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www.cers.com.br OAB XIV EXAME PROCESSO DO TRABALHO ARYANNA MANFREDINI 1 NULIDADES Princípio da transcendência ou do prejuízo: Art. 794, CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. A NULIDADE NÃO SERÁ PRONUNCIADA: Art. 796, CLT. A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. Art. 249, § 2º, CPC. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. Princípios Gerais do Processo do Trabalho PRINCÍPIO DA INÉRCIA OU DISPOSITIVO OU DA DEMANDA Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais (art. 2º, CPC). Art. 2 o , CPC. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. Artigo 856, CLT: o Presidente do Tribunal pode suscitar o dissídio coletivo na hipótese de paralisação do trabalho; Artigo 39, CLT: o juiz do trabalho poderá processar e julgar a reclamação encaminhada pela SRT Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (antiga DRT), nos casos em que, por não ter a sua CTPS assinada, o empregado propuser uma reclamação perante a SRT e o Órgão Administrativo constatar: a) que, em sua defesa, o reclamado alega a inexistência do vínculo de emprego ou b) que é impossível verificar esta condição pelos meios administrativos. PRINCÍPIO INQUISITIVO OU INQUISITÓRIO O princípio do impulso oficial determina aos Juízos e Tribunais o dever de impulsionar o processo. Art. 262, CPC. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Art. 765, CLT: Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO Segundo o princípio da concentração, no Processo do Trabalho, os atos de conciliação, defesa, provas, razões finais e sentença concentram-se em audiência. Art. 849, CLT. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação. Art. 852-C, CLT. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e

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NULIDADES

Princípio da transcendência ou do

prejuízo:

• Art. 794, CLT. Nos processos sujeitos à

apreciação da Justiça do Trabalho só

haverá nulidade quando resultar dos

atos inquinados manifesto prejuízo às

partes litigantes.

A NULIDADE NÃO SERÁ

PRONUNCIADA:

• Art. 796, CLT. A nulidade não será

pronunciada:

a) quando for possível suprir-se a falta ou

repetir-se o ato;

b) quando argüida por quem lhe tiver dado

causa.

• Art. 249, § 2º, CPC. Quando puder

decidir do mérito a favor da parte a quem

aproveite a declaração da nulidade, o

juiz não a pronunciará nem mandará

repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

Princípios Gerais do Processo do Trabalho

PRINCÍPIO DA INÉRCIA OU DISPOSITIVO OU

DA DEMANDA

Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão

quando a parte ou o interessado a requerer, nos

casos e forma legais (art. 2º, CPC).

• Art. 2o, CPC. Nenhum juiz prestará a

tutela jurisdicional senão quando a parte

ou o interessado a requerer, nos casos e

forma legais.

• Artigo 856, CLT: o Presidente do

Tribunal pode suscitar o dissídio coletivo

na hipótese de paralisação do trabalho;

• Artigo 39, CLT: o juiz do trabalho poderá

processar e julgar a reclamação

encaminhada pela SRT –

Superintendência Regional do Trabalho

e Emprego (antiga DRT), nos casos em

que, por não ter a sua CTPS assinada, o

empregado propuser uma reclamação

perante a SRT e o Órgão Administrativo

constatar:

• a) que, em sua defesa, o reclamado

alega a inexistência do vínculo de

emprego ou b) que é impossível verificar

esta condição pelos meios

administrativos.

PRINCÍPIO INQUISITIVO OU INQUISITÓRIO

O princípio do impulso oficial determina aos

Juízos e Tribunais o dever de impulsionar o

processo.

• Art. 262, CPC. O processo civil começa

por iniciativa da parte, mas se

desenvolve por impulso oficial.

• Art. 765, CLT: Os Juízos e Tribunais do

Trabalho terão ampla liberdade na

direção do processo e velarão pelo

andamento rápido das causas, podendo

determinar qualquer diligência

necessária ao esclarecimento delas.

PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO

Segundo o princípio da concentração, no

Processo do Trabalho, os atos de conciliação,

defesa, provas, razões finais e sentença

concentram-se em audiência.

• Art. 849, CLT. A audiência de julgamento

será contínua; mas, se não for possível,

por motivo de força maior, concluí-la no

mesmo dia, o juiz ou presidente marcará

a sua continuação para a primeira

desimpedida, independentemente de

nova notificação.

• Art. 852-C, CLT. As demandas sujeitas a

rito sumaríssimo serão instruídas e

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julgadas em audiência única, sob a

direção de juiz presidente ou substituto,

que poderá ser convocado para atuar

simultaneamente com o titular.

PRINCÍPIO DA ORALIDADE

Encontra-se implícito nas seguintes hipóteses:

• reclamatória trabalhista verbal (artigo

840, §2º, CLT – princípio da

informalidade)

• tentativas conciliatórias (arts. 846 e 850

da CLT);

• defesa oral, em audiência (artigo 847,

CLT);

• razões finais: orais, em 10 minutos (art.

