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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 1 AVULSOS DA 62ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 16.07.2012 ÍNDICE PROPOSIÇÃO PAG. 01) (MENS. VETO N.º 136/12) PL 178/11 DEP. LUIZ DURÃO.......................02 02) PL 243/12 DO PODER EXECUTIVO (MENS. 148/12)...............................03 03) PLC 18/12 DO PODER EXECUTIVO (MENS. 163/12)..............................05 04) PLC 19/12 DO PODER EXECUTIVO (MENS. 164/12)..............................14 05) PLC 22/12 DO PODER EXECUTIVO (MENS. 170/12)..............................16 06) PLC 21/12 DO PODER EXECUTIVO (MENS. 168/12)..............................21 07) PLC 17/12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA (MENS. 03/12)................................34 08) PL 242/12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA (MENS. 04/12).................................35 09) PEC 01/12 DO PODER EXECUTIVO (MENS. 07/12)................................36 10) PL 241/12 DEP. JOSÉ ESMERALDO..........................................................46 11) PL 249/12 DEP. CLAUDIO VEREZA..........................................................47

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

1

AVULSOS DA 62ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 16.07.2012

ÍNDICE

PROPOSIÇÃO PAG.

01) (MENS. VETO N.º 136/12) PL 178/11 DEP. LUIZ DURÃO.......................02

02) PL 243/12 DO PODER EXECUTIVO (MENS. 148/12)...............................03

03) PLC 18/12 DO PODER EXECUTIVO (MENS. 163/12)..............................05

04) PLC 19/12 DO PODER EXECUTIVO (MENS. 164/12)..............................14

05) PLC 22/12 DO PODER EXECUTIVO (MENS. 170/12)..............................16

06) PLC 21/12 DO PODER EXECUTIVO (MENS. 168/12)..............................21

07) PLC 17/12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA (MENS. 03/12)................................34

08) PL 242/12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA (MENS. 04/12).................................35

09) PEC 01/12 DO PODER EXECUTIVO (MENS. 07/12)................................36

10) PL 241/12 DEP. JOSÉ ESMERALDO..........................................................46

11) PL 249/12 DEP. CLAUDIO VEREZA..........................................................47

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Mensagem nº 136/2012

Senhor Presidente:

Dou conhecimento à Mesa Diretora dessa Casa de Leis

que vetei parcialmente o Projeto de Lei nº 178/2011, da

lavra do Deputado Luiz Durão cujo teor “Dispõe sobre o

tempo máximo de espera para o atendimento dos

usuários de planos particulares de saúde junto aos

serviços que se encontrem conveniados no âmbito do

Estado”. O veto que ora aponho ao projeto de lei em

exame se restringe tão somente ao artigo 4º, posto que

extrapola a temática consumerista ao adentrar na seara

da responsabilidade civil, cuja competência legislativa é

da União, conforme dispõe o artigo 22,I, da CF/88,

caracterizando a inconstitucionalidade formal. Os demais

artigos não possuem vícios que possam macular sua

integralidade jurídica. O veto, portanto, é uma

recomendação da Procuradoria Geral do Estado, que

aprovo.

Atenciosamente

GIVALDO VIEIRA DA SILVA

Governador do Estado em exercício

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Mensagem nº. 148/2012

Senhor Presidente:

Encaminho à apreciação dessa Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que tem por objeto

impedir a nomeação para cargo de provimento em comissão, a contratação para emprego

público de direção, chefia ou assessoramento, a nomeação para cargo de confiança e a

indicação para integrar conselho, comissão, comitê ou órgão de deliberação coletiva no âmbito

da administração pública direta e indireta do Poder Executivo em razão de prática de ato

tipificado na Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, como causa de

inelegibilidade. A Lei Complementar Federal nº 135/10, que alterou a Lei Complementar nº

64/90, consubstanciou-se em um avanço democrático no direito brasileiro, banindo da vida

pública pessoas que não tenham comportamento adequado à probidade e à moralidade,

conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade nº 4578. O acórdão proferido pelo STF na ADI 4578 reconheceu a

constitucionalidade da LC 135/10 ao introduzir novas hipóteses de inelegibilidade em virtude

da compatibilidade com o disposto no art. 14, § 3º, da CF, orientação que pode ser aplicada aos

cargos comissionados ou outras funções de livre indicação do Governador do Estado e dos

dirigentes de pessoas jurídicas da administração indireta, eis que é viável que estes restrinjam

sua discricionariedade na nomeação de cargos, funções e empregos de livre provimento.

Visando aplicar a LC 135/10 no âmbito estadual e em observância aos princípios da moralidade

e da razoabilidade, foi elaborado o anexo projeto de lei. Decisão semelhante já fora tomada

pelos Governos de Goiás, São Paulo e Distrito Federal. Tal procedimento coaduna com a

necessidade de composição dos quadros da Administração Pública por cidadãos que gozem de

reputação ilibada, impedindo o acesso a cargos, empregos públicos e funções públicas de

direção, chefia e assessoramento de pessoas que não detenham requisitos morais necessários

para o desempenho de atividades perante a Administração Pública. Restringiu-se neste

documento a designação de integrantes de conselho, comissão, comitê ou órgão de deliberação

coletiva do Estado a cidadãos que não tenham praticado atos tipificados como causas de

inelegibilidade, primando, assim, para que estes órgãos, de fundamental importância para o

funcionamento do Estado e para a defesa da democracia, como o Conselho Estadual de Direitos

Humanos e o Conselho Penitenciário Estadual, sejam integrados por cidadãos probos. A

ausência de inclusão a respeito da vedação a nomeação de servidores públicos efetivos e a

contratação de empregados públicos selecionados por meio de processo seletivo e de servidores

temporários (DT’S) enquadrados em hipóteses geradoras de inelegibilidade decorre da

existência de regras específicas no ordenamento jurídico para o provimento/contratações e a

exclusão destes servidores. Por isso, Senhor Presidente, solicito o acolhimento das razões aqui

expostas.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

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PROJETO DE LEI Nº 243/2012

Dispõe sobre a vedação à nomeação para cargo em comissão, à contratação para emprego público de

confiança, à designação para função de confiança e à indicação para integrar conselho, comissão,

comitê ou órgão de deliberação coletiva no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder

Executivo em razão de prática de ato tipificado na Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de

1990, como causa de inelegibilidade

Art. 1º Não será nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão, contratado para assumir

emprego público de confiança, designado para ocupar função de confiança ou indicado para integrar

conselho, comissão, comitê ou órgão de deliberação coletiva no âmbito da administração pública direta

e indireta do Poder Executivo quem tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade

prevista na legislação eleitoral.

§ 1º Aplica-se o “caput” para o provimento dos cargos de Secretário de Estado e de dirigente de

autarquias e fundações públicas e para a contração para empregos de direção, chefia e assessoramento

nas empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 2º Os impedimentos tratados nesta Lei serão analisados:

I – no ato da posse no cargo em comissão;

II – na entrada em exercício na função ou no emprego de confiança;

III – previamente à primeira participação no conselho, comissão, comitê ou órgão de deliberação

coletiva.

§ 3º A vedação de que trata o “caput” será aplicada enquanto perdurar a causa de inelegibilidade.

§ 4º Não impedirá a nomeação ou designação de que trata este artigo a decisão judicial que, mesmo

tendo sido proferida por órgão colegiado, ainda não produza efeitos ou cuja eficácia tenha sido

suspensa.

Art. 2º As Secretarias de Estado, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas e as

Sociedades de Economia Mista ficam responsáveis pela verificação dos impedimentos tratados nesta

Lei.

Art. 3º O interessado deverá, previamente à adoção de providências administrativas para sua nomeação,

designação ou contratação, subscrever declaração informando não incorrer em nenhuma das hipóteses

de inelegibilidade previstas na legislação eleitoral, na forma de Decreto a ser editado pelo Chefe do

Executivo.

Art. 4º Aplica-se esta lei aos servidores públicos ocupantes de cargos comissionados e de funções de

confiança, aos empregados exercentes de funções de chefia, direção e assessoramento e aos integrantes

de conselho, comissão, comitê ou órgão de deliberação colegiada que se encontram em atividade.

Art. 5º No caso de dúvida acerca da existência de impedimentos tratados nesta Lei, será instaurado

processo administrativo a ser submetido à apreciação da Procuradoria Geral do Estado e do Governador

do Estado, que deliberará sobre o caso.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

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Mensagem nº 163/2012

Senhor Presidente:

Encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo projeto de lei que tem por objetivo regulamentar a promoção por

seleção para os servidores públicos do Poder Executivo Estadual remunerados pela modalidade de subsídio. Atualmente na

Administração Direta as legislações das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista

Administrativo Financeiro, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor do Estado, Consultor do Executivo, dentre outras,

preveem a promoção funcional por meio de seleção, a ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo. Já na Administração

Indireta a promoção funcional do servidor por seleção está prevista nas carreiras do IEMA, IASES, ARSI, ASPE, IPEM,

IPAJM e JUCEES. A promoção por seleção, na forma proposta no referido projeto de lei, busca aferir o desempenho e as

competências do servidor no exercício das atribuições de seu cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o

alcance das metas institucionais; visando a melhoria do desempenho e dos serviços a serem prestados pela Administração

Pública Estadual, que é o de dar melhores condições de vida aos cidadãos deste Estado. Como um modelo baseado na

meritocracia que tem por fim o reconhecimento e valorização do servidor, a promoção por seleção na forma pretendida tem

como basilar a avaliação desempenho individual, fundamentado em avaliações anuais que consideram tanto critérios

comportamentais quanto técnicos. E ainda, buscando amenizar os efeitos da subjetividade inerente a qualquer processo pautado

em avaliação de desempenho, e visando garantir mais objetividade e impessoalidade, a promoção por seleção abrange ainda

como fatores de composição a participação em atividades de capacitação e qualificação profissional; atuação não remunerada

em comissão, comitê ou conselho e atuação na gestão e fiscalização de contratos. Além dos critérios de pontuação já

apresentados, o Governo do Estado com intuito de estimular os servidores na busca de inovação e de desenvolvimento pessoal,

inseriu na promoção por seleção um “plus” a ser acrescentado na pontuação final, para aqueles que apresentarem ou publicarem

trabalhos técnico/científico e forem premiados em projetos, em especial no INOVES, que é o Prêmio Inovação na Gestão

Pública do Espírito Santo. Diante do aspecto meritocrático que se pretende adotar na promoção por seleção em detrimento de

critérios meramente temporais, há previsão de um redutor de nota vinculado a ausências injustificadas, onde busca-se elevar

assiduidade, e consequentemente o comprometimento máximo do servidor em suas atribuições. Portanto, cada falta

injustificada equivalerá a 1 ponto negativo sobre a nota total de todos os demais critérios e as faltas consideradas serão as

decorrentes no interstício de 5 anos . No presente projeto há ainda uma alteração no tocante a limitação orçamentária do

processo promocional, uma vez que atualmente está previsto na legislação vigente um limitador percentual de 50% (cinquenta

por cento) dos servidores aptos para concessão de promoção em cada ciclo, enquanto que este projeto prevê a sua substituição

por limitador percentual de 2,5% da folha da carreira a ser promovida. Justifica-se que com essa medida, o avaliador antes de

proceder às avaliações de desempenho já receberá uma parcela definida do montante a ser gasto com as suas eventuais

promoções da equipe. Dessa forma, no momento das avaliações o gestor já terá em mente sua limitação financeira de

promoção, realizando suas análises e considerações atentando-se para esse fator. Com isso, evita-se que o gestor conceda nota

máxima a todos e não diferencie seus avaliados, estimulando que o próprio avaliador gerencie seu montante de promoção e

atue conforme a visão restritiva de limitação orçamentária. A promoção por seleção nos termos apresentados neste projeto de

lei representa um significativo avanço no que tange a Gestão de Pessoas, sobretudo no que se refere a regras claras e tangíveis

para fim de movimentação de pessoal. Esta iniciativa contribuirá com o compromisso do governo de construir um poder

público estadual moderno, eficaz e eficiente, para completar as condições sistêmicas de competitividade, desenvolvimento

sustentável e inclusão social. A implantação da promoção por seleção demandará investimentos de R$ 2 milhões para o ano de

2013 e para 2014 haverá um custo adicional de R$ 1,7 milhões. Em observação às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal

encaminho, anexo, Declaração de Atendimento ao Limite de Pessoal, corroborado pelo Relatório de Gestão Fiscal -

Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Orçamento Fiscal e da Seguridade Social - Janeiro/2011 a Dezembro/2011. Por todo

o exposto, tenho a certeza de que essa nobre Casa de Leis, apreciando o teor do projeto, anexo, e as razões que o justificam,

apoiará e aprovará esta iniciativa, por reconhecer o interesse público que ela traduz.

Atenciosamente

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2012

Dispõe sobre regras de promoção por seleção e dá outras providências.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A promoção por meio de seleção é a passagem do servidor público efetivo de uma classe para outra, na mesma carreira,

condicionada a disponibilidade orçamentaria.

Art. 2º A promoção por seleção fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I – permanência do servidor na classe inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício;

II - cinco avaliações periódicas de desempenho individual, observado o disposto nos artigos 3º e 6º desta Lei;

III – existência de vaga, nos casos em que há previsão em lei.

Art. 3º O servidor público não poderá concorrer à promoção por seleção se estiver afastado de seu cargo em virtude de:

I – penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;

II – licença para trato de interesses particulares;

III – prisão, mediante sentença transitada em julgado;

IV – afastamento para atividade fora do Poder Executivo Estadual;

V – afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil;

VI – afastamento para exercício de mandato classista.

Art. 4º O servidor afastado de seu cargo, na forma prevista no artigo anterior, terá a contagem do interstício de cinco anos, para

fins de promoção, interrompida.

Parágrafo único. A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.

Art. 5º Concorrerão à promoção também os servidores públicos efetivos que estiverem exercendo funções gratificadas e cargos

em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 6º Somente será considerada, para fins de promoção por seleção, a avaliação de desempenho individual do servidor que

estiver efetivamente exercendo as atribuições do cargo efetivo, ou do cargo em comissão ou função gratificada a que refere o

artigo 2º, por um período mínimo de dez meses, no ano base de avaliação, não sendo considerado os períodos de afastamento

que a lei fictamente estabelece como de efetivo exercício.

Parágrafo único. Será considerado ano base de avaliação o período de doze meses que antecede ao mês de avaliação.

Art. 7º Será considerado para fins de promoção por seleção as cinco últimas avaliações de desempenho individuais que

antecedem ao ciclo de promoção ao qual o servidor público concorre.

Art. 8º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar os procedimentos que tenham por objeto a promoção por seleção,

sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

TÍTULO II

DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROMOÇÃO POR SELEÇÃO

Art. 9º A Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER e as Entidades do Poder Executivo Estadual deverão

instituir Comissão Permanente de Promoção por Seleção – CPPS, integrada por servidores públicos com formação de nível

superior, composta no mínimo por três servidores titulares e respectivos suplentes, com o objetivo de coordenar e controlar as

ações essenciais à eficácia do processo de promoção por seleção dos servidores públicos efetivos.

§ 1º O ato de designação da CPPS deverá indicar o servidor que irá presidir a comissão, que preferencialmente deverá ser da

área de recursos humanos.

§ 2º A CPPS da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos realizará a promoção dos servidores cujas carreiras

estejam vinculadas a Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

§ 3º Não se aplica as disposições do parágrafo anterior, às carreiras que por regulamentação legal possuírem Conselhos ou

Comissões próprios para realização da promoção por seleção, nos termos definidos nesta Lei.

§ 4º A CPPS, no âmbito da Administração Indireta, realizará a promoção dos servidores cujas carreiras estejam vinculadas a

Entidade que a instituiu.

§ 5º Mediante autorização da SEGER, a Entidade, verificada a necessidade, poderá instituir mais de uma CPPS.

Art. 10. A Comissão deverá ser integrada por três servidores com formação superior, com igual número de suplentes.

§ 1º No caso de o membro titular da CPPS concorrer à promoção ou ser cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou

afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, do servidor avaliado, ou de sua chefia, deverá ser substituído por um dos

membros suplentes.

§ 3º O desempenho das funções da CPPS dar-se-á sem prejuízo das demais atribuições funcionais de seus integrantes.

Art. 11. À CPPS compete:

I – receber os processos de promoção dos servidores, devidamente instruídos;

II - produzir, de ofício, as provas que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos, bem como denegar pedidos de

produção de provas considerados impertinentes ou meramente protelatórios;

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III – validar os certificados dos cursos apresentados pelo servidor para fins de pontuação no critério de capacitação e

qualificação profissional;

IV – averiguar a pontuação obtida pelo servidor no tocante às atividades de capacitação e qualificação profissional, na forma do

artigo 15;

V – averiguar a pontuação obtida pelo servidor no tocante a sua participação não remunerada em comissões, comitês e

conselhos, na forma do artigo 24;

VI – averiguar a pontuação obtida pelo servidor no tocante a sua participação como gestor e fiscal de contratos, na forma do

artigo 26;

VII – averiguar a pontuação obtida pelo servidor no tocante à publicação de trabalhos científicos e técnicos, e quanto a

premiação de projetos, na forma dos artigos 27; 28 e 30;

VIII - certificar se os trabalhos científicos e técnicos apresentados pelo servidor foram publicados com a qualidade

devidamente aferida pelo Qualis – CAPES.

IX – apurar a pontuação total obtida pelo servidor;

X – publicar o resultado preliminar da promoção por seleção em até 10 dias uteis do recebimento dos respectivos processos de

promoção;

XI - julgar os recursos apresentados pelo servidor, em face do resultado final da promoção;

XII – elaborar e publicar relação com o nome dos servidores a serem promovidos;

XIII – devolver o processo a Unidade de Recursos Humanos;

XIV – realizar outras atividades correlatas.

TÍTULO III

DA UNIDADE DE RECURSOS HUMANOS

Art. 12. Compete à unidade responsável pela administração de recursos humanos de cada Órgão ou Entidade:

I – apurar o interstício cumprido pelos servidores;

II – controlar as situações de interrupção e de não aproveitamento da avaliação de desempenho individual para fins de

promoção, nos termos dos artigos 3º e 6º respectivamente;

III – elaborar e publicar a listagem dos servidores aptos a concorrer à promoção;

IV – elaborar e publicar o edital de abertura das inscrições para concorrer à promoção;

V – receber as inscrições dos candidatos à promoção, bem como os certificados dos cursos apresentados pelo servidor, cópias

das publicações que comprovem sua participação em comissões não remuneradas; cópias das publicações que comprovem a

sua participação como gestor e fiscal de contratos e cópias dos documentos que comprovem a publicação de trabalhos

científico/técnico e a premiação de projeto em até 15 dias úteis a contar da data de publicação do edital de abertura da

promoção;

VI – decidir acerca da existência de correlação entre o curso de capacitação e qualificação profissional e as atribuições do cargo

do servidor.

VI – decidir acerca da existência de correlação entre os trabalhos científicos/técnicos publicados e as atribuições do cargo do

servidor, bem como quanto à correlação entre os projetos premiados que o servidor tenha efetiva participação na elaboração e

desenvolvimento e as atribuições do seu cargo,

VIII – certificar a veracidade das cópias de participação em comissão, comitê ou conselho, e em gestão e fiscalização de

contratos, apresentadas pelo servidor;

IX - encaminhar para a CPPS os processos de promoção contendo avaliações de desempenho individuais dos servidores

inscritos para concorrer à promoção em até 05 dias uteis do encerramento das inscrições para promoção.

TÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO POR SELEÇÃO

Art. 13. Preenchidos os requisitos de que trata o artigo 2º desta lei, a promoção por seleção do servidor público efetivo estadual

considerará os seguintes critérios:

I – avaliação de desempenho individual;

II – participação em atividades de capacitação e qualificação profissional;

III – atuação não remunerada em comissão, comitê ou conselho;

IV – atuação na gestão e fiscalização de contratos;

V – publicação ou apresentação de trabalho científico/técnico, premiação de projeto e premiação INOVES.

§1º O critério Avaliação de Desempenho Individual será regulamentado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§2º A publicação ou apresentação pelo servidor de trabalho científico e técnico, bem como a premiação de projeto e a

premiação INOVES será pontuado adicionalmente à nota final da promoção, na forma do artigo 32.

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 14 Para efeitos de pontuação do critério atividades de capacitação e qualificação profissional serão considerados:

I - os cursos de longa duração, com mais de 360 horas, reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, que

tenham correlação com as atribuições do cargo efetivo do servidor, ou do cargo em comissão ou da função gratificada;

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II – os cursos de menor duração, de pelo menos 8 horas, validados quanto ao reconhecimento pelo mercado e quanto a

correlação com as atribuições do cargo efetivo do servidor, ou do cargo em comissão ou da função gratificada;

III – os cursos oferecidos pela ESESP.

Art. 15 Serão observados, para fins de pontuação:

I - o limite máximo para a soma da pontuação em capacitação e qualificação é de 100 pontos por interstício de cinco anos;

II – somente serão considerados os cursos registrados pelos servidores no Formulário de Inscrição para Promoção por Seleção

– FIPS;

III – somente serão pontuados os comprovantes de aprovação ou realização de Cursos datados no período abrangido pelos

últimos 05 (cinco) anos a contar do mês em que se encerra a inscrição para a promoção por seleção;

IV - a pontuação a ser considerada consta na Tabela do Anexo IV;

V – a pontuação das capacitações e qualificações de menor duração está limitada à realização de 160 (cento e sessenta) horas

por ano.

Art. 16. Para comprovar a participação em atividades de capacitação e qualificação profissional, o servidor deverá juntar, no

momento de sua inscrição para concorrer à promoção, cópia autenticada do certificado ou declaração expedido pela instituição

realizadora do evento.

§ 1º Somente será aceito certificado ou declaração expedido por instituição reconhecida como prestadora de serviços

educacionais, cuja atividade fim seja educação, treinamento ou aperfeiçoamento profissional.

§ 2º A correlação entre as atividades de capacitação e qualificação profissional realizadas pelo servidor e as atribuições do seu

cargo será atestada pela unidade de recursos humanos de cada Órgão ou Entidade.

