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ATA DA 2.542ª SESSÃO (ORDINÁRIA) Aos dois dias do mês de março de 2011, às 15h05min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.542ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Antonio Carlos Caruso, Vice-Presidente, Roberto Braguim, Corregedor, Eurípedes Sales e Maurício Faria, o Secretário Geral Renato Tuma, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso e os Procuradores Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia e Francisco Collet e Silva. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foram postas em discussão as atas das sessões ordinárias 2.540ª e 2.541ª, as quais foram aprovadas, assinadas e encaminhadas à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou a presença em Plenário do Senhor Fábio Mesquita Pereira Srouge, Estagiário do Escritório Duarte, Garcia, Caselli, Guimarães e Terra Advogados. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, no período de 21 a 25 de fevereiro de 2011: Dia 21, às 8 horas - O Presidente Edson Simões reuniu-se com o Secretário Geral, Dr. Renato Tuma; o Assessor Jurídico Chefe do Controle Externo, Dr. Murilo Magalhães Castro; o Chefe do Núcleo de Tecnologia da Informação, Mário Augusto de Toledo Reis; o Subsecretário Administrativo, Wagner Dal Medico e o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, para tratar de diversos assuntos. Às 10h30min - Reuniu-se com o Vereador Wadih Mutran. Às 12 horas - Recebeu a visita do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, Lúcio Alberto de Lima Albuquerque. No período da tarde, realizou reuniões com Assessores de várias áreas do Tribunal para discutir planejamento dos trabalhos técnicos da semana. Dia 22, às 7h30min - Reuniu-se com o Diretor da Escola Superior de Gestão e Contas Públicas Conselheiro Eurípedes Sales, Moacir Marques da Silva, a propósito dos cursos de Práticas Administrativas que a Escola de Contas do TCM ministrará para várias turmas de servidores municipais da Secretaria de Educação no período de 3 de março a 12 de maio. Às 8 horas - Reunião de pauta com os Assessores do seu Gabinete. Às 12 horas - Recebeu a visita de cortesia dos Jornalistas Nelo Rodolfo e Dalmo Pessoa. Em seguida, assinou documentos até às 14 horas. No período da tarde, realizou despachos administrativos. Dia 23, às 7h15min - O Presidente Edson Simões recebeu Marcos Alcyr de Oliveira, da Diretoria de Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – Sindilex, para discutir a pauta de reivindicações, incluindo o índice de reposição das perdas salariais dos servidores. Às 8 horas - Presidiu reunião com o "staff" responsável pelo acompanhamento das reformas, readequação e modernização que estão sendo executadas no Tribunal. Participaram o Subsecretário Administrativo, Wagner Dal Medico, a Assessora Subchefe da Assessoria Jurídica de Controle Externo, Dra. Izabel Camargo Lopes Monteiro; o Coordenador Administrativo Flávio Buassaly Berto; o Presidente da Comissão de Licitação, Maurício Bula Trevisani; o Arquiteto José Berti; o Engenheiro Manuel Vitor dos Santos, o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten e José Camilo dos Santos. Na ocasião, foram apresentados os seguintes serviços: Obras em Andamento I - Escola de Contas: - Amarração dos cabos na armadura passiva. - Detalhe da inclinação dos cabos de protensão. - Espaçadores para manter a armadura distante da forma. - Distribuição das armaduras ativa (cabos) e passiva. - Ancoragem dos cabos de protensão. Serviços de alinhamento dos cabos de protensão. - Armadura negativa já montada sobre os cabos de protensão. - Diferentes níveis dos cabos transversais e longitudinais. II - Nova cabine do transformador e gerador de energia: - Abertura de caixa de inspeção junto à Torre. - Vala escavada para execução das vigas baldrame. - Escavações na futura área da cabine de

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ATA DA 2.542ª SESSÃO (ORDINÁRIA) Aos dois dias do mês de março de 2011, às 15h05min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.542ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Antonio Carlos Caruso, Vice-Presidente, Roberto Braguim, Corregedor, Eurípedes Sales e Maurício Faria, o Secretário Geral Renato Tuma, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso e os Procuradores Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia e Francisco Collet e Silva. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foram postas em discussão as atas das sessões ordinárias 2.540ª e 2.541ª, as quais foram aprovadas, assinadas e encaminhadas à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou a presença em Plenário do Senhor Fábio Mesquita Pereira Srouge, Estagiário do Escritório Duarte, Garcia, Caselli, Guimarães e Terra Advogados. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, no período de 21 a 25 de fevereiro de 2011: Dia 21, às 8 horas - O Presidente Edson Simões reuniu-se com o Secretário Geral, Dr. Renato Tuma; o Assessor Jurídico Chefe do Controle Externo, Dr. Murilo Magalhães Castro; o Chefe do Núcleo de Tecnologia da Informação, Mário Augusto de Toledo Reis; o Subsecretário Administrativo, Wagner Dal Medico e o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, para tratar de diversos assuntos. Às 10h30min - Reuniu-se com o Vereador Wadih Mutran. Às 12 horas - Recebeu a visita do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, Lúcio Alberto de Lima Albuquerque. No período da tarde, realizou reuniões com Assessores de várias áreas do Tribunal para discutir planejamento dos trabalhos técnicos da semana. Dia 22, às 7h30min - Reuniu-se com o Diretor da Escola Superior de Gestão e Contas Públicas Conselheiro Eurípedes Sales, Moacir Marques da Silva, a propósito dos cursos de Práticas Administrativas que a Escola de Contas do TCM ministrará para várias turmas de servidores municipais da Secretaria de Educação no período de 3 de março a 12 de maio. Às 8 horas - Reunião de pauta com os Assessores do seu Gabinete. Às 12 horas - Recebeu a visita de cortesia dos Jornalistas Nelo Rodolfo e Dalmo Pessoa. Em seguida, assinou documentos até às 14 horas. No período da tarde, realizou despachos administrativos. Dia 23, às 7h15min - O Presidente Edson Simões recebeu Marcos Alcyr de Oliveira, da Diretoria de Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – Sindilex, para discutir a pauta de reivindicações, incluindo o índice de reposição das perdas salariais dos servidores. Às 8 horas - Presidiu reunião com o "staff" responsável pelo acompanhamento das reformas, readequação e modernização que estão sendo executadas no Tribunal. Participaram o Subsecretário Administrativo, Wagner Dal Medico, a Assessora Subchefe da Assessoria Jurídica de Controle Externo, Dra. Izabel Camargo Lopes Monteiro; o Coordenador Administrativo Flávio Buassaly Berto; o Presidente da Comissão de Licitação, Maurício Bula Trevisani; o Arquiteto José Berti; o Engenheiro Manuel Vitor dos Santos, o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten e José Camilo dos Santos. Na ocasião, foram apresentados os seguintes serviços: Obras em Andamento I - Escola de Contas: - Amarração dos cabos na armadura passiva. - Detalhe da inclinação dos cabos de protensão. - Espaçadores para manter a armadura distante da forma. - Distribuição das armaduras ativa (cabos) e passiva. - Ancoragem dos cabos de protensão. Serviços de alinhamento dos cabos de protensão. - Armadura negativa já montada sobre os cabos de protensão. - Diferentes níveis dos cabos transversais e longitudinais. II - Nova cabine do transformador e gerador de energia: - Abertura de caixa de inspeção junto à Torre. - Vala escavada para execução das vigas baldrame. - Escavações na futura área da cabine de

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transformação e gerador de energia. - Escavação para área rebaixada do piso da nova cabine de transformação. Às 14h30min - Presidiu a Sessão 256ª da Primeira Câmara. Às 15 horas - Presidiu a 2.541ª Sessão Plenária Ordinária. Dia 24, às 9 horas – O Presidente Edson Simões assinou um Termo de Cooperação Técnica com o Prefeito de Guarulhos, Sebastião Almeida, no dia 24 de fevereiro, com o objetivo de treinar os servidores daquela Prefeitura por meio da Escola Superior de Gestão e Contas Públicas Conselheiro Eurípedes Sales. Sobre esse assunto foi publicada a seguinte reportagem na Intranet e Internet: TCM assina Convênio com a Prefeitura de Guarulhos para treinar servidores por meio da Escola de Contas. O Presidente Edson Simões assinou um Termo de Cooperação Técnica com o Prefeito de Guarulhos, Sebastião Almeida, no dia 24 de fevereiro, com o objetivo de treinar os servidores daquela Prefeitura por meio da Escola Superior de Gestão e Contas Públicas Conselheiro Eurípedes Sales. Os Conselheiros Eurípedes Sales e Maurício Faria participaram da cerimônia de assinatura. Acompanharam o Prefeito, o Secretário de Assuntos Jurídicos, Severino José Silva Filho, e o Diretor do Departamento de Controles Internos, Edivaldo Ramos de Oliveira. O Presidente Edson Simões – destacando a importância do Município de Guarulhos, segunda maior cidade do estado em população, com um milhão e trezentos mil habitantes –, saudou o Prefeito Sebastião Almeida pela sua competente gestão. "O Prefeito conta com a nossa admiração pelo trabalho moderno e dinâmico que vem desempenhando no Município de Guarulhos, sobretudo na área ambiental da cidade, com as experiências acumuladas como Sindicalista, Vereador, Superintendente de Água e Esgoto e Deputado por duas legislaturas, período em que atuou como Presidente da Comissão de Meio Ambiente e recebeu o prêmio de Destaque Nacional em Meio Ambiente", falou o Presidente. O Conselheiro Presidente Edson Simões lembrou que a questão ambiental será um dos temas mais importantes dessa metade do século XXI, devendo ser tratada de forma científica e não da maneira como vem sendo debatida no Brasil – de uma forma romântica e, às vezes, como se fosse moda. "É necessário que se estude cientificamente o meio ambiente. Precisamos evitar que ocorra no final do século XXI uma tragédia ambiental por falta de um enfoque científico e de uma visão concreta de atuação do poder público no equilíbrio entre o desenvolvimento e o meio ambiente", afirmou Simões. E acrescentou que "em 1856 foi publicado o primeiro livro, intitulado 'Municipalismo no século XIX', que já tratava, naquela época, do equilíbrio entre desenvolvimento e preservação do meio ambiente". Concluindo o seu pronunciamento, o Presidente Edson Simões manifestou a satisfação de poder colaborar com a gestão da Prefeitura de Guarulhos, por meio da Escola de Contas. "Colocamos a Escola de Contas à disposição do Município para colaborarmos com o trabalho do Prefeito Sebastião Almeida, dando a nossa contribuição técnica e administrativa, com orientações e cursos." Na sequência, o Dirigente e idealizador da Escola de Contas, Conselheiro Eurípedes Sales, falou que o TCM é reconhecido no Brasil inteiro pelos cursos que já ministrou nos vários Tribunais de Contas e outras entidades na área de gestão. Reforçou que o Tribunal vem fazendo um esforço para ampliar a capacidade da Escola de Contas para, assim, transferir ainda mais o conhecimento técnico do Tribunal. Otimista com a história de sucesso da Escola, o conselheiro dirigente informou aos presentes que o Centro de Ensino iniciará um novo projeto na área do controle interno. "Não temos controle interno na imensa maioria das entidades públicas brasileiras. O TCM, por meio da sua Escola, está iniciando um trabalho de implantação deste controle", informou em primeira mão aos presentes. "A visão de futuro da Escola de Contas consiste na profissionalização do Servidor Público para termos uma gestão pública consequente e eficaz – gastando menos e produzindo melhor", enfatizou. O Conselheiro Maurício Faria também manifestou a sua satisfação com a assinatura do Termo de Cooperação. Segundo Faria "esse convênio é importante por se tratar do Município com o peso de Guarulhos, uma das maiores cidades do país". Além disso, continuou: "É mais uma

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oportunidade do TCM cumprir um papel essencial e complementar ao seu papel básico de fiscalização direta das contas públicas do Município de São Paulo – que é o de orientação, formação de gestores, de prevenção de erros administrativos, igualmente importante para a preservação do dinheiro público. Portanto é uma oportunidade muito especial para nós e é um momento de uma relação privilegiada com o Município de Guarulhos." O Prefeito Sebastião Almeida agradeceu a colaboração técnica do Tribunal e enfatizou a importância da formalização do Termo de Cooperação. "O TCM dá um exemplo para o resto do país quando dispõe de todo o seu conhecimento e experiência adquirida para treinar gestores. Este compartilhamento de conhecimentos é fundamental nesse momento em que estamos vivendo, em que a sociedade exige cada vez mais serviços de qualidade." Segundo o Prefeito, "é necessário unir esforços no sentido de juntos construirmos soluções. Este convênio que nós estamos firmando e aquilo que vocês vão poder oferecer para nossa equipe está dentro disso que eu entendo que é essencial hoje no Brasil – a formação de novos gestores. O mundo moderno exige avanços da máquina pública", concluiu. Também participaram da cerimônia de assinatura do Termo de Cooperação entre o TCM e a Prefeitura de Guarulhos, o Secretário Geral do TCM, Renato Tuma, o Subsecretário de Fiscalização e Controle, Luiz Camargo, o Subsecretário Administrativo, Wagner Dal Medico, o Chefe do Núcleo de Tecnologia da Informação, Mário de Toledo Reis, o Coordenador do Escritório da Qualidade, Lívio Mário Fornazieri, o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, o Diretor da Escola de Contas, Moacir Marques da Silva, os Coordenadores Técnicos Ruth Inoshita e Valmir Leôncio da Silva, José Camilo dos Santos, a Vereadora Edir Sales e o Subprefeito de Itaquera, Roberto Tamura. Às 11 horas - Recebeu o Secretário Municipal de Transportes, Marcelo Cardinale Branco, que veio se inteirar de processos da sua Pasta em andamento no Tribunal. A partir das 12 horas - Realizou reuniões internas de praxe e tratou de assuntos administrativos. Às 16h30min - Recebeu a visita de cortesia das Técnicas do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Maísa Fontini Brito e Helda Soares Guimarães, acompanhadas do responsável pela Coordenadoria de Transportes do TCM, Mário Nishimoto. Elas compareceram ao Tribunal para se inteirarem da execução contratual de fiscalização por radares no Município de São Paulo. Foram recebidas pelo Subsecretário de Fiscalização e Controle, Luiz Camargo e, posteriormente, reuniram-se com Mário Nishimoto. Dia 25, às 8 horas - Reuniu-se com o Inspetor Gilson Antonio da Silva, com o Chefe da Assessoria de Segurança, Luis Lombardi e com o Assistente de Segurança Paulo José Felício para avaliação do novo plano de trabalho da área de segurança do TCM em vigor desde o dia 1º de fevereiro. Às 8h30min - Reuniu-se com o Chefe da Assessoria de Segurança e com o Assistente de Segurança Geraldo da Silva Tinoco Júnior, que assumirá o cargo de Supervisor de Segurança. Às 9 horas - Recebeu a Pediatra do Centro de Educação Infantil do TCM, Dra. Melina Pecora Meluzzi, para tratar de assuntos administrativos. Às 9h30min - O Presidente, acompanhado do Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, reuniu-se com o Subsecretário Administrativo Wagner Dal Medico, a Coordenadora de Recursos Humanos do TCM, Marília Amaral, a Supervisora do Centro de Educação Infantil do TCM, Delma Naira Azzar e Servidora Rúbia de Carvalho Roth para tratar do planejamento das atividades a serem desenvolvidas com as crianças em 2011. Às 10 horas - Recebeu a Coordenadora Pedagógica do Centro de Educação Infantil do TCM, Bárbara Popp, que fará curso de doutorado na área de educação na Universidade de São Paulo. Às 12 horas - Recebeu a visita de cortesia do Secretário Geral do Conselho Nacional de Justiça e Juiz Assistente da Presidência do Supremo Tribunal Federal, Doutor Fernando Marcondes. Assinou documentos até às 14 horas. Em seguida, reuniu-se com Assessores do seu Gabinete para fazer avaliação sobre o planejamento dos trabalhos técnicos e administrativos e sua execução no decorrer da semana. No período da tarde, o Presidente Edson Simões recebeu e avaliou os

