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Contabilidade Pública e Orçamentária

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FACULDADE ANHANGUERA UNIDERPCENTRO DE EDUCAO A DISTCIA POLO DE CERES - GOCINCIAS CONTBEIS

CONTABILIDADE E ORAMENTO PBLICO.PROF. (A): ESP. DEISI LIMA MARTINS

DIVINO CORDEIRO DA CONCEIO - R.A 412041JOELMA DAYANE TAVARES - R.A 416107KAYORRANE DOS SANTOS NUNES R.A 7758676327MRCIO RGERIO RESENDE DA SILVA R.A 415570PEDRO HENRIQUE DE SOUZA R.A 438798

CERESNOVEMBRO/2015FACULDADE ANHANGUERA UNIDERPCENTRO DE EDUCAO A DISTCIA POLO DE CERES - GOCINCIAS CONTBEIS

CONTABILIDADE E ORAMENTO PBLICO.

DIVINO CORDEIRO DA CONCEIO - R.A 412041JOELMA DAYANE TAVARES - R.A 416107KAYORRANE DOS SANTOS NUNES R.A 7758676327MRCIO RGERIO RESENDE DA SILVA R.A 415570PEDRO HENRIQUE DE SOUZA R.A 438798

Trabalho apresentado a Faculdade Anhanguera UNIDERP curso de Cincias Contbeis, como requisito parcial da disciplina de Contabilidade e Oramento Pblico sob a orientao do professor: Herbert Oliveira.

CERESNOVEMBRO/2015

Sumrio1.INTRODUO42.SERVIO PBLICO53.Municpio de Ceres-Go64.ORAMENTO PBLICO75.CLASSIFICAO E ESTGIOS DA RECEITA PBLICA98.MODALIDADE DE LICITAO DA AQUISIO OU CONTRATAO DO SERVIO.139.FASES E DESPESAS139.1LICITAO149.2O Projeto AUDESP.1510.CONCLUSO1711.REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS18

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1. 2. INTRODUOA Contabilidade Pblica um dos ramos mais complexos da cincia contbil e tem por objetivo captar, registrar, acumular, resumir e interpretar os fenmenos que afetam as situaes oramentrias, financeiras e patrimoniais das entidades de direito pblico interno, ou seja, a Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, atravs de metodologia especialmente concebida para tal, que se utiliza e contas escrituradas segundo normas especficas que constituem o Sistema Contbil Pblico.O Sistema Contbil a estrutura de informaes para identificao, mensurao, avaliao, registro, controle e evidenciao dos atos e dos fatos da gesto do patrimnio pblico, com o objetivo de orientar o processo de deciso, a prestao de contas e a instrumentalizao do controle social.Esse sistema organizado em subsistemas de informaes, que oferecem produtos diferentes em razo das especificidades demandadas pelos usurios e facilitam a extrao de informaes.A Contabilidade Pblica no deve ser entendida apenas como destinada ao registro e escriturao contbil, mas, tambm, observao da legalidade dos atos de execuo oramentria, atravs do controle e acompanhamento, que ser prvio, concomitante e subsequente, alm de verificar a exata observncia dos limites das cotas trimestrais atribudas a cada unidade oramentria, dentro do sistema que for institudo para esse fim.Portanto, na administrao pblica, os servios de contabilidade devem ser organizados de forma que seja permitido o acompanhamento da execuo oramentria desde seu incio, registrando os limites das cotas trimestrais (e, quando for o caso, das cotas mensais) atribudas a cada unidade oramentria e controlando e acompanhando, medida que ela for se desenvolvendo. Nesta atividade teremos uma noo bsica de princpios bsico da Contabilidade Pblica, sendo evidenciadas algumas tcnicas aplicadas para a desenvoltura de tal trabalho no municpio que servir de exemplo prtico, no caso a cidade de Ceres, localizada no Estado de Gois.

