ATA DA 2.666ª SESSÃO (ORDINÁRIA) - Tribunal de Contas ... · destacando que a sua Pasta atuará...

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ATA DA 2.666ª SESSÃO (ORDINÁRIA) Aos dez dias do mês de abril de 2013, às 10h35, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.666ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, Maurício Faria e Domingos Dissei, o Secretário Geral Murilo Magalhães Castro, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia e os Procuradores Francisco Collet e Silva e Claudia Adri de Vasconcellos. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foram postas em discussão as atas da Sessão Ordinária 2.664ª e da Sessão Extraordinária 2.665ª, as quais foram aprovadas, assinadas e encaminhadas à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Doutora Glaucia Fabiana, advogada da Secretaria Municipal do Trabalho e do Empreendedorismo Semte; Doutor Luiz Nader, advogado da São Paulo Turismo S.A. SPTuris; Senhora Pamela Flagon do Nascimento, estagiária do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, e o Senhor Anselmo Nogueira Júnior, estagiário do curso de Direito da Universidade Paulista Unip. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, no período de 1º a 5 de abril: dia 1º, no período da manhã, realizou despachos administrativos e assinou documentos. No período da tarde, analisou processos. Dia 2, às 8 horas, reunião de pauta com Assessores do seu Gabinete. Às 8h30, recebeu a visita do Controlador Geral do Município, Mário Vinicius Claussen Spinelli. Um dos autores da Lei de Acesso à Informação, Spinelli foi nomeado pelo governo municipal como titular do novo órgão criado para apurar irregularidades dentro da Prefeitura de São Paulo. Na oportunidade, conversou com o Presidente do TCM sobre a atuação da Controladoria. Às 10h30, recebeu a visita do Vereador e atual Secretário Municipal do Trabalho e Empreendedorismo, Eliseu Gabriel. Na ocasião, o Secretário falou sobre a necessidade de tornar a Cidade de São Paulo mais favorável ao empreendedor, destacando que a sua Pasta atuará para diminuir entraves do ponto de vista da legislação e investirá em formação de pessoas. No período da tarde, analisou processos. Dia 3, às 10h30, presidiu a 2.664ª Sessão Ordinária. Na sequência, presidiu a 2.665ª Sessão Extraordinária. Dia 4, às 10h30, recebeu a visita do Vice-Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, Alexandre Aniz. Na oportunidade, foram discutidas futuras parcerias para treinamento de funcionários da Junta Comercial por meio da Escola Superior de Gestão e Contas Públicas do TCM. No período da tarde, recebeu e avaliou os relatórios de atividades das várias áreas do TCM. Na sequência, o Presidente assim se manifestou: "Este Presidente registra a movimentação de processos do Gabinete do Conselheiro Maurício Faria, no mês de março de 2013, indicando a entrada de 223 e a saída de 288 processos, entre os quais estão incluídos 44 julgamentos. A Secretaria Geral providenciará a sua publicação, na íntegra." Prosseguindo, a Presidência submeteu ao Egrégio Plenário o processo TC 2.893.12-17 TCMSP Sylvia Regina Lombello Beraldi Carvalho Comissionamento nesta Corte "Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, Maurício Faria e Domingos Dissei, o Plenário resolveu referendar o ato do Senhor Presidente, no sentido de solicitar o comissionamento da Servidora Sylvia Regina Lombello Beraldi Carvalho, Registro Funcional 565.388-6 Assistente de Gestão de Políticas Públicas, lotada na Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, atualmente afastada junto à São Paulo Obras SP-Obras, para, com prejuízo das funções, mas sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens do seu cargo, prestar serviços neste Tribunal, até 31 de dezembro de 2013." Continuando, o Presidente pronunciou-se como segue: "Este

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ATA DA 2.666ª SESSÃO (ORDINÁRIA)

Aos dez dias do mês de abril de 2013, às 10h35, no Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, realizou-se a 2.666ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São

Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto

Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, Maurício Faria e Domingos Dissei,

o Secretário Geral Murilo Magalhães Castro, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves,

a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia e os

Procuradores Francisco Collet e Silva e Claudia Adri de Vasconcellos. A Presidência:

"Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos

trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foram

postas em discussão as atas da Sessão Ordinária 2.664ª e da Sessão Extraordinária 2.665ª, as

quais foram aprovadas, assinadas e encaminhadas à publicação. Preliminarmente, a Corte

registrou as seguintes presenças em Plenário: Doutora Glaucia Fabiana, advogada da

Secretaria Municipal do Trabalho e do Empreendedorismo – Semte; Doutor Luiz Nader,

advogado da São Paulo Turismo S.A. – SPTuris; Senhora Pamela Flagon do Nascimento,

estagiária do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, e o Senhor

Anselmo Nogueira Júnior, estagiário do curso de Direito da Universidade Paulista – Unip. A

seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário do

Relatório Oficial de Atividades da Presidência, no período de 1º a 5 de abril: dia 1º, no

período da manhã, realizou despachos administrativos e assinou documentos. No período da

tarde, analisou processos. Dia 2, às 8 horas, reunião de pauta com Assessores do seu

Gabinete. Às 8h30, recebeu a visita do Controlador Geral do Município, Mário Vinicius

Claussen Spinelli. Um dos autores da Lei de Acesso à Informação, Spinelli foi nomeado pelo

governo municipal como titular do novo órgão criado para apurar irregularidades dentro da

Prefeitura de São Paulo. Na oportunidade, conversou com o Presidente do TCM sobre a

atuação da Controladoria. Às 10h30, recebeu a visita do Vereador e atual Secretário

Municipal do Trabalho e Empreendedorismo, Eliseu Gabriel. Na ocasião, o Secretário falou

sobre a necessidade de tornar a Cidade de São Paulo mais favorável ao empreendedor,

destacando que a sua Pasta atuará para diminuir entraves do ponto de vista da legislação e

investirá em formação de pessoas. No período da tarde, analisou processos. Dia 3, às 10h30,

presidiu a 2.664ª Sessão Ordinária. Na sequência, presidiu a 2.665ª Sessão Extraordinária.

Dia 4, às 10h30, recebeu a visita do Vice-Presidente da Junta Comercial do Estado de São

Paulo, Alexandre Aniz. Na oportunidade, foram discutidas futuras parcerias para treinamento

de funcionários da Junta Comercial por meio da Escola Superior de Gestão e Contas Públicas

do TCM. No período da tarde, recebeu e avaliou os relatórios de atividades das várias áreas

do TCM. Na sequência, o Presidente assim se manifestou: "Este Presidente registra a

movimentação de processos do Gabinete do Conselheiro Maurício Faria, no mês de março de

2013, indicando a entrada de 223 e a saída de 288 processos, entre os quais estão incluídos 44

julgamentos. A Secretaria Geral providenciará a sua publicação, na íntegra." Prosseguindo, a

Presidência submeteu ao Egrégio Plenário o processo TC 2.893.12-17 – TCMSP – Sylvia

Regina Lombello Beraldi Carvalho – Comissionamento nesta Corte "Pela deliberação dos

Senhores Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor,

Maurício Faria e Domingos Dissei, o Plenário resolveu referendar o ato do Senhor

Presidente, no sentido de solicitar o comissionamento da Servidora Sylvia Regina Lombello

Beraldi Carvalho, Registro Funcional 565.388-6 – Assistente de Gestão de Políticas Públicas,

lotada na Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, atualmente afastada junto

à São Paulo Obras – SP-Obras, para, com prejuízo das funções, mas sem prejuízo dos

vencimentos, direitos e demais vantagens do seu cargo, prestar serviços neste Tribunal, até 31

de dezembro de 2013." Continuando, o Presidente pronunciou-se como segue: "Este

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Presidente comunica aos senhores servidores que, na data de ontem, a Câmara Municipal

aprovou, em segunda e última votação, o reajuste dos salários dos servidores daquela Casa,

bem como deste Tribunal, no percentual de 7,3%, a ser aplicado a partir do mês de março de

2013. Eu tenho um esclarecimento complementar ao comentário efetuado na Sessão passada.

Acerca do assunto mencionado na última Sessão Plenária, quando se discutiu as razões de

Referendo deste Plenário a duas liminares concedidas no sentido de suspender licitações para

a locação de veículos, ficou entendido que tais contratações poderiam resultar de processos

licitatórios com comparecimento de Cooperativas, desde que não se contratasse também os

serviços de motorista dos veículos locados, circunstância que, por si, desqualificaria a própria

essência da Cooperativa. Na oportunidade foi observado, pelo Nobre Conselheiro Maurício

Faria, que os nossos competentes auditores criticavam a obrigatoriedade do seguro dos

veículos nas licitações municipais, quando não a exigiam quanto aos contratos do mesmo

gênero, firmados de acordo com as necessidades deste Tribunal. Consultados os documentos

relativos a todos os processos licitatórios que tramitaram e tramitam perante esta Corte de

Contas, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de

locação de veículos, inclusive a do próprio Tribunal, pode ser verificado que os instrumentos

contratuais findos, ou em plena execução, impunha à licitante contratar a apólice dos veículos

locados, de modo que tenham cobertura de responsabilidade civil e compreensiva de

acidentes pessoais à passageiros, assegurando a devida responsabilização por danos materiais

e corporais, bem como por morte e invalidez permanente. Assim, e especificamente sobre o

contrato em vigor, firmado por este Tribunal, resultante de licitação na modalidade Pregão,

tenho a esclarecer e frisar o seguinte: 1) teve por objeto apenas a locação de veículos, não

envolvendo, portanto, mão de obra; 2) os veículos locados, igualmente, contam com seguro,

sendo obrigação da contratada arcar com o pagamento da franquia; 3) o edital da referida

licitação vedou a participação de Cooperativas, referidas pelo Decreto Municipal 52.091/11.

