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CURSO ONLINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – ICMS/DF PROFESSOR: FREDERICO DIAS www.pontodosconcursos.com.br 1  A ula 1 - Conceito s de Estado e Consti tu i ç ão (o r ig ens, conteúdo, estrutura e classificação). Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais. Constituição. Supremacia da C onstitu ição. Olá! Seja bem-vindo(a) a este nosso curso, por meio do qual iremos nos enfronhar no mundo maravilhoso do Direito Constitucional para concursos! Aliás, especificamente para o concurso de Fiscal de Tributos do DF. Em primeiro lugar, quero agradecer a confiança e deixá-lo tranquilo, pois, a cada aula, a cada assunto, abordarei os aspectos mais relevantes para fins de concurso, fazendo o possível para tentar deixá-lo o mais claro possível. Mas, sem me estender demais naquilo que tem pouca incidência em concursos. Então, após passar a teoria, apresentarei como as questões têm abordado o tema, o que facilitará a sua memorização. Em alguns casos, utilizarei a própria questão para aprofundar num tema tratado durante a apresentação da teoria (ou para mencionar algo ainda não comentado). Falando em questões: no final apresentarei mais exercícios de fixação. E eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio do fórum de dúvidas. Preciso reforçar algo que já foi dito. Sei que nosso curso é de teoria, mas como concurseiro que sempre fui, sinto extrema necessidade de complementar o aprendizado com a resolução de questões. Nesse sentido, é uma pena que não possamos fazer um curso inteiramente preenchido com questões da Funiversa (como conseguimos quando o curso é voltado para o Cespe e para a Esaf, por exemplo). Assim (e visando a aumentar o número de exercícios), complementarei a teoria com questões do Cespe e da Esaf. Vejamos, então, o conteúdo de hoje: 1 – Direito Constitucional, Estado e Constituição 1.1 – Conceitos de Estado 1.2 – Conceitos de Constituição: político, sociológico e jurídico 1.3 – Classificação das Constituições 1.4 – Supremacia da Constituição 2 – Aplicabilida de e eficácia: Classificação das normas constitucionais 2.1 – Normas de eficácia plena 2.2 – Normas de eficácia contida 2.3 – Normas de eficácia limitada

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 Aula 1 - Conceitos de Estado e Consti tu ição (origens,conteúdo, estrutura e classificação). Aplicabilidade eInterpretação das Normas Constitucionais. Constituição.Supremacia da Constituição.

Olá!

Seja bem-vindo(a) a este nosso curso, por meio do qual iremos nosenfronhar no mundo maravilhoso do Direito Constitucional paraconcursos! Aliás, especificamente para o concurso de Fiscal de Tributosdo DF.

Em primeiro lugar, quero agradecer a confiança e deixá-lo tranquilo, pois,a cada aula, a cada assunto, abordarei os aspectos mais relevantes parafins de concurso, fazendo o possível para tentar deixá-lo o mais claropossível. Mas, sem me estender demais naquilo que tem poucaincidência em concursos.Então, após passar a teoria, apresentarei como as questões têmabordado o tema, o que facilitará a sua memorização.

Em alguns casos, utilizarei a própria questão para aprofundar num tematratado durante a apresentação da teoria (ou para mencionar algo aindanão comentado).

Falando em questões: no final apresentarei mais exercícios de fixação. Eeventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio do fórum de dúvidas.

Preciso reforçar algo que já foi dito. Sei que nosso curso é de teoria, mascomo concurseiro que sempre fui, sinto extrema necessidade decomplementar o aprendizado com a resolução de questões.

Nesse sentido, é uma pena que não possamos fazer um cursointeiramente preenchido com questões da Funiversa (como conseguimosquando o curso é voltado para o Cespe e para a Esaf, por exemplo).

Assim (e visando a aumentar o número de exercícios), complementarei ateoria com questões do Cespe e da Esaf.

Vejamos, então, o conteúdo de hoje:

1 – Direito Constitucional, Estado e Constituição

1.1 – Conceitos de Estado

1.2 – Conceitos de Constituição: político, sociológico e jurídico

1.3 – Classificação das Constituições

1.4 – Supremacia da Constituição

2 – Aplicabilidade e eficácia: Classificação das normas constitucionais

2.1 – Normas de eficácia plena

2.2 – Normas de eficácia contida

2.3 – Normas de eficácia limitada

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3 – Interpretação da Constituição

3.1 – Princípios de Interpretação

3.2 – Métodos de Interpretação

4 – Exercícios de Fixação

Vamos à aula então!

1 – Direito Constitucional, Estado e Constituição

O que seria o Direito Constitucional?

Bem, podemos defini-lo como o ramo do Direito Público que expõe,interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado.E tem como objeto a Constituição desse Estado.

Quanto ao conceito de Constituição, podemos relacioná-lo à noção deforma de organização do Estado.

Quando eu digo Estado, temos de relacionar essa concepção à junçãode três elementos fundamentais (território, população e governo) quepodem ser completados com mais um elemento: a finalidade. Assim, oEstado seria constituído de um governo  (poderinstitucionalizado/soberania) que tem por finalidade  essencial aregulamentação das relações sociais travadas pelos membros de umapopulação distribuída em determinado território.

O Estado é, assim, a forma histórica de organização jurídica limitado aum determinado território e com população definida e dotado desoberania.

Nesse sentido, qualquer Estado tem sua Constituição,independentemente de estar essa organização compilada em um livro,um documento específico.

Todavia, o estudo sistemático da Constituição somente se desenvolve apartir do momento em que os Estados passam a compilar em um únicodocumento as regras de organização de suas estruturas. E isso ocorreespecialmente a partir das revoluções burguesas do fim do séc. XVIII,

cujos ideais iluministas e liberais coincidiam com a necessidade de seestabelecer normas para o funcionamento do Estado (até como forma delimitar seu poder).

É nesse ambiente que surge o constitucionalismo, movimento queconcebeu a ideia de limitação do poder estatal por meio da criação deum documento escrito, que estabelecesse as regras fundamentais esupremas de organização do Estado.

Como não podia deixar de ser, aquelas primeiras constituições eramsucintas. Tratavam de poucos assuntos: (i) regras de organização do

Estado; (ii) exercício e transmissão do poder; e (iii) direitos e garantiasfundamentais, como forma de limitação do poder estatal.

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Nesse contexto, cabe mencionar o conceito de Constituição ideal,decorrente do triunfo do movimento constitucional no início do séc. XIX eapresentado por J. J. Gomes Canotilho. Assim, essa concepçãoidentifica-se com os postulados político-liberais e deve: (i) ser escrita; (ii)consagrar um sistema de garantias de liberdades (reconhecimento dedireitos individuais e sistema democrático formal); e (iii) limitar o poder doEstado por meio do princípio da divisão dos poderes;

Mas, se as primeiras Constituições escritas e rígidas eram de orientaçãopuramente liberal; com o tempo elas começam a apresentar carátersocial. Com isso, as Constituições passam a expandir seu objeto,ganhando uma vertente social. Passam a traçar os fins estatais eestabelecer programas e linhas de direção para o futuro.

Bem, esse início é importante para contextualizar o assunto. Mas, emconcurso, o mais comum é serem cobrados os conceitos político, jurídico

e sociológico de Constituição (que veremos logo adiante).Vamos resolver a nossa primeira questão de hoje?

1) (ESAF/AFRFB/2010) O conceito ideal de constituição, o qual surgiuno movimento constitucional do século XIX, considera como um deseus elementos materiais caracterizadores que a constituição nãodeve ser escrita.

A noção de Constituição ideal (oriunda do movimento constitucional doséc. XIX) relaciona-se a determinados elementos caracterizadores.Como vimos, segundo essa concepção a Constituição deve ser escrita(solenemente elaborada por um órgão constituinte num determinadomomento, constituindo um documento único).

Item errado.

2) (ESAF/EPPGG/MPOG/2009) A Constituição contém normasfundamentais da ordenação estatal que servem para regular osprincípios básicos relativos ao território, à população, ao governo, àfinalidade do Estado e suas relações recíprocas.

A noção de Constituição está ligada à Organização do Estado. Ou seja,

ordenação dos princípios básicos relacionados àqueles quatro elementosconstitutivos: território, população, governo e finalidade. É de se observarque nesse núcleo concentram-se as normas de conteúdo materialmenteconstitucional. Guarde esse conceito, que será mais bem desenvolvidoadiante.

Item certo.

1.1 – Conceitos de Estado

Como vimos, segundo o art. 1° da nossa Constituição, o Brasil constitui-

se em Estado Democrático de Direito.

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A propósito, veja o que disse a banca Funiversa em uma de suasquestões.

3) (FUNIVERSA/ADVOGADO/CEB/2010 - adaptada) A RepúblicaFederativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados,

municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democráticode Direito.

O item está correto, pois reproduz o art. 1° da nossa Constituição. Masvamos definir melhor isso...

Como sabemos, o Estado de Direito é um conceito tipicamente liberal ese relaciona com a primazia da lei, divisão de poderes e garantia dedireitos fundamentais.

Entretanto, o individualismo e a abstenção do Estado geraram injustiçassociais, o que gerou a superação do Estado de Direito. Nesse momento,

ganhou força o conceito de Estado Social de Direito, em que o “social”refere-se à correção do individualismo clássico liberal pela afirmação dedireitos sociais.

Entretanto, nem sempre o Estado de Direito (seja liberal seja social) serevela como democrático. Assim, podemos considerar que o EstadoDemocrático   agrega o componente da soberania popular, impondo aparticipação efetiva e operante do povo na coisa pública (o que não seexaure na simples formação de instâncias representativas).

Já o Estado Democrático de Direito  pode ser entendido como uma

evolução desses conceitos. Segundo o prof. José Afonso da oEstado Democrático de Direito reúne os princípios do EstadoDemocrático e do Estado de Direito, mas não como simples reuniãoformal dos respectivos elementos, na medida em que revela umconceito novo que os supera. Nesse sentido, incorpora uma vertente detransformação da realidade, superação das desigualdades e realizaçãoda justiça social.

4) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/TJ/RJ/2008) A expressão “EstadoDemocrático de Direito”, contida no art. 1.º da CF, representa anecessidade de se providenciar mecanismos de apuração e deefetivação da vontade do povo nas decisões políticas fundamentaisdo Estado, conciliando uma democracia representativa, pluralista elivre, com uma democracia participativa efetiva.

A Constituição define a República Federativa do Brasil como um EstadoDemocrático de Direito. O conceito de Estado de Direito relaciona-secom limitações ao poder desse Estado, na medida em que se submeteàs leis.

Estado de direito → Submissão às leis (o Estado estabelece limites a si próprio)

Quanto à noção de Estado Democrático de Direito traz em si conteúdodemocrático para essas leis (há voto e participação popular).

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O restante da questão refere-se à combinação de democraciarepresentativa (poder exercido por meio de representantes) e democraciaparticipativa (direta). E é isso que está consignado logo no parágrafoúnico do art. 1°: “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio derepresentantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Item certo.

1.2 – Conceitos de Consti tuição: pol ítico, sociológico e jurídico

Vejamos agora algo mais cobrado em concursos: os conceitos deConstituição em sentido político, sociológico e jurídico.

Excepcionalmente neste assunto, é importante que você memorize osnomes relacionados a cada uma das concepções de Constituição:política, sociológica e jurídica.

Consti tuição em sentido POLÍTICO

Carl Schmitt é quem desenvolve a concepção política de Constituição.Segundo esse conceito, a Constituição é uma decisão políticafundamental.

Assim, a Constituição surge a partir de uma vontade política fundamentalde definir a forma e modo de organização do Estado.

Carl Schmitt estabeleceu uma distinção entre Constituição  e leisconstitucionais. A Constituição disporia somente sobre as matérias

substancialmente constitucionais, materialmente constitucionais devido àsua grande relevância jurídica (organização do Estado, direitos egarantias fundamentais etc.). Essas sim seriam, por excelência, asdecisões políticas fundamentais.

As demais matérias integrantes do texto da Constituição, de menorrelevância, seriam tão somente leis constitucionais.

