Atv de Proc. Penal III

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CURSO: DIREITO - TURMA: DTN 08S2 MÁRCIA CRISTINA BARRELA DA SILVA - Nº 12042919 LARISSA KETTLEN DA ROCHA LIMA – Nº 12072257 DIREITO PROCESSUAL PENAL III 1º) O que ocorre na audiência preliminar nas ações penais de natureza pública condicionada a representação e privada? Após o registro da ocorrência, configurada ela no âmbito dos delitos de competência dos Juizados, é marcada a primeira audiência, que pode ser conciliatória (para os crimes de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada) ou preliminar (para os crimes de ação penal pública condicionada). Em ambas há a tentativa de um acordo para que haja, a princípio, a reparação do dano sofrido pela vítima, seja através de uma acordo de cavalheiros (damas) – que se trata do compromisso de não cometer mais aquele ato - ou pela composição dos danos cíveis – em pecúnia, no geral, para reparar algum dano material ou moral sofrido, conforme o caso. A diferença maior nesses dois tipos de audiência é que a Preliminar ocorre na presença do Ministério Público, titular da ação, e do Juiz, e a Conciliatória ocorre na presença do Conciliador, bacharel ou estudante de Direito, habilitado para isto e investido no cargo pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que atue (artigo 73). Como dito, na audiência preliminar devem estar presentes o Promotor de Justiça (representante do Ministério Público), o Juiz de Direito e os envolvidos (vítima e autor do fato), devidamente acompanhados de seus advogados e representantes legais, conforme o caso (artigo 72). Neste momento o juiz esclarece sobre a possibilidade de composição ou outro tipo de acordo, conforme o fato objeto de discussão, tentando fazer as

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CURSO: DIREITO - TURMA: DTN 08S2

MÁRCIA CRISTINA BARRELA DA SILVA - Nº 12042919

LARISSA KETTLEN DA ROCHA LIMA – Nº 12072257

DIREITO PROCESSUAL PENAL III

1º) O que ocorre na audiência preliminar nas ações penais de natureza pública condicionada a

representação e privada?

Após o registro da ocorrência, configurada ela no âmbito dos delitos de competência dos Juizados, é

marcada a primeira audiência, que pode ser conciliatória (para os crimes de ação penal privada ou de ação

penal pública condicionada) ou preliminar (para os crimes de ação penal pública condicionada). Em

ambas há a tentativa de um acordo para que haja, a princípio, a reparação do dano sofrido pela vítima,

seja através de uma acordo de cavalheiros (damas) – que se trata do compromisso de não cometer mais

aquele ato - ou pela composição dos danos cíveis – em pecúnia, no geral, para reparar algum dano

material ou moral sofrido, conforme o caso. A diferença maior nesses dois tipos de audiência é que a

Preliminar ocorre na presença do Ministério Público, titular da ação, e do Juiz, e a Conciliatória ocorre na

presença do Conciliador, bacharel ou estudante de Direito, habilitado para isto e investido no cargo pelo

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que atue (artigo 73).

Como dito, na audiência preliminar devem estar presentes o Promotor de Justiça (representante do

Ministério Público), o Juiz de Direito e os envolvidos (vítima e autor do fato), devidamente

acompanhados de seus advogados e representantes legais, conforme o caso (artigo 72). Neste momento o

juiz esclarece sobre a possibilidade de composição ou outro tipo de acordo, conforme o fato objeto de

discussão, tentando fazer as partes realizarem uma conciliação, com o objetivo de dar fim ao processo

antes mesmo que ocorra a denúncia.

A reparação dos danos sofridos pela vítima ocorre na fase conciliatória ou preliminar, e, após as partes

acordarem a composição, o juiz, analisando o acordo, o homologa por sentença, em conformidade com a

conciliação feita, que após cumprida resulta em arquivamento do processo.

2º) Quais os efeitos da audiência preliminar (conciliação)?

Feito o acordo ou a composição dos danos, suas disposições são reduzidas a termo, homologando o Juiz

por sentença, que transitará em julgado por ocasião da assinatura do termo pelas partes (artigo 74). Nas

ações privadas e nas públicas condicionadas, feito o acordo, ocorre a renúncia ao direito de queixa ou

representação, e, assim há o arquivamento dos autos por falta de condições de prossedibilidade (artigo 74

e artigo 43, inciso III, do Código de Processo Penal).

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Não havendo conciliação o ofendido tem um prazo decadencial de 6 (seis) meses, da data do

conhecimento do autor do fato, para apresentar queixa ou representação, que pode ser feita oralmente, e

reduzida a termo na própria audiência em que restou infrutífera a tentativa de acordo (artigo 75).

