Atividade Financeira do Estado: visão preliminar

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Atividade Financeira do Estado: visão preliminar Fernando Camargo Neon Concursos

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Atividade Financeira do Estado: visão preliminar

Fernando Camargo

Neon Concursos

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Atividade Financeira do Estado.

"consiste em obter (receita pública), criar (crédito público), gerir (orçamento público) e despender (despesa pública) o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu àqueloutras pessoas de direito público".(Aliomar Baleeiro)

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Finalidades:

Prestação de serviços públicos; Exercício regular do poder de

polícia; Intervenção no domínio econômico.

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Despesa Pública

Designa o conjunto dos dispêndios do Estado, ou de outra pessoa de direito público, para o funcionamento dos serviços públicos;

Significa a aplicação de certa quantia, em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente, dentro duma autorização legislativa, para execução de fim a cargo do governo.

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Aspectos jurídicos

a despesa pública insere-se no contexto da legalidade, tendo em vista a necessidade de sua previsão na lei orçamentária anual ( §§ 5°, 6° e 9° do art. 165 e arts. 167 e 169, todos da CF /88).

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Aspecto econômico o dispêndio (despesa), caracterizando um

gasto para os cofres do Poder Público de um lado, e, de outro, consumo para os beneficiários; a riqueza pública (receita) que representa um bem econômico, reunido no acervo das rendas obtidas pela iniciativa do próprio Estado (do seu domínio privado) e também da arrecadação por ele obtida pelo exercício do seu ius imperii.

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Requisitos da Despesa

utilidade; legitimidade; legalidade; publicidade; fiscalização.

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Classificação: critérios

periodicidade, competência constitucional, aspecto econômico e, critério legal:

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Despesa periodicidade

despesas ordinárias: são aquelas despesas que constituem, normalmente, a rotina dos serviços públicos e que são anualmente renovadas, isto é, a cada orçamento;

despesas extraordinárias: são aquelas destinadas a atender a serviços de caráter esporádico, oriundos de conjunturas excepcionais e que, por isso mesmo, não se renovam todos os anos.

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Despesas: competência despesas públicas federais: são aquelas

para realização dos fins e serviços públicos que competem privativamente à União, nos termos do art. 21 da CF;

despesas públicas estaduais: são aquelas relacionadas com as atribuições conferidas aos Estados-membros, i.e., as que não se inserem no âmbito de competência da União e dos Municípios, na forma do § 1° do art. 25 da CF/88;

despesas públicas municipais: são aquelas relacionadas com o exercício da competência municipal, prevista no art. 30 da CF 88.

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Despesas: class.econômica

despesa-compra: é aquela realizada para compra de produtos e serviços (aquisição de bens de consumo, folha de pagamento do funcionalismo etc.);

despesa-transferência: é aquela que não corresponde à aplicação governamental direta, limitando- se a criar rendimentos para os indivíduos sem qualquer contraprestação destes (juros da dívida pública, pensões, subvenções sem encargos etc.).

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Despesa: critério legal art. 12 da Lei 4.320/64..\LEGISLAÇÃO\Lei 4320.doc

despesas públicas correntes:

despesas públicas de capital:

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Processamento da Despesa

Empenho

Liquidação

Pagamento

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Empenho: art. 58 da Lei 4320/64..\LEGISLAÇÃO\Lei 4320.doc

"é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição" .

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Empenho O empenho deve ser prévio. Visa garantir os diferentes

credores do Estado, na medida em que representa reserva de recursos na respectiva dotação inicial ou no saldo existente.

O empenho limita-se a diminuir de determinado item orçamentário a quantia necessária ao pagamento do débito, o que permitirá à unidade orçamentária o acompanhamento constante da execução orçamentária, não só evitando as anulações por falta de verba, como também possibilitando o reforço oportuno de determinada dotação, antes do vencimento da dívida.

Materializa-se pela emissão da "nota de empenho", na qual constará o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria (art. 61);

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Liquidação

consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (art. 63). Da mesma forma que o empenho, a liquidação nada cria, limitando-se a tornar líquida e certa a obrigação preexistente;

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Pagamento

consiste, inicialmente, na ordem de pagamento, que outra coisa não é senão o despacho da autoridade competente determinando o pagamento da despesa (art. 64); por fim, tem-se a etapa do pagamento que, uma vez efetivada em decorrência de regular liquidação da despesa e por ordem da autoridade competente (art. 62), extingue a obrigação de pagar.

