Aula 01 -_introdução_-_o_estado_constitucional_de_dire ito_e_a_segurança_dos_direitos_do_homem
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Disciplina: Direitos Humanos
Professor: Eduardo Cabral Moraes Monteiro
Aula 01: Introdução - O Estado Constitucional de Direito e a segurança dos direitos do
homem
PLANO DE AULA
1) A reivindicação do Estado de Direito
- O Estado contemporâneo nasce, no final do século XVIII, com o propósito claro de evitar
o arbítrio dos governantes (exs: reação de colonos ingleses na América do Norte e a
insurreição do terceiro estado na França). Ou seja, motivação contra o poder despótico,
segundo Montesquieu;
- Assim, a primeira meta que visaram (americanos do norte e franceses) na
reformulação institucional realizada depois da vitória das respectivas revoluções, foi
estabelecer um “governo de leis e não de homens”, tal como na Constituição do
Massachusetts (art. 30). Segundo Aristóteles, as leis não têm paixões;
- Assim, surge o Estado de Direito.
2) O direito justo
- O Estado de Direito significa que o poder político está preso e subordinado a um Direito
Objetivo, que exprime o justo. Tal Direito seria fruto da própria natureza das coisas.
Segundo Montesquieu: “as leis são as relações necessárias que derivam da natureza das
coisas”;
- Esse Poder há de comandar os homens por meio de leis, que para merecerem o nome, hão
de ter os caracteres de generalidade (aplicar-se a todos os casos iguais) e impessoalidade
(sem fazer acepção de pessoas);
- O legislativo apenas declara a lei, que já preexiste a ele, não a faz. Tendo em vista a
utilidade comum (art. 5º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789);
- Concepção prevalecente durante o limiar da Revolução Francesa;
- Longe se está do voluntarismo, fonte de arbítrio (conflito político até Napoleão),
que depois se deduziu da célebre fórmula de Rousseau: “a lei, expressão da vontade geral”;
- Aliás, sentido voluntarista inexistente em sua obra, que não admite como
lei senão a que visa ao interesse geral (Rousseau distingue a vontade geral da vontade de
todos, pois a manifestação do povo pode ser deturpada e assim não conduzir ao justo; será,
então, expressão da vontade de todos, não da vontade geral).
3) O primado da Constituição
- A supremacia do Direito espelha-se no primado da Constituição;
- Lei das leis, documento escrito de organização e limitação do poder; é uma
criação do século das luzes;
- Por meio dela, busca-se instituir o governo não arbitrário, organizado segundo
normas que não pode alterar, limitado pelo respeito devido aos direitos do Homem; (ex:
Declaração de 1789, art. 16: “A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos
direitos (fundamentais) nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição”;
- Esta não é qualquer agenciamento do poder político. Assim, para ser Constituição, uma
Lei Magna deve preencher concomitantemente duas condições: 1) dividir o exercício do
poder segundo a fórmula de Montesquieu, criando um sistema de freios e contrapesos; e 2)
não ir além dos limites que lhe traçam os direitos fundamentais;
- Essa Constituição regula: 1) a declaração do Direito pelo Legislativo; e 2) sua aplicação,
não contenciosa pelo Executivo, e contenciosa pelo Judiciário. Como Lei Magna, impõe-se
a todos os atos de todos os Poderes;
- O Estado de Direito, assim, na verdade, é um Estado Constitucional. Ou melhor, torna-se
um Estado Constitucional de Direito.
4) O poder constituinte
- Sieyès fundamenta a supremacia da Constituição no poder constituinte. Doutrina pactista
(pacto social), fundamentada nos Direitos do Homem;
- Estado de natureza anterior à sociedade; plena liberdade; direitos naturais;
- Só se legitima o surgimento da sociedade se ela tiver por base o acordo de todos
(pacto social);
- A preservação da sociedade exige o poder político. Para estabelecê-lo,
institucionalizá-lo, organizá-lo, limitá-lo, o povo, comunidade resultante do pacto, gera o
poder constituinte composto de representantes extraordinários dele mesmo. Tal poder
constituinte edita a Constituição e com isto encerra a sua missão (ainda que o povo possa
quando quiser reconstituí-lo);
- A Constituição torna-se a lei do Poder, que há de comandar segundo as formas
que ela prescrever, nos limites que ela admitir. Ela haverá de prever o governo por
representantes do povo, mas agora representantes ordinários que não poderão mudar a
Constituição;
- Diferença entre poder constituinte originário e poder constituinte derivado.