Art. 17. Os cursos de especialização, mestrado e doutorado realizados pelo servidor antes do ingresso na respectiva carreira

serão considerados somente na primeira promoção, e desde que o conteúdo programático apresente correlação com as

atribuições do cargo.

Art. 18. Para comprovação da conclusão dos cursos de doutorado ou mestrado, será aceito certificado ou diploma, devidamente

registrado, expedido por instituição reconhecida pelo MEC.

§ 1º Os cursos de doutorado ou de mestrado concluídos no exterior serão aceitos desde que o certificado ou diploma seja

revalidado por instituição de ensino superior no Brasil.

§2º Outros comprovantes de conclusão de curso ou disciplina não serão aceitos como títulos referentes ao mestrado e ao

doutorado.

Art. 19. Para comprovação da conclusão de curso de especialização, o candidato deverá apresentar certificado que comprove

que o curso foi realizado de acordo com a Lei n. 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação ou de acordo com as

normas do CNE ou do extinto CFE.

Art. 20. A validação dos certificados dos cursos apresentados pelo servidor será feita pela CPPS.

Art. 21. O servidor não poderá utilizar o mesmo título de especialização, mestrado ou doutorado para promoção e progressão,

inclusive os já utilizados em processos de promoção e progressão anteriores.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo no tocante a progressão somente será considerado quando houver

disposição em lei que permita a progressão por titulação.

Art. 22. Os títulos apresentados para posse do servidor como requisito de ingresso não serão pontuados para fins de promoção

por seleção.

Parágrafo único. Os médicos que ingressaram ou ingressarem no serviço público por meio de concurso realizado até janeiro de

2012 poderão utilizar para fins de pontuação do critério atividades de capacitação e qualificação profissional a residência

médica realizada, mesmo que tenha sido exigido como requisito de ingresso.

Art. 23. Os casos omissos referentes às atividades de capacitação e qualificação profissional serão resolvidos pela CPPS.

CAPÍTULO II

DA ATUAÇÃO NÃO REMUNERADA EM COMISSÃO, COMITÊ OU CONSELHO

Art. 24. Serão consideradas no processo de promoção por seleção às atuações em comissões, comitês ou conselhos que não

sejam remuneradas e que tenham sido normatizadas por Lei ou Decreto.

Art. 25. Serão observados para fins de pontuação:

I - O limite máximo para a soma da pontuação em atuação não remunerada em comissões, comitês ou conselhos é de 100

pontos por interstício de cinco anos, sendo limitado a 20 pontos, no máximo, por ano;

II – Somente serão pontuadas as atuações em comissões, comitês ou conselhos, nos termos do artigo 23 desta Lei, registradas e

comprovadas pelos servidores no Formulário de Inscrição para Promoção por Seleção – FIPS, na forma do Anexo I;

III – Somente serão pontuadas as atuações do inciso II que estejam devidamente certificadas pelas unidades de recursos

humanos dos Órgãos e Entidades;

IV - A pontuação a ser considerada consta na Tabela do Anexo V.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS

Art. 26 Serão consideradas no processo de promoção por seleção às atuações em gestão e fiscalização de contratos nos casos

em que inexistam gratificações diretas por essas atribuições.

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Art. 27. Serão observados para fins de pontuação:

I - O limite máximo para a soma da pontuação em atuação em gestão e na fiscalização de contratos é de 100 pontos por

interstício de cinco anos, sendo limitado a 20 pontos, no máximo, por ano;

II – Somente serão pontuadas as atuações em gestão e fiscalização de contratos, nos termos do artigo 25 desta Lei, registradas e

comprovadas pelos servidores no Formulário de Inscrição para Promoção por Seleção – FIPS, na forma do Anexo I;

III – Somente serão pontuadas as atuações do inciso II que estejam devidamente certificadas pelas unidades de recursos

humanos dos Órgãos e Entidades;

IV - A pontuação a ser considerada consta na Tabela do Anexo VI.

CAPÍTULO IV

DA PUBLICAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE TRABALHOS CIENTÍFICOS/TÉCNICOS, DA PREMIAÇÃO INOVES E DA

PREMIAÇÃO DE PROJETOS.

Art. 28. Será considerada para fins de promoção por seleção a publicação e apresentação de trabalhos científicos/técnicos que

tenham correlação com as atribuições do cargo do servidor.

§1º. A publicação e apresentação de trabalhos científicos/técnicos garantem ao servidor 30 (trinta) pontos por trabalho

publicado ou apresentado, desde que tenha correlação com as atribuições do cargo ocupado.

§ 2º No caso de publicação de trabalhos científicos/técnicos serão pontuados somente aqueles que tenham a qualidade

devidamente aferida pela Qualis - CAPES

§ 3º A Comissão de Promoção por Seleção certificará se os trabalhos científicos/técnicos foram publicados com a qualidade

devidamente aferida pelo Qualis – CAPES.

§ 4º O servidor público deverá juntar, no momento de sua inscrição para concorrer à promoção, documentos que comprovem a

publicação ou apresentação de trabalho científico/técnico que tenha efetiva participação.

Art. 29. Será considerado para fins de promoção por seleção a premiação de projeto em que o servidor público tenha

participação efetiva na elaboração e/ou desenvolvimento, desde que o projeto premiado apresente correlação com as atribuições

do cargo do servidor.

§1º. A premiação de projeto garante ao servidor 30 (trinta) pontos por projeto premiado, desde que tenha correlação com as

atribuições do cargo ocupado.

§2º. Somente será considerada para fins de promoção, uma premiação para cada projeto.

§ 3º Os projetos premiados deverão ter sido elaborados e/ou desenvolvidos durante o interstício de promoção.

§ 4º O servidor público deverá juntar, no momento de sua inscrição para concorrer à promoção, cópia do projeto, do

comprovante da premiação, além da declaração do Dirigente Máximo do Órgão ou Entidade atestando a participação do

servidor na elaboração e/ou desenvolvimento do projeto premiado.

Art. 30 Serão consideradas no processo de promoção por seleção a classificação ou premiação no INOVES.

§1º A pontuação para classificação ou premiação a que se refere o “caput” deste artigo é a constante do Anexo XII.

§ 2º Não serão acumulados os pontos de um mesmo programa/projeto/ação classificado como concorrente, semi-finalista e

finalista, sendo considerado apenas a maior pontuação obtida no ano.

§ 3º Os projetos premiados ou classificados no INOVES deverão ter sido elaborados e/ou desenvolvidos durante o interstício de

promoção.

§ 4º O servidor público deverá juntar, no momento de sua inscrição para concorrer à promoção, cópia do projeto, do

comprovante da premiação ou classificação no INOVES, além da declaração do Dirigente Máximo do Órgão ou Entidade

atestando a participação do servidor na elaboração e/ou desenvolvimento do projeto premiado ou classificado.

Art. 31 O limite máximo para a soma da pontuação em Premiação no INOVES, Premiação de Projeto e Publicação e

Apresentação de Trabalhos Cientifico/Técnico é de 100 pontos por interstício de cinco anos.

Art. 32 A unidade de recursos humanos de cada Órgão ou Entidade decidirá acerca da existência de correlação entre os

trabalhos científico/técnicos publicados e as atribuições do cargo do servidor, bem como quanto à correlação entre os projetos

premiados que o servidor tenha efetiva participação na elaboração e desenvolvimento e as atribuições do seu cargo.

TÍTULO V

DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO DE PROMOÇÃO POR SELEÇÃO

Art. 33 A pontuação para promoção por seleção será apurada segundo a fórmula a seguir:

Onde:

Mp1 = Média Aritmética das 5 avaliações individuais mais recentes (∑NS/5)

Tp1 = Total de pontos em Capacitação e Qualificação

Tp2 = Total de pontos em atuação não remunerada em Comissões e grupos afins

Tfp = (Mp1 x 0,60 + Tp1 x 0,24 + Tp2 x 0,08 + Tp3 x 0,08) – Tf +

(Ti x 0,05)

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

10

Tp3 = Total de pontos em Gestão e Fiscalização de Contratos não vinculados a pagamento direto de gratificações

Tf = Total de faltas injustificadas no interstício de 5 anos

Ti = Total de pontos na Premiação INOVES

Tfp = Total final de pontos

Art. 34. Para o processo de promoção por seleção será considerada a média aritmética resultante do conjunto de avaliações de

desempenho individual do servidor, realizadas nos últimos cinco anos do ciclo ao qual o servidor esteja participando.

Art. 35. O resultado final do processo de promoção por seleção será ordenado, de forma decrescente, considerando o total final

de pontos obtidos pelos servidores.

Art. 36. O orçamento disponível para promoção por seleção é de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a verba total utilizada para

remunerar o conjunto dos servidores ativos na respectiva carreira.

Parágrafo único. O percentual de 2,5% (dois e meio por cento) de que trata o “caput” deste artigo será distribuído

proporcionalmente entre os níveis promocionais de cada carreira.

Art. 37 Serão promovidos, nos termos do artigo anterior, quantos servidores com interstícios completos para promoção forem

possíveis, observando o disposto nos artigos 2º e 13 deste regulamento.

§ 1º Quando o orçamento de que trata o artigo 35 desta Lei, não for suficiente para viabilizar a promoção de nenhum servidor

da respectiva carreira, será promovido apenas 01 (um) servidor, observando o disposto nos demais artigos desta Lei.

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo não será considerado número fracionado, arredondando-se para cima se o

algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco.

§3 º Para fins de desempate no processo de seleção, serão apurados, sucessivamente:

I – a maior média obtida nas avaliações de desempenho individual, no interstício da promoção;

II – a maior pontuação obtida em atividades de capacitação e qualificação profissional;

III – a maior pontuação obtida em comissões, comitês e conselhos não remunerados, no interstício da promoção;

IV – a maior pontuação obtida em gestão e fiscalização de contratos, no interstício da promoção;

V – o maior número de dias efetivamente trabalhados;

VI – o maior tempo de serviço na carreira.

Art. 38. O resultado da promoção por meio de seleção será homologado, no âmbito do Poder Executivo, pelo Secretário de

Estado de Gestão e Recursos Humanos, na Administração Direta, e pelo Dirigente máximo de cada Entidade, na Administração

Indireta, devendo-se dar publicidade na imprensa oficial.

CAPÍTULO I

DO DESCONTO POR FALTAS INJUSTIFICADAS

Art. 39 Será descontado da pontuação para a promoção por seleção um ponto por falta injustificada do servidor ocorrida no

período abrangido pelo processo de promoção por seleção.

§1º Sempre que forem abonadas ou tornadas sem efeito às faltas que constam no registro funcional do servidor, competirá ao

setor responsável pelo respectivo lançamento efetuar pronta comunicação ao chefe imediato, para fins de reexame da pontuação

apurada no correspondente instrumento de avaliação.

§2º Serão consideradas faltas injustificadas aquelas não abonadas e não cobertas pelas licenças dispostas no Art. 122 da Lei

Complementar nº 46 de 1994.

TÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 40. É cabível recurso, à CPPS, contra o resultado da promoção, no prazo de quinze dias consecutivos a contar da data de

sua publicação na imprensa oficial.

Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser decidido no prazo de quinze dias consecutivos, contados

do seu recebimento, admitida apenas uma prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais, devidamente

justificadas.

Art. 41. Não será conhecido o recurso que for interposto fora do prazo, precluindo-se o direito do servidor de questionar os

critérios avaliados.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. Aos servidores públicos efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual,

cujos cargos são organizados em carreira que contemplem a promoção por seleção, aplicar-se-á as regras estabelecidas nesta

lei.

Parágrafo único: Serão consideradas tantas avaliações de desempenho individuais quantas forem possíveis, a partir da vigência

desta Lei, para fins de promoção, sendo obrigatória pelo menos uma avaliação.

Art. 43. Ficam excepcionados da observância às disposições desta lei aquelas carreiras cuja lei de regulamentação estabeleça

requisitos e procedimentos próprios para promoção por seleção.

Art. 44. Aplicam-se as disposições desta lei aos servidores públicos efetivos que atenderem os requisitos previstos neste

regulamento, para promoção por seleção, a partir de janeiro de 2010.

Art. 45. Na operacionalização da promoção por seleção deverão ser utilizados os seguintes formulários:

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

11

I – Formulário de Inscrição para Promoção por Seleção - FIPS;

II – Formulário de Avaliação para Promoção por Seleção - FAPS;

III – Recurso de Avaliação da Promoção por Seleção – RAPS.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, através da Subsecretaria de Estado

de Recursos Humanos, a elaboração do Manual de Promoção por seleção, bem como dos formulários citados nos incisos deste

artigo, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação desta lei.

Art. 46. Os prazos contidos nesta lei são computados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único. O não cumprimento dos prazos e das disposições desta lei acarretará responsabilidade administrativa, passível

de apuração mediante processo administrativo disciplinar.

Art. 47. Aplica-se as disposições desta lei às carreiras instituídas pelas Leis 8.479/07, 8.590/07, 8.968/08, 9.260/09, pelas Leis

Complementares 507/09, 523/09, 524/09, 542/10, 530/09, 532/09, 455/08, 537/09, 501/09, 503/09, 525/09, 527/09, 499/09 e

demais legislações posteriores que fixarem o modelo de promoção por seleção.

Art. 48 Ficam revogados o parágrafo único do artigo 15 da Lei Complementar nº 455, de 11 de setembro de 2008, o parágrafo

único do artigo 12 da Lei Complementar nº 507, de 30 de novembro de 2009, o parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 8.968, de

21 de julho de 2008, o parágrafo único do artigo 12 da Lei Complementar nº 501, de 05 de novembro de 2009, o § 3º do artigo

15 da Lei complementar nº 503, de 05 de novembro de 2009 e o § 3º do artigo 15 da Lei complementar nº 527, de 24 de

dezembro de 2009.

Art. 49. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

12

NÚMERO FUNCIONAL

LOTAÇÃO (ÓRGÃO/ENTIDADE)

NÚMERO FUNCIONAL

DATA

( ) ( ) Cumprido antes do prazo.

( ) ( ) Cumprido no prazo.

( ) ( ) Cumprido fora do prazo.

( ) Em execução.

( ) Não cumprido.

DATA

( ) ( ) Cumprido antes do prazo.

( ) ( ) Cumprido no prazo.

( ) ( ) Cumprido fora do prazo.

( ) Não cumprido.

( ) Em execução.

DATA

( ) ( ) Cumprido antes do prazo.

( ) ( ) Cumprido no prazo.

( ) ( ) Cumprido fora do prazo.

( ) Não cumprido.

( ) Em execução.

DATA

( ) ( ) Cumprido antes do prazo.

( ) ( ) Cumprido no prazo.

( ) ( ) Cumprido fora do prazo.

( ) Não cumprido.

( ) Em execução.

________________________________________________

NOME / ASSINATURA DO CHEFE AVALIADOR

CARGO / FUNÇÃO

DE___/___/______ A___/___/______LOCALIZAÇÃO (SETOR)

ATO DE NOMEAÇÃO

ATITUDES QUE REPERCUTIRAM NO

RESULTADO

( ) NÃO

FORMA:

( ) SIM

ALTA

BAIXA

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADECOMPLEXIDADE

DA ATIVIDADESTATUS FEEDBACK AO SERVIDOR ATITUDE TOMADA A PARTIR DO FEEDBACK

FORMA:

CIÊNCIA E COMENTÁRIOS DO SERVIDOR

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADECOMPLEXIDADE

DA ATIVIDADESTATUS

ALTA

BAIXA

ATITUDE TOMADA A PARTIR DO FEEDBACK

NÃO

ATITUDES QUE REPERCUTIRAM NO

RESULTADO

FORMA:

( ) SIM ( )

LOCAL E DATA

FEEDBACK AO SERVIDOR

( ) SIM ( ) NÃO

CARGO/FUNÇÃO

NOME/ASSINATURA DO SERVIDOR AVALIADO

STATUS

ALTA

BAIXA

SIM ( )

ATITUDES QUE REPERCUTIRAM NO

RESULTADO

BAIXA

( )MÉDIA

MÉDIA

MÉDIA

MÉDIA

FEEDBACK AO SERVIDORATITUDES QUE REPERCUTIRAM NO

RESULTADO

NÃO

PERIODO AVALIADO

ATITUDE TOMADA A PARTIR DO FEEDBACK

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADECOMPLEXIDADE

DA ATIVIDADESTATUS FEEDBACK AO SERVIDOR

ALTA

IDENTIFICAÇÃO DO CHEFE IMEDIATO (AVALIADOR)

LOCALIZAÇÃO (SETOR)

ATITUDE TOMADA A PARTIR DO FEEDBACK

FORMA:

ANEXO I

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

CARGO

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

FORMULÁRIO DE ACOMPANHAMENTO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES - FADA

NOME

NOME CARGO/FUNÇÃO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADECOMPLEXIDADE

DA ATIVIDADE

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

13

NÚMERO FUNCIONAL

LOTAÇÃO (ÓRGÃO/ENTIDADE)

NÚMERO FUNCIONAL

Sempre Demonstra PONTOS OBTIDOS

LOCAL E DATA

NOME/ASSINATURA DO PRESIDENTE DA CPF

CARGO/FUNÇÃO

[ ] CONCORDO COM O RESULTADO OBTIDO NA PONTUAÇÃO DA AVALIAÇÃO

Não Demonstra

15

Demonstra Poucas

Vezes

Demonstra Muitas

vezes

CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL NOTIFICAÇÃO AO SERVIDOR DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

DECLARO QUE TOMEI CIÊNCIA DO RESULTADO DA MINHA AVALIAÇÃO DE

DESEMPENHO INDIVIDUAL NESTA DATA E QUE:

II - Trabalho em Equipe: relaciona-se de forma cordial com as pessoas de diversos níveis

hierárquicos e culturais, de forma a manter o ambiente de trabalho agradável e produtivo, bem

como desenvolve tarefas em equipe, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultados

efetivos para a instituição, colaborando com o desenvolvimento dos trabalhos.

NOME/ASSINATURA DO SERVIDOR AVALIADO

CARGO/FUNÇÃO

A Comissão Promoção Funcional - CPF do (a) (nome òrgão/entidade), constituída pela Portaria ____ de ___ de _____ de ________, ratifica o Resultado desta Avaliação de Desempenho Individual.

LOCAL E DATA

COMISSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL

NOME/ASSINATURA DO

MEMBRO DA CPF

NOME/ASSINATURA DO

MEMBRO DA CPF

CARGO/FUNÇÃO CARGO/FUNÇÃO

ANEXO II

OBSERVAÇÕES E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

V - Conhecimentos Técnicos: domina e busca aprimorar os conhecimentos necessários para a

realização das atividades associadas ao exercicio de suas atribuições.

VII - Produtividade e Resultados do Trabalho: realiza o trabalho com rapidez e rendimento

adequado, levando em conta a complexidade, o tempo de execução e as condições de trabalho.

LOCAL E DATA ____________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________

[ ] DISCORDO DO RESULTADO OBTIDO NA PONTUAÇÃO DA AVALIAÇÃO, E IREI

INTERPOR OS RECURSOS CABÍVIES, COM OS FUNDAMENTOS PERTINENTES,

NOS PRAZOS REGULAMENTARES.

CARGO/FUNÇÃO

NOME/ASSINATURA DO CHEFE AVALIADOR

I - Postura Profissional: atua com esmero no cumprimento dos seus deveres, seguindo os

preceitos morais e éticos no exercicio do cargo.

IV - Iniciativa e Capacidade de Lidar com Situações Novas e Inusitadas: demonstra iniciativa

e proatividade na execução de suas atividades, bem como apresenta alternativas para solucionar

problemas e situações inesperadas, contribuindo para tornar o trabalho mais produtivo e eficaz.

ESCALA DE PONTUAÇÃO

LOTAÇÃO

CRITÉRIO

VIII - Aproveitamento em Programas de Capacitação: aplica os conhecimentos adiquiridos em

programas de capacitação e dissemina-os no ambiente de trabalho, visando à melhoria do

serviço público prestado.

CARGO/FUNÇÃO

CARGO LOCALIZAÇÃO (SETOR)

     

NOME

IDENTIFICAÇÃO DO CHEFE AVALIADOR

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - FADI

NOME ATO DE NOMEAÇÃO

CLASSE QUE O SERVIDOR CONCORRE:

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

PERÍODO AVALIADO

DE ____/____/______ A ____/____/______

CLASSE QUE O SERVIDOR ESTÁ:

10

LOCALIZAÇÃO (SETOR)

III - Aplicação de Normas e Procedimentos: conhece e aplica corretamente as normas legais,

regimentais e procedimentais e respeita a hierarquia instituída.

10

Pontuação

Máxima

12

12

TOTAL DE PONTOS OBTIDOS

16

20

VI - Qualidade do Trabalho: planeja e realiza as atividades com exatidão e clareza, evitando o

retrabalho.

8

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

14

Mensagem nº 164/2012

Senhor Presidente:

Encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo projeto de lei que tem por objetivo instituir a Promoção por

Senioridade no âmbito do Poder Executivo Estadual. Por isso, o presente projeto de lei contempla somente aos servidores

públicos efetivos que fazem jus ao modelo de promoção por seleção uma vez que os requisitos que subsidiarão o referido

processo encontram-se previamente regulamentos na promoção por seleção. Esta iniciativa contribuirá com o compromisso do

governo de construir um poder público estadual moderno, eficaz, eficiente e justo, onde ao inserirmos o modelo da

meritocracia, associado aos preceitos da responsabilidade fiscal e restrições orçamentárias, não deixando que servidores cujo

desempenho seja considerado bom, fiquem estagnados sem qualquer movimentação na carreira. Uma vez que a promoção por

senioridade representará a passagem do servidor público efetivo de uma classe para outra, na mesma carreira, condicionada a

permanência do servidor no mínimo por 10 (dez) anos na mesma classe. A promoção por senioridade faz parte da nova Política

de Gestão de Pessoas, objetivando, por meio de um modelo estratégico de gestão executar ações de forma estruturada,

organizada, construtiva e sistêmica nos diferentes pilares de diretrizes e políticas do ES. A implantação da promoção por

senioridade não demandará investimentos imediato, e caso haja servidores públicos, não promovidos por seleção em

decorrência da limitação orçamentária, inscritos para esta modalidade de promoção, em 2018 será realizado o 1º ciclo o que

poderá gerar uma despesa aproximada de R$ 565 mil para o referido ano. Em observação às normas da Lei de

Responsabilidade Fiscal encaminho, anexo, Declaração de Atendimento ao Limite de Pessoal, corroborado pelo Relatório de

Gestão Fiscal - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Orçamento Fiscal e da Seguridade Social - Janeiro/2008 a

Dezembro/2008. Por todo o exposto, tenho a certeza de que essa nobre Casa de Leis, apreciando o teor do projeto, anexo, e as

razões que o justificam, apoiará e aprovará esta iniciativa, por reconhecer o interesse público que ela traduz.

