AULA 00: Aula demonstrativa - Prof. Ricardo Resende · Curso de Exercícios de Direito do Trabalho...
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Curso de Exercícios de Direito do Trabalho FCC p/ TRT da 2ª Região
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SUMÁRIO PÁGINA
1. Apresentação 02
2. Estrutura do curso 05
3. Cronograma 10
4. Lista de questões apresentadas 12
Gabarito 19
5. Questões comentadas (demonstrativas) 20
6. Considerações finais 44
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1. APRESENTAÇÃO
Caro aluno,
É com grande satisfação que lanço um curso especialmente voltado à
preparação em Direito do Trabalho dos candidatos aos cargos de Analista e Técnico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (São Paulo).
Além da preparação específica (e sob medida) para o TRT de São
Paulo, certamente você estará se preparando também para a quase totalidade dos concursos para Analista e Técnico dos TRTs, pois a
organização de quase todos fica a cargo da Fundação Carlos Chagas.
Neste curso será mantido formato inovador que já é sucesso entre os alunos do site www.ricardoresende.com.br, o qual mescla questões
comentadas em pdf e dicas sobre o conteúdo programático em videoaulas. Além disso, a partir de uma seleção das dúvidas enviadas
pelos alunos por e-mail (e/ou a partir de dúvidas comuns aos alunos, selecionadas pelo professor) serão filmadas duas aulas tira-dúvidas,
as quais serão disponibilizadas a todos os alunos do curso.
No início de cada questão há uma etiqueta identificando à preparação
para quais cargos ela se refere, de forma que você possa otimizar seu tempo, estudando apenas o que realmente é exigido para o seu
cargo, rigorosamente conforme conteúdo programático do edital do TRT/São Paulo.
Os comentários às questões de concursos anteriores da FCC
estão rigorosamente atualizados até a data de publicação do edital do concurso.
Além das questões comentadas em pdf e das aulas de dicas em
vídeo, você terá acesso a duas videoaulas extraordinárias, com comentários às questões e análise das provas de Direito do
Trabalho dos concursos do TRT da 5ª Região (BA) e do TRT da 15ª Região (Campinas) aplicadas no mês de dezembro de
2013.
Antes de passarmos às questões sobre a estrutura do curso e ao seu
conteúdo propriamente dito, gostaria de me apresentar.
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Meu nome é Ricardo Resende, sou mineiro e me formei em Direito
pela UFMG, nos idos de 2001. Sou especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, e atualmente estou cursando pós-graduação
em Direito Administrativo.
Fui aprovado para meu primeiro cargo público no mesmo ano em que logrei êxito no vestibular de Direito. Assim, desde o primeiro ano da
faculdade eu já era servidor público, exercendo um cargo
administrativo na Prefeitura de Belo Horizonte.
Ao longo de toda a graduação permaneci neste cargo, o qual me propiciava tempo (não o suficiente, mas o mínimo necessário) para
estudar, fazer estágio, namorar etc.
Concluído o curso de Direito, eu precisava de um emprego melhor, bem como queria sair de Belo Horizonte (já antevendo como estaria o
trânsito em Beagá dali a alguns anos... hehehe...), então prestei o concurso para Oficial de Promotoria do Ministério Público de São
Paulo, em uma cidade do interior. Fui aprovado, e então comecei uma nova etapa em minha vida de concurseiro.
Desde a faculdade meu objetivo era alguma carreira pública jurídica,
mas eu ainda não tinha um foco certo. Aos poucos fui me afastando
das carreiras em que predomina a atuação na área penal (na qual praticamente nada funciona no mundo dos fatos) ou empresarial
(porque nunca gostei mesmo). A partir daí resolvi estudar para a Magistratura do Trabalho.
Depois de alguns meses estudando de forma disciplinada a matéria
básica, qual seja Direito do Trabalho, saiu a autorização para abertura do concurso para AFT. Busquei informações diversas sobre a
carreira e sobre o concurso na internet e resolvi direcionar meus estudos para este certame.
Como eu já tinha uma boa base em Direito do Trabalho, e também
nos outros “direitos” (tinha acabado de sair da graduação, cursada em uma boa faculdade), pude me dedicar às disciplinas alienígenas, e
simplesmente revisar o resto, várias vezes. Estudei muito durante
uns quatro meses. Acordava às cinco horas da manhã todos os dias, pois trabalhava oito horas no MP. Com muita dedicação obtive êxito
também nesta empreitada, tendo sido nomeado AFT em 2004.
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Não obstante o projeto original fosse a Magistratura do Trabalho,
passei a pesar os prós e os contras de cada carreira. Na Auditoria-Fiscal do Trabalho o salário é menor, mas a pressão também é
menor, há mais flexibilidade e o trabalho é um pouco mais dinâmico, menos repetitivo. O status não me interessa, em absoluto. Prefiro mil
vezes ser um anônimo, com a conta bancária um pouco menor, mas com a qualidade de vida garantida, com tempo para a minha família,
e também para outros projetos pessoais.
Resolvi então deixar de lado as carreiras tipicamente jurídicas e me
dedicar à Auditoria-Fiscal do Trabalho e a outro projeto antigo: a preparação para concursos públicos, a partir daí “do outro lado do
balcão”, como professor.
Em agosto de 2011 tive a satisfação de lançar, pela Editora Método, meu primeiro livro, o Direito do Trabalho Esquematizado, fruto de
toda a experiência acumulada ao longo destes anos no mundo dos concursos e do Direito do Trabalho. Graças a Deus a aceitação do
livro foi excelente, tendo a tiragem da 1ª edição esgotado em pouco mais de seis meses do lançamento. A 2ª edição foi lançada no final
de maio de 2012 e, depois de três tiragens, lançamos a 3ª edição em fevereiro de 2013, atualmente na terceira tiragem.
Naturalmente indico meu livro como referência teórica para qualquer concurso da área trabalhista, notadamente para o concurso do
TRT/São Paulo. Nele você encontrará inúmeros recursos que facilitam o entendimento e a fixação da matéria, bem como a própria
preparação organizada para o concurso de sua escolha.
Atualmente atuo na preparação de candidatos aos mais diversos concursos da área trabalhista, bem como ministro aulas como
convidado em cursos de pós-graduação na área de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário.
Vamos ao detalhamento da estrutura do curso!
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2. ESTRUTURA DO CURSO
Vejamos, a partir de agora, a estruturação do presente curso.
O foco do nosso curso será a preparação específica (e sob medida)
para o concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/São Paulo), que está sendo organizado pela Fundação Carlos
Chagas – FCC.
Serão comentadas tão somente questões de concursos anteriores da
FCC para estes dois cargos (Analista e Técnico), a fim de que você se familiarize com o estilo da banca e com os atalhos para encarar suas
provas. Observe-se que o curso será estruturado rigorosamente com base no conteúdo programático do TRT da 2ª Região (São
Paulo), publicado em 10.12.2013.
Portanto, você que prestará o concurso do TRT/São Paulo contará com uma preparação 100% sob medida, a qual alcançará, ao
final, todos os pontos do conteúdo programático, e somente eles.
O mesmo curso se aplica indistintamente a quem prestará a prova para Analista (Área Judiciária, Área Judiciária Oficial de Justiça
Avaliador e Área Administrativa) e para Técnico (Área
Administrativa). Isso porque o conteúdo programático é muito semelhante, e não há grandes diferenças no tocante ao enfoque da
banca para cada cargo. Além do mais, se você for prestar o concurso para Analista e para Técnico (o que o permite o edital do TRT de São
Paulo, tendo em vista que as provas serão aplicadas em turnos distintos, embora no mesmo dia), economizará dinheiro e tempo com
um curso único, razão pela qual optei por organizá-lo assim.
A propósito, tracemos uma comparação entre os cargos cujas provas contemplam o Direito do trabalho e os respectivos conteúdos
programáticos (conforme o edital do TRT/São Paulo):
Pontos a maior para algum(ns) cargo(s) estão destacados em amarelo.
AJAJ/AJOJA AJAA TJAA
Princípios e fontes do Direito do Trabalho.
Princípios e fontes do Direito do Trabalho.
Princípios e fontes do Direito do Trabalho.
Direitos constitucionais dos Direitos constitucionais dos Direitos constitucionais dos
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trabalhadores. trabalhadores. trabalhadores.
Relação de trabalho e relação de emprego: requisitos e distinção; relações de trabalho lato sensu: trabalho autônomo, trabalho eventual, trabalho temporário e trabalho avulso.