3. SERVIO PBLICOConsideram-se servios pblicos o conjunto de atividades e bens que so exercidos ou colocados disposio da coletividade, visando abranger e proporcionar o maior grau possvel de bem-estar social da prosperidade pblica. Observa-se, pela definio exposta de servio pblico, que o Estado, que a organizao do poder poltico da comunidade, organizado com a finalidade de harmonizar sua atividade, de forma que atinja o objetivo de promover e satisfazer prosperidade pblica, ou seja, o bem comum. Pode-se concluir que servio pblico esclarecido de forma simplificada toda atividade de uma coletividade pblica visando a satisfazer um objetivo de interesse geral.Caractersticas: Atividades de competncia privativa do Estado; Interesse Coletivo; Submisso ao regime de Direito Pblico; Os servios pblicos especficos e divisveis podem ser remunerados por taxa ou por preo (do qual a tarifa uma das modalidades); So criados e regulamentados pelo Poder Pblico, a quem, tambm incumbe a fiscalizao.Administrao Pblica. Compreende-se por administrao pblica o conjunto de rgos institudos para realizao dos objetivos do Governo, sendo este o conjunto de Poderes e rgos constitucionais. A Administrao , portanto, todo o aparelhamento do Estado preordenado realizao de servios, visando sempre satisfao da necessidade coletiva, ou seja, a satisfao da sociedade (Meirelles, 1993).Classifica em: Administrao Direta: integrada pelo Gabinete do Presidente, Ministrios e demais rgos auxiliares previstos em lei, a quem foi atribuda competncia para o exerccio, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado. Compem ainda Administrao Direta, o Congresso Nacional e o Tribunal de Contas. Administrao Indireta: o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas respectiva Administrao Direta, tm o objetivo de desempenhar atividades administrativas de forma descentralizada.Contabilidade Pblica - um ramo da cincia contbil e tem o objetivo de captar, registrar e interpretar os fenmenos que afetam as situaes oramentrias, financeiras e patrimoniais das entidades que compem a Administrao Direta e Indireta dos entes pblicos (Unio, Estados, Municpios e Distrito federal).Finalidade - Fornecer informaes sobre a execuo oramentria, financeira e sobre o patrimnio pblico e suas variaes aos diversos usurios.Principais usurios so: Gestores Pblicos; Cidados; fornecedores etc.

Campo de Atuao: Administrao Direta do sentes pblicos; Administrao Indireta (Autarquias, Fundaes, Empresas Pblicas e Sociedades de Economia Mista) do sentes pblicos.Obs.: As empresas pblicas e sociedades de economia mista utilizam a contabilidade pblica quando recebem recursos conta do Oramento Pblico para despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excludos no ltimo caso, aqueles provenientes de aumento de participao acionria (art. 2, III, da LRF). Quando utilizam recursos do oramento pblico para os fins supracitados, essas entidades passam a ser conhecidas como Empresas Estatais Dependentes.Para facilitar a compreenso de uma Administrao Pblica ser utilizada uma cidade como modelo, sendo escolhido o municpio de Ceres, localizado no Estado de Gois.4. Municpio de Ceres-Go

Ceres teve sua origem na Colnia Agrcola deGois, sendo que em 4 de setembro de 1953 o distrito foi elevado categoria de municpio. Ceres est situada s margens doRio das Almas fazendo divisa com o municpio de Rialma-Go, ambas separadas por uma ponte. As principais atividades econmicas so a agricultura (milho, soja e arroz) e a pecuria leiteira e de corte, destacando tambm no ramo de sade, no qual a cidade de Ceres oferece ampla estrutura, atendendo a prpria populao e as populaes dos municpios vizinhos, possuindo grandes quantidades de mdicos especializados nas mais diversas reas.

