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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL – RJ Contrafé COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, órgão vinculado à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, sem personalidade jurídica, especialmente constituída para defesa dos interesses e direitos dos consumidores, estabelecida à Rua Dom Manoel s/n, Praça XV, Rio de Janeiro – CEP 20060-000 vem, por seus procuradores, com fulcro nos artigos 6º, 30, V, 37, § 6º, 205, 206 caput e inciso VII, 227, 230, § 2º da CRFB; artigos 7º, 53 caput e inciso VII, da Lei 8.069/1990; artigos 4º e 22 da Lei 8.078/1990; artigo 6º, §§ 1º e 2º da Lei 8.987/1995; artigos 39 da Lei 10.741/2009; artigo 245 da CERJ; artigo 1º, da Lei Estadual nº 3.339/1999 c/c artigo 1º da Lei Estadual 4.047/2002; artigo 1º da Lei Estadual 4.510/2005 e artigos 134, 142, I, II, III e IV da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo, propor a presente: AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, com sede administrativa à Rua Feliciano Sodré, 100, São Gonçalo, São Gonçalo, RJ, CEP: 24.440-440, cuja prefeitura é inscrita no CNPJ sob o nº 1

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA

CAPITAL – RJ

Contrafé

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO, órgão vinculado à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, sem

personalidade jurídica, especialmente constituída para defesa dos interesses e direitos dos

consumidores, estabelecida à Rua Dom Manoel s/n, Praça XV, Rio de Janeiro – CEP 20060-000

vem, por seus procuradores, com fulcro nos artigos 6º, 30, V, 37, § 6º, 205, 206 caput e inciso VII,

227, 230, § 2º da CRFB; artigos 7º, 53 caput e inciso VII, da Lei 8.069/1990; artigos 4º e 22 da Lei

8.078/1990; artigo 6º, §§ 1º e 2º da Lei 8.987/1995; artigos 39 da Lei 10.741/2009; artigo 245 da

CERJ; artigo 1º, da Lei Estadual nº 3.339/1999 c/c artigo 1º da Lei Estadual 4.047/2002; artigo 1º da

Lei Estadual 4.510/2005 e artigos 134, 142, I, II, III e IV da Lei Orgânica do Município de São

Gonçalo, propor a presente:

AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO

COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, com sede administrativa à Rua Feliciano Sodré, 100,

São Gonçalo, São Gonçalo, RJ, CEP: 24.440-440, cuja prefeitura é inscrita no CNPJ sob o nº

1

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28.363.579/0001-00; AUTO VIAÇÃO ABC S/A, situada à Rua Francisco Neto, 136, Alcântara, São

Gonçalo, RJ, CEP: 24.730-590, inscrita no CNPJ sob o nº 31.694.813/0001-52; AUTO ONIBUS

ALCANTARA S/A, situada à Rua Capitão Acácio, 363, Boassu, São Gonçalo, RJ, CEP: 24.467-

110, inscrita no CNPJ sob o nº 31.520.745/0001-05; AUTO ONIBUS FAGUNDES LTDA, situada à

Rua Padre Afonso Rodrigues, 326, Vista Alegre, São Gonçalo, RJ, CEP: 24.736-210, inscrita no

CNPJ sob o nº 29.553.609/0001-70; COESA TRANSPORTES LTDA, situada à Estrada das

Palmeiras, 151, Itauna, São Gonçalo, RJ, CEP: 24.475-002, inscrita no CNPJ sob o nº

42.285.148/0001-60; EXPRESSO TANGUA LTDA, situada à Rua Joaquim Campos, 231, Itauna,

São Gonçalo, RJ, CEP: 24.461-570, inscrita no CNPJ sob o nº 30.350.631/0001-00; RIO ITA LTDA,

situada à Rua Joaquim Campos, 226, Itauna, São Gonçalo, RJ, CEP: 24.461-570, inscrita no CNPJ

sob o nº 29.853.942/0001-02; VIAÇÃO ESTRELA S/A, situada à Rua Abílio José de Mattos, 1191,

Porto da Pedra, São Gonçalo, RJ, CEP: 24.346-000, inscrita no CNPJ sob o nº 31.675.747/0001-73;

VIAÇÃO GALO BRANCO S/A, situada à Rua Guilherme Santos Andrad, 206, Galo Branco, São

Gonçalo, RJ, CEP: 24.422-330, inscrita no CNPJ sob o nº 31.683.162/0001-03; VIAÇÃO MAUA

S/A, situada à Av. Capitão Acácio, 363, Boassu, São Gonçalo, RJ, CEP: 24.467-110, inscrita no

CNPJ sob o nº 31.688.609/0001-29; VIAÇÃO NOSSA SENHORA DO AMPARO, situada à Rua

Prefeito Joaquim Mendes, 34, 1 Distrito, Maracá, RJ, CEP: 28.509.164/0001-68, inscrita no CNPJ

sob o nº 28.509.164/0001-68; VIAÇÃO RIO OURO, situada à Av. Eugênio Borges, 1840, Arsenal,

São Gonçalo, RJ, CEP: 24.751-000, inscrita no CNPJ sob o nº 28.279.297/0001/95; VIAÇÃO

SANTA IZABEL LTDA, situada à Estrada da Fortuna, 101, Santa Izabel, São Gonçalo, RJ, CEP:

24.735-550, inscrita no CNPJ sob o nº 31.683.154/0001-59, pelos motivos de fato e de Direito que

passa a expor:

DOS FATOS

Ao longo dos últimos anos, a autora recebeu reiteradas denúncias contra prática comercial

engendrada pelas concessionárias rés com o objetivo de reprimir o Direito de acesso gratuito aos

transportes públicos coletivos fornecidos no município réu. Vale listar, principalmente, acesso do

usuário idoso, do usuário estudante e portador de necessidades especiais.

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A prática consiste em, tomando por base alguns dispositivos de leis, fazer concorrer nas mesmas

“linhas” de transporte veículos (ônibus) com características que legitimariam – segundo a

interpretação dada – a negativa de acesso franqueado àqueles que a ele têm direito.

Ao longo dos anos, as concessionárias passaram a substituir, gradativamente, os veículos de

transporte coletivo de duas portas, que segundo a legislação seriam os únicos a que os usuários da

gratuidade teriam acesso, por veículos de menor porte, de uma única porta e/ou com ar

condicionado, vedando assim o acesso gratuito dos beneficiários aos serviços. Vale dizer que em

alguns casos, principalmente quanto aos veículos com ar condicionado, as tarifas sofrem uma

pequena variação como para justificar a classificação do coletivo como especial.