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Receita Pública

"receita pública é a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo".

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Classificação da Receita

critério da periodicidade, origem, critério legal:

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Receita: critério da periodicidade as receitas podem ser extraordinárias, que

são aquelas auferidas em caráter excepcional e temporário, em função de determinada conjuntura (arts. 148, II, e 154, II, todos da CF); e ordinárias, que são as que ingressam com regularidade, por meio do normal desenvolvimento da atividade financeira do Estado.

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Receita: critério da origem

Receita originária é aquela que advém da exploração, pelo Estado, da atividade econômica. São as resultantes do domínio privado do Estado;

Receita derivada é caracterizada por constrangimento legal para sua arrecadação. São os tributos, as penas pecuniárias, o confisco e as reparações de guerra;

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Receita: critério legal art. 11 da Lei 4320/64

Receita Corrente

Receita de capital

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Estágios da receita

Previsão

Arrecadação

Recolhimento

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Previsão da Receita

corresponde à estimativa da receita a ser arrecadada pelo Estado (v. art. 12 da LRF).

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Recolhimento da Receita

recolhimento é a entrega, pelos agentes arrecadadores (repartições fiscais, agentes, rede bancária), dos recursos arrecadados à conta única do Tesouro Público. A propósito, tal recolhimento à conta única do ente é uma exigência do princípio da unidade de caixa ( ou unidade de tesouraria) , que está assinalado no art. 56 da Lei 4.320/64: o recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio da unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para a criação de caixas específicas.

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Arrecadação da Receita

é a fase na qual o Estado recebe dos contribuintes, através das repartições fiscais, de agentes ou da rede bancária, os valores que lhe são devidos, quer sejam multas, tributos ou qualquer outro crédito.

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Receitas Originárias

são aquelas que resultam da atuação do Estado, sob o regime de direito privado, na exploração da atividade econômica. São as resultantes do domínio privado do Estado.

O que as caracterizam são sua percepção pelo Estado absolutamente despida do caráter coercitivo próprio, porque atua sob o regime de direito privado .

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Receitas originárias patrimoniais São as receitas geradas pela exploração do

patrimônio do Estado. O patrimônio estatal compõe-se de patrimônio

mobiliário e de patrimônio imobiliário. O patrimônio mobiliário é composto por títulos representativos de crédito e de "ações" que representam parte do capital de empresas. Esses valores mobiliários rendem juros ou dividendos; as rendas do patrimônio imobiliário são representadas por foros de terreno de marinha, laudêmios, taxas de ocupação dos terrenos de marinha;

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Receitas originárias industriais

comerciais e de serviços: são as geradas pelo Estado no exercício da atividade empresarial

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Receitas Derivadas

é caracterizada por constrangimento legal para sua arrecadação. São os tributos, as penas pecuniárias, o confisco e as reparações de guerra.

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Receitas derivadas tributárias são aquelas advindas da economia

pública, representadas pelos tributos e suas espécies: impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuições especiais, que se subdividem em sociais e econômicas, nos termos da CF/88.

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Receitas creditícias

"consiste numa série de métodos pelos quais o Estado obtém dinheiro sob obrigação jurídica de pagar juros por todo o tempo durante o qual retenha os capitais, que se entendem passíveis de restituição em prazo certo, ou indefinido, a critério do devedor' (Aliomar Baleeiro).

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Dívida Pública art. 29 da LRF

Dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de. leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de créditos, para amortização em prazo superior a doze meses, bem como as operações de crédito de prazo inferior a doze meses, cujas receitas tenham constado do orçamento e os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos";

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Dívida Mobiliária

Dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios".

É da competência do Congresso Nacional, com sanção do Pres. da Rep. (art. 48, XIV, da CF/88) dispor sobre o montante da dívida mobiliária federal.

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Dívida Flutuante

é aquela contraída a curto prazo ou mesmo por prazo indeterminado, para atender a necessidades momentâneas de caixa ou para a administração de bens de terceiros. Conforme a Lei 4.320/64,(art. 92):

I – os restos a pagar (processados); II – os serviços da divida a pagar; III – os depósitos; e IV – os débitos de tesouraria.

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