa autorização do juiz,
observado o disposto no art. 5°, XI, da CF:
ninguém pode penetrar na casa, asilo inviolável
do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial.
• Art. 770, CLT Os atos processuais serão
públicos, salvo quando o contrário
determinar o interesse social, e realizar-
se-ão nos dias uteis das 6 às 20 horas.
• Parágrafo Único. A penhora poderá
realizar-se em domingo ou dia feriado,
mediante autorização expressa do juiz.
CERTIDÕES
• Art. 781, CLT: As partes poderão
requerer certidões dos processos em
curso ou arquivados, as quais serão
lavradas pelos escrivães ou diretores de
secretaria.
Parágrafo Único. As certidões dos processos
que correm em segredo de justiça dependerão
de despacho do juiz ou presidente.
TERMOS
• Art. 771, CLT. Os atos e termos
processuais poderão ser escritos à tinta,
datilografados ou a carimbo.
• Art. 772, CLT. Os atos e termos
processuais, que devam ser assinados
pelas partes interessadas, quando
estas, por motivo justificado, não
possam fazê-lo, serão firmados a rogo,
na presença de duas testemunhas,
sempre que não houver procurador
legalmente constituído.
• Art. 773, CLT. Os termos relativos ao
movimento de processos constarão de
simples notas, datadas e rubricadas
pelos Chefes de Secretaria ou escrivães.
PRAZOS
INÍCIO DO PRAZO E CONTAGEM DOS
PRAZOS
• O momento do início do prazo: o prazo
inicia-se no dia da notificação ou da
intimação.
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• O momento do início da contagem do
prazo: o início da contagem ocorre no
primeiro dia útil subsequente ao dia no
início do prazo.
• Art. 774, CLT. Salvo disposição em
contrário, os prazos previstos neste
Título contam-se (sem grifo no original),
conforme o caso, a partir da data em que
for feita pessoalmente, ou recebida a
notificação, daquela em que for
publicado o edital no jornal oficial ou no
que publicar o expediente da Justiça do
Trabalho, ou, ainda, daquela em que for
afixado o edital na sede da Junta, Juízo
ou Tribunal.
Parágrafo único - Tratando-se de notificação
postal, no caso de não ser encontrado o
destinatário ou no de recusa de recebimento, o
Correio ficará obrigado, sob pena de
responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal
de origem.
• Art. 775, CLT. Os prazos estabelecidos
neste Título contam-se (sem grifo no
original) com exclusão do dia do começo
e inclusão do dia do vencimento, e são
contínuos e irreleváveis, podendo,
entretanto, ser prorrogados pelo tempo
estritamente necessário pelo juiz ou
tribunal, ou em virtude de força maior,
devidamente comprovada.
Parágrafo único - Os prazos que se vencerem
em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão
no primeiro dia útil seguinte.
• Súmula 1, TST. PRAZO JUDICIAL
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003. Quando a intimação tiver
lugar na sexta-feira, ou a publicação com
efeito de intimação for feita nesse dia, o
prazo judicial será contado da segunda-
feira imediata, inclusive, salvo se não
houver expediente, caso em que fluirá no
dia útil que se seguir.
• Súmula 262, TST. PRAZO JUDICIAL.
NOTIFICACAO OU INTIMACAO EM
SABADO. RECESSO FORENSE
(redacao do item II alterada na sessao
do Tribunal Pleno realizada em
19.05.2014) - Res. 194/2014, DEJT
divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
I - Intimada ou notificada a parte no sabado, o
inicio do prazo se dara no primei- ro dia util
imediato e a contagem, no subsequente. (ex-
Sumula no 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)
II - O recesso forense e as ferias coletivas dos
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
suspendem os prazos recursais. (ex-OJ no 209
da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
LITISCONSORTES COM PROCURADORES
DIFERENTES
• OJ 310, SDI-I, TST. LITISCONSORTES.
PROCURADORES DISTINTOS.
PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO
CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO
DO TRABALHO ( DJ 11.08.2003) A
regra contida no art. 191 do CPC é
inaplicável ao processo do trabalho, em
face de sua incompatibilidade com o
princípio da celeridade inerente ao
processo trabalhista.
FAZENDA E MPT
Art. 188, CPC. Computar-se-á em quádruplo o
prazo para contestar e em dobro para recorrer
quando a parte for a Fazenda Pública ou o
Ministério Público.
RECURSO - FAC-SÍMILE.
Súmula 387 RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº
9.800/1999
II - A contagem do quinquídio para apresentação
dos originais de recurso interposto por
intermédio de fac-símile começa a fluir do dia
subsequente ao término do prazo recursal, nos
termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999,
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e não do dia seguinte à interposição do recurso,
se esta se deu antes do termo final do prazo.
III - Não se tratando a juntada dos originais de
ato que dependa de notificação, pois a parte, ao
interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus
processual, não se aplica a regra do art. 184 do
CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir
com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337
da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04/05/2004)
IV - A autorização para utilização do fac-símile,
constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de
26/05/1999, somente alcança as hipóteses em
que o documento é dirigido diretamente ao
órgão jurisdicional, não se aplicando à
transmissão ocorrida entre particulares.