5) A coordenação dos direitos fundamentais
- O pacto social, com a vida em sociedade, exige o sacrifício que é a limitação do exercício
dos direitos naturais, e assim há de definir os limites desses direitos. Pois, não podem todos
ao mesmo tempo exercer todos os seus direitos naturais sem que daí advenha a balbúrdia, o
conflito;
- Ou seja, a vida em sociedade presume uma coordenação do exercício por parte de cada
um de seus direitos naturais. Direitos que ninguém abre mão, exceto na exata e restrita
medida imprescindível para a vida em comum;
- Art. 4º da Declaração de 1789: “O exercício dos direitos naturais de cada homem
não tem por limites senão os que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos
mesmos direitos. Estes limites não podem ser determinados senão pela lei”. A lei põe-se,
assim, como o instrumento de coordenação das liberdades;
- Nisto Rosseau é seguido na ideia de que a lei, justa, expressa pela vontade
geral (não pela vontade de todos), deve ser o instrumento de coordenação do exercício por
todos de seus direitos. Entretanto, é Locke quem é seguido, na medida em que não se
aceita serem os direitos naturais postos à mercê da vontade geral, mas apenas confiados em
depósito (trust) a esta.
6) A Declaração de Direitos
- O pacto social prescinde de um documento escrito. Entretanto, nada proíbe que seja
reduzido a termo, em texto solene;
- Tal documento não é a Constituição, que já o presume existente, mas sim a
Declaração de Direitos, que o século XVIII cuidou de formalizar;
- Essa declaração, no pensamento político do século XVIII, por um lado, explicita os
direitos naturais, por outro, enuncia as limitações destes, que são admitidas a bem da vida
em sociedade. Exemplo: Declaração de Direitos de cada uma das antigas colônias inglesas
da América do Norte (primeira a da Virgínia de 1776), ao romper seus laços com a
metrópole (Inglaterra);
- Elas o fizeram, antes mesmo de estabelecer as próprias Constituições, e muito
antes de se unirem pelas instituições confederativas (1781) e federativas (1787), com a
Constituição dos Estados Unidos da América. O mesmo ocorre em relação a esses Estados
quando se unem: 1) primeiro vem a declaração de direitos, no caso embasando a própria
declaração de independência (1776); bem antes, portanto, da 2) vigência dos Artigos de
Confederação (1781) e promulgação da Constituição da Filadélfia (1787);
- O mesmo ocorreu na França: A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
é de 1789, e a primeira Constituição é de 1791;
- Só mais tarde, por economia de tempo e trabalho, que se passou a estabelecer num
mesmo documento a Declaração de Direitos (o pacto social) e a Constituição (o pacto
político).
7) A limitação do poder
- Os direitos fundamentais (na sua primeira face), nos termos em que o pacto os preserva,
constituem limitação ao poder. O poder político, estabelecido pela Constituição – ela
própria garantia institucional do pacto – nada pode contra eles;
- Definem a fronteira entre o que é lícito e ilícito para o Estado. E, limitando o poder,
deixam fora de seu alcance um núcleo irredutível de liberdade.
8) As três gerações dos direitos fundamentais
- O que aparece no final do século XVII e no século XVIII constitui a primeira geração dos
direitos fundamentais: as liberdades públicas;
- A segunda geração virá logo após a Primeira Guerra Mundial, com o fito de
complementar a primeira: são os direitos sociais;
- A terceira geração, ainda não plenamente reconhecida, é a dos direitos de solidariedade;
- Gerações indica os grandes momentos de conscientização em que se reconhecem
“famílias” de direitos. Estes direitos possuem características jurídicas comuns e peculiares;
- Quanto à estrutura, há direitos que, embora reconhecidos num momento histórico
posterior, têm a que é típica de direitos de outra geração. Mas isso é um fenômeno
excepcional (OBS: nem tanto!);
- Serão as gerações adiante examinadas.