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relatórios de atividades semanais enviados pelas áreas do Tribunal. Continuando, o Conselheiro Presidente Edson Simões submeteu à apreciação do Egrégio Plenário os seguintes processos: 1) TC 3.149.10-87 – TCMSP – Resolução 01/2011 "Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Antonio Carlos Caruso, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Roberto Braguim, Corregedor, e Maurício Faria, o Plenário resolveu referendar o ato do Senhor Presidente, no sentido de sancionar a Resolução 01/2011, a qual trata do Plano Anual de Fiscalização – PAF, para o exercício de 2011." 2) TC 1.544.05-03 – TCMSP – Conselheiro Eurípedes Sales "Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Antonio Carlos Caruso, Vice-Presidente, Roberto Braguim, Corregedor, e Maurício Faria, o Plenário resolveu deferir o requerimento do Conselheiro Eurípedes Sales, objeto do processo epigrafado. Impedido o Interessado." Prosseguindo, o Conselheiro Presidente Edson Simões assim se pronunciou: "A Presidência informa que, no dia 24 de fevereiro, com a presença dos Conselheiros Eurípedes Sales e Maurício Faria, foi assinado Termo de Cooperação Técnica com a Prefeitura do Município de Guarulhos, com o objetivo de treinar os servidores daquele Município por meio da Escola Superior de Gestão e Contas Públicas Conselheiro Eurípedes Sales. Na ocasião, o Prefeito Sebastião Almeida enfatizou a importância da formalização do Termo de Cooperação para Guarulhos, segunda maior Cidade do Estado de São Paulo, com 1.300.000 habitantes e agradeceu a colaboração técnica e administrativa do Tribunal para treinar os gestores daquele Município. Este Presidente registra a movimentação de processos de seu Gabinete, no mês de fevereiro de 2011, indicando, a entrada de 246 e a saída de 262 processos, entre os quais estão incluídos 64 julgamentos. A Secretaria Geral providenciará sua publicação na íntegra, em apartado." Continuando, o Conselheiro Presidente Edson Simões assim se pronunciou: "Requeiro ao Plenário, na qualidade de Relator da matéria, fixar a data de 16 de março do corrente, após o termino da Sessão Ordinária para realização da Sessão Extraordinária destinada ao julgamento do Balanço do Serviço Funerário do Município de São Paulo, referente ao exercício de 2004." A palavra aos Senhores Conselheiros para qualquer comunicação à Corte. Solicitando a palavra, o Conselheiro Maurício Faria expressou-se como segue: "Requeiro Senhor Presidente, ouvido o Egrégio Plenário Sessões Extraordinárias para apreciação das contas da Anhembi Turismo e Eventos de São Paulo, atual São Paulo Turismo S.A. – SPTuris, relativas aos exercícios de 2003 e 2004, para a data de 23/03/2011." Solicitando a palavra, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso assim se manifestou: "Senhor Presidente, por gentileza, quero passar às mãos de Vossa Excelência, oficialmente, o trabalho realizado pela comissão que foi selecionada e que fez os estudos das despesas públicas, o regime de adiantamento, a glosa e os seus efeitos. Nós estamos trazendo, também, uma minuta de Resolução a fim de que Vossa Excelência submeta ao Egrégio Plenário, onde possamos caminhar para uma solução." De posse da palavra, o Conselheiro Presidente Edson Simões prosseguiu-se nos seguintes termos: "Nós então faremos o encaminhamento. Submeto ao Colegiado e depois encaminho para cada um uma cópia. Vou passar para o Secretário Geral. Ninguém mais querendo fazer uso da palavra, passemos à Ordem do Dia. Com a palavra, o Conselheiro Vice-Presidente Antonio Carlos Caruso, para relatar os processos de sua pauta, tendo como Revisor o Conselheiro Maurício Faria." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ANTONIO CARLOS CARUSO – a) Diversos: 1) TC 73.09-77 – Consplana Construções e Serviços Ltda. – Subprefeitura Jabaquara – Representação em face do Pregão Presencial 02/SP-JA/2009, cujo objeto é a contratação de serviços de limpeza mecânica de bocas de lobo e desidratação dos resíduos gerados, através de equipamento combinado hidrojato/sugador ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos

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quais é Relator o Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação formulada pela empresa Consplana Construções e Serviços Ltda., porque os pressupostos de admissibilidade estatuídos pelos artigos 54 e 55 do Regimento Interno desta Corte e pelo artigo 113 da Lei Federal 8.666/93 restaram atendidos. Acordam, ainda, à unanimidade, no mérito, em julgá-la procedente quanto ao subitem 6.4.2.2 do edital, no qual foram exigidas quantidades mínimas nos atestados de capacitação técnico-profissional. Acordam, também, à unanimidade, no mérito, em julgar improcedente os demais apontamentos, nos termos do relatório elaborado pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal, às fls. 130/133 dos autos. Acordam, ademais, à unanimidade, em não exarar determinação nos autos, tendo em vista que o pregão e o contrato dele advindo são objeto de exame no processo TC 1.057.09-56. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o encaminhamento de cópia do V. Acórdão à representante e à representada, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório: Em julgamento os termos da Representação formulada pela empresa Consplana Construções e Serviços Ltda., em face do Pregão Presencial nº 02/SP-JA/2009, promovido pela Subprefeitura de Jabaquara, objetivando a prestação dos serviços de limpeza mecanizada de bocas de lobo e desidratação de resíduos gerados, através de equipamento combinado hidrojato/sugador. Sem muita clareza e precisão, a Representante alega que o presente certame objetiva contratar os mesmos serviços objeto do Pregão nº 025/SP-JA/2009, que lhe antecedera e também apresentava os mesmos vícios do referido edital, porém não mencionou quais seriam os referidos defeitos. Oficiada, a Origem defendeu a legalidade do instrumento convocatório e salientou o caráter procrastinatório da Representação. A Coordenadoria III procedeu à análise do edital, centralizando nos itens grafados pela representante, e concluiu que a representação é: - parcialmente procedente quanto às exigências dos subitens 6.4.2.1 e 6.4.2.2, devendo a Subprefeitura de Jabaquara se limitar a exigir quantidades mínimas apenas nos atestados referentes à capacidade técnico-operacional; - improcedente quanto à exigência do subitem 6.4.2.2.2, uma vez que é possível a apresentação de contrato de prestação de serviços para a comprovação da qualificação técnico-profissional; - improcedente quanto aos subitens 6.4.2.4.2.1 e 6.4.2.2.2, por ser regular a exigência de apresentação de declaração formal, sob as penas da lei, de disponibilidade de instalações adequadas para a execução dos serviços licitados; e - procedente quanto à exigência do subitem 6.4.2.5, devendo a apresentação da documentação emitida pela Cetesb ser exigida no momento da celebração do ajuste e não na fase de habilitação das licitantes. Confrontando os dois editais mencionados na inicial, observou que ambos possuem o mesmo objeto e, inclusive, estão encartados no mesmo processo administrativo, por isso, posicionou-se pela necessidade de revogação do Pregão nº 025/SP-JA/2008. Em virtude da fixação das novas relatorias e, como relator dos autos, determinei a atualização das informações contidas às fls. 60. A C-III informou que, a despeito da impugnação feita ao edital e da representação interposta perante esta Corte, o certame foi concluído e o contrato com a vencedora, a empresa Norbrasil Saneamento Ltda., havia sido formalizado. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo conhecimento da Representação e, no mérito, pela procedência parcial em razão da exigência de quantitativos mínimos de atestados de capacidade técnico-profissional, nos mesmos termos de seu parecer exarado no TC nº 1.057.09-56 – que analisa o pregão em comento e o contrato dele decorrente. Sobre a existência de dois certames em razão da falta de cancelamento do anterior, considerou mera questão de organização administrativa, que não tem o condão de macular o pregão em análise. Foram intimados o Subprefeito de Jabaquara e o Pregoeiro, mas apenas este se pronunciou, anexando aos autos a mesma resposta juntada ao TC nº 1.057.09-

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56. Em novo pronunciamento tanto a SFC como a AJCE mantiveram seus posicionamentos anteriores. A Procuradoria da Fazenda Municipal, preliminarmente, requereu o não conhecimento da inicial por entender que o comportamento da Representante exorbita o limite da razoabilidade, ao tentar fazer do instrumento da representação uma forma de defesa de seus interesses, devendo a mesma buscar a impugnação do edital pela via administrativa e, não obtendo sucesso, procurar satisfação de seu interesse pela via judicial. No mérito, opinou pela sua improcedência. A Secretaria Geral, por entender que, apesar da celebração do ajuste, remanesceu a impropriedade arguida, opinou pelo conhecimento e procedência parcial da Representação, em razão da ilegalidade da exigência de quantidade mínima dos atestados de capacidade técnico-profissional. Apesar de toda a instrução, não restou claro se procedia ou não a assertiva de que o Edital nº 02/SP-JA/2009 continha os mesmos vícios do Edital nº 025/SP-JA/2008. Por tal motivo, os autos retornaram à Subsecretaria de Fiscalização e Controle para nova análise. Em derradeira manifestação, a C-III alterou seu entendimento e passou a considerar improcedente a exigência da documentação emitida pela Cetesb na fase de habilitação, acompanhando manifestação da Assessoria de meu Gabinete exarada no TC nº 3.806.09-52. A Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral ratificaram seus pronunciamentos anteriores. É o relatório. Voto: Conheço da Representação formulada porque os pressupostos de admissibilidade estatuídos pelos artigos 54 e 55, do Regimento Interno desta Corte de Contas, e pelo artigo 113, da Lei Federal 8.666/93 restaram atendidos. A insurgência da representante reside em dois aspectos fundamentais: a) o fato de a Origem ter promovido o presente certame sem antes encerrar o procedimento anterior, que objetivava contratar o mesmo objeto; e b) o novo edital apresentar os mesmos vícios do instrumento convocatório que lhe antecedera. Restou comprovada nos autos a alegação de que não houve a revogação do edital anterior, conforme salientou a Subsecretaria de Fiscalização e Controle. De fato, a Origem não agiu corretamente ao publicar um novo edital sem antes solucionar as pendências do anterior, resultantes dos apontamentos feitos pelos auditores deste Tribunal nos autos do TC nº 2.263.08-00. Quanto aos alegados vícios presentes no edital, que ora se examina, a representante não os apontou. No entanto, nas análises feitas pelos órgãos técnico e especializado deste E. Tribunal, o ato convocatório faz exigências fora dos parâmetros legais. Por todo o exposto e do mais que dos autos consta, conheço da Representação e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE quanto ao subitem 6.4.2.2 do edital, no qual foi exigida quantidades mínimas nos atestados de capacitação técnico-profissional. Julgo-a IMPROCEDENTE em relação aos demais apontamentos, nos termos do relatório da Coordenadoria III, às fls. 130/133. Nada há a ser determinado nestes autos, tendo em vista que o pregão e o contrato dele advindo são objeto de exame no TC 1.057.09-56. Após as medidas regimentais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Eurípedes Sales e Roberto Braguim. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 02 de março de 2011. a) Edson Simões – Presidente; a) Antonio Carlos Caruso – Relator." 2) TC 580.10-07 – Brasil Dez Locadora de Veículos e Transportes Ltda. – Secretaria Municipal da Saúde – SMS (Fundo Municipal de Saúde) – Representação solicitando a suspensão das contratações emergenciais de serviços contidos no Pregão Presencial 431/2008, cujo objeto é a prestação de transporte de pessoas e cargas, com fornecimento de 748 veículos, com combustível e manutenção, quilometragem livre, com e sem motorista, para atender às necessidades da Secretaria, divididos em 2 lotes ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da presente representação, visto que todos os requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade foram

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devidamente preenchidos. Acordam, ademais, à unanimidade, no mérito, em julgá-la improcedente. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o encaminhamento de cópia do V. Acórdão à representante e à representada, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório: Em análise os termos da Representação proposta pela empresa Brasil Dez Locadora de Veículos e Transportes Ltda., solicitando a suspensão das contratações emergenciais dos serviços objeto do Pregão nº 431/2008/SMS, para a prestação de serviços de transporte de pessoas e cargas, com fornecimento de veículos, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. Insurge-se a Representante contra as autorizações dadas às Coordenadorias de Saúde para realização de contratações emergenciais de serviços de transportes licitados pela Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio do Pregão nº 431/2008/SMS, preterindo, assim, seu legítimo direito de vencedora do certame à execução do contrato. Alega, ainda, que os atos do Secretário Municipal de Saúde descumprem decisão liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pela Representante, junto à 9ª Vara da Fazenda Pública, contra ato da mesma natureza do ora representado, que determinou a suspensão da eficácia do ato que deu azo à contratação emergencial. Considerando a gravidade da situação, determinei "ad cautelam" a suspensão das contratações mencionadas. Intimada, a Origem esclareceu que o objeto das contratações emergenciais é distinto daquele que foi licitado pelo Pregão nº 431/2008/SMS e que o Secretário Municipal da Saúde não é competente para responder pelos atos praticados pelas Coordenadorias de Saúde. Às fls. 344/347 a Representante tornou a se manifestar para informar que a Origem não vinha acatando as decisões judiciais. A Assessoria Jurídica de Controle Externo salientou que, enquanto perdurasse a ordem judicial e não fosse efetuada a nulidade do Pregão em comento, a Representante seria a adjudicatária habilitada a ser contratada. Assim sendo, entendeu que a Representação mereceria ser provida para determinar a imediata suspensão das contratações emergenciais guerreadas. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu a oitiva da Origem para novo pronunciamento, tendo em vista a documentação acostada aos autos e, também, o parecer da Assessoria Jurídica deste Tribunal. Intimada, a Origem esclareceu que as decisões judiciais que determinavam a ilegalidade do ato de anulação do Pregão nº 431/2008/SMS e a suspensão das contratações emergenciais efetuadas pela Coordenadoria de Saúde estreitavam-se entre outros fundamentos. No entanto, a contratação da Representante não foi efetivada por motivos outros, ou porque a empresa não tinha todos os documentos necessários ou, se os tinha, estavam em desconformidade com as exigências do edital. À vista da documentação juntada aos autos pela Origem, a Procuradoria da Fazenda Municipal requereu nova manifestação dos Órgãos Técnicos desta Corte. A Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que o comportamento da Origem não implicou em contumaz desrespeito as decisões judiciais. Pelo contrário, a não celebração do ajuste com a Representante decorreu da não apresentação dos documentos nos termos do edital. A Sra. Assessora Subchefe manifestou-se pela improcedência da Representação, por entender que os motivos que justificaram as contratações emergenciais não se restringiram ao objeto da liminar concedida em favor da Representante. A D. Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo conhecimento e improcedência da Representação. A Secretaria Geral, na mesma linha da Assessoria Jurídica, salientou que o ajuste não foi efetivado porque a Representante deixara de atender as exigências contidas no edital, motivo pelo qual opinou pelo conhecimento e improcedência da Representação. É o relatório. Voto: Conheço da presente Representação, posto que todos os requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade foram devidamente preenchidos. No que tange ao mérito, restou demonstrado nos autos que, apesar da Representante ter impetrado diversas ações judiciais visando resguardar seus direitos como adjudicatária do objeto licitado no Pregão nº 431/2008/SMS, as razões que

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inviabilizaram, na época, a sua contratação, são completamente díspares daquelas que fundamentaram as várias decisões judiciais proferidas a seu favor. Ademais, foram dadas diversas oportunidades para que à Representante pudesse apresentar todos os documentos necessários à formalização do ajuste escoimados dos vícios inicialmente apontados pela Origem. Mesmo assim, da vasta documentação acostada aos autos, observa-se que a inviabilidade de formalização do contrato derivou-se de uma série de descumprimentos relacionados aos anos de fabricação, cor, documentação de posse, licenciamento e seguro dos veículos. No exercício do contraditório e da ampla defesa, nova oportunidade foi oferecida a empresa Brasil Dez para reapresentar os documentos nos termos do edital, porém, outras irregularidades foram verificadas quando da reapresentação dos mesmos, e que foram relatados pela Origem nos seguintes termos: a) Em relação a 169 (cento e sessenta e nove) veículos a empresa passou a figurar como locatária, porém não apresentou os contratos de prestação de serviços dos motoristas; b) em relação a 179 (cento e setenta e nove) veículos que foram arrendados de instituição financeira, a empresa não figurava como arrendatária; c) Dos certificados referentes a 114 (cento e quatorze) veículos locados, em que constam como locadores os condutores, notava-se que eles não eram proprietários dos mesmos; d) Havia contratos de locação de veículos, sem a documentação completa. Por todo o exposto, na esteira das manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da D. Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, que adoto como razões de decidir, voto pelo conhecimento da presente Representação e, no mérito, pela sua improcedência. Após as medidas regimentais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Eurípedes Sales e Roberto Braguim. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 02 de março de 2011. a) Edson Simões – Presidente; a) Antonio Carlos Caruso – Relator." – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO EURÍPEDES SALES – a) Contratos: 1) TC 684.00-22 – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb e Jofege Pavimentação e Construção Ltda. – TAs 101/2000 (aprovação de preços extracontratuais), 111/2000 (aprovação de preço extracontratual), 246/2000 (aprovação de preços extracontratuais), 278/2000 (aprovação de preços extracontratuais), 197/2001 R$ 7.164.966,69 (reforço do valor contratual, vinculação de recursos para pagamento de reajuste) e 223/2001 (prorrogação de prazo), relativos ao Contrato 045/SVP/1999, no valor de R$ 7.306.664,98, julgado em 01/09/2004 – Execução das obras e serviços de recuperação e reforço parcial do Viaduto Antártica. Relatada a matéria, "o Conselheiro Eurípedes Sales – Relator, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, julgou irregulares os Termos Aditivos 101/2000, 111/2000, 246/2000, 278/2000, 197/2001 e 223/2001, decorrentes do Contrato 045/SVP/1999, pelas razões a seguir: serem os preços praticados pela Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb bem superiores aos constantes da Tabela de Custos Unitários da Siurb, variando de 84 a 124%; falta de justificativa de preços que, além de impedir a análise econômica dos ajustes, inviabiliza concluir se a contratação foi vantajosa para a Municipalidade; ausência de certidões de regularidade fiscal com a Previdência Social, em flagrante desrespeito ao artigo 193, § 3º, da Constituição Federal e legislação pertinente. Sua Excelência, ainda, aplicou ao ordenador da despesa, a multa no valor de R$ 481,02 (quatrocentos e oitenta e um reais e dois centavos), nos termos do inciso II do artigo 52 da Lei Municipal 9.167/80. Ademais, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor acompanhou o voto proferido pelo Conselheiro Eurípedes Sales – Relator. Ainda, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso também acompanhou o voto proferido pelo Conselheiro Eurípedes Sales – Relator. Entretanto, o Conselheiro Maurício Faria, consoante voto apresentado em separado, relevou a ausência de juntada da certidão de regularidade fiscal perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e julgou regulares os termos