Ou seja, uma coisa é tratar de temas realmente “importantes”,substancialmente constitucionais, assunto para a Constituição. Outracoisa seriam aqueles temas menos relevantes, que constituiriam meras

leis constitucionais.Com base nessa teoria, podemos mencionar um aspecto importante paraconcursos: a distinção entre Constituição em sentido material  eConstituição em sentido formal.

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Importante:

No sentido material  de Constituição, as normas constitucionais sãoidentificadas a partir do seu conteúdo (somente são constitucionais asnormas que tratam de temas substancialmente constitucionais, como:

organização e finalidades do Estado e direitos fundamentais, porexemplo).

Já as demais normas constitucionais são apenas formalmenteconstitucionais (têm “forma” de Constituição, na medida em que integramum documento constitucional solenemente elaborado; mas, não têmconteúdo constitucional).

Assim, é importante você saber que há: (i) temas propriamenteconstitucionais (substancialmente constitucionais); e (ii) temas que,apesar de menos relevantes, integram a Constituição.

Não é pacífica a definição exata do que seja substancialmenteconstitucional. De qualquer forma, há um núcleo de temas sobre os quaisnão há muita controvérsia. Assim, seriam materialmente constitucionaistemas como a organização do Estado, distribuição de competências,regulação do exercício do poder e limites ao poder do Estado (direitosfundamentais).

É importante conseguir entender bem essa distinção entre os sentidosmaterial e formal de Constituição. Alguns exercícios mais à frenteauxiliarão seu aprendizado.

Consti tuição em sentido SOCIOLÓGICONa concepção sociológica, a Constituição é concebida como fato social,como resultado da realidade social do país, e não propriamente comonorma. A Constituição seria a soma dos fatores reais de poder   queimperam na sociedade (tais como a aristocracia, a burguesia, osbanqueiros etc.).

Aquele documento escrito teria a função de simplesmente sistematizaressa correlação de forças, e só teria eficácia se, de fato, representasseos valores sociais da sociedade.

Essa noção é defendida por Ferdinand Lassalle, segundo o qual háduas Constituições: a real e a escrita. A real é a “soma dos fatores reaisde poder” e a escrita, mera “folha de papel”. Em caso de conflito, aquelasempre prevalecerá sobre esta.

Dessa forma, Lassalle nega a força normativa da Constituição escrita.Afinal, para ele, se a Constituição escrita não representar a real somados fatores de poder, ela não passará de uma folha de papel.

Consti tuição em sentido JURÍDICO 

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Para Hans Kelsen, defensor da concepção  jurídica de Constituição, aConstituição é norma jurídica pura, sem qualquer consideração deordem social, política, moral ou filosófica.

Nesse caso, a Constituição teria um caráter estritamente formal.

É interessante como a visão de Kelsen contrapõe-se à concepçãosociológica de Ferdinand Lassalle. Por um lado, Lassalle nega a forçanormativa da Constituição, ao considerar que ela só teria valor serepresentasse os fatores reais de poder. Ao contrário, na visão deKelsen, a validade de uma norma independe da sua aceitação pelosistema de valores sociais da sociedade.

Kelsen estabeleceu uma distinção entre Constituição em sentido lógico- jur ídico  e Constituição em sentido jur ídico-posi tivo .

De acordo com o sentido lógico-jurídico , a Constituição significa norma

fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógicotranscendental da validade da Constituição jurídico-positiva. Ou seja,trata-se de fato instaurador não positivado (já que apenas pressuposto,pensado, imaginado), origem de todo o processo de criação das normas.

Já em seu sentido  jurídico-posit ivo, a Constituição equivale à normapositiva suprema, conjunto de normas  que regula a criação de outrasnormas, lei nacional no seu mais alto grau.

Assim, enquanto o jurídico-positivo está corporificado pelas normaspostas, positivadas, o lógico-jurídico situa-se em nível do suposto, do

hipotético (haja vista não configurar norma editada por nenhumaautoridade).

A partir desse conceito de Kelsen, você já pode observar algointeressante: há um escalonamento das normas, em que uma constituifundamento de validade para a outra (hierarquicamente inferior),constituindo uma verticalidade hierárquica.

Assim, podemos dizer que as normas inferiores buscam seu fundamentode validade numa norma superior, e esta na Constituição (lei nacional noseu mais alto grau), que se caracteriza como fundamento de validade de

todo ordenamento jurídico. Segundo Kelsen, essa Constituiçãopositivada busca seu fundamento de validade na norma hipotéticafundamental (sentido lógico-jurídico).

O que você acha de esquematizarmos esses importantes sentidos daConstituição? Já fiz isso por você...

Sintetizando:

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Vamos ver como isso cai em concursos.

5) (CESPE/ANALISTA/DIREITO/INCA/2010) Para Carl Schmitt, aconstituição de um Estado deveria ser a soma dos fatores reais depoder que regem a sociedade. Caso isso não ocorra, ele a consideracomo ilegítima, uma simples folha de papel.

Assim, como Cespe nesta questão, a Funiversa vai tentar te confundir

misturando os sentidos político, jurídico e sociológico. Carl Schmittdefende o sentido político de Constituição, segundo o qual a Constituiçãoé uma decisão política fundamental (do poder constituinte).

A definição apresentada refere-se ao sentido sociológico de Constituição,defendido por Ferdinand Lassalle.

Item errado.

6) (ESAF/AFC/STN/2005) Na concepção de constituição em seu sentidopolítico, formulada por Carl Schmmitt, há uma identidade entre oconceito de constituição e o conceito de leis constitucionais, uma vez

que é nas leis constitucionais que se materializa a decisão políticafundamental do Estado.

Carl Schmitt estabeleceu uma distinção entre Constituição (que disporiasomente sobre as matérias substancialmente constitucionais, de granderelevância jurídica, as ditas decisões políticas fundamentais) e leisconstitucionais (as demais matérias integrantes do texto da Constituição,de menor relevância).

Item errado.

7) (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PGFN/2007) Para Ferdinand

Lassalle, a constituição é dimensionada como decisão global efundamental proveniente da unidade política, a qual, por isso mesmo,

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pode constantemente interferir no texto formal, pelo que se tornainconcebível, nesta perspectiva materializante, a idéia de rigidez detodas as regras.

Ferdinand Lassalle defende o conceito sociológico de Constituição,

enquanto a definição apresentada na questão relaciona-se com a noçãode sentido político de constituição (ao mencionar a decisão políticafundamental). Assim, no conceito apresentado pela questão, aConstituição trata das matérias de grande relevância jurídica, asdecisões políticas fundamentais. Diferentemente, as demais normas daConstituição são tão somente leis constitucionais.

Item errado.

8) (ESAF/AFTE/RN/2005) A constituição em sentido político pode serentendida como a fundamentação lógico-política de validade das

normas constitucionais positivas.Caro aluno, você deve observar que é comum a ESAF apresentardeterminado conceito, trocando o sentido de Constituição que a ele serefere.

Nessa questão, por exemplo, foi apresentada uma característicarelacionada com o sentido jurídico de Constituição. Com efeito, em seusentido jurídico, a Constituição é compreendida como norma fundamentaldo Estado, paradigma de validade de todo ordenamento jurídico.

Já no sentido político, a validade da Constituição apóia-se na decisão

política fundamental que lhe dá existência.Item errado.

9) (ESAF/ENAP/2006) Na concepção sociológica, defendida porFerdinand Lassale, a Constituição seria o resultado de uma lentaformação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sócio-políticos, que se cristalizam como normas fundamentais daorganização de determinado Estado.

Não há relação entre a concepção sociológica e uma Constituiçãoresultante do lento evoluir das tradições.

Para Lassalle, a Constituição representa a soma dos fatores reais depoder que atuam no país (Constituição real), refletindo a realidade sociale a distribuição de forças na sociedade (banqueiros, aristocracia,burguesia etc.). A Constituição escrita seria apenas uma folha de papel.Nesse sentido, por mais que decorresse da evolução histórica daquelepaís não teria validade se estivesse desconexa dos fatores reais depoder.

Item errado.

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1.3 – Classificação das Constituições

Em todo direito constitucional, há diversas formas de se classificardeterminada Constituição. Vamos estudar aqui as classificações maisrelevantes para fins de concurso público.

As Constituições podem ser classificadas:- quanto ao conteúdo;

- quanto à forma;

- quanto ao modo de elaboração;

- quanto à origem;

- quanto à estabilidade;

- quanto à extensão;

- quanto à finalidade; e- quanto à correspondência com a realidade.

Vejamos uma a uma.

Quanto ao conteúdo: materiais e formais

Já falamos um pouco sobre o sentido material e formal de Constituição.Constituição material  (ou substancial) é aquele conjunto de normassubstancialmente constitucionais. Não importa se as normas estão ounão codificadas em um único documento (um livro denominado

“Constituição”). Se a norma fala sobre temas substancialmenteconstitucionais, ela integra a Constituição material.

A Constituição formal  é aquela que está restrita a um documentosolene, de forma escrita. Assim, independentemente do tema sobre oqual versem, aquelas normas ali inseridas terão status de normasconstitucionais.

Observem a Constituição de 1988. Ela é do tipo formal, tendo em vistaque qualquer dos temas inseridos naquele documento revestem-se damesma dignidade jurídica. Não importa se trata da organização doEstado (tema essencialmente constitucional, substancialmenteconstitucional) ou de qualquer outro aspecto pouco relevante, o queimporta é o processo de formação, é o fato de aquela norma estar dentrodaquele documento.

Quer um exemplo para esclarecer?

O art. 242, § 2° da CF/88 assim dispõe: “O Colégio Pedro II, localizadona cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.” 

Acho que fica claro para qualquer um que isso não tem dignidadeconstitucional. Não é um assunto essencialmente constitucional.

Entretanto, segundo o sentido formal de Constituição, o que importa é ofato de ele integrar a Constituição. É dizer, o art. 242, § 2° é tão

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formalmente constitucional quanto os artigos que estabelecem osprincípios constitucionais ou os direitos fundamentais.

Quanto à forma: escritas e não escritas

Segundo Alexandre de Moraes, Constituição escrita  é o conjunto de

regras codificado e sistematizado em um único documento, para fixar-sea organização fundamental. É aquela solenemente elaborada por umórgão constituinte num determinado momento. De acordo com essadefinição, trata-se de documento escrito único, integrado por todas asnormas constitucionais. E aquele documento é que rege todoordenamento jurídico, regulando jurídica e efetivamente as relações davida e dirigindo as condutas.

Já a Constituição não escrita (costumeira ou consuetudinária) é aquelaque surge com o lento passar do tempo, como resultado de lenta síntese

da evolução histórica do Estado. É integrada por leis escritas esparsas, jurisprudências, normas costumeiras e convenções.

A Constituição de 1988 é do tipo escrita, pois está compilada em umúnico documento elaborado por um órgão constituinte.

 Atenção!  É errado dizer que a Constituição não escrita é integradaapenas por normas costumeiras, sem textos propriamente ditos. Observeque o que distingue uma da outra não é exatamente a existência ou nãode textos escritos, mas o fato de as escritas estarem compiladas em umúnico documento, e as não escritas estarem espalhadas, sendocompostas também de normas não escritas.

Quanto ao modo de elaboração: dogmáticas e históricas

Constituição dogmática é formada em determinado momento histórico,baseada nas ideias, ideologias e princípios da teoria política e do direitodaquele tempo. É o caso da Constituição de 1988 que elaborada poruma assembléia constituinte, em determinado momento fixo, segundo osdogmas reinantes àquela época.

Ao contrário, a Constituição histórica é fruto da lenta e contínua sínteseda história daquele povo, constituindo um longo processo de formação.

Quanto à origem: promulgadas e outorgadasConstituição promulgada  (democrática ou popular) é produzida pelaparticipação popular, normalmente por força do regime de democraciarepresentativa. Assim, a Constituição surge do trabalho de umaassembléia constituinte, formada por representantes do povo (eleitosdemocraticamente).

Por outro lado, a Constituição outorgada é imposta de forma unilateralpelo poder da época, sem a participação popular. Trata-se de obra de umagente revolucionário que atua sem legitimidade para representar o

povo.