Não obstante aparentemente ambos os coletivos – de duas ou uma porta; com e sem ar

condicionado – concorram nas mesmas “linhas”, itinerários e intervalos de horário, a gratuidade

passou a só ser admitida em uma parcela dos mesmos, situação que vem gerando inúmeros

transtornos aos beneficiários, violações à legislação federal e a Constituição, além de discriminação

dos usuários beneficiários das gratuidades.

Como acima afirmado, a conduta das concessionárias rés parte de equivocada (ou mal

intencionada) interpretação de alguns dispositivos legais. Vejamos exemplos:

Artigo 2º da Lei Estadual 3.339/1999. “Para efeito desta Lei, considera-se transportes coletivos

urbanos intermunicipais: os trens, metrô, barcas, catamarães e ônibus de linhas intermunicipais da

categoria AS de acordo com o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de

Janeiro – DETRO/RJ, ou seja, tipo urbano, com duas portas”. (grifos nossos)

Artigo 142 da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo. São isentos do pagamento das tarifas

dos transportes públicos municipais, na forma da Lei:

(...)

§ 3º. “As isenções de que trata o caput deste artigo serão concedidas, exclusivamente, nos

ônibus do tipo AS ou urbano, ou seja, com portas distintas para embarque e desembarque e

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equipados com roletas, salvo se a linha operada, exclusivamente por veículos de outro tipo ,

quando a isenção valerá para a modalidade de menor tarifa”. (grifos nossos)

Lei Municipal 218/1009 artigo 27, § 1º. “as isenções de que trata o caput serão concedidas os

ônibus do tipo AS ou urbano, ou seja, com portas distintas para embarque e desembarque e

equiparados com catracas e validadores eletrônicos, sempre de forma onerosa”.

Apenas para ilustrar o nível de comprometimento dos direitos à gratuidade nesses casos, e

tomando por referência uma interpretação possível (literal) do dispositivo da Lei Orgânica

supracitado, vale dizer que para impedir o uso de gratuidade nos ônibus de uma porta em

determinada “linha”, bastaria que as concessionárias mantivessem um único coletivo de duas portas

em cada itinerário, situação que legitimaria, segundo essa interpretação, o não acesso dos

beneficiários de gratuidade a todos os demais veículos que concorressem os mesmos itinerários e

horários.

Não por acaso, diversas denúncias recebidas pela autora relatam casos em que idosos e

estudantes das redes públicas de ensino, indivíduos que segundo a Constituição (Título VIII –

Capítulo VII) e suas legislações específicas (artigos 1º e 4º da Lei 8.069/1990; 2º e 3º da Lei

10.741/2003) deveriam ter proteção integral e absoluta prioridade no atendimento, permaneceram

nos pontos de ônibus durante longos períodos enquanto assistiram a grupos e mais grupos de

usuários comuns (não beneficiários das gratuidades) serem transportados pelos coletivos de

pequeno porte e uma única porta. Prática que se repete, também, com o uso concorrente de

coletivos com ar condicionado nas mesmas linhas dos convencionais.

No que se refere a esses últimos (de ar condicionado) vale aqui uma observação. Considerando as

altas temperaturas alcançadas em nosso estado, a existência de ar condicionado nos coletivos não

justifica a distinção de tratamento, afinal, isso é o mínimo de atualidade e adequação que se pode

esperar de tal serviço (art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei 8.987/1995).

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Com tal procedimento, as rés passaram a condicionar o Direito à gratuidade ao tipo de coletivo

utilizado no transporte, mesmo estando tal Direito, de ordem constitucional (art. 227 c/c 208, VII e

230, § 2º, da CRFB), muito acima de qualquer opção comercial sobre o tipo de veículo que será

utilizado pelas concessionárias.

A ressalva que se observa na legislação deveria evitar, tão somente, que os transportes

convencionais deixassem de ser utilizados pelos beneficiários das gratuidades, em virtude da

existência de veículos mais confortáveis. No entanto, ao inserir nas mesmas “linhas” de itinerário um

misto de coletivos de uma e duas portas, com e sem ar condicionado, as concessionárias rés estão

criando um discrímen que não é encontrado na legislação federal ou na Constituição.

Nesse sentido, a melhor redação positivada para o Direito ora sob análise, de forma a harmonizar

(art. 4º, III, do CDC) o aparente conflito entre as normas supracitadas, parece ser aquela prevista na

Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), artigo 39:

“Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos

públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos seletivos e especiais, quando prestados

paralelamente aos regulares”. (grifos nossos).

Como abaixo se demonstrará, é requisito básico para a oferta de um transporte público diferenciado

pela qualidade a pré-existência, em paralelo, de outro que atenda de forma geral, e com tarifas

módicas, à generalidade de usuários. Em outras palavras, o serviço de transporte público “especial”

só se legitima quando prestado em paralelo, e não em concorrência, com o convencional. Motivo

pelo qual é possível dizer que, na prática, as rés estão violando os direitos à gratuidade quando

circulam ou permitem circular nas mesmas linhas veículos que autorizam ou não o uso de

gratuidades.

O fato é que tal situação termina fugindo ao controle do poder concedente, pois a prática demonstra

que os contratos de concessão são celebrados para que a concessionária atenda a determinada

linha de transporte, tendo por base determinada demanda de usuários ou horários, logo, as formas

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empresariais e operacionais para atendimento do requerido no contrato de concessão terminam

permanecendo em reserva de livre iniciativa. Não é comum que o Poder Concedente interfira na

forma como o serviço será prestado pelo concessionário. Desde que atendida à demanda ou os

intervalos de tempo contratados.

Vale ressaltar que antes da propositura dessa ação judicial, a autora requereu, através de ofício

(Ofício-Codecon/Pres./121/2011 – anexo) à Prefeitura do Município réu, cópia do contrato de

concessão celebrado com uma das concessionárias rés para analisar o padrão de concessão feito

pelo Município de São Gonçalo. Pedido esse que não foi atendido ou mesmo respondido por aquele

município.

Desta forma, considerando que a concorrência de ônibus que permitem (duas portas) e não

permitem (uma porta) o transporte de gratuidades nas mesmas linhas e horários, tem produzido

situações discriminatórias para os beneficiários de gratuidade, violando Direitos estabelecidos

através de políticas afirmativas de beneficiamento dos necessitados, inclusive, as previstas nas

regras dos artigos 227 c/c 208, VII e 230, § 2º, da Constituição brasileira, não restou à autora

alternativa que não ingressar com a presente ação coletiva de consumo para resguardar os Direitos

de tais minorias.

