713 Demo Aula 00 Aula Demonstrativa SEFAZ SP(1)
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Legislação Tributária para o SEFAZ-SP
Teoria e exercícios comentados
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AULA 00: Aula Demonstrativa
SUMÁRIO PÁGINA Apresentação Inicial 1 Conteúdo do curso 4 Cronograma do Curso e informações adicionais 5 LC nº 24/75 e o CONFAZ 10 IPVA na CF/88 23 Bibliografia 34 Olá, amigo concurseiro e futuro fiscal!
É com muito prazer e satisfação que inicio mais este curso on-line no site
Estratégia, dessa vez voltado para o concurso de Agente Fiscal de Rendas –
Gestão Tributária, da Secretaria da Fazenda do Estado do Estado de São
Paulo. O curso visa trazer até você o conhecimento necessário para fazer uma
boa prova quanto à disciplina Legislação Tributária, que engloba um conteúdo
bastante extenso.
Como veremos logo adiante, o conteúdo, além de grande, trata de assuntos
os mais variados possíveis: desde os impostos estaduais (ICMS, IPVA e
ITCMD), que todo candidato ao cargo de fiscal já está acostumado, até as leis
que tratam do Processo Administrativo Tributário, o famoso PAT.
Diante do grande conteúdo, é indispensável a objetividade no trato da
matéria a ser estudada. E a isso é o que se propõe o curso. Espero trazer a
matéria abordada da forma mais objetiva e clara possível, na esperança de
poder ajudá-lo na sua preparação para esse certame, que é bastante atrativo,
tanto em termos profissionais quanto em termos remuneratórios. Falar na
maravilha que será morar em São Paulo é algo implícito. Dispensa
comentários. Aos que já moram no Estado, um conforto ainda maior, uma vez
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que trabalharão na Fazenda Estadual da Unidade da Federação mais rica do
nosso País.
Quanto ao último concurso, realizado em meados de 2009, foram oferecidas
600 vagas para o cargo, sendo 475 para a área de Gestão Tributária e 125
para a área de Tecnologia da Informação. Os futuros aprovados no concurso
serão nomeados como Agente Fiscal de Rendas do nível básico – SQC - III,
classe inicial da carreira. Como remuneração inicial, o valor de R$
6.806,25, podendo chegar a cerca de R$ 12.000,00.
Como é comum nos concursos da área fiscal, a formação exigida para o
ingresso no cargo foi apenas curso superior concluído em qualquer área de
formação. A instituição organizadora foi a Fundação Carlos Chagas (FCC),
responsável também pela realização de vários certames na área fiscal.
Como comentei anteriormente, o último concurso foi realizado em 2009,
tendo sido considerado um dos mais difíceis já realizados pela FCC. Como era
de se esperar, as questões relativas à legislação tributária estadual também
foram abordadas com uma dificuldade maior do que a dos demais concursos
realizados.
Por sua vez, a especulação quanto à realização de mais um concurso para o
cargo é tão grande quanto o conteúdo que se precisa estudar para entrar
nele. ☺ Já existem especulações fortes sobre a realização de um novo
concurso ainda neste ano de 2012. Ou, no mais tardar, no começo do
próximo ano.
A possibilidade de realização de um novo concurso para o cargo de Agente
Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo aumenta ainda mais as chances
daqueles que iniciaram os estudos agora ou dos que já iniciaram, mas
precisam aprofundar um pouco mais o conteúdo já visto para chegar “afiado”
na prova (ou nas provas). Aos (ainda) menos preparados e que não
conseguiram aprovação nos certames realizados anteriormente, será uma
nova chance para poder passar no próximo que houver, que tenho certeza
será em breve.
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Assim, começar “pra valer” os estudos, ou aprofundar o que já foi estudado, é
de fundamental importância para lograr êxito em um concurso da Área Fiscal,
ainda mais tão difícil, concorrido e disputado quanto o do SEFAZ/SP.
Certamente a concorrência será da melhor qualidade possível. E você, amigo
concurseiro, tem que estar preparado para enfrentar um certame que exigirá
bastante conhecimento, e de disciplinas as mais variadas possíveis.
Conforme comentei, nosso curso destina-se a prepará-los para enfrentar as
questões de uma das disciplinas mais importantes do concurso: a Legislação
Tributária do Estado, responsável por boa parte dos pontos a serem
conquistados no certame. No concurso realizado em 2009, 45 questões, das
260 presentes no certame, versaram sobre a Legislação Tributária do Estado
de São Paulo. Trocando em miúdos, levando em conta o peso de cada
matéria, as questões de legislação responderam por mais de 22% do
total de pontos!!
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Conteúdo do curso
Para ministrar esse curso, tomaremos por base o edital do último concurso,
realizado em 2009. Neste certame, a disciplina legislação tributária foi
cobrada tanto na prova 2, relativa aos conhecimentos básicos, quanto na
prova 3, relativa aos conhecimentos específicos.
O conteúdo da legislação tributária contida na prova 2 está inteiramente
presente no que consta relativo à prova 3, sendo esta mais abrangente do
que a prova 2. Desse modo, o conteúdo a ser visto no nosso curso será o
seguinte:
� Leis Complementares nº 24/75, nº 87/96 e nº 116/03.
� Simples nacional: Lei Complementar 123/06.
� ICMS: Lei Estadual nº 6374/89.
� Regulamento do ICMS (Decreto nº 45.490/00).
� Processo Administrativo Tributário: Lei nº 13.457/09.
� ITCMD: Lei Estadual nº 10.705/00 e alterações e Decreto Estadual Nº
46.655/02.
� IPVA: Lei Estadual nº 13.296/08.
� Taxas: Leis Estaduais n° 7645/91 e n° 11.331/02.
No próximo item, veremos o nosso cronograma de aulas e algumas outras
informações! Vamos em frente!
