Tese de Doutorado-ENTRAVES PORTUÁRIOS NA MOVIMENTAÇÃO DE CONTEINERS
ATA DA 2.666ª SESSÃO (ORDINÁRIA) - Tribunal de Contas ... · destacando que a sua Pasta atuará...
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ATA DA 2.666ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Aos dez dias do mês de abril de 2013, às 10h35, no Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, realizou-se a 2.666ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto
Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, Maurício Faria e Domingos Dissei,
o Secretário Geral Murilo Magalhães Castro, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves,
a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia e os
Procuradores Francisco Collet e Silva e Claudia Adri de Vasconcellos. A Presidência:
"Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos
trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foram
postas em discussão as atas da Sessão Ordinária 2.664ª e da Sessão Extraordinária 2.665ª, as
quais foram aprovadas, assinadas e encaminhadas à publicação. Preliminarmente, a Corte
registrou as seguintes presenças em Plenário: Doutora Glaucia Fabiana, advogada da
Secretaria Municipal do Trabalho e do Empreendedorismo – Semte; Doutor Luiz Nader,
advogado da São Paulo Turismo S.A. – SPTuris; Senhora Pamela Flagon do Nascimento,
estagiária do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, e o Senhor
Anselmo Nogueira Júnior, estagiário do curso de Direito da Universidade Paulista – Unip. A
seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário do
Relatório Oficial de Atividades da Presidência, no período de 1º a 5 de abril: dia 1º, no
período da manhã, realizou despachos administrativos e assinou documentos. No período da
tarde, analisou processos. Dia 2, às 8 horas, reunião de pauta com Assessores do seu
Gabinete. Às 8h30, recebeu a visita do Controlador Geral do Município, Mário Vinicius
Claussen Spinelli. Um dos autores da Lei de Acesso à Informação, Spinelli foi nomeado pelo
governo municipal como titular do novo órgão criado para apurar irregularidades dentro da
Prefeitura de São Paulo. Na oportunidade, conversou com o Presidente do TCM sobre a
atuação da Controladoria. Às 10h30, recebeu a visita do Vereador e atual Secretário
Municipal do Trabalho e Empreendedorismo, Eliseu Gabriel. Na ocasião, o Secretário falou
sobre a necessidade de tornar a Cidade de São Paulo mais favorável ao empreendedor,
destacando que a sua Pasta atuará para diminuir entraves do ponto de vista da legislação e
investirá em formação de pessoas. No período da tarde, analisou processos. Dia 3, às 10h30,
presidiu a 2.664ª Sessão Ordinária. Na sequência, presidiu a 2.665ª Sessão Extraordinária.
Dia 4, às 10h30, recebeu a visita do Vice-Presidente da Junta Comercial do Estado de São
Paulo, Alexandre Aniz. Na oportunidade, foram discutidas futuras parcerias para treinamento
de funcionários da Junta Comercial por meio da Escola Superior de Gestão e Contas Públicas
do TCM. No período da tarde, recebeu e avaliou os relatórios de atividades das várias áreas
do TCM. Na sequência, o Presidente assim se manifestou: "Este Presidente registra a
movimentação de processos do Gabinete do Conselheiro Maurício Faria, no mês de março de
2013, indicando a entrada de 223 e a saída de 288 processos, entre os quais estão incluídos 44
julgamentos. A Secretaria Geral providenciará a sua publicação, na íntegra." Prosseguindo, a
Presidência submeteu ao Egrégio Plenário o processo TC 2.893.12-17 – TCMSP – Sylvia
Regina Lombello Beraldi Carvalho – Comissionamento nesta Corte "Pela deliberação dos
Senhores Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor,
Maurício Faria e Domingos Dissei, o Plenário resolveu referendar o ato do Senhor
Presidente, no sentido de solicitar o comissionamento da Servidora Sylvia Regina Lombello
Beraldi Carvalho, Registro Funcional 565.388-6 – Assistente de Gestão de Políticas Públicas,
lotada na Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, atualmente afastada junto
à São Paulo Obras – SP-Obras, para, com prejuízo das funções, mas sem prejuízo dos
vencimentos, direitos e demais vantagens do seu cargo, prestar serviços neste Tribunal, até 31
de dezembro de 2013." Continuando, o Presidente pronunciou-se como segue: "Este
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Presidente comunica aos senhores servidores que, na data de ontem, a Câmara Municipal
aprovou, em segunda e última votação, o reajuste dos salários dos servidores daquela Casa,
bem como deste Tribunal, no percentual de 7,3%, a ser aplicado a partir do mês de março de
2013. Eu tenho um esclarecimento complementar ao comentário efetuado na Sessão passada.
Acerca do assunto mencionado na última Sessão Plenária, quando se discutiu as razões de
Referendo deste Plenário a duas liminares concedidas no sentido de suspender licitações para
a locação de veículos, ficou entendido que tais contratações poderiam resultar de processos
licitatórios com comparecimento de Cooperativas, desde que não se contratasse também os
serviços de motorista dos veículos locados, circunstância que, por si, desqualificaria a própria
essência da Cooperativa. Na oportunidade foi observado, pelo Nobre Conselheiro Maurício
Faria, que os nossos competentes auditores criticavam a obrigatoriedade do seguro dos
veículos nas licitações municipais, quando não a exigiam quanto aos contratos do mesmo
gênero, firmados de acordo com as necessidades deste Tribunal. Consultados os documentos
relativos a todos os processos licitatórios que tramitaram e tramitam perante esta Corte de
Contas, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de
locação de veículos, inclusive a do próprio Tribunal, pode ser verificado que os instrumentos
contratuais findos, ou em plena execução, impunha à licitante contratar a apólice dos veículos
locados, de modo que tenham cobertura de responsabilidade civil e compreensiva de
acidentes pessoais à passageiros, assegurando a devida responsabilização por danos materiais
e corporais, bem como por morte e invalidez permanente. Assim, e especificamente sobre o
contrato em vigor, firmado por este Tribunal, resultante de licitação na modalidade Pregão,
tenho a esclarecer e frisar o seguinte: 1) teve por objeto apenas a locação de veículos, não
envolvendo, portanto, mão de obra; 2) os veículos locados, igualmente, contam com seguro,
sendo obrigação da contratada arcar com o pagamento da franquia; 3) o edital da referida
licitação vedou a participação de Cooperativas, referidas pelo Decreto Municipal 52.091/11.
Assim, a nossa contratada, por expressa disposição licitatória e contratual, obriga-se, formal e
expressamente, por disponibilizar os seus veículos ao Tribunal de Contas do Município, não
apenas em condição de uso imediato, mas também devidamente emplacados, licenciados e
segurados. Genericamente, sobre a problemática relativa às Cooperativas, resume-se o que
segue. A Administração Municipal, em face da decisão do STJ nos autos do Recurso Especial
1.141.763-RS, no sentido de que pode ser vedada a participação de Sociedades Cooperativas
em licitações de serviços que exijam vínculos de subordinação, e, no intuito de evitar a vir ser
condenada em ações trabalhistas, que decorram de contatos da espécie, editou o Decreto
Municipal 52.091/11, com vistas a disciplinar o assunto. De acordo com o artigo 1º do
referido Decreto, ficou vedada a participação de Cooperativas de mão de obra nas licitações,
quando o trabalho a ser prestado por sua natureza demandar estado de subordinação e
dependência, quer em relação ao fornecedor, quer em relação ao Município. O § 2º do
referido artigo, por sua vez, trouxe um rol exemplificativo de serviços não passíveis de
execução por Cooperativas, quais sejam: limpeza, limpeza hospitalar, lavanderia, segurança e
vigilância, recepção, nutrição e alimentação, copeiragem, manutenção de prédios,
manutenção e conservação de áreas verdes e assessoria de imprensa e relações públicas. Na
Administração, como é sabido, muitas são as licitações e contratações realizadas para
serviços de transportes, envolvendo o fornecimento de veículos e motoristas, sendo muito
comum a participação de Cooperativas, cuja admissão no certame era entendida como
pertinente, por força do preceituado no artigo 10º, § 2º, da Lei Federal 12.690/12, que vedou
fossem as Cooperativas impedidas de participar de certames licitatórios. Ademais, não tendo
o Decreto Municipal 52.091/11 vedado expressamente as Cooperativas que prestam os
serviços de transportes, essas continuaram a ser admitidas nas licitações. Contudo, a auditoria
e a AJCE desta Corte têm sustentado que na hipótese de licitações para serviços de
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transportes, normalmente licitados nos Órgãos da Prefeitura, não é possível admitir a
participação de Cooperativas, dado que a inclusão de motoristas para a prestação de serviços,
em caráter de subordinação e dependência, representa uma forma de burla à legislação
trabalhista, razão que tem fundamentado inúmeras decisões de suspensão de certames
licitatórios. Na verdade, em tais situações, as Cooperativas atuam meramente como
intermediárias de mão de obra, do que poderá decorrer responsabilização da Administração,
em virtude da solidariedade no tocante às obrigações trabalhistas da Contratada. Assim, os
serviços de transporte comumente contratados pelos Órgãos da Administração, por meio de
Cooperativas, estão implicitamente alcançados pelo "caput" do § 2º do artigo 1º do Decreto
Municipal 52.091/11, e, nessa prestação de serviços para nós, só entram os carros e com
seguro, conforme falei. Obrigado. Esgotados os assuntos do expediente, concedo a palavra ao
Conselheiro que a solicitar." Com a palavra, o Conselheiro Domingos Dissei "deu
conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do processo TC 821.13-16,
apresentando o seguinte despacho: 'Senhor Presidente, trago para deliberação deste Egrégio
Plenário a proposta de Revogação da Suspensão Cautelar do Pregão Eletrônico 05/2013, da
Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF, que tem por objeto a
contratação de empresa especializada em prestação de serviços de transporte com veículos,
incluindo motorista e combustível, com quilometragem livre, no bojo do TC 821.13-16, que
foi autuado a partir da Representação apresentada pela Empresa Sersil Transportes Ltda. A
Representante alegou, em síntese, que o edital necessitava de revisão, pois o seu item 4.3
vedava apenas a participação de cooperativas de mão de obra, sem referência específica às
cooperativas de trabalho ou do ramo de transporte. Postulou a Representante pela suspensão
cautelar do certame e reforma do edital com vistas à ampliação da vedação de participação às
demais cooperativas, uma vez que a natureza dos serviços licitados demandam relação de
subordinação, ferindo os princípios da Lei 12.690/2012 e Decreto Municipal 52.091/2011. A
Subsecretaria de Fiscalização e Controle – SFC desta Corte, analisando a exordial, concluiu
que o item 4.3 do Edital, que dispõe sobre a vedação da participação das cooperativas de mão
de obra, era insuficiente, sendo essencial a revisão do instrumento convocatório para a
ampliação da vedação às demais espécies de cooperativas, pois evidente a prestação do
trabalho de forma pessoal, contínua e subordinada, o que é vedado pela legislação vigente.