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Há, por fim, a Constituição cesarista, que também não é democrática.Trata-se de uma Constituição elaborada pelo detentor do poder esubmetida ao povo, com vistas a referendar aquele documento, dando aele ares de aparente legitimidade.

No Brasil, já tivemos tanto Constituições promulgadas, quantooutorgadas. Sabendo um pouquinho de história você pode ter uma noçãoinicial do perfil daquela Constituição. É só verificar o “ambiente” em quesurge aquela Constituição.

I) A primeira Constituição foi a 1824, que era imperial e outorgada.

II) Em 1937, tivemos uma Constituição outorgada, durante o regimetotalitário de Getúlio Vargas (Estado Novo).

II) A Constituição de 1967 e a emenda constitucional de 1969 foramoutorgadas logo após o golpe militar de 1964 e regeram o país até 1988.

Em suma, na história do constitucionalismo brasileiro tivemosConstituições outorgadas (1824, 1937, 1967 e 1969) e Constituiçõespromulgadas (1891, 1934, 1946 e 1988).

Quanto à estabilidade (ou alterabilidade): imutáveis, rígidas,flexíveis e semi-rígidas

A Constituição imutável  é aquela que não admite alteração do seutexto em nenhuma hipótese. Atualmente, podemos dizer que esta formaestá em desuso (constituem relíquias históricas), tendo em vista que aimutabilidade pode resultar na total desconexão entre a Constituição e a

realidade à sua volta.A Constituição rígida é aquela que admite alteração do seu texto, massomente mediante um processo legislativo solene, mais dificultoso doque aquele de elaboração das leis.

A Constituição flexível  admite alteração do seu texto medianteprocesso legislativo simples, igual ao de elaboração das leis. Em regra,são também não escritas (classificação quanto a forma), mas podem serexcepcionalmente escritas.

A Constituição semiflexível  ou semirrígida mescla os dois tiposanteriores. Exige um procedimento especial para alteração de parte doseu texto (parte rígida) e permite a alteração da outra parte medianteprocedimento simples, igual ao de elaboração das leis (parte flexível).

Destaque-se que, no Brasil, todas as Constituições foram do tipo rígida(inclusive a de 1988), exceto a Imperial de 1824, que foi do tiposemirrígida.

A propósito, quer ver como funciona uma Constituição semi-rígida? AConstituição de 1824 apresentava a seguinte regra no seu artigo 178:

“Art. 178. É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivasdos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos e individuais dos Cidadãos. Tudo o que

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não é Constitucional pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelasLegislaturas ordinárias.”

Ou seja, a própria Constituição traz um dispositivo que indica qual é asua parte rígida (que vai exigir procedimento mais dificultoso para suamodificação) e qual é a sua parte flexível. 

 Atenção!  Apesar de a Constituição de 1988 ser do tipo rígida, há nadoutrina (Alexandre de Moraes) quem a classifique como super rígida,uma vez que possui um núcleo não passível de supressão (cláusulaspétreas).

Quanto à extensão: sintéticas e analíticas

A Constituição sintética  (breve ou concisa) é aquela de textoabreviado, que trata apenas de matérias substancialmenteconstitucionais.

De outra forma, a Constituição analítica  (extensa ou prolixa) é aquelade texto extenso, tratando de matérias variadas, e não só de temassubstancialmente constitucionais.

A Constituição de 1988 é classificada como analítica, pois apresentatexto extenso, abrangendo normas materialmente constitucionais,normas apenas formalmente constitucionais e normas programáticas.Nesse sentido, nossa Constituição segue a tendência moderna de asConstituições analíticas como forma de: (i) conferir maior estabilidade acertas matérias, levando-as para o texto da Constituição; e (ii) assegurar

uma maior proteção social  aos indivíduos, por meio da fixação deprogramas e diretrizes de política social para a concretização futura pelosórgãos estatais.

Quanto à finalidade: garantia, balanço e dir igente

A Constituição garantia (negativa) é aquela de texto abreviado(sintéticas) que se limita a estabelecer as garantias fundamentais elimites frente ao Estado. Podemos dizer que elas “olham para opassado”, no sentido de garantir aquelas conquistas.

A Constituição balanço  é aquela elaborada para retratar a vida do

Estado por um período certo de tempo. Podemos dizer que elas “olham opresente”.

A Constituição dirigente  (ou programática) tem texto extenso(analíticas) e, além de estabelecer as garantias fundamentais frente aoEstado, fixam programas e diretrizes para a atuação futura dos órgãosestatais, normalmente de cunho social. Em suma, elas “olham parafrente, para o futuro”.

Nasceram com o surgimento do chamado Estado Social, e passaram aintroduzir no texto constitucional verdadeiros programas sociais a serem

concretizados no futuro pelos órgãos estatais. Esses programas, em sua

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maioria de cunho social-democrático, correspondem às chamadas“normas programáticas”.

Quanto à correspondência com a realidade: normativas,nominativas e semânticas

Karl Loewenstein formulou uma classificação que leva em conta acorrespondência entre o texto constitucional e a realidade política doEstado.

A Constituição normativa  é aquela que consegue efetivamentenormatizar a vida política do Estado, limitando sua ingerência por meioda garantia de direitos aos indivíduos. Existe em países em que háperfeita correspondência entre as normas estabelecidas (pelaConstituição) e a realidade (o que, de fato, ocorre na vida política doEstado).

A Constituição nominativa  é aquela que tem o objetivo de regular avida política do Estado, mas não consegue cumprir essa função. Ou seja,até que se busca essa normatização das relações em sociedade, massem sucesso.

Por fim, há ainda a Constituição semântica, em que não há sequer oobjetivo de limitar a ingerência estatal em favor do indivíduo. Busca-seapenas conferir legitimidade meramente formal aos governantes,servindo como instrumento em favor dos detentores do poder.

Façamos umas questões para fixar o conteúdo; mas, antes, vamos

organizar tudo isso que eu falei.Sintetizando:

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10) (CESPE/AGENTE DE POLÍCIA/SECAD/TO/2008) Constituição emsentido formal é a que trata de temas e matérias de índoleconstitucional, legitimando o poder transferido pela sociedade aoEstado.

No sentido material de Constituição, as normas constitucionais sãoidentificadas a partir do seu conteúdo (somente são constitucionais asnormas que tratam de temas substancialmente constitucionais, como:organização e finalidades do Estado e direitos fundamentais, porexemplo).

Já as demais normas constitucionais são apenas formalmenteconstitucionais (têm “forma” de Constituição, na medida em que integramum documento constitucional solenemente elaborado; mas, não têmconteúdo constitucional). Portanto, errada a questão, pois inverteu osconceitos.

Item errado.

11) (ESAF/AFRFB/2010) A constituição dogmática se apresenta comoproduto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir deprincípios e ideias fundamentais da teoria política e do direitodominante.

De fato, a definição de Constituição dogmática relaciona-se ao conceitode constituições escritas por um órgão constituinte, segundo as ideiasreinantes no momento histórico de sua elaboração.

Item certo.12) (ESAF/AFRFB/2010) A constituição sintética, que é constituição

negativa, caracteriza-se por ser construtora apenas de liberdade-negativa ou liberdade-impedimento, oposta à autoridade.

As Constituições sintéticas são aquelas de texto abreviado, que tratamapenas da proteção do indivíduo frente ao Estado. Relacionam-se com adefinição de “constituições negativas”, tendo em vista sua preocupaçãona fixação de limites à atuação do Estado, em respeito às garantias dosindivíduos. Contrapõem-se a uma Constituição positiva, concepção que

surge junto ao conceito de Estado Social.Item certo.

13) (ESAF/EPPGG/MPOG/2009) São constitucionais as normas quedizem respeito aos limites, e atribuições respectivas dos poderespolíticos, e aos direitos fundamentais. As demais disposições queestejam na Constituição podem ser alteradas pelo quórum exigidopara a aprovação das leis ordinárias.

No sentido material de Constituição, as normas constitucionais sãoidentificadas a partir do seu conteúdo, isto é, nessa concepção só são

normas constitucionais aquelas que tratam de matérias substancialmente

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constitucionais (organização e finalidades do Estado e direitosfundamentais, por exemplo).

Aí você me pergunta:  Afinal, quais são, exatamente, esses temassubstancialmente constitucionais?  Bom, esse assunto não é nada

pacífico, mas você deve conhecer aquele núcleo de temas sobre osquais não há muita controvérsia.

Nesse sentido, pode ser considerado materialmente constitucionalaquele conteúdo que verse sobre organização do Estado, distribuição decompetências, regulação do exercício do poder e limites ao poder doEstado (direitos fundamentais).

A questão está errada, pois, como vimos, quando determinado Estadoconcentra a Constituição em um documento solene e rígido, escrito porum órgão soberano, são consideradas constitucionais não só as normas

materialmente constitucionais, mas também as demais.É como a CF/88. Ao tratar de educação, saúde, cultura (ordem social),ela traz normas que podem não ser materialmente constitucionais, massão hierarquicamente equivalentes às demais, tendo sim caráterconstitucional. E, com isso, sua alteração requer procedimento maisrígido que o das leis ordinárias, como qualquer outra normaconstitucional. Daí o erro da questão.

Por fim, guarde os seguintes detalhes sobre esse assunto:

I – O conceito de Constituição em sentido formal só existe em Estados

de Constituição rígida e escrita;II – O fato de determinada norma não tratar de temas propriamente(materialmente, substancialmente) constitucionais não a torna inferior àsdemais;

III – Para fins de controle de constitucionalidade e de aplicabilidade dasnormas constitucionais não importa se a norma inserida na Constituiçãoé (ou não) substancialmente constitucional.

Item errado.

14) (CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) Segundo a doutrina, quanto aocritério ontológico, que busca identificar a correspondência entre arealidade política do Estado e o texto constitucional, é possívelclassificar as constituições em normativas, nominalistas esemânticas.

Quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico), KarlLoewenstein divide as constituições em normativas, nominativas (ounominalistas) e semânticas. Portanto, correto o item.

Objetivamente:

Normativa →

 consegue efetivamente normatizar a vida política do EstadoNominativa → tenta, mas não consegue normatizar a vida política do Estado

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Semântica → objetiva apenas conferir legitimidade formal aos governantes

15) (ESAF/EPPGG/MPOG/2009) A Constituição material é o peculiarmodo de existir do Estado, reduzido, sob a forma escrita, a umdocumento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e

somente modificável por processos e formalidades especiais nelaprópria estabelecidos.

Observe que a assertiva trouxe a noção de Constituição formal, que serelaciona com um documento solene e rígido, independentemente doconteúdo tratado.

Item errado.

16) (ESAF/EPPGG/MPOG/2009) A constituição formal designa asnormas escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documentoescrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização dos seus

órgãos e os direitos fundamentais.A assertiva trouxe a definição de constituição material. Só faz sentidofalarmos em constituição formal caso haja um documento solene único,com formalidades especiais (constituições escritas e rígidas).

Item errado.

17) (ESAF/APOFP/SEFAZ/SP/2009) Assinale a opção correta relativa àclassificação da Constituição Federal de 1988.

a) É costumeira, rígida, analítica.

b) É parcialmente inalterável, outorgada, sintética.c) É rígida, outorgada, analítica.

d) É rígida, parcialmente inalterável, promulgada.

e) É flexível, promulgada, analítica.

Tratando da nossa Constituição de 1988, podemos dizer que ela éclassificada como: promulgada (elaborada com participação popular),dogmática (escrita por um órgão constituinte, apresentando as idéiasreinantes no momento de sua elaboração), rígida (sua alteração exige

procedimento mais dificultoso do que o das leis ordinárias) e analítica (detexto extenso, tratando das mais variadas matérias).

Assim, a única alternativa que satisfaz corretamente a classificação daCF/88 é a letra “d”.

Cabe destacar que nossa Constituição pode ser caracterizada comoparcialmente inalterável, tendo em vista a existência de um núcleo quenão está sujeito à supressão: as cláusulas pétreas. De qualquer forma,como veremos em aulas posteriores, a rigor, aquelas normas queconfiguram cláusulas pétreas não podem é sofrer alteração que tenda a

aboli-las.Gabarito: “d”

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18) (ESAF/AFC/CGU/2003) Em sua concepção materialista ousubstancial, a Constituição se confundiria com o conteúdo de suasnormas, sendo pacífico na doutrina quais seriam as matériasconsideradas como de conteúdo constitucional e que deveriamintegrar obrigatoriamente o texto positivado.