Relação de trabalho e relação de emprego: requisitos e distinção.
Relação de trabalho e relação de emprego: requisitos e distinção.
Sujeitos do contrato de trabalho stricto sensu: empregado e empregador; conceito e caracterização; poderes do empregador no contrato de trabalho. Grupo econômico; da sucessão de empregadores; da responsabilidade solidária.
Sujeitos do contrato de trabalho stricto sensu: empregado e empregador; conceito e caracterização; poderes do empregador no contrato de trabalho. Grupo econômico; da sucessão de empregadores; da responsabilidade solidária.
Sujeitos do contrato de trabalho stricto sensu: empregado e empregador; conceito e caracterização; poderes do empregador no contrato de trabalho.
Contrato individual de trabalho: conceito, classificação e características.
Contrato individual de trabalho: conceito, classificação e características.
Contrato individual de trabalho: conceito, classificação e características.
Alteração do contrato de trabalho: alteração unilateral e bilateral; o jus variandi.
Alteração do contrato de trabalho: alteração unilateral e bilateral; o jus variandi.
Alteração do contrato de trabalho: alteração unilateral e bilateral; o jus variandi.
Suspensão e interrupção do contrato de trabalho: caracterização e distinção.
Suspensão e interrupção do contrato de trabalho: caracterização e distinção.
Suspensão e interrupção do contrato de trabalho: caracterização e distinção.
Rescisão do contrato de trabalho: justas causas; rescisão indireta; dispensa arbitrária; culpa recíproca; indenização.
Rescisão do contrato de trabalho: justas causas; rescisão indireta; dispensa arbitrária; culpa recíproca; indenização.
Rescisão do contrato de trabalho: justas causas; rescisão indireta; dispensa arbitrária; culpa recíproca; indenização.
Aviso prévio. Aviso prévio. Aviso prévio.
Estabilidade e garantias provisórias de emprego: formas de estabilidade; despedida e reintegração de empregado estável.
Duração do trabalho; jornada de trabalho; períodos de descanso; intervalo para repouso e alimentação; descanso semanal remunerado; trabalho noturno e trabalho extraordinário; sistema de compensação de horas.
Duração do trabalho; jornada de trabalho; períodos de descanso; intervalo para repouso e alimentação; descanso semanal remunerado; trabalho noturno e trabalho extraordinário.
Duração do trabalho; jornada de trabalho; períodos de descanso; intervalo para repouso e alimentação; descanso semanal remunerado; trabalho noturno e trabalho extraordinário.
Salário mínimo: irredutibilidade e garantia.
Salário mínimo: irredutibilidade e garantia.
Salário mínimo: irredutibilidade e garantia.
Salário e remuneração: conceito e distinções; composição do salário; modalidades de salário; formas e meios de pagamento do salário; 13º salário.
Salário e remuneração: conceito e distinções; composição do salário; modalidades de salário; formas e meios de pagamento do salário; 13º salário.
Salário e remuneração: conceito e distinções; composição do salário; modalidades de salário; formas e meios de pagamento do salário; 13º salário.
Equiparação salarial; princípio da igualdade de salário; desvio de função.
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Férias: direito a férias e duração; concessão e época das férias; remuneração e abono de férias.
Férias: direito a férias e duração; concessão e época das férias; remuneração e abono de férias.
Férias: direito a férias e duração; concessão e época das férias; remuneração e abono de férias.
FGTS.
Prescrição e decadência. Prescrição e decadência. Prescrição e decadência.
Segurança e medicina no trabalho: CIPA; atividades insalubres ou perigosas.
Segurança e medicina no trabalho: atividades insalubres ou perigosas.
Segurança e medicina no trabalho: atividades insalubres ou perigosas.
Proteção ao trabalho do menor. Proteção ao trabalho do menor. Proteção ao trabalho do menor.
Proteção ao trabalho da mulher; estabilidade da gestante; licença maternidade.
Proteção ao trabalho da mulher; estabilidade da gestante; licença maternidade.
Proteção ao trabalho da mulher; estabilidade da gestante; licença maternidade.
Direito coletivo do trabalho: liberdade sindical (Convenção nº 87 da OIT); organização sindical: conceito de categoria; categoria diferenciada; convenções e acordos coletivos de trabalho.
Direito coletivo do trabalho: convenções e acordos coletivos de trabalho.
Direito coletivo do trabalho: convenções e acordos coletivos de trabalho.
Direito de greve; dos serviços essenciais.
Comissões de conciliação prévia. Comissões de conciliação prévia. Comissões de conciliação prévia.
Renúncia e transação. Renúncia e transação.
Portanto, o conteúdo programático de Direito do Trabalho para os
cargos de AJAJ e AJOJA é idêntico, sendo o maior de todos. Para AJAA serão cobrados alguns pontos a menos. Por fim, o cargo de
TJAA apresenta conteúdo programático ainda um pouquinho menor.
Quanto às súmulas do TST, não constam expressamente no conteúdo programático para nenhum dos quatro cargos. De toda forma, é
praticamente impossível estudar Direito do Trabalho sem a devida integração jurisprudencial.
A Fundação Carlos Chagas é famosa por elaborar provas que abusam
da cobrança de literalidade, tanto da lei quanto da jurisprudência do
TST (Súmulas e OJs).
Assim, você precisa conhecer, e bem, os principais dispositivos legais e os verbetes de jurisprudência mais relevantes.
O formato do curso se baseia na revisão do conteúdo – pois em um
curso de exercícios o pressuposto é que o candidato já tenha noção da matéria – através de comentários a questões de concursos
anteriores da FCC. A intenção, neste projeto, é mapear os pontos normalmente mais explorados pela banca examinadora, os quais,
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naturalmente, devem ser tratados como favoritos na preparação de
alto rendimento dos futuros Analistas e Técnicos.
Cada aula consistirá em um texto (em formato pdf), com aproximadamente 70 (setenta) páginas, sendo semanal a
periodicidade de disponibilização de cada aula, conforme cronograma abaixo. Quem já conhece os meus cursos online sabe que
normalmente a aula tem bem mais que 70 páginas. É apenas um
parâmetro.
Serão comentadas todas as questões recentemente cobradas nos concursos organizados pela FCC, inclusive da 9ª, 12ª e
18ª Regiões. As questões dos concursos da 5ª Região (BA) e 15ª Região (Campinas), cujas provas foram/serão aplicadas
no mês de dezembro de 2013, serão comentadas em videoaulas, ao final do curso.
Logo no início da aula serão disponibilizadas as questões “secas”
(lista de questões), para que você possa, se quiser, testar seus conhecimentos antes de passar aos comentários. Recomendo que o
faça, inclusive. Depois das questões “secas” serão disponibilizadas as mesmas questões comentadas, a fim de sanar quaisquer dúvidas.
Persistindo alguma dúvida sobre a resolução das questões, você pode
me enviar uma pergunta por e-mail, que estará à sua disposição.
Serão utilizados, sempre que necessário, além de meros comentários às questões anteriores, recursos específicos (como, por exemplo, as
já consagradas deixadinhas), visando especialmente reforçar conceitos importantes.
Ao final do curso, será proposto um simulado com questões inéditas,
ao “estilo FCC”, através do qual o aluno poderá, experimentando condições simuladas de prova, testar a eficiência da sua preparação
e, ainda em tempo, corrigir eventuais deficiências quanto ao domínio do conteúdo.
Em relação às videoaulas, serão filmadas conforme os assuntos de
cada aula semanal, abordando sucintamente os aspectos mais
cobrados pela FCC e os “atalhos” para o estudo dos temas mais espinhosos.
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A cada semana será disponibilizada uma videoaula, com
aproximadamente uma hora de duração, com dicas a respeito do conteúdo tratado na aula.
Além destas oito videoaulas, serão disponibilizadas outras duas,
contendo a seleção das dúvidas mais interessantes enviadas pelos alunos ao longo do curso e/ou selecionadas pelo professor dentre as
dúvidas mais frequentes dos alunos, de uma forma geral,
devidamente comentadas pelo professor.
Por fim, serão filmadas mais duas videoaulas, com a análise e comentários sobre as provas dos dois concursos de TRT atualmente
em andamento (5ª e 15ª Regiões).
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3. CRONOGRAMA
O cronograma do curso é o seguinte:
AULA DATA ASSUNTOS
Aula 0 Apresentação. Cronograma. Metodologia. Demonstração dos recursos utilizados.