Tendo recebido os autos em meu Gabinete e ponderado toda a argumentação contida na
exordial, formei meu convencimento no mesmo sentido das conclusões da SFC, pois a
vedação à participação de Cooperativas, no presente certame, mostrava-se imperativa. Nesse
compasso, com fundamento no artigo 19, incisos VII e VIII, da Lei Municipal 9.167/80,
determinei a suspensão "sine die" da licitação, o que foi referendado por este Egrégio
Plenário, na sessão do último 27 de março. Na sequência, os autos foram encaminhados à
Assessoria Jurídica de Controle Externo deste Tribunal, que se manifestou pelo
conhecimento da representação e, no mérito, posicionou-se na mesma linha da SFC. A SF,
depois de cientificada das conclusões e deliberações deste Tribunal de Contas, promoveu a
alteração do seu edital para fazer constar a vedação expressa da participação de cooperativas,
sem outras especificações. Submetido à análise da SFC e da Assessoria Jurídica de Controle
Externo, as conclusões foram unânimes no sentido de que a nova redação supriu a falha antes
apontada e que o certame licitatório encontra-se em condições de prosseguimento. Sendo
assim, na esteira das manifestações dos Órgãos Técnicos e Especializados desta Corte, que
acompanho, com fundamento no artigo 31, parágrafo único, inciso XVII, do seu Regimento
Interno, submeto a este Plenário a proposta de revogação da suspensão cautelar do Pregão
Eletrônico 05/2013, por restar sanada a irregularidade em virtude da alteração do edital
promovido pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.' Afinal, o
Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a revogação da suspensão cautelar do Pregão
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Eletrônico 05/2013." (Certidão) Não havendo outro pedido de palavra, passou-se à Ordem
do dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO
CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – a) Recursos: 1) TC
5.802.04-68 – Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interposto contra o V.
Acórdão de 25/11/2009 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de
Transportes – SMT e São Paulo Transporte S.A. – SPTrans (Contrato 003/04-SMT.GAB R$
3.060.000,00) – Prestação de serviços especializados para o desenvolvimento, implantação e
testes do Sistema Integrado de Controle e Operação de veículos de transporte urbano de
passageiros, baseado na Tecnologia de Guiagem Magnética, no Sistema de Transporte de
Média Capacidade – VLP, nos 8,5 Km do trecho compreendido entre o Parque Dom Pedro II
e o Sacomã, nos termos da proposta técnica apresentada pela contratada, parte integrante
deste instrumento, em continuidade com os serviços iniciados e prestados através do Contrato
716/03-SMT.GAB ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de
recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM. Acordam, ademais, quanto ao mérito, por maioria, pelos votos dos
Conselheiros Roberto Braguim – Relator, Eurípedes Sales – Revisor e Domingos Dissei, em
negar provimento ao recurso, mantendo o V. Acórdão impugnado, tal como proferido.
Vencido, no mérito, o Conselheiro Maurício Faria que, nos termos do seu voto apresentado
em separado, deu-lhe provimento integral para o fim de declarar a regularidade do Contrato
003/04-SMT.GAB. Relatório: A Procuradoria da Fazenda Municipal impugna, pelo Recurso
interposto às fls. 218/233, o v. Acórdão de 25.11.2009, que, majoritariamente, julgou
irregular o Contrato 003/04 SMT-GA, em razão da falta de justificativa de preço, não
comprovação de regularidade junto ao INSS, publicação extemporânea do respectivo extrato
e infringência da Instrução 01/2000 deste Tribunal. Nas suas razões, a Instituição Fazendária
estriba-se nos fundamentos do voto da corrente minoritária do nobre Conselheiro Maurício
Faria, o qual transcreve na íntegra (fls. 220/223), e foi acompanhado pelo então Conselheiro
Antonio Carlos Caruso, aduzindo, ainda, que as disposições legais e regulamentares devem
ser interpretadas sob o prisma da razoabilidade, relevando-se as impropriedades dos atos
praticados, na medida em que eles eram imprescindíveis, foram prestados satisfatoriamente e
adimplidos pela Secretaria Municipal de Transportes, sem má-fé e prejuízo ao Erário.
Insistiu, também, em caráter alternativo, pelo reconhecimento dos efeitos patrimoniais e
financeiros do ajuste analisado. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo
conhecimento do Recurso e seu improvimento, tendo em conta que todas as questões
suscitadas pela Procuradoria da Fazenda Municipal foram devidamente enfrentadas pelo v.
Acórdão bombardeado, não havendo, assim, elementos novos que justifiquem sua reforma ou
emenda (fls. 240/242, 245 e 249/251). A Subsecretaria de Fiscalização e Controle e a
Secretaria Geral manifestaram-se também sobre o Recurso, às fls. 246/246 v e fls. 249/251,
adotando o mesmo entendimento da Assessoria Jurídica de Controle Externo, enquanto a
Procuradoria da Fazenda Municipal tutelou o conhecimento e provimento de seu próprio
Recurso (fl. 248). É o relatório. Voto: Anoto, inicialmente, que, na conformidade do
Despacho exarado à fl. 244, indeferi a proposta da Assessoria Jurídica de Controle Externo
de ciência da Decisão aos signatários do instrumento contratual, diante da ausência de
qualquer sanção aplicada a eles. À sua vez, o Recurso da Instituição Fazendária, a despeito de
sua longa fundamentação, não ofereceu qualquer elemento novo que autorize a reforma do v.
Acórdão atacado. De outra face, não se pode admitir como razoável, "data vênia" dos ilustres
subscritores do apelo de fls. 218/233, a interpretação dos textos legais desgarrada ou
desvirtuada de seu verdadeiro espírito e finalidade, para justificar a ação ou atuação irregular
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dos agentes públicos, sobretudo daqueles que têm a responsabilidade de bem gerir a coisa
pública, evitando desperdício e danos ao Erário. As irregularidades constatadas durante a
instrução processual, destacadas nas manifestações da Auditoria, da Assessoria Jurídica de
Controle Externo e Secretaria Geral deram corpo à Decisão proferida, que, inclusive, recusou
os efeitos financeiros e patrimoniais do ajuste examinado (fls. 216/217). Por fim, são
relevantes as informações prestadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, na
apreciação do Recurso da Fazenda, quanto à apuração de diversas irregularidades no exame
do Contrato 2003/87, firmado entre a São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e a Fundação
Vale Paraibana de Ensino, para o desenvolvimento, projeto, integração e certificação de
tecnologia do Sistema de Guiagem Magnética, TC 5.527.03-74, e a Inspeção realizada pelo
TC 1.658.08-05, de avaliação da situação da implantação do Sistema de Guiagem Magnética,
onde se constatou vultoso dispêndio sem resultados práticos, inclusive com o reconhecimento
daquela Instituição, afastando a alegação de ausência de prejuízos ao Erário (fls. 246/247 v).