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Cronograma do Curso e Informações Adicionais
Feitas as apresentações iniciais, vamos ao que interessa: como será o nosso
curso on-line, carga horária, assuntos a serem abordados, entre outros.
Entretanto, fico aberto a sugestões para que possamos melhorar e adequar o
curso para o melhor aprendizado possível.
Nosso curso será organizado em 13 aulas, já contando essa aula
demonstrativa, divididas da seguinte forma:
Aula 00 Aula Demonstrativa -
Aula 01 LC nº 87/96 (Lei Kandir) -
Parte 1 20/05/2012
Aula 02 LC nº 87/96 (Lei Kandir) - Parte 2
27/05/2012
Aula 03 LC nº 24/75 // LC nº 116/03 // LC nº 123/06
03/06/2012
Aula 04 IPVA 10/06/2012
Aula 05 ITCMD 17/06/2012
Aula 06 Taxas 24/06/2012
Aula 07 ICMS 01/07/2012
Aula 08 ICMS 08/07/2012
Aula 09 ICMS 15/07/2012
Aula 10 ICMS 22/07/2012
Aula 11 ICMS 29/07/2012
Aula 12 Processo Administrativo
Tributário 05/08/2012
Será disponibilizada no site uma aula a cada semana, conforme cronograma
acima. Cada aula será composta pelo conteúdo proposto acima e por uma
lista de questões acompanhada do respectivo gabarito, que auxiliarão na
memorização e fixação dos pontos mais importantes e que devem ser levados
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para a prova. Para tanto, trarei questões tanto de provas de concursos
anteriores quanto elaboradas por mim, conforme a necessidade.
Quanto às questões propostas, trarei, em arquivo separado, os comentários
às questões apresentadas ao final da aula. Penso ser essa uma melhor
maneira de forçar o aluno a tentar resolver, sozinho, as questões propostas,
buscando a solução, memorizando a matéria apresentada e solidificando o
conhecimento necessário para a aprovação nesse certame.
Acredito que ao ter logo abaixo da questão o comentário e resolução desta, o
aluno não é motivado a procurar a resposta, a pensar e, por conseqüência,
fixar o conteúdo de uma maneira mais “sólida”.
Nosso curso é voltado principalmente para aqueles que já possuem certa
intimidade com o direito tributário, conhecedores dos seus principais termos,
princípios e disposições. Assim, não entrarei em detalhes quanto aos termos e
temas que, naturalmente e com riqueza de detalhes, seriam vistos em cursos
teóricos de Direito Tributário. Para tanto, recomendo o material preparado
por outros professores e os livros especializados na matéria, citando como
exemplo o do professor Ricardo Alexandre.
“Então eu, que tô iniciando meus estudos agora, não vou poder acompanhar
o curso, professor?”
Claro que poderá acompanhar, caro aluno. É certo que o curso é destinado
principalmente àqueles que já têm certa “bagagem tributária”, como havia
dito. Não significa, porém, que aqueles que não têm essa bagagem não
possam acompanhar, mas exigirá, naturalmente, maior esforço e dedicação.
Coisas que, com certeza, não faltarão a você. Concurseiro que se preza troca
parafuso de relógio de pulso, com luva de boxe e debaixo d’água.☺
Tentei elaborar as aulas abordando os assuntos da forma mais simples
possível. Evitei ao máximo utilizar rigores e termos técnicos desnecessários,
contudo, sem deixar de abordar os temas relevantes e principais para a
prova. Entretanto, essa abordagem exige, de algum modo, o uso de alguns
termos e expressões tributárias, para não deixar as aulas por demais
superficiais. Espero cumprir o objetivo e receber as críticas construtivas ao
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final, acompanhado de um perdão, se possível, já que, como todo bom
humano, também falho. ☺
Assim, ao final das nossas próximas 12 aulas, espero prepará-lo para fazer
uma boa prova de Legislação Tributária Estadual, abordando os temas e
assuntos mais importantes e que estarão presentes na sua prova, caro aluno.
Fico na esperança de poder contribuir com o pouco do meu conhecimento
para a sua aprovação nesse concorrido certame estadual.
Antes de iniciarmos essa aula demonstrativa, peço um pequeno espaço para
fazer uma rápida apresentação pessoal e contar um pouco da minha história
como concurseiro.
Meu nome é Aluisio de Andrade Lima Neto, sou pernambucano “da gema”,
apaixonado por meu Estado e por tudo que nasce nele ou dele provém. Falo
oxênte, mainha, Ricifi e cumpadre, como todo bom e autêntico
pernambucano. Tenho muito orgulho de dizer que pertencem à minha terra o
Galo da Madrugada, a praia de Porto de Galinhas, o frevo que só é cantado lá,
Olinda, Petrolina, Capiba, Lampião, Luiz Gonzaga e tantos outros ícones que
identificam Pernambuco em qualquer lugar do nosso imenso “Brazilzão”.
Conto 29 anos de idade e sou Engenheiro Elétrico de Telecomunicações,
formado pela Escola Politécnica da Universidade de Pernambuco, tendo
concluído o curso no fim do ano de 2006.
Apesar de ser formado em Engenharia, nunca cheguei a exercer a profissão,
nem mesmo como estagiário. O motivo é simples: virei concurseiro ainda no
6º período da faculdade, em 2004. Estava muito longe para desistir e
começar um curso menor e “menos difícil”, então, a solução foi acabar o que
eu já fazia e conseguir meu diploma. Desde então, vivi quase que apenas
para os concursos. E não me arrependi um só segundo disso. Felizmente
tomei a decisão e o rumo certo para a minha vida. Sempre digo que
engenharia é muito bonita, desafiadora, mas nunca seria feliz como
engenheiro. Parabéns aos que a adotaram como profissão!