Atenciosamente

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2012

Institui a promoção por senioridade para os servidores promovidos pelo critério de seleção.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A promoção por senioridade é a passagem do servidor público efetivo de uma classe para outra, na mesma carreira,

condicionada a permanência do servidor no mínimo por 10 (dez) anos na mesma classe.

Parágrafo único. A promoção por senioridade é aplicada somente aos servidores públicos efetivos que fazem jus ao modelo de

promoção por seleção.

Art. 2º A promoção por senioridade fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I – permanência do servidor na classe inferior pelo prazo mínimo de dez anos de efetivo exercício;

II - ter participado de pelo menos 03 ciclos de promoção por seleção;

III – ter obtido, em cada ciclo que participou nota mínima equivalente a 60% (sessenta por cento) da média dos servidores

promovidos por seleção.

Art. 3º Concorrerão à promoção por senioridade os servidores públicos efetivos que estiverem exercendo funções gratificadas e

cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar os procedimentos que tenham por objeto a promoção por senioridade,

sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 5º A Comissão Permanente de Promoção por Seleção – CPPS ficará responsável por coordenar e controlar as ações

essenciais à eficácia do processo de promoção por senioridade dos servidores públicos efetivos.

Art. 6º À CPPS compete:

I – receber os processos de promoção por senioridade dos servidores, devidamente instruídos;

II - produzir, de ofício, as provas que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos, bem como denegar pedidos de

produção de provas considerados impertinentes ou meramente protelatórios;

III – averiguar a pontuação referente a média dos servidores promovidos por seleção nos ciclos que serão considerados para

fins de promoção por senioridade;

IV – apurar a pontuação total obtida pelo servidor;

X – publicar o resultado preliminar da promoção por senioridade;

XI - julgar os recursos apresentados pelo servidor, em face do resultado final da promoção;

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

15

XII – elaborar e publicar relação com o nome dos servidores a serem promovidos;

XIII – devolver o processo a Unidade de Recursos Humanos;

XIV – realizar outras atividades correlatas.

Art. 7º Compete à unidade responsável pela administração de recursos humanos de cada Órgão ou Entidade:

I – apurar o interstício cumprido pelos servidores;

II – receber as inscrições dos candidatos à promoção por senioridade, bem como os documentos que comprovem a permanência

na mesma classe, cópias dos Formulários de Inscrição – FIPS e cópias dos Formulários de Avaliação para Promoção por

Seleção – FAPS, ambos de no mínimo 03 (três) ciclos ao qual tenha participado;

III – encaminhar para a CPPS os processos de promoção por senioridade dos servidores inscritos.

Art. 8º Para apuração do critério de obtenção de nota mínima equivalente a 60% (sessenta por cento) da média dos servidores

promovidos por seleção será utilizado à fórmula a seguir:

Onde:

Tpc = Total de Pontos por ciclo do servidor

Mcps = Média Aritmética do ciclo de promoção por seleção

Art. 9º Para o processo de promoção por senioridade será considerada a média aritmética resultante das notas dos servidores

promovidos por seleção.

Art. 10. O resultado da promoção por senioridade será homologado, no âmbito do Poder Executivo, pelo Secretário de Estado

de Gestão e Recursos Humanos, na Administração Direta, e pelo Dirigente máximo de cada Entidade, na Administração

Indireta, devendo-se dar publicidade na imprensa oficial.

Art. 11. É cabível recurso, à CPPS, contra o resultado da promoção por senioridade, no prazo de quinze dias consecutivos a

contar da data de sua publicação na imprensa oficial.

Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser decidido no prazo de quinze dias consecutivos, contados

do seu recebimento, admitida apenas uma prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais, devidamente

justificadas.

Art. 12. Não será conhecido o recurso que for interposto fora do prazo, precluindo-se o direito do servidor de questionar os

critérios avaliados.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Aos servidores públicos efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual,

cujos cargos são organizados em carreira que contemplem a promoção por seleção, aplicar-se-á as regras estabelecidas nesta

lei.

Art. 14. Na operacionalização da promoção por senioridade deverá ser utilizado o Formulário de Inscrição para Promoção por

Senioridade - FIPSE:

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, através da Subsecretaria de Estado

de Recursos Humanos, a elaboração do Manual de Promoção por senioridade, bem como do formulário citados no caput deste

artigo, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação desta lei.

Art. 15. Os prazos contidos nesta lei são computados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único. O não cumprimento dos prazos e das disposições desta lei acarretará responsabilidade administrativa, passível

de apuração mediante processo administrativo disciplinar.

Art. 16. Aplica-se as disposições desta lei às carreiras instituídas pelas Leis 8.479/07, 8.590/07, 8.968/08, 9.260/09, pelas Leis

Complementares 507/09, 523/09, 524/09, 542/10, 530/09, 532/09, 455/08, 537/09, 501/09, 503/09, 525/09, 527/09, 499/09 e

demais legislações posteriores que fixarem o modelo de promoção por seleção.

Art. 18. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

16

Mensagem nº. 170/2012

Senhor Presidente:

Encaminho à apreciação dessa Assembléia Legislativa o anexo Projeto de Lei que tem por objetivo reorganizar a carreira de

Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental. É relevante destacar que a reorganização da carreira de

Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental compõe o Projeto da nova Política de Gestão de Pessoas, que

objetiva a normatização das diretrizes que balizam o exercício da gestão pública, isto é, preceitos que orientam a identificação

de ações, práticas e instrumentos coerentes com as necessidades do Estado. Com base nas diretrizes de gestão de pessoas, a

carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental será restruturada em quatro níveis e quinze referências,

com interstícios de progressão de 3% (três por cento) e promoção de 15% (quinze por cento), 10% (dez por cento) e 5% (cinco

por cento) gradativamente entre os níveis. Além dos requisitos acima elencados, a carreira também adotará o modelo de

progressões por tempo, mérito e escolaridade. O Governo do Estado tem se direcionado à modernização da gestão de pessoal

na Administração Pública Estadual. Nesse sentido, a reestruturação da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão

Governamental tem por objetivo contribuir relevantemente para a profissionalização da gestão pública estadual, dando

continuidade ao trabalho que vem sendo desenvolvido no que tange a profissionalização do serviço público do Espírito Santo.

Em tempo, ressaltamos que as tabelas de subsídio propostas na reorganização do referido cargo serão implementadas em três

etapas sendo a primeira em 1° de julho de 2012, a segunda em 1° de janeiro de 2013 e a terceira em 1° janeiro de 2014. A

alteração das tabelas de subsídio no termos do presente projeto demandará um investimento de R$ 751.406,48 para o ano de

2012, de R$ 247.531,76 para o ano de 2013 e R$ 197.732,48 para o ano de 2014. No projeto em apreço há previsão da extinção

de 44 vagas de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, o que reduzirá o custo de implementação das

Tabelas de Subsídio em R$ 1.536.384,24. Esta iniciativa contribuirá com o compromisso do Governo de construir um poder

público estadual moderno, eficaz e eficiente, para completar as condições sistêmicas de competitividade, desenvolvimento

sustentável e inclusão social. Em observação às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal encaminho, anexo, Declaração de

Atendimento ao Limite de Pessoal definido pela LRF, corroborado pelo Relatório de Gestão Fiscal - Demonstrativo da Despesa

com Pessoal - Orçamento Fiscal e da Seguridade Social – Janeiro/2011 a Dezembro/2011. Por todo o exposto, tenho a certeza

de que essa nobre Casa de Leis, apreciando o teor do projeto, anexo, e as razões que o justificam, apoiará e aprovará esta

iniciativa, por reconhecer o interesse público que ela traduz.

Atenciosamente,

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2012

Reorganiza o cargo e a respectiva carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e dá outras

providências.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica reorganizado o cargo e a respectiva carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, com

jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, cujas atribuições, requisitos e vagas estão descritos no Anexo I desta Lei.

§ 1º O regime jurídico aplicado aos servidores, a que se refere o caput deste artigo, é o estatutário, estabelecido pela Lei

Complementar nº 46, de 31.01.1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.

§2º A carreira do Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental é estruturada em 15 (quinze) referências e 4

(quatro) classes, com os respectivos subsídios.

Art. 2º O cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental têm o objetivo de dotar a Administração Pública

de executivos formuladores de políticas e executores de ações que objetivem a eficiência, a eficácia e a efetividade das metas

governamentais.

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

17

Art. 3º Os servidores nomeados para o cargo de que trata esta lei Complementar serão remunerados por subsídio, fixado por lei,

em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra

espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. Excetuam-se do § 1º deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada, ao cargo em

comissão e a gratificação de insalubridade.

Art. 4º Para efeito desta lei Complementar, considera-se:

I – cargo público: unidade indivisível, criado por lei, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com número

de vagas determinadas, provido e exercido por titular na forma que a lei estabelecer;

II - classe: símbolo indicativo, representado por números romanos, da faixa de vencimentos ou subsídios, usualmente

representando um mesmo grau de complexidade de atuação dentro de um cargo;

III – referência: símbolo indicativo, representado por números arábicos, do vencimento ou subsídio, relativo à antiguidade e ao

mérito no cargo;

IV – interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite a progressão ou a

promoção

V – progressão: passagem do servidor de uma referência para outra na estrutura de uma carreira;

VI – promoção: é a passagem do servidor de uma classe para outra na estrutura de uma carreira; e

VII – seleção: processo pelo qual o servidor se submeterá para ser promovido.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO, DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA LOCALIZAÇÃO

Art. 5º O ingresso na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental ocorrerá mediante aprovação

prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo.

Art. 6º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório de 3 (três) anos, na forma definida no

Estatuto do Servidor Público do Estado do Espírito Santo e deverão atender às regras específicas estabelecidas no regulamento

desta lei.

Art. 7º A nomeação para o cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental dar-se-á na classe I, referência

1 (um) da Tabela de Subsídio.

Art. 8º Os servidores nomeados para o cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental serão lotados na

Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, e terão exercício em órgãos ou entidades da Administração

Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, observada a lotação fixada em ato daquela Secretaria.

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO

Art. 9º A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no

interstício de 2 (dois) anos.

Art. 10. A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.

Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe,

observadas as normas contidas no art. 11.

Art. 11. Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 6º desta lei, em virtude de:

I – penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Espírito Santo;

II – falta injustificada;

III – licença para trato de interesses particulares;

IV – licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não,

no período de avaliação;

V – licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as

licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;

VI – licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de

avaliação;

VII – licença para atividade política eleitoral;

VIII – prisão, mediante sentença transitada em julgado.

IX – afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;

X – afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil;

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

18

§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.

§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em

sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento.

Art. 12. A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º dia do mês seguinte ao de

ocorrência do direito.

Art. 13. Os servidores ativos ocupantes do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, remunerados

por subsídio, fica garantido também à progressão por desempenho e à progressão por titularidade, que serão regulamentados

por lei própria.

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO

Art. 14. A promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e

dar-se-á no interstício mínimo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. A promoção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária.

Art. 15. A promoção ocorrerá sempre no mês de junho para os servidores que completarem interstício de 5 (cinco) anos até 31

de maio.

Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º julho.

Art. 16. O orçamento disponível para promoção por seleção é de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a verba total utilizada para

remunerar o conjunto dos servidores ativos na respectiva carreira.

Art. 17. O processo de seleção será regulamentado por legislação própria.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Os subsídios dos servidores ocupantes do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, fixados

na tabela constante deste artigo, serão alterados por lei ordinária.

§ 1º A tabela de subsídio, de que trata o caput este artigo, será a constante do Anexo III, para vigorar a partir de 1º de julho de

2012.

§ 2º A tabela de subsídio, de que trata o caput este artigo, será a constante do Anexo IV, para vigorar a partir de 1º de janeiro de

2013.

§ 3º A tabela de subsídio, de que trata o caput este artigo, será a constante do Anexo V, para vigorar a partir de 1º de janeiro de

2014.

Art. 19. Ficam extintos os quantitativos de vagas do cargo de provimento efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão

Governamental, descritos no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 20. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.

Art. 21 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei n° 9.782,

de 03.01.2012, destinadas a esse fim.

Art. 22 Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de julho de 2012.

Art. 23 Fica revogada a Lei nº 8.479, de 19 de março de 2007.

ANEXO I, a que se refere o artigo 1º.

CARGO ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

19

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado e especialização stricto sensu, reconhecidos pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso.

Atribuição:

Realizar atividades qualificadas na área de gestão, formulação e execução de políticas públicas; participar de equipes de desenvolvimento e execução de projetos em áreas compatíveis com as formações exigidas; formular, implantar e coordenar a execução e avaliação de políticas públicas do Estado; Formular e executar atividades especializadas de alta complexidade de planejamento, orçamento, finanças, controles internos, contabilidade, auditoria, gestão, assistência técnica, administração e logística, relativas ao exercício das competências legais, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a sua consecução; desenvolver, acompanhar, executar e avaliar a execução do orçamento dos projetos no qual estejam alocados; executar tarefas de natureza acessória e complementar, em apoio às atividades de consultoria e assessoramento desempenhadas pelos Orgãos/Entidades no qual esteja desenvolvendo suas atividades; atuar de forma integrada com órgãos e entidades do Poder executivo, em assuntos relacionados às políticas públicas de gestão; desenvolver de atividades de planejamento e gestão governamentais, objetivando o aprimoramento institucional da Administração Pública Estadual; outras atividades correlatas.

Quantidade de Vagas: 90

ANEXO II, a que se refere o artigo 19.

VAGAS EXTINTAS

CARGO VAGAS EXTINTAS

Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental 44

ANEXO III, a que se refere o § 1º do artigo 18.

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

20

TABELA DE SUBSÍDIO

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012.

CARGA HORÁRIA: 40 HS - VALORES EM R$

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15

IV 7.201,77 7.417,82 7.640,36 7.869,57 8.105,66 8.348,83 8.599,29 8.857,27 9.122,99 9.396,68 9.678,58 9.968,94 10.268,00 10.576,04 10.893,33

III 6.858,83 7.064,59 7.276,53 7.494,83 7.719,67 7.951,26 8.189,80 8.435,50 8.688,56 8.949,22 9.217,69 9.494,22 9.779,05 10.072,42 10.374,60

II 6.235,30 6.422,36 6.615,03 6.813,48 7.017,89 7.228,42 7.445,27 7.668,63 7.898,69 8.135,65 8.379,72 8.631,11 8.890,05 9.156,75 9.431,45

I 5.422,00 5.584,66 5.752,20 5.924,77 6.102,51 6.285,58 6.474,15 6.668,38 6.868,43 7.074,48 7.286,71 7.505,32 7.730,48 7.962,39 8.201,26

CARGO CLASSESREFERÊNCIAS

Especialista em

Políticas Públicas e

Gestão Governamental

ANEXO IV, a que se refere o § 2º do artigo 18.

TABELA DE SUBSÍDIO

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013.

CARGA HORÁRIA: 40 HS - VALORES EM R$

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15

IV 7.426,25 7.649,03 7.878,50 8.114,86 8.358,31 8.609,05 8.867,33 9.133,35 9.407,35 9.689,57 9.980,25 10.279,66 10.588,05 10.905,69 11.232,86

III 7.072,62 7.284,79 7.503,34 7.728,44 7.960,29 8.199,10 8.445,07 8.698,42 8.959,38 9.228,16 9.505,00 9.790,15 10.083,86 10.386,37 10.697,96

II 6.429,65 6.622,54 6.821,22 7.025,85 7.236,63 7.453,73 7.677,34 7.907,66 8.144,89 8.389,23 8.640,91 8.900,14 9.167,14 9.442,16 9.725,42

I 5.591,00 5.758,73 5.931,49 6.109,44 6.292,72 6.481,50 6.675,95 6.876,22 7.082,51 7.294,99 7.513,84 7.739,25 7.971,43 8.210,57 8.456,89

CARGO CLASSESREFERÊNCIAS

Especialista em

Políticas Públicas e

Gestão Governamental

ANEXO V, a que se refere o § 3º do artigo 18.

TABELA DE SUBSÍDIO

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014.

CARGA HORÁRIA: 40 HS - VALORES EM R$

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15

IV 7.605,56 7.833,73 8.068,74 8.310,80 8.560,12 8.816,93 9.081,44 9.353,88 9.634,50 9.923,53 10.221,24 10.527,87 10.843,71 11.169,02 11.504,09

III 7.243,39 7.460,69 7.684,51 7.915,05 8.152,50 8.397,07 8.648,99 8.908,46 9.175,71 9.450,98 9.734,51 10.026,55 10.327,34 10.637,16 10.956,28

II 6.584,90 6.782,45 6.985,92 7.195,50 7.411,36 7.633,70 7.862,71 8.098,60 8.341,55 8.591,80 8.849,55 9.115,04 9.388,49 9.670,15 9.960,25

I 5.726,00 5.897,78 6.074,71 6.256,95 6.444,66 6.638,00 6.837,14 7.042,26 7.253,53 7.471,13 7.695,27 7.926,12 8.163,91 8.408,82 8.661,09

CARGO CLASSESREFERÊNCIAS

Especialista em

Políticas Públicas e

Gestão Governamental

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

21

Mensagem nº 168/2012

Senhor Presidente:

Encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo projeto de lei complementar que tem por objetivo alterar a Lei

Complementar nº 519/09 e instituir a promoção por seleção para os servidores ativos ocupantes dos cargos de padrão 01 a 15

do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo e os servidores dos extintos DEC e DEARES, remunerados por

subsídio É relevante destacar que a alteração proposta e a instituição da promoção por seleção contemplados no presente

Projeto compõe o Projeto da nova Política de Gestão de Pessoas, que objetiva a normatização das diretrizes que balizam o

exercício da gestão pública, isto é, preceitos que orientam a identificação de ações, práticas e instrumentos coerentes com as

necessidades do Estado. Com base nas diretrizes de gestão de pessoas, o presente Projeto de Lei altera a Tabela de Subsídio

das carreiras integrantes do padrão 01 a 15 do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo e dos extintos DEC e

DEARES, que passarão a ser estruturadas em quatro níveis para superior e três níveis para médio, além do interstício de

progressão de 2% (dois por cento) e promoção de 15% (quinze por cento), 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento)

REPERCUSSÃO DO PROJETO DE LEI QUE REORGANIZA A CARREIRA DE ESPECIALISTA DE

POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL

ESPECIFICAÇÃO ALTERAÇÃO DAS TABELAS DE ESPECIALISTA EM

POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL -

2012

751.406,48

ALTERAÇÃO DAS TABELAS DE ESPECIALISTA EM

POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL -

2013

247.531,76

ALTERAÇÃO DAS TABELAS DE ESPECIALISTA EM

POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL -

2014

197.732,48

EXTINÇÃO DE 44 VAGAS DE ESPECIALISTA EM

POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL

- 1.536.384,24

Previsão de Aumento da Despesa de Pessoal 411.692,96

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

22

gradativamente entre os níveis. Ainda no que se refere à estruturação dos cargos, ressalta-se que as carreiras serão compostas

por 15 referências em cada um de seus níveis. Além dos requisitos acima elencados, a carreiras integrantes do padrão 01 a 15

do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo e dos extintos DEC e DEARES também adotarão o modelo de

promoção por seleção, bem como as progressões por tempo, mérito e escolaridade. O Governo do Estado tem se direcionado à

modernização da gestão de pessoal na Administração Pública Estadual. Esta iniciativa contribuirá com o compromisso do

Governo de construir um poder público estadual moderno, eficaz e eficiente, para completar as condições sistêmicas de

competitividade, desenvolvimento sustentável e inclusão social. Em tempo, ressaltamos que as tabelas de subsídio propostas

serão implementadas em três etapas sendo a primeira em 1° de julho de 2012, a segunda em 1° de janeiro de 2013 e a terceira

em 1° janeiro de 2014. A alteração das tabelas de subsídio no termos do presente projeto demandará um investimento de R$

14.944.783,00 para o ano de 2012, de R$ 2.982.290,53 para o ano de 2013 e R$ 2.696.847,36 para o ano de 2014. Em

observação às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal encaminho, anexo, Declaração de Atendimento ao Limite de Pessoal

definido pela LRF, corroborado pelo Relatório de Gestão Fiscal - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Orçamento Fiscal e

da Seguridade Social – Janeiro/2010 a Dezembro/2010. Por todo o exposto, tenho a certeza de que essa nobre Casa de Leis,

apreciando o teor do projeto, anexo, e as razões que o justificam, apoiará e aprovará esta iniciativa, por reconhecer o interesse

público que ela traduz.

Atenciosamente

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2012

Altera a Lei Complementar nº 519, de 24 de dezembro de 2009 e dá outras providências.

Art. 1º O Anexo I a que se refere o §1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 519, de 24.12.2009, passa a vigorar com a redação

dos Anexos I,II,III desta Lei.

Art. 2º O Anexo III a que se refere o §3º do artigo 2º da Lei Complementar nº 519, de 24.12.2009, passa a vigorar com a

redação dos Anexos IV, V, VI desta Lei.