Não é demais lembrar a coincidência parcial ou similaridade dos objetos dos diversos
contratos. Diante do exposto e dos pareceres emitidos, conheço mas NEGO PROVIMENTO
ao Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal, mantendo o v. Acórdão impugnado, tal
como proferido. Voto em separado apresentado pelo Conselheiro Maurício Faria: Em
conformidade com voto por mim proferido, quando do julgamento original deste processo,
reafirmo meu entendimento, ora em sede recursal, pela regularidade do ajuste em exame na
medida em que o objeto contratual abarca, basicamente, as atividades de gerenciamento e
operação do Sistema de Transporte Coletivo no Município de São Paulo. Nesta senda, em
conformidade com o disposto no artigo 32 da Lei Municipal 12.328/97, a SPTrans detém por
Lei exclusividade na prestação de tais serviços, razão pela qual os custos inerentes à sua
execução têm características de um orçamento de custeio, envolvendo toda a estrutura da
empresa, necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, que se desenvolvem em apoio à
Administração Direta, encontrando-se a validade jurídica dos termos acordados respaldada
em Lei. Frente ao exposto e diante da natureza do objeto contratual, verifica-se que a
prestação de serviços ora analisada não se mensura em partes, tarefas ou em horas
despendidas. De fato, a execução dos contratos envolve toda a estrutura da empresa, razão
pela qual, no caso específico, as demonstrações de custos apresentadas preenchem os
requisitos legais autorizativos das contratações diretas em questão, já que as planilhas
demonstram a formação dos preços dos contratos, que advém dos próprios custos da
SPTRANS, o que se mostra em conformidade com o § 9º, do artigo 7º, da Lei 8.666/93. Com
relação à ausência de comprovação da regularidade fiscal reafirmo meu entendimento de que,
em caráter excepcional, o princípio da continuidade do serviço público pode ser invocado
para convalidar os contratos firmados com empresas estatais em débito para com o sistema da
seguridade social, vez que se encontra a Administração sem alternativa idônea para manter
operante serviço público essencial, sendo que este entendimento já encontra precedentes
nesta Corte, citando, a título exemplificativo, o julgamento proferido nos TCs 6.022.97-43 e
1.685.96-72. Frente ao exposto, conheço do Recurso em exame, por presentes seus
pressupostos de admissibilidade e, no mérito, dou-lhe provimento integral para o fim de
declara a regularidade do Contrato 003/2004. Participaram do julgamento os Conselheiros
Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe
da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 10 de abril de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim –
Relator." b) Diversos: 2) TC 2.544.08-91 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris – Auditoria
Extraplano com o objetivo de apurar as razões do decréscimo das receitas com os
estacionamentos no exercício de 2001 ante o acréscimo das receitas do Pavilhão de
Exposições no mesmo ano e se houve equivalência dos valores arrecadados em relação aos
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ingressos de automóveis nas feiras realizadas, considerando-se os termos de locação da área
para esse fim, em cumprimento às determinações contidas no Acórdão relativo ao julgamento
das Contas da SPTuris – exercício 2001 – TC 2.216.02-27 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da Auditoria realizada, para
registro. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar a expedição de ofícios ao
Excelentíssimo Prefeito Fernando Haddad, ao Presidente da Egrégia Câmara Municipal de
São Paulo, Vereador José Américo, e ao Presidente da São Paulo Turismo S.A., dando-lhes
ciência do relatório e voto do Relator. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o
envio de cópia deste Processo, bem como dos TCs 3.530.03-08, 1.190.05-42, 2.339.08-62,
2.473.08-45, 432.11-92 e 32.12-95, ao Ministério Público do Estado de São Paulo para as
providências que aquele "Parquet" venha a entender pertinentes e, nos mesmos moldes, ao
Secretário Especial da Controladoria Geral do Município de São Paulo, Mário Vinicius
Claussen Spinelli. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que se arquivem estes
autos. Relatório: No Acórdão proferido na análise das Contas da São Paulo Turismo S.A. –
SPTuris, antiga Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S.A., referentes ao
exercício de 2001, nos autos do TC 2.216.02-27, restou determinado que a Subsecretaria de
Fiscalização e Controle apurasse: 1) as razões do decréscimo das receitas com os
estacionamentos no exercício de 2001, ante o acréscimo das receitas do Pavilhão de
Exposições no mesmo ano; 2) se houve equivalência dos valores arrecadados em relação ao
ingresso de automóveis nas feiras realizadas, considerando-se os termos do contrato da
locação da área correspondente. Os trabalhos foram executados pela Coordenadoria II, cujo
relatório encontra-se juntado às fls. 212/216, com os seguintes apontamentos: a) o acréscimo
das receitas com locação, verificado entre os exercícios de 2000 e 2001, conforme
informações fornecidas pela Empresa, ocorreu devido principalmente ao aumento do valor da
locação do m2; b) quanto às receitas do estacionamento, embora a Empresa aponte que a
queda na arrecadação em 2001 decorreu da não realização de alguns eventos que atraem
grande público, como Salão do Automóvel, UD – Feira de Utilidades Domésticas e outros,
entendeu que os controles do estacionamento eram insatisfatórios à época, fato apontado
inclusive em auditorias anteriores (TCs 8.107.99-37 e 104.02-22); c) conforme constatado
nas informações fornecidas pela São Paulo Turismo, não existia documentação que comprove
a equivalência dos valores arrecadados com o número de veículos ingressantes nos eventos
promovidos pela empresa Matel no período em análise; d) os procedimento de controles do
contrato com a empresa Matel são efetuados nos mesmos moldes dos analisados no TC
3.530.03-08, permanecendo as inconsistências e fragilidades apontadas; e) as determinações
e recomendações de exercícios anteriores referentes ao estacionamento evidenciam que os
problemas no controle das receitas vêm ocorrendo há vários anos. Em razão dessas
conclusões, determinei a expedição de Ofício a SPTuris, para que apresentasse os pertinentes
esclarecimentos. A empresa ofereceu então justificativas para o decréscimo na arrecadação
do estacionamento, reafirmando que ele se deu em razão da não realização de duas feiras de
grande porte no ano de 2001. A principal feira, o "Salão Internacional do Automóvel",
somente é realizada em anos pares, sendo que, historicamente, as maiores taxas de ocupação
do estacionamento são observadas durante a sua realização. O outro evento importante, a
"Feira de Utilidade Domésticas", também não foi realizado no ano de 2001, o que implicou a
diminuição da ocupação do estacionamento e, consequentemente, do valor da receita. No que
pertine à questão da equivalência, informou que a preocupação da gestão da Empresa iniciada
no mês de janeiro de 2005 foi sempre de efetivar um sistema de controle de acesso rigoroso
ao estacionamento do Parque Anhembi, comprovado pela efetivação do sistema
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automatizado, com a implantação de cancelas automáticas, contagem computadorizada dos
veículos que ingressam e saem do estacionamento, além da realização de filmagem dos
veículos, tanto na entrada quanto na saída do estacionamento. Alegou, ainda, que após a total
implantação desse sistema de automatização, eventuais falhas que ocorriam nos sistemas
antigos serão sanadas. Após análise desses esclarecimentos, e considerando os argumentos
desenvolvidos, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle ratificou sua conclusão anterior.
Por seu turno, a Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo conhecimento da Auditoria
para registro, permitindo-se, com vistas aos esclarecimentos das falhas de controle apontadas
pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle de fls. 245 e 246, requerer, que a Empresa fosse
cientificada das conclusões dos auditores deste Tribunal. De sua parte, a Secretaria Geral
entendeu que a primeira determinação do v. Acórdão exequendo foi devidamente esclarecida.
Acrescentou que a questão relativa aos controles do estacionamento não é nova e já vinha
sendo objeto de fiscalização por parte deste Tribunal e, embora a SPTuris tenha introduzido
melhorias nos sistemas empregados não conseguiu sanar integralmente as falhas apontadas
em auditoria anterior. Entendeu, assim, que, até a realização dos trabalhos, a SPTuris não foi
capaz de resolver o problema concernente aos controles em causa. Quanto à segunda
determinação do referido julgado, apontou que a situação também não é nova e, por esta
razão, enseja cuidados, uma vez que o problema relativo ao controle da arrecadação com o
estacionamento vem ocorrendo há vários anos sem que, até aquele momento, a SPTuris tenha
conseguido comprovar, com documentos aptos, a equivalência entre os valores arrecadados e
o número de veículos ingressantes no estacionamento da empresa. Opinou, por fim, pelo
conhecimento e registro da Auditoria realizada. Incluídos os autos na pauta da Sessão
Plenária 2.542, dela os retirei para determinar, em aprofundamento à instrução, que a
Subsecretaria de Fiscalização e Controle informasse se questões neles tratadas haviam
migrado para outros expedientes. Na negativa, o processo transitou pela Procuradoria da
Fazenda Municipal e pela Secretaria Geral, que reiteraram suas conclusões pretéritas. É o
relatório. Voto: A presente Auditoria visou responder, a um, as razões do decréscimo das
receitas com os estacionamentos no exercício de 2001, ante o acréscimo das receitas do
Pavilhão de Exposições no período, e, a dois, se houve equivalência dos valores arrecadados
em relação ao ingresso de automóveis nas feiras realizadas, considerados os termos do
contrato de locação da área correspondente. Os trabalhos realizados indicam o atendimento
parcial do quesito primeiro, uma vez que devidamente justificado o aumento das receitas com
a locação do Pavilhão de exposições ante o aumento do preço do m² da locação. De outra
parte, as demais questões envolvidas permanecem obscuras, inclusive aquela relativa ao
contrato celebrado com a Matel, objeto do processo TC 3.530.03-08, que mereceu
julgamento deste Pleno, com determinação expressa à São Paulo Turismo no sentido da "...
implantação definitiva do controle de acesso dos estacionamentos, sob pena de
responsabilização, devendo fazê-la em prazo razoável, desde que inquestionavelmente breve,
sendo que sua concretude será objeto de controle nos autos do processo TC 2.339.08-62",
sendo certo que tramita, nesta Corte, o processo TC 32.12-95, destinado a avaliar a
adequação dos controles das receitas dos estacionamentos da SPTuris. Anoto, de outra parte,
a existência, neste Tribunal, de outros processos que cuidam, de igual modo, da matéria aqui
tratada, tendo como foco o estacionamento do Parque Anhembi. São eles: TC 3.530.03-08;
TC 1.190.05-42; TC 2.339.08-62; TC 2.473.08-45; TC 432.11-92; e TC 32.12-95. Percebe-
se, ante o elevado número de processos autuados neste Tribunal para tratar de um mesmo
assunto, que o Controle Interno efetivado pela São Paulo Turismo S. A. não vem sendo
realizado a contento. Isto posto, e considerando o apontado, conheço da Auditoria realizada,
para registro. Determino a expedição de Ofícios ao Excelentíssimo Prefeito Fernando
Haddad, ao Presidente da Egrégia Câmara Municipal de São Paulo, Vereador José Américo
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e, por fim, ao Presidente da São Paulo Turismo S. A., dando-lhes ciência deste relatório e
voto. Determino, ainda, o envio de cópia deste processo, bem como dos demais TCs antes
nomeados, ao Ministério Público do Estado de São Paulo para as providências que aquele
"Parquet" venha entender pertinentes e ao Secretário Especial da Controladoria Geral do
Município, Mário Vinicius Claussen Spinelli, nos mesmos moldes. Na sequência, arquivem-
se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Maurício
Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia
Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 10 de abril de
2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." c) Contratos: 3) TC
1.170.02-92 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Companhia de Engenharia de
Tráfego – CET – TA 1º/2002 (red. de R$ 7.963.844,89 – remanejamento dos recursos entre
os anexos e redução do valor contratual), relativo ao Contrato 02/02 – SMT.GAB, no valor
de R$ 108.800.000,00, julgado em 29/11/2006 – Serviços de engenharia de tráfego e
educação de trânsito. Após o relato da matéria, "o Conselheiro Roberto Braguim – Relator
acolheu, em caráter excepcional, o Termo Aditivo 1º/2002, relevando eventuais falhas ou
impropriedades no seu processamento. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Eurípedes
Sales – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) – PROCESSOS
RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – a)
Contratos: 1) TC 680.10-43 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Diagonal
Urbana Consultoria Ltda. – Concorrência 22/2007/Sehab – Contrato 019/2008/Sehab
R$ 29.344.116,56 – 1º TA de 31/7/09 R$ 7.336.029,14 (adoção de cronograma físico-
financeiro, adoção de planilha orçamentária e alteração de valor) – Prestação de serviços
técnicos profissionais especializados de consultoria, assessoria, gerenciamento,
monitoramento e execução de trabalho social na implementação dos programas e
empreendimentos habitacionais, que abrangem a Superintendência de Habitação Popular –
Habi e o Departamento de Regularização de Parcelamento do Solo – Resolo, com o apoio de
bens e outros serviços para sua execução ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes
autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas
insertas nos autos, em julgar regulares a Concorrência 22/2007/Sehab, o Contrato
019/2008/Sehab e o 1º Termo Aditivo de 31/7/09, relevando as impropriedades apontadas,
ante a natureza formal, uma vez que os vícios suscitados não comprometeram a eficácia e a
validade dos atos, diante da comprovação da inexistência de prejuízo ou dano ao erário, bem
como dolo, culpa ou má-fé por parte dos agentes públicos responsáveis. Participaram do
julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 10 de abril de 2013. a) Edson Simões –
Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." 2) TC 1.853.10-03 – Secretaria Municipal do
Verde e do Meio Ambiente – SVMA e Florestana Paisagismo Construções e Serviços Ltda. –
Pregão Presencial 24/SVMA/2009 – Contrato 040/SVMA/2009 R$ 1.009.399,71 – Execução
de serviços técnicos de manejo e conservação nos parques públicos que integram o Grupo
Tiquatira – Parques: Linear Tiquatira, Vila Silvia, Lageado e Linear Guaratiba,
compreendendo a execução dos serviços e o fornecimento de todos os materiais, veículos,
equipamentos e produtos de limpeza ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes
autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas
insertas nos autos, considerando que a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente –
SVMA aprimorou seus orçamentos, no que tange à apropriação de custos, e que as
contratações não acarretaram prejuízos ao erário, em julgar regulares o Pregão Presencial
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24/SVMA/2009 e o Contrato 040/SVMA/2009, tendo os Conselheiros Roberto Braguim –
Revisor e Maurício Faria consignado o caráter excepcional dessa regularidade. Participaram
do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos
Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva
Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 10 de abril de 2013. a) Edson Simões –
Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." b) Recursos: 3) TC 1.430.07-16 – Recurso de
Roberto Salvador Scaringella interposto contra o V. Acórdão de 3/11/2010 – Relator
Conselheiro Edson Simões – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET – Balanço
referente ao exercício de 2006 (Acomp. TCs 3.354.06-20, 3.745.06-17, 3.764.06-61,
4.169.06-43, 318.07-30, 887.07-86, 1.361.07-03 e 1.433.07-04). Após o relato da matéria, "o
Conselheiro Eurípedes Sales – Relator recebeu o recurso interposto pelo Senhor Roberto
Salvador Scaringella, tendo em vista o cumprimento do estabelecido no artigo 138 e
seguintes do Regimento Interno desta Corte, e, no mérito, deu-lhe provimento para o fim de
rever a multa aplicada, considerando que a aprovação das contas da Companhia de
Engenharia de Tráfego – CET, por unanimidade, induz que os atos praticados pelo recorrente
são conformes à legislação em vigor, não havendo, portanto, culpa passível de multa. Afinal,
na fase de votação, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor solicitou vista dos autos, o que
foi deferido." (Certidão) c) Diversos: 4) TC 2.288.09-04 – Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Acompanhamento – Verificar a regularidade do
edital da Concorrência 006/09/Siurb, cujo objeto é a execução das obras do prolongamento
da Radial Leste, incluindo Viaduto Guaianazes, pontilhões, interligações viárias e
canalização de córregos, desde Artur Alvim até Guaianases e elaboração de projeto
executivo, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade,
consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em julgar regular o edital da Concorrência
006/09/Siurb. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de cópia deste
Acórdão à 2ª Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, bem como à 6ª
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, em atendimento aos pedidos
formulados no processo. Acordam, ademais, à unanimidade, por proposta do Conselheiro
Maurício Faria, em determinar à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte que
instaure procedimento, em processo único, para análise da contratação e da execução
contratual, referentes à concorrência em tela. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar
o arquivamento dos autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria
Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 10
de abril de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." 5) TC
2.422.10-29 – Premodal Comércio de Artefatos de Cimento Ltda. – Secretaria Municipal de
Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Representação em face do Pregão Eletrônico
034/2010/Cogel, cujo objeto é o registro de preços para fornecimento de lajes de concreto
armado para bocas de lobo. "O Conselheiro Eurípedes Sales relatou ao Egrégio Plenário a
matéria constante do citado processo. Outrossim, na fase de discussão, o Conselheiro
Domingos Dissei apresentou a seguinte proposta: 'Senhor Presidente, trago proposta de
conversão do presente julgamento em diligência. O caso dos autos envolve duas questões
pontuais: uma relativa à especificação técnica do objeto licitado, que restou superada
conforme se observa em todos os pareceres dos órgãos técnicos e especializados deste
Tribunal, e outra que diz respeito ao critério de julgamento adotado pela Secretaria Municipal
de Coordenação das Subprefeituras – SMSP, qual seja, menor preço e único fornecedor.
Sobre a fixação de um único fornecedor ao objeto licitado para toda a Cidade de São Paulo, a
10
área auditora considerou que a SMSP não evidenciou técnica e economicamente ser esta
opção a mais vantajosa para a municipalidade, mesmo porque, tal opção tende a reduzir a
quantidade de possíveis interessados ao certame, uma vez que empresas de menor porte
seriam impossibilitadas de participarem do torneio licitatório. Ponderou, ainda, a área técnica
que, diante da grande extensão do Município de São Paulo, a concentração do fornecimento
do objeto em apenas um fornecedor poderia gerar aumento nos custos de transporte e
logística, refletindo na elevação do preço a ser ofertado. Desta feita, entendo que tais
questões devem ser melhor investigadas para que se possa afirmar a procedência ou
improcedência do quanto ora levantado. Mesmo porque, analisando os atos divulgados no
Radar, a Assessoria Jurídica de meu Gabinete apurou que 8 (oito) empresas, dentre as quais 2
(duas) eram de pequeno porte, participaram da fase inicial de lances. Restou classificada, em
1º lugar, a empresa MIG Comércio e Distribuidora Produtos Diversos Ltda. – EPP e, em 3º
lugar, classificou-se a empresa Guianova Comércio de Premoldados Ltda. – EPP. Portanto,
ambas empresas de pequeno porte. Assim, tenho dúvidas sobre a conclusão de que as
pequenas empresas não teriam condições de participar do certame, tendo em vista o critério
de julgamento previsto no instrumento convocatório. Outra questão relevante refere-se a
possível elevação do preço ofertado em razão da concentração do fornecimento do objeto em
apenas um fornecedor, dada a grande extensão do Município de São Paulo que poderia gerar
aumento nos custos de transporte e logística. Ora, conforme se observa da ata da licitação em
questão, o preço vencedor teve valor unitário de R$ 35,89 (trinta e cinco reais e oitenta e
nove centavos), sendo que a Assessoria Jurídica de meu gabinete levantou que, segundo
Tabela de Custos da Siurb, data-base julho de 2010, o preço unitário era de R$ 49,46
(quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Logo, o preço resultante do Pregão
Eletrônico em tela evidencia vantajosidade econômico-financeira para o erário municipal.
Sendo assim, Senhor Presidente, se os Nobres Conselheiros concordarem, proponho sejam os
autos devolvidos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal, convertendo-os
em diligência, para que tais questionamentos sejam devidamente apurados e, nos termos
propostos pela D. Procuradoria da Fazenda Municipal, proceda-se a estudos comparativos
entre a ata de registro de preços resultante deste pregão com aquela que lhe antecedeu, e com
isso, extrair-se a conclusão de elevação ou não dos preços praticados com base na nova ata.'
Afinal, o Egrégio Plenário referendou, na íntegra, a propositura do Conselheiro Domingos
Dissei." (Certidão) – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO
MAURÍCIO FARIA – a) Contratos: 1) TC 3.728.06-06 – Secretaria Municipal do
Trabalho e do Empreendedorismo – Semte e Associação para Valorização e Promoção de
Excepcionais – Avape – Contrato 21/2006/SMTrab R$ 1.510.241,37 – TA 01/2006
R$ 1.510.241,37 (prorrogação contratual a partir de 18/7/2006, por mais de 03 meses) –
Prestação dos serviços de digitação, outros específicos e correlatos, necessários à
implantação e manutenção das atividades de atendimento ao trabalhador nos Centros
Públicos de Emprego, Trabalho e Renda – Centros de Apoio ao Trabalho ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade,
de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o Contrato
21/2006/SMTrab e o correspondente Termo de Aditamento 01/2006. Acordam, outrossim, à
unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal do Trabalho e do Empreendedorismo –
Semte que, em futuras contratações dessa mesma natureza, seja explicitada a justificativa
técnica para o porcentual de absorção de portadores de necessidades especiais, em função das
características específicas das atividades profissionais a serem cobertas, bem como o
cronograma de cumprimento desse porcentual. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar o envio de cópia do presente Acórdão, acompanhado do relatório e voto do
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Relator, à Câmara Municipal de São Paulo – CMSP, na pessoa do nobre Vereador Gilberto
Natalini, em atenção ao ofício constante destes autos. Relatório: Trata-se do exame do
Termo de Contrato 21/2006/SMTRAB e do Termo Aditivo 1/2006, de prorrogação de prazo,
firmados entre a Secretaria Municipal do Trabalho e a Associação para Valorização e
Promoção de Excepcionais – Avape, tendo por objeto a prestação de serviços de digitação, e
outros específicos e correlatos, necessários à implantação e manutenção das atividades de
atendimento ao trabalhador nos Centros Públicos de Emprego, Trabalho e Renda – Centros
de Apoio ao Trabalho (CAT), unidades da Liberdade e de Santo Amaro, para realização das
tarefas descritas na Cláusula Primeira do ajuste. Os recursos do aludido Contrato provieram
do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 001/2006 – PMSP – SMTrab, celebrado entre o
Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego,
e a Prefeitura Municipal de São Paulo, por intermédio da Secretaria Municipal do Trabalho,
com vigência de 2006 a 2009, sendo interveniente o Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador – Codefat. A contratação da Avape está respaldada no inciso XX do
artigo 24 da Lei Federal 8.666/93, sendo, segundo a Origem, entidade com capacitação e
experiência, que já prestara esse tipo de serviço à Municipalidade de maneira satisfatória e
em atendimento à política de inclusão das pessoas com deficiência. A Auditoria pronunciou-
se pela regularidade do Contrato e irregularidade do TA, apontando a inobservância do inciso
II do art. 46 do Decreto Municipal 44.279/03, em decorrência da ausência da realização de
prévia pesquisa de preços de mercado. A Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu,
num primeiro momento, presentes os requisitos do art. 24, XX, da Lei 8.666/93, e a
possibilidade da prorrogação nos termos do art. 57, II, da referida Lei. Na esteira da AUD,
opinou, então, pelo acolhimento do Contrato, mas pelo não acolhimento do TA, ante a
ausência de pesquisa de mercado. Num segundo momento, concluiu que a terceirização dos
serviços objeto do Contrato estava autorizada pela lei, mas opinou pela irregularidade do
contrato, por conta de sua Cláusula Quinta, afirmando que a mesma não se compatibiliza com
o fim colimado para a previsão de dispensa de licitação. No caso, a referida cláusula
expressava o seguinte: 'A CONTRATADA se obriga a constituir o quadro operacional com
até o mínimo de 60% (sessenta por cento) de deficientes, gradativamente, para a execução
dos serviços contratados, composto dos cargos de Gerente Operacional, Supervisor da
Recepção, Supervisor do Atendimento, Supervisor de Seguro Desemprego, Supervisor
Administrativo, Recepcionista, Atendente, Selecionador, Técnico de Informática, Auxiliar de
Patrimônio, Agenciador, Assistente de Divulgação e Psicóloga conforme descritos pela
Contratante'. Intimados, apresentaram defesa nos autos a Origem, o ordenador de despesa à
época, e a Avape. Tais abordagens iniciaram um novo ciclo de discussão técnica,
modificando-se posições originárias e analisando-se, então, os aspectos suscitados sob óticas
diversas. A Auditoria, considerando que a Origem demonstrou, por meio de pesquisas de
preços posteriores, que os preços praticados na prorrogação contratual eram compatíveis com
os de mercado à época da celebração do TA 1, concluiu que a irregularidade antes apontada
devia ser relevada. A Assessoria Jurídica de Controle Externo também mudou sua conclusão
em face das assertivas lançadas pela Auditoria, após o contraditório estabelecido. Porém,
com relação à Cláusula Quinta do Contrato, entendeu que os esclarecimentos apresentados
pelos defendentes não permitem afastar a questão levantada, até porque o prazo exíguo do
Contrato, de 3 (três) meses, seria incompatível com o termo "gradativamente", no que se
refere ao do efetivo preenchimento do percentual previsto de vagas para deficientes, sendo
que estas mesmas vagas se traduzem no mote da contratação direta. Opinou, pois, pelo não
acolhimento do Contrato e, por acessoriedade, também do TA 1/2006. A Procuradoria da
Fazenda Municipal manifestou-se favorável à contratação, ou, caso se entenda irregular, pelo
reconhecimento dos efeitos financeiros. A Secretaria Geral concluiu não haver
12
incompatibilidade entre o inciso XX do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93 e a Cláusula Quinta
do Contrato, aduzindo que a exigência feita pela Lei é que seja a contratada uma associação
de portadores de deficiência física, nada estabelecendo sobre quantitativo de pessoas
portadoras de deficiência a serem contratadas, bem como entendeu decorrer o conteúdo da
Cláusula Quinta do Contrato da discricionariedade da contratante, buscando auferir maior
vantagem na contratação, sem, contudo, infringir o dispositivo legal. Aduziu, ainda, que o
fato de a contratante exigir a obrigatoriedade de até o mínimo de 60% de deficientes,
gradativamente, durante a execução do Contrato, não é causa de irregularidade da
mencionada Cláusula. Acrescentando que a contratada preenche todos os requisitos legais
pertinentes a esse tipo de contratação, não havendo, portanto, qualquer irregularidade nesse
quesito, opinou pela regularidade do Contrato e do Termo de Aditamento 01/2006. É o
relatório. Voto: A questão da terceirização lícita de serviços objetivada com o Contrato, seja
sob a ótica da Lei Federal 8.666/93, seja em face do Decreto Municipal 44.279/031,
evidenciou-se nos autos, em que restou demonstrado tratar-se de atividade-meio da Secretaria
Municipal do Trabalho, de caráter não rotineiro, porquanto advinda da necessidade da
contratação de serviços específicos relacionados à execução das ações do Programa do
Seguro-Desemprego em decorrência da implantação de dois Postos de Atendimento
Integrado ao Trabalhador, nos termos do Convênio firmado entre a União e o Município de
São Paulo e em cumprimento ao respectivo Plano de Trabalho. Ademais, restou demonstrado
também que as atividades contratadas não se confundiam com as atribuições específicas de
cargo permanente integrante do quadro daquela Secretaria, o que afasta eventual cogitação de
burla à regra do concurso público estatuída pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal,
e, como consectário, à observância da reserva legal de pessoas portadoras de deficiência nos
quadros da Administração Pública, a que alude o inciso VIII do referido dispositivo
constitucional. Quanto à hipótese de dispensa de licitação em que foi fundamentada a
contratação examinada, observa-se que o inciso XX do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93
admite a dispensa 'na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins
lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública,
para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado
seja compatível com o praticado no mercado'. Sob este prisma, verifica-se que se encontram
presentes, no caso examinado, os pressupostos legais que validariam a dispensa de licitação,
ou seja, a contratação de uma Associação de portadores de deficiência, sem finalidade
lucrativa, de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços que guardam pertinência
lógica com os objetivos estatutários da entidade, tendo os preços contratados se revelado
compatíveis com os preços praticados no mercado. Com efeito, segundo seu Estatuto Social,
a Avape é uma entidade constituída há cerca de trinta anos, sem fins econômicos, tendo
dentre suas finalidades estatutárias a promoção de ações de prevenção, habilitação e
reabilitação de pessoas portadoras de deficiências, bem como de inclusão, capacitação e
colocação profissional de seus assistidos. É detentora de Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (fl. 50) e sua
idoneidade e capacitação para execução dos serviços contratados foram atestadas pela
Origem, que já a contratara para desempenho dos mesmos serviços em outros postos, os
quais foram reconhecidos como satisfatórios e de atendimento à política de inclusão das
pessoas com deficiência. Em verdade, na exceção contemplada pela Lei, somente será
admissível parcela de discricionariedade do agente público se esta não causar desvirtuamento
da missão legal. Dirigindo-se aos contratos celebrados pela Administração Pública, a
1 "Art. 59. A terceirização de serviços restringir-se-á às hipóteses de atividades-meio da administração, nas
quais não se configurem subordinação e pessoalidade, nem a prática de ato administrativo".
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concepção da Lei, na hipótese enfocada, não pode ser outra senão a do ajuste que objetive o
incremento da atividade laboral das pessoas ali distinguidas, com a efetiva concretização de
sua inserção do mercado de trabalho, pela via do contrato administrativo. Portanto, tem-se
que a referida Cláusula admitiu expressamente que a prestação dos serviços fosse feita pela
contratada com parcela expressiva de pessoas não portadoras de deficiências, o que é bastante
significativo ante o fato de o Contrato não haver estabelecido prazo para alcance do mínimo
de 60% (sessenta por cento) previsto relativamente à inserção, nos serviços contratados, das
pessoas portadoras de necessidades especiais. Desta forma, não se pode extrair dos autos o
elemento determinante para a afirmação da irregularidade, e isto ocorre basicamente por dois
aspectos: Primeiro: qualquer afirmação de que, a proporção percentual definida entre pessoas
portadoras - e não portadoras - de necessidades especiais, no patamar estabelecido de 60% e
40%, possa representar respectivamente, um desvirtuamento da prevalência que é essencial
ao cumprimento do ditame legal, deve vir necessariamente acompanhada da demonstração
técnica objetiva do alegado, ou, do contrário, as condições previstas militarão em favor da
margem de escolha outorgada pela lei, albergando hipóteses de opção do agente público que
se concretiza na ação administrativa desenvolvida. Segundo: embora a avença tivesse o prazo
original de três meses, esta também previu hipótese de prorrogação, como de fato ocorreu,
seguindo, par e passo, o mesmo tempo em que se manteve vigente o Convênio Codefat
01/2006, ou seja, abrangendo o período entre 2006 e 2009, cabendo assim reconhecer o
enfraquecimento da tese de irregularidade lastreada no tempo exíguo do contrato e sua
correlação com a expressão de preenchimento gradativo de vagas (60%). Posto isto, à vista
dos elementos constantes dos autos, entendendo que os preços contratados se encontram
justificados, mesmo que a destempo, e, também, que a cláusula quinta do Contrato
21/2006/SMTRAB revela margem discricionária que não afasta, por si, a prevalência
necessária de vagas destinadas às pessoas que, detentoras de características específicas, dão
azo à contratação direta sem o correspondente procedimento licitatório. Por consequência,
julgo regular o ajuste e o correspondente termo de aditamento. Outrossim, determino que em
futuras contratações dessa mesma natureza seja explicitada a justificativa técnica para o
porcentual de absorção de portadores de necessidades especiais, em função das características
específicas das atividades profissionais a serem cobertas, bem como o cronograma de
cumprimento desse porcentual. Encaminhe-se cópia da decisão que resultar do julgado,
acompanhada deste Relatório e Voto, à Câmara Municipal de São Paulo, na pessoa do nobre
Vereador Gilberto Natalini, em atenção ao ofício constante dos presentes autos. Participaram
do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes
Sales. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva
Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 10 de abril de 2013. a) Edson Simões –
Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 2) TC 6.373.04-19 – Secretaria Municipal de
Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Japy Engenharia e Comércio Ltda. –
Acompanhamento – Execução Contratual – Proceder ao acompanhamento do Contrato
015/SEME/2004 (R$ 637.940,00), cujo objeto é a prestação de serviços de locação e
operação de equipamentos de grande porte, com infraestrutura necessária para a realização do
Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1 – 2004 no Autódromo Municipal "José Carlos Pace" –
Interlagos. Após o relato da matéria, "o Conselheiro Maurício Faria – Relator julgou regular
e acolheu a execução contratual examinada, relevando as falhas formais constatadas, frente à
ausência, nos autos, de indícios de dolo ou má-fé ou mesmo de notícia de prejuízo ao erário.
Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Domingos Dissei – Revisor solicitou vista dos
autos, o que foi deferido." (Certidão) – PROCESSO RELATADO PELO
CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI – a) Diversos: 1) TC 1.288.12-74 – São Paulo
Turismo S.A. – SPTuris e Construtora Ribeiro Caram Ltda. – Acompanhamento – Execução
14
Contratual – Verificar se o Contrato CCN/GCO 193/2011 (R$ 4.493.825,38), cujo objeto é a
contratação de obra de engenharia para a execução do Projeto de Requalificação do
Estacionamento do Parque Anhembi, sob o regime de Empreitada por preço global, está
sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as
cláusulas estabelecidas no ajuste. "O Conselheiro Domingos Dissei – Relator requereu ao
Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a
retirada de pauta do citado processo, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidão) –
PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES
– CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES – Preliminarmente, o Conselheiro
Presidente Edson Simões comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá posteriormente os
seguintes processos de sua pauta de reinclusão: 1) TC 2.329.08-09 – Recursos da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da Secretaria Municipal da Saúde – SMS
interpostos contra o V. Acórdão de 23/9/2009 (Convênio 20/2008-SMS.G R$ 2.804.610,14)
– Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e
Congregação das Irmãs Hospitaleiras do Sagrado Coração de Jesus – Implantação do
desenvolvimento de ações relativas à Assistência Médica Ambulatorial – AMA 2) TC
2.010.09-28 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da
Secretaria Municipal de Educação – SME interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular
de 14/3/2011 – Julgador Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Educação –
SME – Mary Elisabeth de Mello Mandina – Prestação de contas de adiantamento bancário –
julho/2006 (R$ 8.000,00) 3) TC 3.079.07-06 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS,
Universidade Federal de São Paulo – Unifesp e Associação Paulista para o Desenvolvimento
da Medicina – SPDM – Convênio 003/2007-SMS-G R$ 2.282.965,97 – Implantação,
implementação e execução dos serviços de Assistência Médica e Ambulatorial Jardim Peri
4) TC 1.859.09-48 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM,
da Secretaria Municipal de Educação – SME e de Marlene Martins interpostos contra a R.
Decisão de Juízo Singular de 9/8/2010 – Julgador Conselheiro Edson Simões – Secretaria
Municipal de Educação – SME (Coordenadoria de Educação da Freguesia/Brasilândia) –
Marlene Martins – Prestação de contas de adiantamento bancário – junho/2006 (R$ 5.000,00)
5) TC 2.849.07-68 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM,
de Alexandre Alves Schneider e da Secretaria Municipal de Educação – SME interpostos
contra a R. Decisão de Primeira Câmara de 24/11/2010 – Relator Conselheiro Rui Corrêa –
Secretaria Municipal de Educação – SME e Loja do Teatro Luz e Som Ltda. – ME –
Contratação emergencial de serviços de operacionalização e manutenção preventiva dos
equipamentos de som dos 21 CEUs – Centros de Educação Unificada 6) TC 2.653.03-12 –
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla e SP Produtos
Alimentícios e Serviços Ltda. – Contrato 117/SEMAB-DAS/2003 R$ 2.168.898,36 e TA
76/SEMAB/DAS/2003 R$ 177.960,00 (aumento de 166.800 refeições) – Serviços de preparo
e fornecimento estimado de 1.896.578 refeições, com fornecimento de todos os gêneros
alimentícios e demais insumos, distribuição nos locais de consumo, logística, supervisão,
mão de obra, prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos e
utensílios, alimentação escolar tipo "Refeição" – Grupo 1 7) TC 1.940.08-83 – Recursos "ex
officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Frederico Victor Moreira
Bussinger interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 4/2/2010 – Julgador
Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Transportes – SMT – Frederico
Victor Moreira Bussinger – Prestação de contas de adiantamento bancário – setembro/2005
(R$ 1.100,11) 8) TC 2.494.05-72 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Centro de
Nefrologia e Urologia da Penha S/C Ltda. – Cenupe – Contrato 021/2004/SMS
R$ 1.262.203,50 – Serviços de Terapia Renal Substitutiva aos usuários do Sistema Único de
15
Saúde – SUS 9) TC 1.420.07-62 – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras
– SMSP (Superintendência das Usinas de Asfalto – SPUA) e Soebe Construção e
Pavimentação Ltda. – Contrato 01/SMSP/SPUA/2007 R$ 785.995,00 – Locação de Rolo
Compactador pneumático de pressão variável de, no mínimo, 21,3 toneladas (3.500 horas) e
de Vibro Acabadora de asfalto autopropelida sobre rodas de capacidade mínima de 3,5 m de
largura de esparramento variável de 3 a 5 metros (3.500 horas), no prazo de 1 mês, incluindo
operadores, combustível e transporte para os locais de trabalho 10) TC 2.028.08-02 –
Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Brasil Arquitetura Ltda. – Contrato
07/2006/DPH/SMC R$ 1.100.000,00 est., TAs 03/2007 (alteração de cronograma físico-
orçamentário) e TA 3-A/2007 (prorrogação do prazo) – Serviços técnicos especializados para
elaboração do Projeto Básico e Complementares para o Conjunto denominado Praça das
Artes e do Projeto Executivo de Restauro para o edifício tombado do Conservatório
Dramático e Musical de São Paulo (Tramita em conjunto com o TC 1.618.08-90) 11) TC
1.618.08-90 – Fundação Conservatório Dramático e Musical de São Paulo – Secretaria
Municipal de Cultura – SMC – Representação solicitando a apuração de notícia veiculada no
jornal "Folha de São Paulo" do dia 29/5/2008, que trata da implantação da chamada Praça das
Artes, como intervenção urbana a ser realizada no Centro da Cidade de São Paulo (Tramita
em conjunto com o TC 2.028.08-02) – CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES
SALES – 1) TC 2.463.95-03 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de
Alfredo Mario Savelli e de Marcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo interpostos contra o V.
Acórdão de 5/3/2008 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de
Serviços – SES e Companhia Auxiliar de Viação e Obras – Cavo – Serviços de limpeza de
vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos domiciliares, de varrição, de
feiras livres e de todos aqueles resultantes dos serviços de limpeza nas áreas e vias
pertencentes às Administrações Regionais de Vila Mariana, Ipiranga e Vila Prudente –
Agrupamento V (Acomp. TC 2.342.97-42). "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor
requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo
182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado
processo, o que foi deferido." (Certidão) 2) TC 2.491.09-08 – Brasil Dez Locadora de
Veículos e Transportes Ltda. – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Representação em
face do Pregão Presencial 431/2008, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte de
pessoas e cargas, com fornecimento de veículos, para atender às necessidades da Secretaria.
"O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,
inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento
do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 3) TC 7.073.99-81
– Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de João Octaviano Machado
Neto interpostos em face do V. Acórdão de 27/6/2007 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales
– Secretaria Municipal de Serviços – SES – Cliba Ltda. – Execução dos serviços de
operação, manutenção e vigilância da Estação de Transbordo Vergueiro e transporte de
resíduos sólidos urbanos da Estação de Transbordo ao Aterro Sanitário São João. "O
Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo
172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 4) TC
2.379.03-72 – Agravo Regimental interposto contra o R. Despacho do Conselheiro Antonio
Carlos Caruso, publicado no DOC de 28/1/2011, indeferindo o Recurso interposto pela
Cohab-SP contra o V. Acórdão de 2/12/2009 – Relator Conselheiro Antonio Carlos Caruso –
Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP – Balanço referente ao
exercício de 2002 (Acomp. TCs 3.742.02-03, 5.238.02-76, 5.239.02-39, 1.212.03-11,
1.949.03-43 e 2.000.03-89) 5) TC 1.460.02-72 – Secretaria Municipal de Transportes –
16
SMT e São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Contrato 001/02-SMT.GAB
R$ 26.000.000,00 – TA 01/2002 R$ 52.098.125,00 (prorrogação de prazo), TA 02/2002
R$ 40.542.638,00 (prorrogação de prazo) e TA 03/2002 R$ 15.579.740,00 (prorrogação de
prazo) – Prestação de serviços de administração e engenharia, voltados à operacionalização,
gerenciamento, fiscalização, planejamento, supervisão e coordenação e administração de todo
o Sistema de Transporte Urbano na Cidade de São Paulo 6) TC 2.218.10-62 – Secretaria
Municipal de Participação e Parceria – SMPP e Instituto de Organização Racional do
Trabalho – Idort – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato
279/SMPP/2009 (R$ 36.316.936,00), cujo objeto é a prestação, pela Contratada, de serviços
de planejamento, atividades de inclusão digital e apoio para gerenciamento do Programa de
Inclusão Digital da Cidade de São Paulo, está sendo executado de acordo com as normas
legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste 7) TC
1.813.06-02 – Recursos de Maria Aparecida Perez e de Carlos Eli Gonçalves interpostos
contra o V. Acórdão de 29/7/2009 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads – Secretaria Municipal de
Educação – SME – Círculo de Trabalhadores Cristãos de Vila Prudente – (Convênio
314/SAS-SME-RT/2002 R$ 282.568,00, TAs 240/SME/2003 R$ 311.948,00, 010/04
Subprefeitura VP/SB/2004, 047/2006-RI R$ 321.648,00) – Atendimento às crianças de 0 a 6
anos e 11 meses de idade por meio do Centro de Educação Infantil Parque Santa Madalena II
8) TC 359.07-18 – Recursos "ex officio", de Sidnei Leriano e da Subprefeitura Ipiranga
interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 18/9/2007 – Julgador Conselheiro
Eurípedes Sales – Subprefeitura Ipiranga – Sidnei Leriano – Prestação de contas de
adiantamento bancário – março/2005 (R$ 1.500,00) 9) TC 1.403.10-49 – Vereadora Juliana
Cardoso (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Secretaria Municipal da Saúde – SMS
– Representação solicitando a apuração de eventuais irregularidades no Contrato de Gestão
009/2008 (R$ 46.022.280,00), firmado entre a Secretaria Municipal da Saúde – SMS e o
Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – Seconci, cujo objeto é a
prestação de serviços médicos especializados na área de Medicina Ambulatorial com
recursos para a realização de exames complementares, cuja prestação se dará na circunscrição
da microrregião Penha/Ermelino Matarazzo 10) TC 6.429.04-71 – Recursos "ex officio", da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Rejane Calixto Gonçalves interpostos contra
a R. Decisão de Juízo Singular de 6/12/2007 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim –
Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Rejane Calixto Gonçalves – Prestação de contas de
adiantamento bancário – abril/2002 (R$ 25.000,00). "O Conselheiro Eurípedes Sales
requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo
182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados
processos, o que foi deferido." (Certidões) 11) TC 143.02-84 – Secretaria Municipal de
Serviços – SES e Heleno & Fonseca Construtécnica S.A. – TA 001/2002 R$ 31.916.013,10
(prorrogação de prazo e alteração do valor contratual), relativo ao Contrato 43/LIMPURB/01,
no valor de R$ 31.916.043,11, julgado em 13/12/2006 – Serviços e obras de operação,
manutenção, monitoramento e recuperação ambiental do Aterro Sanitário Bandeirantes. "O
Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo
172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 12) TC
1.643.08-38 – Subprefeitura São Mateus e Construtora Anastácio Ltda. – Pregão
023/SMSP/SP-SM/2007 – Contrato 018/SP-SM/2007 R$ 4.872.000,00 – Prestação de
serviços para limpeza e desassoreamento com remoção de material não inerte para destino
final, conservação de áreas do reservatório compreendendo áreas ajardinadas, caiação de
muretas e elementos de concreto, limpeza com equipamentos de alta pressão e desinfecção de
17
áreas contaminadas por inundações dos reservatórios de amortecimento de cheias da
Subprefeitura, através de empresa especializada "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao
Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos
do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que
foi deferido." (Certidão) 13) TC 3.278.01-39 – Secretaria Municipal de Infraestrutura
Urbana e Obras – Siurb e Jofege – Pavimentação e Construção Ltda. – Concorrência
001/00/SVP – Contrato 006/SIURB/2001 R$ 33.956.418,84 – Execução das obras de
pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e
comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do Plano de
Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços custeados
parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias
públicas beneficiadas – Área 1 (Tramita em conjunto com os TCs 3.279.01-00, 3.280.01-80,
3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02, 3.484.01-20 e 793.06-53)
14) TC 3.279.01-00 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e
Araguaia Construtora Brasileira de Rodovias S.A. – Contrato 007/SIURB/2001
R$ 33.956.418,84 – Execução das obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras
complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em vias públicas do Município
de São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os
valores das obras e serviços custeados parcial ou totalmente por interessados e proprietários
de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 2 (Tramita em conjunto com os
TCs 3.278.01-39, 3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31,
3.285.01-02, 3.484.01-20 e 793.06-53) 15) TC 3.280.01-80 – Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e CONSTRUCAP CCPS – Engenharia e Comércio
S.A. – Contrato 008/SIURB/2001 R$ 33.956.418,84 – Execução das obras de pavimentação
asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em
vias públicas do Município de São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana
Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços custeados parcial ou totalmente
por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 3
(Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.281.01-43, 3.282.01-06,
3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02, 3.484.01-20 e 793.06-53) 16) TC 3.281.01-43 –
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e SOEBE – Construção e
Pavimentação Ltda. – Contrato 009/SIURB/2001 R$ 44.143.344,49 – Execução das obras de
pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e
comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do Plano de
Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços custeados
parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas
beneficiadas – Área 4 (Tramita em conjuntos com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00,
3.280.01-80, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02, 3.484.01-20 e 793.06-53)
17) TC 3.282.01-06 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e
Consórcio Pavipar – Contrato 010/SIURB/2001 R$ 44.143.344,49 – Execução das obras de
pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e
comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do Plano de
Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços custeados
parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas
beneficiadas – Área 5 (Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-
80, 3.281.01-43, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02, 3.484.01-20 e 793.06-53) 18) TC
3.283.01-79 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Serveng-
Civilsan S.A. – Empresas Associadas de Engenharia – Contrato 011/SIURB/2001
R$ 33.956.418,84 – Execução das obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras
18
complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em vias públicas do Município
de São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os
valores das obras e serviços custeados parcial ou totalmente por interessados e proprietários
de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 6 (Tramita em conjunto com os
TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.284.01-31,
3.285.01-02, 3.484.01-20 e 793.06-53) 19) TC 3.284.01-31 – Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio Queiróz Galvão – DUCTOR – Contrato
012/SIURB/2001 R$ 33.956.418,84 – Execução das obras de pavimentação asfáltica e
serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em vias
públicas do Município de São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária
– PPUC, com os valores das obras e serviços custeados parcial ou totalmente por interessados
e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 7 (Tramita em
conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06,
3.283.01-79, 3.285.01-02, 3.484.01-20 e 793.06-53) 20) TC 3.285.01-02 – Secretaria
Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio Pavimentação Comunitária
– Contrato 013/SIURB/2001 R$ 44.143.344,49 – Execução das obras de pavimentação
asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em
vias públicas do Município de São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana
Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços custeados parcial ou totalmente
por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 8
(Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-80, 3.281.01-43,
3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.484.01-20 e 793.06-53) 21) TC 3.484.01-20 –
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio Pavimentação
São Paulo – Contrato 027/SIURB/2001 R$ 44.143.344,49 – Execução das obras de
pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e
comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do Plano de
Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços custeados
parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas
beneficiadas – Área 9 (Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00,
3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02 e 793.06-53)
22) TC 793.06-53 – Vereador José Ferreira dos Santos – Vereador Paulo Roberto Fiorilo
(Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Petição – Solicitação de auditoria nos contratos
oriundos do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, firmados a partir de 2005
pelas Subprefeituras e Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP
(Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-80, 3.281.01-43,
3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02 e 3.484.01-20) "O Conselheiro
Eurípedes Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,
combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo
para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 23) TC 796.04-80 – São
Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Fundação Aplicações de Tecnologias Críticas – ATECH
– Contrato 2003/106 R$ 8.250.012,00 – Prestação de serviços de apoio à gestão de contrato e
validação da integração do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e do Centro de Controle
Operacional Integrado de Transporte e Trânsito 24) TC 1.712.06-97 – Recurso da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interposto contra o V. Acórdão de 23/9/2009 –
Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Associação
Comunitária Monte Azul – (Convênio 003/2006-SMS.G/PSF R$ 24.510.321,80, TAs
001/2006 e 002/2006) – Continuidade das atividades desenvolvidas pelo Programa Saúde da
Família em conjunção de esforços da Secretaria com a conveniada. "O Conselheiro
Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,
19
combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo
para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 25) TC 2.265.07-47 –
Secretaria Municipal de Serviços – SES e Pedreira Centro de Disposição de Resíduos Ltda. –
CDR – Contrato 14/SES/07 R$ 5.334.660,00 – Prestação de serviços de recebimento de
resíduos provenientes da coleta de varrição e das Subprefeituras "O Conselheiro Eurípedes
Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,
combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo
para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 26) TC 2.286.09-89 –
Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interposto contra o V. Acórdão de
6/7/2011 – Relator Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Vereador Antonio Donato
Madormo (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Prefeitura do Município de São Paulo
– PMSP – Representação solicitando providências no sentido de que seja instaurado
procedimento administrativo visando apurar se a atual Administração Municipal cuidou de
repactuar contratos vigentes e solicitar o estorno de valores pagos indevidamente em virtude
do término da incidência da CPMF ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Eurípedes Sales –
Revisor, após vista que lhe fora concedida na 2.663ª S.O., ocasião em que votou o
Conselheiro Roberto Braguim – Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
em conhecer do recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, visto que
satisfez os requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao
mérito, uma vez que não foram trazidos elementos novos que justificassem a reforma do V.
Acórdão recorrido, em negar-lhe provimento, mantendo o Aresto em toda sua extensão, por
seus próprios e jurídicos fundamentos. Relatório: Nesta vertente processual, a Procuradoria
da Fazenda Municipal recorre do v. Acórdão proferido em 06.07.2011, às fls. 197/198, na
forma das razões encartadas às fls. 200/205, onde, em apertada síntese, alega que o objeto da
Representação ficou prejudicado com as providências adotadas pela Administração,
consoante o entendimento minoritário do Nobre Conselheiro Eurípedes Sales, de sorte que o
feito deveria ser extinto sem apreciação do mérito e afastada a determinação cominada. Ao
ofício dessa Corte, a Secretaria do Governo Municipal respondeu à vista do documento
recebido, que informaria sobre as consequências econômicas da extinção da Contribuição
Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de
Natureza Financeira – CPMF e sobre eventual recomposição econômica dos ajustes, após
decisão final deste Egrégio Sodalício (fl. 211). A Assessoria Jurídica de Controle Externo,
acompanhada pela Auditoria e pela Secretaria Geral, opinou pelo conhecimento do Recurso,
em face do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, por seu
improvimento, diante da ausência de elementos novos que justificasse a reforma do julgado
(fls. 215/218, 220 e 221/223). É o relatório. Voto: A Instituição Fazendária insurge-se contra
o v. Acórdão projetado às fls. 197/198, que, à unanimidade, conheceu da Representação, e,
por maioria, vencido o Conselheiro Eurípedes Sales, julgou-a procedente, ante as
manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle e Assessoria Jurídica de Controle
Externo, e determinou à Secretaria do Governo Municipal informar, no prazo de 20 (vinte)
dias, o resultado obtido em cada Pasta da Municipalidade com a extinção da Contribuição
Provisória de Movimentação Financeira - CPMF e a recomposição econômica nos ajustes
vigentes. O Nobre Conselheiro Eurípedes Sales, no voto proferido, entendeu prejudicada a
análise do mérito, diante das medidas adotadas pelo Executivo Municipal. O Apelo satisfez
os requisitos de admissibilidade, viabilizando a apreciação do seu mérito, em cuja sede,
todavia, a Procuradoria da Fazenda Municipal não trouxe elementos novos que justificassem
a reforma do Julgado torpedeado. O fato de a Administração haver adotado as medidas
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questionadas na Representação do Nobre Vereador Antonio Donato Madormo não elidiu a
responsabilidade do Executivo de ordenar a revisão de todos os contratos celebrados nos
quais tinha sido incluída a Contribuição Provisória de Movimentação Financeira – CPMF nos
preços ajustados, após sua extinção a partir de 1º de janeiro de 2008, com a cessação dos
efeitos da Emenda Constitucional 42, de 19.12.2003, e informar o cumprimento do Ofício
Circular 1668/2010-SGM.G, dirigido a todas as Secretarias. Com efeito, prescreve o artigo
65, § 5º, da Lei Federal 8.666/93: 'Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou
extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da
apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a
revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso'. Aliás, consta do v. Acórdão a
determinação para aquele fim, conforme proposto pelo ilustre Conselheiro Maurício Faria.