850, CLT).

PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO

JUIZO

O princípio da identidade física do juiz é

aplicável ao processo do trabalho.

Previsto no artigo 132 do CPC, estabelece que

o juiz que presidiu a causa e concluiu a instrução

probatória necessariamente deverá proferir a

sentença:

• Art. 132, CPC. O juiz, titular ou

substituto, que concluir a audiência

julgará a lide, salvo se estiver

convocado, licenciado, afastado por

qualquer motivo, promovido ou

aposentado, casos em que passará os

autos ao seu sucessor.

PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU DA

IMEDIAÇÃO

Segundo o princípio da imediatidade, as provas

deverão ser produzidas com a participação do

juiz.

• Art. 342, CPC. O juiz pode, de ofício, em

qualquer estado do processo,

determinar o comparecimento pessoal

das partes, a fim de interrogá-las sobre

os fatos da causa.

• Art. 440, CPC. O juiz, de ofício ou a

requerimento da parte, pode, em

qualquer fase do processo, inspecionar

pessoas ou coisas, a fim de se

esclarecer sobre fato, que interesse à

decisão da causa.

• Art. 446, CPC. Compete ao juiz em

especial:

I - dirigir os trabalhos da audiência;

II - proceder direta e pessoalmente à colheita

das provas;

• Art. 820, CLT. As partes e testemunhas

serão inquiridas pelo juiz ou presidente,

podendo ser reinquiridas, por seu

intermédio, a requerimento dos vogais,

das partes, seus representantes ou

advogados.

PRINCÍPIO DA PERTETUATIO

JURISDICTIONIS

Segundo o princípio da perpetuatio

jurisdictionis, a competência absoluta (em razão

da matéria, da pessoa e da função) é imutável,

sendo determinada no momento da propositura

da ação, salvo nas hipóteses do art. 87 do CPC:

supressão de órgão judiciário ou alteração da

competência em razão da matéria e/ou da

hierarquia.

• Art. 87, CPC. Determina-se a

competência no momento em que a

ação é proposta. São irrelevantes as

modificações do estado de fato ou de

direito ocorridas posteriormente, salvo

quando suprimirem o órgão judiciário ou

alterarem a competência em razão da

matéria ou da hierarquia.

Equipara-se à hipótese de supressão de órgão

judiciário a criação de vara do trabalho nas

hipóteses em que antes eram inexistentes.

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ESTABILIDADE DA LIDE

O princípio da Estabilidade da Lide informa o

momento processual limite para que o autor

possa modificar a petição inicial, após a

propositura da ação.

No Processo Civil:

a) antes da citação, o autor terá ampla

liberdade para modificar a petição inicial

(art. 294, CPC),

b) após a citação, apenas com o

consentimento do réu (art. 264, CPC) e

c) após o despacho saneador, em nenhuma

hipótese (art. 264, parágrafo único).

No Processo do Trabalho: segundo o

posicionamento majoritário, o último momento

para o autor modificar a petição inicial é em

audiência, antes da apresentação da defesa.

Deve o juiz, nesse caso, conceder prazo não

inferior a 5 (cinco) dias para que o réu se

manifeste quanto às alteraçõe

ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

ATOS processuais

HORÁRIOS:

• Art. 770, CLT: Os atos processuais serão

públicos, salvo quando o contrário

determinar o interesse social, e realizar-

se-ão nos dias uteis das 6 às 20 horas.

PENHORA

A penhora PODE realizar-se em domingos e

feriados mediante expressa autorização do juiz,

observado o disposto no art. 5°, XI, da CF:

ninguém pode penetrar na casa, asilo inviolável

do morador, salvo em caso de flagrante delito ou

desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o

dia, por determinação judicial.

• Art. 770, CLT Os atos processuais serão

públicos, salvo quando o contrário

determinar o interesse social, e realizar-

se-ão nos dias uteis das 6 às 20 horas.

• Parágrafo Único. A penhora poderá

realizar-se em domingo ou dia feriado,

mediante autorização expressa do juiz.

CERTIDÕES

• Art. 781, CLT: As partes poderão

requerer certidões dos processos em

curso ou arquivados, as quais serão

lavradas pelos escrivães ou diretores de

secretaria.

Parágrafo Único. As certidões dos processos

que correm em segredo de justiça dependerão

de despacho do juiz ou presidente.

TERMOS

• Art. 771, CLT. Os atos e termos

processuais poderão ser escritos à tinta,

datilografados ou a carimbo.

• Art. 772, CLT. Os atos e termos

processuais, que devam ser assinados

pelas partes interessadas, quando

estas, por motivo justificado, não

possam fazê-lo, serão firmados a rogo,

na presença de duas testemunhas,

sempre que não houver procurador

legalmente constituído.