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aditivos. Sua Excelência, todavia, determinou à Siurb que se abstenha de celebrar ajustes sem a prévia exigência da comprovação da regularidade fiscal da contratada, sob pena de responsabilização da autoridade competente. Ainda, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso houve por bem alterar o seu voto, nos termos do parágrafo único do artigo 174 do Regimento Interno desta Corte, passando a acompanhar, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Eurípedes Sales – Relator solicitou vista dos autos a fim de reposicionar-se sobre seu voto, o que foi deferido." (Certidão) – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR ROBERTO BRAGUIM – a) Recursos: 1) TC 2.433.09-01 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 28/01/2010 – Julgador Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Subprefeitura Santo Amaro – Adelino Ozores Neto Segundo – Prestação de contas de adiantamento bancário – dezembro/2006 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos oficial, por regimental, e voluntário, por preenchidos os requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-los prejudicados pela perda do objeto, tendo em vista o recolhimento do valor principal aos cofres públicos, acrescido de juros e atualização monetária, consignando que o Conselheiro Maurício Faria acompanhou o voto do Relator, mas registrou que o fez porque o interessado deixou de recorrer e que o mero recolhimento da quantia não significa automaticamente a perda do objeto, pois pode o interessado recolher e recorrer, e, nesse caso, apreciaria também o recurso, não sendo, contudo, o que se analisa no caso em tela. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, na sequência, o arquivamento dos autos. Relatório: Nesta fase processual examinam-se Recursos "ex officio" e voluntário, interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal, contra decisão proferida, em sede de juízo singular, pelo Nobre Conselheiro Antonio Carlos Caruso, relativa à prestação de Contas de Adiantamento Bancário, concernente ao mês de dezembro de 2006, da Subprefeitura de Santo Amaro, no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais). O Conselheiro Julgador aprovou a despesa de R$ 975,50 (novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) e glosou a importância de R$ 24,50 (vinte e quatro reais e cinquenta centavos), apontando o Senhor Adelino Ozores Neto Segundo, responsável pelo Adiantamento, os Senhores Dirceu Almeida e Márcio Augusto Passos, membros da Comissão de Controle de Adiantamento e, por fim, o Senhor Geraldo Mantovani Filho, Subprefeito de Santo Amaro, à época, como responsáveis solidários, em razão da aquisição de copos descartáveis, despesa não enquadrada no regime de adiantamento previsto na Lei nº 10.513/88, por não restar caracterizada a necessidade imediata e urgente. Inconformada, a Procuradoria da Fazenda Municipal, em contestação à glosa imposta, apresentou Recurso, requerendo a reforma da citada decisão, conforme estampado às fls. 29/35, alegando que a realização da despesa atendeu ao interesse público; que o princípio da razoabilidade recomenda a aprovação dos gastos; que o material foi efetivamente adquirido e utilizado pela Administração, e que não houve dano ou prejuízo ao erário. De outra parte, o Senhor Geraldo Mantovani Filho apresentou guia de recolhimento no valor de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), referente à glosa imposta, acrescida de atualização monetária e juros. Na sequência, a Coordenadoria III opinou pela regularidade da prestação de contas, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). A Procuradoria da Fazenda Municipal entendeu que diante do recolhimento mencionado os Recursos perderam o objeto. Por último, a Secretaria Geral emitiu parecer concluindo como os auditores e o Órgão Fazendário, no sentido de que o responsável atendeu à determinação da Decisão recorrida, razão pela qual requereu o arquivamento dos autos. É o relatório. Voto:

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Ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Recursos oficial e voluntário. No tocante ao mérito, e em razão do recolhimento aos cofres públicos do valor principal, acrescido de juros e atualização monetária, julgo prejudicados os Recursos pela perda de objeto, determinando, na sequência, o arquivamento dos autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 02 de março de 2011. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." b) Diversos: 2) TC 3.770.06-64 – Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado de São Paulo – Sindicam/SP – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla – Representação em face da Portaria nº 52/2006-SMG, de 25 de julho de 2006, a qual cria parâmetros para a contratação de serviços de transporte, vigilância e segurança patrimonial e de limpeza ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em não conhecer da representação interposta pelo Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado de São Paulo – Sindicam/SP, por não versar sobre matéria da competência desta Corte de Contas. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, como consequência, o arquivamento do presente processo, após o cumprimento do disposto no artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal. Relatório: Examina-se, no presente, Representação oposta pelo Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado de São Paulo – Sindicam/SP em face da Portaria nº 52/2006-SMG, editada pela Secretaria Municipal de Gestão, atual Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo por objetivo estabelecer parâmetros únicos para a contratação de serviços de transporte, vigilância e segurança patrimonial e limpeza. Alega, para tanto, o Representante que a indigitada Portaria fere os princípios da legalidade, da economicidade, da razoabilidade e da isonomia, especialmente em disposições do seu Anexo III, que disciplinam os serviços de transporte com veículo, como segue: – subitem III – obrigatoriedade de propriedade ou posse, por meio de "leasing", dos veículos objeto da prestação dos serviços de transporte; – subitem V, alínea "a": exigência de idade máxima de 02 (dois) anos dos veículos, considerando o ano de fabricação e não o do modelo, devendo sua substituição ocorrer em 06 (seis) meses após ultrapassada aquela marca de tempo; – subitem V, alínea "b": exigência de seguro com cobertura total a qualquer evento lesivo; – subitem XIII: obrigatoriedade de contratação dos motoristas sob o regime celetista, excetuados os cooperados. Insurge-se, ainda, contra o disposto no artigo 4º do Regramento questionado, que proíbe a subcontratação ou transferência de responsabilidade em qualquer dos serviços por ele abrangidos. Requereu, em consequência, "ab initio", a suspensão imediata dos efeitos da Portaria nº 52/2006-SMG e, a final, a procedência da Representação interposta com a consequente anulação do Ato Normativo impugnado. Manifestando-se sobre a admissibilidade da presente Representação, pondera a Assessoria Jurídica de Controle Externo que a matéria deva ser analisada em face do quanto disciplinam os artigos 54 e 55 do Regimento Interno1

1 Art. 54. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para formular representação ou denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal.

deste Tribunal. Sob esse

Art. 55. A representação ou denúncia sobre matérias de competência do Tribunal deverá preencher os seguintes requisitos: I - ser formalizada por petição escrita ou ser reduzida a termo; II - referir-se a órgão, administrador ou responsável sujeito à jurisdição do Tribunal; III - estar acompanhada de documentos que constituam prova ou indícios relativos ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade; IV - conter o nome legível e a assinatura do representante ou denunciante, sua qualificação e endereço. § 1º Em se tratando de representação ou denúncia formulada por cidadão, é indispensável a prova de cidadania, mediante a juntada à

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prisma, reconhece a legitimidade do Sindicato – Sindicam/SP em formular seu pleito, eis que assim previsto no citado artigo 54. Contudo, quanto ao objetivo pretendido, qual seja, anulação de ato normativo em tese, ressalta a necessidade de examinar-se a matéria à luz das disposições constitucionais que regem as atribuições dos Tribunais de Contas, no exercício do controle externo. Assim, considerando as competências definidas pela Magna Carta, em seu artigo 712, conclui não restar dúvida quanto à competência das Cortes de Contas em analisar a legalidade dos atos praticados pela Administração, devendo, no entanto, essa apreciação se fazer no bojo da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. De outra parte, não se vislumbra dentre as competências arroladas no referido dispositivo legal aquela relativa à análise de um ato normativo em tese. Tal conclusão, entende a Sra. Assessora, emerge também das disposições da Lei Orgânica do Município de São Paulo que, em seus artigos 47 e 483

inicial de cópia do título de eleitor ou documento que a ele corresponda. § 2º Quando formulada por partido político, associação ou sindicato, a inicial deverá ser acompanhada de prova da existência legal da entidade.

, praticamente reproduz as competências

2 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. 3 Art. 47. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 48. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara e pelo próprio Tribunal, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 90 (noventa) dias, a contar da data de seu recebimento, que terá seu termo final em 31 de março de cada exercício; II - apreciar, através de parecer, as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, da administração direta, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as

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estabelecidas nos artigos 704 e 71 da Constituição Federal. Em igual sentido se norteiam as disposições dos artigos 18 e 19 da Lei Orgânica desta Corte de Contas5

fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

. Conclui, então, a Sra. Assessora que a análise da pretensão deduzida pelo Representante, a saber, a anulação dos termos ilegais, desarrazoados, antieconômicos e restritivos da Portaria nº 52/2006-SMG, com a imediata paralisação de seus efeitos, corresponderia, a seu ver, ao controle concentrado de ato normativo, o que, entende, extrapola as competências deste Tribunal de Contas, razão pela qual opina pelo não conhecimento da Representação interposta. No mesmo sentido, a manifestação da Procuradoria da Fazenda Municipal. Contudo, alongou-se o Órgão Fazendário entendendo não se inserir, dentre as atribuições das Cortes de Contas, a declaração de ilegalidade da norma expedida pelo Executivo, aduzindo, ainda, que muito embora a Constituição Federal de 1988 tenha alargado o conceito de controle externo exercido pelos Tribunais de Contas "para alcançar além da mera legalidade o controle da economicidade e da legitimidade dos atos administrativos, tal fiscalização, – de ordem

4 Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. 5 Art. 18. A competência do Tribunal compreende a apreciação das contas do Prefeito Municipal e as da Mesa da Câmara Municipal, a apreciação da aplicação das parcelas ou quotas-partes transferidas ao Município, provenientes de recursos tributários arrecadados pela União, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das unidades administrativas dos órgãos municipais, e o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos e da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias e pensões concedidas pelo Município, bem como o exame e o julgamento da aplicação de auxílios e subvenções concedidos pelo Município a entidades particulares de caráter assistencial. Art. 19. Compete ao Tribunal: I - Dar parecer, no prazo de 90 (noventa) dias da data do recebimento, sobre as contas anuais encaminhadas pelo Prefeito. II - Dar parecer, no mesmo prazo assinado no inciso anterior, sobre as contas anuais encaminhadas pela Mesa da Câmara Municipal ao Prefeito. III - No exercício de suas funções proceder à auditoria financeira e orçamentária da Administração Municipal e da Câmara. IV - Julgar da regularidade das contas dos ordenadores de despesa, administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, bem como de quem haja recebido benefício por antecipação ou adiantamento. V - Apreciar a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias e das pensões concedidas pelo Município. VI - Representar ao Prefeito e à Câmara Municipal sobre irregularidades e abusos que verificar no exercício do controle da administração financeira e orçamentária. VII - Assinar prazo para que o órgão da Administração Pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificar ilegalidade ou irregularidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, transações e pensões concedidas pelo Município. VIII - Sustar a execução do ato, em caso de não atendimento da determinação do inciso anterior, exceto em relação aos contratos. IX - Solicitar à Câmara Municipal a sustação do ato ou outras medidas que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais, em caso de não atendimento da determinação do inciso VIII, na hipótese de contrato. X - Examinar e julgar a aplicação de auxílios e subvenções concedidos pelo Município a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividade de relevante interesse público. XI - Apreciar, nos termos do Decreto-lei Federal nº 1.805, de 1º de outubro de 1980, a aplicação das parcelas ou quotas-partes transferidas ao Município, provenientes de recursos tributários arrecadados pela União. XII - Decretar a prisão administrativa, em caráter cautelar e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, sempre que houver iminente risco de dano patrimonial ou perda de prova, de servidor declarado em alcance, ou de pessoas consideradas responsáveis por valores ou bens municipais, sem prejuízo da competência de outras autoridades que a lei indicar. XIII - Aplicar multas aos servidores responsáveis por ilegalidades ou irregularidades apuradas no exercício de suas funções, ligadas à execução da despesa pública, observado o disposto no artigo 55. XIV - Atender a consultas da Administração Municipal, na forma desta lei. § 1º O ordenador da despesa da unidade orçamentária à época da ocorrência de qualquer ilegalidade ou irregularidade previstas no inciso XIII será o responsável direto pelas mesmas, salvo se da apuração, pelos meios competentes, resultar a identidade de outrem. § 2º A Câmara Municipal deliberará sobre a solicitação de que trata o inciso IX, no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem pronunciamento do Legislativo, será considerada insubsistente a impugnação. § 3º O Prefeito poderá ordenar a execução do ato a que se refere o inciso VIII, "ad referendum" da Câmara Municipal.

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contábil e orçamentária – não abrange, ainda que implícita ou indiretamente, o controle da legalidade da norma em tese (lei ou decreto)". Opina, então, pelo não conhecimento da Representação. Manifestando-se por derradeiro, na forma regimental, o Sr. Secretário Geral discordou frontalmente das conclusões da Procuradoria da Fazenda Municipal ao não reconhecer às Cortes de Contas o poder de examinar a constitucionalidade das leis, matéria que já mereceu inclusive pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, expresso na Súmula 347, ''verbis': "Súmula 347 – O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público." De outra parte, ressalta sua Senhoria ser inquestionável não caber às Cortes de Contas a declaração de inconstitucionalidade de lei, matéria de competência privativa dos órgãos do Poder Judiciário, sendo-lhe, no entanto, irrecusável a inaplicabilidade de lei que afronta a Constituição. Assevera, porém, não ser esta a hipótese dos autos, uma vez que descabe, em sede de Representação, a apreciação de lei em tese, devendo a atuação do Tribunal incidir sobre fatos concretos, circunstância que permite, liminarmente, o arquivamento da presente Representação, nos expressos termos do disposto no artigo 33 da Lei Orgânica6 desta Corte. É o relatório. Voto: Conforme enunciado no Relatório, com a presente Representação pretende o Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado de São Paulo – Sindicam/SP – ver anulada a Portaria nº 52/2006-SMG, editada pela então Secretaria Municipal de Gestão, com o fito de estabelecer parâmetros únicos para a contratação de serviços de transporte, vigilância e segurança patrimonial e de limpeza. Observo que a edição de referida Portaria, conforme consta de seus considerandos, é resultante de estudos levados a efeito pela Secretaria responsável em processos de modernização administrativa e dos resultados alcançados por outros entes federativos no trato dos chamados serviços comuns. Por sua vez, o cabimento da presente Representação, em cujos limites entendo deva se cingir a apreciação da pretensão inicial deduzida pelo Representante, foi adequadamente equacionada pelos preopinantes, em especial, no bem elaborado parecer da Assessoria Jurídica de Controle Externo, de cujas conclusões me valho para embasar meu voto. Assim, e como ali evidenciado, não há de se negar a competência das Cortes de Contas em analisar a legalidade dos atos da Administração, mas tal apreciação deve ser exercida no bojo da fiscalização financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial, nos termos das normas constitucionais atrás referidas, nelas não figurando o exame de ato normativo em tese. Ademais, e como apontado pelo Senhor Secretario Geral, em sede de Representação, a análise deste Tribunal deve incidir sobre fato concreto, o que não é a hipótese em exame. Destarte, não conheço da Representação interposta pela Sindicam/SP posto não versar sobre matéria da competência desta Corte de Contas. É como voto, determinando, em consequência, o arquivamento do presente processo, após o cumprimento do disposto no artigo 58 do Regimento Interno7

6 Art. 33. Por inépcia, por ausência de fundamento jurídico, ou, ainda, por espírito de emulação, a representação será arquivada pelo Tribunal.

. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 02 de março de 2011. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 3) TC 2.544.08-91 – São Paulo Turismo S.A – SPTuris – Auditoria Extraplano com o objetivo de apurar: a) as razões do decréscimo das receitas com os estacionamentos no exercício de 2001 ante o acréscimo das receitas do Pavilhão de Exposições no mesmo ano; b) se houve equivalência dos valores arrecadados em relação aos ingressos de automóveis nas feiras realizadas,

7 Art. 58. O acórdão do Tribunal, exarado em processo de representação ou denúncia, será encaminhado ao respectivo autor e ao representado ou denunciado, acompanhado de cópias das peças dos autos que subsidiaram o julgado.