Aula 1 12.12.2013 1. Dos princípios e fontes do Direito do Trabalho. 2. Dos direitos constitucionais dos trabalhadores – direitos
sociais (art. 7.º da CF/88). 3. Da relação de trabalho e da relação de emprego: requisitos e distinção; relações de trabalho lato sensu: trabalho autônomo,
trabalho eventual, trabalho temporário e trabalho avulso. 4. Dos sujeitos do contrato de trabalho stricto sensu: do empregado e do empregador: conceito e caracterização; dos poderes do empregador no contrato de trabalho. Do empregado doméstico. Do grupo econômico; da sucessão de empregadores; da responsabilidade solidária.
Videoaula 1 12.12.2013 Dicas sobre os tópicos da Aula 1
Aula 2 19.12.2013 5. Do contrato individual de trabalho: conceito, classificação e características. 6. Da alteração do contrato de trabalho: alteração unilateral e bilateral; o jus variandi.
7. Da suspensão e interrupção do contrato de trabalho: caracterização e distinção.
Videoaula 2 19.12.2013 Dicas sobre os tópicos da Aula 2
Aula 3 26.12.2013 8. Da rescisão do contrato de trabalho: das justas causas; da despedida indireta; da dispensa arbitrária; da culpa recíproca;
da indenização. 9. Do aviso prévio. 10. Da estabilidade e garantias provisórias de emprego: das formas de estabilidade; da despedida e da reintegração de empregado estável.
Videoaula 3 26.12.2013 Dicas sobre os tópicos da Aula 3
Aula 4 02.01.2014 11. Da duração do trabalho; da jornada de trabalho; dos períodos de descanso; do intervalo para repouso e alimentação; do descanso semanal remunerado; do trabalho noturno e do trabalho extraordinário; do sistema de compensação de horas. 12. Das férias: do direito a férias e da sua duração; da
concessão e da época das férias; da remuneração e do abono de férias. Das férias coletivas.
Videoaula 4 02.01.2014 Dicas sobre os tópicos da Aula 4
Aula 5 09.01.2014 13. Do salário-mínimo: irredutibilidade e garantia.
14. Do salário e da remuneração: conceito e distinções; composição do salário; modalidades de salário; formas e meios de pagamento do salário; 13º salário. Da equiparação salarial; do princípio da igualdade de salário; do desvio de função.
Videoaula 5 09.01.2014 Dicas sobre os tópicos da Aula 5
Aula 6 16.01.2014 15. Do FGTS. 16. Da prescrição e decadência. 17. Da segurança e medicina no trabalho: da CIPA; das atividades insalubres ou perigosas. 18. Da proteção ao trabalho do menor.
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Videoaula 6 16.01.2014 Dicas sobre os tópicos da Aula 6
Aula 7 23.01.2014 19. Da proteção ao trabalho da mulher; da estabilidade da gestante; da licença-maternidade. 20. Do direito coletivo do trabalho: da liberdade sindical (Convenção n.º 87 da OIT); da organização sindical: conceito de categoria; categoria diferenciada; das convenções e acordos
coletivos de trabalho. 21. Do direito de greve; dos serviços essenciais.
Videoaula 7 23.01.2014 Dicas sobre os tópicos da Aula 7
Tira-dúvidas 1
23.01.2014 Primeira aula tira-dúvidas, com dúvidas selecionadas pelo professor e devidamente respondidas.
Aula 8 30.01.2014 22. Das Comissões de Conciliação Prévia. 23. Da renúncia e transação.
24. EXTRA: Súmulas do TST 25. EXTRA: SIMULADO
Videoaula 8 30.01.2014 Dicas sobre os tópicos da Aula 8
Tira-dúvidas 2
06.02.2014 Segunda aula tira-dúvidas, com dúvidas selecionadas pelo professor e devidamente respondidas.
Videoaula 9 06.02.2014 Comentários às questões de Direito do Trabalho do TRT da 5ª Região (2013)
Videoaula 10
13.02.2014 Comentários às questões de Direito do Trabalho do TRT da 15ª Região (2013)
Vejamos, na sequência, algumas das questões de concursos anteriores comentadas ao longo do curso, como forma de demonstrar
a metodologia utilizada.
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LISTA DE QUESTÕES APRESENTADAS:
(AJEM – TRT 20ª Região – FCC – 2011) – TODOS OS CARGOS 01. O princípio que possui como propósito tentar corrigir
desigualdades, criando uma superioridade jurídica em favor do empregado diante da sua condição de hipossuficiente é
especificamente o princípio da
(A) dignidade da pessoa humana. (B) condição mais benéfica.
(C) primazia da realidade. (D) proteção.
(E) boa-fé.
(TJAA– TRT da 14ª Região – FCC – 2011) – TODOS OS CARGOS
02. Classifica-se o contrato de trabalho em comum e especial quanto
(A) à qualidade do trabalho.
(B) à forma de celebração. (C) ao consentimento.
(D) à duração. (E) à regulamentação.
(TJAA– TRT da 14ª Região – FCC – 2011) – TODOS OS CARGOS 03. Considere as seguintes assertivas a respeito da suspensão e da
interrupção do contrato de trabalho:
I. A natureza jurídica da remuneração paga na interrupção contratual é salário.
II. Durante a interrupção do contrato de trabalho o tempo de afastamento do trabalhador é considerado na contagem de tempo de
serviço para os efeitos legais.
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III. Na suspensão do contrato de trabalho ocorrerá a cessação
temporária da prestação de serviço, mas ocorrerá o pagamento do salário.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I. (B) I e II.
(C) II.
(D) II e III. (E) III.
(TJAA– TRT da 14ª Região – FCC – 2011) – TODOS OS CARGOS 04. Tales, empregado da empresa Bom Garfo, falsificou atestado
médico para justificar suas faltas e consequentemente não ter desconto em sua remuneração. Neste caso, Tales cometeu falta grave
passível de demissão por justa causa, uma vez que praticou ato de
(A) desídia. (B) incontinência de conduta.
(C) improbidade. (D) indisciplina.
(E) insubordinação.
(AJAJ – TRT 4ª Região – FCC – 2011) – SOMENTE AJAJ/AJOJA
05. Considere as seguintes assertivas a respeito do Conselho Curador
do FGTS:
I. A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante da Caixa Econômica Federal.
II. Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus
respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do
Trabalho e da Previdência Social.
III. Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus
respectivos suplentes terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
IV. O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre,
por convocação de seu Presidente.
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Está correto o que se afirma SOMENTE em: (A) II, III e IV.
(B) I e III. (C) II e III.
(D) II e IV. (E) I, II e IV.
(AJAJ – TRT da 4ª Região – FCC – 2011) – TODOS OS CARGOS 06. Gabrielle labora para a empresa H desde o ano de 2006. Em
Janeiro de 2007 começou a realizar horas extras habituais, consubstanciada em uma hora extra por dia. Em Janeiro de 2010 a
empresa H suprimiu as horas extras que Gabrielle prestava habitualmente. Neste caso, a empregada
(A) não tem direito a indenização tendo em vista que estas horas
extras já estão incorporadas na sua remuneração.
(B) tem direito a uma indenização correspondente a um mês de horas extras suprimidas multiplicada por 3.
(C) tem direito a uma indenização correspondente a um mês de horas extras suprimidas multiplicada por 12.
(D) tem direito a uma indenização correspondente a doze meses de
horas extras suprimidas multiplicada por 3.
(E) tem direito a uma indenização correspondente a doze meses de horas extras suprimidas multiplicada por 4.
(AJAA – TRT da 4ª Região – FCC – 2011) – TODOS OS CARGOS 07. No tocante às infrações obreiras relacionadas à rescisão do
contrato de trabalho com justa causa, o nexo causal entre a falta e a pena aplicada e a imediaticidade da punição são especificamente
requisitos
(A) objetivos.
(B) subjetivos. (C) circunstanciais.
(D) objetivo e subjetivo, respectivamente.
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(E) subjetivo e objetivo, respectivamente.
(AJAA – TRT da 4ª Região – FCC – 2011) – TODOS OS CARGOS 08. Helena, empregada da empresa Troia, está grávida. A Convenção
Coletiva de Trabalho da categoria de Helena prevê a estabilidade gestante desde a confirmação da gravidez até sete meses após o
parto, divergindo da estabilidade legal, prevista no Ato de Disposições
Constitucionais Transitórias. Neste caso, será aplicada a Helena a
(A) cláusula prevista na Convenção Coletiva de Trabalho que prevê a estabilidade para a empregada gestante desde a confirmação da
gravidez até sete meses após o parto.