• Art. 773, CLT. Os termos relativos ao

movimento de processos constarão de

simples notas, datadas e rubricadas

pelos Chefes de Secretaria ou escrivães.

PRAZOS

INÍCIO DO PRAZO E CONTAGEM DOS

PRAZOS

• O momento do início do prazo: o prazo

inicia-se no dia da notificação ou da

intimação.

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• O momento do início da contagem do

prazo: o início da contagem ocorre no

primeiro dia útil subsequente ao dia no

início do prazo.

• Art. 774, CLT. Salvo disposição em

contrário, os prazos previstos neste

Título contam-se (sem grifo no original),

conforme o caso, a partir da data em que

for feita pessoalmente, ou recebida a

notificação, daquela em que for

publicado o edital no jornal oficial ou no

que publicar o expediente da Justiça do

Trabalho, ou, ainda, daquela em que for

afixado o edital na sede da Junta, Juízo

ou Tribunal.

Parágrafo único - Tratando-se de notificação

postal, no caso de não ser encontrado o

destinatário ou no de recusa de recebimento, o

Correio ficará obrigado, sob pena de

responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no

prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal

de origem.

• Art. 775, CLT. Os prazos estabelecidos

neste Título contam-se (sem grifo no

original) com exclusão do dia do começo

e inclusão do dia do vencimento, e são

contínuos e irreleváveis, podendo,

entretanto, ser prorrogados pelo tempo

estritamente necessário pelo juiz ou

tribunal, ou em virtude de força maior,

devidamente comprovada.

Parágrafo único - Os prazos que se vencerem

em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão

no primeiro dia útil seguinte.

• Súmula 1, TST. PRAZO JUDICIAL

(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003. Quando a intimação tiver

lugar na sexta-feira, ou a publicação com

efeito de intimação for feita nesse dia, o

prazo judicial será contado da segunda-

feira imediata, inclusive, salvo se não

houver expediente, caso em que fluirá no

dia útil que se seguir.

• Súmula 262, TST. PRAZO JUDICIAL.

NOTIFICACAO OU INTIMACAO EM

SABADO. RECESSO FORENSE

(redacao do item II alterada na sessao

do Tribunal Pleno realizada em

19.05.2014) - Res. 194/2014, DEJT

divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

I - Intimada ou notificada a parte no sabado, o

inicio do prazo se dara no primei- ro dia util

imediato e a contagem, no subsequente. (ex-

Sumula no 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)

II - O recesso forense e as ferias coletivas dos

Ministros do Tribunal Superior do Trabalho

suspendem os prazos recursais. (ex-OJ no 209

da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

LITISCONSORTES COM PROCURADORES

DIFERENTES

• OJ 310, SDI-I, TST. LITISCONSORTES.

PROCURADORES DISTINTOS.

PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO

CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO

DO TRABALHO ( DJ 11.08.2003) A

regra contida no art. 191 do CPC é

inaplicável ao processo do trabalho, em

face de sua incompatibilidade com o

princípio da celeridade inerente ao

processo trabalhista.

FAZENDA E MPT

Art. 188, CPC. Computar-se-á em quádruplo o

prazo para contestar e em dobro para recorrer

quando a parte for a Fazenda Pública ou o

Ministério Público.

RECURSO - FAC-SÍMILE.

Súmula 387 RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº

9.800/1999

II - A contagem do quinquídio para apresentação

dos originais de recurso interposto por

intermédio de fac-símile começa a fluir do dia

subsequente ao término do prazo recursal, nos

termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999,

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e não do dia seguinte à interposição do recurso,

se esta se deu antes do termo final do prazo.

III - Não se tratando a juntada dos originais de

ato que dependa de notificação, pois a parte, ao

interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus

processual, não se aplica a regra do art. 184 do

CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir

com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337

da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04/05/2004)

IV - A autorização para utilização do fac-símile,

constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de

26/05/1999, somente alcança as hipóteses em

que o documento é dirigido diretamente ao

órgão jurisdicional, não se aplicando à

transmissão ocorrida entre particulares.

PARTES E PROCURADORES

“JUS POSTULANDI”

• Art. 791, CLT. Os empregados e os

empregadores poderão reclamar

pessoalmente perante a Justiça do

Trabalho e acompanhar as suas

reclamações até o final.

• Art. 643, CLT. Os dissídios, oriundos das

relações entre empregados e

empregadores bem como de

trabalhadores avulsos e seus tomadores

de serviços, em atividades reguladas na

legislação social, serão dirimidos pela

Justiça do Trabalho, de acordo com o

presente Título e na forma estabelecida

pelo processo judiciário do trabalho.