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considerando-se os termos de locação da área para esse fim, em cumprimento às determinações contidas no Acórdão relativo às Contas da SPTuris, exercício de 2001 – TC 2.216.02-27. "O Conselheiro Roberto Braguim – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta do citado processo, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidão) – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – a) Diversos: 1) TC 2.111.08-54 – RCL Comercial Ltda. – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla – Denúncia acerca de possíveis irregularidades na contratação da empresa Caramuru Alimentos S.A. (Contrato 122/2008/SMG/DGSS/DME), cujo objeto é a aquisição de óleo de milho ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação com teor de denúncia formulada pela empresa RCL Comercial Ltda., por presentes seus requisitos de admissibilidade, e, quanto ao mérito, em julgá-la improcedente. Acordam, ademais, à unanimidade, em consignar, por oportuno, que o presente julgamento limita-se a afastar os argumentos lançados pela representante, na forma relatada, sem alcançar a análise formal dos instrumentos tratados nos demais processos em tramitação, originados a partir do presente expediente, quais sejam, TCs 2.488.08-12, 2.594.08-60 e 2.134.08-50, a comportar julgamento próprio. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente Acórdão à denunciante e à denunciada, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório: Cuida o presente de Representação com teor de denúncia interposta pela empresa RCL Comercial Ltda., através da qual, em linhas gerais, questiona a eventual existência de malversação de recursos destinados à compra de óleo de soja e de milho para a merenda escolar, em contratações firmadas entre a empresa Caramuru Alimentos S.A. e a Secretaria Municipal de Gestão, tendo em vista que a contratada figura no Cadastro de Inadimplentes do Banco Central, bem como realiza preços maiores do que aqueles constantes em contratações mais recentes. No relatório acostado às fls. 99/101, a Auditoria apresentou um histórico das licitações, envolvendo os dois tipos de objeto – óleo de soja e de milho –, e das fiscalizações até então realizadas no âmbito deste Tribunal e, com base nesse levantamento, verificou a necessidade de proceder à análise formal dos Pregões nºs 51/2007 e 21/2007, atualmente em fase de instrução processual em autos próprios. Informou, ainda, que estava sendo processado o Acompanhamento de Edital do Pregão nº 47/20088

8 2.488.08-12, 2.594.08-60 e 2.134.08-50.

. Uma vez oficiada para ciência e apresentação de justificativas quanto às denúncias formalizadas, a Origem acresceu aos autos a documentação de fls. 114 a 398, argumentando, em apertada síntese, que: a) um dos motivos que levaram o Departamento de Merenda Escolar a realizar as novas licitações para a compra de óleo de milho foram os reiterados descumprimentos das obrigações por parte da empresa denunciante, contratada em diversos ajustes anteriores na qualidade de detentora da ARP nº 045/2006, tendo sido, inclusive, multada por inexecução parcial de contrato; b) por conta deste cenário, a prorrogação da vigência da Ata da qual a denunciante era detentora foi reconsiderada, tornando sem efeito o ato anterior, tendo em vista os prejuízos causados pelo descumprimento dos ajustes em questão; c) o novo Pregão para registrar preço de óleo de milho foi realizado para garantir o abastecimento de produto essencial no preparo da merenda escolar e que a empresa Caramuru, detentora da nova Ata, cumpriu todas as exigências habilitatórias, inexistindo irregularidade em relação ao preço unitário contratado, vez que este é fixado considerando a cotação diária da Bolsa de Cereais de São Paulo. Diante das justificativas acrescidas, a Auditoria manifestou-se novamente, de

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forma circunstanciada, acerca dos fatos e argumentos apresentados, concluindo pela improcedência da denúncia no que tange ao aspecto de eventual conluio entre a Prefeitura de São Paulo e a empresa Caramuru, ou mesmo de existência de restrição desta no CADIN. Em relação aos empenhos emitidos e liquidados em favor da referida empresa, da mesma forma entendeu inexistentes as irregularidades alegadas. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, instada a se manifestar, opinou pelo conhecimento da denúncia e, no mérito, pela sua improcedência, em especial diante da falta de juntada de qualquer documento comprobatório dos fatos alegados, em contraposição à peça de defesa apresentada pela Origem, que rebateu os fatos alegados apresentando farta documentação. A Procuradoria da Fazenda Municipal, considerando as análises havidas nos autos, acompanhou integralmente os pronunciamentos das áreas técnicas. No mesmo sentido, foi o parecer da Secretaria Geral, destacando, "in fine", a falta de comprovação dos fatos alegados pela Representante. É o relatório. Voto: O minucioso parecer da Auditoria, de fls. 418/424, afastou quaisquer dúvidas que pudessem persistir acerca da improcedência dos fatos constantes da presente Representação, acolhendo, na integralidade, a defesa apresentada pela Origem. De fato, limitou-se a Representante a lançar argumentos de supostas irregularidades na condução de certames e contratos que tiveram por objeto o abastecimento, por meio de Ata de Registro de Preços, de óleo de soja e de milho para a elaboração da merenda escolar, sem, contudo, comprovar minimamente os fatos apresentados, direcionados a uma eventual malversação de recursos, em face da Ata de Registro de Preços nº 027/2007-CGBS/DME cuja Representante era detentora. Assim, acolhendo os pareceres unânimes dos órgãos técnicos como razões de decidir, conheço da Representação interposta, por presentes seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, voto pela sua improcedência. Deixo consignado, por oportuno, que o presente julgamento limita-se a afastar os argumentos lançados pela Representante, na forma relatada, sem alcançar a análise formal dos instrumentos tratados nos demais processos em tramitação, originados a partir do presente expediente, quais sejam, TCs nºs 2.488.08-12, 2.594.08-60 e 2.134.08-50, a comportar julgamento próprio. Envie-se cópia do presente julgado aos interessados. Após, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Roberto Braguim. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 02 de março de 2011. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." b) Contratos: 2) TC 3.776.05-60 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Universidade Federal de São Paulo – Unifesp (com interveniência da Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia – Afip) – Contrato 001/SMS.G/2005 R$ 8.513.301,03 – TAs 001/2005 (acréscimo do parágrafo único à Cláusula Onze), 002/2005 R$ 8.513.301,03 (prorrogação de prazo) e 003/2005 R$ 5.675.534,02 (prorrogação de prazo) – Execução de serviços laboratoriais, de acordo com as normas do SUS, através de interveniente. Após o relato da matéria, "o Conselheiro Maurício Faria – Relator julgou regulares o Contrato 001/SMS.G/2005, assim como os Termos de Aditamento 001, 002 e 003/2005, com relevação das impropriedades havidas, por não apresentarem maior gravidade e em face da importância dos serviços prestados, da inexistência de indício de conduta dolosa ou de má-fé dos agentes, além da não constatação de prejuízo ao erário. Sua Excelência, ainda, determinou, em resposta às solicitações recebidas durante a instrução processual, a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo e à Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, com cópia do relatório, voto e respectivo Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio Plenário. Ademais, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Eurípedes Sales solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 3) TC 3.738.07-32 – Secretaria Municipal de Participação e Parceria – SMPP e Organização de Cultura, Cidadania

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e Arte – Occa – Convênio 09/2006-SEPP R$ 1.574.850,00 – Concentração de esforços entre os partícipes para a implementação do projeto denominado "Voo para o Futuro", cujo escopo é a criação de um instrumento eficaz e educativo vocacionado a oferecer, anualmente, formação técnica para jovens, a fim de possibilitar-lhes a inserção ou reinserção no mercado de trabalho, com qualificação mais apropriada, de forma a elevar suas rendas familiares e, assim, suas condições de vida e desenvolvimento ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em relevar a falha formal relacionada à ausência de remessa do Termo de Convênio 09/2006-SEPP a esta Corte e à Câmara Municipal de São Paulo, bem assim em acolher o instrumento examinado. Relatório: Cuida o processo da análise do Convênio nº 09/2006-SEPP, assinado em 28/7/2006 entre a então Secretaria Especial para Participação e Parceria e a Organização de Cultura, Cidadania e Arte-OCCA, para a realização de projeto aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente denominado "Voo para o Futuro", cujo escopo é a criação de um instrumento eficaz e educativo direcionado a oferecer, anualmente, formação profissional para jovens, a fim de possibilitar-lhes a inserção ou reinserção no mercado de trabalho. No relatório de fls. 130/132, a Auditoria entendeu por irregular o referido Convênio, diante das seguintes constatações: 1) falta de remessa eletrônica a este Tribunal, em desacordo com o previsto na Resolução nº 05/02 e Instruções nº 01/02, e de remessa do Termo de Convênio à Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do § 2º do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93; 2) cancelamento indevido da Nota de Empenho nº 72904, referente às despesas do exercício de 2006, reempenhando novamente em 2007, através da Nota de Empenho nº 54070, onerando, desta forma, recursos do ano subsequente de forma intempestiva; 3) inexistência, na minuta de convênio, de estipulação de cláusula definidora do repasse de bens móveis, adquiridos na hipótese de encerramento das atividades da Conveniada, nos termos de previsão expressa contida no § 4º do artigo 12 do Edital FUNCAD 2006. Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo sugeriu previa oitiva da Origem sobre as irregularidades apontadas, já fazendo destaque, não obstante, para a não incidência de irregularidade relacionada à suposta ausência de envio de cópia do Termo de Convênio à Câmara Municipal São Paulo, na medida em que o mencionado artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93 é aplicável apenas aos convênios públicos. A Origem, regularmente intimada, trouxe aos autos as justificativas de fls. 142/164 e propugnou, ao final, pela aprovação do instrumento. Em análise complementar da documentação acrescida, a Auditoria, acolhendo as razões apresentadas, retificou seu parecer precedente para o fim de concluir pela regularidade do Convênio em exame, mantendo apenas a ressalva relacionada à remessa extemporânea das informações a esta Corte de Contas, no que foi acompanhada pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, em parecer final. A Procuradoria da Fazenda Municipal, encerrando a instrução, ante o parecer unânime pela regularidade dos órgãos técnicos, requereu o acolhimento do Convênio. É o relatório. Voto: A irregularidade apontada inicialmente pela Auditoria, indicativa de falha na observância de normas de natureza contábil, restou superada ao longo da instrução processual, no sentido de que, não obstante a impropriedade do procedimento da Origem, este não teve o condão de macular substancialmente os atos relacionados ao Convênio em exame. Destaco a existência de precedentes desta Corte a relevar falhas dessa natureza nos convênios examinados, quando estas não se tenham demonstrado hábeis a comprometer na essência os atos analisados, podendo ser mencionadas, nessa linha, as decisões prolatadas no âmbito dos TCs nºs 1.456.07-00 e 1.822.05-04. De igual forma, restaram superados os apontamentos iniciais de suposta ausência de previsão contratual de destinação dos bens móveis, envolvidos na

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execução do objeto do Convênio, diante de cláusula expressa nesse sentido contida no artigo 29 do Estatuto da Entidade Conveniada, anexado à fl. 163 dos autos, bem como, também, a questão relacionada à impropriedade do apontamento vinculado à suposta necessidade de envio de cópia do Termo de Convênio ao Legislativo Municipal. Em face do exposto, relevo a falha formal apontada relacionada à ausência de remessa do Termo de Convênio a esta Corte e à Câmara Municipal de São Paulo e, à vista das manifestações dos órgãos técnicos constantes dos autos, bem como do parecer da Procuradoria da Fazenda Municipal, os quais passam a fazer parte integrante de meu voto, acolho o instrumento em exame. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Roberto Braguim. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 02 de março de 2011. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." – PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES – 1) TC 1.666.02-48 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Vence Engenharia e Empreendimentos S.C. Ltda. – Contrato 2002/029 R$ 3.492.960,00 – Serviços de coleta de dados necessários à execução do controle do desempenho do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros – modalidade comum ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.510ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate. Naquela sessão votaram os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Antonio Carlos Caruso – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, e Eurípedes Sales, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em julgar irregular o Contrato 2002/029, por entender que as contratações precedentes, de igual objeto, também fundamentadas no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93, julgadas irregulares em razão da inadequada caracterização de situação emergencial nos TCs 5.394.00-20, 1.833.01-05 e 4.413.01-18, macularam a presente contratação, assim como à vista da impropriedade referente à ausência de publicação do despacho de autorização. Vencidos os Conselheiros Maurício Faria – Relator, nos termos de seu relatório e voto, e Antonio Carlos Caruso – Revisor, que entenderam caracterizada a situação fática ensejadora da contratação emergencial, motivada no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93, razão pela qual julgaram regular o Contrato 2002/029, relevando a impropriedade de ordem formal referente à publicação "a posteriori" do despacho de autorização da contratação. Relatório: Trata o presente da análise da contratação emergencial celebrada entre a SPTrans e a empresa Vence Engenharia e Empreendimentos, preordenada à realização dos serviços de coleta de dados necessários à execução do controle do desempenho do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na modalidade comum. A Auditoria concluiu pela irregularidade do ajuste por entender que as contratações precedentes, de igual objeto, também fundamentadas no artigo 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/93, julgadas irregulares, em razão da inadequada caracterização de situação emergencial, TCs nºs 5.394.00-20, 1.833.01-05 e 4.413.01-18, maculam a presente contratação. Apontou, ainda, para corroborar seu entendimento pela irregularidade do ajuste, a ausência de publicação do despacho de autorização da contratação emergencial. A Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se, por sua vez, pela regularidade da contratação, ao entender adequada a justificativa apresentada pela Origem para motivar a contratação emergencial, no sentido de que outra alternativa a ela não restava, dada a imprescindibilidade dos serviços de fiscalização para o estabelecimento das bases de

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remuneração do sistema. Após os esclarecimentos da Origem, a Auditoria reiterou sua conclusão pela irregularidade da contratação. A Assessoria Jurídica de Controle Externo também manteve sua conclusão pela regularidade do ajuste, acrescentando outros elementos de convicção ofertados pela Origem, quais sejam: a) a realização do regular procedimento licitatório dependia da implantação do novo sistema de transporte coletivo; b) a contratação "sub examine" foi celebrada quatro meses após a edição da Lei nº 13.241/01, que instituiu o novo sistema de transporte coletivo urbano no Município, e anteriormente à sua regulamentação e implantação; c) 'a realização de uma licitação com base no sistema anterior estaria fadada ao insucesso, já que, com a certeza da alteração do sistema, a rescisão contratual seria iminente, o que redundaria em uma licitação deserta, ante a impossibilidade de os interessados amortizarem os custos dos investimentos, ou, na hipótese de bem sucedida, restaria o alto custo da indenização de uma rescisão, por interesse público, de contrato de valor significativo' (fl. 163). Regularmente intimados, a contratada e os ordenadores de despesa apresentaram seus esclarecimentos. Os órgãos técnicos reiteraram suas conclusões. A Procuradoria da Fazenda Municipal acolheu as justificativas apresentadas pela Origem e endossou as conclusões da Assessoria Jurídica de Controle Externo, opinando pelo acolhimento do ajuste. De igual forma manifestou-se a Secretaria Geral por duas oportunidades. É o relatório. Voto: Ainda que as contratações anteriores de igual objeto tenham sido julgadas irregulares por esta E. Corte de Contas, entendo que a presente contratação não pode ser apreendida como mera extensão e repetição das mesmas, tal como alega a Auditoria para fundamentar sua conclusão pela irregularidade do ajuste. Os elementos apresentados pela Origem para justificar a presente contratação direta são verossímeis e não podem ser desprezados. Com efeito, a imprescindibilidade dos serviços em tela não se questiona, uma vez que a remuneração do sistema de transporte coletivo depende da coleta de dados necessários à execução do controle do seu desempenho. Por outro lado, razão assiste à Origem quando afirma que, em função da edição da Lei nº 13.241/01, que instituiu novo sistema de transporte coletivo urbano no Município, até então não regulamentada, os serviços deveriam continuar sendo prestados com base no modelo anterior. Uma licitação instaurada com base no sistema anterior não atenderia ao interesse público, dado que, inclusive, é apontado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo nos seguintes termos: 'com a certeza da alteração do sistema, a rescisão contratual seria iminente, o que redundaria em uma licitação deserta, ante a impossibilidade de os interessados amortizarem os custos dos investimentos, ou, na hipótese de bem sucedida, restaria o alto custo da indenização de uma rescisão, por interesse público, de contrato de valor significativo' (fl. 163). De outra forma, mostrava-se impossível também um certame com base no novo modelo, vez que ausente a sua regulamentação. Em face do quanto exposto e com base nas manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, entendo caracterizada a situação fática ensejadora da contratação emergencial, motivada no art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/93, razão pela qual julgo regular a contratação "sub examine". No que toca à ausência de publicação do despacho de autorização da contratação emergencial, relevo a impropriedade de ordem formal, diante da comprovação pela Origem da sua publicação, ainda que "a posteriori" (2.510ª S.O.). Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: Cuidam os autos do TC 1.666.02-48, da análise da Contratação emergencial nº 29/2002 celebrada entre a São Paulo Transporte S.A. e a empresa Vence Engenharia e Empreendimentos S.C. Ltda., objetivando a prestação de serviços de coleta de dados necessários à execução do controle do empenho do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros – modalidade comum. O Conselheiro Relator Maurício Faria julgou regular o contrato, sendo acompanhado pelo Conselheiro Revisor Antonio Carlos Caruso. Divergiu o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim que julgou irregular o contrato, sendo