(B) estabilidade legal prevista no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, estabilidade para a empregada gestante desde
a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
(C) estabilidade legal prevista no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, estabilidade para a empregada gestante desde
a confirmação da gravidez até quatro meses após o parto.
(D) estabilidade legal prevista no Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, ou seja, estabilidade para a empregada gestante desde a confirmação da gravidez até três meses após o parto.
(E) estabilidade legal prevista no Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, ou seja, estabilidade para a empregada gestante desde a confirmação da gravidez até sessenta dias após o parto.
(TJAA – TRT da 4ª Região – FCC – 2011) – TODOS OS CARGOS 09. Considere as seguintes assertivas a respeito do 13º salário:
I. O 13º salário proporcional incide nas rescisões indiretas do
contrato de trabalho, bem como nos pedidos de demissão.
II. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o
empregador pagará, como adiantamento do 13º salário, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês
anterior.
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III. O empregador estará obrigado a pagar o adiantamento referente
ao 13º salário, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
IV. O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente
ano.
Está correto o que se afirma SOMENTE em:
(A) II, III e IV. (B) I, II e IV.
(C) I e IV. (D) I e II.
(E) I, III e IV.
(AJAA – TRT da 24ª Região – FCC – 2011) – TODOS OS CARGOS
10. Mirto, empregado da empresa “Mais Ltda”, possui jornada diária de trabalho de oito horas, com quarenta e cinco minutos de intervalo
para descanso e alimentação. Considerando que a redução do horário para descanso e alimentação consta em cláusula de Convenção
Coletiva de Trabalho, esta redução é
(A) legal, desde que a mencionada Convenção Coletiva de Trabalho
tenha vigor pelo prazo máximo de seis meses.
(B) legal, desde que a mencionada Convenção Coletiva de Trabalho tenha cláusula expressa de proibição de renovação.
(C) legal, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho permite a
redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva.
(D) legal, desde que a mencionada Convenção Coletiva de Trabalho tenha vigor pelo prazo máximo de um ano.
(E) ilegal, tendo em vista que norma coletiva não poderá reduzir o
intervalo intrajornada.
(AJAJ – TRT da 24ª Região – FCC – 2011) – TODOS, EXCETO TJAA
11. Considere as seguintes assertivas a respeito do Grupo
Econômico:
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I. O Grupo econômico, para fins trabalhistas, necessita de prova
cabal de sua formal institucionalização cartorial, tal como holdings, consórcios, pools etc.
II. As associações, entidades beneficentes e sindicatos podem ser
considerados como grupo de empresas, se presentes os requisitos legais.
III. Cada empresa do grupo é autônoma em relação às demais, mas o empregador real é o próprio grupo.
IV. Nada impede que a admissão do empregado seja feita em nome
de uma empresa do grupo e a baixa em nome de outra.
Está correto o que consta APENAS em (A) I, III e IV.
(B) I, II e III. (C) II, III e IV.
(D) I e IV. (E) III e IV.
(Técnico – TRT da 24ª Região – FCC – 2011) – TODOS OS CARGOS
12. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar
obrigatório
(A) não será computado no período aquisitivo de férias, havendo dispositivo constitucional expresso neste sentido.
(B) será computado no período aquisitivo das férias, desde que ele
compareça ao estabelecimento dentro de 15 dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
(C) será computado no período aquisitivo das férias, desde que ele
compareça ao estabelecimento dentro de 30 dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
(D) será computado no período aquisitivo das férias, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 dias da data em que se
verificar a respectiva baixa.
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(E) será sempre computado no período aquisitivo das férias,
independentemente de prazo para o comparecimento ao estabelecimento, tratando-se de direito previsto em lei e na Carta
Magna.
(AJAJ – TRT 11ª Região – FCC – 2012) – SOMENTE AJAJ/AJOJA 13. O empregado João prestou serviços para a empresa Alfa na
unidade fabril do município de São Paulo por cinco anos, ingressando como ajudante geral. Após seis meses de sua admissão, passou a
exercer as funções de operador de empilhadeira, embora continuasse registrado como auxiliar de produção. Mário ingressou na empresa
Alfa um ano antes de João, trabalhando na unidade fabril do município de Osasco, que pertence à mesma região metropolitana de
São Paulo. Mário sempre exerceu as funções de operador de empilhadeira e recebeu salário superior àquele percebido por João,
em razão de possuir maior experiência no mercado de trabalho, conforme se verifica pelas ocupações anteriores anotadas em sua
Carteira de Trabalho. Conforme previsão legal e entendimento sumulado do TST, no caso em análise, encontram-se presentes os
requisitos para a equiparação salarial entre João e Mário, devendo haver a condenação da empresa Alfa por diferenças salariais?
(A) Não, uma vez que os cargos não têm a mesma denominação.
(B) Não, porque o paradigma é mais experiente que o postulante na prestação de serviços nas funções de operador de empilhadeira.
(C) Sim, porque ambos exerceram as mesmas funções e tarefas,
independentemente da nomenclatura do cargo, não havendo diferença de 2 anos no exercício da mesma função.
(D) Não, porque postulante e paradigma trabalharam na mesma
localidade, mas em municípios distintos.
(E) Sim, porque independente do local da prestação dos serviços e do tempo de diferença nas funções, trabalhando para a mesma empresa,
na mesma função o salário deve ser igual.
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GABARITO DAS QUESTÕES APRESENTADAS:
01 – D
02 – E 03 – B
04 – C 05 – A
06 – B
07 – C 08 – A
09 – B 10 – E
11 – E 12 – D
13 – C
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QUESTÕES COMENTADAS:
(AJEM – TRT 20ª Região – FCC – 2011) – TODOS OS CARGOS 01. O princípio que possui como propósito tentar corrigir
desigualdades, criando uma superioridade jurídica em favor do empregado diante da sua condição de hipossuficiente é
especificamente o princípio da
(A) dignidade da pessoa humana.
(B) condição mais benéfica. (C) primazia da realidade.
(D) proteção. (E) boa-fé.
Comentários:
O Direito do Trabalho constitui forma de limitação da autonomia
privada, mediante a intervenção estatal na relação de emprego (relação contratual privada), que tem por escopo reequilibrar a
relação entre capital e trabalho.
Com efeito, há grande desigualdade entre as partes contratantes da
relação de emprego, pelo que se diz que o trabalhador é hipossuficiente.
Desse modo, o Estado dita normas protetivas do trabalhador, as
quais buscam compensar a desigualdade naturalmente existente entre o empregador e o empregado.
Esta relativa superioridade jurídica conferida ao trabalhador pela
legislação realiza o princípio da proteção, segundo o qual o Estado tutela o trabalhador hipossuficiente.
Segundo a melhor doutrina, do princípio da proteção decorrem todos
os demais princípios peculiares do Direito do Trabalho, como, por exemplo, o princípio da primazia da realidade, o princípio da norma
mais favorável e o princípio da condição mais benéfica.
GABARITO: D
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(TJAA– TRT da 14ª Região – FCC – 2011) – TODOS OS CARGOS
02. Classifica-se o contrato de trabalho em comum e especial quanto
(A) à qualidade do trabalho. (B) à forma de celebração.
(C) ao consentimento. (D) à duração.
(E) à regulamentação.
Comentários:
A cobrança de classificação de figuras jurídicas em provas de
concursos públicos é sempre censurável, tendo em vista que as classificações variam na doutrina. Com isso, o candidato precisa
adivinhar qual é, em relação àquele assunto, o doutrinador que a banca examinadora segue.
Esta circunstância traz insegurança ao candidato que, afinal, não
consegue estudar a fundo cada uma das disciplinas do edital, a ponto de conhecer o posicionamento de diferentes doutrinadores.
De uma forma geral, costumo recomendar aos meus alunos que
conheça o posicionamento do Min. Maurício Godinho Delgado,
atualmente a grande referência em Direito do Trabalho no Brasil, inclusive para as bancas examinadoras.
Indico o Godinho (e, por isso, menciono os principais
posicionamentos dele no meu livro) também para quem prestará concursos organizados pela FCC. Em mais de uma oportunidade, nas
raras vezes em que se aventurou por questões doutrinárias, deixando de lado o famoso “copia e cola” da lei e da jurisprudência, a FCC
formulou questões baseadas na doutrina do Min. Godinho Delgado.
Não obstante, na questão em análise quem estudou pelo livro do Godinho não saberia a resposta, ou ao menos não teria a abordagem
direta desta questão. Ao contrário, quem estudou pelo Curso de Direito do Trabalho da Profª. Alice Monteiro de Barros não teve
problemas. Veja só:
“Há uma variedade de critérios de classificação do contrato de
trabalho. Eles se classificam, quanto à forma de celebração, em
escritos ou verbais; quanto à regulamentação, em comuns e especiais;
quanto ao local de prestação de serviços, no estabelecimento do
empregador, externamente e no domicílio do empregado; quanto à
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qualidade do trabalho, em manual, técnico e intelectual; quanto aos
sujeitos, em contrato individual e contrato de equipe; quanto ao modo
de remuneração, por unidade de tempo, por unidade de obra ou misto;
quanto à duração, o contrato poderá ser determinado ou indeterminado.
(...) Quanto ao fim ou quanto à índole da atividade em doméstico,
rural, urbano, marítimo, industrial e comercial.1” (grifos no original)
Sugiro que você estude esta lição da Profª. Alice, pois a FCC costuma repetir questões.
Pensemos então em um candidato que não teve acesso ao livro da Profª. Alice. Como ele resolveria a questão?
Dependendo de algum conhecimento anterior, e principalmente da
atenção e do fato de “ser antenado” com as informações relativas a concursos, era possível acertar esta questão mesmo sem conhecer a
doutrina específica.
Veja bem, alguns concursos cobram os chamados “contratos especiais de trabalho”. Estuda-se, também, que o limite máximo de
duração dos contratos por prazo determinado é de dois anos (art. 445, caput, da CLT), salvo em relação aos contratos especiais de
trabalho, cujo limite é fixado pelo estatuto próprio (contrato do atleta profissional, por exemplo). Que contratos especiais são estes?
Aqueles regidos por lei própria, como o do doméstico, o do rurícola, o
do atleta profissional, entre outros.
Logo, o que diferencia o contrato comum do especial é exatamente a existência, em relação a este último, de estatuto (regulamentação)
próprio.
GABARITO: E
(TJAA– TRT da 14ª Região – FCC – 2011) – TODOS OS CARGOS
03. Considere as seguintes assertivas a respeito da suspensão e da interrupção do contrato de trabalho:
I. A natureza jurídica da remuneração paga na interrupção contratual
é salário.
1 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. – 6. ed. – São Paulo : LTr, 2010, p. 237.
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II. Durante a interrupção do contrato de trabalho o tempo de
afastamento do trabalhador é considerado na contagem de tempo de serviço para os efeitos legais.
III. Na suspensão do contrato de trabalho ocorrerá a cessação
temporária da prestação de serviço, mas ocorrerá o pagamento do salário.
Está correto o que se afirma APENAS em (A) I.
(B) I e II. (C) II.
(D) II e III. (E) III.
Comentários:
A questão exigiu apenas o conceito e a diferenciação de suspensão e
interrupção do contrato de trabalho.
Aliás, é imprescindível que você saiba com segurança tais elementos, pois são recorrentes as questões da FCC a respeito.
Com efeito, na suspensão (dos principais efeitos) do contrato há cessação temporária da prestação de serviços, com a correspondente
cessação temporária do pagamento de salários. Além disso, em regra não se conta, durante a suspensão, o tempo de serviço.
A interrupção contratual, por sua vez, implica na cessação temporária
da prestação de serviços, com o pagamento de salário e a contagem normal do tempo de serviço.
Logo, os itens I e II estão corretos, enquanto o item III está errado.
GABARITO: B
(TJAA– TRT da 14ª Região – FCC – 2011) – TODOS OS CARGOS 04. Tales, empregado da empresa Bom Garfo, falsificou atestado
médico para justificar suas faltas e consequentemente não ter desconto em sua remuneração. Neste caso, Tales cometeu falta grave
passível de demissão por justa causa, uma vez que praticou ato de
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(A) desídia. (B) incontinência de conduta.
(C) improbidade. (D) indisciplina.
(E) insubordinação.
Comentário:
A questão é recorrente em provas de concurso, notadamente
naqueles organizados pela FCC.
A falsificação de atestado médico para justificar faltas é considerada pela doutrina majoritária como justa causa enquadrada na alínea “a”
do art. 482, ou seja, ato de improbidade.
Com efeito, a doutrina se divide em duas correntes no tocante à configuração da improbidade:
a) a primeira, subjetivista, defende que qualquer ato contrário à lei, à
moral ou aos bons costumes, praticado pelo empregado, configura improbidade;
b) a segunda, objetivista, defende que apenas os atos praticados contra o patrimônio da empresa ou de terceiros configurariam justa
causa. Os atos ilícitos que não causam prejuízos deveriam, para esta segunda corrente, ser enquadrados como mau procedimento.
Desídia é a atuação desmazelada do empregado. Incontinência de
conduta é a violação específica da moral sexual pelo empregado. Indisciplina é o descumprimento de ordens gerais. Insubordinação é o
descumprimento de ordens individuais.
GABARITO: C
(AJAJ – TRT da 4ª Região – FCC – 2011) – SOMENTE AJAJ/AJOJA
05. Considere as seguintes assertivas a respeito do Conselho Curador
do FGTS:
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I. A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo
representante da Caixa Econômica Federal.
II. Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais
sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social.
III. Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes terão mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos uma única vez.
IV. O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente.
Está correto o que se afirma SOMENTE em:
(A) II, III e IV. (B) I e III.
(C) II e III. (D) II e IV.
(E) I, II e IV.
Comentários:
Esta parte inicial da Lei nº 8.036/1990 tem sido cada vez mais
cobrada em concursos da FCC, razão pela qual é necessário memorizar os dispositivos legais.
Tendo em vista a predileção da banca examinadora (FCC) pela
cobrança de literalidade, serão transcritos os dispositivos legais pertinentes, a fim de que você possa repassá-los e, desse modo,
arquivá-los em sua memória de curto prazo.
Vejamos as assertivas:
Assertiva I:
Errada, pois a Presidência do Conselho Curador cabe ao
representante do MTE (art. 3º, §1º, da Lei nº 8.036/1990).
Art. 3º. (...)
§ 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante
do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
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Assertiva II:
Correta, conforme art. 3º, §3º, da Lei nº 8.036/1990:
Art. 3º. (...)
§ 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus
respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e
confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da
Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos uma única vez.
Assertiva III:
Correta, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.036/1990. Ver transcrição no comentário à assertiva anterior.
Assertiva IV:
Correta, consoante dispõe o art. 3º, §4º, da Lei nº 8.036/1990:
Art. 3º. (...)
§ 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por
convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido
convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15
(quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar
reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo
Conselho Curador.
GABARITO: A
(AJAJ – TRT da 4ª Região – FCC – 2011) – TODOS OS CARGOS 06. Gabrielle labora para a empresa H desde o ano de 2006. Em
Janeiro de 2007 começou a realizar horas extras habituais,
consubstanciada em uma hora extra por dia. Em Janeiro de 2010 a empresa H suprimiu as horas extras que Gabrielle prestava
habitualmente. Neste caso, a empregada
(A) não tem direito a indenização tendo em vista que estas horas extras já estão incorporadas na sua remuneração.
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(B) tem direito a uma indenização correspondente a um mês de horas extras suprimidas multiplicada por 3.
(C) tem direito a uma indenização correspondente a um mês de horas
extras suprimidas multiplicada por 12.
(D) tem direito a uma indenização correspondente a doze meses de
horas extras suprimidas multiplicada por 3.
(E) tem direito a uma indenização correspondente a doze meses de horas extras suprimidas multiplicada por 4.
Comentários:
A questão se resolve pela Súmula 291 do TST:
SUM-291 HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO
(nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR
10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011.
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar
prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao
empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês
das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual
ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12
(doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra
do dia da supressão.
Como a empregada prestou horas extras habitualmente durante três anos (jan/2007 a jan/2010), e a referida súmula dispõe que a
indenização pela supressão de horas extras habitualmente prestadas corresponde a um mês das horas extras suprimidas para cada ano de
trabalho em sobrejornada, Gabrielle terá direito à indenização correspondente a três meses das horas extras suprimidas.
GABARITO: B
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(AJAA – TRT da 4ª Região – FCC – 2011) – TODOS OS CARGOS
07. No tocante às infrações obreiras relacionadas à rescisão do contrato de trabalho com justa causa, o nexo causal entre a falta e a
pena aplicada e a imediaticidade da punição são especificamente requisitos
(A) objetivos.
(B) subjetivos.
(C) circunstanciais. (D) objetivo e subjetivo, respectivamente.
(E) subjetivo e objetivo, respectivamente.