Nessa linha de raciocínio, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de fls. 199/205, mantendo,
destarte, o v. Acórdão de fls. 197/198, em toda sua extensão, por seus próprios e jurídicos
fundamentos (2.663ª S.O.). Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria
Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 10
de abril de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." –
CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 1.611.07-60 – Empresa Municipal de
Urbanização – Emurb (atual São Paulo Obras – SP-Obras/São Paulo Urbanismo –
SP-Urbanismo) – Acompanhamento – Verificar se o Edital da Concorrência 006970100 –
EMURB, cujo objeto é a contratação de empresa especializada de engenharia para execução
do remanejamento das linhas de alta tensão, implantação da Alça de Acesso Morumbi,
incluindo o projeto executivo e execução das obras complementares necessárias à
operacionalização do Complexo Viário Real Parque, foi elaborado de acordo com os
dispositivos legais pertinentes (Tramita em conjunto com o TC 2.007.07-51) 2) TC
2.007.07-51 – Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S.A. – Empresa Municipal de
Urbanização – Emurb (atual São Paulo Obras – SP-Obras/São Paulo Urbanismo – SP-
Urbanismo) – Representação em face do Edital de Concorrência 006970100 – EMURB, cujo
objeto é a contratação de empresa especializada de engenharia para execução do
remanejamento das linhas de alta tensão, implantação da Alça de Acesso Morumbi, incluindo
o projeto executivo e execução das obras complementares necessárias à operacionalização do
Complexo Viário Real Parque (Tramita em conjunto com o TC 1.611.07-60) 3) TC
2.976.10-80 – Secretaria Municipal de Educação – SME – Acompanhamento – Verificar a
regularidade do edital do Pregão Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a contratação
de empresa especializada para a prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar,
visando ao preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-
sanitárias adequadas, que atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos
alunos regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino,
mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos necessários,
fornecimento dos serviços de logística, supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos utilizados, fornecimento de mão de obra treinada para a preparação dos
alimentos, distribuição, controle, limpeza e higienização de cozinhas, despensas e lactários
das unidades educacionais, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito (Tramita
em conjunto com os TCs 3.066.10-51, 123.11-68 e 127.11-19) 4) TC 3.066.10-51 – Stillus
Alimentação Ltda. – Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação, com pedido
de suspensão liminar, em face do edital do Pregão Presencial 20/SME/DME/2010, cujo
objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de nutrição e
alimentação escolar, visando ao preparo e distribuição de alimentação balanceada e em
condições higiênico-sanitárias adequadas, que atendam aos padrões nutricionais e
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dispositivos legais vigentes aos alunos regularmente matriculados em unidades educacionais
da rede municipal de ensino, mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e
demais insumos necessários, fornecimento dos serviços de logística, supervisão e
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados, fornecimento de mão de
obra treinada para a preparação dos alimentos, distribuição, controle, limpeza e higienização
de cozinhas, despensas e lactários das unidades educacionais (Tramita em conjunto com os
TCs 2.976.10-80, 123.11-68 e 127.11-19) 5) TC 123.11-68 – Fernanda de Oliveira Caldeira
– Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação em face do edital do Pregão
Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a
prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e distribuição de
alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, que atendam aos
padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos alunos regularmente matriculados em
unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante o fornecimento de todos os
gêneros alimentícios e demais insumos necessários, fornecimento dos serviços de logística,
supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados, fornecimento
de mão de obra treinada para a preparação dos alimentos, distribuição, controle, limpeza e
higienização de cozinhas, despensas e lactários das unidades educacionais (Tramita em
conjunto com os TCs 2.976.10-80, 3.066.10-51 e 127.11-19) 6) TC 127.11-19 – E. B.
Alimentação Escolar Ltda. – Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação em
face do edital do Pregão Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a contratação de
empresa especializada para a prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando
ao preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias
adequadas, que atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos alunos
regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante
o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos necessários, fornecimento
dos serviços de logística, supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos
utilizados, fornecimento de mão de obra treinada para a preparação dos alimentos,
distribuição, controle, limpeza e higienização de cozinhas, despensas e lactários das unidades
educacionais (Tramita em conjunto com os TCs 2.976.10-80, 3.066.10-51 e 123.11-68) 7)
TC 2.733.04-30 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da empresa
Consladel Construtora e Laços Detetores Ltda. e de Roberto Luiz Bortolotto interpostos
contra o V. Acórdão de 16/4/2008 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria
Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio Alusa – Consladel – Start –
Serviços técnicos e fornecimento de materiais para ampliação do Sistema de Iluminação
Pública, estimado em 40 mil novos pontos, incluindo atividades acessórias de remodelação
nas Unidades adjacentes (Tramita em conjunto com os TCs 3.416.03-32 e 3.510.03-09)
(Julgados os autos, retorno à pauta, por ter sido relatado englobadamente com o Processo TC
3.510.03-09) 8) TC 3.510.03-09 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM,
de Michael Maurice Warren, Tania de Carvalho Pizzi, José Roberto Reis, Aurélio Pavão de
Farias e de Marcos de Oliveira Rossi, interpostos contra o V. Acórdão de 16/4/2008 – Relator
Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb –
Acompanhamento da Concorrência 1.002/03/SIURB, cujo objeto é a prestação de serviços
técnicos e fornecimento de materiais para ampliação do Sistema de Iluminação Pública,
estimado em 40 mil novos pontos, incluindo atividades acessórias de remodelação nas
Unidades adjacentes (Tramita em conjunto com os TCs 2.733.04-30 e 3.416.03-32). "O
Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso
III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do
prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) –
CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI – 1) TC 3.849.06-12 – Secretaria Municipal da
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Saúde – SMS, Universidade Federal de São Paulo – Unifesp e Associação Paulista para o
Desenvolvimento da Medicina – SPDM – Convênio 23/2006-SMS.G R$ 1.508.471,78 –
Implantação, implementação e execução dos serviços de Assistência Médica e Ambulatorial
Perus 2) TC 5.716.04-28 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Sampa Org –
Contrato 18/2004 R$ 1.254.415,19 – Prestação de serviços técnicos especializados para
implantação do projeto "Portal do Céu" 3) TC 1.915.05-93 – Secretaria Municipal da Saúde
– SMS e Casa de Saúde Santa Marcelina – Convênio 019/SMS.G/2004 R$ 486.591.965,40 e
TA 001/2005 R$ 902.504,05 (modificação dos valores de repasses, custeados pelo Fundo
Nacional da Saúde para introdução de cobertura para o Paba) – Execução de serviços
médico-hospitalares e ambulatoriais, bem como as ações de ensino e pesquisa, a serem
prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, observada a sistemática de referência e
contrarreferência do Sistema Único de Saúde – SUS, sem prejuízo do Sistema Regulador da
Secretaria (Tramita em conjunto com o TC 1.822.05-04) 4) TC 1.822.05-04 – Secretaria
Municipal da Saúde – SMS e Casa de Saúde Santa Marcelina – Acompanhamento –
Execução Contratual – Verificar se o Convênio 019/SMS.G/2004 (R$ 486.591.965,40), cujo
objeto é a execução de serviços médico-hospitalares e ambulatoriais, bem como as ações de
ensino e pesquisa, a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, observada a
sistemática de referência e contrarreferência do Sistema Único de Saúde – SUS, sem prejuízo
do Sistema Regulador da Secretaria, está sendo executado conforme o pactuado (Tramita em
conjunto com o TC 1.915.05-93) 5) TC 1.377.07-35 – Empresa de Tecnologia da
Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. e Ação
Informática Brasil Ltda. – Pregão 12.008/05 – Contrato CO-05.06/06 R$ 2.545.000,00, TA
CO/TA-02.11/06 R$ 599.782,66 (acrescer aproximadamente em 23,57% o valor inicial do
contrato original para a contratada fornecer mais 21 lâminas de "Servidor Blade", bem como
os demais produtos constantes de sua proposta) – Aquisição de "Servidores Blade". "O
Conselheiro Domingos Dissei – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo
172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) Por
derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.669ª a
se realizar no dia 17 de abril, quarta-feira, às 10h30, e, em seguida, para a Sessão
Extraordinária 2.670ª, destinada ao julgamento das contas da Fundação Museu da Tecnologia
de São Paulo – FMTSP, referentes ao exercício de 2009. Nada mais havendo a tratar, às
12h40, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita
por mim, Murilo Magalhães Castro, ____________________________, Secretário Geral, e
assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pela Procuradora Chefe da Fazenda e pelos
Procuradores. São Paulo, 10 de abril de 2013.
_______________________________
EDSON SIMÕES Presidente
________________________ __________________________ ROBERTO BRAGUIM EURÍPEDES SALES Vice-Presidente Corregedor
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_________________________ __________________________ MAURÍCIO FARIA DOMINGOS DISSEI Conselheiro Conselheiro
_________________________________ MARIA HERMÍNIA P. P. S. MOCCIA
Procuradora Chefe da Fazenda
____________________________ _______________________________ FRANCISCO COLLET E SILVA CLAUDIA ADRI DE VASCONCELLOS Procurador da Fazenda Procuradora da Fazenda
AM/amc/mfc/mcam/smvo/mo ATA DA 2.666ª SESSÃO (ORDINÁRIA)