A primeira parte do enunciado está correta, pois, de fato, na concepçãomaterialista ou substancial, a Constituição se confundiria com o conteúdode suas normas, haja vista que a Constituição, na concepção material, éidentificada a partir do conteúdo das normas. Entretanto, não é pacíficona doutrina quais seriam as matérias substancialmente constitucionais.Portanto, errada a questão.

 Atenção!  A CF/88 é do tipo formal (compõe-se de algumas normasapenas formalmente constitucionais e outras formal e materialmenteconstitucionais). Assim, não é correto afirmar que a nossa Constituição

Federal de 1988 é parte material (parcela que trata de assuntossubstancialmente constitucionais) e parte formal (demais assuntos).

Item errado.

Veja essa questão da Funiversa agora...

19) (FUNIVERSA/CONSULTOR JURÍDICO/APEX/2006) As normaspresentes na Constituição Federal em vigor, nos termos da

 jurisprudência prevalecente do Supremo Tribunal Federal,classificam-se, quanto à sua aplicabilidade, em normasmaterialmente constitucionais e normas formalmente constitucionais.

A assertiva está errada, pois, na nossa Constituição, não há divisão entrenormas materialmente constitucionais e normas formalmenteconstitucionais. Todas as normas integrantes da Constituição têm formade Constituição. Ou seja, todas integram uma Constituição escrita e sãoformalmente constitucionais.

Entretanto, algumas são apenas formalmente constitucionais (quandonão tratam de matéria relevante, de conteúdo substancialmenteconstitucional). Outras, por sua vez, são formal e materialmenteconstitucionais (quando, além de integrar o texto constitucional, elas têmconteúdo substancialmente constitucional).De qualquer forma, não há nenhuma hierarquia entre essas normas.

Item errado.

20) (FUNIVERSA/CONSULTOR JURÍDICO/APEX/2006) Conformeentendimento do Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federalde 1988 possui normas de hierarquia diferenciada.

Todas as normas da Constituição Federal dispõem da mesma hierarquia.Ou seja, não há norma constitucional que seja hierarquicamente superior

às outras. Assim, a questão está incorreta.

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Aproveitando esse comentário, vou adiantar algo que será tratado commais detalhes mais à frente (especialmente na aula de controle deconstitucionalidade)...

É que, se não há hierarquia entre normas constitucionais, não há

controle de constitucionalidade de normas originárias da Constituição.Esses conceitos serão melhor desenvolvidos ao longo do curso...

Item errado.

21) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a classificação das Constituições,adotada por Karl Lowenstein, uma constituição nominativa é ummero instrumento de formalização legal da intervenção dosdominadores de fato sobre a comunidade, não tendo a função ou apretensão de servir como instrumento limitador do poder real.

O conceito apresentado refere-se à Constituição semântica (e não à

Constituição nominativa, como afirmado).Item errado.

22) (ESAF/AFRF/TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA/2005) Uma constituiçãonão-escrita é aquela cujas normas decorrem de costumes econvenções, não havendo documentos escritos aos quais sejareconhecida a condição de textos constitucionais.

O exemplo doutrinário para a Constituição não escrita é a Constituiçãoinglesa. Lá, uma lei constitucional não surge a partir da sua elaboraçãosolene por um órgão constituinte. A lei é elaborada ordinariamente pelo

parlamento e, com o passar do tempo, caso essa norma assumarelevância para o Estado inglês, os Tribunais passam a considerá-la umanorma constitucional (ela é alçada ao “status” constitucional).

O enunciado está errado porque as Constituições não-escritas sãoformadas por normas costumeiras, jurisprudência e convenções, mastambém por leis escritas esparsas. A diferença é que elas não foramformalmente elaboradas como uma Constituição, num procedimentosolene, e não estão consolidadas num único documento.

Item errado.

23) (ESAF/EPPGG/MPOG/2009) São classificadas como dogmáticas,escritas e outorgadas as constituições que se originam de um órgãoconstituinte composto por representantes do povo eleitos para o fimde as elaborar e estabelecer, das quais são exemplos asConstituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.

Realmente, podemos dizer que são classificadas como dogmáticas eescritas as Constituições que se originam de um órgão constituintecomposto por representantes do povo, escolhidos em determinadomomento para o fim de elaborar a Constituição como um documento

solene.

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Todavia, essa definição não se aplica às Constituições outorgadas, quesão aquelas impostas, originadas sem a participação popular. Daí o erroda questão.

Observe que todas as Constituições brasileiras citadas na questão foram

promulgadas ou democráticas.Item errado.

24) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a melhor doutrina, a tendênciaconstitucional moderna de elaboração de Constituições sintéticas sedeve, entre outras causas, à preocupação de dotar certos institutosde uma proteção eficaz contra o exercício discricionário daautoridade governamental.

A tendência moderna é de elaboração de Constituições analíticas. Essatendência decorre da necessidade de (i) conferir maior estabilidade a

certas matérias, no intuito de limitar a discricionariedade do Estado; e (ii)assegurar uma maior proteção social aos indivíduos (com o surgimentodo Estado social, a partir do estabelecimento de programas e diretrizespara a concretização futura pelos órgãos estatais).

Item errado.

25) (ESAF/Auditor-Fiscal do Trabalho/2006) Na concepção materialistade Constituição, é dada relevância ao processo de formação dasnormas constitucionais, que, além de ser intencional, deve produzirum conjunto sistemático com unidade, coerência e força jurídica

próprias, dentro do sistema jurídico do Estado.Na concepção material de Constituição, é dada relevância ao conteúdoda norma. São normas constitucionais aquelas que tratem dos elementosessenciais de organização do Estado. Em nada interessa o seu processode sua elaboração.

Sobre esse assunto, guarde dois importantes aspectos:

I) o fato de determinada norma não tratar de temas propriamente(materialmente, substancialmente) constitucionais não a torna inferior àsdemais; e

II) para fins de controle de constitucionalidade e de aplicabilidade dasnormas constitucionais não importa se a norma inserida na Constituiçãoé (ou não) substancialmente constitucional.

Item errado.

26) (ESAF/MPOG/ENAP/ADMINISTRADOR/2006) Segundo a doutrina,são características das constituições concisas: a menor estabilidadedo arcabouço constitucional e a maior dificuldade de adaptação doconteúdo constitucional.

Ao contrário do afirmado no enunciado, as Constituições sintéticas sãomais estáveis, exatamente por tratar apenas dos temas fundamentais,

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aqueles princípios mais basilares de organização do Estado. Nãodescem aos detalhes e, assim, se adaptam com maior facilidade àevolução da sociedade, na medida em que seus princípios sãointerpretados e adequados aos novos anseios.

Segundo Paulo Bonavides, essas Constituições resultam numa maiorestabilidade do arcabouço constitucional, bem como numa flexibilidadeque permite adaptar a Constituição a situações novas e imprevistas dodesenvolvimento institucional de um povo.

Item errado.

27) (ESAF/MPOG/ENAP/ADMINISTRADOR/2006) As constituiçõesclassificadas quanto à forma como legais são aquelassistematizadas e apresentadas em um texto único.

Com esse enunciado, vou apresentar uma classificação pouco tradicional

(e pouco cobrada), apresentada pelo Professor André Ramos Tavares eque divide as Constituições em codificadas ou legais.

As primeiras (codificadas) são aquelas sistematizadas em um únicodocumento. As Constituições legais são aquelas integradas pordocumentos diversos, espalhados. Assim, são formadas por inúmerasleis constitucionais, redigidas em momentos distintos, tratando cada qualde elementos substancialmente constitucionais.

O enunciado apresenta o conceito de Constituição codificada, e não deConstituição legal.

Item errado.

1.4 – Supremacia da Constituição

Antes de passar para o próximo tópico, quero que você consigaidentificar de onde surge a chamada supremacia da Constituição.

Relembrando o que acabamos de falar ao tratar da classificação daConstituição quanto à estabilidade... Se a nossa Constituição é rígida,ela exige um procedimento especial para sua alteração, mais dificultoso

do que o das demais normas.Ou seja, alterar a Constituição é mais difícil que alterar uma simples lei.Como resultado, não pode uma simples lei revogar uma normaconstitucional qualquer, afinal a Constituição é mais forte do que as leis.

Veja que se o procedimento de alteração da Constituição fosse o mesmodas demais leis, uma simples lei poderia alterar a Constituição. Afinal,imagine um sistema de Constituição flexível, em que tanto as normasconstitucionais quanto as demais normas exigem apenas maioria simplespara sua produção. Nessa hipótese, qualquer lei aprovada após a

Constituição que esteja em conflito com ela poderá revogar seusdispositivos. Isso porque nos sistemas de Constituição flexível, não há

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superioridade formal entre as normas constitucionais e as demais leis.Assim sendo, estas (as leis) não precisam respeitar aquelas (as normasconstitucionais).

Daí ser importante você memorizar: a rigidez traz como conseqüência

lógica, o posicionamento da nossa Constituição Federal no vértice,no topo do ordenamento jurídico. É nos ordenamentos de Constituiçãorígida que vigora o princípio da supremacia formal da Constituição. E,por conseqüência, todos os atos e manifestações jurídicas, parapermanecerem no ordenamento jurídico, devem estar de acordo com aLei Maior, a Constituição.

Entretanto, você tem de saber que supremacia material e supremaciaformal não se confundem.

Essa superioridade que posiciona a Constituição em um plano superior e

exige conformidade das demais normas com seus princípios e suasregras consiste na supremacia formal  (supremacia decorrente dasformalidades especiais exigidas para a alteração das normasconstitucionais).

Observe que essa força das normas constitucionais não existe devido aoseu conteúdo. Não é a dignidade do tema tratado que faz nascer essasuperioridade. Ela decorre do simples fato de a norma estar dentro daConstituição rígida.

Por seu turno, existe a supremacia material; aí sim, decorrente damatéria, do conteúdo da norma. Essa supremacia decorre do fato deuma norma tratar de matéria relevante, substancialmente constitucional.Não há qualquer relação com o processo de elaboração da norma oucom o fato de ela estar dentro ou fora de um documento único.

Supremacia formal → relaciona-se ao processo de elaboração;

Supremacia material → relaciona-se à dignidade do conteúdo;

É possível então que você já tenha formulado uma constataçãointeressante:

I) só há que se falar em supremacia formal das normas constitucionaisem um sistema de Constituição rígida;II) já a supremacia material também existe nas Constituições flexíveis,não-escritas, históricas e costumeiras.

Por fim, observe que, se a noção de supremacia formal posiciona aConstituição acima de todas as demais normas, a Constituição funcionacomo parâmetro de validade dessas normas, que devem sempre estarde acordo com ela. Em outras palavras, o controle de constitucionalidadedas leis e atos normativos decorre da noção de supremacia formal daConstituição. Mas, voltaremos a tratar disso no estudo do controle de

constitucionalidade.

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28) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TRT 1ªREGIÃO/2008) Tanto as constituições rígidas como as flexíveisapresentam superioridade material e formal em relação às demaisnormas do ordenamento jurídico.

Se a nossa Constituição é rígida, ela exige um procedimento especialpara sua alteração, mais dificultoso (mais árduo) do que o das demaisnormas. Ou seja, alterar a Constituição é mais difícil que alterar umasimples lei. Como resultado, não pode uma simples lei revogar umanorma constitucional qualquer, afinal a Constituição é mais forte do queas leis.

Se o procedimento de alteração da Constituição fosse o mesmo dasdemais leis (Constituição flexível), uma simples lei poderia alterar aConstituição. Significa dizer que, nos sistemas de Constituição flexível,não há superioridade formal entre as normas constitucionais e as demais

leis. Assim sendo, estas (as leis) não precisam respeitar aquelas (asnormas constitucionais). Portanto, errada a questão.