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Como havia dito, comecei minha “carreira” de concurseiro em 2004, com o
concurso do MPU. Desde então fiz concurso para os mais variados cargos e
órgãos, como, por exemplo, INCRA, ANTT, UFPE, ANTAQ, AFTM-Natal, AFTM-
Teresina, DNIT, SERPRO, MP-PE, TJ-PE, TRE-PB, IBGE, MPU (novamente),
Petrobras, STN, CGU, MDIC, MTE e finalmente para a RFB. Sei que essa lista
poderia ter mais órgãos, mas não consegui lembrar todos eles. E certamente
ainda existem muitos outros. ☺
Consegui ser aprovado pela primeira vez e exercer o cargo apenas em 2006,
como Técnico em Redes, do SERPRO. Ainda em 2006, fui aprovado para o
cargo de Técnico Ministerial – Administrativo, do Ministério Público de
Pernambuco, ficando no Órgão até o inicio de 2009, quando fui novamente
aprovado em outro concurso público. Dessa vez, para o cargo de Analista de
Comércio Exterior (ACE), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior (MDIC), deixando minha querida e bela Recife e indo morar
em Brasília, a capital de todos os brasileiros. Fui aprovado também para os
cargos de Técnico em Infra-estrutura de Transportes Terrestres, da ANTT;
Analista, da Petrobras; e Auditor Fiscal de Tributos Municipais, da Prefeitura
de Natal, mas não cheguei a assumir em nenhum deles.
Atualmente exerço o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil
(AFRFB), tendo sido aprovado no último concurso realizado em 2009, na
posição 245º. Estou lotado atualmente na Delegacia da Receita Federal em
Feira de Santana, no belíssimo Estado da Bahia.
Posso dizer, sem receio, que hoje sou realizado profissionalmente e bastante
satisfeito com meu trabalho e por ser servidor público, ainda mais de um
órgão tão vital para o meu país e para os brasileiros. Sei que esse será o
sentimento a ser percebido por todos vocês, amigos e alunos, ao se tornarem
Fiscais da Receita do belíssimo Estado de São Paulo, em breve.
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Ao passar para AFRFB, consegui, em três anos, alcançar meu objetivo traçado
em janeiro de 2007, quando acabei a faculdade definitivamente e decidi
estudar exclusivamente para a Receita Federal. Deixei de lado a “tática fazer
todos que abrirem”. Quando resolvi estudar apenas para um concurso,
estabelecendo foco e disciplina, comecei a ser aprovado, trocando o “quase”
pelo “até que enfim”. Com isso, ganhei tranqüilidade e estabilidade para
seguir o caminho que levaria até a tão sonhada vaga no cargo de AFRFB.
Assim, deixo minha experiência como concurseiro de longas datas,
aconselhando a todos estabelecer um foco, acreditarem que vai dá certo e
estudar. Estudar muito! Grandes conquistas exigem grandes preços. E
tenho certeza que ao final da empreitada, tudo valerá a pena! Assim como
valeu para mim. Todo centavo ou minuto investido retornará. E com a
diferença de ter cerca de R$12.000,00 no contracheque todo mês. Como
ganhos indiretos, morar no Estado onde estão Praia Grande, Barretos,
Campos do Jordão e tantas outras belezas do nosso país. Pense bem! ☺
Terminada essa conversa inicial, vamos à nossa aula demonstrativa. Nesta,
tratarei dos seguintes temas:
• Lei complementar nº 24, de 1975;
• IPVA na CF/88.
A LC nº 24, de 1975, regula a forma como serão celebrados os Convênios no
âmbito do CONFAZ, temas de grande importância no estudo do ICMS. É
através dos Convênios ICMS que isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados no âmbito das legislações estaduais, inclusive
no Estado de São Paulo.
O segundo tema é relativo às disposições constitucionais relativas ao IPVA,
outro imposto previsto na competência tributária estadual e distrital. As
demais disposições relativas ao imposto e presentes na legislação estadual
serão vistas na aula 04 do nosso curso.
Sendo assim, mãos a obra! E bons estudos!
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LC nº 24/75 e o CONFAZ
Umas das principais leis relativas ao ICMS é a Lei complementar federal nº
24, de 07 de janeiro de 1975, regulamentando o previsto na alínea “g” do
inciso XII do §2º do artigo 155 da CF/88. Ela regula a forma como serão
firmados os convênios para a concessão de:
• Isenções;
• Redução da base de cálculo;
• Devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou
não, do tributo ao contribuinte, ao responsável ou a terceiro;
• Concessão de crédito presumido;
• Quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-
fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou
indireta, do respectivo ônus.
Essa é a previsão do artigo 1º da LC nº 24/75. Sobre os institutos presentes
da enumeração acima, comentaremos nas aulas seguintes, em especial o
referente a crédito presumido do ICMS.
O Convênio é o ato conjunto realizado e ratificado por todos os
Estados e pelo Distrito Federal para o tratamento dos assuntos
enumerados acima. Somente pela decisão UNÂNIME dos Entes
representados nas reuniões poderá haver a concessão de isenções,
incentivos e benefícios fiscais referentes ao ICMS. A revogação, total
ou parcial, dos convênios será feita por aprovação de pelo menos quatro
quintos dos representantes presentes.
É o que dispõe o §2º do artigo 2º da LC nº 24/75:
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“§ 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de
decisão unânime dos Estados representados; a sua
revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro
quintos, pelo menos, dos representantes presentes.”
Mesmo que um determinado benefício fiscal pretendido fique restrito ao
território de um único Estado ou do DF, ainda assim ele deverá ser concedido
por convênio e com a aprovação dos demais entes estaduais e distrital
representados. Nenhum Estado ou o DF poderá conceder isenções, reduções
e incentivos fiscais relativos ao ICMS sem a aprovação dos demais Entes
federativos.