MUNICPIOCERES-GO

POPULAO21.909 Habitantes

ORAMENTO PREVISTO P/ 2011 R$ 50.265.800,00

5. ORAMENTO PBLICO

Uma das trs peas integrantes do planejamento oramentrio de 2011, a Lei Oramentria Anual (LOA) foi protocolada na Cmara Municipal de Ceres na ltima quarta-feira, 15 de outubro de 2015. Recebida pala presidncia da Cmara dos Vereadores onde o documento foi encaminhado aguardando anlise e aprovao por parte dos vereadores.A LOA o documento que estima a receita e fixa as despesas, estabelecendo o programa de trabalho do municpio de Ceres, para o exerccio financeiro de 2011. O oramento previsto para 2011 aumentou 34,13% em referncia ao de 2010, que foi de R$ 83.689.296,00, totalizando R$ 112.256.987,00.Segundo Anna Paulla Oliveira, Secretria de Administrao da Secretaria Municipal de Ceres, pasta responsvel pela tabulao e formulao do oramento da gesto, a LOA a descrio da execuo do programa de governo para o prximo ano. A LOA elaborada a partir do planejamento de cada secretaria, diretoria e autarquia da gesto municipal. Ela consolidada na Seplag em um nico documento, a descrio do que o governo executar, destacou o diretor.A prefeita Maria Ins do Rosrio Brito esclareceu que a LOA est fundamentada na Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) e na reviso do Plano Plurianual (PPA), j encaminhados a Cmara Municipal, e que nestes documentos esto especificadas as obrigatoriedades da gesto na aplicao dos recursos nas diversas reas do municpio, principalmente naquelas asseguradas pela Constituio Federal.Na justificativa da LDO, a prefeita Maria Ins do Rosrio Brito explica: A previso de receita foi elaborada com base em diversos fatores, como as alteraes no cenrio econmico e na poltica adotada pelo Governo Federal, a srie histrica dos ltimos cinco anos, as atualizaes monetrias com base em ndices oficiais e outros fatores socioeconmicos demonstrados na Metodologia da Estimativa de Receita Municipal para 2011.

Pea de planejamentoDefinioPrazo de apresentaoContedo

PPA-Plano Plurianual31 de Janeiro do primeiro ano do mandato10 de dezembro do primeiro ano do mandato4 anos a contar do 2 ano de cada administrao, at o 1 ano da seguinte

LDO- Lei de Diretrizes Oramentrias01 de Maro de cada ano10 de Maro de cada anoAno seguinte em que foi apresentado ao Legislativo

LOA-Lei Oramentria Anual31 de agosto de cada ano15 de dezembro de cada anoAno seguinte em que foi apresentado ao Legislativo

Pea de Planejamento Definio Prazo de Apresentao Contedo

PPA Plano Plurianual um plano de mdio prazo, atravs do qual procura-se ordenar as aes do governo que levem ao alcance dos objetivos e metas fixadas para um perodo de quatro anos, ao nvel do governo federal, e tambm de quatro anos ao nvel dos governos estaduais e municipais. Vigncia que at o final do primeiro exerccio financeiro do mandato presidencial subseqente, ser encaminhado at quatro meses antes do encerramento do primeiro exerccio financeiro devolvido para sano at o encerramento do segundo perodo da sesso legislativa. De forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administrao pblica para as despesas de capital e outras decorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada.LDO Leis de Diretrizes Oramentrias orientam na elaborao dos oramentos anuais, compreendidos aqui o oramento fiscal, o oramento de investimento das empresas e o oramento da seguridade social, de forma a adequ-los s diretrizes, objetivos e metas da administrao pblica, estabelecidos no plano plurianual de 31 de Janeiro compreendendo as metas e prioridades da administrao pblica, incluindo as despesas de capital para exerccio financeiro subsequente, sendo que o mesmo ir orientar na elaborao da lei oramentria anual, dispondo sobre as alteraes na legislao tributria e estabelecer a poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento.