Entretanto, a supremacia material  não decorre do procedimento, masda matéria, do conteúdo da norma. Essa supremacia decorre do fato deuma norma tratar de matéria relevante, substancialmente constitucional.E nesse caso, mesmo as constituições flexíveis dispõem desuperioridade material.

Supremacia formal → relaciona-se ao processo de elaboração

Supremacia material → relaciona-se à dignidade do conteúdo  

Item errado.

29) (ESAF/AFRFB/2009) A ideia de escalonamento normativo épressuposto necessário para a supremacia constitucional e, alémdisso, nas constituições materiais se verifica a superioridade danorma magna em relação àquelas produzidas pelo PoderLegislativo.

De fato, a supremacia constitucional relaciona-se ao fato de a CartaMaior estar no topo do ordenamento jurídico (noção de escalonamentonormativo), funcionando como parâmetro de validade das demaisnormas. Todavia, essa noção tem relação com a Constituição formal e,não material.

Item errado.

30) (ESAF/EPPGG/MPOG/2009) Sob o ponto de vista jurídico, asupremacia da Constituição sob os aspectos formal e material seapóia na regra da rigidez decorrente da maior dificuldade paramodificação da Constituição do que para a alteração das demaisnormas jurídicas.

Você deve saber distinguir “supremacia formal” (presente somente nasConstituições que adotam a rigidez constitucional, por resultar do

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processo especial de elaboração das normas constitucionais) de“supremacia material” (decorrente da dignidade do conteúdo das normassubstancialmente constitucionais sobre as demais leis do ordenamento).

A supremacia formal da Constituição relaciona-se com as Constituições

escritas e rígidas. Assim, ela se apóia na rigidez da Constituição comoum documento solene que exige mais rigor na alteração de seu texto doque é exigido para as demais normas.

Todavia, essa não é uma característica da supremacia no aspectomaterial, que se apóia no conteúdo da norma.

Item errado.

31) (CESPE/TITULARIDADE DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DEREGISTRO/TJDFT/2008) A idéia de supremacia material da CF,segundo o STF, é o que possibilita o controle de constitucionalidade.

A supremacia formal é que posiciona a Constituição no vértice, no topodo ordenamento jurídico. Como conseqüência, todos os atos emanifestações jurídicas, para permanecerem no ordenamento jurídico,devem estar de acordo com a Lei Maior, a Constituição.

Daí a necessidade da existência de controle de constitucionalidade, paraverificar a compatibilidade desses atos e manifestações com as regras eprincípios da Constituição Federal.

Assim, errada a questão, pois só faz sentido falar-se em controle deconstitucionalidade se a Constituição estiver acima das leis (onde haja

supremacia formal constitucional).Item errado.

2 – Aplicabilidade e eficácia: Classificação das normasconstitucionais

Nesse tópico passarei a abordar sucintamente o assunto eficácia eaplicabilidade das normas constitucionais.

Quando se fala em “aplicabilidade das normas constitucionais”, o maiscomum é serem cobradas questões sobre a classificação do prof. JoséAfonso da Silva: normas constitucionais de eficácia plena, limitada econtida. Esse assunto não cai.... despenca em concursos! E o melhor éque é bem simples de você dividi-las...

Assim, as normas constitucionais dividem-se em três diferentes graus deeficácia:

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→ eficácia plena

→ eficácia contida

→ eficácia limitada

2.1 – Normas de eficácia plena

As normas de eficácia plena  são aquelas que já estão aptas paraproduzirem os seus plenos efeitos com a simples entrada em vigor daConstituição, independentemente de regulamentação por lei.

Assim, são dotadas de aplicabilidade imediata (porque estão aptas paraproduzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação daConstituição); direta  (porque não dependem de nenhuma normaregulamentadora intermediária para a produção de efeitos); e integral(porque já produzem seus essenciais efeitos).

2.2 – Normas de eficácia contidaAs normas de eficácia contida, restringida  ou restringível  tambémestão aptas para a produção de seus plenos efeitos com a simplespromulgação da Constituição, mas podem ser restringidas. Promulgadaa Constituição, aquele direito (nelas previsto) é imediatamenteexercitável, mas esse exercício poderá ser restringido no futuro.

Assim, são dotadas de aplicabilidade imediata (porque estão aptas paraproduzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação daConstituição); direta  (porque não dependem de nenhuma norma

regulamentadora intermediária para a produção de efeitos); mas não-integral (porque sujeitas à imposição de restrições).

Ademais, vale a pena comentar que as restrições às normas de eficáciacontida podem ser impostas:

a) por lei (exemplo: art. 5º, XIII, da CF/88, que prevê as restrições aoexercício de trabalho, ofício ou profissão, que poderão ser impostas pelalei que estabelecer as qualificações profissionais);

b) por outras normas constitucionais (exemplo: art. 139 da CF/88, queimpõe restrições ao exercício de certos direitos fundamentais, durante o

período de estado de sítio);c) por conceitos ético-jurídicos geralmente aceitos (exemplo: art. 5º, XXV,da CF/88, em que o conceito de “iminente perigo público” autoriza aautoridade competente a impor uma restrição ao direito de propriedade,requisitando administrativamente a propriedade particular).

2.3 – Normas de eficácia limitada

As normas de eficácia limitada  são aquelas que só produzem seusplenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguramdeterminado direito, mas esse direito não poderá ser exercido enquanto

não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedidaa regulamentação, o exercício do direito permanece impedido.

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São, por isso, dotadas de aplicabilidade mediata (só produzirão seusefeitos essenciais posteriormente, depois da regulamentação por lei);indireta (não asseguram, diretamente, o exercício do direito, dependendode norma regulamentadora intermediária para tal); e reduzida.

Podemos dizer que, com a simples promulgação da Constituição, suaeficácia é meramente “negativa”. É importante explicar melhor essaeficácia negativa.

É que elas não produzem seus plenos efeitos ainda (já que dependem daregulamentação), mas já servem de parâmetro para a realização docontrole de constitucionalidade das leis : (i) revogando a legislaçãopretérita em sentido contrário; e (ii) permitindo a declaração dainconstitucionalidade da legislação posterior em sentido contrário.

Ademais, essas normas também servem de parâmetro para o exercício

da interpretação constitucional. Atenção! Diante do que eu disse aqui, é errada a questão que afirmeque até a regulamentação, as normas de eficácia limitada sãodesprovidas de eficácia.

Continuando nossa análise sobre as normas de eficácia limitada, elaspodem ser divididas em dois grupos:

a) de princípio institutivo ou organizativo;

b) de princípio programático.

As normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo  sãoaquelas em que a Constituição estabelece regras para a futura criação,estruturação e organização de órgãos, entidades ou institutos, mediantelei (por exemplo, “a lei disporá sobre a organização administrativa e

 judiciária dos Territórios” (CF, art. 33)).

Vale comentar que essas normas constitucionais definidoras de princípioinstitutivo podem ser impositivas  (quando determinamperemptoriamente a edição de norma) ou facultativas   (quando apenasfacultam ao legislador, não impõem).

Ou seja:

I) Impositivas → aquelas vinculadas, em que se determina ao legisladora obrigação de emissão da legislação integrativa (por exemplo, art. 20,§2°; art. 32, §4°; art. 33; art. 88; art. 91, § 2°); e

II) Facultativas  →  aquelas que dão ao legislador ordinário apossibilidade (e não a obrigação) de instituir ou regular a situação nelasdelineada (por exemplo, art. 22, § único; art. 125, § 3°; art. 195, § 4°; art.25, § 3°; art. 154, I).

Já as normas constitucionais definidoras de princípios programáticos

são aquelas em que a Constituição estabelece os princípios e diretrizes aserem cumpridos futuramente pelos órgãos estatais (legislativos,

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executivos, jurisdicionais e administrativos), visando à realização dos finssociais do Estado.

Constituem programas  a serem realizados pelo Poder Público,disciplinando interesses econômico-sociais, tais como: realização da

 justiça social; valorização do trabalho; amparo à família; combate aoanalfabetismo etc. (por exemplo, “a República Federativa do Brasilbuscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos daAmérica Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações” (CF, art. 4°, parágrafo único)). Esse grupo écomposto pelas chamadas normas programáticas.

Sabemos bem que não são agradáveis esses termos (normasdefinidoras de princípio institutivo e normas programáticas), mas o queimporta é você saber distinguir um grupo do outro na hora da prova. Paraisso, pense que: se a norma de aplicabilidade limitada  não estiver

relacionada à criação e à organização de órgãos ou entidades, ela seráuma norma programática.

Bem, esquematizei essas informações para que você possa memorizá-las de forma mais simples.

Sintetizando:

EficáciaPlena

EficáciaContida

- Só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação

- Aplicabilidade

- Princípio Institutivo→ regras para a futura criação, estruturação e organização de órgãos,entidades ou institutos, mediante lei.

- Princípio Programático→  princípios e diretrizes a serem cumpridos futuramente pelos

órgãos estatais visando à realização dos fins sociais do Estado.  

Eficácia das normas constitucionais

Mediata (efeitos essenciais apenas após regulamentação)

Indireta (dependem de nenhuma norma regulamentadora)

Reduzida (com a promulgação da Constituição, sua eficácia émeramente “negativa”, isto é, revogam a legislação pretérita

e proíbem a legislação futura em sentido contrário)

- Produzem seus efeitos essenciais com a simples entrada em vigor

Imediata (aptas para produzir efeitos imediatamente)

Direta (não dependem de nenhuma norma regulamentadora)

Integral (já produzem seus integrais efeitos)

- Aplicabilidade

- Produzem seus efeitos essenciais, mas eles podem ser restringidos

Imediata (aptas para produzir efeitos imediatamente)

Direta (não dependem de nenhuma norma regulamentadora)

 Não integral (sujeitas à imposição de restrições)

- Aplicabilidade

EficáciaLimitada

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32) (ESAF/AFT/2003) Segundo a melhor doutrina, as normas de eficáciacontida são de aplicabilidade direta e imediata, no entanto, podemter seu âmbito de aplicação restringido por uma legislação futura,por outras normas constitucionais ou por conceitos ético-jurídicos.

Acredito que você não teve dificuldades em acertar essa questão. Elaapresenta corretamente o conceito de norma constitucional de eficáciacontida ou restringível.

Memorize esses conceitos:

Se o direito pode ser restringido → eficácia restringível ou contida

Item certo.

33) (ESAF/Auditor-Fiscal da Receita Estadual – Ceará/2007) As normasconstitucionais de eficácia contida são aquelas que apresentam

aplicabilidade reduzida, haja vista necessitarem de norma ulteriorpara que sejam aplicadas.

Para acertar essas questões você vai precisar saber diferenciar asnormas de eficácia limitada e as normas de eficácia contida.

As normas de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade imediata e,por isso, não necessitam de lei posterior para que sejam aplicadas. Narealidade, lei posterior viria apenas para restringir o exercício do direitonelas previsto.

Item errado.

34) (CESPE/ANALISTA PROCESSUAL/MPU/2010) As normasconstitucionais de eficácia limitada são desprovidas denormatividade, razão pela qual não surtem efeitos nem podem servirde parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade.

Podemos dizer que, com a simples promulgação da Constituição, aeficácia das normas de eficácia limitada é meramente “negativa”. Nessesentido, elas ainda não produzem seus plenos efeitos de forma integral.Mas já surtem algum efeito e podem servir de parâmetro para arealização do controle de constitucionalidade das leis: (i) revogando a

legislação pretérita em sentido contrário; e (ii) permitindo a declaração dainconstitucionalidade da legislação posterior em sentido contrário.Ademais, essas normas também servem de parâmetro para o exercícioda interpretação constitucional.

Item errado.

35) (ESAF/Auditor-Fiscal da Receita Estadual – Ceará/2007) As normasconstitucionais de eficácia limitada estreitam-se com o princípio dareserva legal, haja vista regularem interesses relativos àdeterminada matéria, possibilitando a restrição por parte do

legislador derivado.

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Mais uma vez, a Esaf inverteu os conceitos tentando confundir ocandidato. A assertiva apresenta um conceito relacionado com asnormas de eficácia contida (e não limitada), pois é característica dessetipo de norma a possibilidade de restrição pelo legislador ordinário.