DO DIREITO

Dos objetivos do Serviço Público sob o enfoque da Dignidade da Pessoa Humana

Desde a promulgação da atual Constituição brasileira, tornou-se corrente no tráfego jurídico é idéia

de que o ser humano esta, hoje, no centro da atividade estatal. Como fundamento do próprio

Estado, o conceito de Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CRFB) promoveu, em conjunto

com a transferência da Constituição para o centro do ordenamento jurídico, uma verdadeira

revolução sócio-jurídica.

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Como reflexo dessa mudança de paradigma, os serviços públicos, que sempre estiveram na

vanguarda do atendimento das necessidades sociais e humanas, elevaram-se em importância. Não

só para os usuários que deles se beneficiam, como também, para o Estado, que passou a ser

devedor de diretos subjetivos públicos por eles realizáveis. O usuário, e não a prestação, passou a

ser o centro dos serviços e utilidades públicas disponibilizadas pelo Estado.

“Jorge Salomoni menciona que a reforma constitucional argentina de 1994, que

alterou o art. 42 da Constituição, fez do usuário o centro das considerações

acerca do serviço público. (...)

Também aqui se busca uma visão do serviço público fundamentalmente ligada à

posição do usuário. Conquanto não tenha havido uma reforma constitucional

específica entre nós que leve a essa modificação de pensamento, a consagração

cada vez mais intensa da dignidade da pessoa humana como fundamento da

ação do Poder Público conduz à valorização do indivíduo, da pessoa, como

finalidade da atuação do Estado. (...) Sobre o tema, são precisas as lições de

Marçal Justen Filho. A partir do reconhecimento do caráter transcendental

do princípio da dignidade da pessoa humana, o autor aponta o especial

relevo que merece ‘o exame das competências estatais quanto ao

atendimento a necessidades individuais’” (PEREIRA, Cesar A. Guimarães.

Usuários de serviços públicos: usuários, consumidores e os aspectos

econômicos dos serviços públicos. – 2ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2008. pág.

1)

Seguindo em suas conclusões, frisou o autor que “algumas pessoas necessitam receber

atenção especial por parte do Estado” (idem). A conclusão decorre de uma realidade social que

foi observada pelo constituinte originário quando do estabelecimento dos objetivos fundamentais do

estado brasileiro. Vivemos em um país pobre e marcado por profundas desigualdades sociais e

regionais (art. 3º, III, da CRFB).

Disso decorre outra conclusão lógica. Se essa é a realidade do Estado brasileiro, e os serviços

públicos visam atender a necessidades básicas do brasileiro, é natural que sua disponibilização

também sofra ingerência dessa reconhecida desigualdade, mormente pela potencialidade que têm

de reduzi-la.

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A doutrina costuma atribuir à concessão dos serviços públicos uma função natural de redistribuição

de renda entre os membros da sociedade. Segundo Marçal Justen Filho, ao promover a delegação

dos serviços públicos à iniciativa privada, o Estado, que outrora os prestava à custa do orçamento

público e onerando a todos os contribuintes, transfere os custos de tais serviços apenas para

aqueles que efetivamente dele façam uso. Substitui-se a premissa da solidariedade social pela de

custo benefício. Aquele que se beneficia diretamente do serviço, arca com os seus ônus.

Entretanto, mesmo com a delegação à iniciativa privada, os serviços não perdem sua natureza

“pública”, logo, devem observar a uma pauta geral de interesses primários que preveja o

atendimento de Direitos Fundamentais e cumprimento de objetivos previstos na Constituição. Não

por acaso, diz-se que o serviço público, para ser considerado adequado (art. 6º, § 1º, da Lei

8.987/1995), deve satisfazer, entre outras condições, à generalidade.

“Assim colocada a questão, torna-se evidente a necessidade de conjugar o

regime efetivo da concessão com os princípios jurídicos fundamentais. Ou seja, a

definição da concessão ter de ser compatibilizada com os valores fundamentais

consagrados na CF/88.

Não é defensável adotar definições rígidas e rigorosas que conduzam à

frustração da função do serviço público. A concessão não pode ser uma via

de obstaculização da implementação dos valores constitucionais. Essa

postulação se relaciona não apenas com a temática da qualidade do

serviço. Nem se vincula apenas com a modicidade da tarifa. Entranha-se

diretamente com a sistemática de distribuição de renda na comunidade.

Dito diretamente, a concessão não pode ser concebida como instrumento de

transferência da riqueza dos extratos mais pobres da população em benefício

dos outros segmentos sociais ou do próprio Estado. O princípio da capacidade

contributiva tem de informar a estrutura da concessão, de modo a impedir

que a delegação da prestação do serviço público seja uma forma de

agravamento das diferenças sociais existentes ou frustração das garantias

constitucionalmente reconhecidas aos cidadãos usuários e não-usuários”.

(JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria geral das concessões de serviço público.

São Paulo: Dialética, 2003. pág. 72 e 73)

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“O Estado tem o dever de assegurar que as necessidades individuais e

coletivas continuem a ser satisfeitas, depois de produzida a privatização. A

empresa privada que assumir a atividade correspondente ao serviço

público, ainda que o faça sob regime de Direito Privado, terá o dever de

fazê-lo em termos universais, com observância dos princípios da igualdade,

da continuidade e da modicidade de tarifas”. (JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria

geral das concessões de serviço público. São Paulo: Dialética, 2003. pág. 62)

Isso é o que impõe ao Estado – e ao concessionário quando se dá a delegação do serviço público à

iniciativa privada – a adoção de tratamentos diferenciados em razão de necessidades específicas

apresentadas por determinados grupos de usuários e supridas por certos serviços essenciais. As

tarifas sociais e gratuidades dos serviços públicos são reflexo direto dessa realidade.

Como a prestação de serviços públicos visa atender a uma demanda de direitos sociais e

fundamentais, demanda essa que é do Estado (art. 175, CRFB), sua transferência à iniciativa

privada não pode permitir que o foco da prestação dos serviços públicos seja alterado. Também o

concessionário, com eventuais disfunções empresariais que isso possa acarretar, deve suportar

determinadas demandas que são próprias dos serviços públicos.

As políticas de tarifação social, gratuidades e subsídios cruzados são ferramentas de sua

efetivação. São irradiações de uma interpretação constitucional dos Direitos Fundamentais que hoje

se impõe não só ao Estado, mas também ao agente econômico que resolva explorar atividades

típicas daquele (art. 175, da CRFB).