Art. 3º O artigo 4º da Lei Complementar nº 519, de 24.12.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os servidores ocupantes dos cargos de padrão 01 a 15 do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo e os

servidores dos extintos DEC e DEARES, que exercerem a opção pela modalidade de remuneração por subsídio serão

enquadrados nas classes e nas referências das Tabelas de Subsídios, observando o tempo de serviço prestado como servidor

público estadual do Poder Executivo, na forma do Anexo VII e VIII. desta Lei.

§ 1º O tempo de serviço, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva

opção.

§ 2º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço, de que trata o caput deste artigo, os períodos concedidos a

título de afastamentos não remunerados.

§ 3º A primeira progressão do servidor, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava,

na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.”

Art. 4º Fica acrescido a Lei Complementar nº 519/09 o artigo 4º-A com a seguinte redação:

“Art. 4º-A Os servidores da FAFABES, desativada, que exercerem a opção pela modalidade de remuneração por subsídio serão

enquadrados nas referências das Tabelas de Subsídios, observando o tempo de serviço prestado como servidor público estadual

do Poder Executivo, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 519/09.

§ 1º O tempo de serviço, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva

opção.

§ 2º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço, de que trata o caput deste artigo, os períodos concedidos a

título de afastamentos não remunerados.

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

23

§ 3º A primeira progressão do servidor, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava,

na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.”

Art. 5º O artigo 9º da Lei Complementar nº 519, de 24.12.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 6º desta lei, em virtude de:

I – penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Espírito Santo;

II – falta injustificada;

III – licença para trato de interesses particulares;

IV – licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não,

no período de avaliação;

V – licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as

licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;

VI – licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de

avaliação;

VII – licença para atividade política eleitoral;

VIII – prisão, mediante sentença transitada em julgado.

IX – afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;

X – afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil;

§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.

§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em

sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento.”

Art. 6º Fica acrescido a Lei Complementar nº 519/09 o artigo 9º-A com a seguinte redação:

“Art. 9º-A Os servidores ativos ocupantes dos cargos de padrão 01 a 15 do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder

Executivo, os servidores da FAFABES, desativada, e os servidores dos extintos DEC e DEARES, remunerados por subsídio,

fica garantido também à progressão por desempenho e à progressão por titularidade, que serão regulamentados por lei própria.”

Art. 7º Fica instituída a promoção por meio de seleção para os servidores ativos ocupantes dos cargos de padrão 01 a 15 do

Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo e os servidores dos extintos DEC e DEARES, remunerados por

subsídio.

Art. 8º A promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e

dar-se-á no interstício mínimo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. A promoção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária.

Art. 9º A promoção ocorrerá sempre no mês de junho para os servidores que completarem interstício de 5 (cinco) anos até 31

de maio.

Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º julho.

Art. 10 O orçamento disponível para promoção por seleção é de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a verba total utilizada para

remunerar o conjunto dos servidores ativos na respectiva carreira.

Art. 11 O processo de seleção será regulamentado por legislação própria.

Art. 12 Os servidores ocupantes dos cargos de padrão 01 a 15 do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo e os

servidores dos extintos DEC e DEARES, já optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, nos termos da Lei

Complementar nº 519/09, serão enquadrados nas classes das Tabelas de Subsídios, observando o tempo de serviço prestado

como servidor público estadual do Poder Executivo, mantendo-se nas referências em que se encontram na data deste

enquadramento, forma do Anexo VII.

Art. 13 Os servidores ocupantes dos cargos de padrão 01 a 15 do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo e os

servidores dos extintos DEC e DEARES, já optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, nos termos da Lei

Complementar nº 519/09, enquadrados nas referências 16 e 17 da Tabela de Subsidio serão posicionados na última referência

da Tabela de Subsídio a que se refere os artigos 1º e 2ª desta Lei.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo não sofrerão redução remuneratória quando do seu

posicionamento na última referência da Tabela de Subsídio.

Art. 14 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

24

Art. 15 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei n° 9.782,

de 03.01.2012, destinadas a esse fim.

Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de julho de 2012

ANEXO I, a que se refere o artigo 1º

TABELA DE SUBSÍDIO DE QUADRO PERMANENTE PADRÃO 1 A 15

VIGÊNCIA 1º DE JULHO DE 2012

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15

III 853,88 879,49 905,88 933,05 961,04 989,88 1.019,57 1.050,16 1.081,66 1.114,11 1.147,54 1.181,96 1.217,42 1.253,94 1.291,56

II 776,25 799,54 823,52 848,23 873,68 899,89 926,88 954,69 983,33 1.012,83 1.043,22 1.074,51 1.106,75 1.139,95 1.174,15

I 675,00 695,25 716,11 737,59 759,72 782,51 805,99 830,16 855,07 880,72 907,14 934,36 962,39 991,26 1.021,00

III 1.024,65 1.055,39 1.087,05 1.119,66 1.153,25 1.187,85 1.223,49 1.260,19 1.298,00 1.336,94 1.377,04 1.418,36 1.460,91 1.504,73 1.549,88

II 931,50 959,45 988,23 1.017,88 1.048,41 1.079,86 1.112,26 1.145,63 1.180,00 1.215,40 1.251,86 1.289,41 1.328,10 1.367,94 1.408,98

I 810,00 834,30 859,33 885,11 911,66 939,01 967,18 996,20 1.026,08 1.056,87 1.088,57 1.121,23 1.154,87 1.189,51 1.225,20

III 1.423,13 1.465,82 1.509,79 1.555,09 1.601,74 1.649,79 1.699,29 1.750,26 1.802,77 1.856,86 1.912,56 1.969,94 2.029,04 2.089,91 2.152,60

II 1.293,75 1.332,56 1.372,54 1.413,72 1.456,13 1.499,81 1.544,81 1.591,15 1.638,88 1.688,05 1.738,69 1.790,85 1.844,58 1.899,92 1.956,91

I 1.125,00 1.158,75 1.193,51 1.229,32 1.266,20 1.304,18 1.343,31 1.383,61 1.425,12 1.467,87 1.511,91 1.557,26 1.603,98 1.652,10 1.701,66

III 1.783,65 1.837,16 1.892,27 1.949,04 2.007,51 2.067,74 2.129,77 2.193,66 2.259,47 2.327,26 2.397,08 2.468,99 2.543,06 2.619,35 2.697,93

II 1.621,50 1.670,15 1.720,25 1.771,86 1.825,01 1.879,76 1.936,16 1.994,24 2.054,07 2.115,69 2.179,16 2.244,54 2.311,87 2.381,23 2.452,66

I 1.410,00 1.452,30 1.495,87 1.540,75 1.586,97 1.634,58 1.683,61 1.734,12 1.786,15 1.839,73 1.894,92 1.951,77 2.010,32 2.070,63 2.132,75

IV 3.672,94 3.783,13 3.896,63 4.013,52 4.133,93 4.257,95 4.385,69 4.517,26 4.652,77 4.792,36 4.936,13 5.084,21 5.236,74 5.393,84 5.555,66

III 3.498,04 3.602,98 3.711,07 3.822,40 3.937,08 4.055,19 4.176,84 4.302,15 4.431,21 4.564,15 4.701,07 4.842,11 4.987,37 5.136,99 5.291,10

II 3.180,04 3.275,44 3.373,70 3.474,91 3.579,16 3.686,54 3.797,13 3.911,05 4.028,38 4.149,23 4.273,70 4.401,92 4.533,97 4.669,99 4.810,09

I 2.765,25 2.848,21 2.933,65 3.021,66 3.112,31 3.205,68 3.301,85 3.400,91 3.502,94 3.608,02 3.716,26 3.827,75 3.942,59 4.060,86 4.182,69

IV 4.897,26 5.044,18 5.195,50 5.351,37 5.511,91 5.677,26 5.847,58 6.023,01 6.203,70 6.389,81 6.581,50 6.778,95 6.982,32 7.191,79 7.407,54

III 4.664,06 4.803,98 4.948,10 5.096,54 5.249,43 5.406,92 5.569,13 5.736,20 5.908,29 6.085,53 6.268,10 6.456,14 6.649,83 6.849,32 7.054,80

II 4.240,05 4.367,25 4.498,27 4.633,22 4.772,21 4.915,38 5.062,84 5.214,73 5.371,17 5.532,30 5.698,27 5.869,22 6.045,30 6.226,66 6.413,46

I 3.687,00 3.797,61 3.911,54 4.028,88 4.149,75 4.274,24 4.402,47 4.534,54 4.670,58 4.810,70 4.955,02 5.103,67 5.256,78 5.414,48 5.576,92

12 A 14

15 - 30H

15 - 40H

01 A 04

05 A 08

09 A 11

PADRÕES NÍVELREFERÊNCIA

TABELA DE SUBSÍDIOS CARGOS TRANSFERIDOS DO QUADRO

SERVIDORES DA SAÚDE

VIGÊNCIA 1º DE JULHO DE 2012

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

25

Carga Horária: 40 horas

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15

III 1.138,50 1.172,66 1.207,83 1.244,07 1.281,39 1.319,83 1.359,43 1.400,21 1.442,22 1.485,48 1.530,05 1.575,95 1.623,23 1.671,93 1.722,08

II 1.035,00 1.066,05 1.098,03 1.130,97 1.164,90 1.199,85 1.235,84 1.272,92 1.311,11 1.350,44 1.390,95 1.432,68 1.475,66 1.519,93 1.565,53

I 900,00 927,00 954,81 983,45 1.012,96 1.043,35 1.074,65 1.106,89 1.140,09 1.174,30 1.209,52 1.245,81 1.283,18 1.321,68 1.361,33

III1.366,20 1.407,19 1.449,40 1.492,88 1.537,67 1.583,80 1.631,31 1.680,25 1.730,66 1.782,58 1.836,06 1.891,14 1.947,87 2.006,31 2.066,50

II1.242,00 1.279,26 1.317,64 1.357,17 1.397,88 1.439,82 1.483,01 1.527,50 1.573,33 1.620,53 1.669,14 1.719,22 1.770,80 1.823,92 1.878,64

I1.080,00 1.112,40 1.145,77 1.180,15 1.215,55 1.252,02 1.289,58 1.328,26 1.368,11 1.409,16 1.451,43 1.494,97 1.539,82 1.586,02 1.633,60

III 1.897,50 1.954,43 2.013,06 2.073,45 2.135,65 2.199,72 2.265,71 2.333,69 2.403,70 2.475,81 2.550,08 2.626,58 2.705,38 2.786,54 2.870,14

II 1.725,00 1.776,75 1.830,05 1.884,95 1.941,50 1.999,75 2.059,74 2.121,53 2.185,18 2.250,73 2.318,26 2.387,80 2.459,44 2.533,22 2.609,22

I 1.500,00 1.545,00 1.591,35 1.639,09 1.688,26 1.738,91 1.791,08 1.844,81 1.900,16 1.957,16 2.015,87 2.076,35 2.138,64 2.202,80 2.268,88

III

2.378,20 2.449,55 2.523,03 2.598,72 2.676,69 2.756,99 2.839,70 2.924,89 3.012,63 3.103,01 3.196,10 3.291,98 3.390,74 3.492,47 3.597,24

II

2.162,00 2.226,86 2.293,67 2.362,48 2.433,35 2.506,35 2.581,54 2.658,99 2.738,76 2.820,92 2.905,55 2.992,71 3.082,50 3.174,97 3.270,22

I

1.880,00 1.936,40 1.994,49 2.054,33 2.115,96 2.179,44 2.244,82 2.312,16 2.381,53 2.452,97 2.526,56 2.602,36 2.680,43 2.760,84 2.843,67

IV4.897,26 5.044,18 5.195,50 5.351,37 5.511,91 5.677,26 5.847,58 6.023,01 6.203,70 6.389,81 6.581,50 6.778,95 6.982,32 7.191,79 7.407,54

III4.664,06 4.803,98 4.948,10 5.096,54 5.249,43 5.406,92 5.569,13 5.736,20 5.908,29 6.085,53 6.268,10 6.456,14 6.649,83 6.849,32 7.054,80

II4.240,05 4.367,25 4.498,27 4.633,22 4.772,21 4.915,38 5.062,84 5.214,73 5.371,17 5.532,30 5.698,27 5.869,22 6.045,30 6.226,66 6.413,46

I3.687,00 3.797,61 3.911,54 4.028,88 4.149,75 4.274,24 4.402,47 4.534,54 4.670,58 4.810,70 4.955,02 5.103,67 5.256,78 5.414,48 5.576,92

Administrador Hospitalar Nível Médio-QSS,

Agente Administrativo-QSS, Aux. Técnico I-QSS,

Aux. Técnico II, Desenhista-QSS,

Marinheiro Regional-QSS, Operador de Sistemas-QSS,

Programador-QSS, Técnico em Administração-QSS,

Técnico em Contabilidade-QSS, Técnico em

Edificações-QSS, Técnico em Eletrotécnica-QSS,

Técnico em Eletrônica-QSS, Técnico em

Refrigeração-QSS, Técnico em Serviços

Especializados-QSS.

Administrador-QSS, Administrador Hospitalar Nível

Superior-QSS, Administrador Hospitalar Nível

Especial-QSS, Analista de Sistemas-QSS,

Arquiteto-QSS, Artista Plástico-QSS,

Bibliotecário-QSS, Contador-QSS, Economista-QSS,

Engenheiro Civil-QSS, Engenheiro Eletricista -QSS,

Engenheiro Mecânico-QSS, Técnico de Nível Superior-QSS

Aux. Serviços Gerais -QSS, Costureiro-QSS,

Pedreiro-QSS, Pintor-QSS, Vigia-QSS

Almoxarife-QSS, Aux. Administrativo-QSS,

Aux. Administrativo I-QSS, Recepcionista-QSS,

Artífice-QSS, Aux. Administrativo II-QSS,

Bombeiro Hidráulico- QSS, Copeiro-QSS,

Cozinheiro-QSS, Eletricista-QSS, Jardineiro-QSS,

Marceneiro-QSS.

Assitente Administrativo-QSS, Digitador-QSS,

Motorista-QSS, Telefonista-QSS.

CARGOS NÍVELREFERÊNCIA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

26

ANEXO II, a que se refere o artigo 1º

TABELA DE SUBSÍDIO DE QUADRO PERMANENTE PADRÃO 1 A 15

VIGÊNCIA 1º DE JANEIRO DE 2013

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15

III 891,83 918,58 946,14 974,52 1.003,76 1.033,87 1.064,89 1.096,83 1.129,74 1.163,63 1.198,54 1.234,49 1.271,53 1.309,68 1.348,97

II 810,75 835,07 860,12 885,93 912,51 939,88 968,08 997,12 1.027,03 1.057,84 1.089,58 1.122,27 1.155,94 1.190,61 1.226,33

I 705,00 726,15 747,93 770,37 793,48 817,29 841,81 867,06 893,07 919,87 947,46 975,88 1.005,16 1.035,32 1.066,38

III 1.057,86 1.089,59 1.122,28 1.155,95 1.190,63 1.226,35 1.263,14 1.301,03 1.340,06 1.380,26 1.421,67 1.464,32 1.508,25 1.553,50 1.600,10

II 961,69 990,54 1.020,25 1.050,86 1.082,39 1.114,86 1.148,31 1.182,75 1.218,24 1.254,78 1.292,43 1.331,20 1.371,14 1.412,27 1.454,64

I 836,25 861,34 887,18 913,79 941,21 969,44 998,53 1.028,48 1.059,34 1.091,12 1.123,85 1.157,57 1.192,29 1.228,06 1.264,90

III 1.470,56 1.514,68 1.560,12 1.606,92 1.655,13 1.704,78 1.755,93 1.808,61 1.862,86 1.918,75 1.976,31 2.035,60 2.096,67 2.159,57 2.224,36

II 1.336,88 1.376,98 1.418,29 1.460,84 1.504,66 1.549,80 1.596,30 1.644,19 1.693,51 1.744,32 1.796,65 1.850,55 1.906,06 1.963,25 2.022,14

I 1.162,50 1.197,38 1.233,30 1.270,30 1.308,40 1.347,66 1.388,09 1.429,73 1.472,62 1.516,80 1.562,30 1.609,17 1.657,45 1.707,17 1.758,39

III 1.840,58 1.895,79 1.952,67 2.011,25 2.071,58 2.133,73 2.197,74 2.263,68 2.331,59 2.401,53 2.473,58 2.547,79 2.624,22 2.702,95 2.784,03

II 1.673,25 1.723,45 1.775,15 1.828,41 1.883,26 1.939,76 1.997,95 2.057,89 2.119,62 2.183,21 2.248,71 2.316,17 2.385,65 2.457,22 2.530,94

I 1.455,00 1.498,65 1.543,61 1.589,92 1.637,62 1.686,74 1.737,35 1.789,47 1.843,15 1.898,44 1.955,40 2.014,06 2.074,48 2.136,72 2.200,82

IV 3.787,50 3.901,13 4.018,16 4.138,71 4.262,87 4.390,76 4.522,48 4.658,15 4.797,90 4.941,83 5.090,09 5.242,79 5.400,08 5.562,08 5.728,94

III 3.607,15 3.715,36 3.826,82 3.941,63 4.059,88 4.181,67 4.307,12 4.436,34 4.569,43 4.706,51 4.847,70 4.993,14 5.142,93 5.297,22 5.456,13

II 3.279,23 3.377,60 3.478,93 3.583,30 3.690,80 3.801,52 3.915,57 4.033,03 4.154,02 4.278,64 4.407,00 4.539,21 4.675,39 4.815,65 4.960,12

I 2.851,50 2.937,05 3.025,16 3.115,91 3.209,39 3.305,67 3.404,84 3.506,99 3.612,19 3.720,56 3.832,18 3.947,14 4.065,56 4.187,52 4.313,15

IV 5.050,01 5.201,51 5.357,55 5.518,28 5.683,83 5.854,34 6.029,97 6.210,87 6.397,20 6.589,11 6.786,79 6.990,39 7.200,10 7.416,10 7.638,59

III 4.809,53 4.953,82 5.102,43 5.255,50 5.413,17 5.575,56 5.742,83 5.915,12 6.092,57 6.275,35 6.463,61 6.657,51 6.857,24 7.062,96 7.274,85

II 4.372,30 4.503,47 4.638,57 4.777,73 4.921,06 5.068,69 5.220,75 5.377,38 5.538,70 5.704,86 5.876,01 6.052,29 6.233,85 6.420,87 6.613,50

I 3.802,00 3.916,06 4.033,54 4.154,55 4.279,18 4.407,56 4.539,79 4.675,98 4.816,26 4.960,75 5.109,57 5.262,86 5.420,74 5.583,37 5.750,87

05 A 08

09 A 11

12 A 14

15 - 30H

15 - 40H

PADRÕES NÍVELREFERÊNCIA

01 A 04

TABELA DE SUBSÍDIOS CARGOS TRANSFERIDOS DO QUADRO SERVIDORES DA SAÚDE

VIGÊNCIA 1º DE JANEIRO DE 2013

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

27

Carga Horária: 40 horas

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15

III 1.189,10 1.224,77 1.261,52 1.299,36 1.338,34 1.378,49 1.419,85 1.462,44 1.506,32 1.551,51 1.598,05 1.645,99 1.695,37 1.746,23 1.798,62

II 1.081,00 1.113,43 1.146,83 1.181,24 1.216,68 1.253,18 1.290,77 1.329,49 1.369,38 1.410,46 1.452,77 1.496,36 1.541,25 1.587,48 1.635,11

I 940,00 968,20 997,25 1.027,16 1.057,98 1.089,72 1.122,41 1.156,08 1.190,76 1.226,49 1.263,28 1.301,18 1.340,22 1.380,42 1.421,83

III1.410,48 1.452,79 1.496,37 1.541,26 1.587,50 1.635,13 1.684,18 1.734,71 1.786,75 1.840,35 1.895,56 1.952,43 2.011,00 2.071,33 2.133,47

II1.282,25 1.320,72 1.360,34 1.401,15 1.443,18 1.486,48 1.531,07 1.577,01 1.624,32 1.673,05 1.723,24 1.774,93 1.828,18 1.883,03 1.939,52

I1.115,00 1.148,45 1.182,90 1.218,39 1.254,94 1.292,59 1.331,37 1.371,31 1.412,45 1.454,82 1.498,47 1.543,42 1.589,72 1.637,42 1.686,54

III 1.960,75 2.019,57 2.080,16 2.142,56 2.206,84 2.273,05 2.341,24 2.411,48 2.483,82 2.558,33 2.635,08 2.714,14 2.795,56 2.879,43 2.965,81

II 1.782,50 1.835,98 1.891,05 1.947,79 2.006,22 2.066,41 2.128,40 2.192,25 2.258,02 2.325,76 2.395,53 2.467,40 2.541,42 2.617,66 2.696,19

I 1.550,00 1.596,50 1.644,40 1.693,73 1.744,54 1.796,87 1.850,78 1.906,30 1.963,49 2.022,40 2.083,07 2.145,56 2.209,93 2.276,23 2.344,51

III

2.454,10 2.527,72 2.603,55 2.681,66 2.762,11 2.844,97 2.930,32 3.018,23 3.108,78 3.202,04 3.298,11 3.397,05 3.498,96 3.603,93 3.712,05

II

2.231,00 2.297,93 2.366,87 2.437,87 2.511,01 2.586,34 2.663,93 2.743,85 2.826,16 2.910,95 2.998,28 3.088,23 3.180,87 3.276,30 3.374,59

I

1.940,00 1.998,20 2.058,15 2.119,89 2.183,49 2.248,99 2.316,46 2.385,96 2.457,53 2.531,26 2.607,20 2.685,41 2.765,98 2.848,96 2.934,42

IV5.050,01 5.201,51 5.357,55 5.518,28 5.683,83 5.854,34 6.029,97 6.210,87 6.397,20 6.589,11 6.786,79 6.990,39 7.200,10 7.416,10 7.638,59

III4.809,53 4.953,82 5.102,43 5.255,50 5.413,17 5.575,56 5.742,83 5.915,12 6.092,57 6.275,35 6.463,61 6.657,51 6.857,24 7.062,96 7.274,85

II4.372,30 4.503,47 4.638,57 4.777,73 4.921,06 5.068,69 5.220,75 5.377,38 5.538,70 5.704,86 5.876,01 6.052,29 6.233,85 6.420,87 6.613,50

I3.802,00 3.916,06 4.033,54 4.154,55 4.279,18 4.407,56 4.539,79 4.675,98 4.816,26 4.960,75 5.109,57 5.262,86 5.420,74 5.583,37 5.750,87

Almoxarife-QSS, Aux. Administrativo-QSS,

Aux. Administrativo I-QSS, Recepcionista-QSS,

Artífice-QSS, Aux. Administrativo II-QSS,

Bombeiro Hidráulico- QSS, Copeiro-QSS,

Cozinheiro-QSS, Eletricista-QSS, Jardineiro-QSS,

Marceneiro-QSS.