Comentários:
Talvez para refutar a fama de “banca da literalidade”, a FCC tem inserido, ainda que em doses homeopáticas, questões doutrinárias
em suas provas. Infelizmente a maioria delas acaba anulada devido à má elaboração.
Esta questão, entretanto, é tranquila, ao menos para quem conhece a
doutrina do Min. Godinho Delgado, grande guru das maiores bancas examinadoras, inclusive da FCC.
Isso porque a maioria da doutrina classifica os requisitos para aplicação de penalidade disciplinar em objetivos e subjetivos.
Godinho, por sua vez, apresenta classificação tripartida, em requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais.
Requisitos objetivos são aqueles relacionados à conduta que se
pretende censurar, como a tipicidade, a gravidade da falta e a relação entre a falta e o trabalho.
Requisitos subjetivos se relacionam ao envolvimento do
empregado com tal conduta, como a autoria e a culpa do empregado (em sentido lato).
Por fim, os requisitos circunstanciais ligam-se à conduta adotada
pelo empregador em face da falta obreira, como o nexo causal entre
a conduta do empregado e a pena aplicada, a proporcionalidade, a imediaticidade ou atualidade da punição, a singularidade da punição,
a não alteração da punição, a não discriminação e a vinculação aos motivos da punição.
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GABARITO: C
(AJAA – TRT da 4ª Região – FCC – 2011) – TODOS OS CARGOS 08. Helena, empregada da empresa Troia, está grávida. A Convenção
Coletiva de Trabalho da categoria de Helena prevê a estabilidade gestante desde a confirmação da gravidez até sete meses após o
parto, divergindo da estabilidade legal, prevista no Ato de Disposições
Constitucionais Transitórias. Neste caso, será aplicada a Helena a
(A) cláusula prevista na Convenção Coletiva de Trabalho que prevê a estabilidade para a empregada gestante desde a confirmação da
gravidez até sete meses após o parto.
(B) estabilidade legal prevista no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, estabilidade para a empregada gestante desde
a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
(C) estabilidade legal prevista no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, estabilidade para a empregada gestante desde
a confirmação da gravidez até quatro meses após o parto.
(D) estabilidade legal prevista no Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, ou seja, estabilidade para a empregada gestante desde a confirmação da gravidez até três meses após o parto.
(E) estabilidade legal prevista no Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, ou seja, estabilidade para a empregada gestante desde a confirmação da gravidez até sessenta dias após o parto.
Comentários:
A questão exigiu do candidato um conhecimento elementar, qual seja
o do princípio da norma mais favorável.
Nos termos do caput do art. 7º da CRFB/88, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social... Portanto, os direitos trabalhistas
consagrados pela Constituição não limitam a criatividade normativa autônoma (negociação coletiva), estabelecendo tão
somente o chamado patamar civilizatório mínimo para regência das condições de trabalho.
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Em razão disso, em regra serão lícitas as cláusulas de norma coletiva
que ampliem direitos constitucionalmente assegurados, como é o caso da garantia de emprego conferida à gestante. A exceção fica por
conta das normas proibitivas estatais, as quais não admitem derrogação pela vontade das partes, sequer em benefício do
empregado.
Exemplo clássico é o prazo prescricional, que não pode ser ampliado
por instrumento coletivo de trabalho, não obstante a solução fosse mais favorável ao trabalhador.
GABARITO: A
(TJAA – TRT da 4ª Região – FCC – 2011) – TODOS OS CARGOS
09. Considere as seguintes assertivas a respeito do 13º salário:
I. O 13º salário proporcional incide nas rescisões indiretas do contrato de trabalho, bem como nos pedidos de demissão.
II. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o
empregador pagará, como adiantamento do 13º salário, de uma só
vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
III. O empregador estará obrigado a pagar o adiantamento referente
ao 13º salário, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
IV. O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente
ano.
Está correto o que se afirma SOMENTE em: (A) II, III e IV.
(B) I, II e IV. (C) I e IV.
(D) I e II.
(E) I, III e IV.
Comentários:
Assertiva I:
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Correta, pois o 13º proporcional é devido em todas as modalidades rescisórias, salvo na dispensa por justa causa;
Assertiva II:
Correta, conforme literalidade do art. 2º, caput, da Lei nº
4.749/1965:
Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o
empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo
precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo
empregado no mês anterior.
Assertiva III:
Errada, por contrariar o disposto no §1º do art. 2º da Lei nº 4.749/1965:
Art. 2º. (...)
§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no
mesmo mês, a todos os seus empregados.
Assertiva IV:
Correta, conforme literalidade do §2º do art. 2º da Lei nº 4.749/1965:
Art. 2º. (...)
§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado,
sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
GABARITO: B
(AJAA – TRT da 24ª Região – FCC – 2011) – TODOS OS CARGOS 10. Mirto, empregado da empresa “Mais Ltda”, possui jornada diária
de trabalho de oito horas, com quarenta e cinco minutos de intervalo para descanso e alimentação. Considerando que a redução do horário
para descanso e alimentação consta em cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, esta redução é
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(A) legal, desde que a mencionada Convenção Coletiva de Trabalho
tenha vigor pelo prazo máximo de seis meses.
(B) legal, desde que a mencionada Convenção Coletiva de Trabalho tenha cláusula expressa de proibição de renovação.
(C) legal, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho permite a
redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva.
(D) legal, desde que a mencionada Convenção Coletiva de Trabalho
tenha vigor pelo prazo máximo de um ano.
(E) ilegal, tendo em vista que norma coletiva não poderá reduzir o intervalo intrajornada.
Comentários:
Dispõe o §3º do art. 71 da CLT:
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser
reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando
ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o
estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à
organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não
estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Assim, o intervalo intrajornada pode ser reduzido com autorização do Ministério do Trabalho, e ainda assim desde que atendidas as
condições impostas pela lei (não pode haver prorrogação de jornada e o empregador deve seguir rigorosamente as normas concernentes à
organização dos refeitórios).
Portanto, não cabe ao sindicato flexibilizar tal direito, reduzindo o intervalo aquém do mínimo legal – 1 hora – mediante convenção ou
acordo coletivo de trabalho.
Neste sentido, a Súmula 437 do TST, editada em recente revisão da jurisprudência da Corte Trabalhista, a qual teve origem na conversão
de várias antigas orientações jurisprudenciais:
SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
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I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão
parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a
empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período
correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no
mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
(art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para
efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva (grifos
meus).
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT,
com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994,
quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo
intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo
de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é
devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o
empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não
usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista
no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Portanto, a redução descrita no enunciado da questão é ilegal.
GABARITO: E
(AJAJ – TRT da 24ª Região – FCC – 2011) – TODOS, EXCETO TJAA
11. Considere as seguintes assertivas a respeito do Grupo Econômico:
I. O Grupo econômico, para fins trabalhistas, necessita de prova
cabal de sua formal institucionalização cartorial, tal como holdings, consórcios, pools etc.
II. As associações, entidades beneficentes e sindicatos podem ser considerados como grupo de empresas, se presentes os requisitos
legais.
III. Cada empresa do grupo é autônoma em relação às demais, mas o empregador real é o próprio grupo.
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IV. Nada impede que a admissão do empregado seja feita em nome de uma empresa do grupo e a baixa em nome de outra.
Está correto o que consta APENAS em
(A) I, III e IV. (B) I, II e III.
(C) II, III e IV.
(D) I e IV. (E) III e IV.
Comentários:
A resolução da questão exigia do candidato o conhecimento da lei
(art. 2º, §2º, da CLT, c/c o art. 3º, §2º, da Lei nº 5.889/1973), da jurisprudência do TST (Súmula 129, TST) e da doutrina.
Seguindo a metodologia utilizada neste curso, vejamos os
dispositivos legais e verbete de jurisprudência pertinente:
CLT, art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora,
cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial
ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da
relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e
cada uma das subordinadas.
Lei nº 5.889/1973, art. 3º, § 2º Sempre que uma ou mais empresas,
embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem
sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou
financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações
decorrentes da relação de emprego.
SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo
econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a
coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em
contrário.
Frise-se que você PRECISA conhecer a Súmula 129 do TST para
concursos públicos.
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Analisemos cada uma das assertivas do enunciado da questão:
Assertiva I:
Errada. Não há controvérsias na doutrina acerca da desnecessidade
de formalização de consórcio nos moldes do que é exigido no direito comum.
Isso porque a figura do grupo econômico é afeta à seara trabalhista, a qual, por sua vez, é informada pelo princípio da primazia da
realidade.
Desse modo, no Direito do Trabalho os fatos são sempre mais relevantes que a forma utilizada, e assim também o é em relação à
caracterização do grupo econômico.
Assertiva II:
Errada, pois contraria a doutrina e a jurisprudência majoritárias. É
importante observar que o art. 2º, §2º, da CLT, trata especificamente de grupo econômico, pelo que a tese majoritária é no sentido da
imprescindibilidade do exercício de atividade econômica pelas
empresas integrantes do grupo.
Em relação à doutrina majoritária, mencione-se, por todos, Maurício Godinho Delgado:
“(...) não têm aptidão para compor a figura do grupo econômico entes que
não se caracterizem por atuação econômica, que não sejam
essencialmente seres econômicos, que não consubstanciem empresas. É o
que ocorre, ilustrativamente, com o Estado e demais entes estatais, com o
empregador doméstico, com os entes sem fins lucrativos nominados no
§1º do art. 2º da CLT, e ali chamados empregadores por equiparação
(profissionais liberais, instituições de beneficência, associações recreativas,
etc.).2” (grifos no original)
Registre-se, por lealdade intelectual, a existência de corrente
doutrinária minoritária que defende a possibilidade de caracterização de grupo econômico entre empregadores que não explorem atividade
econômica. Neste sentido, por exemplo, Vólia Bomfim Cassar.
2 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. – 9. ed. – São Paulo : LTr, 2010, p. 387.
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Adotando tese intermediária, Alice Monteiro de Barros admite a
formação de grupo econômico entre instituições beneficentes, ainda que excepcionalmente, citando como exemplo o caso de “uma
empresa comercial que organiza uma sociedade civil beneficente, com o caráter de instituição assistencial de seus empregados, ficando
com a maioria das cotas-partes desta última; predomina, nesse caso, a atividade econômica comercial3”.
Esta interpretação tem sido acolhida pela jurisprudência do TST4, mas não cabe como solução da questão acima, pois não é esta a hipótese
tratada pelo enunciado.
Para fins de concurso, sempre recomendo a corrente majoritária, e em especial a respeito do tema em análise, tendo em vista a
existência de precedentes da própria FCC, bem como do Cespe e da ESAF. Aqui eu aproveito para fazer a propaganda do meu livro
(Direito do Trabalho Esquematizado), o qual contempla, sempre que cabível, a orientação das bancas examinadoras, de forma a dar
segurança ao candidato sobre temas controvertidos.
Diante dos dois primeiros itens, flagrantemente incorretos, já era possível responder à questão, utilizando-se o critério de eliminação
de alternativas. Com efeito, a única alternativa que não contém entre
os corretos o item I ou o II é a letra “E”.
Assertiva III:
Para julgar este item é fundamental adotar algumas premissas. A
primeira delas é no sentido de que não é possível obter sucesso em provas objetivas contrariando a jurisprudência sumulada
do TST.
3 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. – 6. ed. – São Paulo : LTr, 2010, p. 388.
4 Neste sentido, o seguinte julgado: (...) GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. ENTIDADES
FILANTRÓPICAS. 1. Consoante dispõe o artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a configuração do grupo Econômico pressupõe, entre outros requisitos, a constituição, pelos entes envolvidos, de -grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica-. 2. Na hipótese dos autos, ficou comprovado que os reclamados submetem-se à mesma administração. Atestou, ainda, a instância de prova o preenchimento de todos os pressupostos elencados no § 2º do artigo 2º da norma consolidada. 3. Preenchidos tais requisitos, afigura-se irrelevante a circunstância de alguns integrantes do grupo econômico constituírem-se em entidades filantrópicas. Precedentes da Corte. 4. Recurso de revista não conhecido. (...) Processo: RR - 360800-61.2001.5.09.0663 Data de Julgamento: 20/10/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2010.
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Em consonância com esta premissa, ainda que autorizadas vozes na
doutrina defendam que se aplica ao grupo econômico apenas a solidariedade passiva, e não a ativa, o candidato não deve se iludir. A
matéria há muito foi pacificada pelo TST através da Súmula 129, transcrita acima.
Portanto, deixemos a referida discussão para os bancos acadêmicos,
o mundo dos pareceres jurídicos e mesmo para as questões
discursivas sobre o tema. Para resolver questões objetivas o candidato não pode ter dúvidas: vale a tese do empregador
único (solidariedade dual = passiva + ativa), nos termos da Súmula 129 do TST.
Se o grupo econômico é empregador único, obviamente o
empregador real será o próprio grupo, e não uma das empresas. Esta escolhida apenas formalizará o vínculo de emprego.
A segunda premissa é no sentido de que praticamente toda questão
jurídica é objeto de controvérsia, pelo que cabe ao candidato que se submeterá a uma prova objetiva acompanhar a maioria.
Há efetiva controvérsia acerca da exigência de subordinação para
configuração do grupo econômico. A primeira corrente, que defende a
imprescindibilidade da existência de subordinação entre as empresas do grupo econômico, se sustenta na literalidade do art. 2º, §2º, da
CLT (“estiverem sob a direção, controle ou administração de outra”).
Não obstante, uma segunda corrente, amplamente majoritária na doutrina e na jurisprudência, entende que não é necessária a relação
de subordinação, bastando para configuração do grupo econômico a relação de coordenação entre as empresas (grupo econômico
horizontal, em contraposição ao grupo econômico vertical, marcado pela subordinação). O principal fundamento é a interpretação
teleológica da questão, passando pela literalidade do disposto no art. 3º, §2º, da Lei nº 5.889/1973.
Neste sentido, entre outros, Maurício Godinho Delgado, Alice Monteiro
de Barros, Amauri Mascaro do Nascimento, Valentim Carrion, José
Augusto Rodrigues Pinto, Gustavo Filipe Barbosa Garcia e Vólia Bomfim Cassar.
Em consonância com este entendimento também a jurisprudência do
TST, conforme se depreende dos seguintes arestos:
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(...) GRUPO ECONÔMICO. A existência de ingerência hierárquica ou
administrativa entre as empresas demandadas não é preponderante para a
definição de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT,
bastando, para tanto, a coordenação entre as empresas, com objetivos
comuns (atividade econômica de transporte), em situação que autorize a
percepção de que existiria, claro ou disfarçado, um comando decisório. Na
hipótese, em face dos elementos fáticos probatórios de que se valeu o
Regional para formar a sua convicção, no sentido de que restou
configurada a existência de Grupo econômico, aplica-se o óbice contido na
Súmula 126 do TST, cuja incidência afasta a violação legal apontada, bem
como a divergência jurisprudencial suscitada. Recurso de revista não
conhecido. Processo: RR - 344700-83.2003.5.02.0201 Data de
Julgamento: 01/12/2010, Relator Ministro: Augusto César Leite de
Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2010.
(...) 3- CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. No Direito do Trabalho, não é essencial para a caracterização
do grupo econômico que haja sempre a ocorrência de efetiva direção
hierárquica entre as empresas componentes, bastando que se verifique
simples coordenação interempresarial. Assim, se a prova dos autos
apontou que as reclamadas, apesar de serem empresas distintas, com
corpo social distinto, exploravam conjuntamente determinado negócio e
interagindo na atividade econômica por elas exercidas, deve ser mantido o
reconhecimento do grupo econômico e a consequente condenação
solidária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR
- 3940-34.2008.5.10.0019 Data de Julgamento: 01/12/2010, Relatora
Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
03/12/2010.
Portanto, a assertiva está correta.
Assertiva IV:
Uma vez mais é necessário recorrer às premissas mencionadas no
item anterior.
Partindo-se da jurisprudência consolidada do TST (Súmula 129), o grupo econômico é um empregador só, é o real empregador.
Muitos argumentarão que a única obrigação personalíssima, no caso,
é a anotação da CTPS, pelo que uma das empresas do grupo teria que ser escolhida como empregador aparente e seria responsável por
toda a formalização do vínculo de emprego, começando pela anotação da CTPS quando da admissão e terminando pela baixa da
mesma anotação, quando da extinção do contrato de trabalho.
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Ocorre que se o grupo econômico é um empregador só, e se cada uma das demais empresas do grupo pode se valer do trabalho
daquele empregado, por consequência cada uma destas empresas pode passar a ser, a qualquer momento, a empregadora aparente.