Tendo a vítima representado, ou sendo a ação pública incondicionada, não estando presentes

características que determinem o arquivamento, o Ministério Público está apto, então, a propor pena não

privativa de liberdade ou multa, denominada transação penal, que é proposta, observadas as

especificidades da situação, e alguns requisitos, e caso haja aceitação do ofendido aplicada nos termos

legalmente definidos na sentença (artigo 76).

O procedimento sumaríssimo é o que conduz os processos nos Juizados Especiais.Caracterizado por ser

mais simples, porque nele se tramitam questões de menor lesividade.

Passam por esta via judicial tanto ações públicas, que têm como titular o Ministério Público, como ações

privadas, cujo titular é o particular, conforme visto no capítulo anterior.

Neste rito em especial, a denúncia, tal qual a queixa, somente se procede mediante os requisitos

determinados na Lei n. 9.099/95, em consonância, também, com os Códigos Penal e de Processo Penal.

Lembrando que a primeira e principal tentativa nos Juizados é a conciliação, ou não havendo acordo, a

transação penal.

O Ministério Público é obrigado a proceder à denúncia nas seguintes situações (artigo 77):

• não tendo ocorrido acordo;

• não tendo sido aplicada transação penal, preenchidos os requisitos do artigo 76, § 2º da Lei n.

9.099/1995;

• não tendo sido aplicada a suspensão informal do processo ou o sursis processual;

• tendo o ofendido representado, no caso de ação pública condicionada; e

• na ausência do autor do fato em audiência, quando declarado revel.

3º) Qual a natureza jurídica do Instituto da transação penal?

Muito se discute na doutrina acerca da natureza jurídica da sentença que homologa a transação penal,

sendo essa discussão de suma importância para a análise da possibilidade de interposição da revisão

criminal sobre esta decisão. Diversas são as hipóteses levantadas pelos autores. Alguns afirmam se tratar

de sentença condenatória, outros, de mera sentença homologatória de transação, havendo ainda quem diga

consistir em sentença condenatória constitutiva ou até mesmo acordo cível.

O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que se trata de mera sentença

homologatória, enquanto o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a natureza desse tipo de

sentença é condenatória.

Sobre o tema, podemos destacar duas correntes doutrinárias. Entende uma delas que o ato decisório

prolatado pelo juízo especial não é condenatório, pois apenas homologa a transação penal, enquanto a

outra afirma que é uma decisão homologatória de natureza condenatória imprópria, uma vez que aplica a

pena, mas não produz os normais efeitos de uma sentença de mérito resultante de um processo ordinário,

no qual são observados todos os princípios norteadores deste ramos do direito público.

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4º) Cabe transação penal em ação privada? Quem oferece a proposta e seus efeitos?

O artigo 76, da Lei n. 9.099/1995, a lei foi expressa ao determinar que este instituto é aplicado às ações

públicas em que não ocorrer o arquivamento, bem como determina que o Ministério Público é quem está

legitimado a propô-la. Entretanto, neste mesmo artigo, não há nada que possibilite ou proíba a aplicação

na transação nas situações em que corresponderem ação privada. Por esse motivo a doutrina diverge com

relação a possibilidade ou não de aplicação.

De acordo com Damásio de Jesus e Mirabete a transação não é cabível nesta situação, porque basta se

utilizar o método literal de interpretação sob a Lei n. 9.099/1995, que não prevê a transação nos casos de

ação penal privada.

Além disso, Mirabete entende que o ofendido somente é titular do jus persequendi in judicio, que é

apenas dar início a persecução penal, e, por isso, não entende possível que ele proponha a aplicação de

uma pena, pois permitiria à vítima transacionar sobre sanção penal, sendo que o titular do jus puniendi é o

Estado.

Conforme artigo coordenado pela Juíza Oriana Piske, tal entendimento também baseia-se, também, no

fato de que o Ministério Público não é o titular da ação privada, o que não o torna parte legítima para

propor a transação.

No contexto estabelecido por Mirabete, no que tange à titularidade do direito de punir e de perseguir a

pena em juízo, nada se tem a contrapor, pois é este, também, o entendimento ora seguido. Contudo, no

que diz respeito à interpretação literal ou gramatical da lei, que preocupa-se, simplesmente, em saber o

real e efetivo significado das palavras, entende-se ser um pensamento, visivelmente, pobre, não

atendendo à realidade social do país, que requer que a lei ultrapasse o papel e atinja a prática.

Pontuadas as divergências é que é possível dizer que atualmente, apesar de ainda controverso na doutrina,

a aplicação da transação penal nas ações privadas é possível, com base no entendimento dos tribunais,

que se baseiam, basicamente, na analogia in bonam partem relativa ao artigo 76 da Lei n. 9.099/1995 e

isonomia de tratamento entre os infratores das ações públicas e das privadas.