Outras características dos convênios são:
• Haverá a participação de um representante do Governo Federal (o
Ministro de Estado da Fazenda) e dos representantes de cada
Estado e do Distrito Federal (os Secretários da Fazenda, de
Finanças ou de Tributação) (artigo 2º da LC nº 24/75 e artigo 2º
do Regimento CONFAZ – Convênio ICMS 133/97);
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• A aplicação de alguma cláusula do convênio celebrado poder ser
limitada a uma ou algumas das Unidades Federativas,
segundo dispuser o convênio (artigo 3º da LC nº 24/75);
• É vedado aos Municípios, sob pena de sanções, conceder
qualquer benefício relativo ao ICMS no que se refere à sua
parcela na receita do imposto, conforme disposto na CF/88 (artigo
9º da LC nº 24/75);
• As reuniões para celebração dos convênios serão realizadas com a
presença dos representantes da maioria das Unidades Federativas,
ou seja, mais de 50% deles (§1º, artigo 2º da LC nº 24/75).
Por meio dos convênios são previstas também as condições gerais para que
se possa conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação,
moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de
recolhimento do ICMS.
Assim, nenhuma lei específica, federal, estadual ou distrital, pode dispor
sobre os assuntos relacionados acima sem que haja a aprovação das
condições gerais por meio de convênio celebrado por todos os Entes
federativos. É o que dispõe o artigo 10 da LC nº 24/75:
“Art. 10 - Os convênios definirão as condições gerais em
que se poderão conceder, unilateralmente, anistia,
remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos
fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de
circulação de mercadorias.” (Grifos nosso)
As reuniões para celebração de Convênios entre os Estados e o DF são
realizadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária –
CONFAZ, sendo ele o meio utilizado pelos Entes federativos para a discussão
de assuntos relacionados ao ICMS, quais sejam:
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• Celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de
isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, de
acordo com o previsto no § 2º, inciso XII, alínea "g", do artigo 155 e na
LC nº 24/75;
• Celebração de atos visando o exercício das prerrogativas previstas nos
artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), como também sobre outras matérias de
interesse dos Estados e do Distrito Federal.
• Adoção de medidas com vistas à simplificação e à harmonização de
exigências legais;
• Gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-
Fiscais - SINIEF, para a coleta, elaboração e distribuição de dados
básicos essenciais à formulação de políticas econômico-fiscais e ao
aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias.
Compete ainda ao CONFAZ:
• Estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e
do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento
econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal
e da estadual;
• Colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de
Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e Distrito Federal, para
cumprimento da legislação pertinente e na orientação das instituições
financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como
suporte básico dos Governos Estaduais.
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A composição, competência, forma como se darão as reuniões, publicação e
ratificação dos convênios e protocolos adotados, entres outros assuntos,
estão regulados no Regimento CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº
133, de 12 de dezembro de 1997.
Os convênios celebrados no âmbito do CONFAZ serão publicados no
Diário Oficial da União (DOU) no prazo de 10 dias, contados da data da
reunião em que foram celebrados. Os protocolos, em 10 dias da data
da sua edição ou recebimento, salvo disposição em contrário.
Após a publicação no DOU, os Estados e o DF têm o prazo de 15 dias
para publicar decreto ratificando ou não o Convênio celebrado,
aplicando-se também às Unidades Federativas que não tenham
comparecido à reunião de celebração do ato. A publicação do decreto
independente de qualquer outra comunicação.
A ratificação pode ser realizada também de maneira tácita, considerando-se
esta como a falta de manifestação do Poder Executivo no prazo de 15 dias da
data de publicação do convênio no DOU.
O §2º do artigo 4º da LC nº 24/75 traz uma importante regra, dispondo que
os convênios celebrados no âmbito das reuniões do CONFAZ devem
ser ratificados por TODOS os Entes federativos, sob pena de não
serem válidos.
Assim, se o Estado do Acre decidir que não concorda com as disposições de
um determinado convênio, do qual ele sequer tenha participado da reunião,
bastará a publicação da sua recusa no DOU para que o convênio não seja
publicado e cumprido, ainda que todos os outros 26 Entes Federativos
tenham concordado.
Para revogação de um convênio, será necessária a ratificação pelo Poder
Executivo, expressa ou tácita, de pelo menos quatro quintos das
Unidades Federativas, conforme comentamos anteriormente.
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Findo o prazo de 15 dias para ratificação do convênio, será feita publicação no
DOU relativa à ratificação ou rejeição do convênio no prazo de 10 dias. Caso
ratificado por todos os Entes federativos, os convênios celebrados
entrarão em vigor 30 dias após a publicação no DOU, salvo outra
disposição em contrário.
Por fim, temos as penalidades para os Estados que descumprirem o disposto
na LC nº 24/75, quais sejam:
• Nulidade do ato de concessão e a ineficácia do crédito fiscal
atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;
• Exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei
ou ato que conceda remissão do débito correspondente.
Às penalidade acima poderão ser acrescidas ainda a de suspensão do
pagamento das cotas do Fundo de participação do Municípios e dos repasses
relativos ao ICMS, conforme disposto no inciso IV e no parágrafo único do
artigo 158 da CF/88.
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Uma das principais finalidades da LC nº 24/75 foi, sem dúvida, combater a
guerra fiscal entre os Estados e o DF, com a adoção de medidas tomadas em
conjunto e segundo normas de caráter nacional. Nenhuma Unidade
Federativa, unilateralmente, pode conceder incentivo, benefício ou isenção
fiscal sem a concordância de todos os demais.
Por fim, merece nota o texto da decisão em sede de ADI 1.247 MC/PA, de 17
de agosto de 1995, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que dispõe o
seguinte:
“ICMS E REPULSA CONSTITUCIONAL A GUERRA TRIBUTÁRIA
ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS: O legislador constituinte
republicano, com o propósito de impedir a "guerra tributaria"
entre os Estados-membros, enunciou postulados e
prescreveu diretrizes gerais de caráter subordinante
destinados a compor o estatuto constitucional do ICMS. Os
princípios fundamentais consagrados pela Constituição da
Republica, em tema de ICMS, (a) realçam o perfil nacional de
que se reveste esse tributo, (b) legitimam a instituição, pelo
poder central, de regramento normativo unitário destinado a
disciplinar, de modo uniforme, essa espécie tributaria,
notadamente em face de seu caráter não-cumulativo, (c)
justificam a edição de lei complementar nacional vocacionada
a regular o modo e a forma como os Estados-membros e o
Distrito Federal, sempre após deliberação conjunta, poderão,
por ato próprio, conceder e/ou revogar isenções, incentivos e
benefícios fiscais.