Quem pode o mais, pode o menos. Imagine-se que a empresa “A”,
integrante de determinado grupo econômico, tenha admitido o
empregado Diego de Souza. Depois de um ano trabalhando para a empresa “A”, Diego de Souza foi transferido para a empresa “B”,
integrante deste mesmo grupo econômico. Pergunta-se: a transferência é lícita? Claro que sim, pois o empregador real é um
só, qual seja o grupo. A transferência, no caso, é mera questão documental, muito comum na prática, inclusive. Dela não decorre
qualquer prejuízo ao trabalhador, mas o empregador, por uma questão de organização interna de seu departamento de pessoal,
optou por fazer assim, ao invés de simplesmente determinar que o trabalhador passasse a prestar serviços à empresa “B”, mantendo
seu vínculo formal com a empregadora aparente inicial, “A”. Neste caso, se o empregado for demitido, quem deverá dar baixa na sua
CTPS? A empresa “B”, é claro.
Neste sentido já decidiu o TST:
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO
ECONÔMICO A mudança de empregador, em razão de transferência aceita
de forma tácita pelo empregado para empresa do mesmo grupo
econômico, não acarreta, necessariamente, a rescisão do primeiro contrato
de trabalho. Trata-se de alteração compreendida no poder diretivo do
empregador, cuja ilicitude, a teor do art. 468 da CLT, dependeria da prova
do prejuízo e da ausência de consentimento, ainda que tácito. Assim,
mantidas as mesmas condições de trabalho e contados os direitos
trabalhistas da data de início do primeiro contrato, não se divisa ilicitude na
transferência, necessária à caracterização da rescisão contratual. Recurso
conhecido e provido. (TST, 3ª Turma, RR - 391129-88.1997.5.01.5555,
Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 28.10.2004)
Portanto, a assertiva está correta.
GABARITO: E
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(Técnico – TRT da 24ª Região – FCC – 2011) – TODOS OS CARGOS
12. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar
obrigatório
(A) não será computado no período aquisitivo de férias, havendo dispositivo constitucional expresso neste sentido.
(B) será computado no período aquisitivo das férias, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 15 dias da data em que se
verificar a respectiva baixa.
(C) será computado no período aquisitivo das férias, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 30 dias da data em que se
verificar a respectiva baixa.
(D) será computado no período aquisitivo das férias, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 dias da data em que se
verificar a respectiva baixa.
(E) será sempre computado no período aquisitivo das férias, independentemente de prazo para o comparecimento ao
estabelecimento, tratando-se de direito previsto em lei e na Carta
Magna.
Comentários:
A resposta é encontrada na literalidade do art. 132 da CLT:
Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para
serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que
ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em
que se verificar a respectiva baixa.
O que de interessante tem este tema é a confusão que normalmente
se faz com o disposto no art. 472, §1º, da CLT.
Com efeito, este prevê que o empregado que se afastou do serviço
em razão da prestação do serviço militar obrigatório só terá direito de retomar o cargo anteriormente ocupado se, em 30 dias contados da
baixa, proceder à notificação do empregador acerca de sua intenção de voltar ao trabalho.
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Não se trata, aqui, do retorno às atividades propriamente dito, e sim
de mera comunicação ao empregador. O art. 132, por sua vez, pressupõe que o empregado fez tal comunicação, e trata do retorno
efetivo ao serviço que, caso se dê em 90 dias contados da baixa, aproveitará o período aquisitivo de férias anterior ao afastamento.
GABARITO: D
(AJAJ – TRT da 11ª Região – FCC – 2012) – SOMENTE AJAJ/AJOJA
13. O empregado João prestou serviços para a empresa Alfa na
unidade fabril do município de São Paulo por cinco anos, ingressando como ajudante geral. Após seis meses de sua admissão, passou a
exercer as funções de operador de empilhadeira, embora continuasse registrado como auxiliar de produção. Mário ingressou na empresa
Alfa um ano antes de João, trabalhando na unidade fabril do município de Osasco, que pertence à mesma região metropolitana de
São Paulo. Mário sempre exerceu as funções de operador de empilhadeira e recebeu salário superior àquele percebido por João,
em razão de possuir maior experiência no mercado de trabalho, conforme se verifica pelas ocupações anteriores anotadas em sua
Carteira de Trabalho. Conforme previsão legal e entendimento
sumulado do TST, no caso em análise, encontram-se presentes os requisitos para a equiparação salarial entre João e Mário, devendo
haver a condenação da empresa Alfa por diferenças salariais?
(A) Não, uma vez que os cargos não têm a mesma denominação.
(B) Não, porque o paradigma é mais experiente que o postulante na prestação de serviços nas funções de operador de empilhadeira.
(C) Sim, porque ambos exerceram as mesmas funções e tarefas,
independentemente da nomenclatura do cargo, não havendo diferença de 2 anos no exercício da mesma função.
(D) Não, porque postulante e paradigma trabalharam na mesma
localidade, mas em municípios distintos.
(E) Sim, porque independente do local da prestação dos serviços e do
tempo de diferença nas funções, trabalhando para a mesma empresa, na mesma função o salário deve ser igual.
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Comentários:
Esta questão é um exemplo da nova tendência das provas da FCC, qual seja, o distanciamento do antigo modelo de simplesmente
transcrever dispositivos legais e arestos de jurisprudência. Neste sentido, a banca em referência se aproxima do estilo do Cespe, que
usualmente elabora questões a partir de casos hipotéticos.
A temática da questão é a equiparação salarial, a qual é regulada
pelo art. 461 da CLT, bem como pela Súmula 6 do TST.
No caso, a diferença de tempo de serviço entre Mário e João, na mesma função (Súmula 6, II, TST) é de um ano e meio, razão pela
qual, sob este aspecto (art. 461, §1º, CLT), João tem direito à equiparação salarial.
O trabalho foi realizado na mesma localidade (art. 461, caput, CLT),
assim considerado aquele realizado no mesmo município, ou em municípios distintos pertencentes à mesma região metropolitana
(Súmula 6, X, do TST), pelo que também sob este aspecto João tem direito à equiparação.
Como os empregados (paradigma e paragonado) exerceram efetivamente a mesma função, não importando o nome dado ao
cargo (Súmula 6, III, TST), e estando presentes os demais requisitos, procede o pleito equiparatório.
Vejamos cada uma das assertivas:
Assertiva “a”:
Errada, porque não importa a denominação dos cargos, e sim a
prestação de serviços efetivos na mesma função (Súmula 6, III, TST). No caso, paradigma e paragonado se ativaram, efetivamente,
como operadores de empilhadeira, razão pela qual é cabível a equiparação.
Assertiva “b”: Errada, pois a experiência anterior do trabalhador é irrelevante para
fins de equiparação salarial. Com efeito, as condições para que o empregado faça jus à equiparação salarial são aquelas constantes do
art. 461 da CLT, o qual não faz referência à experiência anterior do
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trabalhador. Ao contrário, a única disposição relativa à experiência é
a diferença de dois anos na mesma função, prevista pelo §1º do art. 461.
Assertiva “c”:
Correta, conforme art. 461 da CLT, c/c a Súmula 6 do TST. Ver
comentários acima.
Assertiva “d”:
Errada. Consoante o entendimento jurisprudencial consubstanciado
no item X da Súmula 6 do TST, “o conceito de ‘mesma localidade’ de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo
município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana”. (grifos meus)
Assertiva “e”:
Errada, porque a equiparação salarial depende do tempo de serviço
na mesma função (a diferença não pode ser superior a dois anos), bem como da prestação de serviços na mesma localidade (art. 461,
caput e §1º, da CLT).
GABARITO: C
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Encarar a FCC como organizadora do seu concurso é sinônimo de muito estudo superficial (“decoreba”, como se diz no jargão
concurseiro) e responsabilidade de não errar.
Como as provas são, em geral, fáceis, grande parte dos candidatos
simplesmente não comete erros na maioria das disciplinas. A grande vantagem do TRT da 2ª Região é a existência de muitas vagas, já no
edital, bem como a perspectiva de abertura de centenas de outras durante o prazo de validade do concurso.
A proposta do Curso de Direito do Trabalho que ora inicio é repassar
os assuntos favoritos da FCC, repisar os principais dispositivos legais e os verbetes da jurisprudência do TST que são mais frequentemente
cobrados pela banca, e indicar as correntes dominantes na doutrina e na jurisprudência, em relação aos assuntos que o exigem. Enfim,
minha proposta é lhe apresentar as armas necessárias para acertar todas as questões de Direito do Trabalho na sua prova.
Até a próxima aula!
Forte abraço e bons estudos!
Ricardo Resende www.ricardoresende.com.br