• Súmula 425, TST. O jus postulandi das

partes, estabelecido no art. 791 da CLT,

limita-se às Varas do Trabalho e aos

Tribunais Regionais do Trabalho, não

alcançando a ação rescisória, a ação

cautelar, o mandado de segurança e os

recursos de competência do Tribunal

Superior do Trabalho.

REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO

• Art. 37, CPC. Sem instrumento de

mandato, o advogado não será admitido

a procurar em juízo. Poderá, todavia, em

nome da parte, intentar ação, a fim de

evitar decadência ou prescrição (sem

grifo no original), bem como intervir, no

processo, para praticar atos reputados

urgentes (sem grifo no original).

Nestes casos, o advogado se obrigará,

independentemente de caução, a exibir o

instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze)

dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por

despacho do juiz.

Parágrafo único. Os atos, não ratificados no

prazo, serão havidos por inexistentes (sem grifo

no original), respondendo o advogado por

despesas e perdas e danos.

• Art. 791,§ 3º, CLT. A constituição de

procurador com poderes para o foro em

geral poderá ser efetivada, mediante

simples registro em ata de audiência, a

requerimento verbal do advogado

interessado, com anuência da parte

representada.

• Súmula 395, TST. MANDATO E

SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES

DE VALIDADE (conversão das

Orientações Jurisprudenciais nºs 108,

312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res.

129/2005, DJ 20, 22 e 25/04/2005.

I - Válido é o instrumento de mandato com prazo

determinado que contém cláusula

estabelecendo a prevalência dos poderes para

atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da

SBDI-1 - DJ 11/08/2003).

II - Diante da existência de previsão, no

mandato, fixando termo para sua juntada, o

instrumento de mandato só tem validade se

anexado ao processo dentro do aludido prazo.

(ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11/08/2003).

III - São válidos os atos praticados pelo

substabelecido, ainda que não haja, no

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mandato, poderes expressos para

substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código

Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 -

inserida em 01/10/1997).

IV - Configura-se a irregularidade de

representação se o substabelecimento é

anterior à outorga passada ao substabelecente.

(ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09/12/2003).

• OJ 200, SDI-1, TST. MANDATO

TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO

INVÁLIDO. Inserida em 08.11.00

(inserido dispositivo, DJ 20/04/2005).

É inválido o substabelecimento de advogado

investido de mandato tácito.

• Súmula 383, TST. MANDATO. ARTS. 13

E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.

INAPLICABILIDADE (conversão das

Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e

311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,

22 e 25.04.2005

I - É inadmissível, em instância recursal, o

oferecimento tardio de procuração, nos termos

do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto

por posterior juntada, já que a interposição de

recurso não pode ser reputada ato urgente.

II - Inadmissível na fase recursal a regularização

da representação processual, na forma do art.

13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo

de 1º grau.

• OJ 255 SDI-1, TST. MANDATO.

CONTRATO SOCIAL.

DESNECESSÁRIA A JUNTADA.

Inserida em 13/03/2002.

O art. 12, VI, do CPC, não determina a exibição

dos estatutos da empresa em juízo como

condição de validade do instrumento de

mandato outorgado ao seu procurador, salvo se

houver impugnação da parte contrária.

• Súmula 456, TST. REPRESENTACAO.

PESSOA JURIDICA. PROCURACAO.

INVALI- DADE. IDENTIFICACAO DO

OUTORGANTE E DE SEU

REPRESENTANTE. (conversao da

Orientacao Jurisprudencial no 373 da

SBDI-1 com nova redacao) - Res.

194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e

23.05.2014

E invalido o instrumento de mandato firmado em

nome de pessoa juridica que nao contenha, pelo

menos, o nome do outorgante e do signatario da

procuracao, pois estes dados constituem

elementos que os individualizam.

• Súmula 436, TST. REPRESENTAÇÃO

PROCESSUAL. PROCURADOR DA

UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E

DISTRITO FEDERAL, SUAS

AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

PÚBLICAS. JUNTADA DE

INSTRUMENTO DE MANDATO

(conversão da Orientação

Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e

inserção do item II à redação) - Res.

185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e

27.09.2012

I - A União, Estados, Municípios e Distrito

Federal, suas autarquias e fundações públicas,

quando representadas em juízo, ativa e

passivamente, por seus procuradores, estão

dispensadas da juntada de instrumento de

mandato e de comprovação do ato de

nomeação.

II - Para os efeitos do item anterior, é essencial

que o signatário ao menos declare-se exercente

do cargo de procurador, não bastando a

indicação do número de inscrição na Ordem dos

Advogados do Brasil..

II - Para os efeitos do item anterior, é essencial

que o signatário ao menos declare-se exercente

do cargo de procurador, não bastando a

indicação do número de inscrição na Ordem dos

Advogados do Brasil..