CONVENIOS E CONCESSÃO DE ISENÇÃO, INCENTIVO E
BENEFICIO FISCAL EM TEMA DE ICMS: A celebração dos
convênios interestaduais constitui pressuposto essencial a
valida concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal,
de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de
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ICMS. Esses convênios - enquanto instrumentos de
exteriorização formal do prévio consenso institucional entre
as unidades federadas investidas de competência tributária
em matéria de ICMS - destinam-se a compor os conflitos de
interesses que necessariamente resultariam, uma vez
ausente essa deliberação intergovernamental, da concessão,
pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções,
incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em
questão. O pacto federativo, sustentando-se na harmonia
que deve presidir as relações institucionais entre as
comunidades políticas que compõem o Estado Federal,
legitima as restrições de ordem constitucional que afetam o
exercício, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de sua
competência normativa em tema de exoneração tributaria
pertinente ao ICMS.
MATÉRIA TRIBUTARIA E DELEGAÇÃO LEGISLATIVA: A
outorga de qualquer subsidio, isenção ou crédito presumido,
a redução da base de calculo e a concessão de anistia ou
remissão em matéria tributária só podem ser deferidas
mediante lei especifica, sendo vedado ao Poder Legislativo
conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária
de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas,
sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de
poderes e de transgressão ao princípio da reserva
constitucional de competência legislativa. “
Ademais, trago algumas questões sobre a LC nº 24/75 cobrada em provas
passadas para você ir se “afeiçoando” ao assunto, caro aluno. Vamos a elas!
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(FGV/SEFAZ-RJ/2010/Fiscal de Rendas) A respeito dos Convênios-ICMS,
segundo a Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, assinale a alternativa
correta.
a) Entram em vigor no trigésimo dias após a publicação de sua ratificação
nacional, salvo disposição em contrário.
b) Podem ser autorizativos e impositivos.
c) Dependem, para concessão e revogação de benefícios e isenções do ICMS,
de aprovação unânime dos Estados representados.
d) Aplicam-se apenas às unidades da Federação cujos representantes
tenham comparecido à reunião em que tenham sido celebrados.
e) Devem ser ratificados mediante decreto de cada unidade da Federação, no
prazo de 10 (dez) dias contados de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Alternativa a) Certa. É o que prevê o artigo 6º da LC nº 24/75, dispondo
que os convênios entrarão em vigor 30 dias após a publicação de sua
ratificação no Diário Oficial da União (DOU), salvo disposição em contrário.
Alternativa b) Errada. Inicialmente tem que ser feita a distinção entre
convênio autorizativo e convênio impositivo. Este obriga os Entes Federados a
conceder o que foi estabelecido, enquanto aquele apenas dá a opção ao Ente
de conceder ou não o que foi determinado em seu texto. Antes da Lei
Complementar nº 101/2000, a Lei de responsabilidade fiscal, o Supremo
Tribunal Federal (STF) não admitia a distinção entre convênio autorizativo e
impositivo, devendo ser obrigatoriamente cumprido pelo Ente Federativo para
que fosse mantida a harmonia das normas relativas ao ICMS, ainda que na
sua edição ele fosse denominado explicitamente de uma ou outra forma. É o
teor da decisão do STF em sede do RE 96.545/SP.
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Entretanto, com o advento da LC 101/00, os Estados e o Distrito Federal (DF)
devem condicionar a concessão ou não do incentivo ou benefício fiscal à
previsão orçamentária, devendo a concessão se adequar às contas do Ente,
independente do que dispõe o Convênio celebrado. Assim, todo Convênio
passou a ser autorizativo, uma vez que o Ente apenas irá cumpri-lo se o
disposto no texto do Convênio for compatível com suas contas públicas.
Alternativa c) Errada. A aprovação não precisa ser unânime na revogação,
bastando apenas a aprovação de quatro quintos, no mínimo, dos
representantes presentes. Quanto à concessão, essa, sim, será unânime
entres os representantes presentes. É o que dispõe o §2º do artigo 2º da LC
nº 24/75.
Alternativa d) Errada. Conforme dispõe o §1º do artigo 4º, as decisões
aplicam-se também às Unidades da Federação cujos representantes não
tenham comparecido à reunião.
Alternativa e) Errada. O prazo para ratificação é de 15 dias, contados da
publicação no DOU. É o que dispõe o caput do artigo 4º da LC nº 24/75.
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(FGV/SEFAZ-RJ/2009/Fiscal de Rendas) A respeito da norma concessiva
de isenção de ICMS expressa, unilateralmente, na Constituição do Estado,
assinale a alternativa correta.
a) É válida, apenas no caso de a Constituição Estadual haver sido editada
após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
b) Não é válida, pois a concessão e revogação de isenções, incentivos e
benefícios fiscais do ICMS exigem lei complementar.
c) É válida, pois as Constituições estaduais ganham, em hierarquia, das leis
complementares e das leis ordinárias.
d) Não é válida, pois a concessão e revogação de isenções, incentivos e
benefícios fiscais do ICMS decorrem obrigatoriamente de deliberação dos
Estados e do Distrito Federal.
e) Não é válida, salvo se a norma concessiva de isenção do ICMS constar do
texto originário da Constituição Estadual.
Toda e qualquer isenção relativa ao ICMS deve ser sempre concedida após
deliberação em conjunto dos Estados e do DF no âmbito do CONFAZ, segundo
o que dispusar lei complementar federal, conforme disposto no artigo 155,
§2º, XII, g, da CF/88. Jamais podem ser concedidas unilateralmente por
qualquer Ente Federativo.