LOA Lei Oramentria Anual Oramento um ato de previso de receita e fixao da despesa para um determinado perodo de tempo, geralmente, um ano, e constitui o documento fundamental das finanas do Estado, bem como da Contabilidade Pblica, sendo que 31 de agosto data que ir viabilizar a concretizao das situaes planejadas no plano plurianual e, obviamente, transform-las em realidade, onde obedecida a lei de diretrizes oramentrias sero elaboradas o Oramento Anual, no qual so programadas as aes a serem executadas, visando alcanar os objetivos determinados.

6. CLASSIFICAO E ESTGIOS DA RECEITA PBLICA

Receita Pblica - so os recursos institudos e arrecadados pelo poder pblico com a finalidade de ser aplicados em gastos que atendam aos anseios e demandas da sociedade. De forma resumida, podemos dizer que todo recurso obtido pelo Estado para atender as demandas pblicas, ou em sentido amplo, receitas pblicas so ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado, que se desdobram em receitas oramentrias, quando representam disponibilidades de recursos financeiros para o errio, e em ingressos extra oramentrios, quando representam apenas entradas compensatrias.Receita Publica classifica-se em dois grupos:Receita Oramentria e Receita Extra- oramentria.Receita Oramentria a consubstanciada no oramento pblico, consignada na Lei Oramentria, cuja especificao dever obedecer discriminao constante no anexo n 3, da Lei Federal 4.320/64, cujas atualizaes vm sendo feitas pela Portaria Interministerial n 163/2001. Quanto a sua classificao, a lei 4.320/64, diz que a receita classificar-se- nas seguintes categorias econmicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.So fontes de receitas correntes: receita tributria. receita de contribuies. receita patrimonial. receita agropecuria. receita industrial. receita de servios. transferncias correntes. outras receitas correntesSem alterao nos repasses do FPMO prefeito tambm explicou que a participao de Ceres o ndice do Fundo de Participao dos Municpios (FPM) no foi alterado para o exerccio de 2011 em relao ao valor de 2009, permanecendo em 2,699 %. Com isso, estima-se arrecadar R$ 181 milhes com esta receita, praticamente o mesmo valor recebido no ano de 2007.Tal fator tem exigido um esforo adicional da Administrao Municipal para preservar o equilbrio de suas contas, tomando medidas austeras de controle das despesas e adotando iniciativas para elevar a arrecadao de receitas. Acredita-se desta forma, que sero garantidos os recursos para manter a qualidade dos servios oferecidos a populao, bem como as contrapartidas para os recursos do PAC, finalizou o prefeito.Entenda como ser composta a receita e as despesas de Ceres;A receita ser composta por R$ 50.265.800,00 de recursos prprios, oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participao dos Municpios (FPM), do ICMS, do IPVA, das demais transferncias e dos recursos diretamente arrecadados pelo Tesouro Municipal.Sero repassados recursos vinculados Manuteno e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e Aes de Servios Pblicos em Sade (ASPS). Outros que so provenientes de recursos vinculados ao Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao (FUNDEB) e as transferncias do Sistema nico de Sade (SUS).

Os valores tambm sero de recursos vinculados s fontes de convnios, operaes de crdito internas e externas, multas de trnsito, iluminao pblica, contribuio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao (FNDE), indenizaes e contribuies dos servidores para o Regime de Previdncia Prprio e demais recursos vinculados.O Poder Executivo Municipal tambm tem a autorizao de abrir crditos adicionais, suplementares por decreto, para as unidades administrativas diretas, indiretas e seus fundos municipais em at 30% do limite total da despesa fixada. A tabela a seguir demonstrar a distribuio de modo detalhado referente Receita do municpio de Ceres, de acordo com o que est evidenciado no site da Prefeitura Municipal de Ceres (http://www.ceres.go.gov.br/).

7. SADE E EDUCAO SO PRIORIDADES As duas pastas tm oramento acima da casa dos R$ 50 milhes cada. Em recente entrevista, a prefeita destacou que 2011 ser o ano da sade em Ceres. Ele ressaltou que ser iniciada a construo do hospital da Regio Sul alm de vrios investimentos de preveno e combate a doenas. O Fundo Municipal de Sade tem oramento de R$ 40.000.000,00. Ainda ser lanada este ano a Pedra Fundamental da quarta Escola de Tempo Integral no setor Tropical, regio Leste da cidade. No oramento tambm consta a reforma de vrias escolas e Centros Municipais de Educao Infantil (Cmei"s). A Secretaria Municipal de Educao tem

8. SECRETARIA ESCOLHIDA - EDUCAOO municpio escolhido foi Ceres, cidade do Estado do Gois, o Oramento Previsto foi a Secretaria de Educao de Ceres, relativo ao exerccio de 2011, a qual se encontra com defasagem de equipamentos de informtica, e para isto necessita de contratao de uma empresa para prestao de servios e locao de microcomputadores, incluindo a manuteno preventiva e corretiva, atualizao e substituio de equipamentos.INSTITUCONAL

rgoSecretaria de Educao

Unid. OramentriaPblica

SubunidadeEscolas

CLASSIFICAO FUNCIONAL

FunoPrestao de servios

SubfunoLocao de equipamentos

ProgramasEscolares

Projeto/atividade/projetos especiaisETI/ CEMEI

NATUREZA DE DESPESA

Categoria econmicaDespesas de Capital

GrupoDespesa de Investimento

ModalidadeLicitao denominada prego

Elemento de despesaPessoa Jurdica

Sub Elemento da despesaJurdica

9. MODALIDADE DE LICITAO DA AQUISIO OU CONTRATAO DO SERVIO.

A contratao do servio relacionado refere-se modalidade de licitao denominada Prego, conforme Lei n 10520/2002. Essa modalidade em que a disputa pelo fornecimento de bens e servios comuns, feita em sesso pblica. Os licitantes apresentam suas propostas de preos por escrito e por lances verbais, ou via internet, independentemente do valor estimado da contratao. Nessa modalidade no se aplica a contratao de obra de engenharia, vendas de bens pblicos ou alugueis de imveis de terceiros.

10. FASES E DESPESAS

Primeira fase: A fixao a primeira etapa ou estgio desenvolvido pela despesa oramentria, cumprida por ocasio da edio, da discriminao das tabelas explicativas, baixadas atravs da Lei de Oramento.Segunda fase: A Licitao e o empenho, o segundo estgio da despesa oramentria, o ato emanado de autoridade competente que cria para o ente pblico, a obrigao de pagamento do bem ou servio adquirido.Terceira fase: A Liquidao da despesa, como o terceiro estgio, consiste na verificao do direito adquirido pelo credor, tendo por base os ttulos e documentos comprobatrios do respectivo crdito. Quarta fase: Pagamento, quarto e ultimo estgio a ser percorrido pela despesa oramentria, o ato onde o poder pblico faz a entrega do numerrio correspondente, recebendo a devida quitao do bem ou servio contratado.