Item errado.36) (ESAF/Auditor-Fiscal da Receita Estadual – Ceará/2007) O

condicionamento da aplicação de direitos e garantias fundamentaisà preexistência de lei, não retira o poder normativo do dispositivoconstitucional, haja vista impor ao legislador e ao aplicador da normalimites de atuação.

O fato de a Constituição condicionar o exercício da aplicação de certosdireitos e garantias fundamentais à regulamentação por lei não retira aforça normativa dessas normas constitucionais de eficácia limitada.

É importante você ter em mente que mesmo uma norma constitucionaldependente de regulamentação já tem alguma eficácia com a suasimples entrada em vigor.

Com efeito, podem-se destacar pelo menos dois efeitos da entrada emvigor de uma norma constitucional de eficácia limitada:

a) a revogação de todas as disposições contrárias ou incompatíveis comseus comandos; e

b) a vedação à produção legislativa ulterior que seja com elaincompatível.

Significa dizer, em simples palavras, que com a mera entrada em vigorda Constituição, as normas de eficácia limitada, mormente as deprincípio programático, já servem de parâmetro para a realização docontrole de consti tucionalidade das leis.

Ademais, mesmo antes de sua regulamentação por lei, essas normas deeficácia limitada servem como parâmetro para a interpretação do textoconstitucional.

Item certo.

37) (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PGFN/2007) As normasprogramáticas não são auto-aplicáveis porque retratam apenasdiretrizes políticas que devem ser alcançadas pelo Estado Brasileiro,não possuindo caráter vinculante imediato.

A entrada em vigor de um preceito de natureza programática vincula aatuação do Estado no sentido de buscar o seu alcance. Tanto é assimque pode ser questionada a inconstitucionalidade de uma ação estatalem sentido contrário. Assim, está errado afirmar que não teriam asnormas programáticas caráter vinculante.

Item errado.

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38) (ESAF/APO/MPOG/2005) Uma norma constitucional que possuaem seu texto a expressão “na forma da lei”, até a promulgação epublicação dessa lei, é classificada por José Afonso da quantoà sua aplicabilidade, como norma constitucional de eficácia contida.

Não há que se estabelecer uma relação entre a expressão “na forma dalei” e a classificação da norma. De qualquer forma, normalmente, essaexpressão indica uma norma constitucional de eficácia limitada (e nãocontida, como afirmado no enunciado). Entretanto, não se trata de regraabsoluta! Diversas normas constitucionais de eficácia limitada não vêmacompanhadas de nenhuma dessas expressões.

Item errado.

39) (ESAF/AFRF/2000) Normas constitucionais não auto-aplicáveissomente se tornam normas jurídicas depois de reguladas por lei,

uma vez que, antes disso, não são capazes de produzir efeito jurídico.

As normas constitucionais não auto-aplicáveis (as normas de eficácialimitada) não produzem os seus plenos/essenciais efeitos com a suapromulgação. Porém, não se pode afirmar que sejam elas totalmentedesprovidas de eficácia jurídica, pois, como já vimos exaustivamentenesta aula, com a simples promulgação da Constituição, já produzem,pelo menos, os seguintes efeitos:

a) revogam as disposições pretéritas em sentido contrário;

b) impedem a produção legislativa posterior contrária aos seuscomandos.

Item errado.

40) (ESAF/AFRF/TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA/2005) O art. 5º, incisoXXII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece “Art. 5º [...]inciso XXII – é garantido o direito de propriedade”, é uma normaconstitucional de eficácia contida ou restringível.

O classifica o direito de propriedade (art. 5º, XXII) como típica norma deeficácia contida.

Segundo o prof. José Afonso da o direito de propriedade é normade eficácia contida porque, embora a Constituição Federal assegure suaimediata eficácia (art. 5º, XXII), o mesmo texto constitucional já autoriza aimposição de restrição ao seu gozo, mediante desapropriação pornecessidade ou utilidade pública, ou por interesse social (art. 5º, XXIV) etambém mediante requisição administrativa, em caso de iminente perigopúblico (art. 5º, XXV).

Item certo.

41) (ESAF/ADVOGADO/IRB/2006) Uma norma constitucionalclassificada quanto à sua aplicabilidade como uma norma

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constitucional de eficácia contida não possui como característica aaplicabilidade imediata.

Como vimos, uma norma constitucional de eficácia contida tem comocaracterística a aplicabilidade direta e imediata, podendo o exercício do

direito nela previsto ser restringido posteriormente por lei, por outrasnormas constitucionais ou por conceitos ético-jurídicos amplamenteaceitos.

Item errado.

42) (ESAF/PROCURADOR Da FAZENDA NACIONAL/2006) Umanorma constitucional programática pode servir de paradigma para oexercício do controle abstrato de constitucionalidade.

Vimos que, com a mera promulgação da Constituição, a normaprogramática poderá ser parâmetro para o controle de

constitucionalidade das leis (abstrato ou concreto), haja vista que nem alegislação pretérita, nem a legislação futura poderão contrariar os seuscomandos programáticos.

Assim, a legislação pretérita conflitante com a norma programática serápor esta revogada, e a legislação futura que a contrariar poderá serdeclarada inconstitucional.

Item certo.

43) (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PGFN/2007) No caso dasnormas constitucionais de eficácia contida, a atividade integradora

do legislador infraconstitucional é vinculada e não discricionária,ante a necessidade, para fins de auto-execução, de delimitar oambiente da sua atuação restritiva.

A assertiva está incorreta, pois dá a entender que, para fins de auto-execução das normas de eficácia contida, seria necessária atuação dolegislador infraconstitucional.

As normas constitucionais de eficácia contida são plenamenteexercitáveis independentemente de regulamentação. Diante disso,também não há que se falar em vinculação dessa atividade legislativa.

Item errado.

44) (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) Normas constitucionais de eficácialimitada são aquelas por meio das quais o legislador constituinteregulou suficientemente os interesses relativos a determinadamatéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte dacompetência discricionária do poder público, nos termos em que alei estabelecer ou nos termos dos conceitos gerais por eleenunciados.

A assertiva apresentou o conceito de norma de eficácia contida (e nãoeficácia limitada). Portanto, está incorreta.

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Item errado.

3 – Interpretação da Consti tuição

A partir de agora, tratarei da interpretação constitucional. Você precisaconhecer os métodos de interpretação e principalmente os princípios deinterpretação, sendo mais comuns de serem cobrados estes últimos.

Nesse assunto, você vai ter que aprender os conceitos de forma de gerale guardar determinadas expressões para identificar de qualprincípio/método a questão está falando.

3.1 – Princípios de Interpretação

Vejamos um a um os principais aspectos relacionados a cada princípio.

Princípio da Unidade da Consti tuição

O texto da Constituição deve ser interpretado de forma a evitarcontradições (antinomias)  entre suas normas. Isso porque aConstituição deve ser considerada na sua globalidade, exigindo-se dointérprete a busca da interpretação que harmonize suas aparentescontradições.

Como decorrência desse princípio, temos que não existem antinomiasnormativas verdadeiras entre os dispositivos constitucionais. Cabe aointérprete o exercício de eliminar as eventuais contradições (antinomias)aparentes.

Princípio do Efeito Integrador

De acordo com o princípio do efeito integrador, na resolução dosproblemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios oupontos de vista que favoreçam a integração política e social e oreforço da unidade política.

Princípio da Máxima Efetividade

Segundo o princípio da máxima efetividade (ou princípio da eficiência, ouprincípio da interpretação efetiva), o intérprete deve extrair da norma

constitucional o sentido que lhe dê  maior eficácia, a mais amplaefetividade social. 

Princípio da Justeza

Também chamado de princípio da conformidade funcional, o princípio da justeza preconiza que os intérpretes não poderão chegar a um resultadoque subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte, notadamente no que tange àalteração da repartição de funções constitucionalmente estabelecida.

Princípio da Harmonização

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Conhecido também como princípio da concordância prática, exige acoordenação e combinação dos bens jurídicos quando houver conflito ouconcorrência entre eles, a fim de se evitar o sacrifício (total) de uns emrelação aos outros. Ou seja, decorre da inexistência de hierarquia entreos princípios, ocasionando uma coexistência harmônica entre eles.

Princípio da Força Normativa da Constituição

Desenvolvido por Konrad Hesse, esse princípio preconiza que ointérprete dê sempre prevalência aos pontos de vista que contribuempara uma eficácia ótima da Constituição (haja vista seu caráternormativo). Assim, devem ser valorizadas as soluções que possibilitem aatualização normativa, a eficácia e a permanência da Lei Maior.

Interpretação conforme a Constituição

Esse princípio é o mais relevante de todos, portanto, não deixe de

conhecê-lo.O princípio da interpretação conforme é especialmente aplicável noâmbito do controle de constitucionalidade, em casos de normasinfraconstitucionais de múltiplos significados (plurisignificativas). Assim,havendo vários significados para aquela norma, cabe ao intérprete darprevalência àquele sentido que esteja conforme a Constituição.

Assim, ao invés de declarar a norma inconstitucional, o intérprete devedar aplicação ao seu sentido compatível com a Constituição e afastar aaplicação daquele sentido que seja desconforme.

Podemos dizer que dessa forma prevalece a supremacia daConstituição (na medida em que repele a aplicação inconstitucional) e oprincípio de presunção de constitucionalidade das leis  (que inclui oesforço de conservação da norma, já que deixa de declará-lainconstitucional como um todo).

Evidentemente, nesse esforço não pode o aplicador da lei chegar a umainterpretação que subverta o próprio sentido e teor da lei (ou seja, a fimde adequá-la à Constituição, não pode o intérprete seguir interpretaçãodissonante com a vontade do legislador). Isso porque essa forma de

interpretação, na prática, transformaria o intérprete em legisladorpositivo.

Em suma:

I) no caso de uma norma plurissignificativa, deve-se favorecer ainterpretação que lhe compatibilize a Constituição (valorizando asupremacia da Constituição);

II) o esforço é no sentido da conservação da validade da lei (e não dadeclaração de sua inconstitucionalidade); assim, a norma não deve serdeclarada inconstitucional quando for possível conferir a ela uma

interpretação conforme (valorizando a presunção de constitucionalidadedas leis).

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Sintetizando:

45) (ESAF/AFT/2010) Praticamente toda a doutrina constitucionalistacita os princípios e regras de interpretações enumeradas porCanotilho. Entre os princípios e as regras de interpretação abaixo,assinale aquele(a) que não foi elencado por Canotilho.

a) Unidade da constituição.

b) Da máxima efetividade ou da eficiência.

c) Da supremacia eficaz.d) Do efeito integrador.

e) Da concordância prática ou da harmonização.

Vejamos um a um os princípios citados na questão.

A alternativa “a” está correta. Segundo o princípio da unidade daConstituição, suas normas devem ser interpretadas de forma a se evitara existência de contradições entre suas normas.

A alternativa “b” está correta. Segundo o princípio da máxima efetividade

ou da eficiência, a Constituição deve ser interpretada de forma a seextrair o sentido que dê maior eficácia às suas normas (maior efetividadesocial).

A alternativa “c” está errada e é o gabarito. No rol dos princípios deinterpretação da Constituição, não há menção a esse princípio dasupremacia eficaz.

A alternativa “d” está correta. Segundo o princípio do efeito integrador, nainterpretação da Constituição, deve-se dar preferência aos pontos devista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade

política.

Unidade da Constituição

Efeito integrador

Máxima efetividade

Justeza (conformidadefuncional)

Harmonização

Força normativa da

constituição

Interpretação conforme a

constituição

evitar contradições (antinomias)

integração política e social e o reforço da unidade política

sentido que dê maior eficácia, mais ampla efetividade social

esquema organizatório-funcional

evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros

atualização normativa, a eficácia e a permanência daConstituição

 preferência ao sentido da norma que a compatibilize com o

conteúdo da Constituição

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A alternativa “e” está correta. Segundo o princípio da harmonização, nocaso de conflito entre dois bens jurídicos, não se deve afastar unstotalmente em relação aos outros; assim, esse princípio, em caso deconflito, impõe o estabelecimento de limites e condicionamentosrecíprocos.