Assim, a concessão de isenção do ICMS, unilateralmente, por disposição
constante em Constituição Estadual, é sempre inválida, por afrontar
disposição expressa da CF/88.
Gabarito: alternativa d.
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(FGV/SEFAZ-RJ/2008/Fiscal de Rendas) Foi aprovado, na sessão do
Confaz realizada no dia 30 de julho de 2008 (conforme publicação no Diário
Oficial da União de 31 de julho de 2008), um convênio cuja cláusula primeira
autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS
incidente na importação de determinados produtos. A esse respeito, analise
as afirmativas a seguir:
I. Conforme a classificação expressa na Lei Complementar 24/75, o referido
convênio é autorizativo e não impositivo.
II. Segundo disposto na Lei Complementar 24/75, o referido convênio entrou
em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. III. Vigente o
referido convênio, os contribuintes do ICMS que importarem os produtos nele
mencionados ficam isentos do pagamento do imposto respectivo.
IV. Segundo disposto na Lei Complementar 24/75, a eficácia do referido
convênio só ocorrerá depois de aprovação pela Assembléia Legislativa do
Estado.
V. O referido convênio não se aplica no Estado de São Paulo, porque este não
se fez representar, embora regularmente convocado, na sessão que aprovou
a isenção lá estatuída.
VI. O referido convênio pode ter estabelecido que a produção de seus efeitos
se daria a partir de 1º de janeiro de 2008.
Assinale:
a) se nenhuma afirmativa estiver correta.
b) se somente uma afirmativa estiver correta.
c) se somente duas afirmativas estiverem corretas.
d) se somente três afirmativas estiverem corretas.
e) se todas as afirmativas estiverem corretas.
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Item I) Errado. O referido convênio é, conforme o texto do enunciado,
autorizativo e não-impositivo, segundo o que foi visto anteriormente.
Entretanto, essa classificação não está prevista no texto da LC nº 24/75, o
que torna essa alternativa errada.
Item II) Errado. Segundo disposto na LC nº 24/75, em seu artigo 6º, os
convênios entram em vigor no 30º dia após a publicação relativa à ratificação
deste no DOU, salvo disposição em contrário.
Item III) Certo. Entrando em vigor nos termos previstos na LC nº 24/75, os
contribuintes do ICMS que importarem os produtos nele mencionados ficam
isentos do pagamento do imposto respectivo, conforme convênio presente na
questão.
Item IV) Errado. Não há na LC nº 24/75 essa previsão de participação do
Poder legislativo estadual na elaboração de convênios, sendo de total
responsabilidade dos Estados e do DF.
Item V) Errado. Conforme previsto no artigo 7º da LC nº 24/75, os
convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação, inclusive
aquelas que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na
reunião.
Item VI) Errado. Não há nenhuma disposição na LC nº 24/75 que autorize a
produção de efeitos sobre fatos anteriores à celebração do convênio.
Gabarito: alternativa b.
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IPVA na CF/1988 e na CE/1989
O IPVA tem sede constitucional no inciso III do artigo 155 da Constituição
Federal de 1988 (CF/88), assim redigido:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
...
III - propriedade de veículos automotores.” (CF/88)
Conforme se observa acima, cabe apenas aos 26 Estados e ao DF (este no
exercício de sua competência estadual) instituir e cobrar o IPVA, não
possuindo, em regra, a União e os Municípios tal competência.
A União, porém, poderá vir a editar legislação relativa ao IPVA. Tal
competência será exercida quando da eventual criação de Território federal,
hoje inexistente. Sem competência tributária prevista na CF/88, o Território
Federal não poderia instituir o imposto, cabendo o papel à União. É o que
dispõe a parte inicial do artigo 147 da CF/88, abaixo transcrito:
“Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os
impostos estaduais, e, se o Território não for dividido em
municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao
Distrito Federal cabem os impostos municipais.” (Grifo nosso)
O imposto, entre outras características principais a serem apresentadas na
aula 02, é lançado de ofício, possuindo caráter eminentemente fiscal. Assim,
sua função primordial é a de prover recursos para o Estado tributante onde se
encontra licenciado o veículo, incidindo sobre uma manifestação de
patrimônio do sujeito passivo.
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Outra importante observação a ser feita nos artigos constitucionais é o uso do
verbo instituir, presente no caput daqueles. À CF/88 não cabe instituir o
imposto, apenas definir a competência tributária de cada Ente político.
Cabe aos Estados e ao DF, por meio de suas próprias legislações internas, a
instituição e cobrança do imposto, definição de obrigações acessórias e das
demais leis e normativos infralegais necessários à sua fiscalização.
Em seu § 6º, o artigo 155 da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional (EC)
nº 42 de 2003, traz ainda o seguinte normativo:
“§ 6º O imposto previsto no inciso III:
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e
utilização. “
No inciso I do §6º do artigo 155 da CF/88 está prevista a competência
atribuída ao Senado Federal para a edição de Resolução fixando as alíquotas
mínimas a serem observadas pelos Estados e pelo DF ao editarem suas
legislações internas relativas ao imposto.
Apesar de ser um mandamento constitucional impositivo, o Senado Federal
ainda não editou a referida Resolução, cabendo aos Entes Federativos a
fixação das alíquotas que entenderem adequadas para o imposto. Esse
dispositivo constitucional, introduzido pela EC 42/03, é regramento de grande
importância para o Sistema Tributário Nacional e para uma correta, uniforme
e justa arrecadação de todos os Estados e do DF.