Assitente Administrativo-QSS, Digitador-QSS,

Motorista-QSS, Telefonista-QSS.

Administrador Hospitalar Nível Médio-QSS,

Agente Administrativo-QSS, Aux. Técnico I-QSS,

Aux. Técnico II, Desenhista-QSS,

Marinheiro Regional-QSS, Operador de Sistemas-QSS,

Programador-QSS, Técnico em Administração-QSS,

Técnico em Contabilidade-QSS, Técnico em

Edificações-QSS, Técnico em Eletrotécnica-QSS,

Técnico em Eletrônica-QSS, Técnico em

Refrigeração-QSS, Técnico em Serviços

Especializados-QSS.

Administrador-QSS, Administrador Hospitalar Nível

Superior-QSS, Administrador Hospitalar Nível

Especial-QSS, Analista de Sistemas-QSS,

Arquiteto-QSS, Artista Plástico-QSS,

Bibliotecário-QSS, Contador-QSS, Economista-QSS,

Engenheiro Civil-QSS, Engenheiro Eletricista -QSS,

Engenheiro Mecânico-QSS, Técnico de Nível Superior-QSS

CARGOS NÍVELREFERÊNCIA

Aux. Serviços Gerais -QSS, Costureiro-QSS,

Pedreiro-QSS, Pintor-QSS, Vigia-QSS

ANEXO III, a que se refere o artigo 1º

TABELA DE SUBSÍDIO DE QUADRO PERMANENTE PADRÃO 1 A 15

VIGÊNCIA 1º DE JANEIRO DE 2014

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

28

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15

III 922,19 949,85 978,35 1.007,70 1.037,93 1.069,07 1.101,14 1.134,17 1.168,20 1.203,24 1.239,34 1.276,52 1.314,82 1.354,26 1.394,89

II 838,35 863,50 889,41 916,09 943,57 971,88 1.001,03 1.031,06 1.062,00 1.093,86 1.126,67 1.160,47 1.195,29 1.231,15 1.268,08

I 729,00 750,87 773,40 796,60 820,50 845,11 870,46 896,58 923,48 951,18 979,72 1.009,11 1.039,38 1.070,56 1.102,68

III 1.091,06 1.123,79 1.157,51 1.192,23 1.228,00 1.264,84 1.302,79 1.341,87 1.382,13 1.423,59 1.466,30 1.510,29 1.555,59 1.602,26 1.650,33

II 991,88 1.021,63 1.052,28 1.083,85 1.116,36 1.149,85 1.184,35 1.219,88 1.256,48 1.294,17 1.333,00 1.372,99 1.414,18 1.456,60 1.500,30

I 862,50 888,38 915,03 942,48 970,75 999,87 1.029,87 1.060,77 1.092,59 1.125,37 1.159,13 1.193,90 1.229,72 1.266,61 1.304,61

III 1.518,00 1.563,54 1.610,45 1.658,76 1.708,52 1.759,78 1.812,57 1.866,95 1.922,96 1.980,65 2.040,07 2.101,27 2.164,31 2.229,23 2.296,11

II 1.380,00 1.421,40 1.464,04 1.507,96 1.553,20 1.599,80 1.647,79 1.697,23 1.748,14 1.800,59 1.854,60 1.910,24 1.967,55 2.026,58 2.087,37

I 1.200,00 1.236,00 1.273,08 1.311,27 1.350,61 1.391,13 1.432,86 1.475,85 1.520,12 1.565,73 1.612,70 1.661,08 1.710,91 1.762,24 1.815,11

III 1.897,50 1.954,43 2.013,06 2.073,45 2.135,65 2.199,72 2.265,71 2.333,69 2.403,70 2.475,81 2.550,08 2.626,58 2.705,38 2.786,54 2.870,14

II 1.725,00 1.776,75 1.830,05 1.884,95 1.941,50 1.999,75 2.059,74 2.121,53 2.185,18 2.250,73 2.318,26 2.387,80 2.459,44 2.533,22 2.609,22

I 1.500,00 1.545,00 1.591,35 1.639,09 1.688,26 1.738,91 1.791,08 1.844,81 1.900,16 1.957,16 2.015,87 2.076,35 2.138,64 2.202,80 2.268,88

IV 3.879,15 3.995,53 4.115,39 4.238,86 4.366,02 4.497,00 4.631,91 4.770,87 4.914,00 5.061,42 5.213,26 5.369,66 5.530,75 5.696,67 5.867,57

III 3.694,43 3.805,27 3.919,42 4.037,01 4.158,12 4.282,86 4.411,35 4.543,69 4.680,00 4.820,40 4.965,01 5.113,96 5.267,38 5.425,40 5.588,16

II 3.358,58 3.459,33 3.563,11 3.670,01 3.780,11 3.893,51 4.010,31 4.130,62 4.254,54 4.382,18 4.513,64 4.649,05 4.788,52 4.932,18 5.080,15

I 2.920,50 3.008,12 3.098,36 3.191,31 3.287,05 3.385,66 3.487,23 3.591,85 3.699,60 3.810,59 3.924,91 4.042,66 4.163,93 4.288,85 4.417,52

IV 5.172,21 5.327,37 5.487,19 5.651,81 5.821,36 5.996,00 6.175,88 6.361,16 6.552,00 6.748,56 6.951,01 7.159,54 7.374,33 7.595,56 7.823,42

III 4.925,91 5.073,69 5.225,90 5.382,67 5.544,16 5.710,48 5.881,79 6.058,25 6.240,00 6.427,20 6.620,01 6.818,61 7.023,17 7.233,86 7.450,88

II 4.478,10 4.612,44 4.750,82 4.893,34 5.040,14 5.191,35 5.347,09 5.507,50 5.672,72 5.842,90 6.018,19 6.198,74 6.384,70 6.576,24 6.773,53

I 3.894,00 4.010,82 4.131,14 4.255,08 4.382,73 4.514,21 4.649,64 4.789,13 4.932,80 5.080,79 5.233,21 5.390,21 5.551,91 5.718,47 5.890,02

05 A 08

09 A 11

12 A 14

15 - 30H

15 - 40H

PADRÕES NÍVELREFERÊNCIA

01 A 04

TABELA DE SUBSÍDIOS CARGOS TRANSFERIDOS DO QUADRO SERVIDORES DA SAÚDE

VIGÊNCIA 1º DE JANEIRO DE 2014

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

29

Carga Horária: 40 horas

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15

III 1.229,58 1.266,47 1.304,46 1.343,60 1.383,90 1.425,42 1.468,18 1.512,23 1.557,60 1.604,32 1.652,45 1.702,03 1.753,09 1.805,68 1.859,85

II 1.117,80 1.151,33 1.185,87 1.221,45 1.258,09 1.295,84 1.334,71 1.374,75 1.416,00 1.458,48 1.502,23 1.547,30 1.593,72 1.641,53 1.690,77

I 972,00 1.001,16 1.031,19 1.062,13 1.093,99 1.126,81 1.160,62 1.195,44 1.231,30 1.268,24 1.306,29 1.345,48 1.385,84 1.427,41 1.470,24

III1.454,75 1.498,39 1.543,34 1.589,64 1.637,33 1.686,45 1.737,05 1.789,16 1.842,83 1.898,12 1.955,06 2.013,71 2.074,13 2.136,35 2.200,44

II1.322,50 1.362,18 1.403,04 1.445,13 1.488,49 1.533,14 1.579,13 1.626,51 1.675,30 1.725,56 1.777,33 1.830,65 1.885,57 1.942,14 2.000,40

I1.150,00 1.184,50 1.220,04 1.256,64 1.294,34 1.333,17 1.373,16 1.414,35 1.456,79 1.500,49 1.545,50 1.591,87 1.639,63 1.688,81 1.739,48

III 2.024,00 2.084,72 2.147,26 2.211,68 2.278,03 2.346,37 2.416,76 2.489,26 2.563,94 2.640,86 2.720,09 2.801,69 2.885,74 2.972,31 3.061,48

II 1.840,00 1.895,20 1.952,06 2.010,62 2.070,94 2.133,06 2.197,06 2.262,97 2.330,86 2.400,78 2.472,81 2.546,99 2.623,40 2.702,10 2.783,17

I 1.600,00 1.648,00 1.697,44 1.748,36 1.800,81 1.854,84 1.910,48 1.967,80 2.026,83 2.087,64 2.150,27 2.214,77 2.281,22 2.349,65 2.420,14

III

2.530,00 2.605,90 2.684,08 2.764,60 2.847,54 2.932,96 3.020,95 3.111,58 3.204,93 3.301,08 3.400,11 3.502,11 3.607,18 3.715,39 3.826,85

II

2.300,00 2.369,00 2.440,07 2.513,27 2.588,67 2.666,33 2.746,32 2.828,71 2.913,57 3.000,98 3.091,01 3.183,74 3.279,25 3.377,63 3.478,96

I

2.000,00 2.060,00 2.121,80 2.185,45 2.251,02 2.318,55 2.388,10 2.459,75 2.533,54 2.609,55 2.687,83 2.768,47 2.851,52 2.937,07 3.025,18

IV5.172,21 5.327,37 5.487,19 5.651,81 5.821,36 5.996,00 6.175,88 6.361,16 6.552,00 6.748,56 6.951,01 7.159,54 7.374,33 7.595,56 7.823,42

III4.925,91 5.073,69 5.225,90 5.382,67 5.544,16 5.710,48 5.881,79 6.058,25 6.240,00 6.427,20 6.620,01 6.818,61 7.023,17 7.233,86 7.450,88

II4.478,10 4.612,44 4.750,82 4.893,34 5.040,14 5.191,35 5.347,09 5.507,50 5.672,72 5.842,90 6.018,19 6.198,74 6.384,70 6.576,24 6.773,53

I3.894,00 4.010,82 4.131,14 4.255,08 4.382,73 4.514,21 4.649,64 4.789,13 4.932,80 5.080,79 5.233,21 5.390,21 5.551,91 5.718,47 5.890,02

Almoxarife-QSS, Aux. Administrativo-QSS,

Aux. Administrativo I-QSS, Recepcionista-QSS,

Artífice-QSS, Aux. Administrativo II-QSS,

Bombeiro Hidráulico- QSS, Copeiro-QSS,

Cozinheiro-QSS, Eletricista-QSS, Jardineiro-QSS,

Marceneiro-QSS.

Assitente Administrativo-QSS, Digitador-QSS,

Motorista-QSS, Telefonista-QSS.

Administrador Hospitalar Nível Médio-QSS,

Agente Administrativo-QSS, Aux. Técnico I-QSS,

Aux. Técnico II, Desenhista-QSS,

Marinheiro Regional-QSS, Operador de Sistemas-QSS,

Programador-QSS, Técnico em Administração-QSS,

Técnico em Contabilidade-QSS, Técnico em

Edificações-QSS, Técnico em Eletrotécnica-QSS,

Técnico em Eletrônica-QSS, Técnico em

Refrigeração-QSS, Técnico em Serviços

Especializados-QSS.

Administrador-QSS, Administrador Hospitalar Nível

Superior-QSS, Administrador Hospitalar Nível

Especial-QSS, Analista de Sistemas-QSS,

Arquiteto-QSS, Artista Plástico-QSS,

Bibliotecário-QSS, Contador-QSS, Economista-QSS,

Engenheiro Civil-QSS, Engenheiro Eletricista -QSS,

Engenheiro Mecânico-QSS, Técnico de Nível Superior-QSS

CARGOS NÍVELREFERÊNCIA

Aux. Serviços Gerais -QSS, Costureiro-QSS,

Pedreiro-QSS, Pintor-QSS, Vigia-QSS

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

30

ANEXO IV, a que se refere o artigo 2º

TABELA DE SUBSÍDIO DOS SERVIDORES DOS EXTINTO DEC E

DEARES

VIGÊNCIA 1º DE JULHO DE 2012 CARGA HORÁRIA - 30H

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15

Auxiliar de serviços H-01 III 1.024,65 1.055,39 1.087,05 1.119,66 1.153,25 1.187,85 1.223,49 1.260,19 1.298,00 1.336,94 1.377,04 1.418,36 1.460,91 1.504,73 1.549,88

Auxiliar de serviços gerais I-B II 931,50 959,45 988,23 1.017,88 1.048,41 1.079,86 1.112,26 1.145,63 1.180,00 1.215,40 1.251,86 1.289,41 1.328,10 1.367,94 1.408,98

Auxiliar de serviços gerais I-C I 810,00 834,30 859,33 885,11 911,66 939,01 967,18 996,20 1.026,08 1.056,87 1.088,57 1.121,23 1.154,87 1.189,51 1.225,20

III 1.024,65 1.055,39 1.087,05 1.119,66 1.153,25 1.187,85 1.223,49 1.260,19 1.298,00 1.336,94 1.377,04 1.418,36 1.460,91 1.504,73 1.549,88

II 931,50 959,45 988,23 1.017,88 1.048,41 1.079,86 1.112,26 1.145,63 1.180,00 1.215,40 1.251,86 1.289,41 1.328,10 1.367,94 1.408,98

Camareira;Oficial administrativo

Telefonista;Recepcionista

Bilheteiro;Capataz;Copista;Auxliar de manutenção

II-C I 810,00 834,30 859,33 885,11 911,66 939,01 967,18 996,20 1.026,08 1.056,87 1.088,57 1.121,23 1.154,87 1.189,51 1.225,20

Motorista G-02 III 1.423,13 1.465,82 1.509,79 1.555,09 1.601,74 1.649,79 1.699,29 1.750,26 1.802,77 1.856,86 1.912,56 1.969,94 2.029,04 2.089,91 2.152,60

Auxiliar Administrativo H-02 II 1.293,75 1.332,56 1.372,54 1.413,72 1.456,13 1.499,81 1.544,81 1.591,15 1.638,88 1.688,05 1.738,69 1.790,85 1.844,58 1.899,92 1.956,91

Auxiliar Administrativo H-03 I 1.125,00 1.158,75 1.193,51 1.229,32 1.266,20 1.304,18 1.343,31 1.383,61 1.425,12 1.467,87 1.511,91 1.557,26 1.603,98 1.652,10 1.701,66

III 1.423,13 1.465,82 1.509,79 1.555,09 1.601,74 1.649,79 1.699,29 1.750,26 1.802,77 1.856,86 1.912,56 1.969,94 2.029,04 2.089,91 2.152,60

II 1.293,75 1.332,56 1.372,54 1.413,72 1.456,13 1.499,81 1.544,81 1.591,15 1.638,88 1.688,05 1.738,69 1.790,85 1.844,58 1.899,92 1.956,91

I 1.125,00 1.158,75 1.193,51 1.229,32 1.266,20 1.304,18 1.343,31 1.383,61 1.425,12 1.467,87 1.511,91 1.557,26 1.603,98 1.652,10 1.701,66

Técnico de som especial III-B III 1.783,65 1.837,16 1.892,27 1.949,04 2.007,51 2.067,74 2.129,77 2.193,66 2.259,47 2.327,26 2.397,08 2.468,99 2.543,06 2.619,35 2.697,93 Iluminador;Auxiliar bibliotecário

Cenotécnico;Secretaria

Sonoplasta;Desenhista

Assistente de finanças;Analista contábil

Técnico de manutenção

III-C II 1.621,50 1.670,15 1.720,25 1.771,86 1.825,01 1.879,76 1.936,16 1.994,24 2.054,07 2.115,69 2.179,16 2.244,54 2.311,87 2.381,23 2.452,66

Auxiliar biblioteca III-D

Inspetor de orquestra;Analista contábil III-G

Técnico administrativo

Assistente administrativo IV-B III 1.783,65 1.837,16 1.892,27 1.949,04 2.007,51 2.067,74 2.129,77 2.193,66 2.259,47 2.327,26 2.397,08 2.468,99 2.543,06 2.619,35 2.697,93

Técnico administrativo

Técnico de compras IV-C II 1.621,50 1.670,15 1.720,25 1.771,86 1.825,01 1.879,76 1.936,16 1.994,24 2.054,07 2.115,69 2.179,16 2.244,54 2.311,87 2.381,23 2.452,66

Técnico de compras IV-D I 1.410,00 1.452,30 1.495,87 1.540,75 1.586,97 1.634,58 1.683,61 1.734,12 1.786,15 1.839,73 1.894,92 1.951,77 2.010,32 2.070,63 2.132,75

IV 3.672,94 3.783,13 3.896,63 4.013,52 4.133,93 4.257,95 4.385,69 4.517,26 4.652,77 4.792,36 4.936,13 5.084,21 5.236,74 5.393,84 5.555,66

III 3.498,04 3.602,98 3.711,07 3.822,40 3.937,08 4.055,19 4.176,84 4.302,15 4.431,21 4.564,15 4.701,07 4.842,11 4.987,37 5.136,99 5.291,10

II 3.180,04 3.275,44 3.373,70 3.474,91 3.579,16 3.686,54 3.797,13 3.911,05 4.028,38 4.149,23 4.273,70 4.401,92 4.533,97 4.669,99 4.810,09

Bibliotecário;Técnico cultural

Historiador;Técnico assuntos culturais

Técnico de recursos humanos;Administrador

Engenheiro eletricista

V-D I 2.765,25 2.848,21 2.933,65 3.021,66 3.112,31 3.205,68 3.301,85 3.400,91 3.502,94 3.608,02 3.716,26 3.827,75 3.942,59 4.060,86 4.182,69

Bibliotecário;Técnico cultural

Assistente social;Advogado;Jornalista V-C

1.410,00 1.894,92 1.951,77 2.010,32 2.070,63 1.586,97 1.634,58 1.683,61 1.734,12

CARGO S PADRÃOREFERÊNCIA

1.786,15 1.839,73 1.452,30 1.495,87 1.540,75 2.132,75

Assistente Administrativo

Auxiliar Técnico

Técnico Desportivo

H-04

NÍVEL

Operador de projeção

Oficial administrativo II-B

I

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

31

ANEXO V, a que se refere o artigo 2º

TABELA DE SUBSÍDIO DOS SERVIDORES DOS EXTINTO DEC E

DEARES

VIGÊNCIA 1º DE JANEIRO DE 2013

CARGA HORÁRIA - 30H

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15

Auxiliar de serviços H-01 III 1.057,86 1.089,59 1.122,28 1.155,95 1.190,63 1.226,35 1.263,14 1.301,03 1.340,06 1.380,26 1.421,67 1.464,32 1.508,25 1.553,50 1.600,10

Auxiliar de serviços gerais I-B II 961,69 990,54 1.020,25 1.050,86 1.082,39 1.114,86 1.148,31 1.182,75 1.218,24 1.254,78 1.292,43 1.331,20 1.371,14 1.412,27 1.454,64

Auxiliar de serviços gerais I-C I 836,25 861,34 887,18 913,79 941,21 969,44 998,53 1.028,48 1.059,34 1.091,12 1.123,85 1.157,57 1.192,29 1.228,06 1.264,90

III 1.057,86 1.089,59 1.122,28 1.155,95 1.190,63 1.226,35 1.263,14 1.301,03 1.340,06 1.380,26 1.421,67 1.464,32 1.508,25 1.553,50 1.600,10

II 961,69 990,54 1.020,25 1.050,86 1.082,39 1.114,86 1.148,31 1.182,75 1.218,24 1.254,78 1.292,43 1.331,20 1.371,14 1.412,27 1.454,64

Camareira;Oficial administrativo

Telefonista;Recepcionista

Bilheteiro;Capataz;Copista;Auxliar de manutenção

II-C I 836,25 861,34 887,18 913,79 941,21 969,44 998,53 1.028,48 1.059,34 1.091,12 1.123,85 1.157,57 1.192,29 1.228,06 1.264,90

Motorista G-02 III 1.470,56 1.514,68 1.560,12 1.606,92 1.655,13 1.704,78 1.755,93 1.808,61 1.862,86 1.918,75 1.976,31 2.035,60 2.096,67 2.159,57 2.224,36

Auxiliar Administrativo H-02 II 1.336,88 1.376,98 1.418,29 1.460,84 1.504,66 1.549,80 1.596,30 1.644,19 1.693,51 1.744,32 1.796,65 1.850,55 1.906,06 1.963,25 2.022,14

Auxiliar Administrativo H-03 I 1.162,50 1.197,38 1.233,30 1.270,30 1.308,40 1.347,66 1.388,09 1.429,73 1.472,62 1.516,80 1.562,30 1.609,17 1.657,45 1.707,17 1.758,39

III 1.470,56 1.514,68 1.560,12 1.606,92 1.655,13 1.704,78 1.755,93 1.808,61 1.862,86 1.918,75 1.976,31 2.035,60 2.096,67 2.159,57 2.224,36

II 1.336,88 1.376,98 1.418,29 1.460,84 1.504,66 1.549,80 1.596,30 1.644,19 1.693,51 1.744,32 1.796,65 1.850,55 1.906,06 1.963,25 2.022,14

I 1.162,50 1.197,38 1.233,30 1.270,30 1.308,40 1.347,66 1.388,09 1.429,73 1.472,62 1.516,80 1.562,30 1.609,17 1.657,45 1.707,17 1.758,39

Técnico de som especial III-B III 1.840,58 1.895,79 1.952,67 2.011,25 2.071,58 2.133,73 2.197,74 2.263,68 2.331,59 2.401,53 2.473,58 2.547,79 2.624,22 2.702,95 2.784,03 Iluminador;Auxiliar bibliotecário