Gabarito: “c”

46) (CESPE/JUIZ/TRT1/2010) Pelo princípio da conformidade funcional,a contradição entre princípios deve ser superada por meio daredução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles oupelo reconhecimento da preferência ou prioridade de certosprincípios em relação a outros.

O conceito apresentado na assertiva não tem relação com o princípio daconformidade funcional. O princípio da conformidade funcional (ou da

 justeza) preconiza que os intérpretes não poderão chegar a um resultadoque subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecidopelo legislador constituinte, especialmente no que se refere à repartiçãode funções entre os poderes.

Item errado.

47) (ESAF/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO/TCU/2006) Naaplicação do princípio da interpretação das leis em conformidadecom a Constituição, o intérprete deve considerar, no ato deinterpretação, o princípio da prevalência da constituição e o princípioda conservação das normas.

Podemos dizer que na interpretação conforme a Constituição prevalecea supremacia da Constituição, na medida em que repele a aplicaçãoinconstitucional por contrariar na norma superior, a Constituição.

E também prevalece o princípio da conservação das normas, comoassociado ao princípio de presunção de constitucionalidade das leis, namedida em que o método inclui um esforço de preservação da norma,segundo sua interpretação constitucional, deixando de declará-lainconstitucional como um todo.

Item certo.48) (ESAF/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO/TCU/2006) Quando o

intérprete, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, dáprimazia aos critérios que favoreçam a integração política e social eo reforço da unidade política, pode-se afirmar que, no trabalhohermenêutico, ele fez uso do princípio da conformidade funcional.

Não tem jeito, você vai ter que memorizar os princípios de interpretação.Na verdade você tem de memorizar quais “expressões” estão associadasa cada um dos princípios. Para isso, dê uma olhada no esquema

apresentado logo acima.

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A assertiva trocou os conceitos do princípio do efeito integrador  com oprincípio da conformidade funcional. Em verdade, segundo o princípioda conformidade funcional, ou da justeza, o intérprete deve prezar peloesquema organizatório funcional estabelecido pelo constituinte, evitandosubvertê-lo.

Já o princípio do efeito integrador preconiza que, na resolução dosproblemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios oupontos de vista que favoreçam a integração política e social e oreforço da unidade política.

Item errado.

49) (ESAF/AFRF/2003) Somente o Supremo Tribunal Federal – STFestá juridicamente autorizado para interpretar a Constituição.

Podemos considerar que a tarefa de interpretar as normas

constitucionais consiste em captar, compreender o conteúdo do textoconstitucional, buscando o seu sentido. Isso não é função exclusiva doSTF, mas de todos os juízes e tribunais ao exercer a jurisdição.

Aliás (e isso talvez não seja tão intuitivo), a interpretação da Constituiçãoé tarefa que não se restringe nem mesmo ao Judiciário, visto quedesempenhada pelos demais poderes no exercício de suas funções.

Item errado.

50) (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PGFN/2006) A interpretaçãoconforme a Constituição consiste em procurar extrair o significado

de uma norma da Lei Maior a partir do que dispõem as leisordinárias que preexistiam a ela.

O princípio da interpretação conforme a Constituição impõe que, no casodaquelas normas que admitem mais de uma interpretação, dê-sepreferência à interpretação que lhes compatibilize o sentido com oconteúdo da Constituição.

Ao contrário, o conceito apresentado na questão seria o de interpretar asnormas constitucionais de acordo com as leis pré-existentes. Ora, não seinterpreta a Constituição segundo as leis, mas sim estas em confronto

com aquela!Item errado.

51) (ESAF/AFRF/TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA/2005) De acordo com oprincípio da máxima efetividade ou da eficiência, princípio deinterpretação constitucional, a interpretação de uma normaconstitucional exige a coordenação e combinação dos bens jurídicosem conflito, de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aoutros.

O conceito apresentado refere-se ao princípio da harmonização.

Item errado.

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3.2 – Métodos de Interpretação

Um pouco menos amigáveis, mas também menos cobrados que osprincípios de interpretação, temos de conhecer os métodos de

interpretação.Método Jurídico (hermenêutico clássico)

O método jurídico (hermenêutico clássico) adota a premissa de que aConstituição deve ser encarada como uma lei. Logo, interpretar aConstituição é interpretar uma lei. Em suma, para a atividade deinterpretação da Constituição, atribui-se grande importância ao texto danorma: a função do intérprete é desvendar o sentido do texto, sem iralém do teor literal dos seus preceitos.

Assim, desvenda-se o sentido as normas constitucionais por meio dautilização dos elementos: (i) literal ou textual (filológico); (ii) lógico(sistemático); (iii) histórico; (iv) teleológico (finalidade da norma); (v)genético (investigação das origens dos conceitos empregados no textoconstitucional).

Método Tópico-Problemático

Baseia-se na priorização do estudo do caso concreto sobre a norma, já que parte da premissa de que a interpretação tem um caráter prático.Assim, procura-se encaixar o problema na interpretação maisconveniente, em face de possibilidades extraídas dos diversos sentidos

do texto constitucional. Observe que o caso concreto é o centro dométodo. Em outras palavras, o problema concreto prevalece sobre anorma.

Método Hermenêutico-Concretizador

Reconhece a importância do aspecto subjetivo, da pré-compreensãoque o intérprete tem daquela situação. Assim, a interpretaçãoconstitucional dá-se pela conjugação dessa pré-compreensão (juízoabstrato e antecipado sobre a norma) e o caso concreto (problema emrelação ao qual a norma constitucional é aplicada).

Em outras palavras, a interpretação tem como ponto de partida a pré-compreensão do intérprete, a quem compete concretizar a norma a partirde uma dada situação histórica.

Assim, podemos segmentar o elemento subjetivo (a pré-compreensão) eo elemento objetivo (o contexto de mediação entre o texto e a situaçãoconcreta).

A partir daí surge o círculo hermenêutico, movimento de ir e vir entre oelemento subjetivo e o objetivo, em que a análise do caso concreto frenteà norma reformula a própria pré-compreensão do intérprete (elementosubjetivo). E essa reformulação influirá na nova observação da realidade

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frente ao conteúdo da norma, num contínuo movimento de ir e vir entre ocontexto de aplicação da norma e a pré-compreensão do intérprete.

Ao contrário do método tópico-problemático, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, sendo que a norma

prevalece sobre o caso concreto.Método Científico-Espiritual

Método de interpretação sistêmico e espiritualista, que se baseia napremissa de que o intérprete deve levar em conta os valoressubjacentes à Consti tuição (econômicos, sociais, políticos e culturais),integrando o sentido de suas normas a partir da "captação espiritual" darealidade da comunidade. Ou seja, as normas são analisadas menospelo seu sentido textual e mais pela ordem de valores do mundo real(realidade social), a fim de alcançar a integração da Constituição com a

realidade espiritual da comunidade.Método Normativo-Estruturante

Distingue a “norma constitucional” do “texto da norma” . Ou seja,além do texto, a norma constitucional compreende também um domínionormativo, isto é, pedaço da realidade concreta, que o programanormativo só parcialmente contempla. Assim, a tarefa do intérpreteabrange interpretar o texto da norma (elemento literal) e também verificaros modos de sua concretização na realidade social.

Interpretação Comparativa

Pretende captar a evolução de institutos jurídicos, normas e conceitos devários ordenamentos jurídicos, mediante comparação  entre eles,identificando semelhanças e diferenças. Essa análise pode esclarecer osignificado a ser atribuído a determinadas expressões presentes nasnormas constitucionais.

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Sintetizando:

I) método jurídico = interpreta-se a constituição como se interpreta uma lei;

II) método tópico problemático  = confere primazia ao problema perante anorma, parte-se do problema para a norma;

III) método hermenêutico concretizador   = pré-compreensão do sentido dotexto constitucional, conferindo primazia à norma perante o problema,formando um círculo hermenêutico;

IV) método científico-espiritual  = leva em conta a ordem de valoressubjacente ao texto, bem assim a integração do texto constitucional com arealidade da comunidade;

V) método normativo-estruturante  = a norma constitucional abrange umpedaço da realidade social; assim, a interpretação deve verificar o texto danorma, bem como sua concretização na realidade;

VI) método comparativo  = comparação entre diferentes ordenamentosconstitucionais.

52) (ESAF/AFC/CGU/2006) A eficácia do método de interpretação jurídico clássico não é afetada pela estrutura normativo-material danorma constitucional a serem interpretada.

O método jurídico (hermenêutico clássico) adota a premissa de que aConstituição é uma lei. Logo, interpretar a Constituição é interpretar umalei. Assim, a estrutura normativo-material da norma influenciará demaneira preponderante o processo de interpretação.

É dizer, o texto da norma, seu sentido literal, é sim importante para ainterpretação constitucional segundo o método jurídico clássico. Daí oerro da questão.

Aliás, nesse método, a função do intérprete é desvendar o sentido dotexto, sem ir além do teor literal dos seus preceitos.

Item errado.

53) (ESAF/AFC/CGU/2006) No método de interpretação constitucionaltópico-problemático, há prevalência da norma sobre o problemaconcreto a ser resolvido.

E aí, o que prevalece: o problema ou a norma?

Para a doutrina:

Método tópico problemático → primazia do problema sobre a norma

Método hermenêutico concretizador → primazia da norma sobre o problema

Você já percebeu o erro, não é? Diferentemente do que afirma aassertiva, no método tópico-problemático, o problema prevalece sobre anorma.

Item errado.

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54) (ESAF/AFC/CGU/2006) O método de interpretação hermenêutico-concretizador prescinde de uma pré-compreensão da norma a serinterpretada.

Assim como vimos, o método hermenêutico-concretizador valoriza a pré-

compreensão do intérprete sobre a norma a ser interpretada.Item errado.

55) (CESPE/ABIN/OFICIAL DE INTELIGÊNCIA/ÁREA DIREITO/2010)Entre os métodos compreendidos na hermenêutica constitucionalinclui-se o tópico problemático, que consiste na busca da soluçãopartindo-se do problema para a norma.

De fato, o método tópico-problemático baseia-se na priorização doestudo do caso concreto sobre a norma, já que parte da premissa de quea interpretação tem um caráter prático. Assim, a Constituição é entendida

como um sistema aberto de regras e princípios.Nesse sentido, a questão está correta, pois, nesse método, o casoconcreto é o foco: o problema concreto prevalece sobre a norma.

Item certo.

56) (ESAF/AFC/STN/2008) “E preciso, pois, dizer o óbvio: a Constituiçãoconstitui (no sentido fenomenológico-hermenêutico); a Constituiçãovincula (não metafisicamente); a Constituição estabelece ascondições do agir político-estatal. Afinal, como bem assinala MiguelAngel Pérez, uma Constituição democrática é, antes de tudo,

normativa, de onde se extrai duas conclusões: que a Constituiçãocontém mandatos jurídicos obrigatórios, e que estes mandatos

 jurídicos não somente são obrigatórios senão que, muito mais doque isso, possuem uma especial força de obrigar, uma vez que aConstituição é a forma suprema de todo o ordenamento jurídico.”(STRECK, Lenio Luiz, Jurisdição constitucional e hermenêutica: umacrítica do direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.287).

Assinale a opção que indica com exatidão os princípios de hermenêuticaconstitucional utilizados no texto para sustentar a aplicabilidade das

normas constitucionais.a) Unidade da Constituição e razoabilidade.

b) Eficácia integradora e lógica do razoável.

c) Harmonização e proporcionalidade.

d) Reserva do possível e conformidade funcional.

e) Máxima efetividade e força normativa da Constituição.

Observa-se que o trecho ressalta a máxima efetividade e força normativada Constituição.

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Pelas definições apresentadas anteriormente, é de se notar que, comoobserva a doutrina, os conceitos dos princípios da máxima efetividade eforça normativa da Constituição estão estreitamente vinculados, havendovozes que consideram o primeiro como subprincípio do segundo.

Gabarito: “e”

Meu caro, minha cara, por hoje é só. A aula agradou? Espero que tenhaatendido às suas expectativas.

Um abraço e bons estudos!