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acompanhado pelo Conselheiro Corregedor Eurípedes Sales. Com efeito, registrou-se empate e consoante disposição legal profiro o VOTO DE DESEMPATE. Com fundamento na manifestação da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, e em consonância com os votos por mim proferidos nos TCs nº 5.394.00-20, 1.833.01-05 e 4.413.01-18, de minha relatoria, cujos objetos possuem estreita similitude com o presente, VOTO, alinhado à corrente perfilhada pelo Conselheiro Roberto Braguim e pelo Conselheiro Eurípedes Sales, restando assim, por maioria de votos, julgado irregular o Contrato 29/2002. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Antonio Carlos Caruso – Revisor e Eurípedes Sales. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 02 de março de 2011. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Roberto Braguim – Conselheiro prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." 2) TC 2.807.08-07 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 30/11/2009 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Educação – SME – Gisele Menezes Finatto Nelo – Prestação de contas de adiantamento bancário – abril/2006 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com o TC 1.787.09-39 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.534ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate. Naquela sessão votaram os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Antonio Carlos Caruso – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", por regimental, e voluntário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, por presentes os requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim, nos termos de sua declaração de voto apresentada, e Eurípedes Sales, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, quanto ao mérito do recurso interposto pela PFM, em considerar que houve perda do objeto, tendo em conta que a responsável acatou a Respeitável Decisão, recolhendo o valor glosado, devidamente atualizado. Vencidos, em parte, os Conselheiros Maurício Faria – Relator e Antonio Carlos Caruso – Revisor, que negaram provimento ao apelo da PFM. Acordam, também, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator, Antonio Carlos Caruso – Revisor, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, quanto ao mérito do recurso "ex officio", em manter a R. Decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, dando quitação à responsável nos valores originalmente glosados, diante da comprovação do recolhimento aos cofres públicos das quantias em questão atualizadas monetariamente, em cumprimento ao que dispõe a Lei Municipal 13.275/02, consignando, também, que o recolhimento, por si só, não afasta a possibilidade de recorrer, mas, no caso, o interessado deixou de interpor o competente recurso. Vencidos, em parte, os Conselheiros Roberto Braguim e Eurípedes Sales, que julgaram prejudicado o recurso "ex officio", pela perda do objeto. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.787.09-39. Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 1.787.09-39. Voto de desempate englobado proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: v. TC 1.787.09-39. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 02 de março de 2011. a) Edson Simões

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– Presidente, com voto; a) Maurício Faria – Relator." 3) TC 1.787.09-39 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Judith Parodi Netto interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 21/08/2009 – Julgadora Conselheira Substituta Mariana Prado Armani Queiroz Barbosa – Subprefeitura Campo Limpo – Nelson Jacobsen Silva – Prestação de contas de adiantamento bancário – março/2007 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com o TC 2.807.08-07 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.534ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate. Naquela sessão votaram os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Antonio Carlos Caruso – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", por regimental, e voluntário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, por presentes os requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim, nos termos de sua declaração de voto apresentada, e Eurípedes Sales, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, quanto ao mérito do recurso interposto pela PFM, em considerar que houve perda do objeto, tendo em conta que o responsável acatou a Respeitável Decisão, recolhendo o valor glosado, devidamente atualizado. Vencidos, em parte, os Conselheiros Maurício Faria – Relator e Antonio Carlos Caruso – Revisor, que negaram provimento ao apelo da PFM. Acordam, também, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator, Antonio Carlos Caruso – Revisor, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, quanto ao mérito do recurso "ex officio", em manter a R. Decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, dando quitação ao responsável nos valores originalmente glosados, diante da comprovação do recolhimento aos cofres públicos das quantias em questão atualizadas monetariamente, em cumprimento ao que dispõe a Lei Municipal 13.275/02, consignando, também, que o recolhimento, por si só, não afasta a possibilidade de recorrer, mas, no caso, a interessada deixou de interpor o competente recurso. Vencidos, em parte, os Conselheiros Roberto Braguim e Eurípedes Sales, que julgaram prejudicado o recurso "ex officio", pela perda do objeto. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos. Relatório englobado: Em julgamento, o exame de Recursos "ex officio" e voluntário da Procuradoria da Fazenda Municipal, os quais remetem, nesta oportunidade, ao Egrégio Plenário a revisão de Decisões proferidas em sede de Juízo Singular, relacionadas aos processos de adiantamento bancário realizados em nome dos servidores Gisele Menezes Finatto Nelo e Nelson Jacobsen Silva, com determinação para glosa das importâncias de R$ 264,00 e R$ 120,00, respectivamente. Expedidas as respectivas intimações, dando ciência aos servidores das Decisões proferidas, acostaram aos processos Documentos de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP, comprovando os recolhimentos correspondentes aos valores glosados. Diante disso, os órgãos técnicos manifestaram-se no sentido de que os recolhimentos efetuados sanaram as irregularidades apontadas na inicial, restando prejudicada a análise do mérito dos Recursos pela perda do objeto. A Procuradoria da Fazenda Municipal, diante do recolhimento efetuado, opinou pela perda do objeto em relação à apreciação da matéria, entendimento este acompanhado na íntegra pela Secretaria Geral, propondo, ao final, o arquivamento dos autos. É o relatório. Voto englobado: Conheço dos Recursos em julgamento, posto que presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, mantenho as Decisões proferidas em sede de Juízo Singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos, dando quitação aos responsáveis nos valores

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originalmente glosados, diante da comprovação dos recolhimentos aos cofres públicos das quantias em questão atualizadas monetariamente, em cumprimento ao que dispõe a Lei Municipal nº 13.275/02. Entendo que o recolhimento, por si, não afasta a possibilidade de recorrer, mas, no caso, a interessada deixou de apresentar o competente Recurso. Isto posto, tendo em vista nada mais subsistir, determino o arquivamento dos autos (2.534ª S.O.). Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: Eu conheço dos Recursos e, no mérito, pela perda do objeto, tendo em conta que o responsável acatou a Respeitável Decisão, recolhendo o valor glosado, devidamente atualizado (2.534ª S.O.). Voto de desempate englobado proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: Cuidam os autos dos TCs 2.807.08-07 e 1.787.09-39, de recursos "ex officio" e voluntário da Procuradoria, interpostos em face de decisões de juízo singular que aprovaram as prestações de contas de adiantamentos bancários realizados em nome dos servidores Gisele Menezes Finatto e Nelson Jacobsen Silva, glosando os valores de R$ 264,00 e R$ 120,00, respectivamente. O Conselheiro Relator Maurício Faria conheceu dos recursos e, no mérito, negou-lhes provimento, dando quitação aos valores glosados, em razão do recolhimento desses valores pelos Interessados, sendo acompanhado pelo Conselheiro Revisor Antonio Carlos Caruso. Divergiu o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim que, no mérito, julgou os recursos prejudicados, por perda de objeto decorrente do recolhimento dos valores glosados, sendo acompanhado pelo Conselheiro Corregedor Eurípedes Sales. Com efeito, apesar de ambas as correntes resultarem na manutenção dos votos recorridos, registrou-se empate sobre aspecto formal/processual e consoante disposição legal profiro o VOTO DE DESEMPATE. O recolhimento dos valores glosados pelos Interessados não afasta, por si só, a irregularidade que ocasionou a glosa. Pelo contrário, o recolhimento, sem que apresentassem recurso, implica no reconhecimento da decisão recorrida. Pela mesma razão, o pagamento dos valores glosados não prejudica a apreciação dos recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal e "ex officio". Isso porque, o objetivo do recurso do Órgão Fazendário (defensor da Administração) é o reexame do "mérito" da decisão que alvitrou a glosa, em que se discute a regularidade ou não dos adiantamentos bancários, sua finalidade, prazos etc., em face das disposições legais, na tentativa de reformar a decisão e afastar a glosa aplicada. Contudo, nos casos em questão, a própria Procuradoria se manifestou pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, entendendo que o objeto dos seus recursos restaram prejudicados em razão do recolhimento, pelos Interessados, das quantias glosadas. Trata-se de expressa desistência do recurso. No tocante aos recursos "ex officio", entendo que, em se tratando de espécie de recurso automático e obrigatório (para as situações indicadas na lei), este deve ser, necessariamente, apreciado, de forma a garantir o fim a que se destina, qual seja: o duplo grau de jurisdição. Desta forma, ainda que a parte Interessada reconheça a decisão recorrida (com o pagamento da importância glosada) ou ainda, que se abstenha de recorrer, o recurso "ex officio" não perde o seu objeto que é exatamente a devolução da parte em que a Administração ficou vencida (irregularidades que ocasionaram a glosa) à nova apreciação por Órgão Colegiado. Assim, VOTO, com relação aos recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal, alinhado à corrente perfilhada pelo Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim e pelo Conselheiro Corregedor Eurípedes Sales, restando, por maioria de votos, julgados prejudicados os recursos, por perda de objeto mantendo-se a decisão recorrida. Com relação aos recursos "ex officio" acompanho a corrente adotada pelo Conselheiro Maurício Faria e pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso, restando, por maioria de votos, negado-lhes provimento, mantendo-se a decisão recorrida e dando quitação aos valores recolhidos. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 02 de março

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de 2011. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Maurício Faria – Relator." 4) TC 803.07-96 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 30/01/2009 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme – Vilma Lúcia de Almeida Ferraccioli – Prestação de contas de adiantamento bancário – abril/2004 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.537ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate. Naquela sessão votaram os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Antonio Carlos Caruso – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", por regimental, bem como do voluntário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim, nos termos de sua declaração de voto apresentada, e Eurípedes Sales, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, quanto ao mérito do recurso interposto pela PFM, em declarar a perda do objeto uma vez pago o valor glosado, dando quitação aos valores recolhidos. Vencidos os Conselheiros Maurício Faria – Relator e Antonio Carlos Caruso – Revisor, que negaram provimento ao apelo da PFM. Acordam, também, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator e Antonio Carlos Caruso – Revisor, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, quanto ao mérito do recurso "ex officio", em negar-lhe provimento, mantendo-se a R. Decisão de Juízo Singular recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencidos os Conselheiros Roberto Braguim e Eurípedes Sales, que declararam prejudicado o recurso "ex officio" pela perda do objeto. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.206.07-13. Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 3.206.07-13. Voto de desempate englobado proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: v. TC 3.206.07-13. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 02 de março de 2011. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Maurício Faria – Relator." 5) TC 921.07-12 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 06/02/2009 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Subprefeitura Freguesia/Brasilândia – Ivete Botura – Prestação de contas de adiantamento bancário – novembro/2003 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.537ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate. Naquela sessão votaram os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Antonio Carlos Caruso – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", por regimental, bem como do voluntário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim, nos termos de sua declaração de voto apresentada, e Eurípedes Sales, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80,

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combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, quanto ao mérito do recurso interposto pela PFM, em declarar a perda do objeto uma vez pago o valor glosado, dando quitação aos valores recolhidos. Vencidos os Conselheiros Maurício Faria – Relator e Antonio Carlos Caruso – Revisor, que negaram provimento ao apelo da PFM. Acordam, também, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator e Antonio Carlos Caruso – Revisor, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, quanto ao mérito do recurso "ex officio", em negar-lhe provimento, mantendo-se a R. Decisão de Juízo Singular recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencidos os Conselheiros Roberto Braguim e Eurípedes Sales, que declararam prejudicado o recurso "ex officio" pela perda do objeto. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.206.07-13. Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 3.206.07-13. Voto de desempate englobado proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: v. TC 3.206.07-13. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 02 de março de 2011. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Maurício Faria – Relator." 6) TC 924.07-00 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 30/04/2008 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb – Rozalia Csipai – Prestação de contas de adiantamento bancário – março/2005 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.537ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate. Naquela sessão votaram os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Antonio Carlos Caruso – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", por regimental, bem como do voluntário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim, nos termos de sua declaração de voto apresentada, e Eurípedes Sales, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, quanto ao mérito do recurso interposto pela PFM, em declarar a perda do objeto uma vez pago o valor glosado, dando quitação aos valores recolhidos. Vencidos os Conselheiros Maurício Faria – Relator e Antonio Carlos Caruso – Revisor, que negaram provimento ao apelo da PFM. Acordam, também, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator e Antonio Carlos Caruso – Revisor, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, quanto ao mérito do recurso "ex officio", em negar-lhe provimento, mantendo-se a R. Decisão de Juízo Singular recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencidos os Conselheiros Roberto Braguim e Eurípedes Sales, que declararam prejudicado o recurso "ex officio" pela perda do objeto. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.206.07-13. Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 3.206.07-13. Voto de desempate englobado proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: v. TC 3.206.07-13. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 02 de março de 2011. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a)

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Maurício Faria – Relator." 7) TC 928.07-61 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 13/03/2008 – Julgador Conselheiro Edson Simões – Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão e Maria Rita Lorenzini – Prestação de contas de adiantamento bancário – outubro/2004 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.537ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate. Naquela sessão votaram os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Antonio Carlos Caruso – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", por regimental, bem como do voluntário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim, nos termos de sua declaração de voto apresentada, e Eurípedes Sales, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, quanto ao mérito do recurso interposto pela PFM, em declarar a perda do objeto uma vez pago o valor glosado, dando quitação aos valores recolhidos. Vencidos os Conselheiros Maurício Faria – Relator e Antonio Carlos Caruso – Revisor, que negaram provimento ao apelo da PFM. Acordam, também, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator e Antonio Carlos Caruso – Revisor, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, quanto ao mérito do recurso "ex officio", em negar-lhe provimento, mantendo-se a R. Decisão de Juízo Singular recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencidos os Conselheiros Roberto Braguim e Eurípedes Sales, que declararam prejudicado o recurso "ex officio" pela perda do objeto. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.206.07-13. Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 3.206.07-13. Voto de desempate englobado proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: v. TC 3.206.07-13. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 02 de março de 2011. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Maurício Faria – Relator." 8) TC 1.968.09-83 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 07/10/2009 – Julgador Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Subprefeitura Santo Amaro e Adelino Ozores Neto Segundo – Prestação de contas de adiantamento bancário – maio/2006 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.537ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate. Naquela sessão votaram os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Antonio Carlos Caruso – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", por regimental, bem como do voluntário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim, nos termos de sua declaração de voto apresentada, e Eurípedes Sales, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, quanto

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ao mérito do recurso interposto pela PFM, em declarar a perda do objeto uma vez pago o valor glosado, dando quitação aos valores recolhidos. Vencidos os Conselheiros Maurício Faria – Relator e Antonio Carlos Caruso – Revisor, que negaram provimento ao apelo da PFM. Acordam, também, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator e Antonio Carlos Caruso – Revisor, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, quanto ao mérito do recurso "ex officio", em negar-lhe provimento, mantendo-se a R. Decisão de Juízo Singular recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencidos os Conselheiros Roberto Braguim e Eurípedes Sales, que declararam prejudicado o recurso "ex officio" pela perda do objeto. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.206.07-13. Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 3.206.07-13. Voto de desempate englobado proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: v. TC 3.206.07-13. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 02 de março de 2011. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Maurício Faria – Relator." 9) TC 3.206.07-13 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 14/04/2008 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Subprefeitura Campo Limpo e Eliane Marques Mendonça Pimenta – Prestação de contas de adiantamento bancário – setembro/2005 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.537ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate. Naquela sessão votaram os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Antonio Carlos Caruso – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", por regimental, bem como do voluntário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim, nos termos de sua declaração de voto apresentada, e Eurípedes Sales, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, quanto ao mérito do recurso interposto pela PFM, em declarar a perda do objeto uma vez pago o valor glosado, dando quitação aos valores recolhidos. Vencidos os Conselheiros Maurício Faria – Relator e Antonio Carlos Caruso – Revisor, que negaram provimento ao apelo da PFM. Acordam, também, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator e Antonio Carlos Caruso – Revisor, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, quanto ao mérito do recurso "ex officio", em negar-lhe provimento, mantendo-se a R. Decisão de Juízo Singular recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencidos os Conselheiros Roberto Braguim e Eurípedes Sales, que declararam prejudicado o recurso "ex officio" pela perda do objeto. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos. Relatório englobado: Examinam-se nessa fase processual, em cada um dos processos em julgamento, os Recursos "ex officio" e voluntário da Procuradoria da Fazenda Municipal, os quais remetem ao Egrégio Plenário a revisão de Decisões proferidas em sede de Juízo Singular. Em todos os processos em exame, após expedidas as respectivas intimações dando ciência aos responsáveis das Decisões originais, acostaram-se aos processos os Documentos de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP, comprovando os recolhimentos correspondentes aos valores glosados. Diante disso, a Coordenadoria III exarou parecer no