“Uma das mais importantes consequências da dimensão objetiva dos direitos

fundamentais é o reconhecimento de sua eficácia irradiante. Esta significa que

os valores que dão lastro aos direitos fundamentais penetram por todo o

ordenamento jurídico, condicionando a interpretação das normas legais e

atuando como impulsos e diretrizes para o legislador, a administração e o

judiciário. A eficácia irradiante, nesse sentido, enseja a ‘humanização’ da

ordem jurídica, ao exigir que todas as suas normas sejam, no momento de

aplicação, reexaminadas pelo operador do direito com novas lentes, que

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terão cores da dignidade humana, da igualdade substantiva e da justiça

social, impressas no tecido constitucional”. (SARMENTO, Daniel. Direitos

fundamentais e relações privadas. – 2ª ed. – Rio de Janeiro: Editora Lúmen

Júris, 2008. pág. 64)

No caso em análise, temos o atendimento de algumas dessas necessidades subjetivas públicas.

A Constituição da República Federativa do Brasil prevê, em seu Título VIII, Capitulo VII, o

estabelecimento de políticas de proteção especial a determinados segmentos vulnerárias da

sociedade, dentre eles, a criança e o adolescente, o idoso e o portador de necessidades especiais.

O fato é que, como abaixo se demonstrará, por garantir direitos fundamentais, tais políticas não

comportam sacrifícios incompatíveis com os ideais previstos na Constituição, logo, o exercício de

tais Direitos não pode ser condicionado por regras que lhes reduzam o conteúdo abaixo do mínimo

constitucionalmente exigido, ou que criem situações, como as descritas acima, incompatíveis com a

Constituição.

Desta forma, fica evidenciado que os serviços públicos, mesmo quando delegados à iniciativa

privada, não deixam de estar associados a uma pauta constitucional de objetivos, dentre outros: a

redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III da CRFB); a solidariedade (art. 3º, I da

CRFB); a igualdade substantiva (art. 5º da CRFB), com intolerância a quaisquer tipos de

discriminação (art. 3º, IV da CRFB); e a proteção especial do idoso, da criança e do adolescente e

do portador de necessidades especiais (art. 226 c/c 227 e § 2º; 230 da CRFB).

Do Direito de acesso ao transporte público como forma de realização dos Direitos

Fundamentais

Muito embora alguma discussão tenha surgido sobre a questão, hoje é pacífico, tanto na doutrina

quanto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o rol de direito fundamentais garantidos

na Constituição não se limita àqueles previstos em seu artigo 5º.

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Ao contrário, tais Direitos encontram-se expressos e implícitos em toda ordem jurídica como

irradiação direta de uma única fonte normativa. Um princípio vetor. A dignidade da pessoa humana

(art. 1º, III, da CRFB).

Porém, foi considerando a pluralidade social brasileira, suas características e peculiaridades,

principalmente enquanto sociedade marcada por vários níveis de desigualdade sócio-regionais (art.

3º, III, da CRFB), que o constituinte originário previu, na mesma ordem constitucional, diferentes

graus de garantia para atender a uma diversidade ainda maior de demandas sociais. Em outras

palavras, garantir que a partir de medidas formalmente desiguais, fosse possível almejar uma

igualdade substancial a ser observada. Uma justiça distributiva (Aristóteles).

Assim se deu, por exemplo, ao determinar a edição de uma lei específica voltada à defesa do

consumidor (art. 5, XXXII e 48 da ADCT), grupo de pessoas naturalmente vulneráveis e que por isso

demandam uma proteção especial por parte do Estado (art. 1º e 4º, da Lei 8.078/1990).

O mesmo se deu com alguns outros grupos de pessoas que sem uma especial atenção por parte do

Estado e da sociedade, também teriam comprometidas suas buscas individuas por dignidade.

Tal situação remonta ao antigo conflito entre teorias liberais e sociais de Estado; “solucionado” pelo

neo-liberalismo e pela criação de um espaço reservado às políticas públicas afirmativas e normas

de ordem pública e interesse social: Direito laboral; Código de Defesa do Consumidor; Estatuto da

Criança e do Adolescente; Estatuto do Idoso (entre outros).

“Apesar dos progressos que o advento dos direitos liberais representou para a

Humanidade, a realidade mostrava a sua insuficiência para assegurar a

dignidade humana. A industrialização, realizada sob o signo do laissez faire,

laissez passer, acentuava o quadro de exploração do homem pelo homem,

problema que o Estado liberal absenteísta não tinha como resolver. Como

destacou Nelson Saldanha, os excessos do capitalismo acabaram ‘ (...) por

desnaturar a idéia de liberdade e por dar a deixa para a famosa pergunta de

Proudhon: ‘ Où est la liberté du no proprietaire?’ Onde está a liberdade do

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não proprietário?). Era preciso avançar, ir além, para aprofundar a luta

pelos valores humanitários latentes no Iluminismo.

(...)

Assim, com o passar do tempo, foi se consolidando a convicção de que, até

para o efetivo desfrute dos direitos individuais, era necessário garantir

condições mínimas de existência para cada ser humano.

(...)

Assiste-se, neste contexto, a um crescente intervencionismo estatal em prol das

partes mais fracas das relações sociais. O Direito do Trabalho desmembra-se do

Direito Civil, afirmando-se como um novo ramo da ordem jurídica, fundado sobre

premissas inteiramente diversas, com objetivo de proteção do trabalhador diante

do seu empregador, como parte mais fraca da relação jurídica. No Direito

Privado, multiplicam-se as normas de ordem pública, ampliando-se as hipóteses

de limitação à autonomia da vontade das partes em prol dos interesses da

coletividade”. (SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações

privadas. – 2ª ed. – Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2008. págs. 15, 17 e

19).

Foi a partir de tais políticas públicas que o constituinte originário buscou estabelecer proteções

especiais e prioritárias em favor de algumas classes tidas como mais vulneráveis: a família,

enquanto base da sociedade (art. 226); a criança e o adolescente estudante, como meio de garantir

o próprio futuro do país (art. 277) e o idoso, como recompensa por todos os esforços empregados

durante sua vida (art. 230).

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Art. 277. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e

ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,

ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-

los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,

crueldade e opressão.

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a

garantia de:

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VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas

suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e

assistência à saúde.

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as

pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo

sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida.

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos

transportes coletivos urbanos.

Como sustentado pela Ministra Carmem Lúcia em voto proferido nos autos da Ação Direta de

Constitucionalidade nº 3.768-4/DF, a gratuidade não é um fim em si mesmo. É forma instrumental

de efetivação de outros tantos Direitos Fundamentais previstos na Constituição.

“Em essência, tem-se que o direito ao transporte gratuito dos que têm mais de

65 anos não é um fim em si mesmo. A facilitação de deslocamento físico do

idoso pelo uso de transporte coletivo haverá de ser assegurado, como

afirmado constitucionalmente, como garantia da qualidade digna de vida

para aquele que não pode pagar ou já colaborou com a sociedade em

períodos pretéritos, de modo a que lhe assiste, nesta fase da vida, direito a

ser assumido pela sociedade quanto aos ônus decorrentes daquele uso.

Na Nota Técnica do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

(fls. 144-145), foram apresentados dados da Secretária Nacional de Assistência

Social do Ministério do Desenvolvimento Social indicativos do contigente de

idoso de baixa renda no Brasil, vulneráveis econômica e socialmente, e que se

utiliza precipuamente do transporte coletivo gratuito.

Só em ‘(...) julho de 2006, 1.138.004 (hum milhão, cento e trinta e oito mil e

quatro) idosos perceberam o benefício de prestação continuada (BPC), benefício

não contributivo da assistência social destinado a idosos sem cobertura

previdenciária, cuja renda per capta familiar é de ¼ do salário mínimo.‘ (fl.144)”.

Os preços das tarifas de transporte podem constituir dificuldades a mais,

quando não impossibilidades, enfrentadas pelos idosos e que os levam a

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

manter-se acantonados em suas casas, impedidos de se deslocar e

fadados a esperar visitas que não vêm, médicos que não chegam, enfim,

vidas que se acomodam pela falta de condições para que a pessoa circule.

No interior de Minas se diz que ‘velho quando não anda, desanda’. É

inimaginável que estejamos construindo uma sociedade em que uma

geração, que ainda tem pernas a andar e estradas a palmilhar, permaneça

aquietado por carência de condições para circular. Nem é isso que dispõe a

Constituição brasileira”. (STF – ADI 3.768-4/DF – Pleno – Relatora: Min. Carmem

Lúcia – Julgamento em: 19/09/2007)

Eis a origem dos direitos à gratuidade que se defende nesse processo judicial. Sem o transporte

coletivo gratuito, e considerando as condições econômico-sociais dos seus destinatários, é fácil

concluir que outros tantos Direitos Fundamentais restarão comprometidos. A criança que deixará de

comparecer a escola, o idoso que deixará de ir ao médico e mesmo ao convívio de parentes, etc.

Circunstâncias que criarão outros tanto problemas sociais em uma escala previsível de

desdobramentos.

Disso decorrerá, para a criança e o adolescente estudante, principalmente violação ao Direito

Fundamental à Educação como previsto no artigo 208 e inciso VII da CRFB.

Para o idoso, a própria Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, e 230, da CRFB), o Direito a Vida

(art. 5º, da CRFB), a Saúde (art. 196), ao bem-estar (art. 230), etc., pois afinal, normalmente o

exercício de tais Direitos depende da locomoção. Direito também elevado à condição de

Fundamental pelo poder constituinte originário (art. 230, § 2º, da CRFB).

Da violação ao Princípio Constitucional da Igualdade

É fato que a garantia ao transporte urbano gratuito estabelecido na Constituição não é fruto de

caridade. A muito a disputa entre a reserva do possível e do mínimo existencial tem lugar comum

nas questões que tratam de garantir direitos fundamentais e sociais, afinal, dentro de uma realidade

de recursos escassos e necessidades humanas quase ilimitadas, a tarefa de atender àquelas, na

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

forma prevista na Constituição, nem sempre é fácil. Tarefa que se agrava quando a esse conflito é

adicionada à figura do delegatário de serviço público.

O fato é que em uma ordem econômica fundada na livre iniciativa (art. 170, da CRFB), as

intervenções do Estado na iniciativa privada devem ser pontuais e garantidas por contrapartidas.

Principalmente quando se fala em realizar “obrigações” típicas de Estado (constitucionais) através

de instrumentos de parceria com a iniciativa privada.

Não é dado ao Estado prestar garantias sociais com recursos econômicos alheios, ou como

defende o Ministro Marco Aurélio (STF – ADI 3.225-9/RJ): “... cumprimentar com chapéu alheio”. De

mais a mais, é de se reconhecer que a Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais ainda é uma

teoria extremamente controvertida no Direito brasileiro.

Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.225-

9/RJ em que se discutia a legitimidade do disposto no artigo 112, § 2º da Constituição do Estado do

Rio de Janeiro; dispositivo que veda a instituição de gratuidades ou benefícios tarifários no serviço

público prestado indiretamente, sem que o Estado indique a correspondente fonte de custeio do

benefício.

“EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 112, § 2º, da

Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Serviço público. Prestação indireta.

Contratos de concessão e permissão. Proposta legislativa de outorga de

gratuidade, sem indicação da correspondente fonte de custeio. Vedação de

deliberação. Admissibilidade. Inexistência de ofensa a qualquer cláusula

constitucional. Autolimitação legítima do Poder Legislativo estadual. Norma

dirigida ao regime de execução dos contratos em curso. Ação julgada

improcedente. Voto vencido. É constitucional o disposto no art. 112, § 2º, da

Constituição do Estado do Rio de Janeiro” (STF – ADI 3.225-9/RJ – Órgão

julgador: Tribunal Pleno – Min. Relator: Min. Cesar Peluso)

Veja-se trecho do voto do relator, Ministro Cesar Peluso:

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

“A exigência de indicação da fonte de custeio para autorizar gratuidade na

fruição de serviços públicos em nada impede sejam estes prestados

graciosamente, donde não agride nenhum direito fundamental do cidadão. A

medida reveste-se, aliás, de providencial austeridade, uma vez que se

preordena a garantir a gestão responsável da coisa pública, o equilíbrio na

equação econômico-financeira informadora dos contratos administrativos

e, em última análise, a própria viabilidade e continuidade dos serviços

públicos e das gratuidades concedidas”.

Da interpretação dada ao dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal, e da equação econômico-

financeira presente em todos os contratos de concessão (art. 9º, § 2º da Lei 8.987/1995) decorre

uma conclusão elementar. Os usuários de tarifas sociais e gratuidades não são um ônus para as

prestadoras de serviços públicos concedidos, ao contrário, toda gratuidade é socializada (art. 3º, I,

da CRFB) por mecanismos de distribuição de riquezas operacionalizados através da tributação.