10.1 LICITAO

Licitao o procedimento administrativo formal em que a administrao pblica convoca mediante condies estabelecidas em ato prprio (editais e convite), empresas interessadas na apresentao de propostas para oferecimento de bens e servios. A licitao objetiva garantir a observncia do princpio constitucional da Isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a administrao e ser processada e julgada em estrita conformidade com os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior nmero possvel de concorrentes. A lei que rege o processo de licitao no Brasil a lei 8.666/93, chamada Lei das Licitaes, e apresenta vrios tipos de modalidades, tais como: Concorrncia modalidade em que podem participar quaisquer interessados previamente cadastrados ou no, que comprovarem numa fase preliminar de habilitao, que possuem os requisitos necessrios de qualificao exigidos no edital. O limite para obras e servios de engenharia acima R$ 1.500.000,00 e para compras e outros servios acima de R$ 650.000,00. Tomada de preos modalidade entre interessados j cadastrados ou que atendam as exigncias de cadastramento at o terceiro dia antes da data de recebimento das propostas, observada a necessria qualificao. O limite para obras e servios de engenharia acima de R$ 150.000,00 at R$ 1.500.000,00, e para compras e outros servios acima de R$ 80.000,00 at R$ 650.000,00. Convite a modalidade mais simples; realizada entre interessado do ramo, previamente cadastrados, ou no, de que trata o objeto da licitao, escolhidos e convidados em nmero mnimo de trs pela administrao. O limite para obras e servios de engenharia acima de R$ 15.000,00 at R$ 150.000,00, e para compras e outros servios acima de R$ 8.000,00 at R$ 80.000,00. Concurso a modalidade usada para contrao de trabalhos tcnicos, cientficos ou artsticos, com a estipulao prvia de premio ou remunerao. usado para contratao de servidores pblicos, especialistas ou compra de obras artsticas. Leilo modalidade de licitao para venda de bens mveis que j no servem para administrao ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para vendas de bens imveis pblicos. E por ltimo desenvolvemos a importncia e efetividade do Oramento Pblico na vida da sociedade, e os principais pontos da Lei complementar 101/2000 e seus comentrios, e ainda sobre os novos caminhos da Administrao Pblica.

10.2 O Projeto AUDESP. No processo oramentrio brasileiro, o Estado tem no mbito de sua competncia e no exerccio de sua autonomia poltica, administrativa e financeira, que buscar mecanismos para atender as demandas sociais, que so inmeras: sade, educao, habitao, saneamento, transportes, segurana, justia, entre outras. O instrumento apropriado para a gesto de seus recursos o Oramento Pblico. A grande conquista para Oramento Pblico no Brasil foi a Lei 4.320, de 17 de maro de 1964. Partindo dessa referncia, a histria do Oramento Pblico brasileiro conta como seu marcos principal: a Lei 4.320 de 1964, conhecida como Lei de Finanas Pblicas, que fixa normas de Direito Financeiro para elaborao e controle dos oramentos e balanos da Unio, dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal. Conforme Teixeira (1998), a lei 4.320/64, notabilizou-se pela definio dos princpios basilares do Oramento Pblico (universalidade, oramento bruto, unidade, anualidade, transparncia e exclusividade), alm disso, regulamentou a abertura de crditos oramentrios, ou seja, a destinao de recursos pblicos a aes de governo, especificando condies para autorizao, como a indicao prvia de recursos e a existncia de aprovao legislativa.Coube lei 4.320/64 fixar normas gerais de finanas pblicas, e ao Decreto-Lei 200, de 1967, estabelecermos novas orientaes para a organizao da administrao federal, foi papel da Constituio Federal, sancionada em 1988, conceber os instrumentos fundamentais de planejamento e oramento: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) e Lei Oramentria Anual (LOA). A Constituio Federal, tambm fixou prazos para encaminhamento dos documentos oramentrios.Outro mecanismo criado, que veio favorecer o aprimoramento do processo oramentrio brasileiro, foi a Reforma Gerencial de 2000, que deslocou o enfoque, at ento incidente sobre o controle da despesa, para obteno de resultados. Alm da adoo do planejamento estratgico, baseado na ideia de que os programas governamentais devem solucionar os problemas enfrentados pela sociedade, houve um conjunto de medidas capazes de aperfeioar o impacto dos recursos pblicos, especialmente: cobrana de resultados, responsabilidade dos gestores, fixao de metas para as aes e adoo de indicadores de desempenho para medir a eficcia dos programas, trazendo a Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, ou Lei Complementar n 101 de maio de 2000, que apregoou diversos contedos a Lei de Diretrizes Oramentrias, com o objetivo de garantir equilbrio fiscal ao longo da gesto oramentria e o correto uso do dinheiro pblico, o equilbrio entre receitas e despesas, institui mecanismos voltados ampliao da participao popular. A Transparncia da gesto fiscal, um dos pilares da LRF, teve seus instrumentos especificados no artigo 48 dessa Lei, aos quais ser dada plena divulgao: Os planos, oramentos, e leis de diretrizes oramentrias; As prestaes de contas e o respectivo parecer prvio; O Relatrio resumido da Execuo Oramentria e o Relatrio da Gesto Fiscal; e, As verses simplificadas desses documentos. A transparncia ser assegurada tambm mediante: Incentivo participao popular e a realizao de audincias pblicas, durante os processos de elaborao e discusso dos planos, leis de diretrizes oramentrias e oramentos; Liberao ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em tempo real de informaes pormenorizadas sobre a execuo oramentria e financeira, em meios eletrnicos de acesso pblico; Adoo de sistema integrado de administrao financeira e controle, que atenda a padro mnimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da Unio e ao disposto no artigo 48-A. O artigo 48 da LRF tem no pargrafo nico nova redao dada pela Lei Complementar n 131 de 27 de maio de 2009.Quanto aos novos caminhos da administrao pblica, com o Projeto AUDESP:O Projeto de Auditoria Eletrnica de rgos Pblicos - uma iniciativa do Tribunal de Contas do Estado de So Paulo, no controle de gesto governamental que objetiva atravs do concurso da tecnologia da informao, aprimorar os conhecimentos de coleta de dados e informaes dos rgos fiscalizadores buscando maior agilidade nos trabalhos, aumento da qualidade dos dados e como consequncia natural, o cumprimento da misso constitucional de fiscalizar e controlar as contas pblicas paulistas com o mximo grau de eficincia e eficcia, em beneficio da sociedade.11. CONCLUSO