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sentido de que a providência adotada pelos interessados regularizou as prestações de contas em sua totalidade, considerando, inclusive, que os valores recolhidos foram atualizados monetariamente até a data dos depósitos e acrescidos de juros moratórios, conforme estabelece a Lei Municipal nº 13.275/2002. No mesmo sentido foram os pareceres da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, que, inclusive, pronunciaram-se no sentido de que a matéria recursal encontrava-se prejudicada diante do recolhimento dos valores impugnados. É o relatório. Voto englobado: Com base nas manifestações dos órgãos técnicos, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, conheço das remessas de ofício e dos recursos voluntários em análise, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito, mantenho as decisões de Juízo Singular por seus próprios e jurídicos fundamentos, diante da comprovação do recolhimento aos cofres públicos da quantia glosada pelos responsáveis, resultando na quitação dos valores originalmente glosados, bem como, em especial, diante da falta de iniciativa recursal dos próprios interessados, que evidencia a ausência de interesse em rediscutir o mérito da decisão exarada. Isto posto, tendo em vista nada mais subsistir, determino o arquivamento dos autos (2.537ª S.O.). Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: Uma vez pagos os valores glosados, conheço dos recursos, com a perda do objeto (2.537ª S.O.). Voto de desempate englobado proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: Cuidam os autos dos TCs 803.07-96, 921.07-12, 924.07-00, 928.07-61, 1.968.09-83 e 3.206.07-13, de recursos "ex officio" e voluntários da Procuradoria da Fazenda Municipal interpostos em face de decisões de juízo singular que aprovaram as prestações de contas de adiantamentos bancários realizados em nome dos servidores Vilma Lúcia de Almeida Ferraccioli, Ivete Botura, Rozalia Csipai, Maria Rita Lorenzini, Adelino Ozores Neto Segundo e Eliane Marques Mendonça Pimenta, glosando os valores indicados nos respectivos processos. O Conselheiro Relator Maurício Faria conheceu dos recursos e, no mérito, manteve as decisões recorridas, dando quitação aos valores anteriormente glosados, em razão do recolhimento desses valores pelos Interessados, sendo acompanhado pelo Conselheiro Revisor Antonio Carlos Caruso. Divergiu o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim que, no mérito, julgou os recursos prejudicados, por perda de objeto decorrente do recolhimento dos valores glosados, sendo acompanhado pelo Conselheiro Corregedor Eurípedes Sales. Com efeito, registrou-se empate quanto ao mérito dos Recursos e consoante disposição legal profiro o VOTO DE DESEMPATE. VOTO, (pelos motivos jurídicos já expostos no julgamento dos TCs 2.807-08 e 1.787-09) com relação aos recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal, alinhado à corrente perfilhada pelo Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim e pelo Conselheiro Corregedor Eurípedes Sales, restando, por maioria de votos, julgados prejudicados os Recursos, por perda de objeto, mantendo-se a decisão recorrida. Com relação aos recursos "ex officio" acompanho a corrente adotada pelo Conselheiro Maurício Faria e pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso, restando, por maioria de votos, negado-lhes provimento, mantendo-se a decisão recorrida e dando quitação aos valores recolhidos. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 02 de março de 2011. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Maurício Faria – Relator." Prosseguindo, o Conselheiro Edson Simões comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá posteriormente o seguinte processo: 10) TC 1.011.07-93 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Trindade Martins Izidoro interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 04/03/2008 – Julgador Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Trindade Martins Izidoro – Prestação de contas de adiantamento bancário – maio/2002. A seguir, o

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Conselheiro Edson Simões devolveu os demais processos constantes de sua pauta de reinclusão: 11) TC 2.895.07-85 – Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interposto contra o V. Acórdão de 04/06/2008 – Relator Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Masif Artigos Médicos e Hospitalares e Starmed Artigos Médicos e Hospitalares Ltda. – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Representação, com pedido de medida cautelar, em face do Edital do Pregão Presencial 46/2007 – Registro de Preços, cujo objeto é a aquisição de cateter intravenoso agulhado ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.540ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate. Naquela sessão votaram os Conselheiros Eurípedes Sales – Relator, Roberto Braguim – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em conhecer do recurso interposto, por reunir os princípios legais à sua admissibilidade. Acordam, ainda, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales – Relator e Antonio Carlos Caruso, nos termos de seu voto apresentado em separado, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, mantendo intacto o V. Acórdão recorrido, uma vez que as razões aduzidas pela Procuradoria da Fazenda Municipal não trouxeram fatos novos, e as informações acrescidas já foram objeto de exame no processo TC 3.609.05-28, em V. Acórdão transitado em julgado. Vencidos os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor e Maurício Faria, nos termos de sua declaração de voto apresentada, que deram provimento ao recurso. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso: Conheço do recurso interposto, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, nego-lhe provimento embasado em voto vencedor por mim exarado quando do julgamento da matéria, cujas conclusões ora ratifico. Consoante explicitei naquele voto, a lei federal de licitações admite para fim de habilitação a documentação explicitada nos artigos 28 a 31, exclusivamente, em consonância com o artigo 27 do mesmo diploma legal. Ademais, o Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle não se insere na regra do inciso IV do artigo 30, que cuida da qualificação técnica, posto que uma resolução da ANVISA não é uma lei e, assim sendo, seus comandos se restringem ao âmbito dos atos administrativos normativos. A respeito de tais atos, em cuja categoria pertencem as resoluções, manifesta-se Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 34ª edição, página 185: "Tais atos, conquanto normalmente estabeleçam regras gerais e abstratas de conduta, não são leis em sentido formal". Por esta razão, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária apenas sugere a exigência do Certificado em questão para a comprovação de capacidade técnica de licitantes. É o que consta da Cartilha da ANVISA denominada "Vigilância Sanitária e Licitação Pública", anexada por cópia aos presentes autos. No mesmo sentido da decisão, ora guerreada, são os Acórdãos abaixo colacionados, demonstrando como vêm decidindo os Tribunais Pátrios. 1. Agravo de Instrumento nº 1.0024.04.492030-4/001 Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Número do processo: 1.0000.00.295884-1/000 QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Apelação nº 9072032-74.2005.8.26.000 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Mandado de Segurança nº 0145535-53.2006.8.26.000 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo São as razões que me conduzem, a mais uma vez, não aceitar a exigência do Certificado em questão para efeito de habilitação em licitações (2.540ª S.O.). Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Maurício Faria: Acompanho o voto do Conselheiro Roberto Braguim, revendo minha

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posição anterior e faço a seguinte declaração de voto. Se para a concessão de registro de produtos submetidos ao regime da vigilância sanitária, surge como um dos requisitos a obtenção do certificado de boas práticas de fabricação e controle, as regras da ANVISA deixam em aberto essa necessidade em anos posteriores, considerando-se que os prazos previstos não são os mesmos, pois o registro tem validade por cinco anos, enquanto o certificado é válido por um ano. Assim, altero meu posicionamento anterior, por convencer-me de que, se não for atribuído um efeito para a não certificação nos anos subsequentes ao registro, estaríamos diante da negação do certificado como requisito para esse registro, enquanto este último, por sua vez, é efetivamente contemplado como exigência pela legislação de regência. Ademais, a exigência do certificado amplia as garantias quanto às boas condições do produto, o que é de interesse público (2.540ª S.O.). Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: Cuidam os autos do TC 2.895.07-85, de recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal em face de Acórdão que julgou procedente a representação formulada por Masif Artigos Médicos e Hospitalares e Starmed Artigos Médicos e Hospitalares Ltda., em face do Pregão 46/2007 realizado pela Secretaria Municipal da Saúde, para registro de preços de cateter intravenoso agulhado. O Conselheiro Relator Eurípedes Sales conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, sendo acompanhado pelo Conselheiro Vice-Presidente Antonio Carlos Caruso. Divergiu o Conselheiro Revisor Corregedor Roberto Braguim que deu provimento ao recurso para reformar o Acórdão recorrido, tornando improcedente a representação, sendo acompanhado pelo Conselheiro Maurício Faria. Com efeito, registrou-se empate e consoante disposição legal profiro o VOTO DE DESEMPATE. VOTO, alinhado à corrente perfilhada pelo Conselheiro Eurípedes Sales e pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso, restando assim, por maioria de votos, negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 02 de março de 2011. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Eurípedes Sales – Relator." 12) TC 980.09-43 – Secretaria do Governo Municipal e SKS Transportes Ltda. – EPP – Pregão Presencial 005/SECOM/2008 – Contrato 006/SECOM/2008 R$ 947.600,00, TAs 001/2009 R$ 59.328,48 (acréscimo do objeto contratual) e 002/2009 (red. de R$ 2.799,84 – redução dos valores da hora/veículo – tipos B e C e redução do valor da diária do veículo D1) – Prestação de serviço de transporte com veículos, com motorista e combustível, de quilometragem livre ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.540ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate. Naquela sessão votou o Conselheiro Roberto Braguim, sendo que os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Relator, Maurício Faria – Revisor e Eurípedes Sales votaram na 2.539ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Revisor, nos termos de seu voto apresentado em separado, Eurípedes Sales, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, e Roberto Braguim, em julgar irregular o procedimento licitatório Pregão Presencial 005/SECOM/2008, o Contrato 006/SECOM/2008 e os Termos de Aditamento 001/2009 e 002/2009. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales e Roberto Braguim, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno deste Tribunal, em não aceitar os efeitos financeiros dos ajustes. Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Relator, nos termos do relatório e voto, que acolheu o contrato e os termos

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de aditamento, bem como conheceu do procedimento licitatório, relevou a falta de comprovação do patrimônio líquido e o envio extemporâneo das informações ao Sistema Eletrônico de Remessa de Informações – Seri, no entanto, determinou que os editais vindouros sejam adequados aos contornos da legislação que disciplina o tema, a exemplo dos TCs 1.644.08-09 e 2.057.08-00 julgados por este Egrégio Tribunal, bem como o Conselheiro Maurício Faria – Revisor que julgou irregulares os instrumentos, mas aceitou os efeitos financeiros por eles produzidos. Relatório: Em julgamento o Contrato nº 006/SECOM/2008, celebrado entre a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Executiva de Comunicação e a empresa SKS Transportes Ltda. – que se sagrou vencedora no Pregão Presencial nº 003/SECOM/2008 –, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte com veículos, motorista e combustível, com quilometragem livre. Em julgamento, ainda, os Termos de Aditamento lavrados sob nºs 001 e 002, que visaram, respectivamente, o acréscimo de 1 (hum) veículo tipo C e redução da hora/veículo – tipo B e C e do valor diário do veículo D1, em cumprimento ao contido no Decreto nº 50.395/2009. A conclusão da Coordenadoria I, sob o aspecto contábil/orçamentário e legislação vigente, foi no sentido da irregularidade da licitação, do contrato, bem como dos termos de aditamento, como segue: Em relação ao Edital - retenção da fiança exigida do futuro contratado, no caso de haver alguma ação trabalhista, no qual a Administração figure no polo passivo, condição que contraria as disposições do artigo 56, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93; - exigências referentes à comprovação de deveres trabalhistas, no ato dos pagamentos ao futuro contratado, não havendo embasamento para a obrigação de apresentação, pelo contratado, de documentos comprobatórios de regularidade dos seus procedimentos trabalhistas; - não atribuição de efeito suspensivo aos recursos, em apelação contra habilitação ou inabilitação e julgamento de propostas, contrariando o § 2º do artigo 109 da Lei nº 8.666/93. Em relação ao procedimento licitatório A conclusão de irregularidade do certame é decorrente das irregularidades verificadas no edital. Elencou, no entanto, algumas ressalvas, quais sejam: - o licitante vencedor não apresentou a comprovação do patrimônio líquido de 5% do valor total da proposta comercial relativamente à data de apresentação da proposta, em desatendimento ao item 11.10.5 do edital. Entretanto, considerando que o valor a comprovar em 16.12.08 era de R$ 34.380,00 e o Patrimônio Líquido no seu Balanço Patrimonial de 31.12.07 demonstrava o valor de R$ 416.016,86, entendeu que a omissão não prejudicou o resultado da licitação; - não consta no Processo Administrativo evidência documental referente ao exame da regularidade do licitante vencedor quanto à eventual impedimento para licitar. Foi efetuada consulta, não sendo revelado irregularidade em nome da empresa. Por tais apontamentos, propõe recomendação à Origem. Em relação ao Contrato Considerando o fato de que exigências referentes aos deveres trabalhistas e retenção da fiança também foram inseridas no instrumento contratual, sua conclusão é pela irregularidade da contratação. Registrou, no entanto, algumas ressalvas, que embasaram sugestão de recomendação nos casos futuros, quais sejam: - a remessa eletrônica das informações ao SERI foi extemporânea, infringindo as Instruções 01/02 e a Resolução nº 05/02; - não há evidência documental referente ao exame de regularidade da contratada quanto à eventual impedimento ou perante o CADIN Municipal. Todavia, foram realizadas consultas, as quais revelaram não haver irregularidades em nome da contratada. Em relação aos Aditamentos nºs 001 e 002 Igualmente irregulares, em razão da licitação e da contratação. Ainda, no que tange ao TA 001 registrou as mesmas impropriedades relacionadas com o SERI e exame de regularidade da contratada quanto à eventual impedimento para licitar, ou perante o CADIN Municipal. Uma vez mais consignou que, realizadas consultas, não foram reveladas pendências em nome da contratada. Instada a se pronunciar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo destacou inicialmente como causa de

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irregularidade do certame e dos ajustes dele decorrentes a definição do objeto licitado em quantidade inferior à estimada pela Administração, ponderando que a solução adotada confluiu para a contratação de um quantitativo largamente superior, infringindo o preconizado pelo artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República. Ressalvando-se essa irregularidade, salienta que as demais conclusões da área auditora estão em consonância com a jurisprudência que vem sendo formada nesta E. Corte de Contas. Concluiu, assim, pela irregularidade do procedimento licitatório e dos ajustes examinados, sugerindo a intimação da Origem, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Regularmente intimados, os responsáveis ofereceram suas defesas, cujo teor foi examinado pela área auditora, permitindo-lhe ratificar o seu entendimento no sentido da irregularidade do certame e dos ajustes. Em nova oitiva, a Assessoria Jurídica de Controle Externo ponderou que em relação ao efeito suspensivo do recurso no certame e à consulta ao CADIN Municipal seria possível elidir as falhas indicadas pela área auditora, ante a ausência de prejuízos concretos. Concluiu, ao final, que as defesas não trouxeram argumentos capazes de modificar o seu raciocínio em seu pronunciamento preliminar, opinando no sentido de que o procedimento licitatório e os ajustes sejam rejeitados. A douta Procuradoria da Fazenda Municipal, endossando as defesas oferecidas, propõe o acolhimento do Pregão e dos instrumentos respectivos, requerendo, sucessivamente, a aceitação dos efeitos financeiros, na medida em que os autos não dão notícia de prejuízo ao Erário ou de má-fé. A Secretaria Geral, a seu turno, perfilhando o posicionamento da área técnica e da AJCE, concluiu pelo não acolhimento do procedimento licitatório, do contrato dele decorrente e dos respectivos termos de aditamento, sem prejuízo das determinações julgadas cabíveis. É o relatório. Voto: As análises produzidas pela Coordenadoria I e Assessoria Jurídica de Controle Externo revelaram que a matriz do certame contém cláusulas incompatíveis com as diretrizes traçadas pela legislação aplicável à espécie, quais sejam: - da retenção da fiança (garantia) prestada; - comprovação dos deveres trabalhistas como condição de pagamento; - não atribuição de efeito suspensivo aos recursos. A inserção de tais exigências no edital revelou-se, essencialmente, a motivação da conclusão uníssona dos técnicos desta Corte, no sentido da irregularidade do procedimento licitatório e dos ajustes dele decorrentes, posto que as demais constatações, como a falta de comprovação do patrimônio líquido e o envio extemporâneo das informações ao SERI, não seriam suficientes para macular os ajustes pelos motivos atrás referidos. De se referir que essas normas e condições consignadas no instrumento editalício já foram objeto de apreciação por este Plenário em situações semelhantes, a exemplo dos TCs 1.644.08-09 e 2.057.08-00 e, julgadas demasiadas e contrárias à legislação e princípios regentes da matéria. É certo que a área auditora, frente à essas decisões, não poderia ignorar tais intelecções por ocasião de suas análises, tanto assim, que as conclusões trilharam o sentido da irregularidade dos ajustes. Entretanto, fator preponderante e que merece ser avaliado no caso em tela é o reduzido lapso de tempo entre a data de ocorrência do certame – autorizado em 2/12/2008 – e as decisões prolatadas acerca do assunto, o que induz à conclusão de que não houve tempo hábil para que a Origem tomasse conhecimento do teor destes julgados e, então, promovesse as adequações necessárias. No que concerne ao aspecto abordado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, envolvendo o tema quantitativos e horas excedentes, impende salientar que esta matéria é disciplinada pela Portaria 052/SMG-G/2006, parâmetro utilizado pela Origem. De se observar, ademais, que foi fixado no Anexo IV do instrumento convocatório – Proposta de Preços – que o valor da hora extra/excedente deveria ser igual ao valor da hora normal, o que afastaria a ideia de eventual prejuízo quando da utilização destas horas extraordinárias. Quanto a falta de comprovação de patrimônio líquido, no valor de 5% (por cento), do valor total da Proposta apresentada, perfilho a ponderação da Auditoria de que a omissão constatada não prejudicou o resultado