Cenotécnico;Secretaria

Sonoplasta;Desenhista

Assistente de finanças;Analista contábil

Técnico de manutenção

III-C II 1.673,25 1.723,45 1.775,15 1.828,41 1.883,26 1.939,76 1.997,95 2.057,89 2.119,62 2.183,21 2.248,71 2.316,17 2.385,65 2.457,22 2.530,94

Auxiliar biblioteca III-D

Inspetor de orquestra;Analista contábil III-G

Técnico administrativo

Assistente administrativo IV-B III 1.840,58 1.895,79 1.952,67 2.011,25 2.071,58 2.133,73 2.197,74 2.263,68 2.331,59 2.401,53 2.473,58 2.547,79 2.624,22 2.702,95 2.784,03

Técnico administrativo

Técnico de compras IV-C II 1.673,25 1.723,45 1.775,15 1.828,41 1.883,26 1.939,76 1.997,95 2.057,89 2.119,62 2.183,21 2.248,71 2.316,17 2.385,65 2.457,22 2.530,94

Técnico de compras IV-D I 1.455,00 1.498,65 1.543,61 1.589,92 1.637,62 1.686,74 1.737,35 1.789,47 1.843,15 1.898,44 1.955,40 2.014,06 2.074,48 2.136,72 2.200,82

IV 3.787,50 3.901,13 4.018,16 4.138,71 4.262,87 4.390,76 4.522,48 4.658,15 4.797,90 4.941,83 5.090,09 5.242,79 5.400,08 5.562,08 5.728,94

III 3.607,15 3.715,36 3.826,82 3.941,63 4.059,88 4.181,67 4.307,12 4.436,34 4.569,43 4.706,51 4.847,70 4.993,14 5.142,93 5.297,22 5.456,13

II 3.279,23 3.377,60 3.478,93 3.583,30 3.690,80 3.801,52 3.915,57 4.033,03 4.154,02 4.278,64 4.407,00 4.539,21 4.675,39 4.815,65 4.960,12

Bibliotecário;Técnico cultural

Historiador;Técnico assuntos culturais

Técnico de recursos humanos;Administrador

Engenheiro eletricista

V-D I 2.851,50 2.937,05 3.025,16 3.115,91 3.209,39 3.305,67 3.404,84 3.506,99 3.612,19 3.720,56 3.832,18 3.947,14 4.065,56 4.187,52 4.313,15

Bibliotecário;Técnico cultural

Assistente social;Advogado;Jornalista V-C

1.898,44 1.955,40 2.014,06 2.074,48 2.136,72 2.200,82 1.589,92 1.637,62 1.686,74 1.737,35 1.789,47 1.843,15

Assistente Administrativo

Auxiliar Técnico

Técnico Desportivo

H-04

I 1.455,00 1.498,65 1.543,61

CARGO S PADRÃO NÍVELREFERÊNCIA

Operador de projeção

Oficial administrativo II-B

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

32

ANEXO VI, a que se refere o artigo 2º

TABELA DE SUBSÍDIO DOS SERVIDORES DOS EXTINTO DEC E

DEARES

VIGÊNCIA 1º DE JANEIRO DE 2014

CARGA HORÁRIA - 30H

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15

Auxiliar de serviços H-01 III 1.091,06 1.123,79 1.157,51 1.192,23 1.228,00 1.264,84 1.302,79 1.341,87 1.382,13 1.423,59 1.466,30 1.510,29 1.555,59 1.602,26 1.650,33

Auxiliar de serviços gerais I-B II 991,88 1.021,63 1.052,28 1.083,85 1.116,36 1.149,85 1.184,35 1.219,88 1.256,48 1.294,17 1.333,00 1.372,99 1.414,18 1.456,60 1.500,30

Auxiliar de serviços gerais I-C I 862,50 888,38 915,03 942,48 970,75 999,87 1.029,87 1.060,77 1.092,59 1.125,37 1.159,13 1.193,90 1.229,72 1.266,61 1.304,61

III 1.091,06 1.123,79 1.157,51 1.192,23 1.228,00 1.264,84 1.302,79 1.341,87 1.382,13 1.423,59 1.466,30 1.510,29 1.555,59 1.602,26 1.650,33

II 991,88 1.021,63 1.052,28 1.083,85 1.116,36 1.149,85 1.184,35 1.219,88 1.256,48 1.294,17 1.333,00 1.372,99 1.414,18 1.456,60 1.500,30

Camareira;Oficial administrativo

Telefonista;Recepcionista

Bilheteiro;Capataz;Copista;Auxliar de manutenção

II-C I 862,50 888,38 915,03 942,48 970,75 999,87 1.029,87 1.060,77 1.092,59 1.125,37 1.159,13 1.193,90 1.229,72 1.266,61 1.304,61

Motorista G-02 III 1.518,00 1.563,54 1.610,45 1.658,76 1.708,52 1.759,78 1.812,57 1.866,95 1.922,96 1.980,65 2.040,07 2.101,27 2.164,31 2.229,23 2.296,11

Auxiliar Administrativo H-02 II 1.380,00 1.421,40 1.464,04 1.507,96 1.553,20 1.599,80 1.647,79 1.697,23 1.748,14 1.800,59 1.854,60 1.910,24 1.967,55 2.026,58 2.087,37

Auxiliar Administrativo H-03 I 1.200,00 1.236,00 1.273,08 1.311,27 1.350,61 1.391,13 1.432,86 1.475,85 1.520,12 1.565,73 1.612,70 1.661,08 1.710,91 1.762,24 1.815,11

III 1.518,00 1.563,54 1.610,45 1.658,76 1.708,52 1.759,78 1.812,57 1.866,95 1.922,96 1.980,65 2.040,07 2.101,27 2.164,31 2.229,23 2.296,11

II 1.380,00 1.421,40 1.464,04 1.507,96 1.553,20 1.599,80 1.647,79 1.697,23 1.748,14 1.800,59 1.854,60 1.910,24 1.967,55 2.026,58 2.087,37

I 1.200,00 1.236,00 1.273,08 1.311,27 1.350,61 1.391,13 1.432,86 1.475,85 1.520,12 1.565,73 1.612,70 1.661,08 1.710,91 1.762,24 1.815,11

Técnico de som especial III-B III 1.897,50 1.954,43 2.013,06 2.073,45 2.135,65 2.199,72 2.265,71 2.333,69 2.403,70 2.475,81 2.550,08 2.626,58 2.705,38 2.786,54 2.870,14 Iluminador;Auxiliar bibliotecário

Cenotécnico;Secretaria

Sonoplasta;Desenhista

Assistente de finanças;Analista contábil

Técnico de manutenção

III-C II 1.725,00 1.776,75 1.830,05 1.884,95 1.941,50 1.999,75 2.059,74 2.121,53 2.185,18 2.250,73 2.318,26 2.387,80 2.459,44 2.533,22 2.609,22

Auxiliar biblioteca III-D

Inspetor de orquestra;Analista contábil III-G

Técnico administrativo

Assistente administrativo IV-B III 1.897,50 1.954,43 2.013,06 2.073,45 2.135,65 2.199,72 2.265,71 2.333,69 2.403,70 2.475,81 2.550,08 2.626,58 2.705,38 2.786,54 2.870,14

Técnico administrativo

Técnico de compras IV-C II 1.725,00 1.776,75 1.830,05 1.884,95 1.941,50 1.999,75 2.059,74 2.121,53 2.185,18 2.250,73 2.318,26 2.387,80 2.459,44 2.533,22 2.609,22

Técnico de compras IV-D I 1.500,00 1.545,00 1.591,35 1.639,09 1.688,26 1.738,91 1.791,08 1.844,81 1.900,16 1.957,16 2.015,87 2.076,35 2.138,64 2.202,80 2.268,88

IV 3.879,15 3.995,53 4.115,39 4.238,86 4.366,02 4.497,00 4.631,91 4.770,87 4.914,00 5.061,42 5.213,26 5.369,66 5.530,75 5.696,67 5.867,57

III 3.694,43 3.805,27 3.919,42 4.037,01 4.158,12 4.282,86 4.411,35 4.543,69 4.680,00 4.820,40 4.965,01 5.113,96 5.267,38 5.425,40 5.588,16

II 3.358,58 3.459,33 3.563,11 3.670,01 3.780,11 3.893,51 4.010,31 4.130,62 4.254,54 4.382,18 4.513,64 4.649,05 4.788,52 4.932,18 5.080,15

Bibliotecário;Técnico cultural

Historiador;Técnico assuntos culturais

Técnico de recursos humanos;Administrador

Engenheiro eletricista

V-D I 2.920,50 3.008,12 3.098,36 3.191,31 3.287,05 3.385,66 3.487,23 3.591,85 3.699,60 3.810,59 3.924,91 4.042,66 4.163,93 4.288,85 4.417,52

Bibliotecário;Técnico cultural

Assistente social;Advogado;Jornalista V-C

1.957,16 2.015,87 2.076,35 2.138,64 2.202,80 2.268,88 1.639,09 1.688,26 1.738,91 1.791,08 1.844,81 1.900,16

Assistente Administrativo

Auxiliar Técnico

Técnico Desportivo

H-04

I 1.500,00 1.545,00 1.591,35

CARGO S PADRÃO NÍVELREFERÊNCIA

Operador de projeção

Oficial administrativo II-B

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

33

ANEXO VII, a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 519/09, alterado pelo

artigo 3º desta Lei Complementar

Tabela de Enquadramento Classes

TABELA ENQUADRAMENTO Carreiras de Nível Superior estruturadas em I,

II, III e IV Classes

Até 10 anos I de 10 a 20 anos II

Acima de 20 anos III

TABELA ENQUADRAMENTO Carreiras de Nível Médio e Fundamental

estruturadas em I, II e III Classes

Até 15 anos I Acima de 15 anos II

ANEXO VIII, a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 519/09, alterado pelo

artigo 3º desta Lei Complementar

Tabela de Enquadramento Referências

TEMPO DE SERVIÇO REFERÊNCIAS

até 03 anos 1

de 03 a 05 anos 2

de 05 a 07 anos 3

de 07 a 09 anos 4

de 09 a 11 anos 5

de 11 a 13 anos 6

de 13 a 15 anos 7

de 15 a 17 anos 8

de 17 a 19 anos 9

de 19 a 21 anos 10

de 21 a 23 anos 11

de 23 a 25 anos 12

de 25 a 27anos 13

de 27 a 29 anos 14

de 29 a 31 anos 15

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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34

MENSAGEM N° 003 /2012

Senhor Presidente:

Submeto à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o presente PROJETO DE LEI, que propõe acréscimos nos

dispositivos da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002, instituindo a Comissão de Segurança Institucional no âmbito

do Poder Judiciário Estadual. Importante registrar que o referido projeto busca atender às necessidades deste Poder Judiciário,

cujo histórico demonstra a prática de ameaças e violência contra magistrados e servidores, vindo cumprir ainda à determinação

do Conselho Nacional de Justiça, contida na Resolução CNJ nº 104, de 06 de abril de 2010, referente à implementação e

organização do plano de segurança institucional no âmbito do Poder Judiciário dos Estados. Importante frisar que a estrutura

administrativa da Comissão de Segurança Institucional, composta por 2 (dois) servidores efetivos e 1 (uma) função gratificada,

já se encontra devidamente criada pela Lei Complementar nº 624, de 02 de abril de 2012 (anexo II), não havendo, pois, com a

aprovação do presente projeto de lei, qualquer acréscimo nas despesas com pessoal do Poder Judiciário. Por tais razões, espera

esta Corte contar com o apoio de Vossa Excelência e de seus honrados pares para a aprovação do projeto.

Atenciosamente,

Desembargador Pedro Valls Feu Rosa

Presidente do TJES

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2012

Altera a Lei Complementar Estadual n.º 234, de 18 de abril de 2002, que dispõe acerca da organização e divisão judiciária do

Estado do Espírito Santo, instituindo a Comissão de Segurança Institucional do Poder Judiciário Estadual.

Art. 1º - O artigo 38 da Lei Complementar n.º 234/02 passará a contar com a seguinte redação:

"Art. 38-X - Fica instituída a Comissão de Segurança Institucional do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (CSI),

composta por 1 (um) Desembargador, 2 (dois) Juízes de Direito, 1 (um) Oficial Superior da Polícia Militar do Estado do

Espírito Santo, 1 (um) Oficial Superior do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, 1 (um) Delegado de

Polícia Civil do Estado do Espírito Santo e 02 (dois) servidores efetivos do Poder Judiciário.

§1º - A presidência da comissão incumbirá ao Desembargador designado pelo Tribunal Pleno.

§2º - As vagas destinadas aos Juízes de Direito serão preenchidas mediante aprovação do Tribunal Pleno, sendo um dos nomes

indicados pelo Presidente da CSI e outro pela Associação dos Magistrados do Estado do Espírito Santo.

§3º - Os servidores do Poder Judiciário serão indicados ao Presidente do Tribunal de Justiça, sendo um pela presidência da

comissão de segurança e outro pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

§4º - A Comissão de Segurança Institucional funcionará no Tribunal de Justiça em espaço destinado exclusivamente para suas

funções e contará com organização funcional própria.

§5º - A estrutura administrativa contará com 2 (dois) servidores efetivos do quadro do Poder Judiciário Estadual e com uma

função gratificada de “Chefe de Seção”, indicada pelo Presidente da Comissão e aprovada pelo Presidente do Tribunal de

Justiça.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 16 de maio de 2012.

Des. PEDRO VALLS FEU ROSA

Presidente TJES

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35

MENSAGEM Nº 004/2012

Senhor Presidente:

O incluso PROJETO DE LEI ORDINÁRIA que submeto à elevada apreciação dessa Augusta Casa de Leis tem por objetivo

promover modificação na Lei Estadual nº 4.847/93, alterada parcialmente pela Lei Estadual n° 6.670/01, Regimento de Custas

do Estado do Espírito Santo, no sentido de se incluir a Tabela 14 – CUSTAS ÚNICAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS previsão

com visas a adequar o entendimento da atual cobrança das custas no âmbito dos Juizados Especiais, bem como imprimir

melhorias na operacionalização do seu recolhimento, sobretudo por ocasião da interposição de recurso, haja vista que a

obrigatoriedade legal do preparo deste e das custas incidentes no processo imprime extrema morosidade processual. É

necessário mudar esse panorama. Sabe-se da crescente demanda pelos serviços judiciais e dos princípios norteadores dos

juizados especiais, o que, por si só, é determinante para a plena aprovação da implantação das CUSTAS ÚNICAS NOS

JUIZADOS ESPECIAIS do Estado do Espírito Santo, atendendo-se, assim, reiterada reivindicação das partes e da Ordem dos

Advogados do Brasil-OAB, na esteira dos procedimentos adotados em outros Estados. Nesse sentido, destacamos a

necessidade de aprovação da proposição, que, atendendo aos princípios da legalidade e anterioridade, apresenta adequação na

cobrança de custas no âmbito dos juizados especiais. Por tal razão, espera o Poder Judiciário Capixaba contar com o apoio de

Vossa Excelência e de seus ilustres Pares, para a aprovação do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA em anexo. Na certeza de

continuar recebendo o inestimável apoio dessa Casa de Leis, submetemos a matéria à apreciação desse Poder, esperando que,

após necessária discussão do projeto, seja o mesmo aprovado.

Respeitosamente,

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA

Presidente

Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO MARAL

Corregedor-Geral da Justiça

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº _242_____/2012

Modifica a Lei Estadual nº 4.847, de 30/12/1993, alterada parcialmente pela Lei nº 6.670, de 15/05/2001, que regula o

pagamento de custas e emolumentos no Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Inserir na Lei Estadual N° 4.847/93, alterada parcialmente pela Lei Estadual N° 6.670/01, a Tabela 14 - CUSTAS

ÚNICAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS, para fins de regulamentação da atual cobrança de custas, nos termos da previsão legal

estabelecida nos art. 51, §2; art. 54, Parágrafo Único; art. 55 e Art. 87 da Lei 9.099/93.

TABELA 14

CUSTAS ÚNICAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS

I – Recurso inominado ....................VRTE’S 128,6467

II –Condenação por Litigância de má fé, improcedência dos embargos, ausência em audiência .....................VRTE 84,1339

III - Execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor .......................VRTE’S 70,9682

NOTAS:

1- Não incidem custas em mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais.

2- Incidirão as custas únicas a cada interposição de recurso inominado.

3-A Corregedoria-Geral da Justiça, por ato próprio, após a homologação da referida lei, publicará os valores das custas em

moeda vigente (real).

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, 14 de junho de 2012.

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

36

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA

Presidente

Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO MARAL

Corregedor-Geral da Justiça

JUSTIFICATIVA

A MINUTA DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA QUE SUBMETO À APRECIAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL

PLENO TEM POR FINALIDADE PROMOVER ADEQUAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 4.847/93, ALTERADA

PARCIALMENTE PELA LEI N° 6.670/01, NO SENTIDO DE SE ADEQUAR O ENTEDIMENTO NA COBRANÇA DAS

CUSTAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS, ADEMAIS, SALIENTAMOS QUE A FIXAÇÃO DE “CUSTAS ÚNICAS” NOS

JUIZADOS ESPECIAIS, VISAM IMPRIMIR MAIOR CELERIDADE NA SUA COBRANÇA, PRINCIPALMENTE NA

INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, QUE, NOS MOLDES ATUAIS, DEMANDAM MUITO TEMPO NA

OPERACIONALIZAÇÃO, HAJA VISTA A EXIGÊNCIA LEGAL DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO E

AS DO PROCESSO, O QUAL DEPENDE DE MOVIMENTAÇÃO PARA AS CONTADORIAS DO JUÍZO PARA

CONTAR E GERAR AS CUSTAS, DEVENDO O PREPARO SER REALIZADO NO PRAZO MÁXIMO DE 48 HORAS

DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO(ART. 42, §1º DA LEI 9.099/95), SOB PENA DE DESERÇÃO, CONTADOS

MINUTO A MINUTO, NOS TERMOS DO ART.132, §4º DO CÓDIGO CIVIL. DESTACO QUE A PROPOSIÇÃO

ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E LEGALIDADE, E OS VALORES SUGERIDOS SÃO OS

MÍNIMOS PRATICADOS ATUALMENTE, PORÉM, SOB OUTRA NOMENCLATURA, CONFORME ANEXO I.

Mensagem nº. 007/2012

Senhor Presidente:

Encaminho à apreciação dessa Casa de Leis o incluso projeto de Emenda à Constituição com o objetivo de incluir, dentre os

beneficiários da gratuidade integral da tarifa do Sistema Transcol, os estudantes de ensino superior matriculados na rede

pública, bem como os bolsistas beneficiados por programas estaduais e federais e os estudantes de ensino técnico da rede

pública estadual e federal.

A implementação da medida se faz pela alteração da redação do § 5º, do artigo 229, da Constituição do Estado do Espírito

Santo, e pela inserção dos §§ 6º, 7º, 8º e 9º, no mesmo artigo.

Quanto à admissibilidade da presente Proposta, ressaltamos que o dispositivo em comento já fora objeto de alteração por meio

das emendas constitucionais nº 57, de 19.12.2007 e nº 60 de 12.02.2009, todas no sentido de ampliação ou gratuidade. Aliás, a

veiculação dessa matéria deve se dar constitucionalmente, haja vista a redação do § 2º, do artigo 229, da Constituição Estadual,

que assim dispõe:

§ 2º Fica vedada a concessão de gratuidade no transporte coletivo urbano e rodoviário intermunicipal, redução no valor de sua

tarifa fora dos casos previstos neste artigo e, ainda, a inclusão ou manutenção de subsídio de qualquer natureza para cobrir

déficit de outros serviços de transporte.

Assim sendo, só se pode fazer previsão de gratuidade da tarifa no bojo do dispositivo constitucional razão pela qual foi

elaborada a inclusa proposta.

Ademais, a proposição em apreço se justifica pela necessidade de ampliarmos a base de contemplados. Assim, desfaremos

distorções ao equiparar todos os estudantes da rede pública de ensino, sejam eles de nível técnico, superior ou médio;

aumentando, assim, o acesso à educação, homenageando, dessa forma, o princípio da igualdade (considerado em seu aspecto

material), pois não há razão para uma determinada categoria de estudantes da rede pública ser beneficiária com a gratuidade,

enquanto outros alunos, também da rede pública e/ou bolsistas, ficam à margem do mesmo benefício, embora tenham as

mesmas necessidades.

Cumpre destacar que o direito à mobilidade urbana é um mecanismo (direito-meio) para o alcance de outros (direitos-fins).

Justamente por isso, a própria

Constituição Estadual, no artigo 160, inciso I, reconhece o transporte como pressuposto, requisito, para o direito à saúde,

vejamos:

“Art. 160 O direito à saúde pressupõe:

I - condições dignas de trabalho e de renda, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; (...)”

É por essa característica de direito-meio que devemos cuidar para propiciar aos menos abastados as condições do seu exercício.

No caso presente, de acordo com o que foi exposto, estou fazendo da concessão da gratuidade uma política redistributiva.

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

37

Com isso, evitaremos a indesejada prática do subsídio cruzado; fenômeno que ocorre quando um usuário com parcos recursos –

por ser tarifado integralmente – acaba pagando subsídio concedido a outra pessoa que tem plenas condições de arcar com os

custos do transportes, por ser esta beneficiária de alguma espécie de gratuidade que não leva em conta questões censitárias. Não

por acaso, os que discutem o transporte público com mais acuidade asseveram que :

“...sou contra todo o tipo de subvenção genérica, que resulte simplesmente na cobertura do diferencial entre custos operacionais

e receitas tarifárias. Esta prática perpetua a irresponsabilidade de quem concede a subvenção e a ineficiência crônica de quem

opera o transporte, onerando a sociedade de forma injustificável. Já o subsídio direcionado a públicos alvos específicos – com

notória insuficiência de renda para fazer frente aos custos dos seus deslocamentos diários – me parece adequado como parte de

políticas sociais mais amplas.(...)”

