Atividades e operações perigosas orig
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ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS – NR 16
NR 16 – Atividades e Operações Perigosas
• A Norma Regulamentadora 16, define oscritérios técnicos e legais para avaliar ecaracterizar as atividades e operaçõesperigosas e o adicional de periculosidade.
• art. 193, § 1°, CLT - O exercício de trabalho em condições de
periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicionalde 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem osacréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação noslucros da empresa
NR 16 – Atividades e Operações Perigosas
16.1 São consideradas atividades e operaçõesperigosas as constantes dos Anexos números1 e 2 desta Norma Regulamentadora.
Anexo 1: Atividades com Explosivos Anexo 2: Atividades com Inflamáveis Anexo 3: Profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial (02/12/2013)
Anexo (*): Radiações Ionizantes ou SubstânciasRadiotivas
NR 16 – Atividades e Operações Perigosas
• CLT - Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na formada regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que,por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contatopermanente com inflamáveis ou explosivos em condições de riscoacentuado.
- Atividades que envolvem eletricidade ?
LEI Nº 7. 369, de 20 de Setembro de 1985 - Institui salário adicional paraos empregados no setor de energia elétrica, em condições depericulosidade.
Decreto Nº 93.412, de Outubro 1986 - Regulamentar a Lei 7.369
NR 16 – Atividades e Operações Perigosas
• CLT - Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na formada regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que,por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contatopermanente com inflamáveis ou explosivos em condições de riscoacentuado.
Lei nº 12.740 de 08/12/2012 - Alterou a redação do art. 193 da CLT
NR 16 – Atividades e Operações Perigosas
• Lei nº 12.740 de 08/12/2012
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma daregulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelasque, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem riscoacentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
NR 16 – Atividades e Operações Perigosas
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS
NR 16 – Atividades e Operações Perigosas
São consideradas áreas de risco: os locais de armazenagem de produtos explosivos de acordo com área compreendida nos quadros nº 2,3 e 4
Nota: todas as áreas de risco prevista na NR-16 devem ser delimitadas,sob-responsabilidade do empregador (16.8)
NR 16 – Atividades e Operações Perigosas
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS1.
NR 16 – Atividades e Operações Perigosas
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS
1.5. Testes, ensaios e calibração de detectores e monitores de radiação com fontes de radiação.
2.5 Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e nucleares, ensaios, testes, inspeções, fiscalização e supervisão de trabalhos técnicos.
3.4. Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e nucleares, testes, inspeções e supervisão de trabalhos técnicos.
4.2. Radioterapia.
4.9. Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos, ensaios, testes, inspeções, fiscalização de trabalhos técnicos.
NR 16 – Atividades e Operações Perigosas
EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
NR 16 – Atividades e Operações Perigosas
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS - ELETRICIDADE
NR 16 – Atividades e Operações Perigosas
EPI e Treinamentos
RISCO EPI TREINAMENTO
Explosivos Anexo I -10 Anexo I -14
Inflamáveis Def. PPRA/Conf. NR6
Anexo II
Eletricidade 10.2.9 / Conf. NR6 Anexo II
Radiação CNEN/NR6 CNEN
Responsabilidades do Eng. Segurança
• Laudo Técnico de Periculosidade (SESMT)
• Manter laudo atualizado
• Delimitação da Área de Risco
• Treinamentos
• Equipamentos de Proteção Individual
Necessidade de Atualização da Norma
• Flexibilização ?
• Anexo 4 - Eletricidade
• Anexo 5 - Radiação