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A intenção do legislador constitucional, ao fixar o citado inciso, foi a de
combater a guerra fiscal entre os Entes políticos arrecadadores do
imposto. Um deles, com o intuito de aumentar sua arrecadação, em
detrimento dos demais, poderia simplesmente reduzir consideravelmente
suas alíquotas do IPVA. Assim, atrairia para si um maior número de
proprietários de veículos com domicílio em outros Unidades da Federação. A
redução na arrecadação decorrente da redução de alíquotas seria certamente
compensada por uma elevação no número de novos licenciamentos em seu
território, aumentando novamente o montante arrecadado.
Por sua vez, o inciso II do mesmo §6º do artigo 155 da CF/88 traz importante
regramento quanto à adoção de alíquotas diferenciadas pelos Estados,
conforme o tipo e a utilização dos veículos automotores. Assim,
automóveis de passeio e tratores, bem como ambulâncias e carros funerários,
por exemplo, a critério do legislador estadual ou distrital, poderiam ser
gravados com alíquotas diferenciadas do imposto, conforme,
respectivamente, o tipo e a utilização.
Algumas considerações devem ser feitas em relação a este mandamus
constitucional do inciso II. Deixarei, entretanto, para fazê-las na aula 02,
quando já estivermos tratando da Lei Estadual nº 13.296, de 23 de dezembro
de 2008, que disciplina o IPVA no território de São Paulo. Ainda na aula 02,
comentarei também algumas definições que são temas de grande
controvérsia doutrinária e, de certa forma, jurisprudencial.
Quanto ao IPVA, a CF/88 traz ainda um importante dispositivo relacionado à
sua cobrança pelos Estados e pelo DF: o §1º do artigo 150 da CF/88, incluído
pela EC nº 42/03, que trata das exceções ao princípio da noventena
tributária e ao da anterioridade do exercício financeiro. Seu texto é o
seguinte:
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“§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos
previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a
vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos
nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação
da base de cálculo dos impostos previstos nos arts.
155, III, e 156, I. “ (Grifo nosso)
Por sua vez, o inciso III, nas suas alíneas “b” e “c”, do mesmo artigo 150 da
CF/88, traz o seguinte:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
...
III - cobrar tributos:
...
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o
disposto na alínea b” (Grifos nosso)
A inteligência do §1º do artigo 155 da CF/88, junto com as alíneas “b” e “c”
do seu inciso III, nos permite concluir que uma mudança na base de
cálculo do IPVA, e somente esta mudança, publicada em lei competente
para tanto até o dia 31 de dezembro de um ano, já pode produzir efeitos a
partir de primeiro de janeiro do ano seguinte, se assim quiser dispor a
legislação estadual. A produção dos efeitos não precisará obedecer ao
prazo de noventa dias anteriores à data de publicação da lei que
alterou a base de cálculo.
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A justificativa para a previsão de exceção ao princípio da noventena
dada às alterações da base de cálculo do IPVA é bastante simples,
conforme ensina brilhantemente o professor Ricardo Alexandre, em sua obra
“Direito Tributário Esquematizado” (Editora Método, 4ª Edição, páginas 147 e
148, com adaptações):
“O momento mais propício para que as fazendas públicas
estaduais procedam às revisões dos valores dos veículos é o
fim de cada exercício. Primeiro, por possibilitar levar em
consideração toda a variação daquele ano; segundo, e mais
importante, porque as leis estaduais geralmente elegem o
dia 1º de janeiro como aquele em que se considera ocorrido
os respectivos fatos geradores.
Se não fosse a exceção constitucional dada ao tributo, a
revisão das bases de cálculo (valores dos bens) deveria ser
feita por lei necessariamente publicada até o dia 03 de
outubro, sob pena de não poder ser aplicada aos fatos
geradores a ocorrerem no 1º de janeiro subseqüente”
Por sua vez, o artigo 146 da CF/88, em seu inciso III, alínea “a”, dispõe caber
à lei complementar federal estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas
espécies, bem como, em relação aos impostos nela discriminados, a dos
respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
Tendo em vista a existência dos 26 Estados e do Distrito Federal, o legislador
constitucional achou por bem destinar o dever de edição de normas gerais
sobre impostos à lei complementar federal. A razão é simples: com fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes definidos em lei nacional, caberia
aos Estados e ao Distrito Federal apenas seguir os regramentos já
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estabelecidos, tornado as diversas legislações internas de cada Ente
uniformes entre si.
Outro importante ponto decorrente da uniformização da legislação em lei
complementar federal seria a delimitação da possibilidade dos entes políticos
definirem contribuintes, bases de cálculo e fatos geradores que bem
entendessem, criando situações que pudessem extrapolar a competência
atribuída pela CF/88 ou os limites de uma tributação justa e eficiente.
Como exemplos de infortúnios, podemos citar a criação de alíquotas
extremamente onerosas ao sujeito passivo, a incidência do imposto sobre
veículos não abrangidos por sua competência tributária e o estabelecimento
de obrigações acessórias desprovidas de racionalidade.
Segue o texto da alínea “a” do inciso III do artigo 146 da CF/88:
“Art. 146. Cabe à lei complementar:
.....................
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição,
a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes.” (Grifo nosso)
Entretanto, a União ainda não exerceu sua competência legislativa de
editar normas gerais relativas ao IPVA, veiculando-as em lei
complementar. Coube, assim, aos Estados e ao Distrito Federal editarem suas
próprias leis, criando e normatizando o imposto, uma vez que a CF/88
apenas define a competência tributária de cada ente para a
instituição de tributos.
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Essa celeuma legislativa decorrente da não edição de lei complementar
federal estabelecendo normas gerais quanto ao IPVA é tema de diversas
discussões sobre a constitucionalidade ou não da cobrança do imposto.
O Código Tributário Nacional (CTN), recepcionado com status de Lei
Complementar pela CF/88, não disciplinou o IPVA em seu texto, conforme
prevê o artigo 146, III, “a” da Carta Suprema. O motivo é simples: o IPVA foi
criado apenas com o surgimento da Constituição Federal de 1967. Sendo o
CTN lei criada em 1966, não houve nele nenhuma referência ao imposto em
tela, cabendo à legislação posterior a tarefa de normatizá-lo.