PARTES E PROCURADORES
“JUS POSTULANDI”
• Art. 791, CLT. Os empregados e os
empregadores poderão reclamar
pessoalmente perante a Justiça do
Trabalho e acompanhar as suas
reclamações até o final.
• Art. 643, CLT. Os dissídios, oriundos das
relações entre empregados e
empregadores bem como de
trabalhadores avulsos e seus tomadores
de serviços, em atividades reguladas na
legislação social, serão dirimidos pela
Justiça do Trabalho, de acordo com o
presente Título e na forma estabelecida
pelo processo judiciário do trabalho.
• Súmula 425, TST. O jus postulandi das
partes, estabelecido no art. 791 da CLT,
limita-se às Varas do Trabalho e aos
Tribunais Regionais do Trabalho, não
alcançando a ação rescisória, a ação
cautelar, o mandado de segurança e os
recursos de competência do Tribunal
Superior do Trabalho.
REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO
• Art. 37, CPC. Sem instrumento de
mandato, o advogado não será admitido
a procurar em juízo. Poderá, todavia, em
nome da parte, intentar ação, a fim de
evitar decadência ou prescrição (sem
grifo no original), bem como intervir, no
processo, para praticar atos reputados
urgentes (sem grifo no original).
Nestes casos, o advogado se obrigará,
independentemente de caução, a exibir o
instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze)
dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por
despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no
prazo, serão havidos por inexistentes (sem grifo
no original), respondendo o advogado por
despesas e perdas e danos.
• Art. 791,§ 3º, CLT. A constituição de
procurador com poderes para o foro em
geral poderá ser efetivada, mediante
simples registro em ata de audiência, a
requerimento verbal do advogado
interessado, com anuência da parte
representada.
• Súmula 395, TST. MANDATO E
SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES
DE VALIDADE (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 108,
312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25/04/2005.
I - Válido é o instrumento de mandato com prazo
determinado que contém cláusula
estabelecendo a prevalência dos poderes para
atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da
SBDI-1 - DJ 11/08/2003).
II - Diante da existência de previsão, no
mandato, fixando termo para sua juntada, o
instrumento de mandato só tem validade se
anexado ao processo dentro do aludido prazo.
(ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11/08/2003).
III - São válidos os atos praticados pelo
substabelecido, ainda que não haja, no
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mandato, poderes expressos para
substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código
Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 -
inserida em 01/10/1997).
IV - Configura-se a irregularidade de
representação se o substabelecimento é
anterior à outorga passada ao substabelecente.
(ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09/12/2003).
• OJ 200, SDI-1, TST. MANDATO
TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO
INVÁLIDO. Inserida em 08.11.00
(inserido dispositivo, DJ 20/04/2005).
É inválido o substabelecimento de advogado
investido de mandato tácito.
• Súmula 383, TST. MANDATO. ARTS. 13
E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e
311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,
22 e 25.04.2005
I - É inadmissível, em instância recursal, o
oferecimento tardio de procuração, nos termos
do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto
por posterior juntada, já que a interposição de
recurso não pode ser reputada ato urgente.
II - Inadmissível na fase recursal a regularização
da representação processual, na forma do art.
13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo
de 1º grau.
• OJ 255 SDI-1, TST. MANDATO.
CONTRATO SOCIAL.
DESNECESSÁRIA A JUNTADA.
Inserida em 13/03/2002.
O art. 12, VI, do CPC, não determina a exibição
dos estatutos da empresa em juízo como
condição de validade do instrumento de
mandato outorgado ao seu procurador, salvo se
houver impugnação da parte contrária.
• Súmula 456, TST. REPRESENTACAO.
PESSOA JURIDICA. PROCURACAO.
INVALI- DADE. IDENTIFICACAO DO
OUTORGANTE E DE SEU
REPRESENTANTE. (conversao da
Orientacao Jurisprudencial no 373 da
SBDI-1 com nova redacao) - Res.
194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e
23.05.2014
E invalido o instrumento de mandato firmado em
nome de pessoa juridica que nao contenha, pelo
menos, o nome do outorgante e do signatario da
procuracao, pois estes dados constituem
elementos que os individualizam.
• Súmula 436, TST. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. PROCURADOR DA
UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E
DISTRITO FEDERAL, SUAS
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
PÚBLICAS. JUNTADA DE
INSTRUMENTO DE MANDATO
(conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e
inserção do item II à redação) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012
I - A União, Estados, Municípios e Distrito
Federal, suas autarquias e fundações públicas,
quando representadas em juízo, ativa e
passivamente, por seus procuradores, estão
dispensadas da juntada de instrumento de
mandato e de comprovação do ato de
nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial
que o signatário ao menos declare-se exercente
do cargo de procurador, não bastando a
indicação do número de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil..
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial
que o signatário ao menos declare-se exercente
do cargo de procurador, não bastando a
indicação do número de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil..