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  • Assinado eletronicamente por ANTNIO GONALVES PEREIRA JNIOR, em 11/09/2012, com fundamento no Art. 1, 2 III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.

    Processo: 01290-2012-101-18-00-7 Pag.1

    PODER JUDICIRIO DA UNIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIO

    1 VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE/GOE-mail: [email protected] Stio: www.trt18.jus.br

    ATA DE AUDINCIA

    PROCESSO: 01290-2012-101-18-00-7RECLAMANTE: FRANCISCO ALBERTO FERREIRA DA SILVARECLAMADO(A): TROPICAL BIOENERGIA S.A.

    Em 11 de setembro de 2012, na sala de sesses da MM. 1VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE/GO, sob a direo do Exmo(a).Juiz ANTNIO GONALVES PEREIRA JNIOR, realizou-se audinciarelativa ao processo identificado em epgrafe.

    s 08h57min, aberta a audincia, foram, de ordem doExmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.

    Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a)advogado(a), Dr(a). GUILHERME FERREIRO REZENDE, OAB n32622/GO.

    Presente o preposto do(a) reclamado(a), Sr(a). EDUARDOMESSIAS ROLINS, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). JOOMARCELO SOUZA RANULFO, OAB n 32676/GO.

    Conciliao rejeitada.

    A reclamada requer a juntada de certido de averiguaoproduzida nos autos da RT 0001296-02.2012.5.18.0102, comintuito de servir como prova emprestada no que tange ao pedidohoras in itinere.

    Manifestao do reclamante a respeito do requerimentosupra: "MM.Juz o a laudo de averiguao em apreo informaprecisamente que o percurso de ida para a sede da reclamada de 56min sendo igual tempo para volta, contudo deve se observarque a presente averiguao no informa o real tempo gasto nacidade de Porteiro-GO que funciona como um subponto dostrabalhadores que deslocam das cidades de Turvelndia-GO,Castelndia-GO e Santa Helena de Gois. Neste subponto ostrabalhadores permanecem em mdia de 20 a 30min, fato este quedeve se acrescentar ao tempo mdia da averiguao. Por tudo

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  • Assinado eletronicamente por ANTNIO GONALVES PEREIRA JNIOR, em 11/09/2012, com fundamento no Art. 1, 2 III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.

    Processo: 01290-2012-101-18-00-7 Pag.2

    exposto o reclamante acata o laudo de averiguao parcialmentedevendo se observar o tempo de espera na cidade de Porteironos temos desta manifestao."

    Defere-se s partes prazo de 24h para juntada de provaemprestada, sob pena de precluso e no utilizao da mesma.

    As partes registram que a prova emprestada RT 0001296-02.2012.5.18.0102 trata-se de documento novo e em razodisso no foi juntada anteriormente.

    Dispensados os depoimentos das partes.

    Primeira testemunha do reclamante: VALDICLEI BARRETODOS SANTOS, identidade n 1341521826, solteiro(a), nascido em20/12/1983, Operador de Mquina, residente e domiciliado(a) naRua Joo Alves de Bessa, Qd.21, Lt.06, Turverlndia-GO.Testemunha contraditada ao argumento de ser amigo ntimo do(a)reclamante, por estar movendo ao em desfavor da reclamada epor interesse na causa. Indagada, no tem interesse na causa,no amigo ntimo do reclamante e move ao trabalhista emdesfavor da reclamada, que est em fase recursal. Antes dedecidir a contradita, requeira a reclamada o que entender dedireito. Manifestao da reclamada:"MM.Juz, nada a requerer".Decido:No provados os fundamentos da contradita e com suportena Smula 357/TST, indefere-se. Contradita rejeitada.Advertida e compromissada. Depoimento: "que o depoentetrabalhou na reclamada de 02/2009 a 12/2011, funo de operadorde mquina I; depoente e reclamante trabalhavam no mesmo turnodas 13h s 23h, com 10/15min de intervalo; que o depoente nopresenciou qualquer preposto da reclamada destratar, humilharou xingar o reclamante; PERGUNTAS DO RECLAMANTE:depoente ereclamante eram colhidos e deixados no mesmo ponto pelotransporte gratuito da reclamada em Turvelndia; que Porteirofica entre Turvelndia-GO e a usina reclamada; que o transportegratuito permanecia em Porteiro de 25/30min aguardando outrosempregados da reclamada, isso na ida; que no havia estapermanncia no trajeto de volta; que o depoente tambm jtrabalhou no 3 turno com o reclamante, das 23h s 07h do diaseguinte, tambm com 10/15min de intervalo; que nos horriosdos turnos supra no esto as horas de trajeto;PERGUNTAS DARECLAMADA:no h.

    Segunda testemunha do reclamante: JOS FRANCISCO DOSSANTOS , identidade n 5574226, casado(a), nascido em30/04/1970, Pedreiro, residente e domiciliado(a) na Rua ArlindaTeodoro de Mendona, Qd.12, Lt.15, Bairro Paulo Ozrio,Tuverlndia-GO. Testemunha contraditada ao argumento de seramigo ntimo do(a) reclamante, por estar movendo ao emdesfavor da reclamada e por interesse na causa. Indagada, notem interesse na causa, no amigo ntimo do reclamante e j

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  • Assinado eletronicamente por ANTNIO GONALVES PEREIRA JNIOR, em 11/09/2012, com fundamento no Art. 1, 2 III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.

    Processo: 01290-2012-101-18-00-7 Pag.3

    moveu ao trabalhista em desfavor da reclamada, em que houveconciliao. Antes de decidir a contradita, requeira areclamada o que entender de direito. Manifestao dareclamada:"MM.Juz, nada a requerer". Decido:No provados osfundamentos da contradita e com suporte na Smula 357/TST,indefere-se. Contradita rejeitada. Advertida e compromissada.Depoimento: "que o depoente trabalhou na reclamada de meados de2007 at o final de 2011, funo de operador de mquina II;depoente e reclamante geralmente trabalhavam no mesmo turno das23h s 07h, sem intervalo; que o depoente no presenciouqualquer preposto da reclamada destratar, humilhar ou xingar oreclamante; depoente e reclamante eram colhidos e deixados empontos diferentes pelo transporte gratuito da reclamada emTurvelndia; que o depoente era colhido depois do reclamante;que Porteiro fica entre Turvelndia-GO e a usina reclamada;que o transporte gratuito permanecia em Porteiro de 20/30minaguardando outros empregados da reclamada, isso na ida; que nohavia esta permanncia no trajeto de volta; que o depoente notrabalhou em outro turno com o reclamante; que no horrio do turno supra no esto as horas de trajeto; PERGUNTAS DORECLAMANTE:no h; PERGUNTAS DA RECLAMADA: no h.

    nica testemunha do reclamado(a): FRANCISCO DAS CHAGASDOS SANTOS, identidade n 2629493, casado, nascido em16/08/1964, Encarregado de CCT, residente e domiciliado(a) naAv.Das Predas, Qd.18, Lt.20, Ouro Branco, Santa Helena deGois. Advertida e compromissada. Depoimento: " que o depoentetrabalha na reclamada h 4 anos e 8 meses sempre na funo deencarregado de Corte e Transporte de Colheita; que a reclamadafornece transporte gratuito aos empregados; que o transportegratuito terceirizado; para uma nica empresa; que odepoente sempre residiu em Santa Helena de Gois e no trajetoat a reclamada o transporte passa por Porteiro e porTurvelndia; que o transporte gratuito que colhem empregados dareclamada em Tuverlndia tambm passa por Porteiro; que otransporte gratuito que vinha de Turvelndia permanecia cercade 4min em Porteiro, pois o mesmo somente passa por Porteiroem 4 pontos em uma mesma avenida; que o transporte gratuito quevem de Turvelndia s para em Porteiro quando h empregados aserem colhidos; que o transporte gratuito sai de Turvelndia s05h30min e chega na reclamada por volta de 06h20/06h22min; queh trs turnos de trabalho na reclamada, das 07h s 15h, das15h s 23 e das 23h s 07h, todos com 1h de intervalo;PERGUNTASDA RECLAMADA; que o depoente membro da CIPA; que o reclamante membro da CIPA e suas reivindicaes eram atendidas; que odepoente nunca presenciou qualquer preposto da reclamadadestratar, humilhar ou xingar o reclamante; que o depoente nadasabe informar sobre advertncias dirigidas ao reclamante;PERGUNTAS DO RECLAMANTE:que entre 06h22min e 07h os empregadosficam numa base, denominada rodoviria, da qual os empregadosso dirigidos por transportes gratuito s frentes de trabalho,em mdia 15min de trajeto; que o tempo gasto no trajeto antes

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  • Assinado eletronicamente por ANTNIO GONALVES PEREIRA JNIOR, em 11/09/2012, com fundamento no Art. 1, 2 III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.

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    do 1 turno em mdia o mesmo tempo gasto nos outros doisturnos; que antes de 07h h uma reunio chamada DDS(dilogodirio de segurana) que dura cerca de 10/15min, dependendo dotema; que tal reunio(DDS) ocorre na frente de trabalho; quetambm h DDS nos outros turnos de trabalho; que o depoente jtrabalhou nas mesma fazendas que o reclamante trabalhava; que odepoente no trabalhava na irrigao; que o reclamantetrabalhava na irrigao; que o depoente reafirma que no temconhecimento de qualque advertncia aplicada ao reclamante,sequer verbal.

    Designa-se para ENCERRAMENTO da instruo a data de20/09/2012, s 11h10min, facultadas as presenas das partes,que informam a impossibilidade conciliao. Faculto a juntadade memorias at a data e hora da audincia, sob pena deprecluso.

    A presente ata, aps lida e conferida, vai assinadaeletronicamente pelo(a) Juiz(za) (Lei 11.419/2006) c/c art. 24da Resoluo n 94/CSJT, de 23/03/2012, que afirma que "as atase termos de audincia sero assinados digitalmente apenas pelojuiz, assim como o documento digital, no caso de audinciasgravadas em udio e vdeo", de forma que esto dispensadas asassinatura(s) do(s) presente(s) nesta audincia [Parte(s),Advogado(s), Testemunha(s), Diretor(a) de Secretaria,Ministrio Pblico do Trabalho, Perito Oficial e/ouIntrprete(s)], com base no art.851, 2, da CLT.

    Audincia encerrada s 10h09min.

    Nada mais.

    ANTNIO GONALVES PEREIRA JNIORJuiz do Trabalho Titular

    Secretria de audincia: Knia Gomes Alecrim Cunha

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