Numa outra vertente, estou promovendo uma política emancipatória, pois aliviar os custos de transporte para um estudante,

equivale a lhe dar mais e melhores condições para o situar no mercado de trabalho, logrando o pleno atendimento aos direitos

sociais. Em outras palavras, a proposta aqui trabalhada equivale a ensinar a pescar, e não a dar o peixe; como diz a sábia

linguagem popular. Sobre a necessidade de se trabalhar pela correção das distorções sociais, usando para isso, o pleno

atendimento ao direito à mobilidade urbana, trazemos o seguinte ensinamento : “Positivar o direito à mobilidade urbana

possibilitará obter uma segunda dimensão do conceito de ir e vir, para além dos aspectos dos direitos civis de abster o Estado

de impedir pela força o deslocamento, entrada e permanência do indivíduo no território nacional. Nesta outra dimensão de 2ª

geração, o Estado seria instado a não obstar o deslocamento das pessoas na cidade devido à omissão de dever, em razão da falta

de infraestrutura adequada à mobilidade urbana, assim como pelo não atendimento a mínimo vital para determinado conjunto

de pessoas excluídas dos benefícios de se viver em sociedade ou negando ao cidadão a garantia constitucional da dignidade da

pessoa humana e o acesso e fruição aos seus direitos sociais, em particular, pelo estabelecimento de tarifa pública acessível aos

cidadãos de menor nível de renda. Entretanto, como tornar efetivo aqueles direitos sociais do art. 6º, da CF, se o direito-meio

(mobilidade urbana) para atingir os objetivos constitucionalmente consagrados do Estado brasileiro (art. 1º, III, art. 3º, III, CF)

não é assegurado enquanto direito social?” Por isso, Senhor Presidente, solicito o acolhimento das razões aqui expostas.

Atenciosamente

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 001/2012

Altera a redação do § 5º do artigo 229 da Constituição Estadual e acrescenta os §§ 6º, 7º, 8º e 9º.

Art. 1º O § 5º do artigo 229, da Constituição do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º A gratuidade estabelecida no § 4º deste artigo poderá ser extensível, na forma da Lei de iniciativa do Poder Executivo

Estadual, aos estudantes de ensino técnico da rede pública estadual e federal”.(NR)

Art. 2º Ficam acrescidos ao artigo 229 da Constituição Estadual os §§ 6º, 7º, 8º e 9º com a seguinte redação

“Art. 229 (....)

(....)

“§ 6º Os estudantes de ensino superior, matriculados nos estabelecimentos da rede pública, os estudantes que estejam

contratados com o FIES, bem como os bolsistas beneficiados por programas estaduais e federais, na forma da lei de iniciativa

do Poder Executivo Estadual, farão jus à gratuidade integral da tarifa no Sistema Transcol, exclusivamente para os

deslocamentos residência/faculdade/residência nos horários e linhas específicas para esses deslocamentos.

§ 7º Os beneficiários da gratuidade estabelecida pelo §6º deverão comprovar insuficiência de renda familiar, na forma da Lei de

iniciativa do Poder Executivo Estadual.

§ 8º O estudante que optar por alguma das gratuidades fixadas nos §§ 4º, 5º e 6º não fará jus ao benefício de meia tarifa

concedido pelo § 1º deste artigo.

§ 9º As gratuidades estabelecidas neste artigo não se aplicam ao Transporte Especial.” (NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,

SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1/2012

AUTOR: Governador do Estado

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

38

EMENTA: “Altera a redação do §5º do art. 229 da Constituição Estadual e acrescenta os §§ 6º, 7º, 8º e 9º”.

I - RELATÓRIO

1. Cuida-se nestes autos da emissão de parecer referente à análise da proposição legislativa em epígrafe, de iniciativa do

Sr. Governador do Estado do Espírito Santo, cujo conteúdo, em síntese, versa sobre a Proposta de Emenda Constitucional nº

001/2012, que tem por objetivo alterar a redação do §5º do art. 229 da Constituição Estadual e acrescenta os §§6º, 7º, 8º e 9º.

2. A proposição foi protocolizada no dia 10.01.2012, lida no expediente da sessão ordinária do dia 06.02.2012, e

publicada do Diário do Poder Legislativo do dia 07.02.2012.

3. Em 02/04/2012 foi juntada à PEC nº 01/2012 a Emenda de nº 002/2012 de autoria dos Deputados Genivaldo Lievore

e Rodrigo Coelho.

4. Após, juntado o parecer técnico jurídico da Procuradoria, a proposta seguiu os trâmites regimentais,

distribuída a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para exame e parecer quanto à

constitucionalidade, legalidade e juridicidade da matéria proposta, conforme art. 41, I, do Regimento Interno

(Resolução 2.700/09).

5. É o Relatório

II – PARECER DO RELATOR

DA ANÁLISE QUANTO AO ASPECTO DA JURIDICIDADE, DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE

FORMAL E MATERIAL.

6. A Proposta de Emenda Constitucional nº 001/2012, de autoria do Sr. Governador do Estado do Espírito Santo, tem

por objetivo alterar a redação do §5º do art. 229 da Constituição Estadual e acrescenta os §§6º, 7º, 8º e 9º, a saber:

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL

Nº 001/2012

Altera a redação do § 5º do artigo 229 da Constituição Estadual e acrescenta os §§ 6º, 7º, 8º e 9º.

Art. 1º O § 5º do artigo 229, da Constituição do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º A gratuidade estabelecida no §4º deste artigo poderá ser extensível, na forma da Lei de iniciativa do Poder Executivo

Estadual, aos estudantes de ensino técnico da rede pública estadual e federal”.(NR)

Art. 2º Ficam acrescidos ao artigo 229 da Constituição Estadual os §§ 6º, 7º, 8º e 9º com a seguinte redação

“Art. 229 (....)

(....)

“§ 6º Os estudantes de ensino superior, matriculados nos estabelecimentos da rede pública, os estudantes que estejam

contratados com o FIES, bem como os bolsistas beneficiados por programas estaduais e federais, na forma da lei de iniciativa

do Poder Executivo Estadual, farão jus à gratuidade integral da tarifa no Sistema Transcol, exclusivamente para os

deslocamentos residência/faculdade/residência nos horários e linhas específicas para esses deslocamentos.

§ 7º Os beneficiários da gratuidade estabelecida pelo §6º deverão comprovar insuficiência de renda familiar, na forma da Lei

de iniciativa do Poder Executivo Estadual.

§ 8º O estudante que optar por alguma das gratuidades fixadas nos §§ 4º, 5º e 6º não fará jus ao benefício de meia tarifa

concedido pelo § 1º deste artigo.

§ 9º As gratuidades estabelecidas neste artigo não se aplicam ao Transporte Especial.” (NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO GOVERNADOR

7. Conforme justificativa do Chefe do Poder Executivo, a iniciativa visa incluir, dentre os beneficiários da gratuidade

integral da tarifa do Sistema Transcol, os estudantes de ensino superior matriculados na rede pública, bem como os bolsistas

beneficiados por programas estaduais e federais e os estudantes de ensino técnico da rede pública estadual e federal.

8. Alega ainda o autor, que, a proposição em apreço se justifica pela necessidade de ampliarmos a base de

contemplados. Assim, desfaremos distorções ao equiparar todos os estudantes da rede pública de ensino, sejam eles de nível

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39

técnico, superior ou médio; aumentando assim o acesso à educação, homenageando, dessa forma, o princípio da igualdade

(considerado em seu aspecto material), pois não há razão para uma determinada categoria de estudantes da rede pública ser

beneficiária com a gratuidade, enquanto outros alunos, também da rede pública e/ou bolsistas, ficam descontemplados do

mesmo benefício, embora tenham as mesmas necessidades.

9. Dessa forma, constatamos que a Proposição em xeque trata de matéria afeta à competência legislativa residual dos

Estados (art. 25, §1º, CR/88), a quem compete legislar sobre o tema, conforme Parecer exarado pela Procuradoria-Geral da

República, nos autos da ADI 4.289 / DF.1.

10. Neste sentido, vale mencionar a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 845, in verbis:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 224 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO

AMAPÁ. GARANTIA DE "MEIA PASSAGEM" AO ESTUDANTE. TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS

RODOVIÁRIOS E AQUAVIÁRIOS MUNICIPAIS [ARTIGO 30, V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E

TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E AQUAVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS. SERVIÇO

PÚBLICO E LIVRE INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, CAPUT E INCISOS I E

XXII, E 170, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repartição

de competência entre os entes federados, que os assuntos de interesse local competem aos Municípios. Competência residual

dos Estados-membros --- matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas entre as

competências da União ou dos Municípios. 2. A competência para organizar serviços públicos de interesse local é

municipal, entre os quais o de transporte coletivo [artigo 30, inciso V, da CB/88]. 3. O preceito da Constituição amapaense

que garante o direito a "meia passagem" aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência

legislativa local. 4. A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte

intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição

estadual, de "meia passagem" aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais. 5. Os transportes coletivos de

passageiros consubstanciam serviço público, área na qual o princípio da livre iniciativa (artigo 170, caput, da Constituição do

Brasil) não se expressa como faculdade de criar e explorar atividade econômica a título privado. A prestação desses serviços

pelo setor privado dá-se em regime de concessão ou permissão, observado o disposto no artigo 175 e seu parágrafo único da

Constituição do Brasil. A lei estadual deve dispor sobre as condições dessa prestação, quando de serviços públicos da

competência do Estado-membro se tratar. 6. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da conjunção

aditiva "e" e do vocábulo "municipais", insertos no artigo 224 da Constituição do Estado do Amapá.

(ADI 845, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2007, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC

07-03-2008 EMENT VOL-02310-01 PP-00031 RTJ VOL-00205-01 PP-00029 LEXSTF v. 30, n. 352, 2008, p. 43-56)”. Grifo

nosso.

11. No que tange a constitucionalidade formal subjetiva, quanto à iniciativa da proposição, trata-se de matéria afeta à

iniciativa do Governador de Estado, conforme o art. 62, II, e 63, parágrafo único, III e IV, da CE/89, abaixo descritos:

“Art. 62 – CE/ 89. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

(...)

II - do Governador do Estado;

“Art. 63 – CE/ 89 - A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do

Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta

Constituição.

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do governador do Estado às leis que disponham sobre:

(...)

III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;

(...)

VI - criação e estruturação e atribuições da Secretaria de Estado e órgãos do Poder Executivo.” (grifo nosso).

12. Além disso, vale mencionar que a Lei Complementar 433/2008, que reordena o Programa de Inclusão Social do

Transporte Coletivo da Região Metropolitana da Grande Vitória - Transcol Social estabelece em seu art. 2º, §1º e art. 3º o

seguinte:

Art. 2º O Programa de Inclusão Social do Transporte Coletivo, denominado Transcol Social, objetiva subsidiar os usuários do

Sistema de Transporte Urbano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória.

§ 1º O Estado arcará com os custos das gratuidades parciais e integrais concedidas aos estudantes e aos portadores de

deficiência, instituídas por meio da Lei nº 3.939, de 18.6.1987 e da Lei Complementar nº 213, de 03.12.2001, com o fim de

desonerar os usuários pagantes do Sistema Transcol. (grifo nosso)

(...)

1 Extraído de: http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_constitucional/pgr-transporte-

intermunicipal-e-de-competencia-legislativa-dos-estados. Acesso em: 14/03/2012.

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40

Art. 3º O Estado concederá contribuição financeira ao Sistema de Transporte Urbano de Passageiros da Região Metropolitana

da Grande Vitória - Sistema Transcol, através da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - Ceturb-GV, de modo

a compor as receitas de equilíbrio-financeiro das permissões em vigor, com o objetivo de subsidiar o preço pago pelos usuários

do Sistema, bem como as categorias de usuários descritas nos §§ 1º e 2º do artigo 2º desta Lei Complementar. (grifo nosso)

13. A Emenda Constitucional n° 02/2012 de autoria dos Deputados Genivaldo Lievore e Rodrigo Coelho, apensada à

Proposta de Emenda Constitucional nº 01/2012, de autoria do Governador do Estado, visa acrescentar o § 10 ao artigo 229 da

Constituição Estadual, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 229. (...)

§ 10 A gratuidade estabelecida nos §§ 4°, 5° e 6° é assegurada em todo o Sistema de Transporte Coletivo no Estado do Espírito

Santo.

14. Conforme justificativa dos autores, a referida Emenda visa estender os benefícios da gratuidade do Sistema -

TRANSCOL - ao Sistema de Transporte Coletivo dos Municípios do Estado, uma vez que conforme a Lei da Diretrizes e Bases

da Educação compete aos Estados assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino.

15. Na Proposta de Emenda Constitucional n° 01/2012 oriunda da Mensagem Governamental n° 007/2012, em seu art.

1°, o Chefe do Poder Executivo já menciona sua competência exclusiva para propor matéria de tal teor, tendo em vista que o

§ 5° tem a seguinte redação:

16. “A gratuidade estabelecida no § 4° deste artigo poderá ser extensível, na forma da lei de iniciativa do Poder

Executivo Estadual, aos estudantes de ensino técnico da rede pública estadual e federal (NR)”.

17. Quanto a extensão do benefício aos Municípios do Estado tais como, Cachoeiro do Itapemirim, Linhares, dentre

outros, compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, isto é, organizar e prestar

diretamente sob regime de concessão ou permissão o serviço público de interesse local, tendo em vista que o assunto em pauta

está intimamente ligado às diretrizes da política urbana do Poder Público Municipal, conforme vejamos o que preconiza o art.

30, V da Constituição Federal:

Art. 30. Compete aos Municípios:

(...)

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído

o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

18. Ademais, o art. 174, §3º, da Constituição Estadual, assim dispõe:

Art. 174. O Estado e os Municípios garantirão atendimento ao educando no ensino fundamental, inclusive nas creches e pré-

escolas, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

(...)

§ 3° O programa suplementar de transporte do Município atenderá exclusivamente aos educandos no ensino fundamental, nas

creches e nas pré-escolas, e, de forma excepcional, no ensino médio e superior.

19. Dessa forma, constatamos que a Proposição em xeque trata de matéria afeta à competência legislativa residual dos

Estados (art. 25, §1º, CR/88), no que diz respeito ao transporte intermunicipal e suplementar dos Municípios, no que tange ao

transporte municipal (local), a quem compete legislar sobre o tema, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº

845 (fls.03/04 do parecer)

20. Quanto ao aspecto da constitucionalidade formal objetiva, cumpre-nos evidenciar que a análise da matéria, a

princípio, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento,

Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, da Comissão de Infraestrutura, de Desenvolvimento Urbano e Regional, de

Mobilidade Urbana e de Logística, bem como da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, nos termos

do art. 41, 42, 43, 47 e 52 do Regimento Interno da ALES, combinado com o art. 60, § 2º, inciso I, da Constituição

Estadual.

21. Quanto ao quórum para aprovação da matéria, está previsto no art. 62, §2º, da Constituição Estadual, será discutida e

votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa.

22. Referente à técnica legislativa empregada, deixamos ao encargo da Diretoria Legislativa de Redação – DLR –

apresentar as sugestões que entender cabíveis, observando as normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 95/1998,

com introduções apresentadas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001.

23. Diante do exposto, somos pela adoção do seguinte parecer:

PARECER Nº 137/2012

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela LEGALIDADE,

CONSTITUCIONALIDADE e ADMISSIBILIDADE DA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº

001/2012, de autoria do Governador do Estado, e pela INCONSTITUCIONALIDADE e INADIMISSIBILIDADE DA

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EMENDA Nº 002/2012 de autoria dos Deputados Genivaldo Lievore e Rodrigo Coelho, apensada à Proposta de Emenda

Constitucional nº 001/2012.

Plenário Rui Barbosa, em 10 de abril de 2012.

ELCIO ALVARES – Presidente

DARY PAGUNG – Relator

CLAUDIO VEREZA

RODNEY MIRANDA

MARCELO SANTOS

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1/2012

AUTOR: Governador do Estado

EMENTA: “Altera a redação do §5º do art. 229 da Constituição Estadual e acrescenta os §§ 6º, 7º, 8º e 9º”.

I - RELATÓRIO

1. Cuida-se nestes autos da emissão de parecer referente à análise da proposição legislativa em epígrafe, de iniciativa do

Sr. Governador do Estado do Espírito Santo, cujo conteúdo, em síntese, versa sobre a Proposta de Emenda Constitucional nº

001/2012, que tem por objetivo alterar a redação do §5º do art. 229 da Constituição Estadual e acrescenta os §§6º, 7º, 8º e 9º.

2. A proposição foi protocolizada no dia 10.01.2012, lida no expediente da sessão ordinária do dia 06.02.2012, e

publicada do Diário do Poder Legislativo do dia 07.02.2012.

3. Após, juntado o parecer técnico jurídico da Procuradoria, a proposta seguiu os trâmites regimentais,

distribuída a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação onde recebeu Parecer de nº 137/2012,

pela legalidade e constitucionalidade e pela inconstitucionalidade e inadmissibilidade da emenda 02/2012 apensada nos

autos, vindo a seguir a esta douta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos na forma do artigo 52 do

Regimento Interno (Resolução 2.700/09), para exame e parecer.

4. É o Relatório

II – PARECER DO RELATOR

5. A Proposta de Emenda Constitucional nº 001/2012, de autoria do Sr. Governador do Estado do Espírito Santo, tem

por objetivo alterar a redação do § 5º do art. 229 da Constituição Estadual e acrescenta os §§6º, 7º, 8º e 9º, a saber:

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 001/2012

Altera a redação do § 5º do artigo 229 da Constituição Estadual e acrescenta os §§ 6º, 7º, 8º e 9º.

Art. 1º O § 5º do artigo 229, da Constituição do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º A gratuidade estabelecida no §4º deste artigo poderá ser extensível, na forma da Lei de iniciativa do Poder Executivo

Estadual, aos estudantes de ensino técnico da rede pública estadual e federal”.(NR)

Art. 2º Ficam acrescidos ao artigo 229 da Constituição Estadual os §§ 6º, 7º, 8º e 9º com a seguinte redação

“Art. 229 (....)

(....)

“§ 6º Os estudantes de ensino superior, matriculados nos estabelecimentos da rede pública, os estudantes que estejam

contratados com o FIES, bem como os bolsistas beneficiados por programas estaduais e federais, na forma da lei de iniciativa

do Poder Executivo Estadual, farão jus à gratuidade integral da tarifa no Sistema Transcol, exclusivamente para os

deslocamentos residência/faculdade/residência nos horários e linhas específicas para esses deslocamentos.

§ 7º Os beneficiários da gratuidade estabelecida pelo §6º deverão comprovar insuficiência de renda familiar, na forma da Lei

de iniciativa do Poder Executivo Estadual.

§ 8º O estudante que optar por alguma das gratuidades fixadas nos §§ 4º, 5º e 6º não fará jus ao benefício de meia tarifa

concedido pelo § 1º deste artigo.

§ 9º As gratuidades estabelecidas neste artigo não se aplicam ao Transporte Especial.” (NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

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6. Conforme justificativa do Chefe do Poder Executivo, a iniciativa visa incluir, dentre os beneficiários da gratuidade

integral da tarifa do Sistema Transcol, os estudantes de ensino superior matriculados na rede pública, bem como os bolsistas

beneficiados por programas estaduais e federais e os estudantes de ensino técnico da rede pública estadual e federal.

7. Alega ainda o autor, que, a proposição em apreço se justifica pela necessidade de ampliarmos a base de

contemplados. Assim, desfaremos distorções ao equiparar todos os estudantes da rede pública de ensino, sejam eles de nível

técnico, superior ou médio; aumentando assim o acesso à educação, homenageando, dessa forma, o princípio da igualdade

(considerado em seu aspecto material), pois não há razão para uma determinada categoria de estudantes da rede pública ser

beneficiária com a gratuidade, enquanto outros alunos, também da rede pública e/ou bolsistas, ficam descontemplados do

mesmo benefício, embora tenham as mesmas necessidades.

8. Dessa forma, constatamos que a Proposição em xeque trata de matéria afeta à competência legislativa residual dos

Estados (art. 25, §1º, CR/88), a quem compete legislar sobre o tema, conforme Parecer exarado pela Procuradoria-Geral da

República, nos autos da ADI 4.289 / DF.2.

9. A Emenda Constitucional n° 02/2012 de autoria dos Deputados Genivaldo Lievore e Rodrigo Coelho, apensada à

Proposta de Emenda Constitucional nº 01/2012, de autoria do Governador do Estado, visa acrescentar o § 10 ao artigo 229 da

Constituição Estadual, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 229. (...)

§ 1º A gratuidade estabelecida nos §§ 4°, 5° e 6° é assegurada em todo o Sistema de Transporte Coletivo no Estado do Espírito

Santo.

10. Conforme justificativa dos autores, a referida Emenda visa estender os benefícios da gratuidade do Sistema -

TRANSCOL - ao Sistema de Transporte Coletivo dos Municípios do Estado, uma vez que conforme a Lei da Diretrizes e Bases

da Educação compete aos Estados assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino.

11. Na Proposta de Emenda Constitucional n° 01/2012 oriunda da Mensagem Governamental n° 007/2012, em seu art.

1°, o Chefe do Poder Executivo já menciona sua competência exclusiva para propor matéria de tal teor, tendo em vista que o

§ 5° tem a seguinte redação:

12. “A gratuidade estabelecida no § 4° deste artigo poderá ser extensível, na forma da lei de iniciativa do Poder

Executivo Estadual, aos estudantes de ensino técnico da rede pública estadual e federal (NR)”.

13. Quanto à extensão do benefício aos Municípios do Estado tais como, Cachoeiro do Itapemirim, Linhares, dentre

outros, compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, isto é, organizar e prestar

diretamente sob regime de concessão ou permissão o serviço público de interesse local, tendo em vista que o assunto em pauta

está intimamente ligado às diretrizes da política urbana do Poder Público Municipal, conforme vejamos o que preconiza o art.

30, V da Constituição Federal:

Art. 30. Compete aos Municípios:

(...)

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído

o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

14. Dessa forma, constatamos que a Proposição em xeque trata de matéria afeta à competência legislativa residual dos

Estados (art. 25, §1º, CR/88), no que diz respeito ao transporte intermunicipal e suplementar dos Municípios, no que tange ao

transporte municipal (local), a quem compete legislar sobre o tema, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº

845.