O Estado arrecada de todos os contribuintes e redistribui a receita arrecadada por intermédio de

benefícios fiscais que garantirão a outorga, por exemplo, de tarifas sociais ou gratuidades pelos

prestadores privados de serviços públicos. No caso dos transportes públicos, em geral através de

benefícios para a aquisição de combustíveis e lubrificantes. A proposta é clara, subsidiar a garantia

aos Direitos Sociais para que sejam prestados diretamente pelas delegatárias de serviços públicos,

sem que isso gere desequilíbrio ou onere indevidamente o contrato de concessão.

Disso decorre outra conclusão lógica, os usuários de gratuidades, por essas e outras razões, não

podem receber tratamento diferenciado dos usuários “convencionais” como hoje ocorre no

município réu. Não podem, como extrai-se das reclamações anexo, permanecer nos pontos de

ônibus observando o embarque e desembarque dos demais passageiros (não usuários de

gratuidades) até a chegada dos ônibus de duas portas. Não, quando as duas espécies de coletivos

(de duas e uma porta) concorrem nos mesmos itinerários (linhas) e horários de transporte, pois isso

viola frontalmente o princípio constitucional da igualdade (art. 5º, da CRFB), ofende a garantia de

amparo à pessoa idosa (art. 230, da CRFB), a proteção integral e a absoluta prioridade de

atendimento às suas necessidades (art. 2º, 3º, da Lei 10.741/2003) e, em ultima análise, lhes

produz uma forte sensação de inferioridade.

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Não é difícil imaginar a sensação de impotência e o sentimento de inferioridade sentido por um

idoso que permanece por um longo período nos pontos de ônibus enquanto observa pessoas com,

entre outras coisas, maior resistência física, embarcar e desembarcar de coletivos exercendo uma

liberdade de locomoção que não lhe esta sendo garantida.

Da mesma forma, o sentimento de descrédito no valor educação sentido por um estudante que,

entre muitas dificuldades (material, uniforme, etc.), tem encarar a realidade de que outras tantas

atividades são mais prestigiadas e valoradas pela sociedade do que a sua ida ao colégio. Se

estivesse trabalhando, por exemplo, receberia um crédito transporte que lhe permitiria ir e voltar do

trabalho sem se sujeitar às sucessivas negativas de atendimento nos ônibus de uma porta. Um

desestímulo à educação.

Nesse ponto volta-se a afirmar. A melhor interpretação do benefício é aquela que decorre da parte

final do dispositivo do artigo 39, da Lei 10.741/2003, qual seja: a gratuidade é garantida “exceto nos

seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares”.

Como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no curso das ADIs 3.768-4/DF e 3096-5/DF, a

norma do artigo 39 da Lei 10.741/2003 tem eficácia plena e repete o disposto no artigo 230, § 2º da

Constituição do República Federativa do Brasil, ou seja, a luz da Constituição, não pode haver

restrição de ordem material ao uso de gratuidades nos transportes coletivos públicos para os

maiores de sessenta e cinco anos, mormente quando tais restrições produzem um verdadeiro

discrímen entre os usuários idosos e não idosos.

Não parece razoável interpretar que ao contrário queira a Constituição, ou seja, que os usuários não

beneficiários de gratuidade possam valer-se de tratamento preferencial sobre aqueles que têm

direito à gratuidade. Em outras palavras, que os usuários de gratuidades tenham que assistir ao

transporte daqueles (não usuários) enquanto esperam pelos coletivos – do mesmo itinerário e

concorrendo com o mesmo horário – que permitem o seu embarque, para somente então fazer jus

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ao benefício que foi outorgado pela Constituição e pelo Estatuto do Idoso sem qualquer restrição de

tal ordem.

Tal medida poderia ser considerada razoável, se estivéssemos diante de coletivos que

possibilitassem um atendimento especial como descrito no Estatuto do Idoso – ônibus executivos ou

semelhantes – mas não quando estamos tratando de diferenças tão básicas na prestação do

serviço.

No caso em análise, não é possível afirmar que o simples fato de determinado coletivo ter apenas

uma porta o torne especial para fins do disposto nos artigo 39 da Lei 10.741/2003. Menos ainda do

disposto no artigo 230, § 2º, da Constituição. Dispositivo que não estabelece qualquer restrição de

ordem material para o uso das gratuidades.

Da mesma forma – e nesse ponto não é possível desconsiderar as altas temperaturas alcançadas

no Estado do Rio de Janeiro (35º, 40º) – que a mera presença de equipamentos de ar condicionado

em coletivos comuns lhes dê a adjetivação de “especiais” para afastar o Direito à gratuidade

previsto no Estatuto do Idoso e na Constituição. Aliás, a atualidade é uma das características

exigíveis dos serviços públicos (art. 6º, § 2º, da Lei 8.987/1995) e o uso de ar condicionados nos

transportes coletivos urbanos no Rio de Janeiro é o mínimo que se pode esperar nesse sentido.

Art. 6º, § 2º da Lei 8.987/1995

A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do

equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a

melhoria e expansão do serviço.

Com reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, não é legítimo impor condicionamentos materiais

ao exercício de um Direito onde a Constituição não estabeleceu, pois isso importa em sacrifícios

ilegítimos a Direitos constitucionalmente estabelecidos.

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O mesmo raciocínio se aplica as demais gratuidades de transporte estabelecidas em favor de

outras minorias.

No caso dos estudantes, por exemplo, não parece razoável interpretar que o atendimento

absolutamente prioritário determinado na Constituição (art. 227), e revivido pelo Estatuto da Criança

e do Adolescente (art. 4º da Lei 8.069/1990), queiram permitir que tais indivíduos possam aguardar

maior tempo na espera do transporte que os não usuários de gratuidades, mormente se

considerado o fato de que o transporte nesse caso é instrumental para a realização do Direito a

Educação. Compromisso marcado pela pontualidade de horários.

Não há efetividade na realização de tal Direito se o beneficiário, por ter que aguardar maior tempo

na espera dos coletivos de duas portas, invariavelmente perde a hora de chegada ao colégio

enquanto assiste aos demais usuários serem transportados.

Situação semelhante é vivida por pelos deficientes físicos. Indivíduos que por sua marcada

dificuldade de locomoção, devem também ter garantida a prioritário de atendimento no transporte

público (art. 227, § 2º da CRFB).

Sua situação, embora por motivos diferentes, não é diferente dos demais usuários de gratuidades.

Imagine-se a situação de um usuário com dificuldades de locomoção que terá que permanecer de

pé no ponto de ônibus aguardando a chegada do coletivo. É inegável que esse indivíduo, por ter

maior dificuldade de locomoção, e em regra menor resistência física, também é mais sacrificado

quando precisa aguardar o transporte, logo, e com razão, vê-se discriminado quando tem que

aguardar mais dos que aqueles que não têm qualquer tipo necessidade especial pelo transporte

esperado.

As situações são evidentes e colocam quaisquer leis que venham a dispor sobre condicionantes

não isonômicas para o exercício do Direito à gratuidade na condição de manifesta

inconstitucionalidade. Causa de pedir desta ação judicial.

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Assim sendo, é de ser reconhecida a inconstitucionalidade e a ilegalidade de quaisquer dispositivos

de lei federal, estadual e local, bem como eventuais cláusulas de contratos de concessão, que

restrinjam o acesso dos usuários de gratuidades a coletivos que – não obstante determinadas

características específicas – concorram com coletivos “convencionais” nos mesmos itinerários.

Da antecipação da tutela

No caso em questão, necessário se faz a concessão de medida liminar para impor às

concessionárias rés a obrigação permitir aos usuários de gratuidade (idosos, estudantes e

portadores de necessidades especiais) o acesso aos coletivos de uma única porta e ou com ar

condicionado, desde que tais coletivos concorram no mesmo itinerário (“linha”) com coletivos de

duas portas e ou sem ar condicionado.

Tal medida evitará que tais usuários – detentores de prioridade de atendimento – terminem

injustificadamente aguardando por mais tempo o transporte coletivo do que os demais usuários das

mesmas “linhas” de transporte; eis que esses podem fazer uso tanto de uns quanto de outros

coletivos.

A medida, caso deferida, não será capaz de causar danos irreversíveis as rés. Independentemente

de transportar ou não os usuários beneficiários de gratuidade, os coletivos de uma porta e ou com

ar condicionado circularam da mesma forma, logo, com ou sem usuários de gratuidades, cumprirão

os seus horários, itinerários e produzirão as mesmas despesas para a concessionária rés, sendo,

na maior parte das vezes, economicamente mais interessante que trafeguem com tais passageiros

do que vazios.

Quanto ao requisito da reversibilidade da medida pleiteada (art. 273, § 2º). Como é fácil concluir do

pedido de antecipação supra, não havendo dano, não há risco de irreversibilidade a justificar a não

concessão da medida.

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

E mesmo que se entenda de forma diversa, a prática forense demonstra que a grande maioria dos

casos em que o direito encontra-se em situação que justifica a concessão de tutelas antecipadas,

ou seja, em estado de perigo iminente, não possibilita a reversão da medida concedida; uma vez

efetivada. No entanto, mesmo nesta hipótese, permitir que diante da possível irreversibilidade o

Direito pereça, é o mesmo que admitir, de logo (no inicio do processo), que ao final, seja qual for a

posição adotada no mérito, o jurisdicionado não alcançará o direito pretendido, pois este

inevitavelmente sucumbirá pela demora.

“O ativismo judicial que hoje se apregoa faz da lei nova um diploma

recheado de vetustez e covardia, sem prejuízo de afastar-se dos mais

modernos postulados da efetividade do processo. Esse acanhamento do

legislador foi tão longe que retirou praticamente com a outra mão a

sedutora idéia da tutela antecipada, ao dispor no § 2º do art. 273, que,

verbis : ‘Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de

irreversibilidade do provimento antecipado’.

É que não se atentou para o fato de que, na grande maioria dos casos da

prática judiciária, as situações de urgência que reclamam a antecipação da

tutela geram, inexoravelmente, situações irreversíveis, porque encerram

casos em que a satisfação deve ser imediata, como, v.g. , aquela em que é

autorizada uma viagem, uma cirurgia, uma inscrição imediata em concurso,

etc.

Desta sorte, a redação, como esta, serve de instrumento para os que não

reconhecem o que denominamos de ‘dever geral de segurança’. E, para tanto,

basta que se justifique ou motive a decisão, como quer o § 1º do art. 273, sob o

argumento de que a concessão implicará irreversão.

A regra ora in foco melhor disporia se, obedecendo à mesma margem de

discricionariedade que inseriu para a concessão, a mantivesse mesmo nos

casos de irreversibilidade, que representam grande parte das demandas de

urgência. (FUX, Luiz. A tutela antecipada nos Tribunais Superiores. In

Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de

Janeiro – Vol. X – Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002. pág. 109)

O indeferimento da tutela requerida permitirá, em sentido contrário, a violação irrecuperável dos

Direitos dos usuários de gratuidades, como acima descrito.

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Para o caso em análise, todos os dias centenas de usuários vêem perecer o seu Direito diante das

práticas descritas nessa inicial. Direito irrecuperável, pois, cada ônibus de uma porta e/ou com ar

condicionado que nega acesso a um usuário de gratuidade, não permite que esse Direito, uma vez

negado, volte a ser exercício. Cada viagem uma viagem, cada negativa, um Direito que deixa de ser

exercido e que não volta atrás.

Ou seja, mesmo que o dano, no pedido de tutela satisfativa seja inevitável (o que não parece ser o

caso), quer para a parte requerente (no indeferimento), quer para requerida (quando do

deferimento), a melhor solução sempre será aquela que prestigie a efetividade do processo como

instrumento de realização substancial do Direito, ou seja, que não permita o perecimento de Direitos

no aguardo do pronunciamento jurisdicional.

“Dano irreparável, nesse sentido, manifesta-se na impossibilidade de

cumprimento posterior da obrigação ou na própria inutilidade da

concessão da providência, salvo antecipadamente. O esvaziamento da

utilidade da decisão vitoriosa revela um ‘dano irreparável’ que deve ser

analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de

se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor”.

(FUX, Luiz. A tutela antecipada nos Tribunais Superiores. In Revista de

Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro –

Vol. X – Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002. pág. 112 e 113) Dispõe o parágrafo 3º do artigo 84 do CDC (repetido no artigo 461, § 1º do CPC) que, “sendo

relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final,

é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.

O dispositivo supramencionado cuida da concessão de tutela liminar para garantir a total satisfação

do direito do consumidor nos casos em que a espera pelo provimento final da demanda interfere de

forma negativa.

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Trata-se, portanto, de verdadeira antecipação de tutela, logo, deve o dispositivo ora em comento ser

interpretado em harmonia com o artigo 273 do Código de Processo Civil, que trata do assunto de

forma geral.

O artigo 273 do CPC exige, para que seja concedida a antecipação parcial ou total da tutela

pretendida, que exista prova inequívoca que convença o juiz sobre a verossimilhança das

alegações do autor, e que “haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.