Assim, a nossa contratada, por expressa disposição licitatória e contratual, obriga-se, formal e

expressamente, por disponibilizar os seus veículos ao Tribunal de Contas do Município, não

apenas em condição de uso imediato, mas também devidamente emplacados, licenciados e

segurados. Genericamente, sobre a problemática relativa às Cooperativas, resume-se o que

segue. A Administração Municipal, em face da decisão do STJ nos autos do Recurso Especial

1.141.763-RS, no sentido de que pode ser vedada a participação de Sociedades Cooperativas

em licitações de serviços que exijam vínculos de subordinação, e, no intuito de evitar a vir ser

condenada em ações trabalhistas, que decorram de contatos da espécie, editou o Decreto

Municipal 52.091/11, com vistas a disciplinar o assunto. De acordo com o artigo 1º do

referido Decreto, ficou vedada a participação de Cooperativas de mão de obra nas licitações,

quando o trabalho a ser prestado por sua natureza demandar estado de subordinação e

dependência, quer em relação ao fornecedor, quer em relação ao Município. O § 2º do

referido artigo, por sua vez, trouxe um rol exemplificativo de serviços não passíveis de

execução por Cooperativas, quais sejam: limpeza, limpeza hospitalar, lavanderia, segurança e

vigilância, recepção, nutrição e alimentação, copeiragem, manutenção de prédios,

manutenção e conservação de áreas verdes e assessoria de imprensa e relações públicas. Na

Administração, como é sabido, muitas são as licitações e contratações realizadas para

serviços de transportes, envolvendo o fornecimento de veículos e motoristas, sendo muito

comum a participação de Cooperativas, cuja admissão no certame era entendida como

pertinente, por força do preceituado no artigo 10º, § 2º, da Lei Federal 12.690/12, que vedou

fossem as Cooperativas impedidas de participar de certames licitatórios. Ademais, não tendo

o Decreto Municipal 52.091/11 vedado expressamente as Cooperativas que prestam os

serviços de transportes, essas continuaram a ser admitidas nas licitações. Contudo, a auditoria

e a AJCE desta Corte têm sustentado que na hipótese de licitações para serviços de

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transportes, normalmente licitados nos Órgãos da Prefeitura, não é possível admitir a

participação de Cooperativas, dado que a inclusão de motoristas para a prestação de serviços,

em caráter de subordinação e dependência, representa uma forma de burla à legislação

trabalhista, razão que tem fundamentado inúmeras decisões de suspensão de certames

licitatórios. Na verdade, em tais situações, as Cooperativas atuam meramente como

intermediárias de mão de obra, do que poderá decorrer responsabilização da Administração,

em virtude da solidariedade no tocante às obrigações trabalhistas da Contratada. Assim, os

serviços de transporte comumente contratados pelos Órgãos da Administração, por meio de

Cooperativas, estão implicitamente alcançados pelo "caput" do § 2º do artigo 1º do Decreto

Municipal 52.091/11, e, nessa prestação de serviços para nós, só entram os carros e com

seguro, conforme falei. Obrigado. Esgotados os assuntos do expediente, concedo a palavra ao

Conselheiro que a solicitar." Com a palavra, o Conselheiro Domingos Dissei "deu

conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do processo TC 821.13-16,

apresentando o seguinte despacho: 'Senhor Presidente, trago para deliberação deste Egrégio

Plenário a proposta de Revogação da Suspensão Cautelar do Pregão Eletrônico 05/2013, da

Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF, que tem por objeto a

contratação de empresa especializada em prestação de serviços de transporte com veículos,

incluindo motorista e combustível, com quilometragem livre, no bojo do TC 821.13-16, que

foi autuado a partir da Representação apresentada pela Empresa Sersil Transportes Ltda. A

Representante alegou, em síntese, que o edital necessitava de revisão, pois o seu item 4.3

vedava apenas a participação de cooperativas de mão de obra, sem referência específica às

cooperativas de trabalho ou do ramo de transporte. Postulou a Representante pela suspensão

cautelar do certame e reforma do edital com vistas à ampliação da vedação de participação às

demais cooperativas, uma vez que a natureza dos serviços licitados demandam relação de

subordinação, ferindo os princípios da Lei 12.690/2012 e Decreto Municipal 52.091/2011. A

Subsecretaria de Fiscalização e Controle – SFC desta Corte, analisando a exordial, concluiu

que o item 4.3 do Edital, que dispõe sobre a vedação da participação das cooperativas de mão

de obra, era insuficiente, sendo essencial a revisão do instrumento convocatório para a

ampliação da vedação às demais espécies de cooperativas, pois evidente a prestação do

trabalho de forma pessoal, contínua e subordinada, o que é vedado pela legislação vigente.

Tendo recebido os autos em meu Gabinete e ponderado toda a argumentação contida na

exordial, formei meu convencimento no mesmo sentido das conclusões da SFC, pois a

vedação à participação de Cooperativas, no presente certame, mostrava-se imperativa. Nesse

compasso, com fundamento no artigo 19, incisos VII e VIII, da Lei Municipal 9.167/80,

determinei a suspensão "sine die" da licitação, o que foi referendado por este Egrégio

Plenário, na sessão do último 27 de março. Na sequência, os autos foram encaminhados à

Assessoria Jurídica de Controle Externo deste Tribunal, que se manifestou pelo

conhecimento da representação e, no mérito, posicionou-se na mesma linha da SFC. A SF,

depois de cientificada das conclusões e deliberações deste Tribunal de Contas, promoveu a

alteração do seu edital para fazer constar a vedação expressa da participação de cooperativas,

sem outras especificações. Submetido à análise da SFC e da Assessoria Jurídica de Controle

Externo, as conclusões foram unânimes no sentido de que a nova redação supriu a falha antes

apontada e que o certame licitatório encontra-se em condições de prosseguimento. Sendo

assim, na esteira das manifestações dos Órgãos Técnicos e Especializados desta Corte, que

acompanho, com fundamento no artigo 31, parágrafo único, inciso XVII, do seu Regimento

Interno, submeto a este Plenário a proposta de revogação da suspensão cautelar do Pregão

Eletrônico 05/2013, por restar sanada a irregularidade em virtude da alteração do edital

promovido pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.' Afinal, o

Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a revogação da suspensão cautelar do Pregão

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Eletrônico 05/2013." (Certidão) Não havendo outro pedido de palavra, passou-se à Ordem

do dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO

CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – a) Recursos: 1) TC

5.802.04-68 – Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interposto contra o V.

Acórdão de 25/11/2009 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de

Transportes – SMT e São Paulo Transporte S.A. – SPTrans (Contrato 003/04-SMT.GAB R$

3.060.000,00) – Prestação de serviços especializados para o desenvolvimento, implantação e

testes do Sistema Integrado de Controle e Operação de veículos de transporte urbano de

passageiros, baseado na Tecnologia de Guiagem Magnética, no Sistema de Transporte de

Média Capacidade – VLP, nos 8,5 Km do trecho compreendido entre o Parque Dom Pedro II

e o Sacomã, nos termos da proposta técnica apresentada pela contratada, parte integrante

deste instrumento, em continuidade com os serviços iniciados e prestados através do Contrato

716/03-SMT.GAB ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de

recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do

Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o

relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda

Municipal – PFM. Acordam, ademais, quanto ao mérito, por maioria, pelos votos dos

Conselheiros Roberto Braguim – Relator, Eurípedes Sales – Revisor e Domingos Dissei, em

negar provimento ao recurso, mantendo o V. Acórdão impugnado, tal como proferido.

Vencido, no mérito, o Conselheiro Maurício Faria que, nos termos do seu voto apresentado

em separado, deu-lhe provimento integral para o fim de declarar a regularidade do Contrato

003/04-SMT.GAB. Relatório: A Procuradoria da Fazenda Municipal impugna, pelo Recurso

interposto às fls. 218/233, o v. Acórdão de 25.11.2009, que, majoritariamente, julgou

irregular o Contrato 003/04 SMT-GA, em razão da falta de justificativa de preço, não

comprovação de regularidade junto ao INSS, publicação extemporânea do respectivo extrato

e infringência da Instrução 01/2000 deste Tribunal. Nas suas razões, a Instituição Fazendária

estriba-se nos fundamentos do voto da corrente minoritária do nobre Conselheiro Maurício

Faria, o qual transcreve na íntegra (fls. 220/223), e foi acompanhado pelo então Conselheiro

Antonio Carlos Caruso, aduzindo, ainda, que as disposições legais e regulamentares devem

ser interpretadas sob o prisma da razoabilidade, relevando-se as impropriedades dos atos

praticados, na medida em que eles eram imprescindíveis, foram prestados satisfatoriamente e

adimplidos pela Secretaria Municipal de Transportes, sem má-fé e prejuízo ao Erário.

Insistiu, também, em caráter alternativo, pelo reconhecimento dos efeitos patrimoniais e

financeiros do ajuste analisado. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo

conhecimento do Recurso e seu improvimento, tendo em conta que todas as questões

suscitadas pela Procuradoria da Fazenda Municipal foram devidamente enfrentadas pelo v.

Acórdão bombardeado, não havendo, assim, elementos novos que justifiquem sua reforma ou

emenda (fls. 240/242, 245 e 249/251). A Subsecretaria de Fiscalização e Controle e a

Secretaria Geral manifestaram-se também sobre o Recurso, às fls. 246/246 v e fls. 249/251,

adotando o mesmo entendimento da Assessoria Jurídica de Controle Externo, enquanto a

Procuradoria da Fazenda Municipal tutelou o conhecimento e provimento de seu próprio

Recurso (fl. 248). É o relatório. Voto: Anoto, inicialmente, que, na conformidade do

Despacho exarado à fl. 244, indeferi a proposta da Assessoria Jurídica de Controle Externo

de ciência da Decisão aos signatários do instrumento contratual, diante da ausência de

qualquer sanção aplicada a eles. À sua vez, o Recurso da Instituição Fazendária, a despeito de

sua longa fundamentação, não ofereceu qualquer elemento novo que autorize a reforma do v.

Acórdão atacado. De outra face, não se pode admitir como razoável, "data vênia" dos ilustres

subscritores do apelo de fls. 218/233, a interpretação dos textos legais desgarrada ou

desvirtuada de seu verdadeiro espírito e finalidade, para justificar a ação ou atuação irregular

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dos agentes públicos, sobretudo daqueles que têm a responsabilidade de bem gerir a coisa

pública, evitando desperdício e danos ao Erário. As irregularidades constatadas durante a

instrução processual, destacadas nas manifestações da Auditoria, da Assessoria Jurídica de

Controle Externo e Secretaria Geral deram corpo à Decisão proferida, que, inclusive, recusou

os efeitos financeiros e patrimoniais do ajuste examinado (fls. 216/217). Por fim, são

relevantes as informações prestadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, na

apreciação do Recurso da Fazenda, quanto à apuração de diversas irregularidades no exame

do Contrato 2003/87, firmado entre a São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e a Fundação

Vale Paraibana de Ensino, para o desenvolvimento, projeto, integração e certificação de

tecnologia do Sistema de Guiagem Magnética, TC 5.527.03-74, e a Inspeção realizada pelo

TC 1.658.08-05, de avaliação da situação da implantação do Sistema de Guiagem Magnética,

onde se constatou vultoso dispêndio sem resultados práticos, inclusive com o reconhecimento

daquela Instituição, afastando a alegação de ausência de prejuízos ao Erário (fls. 246/247 v).

Não é demais lembrar a coincidência parcial ou similaridade dos objetos dos diversos

contratos. Diante do exposto e dos pareceres emitidos, conheço mas NEGO PROVIMENTO

ao Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal, mantendo o v. Acórdão impugnado, tal

como proferido. Voto em separado apresentado pelo Conselheiro Maurício Faria: Em

conformidade com voto por mim proferido, quando do julgamento original deste processo,

reafirmo meu entendimento, ora em sede recursal, pela regularidade do ajuste em exame na

medida em que o objeto contratual abarca, basicamente, as atividades de gerenciamento e

operação do Sistema de Transporte Coletivo no Município de São Paulo. Nesta senda, em

conformidade com o disposto no artigo 32 da Lei Municipal 12.328/97, a SPTrans detém por

Lei exclusividade na prestação de tais serviços, razão pela qual os custos inerentes à sua

execução têm características de um orçamento de custeio, envolvendo toda a estrutura da

empresa, necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, que se desenvolvem em apoio à

Administração Direta, encontrando-se a validade jurídica dos termos acordados respaldada

em Lei. Frente ao exposto e diante da natureza do objeto contratual, verifica-se que a

prestação de serviços ora analisada não se mensura em partes, tarefas ou em horas

despendidas. De fato, a execução dos contratos envolve toda a estrutura da empresa, razão

pela qual, no caso específico, as demonstrações de custos apresentadas preenchem os

requisitos legais autorizativos das contratações diretas em questão, já que as planilhas

demonstram a formação dos preços dos contratos, que advém dos próprios custos da

SPTRANS, o que se mostra em conformidade com o § 9º, do artigo 7º, da Lei 8.666/93. Com

relação à ausência de comprovação da regularidade fiscal reafirmo meu entendimento de que,

em caráter excepcional, o princípio da continuidade do serviço público pode ser invocado

para convalidar os contratos firmados com empresas estatais em débito para com o sistema da

seguridade social, vez que se encontra a Administração sem alternativa idônea para manter

operante serviço público essencial, sendo que este entendimento já encontra precedentes

nesta Corte, citando, a título exemplificativo, o julgamento proferido nos TCs 6.022.97-43 e

1.685.96-72. Frente ao exposto, conheço do Recurso em exame, por presentes seus

pressupostos de admissibilidade e, no mérito, dou-lhe provimento integral para o fim de

declara a regularidade do Contrato 003/2004. Participaram do julgamento os Conselheiros

Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe

da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo

Planet Buarque, 10 de abril de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim –

Relator." b) Diversos: 2) TC 2.544.08-91 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris – Auditoria

Extraplano com o objetivo de apurar as razões do decréscimo das receitas com os

estacionamentos no exercício de 2001 ante o acréscimo das receitas do Pavilhão de

Exposições no mesmo ano e se houve equivalência dos valores arrecadados em relação aos

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ingressos de automóveis nas feiras realizadas, considerando-se os termos de locação da área

para esse fim, em cumprimento às determinações contidas no Acórdão relativo ao julgamento

das Contas da SPTuris – exercício 2001 – TC 2.216.02-27 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e

discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da Auditoria realizada, para

registro. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar a expedição de ofícios ao

Excelentíssimo Prefeito Fernando Haddad, ao Presidente da Egrégia Câmara Municipal de

São Paulo, Vereador José Américo, e ao Presidente da São Paulo Turismo S.A., dando-lhes

ciência do relatório e voto do Relator. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o

envio de cópia deste Processo, bem como dos TCs 3.530.03-08, 1.190.05-42, 2.339.08-62,

2.473.08-45, 432.11-92 e 32.12-95, ao Ministério Público do Estado de São Paulo para as

providências que aquele "Parquet" venha a entender pertinentes e, nos mesmos moldes, ao

Secretário Especial da Controladoria Geral do Município de São Paulo, Mário Vinicius

Claussen Spinelli. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que se arquivem estes

autos. Relatório: No Acórdão proferido na análise das Contas da São Paulo Turismo S.A. –

SPTuris, antiga Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S.A., referentes ao

exercício de 2001, nos autos do TC 2.216.02-27, restou determinado que a Subsecretaria de

Fiscalização e Controle apurasse: 1) as razões do decréscimo das receitas com os

estacionamentos no exercício de 2001, ante o acréscimo das receitas do Pavilhão de

Exposições no mesmo ano; 2) se houve equivalência dos valores arrecadados em relação ao

ingresso de automóveis nas feiras realizadas, considerando-se os termos do contrato da

locação da área correspondente. Os trabalhos foram executados pela Coordenadoria II, cujo

relatório encontra-se juntado às fls. 212/216, com os seguintes apontamentos: a) o acréscimo

das receitas com locação, verificado entre os exercícios de 2000 e 2001, conforme

informações fornecidas pela Empresa, ocorreu devido principalmente ao aumento do valor da

locação do m2; b) quanto às receitas do estacionamento, embora a Empresa aponte que a

queda na arrecadação em 2001 decorreu da não realização de alguns eventos que atraem

grande público, como Salão do Automóvel, UD – Feira de Utilidades Domésticas e outros,

entendeu que os controles do estacionamento eram insatisfatórios à época, fato apontado

inclusive em auditorias anteriores (TCs 8.107.99-37 e 104.02-22); c) conforme constatado

nas informações fornecidas pela São Paulo Turismo, não existia documentação que comprove

a equivalência dos valores arrecadados com o número de veículos ingressantes nos eventos

promovidos pela empresa Matel no período em análise; d) os procedimento de controles do

contrato com a empresa Matel são efetuados nos mesmos moldes dos analisados no TC

3.530.03-08, permanecendo as inconsistências e fragilidades apontadas; e) as determinações

e recomendações de exercícios anteriores referentes ao estacionamento evidenciam que os

problemas no controle das receitas vêm ocorrendo há vários anos. Em razão dessas

conclusões, determinei a expedição de Ofício a SPTuris, para que apresentasse os pertinentes

esclarecimentos. A empresa ofereceu então justificativas para o decréscimo na arrecadação

do estacionamento, reafirmando que ele se deu em razão da não realização de duas feiras de

grande porte no ano de 2001. A principal feira, o "Salão Internacional do Automóvel",

somente é realizada em anos pares, sendo que, historicamente, as maiores taxas de ocupação

do estacionamento são observadas durante a sua realização. O outro evento importante, a

"Feira de Utilidade Domésticas", também não foi realizado no ano de 2001, o que implicou a

diminuição da ocupação do estacionamento e, consequentemente, do valor da receita. No que

pertine à questão da equivalência, informou que a preocupação da gestão da Empresa iniciada

no mês de janeiro de 2005 foi sempre de efetivar um sistema de controle de acesso rigoroso

ao estacionamento do Parque Anhembi, comprovado pela efetivação do sistema

7

automatizado, com a implantação de cancelas automáticas, contagem computadorizada dos

veículos que ingressam e saem do estacionamento, além da realização de filmagem dos

veículos, tanto na entrada quanto na saída do estacionamento. Alegou, ainda, que após a total

implantação desse sistema de automatização, eventuais falhas que ocorriam nos sistemas

antigos serão sanadas. Após análise desses esclarecimentos, e considerando os argumentos

desenvolvidos, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle ratificou sua conclusão anterior.

Por seu turno, a Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo conhecimento da Auditoria

para registro, permitindo-se, com vistas aos esclarecimentos das falhas de controle apontadas

pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle de fls. 245 e 246, requerer, que a Empresa fosse

cientificada das conclusões dos auditores deste Tribunal. De sua parte, a Secretaria Geral

entendeu que a primeira determinação do v. Acórdão exequendo foi devidamente esclarecida.

Acrescentou que a questão relativa aos controles do estacionamento não é nova e já vinha

sendo objeto de fiscalização por parte deste Tribunal e, embora a SPTuris tenha introduzido

melhorias nos sistemas empregados não conseguiu sanar integralmente as falhas apontadas

em auditoria anterior. Entendeu, assim, que, até a realização dos trabalhos, a SPTuris não foi

capaz de resolver o problema concernente aos controles em causa. Quanto à segunda

determinação do referido julgado, apontou que a situação também não é nova e, por esta

razão, enseja cuidados, uma vez que o problema relativo ao controle da arrecadação com o

estacionamento vem ocorrendo há vários anos sem que, até aquele momento, a SPTuris tenha

conseguido comprovar, com documentos aptos, a equivalência entre os valores arrecadados e

o número de veículos ingressantes no estacionamento da empresa. Opinou, por fim, pelo

conhecimento e registro da Auditoria realizada. Incluídos os autos na pauta da Sessão

Plenária 2.542, dela os retirei para determinar, em aprofundamento à instrução, que a

Subsecretaria de Fiscalização e Controle informasse se questões neles tratadas haviam

migrado para outros expedientes. Na negativa, o processo transitou pela Procuradoria da

Fazenda Municipal e pela Secretaria Geral, que reiteraram suas conclusões pretéritas. É o

relatório. Voto: A presente Auditoria visou responder, a um, as razões do decréscimo das

receitas com os estacionamentos no exercício de 2001, ante o acréscimo das receitas do

Pavilhão de Exposições no período, e, a dois, se houve equivalência dos valores arrecadados

em relação ao ingresso de automóveis nas feiras realizadas, considerados os termos do

contrato de locação da área correspondente. Os trabalhos realizados indicam o atendimento

parcial do quesito primeiro, uma vez que devidamente justificado o aumento das receitas com

a locação do Pavilhão de exposições ante o aumento do preço do m² da locação. De outra

parte, as demais questões envolvidas permanecem obscuras, inclusive aquela relativa ao

contrato celebrado com a Matel, objeto do processo TC 3.530.03-08, que mereceu

julgamento deste Pleno, com determinação expressa à São Paulo Turismo no sentido da "...

implantação definitiva do controle de acesso dos estacionamentos, sob pena de

responsabilização, devendo fazê-la em prazo razoável, desde que inquestionavelmente breve,

sendo que sua concretude será objeto de controle nos autos do processo TC 2.339.08-62",

sendo certo que tramita, nesta Corte, o processo TC 32.12-95, destinado a avaliar a

adequação dos controles das receitas dos estacionamentos da SPTuris. Anoto, de outra parte,

a existência, neste Tribunal, de outros processos que cuidam, de igual modo, da matéria aqui

tratada, tendo como foco o estacionamento do Parque Anhembi. São eles: TC 3.530.03-08;

TC 1.190.05-42; TC 2.339.08-62; TC 2.473.08-45; TC 432.11-92; e TC 32.12-95. Percebe-

se, ante o elevado número de processos autuados neste Tribunal para tratar de um mesmo

assunto, que o Controle Interno efetivado pela São Paulo Turismo S. A. não vem sendo

realizado a contento. Isto posto, e considerando o apontado, conheço da Auditoria realizada,

para registro. Determino a expedição de Ofícios ao Excelentíssimo Prefeito Fernando

Haddad, ao Presidente da Egrégia Câmara Municipal de São Paulo, Vereador José Américo

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e, por fim, ao Presidente da São Paulo Turismo S. A., dando-lhes ciência deste relatório e

voto. Determino, ainda, o envio de cópia deste processo, bem como dos demais TCs antes

nomeados, ao Ministério Público do Estado de São Paulo para as providências que aquele

"Parquet" venha entender pertinentes e ao Secretário Especial da Controladoria Geral do

Município, Mário Vinicius Claussen Spinelli, nos mesmos moldes. Na sequência, arquivem-

se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Maurício

Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia

Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 10 de abril de

2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." c) Contratos: 3) TC

1.170.02-92 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Companhia de Engenharia de

Tráfego – CET – TA 1º/2002 (red. de R$ 7.963.844,89 – remanejamento dos recursos entre

os anexos e redução do valor contratual), relativo ao Contrato 02/02 – SMT.GAB, no valor

de R$ 108.800.000,00, julgado em 29/11/2006 – Serviços de engenharia de tráfego e

educação de trânsito. Após o relato da matéria, "o Conselheiro Roberto Braguim – Relator

acolheu, em caráter excepcional, o Termo Aditivo 1º/2002, relevando eventuais falhas ou

impropriedades no seu processamento. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Eurípedes

Sales – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) – PROCESSOS

RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – a)

Contratos: 1) TC 680.10-43 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Diagonal

Urbana Consultoria Ltda. – Concorrência 22/2007/Sehab – Contrato 019/2008/Sehab

R$ 29.344.116,56 – 1º TA de 31/7/09 R$ 7.336.029,14 (adoção de cronograma físico-

financeiro, adoção de planilha orçamentária e alteração de valor) – Prestação de serviços

técnicos profissionais especializados de consultoria, assessoria, gerenciamento,

monitoramento e execução de trabalho social na implementação dos programas e

empreendimentos habitacionais, que abrangem a Superintendência de Habitação Popular –

Habi e o Departamento de Regularização de Parcelamento do Solo – Resolo, com o apoio de

bens e outros serviços para sua execução ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes

autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do

Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas

insertas nos autos, em julgar regulares a Concorrência 22/2007/Sehab, o Contrato

019/2008/Sehab e o 1º Termo Aditivo de 31/7/09, relevando as impropriedades apontadas,

ante a natureza formal, uma vez que os vícios suscitados não comprometeram a eficácia e a

validade dos atos, diante da comprovação da inexistência de prejuízo ou dano ao erário, bem

como dolo, culpa ou má-fé por parte dos agentes públicos responsáveis. Participaram do

julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.

Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 10 de abril de 2013. a) Edson Simões –

Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." 2) TC 1.853.10-03 – Secretaria Municipal do

Verde e do Meio Ambiente – SVMA e Florestana Paisagismo Construções e Serviços Ltda. –

Pregão Presencial 24/SVMA/2009 – Contrato 040/SVMA/2009 R$ 1.009.399,71 – Execução

de serviços técnicos de manejo e conservação nos parques públicos que integram o Grupo

Tiquatira – Parques: Linear Tiquatira, Vila Silvia, Lageado e Linear Guaratiba,

compreendendo a execução dos serviços e o fornecimento de todos os materiais, veículos,

equipamentos e produtos de limpeza ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes

autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do

Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas

insertas nos autos, considerando que a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente –

SVMA aprimorou seus orçamentos, no que tange à apropriação de custos, e que as

contratações não acarretaram prejuízos ao erário, em julgar regulares o Pregão Presencial

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24/SVMA/2009 e o Contrato 040/SVMA/2009, tendo os Conselheiros Roberto Braguim –

Revisor e Maurício Faria consignado o caráter excepcional dessa regularidade. Participaram

do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos

Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva

Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 10 de abril de 2013. a) Edson Simões –

Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." b) Recursos: 3) TC 1.430.07-16 – Recurso de

Roberto Salvador Scaringella interposto contra o V. Acórdão de 3/11/2010 – Relator

Conselheiro Edson Simões – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET – Balanço

referente ao exercício de 2006 (Acomp. TCs 3.354.06-20, 3.745.06-17, 3.764.06-61,

4.169.06-43, 318.07-30, 887.07-86, 1.361.07-03 e 1.433.07-04). Após o relato da matéria, "o

Conselheiro Eurípedes Sales – Relator recebeu o recurso interposto pelo Senhor Roberto

Salvador Scaringella, tendo em vista o cumprimento do estabelecido no artigo 138 e

seguintes do Regimento Interno desta Corte, e, no mérito, deu-lhe provimento para o fim de

rever a multa aplicada, considerando que a aprovação das contas da Companhia de

Engenharia de Tráfego – CET, por unanimidade, induz que os atos praticados pelo recorrente

são conformes à legislação em vigor, não havendo, portanto, culpa passível de multa. Afinal,

na fase de votação, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor solicitou vista dos autos, o que

foi deferido." (Certidão) c) Diversos: 4) TC 2.288.09-04 – Secretaria Municipal de

Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Acompanhamento – Verificar a regularidade do

edital da Concorrência 006/09/Siurb, cujo objeto é a execução das obras do prolongamento

da Radial Leste, incluindo Viaduto Guaianazes, pontilhões, interligações viárias e

canalização de córregos, desde Artur Alvim até Guaianases e elaboração de projeto

executivo, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito ACÓRDÃO: "Vistos,

relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade,

consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em julgar regular o edital da Concorrência

006/09/Siurb. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de cópia deste

Acórdão à 2ª Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, bem como à 6ª

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, em atendimento aos pedidos

formulados no processo. Acordam, ademais, à unanimidade, por proposta do Conselheiro

Maurício Faria, em determinar à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte que

instaure procedimento, em processo único, para análise da contratação e da execução

contratual, referentes à concorrência em tela. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar

o arquivamento dos autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim –

Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria

Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 10

de abril de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." 5) TC

2.422.10-29 – Premodal Comércio de Artefatos de Cimento Ltda. – Secretaria Municipal de

Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Representação em face do Pregão Eletrônico

034/2010/Cogel, cujo objeto é o registro de preços para fornecimento de lajes de concreto

armado para bocas de lobo. "O Conselheiro Eurípedes Sales relatou ao Egrégio Plenário a

matéria constante do citado processo. Outrossim, na fase de discussão, o Conselheiro

Domingos Dissei apresentou a seguinte proposta: 'Senhor Presidente, trago proposta de

conversão do presente julgamento em diligência. O caso dos autos envolve duas questões

pontuais: uma relativa à especificação técnica do objeto licitado, que restou superada

conforme se observa em todos os pareceres dos órgãos técnicos e especializados deste

Tribunal, e outra que diz respeito ao critério de julgamento adotado pela Secretaria Municipal

de Coordenação das Subprefeituras – SMSP, qual seja, menor preço e único fornecedor.

Sobre a fixação de um único fornecedor ao objeto licitado para toda a Cidade de São Paulo, a

10

área auditora considerou que a SMSP não evidenciou técnica e economicamente ser esta

opção a mais vantajosa para a municipalidade, mesmo porque, tal opção tende a reduzir a

quantidade de possíveis interessados ao certame, uma vez que empresas de menor porte

seriam impossibilitadas de participarem do torneio licitatório. Ponderou, ainda, a área técnica

que, diante da grande extensão do Município de São Paulo, a concentração do fornecimento

do objeto em apenas um fornecedor poderia gerar aumento nos custos de transporte e

logística, refletindo na elevação do preço a ser ofertado. Desta feita, entendo que tais

questões devem ser melhor investigadas para que se possa afirmar a procedência ou

improcedência do quanto ora levantado. Mesmo porque, analisando os atos divulgados no

Radar, a Assessoria Jurídica de meu Gabinete apurou que 8 (oito) empresas, dentre as quais 2

(duas) eram de pequeno porte, participaram da fase inicial de lances. Restou classificada, em

1º lugar, a empresa MIG Comércio e Distribuidora Produtos Diversos Ltda. – EPP e, em 3º

lugar, classificou-se a empresa Guianova Comércio de Premoldados Ltda. – EPP. Portanto,

ambas empresas de pequeno porte. Assim, tenho dúvidas sobre a conclusão de que as

pequenas empresas não teriam condições de participar do certame, tendo em vista o critério

de julgamento previsto no instrumento convocatório. Outra questão relevante refere-se a

possível elevação do preço ofertado em razão da concentração do fornecimento do objeto em

apenas um fornecedor, dada a grande extensão do Município de São Paulo que poderia gerar

aumento nos custos de transporte e logística. Ora, conforme se observa da ata da licitação em

questão, o preço vencedor teve valor unitário de R$ 35,89 (trinta e cinco reais e oitenta e

nove centavos), sendo que a Assessoria Jurídica de meu gabinete levantou que, segundo

Tabela de Custos da Siurb, data-base julho de 2010, o preço unitário era de R$ 49,46

(quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Logo, o preço resultante do Pregão

Eletrônico em tela evidencia vantajosidade econômico-financeira para o erário municipal.

Sendo assim, Senhor Presidente, se os Nobres Conselheiros concordarem, proponho sejam os

autos devolvidos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal, convertendo-os

em diligência, para que tais questionamentos sejam devidamente apurados e, nos termos

propostos pela D. Procuradoria da Fazenda Municipal, proceda-se a estudos comparativos

entre a ata de registro de preços resultante deste pregão com aquela que lhe antecedeu, e com

isso, extrair-se a conclusão de elevação ou não dos preços praticados com base na nova ata.'

Afinal, o Egrégio Plenário referendou, na íntegra, a propositura do Conselheiro Domingos

Dissei." (Certidão) – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO

MAURÍCIO FARIA – a) Contratos: 1) TC 3.728.06-06 – Secretaria Municipal do

Trabalho e do Empreendedorismo – Semte e Associação para Valorização e Promoção de

Excepcionais – Avape – Contrato 21/2006/SMTrab R$ 1.510.241,37 – TA 01/2006

R$ 1.510.241,37 (prorrogação contratual a partir de 18/7/2006, por mais de 03 meses) –

Prestação dos serviços de digitação, outros específicos e correlatos, necessários à

implantação e manutenção das atividades de atendimento ao trabalhador nos Centros

Públicos de Emprego, Trabalho e Renda – Centros de Apoio ao Trabalho ACÓRDÃO:

"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade,

de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o Contrato

21/2006/SMTrab e o correspondente Termo de Aditamento 01/2006. Acordam, outrossim, à

unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal do Trabalho e do Empreendedorismo –

Semte que, em futuras contratações dessa mesma natureza, seja explicitada a justificativa

técnica para o porcentual de absorção de portadores de necessidades especiais, em função das

características específicas das atividades profissionais a serem cobertas, bem como o

cronograma de cumprimento desse porcentual. Acordam, ainda, à unanimidade, em

determinar o envio de cópia do presente Acórdão, acompanhado do relatório e voto do

11

Relator, à Câmara Municipal de São Paulo – CMSP, na pessoa do nobre Vereador Gilberto

Natalini, em atenção ao ofício constante destes autos. Relatório: Trata-se do exame do

Termo de Contrato 21/2006/SMTRAB e do Termo Aditivo 1/2006, de prorrogação de prazo,

firmados entre a Secretaria Municipal do Trabalho e a Associação para Valorização e

Promoção de Excepcionais – Avape, tendo por objeto a prestação de serviços de digitação, e

outros específicos e correlatos, necessários à implantação e manutenção das atividades de

atendimento ao trabalhador nos Centros Públicos de Emprego, Trabalho e Renda – Centros

de Apoio ao Trabalho (CAT), unidades da Liberdade e de Santo Amaro, para realização das

tarefas descritas na Cláusula Primeira do ajuste. Os recursos do aludido Contrato provieram

do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 001/2006 – PMSP – SMTrab, celebrado entre o

Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego,

e a Prefeitura Municipal de São Paulo, por intermédio da Secretaria Municipal do Trabalho,

com vigência de 2006 a 2009, sendo interveniente o Conselho Deliberativo do Fundo de

Amparo ao Trabalhador – Codefat. A contratação da Avape está respaldada no inciso XX do

artigo 24 da Lei Federal 8.666/93, sendo, segundo a Origem, entidade com capacitação e

experiência, que já prestara esse tipo de serviço à Municipalidade de maneira satisfatória e

em atendimento à política de inclusão das pessoas com deficiência. A Auditoria pronunciou-

se pela regularidade do Contrato e irregularidade do TA, apontando a inobservância do inciso

II do art. 46 do Decreto Municipal 44.279/03, em decorrência da ausência da realização de

prévia pesquisa de preços de mercado. A Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu,

num primeiro momento, presentes os requisitos do art. 24, XX, da Lei 8.666/93, e a

possibilidade da prorrogação nos termos do art. 57, II, da referida Lei. Na esteira da AUD,

opinou, então, pelo acolhimento do Contrato, mas pelo não acolhimento do TA, ante a

ausência de pesquisa de mercado. Num segundo momento, concluiu que a terceirização dos

serviços objeto do Contrato estava autorizada pela lei, mas opinou pela irregularidade do

contrato, por conta de sua Cláusula Quinta, afirmando que a mesma não se compatibiliza com

o fim colimado para a previsão de dispensa de licitação. No caso, a referida cláusula

expressava o seguinte: 'A CONTRATADA se obriga a constituir o quadro operacional com

até o mínimo de 60% (sessenta por cento) de deficientes, gradativamente, para a execução

dos serviços contratados, composto dos cargos de Gerente Operacional, Supervisor da

Recepção, Supervisor do Atendimento, Supervisor de Seguro Desemprego, Supervisor

Administrativo, Recepcionista, Atendente, Selecionador, Técnico de Informática, Auxiliar de

Patrimônio, Agenciador, Assistente de Divulgação e Psicóloga conforme descritos pela

Contratante'. Intimados, apresentaram defesa nos autos a Origem, o ordenador de despesa à

época, e a Avape. Tais abordagens iniciaram um novo ciclo de discussão técnica,

modificando-se posições originárias e analisando-se, então, os aspectos suscitados sob óticas

diversas. A Auditoria, considerando que a Origem demonstrou, por meio de pesquisas de

preços posteriores, que os preços praticados na prorrogação contratual eram compatíveis com

os de mercado à época da celebração do TA 1, concluiu que a irregularidade antes apontada

devia ser relevada. A Assessoria Jurídica de Controle Externo também mudou sua conclusão

em face das assertivas lançadas pela Auditoria, após o contraditório estabelecido. Porém,

com relação à Cláusula Quinta do Contrato, entendeu que os esclarecimentos apresentados

pelos defendentes não permitem afastar a questão levantada, até porque o prazo exíguo do

Contrato, de 3 (três) meses, seria incompatível com o termo "gradativamente", no que se

refere ao do efetivo preenchimento do percentual previsto de vagas para deficientes, sendo

que estas mesmas vagas se traduzem no mote da contratação direta. Opinou, pois, pelo não

acolhimento do Contrato e, por acessoriedade, também do TA 1/2006. A Procuradoria da

Fazenda Municipal manifestou-se favorável à contratação, ou, caso se entenda irregular, pelo

reconhecimento dos efeitos financeiros. A Secretaria Geral concluiu não haver

12

incompatibilidade entre o inciso XX do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93 e a Cláusula Quinta

do Contrato, aduzindo que a exigência feita pela Lei é que seja a contratada uma associação

de portadores de deficiência física, nada estabelecendo sobre quantitativo de pessoas

portadoras de deficiência a serem contratadas, bem como entendeu decorrer o conteúdo da

Cláusula Quinta do Contrato da discricionariedade da contratante, buscando auferir maior

vantagem na contratação, sem, contudo, infringir o dispositivo legal. Aduziu, ainda, que o

fato de a contratante exigir a obrigatoriedade de até o mínimo de 60% de deficientes,

gradativamente, durante a execução do Contrato, não é causa de irregularidade da

mencionada Cláusula. Acrescentando que a contratada preenche todos os requisitos legais

pertinentes a esse tipo de contratação, não havendo, portanto, qualquer irregularidade nesse

quesito, opinou pela regularidade do Contrato e do Termo de Aditamento 01/2006. É o

relatório. Voto: A questão da terceirização lícita de serviços objetivada com o Contrato, seja

sob a ótica da Lei Federal 8.666/93, seja em face do Decreto Municipal 44.279/031,

evidenciou-se nos autos, em que restou demonstrado tratar-se de atividade-meio da Secretaria

Municipal do Trabalho, de caráter não rotineiro, porquanto advinda da necessidade da

contratação de serviços específicos relacionados à execução das ações do Programa do

Seguro-Desemprego em decorrência da implantação de dois Postos de Atendimento

Integrado ao Trabalhador, nos termos do Convênio firmado entre a União e o Município de

São Paulo e em cumprimento ao respectivo Plano de Trabalho. Ademais, restou demonstrado

também que as atividades contratadas não se confundiam com as atribuições específicas de

cargo permanente integrante do quadro daquela Secretaria, o que afasta eventual cogitação de

burla à regra do concurso público estatuída pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal,

e, como consectário, à observância da reserva legal de pessoas portadoras de deficiência nos

quadros da Administração Pública, a que alude o inciso VIII do referido dispositivo

constitucional. Quanto à hipótese de dispensa de licitação em que foi fundamentada a

contratação examinada, observa-se que o inciso XX do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93

admite a dispensa 'na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins

lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública,

para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado

seja compatível com o praticado no mercado'. Sob este prisma, verifica-se que se encontram

presentes, no caso examinado, os pressupostos legais que validariam a dispensa de licitação,

ou seja, a contratação de uma Associação de portadores de deficiência, sem finalidade

lucrativa, de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços que guardam pertinência

lógica com os objetivos estatutários da entidade, tendo os preços contratados se revelado

compatíveis com os preços praticados no mercado. Com efeito, segundo seu Estatuto Social,

a Avape é uma entidade constituída há cerca de trinta anos, sem fins econômicos, tendo

dentre suas finalidades estatutárias a promoção de ações de prevenção, habilitação e

reabilitação de pessoas portadoras de deficiências, bem como de inclusão, capacitação e

colocação profissional de seus assistidos. É detentora de Certificado de Entidade Beneficente

de Assistência Social, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (fl. 50) e sua

idoneidade e capacitação para execução dos serviços contratados foram atestadas pela

Origem, que já a contratara para desempenho dos mesmos serviços em outros postos, os

quais foram reconhecidos como satisfatórios e de atendimento à política de inclusão das

pessoas com deficiência. Em verdade, na exceção contemplada pela Lei, somente será

admissível parcela de discricionariedade do agente público se esta não causar desvirtuamento

da missão legal. Dirigindo-se aos contratos celebrados pela Administração Pública, a

1 "Art. 59. A terceirização de serviços restringir-se-á às hipóteses de atividades-meio da administração, nas

quais não se configurem subordinação e pessoalidade, nem a prática de ato administrativo".

13

concepção da Lei, na hipótese enfocada, não pode ser outra senão a do ajuste que objetive o

incremento da atividade laboral das pessoas ali distinguidas, com a efetiva concretização de

sua inserção do mercado de trabalho, pela via do contrato administrativo. Portanto, tem-se

que a referida Cláusula admitiu expressamente que a prestação dos serviços fosse feita pela

contratada com parcela expressiva de pessoas não portadoras de deficiências, o que é bastante

significativo ante o fato de o Contrato não haver estabelecido prazo para alcance do mínimo

de 60% (sessenta por cento) previsto relativamente à inserção, nos serviços contratados, das

pessoas portadoras de necessidades especiais. Desta forma, não se pode extrair dos autos o

elemento determinante para a afirmação da irregularidade, e isto ocorre basicamente por dois

aspectos: Primeiro: qualquer afirmação de que, a proporção percentual definida entre pessoas

portadoras - e não portadoras - de necessidades especiais, no patamar estabelecido de 60% e

40%, possa representar respectivamente, um desvirtuamento da prevalência que é essencial

ao cumprimento do ditame legal, deve vir necessariamente acompanhada da demonstração

técnica objetiva do alegado, ou, do contrário, as condições previstas militarão em favor da

margem de escolha outorgada pela lei, albergando hipóteses de opção do agente público que

se concretiza na ação administrativa desenvolvida. Segundo: embora a avença tivesse o prazo

original de três meses, esta também previu hipótese de prorrogação, como de fato ocorreu,

seguindo, par e passo, o mesmo tempo em que se manteve vigente o Convênio Codefat

01/2006, ou seja, abrangendo o período entre 2006 e 2009, cabendo assim reconhecer o

enfraquecimento da tese de irregularidade lastreada no tempo exíguo do contrato e sua

correlação com a expressão de preenchimento gradativo de vagas (60%). Posto isto, à vista

dos elementos constantes dos autos, entendendo que os preços contratados se encontram

justificados, mesmo que a destempo, e, também, que a cláusula quinta do Contrato

21/2006/SMTRAB revela margem discricionária que não afasta, por si, a prevalência

necessária de vagas destinadas às pessoas que, detentoras de características específicas, dão

azo à contratação direta sem o correspondente procedimento licitatório. Por consequência,

julgo regular o ajuste e o correspondente termo de aditamento. Outrossim, determino que em

futuras contratações dessa mesma natureza seja explicitada a justificativa técnica para o

porcentual de absorção de portadores de necessidades especiais, em função das características

específicas das atividades profissionais a serem cobertas, bem como o cronograma de

cumprimento desse porcentual. Encaminhe-se cópia da decisão que resultar do julgado,

acompanhada deste Relatório e Voto, à Câmara Municipal de São Paulo, na pessoa do nobre

Vereador Gilberto Natalini, em atenção ao ofício constante dos presentes autos. Participaram

do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes

Sales. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva

Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 10 de abril de 2013. a) Edson Simões –

Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 2) TC 6.373.04-19 – Secretaria Municipal de

Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Japy Engenharia e Comércio Ltda. –

Acompanhamento – Execução Contratual – Proceder ao acompanhamento do Contrato

015/SEME/2004 (R$ 637.940,00), cujo objeto é a prestação de serviços de locação e

operação de equipamentos de grande porte, com infraestrutura necessária para a realização do

Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1 – 2004 no Autódromo Municipal "José Carlos Pace" –

Interlagos. Após o relato da matéria, "o Conselheiro Maurício Faria – Relator julgou regular

e acolheu a execução contratual examinada, relevando as falhas formais constatadas, frente à

ausência, nos autos, de indícios de dolo ou má-fé ou mesmo de notícia de prejuízo ao erário.

Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Domingos Dissei – Revisor solicitou vista dos

autos, o que foi deferido." (Certidão) – PROCESSO RELATADO PELO

CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI – a) Diversos: 1) TC 1.288.12-74 – São Paulo

Turismo S.A. – SPTuris e Construtora Ribeiro Caram Ltda. – Acompanhamento – Execução

14

Contratual – Verificar se o Contrato CCN/GCO 193/2011 (R$ 4.493.825,38), cujo objeto é a

contratação de obra de engenharia para a execução do Projeto de Requalificação do

Estacionamento do Parque Anhembi, sob o regime de Empreitada por preço global, está

sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as

cláusulas estabelecidas no ajuste. "O Conselheiro Domingos Dissei – Relator requereu ao

Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a

retirada de pauta do citado processo, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidão) –

PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES

– CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES – Preliminarmente, o Conselheiro

Presidente Edson Simões comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá posteriormente os

seguintes processos de sua pauta de reinclusão: 1) TC 2.329.08-09 – Recursos da

Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da Secretaria Municipal da Saúde – SMS

interpostos contra o V. Acórdão de 23/9/2009 (Convênio 20/2008-SMS.G R$ 2.804.610,14)

– Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e

Congregação das Irmãs Hospitaleiras do Sagrado Coração de Jesus – Implantação do

desenvolvimento de ações relativas à Assistência Médica Ambulatorial – AMA 2) TC

2.010.09-28 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da

Secretaria Municipal de Educação – SME interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular

de 14/3/2011 – Julgador Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Educação –

SME – Mary Elisabeth de Mello Mandina – Prestação de contas de adiantamento bancário –

julho/2006 (R$ 8.000,00) 3) TC 3.079.07-06 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS,

Universidade Federal de São Paulo – Unifesp e Associação Paulista para o Desenvolvimento

da Medicina – SPDM – Convênio 003/2007-SMS-G R$ 2.282.965,97 – Implantação,

implementação e execução dos serviços de Assistência Médica e Ambulatorial Jardim Peri

4) TC 1.859.09-48 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM,

da Secretaria Municipal de Educação – SME e de Marlene Martins interpostos contra a R.

Decisão de Juízo Singular de 9/8/2010 – Julgador Conselheiro Edson Simões – Secretaria

Municipal de Educação – SME (Coordenadoria de Educação da Freguesia/Brasilândia) –

Marlene Martins – Prestação de contas de adiantamento bancário – junho/2006 (R$ 5.000,00)

5) TC 2.849.07-68 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM,

de Alexandre Alves Schneider e da Secretaria Municipal de Educação – SME interpostos

contra a R. Decisão de Primeira Câmara de 24/11/2010 – Relator Conselheiro Rui Corrêa –

Secretaria Municipal de Educação – SME e Loja do Teatro Luz e Som Ltda. – ME –

Contratação emergencial de serviços de operacionalização e manutenção preventiva dos

equipamentos de som dos 21 CEUs – Centros de Educação Unificada 6) TC 2.653.03-12 –

Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla e SP Produtos

Alimentícios e Serviços Ltda. – Contrato 117/SEMAB-DAS/2003 R$ 2.168.898,36 e TA

76/SEMAB/DAS/2003 R$ 177.960,00 (aumento de 166.800 refeições) – Serviços de preparo

e fornecimento estimado de 1.896.578 refeições, com fornecimento de todos os gêneros

alimentícios e demais insumos, distribuição nos locais de consumo, logística, supervisão,

mão de obra, prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos e

utensílios, alimentação escolar tipo "Refeição" – Grupo 1 7) TC 1.940.08-83 – Recursos "ex

officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Frederico Victor Moreira

Bussinger interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 4/2/2010 – Julgador

Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Transportes – SMT – Frederico

Victor Moreira Bussinger – Prestação de contas de adiantamento bancário – setembro/2005

(R$ 1.100,11) 8) TC 2.494.05-72 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Centro de

Nefrologia e Urologia da Penha S/C Ltda. – Cenupe – Contrato 021/2004/SMS

R$ 1.262.203,50 – Serviços de Terapia Renal Substitutiva aos usuários do Sistema Único de

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Saúde – SUS 9) TC 1.420.07-62 – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras

– SMSP (Superintendência das Usinas de Asfalto – SPUA) e Soebe Construção e

Pavimentação Ltda. – Contrato 01/SMSP/SPUA/2007 R$ 785.995,00 – Locação de Rolo

Compactador pneumático de pressão variável de, no mínimo, 21,3 toneladas (3.500 horas) e

de Vibro Acabadora de asfalto autopropelida sobre rodas de capacidade mínima de 3,5 m de

largura de esparramento variável de 3 a 5 metros (3.500 horas), no prazo de 1 mês, incluindo

operadores, combustível e transporte para os locais de trabalho 10) TC 2.028.08-02 –

Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Brasil Arquitetura Ltda. – Contrato

07/2006/DPH/SMC R$ 1.100.000,00 est., TAs 03/2007 (alteração de cronograma físico-

orçamentário) e TA 3-A/2007 (prorrogação do prazo) – Serviços técnicos especializados para

elaboração do Projeto Básico e Complementares para o Conjunto denominado Praça das

Artes e do Projeto Executivo de Restauro para o edifício tombado do Conservatório

Dramático e Musical de São Paulo (Tramita em conjunto com o TC 1.618.08-90) 11) TC

1.618.08-90 – Fundação Conservatório Dramático e Musical de São Paulo – Secretaria

Municipal de Cultura – SMC – Representação solicitando a apuração de notícia veiculada no

jornal "Folha de São Paulo" do dia 29/5/2008, que trata da implantação da chamada Praça das

Artes, como intervenção urbana a ser realizada no Centro da Cidade de São Paulo (Tramita

em conjunto com o TC 2.028.08-02) – CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES

SALES – 1) TC 2.463.95-03 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de

Alfredo Mario Savelli e de Marcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo interpostos contra o V.

Acórdão de 5/3/2008 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de

Serviços – SES e Companhia Auxiliar de Viação e Obras – Cavo – Serviços de limpeza de

vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos domiciliares, de varrição, de

feiras livres e de todos aqueles resultantes dos serviços de limpeza nas áreas e vias

pertencentes às Administrações Regionais de Vila Mariana, Ipiranga e Vila Prudente –

Agrupamento V (Acomp. TC 2.342.97-42). "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor

requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo

182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado

processo, o que foi deferido." (Certidão) 2) TC 2.491.09-08 – Brasil Dez Locadora de

Veículos e Transportes Ltda. – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Representação em

face do Pregão Presencial 431/2008, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte de

pessoas e cargas, com fornecimento de veículos, para atender às necessidades da Secretaria.

"O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,

inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento

do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 3) TC 7.073.99-81

– Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de João Octaviano Machado

Neto interpostos em face do V. Acórdão de 27/6/2007 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales

– Secretaria Municipal de Serviços – SES – Cliba Ltda. – Execução dos serviços de

operação, manutenção e vigilância da Estação de Transbordo Vergueiro e transporte de

resíduos sólidos urbanos da Estação de Transbordo ao Aterro Sanitário São João. "O

Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo

172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,

adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 4) TC

2.379.03-72 – Agravo Regimental interposto contra o R. Despacho do Conselheiro Antonio

Carlos Caruso, publicado no DOC de 28/1/2011, indeferindo o Recurso interposto pela

Cohab-SP contra o V. Acórdão de 2/12/2009 – Relator Conselheiro Antonio Carlos Caruso –

Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP – Balanço referente ao

exercício de 2002 (Acomp. TCs 3.742.02-03, 5.238.02-76, 5.239.02-39, 1.212.03-11,

1.949.03-43 e 2.000.03-89) 5) TC 1.460.02-72 – Secretaria Municipal de Transportes –

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SMT e São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Contrato 001/02-SMT.GAB

R$ 26.000.000,00 – TA 01/2002 R$ 52.098.125,00 (prorrogação de prazo), TA 02/2002

R$ 40.542.638,00 (prorrogação de prazo) e TA 03/2002 R$ 15.579.740,00 (prorrogação de

prazo) – Prestação de serviços de administração e engenharia, voltados à operacionalização,

gerenciamento, fiscalização, planejamento, supervisão e coordenação e administração de todo

o Sistema de Transporte Urbano na Cidade de São Paulo 6) TC 2.218.10-62 – Secretaria

Municipal de Participação e Parceria – SMPP e Instituto de Organização Racional do

Trabalho – Idort – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato

279/SMPP/2009 (R$ 36.316.936,00), cujo objeto é a prestação, pela Contratada, de serviços

de planejamento, atividades de inclusão digital e apoio para gerenciamento do Programa de

Inclusão Digital da Cidade de São Paulo, está sendo executado de acordo com as normas

legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste 7) TC

1.813.06-02 – Recursos de Maria Aparecida Perez e de Carlos Eli Gonçalves interpostos

contra o V. Acórdão de 29/7/2009 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria

Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads – Secretaria Municipal de

Educação – SME – Círculo de Trabalhadores Cristãos de Vila Prudente – (Convênio

314/SAS-SME-RT/2002 R$ 282.568,00, TAs 240/SME/2003 R$ 311.948,00, 010/04

Subprefeitura VP/SB/2004, 047/2006-RI R$ 321.648,00) – Atendimento às crianças de 0 a 6

anos e 11 meses de idade por meio do Centro de Educação Infantil Parque Santa Madalena II

8) TC 359.07-18 – Recursos "ex officio", de Sidnei Leriano e da Subprefeitura Ipiranga

interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 18/9/2007 – Julgador Conselheiro

Eurípedes Sales – Subprefeitura Ipiranga – Sidnei Leriano – Prestação de contas de

adiantamento bancário – março/2005 (R$ 1.500,00) 9) TC 1.403.10-49 – Vereadora Juliana

Cardoso (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Secretaria Municipal da Saúde – SMS

– Representação solicitando a apuração de eventuais irregularidades no Contrato de Gestão

009/2008 (R$ 46.022.280,00), firmado entre a Secretaria Municipal da Saúde – SMS e o

Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – Seconci, cujo objeto é a

prestação de serviços médicos especializados na área de Medicina Ambulatorial com

recursos para a realização de exames complementares, cuja prestação se dará na circunscrição

da microrregião Penha/Ermelino Matarazzo 10) TC 6.429.04-71 – Recursos "ex officio", da

Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Rejane Calixto Gonçalves interpostos contra

a R. Decisão de Juízo Singular de 6/12/2007 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim –

Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Rejane Calixto Gonçalves – Prestação de contas de

adiantamento bancário – abril/2002 (R$ 25.000,00). "O Conselheiro Eurípedes Sales

requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo

182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados

processos, o que foi deferido." (Certidões) 11) TC 143.02-84 – Secretaria Municipal de

Serviços – SES e Heleno & Fonseca Construtécnica S.A. – TA 001/2002 R$ 31.916.013,10

(prorrogação de prazo e alteração do valor contratual), relativo ao Contrato 43/LIMPURB/01,

no valor de R$ 31.916.043,11, julgado em 13/12/2006 – Serviços e obras de operação,

manutenção, monitoramento e recuperação ambiental do Aterro Sanitário Bandeirantes. "O

Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo

172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,

adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 12) TC

1.643.08-38 – Subprefeitura São Mateus e Construtora Anastácio Ltda. – Pregão

023/SMSP/SP-SM/2007 – Contrato 018/SP-SM/2007 R$ 4.872.000,00 – Prestação de

serviços para limpeza e desassoreamento com remoção de material não inerte para destino

final, conservação de áreas do reservatório compreendendo áreas ajardinadas, caiação de

muretas e elementos de concreto, limpeza com equipamentos de alta pressão e desinfecção de

17

áreas contaminadas por inundações dos reservatórios de amortecimento de cheias da

Subprefeitura, através de empresa especializada "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao

Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos

do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que

foi deferido." (Certidão) 13) TC 3.278.01-39 – Secretaria Municipal de Infraestrutura

Urbana e Obras – Siurb e Jofege – Pavimentação e Construção Ltda. – Concorrência

001/00/SVP – Contrato 006/SIURB/2001 R$ 33.956.418,84 – Execução das obras de

pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e

comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do Plano de

Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços custeados

parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias

públicas beneficiadas – Área 1 (Tramita em conjunto com os TCs 3.279.01-00, 3.280.01-80,

3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02, 3.484.01-20 e 793.06-53)

14) TC 3.279.01-00 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e

Araguaia Construtora Brasileira de Rodovias S.A. – Contrato 007/SIURB/2001

R$ 33.956.418,84 – Execução das obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras

complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em vias públicas do Município

de São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os

valores das obras e serviços custeados parcial ou totalmente por interessados e proprietários

de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 2 (Tramita em conjunto com os

TCs 3.278.01-39, 3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31,

3.285.01-02, 3.484.01-20 e 793.06-53) 15) TC 3.280.01-80 – Secretaria Municipal de

Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e CONSTRUCAP CCPS – Engenharia e Comércio

S.A. – Contrato 008/SIURB/2001 R$ 33.956.418,84 – Execução das obras de pavimentação

asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em

vias públicas do Município de São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana

Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços custeados parcial ou totalmente

por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 3

(Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.281.01-43, 3.282.01-06,

3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02, 3.484.01-20 e 793.06-53) 16) TC 3.281.01-43 –

Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e SOEBE – Construção e

Pavimentação Ltda. – Contrato 009/SIURB/2001 R$ 44.143.344,49 – Execução das obras de

pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e

comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do Plano de

Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços custeados

parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas

beneficiadas – Área 4 (Tramita em conjuntos com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00,

3.280.01-80, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02, 3.484.01-20 e 793.06-53)

17) TC 3.282.01-06 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e

Consórcio Pavipar – Contrato 010/SIURB/2001 R$ 44.143.344,49 – Execução das obras de

pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e

comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do Plano de

Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços custeados

parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas

beneficiadas – Área 5 (Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-

80, 3.281.01-43, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02, 3.484.01-20 e 793.06-53) 18) TC

3.283.01-79 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Serveng-

Civilsan S.A. – Empresas Associadas de Engenharia – Contrato 011/SIURB/2001

R$ 33.956.418,84 – Execução das obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras

18

complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em vias públicas do Município

de São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os

valores das obras e serviços custeados parcial ou totalmente por interessados e proprietários

de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 6 (Tramita em conjunto com os

TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.284.01-31,

3.285.01-02, 3.484.01-20 e 793.06-53) 19) TC 3.284.01-31 – Secretaria Municipal de

Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio Queiróz Galvão – DUCTOR – Contrato

012/SIURB/2001 R$ 33.956.418,84 – Execução das obras de pavimentação asfáltica e

serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em vias

públicas do Município de São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária

– PPUC, com os valores das obras e serviços custeados parcial ou totalmente por interessados

e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 7 (Tramita em

conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06,

3.283.01-79, 3.285.01-02, 3.484.01-20 e 793.06-53) 20) TC 3.285.01-02 – Secretaria

Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio Pavimentação Comunitária

– Contrato 013/SIURB/2001 R$ 44.143.344,49 – Execução das obras de pavimentação

asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em

vias públicas do Município de São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana

Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços custeados parcial ou totalmente

por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 8

(Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-80, 3.281.01-43,

3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.484.01-20 e 793.06-53) 21) TC 3.484.01-20 –

Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio Pavimentação

São Paulo – Contrato 027/SIURB/2001 R$ 44.143.344,49 – Execução das obras de

pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e

comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do Plano de

Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços custeados

parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas

beneficiadas – Área 9 (Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00,

3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02 e 793.06-53)

22) TC 793.06-53 – Vereador José Ferreira dos Santos – Vereador Paulo Roberto Fiorilo

(Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Petição – Solicitação de auditoria nos contratos

oriundos do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, firmados a partir de 2005

pelas Subprefeituras e Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP

(Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-80, 3.281.01-43,

3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02 e 3.484.01-20) "O Conselheiro

Eurípedes Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,

combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo

para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 23) TC 796.04-80 – São

Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Fundação Aplicações de Tecnologias Críticas – ATECH

– Contrato 2003/106 R$ 8.250.012,00 – Prestação de serviços de apoio à gestão de contrato e

validação da integração do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e do Centro de Controle

Operacional Integrado de Transporte e Trânsito 24) TC 1.712.06-97 – Recurso da

Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interposto contra o V. Acórdão de 23/9/2009 –

Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Associação

Comunitária Monte Azul – (Convênio 003/2006-SMS.G/PSF R$ 24.510.321,80, TAs

001/2006 e 002/2006) – Continuidade das atividades desenvolvidas pelo Programa Saúde da

Família em conjunção de esforços da Secretaria com a conveniada. "O Conselheiro

Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,

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combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo

para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 25) TC 2.265.07-47 –

Secretaria Municipal de Serviços – SES e Pedreira Centro de Disposição de Resíduos Ltda. –

CDR – Contrato 14/SES/07 R$ 5.334.660,00 – Prestação de serviços de recebimento de

resíduos provenientes da coleta de varrição e das Subprefeituras "O Conselheiro Eurípedes

Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,

combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo

para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 26) TC 2.286.09-89 –

Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interposto contra o V. Acórdão de

6/7/2011 – Relator Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Vereador Antonio Donato

Madormo (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Prefeitura do Município de São Paulo

– PMSP – Representação solicitando providências no sentido de que seja instaurado

procedimento administrativo visando apurar se a atual Administração Municipal cuidou de

repactuar contratos vigentes e solicitar o estorno de valores pagos indevidamente em virtude

do término da incidência da CPMF ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos,

ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Eurípedes Sales –

Revisor, após vista que lhe fora concedida na 2.663ª S.O., ocasião em que votou o

Conselheiro Roberto Braguim – Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,

em conhecer do recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, visto que

satisfez os requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao

mérito, uma vez que não foram trazidos elementos novos que justificassem a reforma do V.

Acórdão recorrido, em negar-lhe provimento, mantendo o Aresto em toda sua extensão, por

seus próprios e jurídicos fundamentos. Relatório: Nesta vertente processual, a Procuradoria

da Fazenda Municipal recorre do v. Acórdão proferido em 06.07.2011, às fls. 197/198, na

forma das razões encartadas às fls. 200/205, onde, em apertada síntese, alega que o objeto da

Representação ficou prejudicado com as providências adotadas pela Administração,

consoante o entendimento minoritário do Nobre Conselheiro Eurípedes Sales, de sorte que o

feito deveria ser extinto sem apreciação do mérito e afastada a determinação cominada. Ao

ofício dessa Corte, a Secretaria do Governo Municipal respondeu à vista do documento

recebido, que informaria sobre as consequências econômicas da extinção da Contribuição

Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de

Natureza Financeira – CPMF e sobre eventual recomposição econômica dos ajustes, após

decisão final deste Egrégio Sodalício (fl. 211). A Assessoria Jurídica de Controle Externo,

acompanhada pela Auditoria e pela Secretaria Geral, opinou pelo conhecimento do Recurso,

em face do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, por seu

improvimento, diante da ausência de elementos novos que justificasse a reforma do julgado

(fls. 215/218, 220 e 221/223). É o relatório. Voto: A Instituição Fazendária insurge-se contra

o v. Acórdão projetado às fls. 197/198, que, à unanimidade, conheceu da Representação, e,

por maioria, vencido o Conselheiro Eurípedes Sales, julgou-a procedente, ante as

manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle e Assessoria Jurídica de Controle

Externo, e determinou à Secretaria do Governo Municipal informar, no prazo de 20 (vinte)

dias, o resultado obtido em cada Pasta da Municipalidade com a extinção da Contribuição

Provisória de Movimentação Financeira - CPMF e a recomposição econômica nos ajustes

vigentes. O Nobre Conselheiro Eurípedes Sales, no voto proferido, entendeu prejudicada a

análise do mérito, diante das medidas adotadas pelo Executivo Municipal. O Apelo satisfez

os requisitos de admissibilidade, viabilizando a apreciação do seu mérito, em cuja sede,

todavia, a Procuradoria da Fazenda Municipal não trouxe elementos novos que justificassem

a reforma do Julgado torpedeado. O fato de a Administração haver adotado as medidas

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questionadas na Representação do Nobre Vereador Antonio Donato Madormo não elidiu a

responsabilidade do Executivo de ordenar a revisão de todos os contratos celebrados nos

quais tinha sido incluída a Contribuição Provisória de Movimentação Financeira – CPMF nos

preços ajustados, após sua extinção a partir de 1º de janeiro de 2008, com a cessação dos

efeitos da Emenda Constitucional 42, de 19.12.2003, e informar o cumprimento do Ofício

Circular 1668/2010-SGM.G, dirigido a todas as Secretarias. Com efeito, prescreve o artigo

65, § 5º, da Lei Federal 8.666/93: 'Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou

extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da

apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a

revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso'. Aliás, consta do v. Acórdão a

determinação para aquele fim, conforme proposto pelo ilustre Conselheiro Maurício Faria.