15. Quanto ao mérito a iniciativa está em consonância com o artigo 52 do Regimento Interno (Resolução 2.700/09), onde

estabelece a competência da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos para opinar sobre o assunto em tela.

16. Diante do exposto, somos pela adoção do seguinte parecer:

PARECER Nº 25/2012

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO da PROPOSTA

DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1/2012, de autoria do Governador do Estado, e REJEIÇÃO da EMENDA

002/2012, apensada à PROPOSTA A EMENDA CONSTITUCIONAL, nº 001/2012 .

Sala das Comissões, em 15 de maio de 2012.

GENIVALDO LIEVORE – Presidente

CLAUDIO VEREZA – Relator

APARECIDA DENADAI

SOLANGE LUBE

2 Extraído de: http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_constitucional/pgr-transporte-

intermunicipal-e-de-competencia-legislativa-dos-estados. Acesso em: 14/03/2012.

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43

JOSÉ CARLOS ELIAS

COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, DE DESENVOLVIMENTO URBANO E REGIONAL, DE MOBILIDADE

URBANA E DE LOGÍSTICA

Proposta de Emenda Constitucional nº 001/2012

Assunto: “Altera a redação do § 5º do artigo 229 da Constituição Estadual e acrescenta os §§ 6º e 7º, 8º e 9º.

Autor: Governador do Estado

I - RELATÓRIO

1.A Proposta de Emenda Constitucional nº 001/2012, de autoria do Governador do Estado, “Altera a redação do § 5º do

artigo 229 da Constituição Estadual e acrescenta os §§ 6º e 7º, 8º e 9º, que dispõe sobre a gratuidade de transporte público aos

estudantes.”

2.A presente Proposta de Emenda Constitucional foi protocolizada no dia 10 de janeiro de 2012, lida na Sessão Ordinária do

dia 06 de fevereiro de 2012 e publicada no Diário do Poder Legislativo na edição do dia 07 de fevereiro de 2012, às fls. 03 a 14

dos autos.

3.A matéria foi analisada pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, onde recebeu o Parecer nº

137/2012 pela constitucionalidade e legalidade da Emenda Constitucional nº 001/2012 e pela inconstitucionalidade e

inadmissibilidade da Emenda de nº 002/2012 conforme se verifica as fls. 76 a 84 dos autos.

4. Ato contínuo, a Proposta de Emenda Constitucional foi encaminhada à Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos

Humanos, onde recebeu Parecer de nº 25/2012 pela aprovação da Proposta de Emenda Constitucional 001/2012 e pela rejeição

da Emenda nº 002/2012, vindo a seguir a esta Comissão de Infraestrutura, de Desenvolvimento Urbano e Regional, de

Mobilidade Urbana e de Logística para exame e análise do mérito.

5.É o relatório.

II – PARECER DO RELATOR

6. Na justificativa da Proposta de Emenda Constitucional nº 001/2012 o autor alega que a iniciativa visa incluir, dentre os

beneficiários da gratuidade integral da tarifa do Sistema Transcol, os estudantes de ensino superior matriculados na rede

pública, bem como os bolsistas beneficiados por programas estaduais e federais e os estudantes de ensino técnico da rede

pública estadual e federal.

7.Alega ainda o autor, que, a proposição em apreço se justifica pela necessidade de ampliarmos a base de contemplados.

Assim, desfaremos distorções ao equiparar todos os estudantes da rede pública de ensino, sejam eles de nível técnico, superior

ou médio; aumentando assim o acesso à educação, homenageando, dessa forma, o princípio da igualdade (considerado em seu

aspecto material), pois não há razão para uma determinada categoria de estudantes da rede pública ser beneficiária com a

gratuidade, enquanto outros alunos, também da rede pública e ou bolsistas, ficam descontemplados do mesmo benefício,

embora tenham as mesmas necessidades.

8.Vale mencionar que a política do objeto legislado, ou seja, oferecimento de um transporte público de qualidade é de

competência do Estado com o auxílio desta Casa de Leis e principalmente do acompanhamento da aplicação desta política que

está dentro da competência desta Comissão.

9.Quanto ao aspecto legal, a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação deste Poder emitiu o Parecer nº

137/2012, pela constitucionalidade e legalidade, com base no artigo 25, § 1º da Constituição Federal, restando a esta Comissão

examinar o MÉRITO da propositura.

10.Ressalte-se que a Proposta de Emenda de nº 02, juntada a Proposta de Emenda Constitucional nº 01, foi considerada

inconstitucional na Comissão de Constituição de Justiça, Serviço Público e Redação e rejeitada na Comissão de Defesa da

Cidadania e dos Direitos Humanos, quando da análise de mérito.

11.Assim o art. 47, parágrafo único da Resolução 2.700/2009, Regimento Interno deste Órgão Legislativo, estabelece que

compete à Comissão de Infraestrutura, de Desenvolvimento Urbano e Regional, de Mobilidade Urbana e de Logística,

opinar sobre:

“Art. 47. (...)

Parágrafo Único.

VI – atuar na defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos;

VIII - articular e fiscalizar a implantação e a execução de políticas e ações voltadas para a educação e a segurança do

trânsito;”

12.Assim, quanto ao Mérito, sugerimos a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 01, e a rejeição da Proposta de

Emenda de nº 02, apensada à Proposta de Emenda Constitucional supra mencionada. Acolhemos, portanto, o Parecer da

Douta Comissão de Constituição de Justiça, Serviço Público e Redação, e recomendamos tramitação regimental para o presente

feito.

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

44

13.Isto posto, somos pela adoção do seguinte:

PARECER Nº 03/2012

A COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E REGIONAL, DE MOBILIDADE

URBANA E DE LOGÍSTICA é pela Aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 001/2012 de autoria do

Governador do Estado do Espírito Santo e REJEIÇÃO da Proposta de Emenda nº 02/2012, apensada à Proposta de Emenda

Constitucional nº 001/2012.

Sala das Comissões, em 02 de julho de 2012.

MARCELO SANTOS - Presidente e Relator

ATAYDE ARMANI - MEMBRO

JOSÉ ESMERALDO - MEMBRO

GENIVALDO LIEVORE - MEMBRO

GILSINHO LOPES - MEMBRO

COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TOMADA DE

CONTAS

Proposta de Emenda Constitucional n. 001/2012

Autor: Governador do Estado

Ementa: “Altera a redação do § 5º do artigo 229 da Constituição Estadual e acrescenta os §§ 6º, 7º, 8º e 9º.”

RELATÓRIO

A presente Proposta de Emenda Constitucional n. 001/2012, de autoria do Exmo. Governador do Estado, visa alterar a redação

do § 5º do artigo 229 da Constituição Estadual e acrescentar os §§ 6º, 7º, 8º e 9º, com o escopo de incluir, dentre os

beneficiários da gratuidade integral da tarifa do Sistema Transcol, os estudantes de ensino superior matriculados na rede

pública, bem como os bolsistas beneficiados por programas estaduais e federais e os estudantes de ensino técnico da rede

pública estadual e federal.

A proposição foi protocolizada no dia 10 de janeiro de 2012, lida na sessão ordinária do dia 06 de fevereiro de 2012, e

publicada no Diário do Poder Legislativo do dia 07 de fevereiro de 2012.

Em 02 de abril de 2012 foi apensada à presente Proposta de Emenda Constitucional n. 001/2012 a Emenda n. 002/2012, de

autoria dos Exmos. Deputados Genivaldo Lievore e Rodrigo Coelho, visando acrescentar o § 10 ao art. 229 da Constituição

Estadual, a fim de assegurar em todo o sistema de transporte coletivo no Estado do Espírito Santo as gratuidades estabelecidas

nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 229 da Constituição Estadual.

Após parecer técnico da Procuradoria (fls. 41-47), a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação exarou o

Parecer n. 137/2012 pela legalidade, constitucionalidade e admissibilidade da Proposta de Emenda Constitucional n. 001/2012,

de autoria do Exmo. Governador do Estado, e pela inconstitucionalidade e inadmissibilidade da Emenda n. 002/2012, de

autoria dos Exmos. Deputados Genivaldo Lievore e Rodrigo Coelho, apensada à presente proposição (fls. 76-84).

Na Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, foi exarado o Parecer n. 25/2012 pela aprovação da Proposta de

Emenda Constitucional n. 001/2012 e pela rejeição da Emenda n. 002/2012 (fls. 93-97).

Na Comissão de Infraestrutura, de Desenvolvimento Urbano e Regional, de Mobilidade Urbana e de Logística, a proposição

recebeu o Parecer n. 03/2012 pela aprovação da Proposta de Emenda Constitucional n. 001/2012 e pela rejeição da Emenda n.

002/2012 (fls. 113-116).

Seguindo o trâmite regimental, a proposição foi distribuída a esta Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e

Tomada de Contas, cabendo-nos examiná-la e oferecer parecer em conformidade com o art. 42 e seus incisos do Regimento

Interno (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

PARECER DO RELATOR

A presente Proposta de Emenda Constitucional n. 001/2012, de autoria do Exmo. Governador do Estado, visa alterar a redação

do § 5º do artigo 229 da Constituição Estadual e acrescentar os §§ 6º, 7º, 8º e 9º, com o escopo de incluir, dentre os

beneficiários da gratuidade integral da tarifa do Sistema Transcol, os estudantes de ensino superior matriculados na rede

pública, bem como os bolsistas beneficiados por programas estaduais e federais e os estudantes de ensino técnico da rede

pública estadual e federal.

O art. 229 da Constituição Estadual possui, atualmente, a seguinte redação, verbis:

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Art. 229. Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos menores de cinco anos de idade, e às pessoas com deficiência é garantida

a gratuidade no transporte coletivo urbano, mediante a apresentação de documento oficial de identificação e, na forma da lei

complementar de iniciativa do Poder Executivo, em cujo texto constará parâmetros necessários para a habilitação do deficiente

ao benefício, especialmente em relação ao grau de sua capacidade física, à condição financeira de sua família e à limitação do

uso da gratuidade.

§ 1º Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino oficial e regular, na forma da lei, terão redução de cinqüenta por cento

no valor da tarifa dos transportes coletivos intermunicipais urbanos.

§ 2º Fica vedada a concessão de gratuidade no transporte coletivo urbano e rodoviário intermunicipal, redução no valor de sua

tarifa fora dos casos previstos neste artigo e, ainda, a inclusão ou manutenção de subsídio de qualquer natureza para cobrir

déficit de outros serviços de transporte.

§ 3º É obrigatória a instituição de seguro de acidentes pessoais em benefício de usuários do sistema de transporte coletivo

urbano com cobertura, no mínimo, dos eventos acidentais de invalidez permanente e morte.

§ 4º Os estudantes matriculados no ensino médio das redes públicas estadual e federal farão jus à gratuidade integral da tarifa

no Sistema Transcol, exclusivamente para os deslocamentos residência/escola/residência nos horários e linhas específicas para

esses deslocamentos.

§ 5º O estudante que optar pela gratuidade fixada no § 4º não fará jus ao benefício da meia tarifa concedido pelo § 1º deste

artigo.

A Proposta de Emenda Constitucional n. 001/2012 pretende modificar a atual redação do § 5º do art. 229 da Constituição

Estadual, para possibilitar a extensão da gratuidade estabelecida no § 4º, na forma da Lei de iniciativa do Poder Executivo

Estadual, aos estudantes de ensino técnico da rede pública estadual e federal, verbis:

§ 5º A gratuidade estabelecida no § 4º deste artigo poderá ser extensível, na forma da Lei de iniciativa do Poder Executivo

Estadual, aos estudantes de ensino técnico da rede pública estadual e federal.

A proposição em exame também pretende incluir os §§ 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 229 da Constituição Estadual, nos seguintes

termos:

§ 6º Os estudantes de ensino superior, matriculados nos estabelecimentos da rede pública, os estudantes que estejam

contratados com o FIES, bem como os bolsistas beneficiados por programas estaduais e federais, na forma da lei de iniciativa

do Poder Executivo Estadual, farão jus à gratuidade integral da tarifa no Sistema Transcol, exclusivamente para os

deslocamentos residência/faculdade/residência nos horários e linhas específicas para esses deslocamentos.

§ 7º Os beneficiários da gratuidade estabelecida pelo § 6º deverão comprovar insuficiência de renda familiar, na forma da Lei

de iniciativa do Poder Executivo Estadual.

§ 8º O estudante que optar por alguma das gratuidades fixadas nos §§ 4º, 5º e 6º não fará jus ao benefício de meia tarifa

concedido pelo § 1º deste artigo.

§ 9º As gratuidades estabelecidas neste artigo não se aplicam ao Transporte Especial.

O Exmo. Governador do Estado, na justificativa que acompanha a proposição, afirma que a Proposta de Emenda Constitucional

em apreço justifica-se pela necessidade de ampliação da base de contemplados, de modo que, segundo ele, serão desfeitas

distorções ao equiparar todos os estudantes da rede pública de ensino, sejam eles do nível técnico, superior ou médio,

aumentando, assim, o acesso à educação, e homenageando, dessa forma, o princípio da igualdade, pois não há razão para uma

determinada categoria de estudantes da rede pública ser beneficiária da gratuidade, enquanto outros alunos, também da rede

pública e/ou bolsistas, ficam à margem do mesmo benefício, embora tenham as mesmas necessidades.

Salienta o autor, ainda, que, com a Proposta de Emenda Constitucional por ele apresentada, evitar-se-á a indesejada prática do

subsídio cruzado, fenômeno que ocorre quando um usuário com parcos recursos – por ser tarifado integralmente – acaba

pagando subsídio concedido a outra pessoa que tem plenas condições de arcar com os custos do transporte, por ser esta

beneficiária de alguma espécie de gratuidade que não leva em conta questões censitárias.

Por fim, ressalta que a proposição promoverá uma política emancipatória, pois aliviar os custos de transporte para um estudante

equivale a lhe dar mais e melhores condições para situar-se no mercado de trabalho, logrando o pleno atendimento aos direitos

sociais.

Conforme exposto no relatório do presente parecer, em 02 de abril de 2012 foi juntada à presente Proposta de Emenda

Constitucional n. 001/2012 a Emenda n. 002/2012, de autoria dos Exmos. Deputados Genivaldo Lievore e Rodrigo Coelho,

visando acrescentar o § 10 ao art. 229 da Constituição Estadual, a fim de assegurar em todo o sistema de transporte coletivo no

Estado do Espírito Santo a gratuidade estabelecida nos §§ 4º, 5º e 6º do mesmo dispositivo constitucional, verbis:

§ 10 A gratuidade estabelecida nos §§ 4º, 5º e 6º é assegurada em todo o Sistema de Transporte Coletivo no Estado do Espírito

Santo.

O art. 42 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa (Resolução n. 2.700/2009) estabelece que compete a esta

Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas opinar sobre o aspecto econômico e

financeiro de todas as proposições (inciso XIX).

Sob a ótica das finanças, economia, orçamento, fiscalização, controle e tomada de contas, a Proposta de Emenda Constitucional

n. 001/2012 não possui óbice para a sua aprovação, pois não gera aumento de despesa para a Administração Pública Estadual,

estando em consonância com as leis orçamentárias vigentes, considerando que seu custo será repassado a todos os usuários do

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sistema Transcol. Ademais, ressalto que, em razão de o Governo Estadual conceder subsídio ao sistema Transcol com o escopo

de baratear o valor das passagens, o valor a ser repassado aos demais usuários será ínfimo.

Todavia, o mesmo entendimento não se estende à Emenda n. 002/2012, que, por assegurar em todo o sistema de transporte

coletivo no Estado do Espírito Santo as gratuidades estabelecidas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 229 da Constituição Estadual, poderá

implicar aumento de despesa aos Municípios que porventura subsidiam o custo das gratuidades concedias por lei ou pela

Constituição Estadual, ou mesmo provocar majoração considerável do valor das passagens pagas pelos demais usuários, caso

as permissionárias não recebam qualquer subsídio. Outrossim, ressalto que o parecer da Comissão de Constituição e Justiça,

Serviço Público e Redação foi pela inconstitucionalidade e inadmissibilidade da Emenda n. 002/2012.

Pelo exposto, opino pela aprovação da Proposta de Emenda Constitucional n. 001/2012, e pela rejeição da Emenda n.

002/2012, apensada à presente proposição, considerando o mérito da matéria, o que me leva a sugerir aos demais membros

desta Comissão o seguinte:

PARECER N 034/2012

A COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TOMADA DE

CONTAS é pela aprovação da Proposta de Emenda Constitucional n. 001/2012, de autoria do Exmo. Governador do

Estado, e pela rejeição da Emenda n. 002/2012, de autoria dos Exmos. Deputados Estaduais Genivaldo Lievore e Rodrigo

Coelho.

Sala das Comissões, em 03 de julho de 2012.

Deputado SÉRGIO BORGES - Presidente e Relator

Deputado ATAYDE ARMANI

Deputado FREITAS

Deputado JOSÉ ESMERALDO

Deputada LÚCIA DORNELLAS

Deputado DA VITÓRIA

PROJETO DE LEI Nº 241/2012

Proíbe o estabelecimento que adota o vale-refeição como forma de pagamento a restringir a aceitação deste benefício a

determinado dia, data ou horário.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:

Art. 1º. É vedado ao estabelecimento que adota o vale-refeição como forma de pagamento restringir a aceitação deste benefício

a determinado dia, data ou horário.

Art. 2º. A infração das disposições desta lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº

8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Art. 3º. Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.

Sala das Sessões, em 18 de junho de 2012.

José Esmeraldo

Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

Inicialmente, verifica-se que conforme o artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, competem aos Estados

legislar sobre assuntos referentes à produção e ao consumo, bem como responsabilidade por danos causados ao consumidor e

proteção e defesa da saúde. Assim, com base nas premissas aqui emitidas, também cabe ao Estado legislar sobre a matéria que

ora se discute. Comumente presente no cotidiano das empresas, o vale-refeição é uma realidade na vida dos trabalhadores.

Como se sabe, a própria legislação pátria incentiva às companhias a adotarem o sistema de Refeição-Convênio para os seus

funcionários em troca de benefícios fiscais. O vale-refeição, seja ele fornecido através de tíquete ou por meio de cartão

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magnético, é o benefício que possibilita ao funcionário o pagamento de refeição propriamente dita, seja ela realizada no

almoço, no jantar ou em qualquer outro momento de pausa, nos restaurantes pertencentes à rede conveniada da prestadora do

serviço. Isso porque a lógica do benefício tem por finalidade proporcionar aos trabalhadores melhor qualidade de vida,

facilitando seu acesso a uma refeição mais saudável. Não é segredo que ao investir no bem-estar e na saúde dos seus

funcionários, as empresas garantem melhores resultados. No entanto, percebemos que alguns estabelecimentos que adotam o

vale-refeição como forma de pagamento estão restringindo a aceitação deste benefício a dia da semana e horário pré-

estabelecido. Não são poucos os restaurantes que aceitam o vale-refeição somente no almoço, e de segunda a sexta-feira. Tal

medida, a nosso ver, exclui indevidamente os trabalhadores que exercem seus ofícios no período noturno ou no sábado ou

domingo. Nunca é demais lembrar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, caput, preconiza que todos são iguais

perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, admitindo-se, excepcionalmente, eventual diferenciação, desde que haja

razoabilidade e conexão lógica com o fim a ser atingido. Eventual diferenciação, para não ser arbitrária e inconstitucional,

deve ser pertinente e guardar relação de causa e efeito, explicando os motivos por que se adota a medida. No presente caso, não

há qualquer justificativa legal que respalde a diferenciação estabelecida. Não há disparidade entre os trabalhadores supracitados

que permita concluir pela existência de um fator de discriminação. O empregado que trabalha durante a noite tem os mesmos

direitos que assistem o empregado que trabalha de dia, assim como aqueles que labutam aos sábados e domingos. Assim, fica

claro que o tratamento desigual dispensado por parte dos estabelecimentos a consumidores que se encontram na mesma

situação fática, viola a Constituição. É justamente por isso que o presente projeto estipula a proibição, ao estabelecimento que

adota o vale-refeição como forma de pagamento, de restringir a aceitação deste benefício a dia, data ou horário pré-

estabelecido. Assim sendo, ante a motivação exposta, pedimos o voto favorável dos Nobres Membros desta Assembléia, por se

tratar de medida de relevante interesse público.

PROJETO DE LEI Nº 249 /2012

Dá nova redação ao art. 3º da Lei Estadual n.º 8641, que institui o Programa Estadual de Incentivo à Realização de

Competições Esportivas no Estado do Espírito Santo.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:

Art. 1º O artigo 3º da Lei Estadual nº. 8641 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Só poderão receber o apoio do Programa, as competições oficiais realizadas pelas entidades de pessoas com deficiência

com atuação na aérea do paradesporto, federações esportivas estaduais ou pelas confederações esportivas brasileiras, mediante

apresentação de Projeto Oficial Descritivo de toda estrutura da competição, onde deverá constar o levantamento do custo da

mesma, comprovado por orçamento de empresa legalmente constituída e hábil a prestar o serviço e, ainda, apresentação de

plano de aplicação dos recursos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2012.

CLAUDIO VEREZA

DEPUTADO ESTADUAL/PT

JUSTIFICATIVA

O objetivo da presente demanda é adequar a redação da referida lei, para que assim ocorra a ampliação da participação das

pessoas com deficiência no Programa Estadual de Incentivo à Realização de Competições Esportivas em nosso Estado,

permitindo que as entidades paradesportivas sejam contempladas com tão importante programa. Nota-se que atualmente só as

federações esportivas estaduais ou confederações esportivas brasileiras, mediante apresentação de Projeto Oficial Descritivo de

toda estrutura da competição é que poderão receber o apoio do programa. Com a alteração da redação do artigo terceiro da lei,

se inclui as entidades de pessoas com deficiência, que são as instituições que acompanham e encontram-se perto desses atletas,

garantindo desta forma a inclusão social por meio do esporte e lazer e incentivando àqueles que representam o Espírito Santo

em competições nacionais e internacionais.