Nesta ATPS foram elaboradas todas as quatro etapas, sendo que a primeira, a leituras dos captulos 1 e 2 do Livro-Texto, e apresentado os conceitos de Contabilidade Pblica, de acordo com Deusivaldo Carvalho e com o Portal da Contabilidade, em que apresenta tambm a definio de Contabilidade Geral e as leis que regem ambas as contabilidades, bem como visitado o site do Ministrio da Fazenda, onde tivemos conhecimento do Manual de Contabilidade aplicado ao Setor Pblico. Foi feito o levantamento do histrico do municpio de Ceres, cidade do Estado do Gois, e apresentado os dados do oramento solicitado.A segunda etapa foi elaborada de acordo com as solicitaes exigidas nos sites indicados bem como foi utilizado vrios conceitos existente no Livro-Texto: Contabilidade Pblica, sendo elaborado em forma de pargrafos e tpicos os conceitos e abrangncias das receitas e despesas, bem como as etapas do planejamento e oramento pblico do municpio indicado demonstrando o contedo proposto para a disciplina, apresentando o Oramento com base na instituio escolhida, bem como a forma de licitao tendo como base as informaes, colhidas, tambm foram lidos os conceitos de licitao pblica e quais as leis que regem, na qual fazemos meno dos conceitos da mais usada.

12. REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

KOHAMA, Heilio - Livro de Contabilidade Pblica Teoria e Prtica, So Paulo, Ed. Atlas, 12 Edio. 2012.MINISTRIO DA FAZENDA. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico: Plano de Contas Aplicado ao Setor Pblico. Disponvel em: Acesso em: 22/10/2015http://www.orcamento.org/>.Acesso em: 22/10/ 2015.http://www.observatoriosocialdobrasil.org.br- Acesso em: 22/10/205.http://www.planalto.gov.br- Acesso em: 22/10/205.http://www.portaldecontabilidade.com.br - Acesso em: 22/10/2015.https://docs.google.com- Acesso em: 22/10/2015.http://www.orcamento.org Acesso em: 22/10/2015http://www.interlegis.gov.br- Acesso em: 22/10/2015.http://www.tesouro.fazenda.gov.br- Acesso em: 22/10/2015.https://www.portalsof.planejamento.gov.br- Acesso em: 22/10/2015. http://www.ceres.go.gov.br/>. Acesso em 20/10/2015.