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do certame, posto que restou evidenciado nos autos que a empresa possuía um patrimônio superior ao percentual exigido no subitem referido. Ante o panorama ora retratado e, por não divisar nenhum tipo de repercussão gravosa na hipótese dos autos, acolho o Contrato nº 006/SECOM/2008 e os Termos de Aditamento nºs 001 e 002 e, conheço do Pregão Presencial nº 003/SECOM/2008, relevando as falhas apontadas nos autos. Determino, no entanto, que os editais vindouros sejam adequados aos contornos da legislação que disciplina o tema, bem como aos julgados deste E. Tribunal, a exemplo dos TCs atrás mencionados (2.539ª S.O.). Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Voto pela irregularidade do Pregão nº 005/2008 e do Contrato nº 006/2008 diante da existência de cláusula que prevê a retenção da garantia do Contrato, na hipótese de haver alguma ação trabalhista contra a Contratada e na qual a Administração Pública Municipal figure no polo passivo; diante da existência de Certidões Negativas de Débitos da Fazenda Municipal, da Previdência Social e do FGTS e demais documentos para fins de pagamento, arrolados nos subitens da cláusula 8.1.1 do Contrato; e, ainda, pela não atribuição de efeito suspensivo aos recursos contra habilitação ou inabilitação no julgamento da proposta, contrariando a previsão do § 2º do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93. Referidas exigências, além de não encontrarem guarida legal, já foram reprovadas por esta E. Corte, conforme julgamento do TC nº 72.002.057.08-00 pela irregularidade da contratação. Diante da irregularidade do Contrato, voto também pela irregularidade dos Termos Aditivos que o seguiram, nos termos dos pareceres unânimes dos órgãos técnicos desta Corte. Ao mesmo tempo, posiciono-me pela aceitação dos efeitos financeiros com base em três fundamentos: 1) as irregularidades dizem respeito às falhas de procedimentos por parte, exclusivamente, da Administração, não havendo qualquer imputação de irregularidade à Contratada; 2) como já exposto no voto do Conselheiro Relator, não houve tempo hábil para que a Origem tomasse ciência do julgado referente ao TC nº 2.057.08-00, julgado este da Sessão de 10/12/2008, quando, na verdade, esses procedimentos – a autorização do certame ora em julgamento -, se deram em 02/12/2008, e, por último; 3) a Contratada, inclusive, não foi intimada para o exercício do contraditório e da ampla defesa, não podendo assim ser atingida em seus direitos (2.539ª S.O.). Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: Cuidam os autos do TC 980.09-43, da análise do Pregão nº 5/2008, do Contrato 6/2008 e dos Termos Aditivos nº 1 e 2 de 2009, celebrados entre a Secretaria do Governo Municipal e SKS Transportes Ltda., tendo por objeto a prestação de serviço de transporte com veículos, motorista e combustível. Na sessão 2.539ª, o Conselheiro Relator Vice-Presidente Antonio Carlos Caruso julgou regulares o pregão, o contrato e os termos aditivos, expedindo determinação à Origem. Divergiu o Conselheiro Revisor Maurício Faria que julgou irregulares o pregão, o contrato e os termos aditivos, aceitando, contudo, seus efeitos financeiros. O Conselheiro Eurípedes Sales julgou o pregão, o contrato e os termos aditivos irregulares, não aceitando os efeitos financeiros. Na sessão 2.540ª, o Conselheiro Corregedor Roberto Braguim acompanhou o voto do Conselheiro Eurípedes Sales. Com efeito, registrou-se empate quanto aos efeitos financeiros do contrato e dos termos aditivos e consoante disposição legal profiro o VOTO DE DESEMPATE. VOTO, com fundamento nos pareceres da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, Assessoria Jurídica de Controle Externo e Secretaria Geral, alinhado à corrente perfilhada pelo Conselheiro Eurípedes Sales e pelo Conselheiro Roberto Braguim, restando assim, por maioria de votos, não acolhidos os efeitos financeiros do contrato e dos termos aditivos. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Relator, Maurício Faria – Revisor e Roberto Braguim. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 02 de março de 2011. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Eurípedes Sales – Conselheiro prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos

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termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." – CONSELHEIRO EDSON SIMÕES – Na sequência, o Conselheiro Presidente Edson Simões, a fim de que pudesse devolver os processos de sua pauta de reinclusão e prolatar o seu voto, solicitou ao Conselheiro Eurípedes Sales que assumisse a direção dos trabalhos. Prosseguindo, o Presidente em exercício concedeu a palavra ao Conselheiro Edson Simões, que devolveu os seguintes processos: 1) TC 2.714.03-05 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Cooturb Cooperativa de Transporte Urbano no Município de São Paulo – Contrato 2003/003 R$ 890.000,00 – Serviços de operação de transporte coletivo público de passageiros, na modalidade comum, na Cidade de São Paulo. "O Conselheiro Edson Simões devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida, na 2.429ª S.O., quando votaram os Conselheiros Maurício Faria – Relator e Antonio Carlos Caruso – Revisor. Outrossim, naquela sessão, o Conselheiro Maurício Faria – Relator acolheu, em caráter excepcional, o Contrato 2003/003, relevando a impropriedade referente à ausência da Certidão Negativa de Débito – CND do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à época da contratação, em nome do princípio da supremacia do interesse público, pertinente ao objeto contratual, e do princípio da segurança jurídica, uma vez que o ajuste foi celebrado em 2003. Sua Excelência também considerou que as demais impropriedades apontadas foram superadas no decorrer da instrução. Ademais, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto do Conselheiro Maurício Faria – Relator. Ainda, na presente sessão, o Conselheiro Edson Simões, consoante voto apresentado em separado, julgou irregular o Contrato 2003/003, notadamente pela ausência da CND do INSS, agravada pelas demais impropriedades apontadas, especialmente a não autuação de processo administrativo. Sua excelência, ademais, deixou de aceitar os efeitos financeiros do contrato, bem como aplicou ao signatário do ajuste a multa no valor de R$ 481,00 (quatrocentos e oitenta e um reais), com fundamento no artigo 86, inciso II, do Regimento Interno desta Corte. Também, o Conselheiro Roberto Braguim acompanhou, "in totum", o voto proferido pelo Conselheiro Edson Simões. Afinal, o Conselheiro no exercício da Presidência Eurípedes Sales, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate." (Certidão) 2) TC 2.716.03-30 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Intercoop Cooperativa de Transporte Urbano de Passageiros – Contrato 2003/004 R$ 830.000,00 – Serviços de operação de transporte coletivo público de passageiros, na modalidade comum, na Cidade de São Paulo. "O Conselheiro Edson Simões devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida, na 2.429ª S.O., quando votaram os Conselheiros Maurício Faria – Relator e Antonio Carlos Caruso – Revisor. Outrossim, naquela sessão, o Conselheiro Maurício Faria – Relator acolheu o Contrato 2003/004, tendo em vista que as impropriedades apontadas foram superadas no decorrer da instrução, bem como em homenagem ao princípio da segurança jurídica, considerando que o ajuste foi celebrado em 2003. Ademais, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto do Conselheiro Maurício Faria – Relator. Ainda, na presente sessão, o Conselheiro Edson Simões, consoante voto apresentado em separado, julgou irregular o Contrato 2003/004, visto que as infringências ocorridas, especialmente no que se refere à remessa extemporânea de documentos e à ausência de autuação do processo administrativo, não se tratam, por evidente, de simples atenção ao formalismo exacerbado. Sua excelência, ademais, deixou de aceitar os efeitos financeiros do contrato, bem como aplicou ao signatário do ajuste a multa no valor de R$ 481,00 (quatrocentos e oitenta e um reais), com fundamento no artigo 86, inciso II, do Regimento Interno desta Corte. Também, o Conselheiro Roberto Braguim acompanhou, "in totum", o voto proferido pelo Conselheiro Edson Simões. Afinal, o Conselheiro no exercício da Presidência Eurípedes Sales, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno

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desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate." (Certidão) 3) TC 5.625.96-92 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Consórcio Setepla/Protran – TAs 10/01/SMT R$ 675.928,80 (prorrogação de prazo), 11/01/SMT R$ 196.358,98 (prorrogação de prazo), 12/01/SMT R$ 196.358,98 (prorrogação de prazo) e 13/01/SMT R$ 98.179,50 (prorrogação de prazo), relativos ao Contrato 003/96-SMT/DTP-GAB, no valor de R$ 1.576.393,37, julgado em 27/11/1996 – Serviços de apoio técnico ao gerenciamento do Sistema de Transporte Público de Passageiros no Município de São Paulo (engenharia consultiva especializada em gerenciamento de transporte). "O Conselheiro Edson Simões devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida, na 2.432ª S.O., na fase de discussão. Também, na presente sessão, o Conselheiro Maurício Faria – Relator acolheu, excepcionalmente, os termos de aditamento examinados. Sua Excelência, ainda, exarou determinação à Secretaria Municipal de Transportes – SMT, no sentido de que a pesquisa de mercado seja realizada previamente aos aditamentos, bem como sejam observados os prazos para a publicação dos contratos e as regras para prestação de garantia. Ademais, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator. Também, o Conselheiro Edson Simões, consoante voto apresentado em separado, considerando a ausência de pesquisa de preços em todos os termos aditivos analisados, bem como a publicação extemporânea nos Termos Aditivos 11/01/SMT, 12/01/SMT, 13/01/SMT e também a ausência de garantia contratual no Termo Aditivo 13/01/SMT, julgou-os irregulares. Sua Excelência, ademais, deixou de aceitar os efeitos financeiros por eles produzidos e ainda aplicou ao ordenador das despesas a multa no valor de R$ 481,00 (quatrocentos e oitenta e um reais), nos termos do inciso II do artigo 52 da Lei Municipal 9.167/80. Também, o Conselheiro Roberto Braguim acompanhou, na íntegra, o voto do Conselheiro Edson Simões. Afinal, o Conselheiro Presidente em exercício Eurípedes Sales, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate." (Certidão) Continuando, o Conselheiro Edson Simões comunicou que devolverá posteriormente o seguinte processo de sua pauta. 4) TC 2.292.08-09 – Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCMSP – Prefeitura do Município de São Paulo – PMSP – Secretaria Municipal de Educação – SME – Constituição de Grupo de Estudo para avaliar a exclusão das despesas com inativos da Educação do cômputo dos Gastos com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Municipal, conforme determinação exarada no parecer prévio das Contas do Executivo relativas a 2007. A seguir, o Conselheiro Edson Simões devolveu os demais processos constantes de sua pauta de reinclusão. 5) TC 1.178.08-90 – Senal Construções e Comércio Ltda. – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb – Representação em face da Concorrência C04/EDIF/SIURB/08, cujo objeto é a execução de serviços e obras relativos à construção de 09 escolas, divididas em 03 lotes (Tramita em conjunto com o TC 1.179.08-52) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com o TC 1.179.08-52, e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Edson Simões, após vista que lhe fora concedida na 2.452ª S.O., durante a fase de discussão. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta pela empresa Senal Construções e Comércio Ltda., e, no mérito, em julgá-la improcedente. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos, uma vez cumpridas as providências do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Relatório e voto englobados: v. TC 1.179.08-52. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Edson Simões e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 02 de março de 2011. a)

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Eurípedes Sales – Conselheiro no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator." 6) TC 1.179.08-52 – Pavecol Pavimentação Empreendimentos e Comércio Ltda. – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb – Representação em face da Concorrência C04/EDIF/SIURB/08, cujo objeto é a execução de serviços e obras relativos à construção de 09 escolas, divididas em 03 lotes (Tramita em conjunto com o TC 1.178.08-90) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com o TC 1.178.08-90, e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Edson Simões, após vista que lhe fora concedida na 2.452ª S.O., durante a fase de discussão. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta pela empresa Pavecol Pavimentação Empreendimentos e Comércio Ltda., e, no mérito, em julgá-la improcedente. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos, uma vez cumpridas as providências do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Relatório englobado: Os expedientes, analisados e relatados conjuntamente em razão da similaridade da matéria, cuidam de Representações formuladas pelas empresas Senal Construções e Comércio Ltda. (TC 1.178.08-90 – item 5) e Pavecol Pavimentação Empreendimentos e Comércio Ltda. (TC 1.179.08-52 – item 6), questionando a validez e eficácia do Edital da Concorrência nº C04/EDIF/SIURB/08, para construção de 09 (nove) unidades escolares, divididas em lotes de 03 (três) unidades cada. As Representantes sustentam que o Edital impugnado contém exigências pertinentes à comprovação da aptidão e qualificação técnica dos interessados, que restringem o universo dos participantes, bem assim a divisão do objeto em lotes de 03 (três) unidades. Cumpre assinalar, desde logo, que a impugnação ao Edital, concernente à exigibilidade da apresentação do 'habite-se', ficou prejudicada com a notícia do provimento parcial dos recursos interpostos pela Consladel Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda. e Senal Construções e Comércio Ltda., conforme despacho publicado no Diário Oficial da Cidade de 08/05/2008, determinando expressamente a exclusão dos subitens próprios, visto no "fac símile" juntado à fl. 52 do TC 1.178-08-90 e à fl. 33 do TC 1.179.08-52. Na defesa oferecida, a Secretaria de Infraestrutura Urbana esclareceu, através da Presidente de seu Colégio Licitante – CPL 3, que as exigências insertas na alínea 'a' dos subitens 10.1.18.1 e 10.1.19.1 foram estabelecidas em consonância com o disposto no artigo 30, § 1º, item I, da Lei Federal nº 8.666/939, que tem por finalidade verificar e apurar a aptidão e a capacidade técnica do licitante para prestar os serviços pretendidos, cautela essa também recomendada pelo artigo 37, inciso XXI, da Carta Política10

9 Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

. Nada obstante, tal entendimento foi contestado pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, sob o argumento da restritividade daquelas exigências, concluindo, essa unidade,

10 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

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em "ultima ratio", pela procedência parcial das Representações. Contudo, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, pela voz de sua Chefia, contrariou aquela opinião e a de sua Assessora, Dra. Daniela Cordeiro de Farias, entendendo procedentes as justificativas da Secretaria de Infraestrutura Urbana, observando, ainda, a conclusão do certame e a adjudicação de seu objeto aos vencedores. Nesse mesmo rumo foram os pareceres emitidos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Secretaria Geral. É o relatório abreviado (2.452ª S.O.). Voto englobado: Registro, em princípio, que INDEFERI, na forma dos Despachos projetados nos processos em julgamento, o pedido de suspensão liminar da pugna licitatória instaurada pela Secretaria de Infraestrutura Urbana, por não vislumbrar, no exame e leitura superficial dos libelos apresentados, vícios do Diploma Convocatório que pudessem comprometer a lisura do certame e a violação de princípios fundamentais da Administração Pública. Na realidade, venho reiteradamente sustentando que este Egrégio Tribunal não é Órgão ou Instância hierárquica superior para rever atos ou decisões de procedimentos da Administração Pública Municipal a não ser quando eivados de ilegalidades flagrantes decorrentes de agressão aos princípios e fundamentos básicos que regem a atuação estatal, inscritos no artigo 37 da Constituição Federal11, ou que possam acarretar lesões aos cofres públicos. Sem embargo, ordenei o prosseguimento dos TCs em julgamento para sua correta instrução, convencendo-me agora, após os elementos carreados para o bojo dos autos, do acerto da Decisão preambular, que indeferiu a suspensão liminar dos certames. De fato, a exigência da apresentação do "habite-se", para comprovação da experiência técnica, foi superada pela própria Origem ao dar provimento parcial às impugnações das empresas Consladel e Senal. Restaram também evidenciados, no complexo instrutório, a adequação e legalidade das exigências estabelecidas nos demais subitens impugnados, que visam preservar o interesse público e assegurar a exequibilidade dos ajustes pretendidos, e a vantajosidade do fracionamento do objeto licitado em lotes de 3 (três) unidades construídas, atendendo a economia de escala, que implica redução de custos e despesas. Enfim, o panorama desenhado conduz ao reconhecimento da improcedência das Representações em julgamento, nas acertadas colocações da Assessoria Jurídica de Controle Externo, Procuradoria da Fazenda Municipal e Secretaria Geral, a que me reporto como parte integrante deste pronunciamento. É como voto, determinando, oportunamente, o arquivamento dos autos, uma vez cumpridas as providências do artigo 58 do Regimento Interno desta Casa12

11 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Edson Simões e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 02 de março de 2011. a) Eurípedes Sales – Conselheiro no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator." Na sequência, o Presidente em exercício Conselheiro Eurípedes Sales devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro Edson Simões. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente Edson Simões concedeu a palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Antonio Carlos Caruso. – CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ANTONIO CARLOS CARUSO – 1) TC 6.416.00-04 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – TAs 001/2000 red. de R$ 504.960,00 (alteração de cláusula contratual e do valor contratual) e 002/2002 R$ 14.517.997,33 (acréscimo de serviços extracontratuais, redução de serviços contratuais, extensão contratual, redução contratual, prorrogação de prazo e

12 Art. 58. O acórdão do Tribunal, exarado em processo de representação ou denúncia, será encaminhado ao respectivo autor e ao representado ou denunciado, acompanhado de cópias das peças dos autos que subsidiaram o julgado.