Muitos estudiosos do direito tributário entendem ser inconstitucional a
cobrança do IPVA diante do disposto no artigo 146 da CF/88 e da falta de lei
complementar definindo fatos geradores, contribuintes e bases de cálculo. A
previsão desses três atributos do imposto em legislação estadual estaria
ofendendo diretamente competência de lei federal prevista na CF/88, segundo
os estudiosos.
Entretanto, tal controvérsia não procede, tendo em vista o disposto no artigo
24 da CF/88, em seu parágrafo 3º, que diz o seguinte:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;
....................
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender a
suas peculiaridades.” (Grifos nosso)
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Assim, os Estados e o Distrito Federal poderão editar as leis instituidoras do
IPVA para atender às suas peculiaridades, não incidindo em
inconstitucionalidade, uma vez que há inexistência de lei complementar
federal e autorização expressa na própria CF/88 para a instituição.
Entretanto, a superveniência de lei federal dispondo sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual no que esta lhe for contrária, conforme
preceitua o parágrafo 4º, do mesmo artigo 24 da CF/88:
“§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”
Obviamente, no que diz respeito à lei estadual, o presente parágrafo refere-
se também à lei distrital, quando esta é instituída no tocante à competência
estadual do Distrito Federal.
Muita atenção deve ser dada ao termo “suspende”, previsto no texto do §4º.
Ele é tema recorrente em provas de concursos, uma vez que lei federal não
pode revogar leis estaduais e distritais, por estar no mesmo plano
hierárquico destas. Editada lei federal de normas gerais sobre o IPVA, esta
suspende a eficácia das leis estaduais e distritais. Sobrevindo sua
revogação, as leis suspensas voltam a vigorar imediatamente.
Para solidificar o exposto, segue decisão do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento do RE 414259 AgR/MG, publicada em 15 de agosto de 2008:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. IPVA. LEI ESTADUAL. ALÍQUOTAS
DIFERENCIADAS EM RAZÃO DO TIPO DO VEÍCULO.
1. Os Estados-membros estão legitimados a editar
normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da
competência concorrente prevista no artigo 24, § 3º,
da Constituição do Brasil.
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2. Não há tributo progressivo quando as alíquotas são
diferenciadas segundo critérios que não levam em
consideração a capacidade contributiva.” (Grifo nosso)
Quanto à repartição das receitas tributárias oriundas da arrecadação do IPVA,
a CF/88 dispõe que:
“Art. 158. Pertencem aos Municípios:
...............
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados em seus território;” (Grifo nosso)
De fácil compreensão, o artigo diz que pertence aos municípios 50% do
montante total arrecadado pelo Estado com o IPVA. Entretanto, atenção
especial deve ser dada à parte final do texto do inciso III. A metade (50%) do
total arrecadado pelo Estado com o IPVA não será repartida com os
municípios indistintamente, apenas a parte relacionada aos veículos
licenciados no território do ente municipal.
Como exemplo, se o município de Ourinhos licenciar 2.000 veículos em seu
território no ano de 2010, totalizando R$ 2 milhões de reais em arrecadação,
R$ 1 milhão será destinado aos cofres municipais, apesar do IPVA ser imposto
de competência estadual.
Finalizadas as disposições relativas ao IPVA, trago agora duas questões
cobradas em provas passadas, as quais deixarei para que você tente resolver,
caro aluno.
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1. (NCE/SEFAZ-MG/Gestor Fazendário-TI/2007) Em relação ao Imposto
sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), pode-se afirmar que:
a) a Constituição Federal atribui competência privativa aos Estados e
municípios para a instituição desse imposto;
b) a incidência do IPVA, cujo fato gerador é a propriedade do veículo, não
impede a exigência do pedágio, que é cobrado, pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
c) o IPVA apresenta fim predominantemente extra-fiscal;
d) contribuintes do IPVA são apenas as pessoas físicas proprietárias de
veículos automotores;
e) a Constituição Federal estabelece alíquota progressiva em relação ao
IPVA.
2. (FCC/OAB-SP/2005 – Com adaptações). A legislação estadual de São
Paulo designa como contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA:
a) o proprietário do veículo automotor em 1º de janeiro de cada ano, sem
consideração à data de aquisição do veículo.
b) o adquirente de veículo automotor usado, considerando- se também ser
fato gerador deste tributo a sua transferência.
c) o transmitente do veículo automotor, considerandose ser fato gerador
deste tributo a sua transferência.
d) o fabricante ou importador, no caso de veículos novos mantidos em
estoque.
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O gabarito das duas questões é o seguinte:
1 – B // 2 – A.
Chegamos ao fim da nossa aula demonstrativa, caro aluno. Espero que tenha
gostado do conteúdo do material aqui apresentado e aproveitado bastante o
conhecimento inicial repassado sobre esses dois impostos estaduais.
Bons estudos! E espero revê-lo na nossa próxima aula, quando trataremos
das disposições referentes à lei complementar federal nº 97, de 1996, a
famosa Lei Kandir, a lei geral do ICMS. Essa lei é de grande importância para
os nossos estudos e para a sua profissão, futuro Agente Fiscal.
Forte abraço!
Aluisio de Andrade Lima Neto aluisioneto@estratégiaconcursos.com.br
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BIBLIOGRAFIA
ALEXANDRE, Ricardo, Direito Tributário Esquematizado, 4ª Edição. Rio de
Janeiro. Método, 2010.
Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
Presidência da República, acessado entre 1º a 06 de maio de 2012,
disponível em: http://www.planalto.gov.br.
Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Presidência da República, acessado entre 1º a 06 de maio de 2012,
disponível em: http://www.planalto.gov.br.
Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975. Presidência da República,
acessado entre 1º a 06 de maio de 2012, disponível em:
http://www.planalto.gov.br.