Nessa linha de raciocínio, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de fls. 199/205, mantendo,

destarte, o v. Acórdão de fls. 197/198, em toda sua extensão, por seus próprios e jurídicos

fundamentos (2.663ª S.O.). Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales –

Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria

Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 10

de abril de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." –

CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 1.611.07-60 – Empresa Municipal de

Urbanização – Emurb (atual São Paulo Obras – SP-Obras/São Paulo Urbanismo –

SP-Urbanismo) – Acompanhamento – Verificar se o Edital da Concorrência 006970100 –

EMURB, cujo objeto é a contratação de empresa especializada de engenharia para execução

do remanejamento das linhas de alta tensão, implantação da Alça de Acesso Morumbi,

incluindo o projeto executivo e execução das obras complementares necessárias à

operacionalização do Complexo Viário Real Parque, foi elaborado de acordo com os

dispositivos legais pertinentes (Tramita em conjunto com o TC 2.007.07-51) 2) TC

2.007.07-51 – Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S.A. – Empresa Municipal de

Urbanização – Emurb (atual São Paulo Obras – SP-Obras/São Paulo Urbanismo – SP-

Urbanismo) – Representação em face do Edital de Concorrência 006970100 – EMURB, cujo

objeto é a contratação de empresa especializada de engenharia para execução do

remanejamento das linhas de alta tensão, implantação da Alça de Acesso Morumbi, incluindo

o projeto executivo e execução das obras complementares necessárias à operacionalização do

Complexo Viário Real Parque (Tramita em conjunto com o TC 1.611.07-60) 3) TC

2.976.10-80 – Secretaria Municipal de Educação – SME – Acompanhamento – Verificar a

regularidade do edital do Pregão Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a contratação

de empresa especializada para a prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar,

visando ao preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-

sanitárias adequadas, que atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos

alunos regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino,

mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos necessários,

fornecimento dos serviços de logística, supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos

equipamentos utilizados, fornecimento de mão de obra treinada para a preparação dos

alimentos, distribuição, controle, limpeza e higienização de cozinhas, despensas e lactários

das unidades educacionais, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito (Tramita

em conjunto com os TCs 3.066.10-51, 123.11-68 e 127.11-19) 4) TC 3.066.10-51 – Stillus

Alimentação Ltda. – Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação, com pedido

de suspensão liminar, em face do edital do Pregão Presencial 20/SME/DME/2010, cujo

objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de nutrição e

alimentação escolar, visando ao preparo e distribuição de alimentação balanceada e em

condições higiênico-sanitárias adequadas, que atendam aos padrões nutricionais e

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dispositivos legais vigentes aos alunos regularmente matriculados em unidades educacionais

da rede municipal de ensino, mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e

demais insumos necessários, fornecimento dos serviços de logística, supervisão e

manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados, fornecimento de mão de

obra treinada para a preparação dos alimentos, distribuição, controle, limpeza e higienização

de cozinhas, despensas e lactários das unidades educacionais (Tramita em conjunto com os

TCs 2.976.10-80, 123.11-68 e 127.11-19) 5) TC 123.11-68 – Fernanda de Oliveira Caldeira

– Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação em face do edital do Pregão

Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a

prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e distribuição de

alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, que atendam aos

padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos alunos regularmente matriculados em

unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante o fornecimento de todos os

gêneros alimentícios e demais insumos necessários, fornecimento dos serviços de logística,

supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados, fornecimento

de mão de obra treinada para a preparação dos alimentos, distribuição, controle, limpeza e

higienização de cozinhas, despensas e lactários das unidades educacionais (Tramita em

conjunto com os TCs 2.976.10-80, 3.066.10-51 e 127.11-19) 6) TC 127.11-19 – E. B.

Alimentação Escolar Ltda. – Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação em

face do edital do Pregão Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a contratação de

empresa especializada para a prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando

ao preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias

adequadas, que atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos alunos

regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante

o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos necessários, fornecimento

dos serviços de logística, supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos

utilizados, fornecimento de mão de obra treinada para a preparação dos alimentos,

distribuição, controle, limpeza e higienização de cozinhas, despensas e lactários das unidades

educacionais (Tramita em conjunto com os TCs 2.976.10-80, 3.066.10-51 e 123.11-68) 7)

TC 2.733.04-30 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da empresa

Consladel Construtora e Laços Detetores Ltda. e de Roberto Luiz Bortolotto interpostos

contra o V. Acórdão de 16/4/2008 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria

Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio Alusa – Consladel – Start –

Serviços técnicos e fornecimento de materiais para ampliação do Sistema de Iluminação

Pública, estimado em 40 mil novos pontos, incluindo atividades acessórias de remodelação

nas Unidades adjacentes (Tramita em conjunto com os TCs 3.416.03-32 e 3.510.03-09)

(Julgados os autos, retorno à pauta, por ter sido relatado englobadamente com o Processo TC

3.510.03-09) 8) TC 3.510.03-09 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM,

de Michael Maurice Warren, Tania de Carvalho Pizzi, José Roberto Reis, Aurélio Pavão de

Farias e de Marcos de Oliveira Rossi, interpostos contra o V. Acórdão de 16/4/2008 – Relator

Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb –

Acompanhamento da Concorrência 1.002/03/SIURB, cujo objeto é a prestação de serviços

técnicos e fornecimento de materiais para ampliação do Sistema de Iluminação Pública,

estimado em 40 mil novos pontos, incluindo atividades acessórias de remodelação nas

Unidades adjacentes (Tramita em conjunto com os TCs 2.733.04-30 e 3.416.03-32). "O

Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso

III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do

prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) –

CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI – 1) TC 3.849.06-12 – Secretaria Municipal da

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Saúde – SMS, Universidade Federal de São Paulo – Unifesp e Associação Paulista para o

Desenvolvimento da Medicina – SPDM – Convênio 23/2006-SMS.G R$ 1.508.471,78 –

Implantação, implementação e execução dos serviços de Assistência Médica e Ambulatorial

Perus 2) TC 5.716.04-28 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Sampa Org –

Contrato 18/2004 R$ 1.254.415,19 – Prestação de serviços técnicos especializados para

implantação do projeto "Portal do Céu" 3) TC 1.915.05-93 – Secretaria Municipal da Saúde

– SMS e Casa de Saúde Santa Marcelina – Convênio 019/SMS.G/2004 R$ 486.591.965,40 e

TA 001/2005 R$ 902.504,05 (modificação dos valores de repasses, custeados pelo Fundo

Nacional da Saúde para introdução de cobertura para o Paba) – Execução de serviços

médico-hospitalares e ambulatoriais, bem como as ações de ensino e pesquisa, a serem

prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, observada a sistemática de referência e

contrarreferência do Sistema Único de Saúde – SUS, sem prejuízo do Sistema Regulador da

Secretaria (Tramita em conjunto com o TC 1.822.05-04) 4) TC 1.822.05-04 – Secretaria

Municipal da Saúde – SMS e Casa de Saúde Santa Marcelina – Acompanhamento –

Execução Contratual – Verificar se o Convênio 019/SMS.G/2004 (R$ 486.591.965,40), cujo

objeto é a execução de serviços médico-hospitalares e ambulatoriais, bem como as ações de

ensino e pesquisa, a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, observada a

sistemática de referência e contrarreferência do Sistema Único de Saúde – SUS, sem prejuízo

do Sistema Regulador da Secretaria, está sendo executado conforme o pactuado (Tramita em

conjunto com o TC 1.915.05-93) 5) TC 1.377.07-35 – Empresa de Tecnologia da

Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. e Ação

Informática Brasil Ltda. – Pregão 12.008/05 – Contrato CO-05.06/06 R$ 2.545.000,00, TA

CO/TA-02.11/06 R$ 599.782,66 (acrescer aproximadamente em 23,57% o valor inicial do

contrato original para a contratada fornecer mais 21 lâminas de "Servidor Blade", bem como

os demais produtos constantes de sua proposta) – Aquisição de "Servidores Blade". "O

Conselheiro Domingos Dissei – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo

172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,

adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) Por

derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.669ª a

se realizar no dia 17 de abril, quarta-feira, às 10h30, e, em seguida, para a Sessão

Extraordinária 2.670ª, destinada ao julgamento das contas da Fundação Museu da Tecnologia

de São Paulo – FMTSP, referentes ao exercício de 2009. Nada mais havendo a tratar, às

12h40, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita

por mim, Murilo Magalhães Castro, ____________________________, Secretário Geral, e

assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pela Procuradora Chefe da Fazenda e pelos

Procuradores. São Paulo, 10 de abril de 2013.

_______________________________

EDSON SIMÕES Presidente

________________________ __________________________ ROBERTO BRAGUIM EURÍPEDES SALES Vice-Presidente Corregedor

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_________________________ __________________________ MAURÍCIO FARIA DOMINGOS DISSEI Conselheiro Conselheiro

_________________________________ MARIA HERMÍNIA P. P. S. MOCCIA

Procuradora Chefe da Fazenda

____________________________ _______________________________ FRANCISCO COLLET E SILVA CLAUDIA ADRI DE VASCONCELLOS Procurador da Fazenda Procuradora da Fazenda

AM/amc/mfc/mcam/smvo/mo ATA DA 2.666ª SESSÃO (ORDINÁRIA)