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alteração do valor contratual), relativos ao Contrato 30/LIMPURB/00, no valor de R$ 21.969.325,84, julgado em 06/12/2006 – Serviços de monitoramento e manutenção do Aterro Sanitário Vila Albertina e do Aterro de Inertes Itatinga, bem como a implantação, operação e manutenção de Estação de Transbordo de Resíduos Sólidos Inertes e de Rejeitos nos referidos Aterros 2) TC 6.483.96-35 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Alfredo Mário Savelli, de Emílio Azzi e de André Monteiro de Fazio interpostos contra o V. Acórdão de 23/03/2005 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb e Construtora Tardelli S.A. – Execução das obras de conservação e manutenção de pontes, viadutos, passarelas, túneis e passagens de nível, situados no Município de São Paulo, da linha ferroviária da Fepasa, à direita do sentido Santos-Jundiaí 3) TC 914.10-52 – Planinvesti Administração e Serviços Ltda. – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET – Representação em face do Pregão 032/10, cujo objeto é a prestação de serviços de administração de créditos de "vale refeição" aos empregados, diretores e estagiários da Companhia, para utilização em restaurantes, bares e estabelecimentos similares credenciados no Município de São Paulo, com fornecimento de documentos de legitimação (cartão eletrônico/magnético) (Tramita em conjunto com o TC 920.10-55) 4) TC 920.10-55 – Trivale Administração Ltda. – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET – Representação em face do Pregão 032/10, cujo objeto é a prestação de serviços de administração de créditos de "vale refeição" aos empregados, diretores e estagiários da Companhia, para utilização em restaurantes, bares e estabelecimentos similares credenciados no Município de São Paulo, com fornecimento de documentos de legitimação (cartão eletrônico/magnético) (Tramita em conjunto com o TC 914.10-52). "O Conselheiro Antonio Carlos Caruso requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO EURÍPEDES SALES – 1) TC 2.529.99-35 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. – TAs 01/00 (supressão do item 3.2 da cláusula terceira do ajuste), 02/01 (R$ 480.988,80 – redução de 25% de homem/posto 24 horas ininterruptas a partir de 22.10.01), 03/01 R$ 8.006.169,60 (prorrogação de prazo e redução do valor homem/hora para R$ 7,92 pelo desarmamento em 95 postos), 34/2002 R$ 2.668.723,20 (prorrogação) e 008/2003 R$ 5.170.153,46 (prorrogação de prazo), relativos ao Contrato 74/98, no valor de R$ 35.314.704,00, julgado em 02/04/2003 – Prestação de serviços de Segurança Vigilância e Guarda Patrimonial armada para o Autódromo Municipal "José Carlos Pace", Estádio Municipal "Paulo Machado de Carvalho", e Unidades da Secretaria 2) TC 2.920.08-01 – Vereador Aurélio Miguel (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Pronto Express Logística Ltda. – Petição – Solicita relatório referente aos contratos firmados com a empresa Pronto Express, referente à prestação de serviços de armazenamento e distribuição de medicamentos (emergencial e em vigor), com seus respectivos aditamentos. "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 3) TC 1.542.05-88 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Vértice Engenharia e Arquitetura Promocional S.C. Ltda. – Concorrência 002/SEME/2004 – Contrato 032/SEME/2004 R$ 3.288.069,90 e TA 032/2004 R$ 793.601,14 (acréscimo do valor contratual) – Serviços de implantação de infraestrutura de suporte técnico necessários à realização do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1/2004, para o Autódromo "José Carlos Pace" 4) TC 2.463.95-03 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Alfredo Mario Savelli e de Marcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo interpostos contra o V.

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Acórdão de 05/03/2008 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Companhia Auxiliar de Viação e Obras – Cavo – Serviços de limpeza de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos domiciliares, de varrição, de feiras livres e de todos aqueles resultantes dos serviços de limpeza nas áreas e vias pertencentes às Administrações Regionais de Vila Mariana, Ipiranga e Vila Prudente – Agrupamento V (Acomp. TC 2.342.97-42). "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 5) TC 3.468.07-60 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Inspeção para apurar a ausência de farmacêuticos nas unidades básicas e ambulatórios da Rede Municipal de Saúde, bem como verificar a situação das UBS e ambulatórios no tocante à área de dispensação e condições de armazenamento de medicamentos e das farmácias hospitalares 6) TC 1.556.07-54 – Marthas Serviços Gerais Ltda. – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS – Representação em face do Pregão 051/SMADS/2006, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de transporte com veículos, com motorista e combustível, de quilometragem livre 7) TC 606.08-76 – Reinaldo de Sá Cirilo – Secretaria Municipal de Gestão – SMG – Representação em face do Edital do Pregão Presencial 003/2008 – CGBS, promovido pela Secretaria, objetivando o registro de preços para aquisição de macarrão curto para macarronada – 3 itens, na quantidade estimada de 100.000 quilos/mês para cada item, para os Programas de Alimentação 8) TC 1.614.07-59 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e Consevel Locadora de Veículos e Serviços Ltda. – Acompanhamento – Verificar se o Contrato 35/2006, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte com veículos, com motorista e combustível, de quilometragem livre, está sendo executado conforme o pactuado. "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 9) TC 2.318.09-73 – Silvio Bartie – Subprefeitura Jabaquara – Representação em face do Pregão Presencial 011/SP-JA/2009, cujo objeto é a contratação de serviço do sistema de drenagem através de limpeza mecânica de galerias de águas pluviais, ramais, poços de visita, bocas de lobo, tubos e conexões, com equipamento combinado hidrojato de alta pressão/sugador de alta potência e mão de obra especializada e televisionamento com equipamento, de inspeção com fornecimento de imagem por meio de digitalização e mão de obra especializada. "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor "ad hoc" requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 10) TC 1.484.08-26 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e Brasil Dez Locadora de Veículos e Transportes Ltda. – Contrato 44/SMADS/2007 R$ 2.558.880,00 e TA 010/SMADS/08 R$ 167.155,81 (acréscimo, no subitem c da cláusula primeira, de 3 veículos) – Prestação de serviços de transporte de veículos, incluindo motorista e combustível, de quilometragem livre. "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 11) TC 2.158.02-22 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Jair Militão da Silva, de Ubiratan Galvão, de João Gualberto de Carvalho Meneses e da Construtora Progredior Ltda., interpostos contra o V. Acórdão de 27/09/2006 – Relator Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Educação – SME e Construtora Progredior Ltda. –Fornecimento e instalação de seis módulos pré-fabricados

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para salas, em chapas de aço galvanizado ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Eurípedes Sales – Relator, que requereu adiamento de prazo para proferir seu voto na 2.541ª S.O., ocasião da devolução realizada pelo Conselheiro Roberto Braguim – Revisor, após vista que lhe fora concedida na 2.538ª S.O., na fase de discussão. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em conhecer dos recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e dos Senhores Jair Militão da Silva, Ubiratan Galvão e João Gualberto de Carvalho Meneses, por reunirem os princípios legais à sua admissibilidade, bem como da Construtora Progredior Ltda. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em negar provimento aos recursos da PFM, dos Senhores Jair Militão da Silva e Ubiratan Galvão, e da Construtora Progredior Ltda., por entenderem que as razões esposadas pelos recorrentes já foram apreciadas por ocasião da decisão recorrida. Acordam, ainda, no mérito, por maioria, nos termos da declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim – Revisor, assim como pelos votos dos Conselheiros Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria, em dar provimento ao recurso interposto pelo Senhor João Gualberto de Carvalho Meneses, para o fim de cancelar a multa a ele aplicada, uma vez que não lhe foi facultado o direito de defesa na instrução probatória, alterando-se, assim, parcialmente o V. Acórdão recorrido, sendo mantidos os seus demais termos. Vencido, quanto ao mérito, o Conselheiro Eurípedes Sales – Relator, que negou provimento ao recurso do Senhor João Gualberto de Carvalho Meneses. Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: Conheço dos recursos interpostos, por atenderem aos pressupostos de admissibilidade. Coerente com os votos por mim proferidos nos TCs nºs 6.417.99-53, 395.02-68, 2.444.02-51, 2.359.02-84, 6.418.99-16, 4.431.02-80 e 6.422.99-93, que passam a integrar o presente, conheço também do apelo da Construtora Progredior Ltda., pelos mesmos fundamentos ali expostos, vez que o TC ora analisado reproduz situação jurídica idêntica às ali detalhadas. Acolho a preliminar suscitada, para dar provimento ao recurso do Senhor João Gualberto de Carvalho Menezes, uma vez que não lhe foi facultado o direito de defesa na instrução probatória e, em conseqüência, cancelo a multa a ele aplicada. No que concerne ao mérito, entendo, como os órgãos técnicos desta Corte de Contas e Secretaria Geral, que os apelos apresentados não trouxeram aos autos fatos novos que pudessem alterar o V. Acórdão impugnado. Assim, nego-lhes provimento, modificando parcialmente a decisão, no aspecto antes apontado. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Relator, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 02 de março de 2011. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." – CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 2.309.03-97 – Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interposto contra o V. Acórdão de 30/03/2005 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Agiltec Ltda. – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Representação solicitando a apuração da regularidade do Edital de Pré-Qualificação 001/2003 promovido pela SPTrans para seleção de empresa ou consórcio de empresas para participação de futura concorrência, do tipo menor preço, com vistas à prestação de serviços de execução das obras da infraestrutura para implantação do Ramal Vila Prudente do VLP, do entroncamento da linha Sacomã/Parque Dom Pedro II até a Avenida Salim Farah Maluf, e dos terminais de integração da extensão São Matheus 2) TC 3.508.05-10 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Análise do Edital de Pré-Qualificação 001/2003, cujo objeto é a seleção de empresas ou consórcio de empresas para participação de futura concorrência, do tipo menor preço, com vistas à prestação de serviços de execução das

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obras de infraestrutura para implantação do Ramal Vila Prudente do VLP, do entroncamento da linha Sacomã/Parque Dom Pedro II, até a Avenida Salim Farah Maluf e dos terminais de integração da extensão São Matheus 3) TC 3.509.05-83 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Consórcio Carioca/Andrade Gutierrez – Concorrência 019/2003 – Contrato 2004/070 – Prestação de serviços de execução de obras civis a serem realizadas na implantação do Ramal Vila Prudente, do entroncamento da linha Sacomã/Parque Dom Pedro II, até o Viaduto sobre a Avenida Salim Farah Maluf, terminais São Lucas e Cohab Teotônio e sistemas eletrônicos 4) TC 3.248.05-00 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Consórcio Queiroz Galvão/Andrade Gutierrez – Concorrência 030/2003 – Contrato 2004/086 R$ 143.797.208,53 – Termo de Retirratificação 2004/A-136 (retificação parcial do teor dos itens 7.6 da cláusula sétima e 8.1.1 da cláusula oitava) – Prestação de serviços de execução das obras remanescentes da implantação da infraestrutura necessária à operação na linha Parque Dom Pedro II – Sacomã, Grupos de Linhas I, do Subsistema de Transporte Coletivo de Passageiros de Média Capacidade do Município de São Paulo 5) TC 2.344.05-50 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Contrato 236/04–SMT.GAB R$ 28.728.138,93 – Continuidade da implantação do Programa do Subsistema Estrutural de Média Capacidade (VLP) no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de São Paulo, correspondente à 1ª Etapa da Linha I – trecho Parque Dom Pedro II/Sacomã e da 2ª etapa da Linha I – Ramal Vila Prudente/Extensão São Matheus 6) TC 2.502.00-94 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Consórcio Queiroz Galvão – T'Trans – Acompanhamento – Avaliar se a execução do Contrato 98/04, cujo objeto é o detalhamento de Projeto Executivo e execução de obras para implantação da infraestrutura da Linha Parque Dom Pedro II até Sacomã – VLP, no mês de maio/2000, foi desenvolvida de acordo com as especificações técnicas, bem como se os quantitativos medidos correspondem aos realizados. Avaliar, também, se os preços unitários significativos do Contrato e/ou das medições são compatíveis com os de mercado (Ordem de Serviço 6.8.5.0115/00) 7) TC 1.611.07-60 – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb – Acompanhamento – Verificar se o Edital da Concorrência 006970100-EMURB, cujo objeto é a contratação de empresa especializada de engenharia para execução do remanejamento das linhas de alta tensão, implantação da Alça de Acesso Morumbi, incluindo o projeto executivo e execução das obras complementares necessárias à operacionalização do Complexo Viário Real Parque, foi elaborado de acordo com os dispositivos legais pertinentes (Tramita em conjunto com o TC 2.007.07-51) 8) TC 2.007.07-51 – Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S.A. – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb – Representação em face do Edital de Concorrência 006970100, cujo objeto é a contratação de empresa especializada de engenharia para execução do remanejamento das linhas de alta tensão, implantação da Alça de Acesso Morumbi, incluindo o projeto executivo e execução das obras complementares necessárias à operacionalização do Complexo Viário Real Parque (Tramita em conjunto com o TC 1.611.07-60) 9) TC 3.326.06-94 – Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização – SMG e Call Tecnologia e Serviços Ltda. – Pregão 02/2006 – Contrato 02/CGBS/SMG/2006 R$ 30.000.000,00 – Serviços técnicos necessários à operação e gestão continuada de central de atendimento telefônico, ativa e receptiva, exclusiva para a Prefeitura, com a disponibilização de todos os recursos necessários à sua operacionalização, incluindo a conexão com os sistemas aplicativos hospedados na Prodam para consulta às informações e registros das solicitações recebidas 10) TC 9.984.97-18 – Sehab e Consórcio CBPO/Schahin Cury/Queiroz Galvão – TAs 4º/99 (adoção de planilhas orçamentárias e de cronograma físico-financeiro), 5º/99 (adoção de cronograma físico-financeiro e do 2º TA ao Instrumento de Constituição do Consórcio), 6º/00 (adoção de cronograma físico-financeiro e prorrogação de prazo), 7º/00 R$ 4.009.532,47 (alterações contratuais, adoção de planilhas

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orçamentárias e de cronograma físico-financeiro), 8º/00 (adoção de planilhas orçamentárias), 9º/01 (adoção de cronograma físico-financeiro e prorrogação de prazo) e 10º/02 (alteração da liderança do consórcio, adoção de cronograma físico-financeiro e prorrogação de prazo), relativos ao Contrato 30/97, no valor de R$ 30.490.948,60, julgado em 11/03/98 – Urbanização e verticalização de favelas, compreendendo serviços de terraplenagem, microdrenagem, macrodrenagem, água, esgoto, pavimentação e edificações habitacionais nas favelas: Sucupira, Guapira, Morro da Esperança e City Jaraguá. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.543ª, a se realizar no próximo dia 16 de março, quarta-feira, às 15 horas, bem como para, na sequência, a Sessão Extraordinária 2.544ª, destinada ao julgamento das contas do Serviço Funerário do Município de São Paulo, relativas ao exercício de 2004. Nada mais havendo a tratar, às 16h55min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, RENATO TUMA, _________________________________, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelos Procuradores. São Paulo, 02 de março de 2011.

_______________________________ EDSON SIMÕES

Presidente

__________________________ __________________________ ANTONIO CARLOS CARUSO ROBERTO BRAGUIM Vice-Presidente Corregedor

_________________________ __________________________ EURÍPEDES SALES MAURÍCIO FARIA Conselheiro Conselheiro

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__________________________________ GIANFRANCESCO GENOSO Procurador Chefe da Fazenda

______________________________ ______________________________ MARIA HERMÍNIA P. P. S. MOCCIA FRANCISCO COLLET E SILVA Procuradora Procurador

LSR/amc/mfc/mcam/smvo/mo ATA DA 2.542ª SESSÃO (ORDINÁRIA)