Frederico Dias

4 – Exercícios de Fixação

57) (ESAF/AFRF/TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA/2005) Segundo adoutrina do conceito de constituição, decorrente do movimentoconstitucional do início do século XIX, deve ser afastado qualquerconteúdo que se relacione com o princípio de divisão ou separaçãode poderes, uma vez que tal matéria não se enquadra entre aquelasque se referem de forma direta à estrutura do Estado.

58) (ESAF/AUDITOR FISCAL DO TRABALHO/MTE/2003) Para HansKelsen, a norma fundamental, fato imaterial instaurador do processode criação das normas positivas, seria a constituição em seu sentido

lógico-jurídico.59) (ESAF/AFC/CGU/2006) Uma norma constitucional de eficácia

contida não possui eficácia plena, no momento da promulgação dotexto constitucional, só adquirindo essa eficácia após a edição danorma que nela é referida.

60) (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MMA/2009) No sentidosociológico defendido por Ferdinand Lassalle, a Constituição é frutode uma decisão política.

61) (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MMA/2009) No sentido jurídico, a Constituição não tem qualquer fundamentaçãosociológica, política ou filosófica.

62) (CESPE/PROCURADOR DO ESTADO/PB/2008) A constituição é,na visão de Ferdinand Lassalle, uma decisão política fundamental e,não, uma mera folha de papel.

63) (CESPE/PROCURADOR DO ESTADO/PB/2008) Para CarlSchimidt, o objeto da constituição são as normas que se encontramno texto constitucional, não fazendo qualquer distinção entre normasde cunho formal ou material.

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64) (CESPE/AGENTE DE POLÍCIA/SECAD/TO/2008) A concepçãopolítica de Constituição, elaborada por Carl Schmitt, compreende-acomo o conjunto de normas que dizem respeito a uma decisãopolítica fundamental, ou seja, a vontade manifestada pelo titular dopoder constituinte.

65) (CESPE/AGENTE DE POLÍCIA/SECAD/TO/2008) Constituição emsentido formal é a que trata de temas e matérias de índoleconstitucional, legitimando o poder transferido pela sociedade aoEstado.

66) (CESPE/AGENTE DE POLÍCIA/SECAD/TO/2008) Constituição emsentido material é a que trata de matéria tipicamente constitucional,compreendendo as normas que dizem respeito à estrutura mínima eessencial do Estado.

67) (ESAF/AFRF/2000) Numa Constituição classificada como dirigente,não se encontram normas programáticas.

68) (ESAF/AFC/CGU/2003) As Constituições outorgadas, sob a ótica jurídica, decorrem de um ato unilateral de uma vontade políticasoberana e, em sentido político, encerram uma limitação ao poderabsoluto que esta vontade detinha antes de promover a outorga deum texto constitucional.

69) (ESAF/AFC/CGU/2003) Na história do Direito Constitucionalbrasileiro, apenas a Constituição de 1824 pode ser classificada,quanto à estabilidade, como uma constituição semi-rígida.

70) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) Constituições semi-rígidas são asconstituições que possuem um conjunto de normas que não podemser alteradas pelo constituinte derivado.

71) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) Constituições populares são aquelaspromulgadas apenas após a ratificação, pelos titulares do poderconstituinte originário, do texto aprovado pelos integrantes daAssembléia Nacional Constituinte.

72) (ESAF/GESTOR/MPOG/2002) A Constituição brasileira de 1988

pode ser classificada como:a) Constituição democrática, histórica, programática e analítica.

b) Constituição semi-rígida, promulgada, programática e dogmática.

c) Constituição flexível, sintética, promulgada e democrática.

d) Constituição rígida, promulgada, escrita e programática.

e) Constituição rígida, dogmática, analítica e histórica.

73) (ESAF/AFC/2000) Apresenta característica típica de Constituiçãorígida aquela que

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a) somente admite mudanças no seu texto por meio deprocedimentos mais demorados e difíceis do que o procedimentocomum de elaboração das leis.

b) resulta de lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições,

sendo por isso mesmo dotada de maior estabilidade, decorrente doprestígio social das suas prescrições.

c) não consagra direitos fundamentais no seu texto, em razão de tersido elaborada sem nenhuma participação popular.

d) não admite a reforma do seu texto por meios institucionais.

e) possui conteúdo abreviado, versando somente sobre matériassubstancialmente constitucionais.

74) (ESAF/AFC/CGU/2006 - adaptada) Sobre Teoria Geral daConstituição, Poderes do Estado e suas respectivas funções eSupremacia da Constituição, assinale a única opção correta.

a) Nem toda constituição classificada como dogmática foi elaboradapor um órgão constituinte.

b) Uma constituição rígida não pode ser objeto de emenda.

c) A distinção de conteúdo entre uma norma constitucional emsentido formal e uma norma constitucional em sentido material temreflexos sobre a aplicabilidade das normas constitucionais.

d) Uma constituição é classificada como popular, quanto à origem,

quando se origina de um órgão constituinte composto derepresentantes do povo.

e) Segundo a doutrina, não há relação entre a rigidez constitucionale o princípio da supremacia da constituição.

75) (ESAF/MPOG/ENAP/ADMINISTRADOR/2006) Constituições rígidassão as que possuem cláusulas pétreas, que não podem ser abolidaspelo poder constituinte derivado.

76) (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MMA/2009) A CF vigente,quanto à sua alterabilidade, é do tipo semiflexível, dada apossibilidade de serem apresentadas emendas ao seu texto;contudo, com quorum diferenciado em relação à alteração das leisem geral.

77) (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MMA/2009) Uma Constituiçãoclassificada como semiflexível ou semirrígida significa que ela étanto rígida como flexível, com certas matérias que exigem umprocesso de alteração mais dificultoso do que o exigido paraalteração de leis infraconstitucionais.

78) (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MMA/2009) A CF, quanto à

origem, é promulgada, quanto à extensão, é analítica e quanto aomodo de elaboração, é dogmática.

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79) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TRT 1ªREGIÃO/2008) A atual CF foi outorgada porque não foi votadadiretamente pelo povo, mas sim por seus representantes.

80) (ESAF/AFCE/TCU/2000) A supremacia formal é reconhecida nas

constituições flexíveis.81) (ESAF/AFCE/TCU/2000) A supremacia material está relacionada à

produção de um documento escrito.

82) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TRT 1ªREGIÃO/2008) A CF é dogmática porque é escrita, foi elaborada porum órgão constituinte e sistematiza dogmas ou idéias da teoriapolítica de seu momento histórico.

83) (ESAF/AFCE/TCU/2000) A supremacia material tem a ver com omodo como as normas constitucionais são elaboradas.

84) (CESPE/TITULARIDADE DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DEREGISTRO/TJDFT/2008) A idéia de supremacia material da CF,segundo o STF, é o que possibilita o controle de constitucionalidade.

85) (ESAF/AFCE/TCU/2000) A supremacia formal resulta da situação daConstituição no topo da hierarquia das normas, independentementeda matéria tratada.

86) (ESAF/APO/MPOG/2005) Quanto à natureza jurídica, a doutrinamais moderna considera que certas disposições de umaConstituição, por não possuírem eficácia positiva direta e imediata,

não devem ser classificadas como normas jurídicas, mas comonormas meramente diretivas, de caráter não obrigatório.

87) (ESAF/AFCE/TCU/2000) A jurisdição constitucional está concebidapara proteger a supremacia material, mas não a supremacia formalda Constituição.

88) (ESAF/Auditor-Fiscal do Trabalho/2006) Segundo a doutrina maisatualizada, nem todas as normas constitucionais têm natureza denorma jurídica, pois algumas não possuem eficácia positiva direta eimediata.

89) (CESPE/PROCURADOR DO MUNICÍPIO/VITÓRIA/2007) Asnormas constitucionais em que há regulação suficientementerealizada pelo constituinte, mas que abrem oportunidade a que olegislador ordinário restrinja os seus efeitos, são denominadas denormas de eficácia contida.

90) (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREAADMINISTRATIVA/STJ/2008) As normas que estabelecem diretrizese objetivos a serem atingidos pelo Estado, visando o fim social, oupor outra, o rumo a ser seguido pelo legislador ordinário na

implementação das políticas de governo, são conhecidas comonormas programáticas.

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91) (ESAF/Procurador da Fazenda Nacional/2006) Normasconstitucionais de eficácia restringida não apresentam eficácia

 jurídica alguma senão depois de desenvolvidas pelo legisladorordinário.

92) (ESAF/AFRF/TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA/2005) O princípio deinterpretação conforme a constituição não pode ser aplicado naavaliação da constitucionalidade de artigo de uma Emenda àConstituição promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados edo Senado Federal.

93) (ESAF/AFC/CGU/2006) O princípio de interpretação conforme aconstituição comporta o princípio da prevalência da constituição, oprincípio da conservação de normas e o princípio da exclusão dainterpretação conforme a constituição mas contra legem.

94) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TRE MA/2009)De acordo com o princípio interpretativo da máxima efetividade ouda eficiência das normas constitucionais, devem ter prioridade,quando da resolução de problemas jurídico-constitucionais, critériosque favoreçam a integração política e social.

95) (ESAF/AFRFB/2010) A técnica denominada interpretação conformenão é utilizável quando a norma impugnada admite sentido unívoco.

96) (CESPE/PROCURADOR PREVIDENCIÁRIO/INST. PREV.CARIACICA/2007) A aplicação do princípio da interpretaçãoconforme a Constituição não está limitada à literalidade da norma,ou seja, é permitido ao intérprete inverter o sentido das palavras esubverter a intenção do legislador.

97) (CESPE/PROCURADOR/AGU/2004) O método de interpretaçãoconstitucional denominado hermenêutico-concretizador pressupõe apré-compreensão do conteúdo da norma a concretizar e acompreensão do problema concreto a resolver, havendo, nessemétodo, a primazia do problema sobre a norma, em razão da próprianatureza da estrutura normativo-material da norma constitucional.

98) (CESPE/ANVISA/2004) O princípio de interpretação da Constituiçãosegundo o qual, na solução de problemas jurídico-constitucionais,deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçama integração política e social e o reforço da unidade política,denomina-se princípio da concordância prática ou da harmonização.

99) (CESPE/AUFC/TCU/2009) O princípio da concordância prática ouda harmonização, derivado do princípio da unidade da CF, orienta oaplicador ou intérprete das normas constitucionais no sentido deque, ao se deparar com um possível conflito ou concorrência entreos bens constitucionais, busque uma solução que evite o sacrifício

ou a negação de um deles.

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100) (CESPE/TITULARIDADE DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DEREGISTRO/TJDFT/2008) O princípio da correição funcional destina-se a interpretar a CF, com a finalidade de orientar seus intérpretesno sentido de que, instituindo a norma fundamental um sistemacoerente e previamente ponderado de repartição de competências,não podem os seus aplicadores chegar a resultados que perturbemo esquema organizatório funcional nela estabelecido, como é o casoda separação de Poderes, cuja observância é consubstancial àprópria idéia de estado de direito.

101) (CESPE/PROCURADOR/BACEN/2009) Pelo princípio daconcordância prática ou harmonização, os órgãos encarregados depromover a interpretação da norma constitucional não podem chegara resultado que altere o esquema organizatório-funcionalconstitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte

originário.102) (CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) O método hermenêutico-

concretizador caracteriza-se pela praticidade na busca da soluçãodos problemas, já que parte de um problema concreto para a norma.

103) (CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) Pelo princípio da concordânciaprática ou harmonização, na hipótese de eventual conflito ouconcorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-sebuscar a coexistência entre eles, evitando-se o sacrifício total de umprincípio em relação ao outro.

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GABARITOS OFICIAIS

57) E58) C59) E60) E61) C62) E63) E64) C65) E

66) C67) E68) C

69) C70) E71) E72) D73) A74) D75) E76) E77) C

78) C79) E80) E

81) E82) C83) E84) E85) C86) E87) E88) E89) C

90) C91) E92) E

93) C94) E95) C96) E97) E98) E99) C100) C101) E

102) E103) C

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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HOLTHE, Leo Van. Direito Constitucional, 2010.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 2009.

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MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo,2007.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 2010.

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