A doutrina e a jurisprudência já se manifestaram sobre a contradição existente nas expressões

“prova inequívoca” e “que convença da verossimilhança da alegação”, contidas no artigo 273 do

CPC, concluindo que, havendo uma prova inequívoca haverá certeza, e não simples

verossimilhança, cujo real significado é parecer ser verdadeiro o alegado, logo, a melhor

interpretação para o dispositivo é haver probabilidade da existência do direito alegado, para que

possa ser concedida a antecipação da tutela.

“O artigo 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova

inequívoca suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da

alegação. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo

satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não

permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento

de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança,

ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de

que a realidade fática pode ser como a descreve o autor.

Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no

artigo 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se

da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de

maior segurança do que a mera verossimilhança”. (DINAMARCO, Cândido

Rangel. A reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 1995,

pág.143)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE. ANTICONCEPCIONAL

INERTE. DEFEITO DO PRODUTO RECONHECIDO. INGESTÃO PELA

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

AUTORA NÃO PROVADA. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE DESPESAS DO

PARTO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A prova inequívoca, para efeito de

antecipação da tutela, quando se trata de relação de consumo, é de ser

interpretada sem rigorismo, pois, nessa matéria, mesmo em sede de cognição

plena, dispensa-se juízo de certeza, bastante a probabilidade extraída de provas

artificiais da razão. DECISÃO MANTIDA (TJRS, AI 599374303, 9ª CâmCív., Rel.

Desa. Mara Larsen Chechi, j. 25-8-1999).

Portanto, para que a antecipação de tutela possa ser concedida é necessário que haja prova (ou

mesmo indícios) demonstrando que há probabilidade de ser verdadeira a alegação do autor da

demanda e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

A situação acima descrita, de negativa de acesso dos usuários de gratuidades os coletivos de uma

porta e/ou ar condicionado, é matéria de confissão por várias das rés (respostas anexo), que

sustentam sua legitimidade com base em várias legislações estaduais e locais que tratam da

matéria.

Assim sendo, presentes estão os requisitos para a antecipação da tutela, pois a demora no

provimento jurisdicional permitirá que dia após dia outros tantos beneficiários de gratuidade tenham

negado seu acesso aos coletivos que, embora circulem nos mesmos itinerários (“linhas”), vêm

sendo considerados pelas rés como especiais.

Para que a medida possa surtir os efeitos desejados (caso seja concedida), e assim evitar mais

danos aos consumidores, necessário se faz a fixação de multa para o caso de descumprimento da

ordem judicial, conforme previsto nos artigos 461, § 1º, do CPC, e 84, § 4º, do CDC.

CONCLUSÃO

Por todo aqui exposto, resta claro que as rés vêem negando indevidamente acesso à gratuidade

para aqueles que a ela têm Direito, prejudicando com isso o exercício de diversos Direitos

Fundamentais, gerando situação anti-isonômica e violando a Constituição.

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DOS PEDIDOS

Requer a parte autora:

1) A citação das rés, via mandado próprio, para, querendo, contestar a presente;

2) Em antecipação dos efeitos da tutela, a condenação das concessionárias rés na obrigação de

permitir o acesso dos usuários de gratuidades a todos os coletivos – mormente nos de uma única

porta e/ou com ar condicionado – que circulem em itinerários (“linhas”) nos quais é possível fazer o

uso de tal benefício apenas em alguns coletivos (os de duas portas);

3) Alternativamente, que seja deferida antecipação dos efeitos da tutela, para obrigar as

concessionárias rés a manter em cada “linha” de transporte coletivo, no mínimo, o dobro de

coletivos que permitam o uso da gratuidade em comparação com os que não permitam, garantindo

que a oferta de coletivos daquela espécie observará freqüência intercalada de no mínimo: para

cada dois (2) veículos que aceitem gratuidades, circulando na mesma “linha”, haja apenas um (1)

que vede o uso do benefício. A regra preservará no seu mínimo a idéia de prioridade de

atendimento prevista na Constituição;

4) O reconhecimento da inconstitucionalidade de todas as normas que disponham sobre limitação

de acesso dos usuários de gratuidades (idosos, estudantes e portadores de necessidades

especiais) à coletivos de uma porta e/ou ar condicionado, sempre que tais veículos estejam em

circulação nos mesmos itinerários e concorrendo nas mesmas “linhas” com os de duas portas (AS),

para confirmar em sentença a liminar deferida, ou, para condenar as concessionárias rés nas

mesmas obrigações previstas, alternativamente, nos pedidos nº 2 e 3;

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

5) A condenação do município réu na obrigação de alterar e não mais incluir nos contratos de

concessão celebrados para fornecimento de transporte no exercício de sua competência

administrativa, cláusulas que permitam às concessionárias limitar o acesso dos usuários

beneficiários de gratuidades em razão da espécie de coletivo utilizado no transporte de passageiros,

sempre que houver previsão do uso de veículos de mais de uma espécie nas mesmas “linhas”;

6) Alternativamente, a condenação do município réu na obrigação de, permitindo no contrato de

concessão o uso de duas ou mais espécies de coletivos no mesmo itinerário (“linha”), fixar

obrigação para que as concessionárias garantam, no mínimo, oferta do dobro de coletivos para

atendimento das gratuidades em cada linha de transporte, garantindo que a oferta de coletivos

observará freqüência intercalada de: para cada dois (2) veículos que aceitem gratuidades,

circulando na mesma “linha”, haja apenas um (1) que vede o uso do benefício. A regra preservará

no seu mínimo a idéia de prioridade de atendimento prevista na Constituição;

7) A condenação do município réu na obrigação de fiscalizar a garantia do uso das gratuidades na

forma estabelecida por esse juízo;

8) Sejam as concessionárias rés condenadas a pagar, em favor de fundo de defesa de direitos

difusos, indenização a título de danos morais coletivos pelos transtornos causados à coletividade de

usuários de gratuidades;

9) A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) para que as rés comprovem que não há

discriminação de tratamento entre os usuários dos serviços de transporte no município réu;

10) a intimação do Ministério Público;

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

11) a condenação das concessionárias rés no pagamento dos ônus sucumbências.

Protesta por todos os meios de prova admitidos. Dá-se à causa o valor de R$ 34.000,00 (trinta e

quatro mil reais).

Rio de Janeiro, 28 de março de 2012.

ANDRE LUIZ DE SOUZA CRUZ

OAB/RJ Nº 150.514

Matrícula nº 414.377-2

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